19.03.2015 Views

2ª CAPA - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

2ª CAPA - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

2ª CAPA - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

| Boletim Jurídico nº 133 |<br />

praticados: e) por militar em situação de ativi<strong>da</strong>de, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou<br />

a ordem administrativa militar.<br />

2. As condutas narra<strong>da</strong>s nos itens 1, 4 e 7 <strong>da</strong> denúncia, ain<strong>da</strong> que tenham atingido o patrimônio <strong>da</strong> Aeronáutica e<br />

tenham sido pratica<strong>da</strong>s por militares, ajustam-se perfeitamente aos delitos tipificados, respectivamente, nos arts. 89 e<br />

92 <strong>da</strong> Lei de Licitações e 288 do CP, as quais não encontram figura afim no Código Penal Militar, não podendo,<br />

portanto, ser considerados crimes militares. Pertence à Justiça <strong>Federal</strong> a competência para processar e julgar os fatos,<br />

portanto.<br />

3. Relativamente ao delito de quadrilha ou bando, levando em conta as penas concretiza<strong>da</strong>s, iguais ou inferiores a 02<br />

(dois) anos de reclusão, e o lapso temporal superior a 04 anos transcorrido entre o recebimento <strong>da</strong> denúncia (18 de<br />

dezembro de 2006) e a publicação <strong>da</strong> sentença (23 de março de 2011), impõe -se a decretação <strong>da</strong> prescrição <strong>da</strong><br />

pretensão punitiva do Estado relativamente aos 03 réus.<br />

4. A materiali<strong>da</strong>de delitiva dos fatos tipificados nos arts. 89 e 92 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93 está fortemente consubstancia<strong>da</strong><br />

pela prova produzi<strong>da</strong> no curso <strong>da</strong> instrução.<br />

5. Comete o delito do art. 89, caput, <strong>da</strong> Lei n 8.666/93 o agente que, proposita<strong>da</strong>mente, fraciona o objeto <strong>da</strong><br />

contratação para que o valor fique próximo ao limite legal que dispensa a adoção de licitação, realizando diversas<br />

contratações diretas isola<strong>da</strong>s.<br />

6. O dolo no delito do art. 89, caput, <strong>da</strong> Lei n 8.666/93 é genérico, pois se desvela pelo comportamento voluntário e<br />

deliberado dirigido à contratação de serviços sem a observância à exigência de prévia licitação, desimportando, para a<br />

caracterização do elemento anímico do tipo, a existência de especial finali<strong>da</strong>de no seu agir.<br />

7. Cometem o delito do art. 92 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93 (admitir, possibilitar ou <strong>da</strong>r causa a qualquer modificação ou<br />

vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados<br />

com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório <strong>da</strong> licitação ou nos respectivos instrumentos<br />

contratuais) os agentes públicos que pagam aos adjudicatários o preço de forma integral, atestando como plenamente<br />

realizados serviços que, em ver<strong>da</strong>de, sabiam terem sido interrompidos, executados parcialmente ou não executados.<br />

8. O dolo exigido para a configuração do delito do caput do art. 92 <strong>da</strong> Lei de licitações é o genérico, não se exigindo um<br />

fim especial no agir do sujeito ativo.<br />

9. O abuso de autori<strong>da</strong>de a que se refere o art. 61, II, f, do CP deve estar contextualizado no âmbito de relações<br />

familiares ou relações congêneres, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser excluí<strong>da</strong> a<br />

agravante.<br />

10. Restando comprova<strong>da</strong> a prática do delito do art. 89 <strong>da</strong> Lei 8.666/93 por apenas um dos réus, devem ser excluí<strong>da</strong>s,<br />

na segun<strong>da</strong> etapa <strong>da</strong> dosimetria <strong>da</strong> pena, as agravantes previstas no art. 62, I e II, do CP, as quais cui<strong>da</strong>m de<br />

aumentos aplicáveis apenas quando presente o concurso de pessoas.<br />

11. Confissão de fato diverso do apurado, não comprovado durante a instrução criminal, impossibilita a incidência <strong>da</strong><br />

atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br />

12. Considerando o número de condutas (11), a pena do art. 89 <strong>da</strong> Lei 8.666/93 deve ser eleva <strong>da</strong> pela metade, por<br />

força do art. 71 do CP.<br />

13. Os efeitos extrapenais <strong>da</strong> condenação não são automáticos. A decretação <strong>da</strong> per<strong>da</strong> do cargo público deman<strong>da</strong><br />

motivação específica conjuga<strong>da</strong> com o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 92 do CP. Detém o Juiz<br />

discricionarie<strong>da</strong>de para aplicá-la ou não, conforme a situação concreta.<br />

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005435-30.2006.404.7102, 8ª TURMA, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA,<br />

VENCIDO O RELATOR, D.E. 01.03.2013)<br />

02 – PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA<br />

PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. POLICIAIS<br />

MILITARES EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO EM ESTRADAS. VEÍCULO TRANSPORTANDO CIGARROS COM<br />

VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ABORDAGEM POLICIAL AO MOTORISTA E SOLICITAÇÃO DE<br />

VANTAGEM INDEVIDA. COMUNHÃO DE VONTADES ORIENTADA À PERCEPÇÃO DA PROPINA, QUALIFICADA<br />

PELA FACILITAÇÃO À PRÁTICA DO CONTRABANDO. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br />

ARTS 317, § 1º, E 318 DO ESTATUTO REPRESSIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. RESOLUÇÃO.<br />

DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA.<br />

PECULIARIDADES DO CASO. AFASTAMENTO.<br />

1. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento <strong>da</strong> denúncia e a publicação <strong>da</strong> sentença condenatória, é<br />

de ser declara<strong>da</strong> extinta a punibili<strong>da</strong>de de um dos corréus quanto ao delito previsto no art. 334 do Código Penal, em<br />

face <strong>da</strong> prescrição <strong>da</strong> pretensão punitiva, considera<strong>da</strong> a pena aplica<strong>da</strong> na sentença.<br />

| Escola <strong>da</strong> Magistratura do TRF <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> <strong>Região</strong> – EMAGIS |<br />

25

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!