05.05.2015 Views

Lei Complementar 127/2006 - Aracoiaba.sp.gov.br

Lei Complementar 127/2006 - Aracoiaba.sp.gov.br

Lei Complementar 127/2006 - Aracoiaba.sp.gov.br

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

LEI COMPLEMENTAR N° <strong>127</strong>/06<<strong>br</strong> />

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor de Araçoiaba da Serra e dá outras<<strong>br</strong> />

providências.<<strong>br</strong> />

JOÃO FRANKLIN PINTO, Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo, no<<strong>br</strong> />

uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra aprovou<<strong>br</strong> />

e eu sanciono e promulgo a seguinte <strong>Lei</strong>:<<strong>br</strong> />

Capítulo I<<strong>br</strong> />

Das Di<strong>sp</strong>osições Preliminares<<strong>br</strong> />

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Araçoiaba da Serra como<<strong>br</strong> />

instrumento básico do processo de planejamento do Município.<<strong>br</strong> />

Artigo 2º - Esta <strong>Lei</strong> estabelece as diretrizes e proposições referentes ao<<strong>br</strong> />

desenvolvimento urbano e rural do Município quanto ao parcelamento, uso e ocupação do solo,<<strong>br</strong> />

economia, equipamentos urbanos e sociais, infra-estrutura e serviços urbanos, sistema viário,<<strong>br</strong> />

tran<strong>sp</strong>ortes e meio ambiente e ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da<<strong>br</strong> />

cidade.<<strong>br</strong> />

Artigo 3º - Esta <strong>Lei</strong> define ainda as normas e procedimentos para a política urbana<<strong>br</strong> />

do Município, fixa seus objetivos e suas estratégias e prevê instrumentos para a execução das<<strong>br</strong> />

diretrizes das políticas setoriais.<<strong>br</strong> />

<strong>Lei</strong> .<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - O texto, plantas e quadro anexo são partes integrantes desta<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO II<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

Dos Objetivos Básicos e Princípios Gerais<<strong>br</strong> />

Artigo 4º - O Plano Diretor regula os processos de desenvolvimento urbano e<<strong>br</strong> />

rural, orienta seus programas e projetos e condiciona as ações dos agentes públicos e privados na<<strong>br</strong> />

totalidade do território Municipal.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - O Plano Plurianual, o Orçamento Anual e os Planos Setoriais e<<strong>br</strong> />

Planos de Ação deverão ser compatíveis com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e com as<<strong>br</strong> />

prioridades de ação dele decorrentes.<<strong>br</strong> />

Artigo 5º - São objetivos básicos do Plano Diretor de Araçoiaba da Serra:<<strong>br</strong> />

I - Garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população;<<strong>br</strong> />

II - Promover o desenvolvimento econômico e a geração de novos empregos;<<strong>br</strong> />

III - Preservar as áreas de proteção dos mananciais, os corpos d’água e as áreas<<strong>br</strong> />

verdes significativas;<<strong>br</strong> />

IV - Distribuir os equipamentos sociais urbanos e áreas de lazer de modo a<<strong>br</strong> />

garantir um amplo atendimento com um mínimo de percurso;<<strong>br</strong> />

V - Assegurar o direito à moradia;<<strong>br</strong> />

VI - Reestruturar e reordenar o sistema viário;<<strong>br</strong> />

Rural;<<strong>br</strong> />

VII - Redefinir o Perímetro Urbano e criar instrumentos que protejam a Zona<<strong>br</strong> />

VIII - Promover a integração com as cidades limítrofes em particular, e da região<<strong>br</strong> />

como um todo.<<strong>br</strong> />

XIX - Definir as exigências fundamentais de ordenamento da cidade, que<<strong>br</strong> />

condicionam as fonções sociais da propriedade urbana;<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

seguintes:<<strong>br</strong> />

Artigo 6º - Os princípios básicos para alcançar os objetivos elencados são os<<strong>br</strong> />

I - Prioridade à educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais e aos<<strong>br</strong> />

serviços públicos, procurando reduzir as desigualdades e elevando o padrão de vida da sociedade;<<strong>br</strong> />

II - Preocupação com o meio ambiente, urbano e rural, resguardando os recursos<<strong>br</strong> />

naturais e o patrimônio cultural;<<strong>br</strong> />

III - Prioridade ao tran<strong>sp</strong>orte coletivo;<<strong>br</strong> />

IV - Eficiência econômica da cidade, procurando ampliar os benefícios sociais,<<strong>br</strong> />

diminuir o déficit de equipamentos e serviços municipais e reduzir os custos operacionais e de<<strong>br</strong> />

investimentos dos setores público e privado;<<strong>br</strong> />

V - Excelência do Poder Público na prestação de serviços à população e na<<strong>br</strong> />

condução do desenvolvimento municipal;<<strong>br</strong> />

VI - Participação da iniciativa privada em empreendimentos de interesse social.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO III<<strong>br</strong> />

Do Ordenamento Territorial<<strong>br</strong> />

Artigo 7º - O ordenamento territorial tem como função compatibilizar o<<strong>br</strong> />

desenvolvimento urbano com o uso e a ocupação do solo, a oferta de tran<strong>sp</strong>orte, de infra-estrutura<<strong>br</strong> />

básica e de serviços urbanos, bem como a proteção, recuperação e o uso racional dos recursos<<strong>br</strong> />

naturais do Município.<<strong>br</strong> />

Artigo 8º - O ordenamento territorial se dará através do processo de planejamento<<strong>br</strong> />

contínuo, das políticas setoriais e da regulamentação e controle do parcelamento, uso e ocupação<<strong>br</strong> />

do solo, considerando:<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

I - O meio natural;<<strong>br</strong> />

II - O patrimônio ambiental e cultural;<<strong>br</strong> />

III - O bem-estar individual e coletivo;<<strong>br</strong> />

IV - A qualidade de vida;<<strong>br</strong> />

V - A oferta existente ou projetada de:<<strong>br</strong> />

a) Saneamento básico e drenagem;<<strong>br</strong> />

b) Tran<strong>sp</strong>orte coletivo;<<strong>br</strong> />

c) Equipamentos urbanos e de lazer coletivo;<<strong>br</strong> />

d) Demais serviços públicos.<<strong>br</strong> />

VI - O equilí<strong>br</strong>io entre os usos, evitando grandes deslocamentos entre moradia,<<strong>br</strong> />

emprego e serviços, inibindo a segregação social ou seja criando zonas residenciais de usos<<strong>br</strong> />

mistos, visando a descentralização dos usos não residenciais.<<strong>br</strong> />

Artigo 9º - Para efeito do ordenamento territorial, o Município de Araçoiaba da<<strong>br</strong> />

Serra será dividido em:<<strong>br</strong> />

I - Zona Rural;<<strong>br</strong> />

II - Zona Urbana.<<strong>br</strong> />

Artigo 10 - A Zona Rural do Município de Araçoiaba da Serra será subdividida<<strong>br</strong> />

em setores técnico-administrativos, tomando como base as sub-bacias hidrográficas. São<<strong>br</strong> />

diretrizes:<<strong>br</strong> />

I - Perenização, retificação, alargamento e sinalização das estradas rurais, para facilitar<<strong>br</strong> />

o escoamento da produção;<<strong>br</strong> />

II - Perenização das pontes nas estradas rurais;<<strong>br</strong> />

4


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

III - Criar Postos de Desinfecção Sanitária;<<strong>br</strong> />

de lixo.<<strong>br</strong> />

IV - Criar Postos de recepção de embalagens de defensivos agrícolas e de coleta<<strong>br</strong> />

V - Criar postos de exposição dos produtores rurais;<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - As demais diretrizes para a Zona Rural serão definidas pelo<<strong>br</strong> />

Plano Diretor Rural e Ambiental do Município de Araçoiaba da Serra, a ser elaborado.<<strong>br</strong> />

saber:<<strong>br</strong> />

Artigo 11 - A Zona Urbana será subdividida em 4 zonas e 3 corredores de usos, a<<strong>br</strong> />

I - ZC – Zona Central - Área central consolidada da cidade. Diretrizes:<<strong>br</strong> />

a) Manutenção da área central da cidade, valorizando suas características e<<strong>br</strong> />

resolvendo problemas de saturação da infra-estrutura, evitando processos de degradação,<<strong>br</strong> />

b) Estabelecer regras para o adensamento e para a renovação urbana, incentivando<<strong>br</strong> />

a diversidade de usos da região;<<strong>br</strong> />

c) Estabelecer controle de poluição sonora, visual e paisagística;<<strong>br</strong> />

II – ZRM – Zona Residencial Mista - Área de uso misto, de médio potencial de<<strong>br</strong> />

adensamento. Diretrizes:<<strong>br</strong> />

a) Controle da urbanização, evitando o adensamento inadequado e o<<strong>br</strong> />

estrangulamento da infra-estrutura, permitindo a diversidade de usos locais e não incômodos;<<strong>br</strong> />

b) Priorizar os investimentos na recuperação e melhoria dos equipamentos e<<strong>br</strong> />

serviços públicos, tran<strong>sp</strong>orte, infra-estrutura, sistema de lazer e paisagismo urbano;<<strong>br</strong> />

III – ZPR – Zona Predominantemente Residencial - Área predominantemente<<strong>br</strong> />

residencial, de médio padrão de ocupação e média densidade demográfica. Diretriz:<<strong>br</strong> />

a) Manter as características predominantemente residenciais do bairro.<<strong>br</strong> />

5


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

IV - ZCH – Zona de Chácaras - Áreas estritamente residenciais, de baixo potencial<<strong>br</strong> />

de adensamento. Diretriz:<<strong>br</strong> />

a) Manter a qualidade do e<strong>sp</strong>aço urbano destas áreas estritamente residenciais.<<strong>br</strong> />

V - ZI – Zona Industrial - Diretrizes:<<strong>br</strong> />

a) Fomentar a implantação de atividades industriais e de comércio atacadista, através<<strong>br</strong> />

de critérios de uso e ocupação;<<strong>br</strong> />

b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da incompatibilidade deste<<strong>br</strong> />

uso com o proposto para a área em questão.<<strong>br</strong> />

Diretrizes:<<strong>br</strong> />

VI – Corredor de Comércio e Serviços– CCS – Vias de Uso Comercial e Serviços.<<strong>br</strong> />

a) Fomentar a implantação de atividades comerciais, de industrias de pequeno porte e<<strong>br</strong> />

de serviços, através de critérios de uso e ocupação,<<strong>br</strong> />

VII – Corredor de Comércio e Industria 1 – CCI 1 – Vias de Uso Industrial e<<strong>br</strong> />

Comércio Atacadista. Diretrizes:<<strong>br</strong> />

a) Fomentar a implantação de atividades industriais e de comércio atacadista, médio e<<strong>br</strong> />

grande porte, através de critérios de uso e ocupação;<<strong>br</strong> />

b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da incompatibilidade deste<<strong>br</strong> />

uso com o proposto para a via em questão.<<strong>br</strong> />

VIII – Corredor de Comércio e Industria 2 - CCI 2 – Vias de Uso Industrial,<<strong>br</strong> />

Comercial e Serviços. Diretrizes:<<strong>br</strong> />

a) Fomentar a implantação de atividades industriais, comerciais e de serviços, de<<strong>br</strong> />

pequeno e médio porte, através de critérios de uso e ocupação;<<strong>br</strong> />

b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da incompatibilidade deste<<strong>br</strong> />

uso com o proposto para a via em questão.<<strong>br</strong> />

6


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

Artigo 12 - Para os efeitos desta lei e de sua regulamentação, os diversos usos<<strong>br</strong> />

urbanos são classificados segundo seus requisitos de localização, nas zonas urbanas e corredores<<strong>br</strong> />

de que trata o artigo 12, e seu potencial de gerar conflitos de vizinhança, sendo instituídas as<<strong>br</strong> />

seguintes categorias:<<strong>br</strong> />

I - Uso Residencial, quando consiste em moradia de um indivíduo ou grupo de<<strong>br</strong> />

indivíduos, estando classificado em:<<strong>br</strong> />

a) RL - residências unifamiliares, isoladas, geminadas ou agrupadas; prédios de<<strong>br</strong> />

apartamentos, "apart-hotéis" e congêneres; conjuntos residenciais implantados em lotes;<<strong>br</strong> />

habitações coletivas de permanência prolongada, tais como internatos, conventos, asilos e casas<<strong>br</strong> />

de repouso, excluídos hotéis e motéis;<<strong>br</strong> />

b) RG - conjuntos residenciais implantados em glebas não previamente parceladas<<strong>br</strong> />

para fins urbanos.<<strong>br</strong> />

II - PGT - pólos geradores de tráfego - compreendendo:<<strong>br</strong> />

a) PGTP - Estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços geradores de<<strong>br</strong> />

tráfego pesado, notadamente:<<strong>br</strong> />

diesel;<<strong>br</strong> />

a.1.) Postos de abastecimento de combustíveis com mais de uma bomba de óleo<<strong>br</strong> />

a.2.) Indústrias, companhias tran<strong>sp</strong>ortadoras ou distribuidoras de mercadorias, de<<strong>br</strong> />

mudanças e congêneres, que operam com frotas de caminhões;<<strong>br</strong> />

a.3.) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas;<<strong>br</strong> />

a.4.) Estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, tais como:<<strong>br</strong> />

sucata, materiais de construção e insumos para agricultura - com área de terreno superior a 2.500<<strong>br</strong> />

m2;<<strong>br</strong> />

a.5.) Garagens de ônibus.<<strong>br</strong> />

7


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

b) PGTI - Instituições e estabelecimentos de indústria, comércio ou serviços<<strong>br</strong> />

geradores de tráfego intenso, notadamente:<<strong>br</strong> />

b.1.) Estabelecimentos de comércio ou serviços de grande porte, tais como<<strong>br</strong> />

supermercados, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para feiras ou exposições,<<strong>br</strong> />

mercados e varejões, com área construída superior a 2.500 m2;<<strong>br</strong> />

b.2.) Locais de grande concentração de pessoas, notadamente: estádios, ginásios,<<strong>br</strong> />

salas para e<strong>sp</strong>etáculos, locais para culto e congêneres, com lotação superior a 300 lugares;<<strong>br</strong> />

b.3.) Estabelecimentos particulares de ensino - inclusive academias de ginástica ou<<strong>br</strong> />

e<strong>sp</strong>ortes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes - com área construída (exceto garagem)<<strong>br</strong> />

superior a 500 m2;<<strong>br</strong> />

b.4.) Hotéis com área construída (exceto garagem) superior a 1.000 m2;<<strong>br</strong> />

m2;<<strong>br</strong> />

b.5.) Agências de bancos com área construída (exceto garagem) superior a 500<<strong>br</strong> />

b.6.) Estabelecimentos particulares de saúde - inclusive prontos-socorros e<<strong>br</strong> />

laboratórios de análises - com área construída (exceto garagem) superior a 500 m2;<<strong>br</strong> />

b.7.) Oficinas para veículos automotores com área construída (exceto garagem)<<strong>br</strong> />

superior a 1000 m2;<<strong>br</strong> />

III - UPE - usos perigosos e/ou e<strong>sp</strong>eciais, compreendendo atividades que<<strong>br</strong> />

representem risco de dano à vizinhança provocado por explosão, incêndio ou outro sinistro, e que<<strong>br</strong> />

devam ser controlados, ou estabelecimentos cuja localização é definida em função de<<strong>br</strong> />

condicionantes técnicas estritas, tais como.notadamente:<<strong>br</strong> />

a) Pedreiras;<<strong>br</strong> />

b) Fa<strong>br</strong>icação e depósito de fogos de artifício;<<strong>br</strong> />

c) Campos de tiro e congêneres;<<strong>br</strong> />

8


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

d) Depósitos ou lojas com grandes estoques de explosivos, GLP, tóxicos ou<<strong>br</strong> />

inflamáveis e elementos radiativos.<<strong>br</strong> />

e) Reservatórios e estações de tratamento de água;<<strong>br</strong> />

f) Estações de tratamento de esgotos;<<strong>br</strong> />

g) Sub-estações elétricas;<<strong>br</strong> />

h) Terminais de tran<strong>sp</strong>orte;<<strong>br</strong> />

i) Cemitérios de humanos e de animais;<<strong>br</strong> />

IV - CSI - estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias e instituições não<<strong>br</strong> />

enquadrados nas demais categorias anteriores.<<strong>br</strong> />

V - TL - turismo e lazer, compreendendo: hotéis, pousadas, restaurantes, clubes de<<strong>br</strong> />

campo e congêneres, não enquadrados nas categorias anteriores.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - As categorias de uso permitidas e as características de<<strong>br</strong> />

dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como outros di<strong>sp</strong>ositivos<<strong>br</strong> />

estão definidos em quadro anexo - , re<strong>sp</strong>eitando-se as diretrizes contidas nesta <strong>Lei</strong>.<<strong>br</strong> />

Dos Objetivos e Diretrizes Gerais<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO IV<<strong>br</strong> />

Artigo 13 - Constituem o Plano Diretor de Araçoiaba da Serra, os objetivos e<<strong>br</strong> />

diretrizes, normas e instrumentos relativos:<<strong>br</strong> />

I - À Estrutura Urbana;<<strong>br</strong> />

II - Ao Desenvolvimento Econômico;<<strong>br</strong> />

III - Ao Meio Ambiente;<<strong>br</strong> />

9


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

IV - Ao Sistema Viário e Tran<strong>sp</strong>ortes;<<strong>br</strong> />

V - À Infra-Estrutura Urbana;<<strong>br</strong> />

VI - Aos Equipamentos Sociais Urbanos, e<<strong>br</strong> />

VII - Aos Serviços Públicos.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO I<<strong>br</strong> />

Da Estrutura Urbana<<strong>br</strong> />

Artigo 14 - A estrutura urbana trata dos a<strong>sp</strong>ectos relativos à urbanização e à<<strong>br</strong> />

regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo.<<strong>br</strong> />

Artigo 15 - Os objetivos e diretrizes gerais quanto à urbanização são:<<strong>br</strong> />

I - Objetivos:<<strong>br</strong> />

a) Garantir a qualidade de vida em todo o território do Município;<<strong>br</strong> />

b) Concentrar o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de serviços,<<strong>br</strong> />

infra-estrutura e equipamentos urbanos;<<strong>br</strong> />

c) Assegurar a reserva e localização de e<strong>sp</strong>aços destinados ao desenvolvimento das<<strong>br</strong> />

diferentes atividades urbanas.<<strong>br</strong> />

II - Diretrizes:<<strong>br</strong> />

urbana;<<strong>br</strong> />

a) Redefinir o Perímetro Urbano, estabelecendo-o como novo limite à expansão<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

b) Estabelecer critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo que permitam a<<strong>br</strong> />

diversidade de usos não incômodos, o controle do adensamento, da impermeabilização do solo e<<strong>br</strong> />

a ocupação do solo adequada às suas e<strong>sp</strong>ecificidades geológicas e geotécnicas;<<strong>br</strong> />

industriais;<<strong>br</strong> />

tráfego;<<strong>br</strong> />

c) Definir regras urbanísticas para a implantação de condomínios, residenciais ou<<strong>br</strong> />

d) Regulamentar a implantação de atividades de grande porte e/ou geradoras de<<strong>br</strong> />

e) Priorizar os investimentos públicos na melhoria dos equipamentos e serviços<<strong>br</strong> />

públicos, tran<strong>sp</strong>orte, infra-estrutura e recuperação de áreas degradadas;<<strong>br</strong> />

f) Estabelecer critérios para reserva de áreas sem impermeabilização nos novos<<strong>br</strong> />

parcelamentos, na ocupação dos lotes e na urbanização de praças e áreas públicas;<<strong>br</strong> />

g) Promover a compatibilização entre as normas municipais e estaduais referentes<<strong>br</strong> />

ao uso e ocupação do solo para fins industriais, possibilitando a implantação de indústrias não<<strong>br</strong> />

poluentes de grande e médio porte em áreas a serem definidas pelo zoneamento;<<strong>br</strong> />

h) Estimular a implantação de indústrias de pequeno porte, não poluentes, em toda<<strong>br</strong> />

a área urbana, excetuando-se as áreas estritamente residenciais.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO II<<strong>br</strong> />

Do Desenvolvimento Econômico<<strong>br</strong> />

Artigo 16 - Os objetivos e diretrizes gerais do desenvolvimento econômico<<strong>br</strong> />

referem-se às finanças públicas e às atividades econômicas do Município.<<strong>br</strong> />

Artigo 17 - Os objetivos e diretrizes gerais quanto às finanças públicas são:<<strong>br</strong> />

I - Objetivos:<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

a) Incremento constante da geração de recursos, possibilitando o aumento da<<strong>br</strong> />

capacidade de investimento do Poder Público em áreas prioritárias, ampliando os benefícios<<strong>br</strong> />

sociais;<<strong>br</strong> />

públicos;<<strong>br</strong> />

b) Estabelecimento de mecanismos eficientes de captação e gestão dos recursos<<strong>br</strong> />

c) Agilização e melhoria do atendimento à população;<<strong>br</strong> />

d) Coibição à sonegação fiscal e à fuga de receitas do Município.<<strong>br</strong> />

II - Diretrizes:<<strong>br</strong> />

a) Promover uma ação mais integrada com a Secretaria da Fazenda do Estado para<<strong>br</strong> />

fiscalização dos valores adicionados declarados pelas empresas locais;<<strong>br</strong> />

b) Informatizar o Sistema de Fiscalização Municipal e padronizar as guias para<<strong>br</strong> />

agilizar o recebimento;<<strong>br</strong> />

c) Promover a atualização permanente dos impostos municipais visando corrigir as<<strong>br</strong> />

distorções, evitar lançamentos errados e verificar as isenções;<<strong>br</strong> />

d) Realizar atualização cadastral e fiscal através de levantamento<<strong>br</strong> />

aerofotogramétrico;<<strong>br</strong> />

e) Criar corpo técnico para exercer uma fiscalização de campo mais efetiva,<<strong>br</strong> />

evitando a sonegação;<<strong>br</strong> />

f) Desenvolver ações efetivas para aumentar o número de contribuintes e reduzir<<strong>br</strong> />

assim, a sonegação;<<strong>br</strong> />

g) Implantar campanhas institucionais de incentivo à emissão de nota fiscal.<<strong>br</strong> />

são:<<strong>br</strong> />

Artigo 18 - Os objetivos gerais quanto às atividades econômicas do Município<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

I - Garantia da so<strong>br</strong>evivência e do crescimento da produtividade das pequenas<<strong>br</strong> />

propriedades rurais;<<strong>br</strong> />

II - Fortalecimento dos segmentos industriais instalados;<<strong>br</strong> />

III - Geração de empregos e investimentos locais;<<strong>br</strong> />

IV - Atração de novos investimentos.<<strong>br</strong> />

Artigo 19 - São diretrizes gerais para a economia rural do Município:<<strong>br</strong> />

I - Implantar um projeto de Agrobusiness, através da criação de incubadora de<<strong>br</strong> />

empresas agro-industriais;<<strong>br</strong> />

II - Criar programa de incentivo pecuário;<<strong>br</strong> />

III - Implantar cardápio regionalizado de merenda escolar;<<strong>br</strong> />

IV - Difundir técnicas alternativas de produção agrícola;<<strong>br</strong> />

agropecuário;<<strong>br</strong> />

V - Implantar e manter serviços de informações de preços de mercado<<strong>br</strong> />

VI - Manter um cadastro atualizado so<strong>br</strong>e a produção agropecuária do Município;<<strong>br</strong> />

VII - Elaborar mapeamento geomorfológico da Zona Rural para orientar o plantio<<strong>br</strong> />

das diversas culturas;<<strong>br</strong> />

VIII - Incentivar e orientar a plantação de hortas comunitárias.<<strong>br</strong> />

Artigo 20 - São diretrizes gerais para a economia rural do Município:<<strong>br</strong> />

I - Implantar cursos de qualificação e requalificação da mão-de-o<strong>br</strong>a existente;<<strong>br</strong> />

etc.);<<strong>br</strong> />

II - Criar um calendário permanente de eventos de negócios (feiras, exposições,<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

III - Ordenar a instalação, em locais acessíveis, de estabelecimentos industriais,<<strong>br</strong> />

incentivando a criação de distritos, mini-distritos e condomínios industriais;<<strong>br</strong> />

IV - Desenvolver trabalho de pro<strong>sp</strong>ecção de novas empresas, baseado nas<<strong>br</strong> />

potencialidades do Município;<<strong>br</strong> />

V - Elaborar relatório de vocações do Município;<<strong>br</strong> />

VI - Fomentar a geração de um Pólo de Qualidade, centralizando e coordenando<<strong>br</strong> />

diversas atividades, desde pesquisa, cursos, ensaios, palestras e seminários, exposições, feiras e<<strong>br</strong> />

eventos, desenvolvendo um perfil mais tecnológico para a cidade.<<strong>br</strong> />

VII – Fazer gestões junto à concessionária de telefonia para instalação de telefones<<strong>br</strong> />

públicos na zona rural.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO III<<strong>br</strong> />

Do Meio Ambiente<<strong>br</strong> />

Artigo 21 - Os objetivos e diretrizes gerais do Meio Ambiente referem-se ao<<strong>br</strong> />

Conforto e Qualidade Ambiental e à Gestão Ambiental.<<strong>br</strong> />

Artigo 22 - São objetivos gerais quanto ao Meio Ambiente:<<strong>br</strong> />

I - Preservação do Patrimônio Ambiental do Município e dos seus recursos<<strong>br</strong> />

naturais, em e<strong>sp</strong>ecial os hídricos, as matas significativas e o solo agricultável;<<strong>br</strong> />

urbanização;<<strong>br</strong> />

II - Controle e minimização do impacto ambiental gerado pelo processo de<<strong>br</strong> />

III - Restrição à ocupação urbana de áreas impróprias à urbanização tais como<<strong>br</strong> />

terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, que apresentem altas declividades, solos frágeis ou<<strong>br</strong> />

ainda, que estejam localizados em áreas de preservação ambiental;<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

IV - Conscientização da população quanto aos valores ambientais;<<strong>br</strong> />

V - Garantia de pelo menos 16 m² de área verde por habitante;<<strong>br</strong> />

Artigo 23 - As diretrizes quanto ao Conforto e Qualidade Ambiental são:<<strong>br</strong> />

I - Controlar e fiscalizar as fontes de emissão, lançamentos ou liberação de<<strong>br</strong> />

poluentes, regulamentando sua instalação ou mesmo impedindo-a no Município;<<strong>br</strong> />

II - Controlar e fiscalizar as fontes de emissão sonora;<<strong>br</strong> />

III - Controlar a poluição visual, regulamentando e fiscalizando a colocação de<<strong>br</strong> />

painéis publicitários, placas indicativas, outdoors, faixas e cartazes;<<strong>br</strong> />

IV - Estabelecer convênios com órgãos federais e estaduais para auxiliar no<<strong>br</strong> />

controle das fontes poluentes;<<strong>br</strong> />

V - Fiscalizar o comércio ambulante na cidade, não permitindo sua instalação<<strong>br</strong> />

indiscriminada em praças, ruas e demais logradouros públicos, a não ser aqueles cadastrados e<<strong>br</strong> />

em locais predefinidos e demarcados nas áreas públicas;<<strong>br</strong> />

VI - Implantar parques municipais:<<strong>br</strong> />

VII - Implantar ciclovias na cidade:<<strong>br</strong> />

VIII - Estimular a participação, regulamentada e fiscalizada pelo Poder Público,<<strong>br</strong> />

da iniciativa privada ou da população quanto à:<<strong>br</strong> />

a) Implantação de praças na cidade;<<strong>br</strong> />

b) Ampliação e manutenção de áreas verdes e outros e<strong>sp</strong>aços ajardinados ou arborizados na<<strong>br</strong> />

cidade.<<strong>br</strong> />

IX - Promover a iluminação adequada de todas as praças do perímetro urbano;<<strong>br</strong> />

X - Implantar programa de formação de mudas ornamentais e arbóreas com<<strong>br</strong> />

finalidade de arborização e ajardinamento urbano;<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

XI - Elaborar Plano Paisagístico para a cidade;<<strong>br</strong> />

XII - Estruturar um horto florestal municipal;<<strong>br</strong> />

XIV - Criar um Código de Posturas Ambiental;<<strong>br</strong> />

XV – Implantar projeto de arborização urbana;<<strong>br</strong> />

XVI – Implantar a calçada ecológica;<<strong>br</strong> />

Artigo 24 - Quanto à Gestão Ambiental, as diretrizes são:<<strong>br</strong> />

I - Criação de uma APA - Área de Proteção Ambiental, corre<strong>sp</strong>ondendo à Zona de<<strong>br</strong> />

Proteção aos Mananciais, de que trata o Artigo 11 da presente <strong>Lei</strong>;<<strong>br</strong> />

II - De<strong>sp</strong>oluir todas as nascentes e cursos d’água existentes no Município;<<strong>br</strong> />

III - Exigir reserva de faixa não edificante de 30 metros de largura ao longo de<<strong>br</strong> />

cada margem dos cursos d’água existentes no Município, bem como raio de 50 metros ao redor<<strong>br</strong> />

das nascentes;<<strong>br</strong> />

Município;<<strong>br</strong> />

IV - Reflorestar todas as faixas não edificante ao longo dos cursos d’água do<<strong>br</strong> />

V - Preservar e recuperar as matas significativas ao longo dos cursos d’água<<strong>br</strong> />

existentes no Município;<<strong>br</strong> />

VI - Promover a recuperação de áreas degradadas;<<strong>br</strong> />

VII - Promover, em parceria com as demais Secretarias e Sociedade Civil,<<strong>br</strong> />

programas e campanhas de Educação Ambiental;<<strong>br</strong> />

VIII - Criar o Pelotão Ambiental de Prevenção Contra Incêndio;<<strong>br</strong> />

IX - Criar e implantar programa municipal de plantio, recuperação e manutenção<<strong>br</strong> />

de matas naturais e exóticas do Município;<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

X - Assegurar o suprimento (em quantidade e qualidade) dos recursos hídricos do<<strong>br</strong> />

Município, protegendo os mananciais e priorizando o uso rural, desde que apoiado por técnicas<<strong>br</strong> />

de manejo adequado que inibam o uso de agrotóxicos e re<strong>sp</strong>eitem a capacidade dos solos;<<strong>br</strong> />

XI - Exigir estudos e avaliações prévias de impacto ambiental, a serem definidas<<strong>br</strong> />

em legislação própria, para autorização de empreendimentos que apresentem risco de degradação<<strong>br</strong> />

ambiental:<<strong>br</strong> />

a) EIA - Estudo de Impacto Ambiental e RIMA - Relatório de Impacto Ambiental<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e Meio Ambiente, para empreendimentos que apresentem alto potencial de degradação<<strong>br</strong> />

ambiental, conforme o estabelecido na Resolução nº 001/86 do CONAMA;<<strong>br</strong> />

b) RAP - Relatório Ambiental Preliminar, para empreendimentos que apresentem<<strong>br</strong> />

potencial médio e baixo de degradação ambiental.<<strong>br</strong> />

mineral;<<strong>br</strong> />

XII - Estabelecer critérios para recuperação de áreas degradadas pela exploração<<strong>br</strong> />

XIII - Regulamentar a atividade de mineração, considerando o di<strong>sp</strong>osto no Código<<strong>br</strong> />

de Mineração e nas legislações estaduais e municipais pertinentes;<<strong>br</strong> />

XIV - Criar normas de Licenciamento Ambiental, através de legislação e<strong>sp</strong>ecífica;<<strong>br</strong> />

particulares;<<strong>br</strong> />

XV - Normatizar os movimentos de terra, tanto em áreas públicas quanto<<strong>br</strong> />

XVI - Atuar, conjuntamente com os demais municípios que integram Comitês de<<strong>br</strong> />

Bacias na gestão dos recursos hídricos e na proteção aos mananciais da região;<<strong>br</strong> />

XVII - Estabelecer critérios de permeabilidade do solo, visando o reabastecimento<<strong>br</strong> />

do lençol freático e a redução dos impactos decorrentes da drenagem superficial.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO IV<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

Do Sistema Viário e Tran<strong>sp</strong>ortes<<strong>br</strong> />

Artigo 25 - O Sistema Viário deverá contemplar a provisão de e<strong>sp</strong>aço adequado<<strong>br</strong> />

não apenas para os veículos automotores, mas também para os pedestres e ciclistas.<<strong>br</strong> />

Artigo 26 - O Poder Público definirá o traçado e as características físicas do<<strong>br</strong> />

Sistema Viário, em particular as vias de trânsito rápido e vias arteriais, a<strong>br</strong>angendo as áreas já<<strong>br</strong> />

urbanizadas e as áreas passíveis de urbanização.<<strong>br</strong> />

§ 1º - Todo loteamento para ser aprovado, deverá atender às diretrizes viárias<<strong>br</strong> />

definidas pelo Poder Público, além de outras exigências legais;<<strong>br</strong> />

§ 2º - Estas diretrizes versarão so<strong>br</strong>e o traçado e extensão das vias arteriais, tipo de<<strong>br</strong> />

pavimentação, largura do leito carroçável e das calçadas para pedestres, de acordo com a função<<strong>br</strong> />

de cada via dentro da hierarquia do Sistema Viário Municipal;<<strong>br</strong> />

§ 3º - Todo empreendimento, público ou privado, que possa constituir-se num Pólo<<strong>br</strong> />

Gerador de Tráfego, deverá ser analisado pelo órgão municipal de trânsito.<<strong>br</strong> />

Artigo 27 - São objetivos da Política Municipal do Sistema Viário e Tran<strong>sp</strong>ortes:<<strong>br</strong> />

I - Adequação do Sistema Viário existente, envolvendo o mínimo possível de<<strong>br</strong> />

desapropriações;<<strong>br</strong> />

II - Regulamentação do tran<strong>sp</strong>orte de cargas no Município;<<strong>br</strong> />

III -Melhor aproveitamento dos sistemas de tran<strong>sp</strong>orte interurbano de passageiros<<strong>br</strong> />

rodoviário e seus re<strong>sp</strong>ectivos equipamentos;<<strong>br</strong> />

IV - Estruturação de tran<strong>sp</strong>orte coletivo urbano de passageiros garantindo acesso<<strong>br</strong> />

seguro a todas as camadas sociais, bem como aos indivíduos portadores de deficiência;<<strong>br</strong> />

V - Estabelecimento de uma política de tarifação integrada para o sistema de<<strong>br</strong> />

tran<strong>sp</strong>orte coletivo de passageiros;<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

VI - Aumento da segurança e redução dos riscos de acidentes no trânsito.<<strong>br</strong> />

Artigo 28 - As diretrizes para o Sistema Viário são:<<strong>br</strong> />

I - Hierarquizar o Sistema Viário Urbano em conformidade com o novo Código<<strong>br</strong> />

Nacional de Trânsito;<<strong>br</strong> />

II - Aprimorar o Programa de Municipalização do Trânsito, através da educação,<<strong>br</strong> />

do planejamento, da operação e da fiscalização do uso do Sistema Viário, atendendo o di<strong>sp</strong>osto<<strong>br</strong> />

no novo Código Nacional de Trânsito;<<strong>br</strong> />

III - Implantar uma Via Coletora nos novos loteamentos;<<strong>br</strong> />

IV - Adequar o Sistema Viário através:<<strong>br</strong> />

a) De um sistema de circulação adequado e devidamente sinalizado;<<strong>br</strong> />

b) Da realização de pequenas o<strong>br</strong>as de adaptação, capacitação e continuidade para<<strong>br</strong> />

os traçados viários;<<strong>br</strong> />

c) Da restrição de uso do solo;<<strong>br</strong> />

d) Da regulamentação das áreas de estacionamento;<<strong>br</strong> />

e) Da adequação e redefinição da sinalização horizontal e vertical.<<strong>br</strong> />

V - Elaborar projetos de urbanização e renovação urbana em eixos que constituem<<strong>br</strong> />

ou possam vir a constituir eixos viários importantes.<<strong>br</strong> />

VI - Canalizar o fluxo de veículos e pedestres em vários pontos da cidade,<<strong>br</strong> />

melhorando as condições geométricas das vias para segurança e fluidez.<<strong>br</strong> />

Artigo 29 - Quanto à Gestão do Sistema Viário, são diretrizes:<<strong>br</strong> />

I - Planejar, operar e fiscalizar o uso do Sistema Viário, conforme di<strong>sp</strong>osto no<<strong>br</strong> />

novo Código Nacional de Trânsito;<<strong>br</strong> />

1


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

II - Estabelecer critérios para melhoria da segurança e fluidez do Sistema Viário<<strong>br</strong> />

em geral, através da regulamentação e controle das atividades geradoras de tráfego;<<strong>br</strong> />

III - Expedir parecer so<strong>br</strong>e o Sistema Viário para:<<strong>br</strong> />

a) Aprovação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais;<<strong>br</strong> />

b) Aprovação da implantação de empreendimentos, públicos ou privados, que<<strong>br</strong> />

venham a constituir-se em Pólos Geradores de Tráfego.<<strong>br</strong> />

IV - Aprimorar estrutura municipal de coordenação e gerenciamento de trânsito,<<strong>br</strong> />

conforme resolução do novo Código Nacional de Trânsito;<<strong>br</strong> />

V - Estabelecer critérios para verificação, adequação e aprovação dos<<strong>br</strong> />

empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego que prevejam:<<strong>br</strong> />

a) O número de vagas de estacionamento;<<strong>br</strong> />

b) A adequada provisão de e<strong>sp</strong>aço para carga/descarga;<<strong>br</strong> />

c) A inserção de seus acessos (entrada/saída) no Sistema Viário urbano;<<strong>br</strong> />

d) A adequada provisão de vias e facilidade para o tran<strong>sp</strong>orte coletivo;<<strong>br</strong> />

e) A adequada acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência.<<strong>br</strong> />

VI - Melhorar a qualidade da sinalização viária, horizontal e vertical;<<strong>br</strong> />

VII - Melhorar a qualidade do sistema de informações de trânsito;<<strong>br</strong> />

VIII - Implantar sistema de controle semafórico;<<strong>br</strong> />

IX - Definir critérios de atuação da Área Azul;<<strong>br</strong> />

X - Promover e incentivar campanhas de educação e segurança no trânsito junto às<<strong>br</strong> />

escolas e instituições civis.<<strong>br</strong> />

Artigo 30 - São diretrizes para o Tran<strong>sp</strong>orte Urbano de Passageiros:<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

I - Implantar sistema de tran<strong>sp</strong>orte coletivo urbano a ser operado por empresa(s)<<strong>br</strong> />

privada(s), sob concessão onerosa, planejamento e fiscalização do Poder Público Municipal;<<strong>br</strong> />

II - Estruturar linhas de ônibus, visando formar um sistema adequado sob os<<strong>br</strong> />

pontos de vista de:<<strong>br</strong> />

pé);<<strong>br</strong> />

a) A<strong>br</strong>angência e acessibilidade (acesso ao sistema com um mínimo de percurso a<<strong>br</strong> />

de ocupação dos veículos);<<strong>br</strong> />

b) Qualidade do Serviço (determinado pela freqüência, regularidade e densidade<<strong>br</strong> />

ociosos.<<strong>br</strong> />

c) Eficiência econômica do sistema, evitando superposição de linhas e percursos<<strong>br</strong> />

III- Revisão, a cada 5 anos, da estruturação das linhas de ônibus para adequação à<<strong>br</strong> />

dinâmica do desenvolvimento urbano, através de pesquisas de Origem-Destino;<<strong>br</strong> />

IV - Só será permitido o tran<strong>sp</strong>orte remunerado de passageiros, cujo serviço esteja<<strong>br</strong> />

sujeito à concessão, planejamento e fiscalização pelo Poder Público;<<strong>br</strong> />

V - O<strong>br</strong>igar as empresas que tenham ou prestem serviços de fretamento de ônibus<<strong>br</strong> />

a fornecerem seus itinerários à Prefeitura, que deverá normatizar as ruas que não poderão ter<<strong>br</strong> />

circulação de ônibus.<<strong>br</strong> />

Artigo 31 - São diretrizes para o Tran<strong>sp</strong>orte Interurbano de Passageiros:<<strong>br</strong> />

cidade;<<strong>br</strong> />

I - Determinar os percursos e os pontos de parada do tráfego rodoviário pela<<strong>br</strong> />

II - Consorciar-se com outras Prefeituras da Região.<<strong>br</strong> />

Artigo 32 - São diretrizes para o Tran<strong>sp</strong>orte de Cargas no Município:<<strong>br</strong> />

Urbano;<<strong>br</strong> />

I - Regulamentar o horário e itinerário do tran<strong>sp</strong>orte de carga no Perímetro<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

II - Regulamentar e controlar o tran<strong>sp</strong>orte de cargas perigosas no Município;<<strong>br</strong> />

III - Criar sinalização e<strong>sp</strong>ecífica para este tipo de tráfego;<<strong>br</strong> />

IV - Proibir o tráfego de caminhões pesados nas vias Locais e Coletoras;<<strong>br</strong> />

V - Regulamentar o tran<strong>sp</strong>orte de lixo e entulho pela cidade;<<strong>br</strong> />

VI - Prever locais para a instalação de terminais de fragmentação de cargas;<<strong>br</strong> />

perigosas.<<strong>br</strong> />

VII - Prever área para estacionamento e pernoite de cargas, em e<strong>sp</strong>ecial as<<strong>br</strong> />

SEÇÃO V<<strong>br</strong> />

Da Infra-Estrutura Urbana<<strong>br</strong> />

Artigo 33 - Os objetivos gerais e diretrizes da Infra-Estrutura Urbana referem-se à<<strong>br</strong> />

Pavimentação, ao Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, ao Sistema de Abastecimento de<<strong>br</strong> />

Água e ao Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto.<<strong>br</strong> />

Artigo 34 - São objetivos gerais da Infra-Estrutura Urbana:<<strong>br</strong> />

I - Distribuição e<strong>sp</strong>acial equili<strong>br</strong>ada da infra-estrutura;<<strong>br</strong> />

II - Compatibilização da implantação e manutenção da infra-estrutura;<<strong>br</strong> />

III - Melhoria contínua da qualidade do atendimento à população.<<strong>br</strong> />

Artigo 35 - São diretrizes para a Pavimentação e Drenagem Superficial:<<strong>br</strong> />

I - Executar a pavimentação de todos os loteamentos já implantados e sem esta<<strong>br</strong> />

infra-estrutura;<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

II - Eliminar os pontos críticos de inundação da cidade, através da execução das<<strong>br</strong> />

melhorias necessárias para sanar estes problemas;<<strong>br</strong> />

III - Estabelecer programa de limpeza e manutenção permanente do sistema de<<strong>br</strong> />

galerias da cidade;<<strong>br</strong> />

IV - Preservar e recuperar as margens dos cursos d’água da área urbana.<<strong>br</strong> />

Artigo 36 - As diretrizes para os Sistemas de Água e Esgoto são de<<strong>br</strong> />

re<strong>sp</strong>onsabilidade da SABESP, porém deverão re<strong>sp</strong>eitar as diretrizes desta lei;<<strong>br</strong> />

Artigo 37 - Todo loteamento deverá ser entregue com a infra-estrutura básica<<strong>br</strong> />

implantada: pavimentação, sistema de drenagem, abastecimento de água e coleta de esgoto, redes<<strong>br</strong> />

de energia elétrica e de iluminação pública, paisagismo; sendo de re<strong>sp</strong>onsabilidade do loteador tal<<strong>br</strong> />

implantação.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO VI<<strong>br</strong> />

Dos Equipamentos Sociais<<strong>br</strong> />

Artigo 38 - As Políticas Municipais da Saúde, Educação, Promoção Social,<<strong>br</strong> />

E<strong>sp</strong>ortes e Lazer, Cultura e Turismo englobam os objetivos e diretrizes para a implementação dos<<strong>br</strong> />

Equipamentos Sociais Urbanos.<<strong>br</strong> />

Artigo 39 - São Princípios da Política Municipal de Saúde:<<strong>br</strong> />

I - O acesso à Saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado;<<strong>br</strong> />

II - A ética dos atos ligados à saúde se inicia na forma humanizada de acolhimento<<strong>br</strong> />

e atendimento dos cidadãos, percorre todo o período de tratamento e se extingue com o<<strong>br</strong> />

desligamento voluntário, alta médica ou morte do enfermo;<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

III - A ação intersetorial é a participação coordenada de todas as forças sociais e<<strong>br</strong> />

econômicas para o bem-estar coletivo;<<strong>br</strong> />

IV - A Gestão Plena do Município para os Serviços de Saúde.<<strong>br</strong> />

Artigo 40 - São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Saúde:<<strong>br</strong> />

I - Objetivos:<<strong>br</strong> />

a) Transformar os munícipes em cidadãos ativos, envolvendo-os como core<strong>sp</strong>onsáveis<<strong>br</strong> />

pela gestão da coisa pública dentro de uma democracia participativa;<<strong>br</strong> />

b) Adotar o conceito de campo de saúde, que sustenta que a saúde é determinada<<strong>br</strong> />

pelo comportamento e estilo de vida, pelo ambiente, pela biologia humana e pela organização dos<<strong>br</strong> />

sistemas de saúde;<<strong>br</strong> />

c) Promover ações de caráter preventivo e curativo através de ações coletivas de<<strong>br</strong> />

saúde com atenção nos níveis primário, secundário e terciário;<<strong>br</strong> />

II - Diretrizes:<<strong>br</strong> />

a) Implantar o Sistema Único de Saúde como gestor público municipal;<<strong>br</strong> />

b) Implantar a Vigilância à Saúde, Sanitária e Epidemiológica;<<strong>br</strong> />

ar;<<strong>br</strong> />

c) Implantar o setor de Saúde Ambiental, para controle da qualidade da água e do<<strong>br</strong> />

d) Efetivar a participação popular através do Conselho Municipal de Saúde e dos<<strong>br</strong> />

Conselhos Locais;<<strong>br</strong> />

e) Desenvolver um conjunto de ações de promoção, diagnóstico, prevenção, cura e<<strong>br</strong> />

reabilitação estruturados e oferecidos à população segundo os diversos fatores de risco existentes<<strong>br</strong> />

no e<strong>sp</strong>aço geopopulacional do Município;<<strong>br</strong> />

Artigo 41 - O Plano Diretor Municipal da Saúde, em concordância com a presente<<strong>br</strong> />

<strong>Lei</strong>, regerá as diretrizes e ações da Política Municipal de Saúde.<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

Artigo 42 - São objetivos da Política Municipal de Educação:<<strong>br</strong> />

I - Proporcionar educação para a cidadania oferecida sem restrições;<<strong>br</strong> />

II - Prover matrícula para crianças do Ensino Fundamental assumindo<<strong>br</strong> />

gradativamente este nível de ensino;<<strong>br</strong> />

III - Promover a educação infantil e o ensino fundamental, otimizando a oferta de<<strong>br</strong> />

vagas através da criação e instalação de Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino<<strong>br</strong> />

Fundamental;<<strong>br</strong> />

IV - Zelar, junto aos pais e re<strong>sp</strong>onsáveis, pela freqüência da criança na escola,<<strong>br</strong> />

tomando as providências prescritas na <strong>Lei</strong>.<<strong>br</strong> />

Artigo 43 - São diretrizes da Política Municipal de Educação:<<strong>br</strong> />

I - Gerir e normatizar a rede municipal de ensino;<<strong>br</strong> />

II - Elaborar, juntamente com o Governo Estadual, sob assistência do Governo<<strong>br</strong> />

Federal, o recenseamento da população em idade escolar para o Ensino Fundamental e dos jovens e<<strong>br</strong> />

adultos que a ele não tiveram acesso;<<strong>br</strong> />

III - Prover cursos presenciais ou à distância para os jovens e adultos<<strong>br</strong> />

insuficientemente escolarizados ou analfabetos;<<strong>br</strong> />

IV - Integrar os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino Fundamental ao<<strong>br</strong> />

Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar;<<strong>br</strong> />

Artigo 44 - O Princípio básico da Promoção Social Municipal é o atendimento digno<<strong>br</strong> />

ao munícipe, através de políticas de assistência que re<strong>sp</strong>eitem os cidadãos, integrando-os às políticas<<strong>br</strong> />

setoriais.<<strong>br</strong> />

Artigo 45 - São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Promoção Social:<<strong>br</strong> />

I - Desenvolver programas de Assistência Social, com absoluta prioridade para a<<strong>br</strong> />

criança e o adolescente carente;<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

II - Assegurar o atendimento individual às crianças das creches, das escolas<<strong>br</strong> />

municipais de educação infantil e da comunidade, que estiverem apresentando necessidade de<<strong>br</strong> />

acompanhamento nas áreas de psicologia, fonaudiologia, terapia ocupacional e serviço social;<<strong>br</strong> />

III - Desenvolver programas de atendimento à família, ao migrante, itinerante,<<strong>br</strong> />

mendicante e moradores de rua;<<strong>br</strong> />

IV - Desenvolver programas de apoio ao Idoso;<<strong>br</strong> />

V - Desenvolver programas de Habilitação e Reabilitação, Capacitação e Inserção<<strong>br</strong> />

Profissional às Pessoas Portadores de Deficiência;<<strong>br</strong> />

VI - Manter e/ou promover convênios com Entidades Assistenciais privadas;<<strong>br</strong> />

ou não;<<strong>br</strong> />

VII - Fiscalizar o funcionamento das entidades assistenciais privadas, registradas<<strong>br</strong> />

VIII - Criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o poder público e<<strong>br</strong> />

a iniciativa privada no enfrentamento à po<strong>br</strong>eza;<<strong>br</strong> />

Artigo 46 - São diretrizes gerais para os equipamentos da Promoção Social:<<strong>br</strong> />

I - Utilização do e<strong>sp</strong>aço físico dos Centros Comunitários para a realização de<<strong>br</strong> />

eventos culturais (peças de teatro, exposições e feiras, shows de música, etc.);<<strong>br</strong> />

II – Implantação Centros Comunitários e recuperação dos existentes para oferecer<<strong>br</strong> />

uma completa gama de atividades sociais, culturais e e<strong>sp</strong>ortivas, bem como para funcionarem<<strong>br</strong> />

como pólos aglutinadores de outros equipamentos urbanos variados (agência de correios, posto<<strong>br</strong> />

telefônico, centro comercial, terminal de ônibus, balcão para atendimento da Prefeitura);<<strong>br</strong> />

III - Ampliação dos Centros Comunitários existentes;<<strong>br</strong> />

IV- Construção de novos Centros Comunitários e E<strong>sp</strong>ortivos visando uma melhor<<strong>br</strong> />

distribuição destes equipamentos pela cidade.<<strong>br</strong> />

Artigo 47 - São diretrizes gerais para a área de E<strong>sp</strong>ortes e Lazer:<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

I - Criar campos de futebol oficiais, com dependências para vestiário, para futebol<<strong>br</strong> />

amador nas áreas de lazer do município;<<strong>br</strong> />

II - Implantar escolas de outras modalidades e<strong>sp</strong>ortivas em todos os Centros<<strong>br</strong> />

Comunitários, com professores e monitores e<strong>sp</strong>ecializados;<<strong>br</strong> />

III - Implantar programas de E<strong>sp</strong>orte e Lazer aos domingos nos Centros<<strong>br</strong> />

Comunitários;<<strong>br</strong> />

IV - Criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o Poder Público e a<<strong>br</strong> />

iniciativa privada na formação e manutenção de novos atletas;<<strong>br</strong> />

V – Ampliar e franquear o funcionamento dos equipamentos e<strong>sp</strong>ortivos de Centros<<strong>br</strong> />

Comunitários para a população durante os finais de semana.<<strong>br</strong> />

Artigo 48 - Os objetivos da Política Municipal de Cultura são:<<strong>br</strong> />

I - Promover o aumento das atividades culturais no Município;<<strong>br</strong> />

II - Desenvolver o turismo no município, em e<strong>sp</strong>ecial o turismo de negócios;<<strong>br</strong> />

III - Reestruturar a área de eventos municipais.<<strong>br</strong> />

Artigo 49 - São diretrizes gerais da área de Cultura, Turismo e Eventos:<<strong>br</strong> />

I - Criar e instalar o Conselho Municipal de Cultura e o Conselho de Defesa do<<strong>br</strong> />

Patrimônio Histórico e Arquitetônico.<<strong>br</strong> />

Município;<<strong>br</strong> />

II - Elaborar e implantar projeto de difusão cultural nas áreas mais carentes do<<strong>br</strong> />

III - Promover a adequação física dos Centros Comunitários, em conjunto com as<<strong>br</strong> />

Secretarias Municipais re<strong>sp</strong>onsáveis pelos mesmos, para implantação de cursos de dança, teatro,<<strong>br</strong> />

música, artes plásticas, etc.;<<strong>br</strong> />

IV - Promover incentivo para a criação de Museu Municipal;<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

V – Incentivo a manutenção da Orquestra Sinfônica Municipal;<<strong>br</strong> />

VI - Construir Centro e Postos de Informações;<<strong>br</strong> />

Turismo;<<strong>br</strong> />

VII - Criar e instalar o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de<<strong>br</strong> />

VIII - Desenvolver e implantar roteiros turísticos para a Cidade;<<strong>br</strong> />

IX - Desenvolver sistema de divulgação do Município, demonstrando suas<<strong>br</strong> />

potencialidades econômicas, ambientais e turísticas;<<strong>br</strong> />

X - Desenvolver a infra-estrutura necessária para o Turismo receptivo;<<strong>br</strong> />

XI - Incentivar a formação de profissionais para atuarem na área de turismo;<<strong>br</strong> />

XII - Obter o Selo de Município de Interesse Turístico da EMBRATUR;<<strong>br</strong> />

XII - Criar e implantar uma área e<strong>sp</strong>ecífica para a realização de eventos, tais como<<strong>br</strong> />

exposições e feiras, eventos ao ar livre, desfiles, bailes, shows, e todo suporte e infra-estrutura<<strong>br</strong> />

necessários à realização dos mesmos;<<strong>br</strong> />

XIV - Criar instrumentos legais que viabilizem a participação da iniciativa privada<<strong>br</strong> />

nas ações relacionadas à cultura, turismo e eventos;<<strong>br</strong> />

SEÇÃO VII<<strong>br</strong> />

Dos Serviços Públicos<<strong>br</strong> />

Artigo 50 - Os Serviços Públicos compreendem as Políticas Municipais de<<strong>br</strong> />

Habitação, de Segurança Pública, além dos a<strong>sp</strong>ectos referentes à Limpeza Pública, Iluminação<<strong>br</strong> />

Pública e Cemitérios.<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

Artigo 51 - A Política Municipal de Habitação visa assegurar o direito à moradia,<<strong>br</strong> />

priorizando o atendimento às famílias de baixa renda através da implantação de loteamentos e/ou<<strong>br</strong> />

conjuntos habitacionais de interesse social e da regularização da situação fundiária dos<<strong>br</strong> />

assentamentos carentes e da população situada em área de risco, favelas, cortiços e outra de<<strong>br</strong> />

habitabilidade precária , dotando-os de infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos<<strong>br</strong> />

determinados em <strong>Lei</strong>.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - Habitação de Interesse Social é aquela destinada às famílias de<<strong>br</strong> />

baixa renda, cuja capacidade de pagamento é pouca ou nenhuma, necessitando de subsídios para<<strong>br</strong> />

sua aquisição.<<strong>br</strong> />

Artigo 52 - São diretrizes da Política Municipal de Habitação:<<strong>br</strong> />

I - Determinar a localização de empreendimentos habitacionais de interesse social<<strong>br</strong> />

em zonas dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos, capazes de absorver o aumento da<<strong>br</strong> />

demanda;<<strong>br</strong> />

II - Priorizar as soluções urbanísticas e arquitetônicas que visem minimizar os<<strong>br</strong> />

custos de implantação e manutenção das novas unidades habitacionais;<<strong>br</strong> />

III - Criar Zonas e/ou Áreas Habitacionais de Interesse Social para a implantação<<strong>br</strong> />

de programas públicos de habitação de interesse social.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - Zonas Habitacionais de Interesse Social são áreas da Zona<<strong>br</strong> />

Urbana do Município, definidas por <strong>Lei</strong>, destinadas prioritariamente à promoção e manutenção<<strong>br</strong> />

de habitação de interesse social.<<strong>br</strong> />

Artigo 53 - As formas de atuação da Política Municipal de Habitação são:<<strong>br</strong> />

I - Gestão e produção de unidades habitacionais;<<strong>br</strong> />

II - Ações em parceria com entidades comunitárias e privadas;<<strong>br</strong> />

III - Apoio técnico e financeiro ao sistema de autoconstrução;<<strong>br</strong> />

2


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

habitacionais.<<strong>br</strong> />

IV - Convênio com órgãos estaduais e federais para a implantação de conjuntos<<strong>br</strong> />

Artigo 54 - A Política Municipal de Segurança Pública visará a (re) estruturação<<strong>br</strong> />

da Guarda Municipal, voltando sua atuação para o bem-estar da população, realizando ações<<strong>br</strong> />

preventivas e educativas.<<strong>br</strong> />

Artigo 55 - São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública:<<strong>br</strong> />

I - Estabelecer as novas atribuições da Guarda Municipal, com a municipalização<<strong>br</strong> />

do trânsito, pelo novo Código Nacional de Trânsito;<<strong>br</strong> />

II - Estender a cobertura da Guarda Municipal a todos os próprios municipais;<<strong>br</strong> />

III - Modernizar e equipar a Guarda Municipal,<<strong>br</strong> />

IV - Implantar, junto aos Centros Comunitários, postos da Guarda Municipal para<<strong>br</strong> />

atendimento local;<<strong>br</strong> />

V - Cele<strong>br</strong>ar convênios com o Estado para equipar as Polícias Civil e Militar, com<<strong>br</strong> />

investimentos em recursos materiais;<<strong>br</strong> />

VI - Incrementar a Segurança nas escolas, através da Ronda Escolar;<<strong>br</strong> />

VII - Coordenar a Defesa Civil, para atuação em casos de emergência;<<strong>br</strong> />

VIII - Obter, junto ao Estado:<<strong>br</strong> />

a) A mudança da Cadeia Pública para local mais afastado das áreas residenciais;<<strong>br</strong> />

b) Aumento do efetivo de segurança do município (Polícias Civil e Militar);<<strong>br</strong> />

c) A implantação da política de policiamento comunitária;<<strong>br</strong> />

d) Melhoria das condições materiais da segurança no Município.<<strong>br</strong> />

Artigo 56 - São diretrizes dos Serviços Públicos de Limpeza e Iluminação:<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

I - Manter a cidade limpa:<<strong>br</strong> />

a) Instalar lixeiras nas praças e logradouros públicos;<<strong>br</strong> />

b) Promover campanhas institucionais e educativas;<<strong>br</strong> />

c) Implantar uma fiscalização mais efetiva.<<strong>br</strong> />

II - Implantar a coleta seletiva de lixo em todo o Município, destinando o material<<strong>br</strong> />

reciclável para as entidades assistenciais;<<strong>br</strong> />

III - Instalar uma usina de compostagem;<<strong>br</strong> />

IV - Instalar uma central de tratamento de resíduos ho<strong>sp</strong>italares;<<strong>br</strong> />

V - Implantar um aterro para deposição de resíduos Classe I;<<strong>br</strong> />

VI - Criar bolsões para deposição de entulho;<<strong>br</strong> />

VII - Iluminar os pontos escuros da cidade;<<strong>br</strong> />

VIII - Iluminar as praças públicas, pontes e viadutos (o<strong>br</strong>as de arte);<<strong>br</strong> />

IX - Reduzir o consumo de energia e aumentar o iluminamento através da<<strong>br</strong> />

substituição gradual de todas as lâmpadas de vapor de mercúrio pelas de vapor de sódio.<<strong>br</strong> />

Artigo 57 - O Município de Araçoiaba da Serra deverá garantir o provimento de<<strong>br</strong> />

jazigos provisórios para a população de baixa renda, bem como aprimorar administração do<<strong>br</strong> />

cemitério público.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO V<<strong>br</strong> />

Dos Instrumentos e Recursos do Plano Diretor<<strong>br</strong> />

Artigo 58 - São instrumentos de aplicação do Plano Diretor de Araçoiaba da Serra,<<strong>br</strong> />

sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal:<<strong>br</strong> />

I - Políticos-institucionais:<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

a) O Processo de Planejamento Municipal, e<<strong>br</strong> />

b) A participação popular.<<strong>br</strong> />

II - Financeiros:<<strong>br</strong> />

a) O Fundo Municipal de Gestão Urbana, e<<strong>br</strong> />

b) Outros fundos.<<strong>br</strong> />

III - Urbanísticos:<<strong>br</strong> />

a) Operação Interligada;<<strong>br</strong> />

b) Operação Interligada para Habitação de Interesse Social;<<strong>br</strong> />

c) Operação Urbana;<<strong>br</strong> />

d) Desapropriação, inclusive mediante títulos da dívida pública;<<strong>br</strong> />

e) Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;<<strong>br</strong> />

f) Legislação de O<strong>br</strong>as e Edificações;<<strong>br</strong> />

g) Legislação de Licenciamento e Fiscalização;<<strong>br</strong> />

h) Zonas Habitacionais de Interesse Social;<<strong>br</strong> />

i) Urbanização Consorciada;<<strong>br</strong> />

j) Transferência de Potencial Construtivo;<<strong>br</strong> />

k) Área de Proteção Ambiental.<<strong>br</strong> />

IV - Tributários:<<strong>br</strong> />

a) Imposto Predial e Territorial Urbano;<<strong>br</strong> />

b) Contribuição de Melhoria;<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

c) Incentivos e Benefícios fiscais;<<strong>br</strong> />

d) Tarifas e taxas.<<strong>br</strong> />

Artigo 59 - Para efeito da aplicação dos instrumentos di<strong>sp</strong>ostos no artigo anterior,<<strong>br</strong> />

eles ficam assim definidos:<<strong>br</strong> />

I - Operação Interligada consiste na alteração de determinados parâmetros<<strong>br</strong> />

urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados, segundo di<strong>sp</strong>osições e normas definidas<<strong>br</strong> />

em <strong>Lei</strong> e<strong>sp</strong>ecífica;<<strong>br</strong> />

II - Operação Interligada para Habitação de Interesse Social consiste naquela cuja<<strong>br</strong> />

contrapartida será necessariamente na forma de construções habitacionais, de terrenos ou de<<strong>br</strong> />

recursos financeiros destinados a moradias populares;<<strong>br</strong> />

III - Operação Urbana consiste no conjunto de intervenções em infra-estrutura e<<strong>br</strong> />

equipamentos, além de regras e<strong>sp</strong>ecíficas de parcelamento, uso e ocupação do solo definidas pelo<<strong>br</strong> />

Município, em uma área e<strong>sp</strong>ecífica da cidade delimitada por <strong>Lei</strong>, onde será exigida dos<<strong>br</strong> />

proprietários e empreendedores, contrapartida corre<strong>sp</strong>ondente aos benefícios advindos da<<strong>br</strong> />

operação;<<strong>br</strong> />

IV - Zona Habitacional de Interesse Social consiste na área e<strong>sp</strong>ecífica da cidade<<strong>br</strong> />

delimitada e regulamentada pelo Poder Público através de <strong>Lei</strong>, destinada prioritariamente à<<strong>br</strong> />

promoção e manutenção de habitação de interesse social;<<strong>br</strong> />

V - Urbanização Consorciada consiste na atuação cooperada, definida por <strong>Lei</strong><<strong>br</strong> />

e<strong>sp</strong>ecífica, entre o Poder Público e o setor privado ou associações comunitárias para a execução<<strong>br</strong> />

de infra-estrutura e equipamentos urbanos ou ainda habitações de interesse social, em terrenos<<strong>br</strong> />

públicos ou particulares;<<strong>br</strong> />

VI - Transferência de Potencial Construtivo consiste no mecanismo que possibilita<<strong>br</strong> />

aos proprietários, impedidos de utilizar seu terreno por força de tombamento ou por restrições de<<strong>br</strong> />

natureza ambiental ou urbanísticas definidas pelo Plano Diretor, obter o direito de utilizar o<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

potencial construtivo restante, em outro terreno, conforme a legislação de zoneamento e o<<strong>br</strong> />

estabelecido em legislação e<strong>sp</strong>ecífica;<<strong>br</strong> />

VII - Contribuição de Melhoria consiste no mecanismo que possibilita ao<<strong>br</strong> />

Município recuperar o custo de investimentos em infra-estrutura e equipamentos urbanos,<<strong>br</strong> />

mediante o pagamento, pelos proprietários de imóveis, de valores proporcionais ao custo das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>as efetuadas, conforme estabelecido em legislação e<strong>sp</strong>ecífica.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - A aplicação dos instrumentos definidos neste artigo dependerá<<strong>br</strong> />

de legislação própria que estabelecerá, entre outros a<strong>sp</strong>ectos, os critérios para utilização, as áreas<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angidas, os prazos e valores possíveis.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO I<<strong>br</strong> />

Do Fundo Municipal de Gestão Urbana<<strong>br</strong> />

Artigo 61 - Será criado, mediante <strong>Lei</strong>, o Fundo Municipal de Gestão Urbana, que<<strong>br</strong> />

concentrará o produto das receitas provenientes:<<strong>br</strong> />

I - Das Operações Interligadas;<<strong>br</strong> />

II - Das Operações Urbanas;<<strong>br</strong> />

III - Do ressarcimento das Contribuições de Melhoria;<<strong>br</strong> />

IV - De quaisquer recursos ou rendas que venham a ser destinados;<<strong>br</strong> />

V - Da aplicação de seus próprios recursos;<<strong>br</strong> />

VI - De doações, empréstimos e outras operações financeiras.<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

Artigo 62 - Os recursos do Fundo Municipal de Gestão Urbana serão aplicados,<<strong>br</strong> />

conforme projetos e programas definidos pelas Secretarias re<strong>sp</strong>onsáveis, e em conformidade com<<strong>br</strong> />

este Plano Diretor:<<strong>br</strong> />

I - Na implantação e conservação de equipamentos urbanos;<<strong>br</strong> />

II - Na implantação ou melhoria da rede de saneamento básico;<<strong>br</strong> />

III - Em o<strong>br</strong>as viárias da rede estrutural do Município;<<strong>br</strong> />

IV - Em o<strong>br</strong>as de drenagem;<<strong>br</strong> />

V - Em projetos de reurbanização vinculados à habitação de interesse social, e<<strong>br</strong> />

VI - Em programas destinados à preservação e recuperação do ambiente urbano.<<strong>br</strong> />

Artigo 63 - O Fundo Municipal de Gestão Urbana será administrado pelo Poder<<strong>br</strong> />

Público, com a participação da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU e demais<<strong>br</strong> />

conselhos setoriais instituídos.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO VI<<strong>br</strong> />

Do Sistema de Planejamento<<strong>br</strong> />

Artigo 64 - O Sistema de Planejamento Municipal ordenará o crescimento do<<strong>br</strong> />

Município, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes setoriais, além dos<<strong>br</strong> />

instrumentos e mecanismos para incentivo e controle do desenvolvimento urbano.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO I<<strong>br</strong> />

Da Composição e Atribuições<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

Artigo 65 - Compõem o Sistema de Planejamento Municipal, como órgãos de<<strong>br</strong> />

apoio e informações ao Prefeito, para as decisões referentes à ação municipal:<<strong>br</strong> />

I - As Secretarias Municipais;<<strong>br</strong> />

II - As autarquias e concessionárias de serviços públicos;<<strong>br</strong> />

III - A Empresa de Desenvolvimento do Município ;<<strong>br</strong> />

IV - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística – CNLU;<<strong>br</strong> />

V - Os Conselhos setoriais.<<strong>br</strong> />

Urbanismo:<<strong>br</strong> />

Diretor;<<strong>br</strong> />

Artigo 66 - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e<<strong>br</strong> />

I - Coordenar as ações de planejamento necessárias à implantação deste Plano<<strong>br</strong> />

II - Propor os desdo<strong>br</strong>amentos normativos decorrentes da presente <strong>Lei</strong>;<<strong>br</strong> />

III - Compatibilizar os projetos dos planos setoriais e elaborar a Proposta<<strong>br</strong> />

Orçamentária para, após a aprovação pelo Prefeito, encaminhar à Câmara Municipal.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo deverá<<strong>br</strong> />

se manifestar so<strong>br</strong>e as seguintes matérias que apresentam interesse e<strong>sp</strong>ecial para o planejamento<<strong>br</strong> />

municipal:<<strong>br</strong> />

I - A integração entre as diversas esferas de planejamento, visando a aplicação das<<strong>br</strong> />

diretrizes e políticas setoriais previstas neste Plano Diretor;<<strong>br</strong> />

II - A coordenação entre o Poder Público e a iniciativa privada para a realização<<strong>br</strong> />

de planos e projetos de interesse do Município;<<strong>br</strong> />

III - A articulação entre a ação municipal e a dos Municípios vizinhos;<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

como sua revisão;<<strong>br</strong> />

IV - O acompanhamento e avaliação dos resultados da aplicação deste Plano, bem<<strong>br</strong> />

divulgação;<<strong>br</strong> />

V - A criação/atualização de um sistema de informações so<strong>br</strong>e o Município e sua<<strong>br</strong> />

VI - A atualização da Planta Genérica de Valores do Município;<<strong>br</strong> />

públicos.<<strong>br</strong> />

CNLU:<<strong>br</strong> />

VII - A definição de critérios de uso e condições de concessão dos imóveis<<strong>br</strong> />

Artigo 67 - São atribuições da Comissão Normativa de Legislação Urbanística -<<strong>br</strong> />

I - Analisar questões referentes à aplicação do Plano Diretor;<<strong>br</strong> />

II - Emitir parecer so<strong>br</strong>e propostas de alteração do Plano Diretor;<<strong>br</strong> />

III - Analisar projetos de Operação Interligada, Operação Urbana e Urbanização<<strong>br</strong> />

Consorciada, conforme legislação e<strong>sp</strong>ecífica a ser definida;<<strong>br</strong> />

IV - Acompanhar a aplicação desta <strong>Lei</strong>, sugerindo a adoção de medidas que<<strong>br</strong> />

entender necessárias.<<strong>br</strong> />

Artigo 68 - É atribuição dos demais órgãos e instituições que compõem o Sistema<<strong>br</strong> />

de Planejamento Municipal elaborar as propostas de planos setoriais, sempre que matérias de seu<<strong>br</strong> />

interesse tenham interface com os objetivos, diretrizes e normas definidas pelo Plano Diretor,<<strong>br</strong> />

contendo:<<strong>br</strong> />

I - Os padrões mínimos, os níveis de atendimento e as metas a serem atendidas na<<strong>br</strong> />

implantação de serviços públicos e equipamentos urbanos;<<strong>br</strong> />

II - As propostas de recursos necessários e a indicação de possíveis fontes de<<strong>br</strong> />

financiamento.<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

Artigo 69 - Compete ao Sistema de Planejamento Municipal apoiar as Secretarias<<strong>br</strong> />

re<strong>sp</strong>onsáveis pelas diferentes políticas setoriais na obtenção de terrenos e de contrapartidas para a<<strong>br</strong> />

execução dos Planos de Ação.<<strong>br</strong> />

Artigo 70 - É garantida a participação popular no processo de Planejamento<<strong>br</strong> />

Municipal pela representação de entidades, nos termos da <strong>Lei</strong> Orgânica Municipal e através de<<strong>br</strong> />

legislação e<strong>sp</strong>ecífica.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO II<<strong>br</strong> />

Da Legislação Urbanística<<strong>br</strong> />

Artigo 71 - A legislação urbanística compreenderá o conjunto de <strong>Lei</strong>s e<strong>sp</strong>ecíficas<<strong>br</strong> />

que estabelecerão normas gerais e de detalhamento para as seguintes matérias, sempre em<<strong>br</strong> />

concordância com as diretrizes estabelecidas pela presente <strong>Lei</strong>:<<strong>br</strong> />

I - Perímetro Urbano;<<strong>br</strong> />

II - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;<<strong>br</strong> />

III - O<strong>br</strong>as e Edificações;<<strong>br</strong> />

demolições;<<strong>br</strong> />

IV - Licenciamento e Fiscalização de o<strong>br</strong>as de terraplenagem, de edificações e<<strong>br</strong> />

V - Tombamento e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural;<<strong>br</strong> />

VI - Posturas Municipais;<<strong>br</strong> />

ambientais;<<strong>br</strong> />

VII - Licenciamento e Fiscalização de atividades geradoras de impactos<<strong>br</strong> />

VIII - Pólos Geradores de Tráfego;<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

IX - Projetos E<strong>sp</strong>eciais de Porte e Uso;<<strong>br</strong> />

X - Zonas Habitacionais de Interesse Social;<<strong>br</strong> />

XI - Proteção e Recuperação Ambiental;<<strong>br</strong> />

XII - Concessão de Uso e Doação de Áreas Públicas;<<strong>br</strong> />

XIII - Regularização de Parcelamentos do Solo;<<strong>br</strong> />

XIV - Licenciamento e controle de atividades mineradoras;<<strong>br</strong> />

XV - Licenciamento e exploração de águas subterrâneas.<<strong>br</strong> />

urbanística:<<strong>br</strong> />

Artigo 72 - Ficam definidas as seguintes expressões relativas à legislação<<strong>br</strong> />

I - Projetos E<strong>sp</strong>eciais de Porte e Uso são aqueles que podem comprometer o meio<<strong>br</strong> />

ambiente e a capacidade da infra-estrutura e dos serviços instalados, devido à sua dimensão ou<<strong>br</strong> />

natureza;<<strong>br</strong> />

II - Pólos Geradores de Tráfego são aqueles que podem comprometer a capacidade<<strong>br</strong> />

do Sistema Viário, interferindo no fluxo de veículos e gerando pontos de conflito no trânsito,<<strong>br</strong> />

devido à sua dimensão e natureza;<<strong>br</strong> />

III - Parcelamento do Solo é todo e qualquer processo de divisão do território<<strong>br</strong> />

municipal, nos termos da <strong>Lei</strong> Federal 6766, de 19 de dezem<strong>br</strong>o de 1979;<<strong>br</strong> />

IV - Uso do Solo é a qualificação diferenciada que adquirem as diversas partes do<<strong>br</strong> />

território municipal, em função da destinação e da implantação nas mesmas, em caráter<<strong>br</strong> />

permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;<<strong>br</strong> />

V - Ocupação do Solo é a relação entre o total da área edificada e o terreno,<<strong>br</strong> />

compreendendo a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento;<<strong>br</strong> />

VI - Densidade habitacional é o número de habitantes por hectare:<<strong>br</strong> />

3


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

a) Baixo potencial de adensamento: até 400 hab/ha;<<strong>br</strong> />

b) Médio potencial de adensamento: entre 401 e 800 hab/ha;<<strong>br</strong> />

c) Alto potencial de adensamento: acima de 800 hab/ha.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO III<<strong>br</strong> />

Dos Critérios e Diretrizes para Formulação e Revisão da Legislação Urbanística<<strong>br</strong> />

Artigo 73 - A formulação e a revisão das normas urbanísticas existentes e a<<strong>br</strong> />

estabelecer, re<strong>sp</strong>eitando sempre as diretrizes e objetivos do Plano Diretor, deverão ser feitas<<strong>br</strong> />

através de <strong>Lei</strong>, cujo projeto será submetido à apreciação da Comissão Normativa de Legislação<<strong>br</strong> />

Urbanística - CNLU:<<strong>br</strong> />

I - As alterações, revisões e atualizações na legislação de uso deverão sempre<<strong>br</strong> />

considerar os a<strong>sp</strong>ectos ambientais, a capacidade da infra-estrutura, dos serviços urbanos e os<<strong>br</strong> />

incômodos causados à vizinhança;<<strong>br</strong> />

II - As alterações, revisões e atualizações na legislação de parcelamento do solo<<strong>br</strong> />

deverão considerar estudos técnicos e<strong>sp</strong>ecíficos, de geomorfologia, geotécnica e hidrologia, com<<strong>br</strong> />

ênfase nos a<strong>sp</strong>ectos relacionados à permeabilidade do solo;<<strong>br</strong> />

III - As alterações, revisões e atualizações na legislação urbanística deverão levar<<strong>br</strong> />

em conta suas conseqüências às condições habitacionais, em e<strong>sp</strong>ecial os processos de valorização<<strong>br</strong> />

que possam resultar em expulsão das famílias de baixa renda.<<strong>br</strong> />

Artigo 74 - Nas zonas onde seja verificada a impossibilidade de atender à<<strong>br</strong> />

demanda da infra-estrutura, dos serviços urbanos e da capacidade de suporte do meio ambiente,<<strong>br</strong> />

os índices de ocupação propostos poderão ser reduzidos, adequando-os à capacidade existente.<<strong>br</strong> />

4


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO VII<<strong>br</strong> />

Dos Planos Setoriais e Planos de Ação<<strong>br</strong> />

Artigo 75 - Os Planos Setoriais serão elaborados pelas Secretarias, dentro de sua<<strong>br</strong> />

área e<strong>sp</strong>ecífica de atuação, com base nas orientações estratégicas, diretrizes, normas e objetivos<<strong>br</strong> />

definidos neste Plano Diretor.<<strong>br</strong> />

Artigo 76 - Os Planos de Ação terão como objetivo propor o detalhamento das<<strong>br</strong> />

políticas setoriais levando em conta a realidade de cada área de atuação e a participação direta<<strong>br</strong> />

dos funcionários mais ligados à sua execução.<<strong>br</strong> />

§ 1º - Os Planos de Ação deverão considerar os Planos Setoriais existentes,<<strong>br</strong> />

elaborando os entendimentos necessários com os organismos re<strong>sp</strong>onsáveis pelas diferentes<<strong>br</strong> />

políticas setoriais, de modo a garantir políticas e intervenções adequadas localmente e<<strong>br</strong> />

compatíveis com o conjunto da cidade.<<strong>br</strong> />

§ 2º - Os Planos de Ação deverão ser elaborados pelas Secretarias e<strong>sp</strong>ecíficas, com<<strong>br</strong> />

o apoio e a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO VIII<<strong>br</strong> />

Das Di<strong>sp</strong>osições Gerais<<strong>br</strong> />

Artigo 77 - É meta da Política Municipal de Habitação a implantação de lotes<<strong>br</strong> />

urbanizados, para a população de baixa renda.<<strong>br</strong> />

Artigo 78 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a adequação<<strong>br</strong> />

da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no prazo de 6 meses, e do Código de<<strong>br</strong> />

4


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>as, no prazo de 12 meses, pela Secretaria Municipal de Planejamento e O<strong>br</strong>as, a partir da<<strong>br</strong> />

promulgação desta <strong>Lei</strong>.<<strong>br</strong> />

Artigo 79 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a elaboração<<strong>br</strong> />

de um Plano Viário e de Orientação de Tráfego, pela Secretaria Municipal de O<strong>br</strong>as, no prazo<<strong>br</strong> />

máximo de 6 meses, a partir da promulgação desta <strong>Lei</strong>.<<strong>br</strong> />

Artigo 80 - Os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor deverão nortear a<<strong>br</strong> />

elaboração de um Plano Diretor Rural e Ambiental, pela Secretaria Municipal de Agricultura e<<strong>br</strong> />

Meio Ambiente , no prazo máximo de 6 meses, a partir da promulgação desta <strong>Lei</strong>.<<strong>br</strong> />

Artigo 81 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a execução<<strong>br</strong> />

dos Planos Setoriais pelas demais Secretarias Municipais.<<strong>br</strong> />

Artigo 82 - O lote mínimo permitido no Município não será inferior a 125,00 m²,<<strong>br</strong> />

sendo a frente mínima de 5,00 metros.<<strong>br</strong> />

Artigo 83 - O comprimento máximo das quadras não será superior a 200 m.<<strong>br</strong> />

Artigo 84 - A largura das vias não será inferior a 14 metros.<<strong>br</strong> />

Artigo 85 - O coeficiente de aproveitamento máximo por lote, no Município, não<<strong>br</strong> />

poderá ultrapassar 4 vezes a área do re<strong>sp</strong>ectivo lote.<<strong>br</strong> />

Artigo 86 - A intensidade de ocupação do lote será definida pela taxa de ocupação<<strong>br</strong> />

e pelo coeficiente de aproveitamento:<<strong>br</strong> />

§ 1º - Considera-se taxa de ocupação a relação entre a projeção horizontal da área<<strong>br</strong> />

edificada e a área do lote;<<strong>br</strong> />

§ 2º - Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área<<strong>br</strong> />

edificada e a área do lote, e<<strong>br</strong> />

Artigo 87 - O desmem<strong>br</strong>amento de área no Município obedecerá aos critérios<<strong>br</strong> />

estabelecidos na <strong>Lei</strong> de Uso e Ocupação de Solo.<<strong>br</strong> />

4


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

Parágrafo único – Fica proibido o desmem<strong>br</strong>amento de áreas ou de lotes em lotes<<strong>br</strong> />

em vias públicas que não possuam redes de água e de esgoto.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO VIII<<strong>br</strong> />

Das Di<strong>sp</strong>osições Transitórias e Finais<<strong>br</strong> />

Artigo 88 – Este plano, incluindo o aditamento em anexo, assim como a sua<<strong>br</strong> />

execução, ficam sujeitos à contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias<<strong>br</strong> />

emergentes, mobilizados, para tanto, os mecanismos de participação previstos pela legislação<<strong>br</strong> />

municipal.<<strong>br</strong> />

Artigo 89 - As de<strong>sp</strong>esas com a execução da presente <strong>Lei</strong> correrão por conta de<<strong>br</strong> />

dotações orçamentárias próprias.<<strong>br</strong> />

com esta <strong>Lei</strong>.<<strong>br</strong> />

Artigo 90 - Revogam-se as di<strong>sp</strong>osições em contrário ou que forem incompatíveis<<strong>br</strong> />

Artigo 91 - Esta <strong>Lei</strong> entrará em vigor na data de sua publicação.<<strong>br</strong> />

Araçoiaba da Serra, 05 de Dezem<strong>br</strong>o de 2.006.<<strong>br</strong> />

JOÃO FRANKLIN PINTO<<strong>br</strong> />

PREFEITO MUNICIPAL<<strong>br</strong> />

Registrado em Livro próprio e publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura<<strong>br</strong> />

Municipal de Araçoiaba da Serra, bem como no site www.pmaracoiaba.<strong>sp</strong>.<strong>gov</strong>.<strong>br</strong>, em 05 de<<strong>br</strong> />

Dezem<strong>br</strong>o de <strong>2006</strong>.<<strong>br</strong> />

4


= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<<strong>br</strong> />

DEPARTAMENTO JURIDICO<<strong>br</strong> />

Rua Pedro Nolasco Vieira Nº 120 - Fone (15) 3281-1612 Fax (15) 3281-1833<<strong>br</strong> />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo<<strong>br</strong> />

ADITAMENTO À LEI COMPLEMENTAR Nº <strong>127</strong>/06<<strong>br</strong> />

Artigo 1º - Fica acrescentado ao presente Plano Diretor, que o Bairro de Jundiaquara seja elevado<<strong>br</strong> />

à condição de Distrito de Araçoiaba da Serra/SP;<<strong>br</strong> />

Araçoiaba da Serra, 05 de Dezem<strong>br</strong>o de 2.006.<<strong>br</strong> />

JOÃO FRANKLIN PINTO<<strong>br</strong> />

PREFEITO MUNICIPAL<<strong>br</strong> />

4

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!