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prefeitura municipal de araçoiaba da serra = lei complementar nº 145

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= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =<br />

Aveni<strong>da</strong> Luane Milan<strong>da</strong> Oliveira Nº 600 - Fone (015) 3281-2301 Fax (015) 3281-1833<br />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

LEI COMPLEMENTAR Nº <strong>145</strong><br />

Dispõe sobre o regime jurídico do Magistério Público do<br />

Município <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra e dá outras<br />

providências.<br />

JOÃO FRANKLIN PINTO, Prefeito Municipal <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra, Estado <strong>de</strong> São Paulo, no uso<br />

<strong>de</strong> suas atribuições legais,<br />

Faz saber que a Câmara Municipal <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:<br />

TÍTULO I<br />

Capítulo Único<br />

Das Disposições Preliminares<br />

Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas específicas sobre o regime jurídico dos profissionais <strong>da</strong> educação<br />

do Município <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra.<br />

§ 1º. O pessoal admitido para os empregos públicos na carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação terão a<br />

sua relação <strong>de</strong> trabalho regi<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1.943 - Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis<br />

do Trabalho e legislação trabalhista correlata.<br />

§ 2º. Aplica-se o disposto nesta <strong>lei</strong>, no que couber, aos cargos públicos <strong>de</strong> provimento em comissão,<br />

ligados à carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação.<br />

Art. 2º. Os empregos <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação são acessíveis a todos os brasi<strong>lei</strong>ros e<br />

estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.<br />

Art. 3º. Para efeito <strong>de</strong>sta Lei são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s:<br />

I − Funções <strong>de</strong> Magistério, as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> docência e <strong>de</strong> suporte pe<strong>da</strong>gógico direto à docência, aí<br />

incluí<strong>da</strong>s as <strong>de</strong> direção, coor<strong>de</strong>nação, supervisão e orientação;<br />

II – Funções <strong>de</strong> Apoio Indireto, as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas e operacionais indiretas ao ensino, exerci<strong>da</strong>s<br />

por servidores lotados nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares e na Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação.<br />

Parágrafo único. O exercício <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação exige não só conhecimentos<br />

profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através <strong>de</strong> estudos contínuos, mas também<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s pessoais e coletivas para com a Educação e o bem-estar dos alunos e <strong>da</strong><br />

comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.


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Art. 4º. Esta Lei tem como princípios o disposto no artigo 206 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no artigo 3º <strong>da</strong> Lei<br />

nº 9.394, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996 e também ao seguinte:<br />

I – a gestão <strong>de</strong>mocrática <strong>da</strong> educação;<br />

II – o aprimoramento <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do ensino público no Município <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra;<br />

III – a valorização dos profissionais <strong>da</strong> educação;<br />

IV – a escola gratuita e <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> para todos.<br />

Art. 5º. A gestão <strong>de</strong>mocrática <strong>da</strong> educação consistirá na participação <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s internas e<br />

externas, na forma colegia<strong>da</strong> e representativa, observa<strong>da</strong> em qualquer caso a legislação pertinente.<br />

Art. 6º. A valorização dos profissionais <strong>da</strong> educação será assegura<strong>da</strong> através <strong>de</strong>:<br />

I – formação permanente e sistemática <strong>de</strong> todo pessoal do quadro do magistério, promovi<strong>da</strong> pela<br />

Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação;<br />

II – participação em eventos que tratem do tema educação promovidos por instituições públicas ou<br />

priva<strong>da</strong>s e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe;<br />

III – favorecimento a troca <strong>de</strong> experiências entre os profissionais <strong>da</strong> educação, que envolvam os<br />

diferentes serviços e a re<strong>de</strong> <strong>municipal</strong> <strong>de</strong> ensino como um todo, com a participação <strong>de</strong> pesquisadores<br />

com produção teórica volta<strong>da</strong> aos níveis <strong>de</strong> ensino oferecidos;<br />

IV – condições dignas <strong>de</strong> trabalho;<br />

V - perspectivas <strong>de</strong> progressão e evolução na carreira <strong>de</strong> forma organiza<strong>da</strong> através <strong>de</strong> Plano <strong>de</strong> Carreira<br />

e Remuneração dos Profissionais <strong>da</strong> Educação Municipal;<br />

VI – realização periódica <strong>de</strong> concurso público;<br />

VII – exercício <strong>de</strong> todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições <strong>da</strong> carreira dos<br />

profissionais <strong>da</strong> educação.<br />

TÍTULO II<br />

DOS ATOS DE ADMISSÃO<br />

Capítulo I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 7º. São requisitos básicos para contratação em emprego público <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong><br />

educação:<br />

I - a nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> brasi<strong>lei</strong>ra ou se estrangeiro, nos termos do inciso I do art. 37 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e<br />

do § 2º do art. 317 do Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943 – Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho;<br />

II - o gozo dos direitos políticos;<br />

III - a quitação com as obrigações militares e e<strong>lei</strong>torais;


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IV - o nível <strong>de</strong> escolari<strong>da</strong><strong>de</strong>, capacitação e, se for o caso, habilitação profissional para o exercício <strong>da</strong>s<br />

atribuições inerentes do emprego público exigi<strong>da</strong>s em Lei;<br />

V - a i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;<br />

VI – a aptidão física e mental, nos termos do art. 58;<br />

VII – o atendimento às condições específicas e especiais, que porventura existam, estabeleci<strong>da</strong>s em Lei.<br />

Parágrafo único. As atribuições do emprego público permanente po<strong>de</strong>m justificar a exigência <strong>de</strong> outros<br />

requisitos estabelecidos em Lei.<br />

Art. 8º. A admissão para os empregos públicos <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação será através <strong>de</strong><br />

autorização do Prefeito Municipal.<br />

Art. 9º. A admissão para os empregos públicos <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação ocorrerá com a<br />

contratação nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1.943 - Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do<br />

Trabalho e legislação trabalhista correlata, além do disposto nesta Lei e no Plano <strong>de</strong> Carreira e<br />

Remuneração dos Profissionais <strong>da</strong> Educação.<br />

Seção I<br />

Da Admissão e do Concurso Público<br />

Art. 10. A admissão para os empregos públicos <strong>da</strong> carreira do Magistério será em caráter permanente,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas e títulos.<br />

Parágrafo único. Os <strong>de</strong>mais requisitos para o ingresso e o <strong>de</strong>senvolvimento do servidor na carreira, serão<br />

estabelecidos pela <strong>lei</strong> que fixar as diretrizes do sistema <strong>de</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação do<br />

Município <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra.<br />

Art. 11. O concurso público será <strong>de</strong> provas, para as funções <strong>de</strong> apoio indireto ou <strong>de</strong> provas e títulos, para<br />

as funções <strong>de</strong> magistério, conforme dispuser a <strong>lei</strong> que fixar as diretrizes do sistema <strong>de</strong> carreiras na<br />

Administração Pública Municipal.<br />

Art. 12. O concurso público terá vali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> até 2 (dois) anos, po<strong>de</strong>ndo ser prorrogado uma vez, por igual<br />

período.<br />

§ 1 o O prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do concurso público e as condições <strong>de</strong> sua realização serão fixa<strong>da</strong>s em edital,<br />

que será publicado nos termos do art. 90 <strong>da</strong> Lei Orgânica do Município e divulgado em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

circulação na região e na Re<strong>de</strong> Mundial <strong>de</strong> Computadores - INTERNET.<br />

§ 2 o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candi<strong>da</strong>to aprovado em concurso anterior para o<br />

mesmo cargo, com prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> ain<strong>da</strong> não expirado.


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Art.13. A inscrição do candi<strong>da</strong>to em concurso público está condiciona<strong>da</strong> ao pagamento do valor fixado no<br />

edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalva<strong>da</strong>s as hipóteses <strong>de</strong> isenção nele expressamente<br />

previstas.<br />

Art. 14. A realização <strong>de</strong> concursos públicos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia autorização do Prefeito Municipal e visa a<br />

contratação <strong>de</strong> servidores para os empregos públicos permanentes <strong>de</strong> natureza e atribuições específicas<br />

e gerais <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação.<br />

Parágrafo único. O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>verá abor<strong>da</strong>r aspectos relativos a:<br />

I – <strong>de</strong>man<strong>da</strong> <strong>de</strong> trabalho e os projetos a serem <strong>de</strong>senvolvidos pela força <strong>de</strong> trabalho p<strong>lei</strong>tea<strong>da</strong>;<br />

II – impacto <strong>de</strong>sta força <strong>de</strong> trabalho no <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s finalísticas do órgão;<br />

III – evolução do quadro, no sentido <strong>de</strong> movimentação <strong>de</strong> pessoal (entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong>), inclusive no tocante<br />

ao número <strong>de</strong> aposentadorias;<br />

IV – quantitativo <strong>de</strong> cessão, tanto <strong>de</strong> servidores recepcionados quanto dos cedidos;<br />

V – indicadores associados à produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do pessoal do órgão; e,<br />

VI – certificado <strong>de</strong> disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> orçamentária emitido pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Administração e<br />

Finanças.<br />

Art. 15. A seleção <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos para o ingresso na carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação será<br />

preferencialmente anual, mas po<strong>de</strong>ndo realizar-se sempre que necessário para o atendimento <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e do interesse público.<br />

Art. 16. O Prefeito Municipal homologará e publicará conforme disposto no art. 90 <strong>da</strong> Lei Orgânica do<br />

Município e divulgado em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação na região e na Re<strong>de</strong> Mundial <strong>de</strong> Computadores -<br />

INTERNET, o resultado dos candi<strong>da</strong>tos aprovados no evento.<br />

Art. 17. No caso dos concursos públicos, havendo <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos convocados para a<br />

nomeação, facultar-se-á à Administração substituí-los, convocando novos candi<strong>da</strong>tos com classificações<br />

posteriores para o preenchimento <strong>da</strong>s vagas previstas no edital.<br />

Parágrafo único. Enquanto houver candi<strong>da</strong>to aprovado, classificado e não convocado para contratação<br />

em <strong>de</strong>terminado emprego, não se publicará edital <strong>de</strong> concurso para contratação no mesmo emprego,<br />

salvo quando esgotado o prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do concurso que habilitou o candi<strong>da</strong>to.<br />

Art. 18. Para ca<strong>da</strong> concurso a ser realizado será elaborado regulamento específico, baixado através <strong>de</strong><br />

edital, do qual obrigatoriamente constará o seguinte:<br />

I – os empregos a serem preenchidos, com o quantitativo e o salário <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>les;


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II – os documentos que <strong>de</strong>verão ser apresentados pelo interessado no ato <strong>da</strong> inscrição, o local e o prazo<br />

<strong>de</strong>sta;<br />

III – condições específicas exigi<strong>da</strong>s para o exercício do emprego em disputa;<br />

IV – natureza, conteúdo e forma <strong>da</strong>s provas, além <strong>da</strong>s condições e época <strong>de</strong> sua realização, que não<br />

<strong>de</strong>verão ocorrer em prazo inferior a 15 (quinze) dias <strong>da</strong> publicação do edital;<br />

V – para as provas <strong>de</strong> conhecimentos gerais e específicos, as matérias sobre as quais versarão e o<br />

respectivo programa ou quando não comportarem programa, o nível <strong>de</strong> conhecimento exigido;<br />

VI – peso relativo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s provas e critérios para <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> média <strong>da</strong>s provas;<br />

VII – o peso e a natureza dos títulos a serem consi<strong>de</strong>rados;<br />

VIII – os critérios especiais <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate, quando forem necessários, mencionar além dos critérios<br />

gerais estabelecidos no art. 44;<br />

IX – outras informações que forem julga<strong>da</strong>s importantes para o <strong>de</strong>senvolvimento do certame;<br />

X – o valor <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> inscrição ou a informação sobre a dispensa <strong>de</strong> sua cobrança e em quais situações.<br />

Art. 19. Os prazos fixados nos editais po<strong>de</strong>rão ser prorrogados, a juízo do Prefeito Municipal, ouvi<strong>da</strong> a<br />

Comissão Examinadora, através <strong>de</strong> prévia e ampla publici<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Art. 20. Po<strong>de</strong>rão candi<strong>da</strong>tar-se aos empregos oferecidos todos os ci<strong>da</strong>dãos que preencham os requisitos<br />

estabelecidos no art. 7°.<br />

Art. 21. A abertura <strong>de</strong> concurso público far-se-á sempre por edital que mencione o prazo <strong>de</strong> inscrições,<br />

que não po<strong>de</strong>rão ser inferiores a 5 (cinco) dias úteis.<br />

Art. 22. As inscrições serão requeri<strong>da</strong>s pelo próprio candi<strong>da</strong>to ou através <strong>de</strong> procurador legalmente<br />

habilitado com po<strong>de</strong>res especiais, mediante o preenchimento <strong>de</strong> uma ficha-requerimento <strong>de</strong> inscrição,<br />

forneci<strong>da</strong> pela Comissão Examinadora.<br />

§ 1°. A ficha-requerimento <strong>de</strong> inscrição não será aceita sem que esteja correta e completamente<br />

preenchi<strong>da</strong> ou que apresente qualquer emen<strong>da</strong> ou rasura.<br />

§ 2°. A ficha-requerimento <strong>de</strong> inscrição po<strong>de</strong>rá ser disponibiliza<strong>da</strong> para preenchimento e entrega através<br />

<strong>de</strong> sitio com atalho específico na Re<strong>de</strong> Mundial <strong>de</strong> Computadores – INTERNET.<br />

Art. 23. Os documentos quando exigidos para apresentação no ato <strong>da</strong> inscrição, serão sempre<br />

<strong>de</strong>volvidos aos candi<strong>da</strong>tos após as anotações necessárias na ficha-requerimento <strong>de</strong> inscrição.<br />

§ 1º. Em nenhuma hipótese estes documentos po<strong>de</strong>rão permanecer na posse dos responsáveis pela<br />

inscrição dos candi<strong>da</strong>tos ou <strong>de</strong> membros <strong>da</strong> Comissão Examinadora.


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§ 2º. Não será permiti<strong>da</strong> sob qualquer pretexto ou circunstância, a inscrição condicional, <strong>de</strong>vendo todos<br />

os documentos ou informações serem apresentados ou fornecidos por ocasião do preenchimento <strong>da</strong><br />

ficha-requerimento <strong>de</strong> inscrição.<br />

Art. 24. A <strong>de</strong>claração falsa ou inexata dos <strong>da</strong>dos constantes <strong>da</strong> ficha-requerimento <strong>de</strong> inscrição, assim<br />

como a apresentação <strong>de</strong> documentos falsos ou adulterados, <strong>de</strong>terminarão o cancelamento <strong>da</strong> inscrição e<br />

a anulação <strong>de</strong> todos os atos <strong>de</strong>correntes.<br />

Art. 25. O preenchimento <strong>da</strong> ficha-requerimento <strong>de</strong> inscrição significará a aceitação, por parte do<br />

candi<strong>da</strong>to, <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as disposições constantes <strong>de</strong>sta Lei e dos editais que forem publicados <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

concurso.<br />

Art. 26. As fichas-requerimentos <strong>de</strong> inscrição serão encaminha<strong>da</strong>s à Comissão Examinadora, cabendo ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>cidir pelo seu <strong>de</strong>ferimento.<br />

Art. 27. Encerrado o prazo <strong>da</strong>s inscrições será afixado na Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação, no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis, a relação dos candi<strong>da</strong>tos inscritos, com indicação dos respectivos<br />

números <strong>de</strong> inscrição.<br />

Parágrafo único. Deverá ser publica<strong>da</strong> nos termos do art. 90 <strong>da</strong> Lei Orgânica do Município e divulgado<br />

em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação na região e na Re<strong>de</strong> Mundial <strong>de</strong> Computadores - INTERNET, no prazo<br />

estipulado no “caput”, a relação <strong>da</strong>s inscrições in<strong>de</strong>feri<strong>da</strong>s.<br />

Art. 28. O Prefeito Municipal indicará para ca<strong>da</strong> concurso uma Comissão Examinadora, composta <strong>de</strong> 3<br />

(três) membros dos quais um será o Presi<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 29. A Comissão Examinadora <strong>de</strong>verá preparar e julgar as provas e exames constantes <strong>da</strong>s etapas do<br />

concurso, nos termos <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 30. Po<strong>de</strong>rão os concursos ser realizados através <strong>de</strong> empresa terceiriza<strong>da</strong>, escolhi<strong>da</strong> por<br />

procedimento licitatório, nos termos <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1.993 e suas posteriores<br />

alterações.<br />

Art. 31. As provas <strong>de</strong>verão sempre conter questões objetivas e <strong>de</strong> aplicação prática no <strong>de</strong>sempenho do<br />

emprego a que se refere o concurso.


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Art. 32. Somente será permitido o acesso aos locais <strong>de</strong> prova, aos candi<strong>da</strong>tos que se apresentarem no<br />

horário estipulado em edital e portando uma prova <strong>de</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> váli<strong>da</strong>.<br />

Parágrafo único. Não haverá segun<strong>da</strong> chama<strong>da</strong> para nenhuma <strong>da</strong>s provas, importando a ausência do<br />

candi<strong>da</strong>to, por qualquer motivo, inclusive doença ou atraso, na sua eliminação do concurso.<br />

Art. 33. Os locais <strong>da</strong>s provas e dos exames serão fiscalizados por servidores especialmente nomeados<br />

através <strong>de</strong> ato do Prefeito Municipal, mediante indicação <strong>da</strong> Comissão Examinadora.<br />

§ 1º. Po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>s pessoas que não possuam vínculo com a Administração Municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que indica<strong>da</strong>s pela Comissão Examinadora.<br />

§ 2º. Apenas as pessoas nomea<strong>da</strong>s pelo Prefeito Municipal após indicação <strong>da</strong> Comissão Examinadora<br />

terão acesso aos locais <strong>de</strong> provas e exames, sendo ve<strong>da</strong>do o acesso <strong>de</strong> pessoas estranhas ao concurso.<br />

Art. 34. Nos concursos po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>rados como títulos:<br />

I – freqüência e conclusão <strong>de</strong> cursos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham correlação com o emprego em disputa e nos<br />

termos <strong>da</strong> <strong>lei</strong> que fixar as diretrizes do sistema <strong>de</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação;<br />

II – tempo <strong>de</strong> experiência <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relevantes para o emprego em disputa;<br />

III – habilitações em outros concursos públicos;<br />

IV – trabalhos, artigos e livros publicados;<br />

V – outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que possam revelar as capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s do candi<strong>da</strong>to para o emprego em disputa.<br />

Parágrafo único. Os títulos serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprovados através <strong>de</strong> documentos idôneos e sempre<br />

<strong>de</strong>verão guar<strong>da</strong>r direta relação com as atribuições dos empregos em disputa.<br />

Art. 35. As provas escritas e práticas serão avalia<strong>da</strong>s sempre na escala <strong>de</strong> 0 (zero) a 10 (<strong>de</strong>z), em nota<br />

que ca<strong>da</strong> membro <strong>da</strong> Comissão Examinadora lançará na própria folha <strong>da</strong> prova.<br />

§ 1º. A nota final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> prova será a média aritmética <strong>da</strong>s notas atribuí<strong>da</strong>s pelos membros <strong>da</strong><br />

Comissão Examinadora.<br />

§ 2º. Serão consi<strong>de</strong>rados habilitados os candi<strong>da</strong>tos que obtiverem nota <strong>de</strong> conjunto igual ou superior a 5<br />

(cinco) nas provas escritas e não escritas.<br />

§ 3º. A nota do conjunto será a média aritmética <strong>da</strong>s notas atribuí<strong>da</strong>s às provas escritas e não escritas.<br />

Art. 36. Será estabelecido para ca<strong>da</strong> concurso o critério <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> valorização qualitativa e<br />

quantitativa dos títulos apresentados e dos exames realizados na segun<strong>da</strong> etapa.<br />

Parágrafo único. Os pontos atribuídos aos títulos e aos exames serão consi<strong>de</strong>rados exclusivamente para<br />

efeito <strong>de</strong> classificação.


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Art. 37. As notas <strong>da</strong>s provas, dos títulos e dos exames, assim como a média <strong>da</strong>s provas e a nota final<br />

serão aproxima<strong>da</strong>s até décimos, arredon<strong>da</strong><strong>da</strong>s para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5<br />

(cinco) centésimos e <strong>de</strong>spreza<strong>da</strong>s as inferiores.<br />

Art. 38. Termina<strong>da</strong> a avaliação <strong>da</strong>s provas, dos títulos e dos exames, serão as notas publica<strong>da</strong>s<br />

conforme disposto no art. 90 <strong>da</strong> Lei Orgânica do Município e divulgado em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação na<br />

região e na Re<strong>de</strong> Mundial <strong>de</strong> Computadores - INTERNET.<br />

Art. 39. No prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, a contar <strong>da</strong> publicação referi<strong>da</strong> no art. 38, po<strong>de</strong>rá o candi<strong>da</strong>to requerer<br />

à Comissão Examinadora a revisão <strong>da</strong>s notas atribuí<strong>da</strong>s às provas e aos títulos.<br />

§ 1º. Em nenhuma hipótese será concedi<strong>da</strong> ao candi<strong>da</strong>to vistas <strong>da</strong>s provas.<br />

§ 2º. O pedido <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> notas será concedido apenas uma vez e <strong>de</strong>verá indicar, com precisão, as<br />

questões e pontos a ser objeto <strong>de</strong> revisão, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento.<br />

Art. 40. Quando ocorrer irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s insanáveis ou preterição <strong>de</strong> formali<strong>da</strong><strong>de</strong> substancial que possa<br />

afetar o seu resultado, terá qualquer candi<strong>da</strong>to o direito <strong>de</strong> recorrer ao Prefeito Municipal, o qual,<br />

mediante <strong>de</strong>cisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> proferi<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias úteis, anulará o concurso parcial ou<br />

totalmente, promovendo a respectiva responsabilização dos responsáveis.<br />

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo po<strong>de</strong>rá ser interposto até o 3º (terceiro) dia útil após a<br />

publicação <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação e não terá efeito suspensivo.<br />

Art. 41. Compete ao Prefeito Municipal a homologação do resultado do concurso, a vista <strong>de</strong> relatório<br />

apresentado pela Comissão Examinadora, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis, contados <strong>da</strong> publicação do<br />

resultado final.<br />

Art. 42. Homologado o concurso, o candi<strong>da</strong>to habilitado po<strong>de</strong>rá requerer certificado <strong>de</strong> sua classificação,<br />

com a nota final obti<strong>da</strong>.<br />

Art. 43. A nomeação obe<strong>de</strong>cerá a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> maneira rigorosa.<br />

Art. 44. Em caso <strong>de</strong> empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candi<strong>da</strong>tos:<br />

I – maior nota na prova <strong>de</strong> conhecimentos específicos;<br />

II – maior número <strong>de</strong> filhos menores <strong>de</strong> 6 anos ou incapazes;<br />

III – maior número <strong>de</strong> filhos maiores <strong>de</strong> 6 anos e menores <strong>de</strong> 14 anos;<br />

IV – casado;<br />

V – viúvo;


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VI – separado judicialmente ou divorciado, com encargos <strong>de</strong> família;<br />

VII – sorteio.<br />

§ 1º. Os candi<strong>da</strong>tos em igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> classificação serão chamados a comprovar as condições <strong>de</strong><br />

preferência menciona<strong>da</strong>s neste artigo, no prazo que lhes for fixado, quando <strong>da</strong> indicação a ser feita para<br />

a contratação.<br />

§ 2º. O sorteio <strong>de</strong> que trata o inciso VII, do “caput”, <strong>de</strong>verá ser realizado apenas em caso <strong>de</strong> permanecer<br />

o empate após a verificação <strong>de</strong> todos os critérios anteriores e <strong>de</strong>verá ser realizado na presença dos<br />

candi<strong>da</strong>tos cuja classificação encontram-se empata<strong>da</strong>s, <strong>de</strong> testemunhas indica<strong>da</strong>s pelos candi<strong>da</strong>tos e <strong>de</strong><br />

todos os membros nomeados <strong>da</strong> Comissão Examinadora do concurso público.<br />

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Examinadora, sendo posteriormente<br />

referen<strong>da</strong>dos pelo Prefeito Municipal.<br />

Seção II<br />

Das Pessoas com Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Especiais<br />

Art. 46. Fica assegurado à pessoa com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais, o direito <strong>de</strong> se inscrever em concurso<br />

público, em igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais candi<strong>da</strong>tos, para contratação em emprego público<br />

permanente cujas atribuições sejam compatíveis.<br />

§ 1 o O candi<strong>da</strong>to com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais, em razão <strong>da</strong> necessária igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> condições,<br />

concorrerá a to<strong>da</strong>s as vagas, sendo reservado o percentual <strong>de</strong> 5 % (cinco por cento) em face <strong>da</strong><br />

classificação obti<strong>da</strong>.<br />

§ 2 o Caso a aplicação do percentual <strong>de</strong> que trata o § 1º resulte em número fracionado, este <strong>de</strong>verá ser<br />

elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.<br />

§ 3º. A compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> a que se refere o “caput” <strong>de</strong>ste artigo será <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> mediante junta<br />

multiprofissional, constituí<strong>da</strong> <strong>de</strong> profissionais especializados e técnicos na área correspon<strong>de</strong>nte à<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> especial diagnostica<strong>da</strong>.<br />

§ 4º. Os empregos públicos <strong>de</strong>stinados às pessoas com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais, serão <strong>de</strong>finidos nos<br />

Editais <strong>de</strong> Abertura dos Concursos Públicos, observando o percentual reservado por esse artigo.<br />

Art. 47. Não se aplica o disposto no art. 46 nos casos <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong> cargo em comissão <strong>de</strong> livre<br />

nomeação e exoneração ou contratações por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r a situações <strong>de</strong><br />

excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 48. Os editais <strong>de</strong> concursos públicos <strong>de</strong>verão conter:<br />

I - o número <strong>de</strong> vagas existentes, bem como o total correspon<strong>de</strong>nte à reserva <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à pessoa com<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais;


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II - as atribuições e tarefas essenciais dos empregos públicos permanentes que se encontram em<br />

disputa;<br />

III - previsão <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong>s provas, do curso <strong>de</strong> formação, caso seja realizado e do estágio<br />

probatório, conforme a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> especial do candi<strong>da</strong>to; e<br />

IV - exigência <strong>de</strong> apresentação, pelo candi<strong>da</strong>to com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais, no ato <strong>da</strong> inscrição, <strong>de</strong><br />

laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível <strong>de</strong>sta necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, com expressa referência ao<br />

código correspon<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Classificação Internacional <strong>de</strong> Doença - CID, bem como a sua provável causa.<br />

Art. 49. É ve<strong>da</strong>do à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente obstar a inscrição <strong>de</strong> pessoa com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais<br />

em concurso público para ingresso em carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação.<br />

§ 1 o No ato <strong>da</strong> inscrição, o candi<strong>da</strong>to com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais que necessite <strong>de</strong> condições<br />

diferencia<strong>da</strong>s nos dias do concurso <strong>de</strong>verá requerê-lo, no prazo <strong>de</strong>terminado em edital, indicando as<br />

condições diferencia<strong>da</strong>s <strong>de</strong> que necessita para a realização <strong>da</strong>s provas.<br />

§ 2 o O candi<strong>da</strong>to com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais que necessitar <strong>de</strong> tempo adicional para realização <strong>da</strong>s<br />

provas <strong>de</strong>verá requerê-lo, com justificativa acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> laudo, no prazo estabelecido no edital do<br />

concurso.<br />

Art. 50. A pessoa com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais, resguar<strong>da</strong><strong>da</strong>s as condições previstas nesta Lei,<br />

participará <strong>de</strong> concurso em igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais candi<strong>da</strong>tos no que concerne:<br />

I - ao conteúdo <strong>da</strong>s provas;<br />

II - à avaliação e aos critérios <strong>de</strong> aprovação;<br />

III - ao horário e ao local <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>s provas; e<br />

IV - à nota mínima exigi<strong>da</strong> para todos os <strong>de</strong>mais candi<strong>da</strong>tos.<br />

Art. 51. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a<br />

pontuação e a classificação <strong>de</strong> todos os candi<strong>da</strong>tos, inclusive a dos com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais, e a<br />

segun<strong>da</strong>, somente com a pontuação e a classificação <strong>de</strong>stes últimos.<br />

Art. 52. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência <strong>de</strong> equipe multiprofissional,<br />

sendo um <strong>de</strong>les médico do trabalho.<br />

§ 1 o A equipe multiprofissional emitirá laudo observando:<br />

I - as informações presta<strong>da</strong>s pelo candi<strong>da</strong>to no ato <strong>da</strong> inscrição;<br />

II - a natureza <strong>da</strong>s atribuições e tarefas essenciais do emprego a <strong>de</strong>sempenhar;<br />

III - a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e as a<strong>de</strong>quações do ambiente <strong>de</strong> trabalho na execução<br />

<strong>da</strong>s tarefas;<br />

IV - a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uso, pelo candi<strong>da</strong>to, <strong>de</strong> equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e


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V - a Classificação Internacional <strong>de</strong> Doença - CID e outros padrões <strong>de</strong> classificação reconhecidos no<br />

País.<br />

§ 2 o A equipe multiprofissional avaliará periódicamente a compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> entre as atribuições do<br />

emprego e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> especial do candi<strong>da</strong>to com base nos resultados <strong>da</strong> avaliação periódica <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho.<br />

§ 3º. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> especial não servirá <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>mento à concessão <strong>de</strong> aposentadoria, salvo se<br />

adquiri<strong>da</strong>s posteriormente ao ingresso no serviço público, observa<strong>da</strong>s as disposições legais pertinentes.<br />

§ 4º. Sobre a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> junta multiprofissional, não caberá recursos.<br />

Art. 53. A análise dos aspectos relativos ao potencial <strong>de</strong> trabalho do candi<strong>da</strong>to com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

especiais será através <strong>de</strong> avaliação periódica <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho.<br />

Art. 54. A Secretaria Municipal <strong>da</strong> Educação estimulará a criação e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong><br />

reabilitação profissional para os servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

especiais.<br />

Seção III<br />

Da Contratação<br />

Art. 55. A contratação será efetua<strong>da</strong> em caráter permanente, mediante prévia aprovação em concurso<br />

público.<br />

Parágrafo único. A contratação <strong>de</strong> que trata o “caput”, obe<strong>de</strong>cerá rigorosamente à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação<br />

em concurso público cujo prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> esteja em vigor.<br />

Art. 56. Contratação é a aceitação expressa <strong>da</strong>s atribuições, dos <strong>de</strong>veres, <strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e dos<br />

direitos inerentes ao emprego público, constantes do Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1.943 -<br />

Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata e <strong>de</strong>sta Lei, que não po<strong>de</strong>rão ser<br />

alterados unilateralmente, por qualquer <strong>da</strong>s partes, ressalvados os atos <strong>de</strong> ofício previstos em <strong>lei</strong>.<br />

Parágrafo único. A contratação acontecerá pela assinatura do respectivo contrato <strong>de</strong> trabalho pelo<br />

contratado e pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente e implicará no início imediato <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Art. 57. A autorização para a contratação <strong>de</strong> servidores públicos é <strong>de</strong> competência do Prefeito Municipal.<br />

Parágrafo único. A autorização <strong>de</strong> que trata o “caput” somente po<strong>de</strong>rá ser expedi<strong>da</strong> com observância do<br />

disposto no art. 16, <strong>da</strong> Lei Complementar nº 101, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2.000 - Lei <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Fiscal.


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Art. 58. A contratação para emprego público permanente <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia inspeção médica oficial nos termos <strong>da</strong>s Normas Regulamentadoras NR 7 –<br />

Programa <strong>de</strong> Controle Médico <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Ocupacional – PCMSO, aprova<strong>da</strong> através <strong>da</strong> Portaria MTb nº<br />

3.214, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1.978 e posteriores atualizações.<br />

Parágrafo único. Somente po<strong>de</strong>rá ser contratado o servidor que, aprovado em concurso público <strong>de</strong><br />

provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, for julgado apto física e mentalmente para iniciar as suas atribuições e<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Art. 59. No ato <strong>da</strong> contratação, o servidor público <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar se exerce ou não outro cargo, emprego<br />

ou função pública remunera<strong>da</strong>, na Administração Pública, nos termos dos incisos XVI e XVII e § 10 do<br />

art. 37, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Seção IV<br />

Do Exercício e do Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

Art. 60. Exercício é o período <strong>de</strong> tempo contado como <strong>de</strong> efetivo <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s atribuições e<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s pelo servidor do emprego público permanente para o qual foi contratado.<br />

§ 1º. Ao Diretor <strong>de</strong> Escola ou seu substituto legal <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar para on<strong>de</strong> o servidor foi <strong>de</strong>signado<br />

compete <strong>da</strong>r-lhe exercício.<br />

§ 2º. É <strong>de</strong> 1 (um) dia útil, o prazo para o servidor contratado para emprego público permanente entrar em<br />

exercício, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assinatura do respectivo contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

§ 3º. O contrato <strong>de</strong> trabalho será anulado se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no<br />

parágrafo anterior.<br />

Art. 61. A apuração do tempo <strong>de</strong> serviço será realiza<strong>da</strong> sempre em dias, que serão convertidos em anos,<br />

consi<strong>de</strong>rado o ano como <strong>de</strong> 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.<br />

Art. 62. Será consi<strong>de</strong>rado como <strong>de</strong> efetivo exercício, além dos casos previstos no Decreto-Lei nº 5.452,<br />

<strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1.943 – Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata e na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral os períodos <strong>de</strong> afastamento em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

I – missão ou estudo <strong>de</strong> interesse <strong>da</strong> educação <strong>municipal</strong>, mediante autorização do Prefeito Municipal;<br />

II – to<strong>da</strong>s as situações previstas em <strong>lei</strong> em que as faltas forem abona<strong>da</strong>s;<br />

III – participação em <strong>de</strong>legação esportiva, educacional ou cultural oficial do Município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

autoriza<strong>da</strong> previamente pelo Prefeito Municipal.


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Art. 63. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são comunicados, pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

escolares, à Secretaria Municipal <strong>da</strong> Educação e serão apontados na ficha <strong>de</strong> registro do servidor<br />

§ 1º. Para entrar em exercício o servidor apresentará ao Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos, os<br />

elementos necessários ao assentamento individual.<br />

§ 2º. Além <strong>da</strong>s situações previstas no “caput”, também <strong>de</strong>verão ser comunica<strong>da</strong>s a ausência <strong>de</strong> entra<strong>da</strong><br />

do servidor em exercício no prazo estipulado no art. 60.<br />

Art. 64. Os servidores cumprirão jorna<strong>da</strong> <strong>de</strong> trabalho fixa<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong>s atribuições pertinentes aos<br />

respectivos empregos públicos <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação.<br />

Seção V<br />

Da Progressão Funcional<br />

Art. 65. O servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação contratado para emprego público<br />

permanente po<strong>de</strong>rá receber progressão funcional nos termos <strong>da</strong> <strong>lei</strong> que fixa as diretrizes do sistema <strong>de</strong><br />

carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação.<br />

Seção VI<br />

Da Rea<strong>da</strong>ptação e <strong>da</strong> requalificação<br />

Art. 66. Rea<strong>da</strong>ptação é a colocação do servidor em emprego <strong>de</strong> atribuições e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física, sensorial ou mental, verifica<strong>da</strong><br />

em perícia médica oficial, nos termos <strong>da</strong> legislação previ<strong>de</strong>nciária vigente.<br />

§ 1º. A rea<strong>da</strong>ptação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá obrigatoriamente <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> perícia <strong>da</strong> Previdência Social e exame<br />

médico oficial que avalie esta condição.<br />

§ 2º. A rea<strong>da</strong>ptação será efetiva<strong>da</strong> em emprego público permanente com atribuições afins e respeita<strong>da</strong><br />

em todo caso a escolari<strong>da</strong><strong>de</strong> e habilitação exigi<strong>da</strong>.<br />

§ 3°. A jorna<strong>da</strong> <strong>de</strong> trabalho do profissional <strong>da</strong> educação <strong>de</strong> que trata o “caput”, se fora <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

docente, <strong>de</strong>verá ser integralmente cumpri<strong>da</strong> em local a ser <strong>de</strong>terminado pela Secretaria Municipal <strong>da</strong><br />

Educação.<br />

§ 4º. O profissional <strong>da</strong> educação <strong>de</strong> que trata o “caput”, ficará afastado <strong>de</strong> sua classe e esta ficará livre<br />

para a lotação <strong>de</strong> outro profissional do magistério público <strong>municipal</strong>.<br />

§ 5º. A rea<strong>da</strong>ptação não acarretará aumento, reajuste ou diminuição <strong>da</strong> remuneração <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>.<br />

§ 6º. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a rea<strong>da</strong>ptação para o ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão.<br />

§ 7º. Caso o ocupante do cargo <strong>de</strong> provimento em comissão seja servidor, o mesmo <strong>de</strong>verá retornar ao<br />

emprego público permanente para a rea<strong>da</strong>ptação.


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Art. 67. Requalificação é a colocação do servidor público estável contratado para emprego público<br />

permanente colocado em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> por extinção do emprego ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>snecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

nos termos do § 3º do art. 41, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1º. O retorno à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> servidor em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelos motivos especificados no “caput” será<br />

mediante aproveitamento obrigatório em emprego <strong>de</strong> atribuições e remuneração compatíveis com o<br />

anteriormente ocupado.<br />

§ 2º. O Prefeito Municipal <strong>de</strong>terminará o imediato aproveitamento <strong>de</strong> servidor em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> em vaga<br />

que vier a ocorrer.<br />

Art. 68. O aproveitamento <strong>de</strong> servidor que se encontre em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia<br />

comprovação <strong>de</strong> sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física e mental, por junta médica oficial.<br />

§ 1º. Se julgado apto, o servidor passará por treinamento e a<strong>da</strong>ptação às suas novas atribuições e<br />

<strong>de</strong>verá assumir o exercício do emprego no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> publicação do ato <strong>de</strong><br />

aproveitamento.<br />

§ 2º. Verifica<strong>da</strong> a sua incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> ou sua não a<strong>da</strong>ptação às novas atribuições, o servidor, se estável,<br />

<strong>de</strong>verá continuar em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> até seu posterior aproveitamento.<br />

§ 3º. O período máximo em que o servidor estável po<strong>de</strong>rá permanecer em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> será <strong>de</strong> 2<br />

(dois) anos, salvo em caso <strong>de</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> por motivo <strong>de</strong> doença.<br />

Art. 69. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> se o servidor não entrar em<br />

exercício no prazo estipulado pelo § 1º, do art. 68, salvo em caso <strong>de</strong> doença comprova<strong>da</strong> por junta<br />

médica oficial.<br />

§ 1º. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono <strong>de</strong> emprego apurado mediante processo<br />

administrativo disciplinar, na forma <strong>da</strong> <strong>lei</strong>.<br />

§ 2º. Nos casos <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> classes, escolas ou órgãos <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>da</strong> Educação, os<br />

servidores estáveis que não pu<strong>de</strong>rem ser redistribuídos, serão colocados em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> até o seu<br />

aproveitamento.<br />

Seção VII<br />

Da Reintegração<br />

Art. 70. Reintegração é a recontratação do servidor no emprego permanente anteriormente ocupado ou<br />

no resultante <strong>de</strong> sua transformação, quando invali<strong>da</strong><strong>da</strong> a sua <strong>de</strong>missão por <strong>de</strong>cisão judicial.


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§ 1º. Na hipótese do emprego permanente ter sido extinto, o servidor ficará em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> com<br />

remuneração proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, observado o disposto no § 3º do art. 41 <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 2º. Encontrando-se ocupado o emprego, ficará exce<strong>de</strong>nte na uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar até o processo <strong>de</strong><br />

atribuição <strong>de</strong> classes ou aulas, sem direito à in<strong>de</strong>nização ou aproveitado em outro local <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nas atribuições do seu emprego.<br />

Seção VIII<br />

Da Remoção<br />

Art. 71. Remoção é o <strong>de</strong>slocamento do servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação <strong>de</strong> sua lotação<br />

para outra.<br />

Art. 72. A remoção se faz anualmente, a pedido do interessado por permuta, que será regulamentado<br />

anualmente por ato do Coor<strong>de</strong>nador Geral <strong>da</strong> Educação, somente po<strong>de</strong>rá ser feita no recesso escolar<br />

durante o mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano.<br />

Art. 73. A remoção por permuta se processa a pedido <strong>de</strong> ambos os interessados, antece<strong>de</strong>ndo o início do<br />

ano letivo.<br />

§ 1º Os permutadores <strong>de</strong>vem ter a mesma categoria funcional e o mesmo regime <strong>de</strong> trabalho.<br />

§ 2º Apenas po<strong>de</strong>rá ser solicita<strong>da</strong> a remoção por permuta após 1 (ano) anos <strong>de</strong> lotação na uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

escolar.<br />

TÍTULO III<br />

DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS<br />

Capítulo I<br />

Dos Direitos<br />

Art. 74. São direitos dos integrantes <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação, além <strong>de</strong> outros:<br />

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos<br />

inclusive informatizados, bem como contar com assistência técnico-pe<strong>da</strong>gógica que auxilie e estimule a<br />

melhoria <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sempenho profissional e ampliação <strong>de</strong> seus conhecimentos;<br />

II – dispor no ambiente <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> instalações e materiais técnico-pe<strong>da</strong>gógicos suficientes e<br />

a<strong>de</strong>quados para que possa <strong>de</strong>senvolver com eficiência e eficácia suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;


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III – ter liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha e <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> materiais, equipamentos e procedimentos didáticos, bem<br />

como dispor <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> avaliação do processo <strong>de</strong> ensino-aprendizagem, <strong>de</strong>ntro dos princípios<br />

psicope<strong>da</strong>gógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;<br />

IV – receber auxílio, se necessário, para a publicação <strong>de</strong> trabalhos técnico-científicos e livros didáticos ou<br />

técnico-científicos, mediante solicitação e aprovação <strong>da</strong> Administração;<br />

V – ter assegura<strong>da</strong> a igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento no plano técnico-pe<strong>da</strong>gógico;<br />

VI – receber, através <strong>de</strong> serviços técnicos especializados em educação e apoio à educação, assistência<br />

ao exercício profissional;<br />

VII – participar <strong>da</strong>s <strong>de</strong>liberações que afetam a vi<strong>da</strong> e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar e do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento eficiente do processo pe<strong>da</strong>gógico;<br />

VIII – receber remuneração <strong>de</strong> acordo com o seu nível <strong>de</strong> habilitação profissional, tempo <strong>de</strong> serviço e<br />

regime <strong>de</strong> trabalho, nos termos estabelecidos pela <strong>lei</strong> que fixa as diretrizes do sistema <strong>de</strong> carreira dos<br />

profissionais <strong>da</strong> educação;<br />

IX – participar do processo <strong>de</strong> planejamento, execução e avaliação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares, assim como<br />

<strong>de</strong> reuniões, comissões e conselhos escolares.<br />

Capítulo II<br />

Do Salário e <strong>da</strong> Remuneração<br />

Art. 75. Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício <strong>de</strong> emprego público<br />

permanente, com valor fixado em <strong>lei</strong>.<br />

Parágrafo único. O salário <strong>de</strong>verá ser revisado periodicamente nos termos do inciso X, do art. 37, <strong>da</strong><br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e <strong>da</strong> Lei n° 1.485, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2006.<br />

Art. 76. Remuneração expressa a retribuição pecuniária pelo exercício <strong>de</strong> emprego público permanente,<br />

acrescido dos benefícios pecuniários permanentes estabelecidos em <strong>lei</strong>.<br />

Parágrafo único. A remuneração do servidor público investido em cargo <strong>de</strong> provimento em comissão<br />

serão pagos conforme o valor do vencimento <strong>de</strong>ste estipulado em <strong>lei</strong>.<br />

Art. 77. A remuneração do emprego público permanente é irredutível, ressalvado o disposto nos incisos<br />

XI e XIV, do art. 37, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 78. Nenhum servidor po<strong>de</strong>rá receber, mensalmente, a título <strong>de</strong> remuneração, importância superior ao<br />

subsídio, recebido pelo Prefeito Municipal.


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Parágrafo único. Excluem-se do teto <strong>de</strong> remuneração estabelecido no "caput" as importâncias recebi<strong>da</strong>s<br />

a título <strong>de</strong> gratificação natalina e adicional <strong>de</strong> férias previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, <strong>da</strong><br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 79. O servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação per<strong>de</strong>rá:<br />

I – o salário do dia em que não comparecer ao serviço;<br />

II - a parcela <strong>da</strong> remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justifica<strong>da</strong>s, ressalva<strong>da</strong>s as<br />

concessões <strong>de</strong> que trata o art. 97 <strong>de</strong>sta Lei e o art. 473, do Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1.943<br />

– Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho, e as saí<strong>da</strong>s antecipa<strong>da</strong>s, salvo na hipótese <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong><br />

horário, até o mês subseqüente ao <strong>da</strong> ocorrência, a ser estabeleci<strong>da</strong> pela chefia imediata, iguais ou<br />

superiores a 60 (sessenta) minutos.<br />

Parágrafo único. As faltas justifica<strong>da</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito po<strong>de</strong>rão ser<br />

compensa<strong>da</strong>s a critério <strong>da</strong> chefia imediata e ouvi<strong>da</strong> o Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos, sendo assim<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como efetivo exercício.<br />

Art. 80. Salvo por imposição legal ou man<strong>da</strong>do judicial, nenhum <strong>de</strong>sconto incidirá sobre a remuneração<br />

do servidor público, exceção feita aos <strong>de</strong>scontos autorizados.<br />

Parágrafo único. Mediante autorização por escrito do servidor, po<strong>de</strong>rá haver consignação em folha <strong>de</strong><br />

pagamento a favor <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sindical e <strong>de</strong> terceiros, para estes a critério <strong>da</strong> Administração e com<br />

reposição <strong>de</strong> custos, em forma <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> em regulamento específico, contrato ou convênio.<br />

Art. 81. As reposições ao Erário serão previamente comunica<strong>da</strong>s ao servidor e <strong>de</strong>sconta<strong>da</strong>s em parcelas<br />

mensais cujo valor não exce<strong>da</strong> 10 % (<strong>de</strong>z por cento) <strong>de</strong> sua remuneração total.<br />

Parágrafo único. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento<br />

remuneratório in<strong>de</strong>vido.<br />

Art. 82. O servidor em débito relativo ao contrato <strong>de</strong> trabalho, com o Erário, que for <strong>de</strong>mitido, exonerado<br />

ou aposentado terá o valor <strong>de</strong> seu débito compensado dos créditos que porventura tenha para receber <strong>da</strong><br />

Administração.<br />

§ 1º. Caso não existam créditos a receber ou estes não sejam suficientes para suportar o valor <strong>de</strong>vido, o<br />

servidor terá o prazo <strong>de</strong> até 90 (noventa) dias para quitar o débito.<br />

§ 2º. O servidor cuja divi<strong>da</strong> relativa a reposição for superior a cinco vezes o valor <strong>de</strong> sua remuneração<br />

total, terá o prazo máximo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias para quitar o seu débito nos casos previstos no "caput".<br />

§ 3º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão liminar, <strong>de</strong> qualquer medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> caráter<br />

antecipatório ou <strong>de</strong> sentença, posteriormente cassa<strong>da</strong> ou revista, <strong>de</strong>verão ser repostos ao Erário no


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prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> notificação para fazê-lo, sob pena <strong>de</strong> inscrição em dívi<strong>da</strong><br />

ativa.<br />

Capítulo III<br />

Dos Benefícios<br />

Art. 83. Além do vencimento e do salário, po<strong>de</strong>rão ser pagos ao servidor os seguintes benefícios:<br />

I – in<strong>de</strong>nização;<br />

II – gratificações;<br />

III – adicionais;<br />

IV – concessões.<br />

Parágrafo único. A in<strong>de</strong>nização não se incorpora ao vencimento ou salário para qualquer efeito.<br />

Art. 84. Os benefícios pecuniários não serão computados ou acumulados, para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fun<strong>da</strong>mento.<br />

Seção I<br />

Da In<strong>de</strong>nização<br />

Art. 85. Constitui in<strong>de</strong>nização ao servidor a diária <strong>de</strong> viagem.<br />

Art. 86. O valor <strong>da</strong> diária <strong>de</strong> viagem, assim como as condições para a sua concessão, será estabelecido<br />

através <strong>de</strong> ato do Prefeito Municipal.<br />

§ 1° O servidor que receber a diária <strong>de</strong> viagem e por qualquer motivo, não se afastar do Município, fica<br />

obrigado a restituí-las integralmente, no prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

§ 2° Na hipótese <strong>de</strong> o servidor retornar ao Município em prazo inferior ao que foi previsto inicialmente<br />

para o seu afastamento, <strong>de</strong>verá restituir as diárias <strong>de</strong> viagem recebi<strong>da</strong>s em excesso, no prazo previsto no<br />

"caput".<br />

Seção II<br />

Das Gratificações e dos Adicionais<br />

Art. 87. Além do salário, po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>feridos aos servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação<br />

os seguintes benefícios:<br />

I - gratificação natalina;<br />

II - adicional pela prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário;


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IV - adicional <strong>de</strong> férias;<br />

V - adicional pelo exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s insalubres, perigosas ou penosas;<br />

VI – adicional por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

VII - gratificação pela participação em grupo <strong>de</strong> trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>liberação coletiva;<br />

VIII – gratificação pela participação em banca examinadora <strong>de</strong> concurso público;<br />

IX – gratificação pela docência <strong>de</strong> aulas em curso <strong>de</strong> treinamento;<br />

X – gratificação por trabalho ou docência em uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar <strong>de</strong> difícil acesso;<br />

XI - adicional noturno.<br />

§ 1º. A gratificação natalina será paga nos termos <strong>da</strong>s Leis nºs 4.090, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1962 e 4.749, <strong>de</strong><br />

12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1965 e do Decreto nº 57.155, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1965.<br />

§ 2º. O adicional pela prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário será no valor correspon<strong>de</strong>nte a 50 % (cinqüenta<br />

por cento) do valor <strong>da</strong> hora normal.<br />

§ 3º. O percentual a que se refere o § 2º será aplicado sobre as horas efetivamente presta<strong>da</strong>s anteriores<br />

ou posteriores a jorna<strong>da</strong> normal <strong>de</strong> trabalho e as horas efetivamente trabalha<strong>da</strong>s nos feriados, sábados e<br />

domingos.<br />

§ 4º. Aos servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação com funções docentes não se aplicam os<br />

§§ 2° e 3° <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 5º. O adicional <strong>de</strong> férias correspon<strong>de</strong>rá nos termos do inciso XVII do art. 7º <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral a<br />

um terço sobre a remuneração do período <strong>de</strong> férias.<br />

§ 6º. O adicional pelo exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s insalubres, perigosas ou penosas será pago com base nos<br />

termos e condições especifica<strong>da</strong>s nas Normas Regulamentadoras nºs 15 e 16 do Ministério do Trabalho<br />

e do Emprego – MTb, mediante laudo técnico.<br />

§ 7º. Aos ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração não será<br />

<strong>de</strong>ferido os adicionais constantes dos incisos II e VI <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 8º As gratificações previstas nos incisos VII, VIII e IX <strong>de</strong>ste artigo, serão <strong>de</strong>feri<strong>da</strong>s à razão <strong>de</strong> 10 % (<strong>de</strong>z<br />

por cento) do salário base do servidor, até o limite <strong>de</strong> 2 (duas) <strong>de</strong>signações, pela participação em grupo<br />

<strong>de</strong> trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação coletiva, banca examinadora <strong>de</strong><br />

concurso público ou docência <strong>de</strong> aulas em curso <strong>de</strong> treinamento, <strong>de</strong> caráter permanente ou transitório.<br />

§ 9º As gratificações a que se refere o § 8º serão pagas proporcionalmente ao<br />

período <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação e em nenhuma hipótese serão incorpora<strong>da</strong>s ao salário.<br />

Subseção I<br />

Do Adicional por Tempo <strong>de</strong> Serviço


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Art. 88. Os servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação farão jus ao pagamento do adicional por<br />

tempo <strong>de</strong> serviço à razão <strong>de</strong> 5 % (cinco por cento) a ca<strong>da</strong> 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias<br />

<strong>de</strong> efetiva prestação <strong>de</strong> serviço calculado sobre o valor do salário <strong>de</strong> seu emprego público.<br />

Parágrafo único. O adicional <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>verá ser pago <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>staca<strong>da</strong> <strong>de</strong> outras<br />

parcelas salariais.<br />

Subseção II<br />

Do Banco <strong>de</strong> Horas<br />

Art. 89. O servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação com funções não docentes que prestar<br />

serviços a título <strong>de</strong> horas extraordinárias, assim <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s as horas efetivamente presta<strong>da</strong>s anteriores ou<br />

posteriores a jorna<strong>da</strong> normal <strong>de</strong> trabalho e as horas efetivamente trabalha<strong>da</strong>s nos feriados, sábados e<br />

domingos, po<strong>de</strong>rá, a critério <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>da</strong> Educação, ser compensa<strong>da</strong> em sistema<br />

<strong>de</strong>nominado banco <strong>de</strong> horas.<br />

§ 1º. Para efeito <strong>de</strong> operacionalização do disposto no “caput”, o período trabalhado como horas<br />

extraordinárias <strong>de</strong>verá ser acumulado em um sistema <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos para posterior compensação.<br />

§ 2º. A compensação <strong>de</strong>verá ser efetiva<strong>da</strong> até o mês seguinte ao <strong>da</strong> realização <strong>da</strong>s horas extraordinárias.<br />

§ 3º. Caso a compensação não seja efetiva<strong>da</strong> ou exista resíduo <strong>de</strong> horas, este <strong>de</strong>verá ser compensado,<br />

obrigatoriamente até o dia 31 <strong>de</strong> janeiro do ano seguinte.<br />

§ 4º. Na hipótese <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho do servidor sem que tenha ocorrido a compensação<br />

total <strong>da</strong>s horas, este fará jus ao pagamento <strong>da</strong>s horas não compensa<strong>da</strong>s, calcula<strong>da</strong>s sobre o valor do<br />

salário do mês <strong>da</strong> rescisão e com o percentual previsto no § 2º do art. 87.<br />

§ 5º. Em nenhuma hipótese, exceto a prevista no § 4º, serão estas horas transforma<strong>da</strong>s em pecúnia.<br />

Subseção III<br />

Da Gratificação por Trabalho ou Docência em Escola <strong>de</strong> Difícil Acesso<br />

Art. 90. Os servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação, enquanto atuarem em escolas <strong>de</strong> difícil<br />

acesso, farão jus à gratificação neste período.<br />

Art. 91. Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>rar-se-á escola <strong>de</strong> difícil acesso, que serão <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s através <strong>de</strong><br />

ato do Prefeito Municipal, aquelas que apresentem:<br />

I - aci<strong>de</strong>ntes geográficos que dificultem a chega<strong>da</strong> à uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar;<br />

II - serviço <strong>de</strong> transporte coletivo precário ou inexistente;<br />

III – distância <strong>de</strong>, no mínimo, 10 (<strong>de</strong>z) quilômetros do marco zero do Município <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra.<br />

Parágrafo único. Para efeito <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s regras <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s no “caput”, a localização do marco zero<br />

fica <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como a Igreja Matriz do Município, localiza<strong>da</strong> na Praça Coronel <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong>.


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Art. 92. A gratificação por trabalho ou docência em escola <strong>de</strong> difícil acesso será concedi<strong>da</strong> aos servidores<br />

<strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação enquanto atuarem nas referi<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares e terá o<br />

valor <strong>da</strong> hora-aula ou do salário acrescido <strong>de</strong> percentual estabelecido conforme a acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> não<br />

po<strong>de</strong>ndo ultrapassar a 20 % (vinte por cento).<br />

Parágrafo único. Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> percentual atribuído no “caput” consi<strong>de</strong>rar-se-á:<br />

I – o pagamento <strong>de</strong> tal percentual <strong>de</strong>verá vincular-se a proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> freqüência diária ao local <strong>de</strong><br />

difícil acesso;<br />

II – po<strong>de</strong>rão ser concedidos percentuais:<br />

a) <strong>de</strong> 10 % (<strong>de</strong>z por cento) na incidência <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s condições previstas nos incisos do art. 91;<br />

b) <strong>de</strong> 15 % (quinze por cento) na incidência <strong>de</strong> duas <strong>da</strong>s condições previstas nos incisos do art. 91;<br />

c) <strong>de</strong> 20 % (vinte por cento) na incidência <strong>da</strong>s três condições previstas nos incisos do art. 91.<br />

Art. 93. O servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação per<strong>de</strong>rá o direito à gratificação por trabalho<br />

ou docência em escola <strong>de</strong> difícil acesso, no momento em que cessar sua atuação nas referi<strong>da</strong>s escolas.<br />

Art. 94. A gratificação por trabalho ou docência em escola <strong>de</strong> difícil acesso não se incorporará ao salário<br />

para nenhum efeito.<br />

Subseção IV<br />

Do Adicional Noturno<br />

Art. 95. O serviço noturno, prestado pelo servidor contratado para emprego público permanente com<br />

funções docentes, em horário compreendido entre 19:00 (<strong>de</strong>zenove) horas e 23:00 (vinte e três) horas,<br />

terá o valor <strong>da</strong> hora-aula acrescido <strong>de</strong> mais 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se ca<strong>da</strong> hora<br />

como 50 (cinqüenta) minutos.<br />

Parágrafo único. O adicional <strong>de</strong> que trata este artigo não se incorporará ao salário do servidor, sendo<br />

<strong>de</strong>vido apenas enquanto perdurar o trabalho neste horário.<br />

Art. 96. Ao servidor contratado para emprego público permanente com funções não docentes, o adicional<br />

noturno será pago nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 5.452 <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943 – Consoli<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong>s Leis do Trabalho.<br />

Seção III


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Das Concessões<br />

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, po<strong>de</strong>rá o servidor contratado para emprego público permanente <strong>da</strong><br />

carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação ausentar-se do serviço:<br />

I – nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 473 do Decreto-Lei n° 5.452, <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1943 – Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho;<br />

II – por 8 (oito) dias consecutivos em razão <strong>de</strong> falecimento do cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, irmão e<br />

pessoa que viva sob a sua <strong>de</strong>pendência econômica;<br />

III – por 5 (cinco) dias consecutivos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento.<br />

Capítulo IV<br />

Das Licenças<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 98. Aos servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação po<strong>de</strong>rão ser concedi<strong>da</strong>s as seguintes<br />

licenças:<br />

I – para tratar <strong>de</strong> interesses particulares;<br />

II – por motivo especial <strong>de</strong> interesse do Município;<br />

III – para ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> política;<br />

IV – para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to classista;<br />

V – nos casos previstos em <strong>lei</strong> fe<strong>de</strong>ral aplicáveis aos servidores municipais.<br />

Parágrafo único. Aos ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração<br />

não serão concedi<strong>da</strong>s as licenças <strong>de</strong> que trata este artigo.<br />

Art. 99. O servidor não po<strong>de</strong>rá permanecer em licença <strong>da</strong> mesma espécie por um período superior a 24<br />

(vinte e quatro) meses, exceto nas situações dos incisos III e IV, do art. 98.<br />

§ 1º. A licença concedi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias do término <strong>de</strong> outra <strong>de</strong> mesma espécie será<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como prorrogação.<br />

§ 2º. Terminado o período <strong>da</strong> licença, o servidor obrigatoriamente <strong>de</strong>verá reassumir imediatamente o<br />

exercício <strong>da</strong>s atribuições <strong>de</strong> seu emprego público permanente.<br />

Art. 100. O servidor em gozo <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>verá informar o seu superior imediato do local on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser<br />

encontrado durante este período.<br />

Seção II


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Da Licença para Tratar <strong>de</strong> Interesses Particulares<br />

Art. 101. A critério <strong>da</strong> Administração, po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>da</strong> ao servidor contratado para emprego público<br />

permanente <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação, licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares pelo<br />

prazo <strong>de</strong> até 2 (dois) anos, sem remuneração.<br />

§ 1º. A licença <strong>de</strong> que trata este artigo será in<strong>de</strong>feri<strong>da</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente não<br />

seja consi<strong>de</strong>rado conveniente aos interesses <strong>da</strong> educação <strong>municipal</strong>.<br />

§ 2º. Não será concedi<strong>da</strong> a licença <strong>de</strong> que trata este artigo ao servidor que não tenha completado 5<br />

(cinco) anos <strong>de</strong> serviço.<br />

§ 3º. A licença <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá ser interrompi<strong>da</strong>, a qualquer tempo, a pedido do servidor<br />

ou no interesse <strong>da</strong> educação <strong>municipal</strong>.<br />

§ 4º. Não se conce<strong>de</strong>rá nova licença antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido 2 (dois) anos do término <strong>da</strong> licença anterior.<br />

Art. 102. O Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos informará por escrito ao servidor, antes do início <strong>de</strong> seu<br />

período <strong>de</strong> licença que trata o art. 101, sobre a suspensão do recolhimento <strong>da</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

oficial e <strong>de</strong> outros benefícios que serão suspensos.<br />

Parágrafo único. O Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos prestará informações e assistência ao servidor<br />

que manifestar <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> continuar recolhendo sua contribuição previ<strong>de</strong>nciária durante o período <strong>de</strong> sua<br />

licença.<br />

Seção III<br />

Da Licença por Motivo Especial <strong>de</strong> Interesse do Município<br />

Art. 103. A critério <strong>da</strong> Administração, po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>da</strong> licença por motivo especial <strong>de</strong> interesse do<br />

Município ao servidor contratado para emprego público permanente <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong><br />

educação, nas seguintes situações:<br />

I – para capacitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista interesse <strong>da</strong> educação <strong>municipal</strong>;<br />

II – para missão oficial em território nacional ou no exterior;<br />

III – para participar <strong>de</strong> competição esportiva oficial em território nacional ou no exterior;<br />

IV – para participar <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> cunho cultural ou educativo em território nacional ou no exterior.<br />

§ 1º. Existindo relevante interesse <strong>municipal</strong> e <strong>da</strong> educação, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprovado, justificado e<br />

<strong>de</strong>clarado pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, a licença <strong>de</strong> que trata o “caput” po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>da</strong> sem<br />

prejuízo <strong>da</strong> remuneração, sempre a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente.<br />

§ 2º. O início <strong>da</strong> licença coincidirá com o início <strong>da</strong> situação geradora e o seu término com o final <strong>da</strong><br />

mesma, sendo em to<strong>da</strong>s as situações respeitado o período máximo <strong>de</strong> 2 (dois) anos.


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§ 3º. A prorrogação <strong>da</strong> licença <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá ocorrer, a critério <strong>da</strong> Administração, por<br />

solicitação escrita do servidor, mediante justificativa <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong> através <strong>de</strong> documentos e<br />

que a soma do período <strong>da</strong>s licenças não ultrapasse o período máximo <strong>de</strong> 2 (dois) anos.<br />

§ 4º. Ao retornar <strong>da</strong> licença <strong>de</strong> que trata este artigo, o servidor <strong>de</strong>verá apresentar relatório <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

realiza<strong>da</strong>s durante o período em que esteve afastado.<br />

Art. 104. No caso <strong>da</strong> licença <strong>de</strong> que trata o art. 103 ser concedi<strong>da</strong> com prejuízo <strong>da</strong> remuneração, o<br />

servidor <strong>de</strong>verá ser informado por escrito pelo Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos sobre a suspensão<br />

do recolhimento <strong>da</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária oficial e <strong>de</strong> outros benefícios e vantagens que serão<br />

suspensos.<br />

Parágrafo único. O Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos prestará informações e assistência ao servidor<br />

que manifestar <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> continuar recolhendo sua contribuição previ<strong>de</strong>nciária durante o período <strong>de</strong> sua<br />

licença.<br />

Seção IV<br />

Da Licença para Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> Política<br />

Art. 105. O servidor terá direito a licença para ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> política, com ou sem remuneração, nos termos<br />

que dispuser a legislação e<strong>lei</strong>toral.<br />

§ 1º. O período <strong>de</strong> licença será consi<strong>de</strong>rado como <strong>de</strong> efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive<br />

para recolhimento <strong>da</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária e <strong>de</strong>mais encargos sociais.<br />

§ 2º. A licença <strong>de</strong> que trata este artigo somente será concedi<strong>da</strong> apenas aos servidores contratados para<br />

emprego público permanente.<br />

Seção V<br />

Da Licença para Desempenho <strong>de</strong> Man<strong>da</strong>to Classista<br />

Art. 106. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo <strong>da</strong> remuneração, para o <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> man<strong>da</strong>to em confe<strong>de</strong>ração, fe<strong>de</strong>ração, associação <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito <strong>municipal</strong>, estadual ou fe<strong>de</strong>ral<br />

ou sindicato representativo dos servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação do Município.<br />

§ 1º. Somente po<strong>de</strong>rão ser licenciados servidores e<strong>lei</strong>tos para cargos <strong>de</strong> direção ou representação nas<br />

referi<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, até o máximo <strong>de</strong> 1 (um) por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

§ 2º. A licença <strong>de</strong> que trata este artigo terá duração igual à do man<strong>da</strong>to, po<strong>de</strong>ndo ser prorroga<strong>da</strong>, no caso<br />

<strong>de</strong> ree<strong>lei</strong>ção e por uma única vez.


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Art. 107. O servidor ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>sincompatibilizar-se do<br />

cargo quando for empossado no man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> que trata o art. 106.<br />

Capítulo V<br />

Das Faltas<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 108. Nenhum servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação po<strong>de</strong>rá faltar ao serviço, em período<br />

integral ou parcial, sem causa justifica<strong>da</strong>.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se causa justifica<strong>da</strong> o fato que, por sua natureza ou circunstância,<br />

principalmente pela conseqüência no âmbito <strong>da</strong> família, possa constituir necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> imperiosa ao não<br />

comparecimento ao serviço.<br />

Seção II<br />

Das Faltas do Servidor <strong>da</strong> Carreira dos Profissionais <strong>da</strong> Educação<br />

com Funções Docentes<br />

Art. 109. Os critérios para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>da</strong> retribuição pecuniária pelo não comparecimento do<br />

servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação com funções docente à hora aula ou à hora <strong>de</strong><br />

trabalho pe<strong>da</strong>gógico coletivo, serão os que seguem:<br />

I - ao docente que não cumprir a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sua jorna<strong>da</strong> diária <strong>de</strong> trabalho será consigna<strong>da</strong> como "falta<br />

dia";<br />

II - o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> parte <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> diária <strong>de</strong> trabalho será caracteriza<strong>da</strong> como "falta aula", as quais serão ao<br />

longo do mês, soma<strong>da</strong>s às <strong>de</strong>mais para integralização <strong>da</strong> "falta dia".<br />

§ 1º. Ocorrendo saldo <strong>de</strong> "faltas aula" no final do mês, serão elas soma<strong>da</strong>s as que vierem ocorrer no mês<br />

seguinte ou subseqüentes.<br />

§ 2º. O <strong>de</strong>sconto financeiro <strong>da</strong> "falta dia" será efetuado à razão <strong>de</strong> 1/30 (um trinta avos) do valor <strong>da</strong><br />

retribuição pecuniária mensal.<br />

Seção III<br />

Das Faltas do Servidor <strong>da</strong> Carreira dos Profissionais <strong>da</strong> Educação<br />

com Funções <strong>de</strong> Apoio Pe<strong>da</strong>gógico, Administrativo e Operacional


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Art. 110. Aos servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação com funções <strong>de</strong><br />

apoio pe<strong>da</strong>gógico, administrativo e operacional aplica-se o disposto no art. 79.<br />

Seção IV<br />

Das Faltas Justifica<strong>da</strong>s<br />

Art. 111. O servidor que faltar ao serviço po<strong>de</strong>rá solicitar, por escrito, a justificação <strong>da</strong> falta, a seu superior<br />

imediato, no primeiro dia em que comparecer ao seu local <strong>de</strong> lotação, sob pena <strong>de</strong> sujeitar-se às<br />

conseqüências <strong>da</strong> ausência.<br />

§ 1º. O superior imediato do servidor <strong>de</strong>cidirá sobre a justificação <strong>da</strong>s faltas até o máximo <strong>de</strong> 6 (seis) por<br />

ano.<br />

§ 2º. A justificação <strong>da</strong>s faltas que exce<strong>de</strong>rem a 6 (seis) por ano, até o limite <strong>de</strong> 12 (doze), será submeti<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente informa<strong>da</strong> e formaliza<strong>da</strong> pelo superior imediato, à <strong>de</strong>cisão do Secretário Municipal <strong>da</strong><br />

Educação, no prazo máximo <strong>de</strong> 3 (três) dias.<br />

§ 3º. Para a justificação <strong>de</strong> qualquer falta será exigi<strong>da</strong> prova material do motivo alegado pelo servidor.<br />

§ 4º. O servidor que solicitar a justificativa <strong>da</strong>s faltas nos termos do “caput” sofrerá apenas o <strong>de</strong>sconto do<br />

período em seu salário.<br />

§ 5º. Decidido o pedido <strong>de</strong> justificação <strong>da</strong> falta, será o requerimento encaminhando imediatamente ao<br />

Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos para as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s anotações na Ficha Individual <strong>de</strong> Registro do<br />

Servidor.<br />

Seção V<br />

Das Faltas Injustifica<strong>da</strong>s<br />

Art. 112. Serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s faltas injustifica<strong>da</strong>s aquelas em que o servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais<br />

<strong>da</strong> educação ausentar-se do serviço sem um justo motivo.<br />

Parágrafo único. O servidor sofrerá o <strong>de</strong>sconto em seu salário e não será consi<strong>de</strong>rado como período <strong>de</strong><br />

efetivo exercício para todos os efeitos.<br />

Seção VI<br />

Das Faltas Abona<strong>da</strong>s<br />

Art. 113. As faltas ao serviço, até o máximo <strong>de</strong> 6 (seis) por ano, que não exce<strong>da</strong>m a 1 (uma) por mês,<br />

po<strong>de</strong>rão ser abona<strong>da</strong>s, sempre a critério do Coor<strong>de</strong>nador Geral <strong>da</strong> Educação ouvido o chefe imediato do<br />

servidor.


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Parágrafo único. O pedido <strong>de</strong> abono nos termos <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verá ser feito pelo servidor no primeiro dia<br />

em que comparecer ao serviço através <strong>de</strong> requerimento por escrito.<br />

Capítulo VI<br />

Do Desligamento<br />

Art. 114. O contrato <strong>de</strong> trabalho por prazo in<strong>de</strong>terminado somente será rescindido por ato unilateral <strong>da</strong><br />

Administração Pública Municipal nas seguintes hipóteses:<br />

I – prática <strong>de</strong> falta grave, <strong>de</strong>ntre as enumera<strong>da</strong>s no art. <strong>145</strong>, apura<strong>da</strong> através <strong>de</strong> procedimento<br />

administrativo, assegura<strong>da</strong> a ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

II – acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos, empregos e funções públicas;<br />

III – necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> pessoal, por excesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, nos termos <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar nº 101, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2.000 - Lei <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Fiscal e <strong>da</strong> Lei n° 9.801, <strong>de</strong> 14<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999;<br />

IV – necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> redução do quadro <strong>de</strong> pessoal em razão <strong>de</strong> comprometimento in<strong>de</strong>vido do erário,<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprovado;<br />

V - insuficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, apura<strong>da</strong> em procedimento <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho formalmente<br />

instituído, assegura<strong>da</strong> a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 115. O contrato <strong>de</strong> trabalho por prazo in<strong>de</strong>terminado também será rescindido nas seguintes<br />

hipóteses:<br />

I – por pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do próprio empregado público;<br />

II – por falecimento do servidor.<br />

Capítulo VII<br />

Da Substituição<br />

Art. 116. Os servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação, investidos em cargo <strong>de</strong> provimento em<br />

comissão terão substitutos indicados no regimento interno do órgão ou, no caso <strong>de</strong> omissão, previamente<br />

<strong>de</strong>signados através <strong>de</strong> ato do Prefeito Municipal.<br />

§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do emprego que ocupa, o<br />

exercício do cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, nos afastamentos, impedimentos legais ou<br />

regulamentares do titular e na vacância do emprego, hipóteses em que <strong>de</strong>verá optar pela remuneração<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>les durante o respectivo período.


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§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, nos casos<br />

dos afastamentos, férias ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos,<br />

paga na proporção dos dias <strong>de</strong> efetiva substituição, que exce<strong>de</strong>rem o referido período.<br />

§ 3º. No caso <strong>de</strong> substituição com base no § 2°, o substituto perceberá o vencimento do cargo <strong>de</strong><br />

provimento em comissão em que se <strong>de</strong>r a substituição, salvo se optar pelo salário <strong>de</strong> seu emprego<br />

público permanente.<br />

§ 4º. Em caso excepcional, atendi<strong>da</strong> a conveniência <strong>da</strong> Administração e o interesse público, o ocupante<br />

<strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>signado ou nomeado, cumulativamente, como<br />

substituto para outro cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, até que se verifique a nomeação <strong>de</strong> novo<br />

ocupante, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspon<strong>de</strong>nte a um <strong>de</strong>stes cargos.<br />

Art. 117. As substituições <strong>de</strong> profissionais <strong>da</strong> educação com função docente por período igual ou inferior<br />

a 15 (quinze) dias, sempre que possível, <strong>de</strong>verão ser efetua<strong>da</strong>s por professores ocupantes <strong>de</strong> emprego<br />

público permanente através <strong>da</strong> suplementação <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> <strong>de</strong> trabalho.<br />

§ 1º. Na impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> substituição ser realiza<strong>da</strong> nos termos do “caput”, <strong>de</strong>verão ser admitidos em<br />

caráter temporário, professores substitutos, nos termos <strong>de</strong> legislação específica.<br />

§ 2º. As substituições <strong>de</strong> que trata este artigo, não po<strong>de</strong>rão ultrapassar o ano letivo para a qual foi<br />

autoriza<strong>da</strong> e serão obrigatoriamente, por tempo <strong>de</strong>terminado.<br />

§ 3º. Os professores substitutos <strong>de</strong> que trata o § 1º serão selecionados e admitidos mediante processo<br />

seletivo, nos termos <strong>de</strong> legislação específica.<br />

§ 4º. Os professores substitutos serão remunerados na mesma proporção do contratado para emprego<br />

público permanente que estão substituindo, consi<strong>de</strong>rando o seu salário.<br />

Capítulo VIII<br />

Das Férias e do Recesso<br />

Art. 118. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> admissão dos profissionais <strong>da</strong> educação com função docente em<br />

exercício <strong>de</strong> regência <strong>de</strong> classe nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares, são assegurados 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias<br />

anuais, durante o mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano.<br />

§ 1º. O período <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> férias somente po<strong>de</strong>rá ser interrompido por motivo <strong>de</strong> calami<strong>da</strong><strong>de</strong> pública,<br />

comoção interna, convocação para júri, serviços militar ou e<strong>lei</strong>toral ou por motivo <strong>de</strong> superior interesse<br />

público <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente justificado.<br />

§ 2º. O restante do período interrompido será gozado <strong>de</strong> uma só vez.<br />

§ 3º. O profissional <strong>de</strong> que trata o “caput”, que estiver em gozo <strong>de</strong> licença durante o mês <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong>verá gozar seu período <strong>de</strong> férias imediatamente posterior ao seu retorno, observado o período


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obrigatório para concessão e o disposto no art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943 –<br />

Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho.<br />

§ 4º. Os <strong>de</strong>mais membros <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação, inclusive os ocupantes dos cargos<br />

<strong>de</strong> provimento em comissão, <strong>de</strong>verão gozar o período <strong>de</strong> férias conforme escala <strong>de</strong> férias.<br />

Art. 119. Durante as férias e o recesso escolar, o membro <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação,<br />

inclusive os ocupantes dos cargos <strong>de</strong> provimento em comissão, perceberá a mesma remuneração do<br />

mês anterior.<br />

Art. 120. Durante o recesso escolar, <strong>de</strong>finido conforme o calendário escolar, ressalvando o período <strong>de</strong><br />

gozo <strong>de</strong> férias, o servidor po<strong>de</strong>rá ser convocado a prestar serviços conexos à docência.<br />

Capítulo IX<br />

Do Direito <strong>de</strong> Petição<br />

Art. 121. É assegurado ao servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação o direito <strong>de</strong> requerer aos<br />

Po<strong>de</strong>res Públicos, em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito ou interesse legítimo.<br />

Art. 122. O requerimento será dirigido à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para <strong>de</strong>cidi-lo e encaminhado por<br />

intermédio <strong>da</strong>quela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.<br />

Art. 123. Cabe pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que houver expedido o ato ou proferido a primeira<br />

<strong>de</strong>cisão, não po<strong>de</strong>ndo ser renovado.<br />

Parágrafo único. O requerimento e o pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que tratam os<br />

artigos anteriores <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>spachados no prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias e<br />

<strong>de</strong>cididos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

Art. 124. Caberá recurso:<br />

I - do in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração;<br />

II - <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.<br />

§ 1º. O recurso será dirigido à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido<br />

a <strong>de</strong>cisão e, sucessivamente, em escala ascen<strong>de</strong>nte, às <strong>de</strong>mais autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

§ 2º.O recurso será encaminhado por intermédio <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> a que estiver imediatamente subordinado<br />

o requerente.


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Art. 125. O prazo para interposição <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração ou <strong>de</strong> recurso é <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, a<br />

contar <strong>da</strong> publicação ou <strong>da</strong> ciência, pelo interessado, <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão recorri<strong>da</strong>.<br />

Art. 126. O recurso po<strong>de</strong>rá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, que<br />

fun<strong>da</strong>mentará sua <strong>de</strong>cisão.<br />

Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> provimento do pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração ou do recurso, os efeitos <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>cisão irão retroagir à <strong>da</strong>ta do ato impugnado.<br />

Art. 127. Ocorrerá a <strong>de</strong>cadência do direito do servidor:<br />

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, ou que afetem interesse patrimonial e créditos<br />

resultantes <strong>da</strong>s relações <strong>de</strong> trabalho, atendido em qualquer caso o disposto no inciso XXIX, do art. 7º, <strong>da</strong><br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos <strong>de</strong>mais casos, salvo quando outro prazo for fixado em <strong>lei</strong>.<br />

Parágrafo único. O prazo será contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação do ato impugnado ou <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência<br />

pelo interessado, quando o ato não for publicado.<br />

Art. 128. São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.<br />

TÍTULO IV<br />

DO REGIME DISCIPLINAR<br />

Capítulo I<br />

Dos Deveres<br />

Art. 129. São <strong>de</strong>veres do servidor contratado para emprego público permanente <strong>da</strong> carreira dos<br />

profissionais <strong>da</strong> educação, o seguinte:<br />

I – preservar os princípios, os i<strong>de</strong>ais e os fins <strong>da</strong> educação brasi<strong>lei</strong>ra, através do seu <strong>de</strong>sempenho<br />

profissional;<br />

II – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, <strong>de</strong><br />

justiça e cooperação, o respeito às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s constituí<strong>da</strong>s e o amor à Pátria;<br />

III – respeitar a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do aluno, assegurando a aplicação integral do Estatuto <strong>da</strong> Criança e do<br />

Adolescente;<br />

IV – <strong>de</strong>sempenhar as atribuições e funções específicas do seu emprego público com eficiência, zelo e<br />

presteza;<br />

V – manter o espírito <strong>de</strong> cooperação com a equipe <strong>da</strong> escola e a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> em geral, visando à<br />

construção <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática;<br />

VI – observar as normas legais e regulamentares;


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VII - cumprir as or<strong>de</strong>ns superiores, exceto quando manifestamente ilegais:<br />

VIII – participar do Conselho Municipal <strong>de</strong> Educação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que e<strong>lei</strong>to, do Conselho <strong>de</strong> Escola e/ou APM;<br />

IX – acatar as <strong>de</strong>cisões do Conselho <strong>de</strong> Escola, observando a legislação vigente;<br />

X – manter a Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação informa<strong>da</strong> do <strong>de</strong>senvolvimento do processo educacional,<br />

expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;<br />

XI – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através <strong>de</strong> participação em cursos, reuniões,<br />

seminários, sem prejuízo <strong>de</strong> suas atribuições;<br />

XII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia <strong>de</strong> seu<br />

aprendizado;<br />

XIII – zelar pela <strong>de</strong>fesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;<br />

XIV – participar do processo <strong>de</strong> planejamento, execução e avaliação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares;<br />

XV – tratar com urbani<strong>da</strong><strong>de</strong>, respeito e igual<strong>da</strong><strong>de</strong> a todos os alunos, pais e servidores do quadro dos<br />

profissionais <strong>da</strong> educação;<br />

XVI – participar <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s inerentes e correlatas ao processo <strong>de</strong> ensino e aprendizagem;<br />

XVII – impedir to<strong>da</strong> e qualquer manifestação <strong>de</strong> preconceito social, racial, religioso e i<strong>de</strong>ológico;<br />

XVIII - aten<strong>de</strong>r com presteza ao esclarecimento <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> interesse pessoal e expedição <strong>de</strong><br />

certidões e outros documentos aos alunos, aos pais ou responsáveis, à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, aos servidores;<br />

XIX - manter conduta compatível com as atribuições <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação;<br />

XX - ser leal às instituições a que servir;<br />

XXI - levar ao conhecimento <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior as irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tiver ciência em razão do<br />

emprego público;<br />

XXII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;<br />

XXIII - guar<strong>da</strong>r sigilo sobre os assuntos referentes às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares e à Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Educação;<br />

XXIV - ser assíduo e pontual ao serviço;<br />

XV - tratar com urbani<strong>da</strong><strong>de</strong> as pessoas;<br />

XXVI - representar contra ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>, omissão ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

Parágrafo único. A representação <strong>de</strong> que trata o inciso XXVI será encaminha<strong>da</strong> através <strong>de</strong> via<br />

hierárquica e aprecia<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior àquela contra a qual é formula<strong>da</strong>, assegurando-se ao<br />

representando o direito a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Capítulo II<br />

Das Proibições<br />

Art. 130. Ao servidor contratado para emprego público permanente <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong><br />

educação é proibido, o seguinte:


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I – a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;<br />

II – a imposição <strong>de</strong> castigo físico ou humilhante ao aluno;<br />

III – a prática <strong>de</strong> discriminação por motivo <strong>de</strong> raça, condição social, intelectual, sexo, credo ou convicção<br />

política;<br />

IV – a alteração <strong>de</strong> qualquer resultado <strong>de</strong> avaliação, ressalvados os casos <strong>de</strong> erro manifesto, por ele<br />

consi<strong>de</strong>rado ou reconhecido;<br />

V - impedir que o aluno participe <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares em razão <strong>de</strong> qualquer carência material;<br />

VI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;<br />

VII - retirar, sem prévia anuência <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente ou <strong>da</strong> chefia imediata, qualquer documento,<br />

objeto, equipamento ou material <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares ou <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>da</strong> Educação;<br />

VIII - recusar fé a documentos públicos;<br />

IX - opor resistência injustifica<strong>da</strong> ao an<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> documento, processo ou execução <strong>de</strong> serviço;<br />

X - promover manifestação <strong>de</strong> apreço ou <strong>de</strong>sapreço no recinto <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar ou <strong>da</strong> Secretaria<br />

Municipal <strong>da</strong> Educação;<br />

XI - cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em <strong>lei</strong>, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> atribuição que seja <strong>de</strong><br />

sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seu subordinado;<br />

XII - coagir ou aliciar subordinados no sentido <strong>de</strong> filiarem-se a associação profissional, sindical ou a<br />

partido político;<br />

XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, cônjuge, companheiro (a),<br />

filhos ou parentes até o terceiro grau civil;<br />

XIV - valer-se do emprego público para lograr proveito pessoal ou <strong>de</strong> outrem, em <strong>de</strong>trimento <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> função pública;<br />

XV - participar <strong>de</strong> gerência ou administração <strong>de</strong> empresa priva<strong>da</strong>, <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, ou exercer o<br />

comércio, exceto na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> acionista, cotista ou comanditário;<br />

XVI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar <strong>de</strong><br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários ou assistenciais <strong>de</strong> parentes até o segundo grau, <strong>de</strong> cônjuge ou companheiro<br />

(a) e <strong>de</strong> filhos;<br />

XVII - receber propina, comissão, presente ou vantagem <strong>de</strong> qualquer espécie, em razão <strong>de</strong> suas<br />

atribuições, exceto presentes e lembranças <strong>de</strong> pequeno valor nos termos <strong>da</strong> <strong>lei</strong>;<br />

XVIII - praticar usura sob qualquer <strong>de</strong> suas formas;<br />

XIX - proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sidiosa;<br />

XX - utilizar pessoal ou recursos materiais <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>da</strong> Educação em serviços ou<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s particulares;<br />

XXI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao emprego público para o qual foi contratado,<br />

exceto em situações <strong>de</strong> emergência e transitórias;


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XXII - exercer quaisquer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que sejam incompatíveis com o exercício do emprego público e com o<br />

horário <strong>de</strong> trabalho;<br />

XXIII - recusar-se a atualizar seus <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais quando solicitado.<br />

Capítulo III<br />

Da Acumulação<br />

Art. 131. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI, do art. 37, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />

acumulação remunera<strong>da</strong> <strong>de</strong> cargos, empregos e funções públicas.<br />

§ 1º. A proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fun<strong>da</strong>ções<br />

públicas, empresas públicas, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, suas subsidiárias, e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s controla<strong>da</strong>s<br />

direta ou indiretamente pelo Po<strong>de</strong>r Público.<br />

§ 2º. A acumulação <strong>de</strong> cargos, ain<strong>da</strong> que lícita, fica condiciona<strong>da</strong> à comprovação <strong>da</strong> compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

horários, consi<strong>de</strong>rando-se todos os seus componentes nos dois cargos e <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso.<br />

§ 3º. Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, apenas será possível a acumulação <strong>de</strong> cargos<br />

que perfazerem uma carga horária total máxima <strong>de</strong> 65 (sessenta e cinco) horas semanais, soma<strong>da</strong>s as<br />

duas jorna<strong>da</strong>s.<br />

Art. 132. O servidor não po<strong>de</strong>rá exercer mais <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, nem ser<br />

remunerado pela participação em órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação coletiva.<br />

Art. 133. O servidor vinculado ao regime <strong>de</strong>sta Lei Complementar, que acumular licitamente 2 (dois)<br />

empregos públicos permanentes, quando investido em cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, ficará afastado<br />

<strong>de</strong> ambos os empregos permanentes.<br />

§ 1°. O servidor que se afastar dos empregos públicos permanentes que ocupa po<strong>de</strong>rá optar pela<br />

remuneração <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les ou pelo vencimento do cargo <strong>de</strong> provimento em comissão.<br />

§ 2º. O afastamento <strong>de</strong> que trata o “caput” será com base no art. 471 do Decreto-Lei n° 5.452, <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1943 – Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho.<br />

§ 3°. No âmbito <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>da</strong> Educação não será permitido o acúmulo <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong><br />

provimento em comissão com nenhum emprego permanente ou outro cargo <strong>de</strong> provimento em comissão.<br />

Capítulo IV<br />

Das Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s


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Art. 134. O servidor respon<strong>de</strong> civil, penal e administrativamente pelo exercício<br />

irregular <strong>de</strong> suas atribuições.<br />

Art. 135. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte<br />

em prejuízo ao Erário ou a terceiros.<br />

§ 1º. A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> na forma prevista<br />

nos arts. 81 e 82, na falta <strong>de</strong> outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.<br />

§ 2º. Tratando-se <strong>de</strong> <strong>da</strong>no causado a terceiros, respon<strong>de</strong>rá o servidor perante a Fazen<strong>da</strong> Pública, em<br />

ação regressiva.<br />

§ 3º. A obrigação <strong>de</strong> reparar o <strong>da</strong>no esten<strong>de</strong>-se aos sucessores e contra eles será executa<strong>da</strong>, até o limite<br />

do valor <strong>da</strong> herança recebi<strong>da</strong>.<br />

Art. 136. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal abrange os crimes e contravenções imputa<strong>da</strong>s ao servidor, nessa<br />

quali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Art. 137. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil-administrativa resulta <strong>de</strong> ato omissivo ou comissivo praticado no<br />

<strong>de</strong>sempenho do cargo, emprego ou função.<br />

Art. 138. As sanções civis, penais e administrativas po<strong>de</strong>rão cumular-se, sendo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si.<br />

Art. 139. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa do servidor será afasta<strong>da</strong> no caso <strong>de</strong> absolvição civil ou<br />

criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.<br />

Capítulo V<br />

Das Penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Art. 140. São penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s disciplinares:<br />

I - advertência;<br />

II - suspensão;<br />

III – <strong>de</strong>missão por justa causa nos termos do art. <strong>145</strong>;<br />

IV - <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão;


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Art. 141. Na aplicação <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s a natureza e a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> infração<br />

cometi<strong>da</strong>, os <strong>da</strong>nos que <strong>de</strong>la provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou<br />

atenuantes e os antece<strong>de</strong>ntes funcionais.<br />

Art. 142. A advertência será aplica<strong>da</strong> por escrito, nos casos <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> proibição constante dos<br />

incisos VI a XIII e XXIII do art. 130 e <strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional previsto em <strong>lei</strong>, regulamentação<br />

ou norma interna, que não justifique imposição <strong>de</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> mais grave.<br />

Art. 143. A suspensão será aplica<strong>da</strong> em caso <strong>de</strong> reincidência <strong>da</strong>s faltas puni<strong>da</strong>s com advertência e <strong>de</strong><br />

violação <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, não<br />

po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

Parágrafo único. Será punido com suspensão <strong>de</strong> até 15 (quinze) dias o servidor que, injustifica<strong>da</strong>mente,<br />

recusar-se a ser submetido a inspeção médica <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, cessando os<br />

efeitos <strong>da</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> uma vez cumpri<strong>da</strong> a <strong>de</strong>terminação.<br />

Art. 144. As penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> advertência e <strong>de</strong> suspensão terão seus registros<br />

cancelados após o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 5 (cinco) anos <strong>de</strong> exercício, respectivamente, se o<br />

servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.<br />

Parágrafo único. O cancelamento <strong>da</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> não surtirá efeitos retroativos.<br />

Art. <strong>145</strong>. A <strong>de</strong>missão será aplica<strong>da</strong> nos casos previstos no art. 482, do Decreto-<strong>lei</strong> nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1.943 – Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho e também nos casos <strong>de</strong>:<br />

I - crime contra a administração pública;<br />

II - inassidui<strong>da</strong><strong>de</strong> habitual;<br />

III - improbi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa;<br />

IV - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima <strong>de</strong>fesa própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />

V - aplicação irregular <strong>de</strong> dinheiros públicos;<br />

VI - revelação <strong>de</strong> segredo do qual se apropriou em razão do emprego público;<br />

VII - lesão aos cofres públicos e dilapi<strong>da</strong>ção do patrimônio do Município;<br />

VIII - corrupção;<br />

IX - acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos, empregos ou funções públicas;<br />

X - transgressão dos incisos I a V e XIV a XXII do art. 130.


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Art. 146. Detecta<strong>da</strong> a qualquer tempo a acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos, empregos e funções públicas, a<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> a que se refere o art. 155 notificará o servidor, por intermédio <strong>de</strong> sua chefia imediata, para<br />

apresentar opção no prazo improrrogável <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência e, na hipótese <strong>de</strong><br />

omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo<br />

administrativo disciplinar se <strong>de</strong>senvolverá nas seguintes fases:<br />

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores<br />

permanentes, e simultaneamente indicar a autoria e a materiali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> transgressão objeto <strong>da</strong> apuração;<br />

II - instrução sumária, que compreen<strong>de</strong> indiciação, <strong>de</strong>fesa e relatório;<br />

III - julgamento.<br />

§ 1º. A indicação <strong>da</strong> autoria <strong>de</strong> que trata o inciso I <strong>da</strong>r-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a<br />

materiali<strong>da</strong><strong>de</strong> pela <strong>de</strong>scrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação <strong>de</strong> acumulação<br />

ilegal, dos órgãos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> vinculação, <strong>da</strong>s <strong>da</strong>tas <strong>de</strong> ingresso, do horário <strong>de</strong> trabalho e do<br />

correspon<strong>de</strong>nte regime jurídico.<br />

§ 2º. A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo <strong>de</strong> indiciação<br />

em que serão transcritas as informações <strong>de</strong> que trata o § 1°, bem como promoverá a citação pessoal do<br />

servidor indiciado ou por intermédio <strong>de</strong> sua chefia imediata, para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, apresentar<br />

<strong>de</strong>fesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 173<br />

e 174.<br />

§ 3º. Apresenta<strong>da</strong> a <strong>de</strong>fesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à inocência ou<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do servidor, em que se resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitu<strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

instauradora, para julgamento.<br />

§ 4º. No prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora<br />

proferirá sua <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia <strong>de</strong> prazo para a <strong>de</strong>fesa configurará sua boa-fé, hipótese em<br />

que se converterá automaticamente em pedido <strong>de</strong> exoneração do outro cargo.<br />

§ 6º. Caracteriza<strong>da</strong> a acumulação ilegal e prova<strong>da</strong> a má-fé, aplicar-se-á a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão ou<br />

<strong>de</strong>stituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime <strong>de</strong> acumulação ilegal,<br />

hipótese em que os órgãos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> vinculação serão comunicados.<br />

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não<br />

exce<strong>de</strong>rá 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação do ato que constituir a comissão, admiti<strong>da</strong> sua<br />

prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.<br />

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições <strong>de</strong>ste artigo, observando-se, no que lhe for<br />

aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV – Do Regime Disciplinar e V – Da Sindicância e<br />

do Processo Administrativo Disciplinar <strong>de</strong>sta Lei.


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Art. 147. A <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão exercido por não-ocupante <strong>de</strong> emprego<br />

público será aplica<strong>da</strong> nos casos <strong>de</strong> infração sujeita às penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> suspensão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />

Parágrafo único. Constata<strong>da</strong> a hipótese <strong>de</strong> que trata este artigo, a exoneração será converti<strong>da</strong> em<br />

<strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão.<br />

Art. 148. A <strong>de</strong>missão ou a <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, nos casos dos incisos V, VII,<br />

VIII e IX do art. <strong>145</strong>, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo <strong>da</strong> ação penal cabível.<br />

Art. 149. A <strong>de</strong>missão ou a <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão por infringência dos incisos<br />

XIV e XVI do art. 130, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou emprego público<br />

<strong>municipal</strong>, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.<br />

Parágrafo único. Não po<strong>de</strong>rá retornar ao serviço público <strong>municipal</strong> o servidor que for <strong>de</strong>mitido ou<br />

<strong>de</strong>stituído do cargo <strong>de</strong> provimento em comissão por infringência dos incisos I, III, V, VII, VIII e X do art.<br />

<strong>145</strong>.<br />

Art. 150. Configura abandono <strong>de</strong> emprego a ausência intencional do servidor ao serviço por mais <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias consecutivos.<br />

Parágrafo único. O servidor que se ausentar do emprego por um período igual ou superior ao disposto no<br />

“caput” <strong>de</strong>verá ser comunicado do fato e solicitado o seu comparecimento imediato ao trabalho através<br />

<strong>de</strong> notificação extrajudicial.<br />

Art. 151. Enten<strong>de</strong>-se por inassidui<strong>da</strong><strong>de</strong> habitual a falta ao serviço, sem causa justifica<strong>da</strong>, por 45 (quarenta<br />

e cinco) dias, interpola<strong>da</strong>mente, durante o período <strong>de</strong> 12 (doze) meses.<br />

Art. 152. Na apuração <strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> emprego ou inassidui<strong>da</strong><strong>de</strong> habitual, também será adotado o<br />

procedimento sumário a que se refere o art. 146, observando-se especialmente que:<br />

I - a indicação <strong>da</strong> materiali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>r-se-á:<br />

a) na hipótese <strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> emprego, pela indicação precisa do período <strong>de</strong> ausência intencional do<br />

servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;<br />

b) no caso <strong>de</strong> inassidui<strong>da</strong><strong>de</strong> habitual, pela indicação dos dias <strong>de</strong> falta ao serviço sem causa justifica<strong>da</strong>,<br />

por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpola<strong>da</strong>mente, durante o período <strong>de</strong> 12 (doze)<br />

meses;<br />

II - após a apresentação <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo<br />

dispositivo legal, opinará, na hipótese <strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> cargo, sobre a intencionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ausência ao<br />

serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> instauradora para julgamento.


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Art. 153. As penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s disciplinares serão aplica<strong>da</strong>s:<br />

I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão ou <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> servidor <strong>da</strong> carreira dos<br />

profissionais <strong>da</strong> educação ou <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão;<br />

II - pelo Coor<strong>de</strong>nador Geral <strong>da</strong> Educação, nos casos <strong>de</strong> advertência.<br />

Art. 154. A ação disciplinar prescreverá:<br />

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com <strong>de</strong>missão e <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento<br />

em comissão;<br />

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;<br />

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.<br />

§ 1º. O prazo <strong>de</strong> prescrição começa a correr <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que o fato se tornou conhecido.<br />

§ 2º. Os prazos <strong>de</strong> prescrição previstos na Lei Penal vigente aplicam-se às infrações disciplinares<br />

capitula<strong>da</strong>s também como crime.<br />

§ 3º. A abertura <strong>de</strong> sindicância ou a instauração <strong>de</strong> processo administrativo disciplinar interrompe a<br />

prescrição, até a <strong>de</strong>cisão final proferi<strong>da</strong> por autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente.<br />

§ 4º. Interrompido o curso <strong>da</strong> prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a<br />

interrupção.<br />

TÍTULO V<br />

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR<br />

Capítulo I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 155. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que tiver ciência <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> no serviço público é obriga<strong>da</strong> a promover a sua<br />

apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegura<strong>da</strong> ao acusado<br />

ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto<br />

neste artigo.<br />

§ 2º. Constata<strong>da</strong> a omissão no cumprimento <strong>da</strong> obrigação a que se refere o "caput" <strong>de</strong>ste artigo, o titular<br />

<strong>da</strong> Procuradoria Geral do Município <strong>de</strong>signará a comissão <strong>de</strong> que trata o art. 161.


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§ 3º. A apuração <strong>de</strong> que trata o “caput”, por solicitação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> a que se refere, po<strong>de</strong>rá ser<br />

promovi<strong>da</strong> por autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> diverso <strong>da</strong>quele em que tenha ocorrido a irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

mediante competência específica para tal finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> em caráter permanente ou temporário pelo<br />

Prefeito Municipal, preserva<strong>da</strong>s as competências para o julgamento que se seguir à apuração.<br />

Capítulo II<br />

Da Sindicância<br />

Art. 156. As <strong>de</strong>núncias sobre irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s serão objeto <strong>de</strong> apuração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contenham a<br />

i<strong>de</strong>ntificação e o en<strong>de</strong>reço do <strong>de</strong>nunciante e seja formula<strong>da</strong> por escrito, confirma<strong>da</strong> a autentici<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evi<strong>de</strong>nte infração disciplinar ou ilícito penal, a<br />

<strong>de</strong>núncia será arquiva<strong>da</strong>, por falta <strong>de</strong> objeto.<br />

Art. 157. Da sindicância po<strong>de</strong>rá resultar:<br />

I - arquivamento do processo;<br />

II - aplicação <strong>de</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> advertência ou suspensão <strong>de</strong> até 20 (vinte) dias;<br />

III - instauração <strong>de</strong> processo administrativo disciplinar.<br />

Parágrafo único. O prazo para conclusão <strong>da</strong> sindicância não exce<strong>de</strong>rá 30 (trinta) dias, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

prorrogado por igual período, a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior.<br />

Art. 158. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição <strong>de</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão<br />

por mais <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão ou <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, será<br />

obrigatória a instauração <strong>de</strong> processo administrativo disciplinar.<br />

Capítulo III<br />

Do Afastamento Preventivo<br />

Art. 159. Como medi<strong>da</strong> cautelar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> instauradora do processo<br />

administrativo disciplinar po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo <strong>de</strong> até<br />

60 (sessenta) dias, sem prejuízo <strong>da</strong> remuneração.<br />

Parágrafo único. O afastamento po<strong>de</strong>rá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus<br />

efeitos, ain<strong>da</strong> que não concluído o processo.<br />

Capítulo IV<br />

Do Processo Administrativo Disciplinar<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais


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Art. 160. O processo administrativo disciplinar é o instrumento <strong>de</strong>stinado a apurar responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

servidor por infração pratica<strong>da</strong> no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições<br />

do emprego para o qual foi contratado.<br />

Art. 161. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta <strong>de</strong> 3 (três)<br />

servidores contratados para empregos públicos permanentes <strong>de</strong>signados pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente,<br />

observado o disposto no § 3º do art. 155, que indicará, <strong>de</strong>ntre eles, o seu Presi<strong>de</strong>nte, que <strong>de</strong>verá ser<br />

ocupante <strong>de</strong> emprego público permanente <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação.<br />

§ 1º. A comissão terá como secretário, servidor <strong>de</strong>signado pelo seu Presi<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>ndo a indicação<br />

recair em um <strong>de</strong> seus membros.<br />

§ 2º. Não po<strong>de</strong>rá participar <strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> sindicância ou <strong>de</strong> inquérito, cônjuge, companheiro ou parente<br />

do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.<br />

Art. 162. A comissão exercerá suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s com in<strong>de</strong>pendência e imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong>, assegurado o sigilo<br />

necessário à eluci<strong>da</strong>ção do fato ou exigido pelo interesse <strong>da</strong> educação <strong>municipal</strong>.<br />

Parágrafo único. As reuniões e as audiências <strong>da</strong>s comissões terão caráter reservado.<br />

Art. 163. O processo administrativo disciplinar se <strong>de</strong>senvolve nas seguintes fases:<br />

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;<br />

II - inquérito administrativo, que compreen<strong>de</strong> instrução, <strong>de</strong>fesa e relatório;<br />

III - julgamento.<br />

Art. 164. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não exce<strong>de</strong>rá 60 (sessenta)<br />

dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação do ato que constituir a comissão, admiti<strong>da</strong> a sua prorrogação por<br />

igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.<br />

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão <strong>de</strong>dicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus<br />

membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.<br />

§ 2º. As reuniões <strong>da</strong> comissão serão registra<strong>da</strong>s em atas que <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>talhar as <strong>de</strong>liberações adota<strong>da</strong>s.<br />

Seção II<br />

Do Inquérito<br />

Art. 165. O inquérito administrativo obe<strong>de</strong>cerá ao princípio do contraditório, assegura<strong>da</strong> ao acusado<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.


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Art. 166. Os autos <strong>da</strong> sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa<br />

<strong>da</strong> instrução.<br />

Parágrafo único. Na hipótese <strong>de</strong> o relatório <strong>da</strong> sindicância concluir que a infração está capitula<strong>da</strong> como<br />

ilícito penal, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> imediata instauração do processo administrativo disciplinar.<br />

Art. 167. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos, acareações,<br />

investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta <strong>de</strong> prova, recorrendo, quando necessário, a<br />

técnicos e peritos, <strong>de</strong> modo a permitir a completa eluci<strong>da</strong>ção dos fatos.<br />

Art. 168. É assegurado ao servidor o direito <strong>de</strong> acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio<br />

<strong>de</strong> procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar<br />

<strong>de</strong> prova pericial.<br />

§ 1º. O presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> comissão po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>negar pedidos consi<strong>de</strong>rados impertinentes, meramente<br />

protelatórios, ou <strong>de</strong> nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.<br />

§ 2º. Será in<strong>de</strong>ferido o pedido <strong>de</strong> prova pericial, quando a comprovação do fato in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

conhecimento especial <strong>de</strong> perito.<br />

Art. 169. As testemunhas serão intima<strong>da</strong>s a <strong>de</strong>por mediante man<strong>da</strong>do expedido pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

comissão, <strong>de</strong>vendo a segun<strong>da</strong> via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.<br />

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do man<strong>da</strong>do será imediatamente<br />

comunica<strong>da</strong> ao chefe <strong>da</strong> repartição on<strong>de</strong> serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.<br />

Art. 170. O <strong>de</strong>poimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazêlo<br />

por escrito.<br />

§ 1º. As testemunhas serão inquiri<strong>da</strong>s separa<strong>da</strong>mente, ouvindo pela or<strong>de</strong>m, primeiro as <strong>de</strong> acusação e<br />

após as <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 2º. Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos contraditórios ou que se infirmem, proce<strong>de</strong>r-se-á à acareação entre os<br />

<strong>de</strong>poentes.<br />

Art. 171. Concluí<strong>da</strong> a inquirição <strong>da</strong>s testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,<br />

observados os procedimentos previstos nos arts. 169 e 170.<br />

§ 1º. No caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um acusado, ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>les será ouvido separa<strong>da</strong>mente e sempre que<br />

divergirem em suas <strong>de</strong>clarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovi<strong>da</strong> a acareação entre eles.


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§ 2º. O procurador do acusado po<strong>de</strong>rá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição <strong>da</strong>s testemunhas,<br />

sendo-lhe ve<strong>da</strong>do interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por<br />

intermédio do presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> comissão.<br />

Art. 172. Quando houver dúvi<strong>da</strong> sobre a sani<strong>da</strong><strong>de</strong> mental do acusado, a comissão proporá à autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, <strong>da</strong> qual participe pelo menos um<br />

médico psiquiatra.<br />

Parágrafo único. O inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sani<strong>da</strong><strong>de</strong> mental será processado em auto apartado e apenso ao<br />

processo principal, após a expedição do laudo pericial.<br />

Art. 173. Tipifica<strong>da</strong> a infração disciplinar, será formula<strong>da</strong> a indiciação do servidor, com a especificação<br />

dos fatos a ele imputados e <strong>da</strong>s respectivas provas.<br />

§ 1º. O indiciado será citado por man<strong>da</strong>do expedido pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> comissão para apresentar <strong>de</strong>fesa<br />

escrita, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.<br />

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e <strong>de</strong> 20 (vinte) dias.<br />

§ 3º. No caso <strong>de</strong> recusa do indiciado em apor o ciente na cópia <strong>da</strong> citação, o prazo para <strong>de</strong>fesa contarse-á<br />

<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>clara<strong>da</strong>, em termo próprio, pelo membro <strong>da</strong> comissão que fez a citação, com a assinatura<br />

<strong>de</strong> 2 (duas) testemunhas.<br />

Art. 174. O indiciado que mu<strong>da</strong>r <strong>de</strong> residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

ser encontrado.<br />

Art. 175. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão<br />

oficial do Município e em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação na locali<strong>da</strong><strong>de</strong> do último domicílio conhecido e<br />

através <strong>de</strong> notificação extrajudicial para apresentar <strong>de</strong>fesa.<br />

Parágrafo único. Na hipótese <strong>de</strong>ste artigo, o prazo para <strong>de</strong>fesa será <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a partir <strong>da</strong> última<br />

publicação do edital.<br />

Art. 176. Consi<strong>de</strong>rar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não<br />

apresentar <strong>de</strong>fesa no prazo legal.<br />

§ 1º. A revelia será <strong>de</strong>clara<strong>da</strong>, por termo, nos autos do processo e <strong>de</strong>volverá o prazo para a <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 2º. Para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o indiciado revel, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> instauradora do processo <strong>de</strong>signará um servidor como<br />

<strong>de</strong>fensor <strong>da</strong>tivo, que <strong>de</strong>verá ser ocupante <strong>de</strong> emprego público permanente superior ou <strong>de</strong> mesmo nível,<br />

ou ter nível <strong>de</strong> escolari<strong>da</strong><strong>de</strong> igual ou superior ao do indiciado.


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Art. 177. Aprecia<strong>da</strong> a <strong>de</strong>fesa, a comissão elaborará relatório minucioso, on<strong>de</strong> resumirá as peças<br />

principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.<br />

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do servidor.<br />

§ 2º. Reconheci<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou<br />

regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br />

Art. 178. O processo administrativo disciplinar, com o relatório <strong>da</strong> comissão, será remetido à autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>terminou a sua instauração, para julgamento.<br />

Seção III<br />

Do Julgamento<br />

Art. 179. No prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora<br />

proferirá a sua <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 1º. Se a penali<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser aplica<strong>da</strong> exce<strong>de</strong>r a alça<strong>da</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> instauradora do processo, este será<br />

encaminhado à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, que <strong>de</strong>cidirá em igual prazo.<br />

§ 2º. Havendo mais <strong>de</strong> um indiciado e diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sanções, o julgamento caberá à autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

competente para a imposição <strong>da</strong> pena mais grave.<br />

§ 3º. Se a penali<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista for a <strong>de</strong>missão, o julgamento caberá às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata o inciso I<br />

do art. 153.<br />

§ 4º. Reconheci<strong>da</strong> pela comissão a inocência do servidor, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> instauradora do processo<br />

<strong>de</strong>terminará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.<br />

Art. 180. O julgamento acatará o relatório <strong>da</strong> comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.<br />

Parágrafo único. Quando o relatório <strong>da</strong> comissão contrariar as provas dos autos, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora<br />

po<strong>de</strong>rá, motiva<strong>da</strong>mente, agravar a penali<strong>da</strong><strong>de</strong> proposta, abrandá-la ou isentar o servidor <strong>de</strong><br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Art. 181. Verifica<strong>da</strong> a ocorrência <strong>de</strong> vício insanável, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou a instauração do<br />

processo ou outra <strong>de</strong> hierarquia superior <strong>de</strong>clarará a sua nuli<strong>da</strong><strong>de</strong>, total ou parcial, e or<strong>de</strong>nará, no mesmo<br />

ato, a constituição <strong>de</strong> outra comissão para instauração <strong>de</strong> novo processo.<br />

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> do processo.<br />

§ 2º. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora que <strong>de</strong>r causa à prescrição <strong>de</strong> que trata o § 2º, do art. 154, será<br />

responsabiliza<strong>da</strong> na forma do Capítulo IV – Da Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Título IV – Do Regime Disciplinar<br />

<strong>de</strong>sta Lei.


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Art. 182. Extinta a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> pela prescrição, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora <strong>de</strong>terminará o registro do fato nos<br />

assentamentos individuais do servidor.<br />

Art. 183. Quando a infração estiver capitula<strong>da</strong> como crime, cópia dos autos do processo administrativo<br />

disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração <strong>da</strong> ação penal, ficando trasla<strong>da</strong>do na<br />

repartição.<br />

Art. 184. O servidor que respon<strong>de</strong>r a processo administrativo disciplinar só po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>mitido a pedido ou<br />

aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento <strong>da</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong>, acaso aplica<strong>da</strong>.<br />

Art. 185. Serão assegurados transporte e diárias aos membros <strong>da</strong> comissão e ao secretário, quando<br />

obrigados a se <strong>de</strong>slocarem <strong>da</strong> se<strong>de</strong> dos trabalhos para a realização <strong>de</strong> missão essencial ao<br />

esclarecimento dos fatos.<br />

Seção IV<br />

Da Revisão do Processo<br />

Art. 186. O processo administrativo disciplinar po<strong>de</strong>rá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou <strong>de</strong><br />

ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> justificar a inocência do punido<br />

ou a ina<strong>de</strong>quação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> aplica<strong>da</strong>.<br />

§ 1º. Em caso <strong>de</strong> falecimento, ausência ou <strong>de</strong>saparecimento do servidor, qualquer pessoa <strong>da</strong> família<br />

po<strong>de</strong>rá requerer a revisão do processo.<br />

§ 2º. No caso <strong>de</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> mental do servidor, a revisão será requeri<strong>da</strong> pelo respectivo curador.<br />

Art. 187. No processo revisional, o ônus <strong>da</strong> prova cabe ao requerente.<br />

Art. 188. A simples alegação <strong>de</strong> injustiça <strong>da</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> não constitui fun<strong>da</strong>mento para a revisão, que<br />

requer elementos novos, ain<strong>da</strong> não apreciados no processo originário.<br />

Art. 189. O requerimento <strong>de</strong> revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a<br />

revisão, encaminhará o pedido à Procuradoria Geral do Município.


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Parágrafo único. Deferi<strong>da</strong> a petição, será provi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> a constituição <strong>de</strong> comissão, na forma do art. 161.<br />

Art. 190. A revisão correrá em apenso ao processo originário.<br />

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção <strong>de</strong> provas e inquirição<br />

<strong>da</strong>s testemunhas que arrolar.<br />

Art. 191. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.<br />

Art. 192. Aplicam-se aos trabalhos <strong>da</strong> comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos<br />

próprios <strong>da</strong> comissão do processo administrativo disciplinar.<br />

Art. 193. O julgamento caberá à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que aplicou a penali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. O prazo para julgamento será <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,<br />

no curso do qual a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> julgadora po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar diligências.<br />

Art. 194. Julga<strong>da</strong> proce<strong>de</strong>nte a revisão, será <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> sem efeito a penali<strong>da</strong><strong>de</strong> aplica<strong>da</strong>, restabelecendose<br />

todos os direitos do servidor, exceto em relação à <strong>de</strong>stituição do cargo <strong>de</strong> provimento em comissão,<br />

que será converti<strong>da</strong> em exoneração.<br />

Parágrafo único. Da revisão do processo não po<strong>de</strong>rá resultar agravamento <strong>de</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

TÍTULO VI<br />

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR<br />

Art. 195. Os servidores <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação tratados nesta Lei serão segurados obrigatórios do<br />

Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, nos termos do artigo 201, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e legislação previ<strong>de</strong>nciária<br />

<strong>complementar</strong>.<br />

TÍTULO VII<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Capítulo I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 196. O Dia do Professor será comemorado em 15 (quinze) <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano.<br />

Parágrafo único. Esta <strong>da</strong>ta po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> ponto facultativo para os servidores <strong>da</strong> carreira dos<br />

profissionais <strong>da</strong> educação do Município <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra.


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Art. 197. Para a concessão <strong>da</strong> falta abona<strong>da</strong> a que se refere o art. 113, o servidor <strong>de</strong>verá requerer com<br />

um mínimo <strong>de</strong> 3 (três) dias úteis <strong>de</strong> antecedência.<br />

Parágrafo único. O Diretor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar ou o chefe imediato do servidor, com base na necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do serviço, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ferir a ausência na <strong>da</strong>ta solicita<strong>da</strong> ou marcar outra <strong>da</strong>ta para a concessão.<br />

Art. 198. A lotação dos ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento em comissão nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares do<br />

Município obe<strong>de</strong>cerá ao quantitativo abaixo:<br />

I – Diretor <strong>de</strong> Escola, 1 (um) cargo para ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar;<br />

II – Vice-Diretor <strong>de</strong> Escola, 1 (um) cargo para ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar acima <strong>de</strong> 300 (trezentos) alunos<br />

matriculados;<br />

III – Supervisor Pe<strong>da</strong>gógico, 1 (um) cargo para o conjunto <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares;<br />

IV – Coor<strong>de</strong>nador Pe<strong>da</strong>gógico, 1 (um) cargo para ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> escolar;<br />

V – Assessor Técnico Pe<strong>da</strong>gógico, 2 (dois) cargos para ca<strong>da</strong> componente curricular <strong>da</strong> educação básica.<br />

Art. 199. Po<strong>de</strong>rão ser instituídos, no âmbito <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação, os seguintes<br />

incentivos funcionais, além <strong>da</strong>queles já previstos na <strong>lei</strong> que fixar as diretrizes do sistema <strong>de</strong> carreira dos<br />

profissionais <strong>da</strong> educação do Município <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra:<br />

I - prêmios pela apresentação <strong>de</strong> idéias, sugestões, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento <strong>da</strong><br />

produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a redução dos custos operacionais e a economia <strong>de</strong> material;<br />

II - concessão <strong>de</strong> me<strong>da</strong>lhas, diplomas <strong>de</strong> honra ao mérito, con<strong>de</strong>coração e elogio.<br />

Art. 200. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> notificação<br />

pessoal ou <strong>da</strong> publicação oficial, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando<br />

prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.<br />

Parágrafo único. Salvo motivo <strong>de</strong> força maior <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprovado, os prazos previstos nesta Lei<br />

não serão prorrogados.<br />

Art. 201. Por motivo <strong>de</strong> crença religiosa ou <strong>de</strong> convicção política ou filosófica, o servidor não po<strong>de</strong>rá ser<br />

privado <strong>de</strong> quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vi<strong>da</strong> funcional, em eximir-se do<br />

cumprimento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres.<br />

Art. 202. Ao servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação é assegurado, nos termos <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes:<br />

I - <strong>de</strong> ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;<br />

II - <strong>de</strong> inamovibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do dirigente sindical, até um ano após o final do man<strong>da</strong>to, exceto se a pedido;


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III - <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar em folha, sem ônus para a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sindical a que for filiado, o valor <strong>da</strong>s mensali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

e contribuições <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em assembléia geral <strong>da</strong> categoria.<br />

Art. 203. Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>da</strong> família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam<br />

às suas expensas e constem do seu assentamento individual e sejam reconhecidos pela legislação civil.<br />

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável<br />

como enti<strong>da</strong><strong>de</strong> familiar.<br />

Art. 204. A assistência à saú<strong>de</strong> do servidor e <strong>de</strong> sua família compreen<strong>de</strong> assistência médica ambulatorial,<br />

hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica presta<strong>da</strong> pelo Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> ou ain<strong>da</strong>,<br />

mediante convênio ou órgão próprio, na forma estabeleci<strong>da</strong> em legislação especifica.<br />

Art. 205. Os instrumentos <strong>de</strong> procuração utilizados para o recebimento <strong>de</strong> direitos ou vantagens <strong>de</strong><br />

servidores municipais terão vali<strong>da</strong><strong>de</strong> por 12 (doze) meses, <strong>de</strong>vendo ser renovados após findo esse prazo.<br />

Art. 206. Para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar, os exames <strong>de</strong> aptidão física e mental<br />

serão obrigatoriamente realizados por médicos <strong>da</strong> Prefeitura Municipal, ou na sua falta, por médicos<br />

cre<strong>de</strong>nciados pela Administração.<br />

§ 1º. Em casos especiais, aten<strong>de</strong>ndo a natureza <strong>da</strong> enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a Administração po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>signar junta<br />

médica para proce<strong>de</strong>r ao exame, <strong>de</strong>la fazendo parte, obrigatoriamente, médicos <strong>da</strong> Prefeitura Municipal<br />

ou médicos cre<strong>de</strong>nciados pela Administração.<br />

§ 2º. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do<br />

Município, terão sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong> condiciona<strong>da</strong> à ratificação posterior pelo médico <strong>da</strong> Prefeitura Municipal.<br />

Art. 207. São isentos <strong>de</strong> taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que,<br />

na esfera administrativa, interessarem ao servidor <strong>municipal</strong>, ativo ou inativo, exclusivamente nos<br />

assuntos funcionais.<br />

Art. 208. O servidor <strong>da</strong> carreira dos profissionais <strong>da</strong> educação <strong>de</strong>verá ser capacitado periodicamente<br />

através <strong>de</strong> treinamentos integrados com a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Administração e o interesse público, na área<br />

<strong>de</strong> atuação do mesmo e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto no art. 44 <strong>da</strong> Lei Complementar n° .........., <strong>de</strong><br />

..... <strong>de</strong> ............... <strong>de</strong> .......... (PCR Educação).<br />

Art. 209. O servidor que apresentar-se ao serviço em estado <strong>de</strong> embriaguez causa<strong>da</strong> por bebi<strong>da</strong><br />

alcoólica, entorpecentes ou qualquer outra substância química natural ou não, <strong>de</strong>verá ser encaminhado<br />

ao serviço médico competente para inicio <strong>de</strong> tratamento específico.


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Parágrafo único. A recusa ou o abandono do tratamento específico será consi<strong>de</strong>rado infração disciplinar ensejando a<br />

imediata abertura <strong>de</strong> processo administrativo disciplinar nos termos do Título V – Da Sindicância e do Processo<br />

Administrativo Disciplinar.<br />

Art. 210. O servidor público contratado para emprego público permanente que for preso em flagrante ou<br />

por <strong>de</strong>terminação judicial terá o seu contrato <strong>de</strong> trabalho suspenso até o retorno normal às suas<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou até <strong>de</strong>cisão judicial transita<strong>da</strong> em julgado.<br />

Art. 211. O Prefeito Municipal baixará os regulamentos necessários a execução <strong>da</strong> presente Lei<br />

Complementar.<br />

Capítulo II<br />

Disposições Transitórias e Finais<br />

Art. 212. A Procuradoria Geral do Município recorrerá até a última instância judicial em processos cujas<br />

<strong>de</strong>cisões tenham sido contrárias ao interesse do Município, especificamente quando <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong><br />

instituição do regime jurídico por esta Lei.<br />

Art. 213. As <strong>de</strong>spesas resultantes <strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong>sta Lei correrão por conta <strong>da</strong>s dotações próprias<br />

consigna<strong>da</strong>s no orçamento <strong>da</strong> Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Araçoiaba <strong>da</strong> Serra, suplementa<strong>da</strong>s, se<br />

necessário.<br />

Art. 214. Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 215. Ficam revoga<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as disposições em contrário, em especial as <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar n° 076, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002 e <strong>da</strong> Lei Complementar n° 136, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2007.<br />

Araçoiaba <strong>da</strong> Serra, 11 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2008<br />

JOÃO FRANKLIN PINTO<br />

PREFEITO MUNICIPAL<br />

Registrado em Livro próprio e publicado por afixação na Divisão <strong>de</strong> Expediente <strong>da</strong> Prefeitura Municipal <strong>de</strong><br />

Araçoiaba <strong>da</strong> Serra em 11 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2008.

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