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= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />

Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />

CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

<strong>LEI</strong> COMPLEMENTAR N° 190<br />

<strong>DE</strong> 10 <strong>DE</strong> JULHO <strong>DE</strong> 2.012<br />

Revisão da Lei Complementar<br />

nº 127 de 05/12/2006, que<br />

instituiu o Plano Diretor de<br />

Araçoiaba da Serra/SP, e dá<br />

outras providências.<br />

JOÃO FRANKLIN PINTO, Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra, Estado<br />

de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de<br />

Araçoiaba da Serra aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:<br />

Capítulo I<br />

Das Disposições Preliminares<br />

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Araçoiaba da Serra como<br />

instrumento básico do processo de planejamento do Município.<br />

Artigo 2º - Esta Lei estabelece as diretrizes e proposições referentes ao<br />

desenvolvimento urbano e rural do Município quanto ao parcelamento, uso e<br />

ocupação do solo, economia, equipamentos urbanos e sociais, infraestrutura e<br />

serviços urbanos, sistema viário, transportes e meio ambiente e ordenação do pleno<br />

desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.<br />

Artigo 3º - Esta Lei define ainda as normas e procedimentos para a<br />

política urbana do Município, fixa seus objetivos e suas estratégias e prevê<br />

instrumentos para a execução das diretrizes das políticas setoriais.<br />

desta Lei.<br />

Parágrafo Único - O texto, plantas e quadro anexo são partes integrantes<br />

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CAPÍTULO II<br />

Dos Objetivos Básicos e Princípios Gerais<br />

Artigo 4º - O Plano Diretor regula os processos de desenvolvimento<br />

urbano e rural, orienta seus programas e projetos e condiciona as ações dos agentes<br />

públicos e privados na totalidade do território Municipal.<br />

Parágrafo Único - O Plano Plurianual, o Orçamento Anual e os Planos<br />

Setoriais e Planos de Ação deverão ser compatíveis com os objetivos e diretrizes do<br />

Plano Diretor e com as prioridades de ação dele decorrentes.<br />

Artigo 5º - São objetivos básicos do Plano Diretor de Araçoiaba da Serra:<br />

I - Garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população;<br />

II - Promover o desenvolvimento econômico e a geração de novos<br />

empregos;<br />

III - Preservar as áreas de proteção dos mananciais, os corpos d’água e<br />

as áreas verdes significativas;<br />

IV - Distribuir os equipamentos sociais urbanos e áreas de lazer de modo a<br />

garantir um amplo atendimento com um mínimo de percurso;<br />

V - Assegurar o direito à moradia;<br />

VI - Reestruturar e reordenar o sistema viário;<br />

VII -<br />

Criar instrumentos que protejam a Zona Rural;<br />

VIII - Promover a integração com as cidades limítrofes em particular, e da<br />

região como um todo;<br />

IX - Definir as exigências fundamentais de ordenamento da cidade, que<br />

condicionam as funções sociais da propriedade urbana.<br />

Artigo 6º - Os princípios básicos para alcançar os objetivos elencados são<br />

os seguintes:<br />

I - Prioridade à educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais<br />

e aos serviços públicos, procurando reduzir as desigualdades e elevando o padrão de<br />

vida da sociedade;<br />

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II - Preocupação com o meio ambiente, urbano e rural, resguardando os<br />

recursos naturais e o patrimônio cultural;<br />

III - Prioridade ao transporte coletivo;<br />

IV - Eficiência econômica da cidade, procurando ampliar os benefícios<br />

sociais, diminuir o déficit de equipamentos e serviços municipais e reduzir os custos<br />

operacionais e de investimentos dos setores público e privado;<br />

V - Excelência do Poder Público na prestação de serviços à população e<br />

na condução do desenvolvimento municipal;<br />

social.<br />

VI - Participação da iniciativa privada em empreendimentos de interesse<br />

CAPÍTULO III<br />

Do Ordenamento Territorial<br />

Artigo 7º - O ordenamento territorial tem como função compatibilizar o<br />

desenvolvimento urbano com o uso e a ocupação do solo, a oferta de transporte, de<br />

infraestrutura básica e de serviços urbanos, bem como a proteção, recuperação e o<br />

uso racional dos recursos naturais do Município.<br />

Artigo 8º - O ordenamento territorial se dará através do processo de<br />

planejamento contínuo, das políticas setoriais e da regulamentação e controle do<br />

parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando:<br />

I -<br />

II -<br />

O meio natural;<br />

O patrimônio ambiental e cultural;<br />

III - O bem-estar individual e coletivo;<br />

IV - A qualidade de vida;<br />

V -<br />

A oferta existente ou projetada de:<br />

a) Saneamento básico e drenagem;<br />

b) Transporte coletivo;<br />

c) Equipamentos urbanos e de lazer coletivo;<br />

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d) Demais serviços públicos.<br />

VI - O equilíbrio entre os usos, evitando grandes deslocamentos entre<br />

moradia, emprego e serviços, inibindo a segregação social, ou seja, criando zonas<br />

residenciais de usos mistos, visando a descentralização dos usos não residenciais.<br />

Artigo 9º - Para efeito do ordenamento territorial, o Município de<br />

Araçoiaba da Serra será dividido em:<br />

I - Zona Rural;<br />

II - Zona Urbana.<br />

Artigo 10 - A Zona Rural do Município de Araçoiaba da Serra será<br />

subdividida em setores técnico-administrativos, tomando como base as sub-bacias<br />

hidrográficas. São diretrizes:<br />

I - Perenização, retificação, alargamento e sinalização das estradas<br />

rurais, para facilitar o escoamento da produção;<br />

II -<br />

Perenização das pontes nas estradas rurais;<br />

III - Criar Postos de Desinfecção Sanitária;<br />

IV - Criar Postos de recepção de embalagens de defensivos agrícolas e de<br />

coleta de lixo;<br />

V -<br />

Criar postos de exposição dos produtores rurais.<br />

Parágrafo Único - As demais diretrizes para a Zona Rural serão definidas<br />

pelo Plano Diretor Rural e Ambiental do Município de Araçoiaba da Serra, a ser<br />

elaborado.<br />

Artigo 11 - A Zona Urbana será subdividida em 5 zonas e 3 corredores de<br />

usos, a saber:<br />

I - ZC – Zona Central - Área central consolidada da cidade. São Diretrizes:<br />

a) Manutenção da área central da cidade, valorizando suas características<br />

e resolvendo problemas de saturação da infraestrutura, evitando processos de<br />

degradação;<br />

b) Estabelecer regras para o adensamento, verticalização, e para a<br />

renovação urbana, incentivando a diversidade de usos da região;<br />

c) Estabelecer controle de poluição sonora, visual e paisagística.<br />

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II - ZRM – Zona Residencial Mista - Área de uso misto, de médio<br />

potencial de adensamento. São Diretrizes:<br />

a) Controle da urbanização, evitando o adensamento e a verticalização<br />

inadequados e o estrangulamento da infraestrutura, permitindo a diversidade de usos<br />

locais e não incômodos;<br />

b) Priorizar os investimentos na recuperação e melhoria dos<br />

equipamentos e serviços públicos, transporte, infraestrutura, sistema de lazer e<br />

paisagismo urbano;<br />

III - ZPR – Zona Predominantemente Residencial - Área<br />

predominantemente residencial, de médio padrão de ocupação e média densidade<br />

demográfica. Tem como Diretriz:<br />

a) Manter as características predominantemente residenciais do bairro.<br />

IV - ZCH – Zona de Chácaras - Áreas estritamente residenciais, de baixo<br />

potencial de adensamento. Tem como Diretriz:<br />

a) Manter a qualidade do espaço urbano destas áreas estritamente<br />

residenciais.<br />

V - ZI – Zona Industrial – Tem como Diretrizes:<br />

a) Fomentar a implantação de atividades industriais e de comércio<br />

atacadista, através de critérios de uso e ocupação;<br />

b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da<br />

incompatibilidade deste uso com o proposto para a área em questão.<br />

VI - Corredor de Comércio e Serviços– CCS – Vias de Uso Comercial e<br />

Serviços. Tem como Diretriz:<br />

a) Fomentar a implantação de atividades comerciais, de indústrias de<br />

pequeno porte e de serviços, através de critérios de uso e ocupação.<br />

VII - Corredor de Comércio e Indústria 1 – CCI 1 – Vias de Uso Industrial<br />

e Comércio Atacadista. São diretrizes:<br />

a) Fomentar a implantação de atividades industriais e de comércio<br />

atacadista, médio e grande porte, através de critérios de uso e ocupação;<br />

b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da<br />

incompatibilidade deste uso com o proposto para a via em questão.<br />

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VIII - Corredor de Comércio e Indústria 2 - CCI 2 – Vias de Uso<br />

Industrial, Comercial e Serviços. São Diretrizes:<br />

a) Fomentar a implantação de atividades industriais, comerciais e de<br />

serviços, de pequeno e médio porte, através de critérios de uso e ocupação;<br />

b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da<br />

incompatibilidade deste uso com o proposto para a via em questão.<br />

Artigo 12 - Para os efeitos desta lei e de sua regulamentação, os diversos<br />

usos urbanos são classificados segundo seus requisitos de localização, nas zonas<br />

urbanas e corredores de que trata o artigo 12, e seu potencial de gerar conflitos de<br />

vizinhança, sendo instituídas as seguintes categorias:<br />

I - Uso Residencial, quando consiste em moradia de um indivíduo ou<br />

grupo de indivíduos, estando classificado em:<br />

a) RL - residências unifamiliares, isoladas, geminadas ou agrupadas;<br />

prédios de apartamentos, “apart-hotéis" e congêneres; conjuntos residenciais<br />

horizontais, implantados em lotes; habitações coletivas de permanência prolongada,<br />

tais como internatos, conventos, asilos e casas de repouso, excluídos hotéis e motéis;<br />

b) RG - conjuntos residenciais horizontais, implantados em glebas não<br />

previamente parceladas para fins urbanos.<br />

II - PGT - pólos geradores de tráfego - compreendendo:<br />

a) PGTP - Estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços<br />

geradores de tráfego pesado, notadamente:<br />

a.1.) Postos de abastecimento de combustíveis com mais de uma bomba<br />

de óleo diesel;<br />

a.2.) Indústrias, companhias transportadoras ou distribuidoras de<br />

mercadorias, de mudanças e congêneres, que operam com frotas de caminhões;<br />

a.3.) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas;<br />

a.4.) Estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros,<br />

tais como: sucata, materiais de construção e insumos para agricultura - com área de<br />

terreno superior a 2.500 m 2 ;<br />

veículos.<br />

a.5.) Garagens de ônibus, com capacidade de abrigar mais de 02 (dois)<br />

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b) PGTI - Instituições e estabelecimentos de indústria, comércio ou<br />

serviços geradores de tráfego intenso, notadamente:<br />

b.1.) Estabelecimentos de comércio ou serviços de grande porte, tais<br />

como: supermercados, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para<br />

feiras ou exposições, mercados e varejões, com área construída superior a 2.500 m 2 ;<br />

b.2.) Locais de grande concentração de pessoas, notadamente: estádios,<br />

ginásios, salas para espetáculos, locais para culto e congêneres, com lotação superior<br />

a 300 lugares;<br />

b.3.) Estabelecimentos particulares de ensino - inclusive academias de<br />

ginástica ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes - com área<br />

construída (exceto garagem) superior a 750 m 2 ;<br />

b.4.) Hotéis com área construída (exceto garagem) superior a 1.000 m2;<br />

750 m 2 ;<br />

b.5.) Agências de bancos com área construída (exceto garagem) superior a<br />

b.6.) Estabelecimentos particulares de saúde - inclusive prontos-socorros<br />

e laboratórios de análises, com área construída (exceto garagem) superior a 750 m 2 ;<br />

b.7.) Oficinas para veículos automotores com área construída (exceto<br />

garagem) superior a 1.000 m2;<br />

b.8.) Edifícios de uso não residencial com área construída (exceto<br />

garagem) superior a 2.000 m 2 ;<br />

III - UPE - usos perigosos e/ou especiais, compreendendo atividades<br />

que representem risco de dano à vizinhança provocado por explosão, incêndio ou<br />

outro sinistro, e que devam ser controlados, ou estabelecimentos cuja localização é<br />

definida em função de condicionantes técnicas estritas, tais como notadamente:<br />

a) Pedreiras;<br />

b) Fabricação e depósito de fogos de artifício;<br />

c) Campos de tiro e congêneres;<br />

d) Depósitos ou lojas com grandes estoques de explosivos, GLP, tóxicos ou<br />

inflamáveis e elementos radiativos;<br />

e) Reservatórios e estações de tratamento de água;<br />

f) Estações de tratamento de esgotos;<br />

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g) Subestações elétricas;<br />

h) Terminais de transporte;<br />

i) Cemitérios de humanos e de animais;<br />

j) Bibliotecas e arquivos, atividades de museus de todos os tipos, jardins<br />

botânicos e zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção<br />

ambiental.<br />

IV - CSI - estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias e instituições,<br />

não enquadrados nas demais categorias anteriores.<br />

V - TL - Turismo e Lazer, compreendendo: hotéis, pousadas, restaurantes,<br />

clubes de campo e congêneres, não enquadrados nas categorias anteriores.<br />

VI – Atividades Agropastoris – AAP - compreendendo atividades<br />

agrícolas (cultivo) e de criação de animais, com sua devida comercialização ou<br />

industrialização ou prestação de serviço na área especifica.<br />

Parágrafo Único - As categorias de uso permitidas e as características de<br />

dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como outros<br />

dispositivos estão definidos em quadro anexo, respeitando-se as diretrizes contidas<br />

nesta Lei.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Dos Objetivos e Diretrizes Gerais<br />

Artigo 13 - Constituem o Plano Diretor de Araçoiaba da Serra, os objetivos<br />

e diretrizes, normas e instrumentos relativos:<br />

I -<br />

II -<br />

À Estrutura Urbana;<br />

Ao Desenvolvimento Econômico;<br />

III - Ao Meio Ambiente;<br />

IV - Ao Sistema Viário e Transportes;<br />

V -<br />

À Infraestrutura Urbana;<br />

VI - Aos Equipamentos Sociais Urbanos, e<br />

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VII - Aos Serviços Públicos.<br />

SEÇÃO I<br />

Da Estrutura Urbana<br />

Artigo 14 - A estrutura urbana trata dos aspectos relativos à urbanização<br />

e à regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo.<br />

Artigo 15 - Os objetivos e diretrizes gerais quanto à urbanização são:<br />

I - Objetivos:<br />

a) Garantir a qualidade de vida em todo o território do Município;<br />

b) Concentrar o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de<br />

serviços, infraestrutura e equipamentos urbanos;<br />

c) Assegurar a reserva e localização de espaços destinados ao<br />

desenvolvimento das diferentes atividades urbanas<br />

II - Diretrizes:<br />

a) Estabelecer critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo que<br />

permitam a diversidade de usos não incômodos, o controle do adensamento,<br />

verticalização, da impermeabilização do solo e a ocupação do solo adequada às suas<br />

especificidades geológicas e geotécnicas;<br />

b) Definir regras urbanísticas para a implantação de condomínios,<br />

residenciais, comerciais ou industriais;<br />

c) Regulamentar a implantação de atividades de grande porte e/ou<br />

geradoras de tráfego;<br />

d) Priorizar os investimentos públicos na melhoria dos equipamentos e<br />

serviços públicos, transporte, infraestrutura e recuperação de áreas degradadas;<br />

e) Estabelecer critérios para reserva de áreas sem impermeabilização nos<br />

novos parcelamentos, na ocupação dos lotes e na urbanização de praças e áreas<br />

públicas;<br />

f) Promover a compatibilização entre as normas municipais e estaduais<br />

referentes ao uso e ocupação do solo para fins industriais, possibilitando a<br />

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implantação de indústrias não poluentes de grande e médio porte em áreas a serem<br />

definidas pelo zoneamento;<br />

g) Estimular a implantação de indústrias de pequeno porte, não poluentes,<br />

em toda a área urbana, excetuando-se as áreas estritamente residenciais.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Desenvolvimento Econômico<br />

Artigo 16 - Os objetivos e diretrizes gerais do desenvolvimento econômico<br />

referem-se às finanças públicas e às atividades econômicas do Município.<br />

são:<br />

Artigo 17 - Os objetivos e diretrizes gerais quanto às finanças públicas<br />

I - Objetivos:<br />

a) Incremento constante da geração de recursos, possibilitando o aumento<br />

da capacidade de investimento do Poder Público em áreas prioritárias, ampliando os<br />

benefícios sociais;<br />

b) Estabelecimento de mecanismos eficientes de captação e gestão dos<br />

recursos públicos;<br />

c) Agilização e melhoria do atendimento à população;<br />

d) Coibição à sonegação fiscal e à fuga de receitas do Município<br />

II - Diretrizes:<br />

a) Promover uma ação mais integrada com a Secretaria da Fazenda do<br />

Estado para fiscalização dos valores adicionados declarados pelas empresas locais;<br />

b) Informatizar o Sistema de Fiscalização Municipal e padronizar as guias<br />

para agilizar o recebimento;<br />

c) Promover a atualização permanente dos impostos municipais visando<br />

corrigir as distorções, evitar lançamentos errados e verificar as isenções;<br />

d) Realizar atualização cadastral e fiscal através de levantamento<br />

aerofotogramétrico;<br />

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e) Criar corpo técnico para exercer uma fiscalização de campo mais<br />

efetiva, evitando a sonegação;<br />

f) Desenvolver ações efetivas para aumentar o número de contribuintes e<br />

reduzir assim, a sonegação;<br />

fiscal.<br />

g) Implantar campanhas institucionais de incentivo à emissão de nota<br />

Artigo 18 - Os objetivos gerais quanto às atividades econômicas do<br />

Município são:<br />

I - Garantia da sobrevivência e do crescimento da produtividade das<br />

pequenas propriedades rurais;<br />

II -<br />

Fortalecimento dos segmentos industriais instalados;<br />

III - Geração de empregos e investimentos locais;<br />

IV - Atração de novos investimentos.<br />

Artigo 19 - São diretrizes gerais para a economia rural do Município:<br />

I - Implantar um projeto de “Agrobusiness”, através da criação de<br />

incubadora de empresas agroindustriais;<br />

II -<br />

III -<br />

IV -<br />

V -<br />

agropecuário;<br />

VI -<br />

Município;<br />

Criar programa de incentivo pecuário;<br />

Implantar cardápio regionalizado de merenda escolar;<br />

Difundir técnicas alternativas de produção agrícola;<br />

Implantar e manter serviços de informações de preços de mercado<br />

Manter um cadastro atualizado sobre a produção agropecuária do<br />

VII - Elaborar mapeamento geomorfológico da Zona Rural para orientar<br />

o plantio das diversas culturas;<br />

VIII - Incentivar e orientar a plantação de hortas comunitárias.<br />

Artigo 20 - São diretrizes gerais para a economia rural do Município:<br />

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existente;<br />

I -<br />

Implantar cursos de qualificação e requalificação da mão-de-obra<br />

II - Criar um calendário permanente de eventos de negócios (feiras,<br />

exposições, etc.);<br />

III - Ordenar a instalação, em locais acessíveis, de estabelecimentos<br />

industriais, incentivando a criação de distritos, mini-distritos e condomínios<br />

industriais;<br />

IV - Desenvolver trabalho de prospecção de novas empresas, baseado nas<br />

potencialidades do Município;<br />

V -<br />

Elaborar relatório de vocações do Município;<br />

VI - Fomentar a geração de um Pólo de Qualidade, centralizando e<br />

coordenando diversas atividades, desde pesquisa, cursos, ensaios, palestras e<br />

seminários, exposições, feiras e eventos, desenvolvendo um perfil mais tecnológico<br />

para a Cidade o Município.<br />

VII - Fazer gestões junto à concessionária de telefonia para instalação de<br />

telefones públicos na Zona Rural.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Meio Ambiente<br />

Artigo 21 - Os objetivos e diretrizes gerais do Meio Ambiente referem-se<br />

ao conforto e qualidade ambiental e à gestão ambiental.<br />

Artigo 22 - São objetivos gerais quanto ao Meio Ambiente:<br />

I - Preservação do patrimônio ambiental do município e dos seus<br />

recursos naturais, em especial os hídricos, as matas significativas e o solo<br />

agricultável;<br />

II - Controle e minimização do impacto ambiental gerado pelo processo<br />

de urbanização;<br />

III - Restrição à ocupação urbana de áreas impróprias à urbanização tais<br />

como terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, que apresentem altas declividades,<br />

solos frágeis ou ainda, que estejam localizados em áreas de preservação ambiental;<br />

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IV - Conscientização da população quanto aos valores ambientais;<br />

V -<br />

Garantia de pelo menos 16 m² de área verde por habitante.<br />

Artigo 23 - As diretrizes quanto ao Conforto e Qualidade Ambiental são:<br />

I - Controlar e fiscalizar as fontes de emissão, lançamentos ou<br />

liberação de poluentes, regulamentando sua instalação ou mesmo impedindo-a no<br />

Município;<br />

II -<br />

Controlar e fiscalizar as fontes de emissão sonora;<br />

III - Controlar a poluição visual, regulamentando e fiscalizando a<br />

colocação de painéis publicitários, placas indicativas, outdoors, faixas e cartazes;<br />

IV - Estabelecer convênios com órgãos federais e estaduais para auxiliar<br />

no controle das fontes poluentes;<br />

V - Fiscalizar o comércio ambulante na cidade, não permitindo sua<br />

instalação indiscriminada em praças, ruas e demais logradouros públicos, a não ser<br />

aqueles cadastrados e em locais predefinidos e demarcados nas áreas públicas;<br />

VI -<br />

VII -<br />

Implantar parques municipais;<br />

Implantar ciclovias na cidade;<br />

VIII - Estimular a participação, regulamentada e fiscalizada pelo Poder<br />

Público, da iniciativa privada ou da população quanto à:<br />

a) Implantação de praças na cidade;<br />

b) Ampliação e manutenção de áreas verdes e outros espaços ajardinados<br />

ou arborizados na cidade.<br />

urbano;<br />

IX -<br />

Promover a iluminação adequada de todas as praças do perímetro<br />

X - Implantar programa de formação de mudas ornamentais e arbóreas<br />

com finalidade de arborização e ajardinamento urbano;<br />

XI -<br />

XII -<br />

Elaborar Plano Paisagístico para a cidade;<br />

Estruturar um horto florestal municipal;<br />

XIII - Criar um Código de Posturas Ambiental;<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

XIV - Implantar projeto de arborização urbana;<br />

XV -<br />

Implantar a calçada ecológica.<br />

Artigo 24 - Quanto à Gestão Ambiental, as diretrizes são:<br />

I - Criação de uma AMPA - Área Municipal de Proteção Ambiental,<br />

correspondendo à porção da bacia do Rio Sarapuí considerada de interesse<br />

estratégico para futura utilização como manancial de captação de água para o<br />

Município, de que trata o Artigo 58 da presente Lei;<br />

II -<br />

Município;<br />

Despoluir todas as nascentes e cursos d’água existentes no<br />

III - Exigir reserva de faixa não edificante de 30 metros de largura ao<br />

longo de cada margem dos cursos d’água existentes no Município, bem como raio de<br />

50 metros ao redor das nascentes;<br />

IV -<br />

do Município;<br />

Reflorestar toda a faixa não edificante ao longo dos cursos d’água<br />

V - Preservar e recuperar as matas significativas ao longo dos cursos<br />

d’água existentes no Município;<br />

VI -<br />

Promover a recuperação de áreas degradadas;<br />

VII - Promover, em parceria com as demais Secretarias e Sociedade Civil,<br />

programas e campanhas de Educação Ambiental;<br />

VIII - Criar o Pelotão Ambiental de Prevenção Contra Incêndio;<br />

IX - Criar e implantar programa municipal de plantio, recuperação e<br />

manutenção de matas naturais e exóticas do Município;<br />

X - Assegurar o suprimento (em quantidade e qualidade) dos recursos<br />

hídricos do Município, protegendo os mananciais e priorizando o uso rural, desde que<br />

apoiado por técnicas de manejo adequado que inibam o uso de agrotóxicos e<br />

respeitem a capacidade dos solos;<br />

XI - Exigir estudos e avaliações prévias de impacto ambiental, a serem<br />

definidas em legislação própria, para autorização de empreendimentos que<br />

apresentem risco de degradação ambiental:<br />

a) EIA - Estudo de Impacto Ambiental e RIMA - Relatório de Impacto<br />

Ambiental sobre Meio Ambiente, para empreendimentos que apresentem alto<br />

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potencial de degradação ambiental, conforme o estabelecido na Resolução nº 001/86<br />

do CONAMA;<br />

b) RAP - Relatório Ambiental Preliminar, para empreendimentos que<br />

apresentem potencial médio e baixo de degradação ambiental;<br />

XII - Estabelecer critérios para recuperação de áreas degradadas pela<br />

exploração mineral;<br />

XIII - Regulamentar a atividade de mineração, considerando o disposto<br />

no Código de Mineração e nas legislações estaduais e municipais pertinentes;<br />

XIV - Criar normas de Licenciamento Ambiental, através de legislação<br />

específica;<br />

XV - Normatizar os movimentos de terra, tanto em áreas públicas<br />

quanto particulares;<br />

XVI - Atuar, conjuntamente com os demais municípios que integram<br />

Comitês de Bacias na gestão dos recursos hídricos e na proteção aos mananciais da<br />

região;<br />

XVII - Estabelecer critérios de permeabilidade do solo, visando o<br />

reabastecimento do lençol freático e a redução dos impactos decorrentes da<br />

drenagem superficial.<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Sistema Viário e Transportes<br />

Artigo 25 - O Sistema Viário deverá contemplar a provisão de espaço<br />

adequado não apenas para os veículos automotores, mas também para os pedestres e<br />

ciclistas.<br />

Artigo 26 - O Poder Público definirá o traçado e as características físicas<br />

do Sistema Viário, em particular as vias de trânsito rápido e vias arteriais,<br />

abrangendo as áreas já urbanizadas e as áreas passíveis de urbanização;<br />

§ 1º - Todo loteamento para ser aprovado, deverá atender às diretrizes<br />

viárias definidas pelo Poder Público, além de outras exigências legais;<br />

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§ 2º - Estas diretrizes versarão sobre o traçado e extensão das vias<br />

arteriais, tipo de pavimentação, largura do leito carroçável e das calçadas para<br />

pedestres, de acordo com a função de cada via dentro da hierarquia do Sistema Viário<br />

Municipal;<br />

§ 3º - Todo empreendimento, público ou privado, que possa constituir-se<br />

num Pólo Gerador de Tráfego, deverá ser analisado pelo órgão municipal de trânsito.<br />

Artigo 27 - São objetivos da Política Municipal do Sistema Viário e<br />

Transportes:<br />

I - Adequação do Sistema Viário existente, envolvendo o mínimo<br />

possível de desapropriações;<br />

II -<br />

Regulamentação do transporte de cargas no Município;<br />

III - Melhor aproveitamento dos sistemas de transporte interurbano de<br />

passageiros rodoviário e seus respectivos equipamentos;<br />

IV - Estruturação de transporte coletivo urbano de passageiros<br />

garantindo acesso seguro a todas as camadas sociais, bem como aos indivíduos<br />

portadores de deficiência;<br />

V - Estabelecimento de uma política de tarifação integrada para o<br />

sistema de transporte coletivo de passageiros;<br />

VI - Aumento da segurança e redução dos riscos de acidentes no trânsito.<br />

Artigo 28 - As diretrizes para o Sistema Viário são:<br />

I - Hierarquizar o Sistema Viário Urbano em conformidade com o novo<br />

Código Nacional de Trânsito;<br />

II - Aprimorar o Programa de Municipalização do Trânsito, através da<br />

educação, do planejamento, da operação e da fiscalização do uso do Sistema Viário,<br />

atendendo o disposto no novo Código Nacional de Trânsito;<br />

III - Adequar o Sistema Viário através:<br />

a) De um sistema de circulação adequado e devidamente sinalizado;<br />

b) Da realização de pequenas obras de adaptação, capacitação e<br />

continuidade para os traçados viários;<br />

c) Da restrição de uso do solo;<br />

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d) Da regulamentação das áreas de estacionamento;<br />

e) Da adequação e redefinição da sinalização horizontal e vertical;<br />

IV - Elaborar projetos de urbanização e renovação urbana em eixos que<br />

constituem ou possam vir a constituir eixos viários importantes;<br />

V - Canalizar o fluxo de veículos e pedestres em vários pontos da cidade,<br />

melhorando as condições geométricas das vias para segurança e fluidez;<br />

VI - Implantar “Anel Viário Municipal", caracterizada como uma via de alta<br />

capacidade de tráfego, com pistas centrais para o tráfego de passagem e laterais para<br />

o tráfego local.<br />

§ 1º - O Sistema Viário do Município tem suas diretrizes indicadas no<br />

mapa 03 “Sistema Viário Principal”, que é parte integrante desta Lei, com os seus<br />

respectivos gabaritos horizontais, indicados a seguir:<br />

I - Para a malha viária em geral fica estabelecido o gabarito horizontal<br />

mínimo de 14,00m;<br />

II - Para o “Anel Viário Municipal” fica estabelecida uma seção-tipo com<br />

duas pistas centrais e duas laterais, todas com três faixas de tráfego, perfazendo uma<br />

faixa de domínio com largura mínima de 65,00 m;<br />

III – Para via “Arterial Padrão I, fica estabelecida seção-tipo com largura<br />

total de 25,00m;<br />

§ 2º - A Prefeitura, através dos seus órgãos competentes, poderá, mediante<br />

justificativa técnica fundamentada, promover, via decreto, as adequações de gabaritos<br />

e traçados tendo em vista as condições peculiares de cada área estudada.<br />

Artigo 29 - Quanto à Gestão do Sistema Viário, são diretrizes:<br />

I - Planejar, operar e fiscalizar o uso do Sistema Viário, conforme disposto<br />

no novo Código Nacional de Trânsito;<br />

II - Estabelecer critérios para melhoria da segurança e fluidez do Sistema<br />

Viário em geral, através da regulamentação e controle das atividades geradoras de<br />

tráfego;<br />

III - Expedir parecer sobre o Sistema Viário para:<br />

a) Aprovação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais;<br />

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b) Aprovação da implantação de empreendimentos, públicos ou privados,<br />

que venham a constituir-se em Pólos Geradores de Tráfego.<br />

IV - Aprimorar estrutura municipal de coordenação e gerenciamento de<br />

trânsito, conforme resolução do novo Código Nacional de Trânsito;<br />

V - Estabelecer critérios para verificação, adequação e aprovação dos<br />

empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego que prevejam:<br />

a) O número de vagas de estacionamento;<br />

b) A adequada provisão de espaço para carga/descarga;<br />

c) A inserção de seus acessos (entrada/saída) no Sistema Viário urbano;<br />

d) A adequada provisão de vias e facilidade para o transporte coletivo;<br />

e) A adequada acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência.<br />

VI - Melhorar a qualidade da sinalização viária, horizontal e vertical;<br />

VII - Melhorar a qualidade do sistema de informações de trânsito;<br />

VIII -<br />

Implantar sistema de controle semafórico;<br />

IX - Definir critérios de atuação da Área (ou Zona) Azul;<br />

X - Promover e incentivar campanhas de educação e segurança no<br />

trânsito junto às escolas e instituições civis.<br />

Artigo 30 - São diretrizes para o Transporte Urbano de Passageiros:<br />

I - Implantar sistema de transporte coletivo urbano a ser operado por<br />

empresa(s) privada(s), sob concessão onerosa, planejamento e fiscalização do Poder<br />

Público Municipal;<br />

II - Estruturar linhas de ônibus, visando formar um sistema adequado sob<br />

os pontos de vista de:<br />

a) Abrangência e acessibilidade - (acesso ao sistema com um mínimo de<br />

percurso a pé);<br />

b) Qualidade do Serviço - (determinado pela frequência, regularidade e<br />

densidade de ocupação dos veículos);<br />

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c) Eficiência econômica do sistema, evitando superposição de linhas e<br />

percursos ociosos.<br />

III - Revisão, a cada 05 (cinco) anos, da estruturação das linhas de ônibus<br />

para adequação à dinâmica do desenvolvimento urbano, através de pesquisas de<br />

Origem-Destino;<br />

IV - Só será permitido o transporte remunerado de passageiros, cujo<br />

serviço esteja sujeito à concessão, planejamento e fiscalização pelo Poder Público;<br />

V - Obrigar as empresas que tenham ou prestem serviços de fretamento<br />

de ônibus a fornecerem seus itinerários à Prefeitura, que deverá normatizar as ruas<br />

que não poderão ter circulação de ônibus.<br />

Artigo 31 - São diretrizes para o Transporte Interurbano de Passageiros:<br />

I - Determinar os percursos e os pontos de parada do tráfego rodoviário<br />

pela cidade;<br />

II - Consorciar-se com outras Prefeituras da Região.<br />

Artigo 32 - São diretrizes para o Transporte de Cargas no Município:<br />

I - Regulamentar o horário e itinerário do transporte de carga no<br />

Perímetro Urbano;<br />

II - Regulamentar e controlar o transporte de cargas perigosas no<br />

Município;<br />

III - Criar sinalização específica para este tipo de tráfego;<br />

IV - Proibir o tráfego de caminhões pesados nas vias Locais e Coletoras;<br />

V - Regulamentar o transporte de lixo e entulho pela cidade;<br />

cargas;<br />

VI - Prever locais para a instalação de terminais de fragmentação de<br />

VII - Prever área para estacionamento e pernoite de cargas, em especial as<br />

perigosas.<br />

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SEÇÃO V<br />

Da Infraestrutura Urbana<br />

Artigo 33 - Os objetivos gerais e diretrizes da Infraestrutura Urbana<br />

referem-se à Pavimentação, ao Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, ao Sistema de<br />

Abastecimento de Água e ao Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto.<br />

Artigo 34 - São objetivos gerais da Infraestrutura Urbana:<br />

I - Distribuição espacial equilibrada da infraestrutura;<br />

II - Compatibilização da implantação e manutenção da infraestrutura;<br />

III - Melhoria contínua da qualidade do atendimento à população.<br />

Artigo 35 - São diretrizes para a Pavimentação e Drenagem Superficial:<br />

I - Executar a pavimentação de todos os loteamentos já implantados e sem<br />

esta infraestrutura;<br />

II - Eliminar os pontos críticos de inundação da cidade, através da<br />

execução das melhorias necessárias para sanar estes problemas;<br />

III - Estabelecer programa de limpeza e manutenção permanente do<br />

sistema de galerias da cidade;<br />

IV - Preservar e recuperar as margens dos cursos d’água da área urbana.<br />

Artigo 36 - As diretrizes para os Sistemas de Água e Esgoto são de<br />

responsabilidade da Prefeitura do Município de Araçoiaba ou por meio da Companhia<br />

de Saneamento Básico de Araçoiaba da Serra – CSA, porém deverão respeitar as<br />

diretrizes desta lei;<br />

§ 1º - Para tanto, caberá à Prefeitura de Araçoiaba quando da expedição<br />

das diretrizes para o parcelamento do solo, assessorada pela concessionária<br />

responsável pelos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto<br />

sanitário, analisar a viabilidade de conexão da rede de infraestrutura do<br />

empreendimento aos sistemas públicos existentes considerando sua capacidade de<br />

atendimento de novas demandas.<br />

§ 2º - Na impossibilidade de atendimento pelo poder público, será exigido<br />

do responsável pelo parcelamento do solo, o custeio e a execução das obras e<br />

instalações de captação, reservação e distribuição de água potável, bem como custeio<br />

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e a execução das obras e instalações para coleta e tratamento de esgoto doméstico<br />

que necessitarão de licenciamento junto aos Órgãos Ambientais Oficiais do Estado de<br />

São Paulo.<br />

§ 3º - Para as obras mencionadas a Prefeitura de Araçoiaba e suas<br />

concessionárias fixarão o prazo, normas e especificações técnicas de execução.<br />

Artigo 37 - Todo loteamento deverá ser entregue com a infraestrutura<br />

básica implantada: pavimentação, sistema de drenagem, abastecimento de água e<br />

coleta de esgoto, redes de energia elétrica e de iluminação pública, arborização das<br />

calçadas; sendo de responsabilidade do loteador tal implantação.<br />

SEÇÃO VI<br />

Dos Equipamentos Sociais<br />

Artigo 38 - As Políticas Municipais da Saúde, Educação, Promoção Social,<br />

Esportes e Lazer, Cultura e Turismo englobam os objetivos e diretrizes para a<br />

implementação dos Equipamentos Sociais Urbanos.<br />

Artigo 39 - São Princípios da Política Municipal de Saúde:<br />

I - O acesso à Saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado;<br />

II - A ética dos atos ligados à saúde se inicia na forma humanizada de<br />

acolhimento e atendimento dos cidadãos, percorre todo o período de tratamento e se<br />

extingue com o desligamento voluntário, alta médica ou morte do enfermo;<br />

III - A ação intersetorial é a participação coordenada de todas as forças<br />

sociais e econômicas para o bem-estar coletivo;<br />

IV - A Gestão Plena do Município para os Serviços de Saúde.<br />

Artigo 40 - São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Saúde:<br />

I - Objetivos:<br />

a) Transformar os munícipes em cidadãos ativos, envolvendo-os como<br />

corresponsáveis pela gestão da coisa pública dentro de uma democracia participativa;<br />

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b) Adotar o conceito de campo de saúde, que sustenta que a saúde é<br />

determinada pelo comportamento e estilo de vida, pelo ambiente, pela biologia<br />

humana e pela organização dos sistemas de saúde;<br />

c) Promover ações de caráter preventivo e curativo através de ações<br />

coletivas de saúde com atenção nos níveis primário, secundário e terciário;<br />

II - Diretrizes:<br />

a) Implantar o Sistema Único de Saúde como gestor público municipal;<br />

b) Implantar a Vigilância à Saúde, Sanitária e Epidemiológica;<br />

c) Implantar o setor de Saúde Ambiental, para controle da qualidade da<br />

água e do ar;<br />

d) Efetivar a participação popular através do Conselho Municipal de Saúde<br />

e dos Conselhos Locais;<br />

e) Desenvolver um conjunto de ações de promoção, diagnóstico,<br />

prevenção, cura e reabilitação estruturadas e oferecidas à população segundo os<br />

diversos fatores de risco existentes no espaço geopopulacional do Município;<br />

Artigo 41 - O Plano Diretor Municipal da Saúde, em concordância com a<br />

presente Lei, regerá as diretrizes e ações da Política Municipal de Saúde.<br />

Artigo 42 - São objetivos da Política Municipal de Educação:<br />

I - Proporcionar educação para a cidadania oferecida sem restrições;<br />

II - Prover matrícula para crianças do Ensino Fundamental assumindo<br />

gradativamente este nível de ensino;<br />

III - Promover a educação infantil e o ensino fundamental, otimizando a<br />

oferta de vagas através da criação e instalação de Escolas Municipais de Educação<br />

Infantil e Ensino Fundamental;<br />

IV - Zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência da criança na<br />

escola, tomando as providências prescritas na Lei.<br />

Artigo 43 - São diretrizes da Política Municipal de Educação:<br />

I - Gerir e normatizar a rede municipal de ensino;<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

II - Elaborar, juntamente com o Governo Estadual, sob assistência do<br />

Governo Federal, o recenseamento da população em idade escolar para o Ensino<br />

Fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;<br />

III - Prover cursos presenciais ou à distância para os jovens e adultos<br />

insuficientemente escolarizados ou analfabetos;<br />

IV - Integrar os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino<br />

Fundamental ao Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar.<br />

Artigo 44 - O Princípio básico da Promoção Social Municipal é o<br />

atendimento digno ao munícipe, através de políticas de assistência que respeitem os<br />

cidadãos, integrando-os às políticas setoriais.<br />

Social:<br />

Artigo 45 - São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Promoção<br />

I - Desenvolver programas de Assistência Social, com absoluta prioridade<br />

para a criança e o adolescente carente;<br />

II - Assegurar o atendimento individual às crianças das creches, das<br />

escolas municipais de educação infantil e da comunidade, que estiverem<br />

apresentando necessidade de acompanhamento nas áreas de psicologia,<br />

fonoaudiologia, terapia ocupacional e serviço social;<br />

III - Desenvolver programas de atendimento à família, ao migrante,<br />

itinerante, mendicante e moradores de rua;<br />

IV - Desenvolver programas de apoio ao Idoso;<br />

V - Desenvolver programas de Habilitação e Reabilitação, Capacitação e<br />

Inserção Profissional às Pessoas com Deficiências;<br />

privadas;<br />

VI - Manter e/ou promover convênios com Entidades Assistenciais<br />

VII - Fiscalizar o funcionamento das entidades assistenciais privadas,<br />

registradas ou não;<br />

VIII - Criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o poder<br />

público e a iniciativa privada no enfrentamento à pobreza.<br />

Artigo 46 - São diretrizes gerais para os equipamentos da Promoção<br />

Social:<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

I - Utilização do espaço físico dos Centros Comunitários para a realização<br />

de eventos culturais (peças de teatro, exposições e feiras, shows de música, etc.);<br />

II - Implantação Centros Comunitários e recuperação dos existentes para<br />

oferecer uma completa gama de atividades sociais, culturais e esportivas, bem como<br />

para funcionarem como pólos aglutinadores de outros equipamentos urbanos<br />

variados (agência de correios, posto telefônico, centro comercial, terminal de ônibus,<br />

balcão para atendimento da Prefeitura);<br />

III - Ampliação dos Centros Comunitários existentes;<br />

IV - Construção de novos Centros Comunitários e Esportivos visando<br />

uma melhor distribuição destes equipamentos pela cidade.<br />

Artigo 47 - São diretrizes gerais para a área de Esportes e Lazer:<br />

I - Criar campos de futebol oficiais, com dependências para vestiário, para<br />

futebol amador nas áreas de lazer do município;<br />

II - Implantar escolas de outras modalidades esportivas em todos os<br />

Centros Comunitários, com professores e monitores especializados;<br />

III - Implantar programas de Esporte e Lazer aos domingos nos Centros<br />

Comunitários;<br />

IV - Criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o Poder<br />

Público e a iniciativa privada na formação e manutenção de novos atletas;<br />

V - Ampliar e franquear o funcionamento dos equipamentos esportivos de<br />

Centros Comunitários para a população durante os finais de semana.<br />

Artigo 48 - Os objetivos da Política Municipal de Cultura são:<br />

I - Promover o aumento das atividades culturais no Município;<br />

negócios;<br />

II - Desenvolver o turismo no município, em especial o turismo de<br />

III - Reestruturar a área de eventos municipais.<br />

Artigo 49 - São diretrizes gerais da área de Cultura, Turismo e Eventos:<br />

I - Criar e instalar o Conselho Municipal de Cultura e o Conselho de Defesa<br />

do Patrimônio Histórico e Arquitetônico;<br />

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II - Elaborar e implantar projeto de difusão cultural nas áreas mais<br />

carentes do Município;<br />

III - Promover a adequação física dos Centros Comunitários, em conjunto<br />

com as Secretarias Municipais responsáveis pelos mesmos, para implantação de<br />

cursos de dança, teatro, música, artes plásticas, etc.;<br />

IV - Promover incentivo para a criação de Museu Municipal;<br />

V - Incentivo a manutenção da Orquestra Sinfônica Municipal;<br />

VI - Construir Centro e Postos de Informações;<br />

VII - Criar e instalar o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo<br />

Municipal de Turismo;<br />

VIII - Desenvolver e implantar roteiros turísticos para a Cidade;<br />

IX - Desenvolver sistema de divulgação do Município, demonstrando<br />

suas potencialidades econômicas, ambientais e turísticas;<br />

X - Desenvolver a infraestrutura necessária para o Turismo receptivo;<br />

turismo;<br />

XI - Incentivar a formação de profissionais para atuarem na área de<br />

XII - Obter o Selo de Município de Interesse Turístico da EMBRATUR;<br />

XIII - Criar e implantar uma área específica para a realização de eventos,<br />

tais como exposições e feiras, eventos ao ar livre, desfiles, bailes, shows, e todo<br />

suporte e infraestrutura necessários à realização dos mesmos;<br />

XIV - Criar instrumentos legais que viabilizem a participação da iniciativa<br />

privada nas ações relacionadas à cultura, turismo e eventos.<br />

SEÇÃO VII<br />

Dos Serviços Públicos<br />

Artigo 50 - Os Serviços Públicos compreendem as Políticas Municipais de<br />

Habitação, de Segurança Pública, além dos aspectos referentes à Limpeza Pública,<br />

Iluminação Pública e Cemitérios.<br />

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Artigo 51 - A Política Municipal de Habitação visa assegurar o direito à<br />

moradia, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda através da<br />

implantação de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais de interesse social e da<br />

regularização da situação fundiária dos assentamentos carentes e da população<br />

situada em área de risco, favelas, cortiços e outra de habitabilidade precária, dotandoos<br />

de infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos determinados em Lei.<br />

Parágrafo Único - Habitação de Interesse Social é aquela destinada às<br />

famílias de baixa renda, cuja capacidade de pagamento é pouca ou nenhuma,<br />

necessitando de subsídios para sua aquisição.<br />

Artigo 52 - São diretrizes da Política Municipal de Habitação:<br />

I - Determinar a localização de empreendimentos habitacionais de<br />

interesse social em zonas dotadas de infraestrutura e serviços urbanos, capazes de<br />

absorver o aumento da demanda;<br />

II - Priorizar as soluções urbanísticas e arquitetônicas que visem<br />

minimizar os custos de implantação e manutenção das novas unidades habitacionais;<br />

III - Criar Zonas e/ou Áreas Especiais de Interesse Social para a<br />

implantação de programas públicos de habitação de interesse social;<br />

Artigo 53 - As formas de atuação da Política Municipal de Habitação são:<br />

I - Gestão e produção de unidades habitacionais;<br />

II - Ações em parceria com entidades comunitárias e privadas;<br />

III - Apoio técnico e financeiro ao sistema de autoconstrução;<br />

IV - Convênio com órgãos estaduais e federais para a implantação de<br />

conjuntos habitacionais.<br />

Artigo 54 - A Política Municipal de Segurança Pública visará a (re)<br />

estruturação da Guarda Municipal, voltando sua atuação para o bem-estar da<br />

população, realizando ações preventivas e educativas.<br />

Artigo 55 - São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública:<br />

I - Estabelecer as novas atribuições da Guarda Municipal, com a<br />

municipalização do trânsito, pelo novo Código Nacional de Trânsito;<br />

II - Estender a cobertura da Guarda Municipal a todos os próprios<br />

municipais;<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

III - Modernizar e equipar a Guarda Municipal;<br />

IV - Implantar, junto aos Centros Comunitários, postos da Guarda<br />

Municipal para atendimento local;<br />

V - Celebrar convênios com o Estado para equipar as Polícias Civil e<br />

Militar, com investimentos em recursos materiais;<br />

VI - Incrementar a Segurança nas escolas, através da Ronda Escolar;<br />

VII - Coordenar a Defesa Civil, para atuação em casos de emergência;<br />

VIII - Obter, junto ao Estado:<br />

a) A mudança da Cadeia Pública para local mais afastado das áreas<br />

residenciais;<br />

b) Aumento do efetivo de segurança do município (Polícias Civil e Militar);<br />

c) A implantação da política de policiamento comunitária;<br />

d) Melhoria das condições materiais da segurança no Município.<br />

Artigo 56 - São diretrizes dos Serviços Públicos de Limpeza e Iluminação:<br />

I - Manter a cidade limpa:<br />

a) Instalar lixeiras nas praças e logradouros públicos;<br />

b) Promover campanhas institucionais e educativas;<br />

c) Implantar uma fiscalização mais efetiva.<br />

II - Implantar a coleta seletiva de lixo em todo o Município, destinando o<br />

material reciclável para as entidades assistenciais;<br />

III - Instalar uma usina de compostagem;<br />

IV - Instalar uma central de tratamento de resíduos hospitalares;<br />

V - Implantar um aterro para deposição de resíduos Classe I;<br />

VI - Criar bolsões para deposição de entulho;<br />

VII - Iluminar os pontos escuros da cidade;<br />

VIII - Iluminar as praças públicas, pontes e viadutos (obras de arte);<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

IX - Reduzir o consumo de energia e aumentar o iluminamento através<br />

da substituição gradual de todas as lâmpadas de vapor de mercúrio pelas de vapor de<br />

sódio.<br />

Artigo 57 - O Município de Araçoiaba da Serra deverá garantir o<br />

provimento de jazigos provisórios para a população de baixa renda, bem como<br />

aprimorar administração do cemitério público.<br />

CAPÍTULO V<br />

Dos Instrumentos da política Urbana e Recursos do Plano Diretor<br />

Artigo 58 - São instrumentos de aplicação do Plano Diretor de Araçoiaba<br />

da Serra, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou<br />

federal:<br />

I - Políticos-institucionais:<br />

a) O Processo de Planejamento Municipal, e<br />

b) A participação popular.<br />

II - Financeiros:<br />

a) O Fundo Municipal de Gestão Urbana, e<br />

b) Outros fundos.<br />

III - Jurídicos e Urbanísticos:<br />

a) Operação Interligada;<br />

b) Operação Interligada para Habitação de Interesse Social;<br />

c) Operação Urbana;<br />

d) Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;<br />

e) Legislação de Obras e Edificações;<br />

f) Legislação de Licenciamento e Fiscalização;<br />

g) Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social;<br />

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h) Urbanização Consorciada;<br />

i) Transferência de Potencial Construtivo;<br />

j) Área Municipal de Proteção Ambiental - AMPA.<br />

k) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;<br />

l) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;<br />

m) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;<br />

n) Outorga Onerosa de direito de Construir e Mudança de Uso;<br />

o) Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;<br />

p) Direito de Preempção;<br />

IV - Tributários:<br />

a) Imposto Predial e Territorial Urbano;<br />

b) Contribuição de Melhoria;<br />

c) Incentivos e Benefícios fiscais;<br />

d) Tarifas e taxas.<br />

V - Instrumentos de Regularização Fundiária:<br />

a) Concessão de Direito Real de Uso;<br />

b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;<br />

c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos<br />

sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.<br />

Artigo 59 - Para efeito da aplicação dos instrumentos dispostos no artigo<br />

anterior, eles ficam assim definidos:<br />

I - Operação Interligada consiste na alteração de determinados<br />

parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados, segundo<br />

disposições e normas definidas em Lei específica;<br />

II - Operação Interligada para Habitação de Interesse Social consiste<br />

naquela cuja contrapartida será necessariamente na forma de construções<br />

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habitacionais, de terrenos ou de recursos financeiros destinados a moradias<br />

populares;<br />

III - Operação Urbana consiste no conjunto de intervenções em<br />

infraestrutura e equipamentos, além de regras específicas de parcelamento, uso e<br />

ocupação do solo definidas pelo Município, em uma área específica da cidade<br />

delimitada por Lei, onde será exigida dos proprietários e empreendedores,<br />

contrapartida correspondente aos benefícios advindos da operação;<br />

IV - Zona ou Áreas Especiais de Interesse Social são porções do território<br />

municipal, delimitadas e regulamentadas pelo Poder Público através de Lei municipal<br />

específica, ocupadas irregularmente, não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas,<br />

destinadas prioritariamente à recuperação urbanística, à regularização fundiária e<br />

produção de Habitações de Interesse Social;<br />

V - Urbanização Consorciada consiste na atuação cooperada, definida por<br />

Lei específica, entre o Poder Público e o setor privado ou associações comunitárias<br />

para a execução de infraestrutura e equipamentos urbanos ou ainda habitações de<br />

interesse social, em terrenos públicos ou particulares;<br />

VI - Transferência de Potencial Construtivo ou do Direito de Construir<br />

consiste no mecanismo que possibilita aos proprietários, impedidos de utilizar seu<br />

terreno por força de tombamento ou por restrições de natureza ambiental ou<br />

urbanísticas definidas pelo Plano Diretor, obter o direito de utilizar, integral ou<br />

parcial, o potencial construtivo, em outro terreno, conforme Plano Diretor e o<br />

estabelecido em legislação específica;<br />

VII - Contribuição de Melhoria consiste no mecanismo que possibilita ao<br />

Município recuperar o custo de investimentos em infraestrutura e equipamentos<br />

urbanos, mediante o pagamento, pelos proprietários de imóveis, de valores<br />

proporcionais ao custo das obras efetuadas, conforme estabelecido em legislação<br />

específica.<br />

VIII - Parcelamento ou Edificação Compulsórios são instrumentos a<br />

serem utilizados pelo Poder Público municipal, como forma de obrigar os<br />

proprietários de imóveis urbanos a utilizar socialmente esses imóveis, como base nos<br />

exigências fundamentais de ordenação da cidade definidos no Plano Diretor. Esta<br />

obrigação, com procedimentos e prazos específicos, pode ser: o parcelamento de uma<br />

área urbana subutilizada ou não utilizada, de modo a coibir sua especulação<br />

imobiliária; ou a edificação de uma área urbana não edificada, visando ao uso máximo<br />

do potencial de uso e construtivo da propriedade, provocando uma destinação social<br />

que beneficie a coletividade.<br />

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IX - Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo<br />

constitui-se num instrumento preconizado pelo Estatuto das Cidades – (Lei Federal<br />

10257/01) - voltado para aqueles imóveis sem uso que não cumpre sua função social,<br />

bem como casos de descumprimento das condições e dos prazos previstos para o<br />

parcelamento ou edificação nos termos da lei municipal específica, podendo ser<br />

aplicado mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos,<br />

mantida e respeitada a cobrança pela alíquota máxima de até 15%, até que se cumpra<br />

a referida obrigação, ficando garantida a prerrogativa de desapropriar o imóvel para<br />

fins de reforma urbana nos termos do Estatuto das Cidades.<br />

X - Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública,<br />

constitui-se em sanção, com pagamento da indenização, que será mediante títulos da<br />

dívida pública emitidos pelo Governo Federal, com prazo de resgate de até dez anos,<br />

aplicada a todo proprietário de imóvel urbano que deixar de cumprir com a obrigação<br />

de conferir uma destinação social à sua propriedade urbana, nos termos e prazos<br />

estabelecidos em lei municipal baseada no Plano diretor, após o término do prazo<br />

máximo de 05 (cinco) anos da aplicação do imposto predial e territorial urbano<br />

progressivo no tempo.<br />

XI - Outorga Onerosa de direito de Construir e Mudança de Uso,<br />

constitui-se num instrumento pelo qual o poder executivo municipal determina, com<br />

base no Plano Diretor, para áreas definidas como aptas ou prioritárias para ocupar de<br />

forma mais intensa, observada a capacidade e disponibilidade de infraestrutura,<br />

equipamentos e serviços públicos instalados, um potencial adicional, acima do<br />

coeficiente ou densidade básicos. Este potencial adicional deverá ser disponibilizado<br />

para os interessados mediante contrapartidas, sob a forma de obras, terrenos ou<br />

recursos monetários.<br />

XII - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, é instrumento técnico que<br />

tem por fim levantar e sistematizar a relação dos possíveis impactos ou das ações<br />

potencialmente impactantes, de acordo com a fase de ocorrência - (construção,<br />

ampliação e operação) - de empreendimentos de médio a grande porte, bem como<br />

relacionar as medidas a serem adotadas pelo empreendedor para mitigação,<br />

compensação, controle e monitoramento dos impactos diagnosticados.<br />

XIII - Direito de Preempção, consiste num instrumento que confere ao<br />

poder executivo municipal a facilidade na aquisição, de áreas de seu interesse, para a<br />

realização de projetos específicos, que em razão da política urbana estabelecida no<br />

município, sejam consideradas necessárias para atender as funções sociais da cidade.<br />

Parágrafo Único - A aplicação dos instrumentos definidos neste artigo<br />

dependerá de legislação própria que estabelecerá, entre outros aspectos, os critérios<br />

para utilização, as áreas abrangidas, os prazos e valores possíveis.<br />

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SEÇÃO I<br />

Do Fundo Municipal de Gestão Urbana<br />

Artigo 61 - Será criado, mediante Lei, o Fundo Municipal de Gestão<br />

Urbana, que concentrará o produto das receitas provenientes:<br />

I - Das Operações Interligadas;<br />

II - Das Operações Urbanas;<br />

III - Do ressarcimento das Contribuições de Melhoria;<br />

IV - De quaisquer recursos ou rendas que venham a ser destinados;<br />

V - Da aplicação de seus próprios recursos;<br />

VI - De doações, empréstimos e outras operações financeiras.<br />

Artigo 62 - Os recursos do Fundo Municipal de Gestão Urbana serão<br />

aplicados, conforme projetos e programas definidos pelas Secretarias responsáveis, e<br />

em conformidade com este Plano Diretor:<br />

I - Na implantação e conservação de equipamentos urbanos;<br />

II - Na implantação ou melhoria da rede de saneamento básico;<br />

III - Em obras viárias da rede estrutural do Município;<br />

IV - Em obras de drenagem;<br />

social, e<br />

urbano.<br />

V - Em projetos de reurbanização vinculados à habitação de interesse<br />

VI - Em programas destinados à preservação e recuperação do ambiente<br />

Artigo 63 - O Fundo Municipal de Gestão Urbana será administrado pelo<br />

Poder Público, com a participação da Comissão Normativa de Legislação Urbanística -<br />

CNLU e demais conselhos setoriais instituídos.<br />

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SEÇÃO II<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

Artigo 63-A - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá, tanto no âmbito<br />

dos diferentes tipos de Operações Urbanas Consorciadas previstas lei municipal<br />

específica, quanto para fins de preservação dos imóveis tombados ou de valor<br />

ambiental, autorizar o proprietário de imóveis urbanos, a exercer em outro local ou<br />

alienar mediante escritura pública, o direito de construir previsto no presente Plano<br />

Diretor e na legislação urbanística municipal decorrente.<br />

§ 1º - O potencial construtivo conferido por lei poderá ser transferido,<br />

integral ou parcialmente, para imóveis situados nas zonas urbanas ZC e ZRM, CCS, CCI<br />

1 e CCI 2, desde que o acréscimo no limite do coeficiente de aproveitamento não<br />

supere aos 50% (cinquenta por cento) do estabelecido e mantendo-se os demais<br />

índices urbanísticos e regras de ocupação vigentes, em particular as condições de<br />

infraestrutura do local;<br />

§ 2º - Para origem da transferência será dada prioridade a imóveis de<br />

valor cultural ou paisagístico e para aqueles localizados em Áreas Municipais de<br />

Proteção Ambiental - AMPA.<br />

SEÇÃO III<br />

Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios<br />

Artigo 63-B - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá determinar o<br />

parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóveis situados dentro do<br />

perímetro urbano, definidos no Mapa de Zoneamento, quando considerados<br />

subutilizados e quando houver interesse da coletividade para sua ocupação.<br />

§ 1º - A lei municipal específica determinará o perímetro da área onde se<br />

aplicará o instrumento e estabelecerá os prazos e condições para a implementação<br />

das medidas por parte dos proprietários.<br />

§ 2º - Após a promulgação da lei municipal específica, os proprietários<br />

serão notificados na forma estabelecida pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de Julho de<br />

2.001, e suas eventuais alterações.<br />

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§ 3º - Consideram-se subutilizados todos os imóveis cujos coeficientes de<br />

aproveitamento estejam igual ou abaixo de 30% (trinta por cento) dos coeficientes<br />

definidos para as zonas de usos, na qual estão inseridos, excluídos os imóveis<br />

destinados a usos que não necessitem de área edificada.<br />

Artigo 63-C - O imóvel cujo proprietário, notificado, não tenha cumprido<br />

com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar nos prazos estabelecidos por lei, a<br />

Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá aplicar “Imposto Predial Territorial Urbano”<br />

progressivo no tempo, com alíquota majorada, por cinco anos consecutivos, na forma<br />

estabelecida pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2.001, e suas eventuais<br />

alterações.<br />

Artigo 63-D - Imóveis sujeitos por lei a parcelamento, edificação ou<br />

utilização compulsórios, sobre os quais tenham sido aplicadas por cinco anos<br />

consecutivos alíquotas progressivas do “Imposto Predial Territorial Urbano” sem que<br />

o respectivo proprietário tenha cumprido as exigências legais, poderão ser objeto de<br />

desapropriação por parte do Município, com pagamento em títulos da dívida pública,<br />

atendidas as disposições da legislação federal citada no artigo anterior.<br />

SEÇÃO IV<br />

Outorga Onerosa do Direito de Construir e Mudança de Uso<br />

Artigo 63-E - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá, no âmbito dos<br />

diferentes tipos de Operações Urbanas Consorciadas previstas nesta Lei, e nas zonas<br />

de uso ZC e ZRM, CCS, CCI 1 e CCI 2, autorizar os proprietários de imóveis urbanos a<br />

construir acima dos coeficientes estabelecidos para as respectivas zonas, bem como a<br />

instalação de usos diversos daqueles previstos para as mesmas, mediante<br />

contrapartida a ser prestada pelos beneficiários.<br />

§ 1º - Os coeficientes máximos de aproveitamento poderão ser ampliados<br />

em até 50% (cinquenta por cento) nas zonas ZC e ZRM, e até 100% (cem por cento)<br />

em CCS, CCI 1 e CCI 2, e em ambos os casos a taxa de ocupação pode ser ampliada em<br />

até 40%, desde que não ultrapasse o valor 80% observadas as condições de<br />

capacidade de infraestrutura do sistema viário e das redes públicas de água e esgoto<br />

do local.<br />

§ 2º - A contrapartida entregue ao Município poderá ser constituída por<br />

valores monetários, imóveis ou obras a serem executadas pelo beneficiário, conforme<br />

lei municipal específica que estabelecerá:<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

I - A fórmula de cálculo para cobrança;<br />

II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;<br />

III - A contrapartida do beneficiário;<br />

IV - A aplicação dos recursos em Fundo para as Zonas ou Áreas de Especial<br />

Interesse Social.<br />

SEÇÃO V<br />

Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV<br />

Artigo 63-F - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra deverá instituir e<br />

regulamentar, através de lei municipal específica, os critérios para elaboração de<br />

Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, na forma e aspectos estabelecidos pela Lei<br />

Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2.001, e suas eventuais alterações.<br />

Artigo 63-G - Deverão ser objeto de prévio Estudo de Impacto de<br />

Vizinhança, todos:<br />

I - Os empreendimentos públicos que por suas características peculiares<br />

de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu<br />

entorno, notadamente, componentes de sistemas de infraestrutura e serviços<br />

públicos, estações de tratamento de esgoto ou lixo, aterros sanitários, vias expressas,<br />

terminais de transporte público;<br />

II - Os empreendimentos privados que por suas características peculiares<br />

de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu<br />

entorno, notadamente, Centros de Compras e Hipermercados, Terminais de Cargas ou<br />

similares localizados fora de Zona Industrial, loteamentos com acesso controlado e<br />

condomínios em glebas com área superior a 5,0 ha;<br />

III - Os empreendimentos beneficiados por alterações das normas de uso,<br />

ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da<br />

aplicação de um ou mais instrumentos urbanísticos previstos em lei municipal<br />

específica.<br />

IV - As Operações Urbanas Consorciadas.<br />

Artigo 63-H - No caso de empreendimentos privados, o Estudo de Impacto<br />

de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado pelo empreendedor, cabendo ao Município:<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

I - Expedição, pela Prefeitura de Araçoiaba da Serra, de diretrizes para o<br />

projeto do empreendimento;<br />

II - Análise do anteprojeto e respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança –<br />

EIV pela Prefeitura de Araçoiaba da Serra, assessorada consultivamente pelos<br />

Conselhos Municipais afins, que poderá aprová-los ou solicitar alterações e<br />

complementações, após as quais será feita nova análise.<br />

Artigo 63-I - No caso dos empreendimentos públicos, o Estudo de Impacto<br />

de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado pela Prefeitura de Araçoiaba da Serra,<br />

assessorada consultivamente pelos Conselhos Municipais afins.<br />

Artigo 63-J - Para garantir a participação popular, a análise e respectivo<br />

parecer do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser precedido de<br />

publicidade dos documentos dele integrantes, os quais ficarão disponíveis para<br />

consulta.<br />

SEÇÃO VII<br />

Direito de Preempção<br />

Artigo 63-K - Através de lei municipal específica, o Município poderá<br />

delimitar áreas, em qualquer local do território municipal, no interior das quais a<br />

Prefeitura de Araçoiaba da Serra terá preferência para aquisição de imóvel objeto de<br />

alienação onerosa entre particulares, por um prazo de até cinco anos, renovável na<br />

forma da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2.001 e suas eventuais alterações.<br />

Parágrafo único - O direito de preempção poderá ser exercido para fins<br />

de regularização fundiária, execução de programas habitacionais de interesse social,<br />

implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de<br />

recreação e lazer, bem como criação de unidades de conservação ambiental e<br />

proteção a áreas de interesse cultural ou paisagístico, devendo o motivo ser<br />

especificado na lei que definirá os perímetros onde o direito será exercido.<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

CAPÍTULO VI<br />

Do Sistema de Planejamento<br />

Artigo 64 - O Sistema de Planejamento Municipal ordenará o crescimento<br />

do Município, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes setoriais,<br />

além dos instrumentos e mecanismos para incentivo e controle do desenvolvimento<br />

urbano.<br />

SEÇÃO I<br />

Da Composição e Atribuições<br />

Artigo 65 - Compõem o Sistema de Planejamento Municipal, como órgãos<br />

de apoio e informações ao Prefeito, para as decisões referentes à ação municipal:<br />

I - As Secretarias Municipais;<br />

II - As autarquias e concessionárias de serviços públicos;<br />

III - A Empresa de Desenvolvimento do Município;<br />

IV - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística – CNLU;<br />

V - Os Conselhos setoriais.<br />

Artigo 66 - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e<br />

Urbanismo:<br />

I - Coordenar as ações de planejamento necessárias à implantação deste<br />

Plano Diretor;<br />

II - Propor os desdobramentos normativos decorrentes da presente Lei;<br />

III - Compatibilizar os projetos dos planos setoriais e elaborar a Proposta<br />

Orçamentária para, após a aprovação pelo Prefeito, encaminhar à Câmara Municipal.<br />

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo<br />

deverá se manifestar sobre as seguintes matérias que apresentam interesse especial<br />

para o planejamento municipal:<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

I - A integração entre as diversas esferas de planejamento, visando a<br />

aplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas neste Plano Diretor;<br />

II - A coordenação entre o Poder Público e a iniciativa privada para a<br />

realização de planos e projetos de interesse do Município;<br />

III - A articulação entre a ação municipal e a dos Municípios vizinhos;<br />

IV - O acompanhamento e avaliação dos resultados da aplicação deste<br />

Plano, bem como sua revisão;<br />

V - A criação/atualização de um sistema de informações sobre o<br />

Município e sua divulgação;<br />

VI - A atualização da Planta Genérica de Valores do Município;<br />

públicos.<br />

VII - A definição de critérios de uso e condições de concessão dos imóveis<br />

Artigo 67 - São atribuições da Comissão Normativa de Legislação<br />

Urbanística - CNLU:<br />

I - Analisar questões referentes à aplicação do Plano Diretor;<br />

II - Emitir parecer sobre propostas de alteração do Plano Diretor;<br />

III - Analisar projetos de Operação Interligada, Operação Urbana e<br />

Urbanização Consorciada, conforme legislação específica a ser definida;<br />

IV - Acompanhar a aplicação desta Lei, sugerindo a adoção de medidas<br />

que entender necessárias.<br />

Artigo 68 - É atribuição dos demais órgãos e instituições que compõem o<br />

Sistema de Planejamento Municipal elaborar as propostas de planos setoriais, sempre<br />

que matérias de seu interesse tenham interface com os objetivos, diretrizes e normas<br />

definidas pelo Plano Diretor, contendo:<br />

I - Os padrões mínimos, os níveis de atendimento e as metas a serem<br />

atendidas na implantação de serviços públicos e equipamentos urbanos;<br />

II - As propostas de recursos necessários e a indicação de possíveis fontes<br />

de financiamento.<br />

Artigo 69 - Compete ao Sistema de Planejamento Municipal apoiar as<br />

Secretarias responsáveis pelas diferentes políticas setoriais na obtenção de terrenos e<br />

de contrapartidas para a execução dos Planos de Ação.<br />

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CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />

Artigo 70 - É garantida a participação popular no processo de<br />

Planejamento Municipal pela representação de entidades, nos termos da Lei Orgânica<br />

Municipal e através de legislação específica.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Legislação Urbanística<br />

Artigo 71 - A legislação urbanística compreenderá o conjunto de Leis<br />

específicas que estabelecerão normas gerais e de detalhamento para as seguintes<br />

matérias, sempre em concordância com as diretrizes estabelecidas pela presente Lei:<br />

I - Perímetro Urbano;<br />

II - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;<br />

III - Obras e Edificações;<br />

IV - Licenciamento e Fiscalização de obras de terraplenagem, de<br />

edificações e demolições;<br />

V - Tombamento e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural;<br />

VI - Posturas Municipais;<br />

VII - Licenciamento e Fiscalização de atividades geradoras de impactos<br />

ambientais;<br />

VIII - Pólos Geradores de Tráfego;<br />

IX - Projetos Especiais de Porte e Uso;<br />

X -<br />

Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social;<br />

XI - Proteção e Recuperação Ambiental;<br />

XII - Concessão de Uso e Doação de Áreas Públicas;<br />

XIII - Regularização de Parcelamentos do Solo;<br />

XIV - Licenciamento e controle de atividades mineradoras;<br />

XV - Licenciamento e exploração de águas subterrâneas.<br />

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Artigo 72 - Ficam definidas as seguintes expressões relativas à legislação<br />

urbanística:<br />

I - Projetos Especiais de Porte e Uso são aqueles que podem comprometer<br />

o meio ambiente e a capacidade da infraestrutura e dos serviços instalados, devido à<br />

sua dimensão ou natureza;<br />

II - Pólos Geradores de Tráfego são aqueles que podem comprometer a<br />

capacidade do Sistema Viário, interferindo no fluxo de veículos e gerando pontos de<br />

conflito no trânsito, devido à sua dimensão e natureza;<br />

III - Parcelamento do Solo é todo e qualquer processo de divisão do<br />

território municipal, nos termos da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979 e<br />

legislação complementar;<br />

IV - Uso do Solo é a qualificação diferenciada que adquirem as diversas<br />

partes do território municipal, em função da destinação e da implantação nas<br />

mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;<br />

V - Ocupação do Solo é a relação entre o total da área edificada e o<br />

terreno, compreendendo a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento;<br />

VI - Densidade habitacional é o número de habitantes por hectare:<br />

a) Baixo potencial de adensamento: até 400 hab/ha;<br />

b) Médio potencial de adensamento: entre 401 e 800 hab/ha;<br />

c) Alto potencial de adensamento: acima de 800 hab/há.<br />

SEÇÃO III<br />

Dos Critérios e Diretrizes para Formulação e Revisão da Legislação Urbanística<br />

Artigo 73 - A formulação e a revisão das normas urbanísticas existentes e<br />

a estabelecer, respeitando sempre as diretrizes e objetivos do Plano Diretor, deverão<br />

ser feitas através de Lei, cujo projeto será submetido à apreciação da Comissão<br />

Normativa de Legislação Urbanística - CNLU:<br />

I - As alterações, revisões e atualizações na legislação de uso deverão<br />

sempre considerar os aspectos ambientais, a capacidade da infraestrutura, dos<br />

serviços urbanos e os incômodos causados à vizinhança;<br />

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II - As alterações, revisões e atualizações na legislação de parcelamento<br />

do solo deverão considerar estudos técnicos específicos, de geomorfologia, geotécnica<br />

e hidrologia, com ênfase nos aspectos relacionados à permeabilidade do solo;<br />

III - As alterações, revisões e atualizações na legislação urbanística<br />

deverão levar em conta suas consequências às condições habitacionais, em especial<br />

os processos de valorização que possam resultar em expulsão das famílias de baixa<br />

renda.<br />

Artigo 74 - Nas zonas onde seja verificada a impossibilidade de atender à<br />

demanda da infraestrutura, dos serviços urbanos e da capacidade de suporte do meio<br />

ambiente, os índices de ocupação propostos poderão ser reduzidos, adequando-os à<br />

capacidade existente.<br />

SEÇÃO IV<br />

Aplicação, controle e revisão periódica do Plano Diretor e do Sistema Municipal<br />

de informação<br />

Artigo 74-A - Para a modernização tecnológica de instrumentos para o<br />

planejamento, estudos e projetos, deverão constar os seguintes instrumentos:<br />

I - A produção de bases cartográficas digitais permanentemente<br />

atualizadas;<br />

II - A implantação de um sistema de informações geográficas; e<br />

III - A instalação de bancos de dados digitais.<br />

Artigo 74-B - Caberá à Prefeitura de Araçoiaba da Serra, através de seu<br />

órgão de planejamento, o controle executivo de aplicação dos dispositivos<br />

urbanísticos instituídos pelo Plano Diretor, bem como as alterações, modificações e<br />

acréscimos de novos instrumentos e dispositivos de ordenação urbanística do<br />

território.<br />

Artigo 74-C - O Plano Diretor deverá ser objeto de revisões periódicas<br />

ordinárias a cada 10 anos, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de<br />

2001 e suas eventuais alterações.<br />

§ 1º - As revisões serão efetuadas sob coordenação da Prefeitura de<br />

Araçoiaba da Serra, que recolherá as solicitações de revisão e definirá a pauta das<br />

alterações a serem estudadas em cada revisão ordinária;<br />

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§ 2º - Elaboradas as propostas de alteração, acompanhadas das<br />

respectivas justificativas técnicas, as mesmas deverão ser objeto de audiências<br />

públicas abertas à participação de todos os representantes da comunidade, após sua<br />

ampla divulgação;<br />

§ 3º - Somente após a realização das audiências públicas as propostas de<br />

alteração serão redigidas na forma de projeto de lei e encaminhadas à Câmara<br />

Municipal, mantidas as diretrizes e regras básicas desta Lei Municipal.<br />

Artigo 74-D - O acompanhamento da implementação do Plano Diretor<br />

será efetuado através da Conferência da Cidade.<br />

§ 1º - A referida Conferência deverá ocorrer bienalmente após a<br />

aprovação e publicação do Plano Diretor;<br />

§ 2º - A Conferência da Cidade será regulamentada em legislação própria a<br />

ser elaborada pela Câmara Municipal.<br />

Artigo 74-E - O Executivo poderá criar e manter atualizado,<br />

permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas,<br />

financeiras, patrimoniais, administrativas, físicoterritoriais, inclusive cartográficas e<br />

geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o município,<br />

progressivamente georreferenciadas em meio digital.<br />

§ 1º - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do<br />

sistema municipal de informação, por meio de publicação anual na Imprensa Oficial<br />

do Município, disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura de Araçoiaba da<br />

Serra, na rede mundial de computadores, internet, bem como seu acesso aos<br />

munícipes, por todos os meios possíveis;<br />

§ 2º - O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da<br />

simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a<br />

duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;<br />

§ 3º - O sistema municipal de informação adotará a divisão administrativa<br />

em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade<br />

territorial básica;<br />

§ 4º - O sistema municipal de informação terá cadastro único, multiutilitário,<br />

que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial,<br />

patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre<br />

planos, programas e projetos;<br />

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§ 5º - O sistema de informação deverá oferecer indicadores de qualidade<br />

dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a<br />

serem anualmente aferidos, publicados na Imprensa Oficial do Município e<br />

divulgados em outros meios a toda a população, em especial aos conselhos setoriais,<br />

as entidades representativas de participação popular e as instâncias de participação e<br />

representação regional.<br />

§ 6º - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de<br />

serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao<br />

Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem<br />

considerados necessários ao sistema municipal de informações.<br />

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às pessoas<br />

jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando<br />

submetidas ao regime de direito privado.<br />

§ 8º - O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os<br />

documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão,<br />

aperfeiçoamento e implementação do plano diretor estratégico, de planos, programas<br />

e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e<br />

fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos<br />

respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer<br />

munícipe que requisitá-la por petição simples.<br />

§ 9º - O sistema municipal de informação deverá ser estruturado e<br />

apresentado publicamente no prazo de 24 (vinte quatro) meses, contado a partir da<br />

aprovação desta Lei.<br />

§ 10 - É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação<br />

sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas,<br />

projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em<br />

que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Dos Planos Setoriais e Planos de Ação<br />

Artigo 75 - Os Planos Setoriais serão elaborados pelas Secretarias, dentro<br />

de sua área específica de atuação, com base nas orientações estratégicas, diretrizes,<br />

normas e objetivos definidos neste Plano Diretor.<br />

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Artigo 76 - Os Planos de Ação terão como objetivo propor o detalhamento<br />

das políticas setoriais levando em conta a realidade de cada área de atuação e a<br />

participação direta dos funcionários mais ligados à sua execução.<br />

§ 1º - Os Planos de Ação deverão considerar os Planos Setoriais existentes,<br />

elaborando os entendimentos necessários com os organismos responsáveis pelas<br />

diferentes políticas setoriais, de modo a garantir políticas e intervenções adequadas<br />

localmente e compatíveis com o conjunto do Município.<br />

§ 2º - Os Planos de Ação deverão ser elaborados pelas Secretarias<br />

específicas, com o apoio e a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e<br />

Urbanismo.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Das Disposições Gerais<br />

Artigo 77 - É meta da Política Municipal de Habitação a implantação de<br />

lotes urbanizados, para a população de baixa renda.<br />

Artigo 78 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a<br />

adequação da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no prazo de 6<br />

meses, e do Código de Obras, no prazo de 12 meses, pela Secretaria Municipal de<br />

Planejamento e Obras, a partir da promulgação desta Lei.<br />

Artigo 79 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a<br />

elaboração de um Plano Viário e de Orientação de Tráfego, pela Secretaria Municipal<br />

de Obras, no prazo máximo de 6 meses, a partir da promulgação desta Lei.<br />

Artigo 80 - Os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor deverão nortear a<br />

elaboração de um Plano Diretor Rural e Ambiental, pela Secretaria Municipal de<br />

Agricultura e Meio Ambiente, no prazo máximo de 6 meses, a partir da promulgação<br />

desta Lei.<br />

Artigo 81 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a<br />

execução dos Planos Setoriais pelas demais Secretarias Municipais.<br />

Artigo 82 - O lote mínimo permitido no Município não será inferior a<br />

125,00 m², sendo a testada mínima de 5,00 metros;<br />

m.<br />

Artigo 83 - O comprimento máximo das quadras não será superior a 300<br />

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Artigo 84 - A largura das vias não será inferior a 14 metros.<br />

Artigo 85 - O coeficiente de aproveitamento máximo por lote, no<br />

Município, não poderá ultrapassar 2 vezes a área do respectivo lote.<br />

Artigo 86 - A intensidade de ocupação do lote será definida pela taxa de<br />

ocupação, pelo coeficiente de aproveitamento, e percentual de permeabilidade.<br />

§ 1º - Considera-se taxa de ocupação a relação entre a projeção horizontal<br />

da área edificada e a área do lote;<br />

§ 2º - Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total<br />

da área edificada e a área do lote, e<br />

§ 3º - Considera-se taxa ou percentual de permeabilidade a relação entre a<br />

área permeável de um terreno e a área total do mesmo.<br />

Artigo 87 - O desmembramento de área no Município obedecerá aos<br />

critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.<br />

Parágrafo único – Fica proibido o desmembramento de áreas ou de lotes<br />

em lotes em vias públicas que não possuam redes de água e de esgoto.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Das Disposições Transitórias e Finais<br />

Artigo 88 – Este plano, assim como a sua execução, fica sujeitos a contínuo<br />

acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados,<br />

para tanto, os mecanismos de participação previstos pela legislação municipal.<br />

§ 1º - Qualquer alteração aos dispositivos desta Lei, deverá ser precedida<br />

de audiência pública, amplamente divulgada, e sua aprovação dependerá do voto<br />

favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.<br />

§ 2º - Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de<br />

loteamentos com diretrizes já estabelecidas pelo Poder Executivo anteriormente à<br />

aprovação da presente Lei, os quais poderão ser analisados e aprovados à luz da<br />

legislação anterior, desde que não comprometam áreas de mananciais ou de<br />

preservação permanente;<br />

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§ 3º - Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de<br />

construções, que tenham sido protocolados até a data de publicação da Lei Municipal<br />

nº 127, de 05/12/2006, os quais serão analisados e aprovados a luz da legislação<br />

anterior, obedecidas as suas exigências.<br />

§ 4º - Ficam permitidas a inclusão de atividades afins e obras de reforma<br />

e/ou ampliações que deverão respeitar os índices urbanísticos construtivos desta Lei,<br />

nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços já existentes e autorizados<br />

pela Prefeitura antes da vigência do Plano Diretor, que serão classificadas como “USO<br />

NÃO CONFORME”.<br />

§ 5º - Os casos omissos serão analisados e decididos pela Prefeitura de<br />

Araçoiaba da Serra;<br />

§ 6º - Nos casos de divergência entre usos ou índices urbanísticos nas<br />

áreas lindeiras a mais de uma zona, a Prefeitura estabelecerá, para cada situação as<br />

diretrizes que deverão ser seguidas pelo empreendedor.<br />

Artigo 89 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por<br />

conta de dotações orçamentárias próprias.<br />

Artigo 90 - Revogam-se as disposições em contrário ou que forem<br />

incompatíveis com esta Lei.<br />

Artigo 91 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Araçoiaba da Serra, 10 de Julho de 2.012.<br />

JOÃO FRANKLIN PINTO<br />

Registrado em Livro próprio e publicado no átrio desta Prefeitura Municipal e<br />

disponibilizado no site oficial desta Municipalidade, Araçoiaba da Serra, em 12<br />

de Julho de 2012.<br />

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