= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÃOIABA DA SERRA = LEI ...
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÃOIABA DA SERRA = LEI ...
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÃOIABA DA SERRA = LEI ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
<strong>LEI</strong> COMPLEMENTAR N° 190<br />
<strong>DE</strong> 10 <strong>DE</strong> JULHO <strong>DE</strong> 2.012<br />
Revisão da Lei Complementar<br />
nº 127 de 05/12/2006, que<br />
instituiu o Plano Diretor de<br />
Araçoiaba da Serra/SP, e dá<br />
outras providências.<br />
JOÃO FRANKLIN PINTO, Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra, Estado<br />
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de<br />
Araçoiaba da Serra aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:<br />
Capítulo I<br />
Das Disposições Preliminares<br />
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Araçoiaba da Serra como<br />
instrumento básico do processo de planejamento do Município.<br />
Artigo 2º - Esta Lei estabelece as diretrizes e proposições referentes ao<br />
desenvolvimento urbano e rural do Município quanto ao parcelamento, uso e<br />
ocupação do solo, economia, equipamentos urbanos e sociais, infraestrutura e<br />
serviços urbanos, sistema viário, transportes e meio ambiente e ordenação do pleno<br />
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.<br />
Artigo 3º - Esta Lei define ainda as normas e procedimentos para a<br />
política urbana do Município, fixa seus objetivos e suas estratégias e prevê<br />
instrumentos para a execução das diretrizes das políticas setoriais.<br />
desta Lei.<br />
Parágrafo Único - O texto, plantas e quadro anexo são partes integrantes<br />
1
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
CAPÍTULO II<br />
Dos Objetivos Básicos e Princípios Gerais<br />
Artigo 4º - O Plano Diretor regula os processos de desenvolvimento<br />
urbano e rural, orienta seus programas e projetos e condiciona as ações dos agentes<br />
públicos e privados na totalidade do território Municipal.<br />
Parágrafo Único - O Plano Plurianual, o Orçamento Anual e os Planos<br />
Setoriais e Planos de Ação deverão ser compatíveis com os objetivos e diretrizes do<br />
Plano Diretor e com as prioridades de ação dele decorrentes.<br />
Artigo 5º - São objetivos básicos do Plano Diretor de Araçoiaba da Serra:<br />
I - Garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população;<br />
II - Promover o desenvolvimento econômico e a geração de novos<br />
empregos;<br />
III - Preservar as áreas de proteção dos mananciais, os corpos d’água e<br />
as áreas verdes significativas;<br />
IV - Distribuir os equipamentos sociais urbanos e áreas de lazer de modo a<br />
garantir um amplo atendimento com um mínimo de percurso;<br />
V - Assegurar o direito à moradia;<br />
VI - Reestruturar e reordenar o sistema viário;<br />
VII -<br />
Criar instrumentos que protejam a Zona Rural;<br />
VIII - Promover a integração com as cidades limítrofes em particular, e da<br />
região como um todo;<br />
IX - Definir as exigências fundamentais de ordenamento da cidade, que<br />
condicionam as funções sociais da propriedade urbana.<br />
Artigo 6º - Os princípios básicos para alcançar os objetivos elencados são<br />
os seguintes:<br />
I - Prioridade à educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais<br />
e aos serviços públicos, procurando reduzir as desigualdades e elevando o padrão de<br />
vida da sociedade;<br />
2
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
II - Preocupação com o meio ambiente, urbano e rural, resguardando os<br />
recursos naturais e o patrimônio cultural;<br />
III - Prioridade ao transporte coletivo;<br />
IV - Eficiência econômica da cidade, procurando ampliar os benefícios<br />
sociais, diminuir o déficit de equipamentos e serviços municipais e reduzir os custos<br />
operacionais e de investimentos dos setores público e privado;<br />
V - Excelência do Poder Público na prestação de serviços à população e<br />
na condução do desenvolvimento municipal;<br />
social.<br />
VI - Participação da iniciativa privada em empreendimentos de interesse<br />
CAPÍTULO III<br />
Do Ordenamento Territorial<br />
Artigo 7º - O ordenamento territorial tem como função compatibilizar o<br />
desenvolvimento urbano com o uso e a ocupação do solo, a oferta de transporte, de<br />
infraestrutura básica e de serviços urbanos, bem como a proteção, recuperação e o<br />
uso racional dos recursos naturais do Município.<br />
Artigo 8º - O ordenamento territorial se dará através do processo de<br />
planejamento contínuo, das políticas setoriais e da regulamentação e controle do<br />
parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando:<br />
I -<br />
II -<br />
O meio natural;<br />
O patrimônio ambiental e cultural;<br />
III - O bem-estar individual e coletivo;<br />
IV - A qualidade de vida;<br />
V -<br />
A oferta existente ou projetada de:<br />
a) Saneamento básico e drenagem;<br />
b) Transporte coletivo;<br />
c) Equipamentos urbanos e de lazer coletivo;<br />
3
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
d) Demais serviços públicos.<br />
VI - O equilíbrio entre os usos, evitando grandes deslocamentos entre<br />
moradia, emprego e serviços, inibindo a segregação social, ou seja, criando zonas<br />
residenciais de usos mistos, visando a descentralização dos usos não residenciais.<br />
Artigo 9º - Para efeito do ordenamento territorial, o Município de<br />
Araçoiaba da Serra será dividido em:<br />
I - Zona Rural;<br />
II - Zona Urbana.<br />
Artigo 10 - A Zona Rural do Município de Araçoiaba da Serra será<br />
subdividida em setores técnico-administrativos, tomando como base as sub-bacias<br />
hidrográficas. São diretrizes:<br />
I - Perenização, retificação, alargamento e sinalização das estradas<br />
rurais, para facilitar o escoamento da produção;<br />
II -<br />
Perenização das pontes nas estradas rurais;<br />
III - Criar Postos de Desinfecção Sanitária;<br />
IV - Criar Postos de recepção de embalagens de defensivos agrícolas e de<br />
coleta de lixo;<br />
V -<br />
Criar postos de exposição dos produtores rurais.<br />
Parágrafo Único - As demais diretrizes para a Zona Rural serão definidas<br />
pelo Plano Diretor Rural e Ambiental do Município de Araçoiaba da Serra, a ser<br />
elaborado.<br />
Artigo 11 - A Zona Urbana será subdividida em 5 zonas e 3 corredores de<br />
usos, a saber:<br />
I - ZC – Zona Central - Área central consolidada da cidade. São Diretrizes:<br />
a) Manutenção da área central da cidade, valorizando suas características<br />
e resolvendo problemas de saturação da infraestrutura, evitando processos de<br />
degradação;<br />
b) Estabelecer regras para o adensamento, verticalização, e para a<br />
renovação urbana, incentivando a diversidade de usos da região;<br />
c) Estabelecer controle de poluição sonora, visual e paisagística.<br />
4
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
II - ZRM – Zona Residencial Mista - Área de uso misto, de médio<br />
potencial de adensamento. São Diretrizes:<br />
a) Controle da urbanização, evitando o adensamento e a verticalização<br />
inadequados e o estrangulamento da infraestrutura, permitindo a diversidade de usos<br />
locais e não incômodos;<br />
b) Priorizar os investimentos na recuperação e melhoria dos<br />
equipamentos e serviços públicos, transporte, infraestrutura, sistema de lazer e<br />
paisagismo urbano;<br />
III - ZPR – Zona Predominantemente Residencial - Área<br />
predominantemente residencial, de médio padrão de ocupação e média densidade<br />
demográfica. Tem como Diretriz:<br />
a) Manter as características predominantemente residenciais do bairro.<br />
IV - ZCH – Zona de Chácaras - Áreas estritamente residenciais, de baixo<br />
potencial de adensamento. Tem como Diretriz:<br />
a) Manter a qualidade do espaço urbano destas áreas estritamente<br />
residenciais.<br />
V - ZI – Zona Industrial – Tem como Diretrizes:<br />
a) Fomentar a implantação de atividades industriais e de comércio<br />
atacadista, através de critérios de uso e ocupação;<br />
b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da<br />
incompatibilidade deste uso com o proposto para a área em questão.<br />
VI - Corredor de Comércio e Serviços– CCS – Vias de Uso Comercial e<br />
Serviços. Tem como Diretriz:<br />
a) Fomentar a implantação de atividades comerciais, de indústrias de<br />
pequeno porte e de serviços, através de critérios de uso e ocupação.<br />
VII - Corredor de Comércio e Indústria 1 – CCI 1 – Vias de Uso Industrial<br />
e Comércio Atacadista. São diretrizes:<br />
a) Fomentar a implantação de atividades industriais e de comércio<br />
atacadista, médio e grande porte, através de critérios de uso e ocupação;<br />
b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da<br />
incompatibilidade deste uso com o proposto para a via em questão.<br />
5
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
VIII - Corredor de Comércio e Indústria 2 - CCI 2 – Vias de Uso<br />
Industrial, Comercial e Serviços. São Diretrizes:<br />
a) Fomentar a implantação de atividades industriais, comerciais e de<br />
serviços, de pequeno e médio porte, através de critérios de uso e ocupação;<br />
b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da<br />
incompatibilidade deste uso com o proposto para a via em questão.<br />
Artigo 12 - Para os efeitos desta lei e de sua regulamentação, os diversos<br />
usos urbanos são classificados segundo seus requisitos de localização, nas zonas<br />
urbanas e corredores de que trata o artigo 12, e seu potencial de gerar conflitos de<br />
vizinhança, sendo instituídas as seguintes categorias:<br />
I - Uso Residencial, quando consiste em moradia de um indivíduo ou<br />
grupo de indivíduos, estando classificado em:<br />
a) RL - residências unifamiliares, isoladas, geminadas ou agrupadas;<br />
prédios de apartamentos, “apart-hotéis" e congêneres; conjuntos residenciais<br />
horizontais, implantados em lotes; habitações coletivas de permanência prolongada,<br />
tais como internatos, conventos, asilos e casas de repouso, excluídos hotéis e motéis;<br />
b) RG - conjuntos residenciais horizontais, implantados em glebas não<br />
previamente parceladas para fins urbanos.<br />
II - PGT - pólos geradores de tráfego - compreendendo:<br />
a) PGTP - Estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços<br />
geradores de tráfego pesado, notadamente:<br />
a.1.) Postos de abastecimento de combustíveis com mais de uma bomba<br />
de óleo diesel;<br />
a.2.) Indústrias, companhias transportadoras ou distribuidoras de<br />
mercadorias, de mudanças e congêneres, que operam com frotas de caminhões;<br />
a.3.) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas;<br />
a.4.) Estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros,<br />
tais como: sucata, materiais de construção e insumos para agricultura - com área de<br />
terreno superior a 2.500 m 2 ;<br />
veículos.<br />
a.5.) Garagens de ônibus, com capacidade de abrigar mais de 02 (dois)<br />
6
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
b) PGTI - Instituições e estabelecimentos de indústria, comércio ou<br />
serviços geradores de tráfego intenso, notadamente:<br />
b.1.) Estabelecimentos de comércio ou serviços de grande porte, tais<br />
como: supermercados, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para<br />
feiras ou exposições, mercados e varejões, com área construída superior a 2.500 m 2 ;<br />
b.2.) Locais de grande concentração de pessoas, notadamente: estádios,<br />
ginásios, salas para espetáculos, locais para culto e congêneres, com lotação superior<br />
a 300 lugares;<br />
b.3.) Estabelecimentos particulares de ensino - inclusive academias de<br />
ginástica ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes - com área<br />
construída (exceto garagem) superior a 750 m 2 ;<br />
b.4.) Hotéis com área construída (exceto garagem) superior a 1.000 m2;<br />
750 m 2 ;<br />
b.5.) Agências de bancos com área construída (exceto garagem) superior a<br />
b.6.) Estabelecimentos particulares de saúde - inclusive prontos-socorros<br />
e laboratórios de análises, com área construída (exceto garagem) superior a 750 m 2 ;<br />
b.7.) Oficinas para veículos automotores com área construída (exceto<br />
garagem) superior a 1.000 m2;<br />
b.8.) Edifícios de uso não residencial com área construída (exceto<br />
garagem) superior a 2.000 m 2 ;<br />
III - UPE - usos perigosos e/ou especiais, compreendendo atividades<br />
que representem risco de dano à vizinhança provocado por explosão, incêndio ou<br />
outro sinistro, e que devam ser controlados, ou estabelecimentos cuja localização é<br />
definida em função de condicionantes técnicas estritas, tais como notadamente:<br />
a) Pedreiras;<br />
b) Fabricação e depósito de fogos de artifício;<br />
c) Campos de tiro e congêneres;<br />
d) Depósitos ou lojas com grandes estoques de explosivos, GLP, tóxicos ou<br />
inflamáveis e elementos radiativos;<br />
e) Reservatórios e estações de tratamento de água;<br />
f) Estações de tratamento de esgotos;<br />
7
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
g) Subestações elétricas;<br />
h) Terminais de transporte;<br />
i) Cemitérios de humanos e de animais;<br />
j) Bibliotecas e arquivos, atividades de museus de todos os tipos, jardins<br />
botânicos e zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção<br />
ambiental.<br />
IV - CSI - estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias e instituições,<br />
não enquadrados nas demais categorias anteriores.<br />
V - TL - Turismo e Lazer, compreendendo: hotéis, pousadas, restaurantes,<br />
clubes de campo e congêneres, não enquadrados nas categorias anteriores.<br />
VI – Atividades Agropastoris – AAP - compreendendo atividades<br />
agrícolas (cultivo) e de criação de animais, com sua devida comercialização ou<br />
industrialização ou prestação de serviço na área especifica.<br />
Parágrafo Único - As categorias de uso permitidas e as características de<br />
dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como outros<br />
dispositivos estão definidos em quadro anexo, respeitando-se as diretrizes contidas<br />
nesta Lei.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Dos Objetivos e Diretrizes Gerais<br />
Artigo 13 - Constituem o Plano Diretor de Araçoiaba da Serra, os objetivos<br />
e diretrizes, normas e instrumentos relativos:<br />
I -<br />
II -<br />
À Estrutura Urbana;<br />
Ao Desenvolvimento Econômico;<br />
III - Ao Meio Ambiente;<br />
IV - Ao Sistema Viário e Transportes;<br />
V -<br />
À Infraestrutura Urbana;<br />
VI - Aos Equipamentos Sociais Urbanos, e<br />
8
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
VII - Aos Serviços Públicos.<br />
SEÇÃO I<br />
Da Estrutura Urbana<br />
Artigo 14 - A estrutura urbana trata dos aspectos relativos à urbanização<br />
e à regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo.<br />
Artigo 15 - Os objetivos e diretrizes gerais quanto à urbanização são:<br />
I - Objetivos:<br />
a) Garantir a qualidade de vida em todo o território do Município;<br />
b) Concentrar o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de<br />
serviços, infraestrutura e equipamentos urbanos;<br />
c) Assegurar a reserva e localização de espaços destinados ao<br />
desenvolvimento das diferentes atividades urbanas<br />
II - Diretrizes:<br />
a) Estabelecer critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo que<br />
permitam a diversidade de usos não incômodos, o controle do adensamento,<br />
verticalização, da impermeabilização do solo e a ocupação do solo adequada às suas<br />
especificidades geológicas e geotécnicas;<br />
b) Definir regras urbanísticas para a implantação de condomínios,<br />
residenciais, comerciais ou industriais;<br />
c) Regulamentar a implantação de atividades de grande porte e/ou<br />
geradoras de tráfego;<br />
d) Priorizar os investimentos públicos na melhoria dos equipamentos e<br />
serviços públicos, transporte, infraestrutura e recuperação de áreas degradadas;<br />
e) Estabelecer critérios para reserva de áreas sem impermeabilização nos<br />
novos parcelamentos, na ocupação dos lotes e na urbanização de praças e áreas<br />
públicas;<br />
f) Promover a compatibilização entre as normas municipais e estaduais<br />
referentes ao uso e ocupação do solo para fins industriais, possibilitando a<br />
9
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
implantação de indústrias não poluentes de grande e médio porte em áreas a serem<br />
definidas pelo zoneamento;<br />
g) Estimular a implantação de indústrias de pequeno porte, não poluentes,<br />
em toda a área urbana, excetuando-se as áreas estritamente residenciais.<br />
SEÇÃO II<br />
Do Desenvolvimento Econômico<br />
Artigo 16 - Os objetivos e diretrizes gerais do desenvolvimento econômico<br />
referem-se às finanças públicas e às atividades econômicas do Município.<br />
são:<br />
Artigo 17 - Os objetivos e diretrizes gerais quanto às finanças públicas<br />
I - Objetivos:<br />
a) Incremento constante da geração de recursos, possibilitando o aumento<br />
da capacidade de investimento do Poder Público em áreas prioritárias, ampliando os<br />
benefícios sociais;<br />
b) Estabelecimento de mecanismos eficientes de captação e gestão dos<br />
recursos públicos;<br />
c) Agilização e melhoria do atendimento à população;<br />
d) Coibição à sonegação fiscal e à fuga de receitas do Município<br />
II - Diretrizes:<br />
a) Promover uma ação mais integrada com a Secretaria da Fazenda do<br />
Estado para fiscalização dos valores adicionados declarados pelas empresas locais;<br />
b) Informatizar o Sistema de Fiscalização Municipal e padronizar as guias<br />
para agilizar o recebimento;<br />
c) Promover a atualização permanente dos impostos municipais visando<br />
corrigir as distorções, evitar lançamentos errados e verificar as isenções;<br />
d) Realizar atualização cadastral e fiscal através de levantamento<br />
aerofotogramétrico;<br />
10
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
e) Criar corpo técnico para exercer uma fiscalização de campo mais<br />
efetiva, evitando a sonegação;<br />
f) Desenvolver ações efetivas para aumentar o número de contribuintes e<br />
reduzir assim, a sonegação;<br />
fiscal.<br />
g) Implantar campanhas institucionais de incentivo à emissão de nota<br />
Artigo 18 - Os objetivos gerais quanto às atividades econômicas do<br />
Município são:<br />
I - Garantia da sobrevivência e do crescimento da produtividade das<br />
pequenas propriedades rurais;<br />
II -<br />
Fortalecimento dos segmentos industriais instalados;<br />
III - Geração de empregos e investimentos locais;<br />
IV - Atração de novos investimentos.<br />
Artigo 19 - São diretrizes gerais para a economia rural do Município:<br />
I - Implantar um projeto de “Agrobusiness”, através da criação de<br />
incubadora de empresas agroindustriais;<br />
II -<br />
III -<br />
IV -<br />
V -<br />
agropecuário;<br />
VI -<br />
Município;<br />
Criar programa de incentivo pecuário;<br />
Implantar cardápio regionalizado de merenda escolar;<br />
Difundir técnicas alternativas de produção agrícola;<br />
Implantar e manter serviços de informações de preços de mercado<br />
Manter um cadastro atualizado sobre a produção agropecuária do<br />
VII - Elaborar mapeamento geomorfológico da Zona Rural para orientar<br />
o plantio das diversas culturas;<br />
VIII - Incentivar e orientar a plantação de hortas comunitárias.<br />
Artigo 20 - São diretrizes gerais para a economia rural do Município:<br />
11
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
existente;<br />
I -<br />
Implantar cursos de qualificação e requalificação da mão-de-obra<br />
II - Criar um calendário permanente de eventos de negócios (feiras,<br />
exposições, etc.);<br />
III - Ordenar a instalação, em locais acessíveis, de estabelecimentos<br />
industriais, incentivando a criação de distritos, mini-distritos e condomínios<br />
industriais;<br />
IV - Desenvolver trabalho de prospecção de novas empresas, baseado nas<br />
potencialidades do Município;<br />
V -<br />
Elaborar relatório de vocações do Município;<br />
VI - Fomentar a geração de um Pólo de Qualidade, centralizando e<br />
coordenando diversas atividades, desde pesquisa, cursos, ensaios, palestras e<br />
seminários, exposições, feiras e eventos, desenvolvendo um perfil mais tecnológico<br />
para a Cidade o Município.<br />
VII - Fazer gestões junto à concessionária de telefonia para instalação de<br />
telefones públicos na Zona Rural.<br />
SEÇÃO III<br />
Do Meio Ambiente<br />
Artigo 21 - Os objetivos e diretrizes gerais do Meio Ambiente referem-se<br />
ao conforto e qualidade ambiental e à gestão ambiental.<br />
Artigo 22 - São objetivos gerais quanto ao Meio Ambiente:<br />
I - Preservação do patrimônio ambiental do município e dos seus<br />
recursos naturais, em especial os hídricos, as matas significativas e o solo<br />
agricultável;<br />
II - Controle e minimização do impacto ambiental gerado pelo processo<br />
de urbanização;<br />
III - Restrição à ocupação urbana de áreas impróprias à urbanização tais<br />
como terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, que apresentem altas declividades,<br />
solos frágeis ou ainda, que estejam localizados em áreas de preservação ambiental;<br />
12
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
IV - Conscientização da população quanto aos valores ambientais;<br />
V -<br />
Garantia de pelo menos 16 m² de área verde por habitante.<br />
Artigo 23 - As diretrizes quanto ao Conforto e Qualidade Ambiental são:<br />
I - Controlar e fiscalizar as fontes de emissão, lançamentos ou<br />
liberação de poluentes, regulamentando sua instalação ou mesmo impedindo-a no<br />
Município;<br />
II -<br />
Controlar e fiscalizar as fontes de emissão sonora;<br />
III - Controlar a poluição visual, regulamentando e fiscalizando a<br />
colocação de painéis publicitários, placas indicativas, outdoors, faixas e cartazes;<br />
IV - Estabelecer convênios com órgãos federais e estaduais para auxiliar<br />
no controle das fontes poluentes;<br />
V - Fiscalizar o comércio ambulante na cidade, não permitindo sua<br />
instalação indiscriminada em praças, ruas e demais logradouros públicos, a não ser<br />
aqueles cadastrados e em locais predefinidos e demarcados nas áreas públicas;<br />
VI -<br />
VII -<br />
Implantar parques municipais;<br />
Implantar ciclovias na cidade;<br />
VIII - Estimular a participação, regulamentada e fiscalizada pelo Poder<br />
Público, da iniciativa privada ou da população quanto à:<br />
a) Implantação de praças na cidade;<br />
b) Ampliação e manutenção de áreas verdes e outros espaços ajardinados<br />
ou arborizados na cidade.<br />
urbano;<br />
IX -<br />
Promover a iluminação adequada de todas as praças do perímetro<br />
X - Implantar programa de formação de mudas ornamentais e arbóreas<br />
com finalidade de arborização e ajardinamento urbano;<br />
XI -<br />
XII -<br />
Elaborar Plano Paisagístico para a cidade;<br />
Estruturar um horto florestal municipal;<br />
XIII - Criar um Código de Posturas Ambiental;<br />
13
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
XIV - Implantar projeto de arborização urbana;<br />
XV -<br />
Implantar a calçada ecológica.<br />
Artigo 24 - Quanto à Gestão Ambiental, as diretrizes são:<br />
I - Criação de uma AMPA - Área Municipal de Proteção Ambiental,<br />
correspondendo à porção da bacia do Rio Sarapuí considerada de interesse<br />
estratégico para futura utilização como manancial de captação de água para o<br />
Município, de que trata o Artigo 58 da presente Lei;<br />
II -<br />
Município;<br />
Despoluir todas as nascentes e cursos d’água existentes no<br />
III - Exigir reserva de faixa não edificante de 30 metros de largura ao<br />
longo de cada margem dos cursos d’água existentes no Município, bem como raio de<br />
50 metros ao redor das nascentes;<br />
IV -<br />
do Município;<br />
Reflorestar toda a faixa não edificante ao longo dos cursos d’água<br />
V - Preservar e recuperar as matas significativas ao longo dos cursos<br />
d’água existentes no Município;<br />
VI -<br />
Promover a recuperação de áreas degradadas;<br />
VII - Promover, em parceria com as demais Secretarias e Sociedade Civil,<br />
programas e campanhas de Educação Ambiental;<br />
VIII - Criar o Pelotão Ambiental de Prevenção Contra Incêndio;<br />
IX - Criar e implantar programa municipal de plantio, recuperação e<br />
manutenção de matas naturais e exóticas do Município;<br />
X - Assegurar o suprimento (em quantidade e qualidade) dos recursos<br />
hídricos do Município, protegendo os mananciais e priorizando o uso rural, desde que<br />
apoiado por técnicas de manejo adequado que inibam o uso de agrotóxicos e<br />
respeitem a capacidade dos solos;<br />
XI - Exigir estudos e avaliações prévias de impacto ambiental, a serem<br />
definidas em legislação própria, para autorização de empreendimentos que<br />
apresentem risco de degradação ambiental:<br />
a) EIA - Estudo de Impacto Ambiental e RIMA - Relatório de Impacto<br />
Ambiental sobre Meio Ambiente, para empreendimentos que apresentem alto<br />
14
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
potencial de degradação ambiental, conforme o estabelecido na Resolução nº 001/86<br />
do CONAMA;<br />
b) RAP - Relatório Ambiental Preliminar, para empreendimentos que<br />
apresentem potencial médio e baixo de degradação ambiental;<br />
XII - Estabelecer critérios para recuperação de áreas degradadas pela<br />
exploração mineral;<br />
XIII - Regulamentar a atividade de mineração, considerando o disposto<br />
no Código de Mineração e nas legislações estaduais e municipais pertinentes;<br />
XIV - Criar normas de Licenciamento Ambiental, através de legislação<br />
específica;<br />
XV - Normatizar os movimentos de terra, tanto em áreas públicas<br />
quanto particulares;<br />
XVI - Atuar, conjuntamente com os demais municípios que integram<br />
Comitês de Bacias na gestão dos recursos hídricos e na proteção aos mananciais da<br />
região;<br />
XVII - Estabelecer critérios de permeabilidade do solo, visando o<br />
reabastecimento do lençol freático e a redução dos impactos decorrentes da<br />
drenagem superficial.<br />
SEÇÃO IV<br />
Do Sistema Viário e Transportes<br />
Artigo 25 - O Sistema Viário deverá contemplar a provisão de espaço<br />
adequado não apenas para os veículos automotores, mas também para os pedestres e<br />
ciclistas.<br />
Artigo 26 - O Poder Público definirá o traçado e as características físicas<br />
do Sistema Viário, em particular as vias de trânsito rápido e vias arteriais,<br />
abrangendo as áreas já urbanizadas e as áreas passíveis de urbanização;<br />
§ 1º - Todo loteamento para ser aprovado, deverá atender às diretrizes<br />
viárias definidas pelo Poder Público, além de outras exigências legais;<br />
15
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
§ 2º - Estas diretrizes versarão sobre o traçado e extensão das vias<br />
arteriais, tipo de pavimentação, largura do leito carroçável e das calçadas para<br />
pedestres, de acordo com a função de cada via dentro da hierarquia do Sistema Viário<br />
Municipal;<br />
§ 3º - Todo empreendimento, público ou privado, que possa constituir-se<br />
num Pólo Gerador de Tráfego, deverá ser analisado pelo órgão municipal de trânsito.<br />
Artigo 27 - São objetivos da Política Municipal do Sistema Viário e<br />
Transportes:<br />
I - Adequação do Sistema Viário existente, envolvendo o mínimo<br />
possível de desapropriações;<br />
II -<br />
Regulamentação do transporte de cargas no Município;<br />
III - Melhor aproveitamento dos sistemas de transporte interurbano de<br />
passageiros rodoviário e seus respectivos equipamentos;<br />
IV - Estruturação de transporte coletivo urbano de passageiros<br />
garantindo acesso seguro a todas as camadas sociais, bem como aos indivíduos<br />
portadores de deficiência;<br />
V - Estabelecimento de uma política de tarifação integrada para o<br />
sistema de transporte coletivo de passageiros;<br />
VI - Aumento da segurança e redução dos riscos de acidentes no trânsito.<br />
Artigo 28 - As diretrizes para o Sistema Viário são:<br />
I - Hierarquizar o Sistema Viário Urbano em conformidade com o novo<br />
Código Nacional de Trânsito;<br />
II - Aprimorar o Programa de Municipalização do Trânsito, através da<br />
educação, do planejamento, da operação e da fiscalização do uso do Sistema Viário,<br />
atendendo o disposto no novo Código Nacional de Trânsito;<br />
III - Adequar o Sistema Viário através:<br />
a) De um sistema de circulação adequado e devidamente sinalizado;<br />
b) Da realização de pequenas obras de adaptação, capacitação e<br />
continuidade para os traçados viários;<br />
c) Da restrição de uso do solo;<br />
16
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
d) Da regulamentação das áreas de estacionamento;<br />
e) Da adequação e redefinição da sinalização horizontal e vertical;<br />
IV - Elaborar projetos de urbanização e renovação urbana em eixos que<br />
constituem ou possam vir a constituir eixos viários importantes;<br />
V - Canalizar o fluxo de veículos e pedestres em vários pontos da cidade,<br />
melhorando as condições geométricas das vias para segurança e fluidez;<br />
VI - Implantar “Anel Viário Municipal", caracterizada como uma via de alta<br />
capacidade de tráfego, com pistas centrais para o tráfego de passagem e laterais para<br />
o tráfego local.<br />
§ 1º - O Sistema Viário do Município tem suas diretrizes indicadas no<br />
mapa 03 “Sistema Viário Principal”, que é parte integrante desta Lei, com os seus<br />
respectivos gabaritos horizontais, indicados a seguir:<br />
I - Para a malha viária em geral fica estabelecido o gabarito horizontal<br />
mínimo de 14,00m;<br />
II - Para o “Anel Viário Municipal” fica estabelecida uma seção-tipo com<br />
duas pistas centrais e duas laterais, todas com três faixas de tráfego, perfazendo uma<br />
faixa de domínio com largura mínima de 65,00 m;<br />
III – Para via “Arterial Padrão I, fica estabelecida seção-tipo com largura<br />
total de 25,00m;<br />
§ 2º - A Prefeitura, através dos seus órgãos competentes, poderá, mediante<br />
justificativa técnica fundamentada, promover, via decreto, as adequações de gabaritos<br />
e traçados tendo em vista as condições peculiares de cada área estudada.<br />
Artigo 29 - Quanto à Gestão do Sistema Viário, são diretrizes:<br />
I - Planejar, operar e fiscalizar o uso do Sistema Viário, conforme disposto<br />
no novo Código Nacional de Trânsito;<br />
II - Estabelecer critérios para melhoria da segurança e fluidez do Sistema<br />
Viário em geral, através da regulamentação e controle das atividades geradoras de<br />
tráfego;<br />
III - Expedir parecer sobre o Sistema Viário para:<br />
a) Aprovação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais;<br />
17
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
b) Aprovação da implantação de empreendimentos, públicos ou privados,<br />
que venham a constituir-se em Pólos Geradores de Tráfego.<br />
IV - Aprimorar estrutura municipal de coordenação e gerenciamento de<br />
trânsito, conforme resolução do novo Código Nacional de Trânsito;<br />
V - Estabelecer critérios para verificação, adequação e aprovação dos<br />
empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego que prevejam:<br />
a) O número de vagas de estacionamento;<br />
b) A adequada provisão de espaço para carga/descarga;<br />
c) A inserção de seus acessos (entrada/saída) no Sistema Viário urbano;<br />
d) A adequada provisão de vias e facilidade para o transporte coletivo;<br />
e) A adequada acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência.<br />
VI - Melhorar a qualidade da sinalização viária, horizontal e vertical;<br />
VII - Melhorar a qualidade do sistema de informações de trânsito;<br />
VIII -<br />
Implantar sistema de controle semafórico;<br />
IX - Definir critérios de atuação da Área (ou Zona) Azul;<br />
X - Promover e incentivar campanhas de educação e segurança no<br />
trânsito junto às escolas e instituições civis.<br />
Artigo 30 - São diretrizes para o Transporte Urbano de Passageiros:<br />
I - Implantar sistema de transporte coletivo urbano a ser operado por<br />
empresa(s) privada(s), sob concessão onerosa, planejamento e fiscalização do Poder<br />
Público Municipal;<br />
II - Estruturar linhas de ônibus, visando formar um sistema adequado sob<br />
os pontos de vista de:<br />
a) Abrangência e acessibilidade - (acesso ao sistema com um mínimo de<br />
percurso a pé);<br />
b) Qualidade do Serviço - (determinado pela frequência, regularidade e<br />
densidade de ocupação dos veículos);<br />
18
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
c) Eficiência econômica do sistema, evitando superposição de linhas e<br />
percursos ociosos.<br />
III - Revisão, a cada 05 (cinco) anos, da estruturação das linhas de ônibus<br />
para adequação à dinâmica do desenvolvimento urbano, através de pesquisas de<br />
Origem-Destino;<br />
IV - Só será permitido o transporte remunerado de passageiros, cujo<br />
serviço esteja sujeito à concessão, planejamento e fiscalização pelo Poder Público;<br />
V - Obrigar as empresas que tenham ou prestem serviços de fretamento<br />
de ônibus a fornecerem seus itinerários à Prefeitura, que deverá normatizar as ruas<br />
que não poderão ter circulação de ônibus.<br />
Artigo 31 - São diretrizes para o Transporte Interurbano de Passageiros:<br />
I - Determinar os percursos e os pontos de parada do tráfego rodoviário<br />
pela cidade;<br />
II - Consorciar-se com outras Prefeituras da Região.<br />
Artigo 32 - São diretrizes para o Transporte de Cargas no Município:<br />
I - Regulamentar o horário e itinerário do transporte de carga no<br />
Perímetro Urbano;<br />
II - Regulamentar e controlar o transporte de cargas perigosas no<br />
Município;<br />
III - Criar sinalização específica para este tipo de tráfego;<br />
IV - Proibir o tráfego de caminhões pesados nas vias Locais e Coletoras;<br />
V - Regulamentar o transporte de lixo e entulho pela cidade;<br />
cargas;<br />
VI - Prever locais para a instalação de terminais de fragmentação de<br />
VII - Prever área para estacionamento e pernoite de cargas, em especial as<br />
perigosas.<br />
19
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
SEÇÃO V<br />
Da Infraestrutura Urbana<br />
Artigo 33 - Os objetivos gerais e diretrizes da Infraestrutura Urbana<br />
referem-se à Pavimentação, ao Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, ao Sistema de<br />
Abastecimento de Água e ao Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto.<br />
Artigo 34 - São objetivos gerais da Infraestrutura Urbana:<br />
I - Distribuição espacial equilibrada da infraestrutura;<br />
II - Compatibilização da implantação e manutenção da infraestrutura;<br />
III - Melhoria contínua da qualidade do atendimento à população.<br />
Artigo 35 - São diretrizes para a Pavimentação e Drenagem Superficial:<br />
I - Executar a pavimentação de todos os loteamentos já implantados e sem<br />
esta infraestrutura;<br />
II - Eliminar os pontos críticos de inundação da cidade, através da<br />
execução das melhorias necessárias para sanar estes problemas;<br />
III - Estabelecer programa de limpeza e manutenção permanente do<br />
sistema de galerias da cidade;<br />
IV - Preservar e recuperar as margens dos cursos d’água da área urbana.<br />
Artigo 36 - As diretrizes para os Sistemas de Água e Esgoto são de<br />
responsabilidade da Prefeitura do Município de Araçoiaba ou por meio da Companhia<br />
de Saneamento Básico de Araçoiaba da Serra – CSA, porém deverão respeitar as<br />
diretrizes desta lei;<br />
§ 1º - Para tanto, caberá à Prefeitura de Araçoiaba quando da expedição<br />
das diretrizes para o parcelamento do solo, assessorada pela concessionária<br />
responsável pelos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto<br />
sanitário, analisar a viabilidade de conexão da rede de infraestrutura do<br />
empreendimento aos sistemas públicos existentes considerando sua capacidade de<br />
atendimento de novas demandas.<br />
§ 2º - Na impossibilidade de atendimento pelo poder público, será exigido<br />
do responsável pelo parcelamento do solo, o custeio e a execução das obras e<br />
instalações de captação, reservação e distribuição de água potável, bem como custeio<br />
20
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
e a execução das obras e instalações para coleta e tratamento de esgoto doméstico<br />
que necessitarão de licenciamento junto aos Órgãos Ambientais Oficiais do Estado de<br />
São Paulo.<br />
§ 3º - Para as obras mencionadas a Prefeitura de Araçoiaba e suas<br />
concessionárias fixarão o prazo, normas e especificações técnicas de execução.<br />
Artigo 37 - Todo loteamento deverá ser entregue com a infraestrutura<br />
básica implantada: pavimentação, sistema de drenagem, abastecimento de água e<br />
coleta de esgoto, redes de energia elétrica e de iluminação pública, arborização das<br />
calçadas; sendo de responsabilidade do loteador tal implantação.<br />
SEÇÃO VI<br />
Dos Equipamentos Sociais<br />
Artigo 38 - As Políticas Municipais da Saúde, Educação, Promoção Social,<br />
Esportes e Lazer, Cultura e Turismo englobam os objetivos e diretrizes para a<br />
implementação dos Equipamentos Sociais Urbanos.<br />
Artigo 39 - São Princípios da Política Municipal de Saúde:<br />
I - O acesso à Saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado;<br />
II - A ética dos atos ligados à saúde se inicia na forma humanizada de<br />
acolhimento e atendimento dos cidadãos, percorre todo o período de tratamento e se<br />
extingue com o desligamento voluntário, alta médica ou morte do enfermo;<br />
III - A ação intersetorial é a participação coordenada de todas as forças<br />
sociais e econômicas para o bem-estar coletivo;<br />
IV - A Gestão Plena do Município para os Serviços de Saúde.<br />
Artigo 40 - São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Saúde:<br />
I - Objetivos:<br />
a) Transformar os munícipes em cidadãos ativos, envolvendo-os como<br />
corresponsáveis pela gestão da coisa pública dentro de uma democracia participativa;<br />
21
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
b) Adotar o conceito de campo de saúde, que sustenta que a saúde é<br />
determinada pelo comportamento e estilo de vida, pelo ambiente, pela biologia<br />
humana e pela organização dos sistemas de saúde;<br />
c) Promover ações de caráter preventivo e curativo através de ações<br />
coletivas de saúde com atenção nos níveis primário, secundário e terciário;<br />
II - Diretrizes:<br />
a) Implantar o Sistema Único de Saúde como gestor público municipal;<br />
b) Implantar a Vigilância à Saúde, Sanitária e Epidemiológica;<br />
c) Implantar o setor de Saúde Ambiental, para controle da qualidade da<br />
água e do ar;<br />
d) Efetivar a participação popular através do Conselho Municipal de Saúde<br />
e dos Conselhos Locais;<br />
e) Desenvolver um conjunto de ações de promoção, diagnóstico,<br />
prevenção, cura e reabilitação estruturadas e oferecidas à população segundo os<br />
diversos fatores de risco existentes no espaço geopopulacional do Município;<br />
Artigo 41 - O Plano Diretor Municipal da Saúde, em concordância com a<br />
presente Lei, regerá as diretrizes e ações da Política Municipal de Saúde.<br />
Artigo 42 - São objetivos da Política Municipal de Educação:<br />
I - Proporcionar educação para a cidadania oferecida sem restrições;<br />
II - Prover matrícula para crianças do Ensino Fundamental assumindo<br />
gradativamente este nível de ensino;<br />
III - Promover a educação infantil e o ensino fundamental, otimizando a<br />
oferta de vagas através da criação e instalação de Escolas Municipais de Educação<br />
Infantil e Ensino Fundamental;<br />
IV - Zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência da criança na<br />
escola, tomando as providências prescritas na Lei.<br />
Artigo 43 - São diretrizes da Política Municipal de Educação:<br />
I - Gerir e normatizar a rede municipal de ensino;<br />
22
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
II - Elaborar, juntamente com o Governo Estadual, sob assistência do<br />
Governo Federal, o recenseamento da população em idade escolar para o Ensino<br />
Fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;<br />
III - Prover cursos presenciais ou à distância para os jovens e adultos<br />
insuficientemente escolarizados ou analfabetos;<br />
IV - Integrar os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino<br />
Fundamental ao Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar.<br />
Artigo 44 - O Princípio básico da Promoção Social Municipal é o<br />
atendimento digno ao munícipe, através de políticas de assistência que respeitem os<br />
cidadãos, integrando-os às políticas setoriais.<br />
Social:<br />
Artigo 45 - São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Promoção<br />
I - Desenvolver programas de Assistência Social, com absoluta prioridade<br />
para a criança e o adolescente carente;<br />
II - Assegurar o atendimento individual às crianças das creches, das<br />
escolas municipais de educação infantil e da comunidade, que estiverem<br />
apresentando necessidade de acompanhamento nas áreas de psicologia,<br />
fonoaudiologia, terapia ocupacional e serviço social;<br />
III - Desenvolver programas de atendimento à família, ao migrante,<br />
itinerante, mendicante e moradores de rua;<br />
IV - Desenvolver programas de apoio ao Idoso;<br />
V - Desenvolver programas de Habilitação e Reabilitação, Capacitação e<br />
Inserção Profissional às Pessoas com Deficiências;<br />
privadas;<br />
VI - Manter e/ou promover convênios com Entidades Assistenciais<br />
VII - Fiscalizar o funcionamento das entidades assistenciais privadas,<br />
registradas ou não;<br />
VIII - Criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o poder<br />
público e a iniciativa privada no enfrentamento à pobreza.<br />
Artigo 46 - São diretrizes gerais para os equipamentos da Promoção<br />
Social:<br />
23
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
I - Utilização do espaço físico dos Centros Comunitários para a realização<br />
de eventos culturais (peças de teatro, exposições e feiras, shows de música, etc.);<br />
II - Implantação Centros Comunitários e recuperação dos existentes para<br />
oferecer uma completa gama de atividades sociais, culturais e esportivas, bem como<br />
para funcionarem como pólos aglutinadores de outros equipamentos urbanos<br />
variados (agência de correios, posto telefônico, centro comercial, terminal de ônibus,<br />
balcão para atendimento da Prefeitura);<br />
III - Ampliação dos Centros Comunitários existentes;<br />
IV - Construção de novos Centros Comunitários e Esportivos visando<br />
uma melhor distribuição destes equipamentos pela cidade.<br />
Artigo 47 - São diretrizes gerais para a área de Esportes e Lazer:<br />
I - Criar campos de futebol oficiais, com dependências para vestiário, para<br />
futebol amador nas áreas de lazer do município;<br />
II - Implantar escolas de outras modalidades esportivas em todos os<br />
Centros Comunitários, com professores e monitores especializados;<br />
III - Implantar programas de Esporte e Lazer aos domingos nos Centros<br />
Comunitários;<br />
IV - Criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o Poder<br />
Público e a iniciativa privada na formação e manutenção de novos atletas;<br />
V - Ampliar e franquear o funcionamento dos equipamentos esportivos de<br />
Centros Comunitários para a população durante os finais de semana.<br />
Artigo 48 - Os objetivos da Política Municipal de Cultura são:<br />
I - Promover o aumento das atividades culturais no Município;<br />
negócios;<br />
II - Desenvolver o turismo no município, em especial o turismo de<br />
III - Reestruturar a área de eventos municipais.<br />
Artigo 49 - São diretrizes gerais da área de Cultura, Turismo e Eventos:<br />
I - Criar e instalar o Conselho Municipal de Cultura e o Conselho de Defesa<br />
do Patrimônio Histórico e Arquitetônico;<br />
24
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
II - Elaborar e implantar projeto de difusão cultural nas áreas mais<br />
carentes do Município;<br />
III - Promover a adequação física dos Centros Comunitários, em conjunto<br />
com as Secretarias Municipais responsáveis pelos mesmos, para implantação de<br />
cursos de dança, teatro, música, artes plásticas, etc.;<br />
IV - Promover incentivo para a criação de Museu Municipal;<br />
V - Incentivo a manutenção da Orquestra Sinfônica Municipal;<br />
VI - Construir Centro e Postos de Informações;<br />
VII - Criar e instalar o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo<br />
Municipal de Turismo;<br />
VIII - Desenvolver e implantar roteiros turísticos para a Cidade;<br />
IX - Desenvolver sistema de divulgação do Município, demonstrando<br />
suas potencialidades econômicas, ambientais e turísticas;<br />
X - Desenvolver a infraestrutura necessária para o Turismo receptivo;<br />
turismo;<br />
XI - Incentivar a formação de profissionais para atuarem na área de<br />
XII - Obter o Selo de Município de Interesse Turístico da EMBRATUR;<br />
XIII - Criar e implantar uma área específica para a realização de eventos,<br />
tais como exposições e feiras, eventos ao ar livre, desfiles, bailes, shows, e todo<br />
suporte e infraestrutura necessários à realização dos mesmos;<br />
XIV - Criar instrumentos legais que viabilizem a participação da iniciativa<br />
privada nas ações relacionadas à cultura, turismo e eventos.<br />
SEÇÃO VII<br />
Dos Serviços Públicos<br />
Artigo 50 - Os Serviços Públicos compreendem as Políticas Municipais de<br />
Habitação, de Segurança Pública, além dos aspectos referentes à Limpeza Pública,<br />
Iluminação Pública e Cemitérios.<br />
25
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
Artigo 51 - A Política Municipal de Habitação visa assegurar o direito à<br />
moradia, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda através da<br />
implantação de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais de interesse social e da<br />
regularização da situação fundiária dos assentamentos carentes e da população<br />
situada em área de risco, favelas, cortiços e outra de habitabilidade precária, dotandoos<br />
de infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos determinados em Lei.<br />
Parágrafo Único - Habitação de Interesse Social é aquela destinada às<br />
famílias de baixa renda, cuja capacidade de pagamento é pouca ou nenhuma,<br />
necessitando de subsídios para sua aquisição.<br />
Artigo 52 - São diretrizes da Política Municipal de Habitação:<br />
I - Determinar a localização de empreendimentos habitacionais de<br />
interesse social em zonas dotadas de infraestrutura e serviços urbanos, capazes de<br />
absorver o aumento da demanda;<br />
II - Priorizar as soluções urbanísticas e arquitetônicas que visem<br />
minimizar os custos de implantação e manutenção das novas unidades habitacionais;<br />
III - Criar Zonas e/ou Áreas Especiais de Interesse Social para a<br />
implantação de programas públicos de habitação de interesse social;<br />
Artigo 53 - As formas de atuação da Política Municipal de Habitação são:<br />
I - Gestão e produção de unidades habitacionais;<br />
II - Ações em parceria com entidades comunitárias e privadas;<br />
III - Apoio técnico e financeiro ao sistema de autoconstrução;<br />
IV - Convênio com órgãos estaduais e federais para a implantação de<br />
conjuntos habitacionais.<br />
Artigo 54 - A Política Municipal de Segurança Pública visará a (re)<br />
estruturação da Guarda Municipal, voltando sua atuação para o bem-estar da<br />
população, realizando ações preventivas e educativas.<br />
Artigo 55 - São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública:<br />
I - Estabelecer as novas atribuições da Guarda Municipal, com a<br />
municipalização do trânsito, pelo novo Código Nacional de Trânsito;<br />
II - Estender a cobertura da Guarda Municipal a todos os próprios<br />
municipais;<br />
26
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
III - Modernizar e equipar a Guarda Municipal;<br />
IV - Implantar, junto aos Centros Comunitários, postos da Guarda<br />
Municipal para atendimento local;<br />
V - Celebrar convênios com o Estado para equipar as Polícias Civil e<br />
Militar, com investimentos em recursos materiais;<br />
VI - Incrementar a Segurança nas escolas, através da Ronda Escolar;<br />
VII - Coordenar a Defesa Civil, para atuação em casos de emergência;<br />
VIII - Obter, junto ao Estado:<br />
a) A mudança da Cadeia Pública para local mais afastado das áreas<br />
residenciais;<br />
b) Aumento do efetivo de segurança do município (Polícias Civil e Militar);<br />
c) A implantação da política de policiamento comunitária;<br />
d) Melhoria das condições materiais da segurança no Município.<br />
Artigo 56 - São diretrizes dos Serviços Públicos de Limpeza e Iluminação:<br />
I - Manter a cidade limpa:<br />
a) Instalar lixeiras nas praças e logradouros públicos;<br />
b) Promover campanhas institucionais e educativas;<br />
c) Implantar uma fiscalização mais efetiva.<br />
II - Implantar a coleta seletiva de lixo em todo o Município, destinando o<br />
material reciclável para as entidades assistenciais;<br />
III - Instalar uma usina de compostagem;<br />
IV - Instalar uma central de tratamento de resíduos hospitalares;<br />
V - Implantar um aterro para deposição de resíduos Classe I;<br />
VI - Criar bolsões para deposição de entulho;<br />
VII - Iluminar os pontos escuros da cidade;<br />
VIII - Iluminar as praças públicas, pontes e viadutos (obras de arte);<br />
27
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
IX - Reduzir o consumo de energia e aumentar o iluminamento através<br />
da substituição gradual de todas as lâmpadas de vapor de mercúrio pelas de vapor de<br />
sódio.<br />
Artigo 57 - O Município de Araçoiaba da Serra deverá garantir o<br />
provimento de jazigos provisórios para a população de baixa renda, bem como<br />
aprimorar administração do cemitério público.<br />
CAPÍTULO V<br />
Dos Instrumentos da política Urbana e Recursos do Plano Diretor<br />
Artigo 58 - São instrumentos de aplicação do Plano Diretor de Araçoiaba<br />
da Serra, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou<br />
federal:<br />
I - Políticos-institucionais:<br />
a) O Processo de Planejamento Municipal, e<br />
b) A participação popular.<br />
II - Financeiros:<br />
a) O Fundo Municipal de Gestão Urbana, e<br />
b) Outros fundos.<br />
III - Jurídicos e Urbanísticos:<br />
a) Operação Interligada;<br />
b) Operação Interligada para Habitação de Interesse Social;<br />
c) Operação Urbana;<br />
d) Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;<br />
e) Legislação de Obras e Edificações;<br />
f) Legislação de Licenciamento e Fiscalização;<br />
g) Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social;<br />
28
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
h) Urbanização Consorciada;<br />
i) Transferência de Potencial Construtivo;<br />
j) Área Municipal de Proteção Ambiental - AMPA.<br />
k) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;<br />
l) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;<br />
m) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;<br />
n) Outorga Onerosa de direito de Construir e Mudança de Uso;<br />
o) Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;<br />
p) Direito de Preempção;<br />
IV - Tributários:<br />
a) Imposto Predial e Territorial Urbano;<br />
b) Contribuição de Melhoria;<br />
c) Incentivos e Benefícios fiscais;<br />
d) Tarifas e taxas.<br />
V - Instrumentos de Regularização Fundiária:<br />
a) Concessão de Direito Real de Uso;<br />
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;<br />
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos<br />
sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.<br />
Artigo 59 - Para efeito da aplicação dos instrumentos dispostos no artigo<br />
anterior, eles ficam assim definidos:<br />
I - Operação Interligada consiste na alteração de determinados<br />
parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados, segundo<br />
disposições e normas definidas em Lei específica;<br />
II - Operação Interligada para Habitação de Interesse Social consiste<br />
naquela cuja contrapartida será necessariamente na forma de construções<br />
29
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
habitacionais, de terrenos ou de recursos financeiros destinados a moradias<br />
populares;<br />
III - Operação Urbana consiste no conjunto de intervenções em<br />
infraestrutura e equipamentos, além de regras específicas de parcelamento, uso e<br />
ocupação do solo definidas pelo Município, em uma área específica da cidade<br />
delimitada por Lei, onde será exigida dos proprietários e empreendedores,<br />
contrapartida correspondente aos benefícios advindos da operação;<br />
IV - Zona ou Áreas Especiais de Interesse Social são porções do território<br />
municipal, delimitadas e regulamentadas pelo Poder Público através de Lei municipal<br />
específica, ocupadas irregularmente, não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas,<br />
destinadas prioritariamente à recuperação urbanística, à regularização fundiária e<br />
produção de Habitações de Interesse Social;<br />
V - Urbanização Consorciada consiste na atuação cooperada, definida por<br />
Lei específica, entre o Poder Público e o setor privado ou associações comunitárias<br />
para a execução de infraestrutura e equipamentos urbanos ou ainda habitações de<br />
interesse social, em terrenos públicos ou particulares;<br />
VI - Transferência de Potencial Construtivo ou do Direito de Construir<br />
consiste no mecanismo que possibilita aos proprietários, impedidos de utilizar seu<br />
terreno por força de tombamento ou por restrições de natureza ambiental ou<br />
urbanísticas definidas pelo Plano Diretor, obter o direito de utilizar, integral ou<br />
parcial, o potencial construtivo, em outro terreno, conforme Plano Diretor e o<br />
estabelecido em legislação específica;<br />
VII - Contribuição de Melhoria consiste no mecanismo que possibilita ao<br />
Município recuperar o custo de investimentos em infraestrutura e equipamentos<br />
urbanos, mediante o pagamento, pelos proprietários de imóveis, de valores<br />
proporcionais ao custo das obras efetuadas, conforme estabelecido em legislação<br />
específica.<br />
VIII - Parcelamento ou Edificação Compulsórios são instrumentos a<br />
serem utilizados pelo Poder Público municipal, como forma de obrigar os<br />
proprietários de imóveis urbanos a utilizar socialmente esses imóveis, como base nos<br />
exigências fundamentais de ordenação da cidade definidos no Plano Diretor. Esta<br />
obrigação, com procedimentos e prazos específicos, pode ser: o parcelamento de uma<br />
área urbana subutilizada ou não utilizada, de modo a coibir sua especulação<br />
imobiliária; ou a edificação de uma área urbana não edificada, visando ao uso máximo<br />
do potencial de uso e construtivo da propriedade, provocando uma destinação social<br />
que beneficie a coletividade.<br />
30
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
IX - Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo<br />
constitui-se num instrumento preconizado pelo Estatuto das Cidades – (Lei Federal<br />
10257/01) - voltado para aqueles imóveis sem uso que não cumpre sua função social,<br />
bem como casos de descumprimento das condições e dos prazos previstos para o<br />
parcelamento ou edificação nos termos da lei municipal específica, podendo ser<br />
aplicado mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos,<br />
mantida e respeitada a cobrança pela alíquota máxima de até 15%, até que se cumpra<br />
a referida obrigação, ficando garantida a prerrogativa de desapropriar o imóvel para<br />
fins de reforma urbana nos termos do Estatuto das Cidades.<br />
X - Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública,<br />
constitui-se em sanção, com pagamento da indenização, que será mediante títulos da<br />
dívida pública emitidos pelo Governo Federal, com prazo de resgate de até dez anos,<br />
aplicada a todo proprietário de imóvel urbano que deixar de cumprir com a obrigação<br />
de conferir uma destinação social à sua propriedade urbana, nos termos e prazos<br />
estabelecidos em lei municipal baseada no Plano diretor, após o término do prazo<br />
máximo de 05 (cinco) anos da aplicação do imposto predial e territorial urbano<br />
progressivo no tempo.<br />
XI - Outorga Onerosa de direito de Construir e Mudança de Uso,<br />
constitui-se num instrumento pelo qual o poder executivo municipal determina, com<br />
base no Plano Diretor, para áreas definidas como aptas ou prioritárias para ocupar de<br />
forma mais intensa, observada a capacidade e disponibilidade de infraestrutura,<br />
equipamentos e serviços públicos instalados, um potencial adicional, acima do<br />
coeficiente ou densidade básicos. Este potencial adicional deverá ser disponibilizado<br />
para os interessados mediante contrapartidas, sob a forma de obras, terrenos ou<br />
recursos monetários.<br />
XII - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, é instrumento técnico que<br />
tem por fim levantar e sistematizar a relação dos possíveis impactos ou das ações<br />
potencialmente impactantes, de acordo com a fase de ocorrência - (construção,<br />
ampliação e operação) - de empreendimentos de médio a grande porte, bem como<br />
relacionar as medidas a serem adotadas pelo empreendedor para mitigação,<br />
compensação, controle e monitoramento dos impactos diagnosticados.<br />
XIII - Direito de Preempção, consiste num instrumento que confere ao<br />
poder executivo municipal a facilidade na aquisição, de áreas de seu interesse, para a<br />
realização de projetos específicos, que em razão da política urbana estabelecida no<br />
município, sejam consideradas necessárias para atender as funções sociais da cidade.<br />
Parágrafo Único - A aplicação dos instrumentos definidos neste artigo<br />
dependerá de legislação própria que estabelecerá, entre outros aspectos, os critérios<br />
para utilização, as áreas abrangidas, os prazos e valores possíveis.<br />
31
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
SEÇÃO I<br />
Do Fundo Municipal de Gestão Urbana<br />
Artigo 61 - Será criado, mediante Lei, o Fundo Municipal de Gestão<br />
Urbana, que concentrará o produto das receitas provenientes:<br />
I - Das Operações Interligadas;<br />
II - Das Operações Urbanas;<br />
III - Do ressarcimento das Contribuições de Melhoria;<br />
IV - De quaisquer recursos ou rendas que venham a ser destinados;<br />
V - Da aplicação de seus próprios recursos;<br />
VI - De doações, empréstimos e outras operações financeiras.<br />
Artigo 62 - Os recursos do Fundo Municipal de Gestão Urbana serão<br />
aplicados, conforme projetos e programas definidos pelas Secretarias responsáveis, e<br />
em conformidade com este Plano Diretor:<br />
I - Na implantação e conservação de equipamentos urbanos;<br />
II - Na implantação ou melhoria da rede de saneamento básico;<br />
III - Em obras viárias da rede estrutural do Município;<br />
IV - Em obras de drenagem;<br />
social, e<br />
urbano.<br />
V - Em projetos de reurbanização vinculados à habitação de interesse<br />
VI - Em programas destinados à preservação e recuperação do ambiente<br />
Artigo 63 - O Fundo Municipal de Gestão Urbana será administrado pelo<br />
Poder Público, com a participação da Comissão Normativa de Legislação Urbanística -<br />
CNLU e demais conselhos setoriais instituídos.<br />
32
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
SEÇÃO II<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
Artigo 63-A - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá, tanto no âmbito<br />
dos diferentes tipos de Operações Urbanas Consorciadas previstas lei municipal<br />
específica, quanto para fins de preservação dos imóveis tombados ou de valor<br />
ambiental, autorizar o proprietário de imóveis urbanos, a exercer em outro local ou<br />
alienar mediante escritura pública, o direito de construir previsto no presente Plano<br />
Diretor e na legislação urbanística municipal decorrente.<br />
§ 1º - O potencial construtivo conferido por lei poderá ser transferido,<br />
integral ou parcialmente, para imóveis situados nas zonas urbanas ZC e ZRM, CCS, CCI<br />
1 e CCI 2, desde que o acréscimo no limite do coeficiente de aproveitamento não<br />
supere aos 50% (cinquenta por cento) do estabelecido e mantendo-se os demais<br />
índices urbanísticos e regras de ocupação vigentes, em particular as condições de<br />
infraestrutura do local;<br />
§ 2º - Para origem da transferência será dada prioridade a imóveis de<br />
valor cultural ou paisagístico e para aqueles localizados em Áreas Municipais de<br />
Proteção Ambiental - AMPA.<br />
SEÇÃO III<br />
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios<br />
Artigo 63-B - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá determinar o<br />
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóveis situados dentro do<br />
perímetro urbano, definidos no Mapa de Zoneamento, quando considerados<br />
subutilizados e quando houver interesse da coletividade para sua ocupação.<br />
§ 1º - A lei municipal específica determinará o perímetro da área onde se<br />
aplicará o instrumento e estabelecerá os prazos e condições para a implementação<br />
das medidas por parte dos proprietários.<br />
§ 2º - Após a promulgação da lei municipal específica, os proprietários<br />
serão notificados na forma estabelecida pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de Julho de<br />
2.001, e suas eventuais alterações.<br />
33
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
§ 3º - Consideram-se subutilizados todos os imóveis cujos coeficientes de<br />
aproveitamento estejam igual ou abaixo de 30% (trinta por cento) dos coeficientes<br />
definidos para as zonas de usos, na qual estão inseridos, excluídos os imóveis<br />
destinados a usos que não necessitem de área edificada.<br />
Artigo 63-C - O imóvel cujo proprietário, notificado, não tenha cumprido<br />
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar nos prazos estabelecidos por lei, a<br />
Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá aplicar “Imposto Predial Territorial Urbano”<br />
progressivo no tempo, com alíquota majorada, por cinco anos consecutivos, na forma<br />
estabelecida pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2.001, e suas eventuais<br />
alterações.<br />
Artigo 63-D - Imóveis sujeitos por lei a parcelamento, edificação ou<br />
utilização compulsórios, sobre os quais tenham sido aplicadas por cinco anos<br />
consecutivos alíquotas progressivas do “Imposto Predial Territorial Urbano” sem que<br />
o respectivo proprietário tenha cumprido as exigências legais, poderão ser objeto de<br />
desapropriação por parte do Município, com pagamento em títulos da dívida pública,<br />
atendidas as disposições da legislação federal citada no artigo anterior.<br />
SEÇÃO IV<br />
Outorga Onerosa do Direito de Construir e Mudança de Uso<br />
Artigo 63-E - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá, no âmbito dos<br />
diferentes tipos de Operações Urbanas Consorciadas previstas nesta Lei, e nas zonas<br />
de uso ZC e ZRM, CCS, CCI 1 e CCI 2, autorizar os proprietários de imóveis urbanos a<br />
construir acima dos coeficientes estabelecidos para as respectivas zonas, bem como a<br />
instalação de usos diversos daqueles previstos para as mesmas, mediante<br />
contrapartida a ser prestada pelos beneficiários.<br />
§ 1º - Os coeficientes máximos de aproveitamento poderão ser ampliados<br />
em até 50% (cinquenta por cento) nas zonas ZC e ZRM, e até 100% (cem por cento)<br />
em CCS, CCI 1 e CCI 2, e em ambos os casos a taxa de ocupação pode ser ampliada em<br />
até 40%, desde que não ultrapasse o valor 80% observadas as condições de<br />
capacidade de infraestrutura do sistema viário e das redes públicas de água e esgoto<br />
do local.<br />
§ 2º - A contrapartida entregue ao Município poderá ser constituída por<br />
valores monetários, imóveis ou obras a serem executadas pelo beneficiário, conforme<br />
lei municipal específica que estabelecerá:<br />
34
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
I - A fórmula de cálculo para cobrança;<br />
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;<br />
III - A contrapartida do beneficiário;<br />
IV - A aplicação dos recursos em Fundo para as Zonas ou Áreas de Especial<br />
Interesse Social.<br />
SEÇÃO V<br />
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV<br />
Artigo 63-F - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra deverá instituir e<br />
regulamentar, através de lei municipal específica, os critérios para elaboração de<br />
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, na forma e aspectos estabelecidos pela Lei<br />
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2.001, e suas eventuais alterações.<br />
Artigo 63-G - Deverão ser objeto de prévio Estudo de Impacto de<br />
Vizinhança, todos:<br />
I - Os empreendimentos públicos que por suas características peculiares<br />
de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu<br />
entorno, notadamente, componentes de sistemas de infraestrutura e serviços<br />
públicos, estações de tratamento de esgoto ou lixo, aterros sanitários, vias expressas,<br />
terminais de transporte público;<br />
II - Os empreendimentos privados que por suas características peculiares<br />
de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu<br />
entorno, notadamente, Centros de Compras e Hipermercados, Terminais de Cargas ou<br />
similares localizados fora de Zona Industrial, loteamentos com acesso controlado e<br />
condomínios em glebas com área superior a 5,0 ha;<br />
III - Os empreendimentos beneficiados por alterações das normas de uso,<br />
ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da<br />
aplicação de um ou mais instrumentos urbanísticos previstos em lei municipal<br />
específica.<br />
IV - As Operações Urbanas Consorciadas.<br />
Artigo 63-H - No caso de empreendimentos privados, o Estudo de Impacto<br />
de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado pelo empreendedor, cabendo ao Município:<br />
35
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
I - Expedição, pela Prefeitura de Araçoiaba da Serra, de diretrizes para o<br />
projeto do empreendimento;<br />
II - Análise do anteprojeto e respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança –<br />
EIV pela Prefeitura de Araçoiaba da Serra, assessorada consultivamente pelos<br />
Conselhos Municipais afins, que poderá aprová-los ou solicitar alterações e<br />
complementações, após as quais será feita nova análise.<br />
Artigo 63-I - No caso dos empreendimentos públicos, o Estudo de Impacto<br />
de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado pela Prefeitura de Araçoiaba da Serra,<br />
assessorada consultivamente pelos Conselhos Municipais afins.<br />
Artigo 63-J - Para garantir a participação popular, a análise e respectivo<br />
parecer do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser precedido de<br />
publicidade dos documentos dele integrantes, os quais ficarão disponíveis para<br />
consulta.<br />
SEÇÃO VII<br />
Direito de Preempção<br />
Artigo 63-K - Através de lei municipal específica, o Município poderá<br />
delimitar áreas, em qualquer local do território municipal, no interior das quais a<br />
Prefeitura de Araçoiaba da Serra terá preferência para aquisição de imóvel objeto de<br />
alienação onerosa entre particulares, por um prazo de até cinco anos, renovável na<br />
forma da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2.001 e suas eventuais alterações.<br />
Parágrafo único - O direito de preempção poderá ser exercido para fins<br />
de regularização fundiária, execução de programas habitacionais de interesse social,<br />
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de<br />
recreação e lazer, bem como criação de unidades de conservação ambiental e<br />
proteção a áreas de interesse cultural ou paisagístico, devendo o motivo ser<br />
especificado na lei que definirá os perímetros onde o direito será exercido.<br />
36
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
CAPÍTULO VI<br />
Do Sistema de Planejamento<br />
Artigo 64 - O Sistema de Planejamento Municipal ordenará o crescimento<br />
do Município, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes setoriais,<br />
além dos instrumentos e mecanismos para incentivo e controle do desenvolvimento<br />
urbano.<br />
SEÇÃO I<br />
Da Composição e Atribuições<br />
Artigo 65 - Compõem o Sistema de Planejamento Municipal, como órgãos<br />
de apoio e informações ao Prefeito, para as decisões referentes à ação municipal:<br />
I - As Secretarias Municipais;<br />
II - As autarquias e concessionárias de serviços públicos;<br />
III - A Empresa de Desenvolvimento do Município;<br />
IV - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística – CNLU;<br />
V - Os Conselhos setoriais.<br />
Artigo 66 - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e<br />
Urbanismo:<br />
I - Coordenar as ações de planejamento necessárias à implantação deste<br />
Plano Diretor;<br />
II - Propor os desdobramentos normativos decorrentes da presente Lei;<br />
III - Compatibilizar os projetos dos planos setoriais e elaborar a Proposta<br />
Orçamentária para, após a aprovação pelo Prefeito, encaminhar à Câmara Municipal.<br />
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo<br />
deverá se manifestar sobre as seguintes matérias que apresentam interesse especial<br />
para o planejamento municipal:<br />
37
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
I - A integração entre as diversas esferas de planejamento, visando a<br />
aplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas neste Plano Diretor;<br />
II - A coordenação entre o Poder Público e a iniciativa privada para a<br />
realização de planos e projetos de interesse do Município;<br />
III - A articulação entre a ação municipal e a dos Municípios vizinhos;<br />
IV - O acompanhamento e avaliação dos resultados da aplicação deste<br />
Plano, bem como sua revisão;<br />
V - A criação/atualização de um sistema de informações sobre o<br />
Município e sua divulgação;<br />
VI - A atualização da Planta Genérica de Valores do Município;<br />
públicos.<br />
VII - A definição de critérios de uso e condições de concessão dos imóveis<br />
Artigo 67 - São atribuições da Comissão Normativa de Legislação<br />
Urbanística - CNLU:<br />
I - Analisar questões referentes à aplicação do Plano Diretor;<br />
II - Emitir parecer sobre propostas de alteração do Plano Diretor;<br />
III - Analisar projetos de Operação Interligada, Operação Urbana e<br />
Urbanização Consorciada, conforme legislação específica a ser definida;<br />
IV - Acompanhar a aplicação desta Lei, sugerindo a adoção de medidas<br />
que entender necessárias.<br />
Artigo 68 - É atribuição dos demais órgãos e instituições que compõem o<br />
Sistema de Planejamento Municipal elaborar as propostas de planos setoriais, sempre<br />
que matérias de seu interesse tenham interface com os objetivos, diretrizes e normas<br />
definidas pelo Plano Diretor, contendo:<br />
I - Os padrões mínimos, os níveis de atendimento e as metas a serem<br />
atendidas na implantação de serviços públicos e equipamentos urbanos;<br />
II - As propostas de recursos necessários e a indicação de possíveis fontes<br />
de financiamento.<br />
Artigo 69 - Compete ao Sistema de Planejamento Municipal apoiar as<br />
Secretarias responsáveis pelas diferentes políticas setoriais na obtenção de terrenos e<br />
de contrapartidas para a execução dos Planos de Ação.<br />
38
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
Artigo 70 - É garantida a participação popular no processo de<br />
Planejamento Municipal pela representação de entidades, nos termos da Lei Orgânica<br />
Municipal e através de legislação específica.<br />
SEÇÃO II<br />
Da Legislação Urbanística<br />
Artigo 71 - A legislação urbanística compreenderá o conjunto de Leis<br />
específicas que estabelecerão normas gerais e de detalhamento para as seguintes<br />
matérias, sempre em concordância com as diretrizes estabelecidas pela presente Lei:<br />
I - Perímetro Urbano;<br />
II - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;<br />
III - Obras e Edificações;<br />
IV - Licenciamento e Fiscalização de obras de terraplenagem, de<br />
edificações e demolições;<br />
V - Tombamento e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural;<br />
VI - Posturas Municipais;<br />
VII - Licenciamento e Fiscalização de atividades geradoras de impactos<br />
ambientais;<br />
VIII - Pólos Geradores de Tráfego;<br />
IX - Projetos Especiais de Porte e Uso;<br />
X -<br />
Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social;<br />
XI - Proteção e Recuperação Ambiental;<br />
XII - Concessão de Uso e Doação de Áreas Públicas;<br />
XIII - Regularização de Parcelamentos do Solo;<br />
XIV - Licenciamento e controle de atividades mineradoras;<br />
XV - Licenciamento e exploração de águas subterrâneas.<br />
39
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
Artigo 72 - Ficam definidas as seguintes expressões relativas à legislação<br />
urbanística:<br />
I - Projetos Especiais de Porte e Uso são aqueles que podem comprometer<br />
o meio ambiente e a capacidade da infraestrutura e dos serviços instalados, devido à<br />
sua dimensão ou natureza;<br />
II - Pólos Geradores de Tráfego são aqueles que podem comprometer a<br />
capacidade do Sistema Viário, interferindo no fluxo de veículos e gerando pontos de<br />
conflito no trânsito, devido à sua dimensão e natureza;<br />
III - Parcelamento do Solo é todo e qualquer processo de divisão do<br />
território municipal, nos termos da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979 e<br />
legislação complementar;<br />
IV - Uso do Solo é a qualificação diferenciada que adquirem as diversas<br />
partes do território municipal, em função da destinação e da implantação nas<br />
mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;<br />
V - Ocupação do Solo é a relação entre o total da área edificada e o<br />
terreno, compreendendo a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento;<br />
VI - Densidade habitacional é o número de habitantes por hectare:<br />
a) Baixo potencial de adensamento: até 400 hab/ha;<br />
b) Médio potencial de adensamento: entre 401 e 800 hab/ha;<br />
c) Alto potencial de adensamento: acima de 800 hab/há.<br />
SEÇÃO III<br />
Dos Critérios e Diretrizes para Formulação e Revisão da Legislação Urbanística<br />
Artigo 73 - A formulação e a revisão das normas urbanísticas existentes e<br />
a estabelecer, respeitando sempre as diretrizes e objetivos do Plano Diretor, deverão<br />
ser feitas através de Lei, cujo projeto será submetido à apreciação da Comissão<br />
Normativa de Legislação Urbanística - CNLU:<br />
I - As alterações, revisões e atualizações na legislação de uso deverão<br />
sempre considerar os aspectos ambientais, a capacidade da infraestrutura, dos<br />
serviços urbanos e os incômodos causados à vizinhança;<br />
40
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
II - As alterações, revisões e atualizações na legislação de parcelamento<br />
do solo deverão considerar estudos técnicos específicos, de geomorfologia, geotécnica<br />
e hidrologia, com ênfase nos aspectos relacionados à permeabilidade do solo;<br />
III - As alterações, revisões e atualizações na legislação urbanística<br />
deverão levar em conta suas consequências às condições habitacionais, em especial<br />
os processos de valorização que possam resultar em expulsão das famílias de baixa<br />
renda.<br />
Artigo 74 - Nas zonas onde seja verificada a impossibilidade de atender à<br />
demanda da infraestrutura, dos serviços urbanos e da capacidade de suporte do meio<br />
ambiente, os índices de ocupação propostos poderão ser reduzidos, adequando-os à<br />
capacidade existente.<br />
SEÇÃO IV<br />
Aplicação, controle e revisão periódica do Plano Diretor e do Sistema Municipal<br />
de informação<br />
Artigo 74-A - Para a modernização tecnológica de instrumentos para o<br />
planejamento, estudos e projetos, deverão constar os seguintes instrumentos:<br />
I - A produção de bases cartográficas digitais permanentemente<br />
atualizadas;<br />
II - A implantação de um sistema de informações geográficas; e<br />
III - A instalação de bancos de dados digitais.<br />
Artigo 74-B - Caberá à Prefeitura de Araçoiaba da Serra, através de seu<br />
órgão de planejamento, o controle executivo de aplicação dos dispositivos<br />
urbanísticos instituídos pelo Plano Diretor, bem como as alterações, modificações e<br />
acréscimos de novos instrumentos e dispositivos de ordenação urbanística do<br />
território.<br />
Artigo 74-C - O Plano Diretor deverá ser objeto de revisões periódicas<br />
ordinárias a cada 10 anos, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de<br />
2001 e suas eventuais alterações.<br />
§ 1º - As revisões serão efetuadas sob coordenação da Prefeitura de<br />
Araçoiaba da Serra, que recolherá as solicitações de revisão e definirá a pauta das<br />
alterações a serem estudadas em cada revisão ordinária;<br />
41
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
§ 2º - Elaboradas as propostas de alteração, acompanhadas das<br />
respectivas justificativas técnicas, as mesmas deverão ser objeto de audiências<br />
públicas abertas à participação de todos os representantes da comunidade, após sua<br />
ampla divulgação;<br />
§ 3º - Somente após a realização das audiências públicas as propostas de<br />
alteração serão redigidas na forma de projeto de lei e encaminhadas à Câmara<br />
Municipal, mantidas as diretrizes e regras básicas desta Lei Municipal.<br />
Artigo 74-D - O acompanhamento da implementação do Plano Diretor<br />
será efetuado através da Conferência da Cidade.<br />
§ 1º - A referida Conferência deverá ocorrer bienalmente após a<br />
aprovação e publicação do Plano Diretor;<br />
§ 2º - A Conferência da Cidade será regulamentada em legislação própria a<br />
ser elaborada pela Câmara Municipal.<br />
Artigo 74-E - O Executivo poderá criar e manter atualizado,<br />
permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas,<br />
financeiras, patrimoniais, administrativas, físicoterritoriais, inclusive cartográficas e<br />
geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o município,<br />
progressivamente georreferenciadas em meio digital.<br />
§ 1º - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do<br />
sistema municipal de informação, por meio de publicação anual na Imprensa Oficial<br />
do Município, disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura de Araçoiaba da<br />
Serra, na rede mundial de computadores, internet, bem como seu acesso aos<br />
munícipes, por todos os meios possíveis;<br />
§ 2º - O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da<br />
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a<br />
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;<br />
§ 3º - O sistema municipal de informação adotará a divisão administrativa<br />
em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade<br />
territorial básica;<br />
§ 4º - O sistema municipal de informação terá cadastro único, multiutilitário,<br />
que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial,<br />
patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre<br />
planos, programas e projetos;<br />
42
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
§ 5º - O sistema de informação deverá oferecer indicadores de qualidade<br />
dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a<br />
serem anualmente aferidos, publicados na Imprensa Oficial do Município e<br />
divulgados em outros meios a toda a população, em especial aos conselhos setoriais,<br />
as entidades representativas de participação popular e as instâncias de participação e<br />
representação regional.<br />
§ 6º - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de<br />
serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao<br />
Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem<br />
considerados necessários ao sistema municipal de informações.<br />
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às pessoas<br />
jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando<br />
submetidas ao regime de direito privado.<br />
§ 8º - O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os<br />
documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão,<br />
aperfeiçoamento e implementação do plano diretor estratégico, de planos, programas<br />
e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e<br />
fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos<br />
respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer<br />
munícipe que requisitá-la por petição simples.<br />
§ 9º - O sistema municipal de informação deverá ser estruturado e<br />
apresentado publicamente no prazo de 24 (vinte quatro) meses, contado a partir da<br />
aprovação desta Lei.<br />
§ 10 - É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação<br />
sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas,<br />
projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em<br />
que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Dos Planos Setoriais e Planos de Ação<br />
Artigo 75 - Os Planos Setoriais serão elaborados pelas Secretarias, dentro<br />
de sua área específica de atuação, com base nas orientações estratégicas, diretrizes,<br />
normas e objetivos definidos neste Plano Diretor.<br />
43
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
Artigo 76 - Os Planos de Ação terão como objetivo propor o detalhamento<br />
das políticas setoriais levando em conta a realidade de cada área de atuação e a<br />
participação direta dos funcionários mais ligados à sua execução.<br />
§ 1º - Os Planos de Ação deverão considerar os Planos Setoriais existentes,<br />
elaborando os entendimentos necessários com os organismos responsáveis pelas<br />
diferentes políticas setoriais, de modo a garantir políticas e intervenções adequadas<br />
localmente e compatíveis com o conjunto do Município.<br />
§ 2º - Os Planos de Ação deverão ser elaborados pelas Secretarias<br />
específicas, com o apoio e a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e<br />
Urbanismo.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Das Disposições Gerais<br />
Artigo 77 - É meta da Política Municipal de Habitação a implantação de<br />
lotes urbanizados, para a população de baixa renda.<br />
Artigo 78 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a<br />
adequação da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no prazo de 6<br />
meses, e do Código de Obras, no prazo de 12 meses, pela Secretaria Municipal de<br />
Planejamento e Obras, a partir da promulgação desta Lei.<br />
Artigo 79 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a<br />
elaboração de um Plano Viário e de Orientação de Tráfego, pela Secretaria Municipal<br />
de Obras, no prazo máximo de 6 meses, a partir da promulgação desta Lei.<br />
Artigo 80 - Os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor deverão nortear a<br />
elaboração de um Plano Diretor Rural e Ambiental, pela Secretaria Municipal de<br />
Agricultura e Meio Ambiente, no prazo máximo de 6 meses, a partir da promulgação<br />
desta Lei.<br />
Artigo 81 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a<br />
execução dos Planos Setoriais pelas demais Secretarias Municipais.<br />
Artigo 82 - O lote mínimo permitido no Município não será inferior a<br />
125,00 m², sendo a testada mínima de 5,00 metros;<br />
m.<br />
Artigo 83 - O comprimento máximo das quadras não será superior a 300<br />
44
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
Artigo 84 - A largura das vias não será inferior a 14 metros.<br />
Artigo 85 - O coeficiente de aproveitamento máximo por lote, no<br />
Município, não poderá ultrapassar 2 vezes a área do respectivo lote.<br />
Artigo 86 - A intensidade de ocupação do lote será definida pela taxa de<br />
ocupação, pelo coeficiente de aproveitamento, e percentual de permeabilidade.<br />
§ 1º - Considera-se taxa de ocupação a relação entre a projeção horizontal<br />
da área edificada e a área do lote;<br />
§ 2º - Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total<br />
da área edificada e a área do lote, e<br />
§ 3º - Considera-se taxa ou percentual de permeabilidade a relação entre a<br />
área permeável de um terreno e a área total do mesmo.<br />
Artigo 87 - O desmembramento de área no Município obedecerá aos<br />
critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.<br />
Parágrafo único – Fica proibido o desmembramento de áreas ou de lotes<br />
em lotes em vias públicas que não possuam redes de água e de esgoto.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Das Disposições Transitórias e Finais<br />
Artigo 88 – Este plano, assim como a sua execução, fica sujeitos a contínuo<br />
acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados,<br />
para tanto, os mecanismos de participação previstos pela legislação municipal.<br />
§ 1º - Qualquer alteração aos dispositivos desta Lei, deverá ser precedida<br />
de audiência pública, amplamente divulgada, e sua aprovação dependerá do voto<br />
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.<br />
§ 2º - Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de<br />
loteamentos com diretrizes já estabelecidas pelo Poder Executivo anteriormente à<br />
aprovação da presente Lei, os quais poderão ser analisados e aprovados à luz da<br />
legislação anterior, desde que não comprometam áreas de mananciais ou de<br />
preservação permanente;<br />
45
= <strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> =<br />
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405<br />
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA <strong>DA</strong> <strong>SERRA</strong> - Estado de São Paulo<br />
§ 3º - Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de<br />
construções, que tenham sido protocolados até a data de publicação da Lei Municipal<br />
nº 127, de 05/12/2006, os quais serão analisados e aprovados a luz da legislação<br />
anterior, obedecidas as suas exigências.<br />
§ 4º - Ficam permitidas a inclusão de atividades afins e obras de reforma<br />
e/ou ampliações que deverão respeitar os índices urbanísticos construtivos desta Lei,<br />
nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços já existentes e autorizados<br />
pela Prefeitura antes da vigência do Plano Diretor, que serão classificadas como “USO<br />
NÃO CONFORME”.<br />
§ 5º - Os casos omissos serão analisados e decididos pela Prefeitura de<br />
Araçoiaba da Serra;<br />
§ 6º - Nos casos de divergência entre usos ou índices urbanísticos nas<br />
áreas lindeiras a mais de uma zona, a Prefeitura estabelecerá, para cada situação as<br />
diretrizes que deverão ser seguidas pelo empreendedor.<br />
Artigo 89 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por<br />
conta de dotações orçamentárias próprias.<br />
Artigo 90 - Revogam-se as disposições em contrário ou que forem<br />
incompatíveis com esta Lei.<br />
Artigo 91 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Araçoiaba da Serra, 10 de Julho de 2.012.<br />
JOÃO FRANKLIN PINTO<br />
Registrado em Livro próprio e publicado no átrio desta Prefeitura Municipal e<br />
disponibilizado no site oficial desta Municipalidade, Araçoiaba da Serra, em 12<br />
de Julho de 2012.<br />
46