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Decreto de Regulamentação do Licenciamento Ambiental - Linhares

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efetiva ou potencialmente polui<strong>do</strong>ras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar<br />

<strong>de</strong>gradação ambiental;<br />

III - impacto ambiental local: é to<strong>do</strong> e qualquer impacto ambiental na área <strong>de</strong><br />

influência direta da ativida<strong>de</strong> ou empreendimento, que afete diretamente, no to<strong>do</strong> ou em parte,<br />

exclusivamente, o território <strong>do</strong> Município.<br />

IV - <strong>de</strong>mais conceitos gerais estabeleci<strong>do</strong>s pelo Código Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente<br />

<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> <strong>Linhares</strong>.<br />

Art. 3º Os órgãos e entida<strong>de</strong>s integrantes <strong>do</strong> Sistema Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente,<br />

atuarão complementarmente na execução <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong> e <strong>de</strong>mais normas<br />

<strong>de</strong>correntes.<br />

Capítulo II<br />

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU<br />

EFETIVAMENTE POLUIDORAS E SUA REVISÃO<br />

Art. 4º O licenciamento ambiental e sua revisão são instrumentos da Política<br />

Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente, essenciais para a <strong>de</strong>fesa e preservação ambiental no Município<br />

<strong>de</strong> <strong>Linhares</strong>, visan<strong>do</strong> garantir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população, mediante a normatização da<br />

localização, instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s potenciais ou efetivamente polui<strong>do</strong>ras.<br />

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente e Recursos Hídricos<br />

Naturais - SEMAM, através <strong>de</strong> seu corpo técnico, a análise <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> licenciamento<br />

ambiental <strong>de</strong> que trata este Regulamento, ouvi<strong>do</strong> o Conselho Municipal <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Meio<br />

Ambiente – COMDEMA, quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> for passível <strong>de</strong> apresentar Estu<strong>do</strong> Prévio <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>Ambiental</strong> – EIA, e respectivo Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>Ambiental</strong> – RIMA, ou quan<strong>do</strong><br />

couber.<br />

Art. 5º A execução <strong>de</strong> planos, programas, projetos e obras; a localização, construção,<br />

instalação, modificação, operação e a ampliação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos; bem como<br />

o uso e exploração <strong>de</strong> recursos ambientais <strong>de</strong> qualquer espécie, por parte da iniciativa privada<br />

ou <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público Fe<strong>de</strong>ral, Estadual ou Municipal, <strong>de</strong> impacto ambiental local,<br />

consi<strong>de</strong>radas efetiva ou potencialmente polui<strong>do</strong>ras, ou capazes <strong>de</strong>, sob qualquer forma, causar<br />

<strong>de</strong>gradação ambiental, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévio licenciamento ambiental pela SEMAM, sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> outras licenças legalmente exigíveis.<br />

§ 1º No licenciamento ambiental <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos <strong>de</strong> impacto<br />

ambiental local, o Município ouvirá, quan<strong>do</strong> couber, os órgãos competentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da<br />

União.

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