Decreto de Regulamentação do Licenciamento Ambiental - Linhares
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I – multa simples <strong>do</strong> Grupo I, apreensão <strong>do</strong> produto, e <strong>do</strong>s instrumentos utiliza<strong>do</strong>s na<br />
infração.<br />
Art. 131. Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre<br />
em unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong> Município, nas suas áreas <strong>de</strong> entorno ou na zona <strong>de</strong> transição,<br />
sem autorização ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a obtida:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo V a VI, apreensão <strong>do</strong> espécime, <strong>do</strong>s instrumentos e<br />
acréscimo <strong>de</strong>:<br />
a) 80 URML por unida<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte;<br />
b) 240 URML por unida<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> espécime da fauna ameaçada <strong>de</strong> extinção.<br />
Parágrafo único. As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas no caput <strong>de</strong>ste artigo somente po<strong>de</strong>rão ser<br />
autorizadas para fins científicos.<br />
Art. 132. Praticar em unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong> Município, ativida<strong>de</strong> recreativa ou<br />
esportiva em área não permitida ou em unida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> estas ativida<strong>de</strong>s não são permitidas:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo I por pessoa e retirada <strong>do</strong> infrator da área da unida<strong>de</strong>.<br />
Art. 133. Ingressar em unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong> Município não abertas à visitação<br />
ou por via não permitida:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo I por pessoa e retirada <strong>do</strong> infrator da área da unida<strong>de</strong>,<br />
exceto em áreas <strong>de</strong> proteção ambiental.<br />
Art. 134. Desenvolver <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong> Município, ativida<strong>de</strong> com<br />
fins comerciais, sem autorização da SEMAM ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a obtida:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo IV a V, apreensão <strong>de</strong> produto e equipamento utiliza<strong>do</strong> na<br />
infração e retirada <strong>do</strong> infrator da unida<strong>de</strong>, exceto em áreas <strong>de</strong> proteção ambiental.<br />
Art. 135. Realizar ativida<strong>de</strong> religiosa, reunião <strong>de</strong> associação ou outros eventos em<br />
unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong> Município, sem autorização da SEMAM, ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a<br />
obtida:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo I por pessoa e retirada <strong>do</strong> infrator da área da unida<strong>de</strong>,<br />
exceto em áreas <strong>de</strong> proteção ambiental.<br />
Art. 136. Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as <strong>de</strong> uso pessoal, em<br />
unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong> Município, sem autorização da SEMAM ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a<br />
obtida:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo IV para os casos <strong>de</strong> infração cometida com finalida<strong>de</strong><br />
científica ou educacional;<br />
II – multa simples <strong>do</strong> Grupo V para os casos em que a finalida<strong>de</strong> seja comercial.