Decreto de Regulamentação do Licenciamento Ambiental - Linhares
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§ 3° Caso haja suspensão <strong>de</strong> abastecimento público <strong>de</strong> água em função da prática<br />
<strong>de</strong>scrita no parágrafo anterior, à multa será <strong>do</strong>:<br />
a) Grupo VI para pessoa física; e<br />
b) Grupo VIII para pessoa jurídica.<br />
Art. 156. Incorre nas mesmas sanções <strong>do</strong> artigo anterior quem:<br />
I – pescar espécies que <strong>de</strong>vam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores<br />
aos permiti<strong>do</strong>s;<br />
II – pescar quantida<strong>de</strong>s superiores às permitidas, ou mediante utilização <strong>de</strong> apetrechos,<br />
aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e méto<strong>do</strong>s não permiti<strong>do</strong>s.<br />
Art. 157. Pescar mediante a utilização <strong>de</strong> explosivos ou substâncias que em contato<br />
com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio<br />
proibi<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo V, com acréscimo <strong>de</strong> 40 URML por quilo <strong>de</strong> produto da<br />
pescaria.<br />
Art. 158. Retirar partes <strong>de</strong> peixes, crustáceos, moluscos e invertebra<strong>do</strong>s aquáticos em<br />
<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> pelo órgão ambiental competente:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo II, com acréscimo <strong>de</strong> 8 URML por quilo <strong>do</strong> produto,<br />
perda <strong>do</strong> pesca<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s instrumentos e equipamentos utiliza<strong>do</strong>s na infração.<br />
Art. 159. Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar invertebra<strong>do</strong>s aquáticos e<br />
vegetais hidróbios sem a <strong>de</strong>vida permissão <strong>do</strong> órgão competente ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a<br />
obtida:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo V, com acréscimo <strong>de</strong> 8 URML apreensão e perda <strong>do</strong><br />
produto, <strong>do</strong>s aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utiliza<strong>do</strong>s na pesca, bem<br />
como retenção da permissão.<br />
Art. 160. Explorar campos naturais <strong>de</strong> invertebra<strong>do</strong>s aquáticos sem autorização <strong>do</strong><br />
órgão ambiental competente ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a obtida:<br />
I – multa simples <strong>do</strong> Grupo V, apreensão <strong>do</strong>s instrumentos e equipamentos, e da<br />
embarcação utiliza<strong>do</strong>s na infração.<br />
Seção VIII<br />
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ZONA COSTEIRA<br />
Art. 161. Dificultar ou impedir o acesso ou o uso público da zona costeira: