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Decreto de Regulamentação do Licenciamento Ambiental - Linhares

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40<br />

§ 3° Caso haja suspensão <strong>de</strong> abastecimento público <strong>de</strong> água em função da prática<br />

<strong>de</strong>scrita no parágrafo anterior, à multa será <strong>do</strong>:<br />

a) Grupo VI para pessoa física; e<br />

b) Grupo VIII para pessoa jurídica.<br />

Art. 156. Incorre nas mesmas sanções <strong>do</strong> artigo anterior quem:<br />

I – pescar espécies que <strong>de</strong>vam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores<br />

aos permiti<strong>do</strong>s;<br />

II – pescar quantida<strong>de</strong>s superiores às permitidas, ou mediante utilização <strong>de</strong> apetrechos,<br />

aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e méto<strong>do</strong>s não permiti<strong>do</strong>s.<br />

Art. 157. Pescar mediante a utilização <strong>de</strong> explosivos ou substâncias que em contato<br />

com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio<br />

proibi<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente:<br />

I – multa simples <strong>do</strong> Grupo V, com acréscimo <strong>de</strong> 40 URML por quilo <strong>de</strong> produto da<br />

pescaria.<br />

Art. 158. Retirar partes <strong>de</strong> peixes, crustáceos, moluscos e invertebra<strong>do</strong>s aquáticos em<br />

<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> pelo órgão ambiental competente:<br />

I – multa simples <strong>do</strong> Grupo II, com acréscimo <strong>de</strong> 8 URML por quilo <strong>do</strong> produto,<br />

perda <strong>do</strong> pesca<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s instrumentos e equipamentos utiliza<strong>do</strong>s na infração.<br />

Art. 159. Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar invertebra<strong>do</strong>s aquáticos e<br />

vegetais hidróbios sem a <strong>de</strong>vida permissão <strong>do</strong> órgão competente ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a<br />

obtida:<br />

I – multa simples <strong>do</strong> Grupo V, com acréscimo <strong>de</strong> 8 URML apreensão e perda <strong>do</strong><br />

produto, <strong>do</strong>s aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utiliza<strong>do</strong>s na pesca, bem<br />

como retenção da permissão.<br />

Art. 160. Explorar campos naturais <strong>de</strong> invertebra<strong>do</strong>s aquáticos sem autorização <strong>do</strong><br />

órgão ambiental competente ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a obtida:<br />

I – multa simples <strong>do</strong> Grupo V, apreensão <strong>do</strong>s instrumentos e equipamentos, e da<br />

embarcação utiliza<strong>do</strong>s na infração.<br />

Seção VIII<br />

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ZONA COSTEIRA<br />

Art. 161. Dificultar ou impedir o acesso ou o uso público da zona costeira:

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