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Decreto de Regulamentação do Licenciamento Ambiental - Linhares

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aprova<strong>do</strong>s, sob pena <strong>de</strong> invalidar a licença, acarretan<strong>do</strong> automaticamente a suspensão<br />

temporária da ativida<strong>de</strong> até que cessem as irregularida<strong>de</strong>s constatadas.<br />

Art. 19. Os empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s licencia<strong>do</strong>s pela SEMAM po<strong>de</strong>rão ser<br />

suspensos, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:<br />

I – falta <strong>de</strong> aprovação ou <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> dispositivo previsto nos Estu<strong>do</strong>s<br />

Ambientais, Declaração <strong>de</strong> Impacto <strong>Ambiental</strong> ou Estu<strong>do</strong> Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>Ambiental</strong><br />

aprova<strong>do</strong>;<br />

II – <strong>de</strong>scumprimento injustifica<strong>do</strong> ou violação <strong>do</strong> disposto em projetos aprova<strong>do</strong>s ou<br />

<strong>de</strong> condicionantes estabelecidas no licenciamento;<br />

III – má fé comprovada, omissão ou falsa <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> informações relevantes que<br />

subsidiaram a expedição da licença;<br />

IV – superveniência <strong>de</strong> riscos ambientais e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, atuais ou iminentes, e<br />

que não possam ser evita<strong>do</strong>s por tecnologia <strong>de</strong> controle ambiental implantada ou disponível;<br />

V – infração continuada;<br />

VI – iminente perigo à saú<strong>de</strong> pública.<br />

§ 1° A cassação da licença ambiental concedida somente po<strong>de</strong>rá ocorrer se as<br />

situações acima contempladas não forem <strong>de</strong>vidamente corrigidas, e ainda, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão administrativa, proferida em última instância, pelo<br />

COMDEMA.<br />

§ 2° Do ato <strong>de</strong> suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá <strong>de</strong>fesa e<br />

recurso administrativo nos termos <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>.<br />

Art. 20. A ampliação <strong>de</strong> empreendimentos, ativida<strong>de</strong>s ou serviços autoriza<strong>do</strong>s a se<br />

implantarem no Município, que implique em aumento da capacida<strong>de</strong> nominal <strong>de</strong> produção ou<br />

prestação <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévio licenciamento da SEMAM, quan<strong>do</strong> compreen<strong>de</strong>r<br />

alterações:<br />

I – na natureza da operação das instalações;<br />

II – na natureza <strong>do</strong>s insumos básicos, ou<br />

III – na tecnologia <strong>de</strong> produção.<br />

Art. 21. A ampliação <strong>de</strong> que trata o artigo anterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> análise e aprovação<br />

pela SEMAM das informações, projetos e estu<strong>do</strong>s ambientais pertinentes, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> às<br />

normas aplicáveis a cada uma das fases <strong>do</strong> licenciamento prévio, <strong>de</strong> instalação e operação.<br />

Art. 22. Os licenciamentos ambientais <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos <strong>de</strong><br />

competência estadual/fe<strong>de</strong>ral, localiza<strong>do</strong>s nos limites territoriais <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> <strong>Linhares</strong>,<br />

<strong>de</strong>verão ser objeto <strong>de</strong> exame técnico da SEMAM, nos termos da legislação vigente aplicável,<br />

para garantir o atendimento das normas que assegurem a qualida<strong>de</strong> ambiental.<br />

Parágrafo único. Caso o órgão estadual/fe<strong>de</strong>ral proceda a licenciamentos <strong>de</strong> que trata o<br />

"caput" <strong>de</strong>ste artigo sem exame prévio da SEMAM ou que não assegurem a qualida<strong>de</strong>

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