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Ata da Assembléia da Campanha Salarial de 2011

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quaisquer documentos originais por eles apresentados, inclusive atestados médicos. (Cláusula com vigência <strong>de</strong><br />

01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA - O empregado<br />

dispensado sob alegação <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> falta grave <strong>de</strong>verá ser notificado do fato por escrito, sob pena <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong><br />

dispensa imotiva<strong>da</strong>. Parágrafo Único - A comunicação tem efeito apenas para ciência do empregado sobre o fato<br />

alegado, não importando em nenhuma hipótese concordância com este. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong><br />

até 31/10/2013); - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA - As empresas conce<strong>de</strong>rão<br />

carta <strong>de</strong> referencia ao empregado dispensado sem justa causa, no ato <strong>da</strong> rescisão contratual. (Cláusula com<br />

vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SALARIAIS NA<br />

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A liqui<strong>da</strong>ção dos direitos trabalhistas resultantes <strong>da</strong> rescisão do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá ser efetiva<strong>da</strong> nos prazos previstos no artigo 477 <strong>da</strong> CLT. § 1º - A empresa comunicará<br />

ao empregado, por escrito, no <strong>de</strong>curso do aviso prévio, a <strong>da</strong>ta e en<strong>de</strong>reço <strong>da</strong> homologação <strong>da</strong> rescisão do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho. § 2º - O saldo <strong>de</strong> salário do período trabalhado antes do aviso prévio e no período do aviso<br />

prévio trabalhado, quando for o caso, <strong>de</strong>verá ser pago por ocasião do pagamento geral dos <strong>de</strong>mais empregados,<br />

se a homologação não ocorrer antes do prazo, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isto não implique em saldo negativo no acerto final. §<br />

3º - O não cumprimento do prazo para liqui<strong>da</strong>ção dos direitos trabalhistas até o primeiro dia útil imediato ao<br />

término do contrato quando houver o trabalho no período <strong>de</strong> aviso prévio, ou então até o décimo dia, contado <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>missão quando <strong>da</strong> ausência do aviso prévio, in<strong>de</strong>nização do mesmo ou dispensa <strong>de</strong> seu<br />

cumprimento, acarretará as multas estabeleci<strong>da</strong>s no artigo 477 <strong>da</strong> CLT, inclusive a que reverte em favor do<br />

empregado. § 4º - Ressalvam-se no parágrafo anterior os casos em que a empresa comprove que a<br />

impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> homologação ocorreu por problema <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> homologadora, ou do não comparecimento do<br />

empregado, ou por recusa do empregado em quitar as verbas, ou ain<strong>da</strong> em caso <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong> reclamatória<br />

trabalhista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empregador tenha <strong>da</strong>do pleno cumprimento <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> comunicação<br />

menciona<strong>da</strong> no §1º <strong>de</strong>sta Cláusula. § 5º - Quando for constata<strong>da</strong>, mediante apresentação <strong>da</strong>s guias GFIP para<br />

saque, a falta dos <strong>de</strong>pósitos fundiários, a empresa incorrerá na penali<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista no §3°, até a efetiva quitação<br />

através <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou <strong>de</strong> execução judicial transita<strong>da</strong> em julgado. § 6º - Sempre que nas rescisões contratuais<br />

restar complementação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> verbas rescisórias, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> inexistência <strong>de</strong> índices, a liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong><br />

eventual complementação <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias úteis, a contar <strong>da</strong><br />

divulgação dos correspon<strong>de</strong>ntes índices, sob pena <strong>de</strong> incorrer na multa do §3º <strong>de</strong>sta Cláusula. (Cláusula com<br />

vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO E<br />

RECAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - Recomen<strong>da</strong>-se às empresas custear, em regime <strong>de</strong> parceria com as<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s profissionais, arcando com as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte e alimentação dos empregados por elas<br />

indicados, que frequentarem cursos <strong>de</strong> capacitação e recapacitação <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s normas dos convênios STIG-SP,<br />

FTIGESP e SINDIGRAF-SP com o SENAI-SP. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); -<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPROVAÇÃO DE CURSOS CONCLUÍDOS - As empresas, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> assinatura <strong>de</strong>sta Convenção, fornecerão aos empregados <strong>de</strong>sligados, quando estes solicitarem por escrito, os<br />

documentos que mantiverem em seus arquivos, comprovando os cursos concluídos por estes durante seu período<br />

<strong>de</strong> trabalho na empresa. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA<br />

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS (AS) - A revista pessoal <strong>de</strong> empregados<br />

(as) só po<strong>de</strong>rá ser efetua<strong>da</strong> indistintamente nas <strong>de</strong>pendências <strong>da</strong> empresa, por pessoas qualifica<strong>da</strong>s e do mesmo<br />

sexo, em locais reservados e individuais. § 1º - Quando <strong>da</strong> revista em emprega<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>verá ser observado o<br />

disposto no artigo 373-A, inciso VI <strong>da</strong> CLT. § 2º - A revista em armários somente po<strong>de</strong>rá ser efetua<strong>da</strong> com a<br />

abertura dos mesmos na presença do (a) empregado (a). (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até<br />

31/10/2013); - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APROVEITAMENTO EM NOVAS FUNÇÕES - Uma<br />

vez preenchidos os requisitos básicos exigidos para novas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, as empresas privilegiarão e fornecerão aos<br />

seus empregados, a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação às novas técnicas e equipamentos que venham a ser<br />

incorporados ao seu parque industrial. Parágrafo Único - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> cursos, necessários à<br />

reciclagem e à aprendizagem <strong>da</strong>s novas técnicas em implantação, ficarão a cargo <strong>da</strong>s empresas. (Cláusula com<br />

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