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Condições de Oferta dos Serviços - IPS

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<strong>Condições</strong> gerais <strong>de</strong> venda (CGV) da<br />

<strong>IPS</strong> International Prepay Solution AG<br />

I. Generalida<strong>de</strong>s<br />

(1) As disposições que se seguem regulam a reivindicação <strong>de</strong> serviços da <strong>IPS</strong> International Prepay Solution<br />

AG (a seguir <strong>de</strong>signada "FIRMA") por Clientes da empresa (a seguir <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> "Clientes").<br />

(2) A FIRMA presta serviços ao Cliente no âmbito das respetivas leis, normas e regulamentos em vigor e <strong>de</strong> acordo<br />

com os serviços acorda<strong>dos</strong> por contrato e das <strong>Condições</strong> Gerais <strong>de</strong> Venda (CGV) a seguir indicadas.<br />

(3) As CGV na sua versão <strong>de</strong>finitiva serão parte integrante do contrato com a FIRMA, chamando a atenção do<br />

Cliente, no momento <strong>de</strong> celebração do contrato, para a sua valida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> como po<strong>de</strong> tomar conhecimento do seu<br />

teor <strong>de</strong> maneira aceitável. Se o Cliente for um comerciante, então aplicam-se também para futuros contratos, as CGV<br />

da Firma na sua respetiva versão vigente.<br />

(4) No âmbito <strong>dos</strong> serviços da FIRMA, aplicam-se exclusivamente as seguintes CGV. <strong>Condições</strong> diferentes contidas<br />

nas CGV do Cliente não se aplicam, mesmo sem que a FIRMA tenha apresentado protesto explícito. <strong>Condições</strong><br />

diferentes a estas contidas nas CGV do Cliente só se aplicam entre a FIRMA e o Cliente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a FIRMA o tenha<br />

autorizado por escrito.<br />

(5) Alterações <strong>de</strong>stas CGV são comunicadas por escrito ao Cliente e tornam-se parte integrante do contrato um mês<br />

<strong>de</strong>pois, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Cliente não conteste essas alterações. Se o Cliente contestar as alterações, a FIRMA tem o<br />

direito <strong>de</strong> rescisão extraordinária que po<strong>de</strong> fazer valer <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> 4 semanas após a entrada da<br />

contestação.<br />

(6) A FIRMA presta os serviços fixa<strong>dos</strong> no contrato em colaboração com empresas parceiras. Os regulamentos<br />

contratuais po<strong>de</strong>m alargar-se também aos serviços presta<strong>dos</strong> por empresas parceiras intervenientes, contanto que<br />

não tenha sido acordado expressamente nada em contrário. A condição para a reivindicação <strong>dos</strong> serviços da FIRMA<br />

é, portanto, em certas circunstâncias, a confirmação e a disponibilização <strong>de</strong> prestações que são objeto do contrato ou<br />

<strong>de</strong> serviços parciais presta<strong>dos</strong> por empresas parceiras.<br />

(7) A FIRMA chama explicitamente a atenção que a FIRMA está sujeita a normas e regulamentos estritos impostos<br />

pelas empresas parceiras e pelos pré-fornecedores intervenientes a nível internacional na execução do contrato, por<br />

ex., na regulação <strong>de</strong> cartões e <strong>de</strong> contas, estando obrigada a fazer <strong>de</strong>stas regras, sem exceções, a base das<br />

relações comerciais com o Cliente. Não são possíveis acor<strong>dos</strong> divergentes das regulamentações contratuais, mesmo<br />

que se trate <strong>de</strong> autorizações e entendimentos verbais.<br />

(8) As partes contratantes concordam que o cumprimento do contrato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> essencialmente das condições<br />

globais das empresas internacionais parceiras e <strong>dos</strong> pré-fornecedores intervenientes na realização <strong>de</strong>ste contrato e<br />

que o risco <strong>de</strong> alterações não po<strong>de</strong> ser suportado unilateralmente pela FIRMA. As alterações po<strong>de</strong>m, portanto,<br />

conduzir a uma adaptação do contrato. Se, por causa das alterações baseadas no acordo contratual a FIRMA vier a<br />

ter direito unilateral <strong>de</strong> alteração, isso tem priorida<strong>de</strong> sobre a adaptação do contrato atrás mencionada.<br />

II. Prestação <strong>dos</strong> serviços pela FIRMA / Cancelamento <strong>dos</strong> serviços / Bloqueamento<br />

(1) <strong>Oferta</strong>s da FIRMA assim como documentos a ela respeitantes são sem compromisso e facultativos. A celebração<br />

do contrato só se consi<strong>de</strong>ra como tal se for por escrito, contanto que daí não resulte inequivocamente a celebração<br />

do contrato por qualquer outra forma, por ex. por meio <strong>de</strong> "Libertação", "Fornecimento do produto" ou <strong>de</strong> qualquer<br />

outra maneira. Mesmo no caso <strong>de</strong> "Libertação" <strong>de</strong> um serviço e/ou <strong>de</strong> um "Fornecimento <strong>de</strong> produto" etc., por or<strong>de</strong>m<br />

do parceiro, consi<strong>de</strong>ram-se acordadas estas CGV, assim como as <strong>de</strong>scrições <strong>dos</strong> serviços relativas ao<br />

serviço/fornecimento e as respetivas <strong>Condições</strong> Especiais entre os parceiros. O mesmo se aplica às especificações e<br />

regulamentos por parte das empresas parceiras e pré-fornecedores que, a nível internacional, intervêm na execução<br />

do contrato por ex., na regulação <strong>de</strong> cartões e <strong>de</strong> contas.


(2) A FIRMA tem sempre o direito <strong>de</strong> recusar uma conclusão <strong>de</strong> um contrato sem indicação <strong>dos</strong> motivos. As datas e<br />

os prazos <strong>dos</strong> serviços só são vinculativos, se a FIRMA os confirmar expressamente por escrito e o Cliente, <strong>de</strong>ntro<br />

da sua esfera <strong>de</strong> influência, tiver preenchido todas as condições para execução <strong>dos</strong> serviços pela FIRMA.<br />

(3) O parceiro fica vinculado às encomendas entregues durante um mês.<br />

(4) O âmbito <strong>dos</strong> serviços contratuais da FIRMA resulta do contrato, <strong>dos</strong> seus documentos na sua versão<br />

respetivamente em vigor, assim como, se for esse o caso, <strong>de</strong> outros acor<strong>dos</strong> das partes contratantes a isso relativos.<br />

(5) A FIRMA presta os serviços que são objeto <strong>de</strong>ste contrato no âmbito das possibilida<strong>de</strong>s técnicas e empresariais<br />

<strong>de</strong> que dispõe. O âmbito exato da prestação <strong>dos</strong> serviços contratuais da FIRMA resulta do contrato, <strong>dos</strong> seus<br />

documentos na sua versão respetivamente em vigor, assim como, se for esse o caso, <strong>de</strong> outros acor<strong>dos</strong> das partes<br />

contratantes a isso relativos.<br />

(6) O parceiro sabe que os serviços só po<strong>de</strong>m ser forneci<strong>dos</strong> pela FIRMA à medida da disponibilização e da<br />

disponibilida<strong>de</strong> das empresas parceiras e <strong>dos</strong> pré-fornecedores intervenientes a nível internacional na execução do<br />

contrato, por ex, na regulação <strong>de</strong> cartões e <strong>de</strong> contas. Daí a FIRMA não assume a responsabilida<strong>de</strong> pela constante<br />

disponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> equipamentos técnicos e das vias <strong>de</strong> transmissão, entre outras, para regulações <strong>de</strong> cartões e <strong>de</strong><br />

contas e, com isto, pela prestação permanente <strong>de</strong>sses serviços. A FIRMA ce<strong>de</strong>, no entanto, ao Cliente os direitos<br />

inerentes à garantia contra terceiros que lhe cabem <strong>de</strong> acordo com a sua quota no crédito total, que aceita esta<br />

cessão.<br />

(7) A prestação <strong>dos</strong> serviços pela FIRMA pressupõe que o Cliente cumpra as suas necessárias obrigações relativas<br />

aos serviços da FIRMA, inclusive obrigações acessórias, por ex., disponibilize toda a documentação e as<br />

informações necessárias para a obtenção <strong>dos</strong> serviços.<br />

(8) Se a FIRMA se servir <strong>de</strong> empresas parceiras no que respeita ao cumprimento das suas obrigações <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, então a FIRMA fica liberta <strong>de</strong> todas as reclamações que resultem da não prestação <strong>de</strong> terceiros ou das<br />

empresas parceiras, sempre que a lei o permita. Está <strong>de</strong> antemão excluída a responsabilida<strong>de</strong> pela culpa <strong>de</strong><br />

empresas parceiras, sempre que a lei o permita.<br />

(9) A FIRMA está autorizada a modificar os equipamentos técnicos em que se baseiam os serviços, ou, como<br />

alternativa, recorrer a auxiliares <strong>de</strong> execução ou empresas parceiras. O Cliente será informado a este respeito.<br />

Sempre que para o Cliente ocorram encargos para além do tolerável por causa das alterações, o Cliente tem o direito<br />

<strong>de</strong> rescisão especial, o qual tem <strong>de</strong> ser exercido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> 4 semanas a partir da comunicação da<br />

alteração. Expirado este prazo <strong>de</strong> 4 semanas, a alteração é consi<strong>de</strong>rada autorizada pelo Cliente.<br />

(10) Perturbações transitórias nos serviços da FIRMA po<strong>de</strong>m resultar <strong>de</strong> motivos <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong> lutas laborais,<br />

medidas administrativas assim como alterações técnicas no equipamento, bases <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> eletrónicos analógicas ou<br />

digitais, re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> eletrónicos e re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações (por ex. para melhoramento da re<strong>de</strong>,<br />

alterações do local <strong>de</strong> implantação do equipamento, ligação do equipamento à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços ou <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, etc.) ou<br />

<strong>de</strong>vido a outras medidas necessárias para uma prestação regular <strong>dos</strong> serviços pela FIRMA. Durante este período, a<br />

FIRMA está liberta da sua obrigação <strong>de</strong> prestar os serviços constantes no contrato. A FIRMA informará <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

pouco tempo ao Cliente no caso <strong>de</strong> haver qualquer impedimento no que respeita à prestação <strong>dos</strong> serviços ou da<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os prestar. O mesmo se aplica, logo que o impedimento da prestação <strong>de</strong> serviços estiver<br />

resolvido.<br />

(11) A FIRMA tem o direito <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r os serviços fixa<strong>dos</strong> no contrato, se o Cliente se atrasar no seu pagamento.<br />

(12) A FIRMA tem o direito <strong>de</strong> cancelar os seus serviços ou <strong>de</strong> os limitar provisoriamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) os equipamentos técnicos, as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> telecomunicações, as vias <strong>de</strong> transmissão, etc.,<br />

apresentem avarias técnicas ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser possível ou seja proibido prestar os serviços por motivos não imputáveis<br />

à FIRMA<br />

b) forem necessárias modificações técnicas ou reparações<br />

c) os equipamentos terminais da FIRMA e ou <strong>de</strong> empresas parceiras estiverem em perigo<br />

d) houver ameaça <strong>de</strong> perigo para a segurança pública<br />

e) o Cliente violar as obrigações a que está obrigado por força <strong>de</strong>ste contrato


f) o Cliente, em conexão com o cumprimento do contrato, tanto no âmbito <strong>de</strong>ste contrato como no âmbito <strong>dos</strong> seus<br />

contratos com terceiros / Clientes finais, infrinja as disposições penais ou haja suspeição <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facto<br />

g) outros motivos importantes justifiquem a suspensão ou a limitação provisória<br />

No caso <strong>de</strong> um bloqueamento/<strong>de</strong>sligamento, a FIRMA não é obrigada a voltar a disponibilizar novamente os produtos<br />

e os serviços para o Cliente.<br />

III. Obrigações do Cliente<br />

(1) O Cliente compromete-se, ao utilizar os serviços da FIRMA, a observar e a cumprir todas as leis, disposições e<br />

diretivas administrativas respetivamente aplicáveis, assim como a atual jurisprudência, especialmente, no campo das<br />

telecomunicações, a cumprir estritamente a Lei Alemã das telecomunicações (TKG), o atual Código comportamental<br />

para serviços telefónicos <strong>de</strong> valor acrescentado da Associação Freiwilligen Selbstkontrolle Telefonmehrwertdienste<br />

e.V. (FST), o atual Regulamento Alemão <strong>de</strong> proteção aos Clientes das telecomunicações (TKV), o Código<br />

comportamental <strong>de</strong> serviços Premium SMS/Mobile e serviços basea<strong>dos</strong> na web <strong>dos</strong> operadores <strong>de</strong> telemóveis na sua<br />

versão atual em vigor, bem como o Catálogo <strong>de</strong> critérios e comportamentos <strong>dos</strong> serviços telefónicos <strong>de</strong> valor<br />

acrescentado.<br />

(2) O registo e a ativação <strong>dos</strong> cartões Sim tem <strong>de</strong> ser efetuado <strong>de</strong> acordo com as normas legais, do § 111 da Lei<br />

Alemã TKG. O Cliente é obrigado a efetuar um registo regulamentar, caso contrário os cartões po<strong>de</strong>rão ser<br />

bloquea<strong>dos</strong>. O Cliente compromete-se a<br />

a) não utilizar abusivamente os cartões Sim e a impedir o abuso <strong>dos</strong> cartões e a comunicar imediatamente à FIRMA<br />

os abusos <strong>de</strong> que tiver conhecimento.<br />

b) comunicar os en<strong>de</strong>reços <strong>dos</strong> Clientes e a suspen<strong>de</strong>r imediatamente o fornecimento ao Cliente<br />

É consi<strong>de</strong>rado uso abusivo <strong>dos</strong> cartões, especialmente, a obtenção <strong>de</strong> vantagens económicas com base no consumo<br />

do saldo inicial do cartão Sim marcando números Premium, <strong>dos</strong> quais o Cliente ou os seus parceiros ou Clientes<br />

obtém rendimentos, direta ou indiretamente.<br />

(3) O Cliente está obrigado a não oferecer conteú<strong>dos</strong> ilícitos ou imorais, não chamar a atenção para ofertas com este<br />

conteúdo e não fazer mau uso <strong>dos</strong> produtos, serviços, etc., disponibiliza<strong>dos</strong> pela FIRMA.<br />

(4) É chamada expressamente a atenção do Cliente para o facto <strong>de</strong> não enviar ou transmitir a Clientes finais ou a<br />

quaisquer outras terceiras pessoas publicida<strong>de</strong>, coisas ou outros serviços que vão contra as normas legais. Neste<br />

ponto, há que cumprir também a legislação existente e a jurisprudência atuais.<br />

(5) O Cliente assegura que nem na publicida<strong>de</strong> nem na restante comunicação <strong>de</strong>fraudará um Cliente final a respeito<br />

<strong>de</strong> custos e / ou do conteúdo das prestações <strong>de</strong> serviço. O Cliente zelará que o Cliente final receba sempre uma<br />

explicação ampla sobre o tipo <strong>de</strong> serviços - antes da sua aceitação. Especialmente, não <strong>de</strong>vem ser publicitadas<br />

ofertas <strong>de</strong> informações <strong>de</strong>sse género que se <strong>de</strong>stinem a dar ao Cliente uma impressão que não coinci<strong>de</strong> com o<br />

conteúdo da oferta/do serviço.<br />

(6) O Cliente <strong>de</strong>verá assegurar que aconselha os respetivos parceiros e/ou Clientes (finais) objetivamente,<br />

abrangentemente e <strong>de</strong> acordo com a verda<strong>de</strong> no que se refere a cada um <strong>dos</strong> produtos e <strong>dos</strong> serviços da FIRMA.<br />

Disso fazem parte, especialmente, a explicação consciente sobre a estrutura <strong>de</strong> taxas e <strong>de</strong> custos assim como as<br />

CGV do produto para utilizadores do respetivo produto, e a instrução <strong>de</strong> Clientes finais, sobre a proteção <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> e<br />

sobre a revogação, etc. A estrutura <strong>de</strong> taxas e custos assim como as CGV, a instrução sobre a proteção <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> e<br />

a revogação para Clientes finais estão disponíveis na homepage da FIRMA sob www.prepaysolution.ch ou nos sites<br />

específicos <strong>dos</strong> produtos sob www.money4cash.eu, www.mox-mastercard.com ou www.talktiger.<strong>de</strong> e resultam, regra<br />

geral, da documentação do contrato.<br />

(7) O Cliente confirma que não usa os serviços da FIRMA <strong>de</strong> forma abusiva (do ponto <strong>de</strong> vista legal), especialmente<br />

que a utilização <strong>dos</strong> serviços da FIRMA não representa nenhuma infração contra as disposições legais, entre outras<br />

- frau<strong>de</strong>, lavagem <strong>de</strong> dinheiro ou outras disposições do código penal


- da Lei Alemã para combater a concorrência <strong>de</strong>sleal (UWG)<br />

- infrações contra a Lei Alemã das telecomunicações (TKG).<br />

Ao mesmo tempo, o Cliente confirma que a sua publicida<strong>de</strong> ou a sua oferta a utilizadores não constitui nenhuma<br />

infração às leis.<br />

(8) Na oferta <strong>de</strong> produtos / prestação <strong>de</strong> serviços contra pagamento que têm como grupo alvo menores, o<br />

Cliente/ven<strong>de</strong>dor tem que garantir que mediante a apresentação da oferta esta não tira proveito da inexperiência<br />

comercial, da ingenuida<strong>de</strong>, do medo ou da situação <strong>de</strong> menores, especialmente <strong>de</strong> crianças. Não é autorizado o<br />

apelo diretamente inserido na publicida<strong>de</strong> dirigida a crianças, que as motivem a adquirirem elas próprias a<br />

mercadoria ou os serviços publicita<strong>dos</strong> ou os seus país ou outros adultos.<br />

(9) Os conteú<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> serviços ofereci<strong>dos</strong> do Cliente não <strong>de</strong>vem ser próprios para pôr em perigo, seja <strong>de</strong> que forma<br />

for, crianças e jovens. Além disso, no princípio do serviço, tem <strong>de</strong> ser feito um aviso que se pressupõe a<br />

concordância do encarregado <strong>de</strong> educação.<br />

(10) O Cliente garante que a comunicação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> só é feita a Clientes finais que estejam <strong>de</strong> acordo em os<br />

receber e que para isso tenham dado a sua autorização <strong>de</strong> forma legal pertinente. Neste ponto, há que cumprir<br />

também a legislação existente e a jurisprudência atuais.<br />

(11) A FIRMA chama expressamente os Clientes à atenção que, <strong>de</strong> acordo com o § 102 al. 2 da TKG (Lei Alemã das<br />

telecomunicações) as pessoas que usam o telefone para publicida<strong>de</strong> com uma chamada telefónica não po<strong>de</strong>m<br />

ocultar o número <strong>de</strong> telefone ou pedir ao operador que o oculte. Esta norma não se aplica a ven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> serviços<br />

que oferecem os seus serviços somente a assinantes <strong>de</strong> grupos fecha<strong>dos</strong> <strong>de</strong> utilizadores, § 102 al. 3 da TKG. Quais<br />

os tipos <strong>de</strong> números <strong>de</strong> telefone que po<strong>de</strong>m ser transmiti<strong>dos</strong>, está fixado no § 66 j da TKG, ver capítulo 2, número 7<br />

do Código comportamental.<br />

(12) O Cliente está obrigado a manter secretos os seus da<strong>dos</strong> pessoais <strong>de</strong> acesso/palavras-passe, que lhe são<br />

atribuí<strong>dos</strong> pela FIRMA no âmbito do serviço. Os da<strong>dos</strong>/a palavra-passe têm <strong>de</strong> ser imediatamente altera<strong>dos</strong>, quando<br />

há factos concretos que os leva a crer que estes passaram a ser conheci<strong>dos</strong> por terceiras pessoas que não tinham<br />

autorização para isso. A alteração é feita por escrito.<br />

(13) O Cliente comunicará imediatamente à FIRMA as avarias assim como as circunstâncias que po<strong>de</strong>m prejudicar<br />

os serviços da FIRMA, logo após a sua constatação/o seu conhecimento (aviso <strong>de</strong> avaria), assim como fará to<strong>dos</strong> os<br />

possíveis e razoáveis para manter a extensão e o alcance das avarias tão reduzi<strong>dos</strong> quanto se possa.<br />

(14) O Cliente só utilizará os serviços da FIRMA no âmbito do acordado contratualmente e no âmbito da sua<br />

exploração comercial, garantindo o Cliente especialmente que os serviços não são usa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> forma abusiva ou para<br />

cometer atos ilegais. Em caso <strong>de</strong> uso abusivo e/ou ilegal <strong>dos</strong> serviços da FIRMA, esta tem o direito <strong>de</strong>, nesse caso,<br />

como segurança, reter pagamentos/comissões vencidas relaciona<strong>dos</strong> com serviços e assistência do Cliente, até<br />

ficarem <strong>de</strong>finitivamente esclareci<strong>dos</strong> e postos <strong>de</strong> parte quaisquer atos ilegais ou abusivos. O mesmo se aplica em<br />

caso <strong>de</strong> suspeita justificada <strong>de</strong> utilização abusiva ou <strong>de</strong> uma violação das obrigações mencionadas no número (1).<br />

Além disso, o Cliente liberta a FIRMA <strong>de</strong> todas as reclamações <strong>de</strong> terceiros que resultem da violação <strong>de</strong>sta<br />

obrigação.<br />

(15) O Cliente indicará, o mais brevemente possível, por escrito à FIRMA qualquer alteração da sua morada, da sua<br />

empresa, da se<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seus negócios, do seu en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> cobrança assim como da sua forma jurídica.<br />

(16) O Cliente assegurar-se-á <strong>de</strong> que os presentes compromissos, sejam cumpri<strong>dos</strong>, mesmo por parte <strong>de</strong> terceiros,<br />

especialmente por parceiros comerciais <strong>de</strong> que se po<strong>de</strong> servir após prévia autorização dada pela FIRMA.<br />

(17) O Cliente não tem autorização para pôr à disposição <strong>de</strong> terceiros os serviços da FIRMA sem prévia autorização<br />

escrita da FIRMA (exclusão <strong>de</strong> revenda, ou seja, reselling).<br />

IV. <strong>Condições</strong> <strong>de</strong> pagamento e faturação


(1) As retribuições a pagar pelo Cliente para os serviços da FIRMA que são objeto do contrato resultam do respetivo<br />

contrato, da sua documentação e/ ou da lista geral <strong>de</strong> preços da FIRMA na sua respetiva versão aplicável. Todas as<br />

retribuições indicadas são, regra geral, montantes líqui<strong>dos</strong>, que se compreen<strong>de</strong>m com o respetivo IVA à taxa legal do<br />

país.<br />

(2) O Cliente tem <strong>de</strong> pagar os serviços da FIRMA que <strong>de</strong>corram da utilização autorizada <strong>dos</strong> serviços pela FIRMA por<br />

terceiros. O Cliente também terá <strong>de</strong> pagar as retribuições originadas por terceiros por meio <strong>de</strong> utilização não<br />

autorizada, quando e se for ele o responsável pela utilização não autorizada.<br />

(3) O Cliente reporá à FIRMA aquelas <strong>de</strong>spesas que para ela resultaram da verificação <strong>dos</strong> equipamentos técnicos<br />

após um aviso <strong>de</strong> avaria reconhecidamente injustificado.<br />

(4) A FIRMA apresenta ao Cliente os montantes fatura<strong>dos</strong> para os serviços presta<strong>dos</strong>, regra geral, mensalmente. Se<br />

entre o Cliente e a FIRMA for celebrado mais que um contrato, então, regra geral, são faturadas juntamente todas as<br />

retribuições contratuais, isto é, taxas e, caso aplicável, remunerações (pagamentos) - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha sido<br />

acordado <strong>de</strong> forma diferente e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja empresarialmente e tecnicamente possível. Retribuições únicas <strong>de</strong><br />

disponibilização/instalação são faturadas com a primeira fatura apresentada ao Cliente.<br />

(5) Os respetivos montantes fatura<strong>dos</strong> pelos serviços presta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem ser pagos sem <strong>de</strong>scontos no momento da<br />

entrada da fatura ou após intimação <strong>de</strong> pagamento no mesmo valor.<br />

(6) A FIRMA tem o direito <strong>de</strong> exigir pagamentos antecipa<strong>dos</strong>.<br />

(7) As retribuições/pagamentos são feitos sob condição <strong>de</strong> que as vendas em que se baseiam as retribuições tenham<br />

sido recebidas através <strong>de</strong> empresas parceiras/pré-fornecedores e não voltem a ser <strong>de</strong>bita<strong>dos</strong>. Quaisquer redébitos<br />

<strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> já distribuí<strong>dos</strong> das empresas parceiras são postos em conta com a faturação seguinte do Cliente.<br />

(8) O pagamento <strong>de</strong> retribuições por parte da FIRMA <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, geralmente, do facto da FIRMA ter recebido <strong>de</strong> parte<br />

das empresas parceiras/pré-fornecedores um pagamento <strong>de</strong> retribuições e disponha <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong> uma<br />

remuneração. Caso os Clientes finais, terceiros ou empresas parceiras reduzam ou adiem os pagamentos à FIRMA,<br />

esta tem o direito <strong>de</strong> cobrar do Cliente também estas reduções/adiamentos.<br />

(9) O Cliente é obrigado a informar imediatamente a FIRMA, caso tenha conhecimento <strong>de</strong> qualquer caso que diga<br />

respeito a insolvência <strong>de</strong> um parceiro / Cliente final ou que possa pôr em perigo uma conta a receber. O Cliente tem,<br />

especialmente, <strong>de</strong> comunicar à FIRMA logo que disso tenha conhecimento, que e por que motivos um parceiro /<br />

Cliente final contesta a sua obrigação <strong>de</strong> pagamento ou reclama reconvenção. Também, <strong>de</strong> resto, o Cliente apoiará a<br />

FIRMA na execução das reclamações com todas as suas forças, fornecendo todas as informações e disponibilizando<br />

to<strong>dos</strong> os documentos necessários para isso.<br />

(10) Em princípio, não são pagas remunerações abaixo <strong>de</strong> 25,00 euros (líqui<strong>dos</strong>) por produto e por mês, mas<br />

escrituradas pela FIRMA como <strong>de</strong>spesas e encargos administrativos.<br />

(11) O Cliente passará à FIRMA uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> crédito direto da conta do Cliente para cobrança <strong>dos</strong> montantes a<br />

pagar. Se não for passada uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> crédito direto ou no caso <strong>de</strong> cancelamento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> crédito direto por<br />

parte do Cliente, a FIRMA tem o direito <strong>de</strong> cobrar comissões adicionais para fins administrativos. O Cliente tem, neste<br />

caso, <strong>de</strong> garantir além disso que irá liquidar a conta <strong>de</strong>ntro do prazo indicado na fatura, contado a partir da entrada<br />

da mesma.<br />

(12) Eventuais direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> verbas apresenta<strong>dos</strong> pelo Cliente por motivo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> dinheiro a<br />

mais, pagamentos duplica<strong>dos</strong>, etc., são credita<strong>dos</strong> na conta <strong>de</strong> faturação do Cliente, sendo o acerto <strong>de</strong> contas feito<br />

na fatura seguinte.<br />

(13) Objeções contra a fatura apresentada pela FIRMA <strong>de</strong>vem ser apresentadas por escrito <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 2 semanas<br />

após a sua entrada. Para cumprir o prazo basta o envio atempado da objeção. Se não forem feitas objeções <strong>de</strong>ntro<br />

do prazo a fatura, é tida como aceite. Se o Cliente não apresentar qualquer objeção <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse prazo, a fatura é<br />

consi<strong>de</strong>rada como aceite.<br />

V. Retenção <strong>de</strong> segurança


(1) A FIRMA tem o direito <strong>de</strong>, para garantir os direitos a taxas e a eventuais <strong>de</strong>voluções <strong>de</strong> verbas, efetuar uma<br />

retenção <strong>de</strong> segurança para cobrança <strong>de</strong> dívidas esperadas por parte do Cliente no valor <strong>de</strong> 25 % das respetivas<br />

reclamações acumuladas contra o Cliente. A conversão da respetiva retenção <strong>de</strong> segurança é feita <strong>de</strong> acordo com os<br />

regulamentos contratuais. A FIRMA tem a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> aumentar a retenção <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> forma razoável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que surjam riscos <strong>de</strong> insolvência por parte do Cliente ou quaisquer outras dúvidas justificadas no que respeita à<br />

realização <strong>dos</strong> pagamentos <strong>de</strong> acordo com o estipulado no contrato.<br />

(2) Infrações do Cliente relativas aos seus compromissos <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> neste contrato / nestas condições <strong>de</strong> vendas,<br />

especialmente se houver uma utilização abusiva (do ponto <strong>de</strong> vista legal) <strong>dos</strong> produtos e serviços da FIRMA, por uma<br />

questão <strong>de</strong> segurança, a FIRMA tem o direito <strong>de</strong> reter as remunerações a pagar ao Cliente, até que esteja<br />

<strong>de</strong>finitivamente esclarecida e resolvida a situação que representa o ato ilegal/abusivo.<br />

VI. Compensação e retenção<br />

A compensação contra uma pretensão da FIRMA ou a reivindicação <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> retenção por parte do Cliente só<br />

é permitido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o pedido reconvencional em que se baseia a compensação ou a retenção seja incontestado,<br />

legalmente <strong>de</strong>finitivamente constatado ou aceite pela FIRMA. Além disso, o Cliente só po<strong>de</strong> reivindicar direitos <strong>de</strong><br />

retenção e <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços se as suas pretensões se basearem na respetiva relação contratual<br />

ou tenham sido constatadas <strong>de</strong>finitivamente.<br />

VII. Mora<br />

(1) O parceiro atrasa-se com o pagamento das retribuições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ele não pague após a entrada da fatura e <strong>de</strong><br />

ter expirado o prazo <strong>de</strong> pagamento, mas o mais tardar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 dias após o seu vencimento e da entrada da<br />

fatura ou <strong>de</strong> uma intimação <strong>de</strong> pagamento equivalente.<br />

(2) Se o Cliente se atrasar no pagamento das retribuições, então a FIRMA, após lhe ter dado um prazo posterior legal<br />

sem obter daí resulta<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a FIRMA, por motivo do atraso, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> se interessar pelo cumprimento do<br />

contrato, tem o direito <strong>de</strong> rescindir o contrato e <strong>de</strong> exigir in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos em vez <strong>de</strong> exigir serviços<br />

ou, se for esse o caso, a reposição <strong>de</strong> danos causa<strong>dos</strong> pelo atraso e/ou por danos consequenciais ou <strong>de</strong> rescindir o<br />

contrato por motivos importantes e sem aviso prévio e sem fixação <strong>de</strong> prazo posterior. O direito a exigir in<strong>de</strong>mnização<br />

por perdas e danos não é excluído por motivo da rescisão.<br />

(3) A FIRMA tem o direito <strong>de</strong> cobrar juros <strong>de</strong> mora anuais à taxa legal a partir da data do início do atraso. A FIRMA<br />

reserva expressamente para si a reivindicação <strong>de</strong> outros direitos pelo atraso no pagamento.<br />

(4) Se a FIRMA ou os seus ajudantes na execução se atrasarem com os serviços em dívida, então esta respon<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acordo com as normas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. O Cliente tem, então, direito a rescindir o contrato, somente se a FIRMA<br />

não prestar os respetivos serviços <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo razoável fixado pelo Cliente, com ameaça <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong>, pelo<br />

menos, 2 semanas. Sob reserva da regulamentação anterior, aplica-se o mesmo, se o Cliente reivindicar direitos <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos.<br />

VIII. Responsabilida<strong>de</strong>, limitação geral da responsabilida<strong>de</strong><br />

(1) A FIRMA respon<strong>de</strong> - seja qualquer for o fundamento legal - somente <strong>de</strong> acordo com as normas que se indicam a<br />

seguir.<br />

(2) A FIRMA respon<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> premeditação e <strong>de</strong> negligência grosseira assim como <strong>de</strong> violação culposa do<br />

compromisso que tenha tido como consequência um dano para a vida, o corpo ou a saú<strong>de</strong>, por to<strong>dos</strong> os danos<br />

segundo as normas legais.


(3) A FIRMA respon<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> obrigações contratuais essenciais por danos materiais e patrimoniais.<br />

A in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos inerente à violação <strong>de</strong> obrigações contratuais essenciais (obrigações cardinais) -<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja premeditação ou uma negligência grosseira - fica limitada aos danos previsíveis sensatamente<br />

típicos do contrato, no entanto a um valor máximo <strong>de</strong> 25.000 € por cada caso causador <strong>dos</strong> danos.<br />

(4) Está excluída a responsabilida<strong>de</strong> da FIRMA por danos não previsíveis e danos consequenciais.<br />

(5) Estão excluídas outras reivindicações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos e por <strong>de</strong>spesas do Cliente, seja qual<br />

for a base legal. A FIRMA não respon<strong>de</strong>, especialmente, pela executivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma reivindicação, seja qual for o<br />

motivo.<br />

(6) No fornecimento <strong>de</strong> serviços contratuais, a FIRMA serve-se <strong>de</strong> serviços técnicos antecipa<strong>dos</strong> e equipamentos /<br />

sistemas <strong>de</strong> terceiros / pré-fornecedores / empresas parceiras para prestar os serviços fixa<strong>dos</strong> no contrato. A FIRMA<br />

não se responsabiliza, quando não po<strong>de</strong> prestar os serviços, porque esses terceiros / essas empresas parceiras /<br />

pré-fornecedores não lhe disponibilizarem ou não lhe disponibilizarem convenientemente os seus serviços técnicos<br />

antecipa<strong>dos</strong>. A disponibilida<strong>de</strong> assim como a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes serviços não fazem parte das obrigações <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços da FIRMA. A FIRMA não assume qualquer responsabilida<strong>de</strong> pela permanente disponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prestações técnicas antecipadas e, com isso, prestação <strong>dos</strong> serviços em qualquer altura. A FIRMA não se<br />

responsabiliza por danos (consequenciais), cuja ocorrência tenha sido originada pelos equipamentos técnicos /<br />

sistemas <strong>de</strong> terceiros / pré-fornecedores / empresas parceiras.<br />

(7) A FIRMA presta os seus serviços <strong>de</strong> acordo com as capacida<strong>de</strong>s que lhe são postas à disposição por préfornecedores<br />

e empresas parceiras, por ex., distribuidores <strong>de</strong> cartões, operadores <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s, etc. A FIRMA não<br />

assume qualquer garantia pela disponibilização ininterrupta <strong>dos</strong> seus serviços, po<strong>de</strong>, no entanto, a pedido, ce<strong>de</strong>r os<br />

seus direitos a garantia contra os respetivos pré-fornecedores e parceiros ao Cliente no caso <strong>de</strong> uma interrupção <strong>dos</strong><br />

direitos inerentes à garantia.<br />

(8) A FIRMA não assume qualquer garantia no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração <strong>dos</strong> seus serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal se baseie em<br />

uma violação por parte do Cliente das suas obrigações <strong>de</strong> cooperação, especialmente em casos que o Cliente tenha<br />

usado cartões ou instalações <strong>de</strong> telecomunicações ou outros equipamentos incorretos ou não autoriza<strong>dos</strong>, ou não<br />

tenha tomado as precauções a<strong>de</strong>quadas e necessárias para evitar o uso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong>, por ex., números <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação.<br />

(9)<br />

(10) As presentes limitações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> aplicam-se tanto a reivindicações a in<strong>de</strong>mnização por perdas e<br />

danos por parte do Cliente, tanto contratuais como extracontratuais, especialmente <strong>de</strong>lituosas. A responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acordo com a Lei da responsabilida<strong>de</strong> pelos produtos mantém-se ilimitada.<br />

(11) Produtos <strong>de</strong> fabricantes externos e <strong>de</strong> pré-fornecedores, tais como, por ex., Debit Prepaid- Mastercard® da<br />

Transact Network Limited ("TNL") sob licença da MasterCard International, diversos CallingCards, o cartão para<br />

telemóveis SIM "Ortel" da Ortel, o cartão para telemóveis SIM "Talk Tiger" da The Phonehouse e diversos Voucher<br />

<strong>de</strong> carregamento, e outros produtos convergentes, serão revendi<strong>dos</strong> ou media<strong>dos</strong>, se for o caso, unicamente por<br />

or<strong>de</strong>m do editor. Por isso, para com a FIRMA, não há qualquer direito a uma possível <strong>de</strong>sativação ou ativação ou<br />

creditação seja por que motivo for. Se, para estes produtos, houver serviços do editor que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser<br />

cumpri<strong>dos</strong>, daí não po<strong>de</strong> ser inferido qualquer direito para com a FIRMA.<br />

(12) A FIRMA está obrigada a cobrança na sua totalida<strong>de</strong>.<br />

(13) Des<strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> da FIRMA, segundo a presente regulamentação, esteja excluída ou seja limitada,<br />

isto aplica-se também à reivindicação <strong>de</strong> danos indiretos, especialmente por perda <strong>de</strong> lucros ou queda na produção.<br />

(14) Des<strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> da FIRMA, segundo a presente regulamentação, esteja excluída ou seja limitada,<br />

isto aplica-se também à responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionários, trabalhadores, colaboradores, representantes e auxiliares<br />

<strong>de</strong> execução da FIRMA.<br />

(15) Em caso <strong>de</strong> registo, a FIRMA não assume qualquer responsabilida<strong>de</strong> por da<strong>dos</strong> ou registos <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> falsos ou<br />

erra<strong>dos</strong> ou incompletos disponibiliza<strong>dos</strong> pelo Cliente ou pelo Cliente final assim como pela i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do Cliente final<br />

com a pessoa registada com base nesses da<strong>dos</strong>.


(16) Em caso <strong>de</strong> danos, o Cliente é obrigado a atenuar e a minimizar os danos. O Cliente tem <strong>de</strong> tomar todas as<br />

medidas que sejam correta e sensatamente a<strong>de</strong>quadas para evitar danos ou para os atenuar ou minimizar.<br />

IX. Responsabilida<strong>de</strong> do Cliente, inaplicabilida<strong>de</strong>, isenção por perdas e danos<br />

(1) Se, nas relações externas, a FIRMA for invocada <strong>de</strong>vido a violação <strong>dos</strong> compromissos contratuais por parte do<br />

Cliente - especialmente por publicida<strong>de</strong>, comercialização e utilização não autorizada e abusiva <strong>dos</strong> produtos e <strong>dos</strong><br />

serviços da FIRMA - <strong>de</strong> terceiros e/ou <strong>de</strong> empresas parceiras, incluindo organismos estatais, por omissão ou<br />

in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos ou <strong>de</strong> qualquer outra forma - quer com razão ou sem ela - então, nas relações<br />

internas, o Cliente isenta a FIRMA <strong>de</strong> qualquer responsabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> qualquer dano. O mesmo se aplica a violação<br />

das leis e obrigações regulatórias que são da responsabilida<strong>de</strong> do Cliente ou das empresas ou pessoas<br />

encarregadas pelo Cliente. Sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outras reivindicações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizações por perdas e danos.<br />

(2) O Cliente terá <strong>de</strong> pagar à FIRMA multas contratuais ou efetuar outras penalida<strong>de</strong>s que a FIRMA venha a ter <strong>de</strong><br />

pagar a terceiros e/ou a empresas parceiras, quando esta penalida<strong>de</strong> se baseia num comportamento imputável ao<br />

Cliente. Sendo assim, há que imputar também ao Cliente o comportamento <strong>de</strong> terceiros / parceiros utiliza<strong>dos</strong> por ele<br />

na prestação <strong>dos</strong> serviços.<br />

(3) O Cliente apoiará a FIRMA e fornecer-lhe-á todas as informações, também na sua <strong>de</strong>fesa judicial, que a FIRMA<br />

po<strong>de</strong>rá conduzir da forma que mais conveniente lhe pareça, e que a FIRMA consi<strong>de</strong>re serem necessárias para a sua<br />

<strong>de</strong>fesa judicial. Reivindicações e pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos <strong>de</strong> terceiros e/ou <strong>de</strong> empresas<br />

parceiras contra a FIRMA por motivo <strong>de</strong> um comportamento imputável ao Cliente, serão diretamente repassadas para<br />

o Cliente.<br />

(4) No caso <strong>de</strong> pedi<strong>dos</strong> que pareçam justos para utilização e comercialização <strong>de</strong> produtos pelo Cliente, a FIRMA<br />

po<strong>de</strong> referir o Cliente e comunicar os seus da<strong>dos</strong> <strong>de</strong> contacto a quem os pediu. A pedido, o Cliente fornecerá<br />

imediatamente à FIRMA todas as informações necessárias relativas ao uso <strong>dos</strong> números <strong>de</strong> chamada ou <strong>dos</strong><br />

respetivos serviços. Multas e sanções pecuniárias causadas por atraso nas comunicações serão da responsabilida<strong>de</strong><br />

do Cliente.<br />

(5) Se forem feitas reclamações por terceiros ao Cliente por motivo <strong>de</strong> serviços relativos a este contrato, então o<br />

Cliente informará imediatamente a FIRMA.<br />

(6) As presentes regulações continuam a aplicar-se para lá do termo do contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, por terceiros/por<br />

empresas parceiras, sejam apresentadas reivindicações relativas a serviços presta<strong>dos</strong> durante a vigência do contrato<br />

ou relacionadas com ele.<br />

X. Duração e termo das relações contratuais<br />

(1) O contrato - contanto que não fique acordado algo diferente - tem uma duração mínima <strong>de</strong> 12 meses, e <strong>de</strong>pois<br />

disso vigorará por tempo in<strong>de</strong>finido. Este po<strong>de</strong> ser rescindido por ambas as partes contratuais, logo que terminado o<br />

prazo mínimo <strong>de</strong> duração, com um prazo <strong>de</strong> 3 meses até ao fim do mês, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha ficado expressamente<br />

acordado outro prazo <strong>de</strong> rescisão.<br />

(2) Sem <strong>de</strong>trimento para o direito a rescisão extraordinária por motivo importante. São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> motivos<br />

importantes especialmente:<br />

a) uma violação grave ou violação repetida após aviso escrito <strong>dos</strong> compromissos contratualmente assumi<strong>dos</strong><br />

b) a incapacida<strong>de</strong> financeira <strong>de</strong> uma das partes ou <strong>dos</strong> seus auxiliares na execução, não apenas provisória, <strong>de</strong><br />

cumprir os seus compromissos contratuais (entre outras, insolvência)<br />

c) a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> uma liquidação <strong>de</strong> uma parte contratual, a entrada <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> insolvência sobre o<br />

património <strong>de</strong> uma das partes ou a recusa da abertura <strong>de</strong> tal processo por falta <strong>de</strong> massa


d) a suspensão <strong>de</strong> pagamentos por uma das partes contratantes, o sobre-endividamento ou a existência <strong>de</strong> indícios<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração das condições financeiras <strong>de</strong> uma das partes, <strong>de</strong> tal modo que esteja em perigo o cumprimento <strong>dos</strong><br />

seus compromissos contratuais e que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser intolerável a manutenção do contrato.<br />

e) a proibição ou o aviso formal do mo<strong>de</strong>lo comercial fixado neste contrato por parte <strong>de</strong> organismos oficiais ou<br />

<strong>de</strong>cisão judicial, que proíbam ou impeçam a continuação do contrato. Como motivo importante aplica-se, também,<br />

uma alteração das condições básicas legais ou regulatórias que se repercutam gran<strong>de</strong>mente nos serviços ofereci<strong>dos</strong>,<br />

especialmente no caso em que as partes contratantes não tivessem celebrado o contrato ou este tivesse sido <strong>de</strong> teor<br />

diferente, se as partes contratantes tivessem previsto esta alteração<br />

f) o prejudicar da reputação <strong>de</strong> uma das partes contratantes pela respetiva outra parte contratante por motivo <strong>de</strong><br />

comportamento relacionado com o contrato, especialmente violação das leis e obrigações regulatórias, do código<br />

comportamental existente, etc.<br />

h) a existência <strong>de</strong> qualquer outro motivo importante, com base no qual já não se po<strong>de</strong> exigir da parte rescisória, tendo<br />

em consi<strong>de</strong>ração o caso individual e após pon<strong>de</strong>ração <strong>dos</strong> interesses <strong>de</strong> ambas as partes contratantes, a<br />

continuação <strong>de</strong>ste contrato até ao termo que tenha ficado acordado.<br />

O direito a exigir in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos não é excluído por motivo da rescisão.<br />

(3) As rescisões requerem a forma escrita.<br />

XI. Alterações <strong>de</strong> preços<br />

A FIRMA po<strong>de</strong> alterar as retribuições universalmente reconhecidas das listas <strong>de</strong> preços com um prazo para<br />

informação <strong>de</strong> 14 dias do calendário, especialmente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as empresas parceiras ou os pré-fornecedores<br />

alterem os preços das prestações antecipadas. Des<strong>de</strong> que uma alteração se justifique pela alteração <strong>dos</strong> preços <strong>dos</strong><br />

pré-fornecedores, é feita uma alteração <strong>dos</strong> preços da FIRMA ao Cliente, <strong>de</strong> acordo com a alteração <strong>de</strong> preços <strong>dos</strong><br />

pré-fornecedores à FIRMA. As alterações das listas <strong>de</strong> preços da FIRMA são comunicadas por escrito ao Cliente. As<br />

alterações não requerem confirmação por parte do Cliente. A utilização <strong>dos</strong> serviços a partir do momento da<br />

alteração é consi<strong>de</strong>rada como aceitação no sentido <strong>de</strong> ação conclu<strong>de</strong>nte. Em caso <strong>de</strong> alteração das retribuições em<br />

seu <strong>de</strong>sfavor, o Cliente tem direito <strong>de</strong> rescindir extraordinariamente o contrato afetado pela alteração <strong>de</strong> preços no<br />

momento da entrada em vigor da alteração, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> 10 dias do calendário após a entrada da<br />

comunicação escrita, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para o Cliente <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser tolerável manter o contrato tendo em conta interesses<br />

financeiros <strong>de</strong> ambas as partes contratantes.<br />

XII. Back-up e proteção <strong>de</strong> da<strong>dos</strong><br />

(1) No âmbito <strong>dos</strong> serviços, a FIRMA recolhe, processa e utiliza da<strong>dos</strong> mestre do Cliente / do Cliente final assim<br />

como da<strong>dos</strong> <strong>de</strong> faturação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da utilização para supervisão e apresentação <strong>de</strong> contas do/<strong>dos</strong> serviço/s.<br />

(2) As partes comprometem-se a respeitar os princípios do tratamento correto <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> e, especialmente, a<br />

respeitar e a cumprir todas as disposições legais, especialmente as que se referem ao direito à proteção <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> e<br />

ao sigilo relacionado com as telecomunicações no tratamento <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> pessoais.<br />

(3) Com vista a isto, estes tomam todas as medidas técnicas e organizatórias <strong>de</strong> segurança, para proteger os da<strong>dos</strong><br />

pessoais <strong>de</strong> perda e <strong>de</strong> abuso. Os da<strong>dos</strong> são guarda<strong>dos</strong> em ambiente seguro da empresa que não seja acessível ao<br />

público.<br />

(4) A FIRMA guardará os da<strong>dos</strong> processa<strong>dos</strong> e guarda<strong>dos</strong> eletronicamente segundo os princípios regulamentares <strong>de</strong><br />

Back-up.<br />

(5) O Cliente garantirá o cumprimento <strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres legais a respeito da informação sobra a proteção <strong>de</strong> da<strong>dos</strong><br />

perante os Clientes finais por meio <strong>de</strong> medidas a<strong>de</strong>quadas (por ex., publicação <strong>de</strong> CGV, mensagens gravadas, etc.).


(6) Os da<strong>dos</strong> pessoais <strong>dos</strong> Clientes finais só são recolhi<strong>dos</strong>, processa<strong>dos</strong> e usa<strong>dos</strong> ou comunica<strong>dos</strong> a terceiros<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pessoa visada o autorize ou haja uma norma jurídica que o or<strong>de</strong>ne ou permita.<br />

(7) As partes comprometem-se a manter em segredo e a não tratar informações ou conclusões relativas aos da<strong>dos</strong><br />

pessoais, que estejam, especialmente, relaciona<strong>dos</strong> com um tratamento regulamentar <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> pessoais. Ambas<br />

tomam todas as medidas necessárias para impedir espionagem e tratamento <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> por terceiros.<br />

(8) A FIRMA reserva para si o direito exclusivo e ilimitado <strong>de</strong> recolher, utilizar e usar da<strong>dos</strong> pessoais.<br />

(9) O Cliente concorda que os seus da<strong>dos</strong> assim como os da<strong>dos</strong> do Cliente final sejam guarda<strong>dos</strong> e trata<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

acordo com as disposições legais mencionadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso seja necessário para o cumprimento do contrato.<br />

Além disso, o Cliente concorda que os da<strong>dos</strong> que lhe dizem respeito sejam troca<strong>dos</strong> no âmbito das disposições<br />

legais com as empresas parceiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessário para o cumprimento do respetivo contrato.<br />

(10) As partes contratantes obrigam com uma <strong>de</strong>claração à parte, os seus colaboradores e as outras pessoas, que<br />

por motivo da sua ativida<strong>de</strong> entram em contacto com da<strong>dos</strong> pessoais, a cumprirem expressamente as disposições<br />

legais no tratamento <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> pessoais e a manterem sigilo (sigilo das telecomunicações).<br />

XIII. Proprieda<strong>de</strong> intelectual<br />

Des<strong>de</strong> que não fique acordado expressamente por escrito entre as partes contratantes, as marcas, invenções,<br />

patentes, licenças, direitos <strong>de</strong> autor e outros direitos protegi<strong>dos</strong> da FIRMA mantêm-se proprieda<strong>de</strong> e património da<br />

mesma. As regulamentações contratuais e as ativida<strong>de</strong>s a elas inerentes não obrigam à transmissão <strong>de</strong> tais direitos<br />

nem à concessão <strong>de</strong> licenças.<br />

XIV. Confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

(1) O Cliente, bem como to<strong>dos</strong> os colaboradores e outras pessoas que, <strong>de</strong>vido à sua ativida<strong>de</strong>, entram em contacto<br />

com factos e informações comerciais ou empresariais, sem autorização expressa da FIRMA dada por escrito, são<br />

obriga<strong>dos</strong> a guardar sigilo perante terceiros sobre todas as diligências relacionadas com os negócios ou com o<br />

cumprimento do contrato <strong>de</strong> que tomaram conhecimento.<br />

(2) São consi<strong>de</strong>radas confi<strong>de</strong>nciais, todas as informações que não estão assinaladas por escrito como não<br />

confi<strong>de</strong>nciais. Daqui excluídas, ficam todas as informações, que o <strong>de</strong>stinatário prova serem já do domínio público ou<br />

que, nesse momento, já foram tornadas acessíveis e que isso não se baseia em informação ilegalmente divulgada<br />

pelo colaborador.<br />

(3) Sempre que não necessárias para o cumprimento da finalida<strong>de</strong> do contrato, as informações e os factos<br />

confi<strong>de</strong>nciais, não serão nem grava<strong>dos</strong> nem entregues a terceiros.<br />

(4) A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sigilo mantém-se por tempo in<strong>de</strong>terminado mesmo após o termo da relação contratual.<br />

(5) As partes contratantes têm o direito, após acordo com as outras respetivas partes contratantes, <strong>de</strong> dar a conhecer<br />

ao público a realização <strong>de</strong> um contrato com a FIRMA ou com a parte contratante. Isto tem lugar após acordo por<br />

escrito com a respetiva outra parte contratante.<br />

XV. Disposições finais<br />

(1) O não exercício, ou a não reivindicação <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> um meio legal inerente a este contrato não representa<br />

qualquer renúncia a um direito ou a um meio judicial, enquanto isso não tiver sido expressamente confirmado por<br />

escrito.


(2) O Cliente po<strong>de</strong> transferir a terceiros direitos e obrigações inerentes a este contrato somente com autorização<br />

prévia por escrito da FIRMA.<br />

(3) Para terem valida<strong>de</strong>, as cláusulas acessórias e as alterações das disposições contratuais, assim como das<br />

disposições <strong>de</strong>stas CGV, requerem a forma escrita. Este requisito relativo à forma não po<strong>de</strong> ser cancelado nem<br />

abolido implicitamente.<br />

(4) A invalidação parcial ou total <strong>de</strong> uma cláusula do contrato, inclusive disposições individuais <strong>de</strong>stas CGV, não<br />

afetam a valida<strong>de</strong> das restantes cláusulas. Para o lugar da disposição invalidada ou não executável, é consi<strong>de</strong>rada<br />

acordada uma regulamentação que mais se aproxime do sentido e da finalida<strong>de</strong> da disposição invalidada,<br />

especialmente no que respeita ao seu sentido e finalida<strong>de</strong> economicamente <strong>de</strong>seja<strong>dos</strong>. O mesmo se aplica a<br />

qualquer lacuna existente no contrato.<br />

(5) Para a relação contratual das partes aplica-se o direito da Suíça com exclusão do direito <strong>de</strong> compra e venda das<br />

NU. O tribunal competente para to<strong>dos</strong> os litígios inerentes a este contrato é a se<strong>de</strong> da <strong>IPS</strong> International Prepay<br />

Solution AG.<br />

Março <strong>de</strong> 2010

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