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Condições de Oferta dos Serviços - IPS

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(6) Os da<strong>dos</strong> pessoais <strong>dos</strong> Clientes finais só são recolhi<strong>dos</strong>, processa<strong>dos</strong> e usa<strong>dos</strong> ou comunica<strong>dos</strong> a terceiros<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pessoa visada o autorize ou haja uma norma jurídica que o or<strong>de</strong>ne ou permita.<br />

(7) As partes comprometem-se a manter em segredo e a não tratar informações ou conclusões relativas aos da<strong>dos</strong><br />

pessoais, que estejam, especialmente, relaciona<strong>dos</strong> com um tratamento regulamentar <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> pessoais. Ambas<br />

tomam todas as medidas necessárias para impedir espionagem e tratamento <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> por terceiros.<br />

(8) A FIRMA reserva para si o direito exclusivo e ilimitado <strong>de</strong> recolher, utilizar e usar da<strong>dos</strong> pessoais.<br />

(9) O Cliente concorda que os seus da<strong>dos</strong> assim como os da<strong>dos</strong> do Cliente final sejam guarda<strong>dos</strong> e trata<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

acordo com as disposições legais mencionadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso seja necessário para o cumprimento do contrato.<br />

Além disso, o Cliente concorda que os da<strong>dos</strong> que lhe dizem respeito sejam troca<strong>dos</strong> no âmbito das disposições<br />

legais com as empresas parceiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessário para o cumprimento do respetivo contrato.<br />

(10) As partes contratantes obrigam com uma <strong>de</strong>claração à parte, os seus colaboradores e as outras pessoas, que<br />

por motivo da sua ativida<strong>de</strong> entram em contacto com da<strong>dos</strong> pessoais, a cumprirem expressamente as disposições<br />

legais no tratamento <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> pessoais e a manterem sigilo (sigilo das telecomunicações).<br />

XIII. Proprieda<strong>de</strong> intelectual<br />

Des<strong>de</strong> que não fique acordado expressamente por escrito entre as partes contratantes, as marcas, invenções,<br />

patentes, licenças, direitos <strong>de</strong> autor e outros direitos protegi<strong>dos</strong> da FIRMA mantêm-se proprieda<strong>de</strong> e património da<br />

mesma. As regulamentações contratuais e as ativida<strong>de</strong>s a elas inerentes não obrigam à transmissão <strong>de</strong> tais direitos<br />

nem à concessão <strong>de</strong> licenças.<br />

XIV. Confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

(1) O Cliente, bem como to<strong>dos</strong> os colaboradores e outras pessoas que, <strong>de</strong>vido à sua ativida<strong>de</strong>, entram em contacto<br />

com factos e informações comerciais ou empresariais, sem autorização expressa da FIRMA dada por escrito, são<br />

obriga<strong>dos</strong> a guardar sigilo perante terceiros sobre todas as diligências relacionadas com os negócios ou com o<br />

cumprimento do contrato <strong>de</strong> que tomaram conhecimento.<br />

(2) São consi<strong>de</strong>radas confi<strong>de</strong>nciais, todas as informações que não estão assinaladas por escrito como não<br />

confi<strong>de</strong>nciais. Daqui excluídas, ficam todas as informações, que o <strong>de</strong>stinatário prova serem já do domínio público ou<br />

que, nesse momento, já foram tornadas acessíveis e que isso não se baseia em informação ilegalmente divulgada<br />

pelo colaborador.<br />

(3) Sempre que não necessárias para o cumprimento da finalida<strong>de</strong> do contrato, as informações e os factos<br />

confi<strong>de</strong>nciais, não serão nem grava<strong>dos</strong> nem entregues a terceiros.<br />

(4) A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sigilo mantém-se por tempo in<strong>de</strong>terminado mesmo após o termo da relação contratual.<br />

(5) As partes contratantes têm o direito, após acordo com as outras respetivas partes contratantes, <strong>de</strong> dar a conhecer<br />

ao público a realização <strong>de</strong> um contrato com a FIRMA ou com a parte contratante. Isto tem lugar após acordo por<br />

escrito com a respetiva outra parte contratante.<br />

XV. Disposições finais<br />

(1) O não exercício, ou a não reivindicação <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> um meio legal inerente a este contrato não representa<br />

qualquer renúncia a um direito ou a um meio judicial, enquanto isso não tiver sido expressamente confirmado por<br />

escrito.

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