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Condições de Oferta dos Serviços - IPS

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(2) A FIRMA tem sempre o direito <strong>de</strong> recusar uma conclusão <strong>de</strong> um contrato sem indicação <strong>dos</strong> motivos. As datas e<br />

os prazos <strong>dos</strong> serviços só são vinculativos, se a FIRMA os confirmar expressamente por escrito e o Cliente, <strong>de</strong>ntro<br />

da sua esfera <strong>de</strong> influência, tiver preenchido todas as condições para execução <strong>dos</strong> serviços pela FIRMA.<br />

(3) O parceiro fica vinculado às encomendas entregues durante um mês.<br />

(4) O âmbito <strong>dos</strong> serviços contratuais da FIRMA resulta do contrato, <strong>dos</strong> seus documentos na sua versão<br />

respetivamente em vigor, assim como, se for esse o caso, <strong>de</strong> outros acor<strong>dos</strong> das partes contratantes a isso relativos.<br />

(5) A FIRMA presta os serviços que são objeto <strong>de</strong>ste contrato no âmbito das possibilida<strong>de</strong>s técnicas e empresariais<br />

<strong>de</strong> que dispõe. O âmbito exato da prestação <strong>dos</strong> serviços contratuais da FIRMA resulta do contrato, <strong>dos</strong> seus<br />

documentos na sua versão respetivamente em vigor, assim como, se for esse o caso, <strong>de</strong> outros acor<strong>dos</strong> das partes<br />

contratantes a isso relativos.<br />

(6) O parceiro sabe que os serviços só po<strong>de</strong>m ser forneci<strong>dos</strong> pela FIRMA à medida da disponibilização e da<br />

disponibilida<strong>de</strong> das empresas parceiras e <strong>dos</strong> pré-fornecedores intervenientes a nível internacional na execução do<br />

contrato, por ex, na regulação <strong>de</strong> cartões e <strong>de</strong> contas. Daí a FIRMA não assume a responsabilida<strong>de</strong> pela constante<br />

disponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> equipamentos técnicos e das vias <strong>de</strong> transmissão, entre outras, para regulações <strong>de</strong> cartões e <strong>de</strong><br />

contas e, com isto, pela prestação permanente <strong>de</strong>sses serviços. A FIRMA ce<strong>de</strong>, no entanto, ao Cliente os direitos<br />

inerentes à garantia contra terceiros que lhe cabem <strong>de</strong> acordo com a sua quota no crédito total, que aceita esta<br />

cessão.<br />

(7) A prestação <strong>dos</strong> serviços pela FIRMA pressupõe que o Cliente cumpra as suas necessárias obrigações relativas<br />

aos serviços da FIRMA, inclusive obrigações acessórias, por ex., disponibilize toda a documentação e as<br />

informações necessárias para a obtenção <strong>dos</strong> serviços.<br />

(8) Se a FIRMA se servir <strong>de</strong> empresas parceiras no que respeita ao cumprimento das suas obrigações <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, então a FIRMA fica liberta <strong>de</strong> todas as reclamações que resultem da não prestação <strong>de</strong> terceiros ou das<br />

empresas parceiras, sempre que a lei o permita. Está <strong>de</strong> antemão excluída a responsabilida<strong>de</strong> pela culpa <strong>de</strong><br />

empresas parceiras, sempre que a lei o permita.<br />

(9) A FIRMA está autorizada a modificar os equipamentos técnicos em que se baseiam os serviços, ou, como<br />

alternativa, recorrer a auxiliares <strong>de</strong> execução ou empresas parceiras. O Cliente será informado a este respeito.<br />

Sempre que para o Cliente ocorram encargos para além do tolerável por causa das alterações, o Cliente tem o direito<br />

<strong>de</strong> rescisão especial, o qual tem <strong>de</strong> ser exercido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> 4 semanas a partir da comunicação da<br />

alteração. Expirado este prazo <strong>de</strong> 4 semanas, a alteração é consi<strong>de</strong>rada autorizada pelo Cliente.<br />

(10) Perturbações transitórias nos serviços da FIRMA po<strong>de</strong>m resultar <strong>de</strong> motivos <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong> lutas laborais,<br />

medidas administrativas assim como alterações técnicas no equipamento, bases <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> eletrónicos analógicas ou<br />

digitais, re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> eletrónicos e re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações (por ex. para melhoramento da re<strong>de</strong>,<br />

alterações do local <strong>de</strong> implantação do equipamento, ligação do equipamento à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços ou <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, etc.) ou<br />

<strong>de</strong>vido a outras medidas necessárias para uma prestação regular <strong>dos</strong> serviços pela FIRMA. Durante este período, a<br />

FIRMA está liberta da sua obrigação <strong>de</strong> prestar os serviços constantes no contrato. A FIRMA informará <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

pouco tempo ao Cliente no caso <strong>de</strong> haver qualquer impedimento no que respeita à prestação <strong>dos</strong> serviços ou da<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os prestar. O mesmo se aplica, logo que o impedimento da prestação <strong>de</strong> serviços estiver<br />

resolvido.<br />

(11) A FIRMA tem o direito <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r os serviços fixa<strong>dos</strong> no contrato, se o Cliente se atrasar no seu pagamento.<br />

(12) A FIRMA tem o direito <strong>de</strong> cancelar os seus serviços ou <strong>de</strong> os limitar provisoriamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) os equipamentos técnicos, as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> telecomunicações, as vias <strong>de</strong> transmissão, etc.,<br />

apresentem avarias técnicas ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser possível ou seja proibido prestar os serviços por motivos não imputáveis<br />

à FIRMA<br />

b) forem necessárias modificações técnicas ou reparações<br />

c) os equipamentos terminais da FIRMA e ou <strong>de</strong> empresas parceiras estiverem em perigo<br />

d) houver ameaça <strong>de</strong> perigo para a segurança pública<br />

e) o Cliente violar as obrigações a que está obrigado por força <strong>de</strong>ste contrato

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