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Condições de Oferta dos Serviços - IPS

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(16) Em caso <strong>de</strong> danos, o Cliente é obrigado a atenuar e a minimizar os danos. O Cliente tem <strong>de</strong> tomar todas as<br />

medidas que sejam correta e sensatamente a<strong>de</strong>quadas para evitar danos ou para os atenuar ou minimizar.<br />

IX. Responsabilida<strong>de</strong> do Cliente, inaplicabilida<strong>de</strong>, isenção por perdas e danos<br />

(1) Se, nas relações externas, a FIRMA for invocada <strong>de</strong>vido a violação <strong>dos</strong> compromissos contratuais por parte do<br />

Cliente - especialmente por publicida<strong>de</strong>, comercialização e utilização não autorizada e abusiva <strong>dos</strong> produtos e <strong>dos</strong><br />

serviços da FIRMA - <strong>de</strong> terceiros e/ou <strong>de</strong> empresas parceiras, incluindo organismos estatais, por omissão ou<br />

in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos ou <strong>de</strong> qualquer outra forma - quer com razão ou sem ela - então, nas relações<br />

internas, o Cliente isenta a FIRMA <strong>de</strong> qualquer responsabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> qualquer dano. O mesmo se aplica a violação<br />

das leis e obrigações regulatórias que são da responsabilida<strong>de</strong> do Cliente ou das empresas ou pessoas<br />

encarregadas pelo Cliente. Sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outras reivindicações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizações por perdas e danos.<br />

(2) O Cliente terá <strong>de</strong> pagar à FIRMA multas contratuais ou efetuar outras penalida<strong>de</strong>s que a FIRMA venha a ter <strong>de</strong><br />

pagar a terceiros e/ou a empresas parceiras, quando esta penalida<strong>de</strong> se baseia num comportamento imputável ao<br />

Cliente. Sendo assim, há que imputar também ao Cliente o comportamento <strong>de</strong> terceiros / parceiros utiliza<strong>dos</strong> por ele<br />

na prestação <strong>dos</strong> serviços.<br />

(3) O Cliente apoiará a FIRMA e fornecer-lhe-á todas as informações, também na sua <strong>de</strong>fesa judicial, que a FIRMA<br />

po<strong>de</strong>rá conduzir da forma que mais conveniente lhe pareça, e que a FIRMA consi<strong>de</strong>re serem necessárias para a sua<br />

<strong>de</strong>fesa judicial. Reivindicações e pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos <strong>de</strong> terceiros e/ou <strong>de</strong> empresas<br />

parceiras contra a FIRMA por motivo <strong>de</strong> um comportamento imputável ao Cliente, serão diretamente repassadas para<br />

o Cliente.<br />

(4) No caso <strong>de</strong> pedi<strong>dos</strong> que pareçam justos para utilização e comercialização <strong>de</strong> produtos pelo Cliente, a FIRMA<br />

po<strong>de</strong> referir o Cliente e comunicar os seus da<strong>dos</strong> <strong>de</strong> contacto a quem os pediu. A pedido, o Cliente fornecerá<br />

imediatamente à FIRMA todas as informações necessárias relativas ao uso <strong>dos</strong> números <strong>de</strong> chamada ou <strong>dos</strong><br />

respetivos serviços. Multas e sanções pecuniárias causadas por atraso nas comunicações serão da responsabilida<strong>de</strong><br />

do Cliente.<br />

(5) Se forem feitas reclamações por terceiros ao Cliente por motivo <strong>de</strong> serviços relativos a este contrato, então o<br />

Cliente informará imediatamente a FIRMA.<br />

(6) As presentes regulações continuam a aplicar-se para lá do termo do contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, por terceiros/por<br />

empresas parceiras, sejam apresentadas reivindicações relativas a serviços presta<strong>dos</strong> durante a vigência do contrato<br />

ou relacionadas com ele.<br />

X. Duração e termo das relações contratuais<br />

(1) O contrato - contanto que não fique acordado algo diferente - tem uma duração mínima <strong>de</strong> 12 meses, e <strong>de</strong>pois<br />

disso vigorará por tempo in<strong>de</strong>finido. Este po<strong>de</strong> ser rescindido por ambas as partes contratuais, logo que terminado o<br />

prazo mínimo <strong>de</strong> duração, com um prazo <strong>de</strong> 3 meses até ao fim do mês, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha ficado expressamente<br />

acordado outro prazo <strong>de</strong> rescisão.<br />

(2) Sem <strong>de</strong>trimento para o direito a rescisão extraordinária por motivo importante. São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> motivos<br />

importantes especialmente:<br />

a) uma violação grave ou violação repetida após aviso escrito <strong>dos</strong> compromissos contratualmente assumi<strong>dos</strong><br />

b) a incapacida<strong>de</strong> financeira <strong>de</strong> uma das partes ou <strong>dos</strong> seus auxiliares na execução, não apenas provisória, <strong>de</strong><br />

cumprir os seus compromissos contratuais (entre outras, insolvência)<br />

c) a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> uma liquidação <strong>de</strong> uma parte contratual, a entrada <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> insolvência sobre o<br />

património <strong>de</strong> uma das partes ou a recusa da abertura <strong>de</strong> tal processo por falta <strong>de</strong> massa

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