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Portaria n.º 701/2008, de 29 de Julho - Instituto dos Vinhos do ...

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5096 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — <strong>29</strong> <strong>de</strong> <strong>Julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>Assim:Ao abrigo <strong>do</strong> disposto no artigo 2.º <strong>do</strong> Decreto -Lein.º 83/97, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Abril, altera<strong>do</strong> pelo Decreto -Lein.º 423/99, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro, manda o Governo, peloMinistro da Agricultura, <strong>do</strong> Desenvolvimento Rural e dasPescas, o seguinte:1.º O disposto na presente portaria <strong>de</strong>stina -se a fixar,para o território <strong>do</strong> continente, as regras complementares<strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> n.º 5 <strong>do</strong> artigo 92.º <strong>do</strong> Regulamento (CE)n.º 497/<strong>2008</strong>, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril, relativamente àtransferência <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> replantação entre explorações.2.º Po<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> transferência os direitos <strong>de</strong>replantação que:a) Sejam obti<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo arranque <strong>de</strong> vinhas <strong>de</strong>stinadasà produção <strong>de</strong> vinho ou a campos <strong>de</strong> pés -mãe <strong>de</strong> garfos;b) Sejam utiliza<strong><strong>do</strong>s</strong> para o mesmo objectivo para queforam concedi<strong><strong>do</strong>s</strong> e, no caso da produção <strong>de</strong> vinho, paraa produção <strong>de</strong> vinhos com <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> origem (DO)ou indicação geográfica (IG);c) Acompanhem a mudança <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong>, no to<strong>do</strong> ouem parte, da exploração <strong>do</strong> viticultor ce<strong>de</strong>nte;d) Respeitem as disposições <strong>de</strong> incidência ambientalprevistas na legislação em vigor, no que se refere a áreasprotegidas e Re<strong>de</strong> Natura.3.º Não são susceptíveis <strong>de</strong> transferência entre exploraçõesos direitos <strong>de</strong> replantação que tenham si<strong>do</strong> emiti<strong><strong>do</strong>s</strong>no uso da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção da vinha até ao finalda 3.ª campanha subsequente à da utilização <strong>de</strong>sse direito.4.º As transferências <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong>vem ter por objecto ainstalação <strong>de</strong> vinhas que obe<strong>de</strong>çam às seguintes condições:a) Os solos e o relevo sejam a<strong>de</strong>qua<strong><strong>do</strong>s</strong> para a produção<strong>de</strong> vinhos com DO ou IG, consoante o caso;b) Sejam utilizadas as castas aptas à produção <strong>de</strong> vinhoscom DO ou IG, consoante o caso;c) Assegurem um rendimento não superior ao máximofixa<strong>do</strong> para a produção <strong>de</strong> vinho com direito a DO, ou <strong>de</strong>90 hl/ha, relativamente à produção <strong>de</strong> vinho com direitoa IG.5.º Os direitos <strong>de</strong> replantação transferi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>vem serexerci<strong><strong>do</strong>s</strong> durante o perío<strong>do</strong> da sua valida<strong>de</strong>.6.º As transferências <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> replantação são efectuadasdirectamente entre o titular <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> replantaçãoe o titular ou o explora<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> da parcela on<strong>de</strong> vaiser exerci<strong>do</strong>.7.º Não po<strong>de</strong>m adquirir direitos <strong>de</strong> replantação os viticultoresque:a) Possuam superfícies <strong>de</strong> vinha em situação irregular;b) Tenham beneficia<strong>do</strong> <strong>de</strong> um prémio ao arranque,manten<strong>do</strong> -se a proibição até final <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2015.8.º Os direitos <strong>de</strong> replantação transferi<strong><strong>do</strong>s</strong> para a RegiãoDemarcada <strong>do</strong> Douro não po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong><strong>do</strong>s</strong> para a instalação<strong>de</strong> vinhas aptas à produção <strong>de</strong> vinho com direitoà <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> origem Porto.9.º As transferências <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> replantação entreexplorações carecem <strong>de</strong> autorização, a conce<strong>de</strong>r pelo <strong>Instituto</strong>da Vinha e <strong>do</strong> Vinho, I. P. (IVV, I. P.)10.º Os pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> direitos<strong>de</strong> replantação po<strong>de</strong>m ser submeti<strong><strong>do</strong>s</strong> electronicamenteno Sistema <strong>de</strong> Informação da Vinha e <strong>do</strong> Vinho (SIVV),no sítio <strong>do</strong> IVV, I. P., com o en<strong>de</strong>reço https://sivv.ivv.min-agricultura.pt/front/in<strong>de</strong>x.jsp, ou entregues na direcçãoregional <strong>de</strong> agricultura e pescas da área <strong>do</strong> adquirente.11.º Aos direitos <strong>de</strong> replantação a exercer pelo titular<strong>do</strong> direito em região vitivinícola diferente aplica -se a disposição<strong>do</strong> número anterior.12.º O direito <strong>de</strong> replantação pertencente a vários titularespo<strong>de</strong> ser averba<strong>do</strong> em nome <strong>de</strong> cada um, na <strong>de</strong>vidaproporção ou em nome <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, com o consentimentoexpresso <strong><strong>do</strong>s</strong> restantes.13.º É revogada a <strong>Portaria</strong> n.º 1056/2000, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Outubro.14.º A presente portaria produz efeitos a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong>Agosto <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.O Ministro da Agricultura, <strong>do</strong> Desenvolvimento Rurale das Pescas, Jaime <strong>de</strong> Jesus Lopes Silva, em 23 <strong>de</strong> <strong>Julho</strong><strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<strong>Portaria</strong> n.º <strong>701</strong>/<strong>2008</strong><strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> <strong>Julho</strong>A reforma da organização comum <strong>do</strong> sector vitivinícola,aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 479/<strong>2008</strong>, <strong>do</strong> Conselho,<strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril, estabelece como objectivos principaisaumentar a competitivida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> produtores comunitários<strong>de</strong> vinho, reforçar a reputação <strong><strong>do</strong>s</strong> vinhos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>europeus, recuperar quotas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> e conquistar novosmerca<strong><strong>do</strong>s</strong>.De entre as medidas estabelecidas com vista a alcançarestes objectivos é instituí<strong>do</strong> um regime <strong>de</strong> arranque <strong>de</strong> vinhaspara os viticultores que <strong>de</strong>sejem aban<strong>do</strong>nar o sector ouque consi<strong>de</strong>rem que as condições em certas superfícies nãosão conducentes a uma produção viável, permitin<strong>do</strong> -lhes,assim, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diminuir os seus custos e retirarpermanentemente tais superfícies <strong>de</strong> produção.Esta medida, <strong>de</strong> arranque voluntário <strong>de</strong> vinhas, vigoraránas próximas três campanhas, sen<strong>do</strong> garanti<strong>do</strong> o pagamento<strong>de</strong> um prémio, cujo montante é <strong>de</strong>gressivo e modula<strong>do</strong>em função <strong>do</strong> rendimento histórico das explorações emcausa.As superfícies que beneficiem <strong>de</strong> um prémio ao arranquepo<strong>de</strong>m ser elegíveis para o regime <strong>de</strong> pagamento único ereceber uma ajuda directa dissociada.Com a aplicação <strong>de</strong>sta medida em Portugal, preten<strong>de</strong>--se contribuir para a diminuição da produção <strong>de</strong> vinho <strong>de</strong>menor qualida<strong>de</strong> ou com mais dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> colocação nomerca<strong>do</strong>, promover o aumento da área média das exploraçõesvitícolas e favorecer a diminuição da ida<strong>de</strong> média<strong><strong>do</strong>s</strong> viticultores que continuem em activida<strong>de</strong>.Por outro la<strong>do</strong>, é prevista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se pôr termoao arranque, se as superfícies objecto <strong>de</strong> arranque ultrapassaremcertos limites, quer a nível nacional, quer ao nível<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada região.Assim:Ao abrigo <strong>do</strong> disposto no artigo 2.º <strong>do</strong> Decreto -Lein.º 83/97, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Abril, altera<strong>do</strong> pelo Decreto -Lein.º 423/99, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro, manda o Governo, peloMinistro da Agricultura, <strong>do</strong> Desenvolvimento Rural e dasPescas, o seguinte:Artigo 1.ºObjectoA presente portaria <strong>de</strong>stina -se a estabelecer, para o continente,as normas complementares <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> regime


Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — <strong>29</strong> <strong>de</strong> <strong>Julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> 5097<strong>de</strong> arranque <strong>de</strong> vinhas, adiante <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> por prémio aoarranque, nos termos <strong>do</strong> capítulo III <strong>do</strong> título V <strong>do</strong> Regulamento(CE) n.º 479/<strong>2008</strong>, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril, e <strong>do</strong>capítulo III <strong>do</strong> título IV <strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 555/<strong>2008</strong>,da Comissão, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho.Artigo 2.ºDefiniçõesPara efeitos <strong>do</strong> disposto da presente portaria, enten<strong>de</strong>--se por:a) «Arranque» a eliminação completa das cepas quese encontram num terreno planta<strong>do</strong> com vi<strong>de</strong>iras e suaremoção;b) «Superfície plantada com vinha» a superfície <strong>de</strong>limitadapelo perímetro exterior das cepas, ampliada comuma faixa tampão <strong>de</strong> largura igual a meta<strong>de</strong> da distânciaentre as linhas, até ao limite <strong>do</strong> terreno;c) «Exploração vitícola» a unida<strong>de</strong> técnico -económicasubmetida a uma gestão única, que se encontre no território<strong>do</strong> continente.Artigo 3.ºCondições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>1 — Po<strong>de</strong> candidatar -se ao prémio ao arranque qualquerpessoa, singular ou colectiva, adiante <strong>de</strong>signada por viticultor,que explore superfícies vitícolas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as superfíciesem causa se encontrem nas seguintes condições:a) Não terem recebi<strong>do</strong> apoio comunitário ou nacionalpara medidas relativas à reestruturação e reconversão nas10 campanhas vitícolas anteriores ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> arranque;b) Não terem recebi<strong>do</strong> apoio comunitário ao abrigo <strong>de</strong>qualquer outra organização comum <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> nas cincocampanhas vitícolas anteriores ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> arranque;c) Estarem cultivadas;d) Não serem inferiores a 0,10 ha;e) Não terem si<strong>do</strong> plantadas em violação <strong>de</strong> quaisquerdisposições comunitárias ou nacionais aplicáveis e paraqualquer das superfícies da sua exploração;f) Estarem plantadas com uma casta <strong>de</strong> uva <strong>de</strong> vinhoconstante da <strong>Portaria</strong> n.º 428/2000, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>Julho</strong>;g) Não terem si<strong>do</strong> plantadas com base em novos direitos<strong>de</strong> plantação atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> nos termos <strong>do</strong> artigo 3.º <strong>do</strong>Regulamento (CE) n.º 1493/1999, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong>Maio, que estabelece a organização comum <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>vitivinícola.2 — Caso o candidato não seja o titular <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos dassuperfícies <strong>de</strong> vinha a arrancar, <strong>de</strong>ve apresentar uma <strong>de</strong>claração<strong>de</strong>ste a autorizar o arranque e a beneficiar <strong>do</strong> respectivoprémio correspon<strong>de</strong>nte às superfícies em causa.3 — Só po<strong>de</strong>m candidatar -se ao prémio ao arranqueos viticultores que à data <strong>de</strong> apresentação da candidaturatenham todas as superfícies <strong>de</strong> vinhas, <strong>de</strong> que são titulares,em situação regular.4 — Para confirmação da elegibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto naalínea c) <strong>do</strong> presente artigo, é necessária a apresentaçãoda <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> colheita e produção das duas campanhasque prece<strong>de</strong>ram a entrada em vigor <strong>do</strong> Regulamento (CE)n.º 479/<strong>2008</strong>, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril, e das <strong>de</strong>clarações<strong>de</strong> colheita e produção das três campanhas queprece<strong>de</strong>ram o arranque.Artigo 4.ºValor <strong>do</strong> prémio1 — O montante específico <strong>do</strong> prémio ao arranque é estabeleci<strong>do</strong><strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a tabela anexa à presente portaria,da qual faz parte integrante, e com base nos rendimentoshistóricos da exploração em causa.2 — Para o cálculo <strong>do</strong> rendimento histórico referi<strong>do</strong> nonúmero anterior, é toma<strong>do</strong> em conta o rendimento médiodas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> colheita e produção nas cinco campanhas,no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2003 -2004 a 2007 -<strong>2008</strong>, da exploraçãodas superfícies a arrancar, eliminan<strong>do</strong> a campanha <strong>de</strong> maiore menor produção.3 — Nos casos em que o candidato é membro associa<strong>do</strong><strong>de</strong> uma a<strong>de</strong>ga cooperativa, ou nos casos em queentregue a totalida<strong>de</strong> da sua produção a um vinifica<strong>do</strong>r,aquelas <strong>de</strong>clarações são substituídas por uma <strong>de</strong>claraçãoda a<strong>de</strong>ga cooperativa, ou <strong>do</strong> vinifica<strong>do</strong>r, com indicaçãodas quantida<strong>de</strong>s entregues, para aquelas campanhas, eque as mesmas foram <strong>de</strong>claradas ao <strong>Instituto</strong> da Vinha e<strong>do</strong> Vinho, I. P. (IVV, I. P.)4 — Sempre que a produção <strong>de</strong> uma exploração tenhasi<strong>do</strong> prejudicada, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> referência,por um caso <strong>de</strong> força maior ou por circunstâncias excepcionais,conforme reconheci<strong>do</strong> no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 40.º <strong>do</strong>Regulamento (CE) n.º 1782/2003, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong>Setembro, em mais <strong>de</strong> um ano, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamentecomprovadas, é toma<strong>do</strong> em conta, para o cálculo <strong>do</strong> rendimentoda exploração, os anos em que a colheita não foiafectada por aquelas razões <strong>de</strong> força maior ou circunstânciasexcepcionais.Artigo 5.ºCandidaturas1 — As candidaturas ao prémio ao arranque são apresentadasaté 5 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>, nos serviços das direcçõesregionais <strong>de</strong> agricultura e pescas (DRAP) da área à qualpertence a maior parte da superfície <strong>de</strong> vinha a arrancar,relativamente à campanha <strong>de</strong> <strong>2008</strong> -2009.2 — Relativamente às campanhas <strong>de</strong> 2009 -2010 e2010 -2011, as candidaturas po<strong>de</strong>m ser apresentadas anualmente<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Junho até 31 <strong>de</strong> <strong>Julho</strong> nas DRAP da áreaà qual pertence a maior parte da superfície <strong>de</strong> vinha aarrancar.3 — Os candidatos ao prémio ao arranque <strong>de</strong>vemapresentar o pedi<strong>do</strong> em mo<strong>de</strong>lo próprio, a fornecer pelasDRAP.4 — Os prazos <strong>de</strong> candidatura previstos na presenteportaria po<strong>de</strong>m ser altera<strong><strong>do</strong>s</strong> por <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Ministroda Agricultura, <strong>do</strong> Desenvolvimento Rural e das Pescas,sempre que circunstâncias <strong>de</strong>vidamente fundamentadasassim o <strong>de</strong>terminem.Artigo 6.ºCritérios <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> das candidaturas1 — Para efeitos <strong>de</strong> selecção das candidaturas elegíveis,em caso <strong>de</strong> rateio nos termos <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> artigo 102.º <strong>do</strong>Regulamento (CE) n.º 497/<strong>2008</strong>, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril, são consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong>os seguintes critérios <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>:a) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que correspondam à áreatotal da exploração vitícola e os titulares tenham ida<strong>de</strong>igual ou superior a 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>apresentação das candidaturas;


5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — <strong>29</strong> <strong>de</strong> <strong>Julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>b) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que correspondam à áreatotal da exploração vitícola e os titulares tenham ida<strong>de</strong>inferior a 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> apresentaçãodas candidaturas;c) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que tenham ida<strong>de</strong> igualou superior a 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> apresentaçãodas candidaturas e que não correspondam à área totalda exploração vitícola;d) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que tenham ida<strong>de</strong> inferiora 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> apresentaçãodas candidaturas e que não correspondam à área total daexploração vitícola;e) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que não se encontremnas situações anteriores.2 — As candidaturas apresentadas por pessoas colectivassão integradas, consoante o caso, na alínea a) ou c),<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que to<strong><strong>do</strong>s</strong> os sócios ou membros associa<strong><strong>do</strong>s</strong> tenhamuma ida<strong>de</strong> igual ou superior a 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong>prazo <strong>de</strong> apresentação das candidaturas, ou na alínea b) oud), consoante o caso, quan<strong>do</strong> pelo menos um <strong><strong>do</strong>s</strong> sócios oumembros associa<strong><strong>do</strong>s</strong> tenha uma ida<strong>de</strong> inferior a 55 anosà data <strong>do</strong> fim <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> apresentação das candidaturas.3 — Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior a data<strong>de</strong> nascimento a constar no impresso da candidatura <strong>de</strong>vecorrespon<strong>de</strong>r, em qualquer situação, à <strong>do</strong> sócio <strong>de</strong> menorida<strong>de</strong> ou membro associa<strong>do</strong>.4 — No caso das socieda<strong>de</strong>s em que não seja possívelapurar a ida<strong>de</strong> da totalida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> seus sócios, as mesmassão integradas na alínea e) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> presente artigo, nãosen<strong>do</strong> preenchi<strong>do</strong> o campo da candidatura correspon<strong>de</strong>nteà ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> viticultor.5 — Sempre que, nos termos das priorida<strong>de</strong>s estabelecidasno n.º 1 <strong>do</strong> presente artigo, se verifique uma situação <strong>de</strong>igualda<strong>de</strong> das candidaturas, as mesmas são aprovadas emfunção <strong><strong>do</strong>s</strong> seguintes critérios adicionais, que têm aplicaçãosequencial em caso <strong>de</strong> persistência <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>:a) Por or<strong>de</strong>m crescente das superfícies <strong>de</strong> vinha a arrancar;b) Por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> candidatos nocaso das alíneas a) a d) e por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrada das candidaturas,no caso da alínea e).Artigo 7.ºArranque da vinha e pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento1 — Os viticultores <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r ao arranque e àapresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento até 15 <strong>de</strong> Maio <strong>do</strong>ano seguinte ao da apresentação da candidatura, nas DRAPnas quais formalizaram as candidaturas.2 — Se o arranque e ou a apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pagamento ocorrer após a data referida no número anteriormas até 30 <strong>de</strong> Maio, há lugar a uma redução <strong>do</strong> prémio em20 %, sen<strong>do</strong> que após esta data não haverá lugar ao pagamento<strong>de</strong> qualquer prémio e é aplicada a sanção previstano n.º 1 <strong>do</strong> artigo 16.º da presente portaria.Artigo 8.ºPagamentoO <strong>Instituto</strong> Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P.(IFAP, I. P.), proce<strong>de</strong> ao pagamento <strong>do</strong> prémio, <strong>de</strong> uma sóvez, directamente a cada beneficiário, após confirmação<strong>do</strong> arranque e validação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento, pelasDRAP.Artigo 9.ºEfeitos <strong>do</strong> arranque1 — A concessão <strong>do</strong> prémio implica a perda <strong>do</strong> direito<strong>de</strong> replantação da superfície objecto <strong>do</strong> prémio ao titulardaquele direito.2 — Os candidatos que beneficiem <strong>de</strong> um prémio aoarranque po<strong>de</strong>m candidatar -se, para as superfícies emcausa, ao regime <strong>de</strong> pagamento único (RPU), no ano seguinteao <strong>do</strong> arranque, nos termos <strong>do</strong> Regulamento (CE)n.º 1782/2003, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Setembro.Artigo 10.ºControlo1 — As acções <strong>de</strong> controlo, administrativo e físico, paraverificação das condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> prémio aoarranque são realizadas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> nalegislação comunitária e na presente portaria.2 — A condicionalida<strong>de</strong> é objecto <strong>de</strong> controlo no âmbito<strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 1782/2003, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong><strong>de</strong> Setembro, e restante legislação comunitária e nacionalaplicável.Artigo 11.ºCompetênciasPara aplicação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> arranque são competentesos seguintes organismos:a) <strong>Instituto</strong> da Vinha e <strong>do</strong> Vinho, I. P. (IVV, I. P.);b) <strong>Instituto</strong> Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P.(IFAP, I. P.);c) Direcções regionais <strong>de</strong> agricultura e pescas (DRAP).Artigo 12.ºCompetências <strong>do</strong> IVV, I. P.Compete ao IVV, I. P.:a) Elaborar os normativos <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> prémio aoarranque, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as regras da OCM;b) Coor<strong>de</strong>nar e acompanhar a execução das activida<strong>de</strong>srelacionadas com a concessão <strong>do</strong> prémio ao arranque;c) Promover a divulgação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> arranque;d) Notificar a Comissão e o IFAP, I. P., das candidaturaselegíveis, remetidas pelas DRAP, até 15 <strong>de</strong> Outubro;e) Notificar a Comissão das candidaturas aprovadas,até 1 <strong>de</strong> Março <strong>do</strong> ano seguinte;f) Notificar a Comissão <strong><strong>do</strong>s</strong> elementos a que se refere on.º 6 <strong>do</strong> artigo 102.º <strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 479/<strong>2008</strong>,<strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril;g) Transmitir anualmente à Comissão, até 1 <strong>de</strong> Dezembro,os elementos a que se refere o n.º 5 <strong>do</strong> artigo 73.º <strong>do</strong>Regulamento (CE) n.º 555/<strong>2008</strong>, da Comissão, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>Junho;h) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias,no âmbito <strong>do</strong> Comité <strong>de</strong> Gestão <strong>Vinhos</strong> e <strong>do</strong> GrupoVinho <strong>do</strong> Conselho.Artigo 13.ºCompetências <strong>do</strong> IFAP, I. P.Compete ao IFAP, I. P.:a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos<strong>de</strong> suporte ao pagamento;

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