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Portaria n.º 701/2008, de 29 de Julho - Instituto dos Vinhos do ...

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Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — <strong>29</strong> <strong>de</strong> <strong>Julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> 5097<strong>de</strong> arranque <strong>de</strong> vinhas, adiante <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> por prémio aoarranque, nos termos <strong>do</strong> capítulo III <strong>do</strong> título V <strong>do</strong> Regulamento(CE) n.º 479/<strong>2008</strong>, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril, e <strong>do</strong>capítulo III <strong>do</strong> título IV <strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 555/<strong>2008</strong>,da Comissão, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho.Artigo 2.ºDefiniçõesPara efeitos <strong>do</strong> disposto da presente portaria, enten<strong>de</strong>--se por:a) «Arranque» a eliminação completa das cepas quese encontram num terreno planta<strong>do</strong> com vi<strong>de</strong>iras e suaremoção;b) «Superfície plantada com vinha» a superfície <strong>de</strong>limitadapelo perímetro exterior das cepas, ampliada comuma faixa tampão <strong>de</strong> largura igual a meta<strong>de</strong> da distânciaentre as linhas, até ao limite <strong>do</strong> terreno;c) «Exploração vitícola» a unida<strong>de</strong> técnico -económicasubmetida a uma gestão única, que se encontre no território<strong>do</strong> continente.Artigo 3.ºCondições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>1 — Po<strong>de</strong> candidatar -se ao prémio ao arranque qualquerpessoa, singular ou colectiva, adiante <strong>de</strong>signada por viticultor,que explore superfícies vitícolas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as superfíciesem causa se encontrem nas seguintes condições:a) Não terem recebi<strong>do</strong> apoio comunitário ou nacionalpara medidas relativas à reestruturação e reconversão nas10 campanhas vitícolas anteriores ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> arranque;b) Não terem recebi<strong>do</strong> apoio comunitário ao abrigo <strong>de</strong>qualquer outra organização comum <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> nas cincocampanhas vitícolas anteriores ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> arranque;c) Estarem cultivadas;d) Não serem inferiores a 0,10 ha;e) Não terem si<strong>do</strong> plantadas em violação <strong>de</strong> quaisquerdisposições comunitárias ou nacionais aplicáveis e paraqualquer das superfícies da sua exploração;f) Estarem plantadas com uma casta <strong>de</strong> uva <strong>de</strong> vinhoconstante da <strong>Portaria</strong> n.º 428/2000, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>Julho</strong>;g) Não terem si<strong>do</strong> plantadas com base em novos direitos<strong>de</strong> plantação atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> nos termos <strong>do</strong> artigo 3.º <strong>do</strong>Regulamento (CE) n.º 1493/1999, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong>Maio, que estabelece a organização comum <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>vitivinícola.2 — Caso o candidato não seja o titular <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos dassuperfícies <strong>de</strong> vinha a arrancar, <strong>de</strong>ve apresentar uma <strong>de</strong>claração<strong>de</strong>ste a autorizar o arranque e a beneficiar <strong>do</strong> respectivoprémio correspon<strong>de</strong>nte às superfícies em causa.3 — Só po<strong>de</strong>m candidatar -se ao prémio ao arranqueos viticultores que à data <strong>de</strong> apresentação da candidaturatenham todas as superfícies <strong>de</strong> vinhas, <strong>de</strong> que são titulares,em situação regular.4 — Para confirmação da elegibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto naalínea c) <strong>do</strong> presente artigo, é necessária a apresentaçãoda <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> colheita e produção das duas campanhasque prece<strong>de</strong>ram a entrada em vigor <strong>do</strong> Regulamento (CE)n.º 479/<strong>2008</strong>, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril, e das <strong>de</strong>clarações<strong>de</strong> colheita e produção das três campanhas queprece<strong>de</strong>ram o arranque.Artigo 4.ºValor <strong>do</strong> prémio1 — O montante específico <strong>do</strong> prémio ao arranque é estabeleci<strong>do</strong><strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a tabela anexa à presente portaria,da qual faz parte integrante, e com base nos rendimentoshistóricos da exploração em causa.2 — Para o cálculo <strong>do</strong> rendimento histórico referi<strong>do</strong> nonúmero anterior, é toma<strong>do</strong> em conta o rendimento médiodas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> colheita e produção nas cinco campanhas,no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2003 -2004 a 2007 -<strong>2008</strong>, da exploraçãodas superfícies a arrancar, eliminan<strong>do</strong> a campanha <strong>de</strong> maiore menor produção.3 — Nos casos em que o candidato é membro associa<strong>do</strong><strong>de</strong> uma a<strong>de</strong>ga cooperativa, ou nos casos em queentregue a totalida<strong>de</strong> da sua produção a um vinifica<strong>do</strong>r,aquelas <strong>de</strong>clarações são substituídas por uma <strong>de</strong>claraçãoda a<strong>de</strong>ga cooperativa, ou <strong>do</strong> vinifica<strong>do</strong>r, com indicaçãodas quantida<strong>de</strong>s entregues, para aquelas campanhas, eque as mesmas foram <strong>de</strong>claradas ao <strong>Instituto</strong> da Vinha e<strong>do</strong> Vinho, I. P. (IVV, I. P.)4 — Sempre que a produção <strong>de</strong> uma exploração tenhasi<strong>do</strong> prejudicada, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> referência,por um caso <strong>de</strong> força maior ou por circunstâncias excepcionais,conforme reconheci<strong>do</strong> no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 40.º <strong>do</strong>Regulamento (CE) n.º 1782/2003, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong>Setembro, em mais <strong>de</strong> um ano, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamentecomprovadas, é toma<strong>do</strong> em conta, para o cálculo <strong>do</strong> rendimentoda exploração, os anos em que a colheita não foiafectada por aquelas razões <strong>de</strong> força maior ou circunstânciasexcepcionais.Artigo 5.ºCandidaturas1 — As candidaturas ao prémio ao arranque são apresentadasaté 5 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>, nos serviços das direcçõesregionais <strong>de</strong> agricultura e pescas (DRAP) da área à qualpertence a maior parte da superfície <strong>de</strong> vinha a arrancar,relativamente à campanha <strong>de</strong> <strong>2008</strong> -2009.2 — Relativamente às campanhas <strong>de</strong> 2009 -2010 e2010 -2011, as candidaturas po<strong>de</strong>m ser apresentadas anualmente<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Junho até 31 <strong>de</strong> <strong>Julho</strong> nas DRAP da áreaà qual pertence a maior parte da superfície <strong>de</strong> vinha aarrancar.3 — Os candidatos ao prémio ao arranque <strong>de</strong>vemapresentar o pedi<strong>do</strong> em mo<strong>de</strong>lo próprio, a fornecer pelasDRAP.4 — Os prazos <strong>de</strong> candidatura previstos na presenteportaria po<strong>de</strong>m ser altera<strong><strong>do</strong>s</strong> por <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Ministroda Agricultura, <strong>do</strong> Desenvolvimento Rural e das Pescas,sempre que circunstâncias <strong>de</strong>vidamente fundamentadasassim o <strong>de</strong>terminem.Artigo 6.ºCritérios <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> das candidaturas1 — Para efeitos <strong>de</strong> selecção das candidaturas elegíveis,em caso <strong>de</strong> rateio nos termos <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> artigo 102.º <strong>do</strong>Regulamento (CE) n.º 497/<strong>2008</strong>, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril, são consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong>os seguintes critérios <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>:a) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que correspondam à áreatotal da exploração vitícola e os titulares tenham ida<strong>de</strong>igual ou superior a 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>apresentação das candidaturas;

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