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Portaria n.º 701/2008, de 29 de Julho - Instituto dos Vinhos do ...

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5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — <strong>29</strong> <strong>de</strong> <strong>Julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>b) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que correspondam à áreatotal da exploração vitícola e os titulares tenham ida<strong>de</strong>inferior a 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> apresentaçãodas candidaturas;c) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que tenham ida<strong>de</strong> igualou superior a 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> apresentaçãodas candidaturas e que não correspondam à área totalda exploração vitícola;d) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que tenham ida<strong>de</strong> inferiora 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> apresentaçãodas candidaturas e que não correspondam à área total daexploração vitícola;e) Candidaturas <strong>de</strong> viticultores que não se encontremnas situações anteriores.2 — As candidaturas apresentadas por pessoas colectivassão integradas, consoante o caso, na alínea a) ou c),<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que to<strong><strong>do</strong>s</strong> os sócios ou membros associa<strong><strong>do</strong>s</strong> tenhamuma ida<strong>de</strong> igual ou superior a 55 anos à data <strong>do</strong> fim <strong>do</strong>prazo <strong>de</strong> apresentação das candidaturas, ou na alínea b) oud), consoante o caso, quan<strong>do</strong> pelo menos um <strong><strong>do</strong>s</strong> sócios oumembros associa<strong><strong>do</strong>s</strong> tenha uma ida<strong>de</strong> inferior a 55 anosà data <strong>do</strong> fim <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> apresentação das candidaturas.3 — Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior a data<strong>de</strong> nascimento a constar no impresso da candidatura <strong>de</strong>vecorrespon<strong>de</strong>r, em qualquer situação, à <strong>do</strong> sócio <strong>de</strong> menorida<strong>de</strong> ou membro associa<strong>do</strong>.4 — No caso das socieda<strong>de</strong>s em que não seja possívelapurar a ida<strong>de</strong> da totalida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> seus sócios, as mesmassão integradas na alínea e) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> presente artigo, nãosen<strong>do</strong> preenchi<strong>do</strong> o campo da candidatura correspon<strong>de</strong>nteà ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> viticultor.5 — Sempre que, nos termos das priorida<strong>de</strong>s estabelecidasno n.º 1 <strong>do</strong> presente artigo, se verifique uma situação <strong>de</strong>igualda<strong>de</strong> das candidaturas, as mesmas são aprovadas emfunção <strong><strong>do</strong>s</strong> seguintes critérios adicionais, que têm aplicaçãosequencial em caso <strong>de</strong> persistência <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>:a) Por or<strong>de</strong>m crescente das superfícies <strong>de</strong> vinha a arrancar;b) Por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> candidatos nocaso das alíneas a) a d) e por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrada das candidaturas,no caso da alínea e).Artigo 7.ºArranque da vinha e pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento1 — Os viticultores <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r ao arranque e àapresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento até 15 <strong>de</strong> Maio <strong>do</strong>ano seguinte ao da apresentação da candidatura, nas DRAPnas quais formalizaram as candidaturas.2 — Se o arranque e ou a apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pagamento ocorrer após a data referida no número anteriormas até 30 <strong>de</strong> Maio, há lugar a uma redução <strong>do</strong> prémio em20 %, sen<strong>do</strong> que após esta data não haverá lugar ao pagamento<strong>de</strong> qualquer prémio e é aplicada a sanção previstano n.º 1 <strong>do</strong> artigo 16.º da presente portaria.Artigo 8.ºPagamentoO <strong>Instituto</strong> Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P.(IFAP, I. P.), proce<strong>de</strong> ao pagamento <strong>do</strong> prémio, <strong>de</strong> uma sóvez, directamente a cada beneficiário, após confirmação<strong>do</strong> arranque e validação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento, pelasDRAP.Artigo 9.ºEfeitos <strong>do</strong> arranque1 — A concessão <strong>do</strong> prémio implica a perda <strong>do</strong> direito<strong>de</strong> replantação da superfície objecto <strong>do</strong> prémio ao titulardaquele direito.2 — Os candidatos que beneficiem <strong>de</strong> um prémio aoarranque po<strong>de</strong>m candidatar -se, para as superfícies emcausa, ao regime <strong>de</strong> pagamento único (RPU), no ano seguinteao <strong>do</strong> arranque, nos termos <strong>do</strong> Regulamento (CE)n.º 1782/2003, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Setembro.Artigo 10.ºControlo1 — As acções <strong>de</strong> controlo, administrativo e físico, paraverificação das condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> prémio aoarranque são realizadas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> nalegislação comunitária e na presente portaria.2 — A condicionalida<strong>de</strong> é objecto <strong>de</strong> controlo no âmbito<strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 1782/2003, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong><strong>de</strong> Setembro, e restante legislação comunitária e nacionalaplicável.Artigo 11.ºCompetênciasPara aplicação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> arranque são competentesos seguintes organismos:a) <strong>Instituto</strong> da Vinha e <strong>do</strong> Vinho, I. P. (IVV, I. P.);b) <strong>Instituto</strong> Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P.(IFAP, I. P.);c) Direcções regionais <strong>de</strong> agricultura e pescas (DRAP).Artigo 12.ºCompetências <strong>do</strong> IVV, I. P.Compete ao IVV, I. P.:a) Elaborar os normativos <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> prémio aoarranque, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as regras da OCM;b) Coor<strong>de</strong>nar e acompanhar a execução das activida<strong>de</strong>srelacionadas com a concessão <strong>do</strong> prémio ao arranque;c) Promover a divulgação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> arranque;d) Notificar a Comissão e o IFAP, I. P., das candidaturaselegíveis, remetidas pelas DRAP, até 15 <strong>de</strong> Outubro;e) Notificar a Comissão das candidaturas aprovadas,até 1 <strong>de</strong> Março <strong>do</strong> ano seguinte;f) Notificar a Comissão <strong><strong>do</strong>s</strong> elementos a que se refere on.º 6 <strong>do</strong> artigo 102.º <strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 479/<strong>2008</strong>,<strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> <strong>29</strong> <strong>de</strong> Abril;g) Transmitir anualmente à Comissão, até 1 <strong>de</strong> Dezembro,os elementos a que se refere o n.º 5 <strong>do</strong> artigo 73.º <strong>do</strong>Regulamento (CE) n.º 555/<strong>2008</strong>, da Comissão, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>Junho;h) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias,no âmbito <strong>do</strong> Comité <strong>de</strong> Gestão <strong>Vinhos</strong> e <strong>do</strong> GrupoVinho <strong>do</strong> Conselho.Artigo 13.ºCompetências <strong>do</strong> IFAP, I. P.Compete ao IFAP, I. P.:a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos<strong>de</strong> suporte ao pagamento;

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