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marcos antonio pereira campos - APET

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Parecer da PROFAZ, pois considero que as razões apresentadas no RecursoVoluntário promovem a reforma da Decisão recorrida, pois assiste razão aorecorrente, visto que é flagrante o erro deste Auto de Infração, pois desde a suaorigem contém vícios de forma e quanto ao mérito não tem consistência jurídicanem suporte fático.Por todo o exposto, deve ser modificada a Decisão de 1ª Instância, ora recorrida,para realizar a necessária e justa Decisão por esta Instância recursal, julgandoImprocedente este Auto de Infração.Contudo, em razão da falta de emissão da nota fiscal, que só foi suprida com a notafiscal avulsa, fica evidente que houve o descumprimento de uma obrigaçãoacessória, pois os equipamentos para conserto deviam estar acompanhados denota fiscal de simples remessa, e assim, aplico a multa de R$40,00, prevista no art.42, inciso XXII da Lei nº 7014/96, alterada pela Lei nº 7753/00, cumprindo odisposto no art. 157 do RPAF/99 que determina ao julgador que ficandocomprovado o cometimento de infração à obrigação acessória, quando verificar ainsubsistência da infração principal que aplique a multa cabível, julgando o Auto deInfração PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.RESOLUÇÃOACORDAM os membros da 1a Câmara de Julgamento Fiscal do Conselho deFazenda Estadual, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE o Recurso Voluntárioapresentado para modificar a Decisão Recorrida e julgar PROCEDENTE EM PARTE oAuto de Infração nº 09216960/01, lavrado contra MARCOS ANTONIO PEREIRACAMPOS. devendo ser intimado o recorrente para efetuar o pagamento da multa deR$40,00, prevista no art. 42, XXII da Lei nº 7014/96, alterada pela Lei nº7753/00.Sala das Sessões do CONSEF, 22 de abril de 2003.ANTÔNIO FERREIRA DE FREITASPRESIDENTEIVONE DE OLIVEIRA MARTINSRELATORAMARIA JOSÉ RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SÉREPR. DA PROFAZ

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