Elementos essenciais:) jurisdição;a) órgão judiciário competente;b) título (natureza da <strong>de</strong>cisão ou ementa);c) números;d) partes envolvidas (se houver);e) relator;f) local da ação;g) data da ação;h) dados da publicação.60Ex.:BRASIL. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Súmula nº 14. In: _____. Súmulas. SãoPaulo: Associação dos Advogados do Brasil. 1994. p. 1.BRASIL. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Extradição nº 10. Apelante: Estados Unidoda América. Apelada. Antônia Maria da Silva. Relator: Ministro Rafael Mayer.Brasília, 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1986. Revista Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência,[Brasília], v.109, p. 870-879, set. 1984.BRASIL. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Habeas coprpus nº 181.636-1, da 6ªCâmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, Brasília, DF, 6 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais, SãoPaulo, v. 10, n.103, p.236-240, mar. 1998.BRASIL. Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral (5. Região). Apelação cível nº 42.441-PE(94.05.0<strong>16</strong>29-6). Apelante Edilemos Mame<strong>de</strong> dos Santos e outros. Apelada:Escola Técnica Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Pernambuco. Relator Juiz Nereu Ramos. Recife, 4<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais, SãoPaulo, v. 10, n. 103, p. 558-562, mar. 1998.Po<strong>de</strong>m, ainda, ser incluídos elementos para melhor i<strong>de</strong>ntificar o documento,como por exemplo, o tipo <strong>de</strong> recurso.Ex.:BRASIL. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Súmula nº 14. Não é admissível por atoadministrativo restringir, em razão <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, inscrição para cargo público. In:_____. Súmulas. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil. 1994. p. 1.
61BRASIL. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Processual Penal. Habeas-corpus.Constrangimento ilegal. Habeas coprpus nº 181.636-1, da 6ª Câmara Cíveldo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, Brasília, DF, 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1994. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais, São Paulo, v. 10, n.103, p. 236-240, mar. 1998.BRASIL. Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral (5. Região). Administrativo. Escola TécnicaFe<strong>de</strong>ral. Pagamento <strong>de</strong> diferenças referente a enquadramento <strong>de</strong> servidor<strong>de</strong>corrente da implantação <strong>de</strong> Plano Único <strong>de</strong> Classificação e Distribuição <strong>de</strong>Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 8.270/91. Predominância da lei sobrea portaria. Apelação cível nº 42.441-PE (94.05.0<strong>16</strong>29-6). Apelante EdilemosMame<strong>de</strong> dos Santos e outros. Apelada: Escola Técnica Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Pernambuco.Relator Juiz Nereu Ramos. Recife, 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997. Lex: jurisprudência doSTJ e Tribunais Regionais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 558-562, mar. 1998.Ex.:C) doutrina – inclui toda e qualquer discussão técnica sobre questões legais(monografias, artigo <strong>de</strong> periódicos, papers etc.), referenciada conforme otipo <strong>de</strong> publicação.BARROS, Raimundo Gomes <strong>de</strong>. Ministério Público: sua legitimação frente aocódigo do consumidor. Revista Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência dos Estados,São Paulo, v. 19, n.139, p. 53-72.4.2.5.1 Documentos jurídicos em meio eletrônicoObe<strong>de</strong>cem aos mesmos padrões da referência para trabalhos impressos,acrescidos dos elementos <strong>de</strong>scritos em 4.2.2.Ex.:LEGISLAÇÃO brasileira: normas jurídicas, fe<strong>de</strong>rais, bibliografia brasileira <strong>de</strong>Direito. 7. ed. Brasília, DF: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 1999. 1 CD-ROM. Inclui resumospadronizados das normas jurídicas editadas entre janeiro <strong>de</strong> 1946 e agosto <strong>de</strong>1999, assim como textos integrais e diversas normas.BRASIL. Lei nº 9.887, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 19990. Altera a legislação tributáriafe<strong>de</strong>ral. Diário Oficial [da] República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil. Brasília, DF, 8 <strong>de</strong>z.1999. Disponível em:. Acesso em 22 <strong>de</strong>z.1999.
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