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Do julgamento do processo administrativo disciplinar - BuscaLegis

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Roland Josef LeopoldNEUWIRTH & EXTREMSCHRAMMELNBÜHNENANWEISUNGLieber Veranstalter,da ein Gastspiel für Künstler und Techniker immer eine große physische und psychische Anstrengung ist,trotzdem aber alle Beteiligten sich bei jedem Auftritt bemühen, ihr Bestes zu geben, ersuchen wir Sie, dienachstehenden Angaben genau zu prüfen. Sie sind nicht dazu gedacht, Sie in irgendeiner Weise zu schikanieren,sondern wichtige Voraussetzung für ein optimales Konzert.1. Bühne:Mindestdimensionen: Breite 5m, Tiefe 5m, lichte Höhe 3m. Der Bühnenhintergrund soll schwarz oder zumindesteinfarbig dunkel sein. Auf der Bühne werden fünf gleiche Holzstühle ohne Armlehne benötigt.2. Tonanlage:PA:Ein der Besucheranzahl und dem Veranstaltungsort entsprechendes PA-System (d&b audiotechnik,KS, Meyer Sound, L-Acoustics).Das PA-System muss für das Programm der Extremschrammeln geeignet und abgestimmt sein:Besetzung: zwei Geigen, Harmonika, Kontragitarre, zwei GesangsstimmenMusikstil: akustische anspruchsvolle wiener Schrammelmusik mit Jazz/Blues/Weltmusikeinflüssen,auch Sprechtexte ohne MusikbegleitungSprach- und Stimmverständlichkeit sowie Rückkopplungssicherheit müssen gegeben sein.Mischpult:24/4/2 (Midas, Allen&Heath, Soundcraft, ...)pro Kanal: schaltbare Phantomspeisungschaltbarer High Pass FilterInsertmöglichkeit4 Band EQ (shelving High und Low, parametrische High-Mid und Low-Mid Bänder)6 Aux-Wege (4 Prefader für die Monitorwege und 2 Postfader für die Effektsends)Die Signale der Gesangsstimmen nach Möglichkeit splitten, um je zwei voneinander unabhängige Kanäle für PAund Monitor zur Verfügung zu haben.Dafür werden Mikrofonsplitter wie PALMER PMS-02 benötigt - bitte kein Y-Kabel verwenden.Das Mischpult soll annähernd in der Saalmitte aufgestellt sein, im Zweifelsfall muss die Aufstellung desMischpultes mit dem Tontechniker der Neuwirth Extremschrammeln abgeklärt werden.Sollte ein digitales Mischpult bereitgestellt werden bitte um rechtzeitige Kontaktaufnahme zwecks Klärung derDetails!Outboard: (kann bei brauchbarem Digitalpult ev. entfallen)3 graphische Equalizer mit je 2x 30 Bändern (Klark Teknik DN360, BSS FCS 960)(für die PA Summe und 4 getrennt regelbaren Monitorwege)2 Multieffektgeräte (TC Electronic M-One, Yamaha SPX 990, Lexicon PCM 90)4 in Kanäle insertierbare Kompressoren (DBX 166A, Drawmer DL 241, BSS DPR 402)1 CD Player


“O juiz moderno compreende que só se lhe exige 'imparcialidade' no que diz respeitoà oferta de iguais oportunidades às partes e recusa a estabelecer distinções em razão daspróprias pessoas ou revela<strong>do</strong>ras de preferências personalíssimas”. [2]Necessário o império da imparcialidade, pois sem esta o <strong>processo</strong> pode transformar-seem instrumento de iniqüidades, com a distribuição de favores aos amigos ou poderosos e aimposição de danos e prejuízos aos inimigos ou desvali<strong>do</strong>s.Efetivamente, não podem membros de comissão deixar de agir de acor<strong>do</strong> com asregras de ética e moral, assim definidas como aquelas geralmente aceitas pela sociedade,para que haja maior transparência na consecução de to<strong>do</strong>s os seus atos.De maneira perfunctória, pode-se sintetizar afirman<strong>do</strong> que a primeiríssima regra a serobservada pelo colegia<strong>do</strong> processante é que a aceitação <strong>do</strong> encargo somente deverá ocorrerse estiver plenamente convenci<strong>do</strong> de que poderá cumprir sua tarefa com imparcialidade,pois nisso reside a base da seriedade, confiança e segurança.A par disso, cumpre asseverar que, consoante o disposto no art. 166 da Lei nº8.112/90, o <strong>processo</strong> <strong>administrativo</strong> <strong>disciplinar</strong>, com o relatório da comissão processante,será remeti<strong>do</strong> à autoridade que determinou a sua instauração, para <strong>julgamento</strong>. Essa é aúltima fase <strong>do</strong> <strong>processo</strong> <strong>administrativo</strong> <strong>disciplinar</strong>, como se constata da norma contida noart. 151, inciso III, da já citada lei.<strong>Do</strong> Vocabulário Jurídico [3] tem-se que <strong>julgamento</strong> vem <strong>do</strong> latim judicare, de que seorigina o verbo julgar, geralmente é o vocábulo toma<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de decisão ou da própriasentença, proferida pelo juiz ou julga<strong>do</strong>r, e que põe fim à demanda. E, assim,compreendem-no como o ato pelo qual se decide a contenda, condenan<strong>do</strong>-se ou seabsolven<strong>do</strong> o réu, segun<strong>do</strong> a fórmula romana: si paret, condemna: si non paret, absolve.Mas, embora na significação geral e em senti<strong>do</strong> lato seja este o conceito, não deve ser ti<strong>do</strong>,propriamente, como decisão ou sentença, formulada dentro <strong>do</strong> juízo para solução final dademanda ou <strong>do</strong> litígio. No <strong>julgamento</strong>, em verdade, está contida a sentença. É peçafundamental dele. Mas, a rigor, <strong>julgamento</strong>, como a ação de julgar, indica-se oprocedimento judicial, cerca<strong>do</strong> de todas as formalidades e solenidades, prescritas em lei,dentro <strong>do</strong> qual o juiz ou julga<strong>do</strong>r pronuncia ou decreta a sentença.DE PLÁCIDO E SILVA complementa, ainda, o entendimento sobre o instituto <strong>do</strong><strong>julgamento</strong> com o seguinte escólio:“Assim, em senti<strong>do</strong> exato, ten<strong>do</strong> em mente o próprio significa<strong>do</strong> de julgar (formarjuízo), <strong>julgamento</strong> é a formação de juízo a respeito <strong>do</strong> assunto, que motiva a contenda.Juízo, aí, deve ser ti<strong>do</strong> como convicção, compreensão, persuasão, capacitação. Por ele,então, formada a convicção ou forma<strong>do</strong> o convencimento, em face <strong>do</strong>s fatos apresenta<strong>do</strong>s e<strong>do</strong>s elementos examina<strong>do</strong>s, o juiz ou julga<strong>do</strong>r, si paret (se está claro), formula a suasentença, que será condenatória ou absolutória. A sentença, pois, é o resulta<strong>do</strong>, é aconseqüência <strong>do</strong> <strong>julgamento</strong>, é parte dele, visto que o <strong>julgamento</strong> se estrutura antes, peloconvencimento, pela capacitação a que chegou o julga<strong>do</strong>r, a respeito da verdade sobre osfatos controverti<strong>do</strong>s ou em debate na demanda.


Assim, o <strong>julgamento</strong>, além de ser, sem senti<strong>do</strong> objetivo, a soma de formalidades esolenidades determinadas para a forma de julgar, indica, em acepção subjetiva, oesclarecimento, que, se faz à mente <strong>do</strong> juiz, para que decida a respeito da causa, pon<strong>do</strong>-lhefim. A sentença ou julga<strong>do</strong>, conclusão <strong>do</strong> <strong>julgamento</strong>, é a manifestação material desteesclarecimento, em virtude <strong>do</strong> qual se decidiu. É, nas Cortes ou nos Tribunais, o acórdão.Julgamento, extensivamente, é emprega<strong>do</strong> para designar o escrito, em que o juiz oformula, dele constan<strong>do</strong> todas as indicações acerca das pessoas interessadas na causa, osfundamentos que o levaram a tomar a decisão, que se firma ao seu final. No cível, o<strong>julgamento</strong>, a exemplo <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, poderá ser de natureza declaratória, constitutiva oucondenatória”. [4]ADRIANA MENEZES DE REZENDE, estriban<strong>do</strong>-se em valiosa e respeitosa<strong>do</strong>utrina sobre a fase <strong>do</strong> <strong>julgamento</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong> <strong>disciplinar</strong>, assevera:“O <strong>julgamento</strong> é a decisão final, com liberdade de apreciação das provas e livreconvencimento, mas com expressa e inafastável motivação, sen<strong>do</strong> fundamental a perfeitaconjugação entre o motivo ofereci<strong>do</strong> como suporte <strong>do</strong> ato <strong>administrativo</strong> e os elementosfáticos e jurídicos comprova<strong>do</strong>s nos autos (relação de causa e efeito)”. [5]A Lei n° 8.112/90 estabelece, no caput <strong>do</strong> art. 167, o prazo de 20 (vinte) dias,conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> <strong>processo</strong> <strong>disciplinar</strong>, para o <strong>julgamento</strong> da autoridadeinstaura<strong>do</strong>ra. E assim haveria de ser, pois que o legisla<strong>do</strong>r há de estabelecer um parâmetro.Todavia, essa regra foi mitigada pelo § 1º <strong>do</strong> art. 169, o qual estabelece que o <strong>julgamento</strong>fora <strong>do</strong> prazo legal não implica nulidade <strong>do</strong> <strong>processo</strong>.O <strong>julgamento</strong> acatará o relatório da comissão, salvo quan<strong>do</strong> contrário às provas <strong>do</strong>sautos, nos termos da Lei nº 8.112/90, art. 168, caput.A autoridade julga<strong>do</strong>ra formará sua convicção pela livre apreciação das provas,conforme o art. 157 <strong>do</strong> Código de Processo Penal - CPP [6], poden<strong>do</strong> solicitar, se julgarnecessário, parecer fundamenta<strong>do</strong> de assessor técnico ou de setor jurídico a respeito <strong>do</strong><strong>processo</strong> <strong>disciplinar</strong>.Oportuno anotar que o Supremo Tribunal Federal, assim já decidiu:“EMENTA: Manda<strong>do</strong> de Segurança. Demissão. Processo <strong>disciplinar</strong>. Defesa”.O indicia<strong>do</strong> em <strong>processo</strong> <strong>disciplinar</strong> se defende contra os fatos ilícitos, que lhe sãoimputa<strong>do</strong>s, poden<strong>do</strong> a autoridade administrativa a<strong>do</strong>tar capitulação legal diversa da quelhes deu a comissão de inquérito, sem que implique cerceamento de defesa. Manda<strong>do</strong> deSegurança Indeferi<strong>do</strong>”. [7]Na lição de ANTÔNIO CARLOS PALHARES MOREIRA REIS [8] é perfeitamenterazoável se admitir que a autoridade julga<strong>do</strong>ra, que, como é cediço, não está inteiramentejungida ao relatório da comissão, possa buscar novos esclarecimentos para decidir, de mo<strong>do</strong>


a perseguir a verdade real e, por conseguinte, promover a imperiosa Justiça. Sempreoxigenan<strong>do</strong>-se o procedimento com os constitucionais princípios da amplitude de defesa e<strong>do</strong> contraditório.Por outro la<strong>do</strong>, JOSÉ ARMANDO DA COSTA [9] defende que o <strong>julgamento</strong><strong>disciplinar</strong> – sen<strong>do</strong> dinamiza<strong>do</strong> pela mesma autoridade administrativa (sistema de<strong>julgamento</strong> monolítico) que determina a abertura <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, elege e designa oscomponentes da comissão, nomeia defensor dativo ao indicia<strong>do</strong> revel e pressiona, quan<strong>do</strong>quer, os trabalhos apuratórios – não confere qualquer garantia ao servi<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong>,constituin<strong>do</strong>, muito pelo contrário, incomensurável abertura para dar vazão aos sentimentosde ódio, perseguição e vingança que nutrem determina<strong>do</strong>s chefes em desfavor de vítimasindefesas. Nesse senti<strong>do</strong>, o ilustre autor sugere que “em face dessa negativa atinente àestrutura singular de <strong>julgamento</strong> <strong>do</strong>s <strong>processo</strong>s <strong>disciplinar</strong>es, tem-se alvitra<strong>do</strong>, entre nós, hábastante tempo, a instituição de um órgão colegia<strong>do</strong> para realizar tão importante funçãomaterialmente judicante”. [10] À guisa de informação, vale a notar que a Correge<strong>do</strong>ria daFazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Pernambuco – Correfaz a<strong>do</strong>ta a sistemática de <strong>julgamento</strong> por meiode um colegia<strong>do</strong>, denomina<strong>do</strong> de Conselho Especial, forma<strong>do</strong> por cinco membros:Correge<strong>do</strong>r-Chefe, <strong>do</strong>is representantes da correge<strong>do</strong>ria, um representante <strong>do</strong> sindicato <strong>do</strong>sauditores-fiscais, um representante <strong>do</strong> Setor de Recursos Humanos, sob a presidência <strong>do</strong>primeiro.Assevere-se, também, que quan<strong>do</strong> a infração estiver capitulada, em tese, como crime,cópia integral autenticada <strong>do</strong> procedimento <strong>disciplinar</strong> deverá ser remetida ao MinistérioPúblico Federal, pela autoridade julga<strong>do</strong>ra, para as providências relacionadas à eventualpersecução penal <strong>do</strong> caso (Art. 171, Lei n.º 8.112/90).A oportunidade nos induz a citar o caso de uma autoridade que, acatan<strong>do</strong> a propostaformulada pela tríade processante, em relatório conclusivo, encaminhou cópia de um<strong>processo</strong> <strong>administrativo</strong> <strong>disciplinar</strong> ao Ministério Público Federal [11], já que em teseexistia a possibilidade <strong>do</strong> cometimento de crimes capitula<strong>do</strong>s no Código Penal - CP [12],principalmente poderia, s.m.j., ter existi<strong>do</strong> o cometimento <strong>do</strong>s crimes de falso testemunho[13], de advocacia administrativa [14] e de falsidade ideológica [15], bem como a práticade ato de improbidade administrativa por parte <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> e por não agentes públicos[16], nos termos da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. [17]Se o caso em concreto configurar ilícito <strong>administrativo</strong> cuja sanção <strong>disciplinar</strong>correspondente esteja fora da alçada da autoridade instaura<strong>do</strong>ra, o <strong>processo</strong> <strong>disciplinar</strong>deverá ser encaminha<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 161, § 1º, à autoridade competente para<strong>julgamento</strong> em igual prazo. Nunca é demais repetir: essa condição só será implementada setiverem si<strong>do</strong> obedeci<strong>do</strong>s os princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa, nos termos daLex Mater, art. 5º, inc. LV, e, como corolário lógico, se o acusa<strong>do</strong> teve garanti<strong>do</strong> o direitode acompanhar o <strong>processo</strong>, pessoalmente ou por intermédio de procura<strong>do</strong>r, arrolar ereinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quan<strong>do</strong> se tratarde prova pericial, conforme necessária imposição <strong>do</strong> art. 156 <strong>do</strong> Regime Jurídico <strong>do</strong>sServi<strong>do</strong>res Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais[18].


Na hipótese de se verificar a existência de vício insanável, a autoridade instaura<strong>do</strong>radeclarará a nulidade total ou parcial <strong>do</strong> <strong>processo</strong> e constituirá outra comissão de disciplinapara refazer o <strong>processo</strong> a partir <strong>do</strong>s atos declara<strong>do</strong>s nulos, regra ditada pelo art. 169 da járeferida Lei nº 8.112/90.In terminis, atentan<strong>do</strong>-se para a norma insculpida no § 5º <strong>do</strong> art. 37 da ConstituiçãoFederal, constata-se que a ação civil por responsabilidade de servi<strong>do</strong>r público, em razão dedanos causa<strong>do</strong>s ao erário, é imprescritível.[1] JESUS, Damásio Evangelista de. Os Olhos abertos de Themis, a Deusa da Justiça.In: Jornal Síntese. São Paulo: IOB, abril, 2002, p.5.[2] DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. A instrumentalidade <strong>do</strong> <strong>processo</strong>. São Paulo:RT, 1987, p. 275.328.[3] SILVA, De Pláci<strong>do</strong> e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.[4] Idem. Ibidem, pp. 328/329.[5] REZENDE, Adriana Menezes de. <strong>Do</strong> <strong>processo</strong> <strong>administrativo</strong> <strong>disciplinar</strong> e dasindicância (n. 100), p. 49.[6] Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.[7] Manda<strong>do</strong> de Segurança n° 20.355-2 - Distrito Federal, STF, Pleno, Rel. Min.Rafael Mayer, em 23/02/83, In: Revista de Direito Administrativo n. 152, p. 77.[8] REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo <strong>disciplinar</strong>. Brasília: Consulex,1999, p. 100.[9] COSTA, José Arman<strong>do</strong> da. Teoria e prática <strong>do</strong> <strong>processo</strong> <strong>administrativo</strong><strong>disciplinar</strong>. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 29.[10] _________________________. Controle judicial <strong>do</strong> ato <strong>disciplinar</strong>. Brasília:Brasília Jurídica, 2002, p. 32.[11] Nos termos <strong>do</strong> art. 129, I, da Carta Magna é função institucional <strong>do</strong> MinistérioPúblico a promoção, privativa, da ação penal pública, na forma da lei.[12] BRASIL, Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Dispõe sobre ocódigo penal brasileiro. São Paulo: RT, 2000.


[13] Art. 342 <strong>do</strong> Código Penal (Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em <strong>processo</strong> judicial, policial ou<strong>administrativo</strong>, ou em juízo arbitral):[14] Art. 321 <strong>do</strong> Código Penal (Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse priva<strong>do</strong>perante a administração pública, valen<strong>do</strong>-se da qualidade de funcionário).[15] Art. 299 <strong>do</strong> Código Penal (Omitir, em <strong>do</strong>cumento público ou particular,declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa oudiversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar averdade sobre fato juridicamente relevante).[16] Art. 9°, VII, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, in verbis:“Art. 9° - Constitui ato de improbidade administrativa importan<strong>do</strong> enriquecimentoilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão <strong>do</strong> exercício decargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° destalei, e notadamente:OmissisVII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego oufunção pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução <strong>do</strong>patrimônio ou à renda <strong>do</strong> agente público”.[17] Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos deenriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função naadministração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.[18] Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990..Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1525/<strong>Do</strong>-<strong>julgamento</strong>-<strong>do</strong><strong>processo</strong>-<strong>administrativo</strong>-<strong>disciplinar</strong>Acesso em: 11/05/09.

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