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Responsabilidade civil do Estado por ato legislativo - BuscaLegis ...

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® <strong>BuscaLegis</strong>.ccj.ufsc.br<strong>Responsabilidade</strong> <strong>civil</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong>Adir Macha<strong>do</strong> Bandeira*I. Breves considerações sobre a imposição de responsabilidade <strong>civil</strong> ao Esta<strong>do</strong>A teoria da irresponsabilidade [01] nunca foi muito forte em nossas terras. É queapesar das Constituições de 1824 e 1891 não conterem dispositivos estabelecen<strong>do</strong>textualmente a responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas tão somente <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s públicos,seus coman<strong>do</strong>s sempre foram interpreta<strong>do</strong>s de forma larga, abraçan<strong>do</strong> também aresponsabilidade estatal em solidariedade, fundada, pois, em concepções <strong>civil</strong>istas.A responsabilidade <strong>civil</strong> [02] <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é tema há muito assenta<strong>do</strong> no direito pátrio,pois o art. 15 <strong>do</strong> Código Civil de 1916 [03] já previa a possibilidade deresponsabilização das pessoas jurídicas de direito público <strong>por</strong> <strong>ato</strong>s de seusrepresentantes que nessa qualidade causassem danos a terceiros, desde que estesprocedessem de mo<strong>do</strong> contrário ao direito ou faltan<strong>do</strong> a dever jurídico prescrito <strong>por</strong>lei.Contu<strong>do</strong>, até a promulgação da Constituição de 1946 o tema se situava basicamente nocampo <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, até <strong>por</strong>que sua discussão ainda tinha raízes e cont<strong>ato</strong> com ateoria <strong>civil</strong>ista da culpa [04]. Ainda assim, juristas da envergadura de Rui Barbosa,Pedro Lessa e Amaro Cavalcante, valen<strong>do</strong>-se da ambigüidade da norma <strong>civil</strong> entãovigente, já sustentavam a responsabilização <strong>civil</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> prescindin<strong>do</strong> da análise daculpa, ou seja, já defendiam a responsabilidade objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Neste preâmbulo, é digno de nota ainda que alguns Ministros <strong>do</strong> STF, a exemplo deOrozimbo Non<strong>ato</strong> e Filadelfo Azeve<strong>do</strong>, àquela época já faziam emergir em decisõesjudiciais a preconização da responsabilização das pessoas jurídicas de direito público


com fundamento na teoria <strong>do</strong> risco administrativo [05], mesmo ante a ausência detexto legal que a consagrasse nítida e expressamente.A questão, já posta na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, passou definitivamente ao campo<strong>do</strong> direito público em função <strong>do</strong> texto positiva<strong>do</strong> no art. 194 da Carta de 46 que aoestabelecer que "As pessoas jurídicas de direito público interno são <strong>civil</strong>menteresponsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem aterceiros" não fez nenhuma referência à culpa <strong>do</strong> funcionário como condição para aresponsabilização estatal, fazen<strong>do</strong> constar tal referência tão somente no parágrafoúnico <strong>do</strong> mesmo artigo como condição para a responsabilização <strong>do</strong> funcionário públicoem ação regressiva.A partir <strong>do</strong> texto constitucional menciona<strong>do</strong> extraiu-se no perío<strong>do</strong> a seguinte ilação:"se somente para a ação regressiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> contra o funcionário se exige a prova deculpa e <strong>do</strong>lo, é <strong>por</strong>que para a ação da vítima contra o Esta<strong>do</strong> se prescinde desseselementos subjetivos" [06].A Carta Cidadã de 1988, <strong>por</strong> intermédio <strong>do</strong> art. 37, § 6° [07], não deixa dúvidas quantoà a<strong>do</strong>ção da responsabilidade <strong>civil</strong> objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com fundamento na teoria <strong>do</strong>risco administrativo.Nossa Lei Maior além de ajudar a pacificar boa parte das velhas discussões trouxemelhor técnica ao regular o assunto, mormente quan<strong>do</strong> não repetiu o termofuncionários [08], substituin<strong>do</strong> <strong>por</strong> agentes [09] e ao estender a responsabilização àspessoas jurídicas de direito priva<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>ras de serviços públicos.Por ora, a título de conclusão dessas breves considerações iniciais, tem-se que a regra éa da responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, responsabilidade esta fundada na teoria <strong>do</strong> riscoadministrativo, também conhecida como responsabilidade objetiva, com moldes geraisdefini<strong>do</strong>s <strong>por</strong> regras de Direito Público, em especial pelo art. 37, § 6° da ConstituiçãoFederal de 1988 [10].


--------------------------------------------------------------------------------II. (Im)possibilidade de retorno à aplicação da responsabilidade subjetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Não há dúvidas de que os efeitos <strong>do</strong> art. 37, § 6° da Carta Magna englobam não só aconduta comissiva como também a omissiva.É justamente quanto ao com<strong>por</strong>tamento omissivo <strong>do</strong> Poder Público que pesam osfortes e respeitáveis argumentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, Oswal<strong>do</strong>Aranha Bandeira de Mello, Rui Stoco, Maria Helena Diniz, entre outros, defenden<strong>do</strong> aresponsabilidade subjetiva da Administração e de Hely Lopes Meirelles, Pedro Lessa,José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Caio Tácito, Jean Rivero e Vedel &Devolve, entre outros, defenden<strong>do</strong> a responsabilidade objetiva da Administração.A base teórica daqueles que defendem a aplicação da responsabilidade subjetiva noscasos de omissão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> está nas antigas lições de Oswal<strong>do</strong> Aranha Bandeira deMello que dizia "A responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> omissão só pode ocorrer nahipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento <strong>do</strong> serviço, que nãofunciona ou funciona mal ou com atraso, e atinge os usuários <strong>do</strong> serviço ou os neleinteressa<strong>do</strong>s" [11].Contu<strong>do</strong>, o <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r atual que capitania a defesa dessa corrente é Celso AntônioBandeira de Mello que diz: "Quan<strong>do</strong> o dano foi possível em decorrência de umaomissão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) éde aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Esta<strong>do</strong> não agiu,não pode, logicamente, ser ele o autor <strong>do</strong> dano. E, se não foi o autor, só caberesponsabilizá-lo caso esteja obriga<strong>do</strong> a impedir o dano. Isto é: só faz senti<strong>do</strong>responsabizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao advento lesivo.Deveras, caso o Poder Público não estivesse obriga<strong>do</strong> a impedir o acontecimentodanoso, faltaria razão para im<strong>por</strong>-lhe o encargo de su<strong>por</strong>tar patrimonialmente asconseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal <strong>por</strong> <strong>ato</strong> omissivo é sempreresponsabilidade <strong>por</strong> com<strong>por</strong>tamento ilícito. E, sen<strong>do</strong> responsabilidade <strong>por</strong> ilícito, énecessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>


(embora <strong>do</strong> particular possa haver) que não seja proveniente de negligência,imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, delibera<strong>do</strong> propósito de violar a normaque o constituía em dada obrigação (<strong>do</strong>lo). Culpa e <strong>do</strong>lo são justamente asmodalidades de responsabilidade subjetiva" [12].O renoma<strong>do</strong> mestre ainda distingue causa de condição, apontan<strong>do</strong> os com<strong>por</strong>tamentoscomissivos como causa da lesão a terceiros e a omissão como condição para suaocorrência, assim dizen<strong>do</strong>: "De f<strong>ato</strong>, na hipótese cogitada o Esta<strong>do</strong> não é o autor <strong>do</strong>dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveriasi<strong>do</strong> condição <strong>do</strong> dano, e não causa. Causa é o f<strong>ato</strong>r que positivamente gera umresulta<strong>do</strong>. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorri<strong>do</strong>, teriaimpedi<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong>" [13].Perece-nos, entretanto, que o encantamento <strong>do</strong>utrinário <strong>por</strong> respeitável posição jurídicase deve mesmo à razoabilidade aparentemente induvi<strong>do</strong>sa <strong>do</strong>s seguintes argumentosimpactantes <strong>do</strong> professor Celso: "Ademais, solução diversa conduziria a absur<strong>do</strong>s. Éque, em princípio, cumpre ao Esta<strong>do</strong> prover a to<strong>do</strong>s os interesses da coletividade. Antequalquer evento lesivo causa<strong>do</strong> <strong>por</strong> terceiro, como um assalto em via pública, umaenchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesa<strong>do</strong> poderia sempreargüir que o "serviço não funcionou". A admitir-se responsabilidade objetiva nestashipóteses, o Esta<strong>do</strong> estaria erigi<strong>do</strong> em segura<strong>do</strong>r universal! Razoável que respondapela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiramà ocorrência inertes e desinteressa<strong>do</strong>s ou se, alerta<strong>do</strong>s a tempo de evitá-lo, omitiram-sena a<strong>do</strong>ção de providências cautelares. Razoável que o Esta<strong>do</strong> responda <strong>por</strong> danosoriun<strong>do</strong>s de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águasestavam entupi<strong>do</strong>s ou sujos, propician<strong>do</strong> o acúmulo da água. Nestas situações, sim,terá havi<strong>do</strong> descumprimento <strong>do</strong> dever legal na a<strong>do</strong>ção de providências obrigatórias.Faltan<strong>do</strong>, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo, ou da culpatipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar deresponsabilidade pública" [14].Ao contrário <strong>do</strong> que muitos pensam, os defensores de que a responsabilidade <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> nos casos de omissão é objetiva se fundamentam, como se fundamentouOswal<strong>do</strong> Aranha, na idéia da culpa anônima, vez que não se cogita também nestacorrente da culpa <strong>do</strong> funcionário em si, mas da culpa da Administração pelo maufuncionamento <strong>do</strong> serviço. Em outras palavras, é dispensável a prova de quefuncionários nominalmente especifica<strong>do</strong>s tenham incorri<strong>do</strong> em culpa, <strong>por</strong>que baseadana culpa <strong>do</strong> serviço diluída na sua organização, assumin<strong>do</strong> feição anônima ouimpessoal.


As duas correntes não divergem quanto ao conceito e aplicação da culpa anônima,divergem sim quanto à sua colocação no campo da responsabilidade subjetiva ouobjetiva, é de dizer de outra forma, divergem quanto a colocação <strong>do</strong> foco, se nosfundamentos de direito priva<strong>do</strong> ou de direito público.A própria desnecessidade de no caso concreto indagar-se da culpa individual <strong>do</strong>agente, mas tão somente da faute du service <strong>do</strong>s franceses, ou seja, <strong>do</strong> nãofuncionamento, funcionamento falho, defeituoso ou atrasa<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço público, já dáa idéia de uma culpa objetiva, impessoal, anônima, distante das teorias subjetivasfundadas no direito priva<strong>do</strong>.Já apontava Pedro Lessa: "Por outro la<strong>do</strong>, sente-se nesta <strong>do</strong>utrina um vestígio <strong>do</strong>conceito de culpa; mas, a culpa aqui (deixem passar a expressão) é impessoal,objectiva, <strong>do</strong> serviço público" [15].Data maxima venia, a afirmação de Celso Antônio Bandeira de Melo de que aresponsabilidade <strong>por</strong> omissão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é subjetiva traz o inconveniente de, vez quenão respaldada no texto <strong>do</strong> art. 37, § 6° da CF/88 ou no art. 43 <strong>do</strong> novo Código Civil<strong>por</strong>que ambas estabelecem a responsabilidade objetiva, <strong>por</strong> inexistência de normaespecífica que lhe respalde, ter de aplicar a tais casos o art. 186 da Lei 10.406/02 ou159 <strong>do</strong> Código Civil de 1916, trazen<strong>do</strong>, pois, o assunto de volta ao campo <strong>do</strong> direitopriva<strong>do</strong>, o que é um retrocesso.Quanto ao estabelecimento pelo <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r de que as omissões não são causas, mascondições, com to<strong>do</strong> respeito, de nada servem para justificar a colocação daresponsabilidade no campo subjetivo.Antes de qualquer justificativa para a conclusão anterior é necessário afirmar que nãofoi um erro <strong>do</strong> respeitável <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r dizer que o Esta<strong>do</strong> só deve responder <strong>por</strong>omissão quan<strong>do</strong> tem o dever jurídico de impedir o dano, o problema é que não sepodia - nem se pode - falar em outra espécie de omissão, pois no contexto da teoriageral da responsabilidade <strong>civil</strong> só esta espécie de omissão [16] tem relevância jurídica.Aquelas omissões onde o Esta<strong>do</strong> não tinha o dever de impedir o dano não têmrelevância jurídica [17] e <strong>por</strong> isso mesmo são colocadas como excludentes daresponsabilidade ou como incapazes de produzir o nexo causal.


Imaginan<strong>do</strong> que o que o mestre reputou de condição foi justamente a omissãojuridicamente relevante, tem-se o primeiro equívoco, qual seja, dar a ela o mero statusde condição, vez que assume verdadeira relevância causal "<strong>por</strong>que a norma lheempresta esse sopro vital, impon<strong>do</strong> ao sujeito um determina<strong>do</strong> com<strong>por</strong>tamento.Quan<strong>do</strong> não houver esse dever jurídico de agir, a omissão não terá relevância causal e,conseqüentemente, nem jurídica. [18]"(grifo nosso)Há de se observar ainda que o STF tem entendi<strong>do</strong>, tanto sob a égide <strong>do</strong> art. 107 da LeiMáxima de 1969 quanto <strong>do</strong> art. 37, § 6° da atual, que tanto nos casos de ação comonos de omissão, tem-se como indispensável à responsabilidade objetiva ademonstração <strong>do</strong> nexo causal, numa clara demonstração de que a omissão assumerelevância causal. Pode até não ser causa naturalística <strong>do</strong> dano - e sabemos que não é,mas assume feição jurídica de causa quan<strong>do</strong> é juridicamente relevante [19].O segun<strong>do</strong> equívoco da tese <strong>do</strong> ilustríssimo <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r está em estabelecer aresponsabilidade subjetiva como forma de evitar os tais "absur<strong>do</strong>s".Não é o retrocesso à responsabilidade subjetiva o melhor caminho para evitar apossibilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se transformar num "segura<strong>do</strong>r universal"; pois nem mesmoqualquer outra criação <strong>do</strong>utrinária fora das já conhecidas teria tecnicamente essecondão.Para a solução da questão, basta analisar as hipóteses imaginadas pelo admira<strong>do</strong> juristasob o ângulo das excludentes da responsabilidade.A título exemplificativo imaginemos que um determina<strong>do</strong> Município tenha realiza<strong>do</strong>eficientemente to<strong>do</strong>s os serviços de limpeza de galerias, canais, bueiros e ainda quetenha construí<strong>do</strong> um sistema de escoamento pluvial de forma a su<strong>por</strong>tar o índicenormal e comum de precipitação pluviométrica local, mas ainda assim, <strong>por</strong> conta deuma concentração inesperada e imprevisível de chuvas num certo e curto espaço detempo, ocorreu enchente que veio a lesar um mora<strong>do</strong>r de um determina<strong>do</strong> bairro emfunção de que os bueiros instala<strong>do</strong>s próximos à sua casa foram insuficientes para oescoamento de tal volume d’água e destruiu sua residência que estava construída deforma regular.


Ao julgar tal situação fática, não cabe ao Magistra<strong>do</strong>, tenha ou não inverti<strong>do</strong> o ônus daprova, declarar a improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de indenização <strong>do</strong> mora<strong>do</strong>r pelainocorrência de culpa da Administração ou de <strong>ato</strong> ilícito sob o manto daresponsabilidade subjetiva, mas deveria declarar a mesma improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>pelo reconhecimento da força maior como causa excludente da responsabilidade <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>. Não se tratasse de força maior ou de outra causa excludente daresponsabilidade, im<strong>por</strong>-se-ia o dever de indenizar <strong>do</strong> Município independente de <strong>do</strong>loou culpa, ou seja, objetivamente, conforme preceitua a Constituição Federal.Assim, evitam-se os "abusos" e não se regride à era da responsabilidade subjetiva.Aliás, a colocação da omissão <strong>do</strong> Poder Público no campo da responsabilidadeobjetiva, norteada <strong>por</strong> princípios publicísticos, tem respal<strong>do</strong> em decisões <strong>do</strong> STF [20],transcritas em bom número pelo Prof. Sérgio Monte Alegre (in JAM – JurídicaAdministração Municipal – v.9, n.2, fevereiro, 2004), em geral só exigin<strong>do</strong>: a) aconsumação <strong>do</strong> dano; b) a omissão administrativa; c) o vínculo causal entre o eventodanoso e o com<strong>por</strong>tamento estatal e d) a ausência de qualquer causa excludente de quepudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade <strong>civil</strong>.Cabe abrir um parêntese aqui para ressaltar que o STF não exige a ilicitude da condutacomo condição para o estabelecimento <strong>do</strong> dever de ressarcir, seja o com<strong>por</strong>tamentoestatal comissivo ou omissivo [21]: "A teoria <strong>do</strong> risco administrativo, consagrada emsucessivos <strong>do</strong>cumentos constitucionais brasileiros desde a Carta de 1946, conferefundamento <strong>do</strong>utrinário à responsabilidade <strong>civil</strong> objetiva <strong>do</strong> Poder Público pelos danosa que os agentes públicos houverem da<strong>do</strong> causa, <strong>por</strong> ação ou omissão. Essa concepçãoteórica que informa o princípio constitucional da responsabilidade <strong>civil</strong> objetiva <strong>do</strong>Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência <strong>do</strong> <strong>ato</strong> lesivo causa<strong>do</strong> à vítima peloEsta<strong>do</strong>, o dever de indenizá-lo pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofri<strong>do</strong>,independente de caracterização de culpa <strong>do</strong>s agentes estatais ou demonstração de falta<strong>do</strong> serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil daresponsabilidade objetiva <strong>do</strong> Poder Público compreendem a) a alteridade <strong>do</strong> dano; b) acausalidade material entre o evento damni e o com<strong>por</strong>tamento positivo (ação) ounegativo (omissão) <strong>do</strong> agente público; c) a oficialidade da atividade causal e lesiva,imputável a agente <strong>do</strong> Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidi<strong>do</strong> emconduta comissiva ou omissiva, independente da licitude, ou não, <strong>do</strong> com<strong>por</strong>tamentofuncional (RE n. 109.615-2, Rel. Min. Celso de Mello, no DJU de 2/8/1996; na RTJ140/636 e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade funcional estatal(RTJ 55/503; RTJ 71/99; RTJ 991/3777; RTJ 99/1155; RTJ 131/417)."


Apesar <strong>do</strong> brilhantismo e im<strong>por</strong>tância das lições de Celso Antônio Bandeira de Mello eoutros segui<strong>do</strong>res de seus valiosos argumentos, temos <strong>por</strong> conclusão que mesmo nocaso das omissões a regra continua a ser a da responsabilidade <strong>civil</strong> objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,responsabilidade esta fundada na teoria <strong>do</strong> risco administrativo, permanecen<strong>do</strong>, pois,com moldes defini<strong>do</strong>s <strong>por</strong> regras de Direito Público (art. 37, § 6°, CF).--------------------------------------------------------------------------------III. breves considerações sobre as excludentes da responsabilidadeHá de registrar que, seguin<strong>do</strong> uma tendência de publicista, alguns ramos <strong>do</strong> direitopriva<strong>do</strong> [22] já aplicam a responsabilidade objetiva, de forma que até o direito comumnão a desconhece, muito pelo contrário, segun<strong>do</strong> Maria Helena Diniz [23] é aplicadaem pelo menos oito situações.Contu<strong>do</strong>, parece-nos que em se falan<strong>do</strong> de causas excludentes da responsabilidade, deregra, não é no direito público que vamos encontrar guarida, mas na teoria geral daresponsabilidade <strong>civil</strong>, cujos conceitos, ao menos neste particular, são váli<strong>do</strong>s tantopara as relações jurídicas de direito priva<strong>do</strong>, quanto públicas.Em geral os autores mencionam como causa excludente da responsabilidade, o esta<strong>do</strong>de necessidade, a força maior, o caso fortuito, o f<strong>ato</strong> de terceiro e a culpa exclusiva davítima.O esta<strong>do</strong> de necessidade, cuja configuração <strong>civil</strong> se dá no art. 188, II e parágrafo únicoda Lei 10.406/02, em regra exclui a ilicitude (art. 188, caput), mas não o dever deindenizar, que só é excluí<strong>do</strong> na hipótese da vítima ter provoca<strong>do</strong> o perigo (art. 929,CC/02).


Não tem razão Maria Helena Diniz quan<strong>do</strong> diz: "Igualmente o Esta<strong>do</strong> não responderáquan<strong>do</strong>, ao atuar <strong>por</strong> esta<strong>do</strong> de necessidade, causar danos, ante a preponderância, nessecaso, de interesses gerais públicos sobre conveniências, bens ou direitos <strong>do</strong>sparticulares" [24] pois tal visão, apesar de aparentemente lógica e razoável, há muito jáfoi superada pela aplicação <strong>do</strong> princípio da igualdade <strong>do</strong>s ônus e encargos sociais. É oque se depreende das palavras <strong>do</strong> Ministro Carlos Velloso: "A consideração no senti<strong>do</strong>de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofren<strong>do</strong> oparticular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesseda coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade <strong>do</strong>sônus e encargos sociais" [25].Superan<strong>do</strong> a visão da ilustre <strong>civil</strong>ista, reforça Marcelo Caetano: "Se um direito tem deser sacrifica<strong>do</strong> ao interesse público, torna-se necessário que esse sacrifício não fiqueiniquamente su<strong>por</strong>ta<strong>do</strong> <strong>por</strong> uma pessoa só, mas que seja reparti<strong>do</strong> pela colectividade.Como se faz tal repartição? Converten<strong>do</strong> o direito sacrifica<strong>do</strong> no seu equivalentepecuniário (justa indenização) pago pelo erário público para o qual contribui ageneralidade <strong>do</strong>s cidadãos mediante a satisfação <strong>do</strong>s impostos. Assim, aresponsabilidade pelos prejuízos causa<strong>do</strong>s na esfera jurídica <strong>do</strong>s particulares emconseqüência <strong>do</strong> sacrifício especial de direitos determina<strong>do</strong> pelos f<strong>ato</strong>s lícitos daAdministração pública funda-se no princípio da igualdade <strong>do</strong>s cidadãos na repartição<strong>do</strong>s encargos públicos" [26].É controverso (e ainda não resolvi<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina) o tema quan<strong>do</strong> relaciona<strong>do</strong> à forçamaior e ao caso fortuito, inician<strong>do</strong> de logo pela própria diferenciação das expressões,pois enquanto a corrente subjetiva entende que são sinônimas, ou, pelo menosequivalentes, <strong>do</strong> ponto de vista de suas conseqüências jurídicas, outros, segui<strong>do</strong>res dacorrente objetiva, afirmam o inverso, <strong>por</strong>ém explicam tal distinção mediante, pelomenos, seis teorias [27].Por ora, não sen<strong>do</strong> o objetivo <strong>do</strong> presente trabalho discorrer especificamente sobre os<strong>do</strong>is institutos, basta dizer que concordamos com o professor Monteiro e também nosfiliamos à teoria das forças naturais e <strong>do</strong> f<strong>ato</strong> de terceiro, para a qual a vis majorresulta de eventos físicos ou naturais, de ín<strong>do</strong>le ininteligente, como o granizo, o raio ea inundação; o caso fortuito decorre de f<strong>ato</strong> alheio, gera<strong>do</strong>r de obstáculo que a boavontade <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r não logra superar, como a greve o motim e a guerra.Apesar dessas considerações, na prática, "pouco im<strong>por</strong>ta saber, em face dedeterminada hipótese, se se trata de caso fortuito ou de força maior, pois ambospossuem idêntica força liberatória" [28].


Regra geral, tanto a força maior quanto o caso fortuito são causas excludentes daresponsabilidade estatal, mas é bom lembrar que a inevitabilidade da força maior deveser de tal forma comprovada que qualquer <strong>ato</strong> estatal, <strong>por</strong> mais eficiente que fosse,seria incapaz de detê-lo, <strong>do</strong> contrário a responsabilidade se impõe, assim como aimprevisibilidade <strong>do</strong> caso fortuito, se <strong>por</strong> <strong>ato</strong> estatal for possível evitar o dano,excluída está o seu reconhecimento como causa liberatória.É filigrana jurídica dizer que não são causas excludentes da responsabilidade, mascausa de desconfiguração <strong>do</strong>s pressupostos da responsabilização. Ora são causasexcludentes da responsabilidade, justamente <strong>por</strong>que são responsáveis pela nãoconfiguração<strong>do</strong>s pressupostos da indenização.A culpa exclusiva da vítima e o f<strong>ato</strong> de terceiro [29] são motivos liberatóriosjustamente <strong>por</strong> eliminarem o nexo causal [30]. Contu<strong>do</strong>, haverá nexo causal se houverconcorrência de causas ou se o f<strong>ato</strong> de terceiro for evitável <strong>por</strong> ação <strong>do</strong> Poder Públicodentro de uma situação de normalidade.--------------------------------------------------------------------------------IV. A regra da (ir)responsabilidade <strong>civil</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong>Muitos ainda defendem que, para os casos de danos decorrentes de <strong>ato</strong>s <strong>legislativo</strong>s, aregra é a da irresponsabilidade.Os que mantêm essa posição o fazem em especial com fundamento na monografia deMaria Emília Mendes Alcântara, que supõe pelo menos cinco motivos capazes deobstaculizar o reconhecimento da responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong>s <strong>legislativo</strong>s. Sãoeles: a) a lei é um <strong>ato</strong> de soberania, e como tal se impõe a to<strong>do</strong>s, sem que se possareclamar qualquer compensação; b) o <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong> cria uma situação jurídica geral,objetiva, impessoal, abstrata, não poden<strong>do</strong> atingir situação jurídica individual e


concreta, pois se aplica a to<strong>do</strong>s e <strong>por</strong> igual; está, <strong>por</strong> isso, segun<strong>do</strong> a maioria da<strong>do</strong>utrina e jurisprudência, ao abrigo da responsabilidade, salvo se o legisla<strong>do</strong>r,expressamente, reconhecer a responsabilidade extracontratual <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; c) a lei novanão viola direito preexistente; d) a determinação da responsabilidade estatal <strong>por</strong> <strong>ato</strong>s<strong>legislativo</strong>s paralisaria a evolução da atividade legislativa, pois se se impedisse olegisla<strong>do</strong>r de desempenhar suas funções, atender-se-ia mais aos interesses particulares,obstan<strong>do</strong> o progresso social; e) o prejuízo causa<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong> foi provoca<strong>do</strong>pelo próprio lesa<strong>do</strong>, que, <strong>por</strong> ser membro da sociedade, elegeu seus representantes parao Parlamento, conseqüentemente, não se poderá falar em responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>pelas lesões dele oriundas.Os argumentos acima expostos não procedem, senão vejamos:1.A lei como <strong>ato</strong> emana<strong>do</strong> <strong>do</strong> Legislativo não é <strong>ato</strong> emana<strong>do</strong> de Poder soberano, umavez que a soberania é atributo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como um to<strong>do</strong>, como entidade titular máxima<strong>do</strong> poder político. No máximo os três Poderes, individualmente considera<strong>do</strong>s, nãoobstante exerçam suas atribuições como componentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e o façam em seunome, não são soberanos. Apenas implementam e tornam factível, na medida em queexercem as suas funções, a soberania estatal [31]. Fosse o exercício de parcela dasoberania causa excludente da responsabilidade, não se cogitaria da obrigação deindenizar <strong>do</strong> Executivo [32]. Ademais, não só o <strong>legislativo</strong> quanto os demais Poderesdevem se submeter à Constituição;2.A generalidade e abstração da lei <strong>por</strong> si só não garantem a irresponsabilidade estatal<strong>por</strong> <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong>, vez que foi "justamente com fundamento no cânone da isonomia,que se atribuiu a responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>, mesmo através da manifestaçãode sua atividade legiferante em compasso com a Constituição, venha a prejudicar oexercício de atividade lícita pelo particular, causan<strong>do</strong>-lhe prejuízos. Não se podedesconhecer que a crescente intervenção estatal tem acarreta<strong>do</strong> o fenômeno consoanteo qual a lei, visan<strong>do</strong> tutelar o interesse coletivo, culmina <strong>por</strong> im<strong>por</strong> sacrifíciosespeciais e anormais a parcelas de administra<strong>do</strong>s. Ademais, o mito, tributa<strong>do</strong> aRousseau, de que a lei não pode conter injustiça, em virtude de representar a decisãode to<strong>do</strong> um povo (vontade geral), delibera<strong>do</strong> para a coletividade inteira, <strong>por</strong> intermédiode normas gerais e comuns, não mais resiste aos tempos contem<strong>por</strong>âneos, sen<strong>do</strong> provainsofismável disto a supremacia da Constituição, justificativa para a invalidaçãojudicial <strong>do</strong>s coman<strong>do</strong>s daquela." [33];3.Não é verdade que a lei nova, <strong>por</strong> ser um mecanismo de acompanhamento <strong>do</strong>progresso e evolução social, revogan<strong>do</strong> (não violan<strong>do</strong>) o direito preexistente, é causa


excludente da responsabilidade estatal justamente <strong>por</strong>que não viola direitos. Pensarque a lei nova pode sempre anular, sem violar, to<strong>do</strong> e qualquer direito preexistente é"aniquilar a proteção <strong>do</strong>s direitos adquiri<strong>do</strong>s que, no caso brasileiro, consubstancia-seem franquia constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF)." [34];4.A possibilidade de o Esta<strong>do</strong> vir a indenizar <strong>por</strong> <strong>ato</strong>s <strong>legislativo</strong>s não pode ser causade paralisação da atividade legislativa, primeiro <strong>por</strong>que não será o Legislativo o Poderque figurará no pólo passivo da demanda indenizatória, <strong>por</strong> absoluta ilegitimidadepassiva ad causam, depois <strong>por</strong>que o Executivo já vem responden<strong>do</strong> <strong>por</strong> seus <strong>ato</strong>s semque isso seja aponta<strong>do</strong> como causa de uma paralisação administrativa;5.Não há <strong>por</strong>que cogitar da exclusão da responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong>em função de que o dano foi causa<strong>do</strong> pelo próprio lesa<strong>do</strong> na medida em que osParlamentares foram eleitos pelo povo. O povo não dá a seus Parlamentares umcheque em branco, garantin<strong>do</strong>-lhe a irresponsabilidade <strong>por</strong> to<strong>do</strong>s os seus <strong>ato</strong>s,inclusive os de natureza política, vez que esses <strong>ato</strong>s, <strong>por</strong> exemplo, deve obediência àConstituição Federal. Aliás, o f<strong>ato</strong> de o povo eleger os representantes <strong>do</strong> PoderExecutivo jamais foi utiliza<strong>do</strong> para excluir a responsabilidade <strong>do</strong>s funcionários públicoque, no mais das vezes, atuam em obediência às determinações hierárquicas daqueles.Quanto ao questionamento se esta responsabilidade vai se dar de forma objetiva ousubjetiva pegamos carona nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, que apoia<strong>do</strong> emBrunet diz: "Ora, se é impossível construir uma teoria subjetiva da responsabilidade <strong>do</strong>legisla<strong>do</strong>r, é contu<strong>do</strong> viável entender que toda sociedade organizada supõe a realizaçãode um equilíbrio entre os direitos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>." [35]Lembramos ainda de Yussef Said Cahali, que contestan<strong>do</strong> Hely Lopes Meirelles, diz:"Parece-nos que este entendimento sujeita-se a dupla contestação: a) a delegaçãopopular objetiva o fazimento de leis conforme a Constituição pelos representantes <strong>do</strong>povo; b) a responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a regra constitucional, não pressupõe"demonstração cabal de culpa"." [36]Ante os argumentos expostos, vê-se que, vislumbra<strong>do</strong> a ocorrência de dano injusto[37], a regra é a da responsabilidade <strong>civil</strong> objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong>.


--------------------------------------------------------------------------------V. A responsabilidade <strong>civil</strong> objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong> inconstitucionalA primeira e mais comentada hipótese de responsabilização <strong>do</strong> Poder Público <strong>por</strong> <strong>ato</strong><strong>legislativo</strong> [38] ocorre com a prática de <strong>ato</strong>s basea<strong>do</strong>s em leis declaradasinconstitucionais ou pelo exercício inconstitucional da função de legislar. [39]Neste diapasão concordamos com Cavalieri quan<strong>do</strong> este afirma que a leiinconstitucional enquanto permanecer na abstração e não for aplicada não é capaz degerar dano a ninguém, ou seja, não atinge direitos subjetivos de quem quer que seja.Contu<strong>do</strong>, não é possível concordar com o notável Magistra<strong>do</strong> e Professor cariocaquan<strong>do</strong> ele afirma que o agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano passível de reparação é o <strong>ato</strong>administrativo que deu aplicação à lei.Se é verdade que, de regra, os danos são causa<strong>do</strong>s diretamente <strong>por</strong> <strong>ato</strong>s administrativosque visam executar os coman<strong>do</strong>s legais, salvo quan<strong>do</strong> a lei dispõe sobre destinatáriosindividualiza<strong>do</strong>s, onde se vê que o dano advém diretamente da lei, também o é que nasduas hipóteses a origem primeira <strong>do</strong> dano é a norma legal [40], sen<strong>do</strong> esta conclusãorazão suficiente para que a pessoa federativa responsável pela promulgação (União,Esta<strong>do</strong> ou Município) seja responsabilizada. [41]"O que é imprescindível é que se verifique o nexo causal entre a lei inconstitucional eo dano ocorri<strong>do</strong>" [42], <strong>por</strong>tanto é pressuposto <strong>do</strong> direito à indenização oreconhecimento da inconstitucionalidade da norma legal.Apesar <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> Ministro Demócrito Reinal<strong>do</strong> no Resp. n° 121.812-PR(STJ, 1ª T., m.v., DJU de 19.10.1999) segun<strong>do</strong> o qual a responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>por</strong> <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong> somente se caracteriza quan<strong>do</strong> a lei for declarada inconstitucionalmediante decisão <strong>do</strong> STF com efeito erga omnes, ficamos perfila<strong>do</strong>s ao DoutorEdilson Pereira, segun<strong>do</strong> o qual a inconstitucionalidade declarada mediante o controledifuso já satisfaz a exigência.


Aliás, o STF ao julgar o RE nº 8.889-SP, declaran<strong>do</strong> "O Esta<strong>do</strong> responde <strong>civil</strong>mentepelo dano causa<strong>do</strong> em virtude de <strong>ato</strong> pratica<strong>do</strong> com fundamento em lei declaradainconstitucional" estabeleceu, naquele caso, o direito à indenização depois de terreconheci<strong>do</strong> a inconstitucionalidade da norma em então questão em outro recursoextraordinário, <strong>por</strong>tanto mediante o controle difuso, com validade inter partes ouincidenter tantum. Vê-se, pois, que a jurisprudência não tem exigi<strong>do</strong> a declaração dainconstitucionalidade da lei <strong>por</strong> ação direta ou com efeito erga omnes.--------------------------------------------------------------------------------VI. A declaração da inconstitucionalidade da alínea "h" <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 12 da Lei8.212/91 com redação determinada pela Lei 9.506/97A norma acima mencionada incluiu os exercentes de mand<strong>ato</strong> eletivo federal, estadualou municipal entre os segura<strong>do</strong>s obrigatórios da Previdência Social (art. 12, caput) nacategoria <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s (inc. I), excetuan<strong>do</strong> apenas os que vincula<strong>do</strong>s a regimepróprio de previdência social (alínea "h", parte final). Em função da aludida norma, osagentes políticos de to<strong>do</strong> o país ficaram obriga<strong>do</strong>s a su<strong>por</strong>tar o desconto mensal dacontribuição previdenciária aplicada sobre os seus subsídios.Por decisão unânime <strong>do</strong> Pleno <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal [43], proferida emRecurso Extraordinário, declarou-se a inconstitucionalidade da alínea "h" <strong>do</strong> inciso I<strong>do</strong> art. 12 da Lei 8.212/91 com redação determinada pela Lei 9.506/97.Entre as razões para a declaração da inconstitucionalidade da norma o STF apontou aimpossibilidade conceitual e legal de equiparação <strong>do</strong>s agentes políticos a servi<strong>do</strong>respúblicos, emprega<strong>do</strong>s ou ainda a presta<strong>do</strong>res de serviços, justamente <strong>por</strong>que sualigação com o Esta<strong>do</strong> é de ordem política e não-profissional (art. 195, II, CF) e, apóscontatar que a contribuição previdenciária (incidência tributária) não estava incidin<strong>do</strong>sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, I, CF) declarou aimpossibilidade constitucional de criação de nova fonte de custeio (art. 195, § 4°, CF)que não fosse mediante Lei Complementar (art. 154, I, CF) [44].


Nesta esteira, o STF ainda comunicou ao Sena<strong>do</strong> Federal sua decisão para que esteprovidencie a suspensão de sua execução (art. 52, X, CF), quan<strong>do</strong> então a decisão, que,tecnicamente, só tem aplicabilidade entre as partes <strong>do</strong> RE 351.717-PR, passará a tervalidade para to<strong>do</strong>s os exercentes de mand<strong>ato</strong> eletivo.--------------------------------------------------------------------------------VII- O art. 13, § 1° da Lei 9.506/97 como causa de dano indenizávelÉ certo que o dano para ser indenizável deve ser certo (possível, real, efetivo),referente a uma situação protegida pelo direito (o dano deve recair sobre um direito ouuma atividade lícita), especial (onera a situação de um ou alguns indivíduos, nãosen<strong>do</strong>, pois, um prejuízo genérico) e anormal (aquele que supera os meros agravospatrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social).A certeza e efetividade <strong>do</strong> dano provoca<strong>do</strong> ao que exerce mand<strong>ato</strong> eletivo se manifestaclara e imediatamente <strong>do</strong> § 1° <strong>do</strong> art. 13 da lei 9.506/97, ten<strong>do</strong> em vista que é lei deefeitos concretos, que regula situações subjetivas e individuais. Na dicção de Cavalieri,é espécie daquelas que "embora rotuladas de leis, não passam, na realidade, de meros<strong>ato</strong>s administrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Legislativo." A concretude da aludida normase exterioriza límpida, real e efetivamente nos contra-cheques <strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res,prefeitos, deputa<strong>do</strong>s, etc., com a presença <strong>do</strong>s descontos previdenciários [45].Que os subsídios <strong>do</strong>s agentes políticos, verba de natureza alimentar, estavamprotegi<strong>do</strong>s constitucionalmente contra a imposição de nova fonte de custeio daPrevidência Social que não fosse instituída <strong>por</strong> meio de Lei Complementar não seduvida, aliás, esta foi uma das fortes razões da declaração da inconstitucionalidade emcomento. Em outras palavras, respeitada a ordem jurídica constitucional, os verea<strong>do</strong>res(toma<strong>do</strong>s aqui como exemplo) receberiam integralmente os seus subsídios, como verbaque lhes garantem a subsistência. Assim, a imposição fora feita em desrespeito adireito constitucional <strong>do</strong>s agentes políticos. Aliás, a malsinada imposição lhesdiminuiu a verba alimentar.


A especialidade é manifesta <strong>do</strong> texto da alínea "h" <strong>do</strong> inc. I <strong>do</strong> art. 12 da Lei 8.212/91,na medida em que é norma dirigida tão somente aos agentes políticos exercentes demand<strong>ato</strong> eletivo, ou seja, um conjunto de indivíduos numericamente destacável noconjunto da sociedade e no conjunto <strong>do</strong>s agentes políticos [46].A condição de anormalidade <strong>do</strong> dano provoca<strong>do</strong> pela lei em tela deflui daimpossibilidade de se aceitar a inconstitucionalidade como agravo a ser su<strong>por</strong>ta<strong>do</strong> peloindivíduo como quota de sacrifício inerente à condição de convívio social. Em suma,to<strong>do</strong> dano efetivo decorrente de lei declarada inconstitucional é dano anormal.--------------------------------------------------------------------------------VIII. ConclusãoA União, como entidade federativa responsável pela promulgação da Lei 9.506/97,responde objetivamente pelos danos morais e materiais causa<strong>do</strong>s aos exercentes demand<strong>ato</strong> eletivo que demonstrarem judicialmente o nexo de causalidade entre o danoindenizável e a lei declarada inconstitucional, não haven<strong>do</strong> de se cogitar no caso daocorrência de qualquer cláusula excludente da responsabilidade.--------------------------------------------------------------------------------NotasTeoria despótica segun<strong>do</strong> a qual o Esta<strong>do</strong> dispõe de autoridade incontestável perantesúdito.


Expressão que significa a imposição de ônus patrimonial ao sujeito de direito emfunção da incidência da norma <strong>civil</strong>."Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são <strong>civil</strong>mente responsáveis <strong>por</strong> <strong>ato</strong>s<strong>do</strong>s seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, proceden<strong>do</strong> demo<strong>do</strong> contrário ao direito ou faltan<strong>do</strong> a dever prescrito <strong>por</strong> lei, salvo o direitoregressivo contra os causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> dano."Teoria <strong>do</strong> séc. XIX que, superan<strong>do</strong> a teoria da irresponsabilidade, aceitava aresponsabilização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong>s de gestão, desde que comprovada a culpa. Nummomento posterior esta teoria passou a não distinguir os <strong>ato</strong>s de império (<strong>ato</strong>s<strong>legislativo</strong>s, regulamentos, medidas gerais de polícia ou indispensáveis à saúdepública, <strong>ato</strong>s perpetra<strong>do</strong>s em decorrência de convenções diplomáticas, <strong>ato</strong>s judiciais,f<strong>ato</strong>s de guerra e quejan<strong>do</strong>s) <strong>do</strong>s de gestão (gerência <strong>do</strong> patrimônio e serviçospúblicos), manten<strong>do</strong>, <strong>por</strong>ém, o dever de demonstrar a culpa e passou a ser conhecidacomo responsabilidade subjetiva.Teoria segunda a qual "a Administração Pública gera risco para os administra<strong>do</strong>s,entenden<strong>do</strong>-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidadepodem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Ten<strong>do</strong> emvista que essa atividade é exercida em favor de to<strong>do</strong>s, seus ônus devem ser tambémsu<strong>por</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>por</strong> to<strong>do</strong>s, e não apenas <strong>por</strong> alguns. Conseqüentemente, deve o Esta<strong>do</strong>, quea to<strong>do</strong>s representa, su<strong>por</strong>tar o ônus da sua atividade, independentemente de culpa <strong>do</strong>sseus agentes." in FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade <strong>civil</strong>.Malheiros Editores, 2ª ed., 3ª tir., São Paulo: 2000.FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade <strong>civil</strong>. Malheiros Editores, 2ªed., 3ª tir., São Paulo: 2000."As pessoas jurídicas de direito público e as de direito priva<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>ras de serviçospúblicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegura<strong>do</strong> o direito de regresso contra o responsável nos casos de <strong>do</strong>lo ouculpa".O termo funcionário sempre foi tecnicamente relaciona<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res estatutáriosda Administração Pública direta.To<strong>do</strong> aquele incumbi<strong>do</strong> da realização de algum serviço público, em caráterpermanente ou transitório.Como o objetivo <strong>do</strong> nosso trabalho não foi pura e simplesmente tratar <strong>do</strong> art. 37, § 6°da CF/88 genericamente em repetição ao que já fazem os manuais, mas revelar seualcance e aplicação a um caso concreto novo e singular que angustia a comunidadejurídica que lida com os agentes políticos detentores de mand<strong>ato</strong> eletivo, remetemos oleitor que queira avançar no estu<strong>do</strong> genérico <strong>do</strong> art. 37, § 6° e sua interpretaçãojurisprudencial a texto da mais alta magnitude que cumpre tal mister, escrito pelo <strong>do</strong>


ilustríssimo e renoma<strong>do</strong> Prof. José Sérgio Monte Alegre in JAM – JURÍDICAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – v.9, n.2, fevereiro, 2004.Princípios Gerais de Direito Administrativo, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, vol.II, p. 487.BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. SãoPaulo, Malheiros Editores, 2003.op. cit. pág. 873op. cit. pág. 874Do Poder Judiciário, 2ª ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1915, p. 170.cita<strong>do</strong> <strong>por</strong> BDA, n° 10, 2003.omissão de quem tinha o dever de agir, de impedir o dano.As matérias que não possuem relevância jurídica, valen<strong>do</strong> dizer, aquelas <strong>por</strong> quais odireito não dá im<strong>por</strong>tância, quan<strong>do</strong> suscitadas judicialmente, ao menos em tese, podemser causa de extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento de mérito <strong>por</strong> impossibilidadejurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (art. 267, VI, CPC).FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade <strong>civil</strong>. Malheiros Editores, 2ªed., 3ª tir., São Paulo: 2000, pág. 64.Consultar: 1ª T., ac. un., RE nº 283.989-2-PR, rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU de13.9.02; 2ª T., RE nº 215.981-RJ, ac. um., rel. Ministro Néri da Silveira, DJU de31.5.02, p.48; 1ª T., ac. um., AgIAgRg nº 350.074-SP, rel. Ministro Moreira Alves,DJU de 3.5.02, p. 15; 1ª T., ac. un., RE nº 109.615-RJ, rel. Ministro Celso de Mello,DJU de 2.8.1996, p. 25785; 1ª T., ac. um., RE nº 130.764-PR, rel. Ministro MoreiraAlves, DJU DE 7.8.1992, P. 11782.RE 130.764-PR, na RTJ 143/270; RE n. 109.615-2, Rel. Min. Celso de Mello, no DJUde 2/8/1996; na RTJ 140/636; RTJ 55/503; RTJ 71/99; RTJ 991/3777; RTJ 99/1155;RTJ 131/417; RE 170.014, Rel. Min. Ilmar Galvão, no informativo STF 90/97; RE180.602-8-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, no BDM de agosto de1999/119; RE 179.147-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, na RTJ179/792; RE n. 81.751, RDA 128/554; RE 74.554-PR, na RTJ 71/79, entre outros.O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello prega a exigência da ilicitude no caso <strong>do</strong>scom<strong>por</strong>tamentos omissivos. O posicionamento <strong>do</strong> STF reforça nossa posição dea<strong>do</strong>ção da responsabilidade objetiva nos casos de omissão.É o que se dá, <strong>por</strong> exemplo, com o <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r


DINIZ, Maria Helena. Curso de direito <strong>civil</strong> brasileiro. Saraiva, 17ª ed., São Paulo:2003.Op. cit. pág. 5672ª T., ac. um., rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 3.4.1992, p. 4292.Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., Coimbra, Almedina, 1999, vol. II, p. 1239.cita<strong>do</strong> <strong>por</strong> Edilson Pereira Nobre Júnior, in BDA, nº 10, 2003.Segun<strong>do</strong> Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil – Direito dasObrigações (1ª parte), Saraiva, 21ª ed., São Paulo: 1987, pág. 331,são elas: a) teoria daextraordinariedade; b) teoria da previsibilidade e da irresistibilidade; c) teoria dasforças naturais e <strong>do</strong> f<strong>ato</strong> de terceiro; d) teoria da diferenciação quantitativa; e) teoria <strong>do</strong>conhecimento; f) teoria <strong>do</strong> reflexo sobre a vontade humana.Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações(1ª parte), Saraiva, 21ª ed., São Paulo: 1987, pág. 331.Segun<strong>do</strong> Aguiar Dias, cita<strong>do</strong> <strong>por</strong> Cavalieri, op.cit., pág. 65, "é qualquer pessoa além davítima e <strong>do</strong> responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causa<strong>do</strong>raparente <strong>do</strong> dano e o lesa<strong>do</strong>."Nos casos de concorrência de causas, o Esta<strong>do</strong> responde objetivamente na medida desua responsabilida. A justa atenuação da condição estatal não deve ser feita com aaplicação da responsabilidade subjetiva com base na teoria <strong>civil</strong>ista da culpa, pois aquestão deve ser deslocada para a fixação <strong>do</strong> quantum indenizatório, que deve levarem consideração a participação da vítima.FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade <strong>civil</strong>. Malheiros Editores, 2ªed., 3ª tir., São Paulo: 2000, pág. 182.O Executivo exerce parcela da soberania, <strong>por</strong>ém tal exercício não serve como óbicepara que responda <strong>por</strong> seus <strong>ato</strong>s.BDA, n° 10, 2003. Texto de Edilson Pereira Nobre Júnior.Op. cit.STOCO, Rui. <strong>Responsabilidade</strong> <strong>civil</strong> e sua interpretação jurisprudencial: <strong>do</strong>utrina ejurisprudência. Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2ª ed., São Paulo: 1995, pág. 420.Op. cit.Não vislumbrada a ocorrência de dano a presunção júris tantum é a da legalidade,legitimidade e constitucionalidade.


Existem pelo menos mais três hipóteses de responsabilização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong><strong>legislativo</strong>. São elas: a) nos casos <strong>do</strong> próprio legisla<strong>do</strong>r ter estabeleci<strong>do</strong>; b) no caso de<strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong> constitucional ter causa<strong>do</strong> imediata ou diretamente lesão, de ordempatrimonial, especial e anormal a um cidadão ou grupo de cidadãos; c) nos casos deomissão legislativa.(RE 21.504/PE, Rel. Min. Cândi<strong>do</strong> Motta, Primeira Turma, RTJ 2/121; RE n. 158.962,Rel. Min. Celso de Mello, na RDA n. 191; RE n. 153.464, Rel. Min. Celso de Mello,na RDA 189; RE n. 169.71, Rel. Min. Celso de Mello, na RDA 194).BDA, n° 10, 2003. Texto de Edilson Pereira Nobre Júnior.FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade <strong>civil</strong>. Malheiros Editores, 2ªed., 3ª tir., São Paulo: 2000, pág. 189."<strong>Responsabilidade</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>por</strong> <strong>ato</strong> <strong>legislativo</strong>", Revista de Direito Administrativo nº153, Rio de Janeiro, jul./set. 1983, p. 26.(RE 351.717/PR – Rel. Min. Carlos Velloso, decisão unânime, D.J. 21.11.2003)A alínea "h" foi introduzida no inc. I <strong>do</strong> art. 12 da lei 8.212/91 <strong>por</strong> lei ordináriaOutros danos efetivos podem ser comprova<strong>do</strong>s no caso concreto, to<strong>do</strong>s decorrentes daaplicação da Lei 9.506/97, a exemplo <strong>do</strong>s descontos efetua<strong>do</strong>s sobre os subsídios <strong>do</strong>sagentes políticos que já eram aposenta<strong>do</strong>s pelo RGPS independentemente da suacondição de agente político; <strong>do</strong>s agentes políticos que, próximos a se aposentarem, <strong>por</strong>conta de decisão judicial envolven<strong>do</strong> suas Câmaras, se vêm desloca<strong>do</strong>s da condição desegura<strong>do</strong>s obrigatórios, condição em que, muitas vezes, contribuía pelo teto, para acondição de segura<strong>do</strong> facultativo, condição em que, <strong>por</strong> certo não poderá contribuirpelo teto, poden<strong>do</strong> acarretar em prejuízos e perdas em benefícios e futuraaposenta<strong>do</strong>ria, etc.Nem to<strong>do</strong> agente político é exercente de mand<strong>ato</strong> eletivo, pois são agentes políticos osMinistros de Esta<strong>do</strong>, os Secretários estaduais e municipais.* Advoga<strong>do</strong> em Aracaju (SE)Disponível em: Acesso em: 11ago. 2008.

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