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O processo judicial como instrumento de controle dos ... - BuscaLegis

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utilização do <strong>processo</strong> <strong>como</strong> <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> <strong>controle</strong> <strong>dos</strong> governantes e analisar algunsjulga<strong>dos</strong> relativos à ação civil pública e à ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, para analisara contribuição do cidadão nessa via processual; para, ao final, apresentarmos as nossasconclusões.--------------------------------------------------------------------------------Consi<strong>de</strong>rações breves e iniciais sobre o Estado, o Direito e o Sistema ConstitucionalO direito existe, <strong>de</strong>ntre outros objetivos, para regular condutas.Para Carlos Ari Sundfeld (2) qualquer organização <strong>de</strong> pessoas passa pelo po<strong>de</strong>r. O po<strong>de</strong>rsujeita as pessoas que se organizam <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada forma a fim <strong>de</strong> buscar algo. Opo<strong>de</strong>r sustenta a organização.Então, não po<strong>de</strong>mos enten<strong>de</strong>r a nossa or<strong>de</strong>m jurídica sem analisá-la pela óptica do po<strong>de</strong>r,porque ele irá fazer valer as regras estabelecidas. De nada valem as normas se elas nãoforem obe<strong>de</strong>cidas.Portanto, antes <strong>de</strong> analisarmos a or<strong>de</strong>m constitucional, temos <strong>de</strong> pressupor que há um fatosocial que faz com que a or<strong>de</strong>m jurídica seja respeitada, falamos aqui da normafundamental (Kelsen).E a nossa norma fundamental relativa à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 é uma assembléiaconstituinte eleita pelo povo. Temos uma constituição cidadã que formou um novo Estado(ou que preten<strong>de</strong>u formar): a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, pautado na dignida<strong>de</strong>humana, na soberania, na cidadania, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa eno pluralismo político.Assim, temos uma organização jurídica criada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 queatribui po<strong>de</strong>res para <strong>de</strong>terminadas pessoas, <strong>de</strong> modo que essas pessoas têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fazervaler as regras ali estabelecidas, em <strong>de</strong>trimento da liberda<strong>de</strong> das pessoas (respeita<strong>dos</strong> oslimites impostos constitucionalmente) que formam a socieda<strong>de</strong> relativa àquele Estado. Eaqui, <strong>de</strong> novo, trazemos a lição do Prof. Carlos Ari Sundfeld, no sentido <strong>de</strong> que há oEstado-po<strong>de</strong>r (que é o <strong>de</strong>tentor do po<strong>de</strong>r político) e o Estado-socieda<strong>de</strong> (que é o <strong>de</strong>stinatário<strong>de</strong>ste po<strong>de</strong>r).Mas, essa organização é feita por meio <strong>de</strong> leis. É assim que funciona essa estrutura.Porém, não dá para enten<strong>de</strong>r o direito e, principalmente, o direito constitucional, sem passarpela lei e sem passar pelo social, pois o estudo do direito constitucional é acima <strong>de</strong> tudo oestudo da formação <strong>de</strong> um Estado. No Brasil tínhamos um Estado até o dia 04 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 1988 e passamos a ter outro Estado a partir <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988. É óbvio quesomente a mudança da or<strong>de</strong>m legal não permite a mudança <strong>de</strong> toda uma estrutura <strong>de</strong> po<strong>de</strong>re <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>. O fundo disso é social.


A professora Carmem Lúcia Antunes Rocha (10) afirma que:Cidadania é direito fundamental, sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ver irrenunciável. É direito no sentido<strong>de</strong> que compõe o patrimônio das faculda<strong>de</strong>s reconhecidas ao homem na socieda<strong>de</strong> política.Não se cogita do homem vivendo com os outros sem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>sua liberda<strong>de</strong> quanto à eleição <strong>de</strong> seu modo <strong>de</strong> vida. Fundamento da vida em socieda<strong>de</strong>política é rigorosamente direito <strong>de</strong> cada homem da cida<strong>de</strong> participar <strong>de</strong> sua construçãopermanente e <strong>de</strong> sua reconstrução diária. Mas é certo também que a cidadania é <strong>de</strong>ver dohomem na parceria maior da convivência política.Assim, estar numa república significa estar preocupado com a coisa pública, cuidar da coisapública, ajudar a educar o cidadão <strong>de</strong>ssa república.E, além disso, estar em uma república requer um <strong>controle</strong> <strong>dos</strong> atos daqueles querepresentam, em caráter eletivo e transitório, o povo, o que, muitas vezes irá ocorrer pormeio do <strong>processo</strong>.Essa é a idéia que estamos trilhando nesse ensaio. Num Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, quetambém preten<strong>de</strong> ser um Estado Constitucional, num sistema <strong>de</strong> governo republicano, évital para o funcionamento e continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> Estado que o povo participe dacondução da vida pública. Uma das formas <strong>de</strong>ssa participação é a via do <strong>processo</strong>.Assim, para finalizar esse tópico, acrescentamos ao conceito <strong>de</strong> república indicado peloProfessor Roque Antonio Carraza, que a república é um tipo <strong>de</strong> governo que requer aparticipação efetiva popular, em todas as suas vias.--------------------------------------------------------------------------------O Estado <strong>de</strong> DireitoA partir das breves noções <strong>de</strong> Estado, Direito e Sistema Constitucional, po<strong>de</strong>mos verificarque se a Constituição forma o Estado, se o nosso Estado por ser republicano requer, <strong>de</strong>ntreoutros requisitos, a participação popular, constatamos que a Democracia e a Lei <strong>de</strong>vem ser<strong>instrumento</strong>s essenciais a esse Estado.Realmente. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 constitui um Estado Democrático <strong>de</strong> Direito.Portanto para estudarmos o Estado <strong>de</strong> Direito é preciso que estu<strong>de</strong>mos a formação <strong>de</strong> umEstado que se pauta na obediência à lei. No Estado <strong>de</strong> Direito o meio para se realizarqualquer ativida<strong>de</strong> sempre será a obediência à lei. Por mais nobre que seja o fim, numEstado <strong>de</strong> Direito, o meio <strong>de</strong> alcançá-lo é a obediência à lei.Oposto ao Estado <strong>de</strong> Direito é o Estado Polícia, no qual to<strong>dos</strong> os indivíduos são submeti<strong>dos</strong>à lei, porém o Estado não se submete à lei.


Weida Zancaner (11), em artigo <strong>de</strong> sua autoria, cita trecho <strong>de</strong> Herôdotos <strong>de</strong> Halicarnasso,em sua obra "História" que diz o seguinte:Em minha opinião o governo não <strong>de</strong>ve caber a um único homem; isso nem é agradável,nem é bom. (...) Como seria possível haver equilíbrio no governo <strong>de</strong> um homem só, se neleo governante po<strong>de</strong> fazer o que lhe apraz e não tem <strong>de</strong> prestar contas <strong>de</strong> seus atos? (...) Ogoverno do povo, ao contrário, traz primeiro consigo o mais belo <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os nomes:igualda<strong>de</strong> perante a lei.Assim, o Estado <strong>de</strong> Direito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os primórdios, já vinha se arrumando na diretriz daimposição da igualda<strong>de</strong> perante a lei; isto é, a lei <strong>de</strong>ve valer para to<strong>dos</strong>.Segundo Roque Antônio Carrazza (12)O Estado <strong>de</strong> Direito confere aos indivíduos a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos públicos subjetivos e,portanto, <strong>de</strong> posições jurídicas ativas, que po<strong>de</strong>m ocupar, nos eventuais confrontos quevenham a ter com a autorida<strong>de</strong> pública e, mesmo, com outros particulares.Já se percebe que se o po<strong>de</strong>r se submete à lei, no sentido <strong>de</strong> que num Estado <strong>de</strong> Direito ogovernante se submete à lei, não <strong>de</strong>ve ser ele que a faça; pois se assim ocorrer, irá acabarpor legislar sempre em favor do po<strong>de</strong>r que exerce.Aí a importância e a necessida<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> uma lei superior que <strong>de</strong>fina que caberá aum órgão a função <strong>de</strong> legislar, a outro a <strong>de</strong> executar e a outro o <strong>de</strong> julgar os casoscontroversos. Portanto, num Estado <strong>de</strong> Direito necessário se faz que os po<strong>de</strong>res (ou asfunções) sejam separa<strong>dos</strong> por uma lei suprema (a Constituição).Num Estado <strong>de</strong> Direito, <strong>como</strong> percebemos, a lei é superior ao governo e ao governante; porisso, superior é a lei.E, ainda, <strong>de</strong> nada adiantaria tudo isso, se a Constituição <strong>como</strong> lei suprema e a própria leinão reconhecessem a existência <strong>de</strong> direitos individuais e a forma <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong>sses direitosindividuais.Assim, é necessário que num Estado <strong>de</strong> Direito sejam conferi<strong>dos</strong> ao indivíduo direitossubjetivos; e, ainda, meios para que ele possa exercer esses direitos. Daí a gran<strong>de</strong>importância do <strong>processo</strong>.Portanto, os requisitos para caracterizarmos um Estado <strong>como</strong> Estado <strong>de</strong> Direito são osseguintes (13):a) a supremacia da Constituição;b) a separação <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res;c) a superiorida<strong>de</strong> da lei;


d) a garantia <strong>dos</strong> direitos individuais.Ainda Balladore Pallieri citado por Carrazza afirma que para se ter um verda<strong>de</strong>iro Estado<strong>de</strong> Direito ainda é preciso mais: é preciso que as leis sejam votadas por um Parlamento livree que o Po<strong>de</strong>r Judiciário seja composto por juízes in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Esse item é muito relevante ao nosso estudo, pois o Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> existir nomomento em que o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> agir com in<strong>de</strong>pendência, pois a única forma<strong>de</strong> garantir com efetivida<strong>de</strong> os dispositivos constitucionais e <strong>de</strong>ntro disso assegurar osdireitos individuais e coletivos, é buscar por meio do <strong>processo</strong>, a tutela do Estado.Além disso, para falarmos num Estado Democrático <strong>de</strong> Direito necessário se faz que esseEstado <strong>de</strong> Direito, com os requisitos que vimos, apresente meios <strong>de</strong> participação popular noexercício do po<strong>de</strong>r. Nesse tipo <strong>de</strong> estado, além <strong>dos</strong> direitos individuais são garanti<strong>dos</strong> osdireitos políticos <strong>dos</strong> cidadãos.A<strong>de</strong>mais, num Estado <strong>de</strong> Direito não prevalece a vonta<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r público, mas sim a dalei; e, portanto, os <strong>de</strong>tentores do po<strong>de</strong>r somente po<strong>de</strong>m agir para a consecução dasfinalida<strong>de</strong>s previstas na lei. A diferença entre a vonta<strong>de</strong> do Estado e a do cidadão, segundoCarlos Ari Sundfeld está que a vonta<strong>de</strong> do Estado é submetida a fins e a <strong>dos</strong> particulares éuma vonta<strong>de</strong> livre. Portanto, é fundamental a indicação <strong>dos</strong> parâmetros <strong>de</strong> atuação do po<strong>de</strong>rpúblico para que se verifique se a mola propulsora <strong>de</strong> seus atos é a intenção legal. Se,eventualmente, verificar-se que os agentes públicos estão agindo em <strong>de</strong>sacordo com a lei, énecessário coibir tal ato, o que somente po<strong>de</strong>rá ocorrer por meio <strong>de</strong> um <strong>processo</strong>.Nesse contexto está a importância <strong>de</strong> o cidadão realizar o seu papel <strong>de</strong>ntro do EstadoRepublicano Democrático <strong>de</strong> Direito, seja por meio do respeito aos ditames constitucionais,seja fiscalizando os agentes públicos, seja controlando os atos do po<strong>de</strong>r.E qual o meio que o cidadão tem <strong>de</strong> exigir o <strong>controle</strong> <strong>dos</strong> atos <strong>dos</strong> <strong>de</strong>tentores do po<strong>de</strong>r? Hádiversos meios, um <strong>de</strong>les é se insurgindo contra os atos ilegais, contra o patrimôniopúblico, contra os direitos e garantias individuais, pela via do <strong>processo</strong> <strong>judicial</strong>.--------------------------------------------------------------------------------A Importância do Processo no Estado Democrático <strong>de</strong> DireitoVerificamos que um <strong>dos</strong> itens necessários para a constituição e a manutenção <strong>de</strong> um Estado<strong>de</strong> Direito é que estejam assegura<strong>dos</strong> direitos aos cidadãos. Todavia, <strong>de</strong> nada adiantaráassegurar os direitos se não houver a previsão constitucional para apresentar <strong>instrumento</strong>sque possibilitem que o cidadão se oponha ao Estado, caso esses direitos sejam<strong>de</strong>srespeita<strong>dos</strong>.Daí que a caracterização <strong>de</strong>sse Estado <strong>de</strong> Direito passa por quatro pilares importantíssimosque <strong>de</strong>vem estar consagra<strong>dos</strong> no texto constitucional (o que ocorre na Constituiçãobrasileira): a) princípio da separação <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res; b) princípio da legalida<strong>de</strong>; c) princípio da


inafastabilida<strong>de</strong> do <strong>controle</strong> jurisdicional; e, d) indicação <strong>de</strong> <strong>instrumento</strong>s próprios paraassegurar o respeito aos direitos <strong>dos</strong> cidadãos.Ainda que <strong>de</strong> forma breve, necessária a explicação sobre cada um <strong>dos</strong> pilares queapontamos.O po<strong>de</strong>r é uno. A operação do po<strong>de</strong>r, a sua funcionalida<strong>de</strong> é que po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser dividida.Assim, num Estado <strong>de</strong> Direito, o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>ve ser realizado por pessoas distintas, daí anecessida<strong>de</strong> da separação <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res (tecnicamente enten<strong>de</strong>mos correto o termo separação<strong>de</strong> funções).Ponto fundamental para essa separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res está na in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong>Po<strong>de</strong>res da República em relação aos <strong>de</strong>mais, mas agindo <strong>de</strong> forma harmônica e <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong>istema <strong>de</strong> freios e contrapesos. Não é nosso objetivo aqui analisar o sistema constitucionalbrasileiro <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e o sistema correlato <strong>de</strong> freios e contrapesos. O nossotrabalho parte do pressuposto <strong>de</strong> que o texto constitucional aponta condições para ain<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário (ainda que o órgão máximo <strong>de</strong>sse Po<strong>de</strong>r – o SupremoTribunal Fe<strong>de</strong>ral – seja todo ele indicado pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo da União).Ora, o sistema constitucional proporciona que o Po<strong>de</strong>r Judiciário julgue as ações ainda quecontrariamente aos interesses <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res, mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em concordância com osditames constitucionais.E o exercício constante da requisição da tutela jurisdicional é fundamental para amanutenção do Estado <strong>de</strong> Direito.Nesse sentido, as lições importantes <strong>de</strong> Geraldo Ataliba (14):Um velho provérbio chinês diz que, quanto mais usadas as escadas <strong>dos</strong> tribunais, tantomenos utilizadas serão as ca<strong>de</strong>ias. Milenar sabedoria! Se to<strong>dos</strong> levarmos nossas querelas,contendas e litígios ao Judiciário, to<strong>dos</strong> ganharemos e o Direito esplen<strong>de</strong>rá. Se, daperspectiva política, soubermos solucionar juridicamente – vale dizer: na conformida<strong>de</strong> daConstituição – as questões constitucionais, então estaremos sabendo dar eficácia àlegalida<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à proteção aos direitos personalíssimos, às liberda<strong>de</strong>s políticas, àscondições <strong>de</strong> trabalho, exercício profissional e da livre empresa etc. E isso só o Judiciáriopo<strong>de</strong> serena e objetivamente garantir. Daí que ele <strong>de</strong>ve ser forte, moral e culturalmente. Daíque seja preciso pedir, instar, postular, com confiança e com insistência.Para, entretanto, que tais postulações não caiam no vazio é mister que os tribunais retomemplena consciência <strong>de</strong> que seu precípuo compromisso com o Direito está, em primeiro lugar,na fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> à Constituição.Da lição acima já vislumbramos a correlação direta <strong>de</strong>sse princípio – o da separação <strong>dos</strong>po<strong>de</strong>res – com o princípio da legalida<strong>de</strong>. O Po<strong>de</strong>r Judiciário tem compromisso com aConstituição e com a lei e não com os interesses <strong>dos</strong> governantes ou legisladores.Não há interesse público maior do que a <strong>de</strong>fesa à Constituição e à lei! (15)


Por esse motivo o princípio da legalida<strong>de</strong> é pilar do Estado <strong>de</strong> Direito. O governo se dá pormeio das leis que têm um <strong>processo</strong> próprio e <strong>de</strong>mocrático para a sua elaboração. Os agentesdo Po<strong>de</strong>r Executivos têm <strong>de</strong> se pautar na lei para realizar os atos <strong>de</strong> governo e os atosadministrativos. E, quando houver dúvidas, discussões quanto à aplicação da lei ao casoconcreto, ou, quando qualquer pessoa da socieda<strong>de</strong> verificar que a lei foi <strong>de</strong>srespeitada,caberá ao Judiciário, ser chamado para resolver a questão. Sempre pautado na lei!Importante registrar, ainda, o terceiro pilar que indicamos, que é o princípio dainafastabilida<strong>de</strong> do <strong>controle</strong> jurisdicional. Ora, <strong>de</strong> nada adiantariam as duas garantias acimase algumas situações ficassem fora do alcance das <strong>de</strong>cisões do Po<strong>de</strong>r Judiciário.Em razão da história brasileira, o legislador da Constituição <strong>de</strong> 1988, expressamenteindicou no artigo 5º, inciso XXXV da CF que "a lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>rJudiciário lesão ou ameaça <strong>de</strong> direito".Como lembrado pelo Prof. Nelson Nery Junior (16) no passado tivemos restrição do acessoà justiça por meio do Ato Institucional n. 5 <strong>de</strong> 1968 que no seu artigo 11 <strong>de</strong>terminou"excluem-se <strong>de</strong> qualquer apreciação <strong>judicial</strong> to<strong>dos</strong> os atos pratica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com esteAto Institucional e seus Atos Complementares, bem <strong>como</strong> os respectivos efeitos."Em razão <strong>de</strong> indigitado AI 5 foram cometidas barbarida<strong>de</strong>s em nossa Nação, sem que oPo<strong>de</strong>r Judiciário pu<strong>de</strong>sse se pronunciar, o que tornou o nosso Estado um Estado Polícia, umEstado Ditador.Daí a preocupação do legislador constituinte em assegurar que toda lesão ou ameaça adireito po<strong>de</strong>rá ser apreciada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, pois, caso contrário, oEstado <strong>de</strong> Direito não se sustenta.E, caminhando para o quarto pilar indicado, há no texto constitucional, a indicação expressa<strong>de</strong> valiosos <strong>instrumento</strong>s para que o cidadão possa se insurgir contra atos <strong>dos</strong> agentes doPo<strong>de</strong>r, garantindo assim o Estado <strong>de</strong> Direito.No artigo 5º. incisos LXVIII a LXXIII da Constituição estão indica<strong>dos</strong> importantes<strong>instrumento</strong>s processuais: o habeas corpus, o mandado <strong>de</strong> segurança individual, o mandado<strong>de</strong> segurança coletivo, o mandado <strong>de</strong> injunção, o habeas data e a ação popular.Ao se analisar a união <strong>de</strong>sses quatros fundamentos do Estado <strong>de</strong> Direito, verifica-se que o<strong>processo</strong> é um po<strong>de</strong>roso <strong>instrumento</strong> nas mãos <strong>dos</strong> cidadãos, posto que, sendo o Po<strong>de</strong>rJudiciário um Po<strong>de</strong>r in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que <strong>de</strong>ve buscar, por meio <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, enaltecer aConstituição e dar cumprimento efetivo às suas disposições, além <strong>de</strong> pautar-seexclusivamente na lei.Assim, concluímos pela inarredável importância do <strong>processo</strong> para a constituição emanutenção do Estado <strong>de</strong> Direito – e <strong>de</strong> um Estado Constitucional <strong>de</strong> Direito – e passamosa analisar alguns <strong>dos</strong> <strong>instrumento</strong>s cita<strong>dos</strong>, <strong>como</strong> ferramentas po<strong>de</strong>rosas nas mãos <strong>dos</strong>cidadãos, com o objetivo <strong>de</strong> controlar os atos <strong>dos</strong> agentes <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res.


--------------------------------------------------------------------------------Breve análise <strong>dos</strong> principais <strong>instrumento</strong>s processuais que possibilitam ao cidadão o<strong>controle</strong> <strong>dos</strong> atos <strong>dos</strong> agentes <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>resA Constituição Fe<strong>de</strong>ral aponta alguns <strong>instrumento</strong>s processuais que possibilitam que ocidadão <strong>de</strong> forma efetiva e por um caminho relativamente simples insurja-se contra atosemana<strong>dos</strong> pelos agentes do po<strong>de</strong>r que sejam ilegais, abusivos e atentatórios aos princípios edispositivos constitucionais.Dos <strong>instrumento</strong>s constitucionais cita<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar: o mandado <strong>de</strong> segurança(individual e o coletivo) e a ação popular. Ainda citado na Constituição, <strong>de</strong>ntre asatribuições do Ministério Público, há a indicação da ação civil pública (17) e, citamostambém, a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. Esclarecemos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que as duasúltimas espécies <strong>de</strong> ações não po<strong>de</strong>m ser propostas por cidadãos.Apesar <strong>de</strong> apresentarmos da<strong>dos</strong> da ação civil pública e da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa, iremos nos centrar no mandado <strong>de</strong> segurança e na ação popular, visto quesão aquelas ações que po<strong>de</strong>m ser propostas diretamente pelos cidadãos, o que é o alvo <strong>de</strong>nosso trabalho.Ação PopularA ação popular ingressou no cenário jurídico por meio da Lei 4717 <strong>de</strong> 1965. Portanto, é um<strong>instrumento</strong> anterior à Constituição <strong>de</strong> 1967 e que ganhou status constitucional com oadvento da Constituição <strong>de</strong> 1988 que em seu artigo 5º, inciso LXXIII <strong>de</strong>terminou que:Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo aopatrimônio público ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Estado participe, à moralida<strong>de</strong> administrativa,ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovadamá-fé, isento <strong>de</strong> custas judiciais e do ônus da sucumbência.Na clássica <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles (18), a ação popular:É o meio constitucional posto à disposição <strong>de</strong> qualquer cidadão para obter a invalidação <strong>de</strong>atos ou contratos administrativos – ou a estes equipara<strong>dos</strong> – ilegais e lesivos do patrimôniofe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, ou <strong>de</strong> suas autarquias, entida<strong>de</strong>s paraestatais e pessoasjurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.Para nós a ação popular é o <strong>instrumento</strong> mais direto que o cidadão possui para insurgir-secontra os atos emana<strong>dos</strong> por agentes públicos, fazendo com que os agentes públicos e aspessoas naturais ou jurídicas <strong>de</strong> direito privado que foram favorecidas com tais atos,respondam (no sentido <strong>de</strong> serem responsabilizadas) por tais atos, que po<strong>de</strong>rão sercancela<strong>dos</strong>; e, aqueles que obtiveram benefícios com os mesmos, serão obriga<strong>dos</strong> aressarcir o erário público.


Alexandre <strong>de</strong> Moraes (19) indica dois requisitos para a propositura da ação popular. Orequisito subjetivo, posto que somente o cidadão (no sentido técnico da palavra) temlegitimida<strong>de</strong> para propor tal ação; e, o requisito objetivo, visto que, somente serão passivos<strong>de</strong> <strong>controle</strong> pela via da ação popular os atos ou omissões do Po<strong>de</strong>r Público que foremlesivos ao patrimônio público, pela via da ilegalida<strong>de</strong> ou da imoralida<strong>de</strong>.Assim, em to<strong>dos</strong> os casos em que os agentes do po<strong>de</strong>r público agirem por ação ou omissão<strong>de</strong> forma a lesar o patrimônio público, o cidadão po<strong>de</strong>rá se insurgir, por meio do <strong>processo</strong><strong>judicial</strong>, buscando a nulida<strong>de</strong> do ato ou da omissão e as in<strong>de</strong>nizações correspon<strong>de</strong>ntes àslesões ocasionadas por tal ato ou omissão.Processualmente há muito que dispor e tratar acerca da ação popular; entretanto, em vista<strong>dos</strong> objetivos propostos nesse trabalho, a perspectiva da nossa análise é verificar se tal<strong>instrumento</strong> é utilizado, com freqüência, pelo cidadão e, se, tal ação, nos casos em que éutilizada atinge os seus objetivos.Mandado <strong>de</strong> SegurançaO Mandado <strong>de</strong> Segurança é um <strong>instrumento</strong> processual que surgiu em nosso or<strong>de</strong>namentojurídico na Constituição <strong>de</strong> 1934 que já trazia em seu artigo 113, item 33 (20) apossibilida<strong>de</strong> da utilização <strong>de</strong>ssa via processual para resguardar os cidadãos frente a atosilegais emana<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> agentes públicos.A Lei 1533/51 tratou especificamente da ação. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em seuartigo 5º, inciso LXIX, dispôs que:Conce<strong>de</strong>r-se-á mandado <strong>de</strong> segurança para proteger direito líquido e certo, não amparadopor habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rfor autorida<strong>de</strong> pública ou agente <strong>de</strong> pessoa jurídica no exercício das atribuições do Po<strong>de</strong>rPúblico.A Constituição <strong>de</strong> 1988 ainda inovou ao trazer a figura do Mandado <strong>de</strong> Segurança Coletivoque po<strong>de</strong> ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional oupor organização sindical, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe ou associação legalmente constituída há mais<strong>de</strong> um ano, em <strong>de</strong>fesa <strong>dos</strong> interesses <strong>de</strong> seus membros ou associa<strong>dos</strong>. (21)Novamente Hely Lopes Meirelles traz um conceito clássico ao instituto jurídico processualem comento (22), ao dispor que o mandado <strong>de</strong> segurança é:O meio constitucional posto à disposição <strong>de</strong> toda pessoa física ou jurídica, órgão comcapacida<strong>de</strong> processual, ou universalida<strong>de</strong> reconhecida por lei, para proteção <strong>de</strong> direitoindividual ou coletivo, líquido e certo, mas não amparado por habeas corpus ou habeasdata, lesado ou ameaçado <strong>de</strong> lesão, por ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, seja <strong>de</strong> que categoria for e sejamquais forem as funções que exerça.


Desse conceito já se <strong>de</strong>staca a gran<strong>de</strong> função do mandado <strong>de</strong> segurança, qual seja, a <strong>de</strong>possibilitar que qualquer pessoa ingresse em Juízo para ver resguardado um direito líquidoe certo seu (isto já <strong>de</strong>monstra que nesse tipo <strong>de</strong> <strong>processo</strong> não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilaçãoprobatória) que foi lesado ou que está ameaçado <strong>de</strong> ser lesado por ato ilegal ou com abuso<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.Naturalmente já se verifica que tanto o mandado <strong>de</strong> segurança individual <strong>como</strong> o coletivotêm por objetivo a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> ato emanado por um agente público que lhe atingediretamente, o que já o diferencia da ação popular, posto que, neste caso (da ação popular)o ato ou a omissão que se visa a anular atinge o patrimônio público. Entretanto, essacaracterística do mandado <strong>de</strong> segurança permite, por seu turno, que os cidadãos se insurjamcontra as ilegalida<strong>de</strong>s e os abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que ocorrem no dia-a-dia, diminuindo a suadignida<strong>de</strong> e os seus direitos. E, insurgindo-se contra tais ilegalida<strong>de</strong>s, fortalecem o Estado<strong>de</strong> Direito e legitimam o Estado Constitucional <strong>de</strong> Direito.Os exemplos que serão trazi<strong>dos</strong> à colação no tópico seguinte são importantes<strong>de</strong>monstrações <strong>de</strong>ssa assertiva.Ação Civil PúblicaA ação civil pública tem menção constitucional <strong>de</strong>ntre as atribuições do Ministério Público,consoante dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nos seguintes termos:Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos.A lei 7347/85 trata <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> ação que, <strong>como</strong> indicamos anteriormente, somentepo<strong>de</strong> ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Esta<strong>dos</strong> e Municípios,autarquias, empresas públicas, fundação, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e associação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que esteja constituída há pelo menos um ano e que inclua, <strong>de</strong>ntre as suas finalida<strong>de</strong>sinstitucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,estético, histórico, turístico e paisagístico.E, nos termos da legislação aplicável, a ação civil pública terá por objeto a con<strong>de</strong>nação emdinheiro ou o cumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, em razão <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>agentes públicos ou particulares que causem danos ao meio ambiente, ao consumidor e abens e direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.Os entes competentes para propor tal ação agem, <strong>de</strong>ntre outros motivos, movi<strong>dos</strong> pelasolicitação popular, em especial naqueles atos que causam danos ao consumidor e ao meioambiente. Além do mais, por própria disposição legal, a ação civil pública não substitui aação popular e vice-versa, <strong>de</strong> tal forma que, o cidadão, pela via da ação popular, semprepo<strong>de</strong>rá questionar os atos <strong>dos</strong> agentes públicos lesivos ao patrimônio público.


Evi<strong>de</strong>ntemente que a participação do cidadão nessa espécie <strong>de</strong> ação é secundária e indireta,mas, a nosso ver, tem um papel relevante, posto que todas as vezes que o cidadão <strong>de</strong>nuncia,exige os seus direitos, ainda que em forma <strong>de</strong> petição, reclamação, informação junto aoMinistério Público ou órgão <strong>de</strong> classe ou associações, ele, indiretamente, ajuda a contribuirpara que to<strong>dos</strong> respeitem a lei.Há muitos exemplos <strong>de</strong> ações civis públicas que trouxeram muitos benefícios à população,o que verificaremos no item seguinte.Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> AdministrativaA lei 8429/92 trouxe um importante <strong>instrumento</strong> para o <strong>controle</strong> <strong>dos</strong> atos <strong>dos</strong> governantes.Tal lei "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos <strong>de</strong>enriquecimento ilícito no exercício <strong>de</strong> mandato, cargo, emprego ou função naadministração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências."De acordo com o artigo 14 da referida lei "qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá representar à autorida<strong>de</strong>administrativa competente para que seja instaurada investigação <strong>de</strong>stinada a apurar aprática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>"; contudo, a propositura da ação cabe ao Ministério Público,apesar <strong>de</strong> existir <strong>de</strong>cisões que alargam tal competência para as mesmas pessoas que têmlegitimida<strong>de</strong> para a propositura da ação civil pública.Não há empecilho legal para que sobre o objeto da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> também sejaproposta a ação popular.Enten<strong>de</strong>mos que da mesma forma que, na ação civil pública, na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa, não há legitimida<strong>de</strong> do cidadão para propor tal ação; entretanto, po<strong>de</strong>rácontribuir, representando junto à autorida<strong>de</strong> competente sempre que tiver conhecimento <strong>de</strong>supostos atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, cometi<strong>dos</strong> pelos agentes públicos.É também um meio importante <strong>de</strong> <strong>controle</strong> <strong>dos</strong> governantes.* Advogada em Campinas, Mestre e Doutora em Direito do Estado pela PUC-SP, Coor<strong>de</strong>nadora doPrograma <strong>de</strong> Mestrado em Direito da PUC-Campinas.Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5188&p=1> Acesso em.: 16out. 2007.

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