O processo judicial como instrumento de controle dos ... - BuscaLegis
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Desse conceito já se <strong>de</strong>staca a gran<strong>de</strong> função do mandado <strong>de</strong> segurança, qual seja, a <strong>de</strong>possibilitar que qualquer pessoa ingresse em Juízo para ver resguardado um direito líquidoe certo seu (isto já <strong>de</strong>monstra que nesse tipo <strong>de</strong> <strong>processo</strong> não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilaçãoprobatória) que foi lesado ou que está ameaçado <strong>de</strong> ser lesado por ato ilegal ou com abuso<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.Naturalmente já se verifica que tanto o mandado <strong>de</strong> segurança individual <strong>como</strong> o coletivotêm por objetivo a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> ato emanado por um agente público que lhe atingediretamente, o que já o diferencia da ação popular, posto que, neste caso (da ação popular)o ato ou a omissão que se visa a anular atinge o patrimônio público. Entretanto, essacaracterística do mandado <strong>de</strong> segurança permite, por seu turno, que os cidadãos se insurjamcontra as ilegalida<strong>de</strong>s e os abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que ocorrem no dia-a-dia, diminuindo a suadignida<strong>de</strong> e os seus direitos. E, insurgindo-se contra tais ilegalida<strong>de</strong>s, fortalecem o Estado<strong>de</strong> Direito e legitimam o Estado Constitucional <strong>de</strong> Direito.Os exemplos que serão trazi<strong>dos</strong> à colação no tópico seguinte são importantes<strong>de</strong>monstrações <strong>de</strong>ssa assertiva.Ação Civil PúblicaA ação civil pública tem menção constitucional <strong>de</strong>ntre as atribuições do Ministério Público,consoante dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nos seguintes termos:Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos.A lei 7347/85 trata <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> ação que, <strong>como</strong> indicamos anteriormente, somentepo<strong>de</strong> ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Esta<strong>dos</strong> e Municípios,autarquias, empresas públicas, fundação, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e associação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que esteja constituída há pelo menos um ano e que inclua, <strong>de</strong>ntre as suas finalida<strong>de</strong>sinstitucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,estético, histórico, turístico e paisagístico.E, nos termos da legislação aplicável, a ação civil pública terá por objeto a con<strong>de</strong>nação emdinheiro ou o cumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, em razão <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>agentes públicos ou particulares que causem danos ao meio ambiente, ao consumidor e abens e direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.Os entes competentes para propor tal ação agem, <strong>de</strong>ntre outros motivos, movi<strong>dos</strong> pelasolicitação popular, em especial naqueles atos que causam danos ao consumidor e ao meioambiente. Além do mais, por própria disposição legal, a ação civil pública não substitui aação popular e vice-versa, <strong>de</strong> tal forma que, o cidadão, pela via da ação popular, semprepo<strong>de</strong>rá questionar os atos <strong>dos</strong> agentes públicos lesivos ao patrimônio público.