12.07.2015 Views

O processo judicial como instrumento de controle dos ... - BuscaLegis

O processo judicial como instrumento de controle dos ... - BuscaLegis

O processo judicial como instrumento de controle dos ... - BuscaLegis

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Desse conceito já se <strong>de</strong>staca a gran<strong>de</strong> função do mandado <strong>de</strong> segurança, qual seja, a <strong>de</strong>possibilitar que qualquer pessoa ingresse em Juízo para ver resguardado um direito líquidoe certo seu (isto já <strong>de</strong>monstra que nesse tipo <strong>de</strong> <strong>processo</strong> não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilaçãoprobatória) que foi lesado ou que está ameaçado <strong>de</strong> ser lesado por ato ilegal ou com abuso<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.Naturalmente já se verifica que tanto o mandado <strong>de</strong> segurança individual <strong>como</strong> o coletivotêm por objetivo a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> ato emanado por um agente público que lhe atingediretamente, o que já o diferencia da ação popular, posto que, neste caso (da ação popular)o ato ou a omissão que se visa a anular atinge o patrimônio público. Entretanto, essacaracterística do mandado <strong>de</strong> segurança permite, por seu turno, que os cidadãos se insurjamcontra as ilegalida<strong>de</strong>s e os abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que ocorrem no dia-a-dia, diminuindo a suadignida<strong>de</strong> e os seus direitos. E, insurgindo-se contra tais ilegalida<strong>de</strong>s, fortalecem o Estado<strong>de</strong> Direito e legitimam o Estado Constitucional <strong>de</strong> Direito.Os exemplos que serão trazi<strong>dos</strong> à colação no tópico seguinte são importantes<strong>de</strong>monstrações <strong>de</strong>ssa assertiva.Ação Civil PúblicaA ação civil pública tem menção constitucional <strong>de</strong>ntre as atribuições do Ministério Público,consoante dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nos seguintes termos:Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos.A lei 7347/85 trata <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> ação que, <strong>como</strong> indicamos anteriormente, somentepo<strong>de</strong> ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Esta<strong>dos</strong> e Municípios,autarquias, empresas públicas, fundação, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e associação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que esteja constituída há pelo menos um ano e que inclua, <strong>de</strong>ntre as suas finalida<strong>de</strong>sinstitucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,estético, histórico, turístico e paisagístico.E, nos termos da legislação aplicável, a ação civil pública terá por objeto a con<strong>de</strong>nação emdinheiro ou o cumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, em razão <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>agentes públicos ou particulares que causem danos ao meio ambiente, ao consumidor e abens e direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.Os entes competentes para propor tal ação agem, <strong>de</strong>ntre outros motivos, movi<strong>dos</strong> pelasolicitação popular, em especial naqueles atos que causam danos ao consumidor e ao meioambiente. Além do mais, por própria disposição legal, a ação civil pública não substitui aação popular e vice-versa, <strong>de</strong> tal forma que, o cidadão, pela via da ação popular, semprepo<strong>de</strong>rá questionar os atos <strong>dos</strong> agentes públicos lesivos ao patrimônio público.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!