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O processo judicial como instrumento de controle dos ... - BuscaLegis

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Evi<strong>de</strong>ntemente que a participação do cidadão nessa espécie <strong>de</strong> ação é secundária e indireta,mas, a nosso ver, tem um papel relevante, posto que todas as vezes que o cidadão <strong>de</strong>nuncia,exige os seus direitos, ainda que em forma <strong>de</strong> petição, reclamação, informação junto aoMinistério Público ou órgão <strong>de</strong> classe ou associações, ele, indiretamente, ajuda a contribuirpara que to<strong>dos</strong> respeitem a lei.Há muitos exemplos <strong>de</strong> ações civis públicas que trouxeram muitos benefícios à população,o que verificaremos no item seguinte.Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> AdministrativaA lei 8429/92 trouxe um importante <strong>instrumento</strong> para o <strong>controle</strong> <strong>dos</strong> atos <strong>dos</strong> governantes.Tal lei "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos <strong>de</strong>enriquecimento ilícito no exercício <strong>de</strong> mandato, cargo, emprego ou função naadministração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências."De acordo com o artigo 14 da referida lei "qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá representar à autorida<strong>de</strong>administrativa competente para que seja instaurada investigação <strong>de</strong>stinada a apurar aprática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>"; contudo, a propositura da ação cabe ao Ministério Público,apesar <strong>de</strong> existir <strong>de</strong>cisões que alargam tal competência para as mesmas pessoas que têmlegitimida<strong>de</strong> para a propositura da ação civil pública.Não há empecilho legal para que sobre o objeto da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> também sejaproposta a ação popular.Enten<strong>de</strong>mos que da mesma forma que, na ação civil pública, na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa, não há legitimida<strong>de</strong> do cidadão para propor tal ação; entretanto, po<strong>de</strong>rácontribuir, representando junto à autorida<strong>de</strong> competente sempre que tiver conhecimento <strong>de</strong>supostos atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, cometi<strong>dos</strong> pelos agentes públicos.É também um meio importante <strong>de</strong> <strong>controle</strong> <strong>dos</strong> governantes.* Advogada em Campinas, Mestre e Doutora em Direito do Estado pela PUC-SP, Coor<strong>de</strong>nadora doPrograma <strong>de</strong> Mestrado em Direito da PUC-Campinas.Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5188&p=1> Acesso em.: 16out. 2007.

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