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O processo judicial como instrumento de controle dos ... - BuscaLegis

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--------------------------------------------------------------------------------Breve análise <strong>dos</strong> principais <strong>instrumento</strong>s processuais que possibilitam ao cidadão o<strong>controle</strong> <strong>dos</strong> atos <strong>dos</strong> agentes <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>resA Constituição Fe<strong>de</strong>ral aponta alguns <strong>instrumento</strong>s processuais que possibilitam que ocidadão <strong>de</strong> forma efetiva e por um caminho relativamente simples insurja-se contra atosemana<strong>dos</strong> pelos agentes do po<strong>de</strong>r que sejam ilegais, abusivos e atentatórios aos princípios edispositivos constitucionais.Dos <strong>instrumento</strong>s constitucionais cita<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar: o mandado <strong>de</strong> segurança(individual e o coletivo) e a ação popular. Ainda citado na Constituição, <strong>de</strong>ntre asatribuições do Ministério Público, há a indicação da ação civil pública (17) e, citamostambém, a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. Esclarecemos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que as duasúltimas espécies <strong>de</strong> ações não po<strong>de</strong>m ser propostas por cidadãos.Apesar <strong>de</strong> apresentarmos da<strong>dos</strong> da ação civil pública e da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa, iremos nos centrar no mandado <strong>de</strong> segurança e na ação popular, visto quesão aquelas ações que po<strong>de</strong>m ser propostas diretamente pelos cidadãos, o que é o alvo <strong>de</strong>nosso trabalho.Ação PopularA ação popular ingressou no cenário jurídico por meio da Lei 4717 <strong>de</strong> 1965. Portanto, é um<strong>instrumento</strong> anterior à Constituição <strong>de</strong> 1967 e que ganhou status constitucional com oadvento da Constituição <strong>de</strong> 1988 que em seu artigo 5º, inciso LXXIII <strong>de</strong>terminou que:Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo aopatrimônio público ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Estado participe, à moralida<strong>de</strong> administrativa,ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovadamá-fé, isento <strong>de</strong> custas judiciais e do ônus da sucumbência.Na clássica <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles (18), a ação popular:É o meio constitucional posto à disposição <strong>de</strong> qualquer cidadão para obter a invalidação <strong>de</strong>atos ou contratos administrativos – ou a estes equipara<strong>dos</strong> – ilegais e lesivos do patrimôniofe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, ou <strong>de</strong> suas autarquias, entida<strong>de</strong>s paraestatais e pessoasjurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.Para nós a ação popular é o <strong>instrumento</strong> mais direto que o cidadão possui para insurgir-secontra os atos emana<strong>dos</strong> por agentes públicos, fazendo com que os agentes públicos e aspessoas naturais ou jurídicas <strong>de</strong> direito privado que foram favorecidas com tais atos,respondam (no sentido <strong>de</strong> serem responsabilizadas) por tais atos, que po<strong>de</strong>rão sercancela<strong>dos</strong>; e, aqueles que obtiveram benefícios com os mesmos, serão obriga<strong>dos</strong> aressarcir o erário público.

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