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O processo judicial como instrumento de controle dos ... - BuscaLegis

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Alexandre <strong>de</strong> Moraes (19) indica dois requisitos para a propositura da ação popular. Orequisito subjetivo, posto que somente o cidadão (no sentido técnico da palavra) temlegitimida<strong>de</strong> para propor tal ação; e, o requisito objetivo, visto que, somente serão passivos<strong>de</strong> <strong>controle</strong> pela via da ação popular os atos ou omissões do Po<strong>de</strong>r Público que foremlesivos ao patrimônio público, pela via da ilegalida<strong>de</strong> ou da imoralida<strong>de</strong>.Assim, em to<strong>dos</strong> os casos em que os agentes do po<strong>de</strong>r público agirem por ação ou omissão<strong>de</strong> forma a lesar o patrimônio público, o cidadão po<strong>de</strong>rá se insurgir, por meio do <strong>processo</strong><strong>judicial</strong>, buscando a nulida<strong>de</strong> do ato ou da omissão e as in<strong>de</strong>nizações correspon<strong>de</strong>ntes àslesões ocasionadas por tal ato ou omissão.Processualmente há muito que dispor e tratar acerca da ação popular; entretanto, em vista<strong>dos</strong> objetivos propostos nesse trabalho, a perspectiva da nossa análise é verificar se tal<strong>instrumento</strong> é utilizado, com freqüência, pelo cidadão e, se, tal ação, nos casos em que éutilizada atinge os seus objetivos.Mandado <strong>de</strong> SegurançaO Mandado <strong>de</strong> Segurança é um <strong>instrumento</strong> processual que surgiu em nosso or<strong>de</strong>namentojurídico na Constituição <strong>de</strong> 1934 que já trazia em seu artigo 113, item 33 (20) apossibilida<strong>de</strong> da utilização <strong>de</strong>ssa via processual para resguardar os cidadãos frente a atosilegais emana<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> agentes públicos.A Lei 1533/51 tratou especificamente da ação. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em seuartigo 5º, inciso LXIX, dispôs que:Conce<strong>de</strong>r-se-á mandado <strong>de</strong> segurança para proteger direito líquido e certo, não amparadopor habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rfor autorida<strong>de</strong> pública ou agente <strong>de</strong> pessoa jurídica no exercício das atribuições do Po<strong>de</strong>rPúblico.A Constituição <strong>de</strong> 1988 ainda inovou ao trazer a figura do Mandado <strong>de</strong> Segurança Coletivoque po<strong>de</strong> ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional oupor organização sindical, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe ou associação legalmente constituída há mais<strong>de</strong> um ano, em <strong>de</strong>fesa <strong>dos</strong> interesses <strong>de</strong> seus membros ou associa<strong>dos</strong>. (21)Novamente Hely Lopes Meirelles traz um conceito clássico ao instituto jurídico processualem comento (22), ao dispor que o mandado <strong>de</strong> segurança é:O meio constitucional posto à disposição <strong>de</strong> toda pessoa física ou jurídica, órgão comcapacida<strong>de</strong> processual, ou universalida<strong>de</strong> reconhecida por lei, para proteção <strong>de</strong> direitoindividual ou coletivo, líquido e certo, mas não amparado por habeas corpus ou habeasdata, lesado ou ameaçado <strong>de</strong> lesão, por ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, seja <strong>de</strong> que categoria for e sejamquais forem as funções que exerça.

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