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O processo judicial como instrumento de controle dos ... - BuscaLegis

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Por esse motivo o princípio da legalida<strong>de</strong> é pilar do Estado <strong>de</strong> Direito. O governo se dá pormeio das leis que têm um <strong>processo</strong> próprio e <strong>de</strong>mocrático para a sua elaboração. Os agentesdo Po<strong>de</strong>r Executivos têm <strong>de</strong> se pautar na lei para realizar os atos <strong>de</strong> governo e os atosadministrativos. E, quando houver dúvidas, discussões quanto à aplicação da lei ao casoconcreto, ou, quando qualquer pessoa da socieda<strong>de</strong> verificar que a lei foi <strong>de</strong>srespeitada,caberá ao Judiciário, ser chamado para resolver a questão. Sempre pautado na lei!Importante registrar, ainda, o terceiro pilar que indicamos, que é o princípio dainafastabilida<strong>de</strong> do <strong>controle</strong> jurisdicional. Ora, <strong>de</strong> nada adiantariam as duas garantias acimase algumas situações ficassem fora do alcance das <strong>de</strong>cisões do Po<strong>de</strong>r Judiciário.Em razão da história brasileira, o legislador da Constituição <strong>de</strong> 1988, expressamenteindicou no artigo 5º, inciso XXXV da CF que "a lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>rJudiciário lesão ou ameaça <strong>de</strong> direito".Como lembrado pelo Prof. Nelson Nery Junior (16) no passado tivemos restrição do acessoà justiça por meio do Ato Institucional n. 5 <strong>de</strong> 1968 que no seu artigo 11 <strong>de</strong>terminou"excluem-se <strong>de</strong> qualquer apreciação <strong>judicial</strong> to<strong>dos</strong> os atos pratica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com esteAto Institucional e seus Atos Complementares, bem <strong>como</strong> os respectivos efeitos."Em razão <strong>de</strong> indigitado AI 5 foram cometidas barbarida<strong>de</strong>s em nossa Nação, sem que oPo<strong>de</strong>r Judiciário pu<strong>de</strong>sse se pronunciar, o que tornou o nosso Estado um Estado Polícia, umEstado Ditador.Daí a preocupação do legislador constituinte em assegurar que toda lesão ou ameaça adireito po<strong>de</strong>rá ser apreciada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, pois, caso contrário, oEstado <strong>de</strong> Direito não se sustenta.E, caminhando para o quarto pilar indicado, há no texto constitucional, a indicação expressa<strong>de</strong> valiosos <strong>instrumento</strong>s para que o cidadão possa se insurgir contra atos <strong>dos</strong> agentes doPo<strong>de</strong>r, garantindo assim o Estado <strong>de</strong> Direito.No artigo 5º. incisos LXVIII a LXXIII da Constituição estão indica<strong>dos</strong> importantes<strong>instrumento</strong>s processuais: o habeas corpus, o mandado <strong>de</strong> segurança individual, o mandado<strong>de</strong> segurança coletivo, o mandado <strong>de</strong> injunção, o habeas data e a ação popular.Ao se analisar a união <strong>de</strong>sses quatros fundamentos do Estado <strong>de</strong> Direito, verifica-se que o<strong>processo</strong> é um po<strong>de</strong>roso <strong>instrumento</strong> nas mãos <strong>dos</strong> cidadãos, posto que, sendo o Po<strong>de</strong>rJudiciário um Po<strong>de</strong>r in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que <strong>de</strong>ve buscar, por meio <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, enaltecer aConstituição e dar cumprimento efetivo às suas disposições, além <strong>de</strong> pautar-seexclusivamente na lei.Assim, concluímos pela inarredável importância do <strong>processo</strong> para a constituição emanutenção do Estado <strong>de</strong> Direito – e <strong>de</strong> um Estado Constitucional <strong>de</strong> Direito – e passamosa analisar alguns <strong>dos</strong> <strong>instrumento</strong>s cita<strong>dos</strong>, <strong>como</strong> ferramentas po<strong>de</strong>rosas nas mãos <strong>dos</strong>cidadãos, com o objetivo <strong>de</strong> controlar os atos <strong>dos</strong> agentes <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res.

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