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33ª S.O. 24-11-2009 DOE. 02-12-2009 FLS. 52-55 - Tribunal de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL<br />

Autorida<strong>de</strong> que firmou o(s) Instrumento(s): Odílio Rodrigues Filho<br />

(Secretário Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>).<br />

Objeto: Gerenciamento <strong>de</strong> recursos humanos contratados para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento dos Programas do Agente Comunitário <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Família<br />

da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 10-09-07.<br />

Advogados: Maria Aparecida Santiago Leite e outros.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Presi<strong>de</strong>nte e Relator, e<br />

Renato Martins Costa, bem como pelo do Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Pedro<br />

Arnaldo Fornacialli, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu julgar regular o terceiro termo <strong>de</strong><br />

aditamento <strong>de</strong> fls. 607/608, firmado em 10-09-07, e legal o ato <strong>de</strong>terminativo<br />

das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes.<br />

Determinou, outrossim, seja juntada ao TC-35938/<strong>02</strong>6/09 cópia dos<br />

documentos <strong>de</strong> fls. 685, 687/689 e 690/7<strong>02</strong>, nos termos propostos pela<br />

Secretaria-Diretoria Geral a fls. 704.<br />

TC-000349/<strong>02</strong>6/2008<br />

Câmara Municipal: Santa Merce<strong>de</strong>s.<br />

Exercício: 2008.<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara: Mário Cor<strong>de</strong>iro Braga.<br />

Acompanham: TC-000349/<strong>12</strong>6/08 e Expediente TC-001907/005/08.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Presi<strong>de</strong>nte e Relator, e<br />

Renato Martins Costa, bem como pelo do Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Pedro<br />

Arnaldo Fornacialli, a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei<br />

Complementar nº 709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares, com ressalva, as contas da<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> Santa Merce<strong>de</strong>s, exercício <strong>de</strong> 2008, dando-se quitação ao<br />

Responsável, Sr. Mário Cor<strong>de</strong>iro Braga, Presi<strong>de</strong>nte da Câmara à época, nos<br />

termos do artigo 35 da referida Lei Complementar, exceção feita aos atos<br />

porventura pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este <strong>Tribunal</strong>, <strong>de</strong>terminando a<br />

expedição dos ofícios <strong>de</strong> praxe.<br />

TC-0<strong>02</strong>138/<strong>02</strong>6/2008<br />

Prefeitura Municipal: São João <strong>de</strong> Iracema.<br />

Exercício: 2008.<br />

Prefeito: David José Martins Rodrigues.<br />

Acompanham: TC-0<strong>02</strong>138/<strong>12</strong>6/08 e Expediente TC-000518/0<strong>11</strong>/08.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Presi<strong>de</strong>nte e Relator, e<br />

Renato Martins Costa, bem como pelo do Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Pedro<br />

Arnaldo Fornacialli, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu emitir parecer favorável à aprovação<br />

das contas da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São João <strong>de</strong> Iracema, exercício <strong>de</strong><br />

2008, exceção feita aos atos porventura pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este<br />

<strong>Tribunal</strong>, <strong>de</strong>terminando, à margem do parecer, a expedição <strong>de</strong> ofício ao<br />

Executivo Municipal com recomendações.<br />

Determinou, ainda, à Auditoria <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> Contas que se certifique<br />

das correções noticiadas e da implementação das recomendações exaradas.<br />

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