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33ª S.O. 24-11-2009 DOE. 02-12-2009 FLS. 52-55 - Tribunal de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL<br />

Autorida<strong>de</strong>s que firmaram o(s) Instrumento(s): Rogério<br />

Crantschaninov (Diretor Presi<strong>de</strong>nte) e Nelson Cantanhei<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Miranda<br />

(Diretor Administrativo-Financeiro).<br />

Objeto: Prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> vigilância armada e segurança patrimonial,<br />

incluídos os respectivos equipamentos, nos locais <strong>de</strong> competência<br />

administrativa da CET – Santos.<br />

Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 28-<strong>12</strong>-07, 01-08-08 e 30-<strong>12</strong>-08.<br />

Advogado: André Galocha Me<strong>de</strong>iros e Robson <strong>de</strong> Araújo Santana.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, e Fulvio<br />

Julião Biazzi, Presi<strong>de</strong>nte, bem como pelo do Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Pedro<br />

Arnaldo Fornacialli, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu julgar regulares os Termos Aditivos<br />

4º ao 6º, com recomendações à Origem.<br />

TC-040476/<strong>02</strong>6/2006<br />

Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária <strong>de</strong> Santos.<br />

Contratada: Progresso e Desenvolvimento <strong>de</strong> Santos S/A – PRODESAN.<br />

Autorida<strong>de</strong> que firmou o(s) Instrumento(s): Flávio Rodrigues Correa<br />

(Secretário Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente).<br />

Objeto: Fiscalização e gerenciamento <strong>de</strong> serviços referentes à limpeza<br />

pública na área insular e continental do município <strong>de</strong> Santos.<br />

Em Julgamento: Termo <strong>de</strong> Aditamento celebrado em 09-09-09.<br />

Advogados: Maria Aparecida Santiago Leite, Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira<br />

Torres e outros.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, e Fulvio<br />

Julião Biazzi, Presi<strong>de</strong>nte, bem como pelo do Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Pedro<br />

Arnaldo Fornacialli, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu julgar regular o Termo <strong>de</strong><br />

Aditamento <strong>de</strong> 09-09-09 em exame.<br />

TC-000928/007/2008<br />

Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária <strong>de</strong> Ubatuba.<br />

Contratada: Transportes Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ubatuba Ltda.<br />

Autorida<strong>de</strong> Responsável pela Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Licitação e que<br />

firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo <strong>de</strong> Souza César (Prefeito).<br />

Objeto: Aquisição parcelada <strong>de</strong> 36.<strong>12</strong>0 talões <strong>de</strong> passes escolares<br />

<strong>de</strong>stinados aos alunos das re<strong>de</strong>s municipal e estadual <strong>de</strong> ensino.<br />

Em Julgamento: Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Licitação (artigo 25, “caput”, da Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 29-<br />

08-07. Valor – R$1.986.600,00. Termo Aditivo celebrado em <strong>02</strong>-<strong>12</strong>-07.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, e Fulvio<br />

Julião Biazzi, Presi<strong>de</strong>nte, bem como pelo do Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Pedro<br />

Arnaldo Fornacialli, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu julgar regulares a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

licitação, o Contrato <strong>de</strong>corrente, firmado em 29-08-07, e o Termo <strong>de</strong><br />

Supressão, celebrado em <strong>02</strong>-<strong>12</strong>-07.<br />

TC-001846/007/2005<br />

Contratante: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São José dos Campos.<br />

Contratada: Urbanizadora Municipal S/A – URBAM.<br />

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