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Prefácio ao livro de RÊGA, A.N.M. et alii, Marcas E Propriedade ...

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Pois é isso.Denis Borges Barbosa, s<strong>et</strong>embro <strong>de</strong> 2009.O elemento que oferece complicações correspon<strong>de</strong> à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>informações atribuídas, por intermédio dos sinais distintivos, pelasmaciças campanhas <strong>de</strong> mark<strong>et</strong>ing às marcas e <strong>de</strong>mais sinais distintivos.A somatória do investimento na proteção do sinal distintivo e nomark<strong>et</strong>ing para conhecimento e associação <strong>de</strong>sse sinal pelosconsumidores acaba sendo incorporada <strong>ao</strong> sinal distintivo, que passa ai<strong>de</strong>ntificar mais do que simples serviço ou produto, passa a i<strong>de</strong>ntificarum conceito <strong>de</strong> mark<strong>et</strong>ing.A atuação do mark<strong>et</strong>ing no mercado cria o conceito <strong>de</strong> posicionamentoda marca perante consumidores, potenciais consumidores e terceiros,visando i<strong>de</strong>ntificar corr<strong>et</strong>amente a imagem da marca. Esseposicionamento conceitua da marca no mercado é <strong>de</strong>nominadobranding, e sua conseqüência é a valorização do signo <strong>de</strong> forma<strong>de</strong>stacada da relação concorrencial.Tal segmentação é acarr<strong>et</strong>ada justamente pela atribuição <strong>de</strong>características não obrigatoriamente vinculadas <strong>ao</strong> produto, mas àmarca <strong>de</strong> forma dir<strong>et</strong>a, e apenas indir<strong>et</strong>amente <strong>ao</strong> produto, serviço outitular do sinal distintivo.A conseqüência jurídica do branding é o isolamento do sinal distintivocomo um bem em si, exigindo, portanto, uma série adicional <strong>de</strong>proteção.

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