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o direito à vida ea escassez de recursos: a ... - Fabsoft - Cesupa

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mínimas <strong>de</strong> existência ratificando os id<strong>ea</strong>is da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, ou seja,id<strong>ea</strong>is <strong>de</strong> um Estado Democrático <strong>de</strong> Direito em que todos <strong>de</strong>vem ser ouvidos erespeitados.Portanto, o respeito pela reserva do possível e a teoria do mínimo existencialafiguram-se como uma necessida<strong>de</strong> por parte do Estado em promover novas fontes <strong>de</strong>r<strong>ea</strong>lização dos <strong>direito</strong>s sociais, a fim <strong>de</strong> que se evite um mal maior, que é a violação, porconseguinte, dos <strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s fundamentais inerentes <strong>à</strong> pessoa humana, como o<strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong>. Brilhantes evi<strong>de</strong>nciam as palavras do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, citado porOscar Vieira, quando o mesmo aponta que:Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal<strong>de</strong> um <strong>direito</strong>. Torna-se essencial que, para além da simples <strong>de</strong>claraçãoconstitucional <strong>de</strong>sse <strong>direito</strong>, seja ele integralmente respeitado e plenamentegarantido, especialmente naqueles casos em que o <strong>direito</strong> – como o <strong>direito</strong> <strong>à</strong>saú<strong>de</strong> – se qualifica como prerrogativa jurídica <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre o po<strong>de</strong>r do cidadão<strong>de</strong> exigir, do Estado, a implementação <strong>de</strong> prestações positivas impostas pelopróprio or<strong>de</strong>namento constitucional (VIEIRA, 2006, p. 390).4 O CARÁTER ECONÔMICO DOS DIREITOS SOCIAIS EM RELAÇÃO AOS DIREITOSDE 1ª DIMENSÃOJá fora <strong>de</strong>scrita anteriormente a característica essencial da 1ª e 2ª dimensões dos<strong>direito</strong>s fundamentais, <strong>de</strong> tal sorte que agora, caberá ser feita uma análise mais <strong>de</strong>tidasobre os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> 1ª dimensão e o caráter econômico dos <strong>direito</strong>s sociais instituídos na2ª dimensão.O id<strong>ea</strong>l <strong>de</strong> um liberalismo econômico marcado na 1ª dimensão dos <strong>direito</strong>sfundamentais traz consigo a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> não intervenção nas relações sociais e práticaseconômicas, fruto do chamado Estado Liberal que Loiane Verbicaro acentua,<strong>de</strong>screvendo que:A engenharia institucional do liberalismo atribuía ao Estado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> garantir acoesão nas relações sociais, bem como a eficácia dos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> cunhoessencialmente individual – resolução <strong>de</strong> conflitos sociais para garantir a harmoniasocial e a consequente preservação do modo <strong>de</strong> produção capitalista fundado embases liberais (VERBICARO, 2007, p. 46).Não se enten<strong>de</strong> como algo extremamente oneroso disponibilizar-se aos indivíduoso <strong>direito</strong> <strong>à</strong> liberda<strong>de</strong> ou ao menos entendê-la como algo que custe muito dinheiro para aFazenda Pública. Como já aludiu Loiane Verbicaro, para assegurar o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> liberda<strong>de</strong>bastava o Estado intervir para a solução do eventual conflito intersubjetivo e garantir aliberda<strong>de</strong> através <strong>de</strong> um julgamento ou <strong>de</strong>cisão do judiciário. A intervenção do po<strong>de</strong>rjudiciário, neste contexto, se funda em um objetivo, o <strong>de</strong> solucionar o conflitointersubjetivo e garantir o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> liberda<strong>de</strong> e também do mercado, já que nesta

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