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o direito à vida ea escassez de recursos: a ... - Fabsoft - Cesupa

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egimental com base na prevalência do <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação em <strong>de</strong>trimento daincompetência e inércia do Estado em r<strong>ea</strong>lizar a prestação a que se incumbe.Conclui-se pela prevalência do <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação em especial pelas circunstânciasaferidas, em questão a consi<strong>de</strong>rada e indiscutível primazia que recai sobre as crianças <strong>ea</strong>dolescentes.Portanto, encontra-se um problema flagrante no caso brasileiro, a garantia dos<strong>direito</strong>s sociais se mostra <strong>de</strong> maneira difícil, pois a <strong>de</strong>manda é gran<strong>de</strong> e simultân<strong>ea</strong> e nemsempre há orçamento disponível para a efetivação. Nestes casos, o Po<strong>de</strong>r Judiciárioextrapola, excepcionalmente, sua função primária para tentar garantir a prestaçãomaterial <strong>de</strong>sses <strong>direito</strong>s pelo Estado, <strong>de</strong>ntro do possível.Não se fala, nesses casos, <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou que o Judiciário extrapolou suaesfera funcional, mas é sabido que não se po<strong>de</strong> falar em efetiva separação entre os trêspo<strong>de</strong>res – Legislativo, Executivo e Judiciário –, mas, em verda<strong>de</strong>, uma distribuição <strong>de</strong>funções, a qual conce<strong>de</strong> competências exclusivas e competências que permitem aingerência <strong>de</strong> outro po<strong>de</strong>r na esfera que é, a priori, fora <strong>de</strong> seu próprio âmbito.Faz-se, em verda<strong>de</strong>, a necessida<strong>de</strong> fulcral <strong>de</strong> haver esse equilíbrio prestado peloSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para tentar garantir materialmente, <strong>de</strong>ntro da plausibilida<strong>de</strong>, aprestação <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> social que atinge a toda a coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong>.Entretanto, há um limite ao exercício do STF; o órgão cúpula do Judiciário só po<strong>de</strong>exigir o cumprimento da prestação pelo Po<strong>de</strong>r Público quando materialmente for possível,ou seja, quando o ente pu<strong>de</strong>r r<strong>ea</strong>lizar licitamente o adimplemento. Sendo assim, secomprovadamente o ente público não pu<strong>de</strong>r arcar com a prestação, invoca-se a “reservado possível” <strong>de</strong> maneira a afastar o cumprimento pelo Estado, por ausência <strong>de</strong> comofazê-lo materialmente. Po<strong>de</strong>ndo ainda haver limitações jurídicas, presentes na próprialegislação extravagante ou não. Arremata-se, o STF <strong>de</strong>ve avaliar se a ausência <strong>de</strong> certaprestação social feriria o mínimo existencial do cidadão, caso em que merece a proteçãoe não po<strong>de</strong>rá o Po<strong>de</strong>r Público se escusar, alegando a cláusula <strong>de</strong> “reserva do possível”.Assim, o Judiciário verificará o limite para a prestação da obrigação pelo Po<strong>de</strong>r Público,ou seja, o orçamento do ente.Comprovado o déficit orçamentário, cabe ao Judiciário verificar, portanto, atéquanto po<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público arcar com a prestação, culminando na <strong>de</strong>cisão, se épossível, razoavelmente, o cumprimento da prestação social.7 CONCLUSÃO

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