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o direito à vida ea escassez de recursos: a ... - Fabsoft - Cesupa

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O DIREITO À VIDA E A ESCASSEZ DE RECURSOS: A PRESTAÇÃO DOSDIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988Adrian Barbosa e Silva 1Felipe Guimarães <strong>de</strong> Oliveira 2Victor A. P. <strong>de</strong> Albuquerque Rabelo 3RESUMO: Este artigo visa analisar o conflito entre <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong> e a <strong>escassez</strong> <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> nasocieda<strong>de</strong> brasileira. Enten<strong>de</strong>-se que o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong> se <strong>de</strong>sdobra em vários outros <strong>direito</strong>sfundamentais, em especial nos <strong>direito</strong>s <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> e educação, que são foco <strong>de</strong>ste estudo, também.Portanto, em meio a um país emergente com diversos <strong>de</strong>svios político-econômicos e com umagran<strong>de</strong> <strong>de</strong>manda social, como é o Brasil, faz-se necessário o exercício ativo do Po<strong>de</strong>r Judiciáriopara equilibrar o problema na garantia da efeti<strong>vida</strong><strong>de</strong> dos <strong>direito</strong>s sociais, observando apossibilida<strong>de</strong> proporcional do Po<strong>de</strong>r Público em materializar a prestação do <strong>direito</strong> social, bemcomo um papel social <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada cidadão para com seu <strong>direito</strong> (conforme ateoria dos custos dos <strong>direito</strong>s), havendo uma dupla limitação: <strong>à</strong> Suprema Corte brasileira emr<strong>ea</strong>lizar esse controle; e ao Estado, que, via <strong>de</strong> regra, tem o <strong>de</strong>ver da prestação social, salvoquando efetivamente não dispuser <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> para tanto.Palavras-chave: Direito <strong>à</strong> <strong>vida</strong>. Escassez. Demanda social. Limitação. Prestação jurídica.THE RIGHT TO LIFE AND SCARCITY OF RESOURCES: THE PROVISION OF SOCIALRIGHTS IN THE FEDERAL CONSTITUTION OF 1988Abstract: This article aims to analyze the conflict between rights to life and scarcity of resources inbrazilian society. It is known that the right to life unfolds in several other fundamental rights,especially rights to h<strong>ea</strong>lth and education, which are the focus of this study, too. Therefore, in themidst of an un<strong>de</strong>r<strong>de</strong>veloped country with different political-economic gaps and with a gr<strong>ea</strong>t social<strong>de</strong>mand, such as Brazil, it is necessary the active exercise of the judicial branch to balance theproblem in ensuring the effectiveness of social rights, observing the proportional possibility of thegovernment in materializing the provision of social right, as well as a <strong>ea</strong>ch citizen’s social paper ofresponsibility with using rights (like the cost of rights theory), having a double limitation: theBrazilian Supreme Court to perform this control, and the State, which, as a rule, has the duty ofthose benefits, except when there’s an actually lack sufficient resources to do so.Key words: Right to life. Scarcity. Conflict. Social <strong>de</strong>mand. Limitation. Provision law.1 Acadêmico do 6º período do Curso <strong>de</strong> Direito do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA).Estagiário da Defensoria Pública do Estado do Pará. Membro do Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Ciências Criminais(IBCCrim). Colaborador do Portal Conteúdo Jurídico. Editor do [www.discursoracional.blogspot.com/].2 Acadêmico do 6º período do Curso <strong>de</strong> Direito do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA).Monitor das disciplinas Introdução ao Estudo do Direito I e II. Sócio-Membro do Instituto <strong>de</strong> HermenêuticaJurídica (IHJ). Colaborador do Portal Conteúdo Jurídico.3 Acadêmico do 6º período do Curso <strong>de</strong> Direito do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA).Estagiário da Secretaria <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Segurança Pública (SEGUP).


1 INTRODUÇÃOAtravés das alterações nos contextos históricos e sócio-políticos supranacionais,sobretudo diante das fronteiras rompidas com a Globalização e a consequente eprogressiva limitação dos bens escassos do planeta, oriunda do pano <strong>de</strong> fundomercadológico (notadamente, a corrida imperialista entre potências econômicas)fomentado pela insaciável vonta<strong>de</strong> humana <strong>de</strong> conquista e apo<strong>de</strong>ração, torna-senecessária uma revisitação ao conceito <strong>de</strong> bem comum para a socieda<strong>de</strong> humana, tantono plano regional, como internacional.No âmbito internacional, a pressão sobre os bens naturais aumenta intensamente eno futuro a segurança sobre o subministro <strong>de</strong> matérias primas e <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>terminará<strong>de</strong> forma essencial as relações bilaterais e multilaterais, colocando em sério risco a paz(MARADIAGA, 2009). Já no âmbito nacional – mais precisamente, no contexto brasileiro –, a problemática não é outra, estando, <strong>de</strong>sta forma, o Estado brasileiro inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte daprofusão fática exteriorana. Ou seja, não é uma fe<strong>de</strong>ração auto-sustentável em <strong>recursos</strong>,<strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> autopoiese, tal como nenhuma outra o é.O documento Gaudium et Spes, do Concílio Vaticano II, no nº 26 nos diz que ainter<strong>de</strong>pendência, cada vez mais estreita e progressivamente estendida a todo o mundo,faz com que o bem comum – ou seja, o conjunto das condições da <strong>vida</strong> social quepermitem, tanto aos grupos como a cada membro, alcançar mais plena e facilmente aprópria perfeição – se torne hoje cada vez mais universal e que, por esse motivo, implique<strong>direito</strong>s e <strong>de</strong>veres que dizem respeito a todo o gênero humano. Cada grupo <strong>de</strong>ve ter emconta as necessida<strong>de</strong>s e legítimas aspirações dos outros grupos e mesmo o bem comum<strong>de</strong> toda a família humana (MARADIAGA, 2009).Na verda<strong>de</strong>, no plano jurídico, os <strong>direito</strong>s humanos, por sua vez, correspon<strong>de</strong>mcontemporan<strong>ea</strong>mente <strong>à</strong> melhor tradução do que seja o bem comum (KLAUTAU FILHO,2008, p. 112), tanto no contexto nacional, já que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 enuncia,logo em seus dispositivos iniciais, nos fundamentos e nos objetivos fundamentais daRepública Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil – que se constitui em Estado Democrático <strong>de</strong> Direito –,mormente, a cidadania (art. 1º, II); a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1º, III); umasocieda<strong>de</strong> livre, justa e solidária (art. 3º, I); a erradicação da pobreza (art. 3º, III); o bem<strong>de</strong> todos sem preconceitos (art. 3º, IV); afora os <strong>direito</strong>s e garantias fundamentaisprevistos no art. 5º e outros esparsos e/ou implícitos ao longo do texto constitucional,quanto no contexto internacional, on<strong>de</strong> os vários tratados internacionais e, sobretudo as


Declarações <strong>de</strong> Direitos Humanos 4 ratificam esta percepção. Neste sentido, é a crença donotável Paulo Klautau Filho:Se o Bem supremo, a felicida<strong>de</strong> dos homens, po<strong>de</strong> ser i<strong>de</strong>ntificadocontemporan<strong>ea</strong>mente, e em especial em nosso sistema constitucional, com ar<strong>ea</strong>lização dos <strong>direito</strong>s fundamentais e com o cumprimento e permanente busca<strong>de</strong> seus objetivos fundamentais, a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, além <strong>de</strong> princípioe fundamento das finalida<strong>de</strong>s, aponta e exige a permanente virtu<strong>de</strong> dos meiospara sua promoção (KLAUTAU FILHO, 2008, p. 114).Portanto, os <strong>direito</strong>s humanos se colocam no século XXI como o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio aser efetivamente r<strong>ea</strong>lizado, concretizando quaisquer normas programáticas que osprevejam. Este <strong>de</strong>safio é posto, no momento em que passa a ser perceptível que os<strong>direito</strong>s não nascem em árvores (GALDINO, 2005), pelo contrário, há-se a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> uma prestação do Estado para que um <strong>direito</strong> seja, r<strong>ea</strong>lmente, possível faticamente, ouseja, para que o cidadão r<strong>ea</strong>lmente o possa predispor e fazer uso do mesmo. No entanto,a partir <strong>de</strong>sta compreensão, pauta-se em outra: os bens são escassos, ou seja, o Estado,diante <strong>de</strong> sua base orçamentária, não tem como garantir todos os <strong>direito</strong>s, porque, comose verá, toda previsão <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> <strong>à</strong> socieda<strong>de</strong> implica em custos.Neste trabalho, o propósito é uma releitura contextualizada acerca do papel a ser<strong>de</strong>sempenhado pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário brasileiro diante da interpretação casuísta referent<strong>ea</strong>o embate <strong>de</strong>cisório da garantia do <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong> – em seu contexto social – diante da<strong>escassez</strong> <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> do Estado, ou seja, na medida do possível.2 A ESCASSEZ DE RECURSOS, GARANTIA E CUSTO DE DIREITOS (THE COST OFRIGHTS): UMA TEORIA PRAGMÁTICA DE DIREITOO objetivo, que neste trabalho é visado, po<strong>de</strong>rá ser alcançado a partir <strong>de</strong> uma novaleitura dos <strong>direito</strong>s fundamentais. Isto ocorre a partir do enquadramento da garantia <strong>de</strong><strong>direito</strong>s no contexto jurídico da Lei da Escassez 5 , ou seja, o primeiro entendimento que4 A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanida<strong>de</strong> tem dos próprios valoresfundamentais na segunda meta<strong>de</strong> do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro:mas suas tábuas não foram gravadas <strong>de</strong> uma vez para sempre (BOBBIO, 2004, p. 53). O sistema global eregional não são dicotômicos, mas complementares, inspirados pelos valores e princípios da DeclaraçãoUniversal, compõem o universo instrumental <strong>de</strong> proteção dos <strong>direito</strong>s humanos no plano internacional.Nessa ótica, os diversos sistemas <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s humanos interagem em benefício dos indivíduosprotegidos. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, tais sistemas se complementam, somando-s<strong>ea</strong>o sistema nacional <strong>de</strong> proteção, a fim <strong>de</strong> proporcionar a maior efeti<strong>vida</strong><strong>de</strong> possível na tutela e promoção <strong>de</strong><strong>direito</strong>s fundamentais. Essa é, aliás, a lógica e a principiologia próprias do Direito dos Direitos Humanos.(PIOVESAN, 2011, p. .42).5 Em Economia tudo se resume a uma restrição quase que física – a lei da <strong>escassez</strong> –, isto é, produzir omáximo <strong>de</strong> bens e serviços a partir dos <strong>recursos</strong> escassos disponíveis a cada socieda<strong>de</strong>. Se umaquantida<strong>de</strong> infinita <strong>de</strong> cada bem pu<strong>de</strong>sse ser produzida, se os <strong>de</strong>sejos humanos pu<strong>de</strong>ssem sercompletamente satisfeitos, não importaria que uma quantida<strong>de</strong> excessiva <strong>de</strong> certo bem fosse <strong>de</strong> fatoproduzida. Nem importaria que os <strong>recursos</strong> disponíveis: trabalho, terra e capital (este <strong>de</strong>ve ser entendidocomo máquinas, edifícios, matérias-primas etc.) fossem combinados irracionalmente para produção <strong>de</strong>


<strong>de</strong>ve ser feito é o <strong>de</strong> que: os bens, na e da socieda<strong>de</strong>, são escassos; e as necessida<strong>de</strong>shumanas insaciáveis.Neste contexto, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong> se coloca, muito mais que um <strong>direito</strong> subjetivo, emum <strong>de</strong>svelo <strong>de</strong> outros <strong>direito</strong>s 6 , que irão notabilizar uma perspectiva social, a partir dainserção da <strong>vida</strong> particular no meio social 7 . Isto já é suficiente para que se conclua que: oproblema fundamental em relação aos <strong>direito</strong>s do homem, hoje, não é tanto o <strong>de</strong> justificálos,mas o <strong>de</strong> protegê-los. Trata-se <strong>de</strong> um problema não filosófico, mas político (BOBBIO,2004, p. 43). Esta questão, indubitavelmente, entremeia questionamentos acerca da tutela<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s civis ou políticos e os <strong>direito</strong>s sociais, e os respectivos status <strong>de</strong> cada um.Segundo Bobbio:A proteção <strong>de</strong>stes últimos <strong>direito</strong>s requer uma intervenção ativa do Estado, quenão é requerida pela proteção dos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, produzindo aquelaorganização dos serviços públicos <strong>de</strong> on<strong>de</strong> nasceu até mesmo uma nova forma <strong>de</strong>Estado, o Estado social. Enquanto os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> nascem contra osuperpo<strong>de</strong>r do Estado – e, portanto, com o objetivo <strong>de</strong> limitar o po<strong>de</strong>r –, os <strong>direito</strong>ssociais exigem, para sua r<strong>ea</strong>lização prática, ou seja, para a passagem da<strong>de</strong>claração puramente verbal <strong>à</strong> sua proteção efetiva, precisamente o contrário, istoé, a ampliação dos po<strong>de</strong>res do Estado (BOBBIO, 2004, p. 87).Na verda<strong>de</strong>, esta é uma visão clássica das dimensões (ou gerações) <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, nosentido <strong>de</strong> que os <strong>direito</strong>s individuais possuem status negativus, e os sociais 8 , statuspositivus, ou seja, os segundos reclamam uma prestação positiva do Estado 9 para quepossam ser efetivados. Na verda<strong>de</strong>, para a construção <strong>de</strong> uma “teoria pragmática <strong>de</strong><strong>direito</strong>”, pautada em um reconhecimento <strong>de</strong> custos, que aqui se propõe, a visão é outra, jáque, para este trabalho, a r<strong>ea</strong>lização e a proteção <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sempre custam dinheiro,seja no caso dos <strong>direito</strong>s sociais seja no dos <strong>direito</strong>s civis e políticos (SILVA, 2008, p.bens. Não havendo o problema da <strong>escassez</strong>, não faz sentido se falar em <strong>de</strong>sperdício ou em uso irracionaldos <strong>recursos</strong> e na r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong> só existiriam os "bens livres". Bastaria fazer um pedido e, pronto, um carroapareceria <strong>de</strong> graça (PINHO; VASCONCELLOS, 1996, p. 12).6 No conteúdo <strong>de</strong> seu conceito envolve o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> privacida<strong>de</strong>, o<strong>direito</strong> <strong>à</strong> integrida<strong>de</strong> físico-corporal, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> integrida<strong>de</strong> moral e, especialmente, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> existência(SILVA, 2010, p. 198).7 O conceito <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> humana é concreto, neutro e subjetivo, porém, para não se omitir da questão,<strong>de</strong>finir-se-á a "necessida<strong>de</strong> humana" como qualquer manifestação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sejo que envolva a escolha <strong>de</strong> umbem econômico capaz <strong>de</strong> contribuir para a sobrevivência ou para a r<strong>ea</strong>lização social do indivíduo (PINHO;VASCONCELLOS, 1996, p. 13).8 Neste sentido, Bobbio (2004. p. 86) é eloquente: “Só <strong>de</strong> modo genérico e retórico se po<strong>de</strong> afirmar quetodos são iguais com relação aos três <strong>direito</strong>s sociais fundamentais (ao trabalho, <strong>à</strong> instrução e <strong>à</strong> saú<strong>de</strong>); aocontrário, é possível dizer, r<strong>ea</strong>listicamente, que todos são iguais no gozo das liberda<strong>de</strong>s negativas. E não épossível afirmar aquela primeira igualda<strong>de</strong> porque, na atribuição dos <strong>direito</strong>s sociais, não se po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar<strong>de</strong> levar em conta as diferenças específicas, que são relevantes para distinguir um indivíduo <strong>de</strong> outro, oumelhor, um grupo <strong>de</strong> indivíduos <strong>de</strong> outro grupo. [...] Com relação ao trabalho, são relevantes as diferenças<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> sexo; com relação <strong>à</strong> instrução, são relevantes diferenças entre crianças normais e criançasque não são normais; com relação <strong>à</strong> saú<strong>de</strong>, são relevantes diferenças entre adultos e velhos”.9 Não restando qualquer dú<strong>vida</strong>, são as divagações <strong>de</strong> Dimoulis e Martins (2009, p. 57): “A categoria dos<strong>direito</strong>s <strong>de</strong> status positivus, também chamados <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s “sociais” ou a prestações, engloba os <strong>direito</strong>s quepermitem aos indivíduos exigir <strong>de</strong>terminada atuação do Estado, no intuito <strong>de</strong> melhorar suas condições <strong>de</strong><strong>vida</strong>, garantindo os pressupostos materiais necessários para o exercício da liberda<strong>de</strong>, incluindo asliberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> status negativus”.


591), logo, o exercício <strong>de</strong> todo e qualquer <strong>direito</strong> ou liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> fundamentalmentedas instituições públicas, e em gran<strong>de</strong> medida, sendo, portanto, igualmente públicos (ecustosos), logo, todos os <strong>direito</strong>s são positivos, e, portanto, <strong>de</strong>mandam algum tipo <strong>de</strong>prestação pública (em última análise, por parte do Estado) para sua efetivação(GALDINO, 2005, p. 200).Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos<strong>direito</strong>s, e consi<strong>de</strong>rando que o Estado somente funciona em razão das contingências <strong>de</strong><strong>recursos</strong> econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmenteconsi<strong>de</strong>rados, chega-se <strong>à</strong> conclusão <strong>de</strong> que os <strong>direito</strong>s só existem on<strong>de</strong> há fluxoorçamentário que o permita (GALDINO, 2005, p. 204). Portanto, sob a perspectivafuncional-econômica da socieda<strong>de</strong>, não são somente os <strong>direito</strong>s sociais que reclamamprestação por parte do Estado, os individuais (civis ou políticos) também 10 , ou será que o<strong>direito</strong> <strong>à</strong> proprieda<strong>de</strong> privada – <strong>direito</strong> individual por excelência – não é resguardado peloPo<strong>de</strong>r Público (e, Erário Público!) quando, em tese, é subsidiado por instituições públicasa exemplo da Polícia e dos Bombeiros? Direitos custam – principalmente os <strong>direito</strong>s quenós outros chamamos fundamentais –, <strong>de</strong>ntre outras razões, porque os respectivosremédios são custosos. Notadamente os remédios jurisdicionais (GALDINO, 2005, p.209). Ou seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão em juízo <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> também é custosa, enão há <strong>de</strong> se fugir disto.Assim, no sentido subjetivo, especificamente <strong>de</strong> <strong>direito</strong> subjetivo, não se admitemais a afirmação <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> fundamental sem a necessária inclusão e sériaconsi<strong>de</strong>ração acerca dos seus custos. Neste sentido, incluindo os custos no conceito <strong>de</strong><strong>direito</strong> fundamental, po<strong>de</strong>mos falar em um conceito pragmático <strong>de</strong> <strong>direito</strong> fundamental(GALDINO, 2005, p. 339). Esta perspectiva é “pragmática” porque tem o escopo <strong>de</strong>compreen<strong>de</strong>r a garantia <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s conforme o contexto fático em que o <strong>direito</strong> é criado evivido (exercido), na medida em que é possível ser efetivo, ou seja, a partir dacompreensão da <strong>escassez</strong> <strong>de</strong> <strong>recursos</strong>, a teoria dos <strong>direito</strong>s fundamentais passa aadquirir um caráter mais verossímil condizente com a r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong>, sobretudo, com asimplicações práticas da adoção <strong>de</strong>ste entendimento.10 Esta s<strong>ea</strong>ra é oportuna, também, para uma discussão a respeito da “regra da maioria” e sua Teoria Crítica<strong>de</strong> Relativização, conforme se aponta: A regra da maioria “é uma técnica rápida <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisõescoletivas que maximiza a liberda<strong>de</strong> individual e assegura a ampla e igual participação política dos cidadãos,aproximando governantes e governados por meio <strong>de</strong> uma prática social <strong>de</strong> legitimação eventual, finita noespaço e no tempo, que sujeita as <strong>de</strong>cisões <strong>à</strong> contínua revisão e mantém a socieda<strong>de</strong> unida.”(CAMPILONGO, 1997, p. 38). “Mercados livres são economicamente análogos ao sistema político bas<strong>ea</strong>dona regra da maioria, sem contudo a observância aos <strong>direito</strong>s das minorias. As políticas sociais, sob essaperspectiva, são essenciais para assegurar que as minorias, em <strong>de</strong>svantagem ou privadas pelo mercado,sejam consi<strong>de</strong>radas com o mínimo respeito na esfera econômica. [...] Os mercados buscam eficiência e nãojustiça social ou <strong>direito</strong>s humanos para todos” (DONNELLY, 2003, p. 160)


O gran<strong>de</strong> problema é a falta <strong>de</strong> um a<strong>de</strong>quado lidar para com a questão, maisprecisamente diante dos processos <strong>de</strong> Judicialização e Ativismo Judicial 11 porque: se oJudiciário não é capaz <strong>de</strong> pensar em saú<strong>de</strong>, educação, moradia, etc, <strong>de</strong> forma coletiva eglobal, talvez ele <strong>de</strong>vesse <strong>de</strong>ixar essa tarefa para o processo político. Mas não é possívelignorar que as <strong>de</strong>mandas individuais continuarão a existir e que os juízes continuarão ater que <strong>de</strong>cidir sobre elas. Isso se <strong>de</strong>ve, mormente, pelo fato <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Judiciário, emsuas <strong>de</strong>cisões, esquecer, muitas das vezes, a r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong> social que subscreve o litígio,quero dizer, <strong>à</strong>s vezes – em um conflito <strong>de</strong> um particular e uma série <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais -,prima por um <strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong>nigre outros tantos <strong>direito</strong>s sociais, ao passo que aPolítica nacional já havia instalado política pública que pu<strong>de</strong>sse tutelar o <strong>direito</strong> doparticular. Certo é que os <strong>direito</strong>s sociais não po<strong>de</strong>m ser tratados, exceto em casosexcepcionais, da mesma maneira que os individuais o são.Enfim, O Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>veria ser capaz <strong>de</strong> canalizar as <strong>de</strong>mandas individuaise, em uma espécie <strong>de</strong> diálogo constitucional, exigir explicações objetivas e transparentessobre a alocação <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> públicos por meio das políticas governamentais, <strong>de</strong> forma aestar apto a questionar tais alocações com os po<strong>de</strong>res políticos sempre que necessáriofor (SILVA, 2008, p. 598).3 TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (VORBEHALT DES MÖGLICHEN) ECONDIÇÕES MATERIAIS MÍNIMAS DE EXISTÊNCIA: A FORÇA IMPERATIVA DEUMA MÍNIMA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAISNeste diapasão relativo a uma efetivação mínima dos <strong>direito</strong>s sociais, cumpresalientar alguns prece<strong>de</strong>ntes históricos e dogmáticos acerca do assunto, <strong>de</strong> modo que oid<strong>ea</strong>l <strong>de</strong> reserva do possível e condições materiais mínimas <strong>de</strong> existência sejamcompreendidos como mecanismos que irão assegurar o respeito aos <strong>direito</strong>s sociais porparte do Estado, nem que seja por uma mínima efetivação <strong>de</strong>stes.Em se<strong>de</strong> introdutória sobre o assunto, cumpre salientar que os <strong>direito</strong>s sociaisemergiram <strong>de</strong> uma perspectiva histórica, em que as lutas sociais e revoluções 12 no mundo11 Judicialização significa que algumas questões <strong>de</strong> larga repercussão política ou social estão sendo<strong>de</strong>cididas por órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o CongressoNacional e o Po<strong>de</strong>r Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presi<strong>de</strong>nte da República, seus ministérios <strong>ea</strong> administração pública geral. Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r parajuízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo <strong>de</strong> participaçãoda socieda<strong>de</strong>. O Ativismo judicial está associado a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário naconcretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço <strong>de</strong> atuação dos outrosdois Po<strong>de</strong>res. (BARROSO, 2009, p. 332-335)12 Loiane Verbicaro trata do assunto em obra científica alegando que: “Diante <strong>de</strong>sse quadro institucionalevi<strong>de</strong>nciam-se lutas políticas que ensejam um (re) arranjo na organização estrutural e institucional na forma


inteiro no século XVIII-XIX foram fundamentais para a construção <strong>de</strong> um novo marcoassegurador dos <strong>direito</strong>s e garantias fundamentais previstos hoje na própria ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral brasileira.Trata-se da segunda dimensão 13<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais sociais em que oschamados <strong>direito</strong>s sociais se mostraram como consequência direta do movimento socialrevolucionário que naquele tempo estava profundamente indignado com as problemáticasadvindas <strong>de</strong> um Estado até então omisso com as r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong>s fáticas sociais, que não maisse sustentavam no princípio do liberalismo econômico. Em uma observação subjetiva, J.J.Gomes Canotilho irá dizer que:Os <strong>direito</strong>s sociais são compreendidos como autênticos <strong>direito</strong>s subjetivosinerentes ao espaço existencial do cidadão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da suajusticialida<strong>de</strong> e exequibilida<strong>de</strong> imediatas. Assim, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> segurança social, o<strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong>, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> habitação, o <strong>direito</strong> ao meio ambiente e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>vida</strong>, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação e cultura, o <strong>direito</strong> ao ensino, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> formação ecriação cultural [...], são <strong>direito</strong>s com a mesma dignida<strong>de</strong> subjetivados <strong>direito</strong>s,liberda<strong>de</strong>s e garantias. Nem o Estado nem terceiros po<strong>de</strong>m agredir posiçõesjurídicas reentrantes no âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>stes <strong>direito</strong>s (CANOTILHO, 1997, p.472).Destarte, verifica-se o nivelamento entre os <strong>direito</strong>s sociais e as <strong>de</strong>mais garantiasconstitucionais em um mesmo plano <strong>de</strong> relevância que está condicionado <strong>à</strong> própriaexistência humana, dando também importância fundamental <strong>à</strong> reserva do possível. Estes<strong>direito</strong>s sociais estarão dispostos no texto constitucional da Carta Magna <strong>de</strong> 1988 atravésdas chamadas normas programáticas, que irão <strong>de</strong>finir quais as finalida<strong>de</strong>s e metas aserem asseguradas pelo Estado, visando a concretização dos <strong>direito</strong>s sociais. Entretanto,tais normas programáticas apresentam elevadíssimo grau <strong>de</strong> ineficácia.As constituições con<strong>de</strong>nsam, nestas normas programáticas, princípios<strong>de</strong>finidores dos fins do Estado, <strong>de</strong> conteúdo eminentemente social. A relevância<strong>de</strong>las seria essencialmente política, pois servem apenas para pressão políticasobre os órgãos competentes. Todavia, sob o ponto <strong>de</strong> vista jurídico, a introdução<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais nas vestes <strong>de</strong> programas constitucionais, teria também algumrelevo. Por um lado, através <strong>de</strong> normas programáticas po<strong>de</strong> obter-se ofundamento constitucional da regulamentação das prestações sociais, e, por outrolado, as normas programáticas, transportando princípios conformadores edinamizadores da Constituição, são susceptíveis <strong>de</strong> ser trazidas <strong>à</strong> colação nomomento <strong>de</strong> concretização (CANOTILHO, 1997, p. 472-473, grifo nosso).Ainda nesse sentido Andr<strong>ea</strong>s Krell aborda:<strong>de</strong> conceber o Estado e a sua divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. O Estado capitalista assentado em premissas liberais,como postura política, econômica e social, precisou ser reformulado e abrir-se <strong>à</strong>s influências sociais a fim <strong>de</strong>preservar os fundamentos estruturais e <strong>de</strong> legitimação do Estado capitalista. Eis as bases <strong>de</strong> transformaçãodo Estado Liberal em Estado Social e a institucionalização progressiva dos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> segunda dimensão –<strong>direito</strong>s econômicos, sociais, culturais bas<strong>ea</strong>dos não apenas na liberda<strong>de</strong>, mas também na igualda<strong>de</strong>(historicamente inauguradas nas constituições Mexicana <strong>de</strong> 1917 e Alemã – Weimar – <strong>de</strong> 1919)”.(VERBICARO, 2007, p. 47).13 Tratar <strong>de</strong> dimensões <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais é o mais correto, pois o conceito dado por alguns autores,permissa venia, <strong>de</strong> gerações, não é um dos melhores, pois pressupõe um aniquilamento <strong>de</strong> uma geraçãoposterior sobre a anterior, fato que não é verídico, pois o que se observa nesta divisão em dimensões <strong>de</strong><strong>direito</strong>s é o acúmulo e complementarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma dimensão em relação <strong>à</strong> outra.


As normas programáticas sobre <strong>direito</strong>s sociais que hoje encontramos na gran<strong>de</strong>maioria dos textos constitucionais dos países europeus e latino-americanos<strong>de</strong>finem metas e finalida<strong>de</strong>s, as quais o legislador ordinário <strong>de</strong>ve elevar a um nívela<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> concretização. Essas “normas-programa” prescrevem a r<strong>ea</strong>lização,por parte do Estado, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados fins e tarefas. Elas não representam merasrecomendações ou preceitos morais com eficácia ético-política meramentediretiva, mas constituem Direito diretamente aplicável (KRELL, 2002, p. 20).Tem-se como marco inicial da teoria da reserva do possível as concepções eprece<strong>de</strong>ntes judiciais da Corte Constitucional Fe<strong>de</strong>ral da Alemanha, em especial um casojulgado (BverfGE nº 33, S. 333). O caso em síntese se caracterizava em:[...] uma ação judicial então proposta visava a obter uma <strong>de</strong>cisão que permitissecerto estudante cursar o ensino superior público. Tal pretensão se bas<strong>ea</strong>va nagarantia prevista pela Lei Fe<strong>de</strong>ral alemã <strong>de</strong> livre escolha <strong>de</strong> trabalho, ofício ouprofissão, tendo em vista que não havia disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vagas em númerosuficiente para todos os interessados em frequentar as universida<strong>de</strong>s públicas(SILVA; WEIBLEN, 2007, 46).A reserva do possível nasce como uma fonte <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> na compreensão dotexto constitucional nasce com o escopo <strong>de</strong> direcionar o alcance da <strong>de</strong>cisão da supremacorte diante <strong>de</strong> casos complexos envolvendo os <strong>direito</strong>s sociais <strong>de</strong> segunda dimensão,nasce como um novo instrumento <strong>de</strong> mínima garantia na consecução dos postuladosconstitucionais referentes <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> e educação, revelando o seu caráter revigorador nosentido <strong>de</strong>mocrático da palavra e do próprio neoconstitucionalismo.O caráter da razoabilida<strong>de</strong> incluído na teoria da reserva do possível é <strong>de</strong> extremaimportância, dando a compreensão <strong>de</strong> que estes <strong>direito</strong>s sociais, apesar <strong>de</strong> estaremdispostos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e serem reconhecidos como <strong>direito</strong>s fundamentais, nãoos torna absolutos, e é nesse sentido que cabe falar em razoabilida<strong>de</strong> ouproporcionalida<strong>de</strong>, ou seja, a lei da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> Alexy <strong>de</strong>verá interpenetrar os liamessubjetivos do id<strong>ea</strong>l <strong>de</strong> justiça substancial e ser verificada em caso concreto a r<strong>ea</strong>lnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ab-rogar um <strong>direito</strong> em favor <strong>de</strong> outro.Falar <strong>de</strong> reserva do possível é falar <strong>de</strong> um instrumento assecuratório <strong>de</strong> <strong>direito</strong>ssociais numa perspectiva voltada sempre <strong>à</strong> proporcionalida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>, pois, casocontrário, viver-se-ia em um eterno sentimento <strong>de</strong> caos e insegurança jurídica, pois setodos os <strong>direito</strong>s sociais forem absolutos, como, num caso concreto, iremos mostrar qual<strong>direito</strong> <strong>de</strong>ve prevalecer no eventual conflito intersubjetivo? É impraticável sustentar essaposição.Nesse sentido, portanto, a reserva do possível se mostra como uma forma d<strong>ea</strong>ssegurar as condições materiais mínimas <strong>de</strong> existência, as condições mínimas, que oEstado <strong>de</strong>ve dispor <strong>à</strong> socieda<strong>de</strong>, para que os indivíduos tenham o mínimo possível <strong>de</strong>dignida<strong>de</strong> para exercer os <strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s que lhes são inerentes. Como falar em <strong>vida</strong> senão há dignida<strong>de</strong> e condições estruturais para r<strong>ea</strong>lizar uma <strong>de</strong>terminada cirurgia em um


paciente da re<strong>de</strong> pública? A resposta a isso po<strong>de</strong> ser dada pela reserva do possívelatravés da ati<strong>vida</strong><strong>de</strong> do Estado, que se incumbe nas obrigações <strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> mínimascondições <strong>de</strong> assistência <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> um paciente. Em estudo r<strong>ea</strong>lizado e assentado porIngo Sarlet e Mariana Figueiredo, citados por Daniel Wang, haveria uma dimensão trípliceda reserva do possível, que seria:(i) efetiva existência <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> para efetivação dos <strong>direito</strong>s fundamentais; (ii)disponibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> dispor <strong>de</strong>sses <strong>recursos</strong>, em razão da distribuição <strong>de</strong>receitas e competências, fe<strong>de</strong>rativas, orçamentárias, tributárias, administrativas elegislativas; e (iii) razoabilida<strong>de</strong> daquilo que está sendo pedido (SARLET;FIGUEIREDO, 2008, p. 30 apud WANG, 2008, p. 540-541). Para esses autores, areserva do possível não impe<strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> “zelar pela efetivação dos<strong>direito</strong>s sociais”, mas <strong>de</strong>ve fazê-lo com cautela e responsabilida<strong>de</strong>, consciente doproblema da <strong>escassez</strong> <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> (SARLET; FIGUEIREDO, 2008, p. 36 apudWANG, 2008, p. 540-541).Correlacionado a isto e já mencionado anteriormente, a teoria da reserva dopossível é que condiciona a concretização <strong>de</strong> condições materiais mínimas <strong>de</strong> existência.A teoria do mínimo existencial, portanto, se coloca como uma consequência da reserva dopossível, pois é ela, através da tríplice dimensão proposta por Ingo Sarlet e MarianaFigueiredo, que irá fomentar e disponibilizar uma mínima condição existencial ao serhumano.Não se trata <strong>de</strong> uma mínima assistência qualquer, ou assistência mínimacaracterizada como miserável, apenas para dar-se uma pseudoconcretização dos <strong>direito</strong>ssociais consagrados na Constituição Fe<strong>de</strong>ral; fala-se <strong>de</strong> uma teoria do mínimo existencialque disponibilize condições materiais mínimas <strong>de</strong> existência, mas estas condições<strong>de</strong>verão ser dignas, caso contrário não estamos falando <strong>de</strong> teoria do mínimo existencial.Importantíssima é a observação que George Marmelstein faz, quando aborda a teoria domínimo existencial indicando claramente o seu posicionamento crítico diante daproblemática:Por essa teoria, apenas o conteúdo essencial dos <strong>direito</strong>s sociais teria um grau <strong>de</strong>fundamentalida<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> gerar, por si só, <strong>direito</strong>s subjetivos aos respectivostitulares. Sempre critiquei essa teoria por dois motivos básicos: (a) ela não étotalmente compatível com a r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong> constitucional brasileira; (b) ela po<strong>de</strong> levara uma neutralização, pela via interpretativa, dos <strong>direito</strong>s sociais reconhecidos pelaConstituição. Mas não vem ao caso aprofundar essas críticas. O importante é que,mesmo que se aceite a teoria do mínimo existencial, <strong>de</strong>ve-se tentar ampliar aomáximo o núcleo essencial do <strong>direito</strong>, <strong>de</strong> modo a não reduzir o conceito <strong>de</strong> mínimoexistencial <strong>à</strong> noção <strong>de</strong> mínimo vital. Afinal, se o mínimo existencial fosse apenaso mínimo necessário <strong>à</strong> sobrevivência, não seria preciso constitucionalizar os<strong>direito</strong>s sociais, bastando reconhecer o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong> (MARMELSTEIN, 2011,grifo nosso).Dessa forma, se consolida como importante dar-se maior atenção para as políticaspúblicas, <strong>de</strong> forma que a reserva do possível consiga ao menos concretizar condições


mínimas <strong>de</strong> existência ratificando os id<strong>ea</strong>is da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, ou seja,id<strong>ea</strong>is <strong>de</strong> um Estado Democrático <strong>de</strong> Direito em que todos <strong>de</strong>vem ser ouvidos erespeitados.Portanto, o respeito pela reserva do possível e a teoria do mínimo existencialafiguram-se como uma necessida<strong>de</strong> por parte do Estado em promover novas fontes <strong>de</strong>r<strong>ea</strong>lização dos <strong>direito</strong>s sociais, a fim <strong>de</strong> que se evite um mal maior, que é a violação, porconseguinte, dos <strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s fundamentais inerentes <strong>à</strong> pessoa humana, como o<strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong>. Brilhantes evi<strong>de</strong>nciam as palavras do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, citado porOscar Vieira, quando o mesmo aponta que:Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal<strong>de</strong> um <strong>direito</strong>. Torna-se essencial que, para além da simples <strong>de</strong>claraçãoconstitucional <strong>de</strong>sse <strong>direito</strong>, seja ele integralmente respeitado e plenamentegarantido, especialmente naqueles casos em que o <strong>direito</strong> – como o <strong>direito</strong> <strong>à</strong>saú<strong>de</strong> – se qualifica como prerrogativa jurídica <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre o po<strong>de</strong>r do cidadão<strong>de</strong> exigir, do Estado, a implementação <strong>de</strong> prestações positivas impostas pelopróprio or<strong>de</strong>namento constitucional (VIEIRA, 2006, p. 390).4 O CARÁTER ECONÔMICO DOS DIREITOS SOCIAIS EM RELAÇÃO AOS DIREITOSDE 1ª DIMENSÃOJá fora <strong>de</strong>scrita anteriormente a característica essencial da 1ª e 2ª dimensões dos<strong>direito</strong>s fundamentais, <strong>de</strong> tal sorte que agora, caberá ser feita uma análise mais <strong>de</strong>tidasobre os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> 1ª dimensão e o caráter econômico dos <strong>direito</strong>s sociais instituídos na2ª dimensão.O id<strong>ea</strong>l <strong>de</strong> um liberalismo econômico marcado na 1ª dimensão dos <strong>direito</strong>sfundamentais traz consigo a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> não intervenção nas relações sociais e práticaseconômicas, fruto do chamado Estado Liberal que Loiane Verbicaro acentua,<strong>de</strong>screvendo que:A engenharia institucional do liberalismo atribuía ao Estado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> garantir acoesão nas relações sociais, bem como a eficácia dos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> cunhoessencialmente individual – resolução <strong>de</strong> conflitos sociais para garantir a harmoniasocial e a consequente preservação do modo <strong>de</strong> produção capitalista fundado embases liberais (VERBICARO, 2007, p. 46).Não se enten<strong>de</strong> como algo extremamente oneroso disponibilizar-se aos indivíduoso <strong>direito</strong> <strong>à</strong> liberda<strong>de</strong> ou ao menos entendê-la como algo que custe muito dinheiro para aFazenda Pública. Como já aludiu Loiane Verbicaro, para assegurar o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> liberda<strong>de</strong>bastava o Estado intervir para a solução do eventual conflito intersubjetivo e garantir aliberda<strong>de</strong> através <strong>de</strong> um julgamento ou <strong>de</strong>cisão do judiciário. A intervenção do po<strong>de</strong>rjudiciário, neste contexto, se funda em um objetivo, o <strong>de</strong> solucionar o conflitointersubjetivo e garantir o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> liberda<strong>de</strong> e também do mercado, já que nesta


dimensão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s o Estado não interviria na economia, vigorando o princípio jámencionado do liberalismo econômico.Quando surge uma nova conceituação <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais, em especial achamada 2ª dimensão, suportar esse mesmo id<strong>ea</strong>l econômico relativo <strong>à</strong> prestação doserviço jurisdicional e <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong>sses <strong>direito</strong>s <strong>de</strong>nominados sociais se tornaperfunctório, pois viveríamos em eterno <strong>de</strong>scompasso com a r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong> social. Este seriaum processo <strong>de</strong> catalepsia por excelência.Logo, assume um caráter verda<strong>de</strong>iramente econômico assegurar e concretizar ar<strong>ea</strong>lização dos <strong>direito</strong>s sociais. Não há como dispor <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s como educação e saú<strong>de</strong>sem o dispêndio <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> por parte do Estado, não há como concretizar estes <strong>direito</strong>ssociais sem um gasto pecuniário. Por isso, hoje enten<strong>de</strong>-se que é perfeitamente possíveli<strong>de</strong>ntificar estes <strong>direito</strong>s sociais, provenientes da 2ª dimensão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais,como <strong>direito</strong>s mais onerosos que os ratificados pela 1ª dimensão. Seguindo esteentendimento, J. J. Canotilho faz uma observação profícua para essa questão, poissegundo o renomado autor:Os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não custam, em geral, muito dinheiro, po<strong>de</strong>ndo sergarantidos a todos os cidadãos sem se sobrecarregarem os cofres públicos. Os<strong>direito</strong>s sociais, pelo contrário, pressupõem gran<strong>de</strong>s disponibilida<strong>de</strong>s financeiraspor parte do Estado. Por isso, rapidamente se a<strong>de</strong>riu <strong>à</strong> construção da reserva dopossível (Vorbehalt Des Möglichen) para traduzir a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que os <strong>direito</strong>ssociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos. Um<strong>direito</strong> social sob “reserva dos cofres cheios” equivale, na prática, a nenhumavinculação jurídica. Para atenuar esta <strong>de</strong>soladora conclusão adianta-se, porvezes, que a única vinculação razoável e possível do Estado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>ssociais se reconduz <strong>à</strong> garantia do mínimo social (CANOTILHO, 1997, p. 477).Portanto, não há como negar o caráter econômico dos <strong>direito</strong>s sociais, eles<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m diretamente <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> financeiros para serem concretizados. Como bemaludiu Canotilho, o judiciário irá intervir para assegurar o mínimo existencial, <strong>de</strong> talmaneira que isto não po<strong>de</strong> ser dado <strong>de</strong> maneira absoluta, <strong>de</strong>vendo-se levar em conta asituação concreta em apreciação, pois como já fora mencionado, os <strong>direito</strong>s sociais,assim como os <strong>de</strong> 1ª dimensão, não são absolutos, po<strong>de</strong>ndo ser relativizados numasituação concreta. Esse entendimento pautado no caráter econômico dos <strong>direito</strong>s sociaistambém é ratificado pela Corte Suprema Brasileira quando a mesma, através <strong>de</strong>reiterados entendimentos aponta que:EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DAINTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DEPOLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DEABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃOCONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOSSOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADEDE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA


CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DEPRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DAINTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMOEXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DASLIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDAGERAÇÃO).Voto Min. Celso <strong>de</strong> Mello: [...] Não <strong>de</strong>ixo <strong>de</strong> conferir, no entanto, assentadas taispremissas, significativo relevo ao tema pertinente <strong>à</strong> “reserva do possível” (StephenHolmes/ Cass R. Sustein, The Cost of Rights, 1999, Norton, New York),notadamente em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetivação e implementação (sempre onerosas) dos<strong>direito</strong>s <strong>de</strong> segunda geração (<strong>direito</strong>s econômicos, sociais e culturais), cujoadimplemento, pelo Po<strong>de</strong>r Público, impõe e exige, <strong>de</strong>ste, prestações estataispositivas concretizadoras <strong>de</strong> tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. Éque a r<strong>ea</strong>lização dos <strong>direito</strong>s econômicos, sociais e culturais – além <strong>de</strong>caracterizar-se pela gradualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu processo <strong>de</strong> concretização –<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em gran<strong>de</strong> medida, <strong>de</strong> um inescapável vínculo fianceirosubordinado <strong>à</strong>s possibilida<strong>de</strong>s orçamentárias do Estado (grifo nosso), <strong>de</strong> talmodo que, comprovada, objetivamente, a incapacida<strong>de</strong> econômico-financeira dapessoa estatal, <strong>de</strong>sta não se po<strong>de</strong>rá razoavelmente exigir, consi<strong>de</strong>rada a limitaçãomaterial referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da CartaPolítica. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Po<strong>de</strong>r Público, em tal hipótese –mediante in<strong>de</strong><strong>vida</strong> manipulação <strong>de</strong> sua ati<strong>vida</strong><strong>de</strong> financeira e/ou políticoadministrativa–, criar obstáculo processual que revele o ilegítimo, arbitrário ecensurável propósito <strong>de</strong> fraudar, e <strong>de</strong> inviabilizar o estabelecimento e apreservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, <strong>de</strong> condições materiais mínimas<strong>de</strong> existência 14 .5 A “VÁLVULA DE ESCAPE” HABERMASIANA E A INCLUSÃO DO OUTROATRAVÉS DO DISCURSO RACIONAL MOTIVADO E DA TEORIA DA AÇÃOCOMUNICATIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DE 2ªDIMENSÃODiante do atual quadro <strong>de</strong> não concreção dos <strong>direito</strong>s sociais <strong>de</strong> 2ª dimensão,embasado por normas já referidas como programáticas, percebe-se na atualida<strong>de</strong> umafalta <strong>de</strong> sentimento gregário que coloque em evidência o respeito a estes <strong>direito</strong>s porparte do Estado, seja pela falta <strong>de</strong> políticas públicas, seja através <strong>de</strong> um Estado que nãose atém para as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s fáticas.Neste sentido, o pensamento <strong>de</strong> Jürgen Habermas (2003), surge como uma“válvula <strong>de</strong> escape 15 ”, como uma perspectiva na resolução dos conflitos intersubjetivos edos <strong>direito</strong>s sociais. Habermas coloca em evidência a necessida<strong>de</strong> da construção <strong>de</strong> umdiscurso racional motivado. A característica central da teoria é dada por Habermasquando ele indica que são válidas as normas <strong>de</strong> ação <strong>à</strong>s quais todos os possíveisatingidos po<strong>de</strong>riam dar o seu assentimento, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participantes <strong>de</strong>discursos racionais (HABERMAS, 2003, p. 142, grifo nosso).14 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 45 MC/DF. DJ 04.05.2004. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.15 “válvula <strong>de</strong> escape”, tem o sentido <strong>de</strong> apresentar um caminho a ser seguido. Coloca-se como umaalternativa na busca pela concreção dos <strong>direito</strong>s sociais.


Habermas lança mão <strong>de</strong> uma teoria para que, <strong>de</strong> fato, ocorra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>existência <strong>de</strong> participantes capazes <strong>de</strong> elaborar discursos racionais, <strong>de</strong> intervençãopolítica e <strong>de</strong>liberação, é a chamada teoria da ação comunicativa, que surge como uminstrumento <strong>de</strong> reorganização político-social por parte da socieda<strong>de</strong>, que hoje encontra-senum estado <strong>de</strong> letargia diante dos problemas advindos da coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong>. Sobre o agircomunicativo, explica-se que:Essa teoria propõe a isonomia <strong>de</strong> tratamento, e uma isonomia nainstrumentalização nas ferramentas políticas <strong>de</strong> participação social. Democracia<strong>de</strong>liberativa nasceu nesta teoria, e essa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um <strong>de</strong>bate permanente nadamais é do que <strong>de</strong>liberação política instrumentalizada através <strong>de</strong> todos oselementos do grupo. Esse <strong>de</strong>bate será compreendido a partir <strong>de</strong> um aspectopreliminar, <strong>de</strong>liberativo, obrigando o indivíduo a participar, atuar nas políticaspúblicas <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> metas e princípios para as relações jurídicas (OLIVEIRA,2011).O diálogo fomentado com Habermas que aqui fica evi<strong>de</strong>nciado mostra-se comouma alternativa na busca da efetivação dos <strong>direito</strong>s sociais, através <strong>de</strong> um discursoracional motivado que é construído a partir <strong>de</strong> uma ação ou agir comunicativo entre osindivíduos em socieda<strong>de</strong>. Agir comunicativamente é agir em prol do grupo, atrelando aisto a <strong>de</strong>fesa da coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong> através do conceito <strong>de</strong> empatia social 16 , que também é<strong>de</strong>senvolvido na perspectiva habermasiana.Agir comunicativo, finalmente, refere-se ao entendimento discursivo entre sujeitoscapazes <strong>de</strong> falar e <strong>de</strong> agir. Cientificamente, é empregado no assim chamadointeracionismo simbólico (REESE-SCHAFER, 2008, p. 46-47 apud OLIVERA, 2011).A concretização dos <strong>direito</strong>s sociais atualmente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um novocomportamento cívico por parte da socieda<strong>de</strong>. A elaboração <strong>de</strong> um discurso racionalmotivado através <strong>de</strong> um agir comunicativo se coloca não mais como uma teoria distante eefêmera, mas como uma necessida<strong>de</strong>, uma nova reformulação do conceito <strong>de</strong>participação cívica no <strong>de</strong>bate político.Os <strong>direito</strong>s sociais têm em sua essência a coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong>, e por isso eles <strong>de</strong>vem seralvo <strong>de</strong> indagação por esta mesma coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong> que os legitimou. A reclamação por<strong>direito</strong>s sociais no Brasil clama por ser r<strong>ea</strong>lizada. Nem mesmo a reserva do possível emínimo existencial hoje tem efetivação no plano social, e isso se revela como umproblema extremamente <strong>de</strong>licado, pois o Estado não consegue nem mesmo garantir um16 Empatia social é um conceito <strong>de</strong>senvolvido na teoria <strong>de</strong> Jürgen Habermas que acena para um novocomportamento cívico por parte da socieda<strong>de</strong>. Não há como falar <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia representativa nestesentido. Urge como necessida<strong>de</strong> ser concretizado o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia <strong>de</strong>liberativa, e aqui entrará oconceito <strong>de</strong> empatia social. Trata-se <strong>de</strong> uma qualida<strong>de</strong> e um comportamento pró-ativo, na condição <strong>de</strong> secolocar no lugar do outro e com isso <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r as prerrogativas que dizem respeito ao grupo social, <strong>à</strong>coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong>. Falar <strong>de</strong> empatia social é falar, portanto, <strong>de</strong> um novo comportamento cívico em prol dasolidarieda<strong>de</strong> com o corpo social.


mínimo existencial e, repito, mínimo existencial, pois hoje o que o Estado garante é ummínimo vital, como já fora visto na brilhante colaboração <strong>de</strong> George Marmelstein (2011).Portanto, a “válvula <strong>de</strong> escape” em Habermas para a efetivação dos <strong>direito</strong>s sociaispartirá da própria coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong>, que necessitará estar atuante no processo político,<strong>de</strong>liberando acerca das matérias pertinentes ao corpo social. Essa concretização <strong>de</strong><strong>direito</strong>s sociais necessita <strong>de</strong> um novo modo <strong>de</strong> se ver o processo político. A socieda<strong>de</strong>precisa enten<strong>de</strong>r que o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia representativa é falho, insuficiente, errôneoe inconsistente para com o respeito a estes grupos <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, fazendo nascer um novoparadigma <strong>de</strong> participação, a <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong>mocracia <strong>de</strong>liberativa.Quando o princípio do discurso toma forma jurídica, ele se transforma em princípio<strong>de</strong>mocrático, pois as leis jurídicas são válidas quando pu<strong>de</strong>rem encontrarassentimento <strong>de</strong> todos os membros da comunida<strong>de</strong> jurídica em um processodiscursivo <strong>de</strong> criação do <strong>direito</strong> que a sua vez tenha sido instituído legalmente.Assim, a justificação do sistema dos <strong>direito</strong>s não repousa nas qualida<strong>de</strong>s lógicosemânticasda lei geral, tal como pressupunha a filosofia da consciência,buscando uma gramática formal, abstrata e <strong>de</strong>scontextualizada, mas proce<strong>de</strong> dascondições pragmáticas dos discursos que se fazem valer pela força coativa domelhor argumento. Ao se aplicar o princípio do discurso precisamente a esse meioinstitucional <strong>de</strong>nominado “<strong>direito</strong>” é possível obter, <strong>de</strong>dutivamente, o sistema dos<strong>direito</strong>s. (MONICA, 2011).6 MÉTODO-CASOa) AGRAVO REGIMENTAL DO RE N O 271.286-8 (RS)O <strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> é indissociável do <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong>, e por ser uma garantiaconstitucional, cabe ao Po<strong>de</strong>r Público efetivá-lo. Sendo assim, o Estado jamais po<strong>de</strong>ráignorar ou, pelo menos, subestimar a matéria.O artigo 196 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 17 menciona o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> como obrigaçãopositiva do Estado, entretanto, é sabido que se trata do dispositivo elencado <strong>de</strong> umanorma programática, ou seja, aquela que lança uma diretriz – <strong>de</strong> maneira genérica – masnão possui efeti<strong>vida</strong><strong>de</strong> imediata e, tampouco, imperati<strong>vida</strong><strong>de</strong> (que é comum <strong>à</strong>s normasjurídicas, <strong>de</strong> maneira geral). Assim, elas não se mostram com o po<strong>de</strong>r vinculante típicodas normas jurídicas. Por isso, há diversas críticas recaindo sobre elas, que basicamentese organizam em: a) se mostrarem abstratas e com conteúdo geralmente implícito; b)enunciam programas políticos não vinculantes; c) ao aduzirem normas genéricas,implícitas e abstratas, acabam não implementando uma força ativa para a aplicação.Sendo assim, o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>ve atentar-se <strong>à</strong> distinção entre cumprir um <strong>de</strong>ver erecair na irresponsabilida<strong>de</strong> da inconsequência ao fraudar expectativas – nele17 In verbis: “A saú<strong>de</strong> é <strong>direito</strong> <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver do Estado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem <strong>à</strong> redução do risco <strong>de</strong> doenças e <strong>de</strong> outros agravos e ao acesso universal eigualitário <strong>à</strong>s ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.


<strong>de</strong>positadas pela coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong> – agindo com infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> governamental, como aduz opróprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no agravo regimental em foco.O caso em foco é um Agravo Regimental do Recurso Extraordinário Nº. 271.286-8interposto pelo Município <strong>de</strong> Porto Alegre contra <strong>de</strong>cisão no Recurso Extraordinárioproferido pelo Min. Relator Celso <strong>de</strong> Mello, o qual não conheceu do recurso, incumbindoao município – solidariamente com o Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul – fornecergratuitamente medicamentos contra a AIDS/SIDA (Síndrome da Imuno<strong>de</strong>ficiênciaAdquirida) aos <strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> financeiros. Logo, tem por matéria a distribuição<strong>de</strong> medicamentos a pessoas <strong>de</strong>spro<strong>vida</strong>s financeiramente.O agravante alegou, para a Suprema Corte, a violação ao artigo 167, I, daConstituição Fe<strong>de</strong>ral, que veda o início <strong>de</strong> programas ou projetos não incluídos na leiorçamentária anual. Ainda, aduz que é competência do Po<strong>de</strong>r Executivo a iniciativa <strong>de</strong>leis que versam sobre a política orçamentária estatal, <strong>de</strong> acordo com o art. 165, III, §5º,CF/88. Arrematando, o município agravante, que a <strong>de</strong>cisão (que está sendo atacada pelorecurso) inci<strong>de</strong> em uma violação <strong>à</strong> separação dos po<strong>de</strong>res, bem como ao artigo 198 daLei Maior.Min. Celso <strong>de</strong> Mello – Nega o recurso. Ataca o fundamento do agravante emhaver violação ao artigo 167, I, CF, pois a mera discordância do preceito fundamentalmencionado não basta para permitir a via recursal extraordinária, bem como, o pedidoainda estaria em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a jurisprudência.O artigo 196, da CF/88, que aduz a obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>à</strong> proteção <strong>à</strong> saú<strong>de</strong>, semostra relacionado a um imperativo <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social e, portanto, impõe ao Po<strong>de</strong>rPúblico o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger o <strong>direito</strong> em questão sob qualquer esfera institucional. Concluio ministro que, havendo o conflito entre o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong> (<strong>à</strong> saú<strong>de</strong>) e um interessefinanceiro e secundário, cabe ao julgador sopesar pela prevalência daquele <strong>direito</strong>fundamental, respeitando o <strong>direito</strong> que é base para todos os outros. Arrematou:[...] distribuição <strong>de</strong> medicamentos a pessoas carentes [...] <strong>de</strong>u efeti<strong>vida</strong><strong>de</strong> apreceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196),representando, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário d<strong>ea</strong>preço <strong>à</strong> <strong>vida</strong> e <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> das pessoas, especialmente daquelas que nada têm enada possuem, a não ser a consciência <strong>de</strong> sua própria humanida<strong>de</strong> e da suaessencial dignida<strong>de</strong>.A<strong>de</strong>mais, alega que o art. 196, como norma programática, não po<strong>de</strong> engendrarfrau<strong>de</strong> <strong>à</strong>s expectativas, <strong>de</strong>vendo o Po<strong>de</strong>r Público tornar efetivas as prestações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,através <strong>de</strong> uma prestação positiva. Deve o Estado, portanto, garantir os preceitosconstitucionais <strong>de</strong> maneira positiva, inclusive, permitindo <strong>à</strong>queles que ficam <strong>à</strong> míngua,


injustificadamente, do adimplemento estatal, ter acesso ao sistema <strong>de</strong> garantias. Devehaver, portanto, efetiva implementação.Min. Marco Aurélio – Nega provimento ao recurso. Aduz que o Estado e Município<strong>de</strong>vem efetivar políticas que implementem, aduzindo que a saú<strong>de</strong> é <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> todos eobrigação positiva do Estado. Concorda com o voto do ministro Celso <strong>de</strong> Mello.Percebe-se, após breve explicitação dos fundamentos da causa, a presença doconflito entre o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> e do interesse secundário financeiro do Estado,materializado pelo orçamento. Por mais que se trate <strong>de</strong> norma programática, o alegadoartigo 196 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral há a indubitável necessida<strong>de</strong> – e <strong>de</strong>ver – do Estadoem efetivar o preceito do mencionado dispositivo. Não soa razoável a prevalência <strong>de</strong> umcaráter financeiro sobre um <strong>direito</strong> fundamental, principalmente quando se trata do <strong>direito</strong>que é base para os <strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s e que tem um caráter ainda mais universal por estarintrinsecamente ligado <strong>à</strong> condição <strong>de</strong> ser humano.O caso apresentado <strong>de</strong>monstra a tentativa do município <strong>de</strong> Porto Alegre em tirar <strong>de</strong>si o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> uma prestação positiva em <strong>de</strong>corrência do caráter programático dodispositivo supracitado, bem como a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo emcriar lei que <strong>de</strong>termine o orçamento. Ocorre que é obrigação do Estado garantir a saú<strong>de</strong> atodos, o que, valendo-se dos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> – sopesandoos ônus e bônus <strong>de</strong> tal conduta- é flagrante a prevalência do <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>vida</strong>, quandocontraposto com o interesse financeiro.O Tribunal <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>, portanto, por unanimida<strong>de</strong> dos votos, negar o recurso, fazendoprevalecer o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> diante, em tese, <strong>de</strong> uma carência orçamentária estatal. Emum mundo capitalista no qual as relações monetárias e econômicas aceleram a socieda<strong>de</strong>e transformam o dinheiro em uma verda<strong>de</strong>ira força motriz, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar que essatendência globalizada retire a importância fulcral e que um <strong>direito</strong>, como o posto em foconesse estudo, perca força. Ainda que o exposto possa soar <strong>de</strong> maneira utópica, emverda<strong>de</strong>, tem-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não colocar as relações monetárias como o objeto <strong>de</strong>todo o or<strong>de</strong>namento jurídico e retirar do próprio homem, em particular daqueles que jácontam com o inadimplemento <strong>de</strong> um Estado geralmente omissivo, seu lugar <strong>de</strong> essencialimportância e como fim no próprio <strong>direito</strong>.b) AGRAVO REGIMENTAL RE N O 436.996-6 SÃO PAULO (SP)Trata-se <strong>de</strong> Agravo Regimental interposto pelo Município <strong>de</strong> Santo André contra<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Recurso Extraordinário. Neste caso, há um contraste com o <strong>direito</strong> <strong>à</strong>educação, que é um preceito constitucional indisponível e <strong>de</strong> essencial importância para o


<strong>de</strong>senvolvimento dos cidadãos e da própria socieda<strong>de</strong>. O Estado tem por obrigação criarcondições e possibilida<strong>de</strong>s para assegurar o <strong>direito</strong> em questão. In casu, no tocante acrianças na faixa etária <strong>de</strong> 0 (zero) a 6 (seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, as quais <strong>de</strong>vem ter o efetivoacesso a creches e unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pré-escola, sob pena <strong>de</strong> culminar em inaceitável omissãogovernamental.Por ser, o <strong>direito</strong> em questão, preceito fundamental <strong>à</strong>s crianças <strong>de</strong> 0 a 6 anos <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>, não submeter-se a mera discricionarieda<strong>de</strong> da Administração Pública ousubordinado a razões <strong>de</strong> pragmatismo governamental. Como aduz o artigo 208, IV, daConstituição Fe<strong>de</strong>ral 18 . A presença <strong>de</strong> trechos da ADPF 45 remete que a concretização<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais é feita <strong>de</strong> maneira gradual e indissociável da reserva <strong>de</strong> <strong>recursos</strong>.Abordando, inevitavelmente, a cláusula <strong>de</strong> “reserva do possível”. O Município agravant<strong>ea</strong>lega que não po<strong>de</strong> ser cobrado, exclusivamente, pela manutenção do sistema <strong>de</strong> ensino,especificamente no atendimento infantil e <strong>de</strong> creches. Assim, <strong>de</strong>ve haver um atendimento- garantindo segurança, qualida<strong>de</strong> e proteção – <strong>à</strong>s crianças, <strong>de</strong> acordo com o orçamentopúblico.Ainda, o agravante alega aporte insuficiente <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> e uma <strong>de</strong>manda muitogran<strong>de</strong> <strong>de</strong> crianças, sendo comum um número superior das mesmas em relação ao limite<strong>de</strong> vagas. Concluindo, por não ser possível a obrigação <strong>de</strong> comportar novas crianças acreches, não se a<strong>de</strong>qua <strong>à</strong> r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong> fática, não sendo, portanto, plausível.Min. Celso <strong>de</strong> Mello – Nega provimento ao recurso. Alega com maestria o ministroque os postulados constitucionais informam o <strong>direito</strong> público subjetivo <strong>à</strong> educação e, emcontrapartida, o <strong>de</strong>ver jurídico-social ao município em efetivar o acesso das crianças <strong>de</strong> 0(zero) a 6 (seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ao atendimento em creches e unida<strong>de</strong>s pré-escolares.Alega a importância do <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação como um dos <strong>direito</strong>s sociais <strong>de</strong> maiorrelevância, sendo que o Estado tem uma obrigação <strong>de</strong> facere e só po<strong>de</strong>rá se <strong>de</strong>sincumbirse criar condições que propiciem aos próprios titulares o acesso pleno ao sistemaeducacional. Assim, sendo tal <strong>direito</strong> elencado no rol dos sociais <strong>de</strong> segunda geração(assim como o próprio <strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong>), servem para complementar os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> primeirageração e possuem como sujeito passivo o Estado, pois a coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong> é que assumiu aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendê-los, embora tenham por titularida<strong>de</strong> – assim como nos <strong>de</strong>primeira geração – o homem em sua individualida<strong>de</strong>.Aduz que o legislador tinha a intenção <strong>de</strong> que fossem implementados programas<strong>de</strong> políticas públicas para fazer cessar o inadimplemento governamental ao grupo18 Art. 208 – “O <strong>de</strong>ver do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia <strong>de</strong>: [...] IV - educaçãoinfantil, em creche e pré-escola, <strong>à</strong>s crianças até 5 (cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>”.


específico <strong>de</strong> excluídos socialmente, in casu, crianças <strong>de</strong> 0 (zero) a 6 (seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>que não possuem efetivo acesso a creches e unida<strong>de</strong>s pré-escolares, uma meta que <strong>de</strong>veser efetivada, sob pena <strong>de</strong> censurável omissão pelo Estado.O ministro cita a <strong>de</strong>cisão da Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> PreceitoFundamental (ADPF) Nº 45, a qual o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, enquanto órgão cúpulado judiciário e representante <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r, não po<strong>de</strong> se isentar em efetivar o acesso aos<strong>direito</strong>s econômicos, sociais e culturais pois, caso contrário, estar-se-ia comprometendo aintegrida<strong>de</strong> da própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Ainda que em caráter excepcional, visto quenão se trata <strong>de</strong> atribuição ao Po<strong>de</strong>r Judiciário a atribuição <strong>de</strong> políticas públicas, o STFprecisa garantir o respeito aos preceitos fundamentais, no caso, em <strong>de</strong>corrência dainação do Po<strong>de</strong>r Público.Arremata que é claro que a efetivação <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> umar<strong>ea</strong>lização gradual, bem como um vínculo financeiro, que se mostra pelo respeito aoorçamento estatal. De modo que, se comprovada a incapacida<strong>de</strong> econômico-financeira doEstado, não se po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>le exigir razoavelmente a efetivação, em <strong>de</strong>corrência dalimitação material. O ministro faz citação <strong>de</strong> Otávio Henrique Martins para ratificar oposicionamento <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong> o Estado se valer <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, invocando a “reserva dopossível” para se eximir da prestação a que se incumbe, que se segue:[...] a cláusula <strong>de</strong> “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência <strong>de</strong> justo motivoobjetivamente aferível – não po<strong>de</strong> ser invocada, pelo Estado, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>exonerar-se, dolosamente, do cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações constitucionais,notadamente quando, <strong>de</strong>ssa conduta negativa, pu<strong>de</strong>r resultar nulificação ou, atémesmo, aniquilação <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s constitucionais impregnados <strong>de</strong> um sentido <strong>de</strong>essencial fundamentalida<strong>de</strong>.Conclui por não permitir a <strong>de</strong>missão dos Municípios do mandato constitucionalimposto pelo art. 208 da Lei Maior e que representa fator ao limite da discricionarieda<strong>de</strong>político-administrativa dos entes municipais, tratando-se <strong>de</strong> atendimento <strong>à</strong>s crianças emcreches. Ainda, o atendimento <strong>de</strong> tal <strong>direito</strong>, <strong>de</strong>ntre outros <strong>de</strong> equivalente importância,está relacionado <strong>à</strong> efetivação da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.Deve, portanto, o Estado – e Municípios – aparelhar-se para a observância irrestritados ditames constitucionais, não cabendo escusas com relação <strong>à</strong> <strong>de</strong>ficiênciaorçamentária. Culmina-se, assim, no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> obrigação inafastável, pelo Estado.Percebe-se pelo conflito entre o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação – que é um <strong>direito</strong> social epossui, especificamente, uma importância ainda maior por seu caráter – e um interessesecundário financeiro do Estado. Novamente, o conflito aduz a um contraste entre ocidadão e um elemento predominantemente financeiro e orçamentário. Ou seja, anecessida<strong>de</strong> fundamental <strong>de</strong> garantia dos <strong>direito</strong>s ao objeto principal do or<strong>de</strong>namento


jurídico, o homem, e um dos métodos a permitir a instrumentalização <strong>de</strong>ssa garantia, incasu, uma política social e uma organização econômico-financeira. Há a invocação dacláusula <strong>de</strong> reserva do possível para tentar <strong>de</strong>sconstituir a obrigação do Município emprestar o efetivo acesso das crianças <strong>de</strong> 0 (zero) a 6 (seis) anos a creches e unida<strong>de</strong>spré-escolares, entretanto, ocorre que tal cláusula não po<strong>de</strong> ser invocada para eximiraquele ente, dolosamente, <strong>de</strong> suas obrigações constitucionais.É sabido que os <strong>direito</strong>s fundamentais po<strong>de</strong>m ser divididos em gerações: a)Primeira geração: abarcando <strong>direito</strong>s civis e políticos; b) Segunda geração: abarcando<strong>direito</strong>s sociais, econômicos e culturais; c) Terceira geração: reconhecendo os <strong>direito</strong>sda coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong>; d) Quarta geração: reconhecendo os <strong>direito</strong>s tecnológicos.Não sendo essa classificação unanimemente aceita, incitando a controvérsia, esteestudo adota essa divisão como estrutura básica e didática, o que comporta eventuaisaditamentos. Os <strong>direito</strong>s sociais <strong>de</strong> segunda geração, como é o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>à</strong>educação, se mostram necessários em serem efetivados <strong>de</strong> maneira imprescindível, mas,simultan<strong>ea</strong>mente, engendram certa dificulda<strong>de</strong> <strong>à</strong> maquina estatal em r<strong>ea</strong>lizar a prestação,principalmente tratando-se <strong>de</strong> um país com profundos <strong>de</strong>svios político-econômicos, comoé o caso do Brasil – que tem <strong>de</strong> suportar enorme <strong>de</strong>manda no tocante a esse <strong>direito</strong> –, oque culmina na necessida<strong>de</strong> ativa do Po<strong>de</strong>r Judiciário atuando para equalizar a questão.Todavia, ainda é inafastável o caráter superior e indisponível do <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação,que <strong>de</strong>ve ser garantido pelo Estado e, em alguns casos, possui condão <strong>de</strong> afastar,inclusive, a cláusula <strong>de</strong> “reserva do possível”. Mostra-se flagrante a tentativa do Po<strong>de</strong>rPúblico em prestar os <strong>direito</strong>s sociais economicamente viáveis, omitindo-se no tocant<strong>ea</strong>os <strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s, como se o próprio movimento da socieda<strong>de</strong> pu<strong>de</strong>sse solver aproblemática. Ocorre, em verda<strong>de</strong>, uma cumulação <strong>de</strong> obrigações do Estado e umanecessida<strong>de</strong> latente – e crescente – da socieda<strong>de</strong> em pleit<strong>ea</strong>r o adimplemento a fim <strong>de</strong>saír do patamar da exclusão social.O Judiciário vem aplicando tal cláusula <strong>de</strong> reserva supracitada em concordânciacom o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, não somente nesse caso específico, como <strong>de</strong> umamaneira genérica. Por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, o Supremo negou provimento ao recurso,fazendo prevalecer o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ficiência orçamentáriaestatal. Assim, na falta <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> material do Estado ou Município em efetivar aprestação, cabe ao Po<strong>de</strong>r Judiciário verificar até quanto po<strong>de</strong> o ente garantir umaprestação, valendo-se do princípio da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, para tal. Mas,novamente, jamais po<strong>de</strong>rá o ente invocar a cláusula supracitada para eximir-se daobrigação, <strong>de</strong> maneira dolosa. A Suprema Corte <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> por negar provimento ao agravo


egimental com base na prevalência do <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação em <strong>de</strong>trimento daincompetência e inércia do Estado em r<strong>ea</strong>lizar a prestação a que se incumbe.Conclui-se pela prevalência do <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação em especial pelas circunstânciasaferidas, em questão a consi<strong>de</strong>rada e indiscutível primazia que recai sobre as crianças <strong>ea</strong>dolescentes.Portanto, encontra-se um problema flagrante no caso brasileiro, a garantia dos<strong>direito</strong>s sociais se mostra <strong>de</strong> maneira difícil, pois a <strong>de</strong>manda é gran<strong>de</strong> e simultân<strong>ea</strong> e nemsempre há orçamento disponível para a efetivação. Nestes casos, o Po<strong>de</strong>r Judiciárioextrapola, excepcionalmente, sua função primária para tentar garantir a prestaçãomaterial <strong>de</strong>sses <strong>direito</strong>s pelo Estado, <strong>de</strong>ntro do possível.Não se fala, nesses casos, <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou que o Judiciário extrapolou suaesfera funcional, mas é sabido que não se po<strong>de</strong> falar em efetiva separação entre os trêspo<strong>de</strong>res – Legislativo, Executivo e Judiciário –, mas, em verda<strong>de</strong>, uma distribuição <strong>de</strong>funções, a qual conce<strong>de</strong> competências exclusivas e competências que permitem aingerência <strong>de</strong> outro po<strong>de</strong>r na esfera que é, a priori, fora <strong>de</strong> seu próprio âmbito.Faz-se, em verda<strong>de</strong>, a necessida<strong>de</strong> fulcral <strong>de</strong> haver esse equilíbrio prestado peloSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para tentar garantir materialmente, <strong>de</strong>ntro da plausibilida<strong>de</strong>, aprestação <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> social que atinge a toda a coleti<strong>vida</strong><strong>de</strong>.Entretanto, há um limite ao exercício do STF; o órgão cúpula do Judiciário só po<strong>de</strong>exigir o cumprimento da prestação pelo Po<strong>de</strong>r Público quando materialmente for possível,ou seja, quando o ente pu<strong>de</strong>r r<strong>ea</strong>lizar licitamente o adimplemento. Sendo assim, secomprovadamente o ente público não pu<strong>de</strong>r arcar com a prestação, invoca-se a “reservado possível” <strong>de</strong> maneira a afastar o cumprimento pelo Estado, por ausência <strong>de</strong> comofazê-lo materialmente. Po<strong>de</strong>ndo ainda haver limitações jurídicas, presentes na próprialegislação extravagante ou não. Arremata-se, o STF <strong>de</strong>ve avaliar se a ausência <strong>de</strong> certaprestação social feriria o mínimo existencial do cidadão, caso em que merece a proteçãoe não po<strong>de</strong>rá o Po<strong>de</strong>r Público se escusar, alegando a cláusula <strong>de</strong> “reserva do possível”.Assim, o Judiciário verificará o limite para a prestação da obrigação pelo Po<strong>de</strong>r Público,ou seja, o orçamento do ente.Comprovado o déficit orçamentário, cabe ao Judiciário verificar, portanto, atéquanto po<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público arcar com a prestação, culminando na <strong>de</strong>cisão, se épossível, razoavelmente, o cumprimento da prestação social.7 CONCLUSÃO


Por tudo que foi exposto, somos levados a crer que a tensão valorativa coli<strong>de</strong>nteentre a garantia <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais, sobretudo os <strong>direito</strong>s individuais (civis oupolíticos) e os <strong>direito</strong>s sociais, e a <strong>escassez</strong> <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> do Estado para com a socieda<strong>de</strong>,é questão da mais legítima necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensar. Para nós, a cost of rights theory,oriunda do Direito norte-americano, atinente <strong>à</strong> atribuição problemática elementar <strong>de</strong>custos (costs) <strong>à</strong> teoria geral dos <strong>direito</strong>s fundamentais possibilita, a partir da criação <strong>de</strong>uma “teoria pragmática <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s”, uma análise crítica e verossímil a respeito daefeti<strong>vida</strong><strong>de</strong> dos <strong>direito</strong>s fundamentais na r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong> cotidiana.O reconhecimento da finitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens – portanto, <strong>escassez</strong> – propõe umreconhecimento valorativo da socieda<strong>de</strong> e do Estado brasileiro, o que, na melhor dashipóteses, irá possibilitar paradigmas a serem utilizados pelos intérpretes da norma e dasituação fática, no momento <strong>de</strong>cisório da garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado <strong>direito</strong> em <strong>de</strong>trimento<strong>de</strong> outro, ou outros. No estudo <strong>de</strong> caso (Agravo Regimental do RE N o 271.286-8 (RS);Agravo Regimental RE N O 436.996-6 (SP)), este <strong>de</strong>ve ser o entendimento crítico.Ainda assim, não se po<strong>de</strong>, em nenhum momento, ol<strong>vida</strong>r o objetivo do EstadoDemocrático <strong>de</strong> Direito, previsto na Carta Fundamental <strong>de</strong> 1988, qual seja, o da garantiados <strong>direito</strong>s fundamentais, no cerne da tutela da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Nestesentido, tal como ressalta a teoria da Ação Comunicativa em Habermas, o i<strong>de</strong>ário socialbrasileiro, a fim <strong>de</strong> que r<strong>ea</strong>lmente possa concretizar esta efeti<strong>vida</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s humanos,<strong>de</strong>ve se <strong>de</strong>bruçar sobre uma <strong>de</strong>mocracia <strong>de</strong>liberativa, em que o papel a ser<strong>de</strong>sempenhado pelos cidadãos é a maior contribuição para o alcance uma <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocraciaefetiva, ou seja, a partir da voz ativa.É claro, o papel a ser <strong>de</strong>sempenhado é bilateral, inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e pró-ativo, nomomento em que a socieda<strong>de</strong>, conjuntamente com o Estado, passa a <strong>de</strong>sempenhar umprocesso que convergirá aos fins da República Fe<strong>de</strong>rativa na concreção dos preceitosnormativos da Constituição.Portanto, compreen<strong>de</strong>r que os <strong>direito</strong>s não nascem em árvores e, a partir disto –portanto, da Lei da Escassez –, <strong>de</strong>duzir que todos os <strong>direito</strong>s possuem custos (logo,possuem status positivus [ao contrário do que pensa a teoria geral dos <strong>direito</strong>sfundamentais clássica]) e que estes custos são propiciados <strong>à</strong>s mãos do Estado para quer<strong>ea</strong>lmente os torne factíveis, é também consi<strong>de</strong>rar que cada cidadão <strong>de</strong>ve terresponsabilida<strong>de</strong> para com seu <strong>direito</strong>. Se é certo que nem todos os <strong>direito</strong>s serãoconcretizados, também é certo que, pelos menos, eles <strong>de</strong>vam aten<strong>de</strong>r ao mínimoexistencial que é garantido a partir da assegurida<strong>de</strong> <strong>à</strong> reserva do possível (vorbehalt <strong>de</strong>smöglichen). Esta é a garantia <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>mocracia brasileira possa se tornar lídima, pois,


em Aristóteles (2006, p. 123), para que haja <strong>de</strong>liberação em meio <strong>à</strong> amplitu<strong>de</strong>problemática social, são necessárias personalida<strong>de</strong>s versadas em <strong>direito</strong> e política.REFERÊNCIASARISTÓTELES. A Política. Trad. Roberto L<strong>ea</strong>l Ferreia. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes,2006.BARROSO, Luís Roberto. O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no <strong>direito</strong> brasileiro:exposição da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. São Paulo:Saraiva, 2009.BOBBIO, Norberto. A era dos <strong>direito</strong>s. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Elsevier, 2004.CAMPILONGO, Celso Fernan<strong>de</strong>s. Direito e <strong>de</strong>mocracia. São Paulo: Max Limonad, 1997.CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5. ed.Coimbra: Almedina, 1997.DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos <strong>direito</strong>s fundamentais. 2. ed.rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.DONNELLY, Jack. Universal human rights in the theory and practice. 2. ed.Ithaca/London: Cornell University Press, 2003.GALDINO, Flávio. Introdução <strong>à</strong> teoria dos custos dos <strong>direito</strong>s: <strong>direito</strong>s não nascem emárvores. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2005.HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre facticida<strong>de</strong> e valida<strong>de</strong> I. 2. ed. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Biblioteca Tempo Universitário, 2003.KLAUTAU FILHO, Paulo <strong>de</strong> Tarso Dias. O <strong>direito</strong> dos cidadãos <strong>à</strong> verda<strong>de</strong> perante opo<strong>de</strong>r público. São Paulo: Método; Belém: CESUPA, 2008.KRELL, Andr<strong>ea</strong>s Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e naAlemanha: os (<strong>de</strong>s)caminhos <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> constitucional comparado. Porto Alegre: S. A.Fabris, 2002.MARADIAGA, Card<strong>ea</strong>l Oscar; Andrés Rodriguez et al. O bem comum ante a <strong>escassez</strong> <strong>de</strong><strong>recursos</strong>. Simpósio CELAM-Misereor, Cida<strong>de</strong> do Vaticano, 6-7 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2009. Adital:notícias da América Latina e Caribe. Disponível em: .Acesso em: 10 maio 2009.


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