O gran<strong>de</strong> problema é a falta <strong>de</strong> um a<strong>de</strong>quado lidar para com a questão, maisprecisamente diante dos processos <strong>de</strong> Judicialização e Ativismo Judicial 11 porque: se oJudiciário não é capaz <strong>de</strong> pensar em saú<strong>de</strong>, educação, moradia, etc, <strong>de</strong> forma coletiva eglobal, talvez ele <strong>de</strong>vesse <strong>de</strong>ixar essa tarefa para o processo político. Mas não é possívelignorar que as <strong>de</strong>mandas individuais continuarão a existir e que os juízes continuarão ater que <strong>de</strong>cidir sobre elas. Isso se <strong>de</strong>ve, mormente, pelo fato <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Judiciário, emsuas <strong>de</strong>cisões, esquecer, muitas das vezes, a r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong> social que subscreve o litígio,quero dizer, <strong>à</strong>s vezes – em um conflito <strong>de</strong> um particular e uma série <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais -,prima por um <strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong>nigre outros tantos <strong>direito</strong>s sociais, ao passo que aPolítica nacional já havia instalado política pública que pu<strong>de</strong>sse tutelar o <strong>direito</strong> doparticular. Certo é que os <strong>direito</strong>s sociais não po<strong>de</strong>m ser tratados, exceto em casosexcepcionais, da mesma maneira que os individuais o são.Enfim, O Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>veria ser capaz <strong>de</strong> canalizar as <strong>de</strong>mandas individuaise, em uma espécie <strong>de</strong> diálogo constitucional, exigir explicações objetivas e transparentessobre a alocação <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> públicos por meio das políticas governamentais, <strong>de</strong> forma aestar apto a questionar tais alocações com os po<strong>de</strong>res políticos sempre que necessáriofor (SILVA, 2008, p. 598).3 TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (VORBEHALT DES MÖGLICHEN) ECONDIÇÕES MATERIAIS MÍNIMAS DE EXISTÊNCIA: A FORÇA IMPERATIVA DEUMA MÍNIMA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAISNeste diapasão relativo a uma efetivação mínima dos <strong>direito</strong>s sociais, cumpresalientar alguns prece<strong>de</strong>ntes históricos e dogmáticos acerca do assunto, <strong>de</strong> modo que oid<strong>ea</strong>l <strong>de</strong> reserva do possível e condições materiais mínimas <strong>de</strong> existência sejamcompreendidos como mecanismos que irão assegurar o respeito aos <strong>direito</strong>s sociais porparte do Estado, nem que seja por uma mínima efetivação <strong>de</strong>stes.Em se<strong>de</strong> introdutória sobre o assunto, cumpre salientar que os <strong>direito</strong>s sociaisemergiram <strong>de</strong> uma perspectiva histórica, em que as lutas sociais e revoluções 12 no mundo11 Judicialização significa que algumas questões <strong>de</strong> larga repercussão política ou social estão sendo<strong>de</strong>cididas por órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o CongressoNacional e o Po<strong>de</strong>r Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presi<strong>de</strong>nte da República, seus ministérios <strong>ea</strong> administração pública geral. Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r parajuízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo <strong>de</strong> participaçãoda socieda<strong>de</strong>. O Ativismo judicial está associado a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário naconcretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço <strong>de</strong> atuação dos outrosdois Po<strong>de</strong>res. (BARROSO, 2009, p. 332-335)12 Loiane Verbicaro trata do assunto em obra científica alegando que: “Diante <strong>de</strong>sse quadro institucionalevi<strong>de</strong>nciam-se lutas políticas que ensejam um (re) arranjo na organização estrutural e institucional na forma
inteiro no século XVIII-XIX foram fundamentais para a construção <strong>de</strong> um novo marcoassegurador dos <strong>direito</strong>s e garantias fundamentais previstos hoje na própria ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral brasileira.Trata-se da segunda dimensão 13<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais sociais em que oschamados <strong>direito</strong>s sociais se mostraram como consequência direta do movimento socialrevolucionário que naquele tempo estava profundamente indignado com as problemáticasadvindas <strong>de</strong> um Estado até então omisso com as r<strong>ea</strong>lida<strong>de</strong>s fáticas sociais, que não maisse sustentavam no princípio do liberalismo econômico. Em uma observação subjetiva, J.J.Gomes Canotilho irá dizer que:Os <strong>direito</strong>s sociais são compreendidos como autênticos <strong>direito</strong>s subjetivosinerentes ao espaço existencial do cidadão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da suajusticialida<strong>de</strong> e exequibilida<strong>de</strong> imediatas. Assim, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> segurança social, o<strong>direito</strong> <strong>à</strong> saú<strong>de</strong>, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> habitação, o <strong>direito</strong> ao meio ambiente e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>vida</strong>, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> educação e cultura, o <strong>direito</strong> ao ensino, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> formação ecriação cultural [...], são <strong>direito</strong>s com a mesma dignida<strong>de</strong> subjetivados <strong>direito</strong>s,liberda<strong>de</strong>s e garantias. Nem o Estado nem terceiros po<strong>de</strong>m agredir posiçõesjurídicas reentrantes no âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>stes <strong>direito</strong>s (CANOTILHO, 1997, p.472).Destarte, verifica-se o nivelamento entre os <strong>direito</strong>s sociais e as <strong>de</strong>mais garantiasconstitucionais em um mesmo plano <strong>de</strong> relevância que está condicionado <strong>à</strong> própriaexistência humana, dando também importância fundamental <strong>à</strong> reserva do possível. Estes<strong>direito</strong>s sociais estarão dispostos no texto constitucional da Carta Magna <strong>de</strong> 1988 atravésdas chamadas normas programáticas, que irão <strong>de</strong>finir quais as finalida<strong>de</strong>s e metas aserem asseguradas pelo Estado, visando a concretização dos <strong>direito</strong>s sociais. Entretanto,tais normas programáticas apresentam elevadíssimo grau <strong>de</strong> ineficácia.As constituições con<strong>de</strong>nsam, nestas normas programáticas, princípios<strong>de</strong>finidores dos fins do Estado, <strong>de</strong> conteúdo eminentemente social. A relevância<strong>de</strong>las seria essencialmente política, pois servem apenas para pressão políticasobre os órgãos competentes. Todavia, sob o ponto <strong>de</strong> vista jurídico, a introdução<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais nas vestes <strong>de</strong> programas constitucionais, teria também algumrelevo. Por um lado, através <strong>de</strong> normas programáticas po<strong>de</strong> obter-se ofundamento constitucional da regulamentação das prestações sociais, e, por outrolado, as normas programáticas, transportando princípios conformadores edinamizadores da Constituição, são susceptíveis <strong>de</strong> ser trazidas <strong>à</strong> colação nomomento <strong>de</strong> concretização (CANOTILHO, 1997, p. 472-473, grifo nosso).Ainda nesse sentido Andr<strong>ea</strong>s Krell aborda:<strong>de</strong> conceber o Estado e a sua divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. O Estado capitalista assentado em premissas liberais,como postura política, econômica e social, precisou ser reformulado e abrir-se <strong>à</strong>s influências sociais a fim <strong>de</strong>preservar os fundamentos estruturais e <strong>de</strong> legitimação do Estado capitalista. Eis as bases <strong>de</strong> transformaçãodo Estado Liberal em Estado Social e a institucionalização progressiva dos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> segunda dimensão –<strong>direito</strong>s econômicos, sociais, culturais bas<strong>ea</strong>dos não apenas na liberda<strong>de</strong>, mas também na igualda<strong>de</strong>(historicamente inauguradas nas constituições Mexicana <strong>de</strong> 1917 e Alemã – Weimar – <strong>de</strong> 1919)”.(VERBICARO, 2007, p. 47).13 Tratar <strong>de</strong> dimensões <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais é o mais correto, pois o conceito dado por alguns autores,permissa venia, <strong>de</strong> gerações, não é um dos melhores, pois pressupõe um aniquilamento <strong>de</strong> uma geraçãoposterior sobre a anterior, fato que não é verídico, pois o que se observa nesta divisão em dimensões <strong>de</strong><strong>direito</strong>s é o acúmulo e complementarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma dimensão em relação <strong>à</strong> outra.