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Da Recusa de Submissão aos Exames Científicos e as Suas ...

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Visto que os exames <strong>de</strong> ADN são os únicos meios <strong>de</strong> prova idóneos e credíveis para a<strong>de</strong>monstração cabal do vínculo <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, a lei é clara ao referir que havendo actuaçãoculposa por parte do réu, há inversão do ónus da prova (cfr. art.º 344.º, n.º 2). Todaviamantemos o referido supra – esta actuação culposa <strong>de</strong>ve ser entendida como não incluir anegligência inconsciente e só haverá lugar a inversão do ónus se mais nenhum meio <strong>de</strong>prova for plausível, pelo menos com um valor semelhante <strong>aos</strong> testes <strong>de</strong> ADN.11

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