12.07.2015 Views

Da Recusa de Submissão aos Exames Científicos e as Suas ...

Da Recusa de Submissão aos Exames Científicos e as Suas ...

Da Recusa de Submissão aos Exames Científicos e as Suas ...

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Todavia, a socieda<strong>de</strong> contemporânea continua a ser imperfeita. Nem sempre os filhostêm a sua <strong>as</strong>cendência totalmente <strong>de</strong>finida e juridicamente reconhecida. Vamos agora directosao tema <strong>de</strong>ste trabalho.Falamos aqui do reconhecimento judicial da paternida<strong>de</strong>. O que interessa para o c<strong>as</strong>o éque o filho não tem um pai juridicamente reconhecido. Sendo <strong>as</strong>sim, nos termos do art.º1869.º CC 1 , em princípio 2 é o filho quem tem legitimida<strong>de</strong> para intentar acção <strong>de</strong> reconhecimentojudicial da paternida<strong>de</strong> contra o pretenso pai, claro está.O pedido é a <strong>de</strong>claração da paternida<strong>de</strong> jurídica do réu, estabelecendo-se a filiação. Acausa <strong>de</strong> pedir será o vínculo biológico que, pretensamente liga o pai ao filho.O autor po<strong>de</strong> tentar provar então o vínculo biológico, ou então beneficiar da presunção<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>.Hoje em dia a ciência está tão avançada que, com um simples teste ao ADN (ácido<strong>de</strong>soxirribonucleico) se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar com qu<strong>as</strong>e 100% <strong>de</strong> certez<strong>as</strong> que há ou não relação<strong>de</strong> filiação entre dois indivíduos.E se o pretenso pai se recusa a submeter a estes testes? Quais os efeitos para a acção?Inverte-se imediatamente o ónus da prova? Ou o tribunal simplesmente fica com a possibilida<strong>de</strong>/obrigação<strong>de</strong> livre apreciação? A jurisprudência tem tido <strong>de</strong>cisões b<strong>as</strong>tante contraditóri<strong>as</strong>entre si, diferentes e sem uma sistemática <strong>de</strong>finida. O objectivo <strong>de</strong>ste trabalho é tentarsistematizar sobre qual <strong>de</strong>verá ser a actuação do julgador.II. A PROVA NO PROCESSONos termos do art.º 341.º, “<strong>as</strong> prov<strong>as</strong> têm por função a <strong>de</strong>monstração da realida<strong>de</strong> dosfactos”. Sendo <strong>as</strong>sim, toda a investigação que ocorre no processo resulta da alegação prévia<strong>de</strong> factos em juízo, sobre certos acontecimentos, investigação essa que se <strong>de</strong>stina (para o autorda acção) à prova ou <strong>de</strong>monstração da verda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses mesmos factos. A <strong>de</strong>monstraçãoda realida<strong>de</strong> dos factos há-<strong>de</strong> ter necessariamente um carácter subjectivo imanente, on<strong>de</strong> severifica a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convencer o tribunal dos argumentos apresentados por cada parte no1 Quando nada se disser quanto à fonte legal, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se ser uma referência ao Código Civil.Principal abreviatura utilizada: Código <strong>de</strong> Processo Civil [CPC].2 Po<strong>de</strong> ainda a acção ser intentada pela mãe m<strong>as</strong> em representação do filho, nos termos dos art. os 1869.ºe 1910.º; e po<strong>de</strong> ser também intentada pelo Ministério Público, na sequência <strong>de</strong> uma averiguação oficiosada maternida<strong>de</strong>, os termos do art.º 1865.º, n.º 5.2

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!