um acto sexual isolado com o réu, durante o período legal <strong>de</strong> concepção. Deve porém ter-seem atenção <strong>de</strong> que ao contrária d<strong>as</strong> presunções anteriores, em que há um juízo <strong>de</strong> forte probabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> o réu ser pai, neste c<strong>as</strong>o há somente uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o réu ser pai. Nãose pense, contudo, que o réu fica fortemente limitado por via <strong>de</strong>sta presunção. É que b<strong>as</strong>talhetão-só realizar os exames científicos previstos no art.º 1801.º e com isso af<strong>as</strong>tar <strong>de</strong>forma séria a presunção aqui em questão.1.1. A <strong>de</strong>fesa do réuEm princípio, <strong>as</strong> presunções legais po<strong>de</strong>m ser ilidid<strong>as</strong> mediante prova em contrário enão somente mediante contraprova, como acontece com <strong>as</strong> presunções <strong>de</strong> facto.No c<strong>as</strong>o d<strong>as</strong> presunções <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> presentes no art.º 1871.º, n.º 1, não é necessáriaprova em contrário m<strong>as</strong> “b<strong>as</strong>ta” que com <strong>as</strong> alegações do réu resultem dúvid<strong>as</strong> séri<strong>as</strong> acercada paternida<strong>de</strong> do réu. Apud, referem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA que “o n.º 2 doart.º 1871.º parece ter querido, <strong>de</strong> facto, colocar a f<strong>as</strong>quia da força probatória d<strong>as</strong>presunções formulad<strong>as</strong> no n.º 1 um pouco acima da altura própria d<strong>as</strong> mer<strong>as</strong> presunções <strong>de</strong>facto.” 5O art.º 1871.º, n.º 2 é o resultado da Reforma do Código Civil <strong>de</strong> 1977. Como é fácil <strong>de</strong><strong>de</strong>duzir, na década <strong>de</strong> 70 a ciência não dispunha ainda dos meios actuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação dapaternida<strong>de</strong>. Nesta altura o que se dispunha para a aplicação do art.º 1801.º era o estudo <strong>de</strong>característic<strong>as</strong> genétic<strong>as</strong> <strong>de</strong>tectad<strong>as</strong> por via serológica, por via electroforética e ainda oestudo <strong>de</strong> antigénios <strong>de</strong> histocompatibilida<strong>de</strong> (sistema HLA). Ou seja, não havia ainda apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso ao ADN – não era possível, como hoje é, a afirmação <strong>de</strong> uma dadafiliação, m<strong>as</strong> a somente a negação da filiação em questão. As conclusões eram <strong>as</strong>simretirad<strong>as</strong> dos exames pela negativa. E mesmo <strong>as</strong>sim, a margem <strong>de</strong> sucesso não era como aactual, que chega <strong>aos</strong> 99,99% m<strong>as</strong> apen<strong>as</strong> <strong>de</strong> uns meros 90%. 6Assim, o recurso a presunções legais era o método mais fiável <strong>de</strong> reconhecer juridicamentea paternida<strong>de</strong>.Hoje em dia, o réu, consciente do princípio <strong>de</strong> colaboração entre <strong>as</strong> partes, ciente <strong>de</strong> quetodo o indivíduo tem o direito <strong>de</strong> saber <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provém e claro está, possuidor <strong>de</strong> um normalbom senso, sempre <strong>de</strong>verá recorrer <strong>aos</strong> exames científicos e não se b<strong>as</strong>tar pela suscitação<strong>de</strong> dúvid<strong>as</strong> séri<strong>as</strong>.5 Cfr. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - Código Civil Anotado, Vol. V, 1995, p. 303.6 Para maiores pormenores veja-se JOÃO MACHADO CRUZ - Possibilida<strong>de</strong>s Actuais da InvestigaçãoBiológica da Filiação e sua Efectivação em Portugal, in BMJ (333).4
Concluindo, <strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r que ocorrem dúvid<strong>as</strong> séri<strong>as</strong>, quando o réu consegue <strong>de</strong>monstrarem juízo circunstânci<strong>as</strong> tais que mostram que com gran<strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> o réu nãoé o pai do autor.2. Prova do vínculo biológicoTradicionalmente, a prova do vínculo biológico (facto principal) era feita através do recursoa factos instrumentais. Um facto instrumental <strong>de</strong> carácter positivo, relativo à existência<strong>de</strong> relações sexuais entre o réu e a mãe – coabitação; e um facto negativo, quanto à ausência<strong>de</strong> relações sexuais entre a mãe e outros homens que não o réu – exclusivida<strong>de</strong>.A <strong>de</strong>fesa do réu era feita por impugnação, em que alegava que não tinha tido relaçõessexuais com a mãe, e por excepção, em que tentava mostrar que a mãe tinha tido relaçõessexuais com outros homens durante o período legal <strong>de</strong> concepção. Neste c<strong>as</strong>o estavamos perantea exceptio plurium concumbentium.Surgiram entretanto nov<strong>as</strong> correntes doutrinári<strong>as</strong> e jurispru<strong>de</strong>nciais que <strong>de</strong>fendiam queo autor não <strong>de</strong>veria ter a obrigação <strong>de</strong> alegar e provar o facto negativo, a exclusivida<strong>de</strong>.Nestes termos, surgiu o Assento n.º 4/83, <strong>de</strong> 21-06 o qual exigia que o autor prov<strong>as</strong>se que“só com o investigado manteve relações sexuais”.Com o <strong>de</strong>senvolvimento dos exames <strong>de</strong> sangue, começou novamente a crítica à obrigatorieda<strong>de</strong><strong>de</strong> prova pelo autor da exclusivida<strong>de</strong>. Surge <strong>as</strong>sim uma interpretação restritiva doreferido Assento. Enten<strong>de</strong>u-se neste c<strong>as</strong>o que só havia obrigação <strong>de</strong>ssa prova exclusiva porparte do autor, quando não se pu<strong>de</strong>sse recorrer à prova científica. Po<strong>de</strong>mos dizer que <strong>de</strong>acordo com esta interpretação, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova exclusiva por parte do autor tinhacarácter subsidiário. A prova que tinha <strong>de</strong> ser feita pelo autor era a da coabitação e a causalida<strong>de</strong>da coabitação relativa à concepção do filho.2.1. <strong>Da</strong> prova directa da paternida<strong>de</strong> biológicaNa sequência da interpretação restritiva do Assento n.º 4/83 surgirá a possibilida<strong>de</strong> daprova directa da paternida<strong>de</strong> biológica.De acordo com esta prova, o autor acabará por ter <strong>de</strong> alegar e provar apen<strong>as</strong> a coabitaçãoentre o réu e a mãe durante o período legal <strong>de</strong> concepção e a prova laboratorial que dácomo pai o réu. E para prova <strong>de</strong>sta coabitação, o autor po<strong>de</strong>ria acabar por beneficiar da presunçãolegal do art.º 1871.º, n.º 1, al. e), que referimos no ponto II.1.5