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Da Recusa de Submissão aos Exames Científicos e as Suas ...

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V. CONCLUSÃOEm primeiro lugar verificamos que o futuro n<strong>as</strong> acções <strong>de</strong> investigação da paternida<strong>de</strong> é<strong>de</strong> facto a prova directa, que referimos no ponto II.2.1.Chegamos a esta conclusão <strong>de</strong>vido à orientação que a lei tem seguido. Na verda<strong>de</strong>, a leitem sido extremamente favorável à inversão do ónus da prova no c<strong>as</strong>o <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> submissãoa exames <strong>de</strong> ADN por parte do réu. Demais até, tal como referimos, na medida em quenem sempre o réu recusa <strong>de</strong> forma injustificada e ilegítima a submissão <strong>aos</strong> referidos testes,m<strong>as</strong> po<strong>de</strong> por vezes ter justificação para essa recusa, facto a que a lei não tem a <strong>de</strong>vidaatenção.Por outro lado, somos da opinião <strong>de</strong> que a negligência inconsciente não <strong>de</strong>ve justificaruma sanção tão grave como a inversão do ónus da priva, na medida em que achamos que aparte contrária à onerada com o ónus é <strong>de</strong>sprotegida <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sproporcional.Concluindo, a evolução legal tem sido <strong>de</strong>ver<strong>as</strong> lenta. Os tribunais têm-se valido cadavez mais dos testes <strong>de</strong> ADN e sendo <strong>as</strong>sim, <strong>de</strong>veria igualmente a lei acompanhar essa evoluçãoe dar uma importância b<strong>as</strong>tante maior <strong>aos</strong> referidos testes científicos. Porém, essa importância<strong>de</strong>ve ser sempre enquadrada <strong>de</strong> forma proporcional, ou seja, não <strong>de</strong>ve o réu sersempre sancionado com a inversão do ónus da prova em todos os c<strong>as</strong>os.Tiago Lopes <strong>de</strong> AzevedoJulho <strong>de</strong> 200912

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