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MINUTA DE RESOLUCAOx - Susep

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<strong>MINUTA</strong>RESOLUÇÃO CNSP No , <strong>DE</strong> 2010.Dispõe sobre a atividade do Preposto do Corretor de Seguros erequisitos básicos para sua nomeação na forma prevista no art. 12da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.A SUPERINTENDÊNCIA <strong>DE</strong> SEGUROS PRIVADOS, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, tornapúblico que o CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> SEGUROS – CNSP, em sessão ordináriarealizada em de, na forma do que estabelece o art. 32, inciso XII, do Decreto – Lei nº 73,de 21 de novembro de 1966,R E S O L V E U:Art. 1º O Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, poderá nomear, sob suaresponsabilidade e na forma prevista nesta Resolução, prepostos de sua livre escolha, inclusiveaquele que o substituirá nos impedimentos eventuais.Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se preposto a pessoa físicadesignada por Corretor de Seguros, atuando em seu nome e sob sua responsabilidade.Art. 3º Para obter a nomeação para preposto de corretor de seguros deverá ocandidato satisfazer os seguintes requisitos:a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado;c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as seções II, III e IV capítulo VI dotítulo I; os capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do título II; o capítulo V do título VI; os capítulosI, II e III do título VIII; os capítulos I, II, III e IV do título X e o capítulo I, do título XI, parteespecial, do Código Penal;d) não ser falido;e) declarar, por escrito, que não é diretor, sócio, administrador, procurador, empregado ouagente de sociedade de Seguros e empregado de pessoa jurídica de direito público;f) haver concluído curso técnico profissional de seguros oficial ou reconhecido.Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos requisitos mencionadosnas letras "c" e "d" poderão ser substituídos por declaração escrita do interessado.Art. 4º É vedado aos prepostos do corretor de seguros atuarem por conta própriaou de terceiros.Art. 5º A inscrição do preposto será promovida pelo corretor de segurosresponsável mediante apresentação de requerimento em duas vias, devidamente preenchido,conforme modelo anexo.Parágrafo único. O procedimento para inscrição e registro de preposto obedeceráaos mesmos critérios estabelecidos para registro e inscrição dos corretores de seguros.1


Art. 6º O pedido de inscrição de preposto constitui declaração implícita de que ocorretor de seguros requerente, pessoa física ou jurídica, observou as formalidades legaisquanto à exigência da documentação que deve ser, obrigatoriamente, apresentada pelocandidato a preposto.Art. 7º O corretor de seguros, poderá, em qualquer tempo, requerer ocancelamento da inscrição do seu preposto mediante simples comunicação, cabendo-lhe, ainda,recolher sua carteira e devolvê-la à SUSEP junto com o respectivo requerimento.Art. 8º Em caso de procedimento irregular estará o preposto de corretor deseguros sujeito às sanções cabíveis previstas nas normas específicas, sem prejuízo de que sejaadotado o mesmo procedimento com relação ao corretor de seguros que promoveu suainscrição.Art. 9º Os cursos de formação técnico profissional, para efeito do que prevê aletra “f” do art. 3º desta Resolução, observarão, no que couber, o disposto na Resolução CNSPnº81, de 19/08/2002, e alterações posteriores.§ 1º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para prepostos de corretores de seguros será o constante do art. 8º da ResoluçãoCNSP nº 81, de 2002, alterada pela Resolução CNSP nº 176, de 2007, adaptado às atividadesdo preposto de corretor de seguros.§ 2º Os prepostos de corretores de seguros ficam dispensados da certificaçãotécnica de que dispõe a Resolução CNSP nº 149, de 18 de julho de 2006.Art.10º O parágrafo 1º do art.1º da Resolução CNSP nº 149, de 2006, passa avigorar com a seguinte redação:“§ 1o Consideram-se como assemelhados, para os efeitos desta Resolução, osprestadores de serviços pessoas físicas e os empregados de prestadoras de serviços pessoasjurídicas, contratados por corretores de seguros para atuarem nas áreas relacionadas no caput desteartigo”.Art. 11º Fica a SUSEP autorizada a estabelecer normas complementares àexecução do disposto nesta Resolução.Art. 12º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,contados de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 14 daResolução CNSP nº 81 de 19 de agosto de 2002.Rio e Janeiro, de de 2010.PAULO DOS SANTOSSuperintendente da Superintendência de Seguros Privados2


REQUERIMENTO PARTA INSCRIÇÃO <strong>DE</strong> PREPOSTOSociedade Corretora ou Corretor de Seguros requerente:Domicílio Completo:Localidades onde possui Filial:Através do presente, vimos requerer a inscrição do Preposto de Corretorde Seguros, cujas características seguem abaixo:Nome do Preposto:Data do Nascimento:Nacionalidade/Naturalidade:Domicílio:Local de exercício da atividade:Anexos:Comprovante de Habilitação Técnico ProfissionalComprovante de residência3

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