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CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

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<strong>CIRCULAR</strong> Nº <strong>029</strong> <strong>de</strong> <strong>20</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>1991</strong><strong>Aprova</strong> Normas para o Seguro <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes PessoaisO Superinten<strong>de</strong>nte da Superintendência <strong>de</strong> Seguros Privados (SUSEP),na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-lei número 73, <strong>de</strong>21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1966.R E S O L V E :1 - <strong>Aprova</strong>r Normas para o Seguro <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes Pessoais, na forma doanexo, que integra esta Circular.2 - Esta circular entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após suapublicação, sendo porém facultada às Seguradoras, através <strong>de</strong> novos contratos, operar <strong>de</strong> acordocom estas normas antes daquele prazo.3 - As normas estabelecidas na presente Circular se aplicam, no quecouber, aos seguros contratados através <strong>de</strong> bilhetes, na forma do disposto na Resolução CNSP04/81.4 - Revogam-se as circulares SUSEP números 09/69, 12/69, 21/69,04/70, 64/70, 27/71, 30/71, 45/71, 50/71, 25/73, 28/73, 41/73, 08/75, 40/75, 62/76, 15/78, 31/78,10/79, 12/79, 69/80, 05/81, 13/81, 39/81, 48/81, 49/81, 59/81, 39/82, 41/83, 07/84, 43/84 e 11/87e <strong>de</strong>mais disposições em contrário.CARLOS PLINIO DE CASTRO CASADOSUPERINTENDENTE* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.


NORMAS DE ACIDENTES PESSOAISOBJETOArt. 1º - O seguro tem por objetivo garantir o pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização ao segurado ou aseus beneficiários, caso aquele venha a sofrer um aci<strong>de</strong>nte pessoal, observadas ascondições contratuais.§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se aci<strong>de</strong>nte pessoal o evento com data caracterizada, exclusiva ediretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador <strong>de</strong> lesão física que,por si só, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> toda e qualquer outra causa, tenha comoconseqüência direta a morte ou invali<strong>de</strong>z permanente total ou parcial do seguradoou torne necessário o tratamento médico.§ 2º - Incluem-se, ainda, no conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte pessoal as lesões <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>:I - ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando aelas o segurado ficar sujeito em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte coberto;II - escapamento aci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> gases e vapores;III - seqüestros e tentativas <strong>de</strong> seqüestros; eIV - alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, <strong>de</strong> origemtraumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxaçõesradiológicamente comprovadas.§ 3º - Não se incluem no conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte pessoal:RISCOS EXCLUÍDOSI - as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suascausas, ainda que provocadas, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>adas ou agravadas, direta ouindiretamente por aci<strong>de</strong>nte, ressalvadas as infecções, estadossepticêmicos e embolias, resultantes <strong>de</strong> ferimento visível;II - as Intercorrências ou complicações conseqüentes da realização exames,tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntecoberto.Art. 2º - Estão excluídas da cobertura do seguro:I - os aci<strong>de</strong>ntes ocorridos em conseqüência:* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.


a) do uso <strong>de</strong> material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclearprovocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição aradiações nucleares ou ionizantes.b) <strong>de</strong> atos ou operações <strong>de</strong> guerra, <strong>de</strong>clarada ou não, <strong>de</strong> guerra química oubacteriológica, <strong>de</strong> guerra civil, <strong>de</strong> guerrilha, <strong>de</strong> revolução, agitação, motim,revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da or<strong>de</strong>m pública e <strong>de</strong>las<strong>de</strong>correntes.c) <strong>de</strong> competições em veículos, inclusive treinos preparatórios.d) direta ou indireta <strong>de</strong> quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso do álcool,<strong>de</strong> drogas, <strong>de</strong> entorpecentes ou <strong>de</strong> substâncias tóxicas;e) <strong>de</strong> furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outrasconvulsões da natureza;f) <strong>de</strong> ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessida<strong>de</strong>justificada e a prática, por parte do segurado, <strong>de</strong> atos ilícitos ou contrários 'a lei.II - qualquer tipo <strong>de</strong> hérnia e suas conseqüências;III - o parto ou aborto e suas conseqüências;IV - as perturbações e intoxicações alimentares <strong>de</strong> qualquer espécie, bem como asintoxicações <strong>de</strong>correntes da ação <strong>de</strong> produtos químicos, drogas ou medicamentos,salvo quando prescritos por médico, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte coberto;V - o suicídio ou a tentativa <strong>de</strong> suicídio; eVI - o choque anafilático e suas conseqüências.GARANTIAS DO SEGUROArt. 3º - As garantias do seguro divi<strong>de</strong>m-se em básicas e adicionais.§ 1º - São garantias básicas:I - MORTE;II - INVALIDEZ PERMANENTE, assim compreendida a perda, redução ouimpotência funcional <strong>de</strong>finitiva, total ou parcial, <strong>de</strong> membro ou órgão.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.


§ 2º - São garantias adicionais:I - DESPESA MÉDICO - HOSPITALARES, efetuadas pelo segurado para seutratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros diascontados da data do aci<strong>de</strong>nte.II - DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, caracterizada pelaimpossibilida<strong>de</strong> contínua e ininterrupta <strong>de</strong> o segurado exercer qualquerativida<strong>de</strong> relativa a sua profissão ou ocupação, durante o período em quese encontrar sob tratamento médico.§ 3º - o seguro <strong>de</strong>ve abranger pelo menos uma das garantias básicas.Art. 4º - As in<strong>de</strong>nizações por morte e invali<strong>de</strong>z permanente não se acumulam. Se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>pagar uma in<strong>de</strong>nização por invali<strong>de</strong>z permanente, verifica-se a morte do segurado emconseqüência do mesmo aci<strong>de</strong>nte, da in<strong>de</strong>nização por morte <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>duzida aimportância já paga por invali<strong>de</strong>z permanente.Art. 5º - Após conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação)e verificada a existência <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente avaliada quando da alta médica<strong>de</strong>finitiva, a seguradora <strong>de</strong>ve pagar ao próprio segurado uma in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong> acordocom a seguinte tabela mínima:TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE%INV.PERM.DISCRIMINAÇÃOsobreimportânciaseguradaTOTALPerda total da visão <strong>de</strong> ambos os olhosPerda total do uso <strong>de</strong> ambos os membros superioresPerda total do uso <strong>de</strong> ambos os membros inferioresPerda total do uso <strong>de</strong> ambas as mãosPerda total do uso <strong>de</strong> um membro superior e um membroinferiorPerda total do uso <strong>de</strong> uma das mãos e <strong>de</strong> um dos pésPerda total do uso <strong>de</strong> ambos os pésAlienação mental total e incurável100100100100100100100100ParcialDiversasPerda total da visão <strong>de</strong> um olhoPerda total da visão <strong>de</strong> um olho, quando o segurado já nãotiver a outra vistaSur<strong>de</strong>z total incurável <strong>de</strong> ambos os ouvidosSur<strong>de</strong>z total incurável <strong>de</strong> um dos ouvidosMu<strong>de</strong>z incurávelFratura não consolidada do maxilar inferiorImobilida<strong>de</strong> do segmento cervical da coluna vertebralImobilida<strong>de</strong> do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna307040<strong>20</strong>50<strong>20</strong><strong>20</strong>


vertebral 25ParcialMembrosSuperioresPerda total <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> um dos membros superioresPerda total do uso <strong>de</strong> uma das mãosFratura não consolidada <strong>de</strong> um dos úmerosFratura não consolidada <strong>de</strong> um dos segmentos rádio-ulnaresAnquilose total <strong>de</strong> um dos ombrosAnquilose total <strong>de</strong> um dos cotovelosAnquilose total <strong>de</strong> um dos punhosPerda total do uso <strong>de</strong> um dos polegares, inclusive ometarcarpianoPerda total do uso <strong>de</strong> um dos polegares, exclusive ometacarpianoPerda total do uso da falange distal do polegarPerda total do uso <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>dos indicadoresPerda total do uso <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>dos mínimos ou um dos<strong>de</strong>dos médiosPerda total do uso <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>dos anularesPerda total do uso <strong>de</strong> qualquer falange, excluídas as dopolegar: in<strong>de</strong>nização equivalente a 1/3 do valor do <strong>de</strong>dorespectivo.706050302525<strong>20</strong>2518915129ParcialMembrosInferioresPerda total do uso <strong>de</strong> um dos membros inferioresPerda total do uso <strong>de</strong> um dos pésFratura não consolidada <strong>de</strong> um fêmurFratura não consolidada <strong>de</strong> um dos segmentos tíbioperoneirosFratura não consolidada da rótulaFratura não consolidada <strong>de</strong> um péAniquilose total <strong>de</strong> um dos joelhosAniquilose total <strong>de</strong> um dos tornozelosAniquilose total <strong>de</strong> um quadrilPerda parcial <strong>de</strong> um dos pés, isto é, perda <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>dose <strong>de</strong> uma parte do mesmo péAmputação do 1º (primeiro) <strong>de</strong>doAmputação <strong>de</strong> qualquer outro <strong>de</strong>doPerda total do uso <strong>de</strong> uma falange do 1º <strong>de</strong>do, in<strong>de</strong>nizaçãoequivalente 1/2, e dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>dos, equivalente a 1/3 dorespectivo <strong>de</strong>doEncurtamento <strong>de</strong> um dos membros inferiores- <strong>de</strong> 5 (cinco) centímetros ou mais- <strong>de</strong> 4 (quatro) centímetros- <strong>de</strong> 3 (três) centímetrosmenos <strong>de</strong> 3 (três) centímetros: sem in<strong>de</strong>nização.70505025<strong>20</strong><strong>20</strong><strong>20</strong><strong>20</strong><strong>20</strong>2510315106* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.


§ 1º - Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, ain<strong>de</strong>nização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagemprevista na tabela para sua perda total, do grau <strong>de</strong> redução funcionalapresentado. Na falta <strong>de</strong> indicação da percentagem <strong>de</strong> redução e, sendoinformado apenas o grau <strong>de</strong>ssa redução (máximo, médio ou mínimo), ain<strong>de</strong>nização será calculada, respectivamente, na base das percentagens <strong>de</strong> 75%,50% e 25%.§ 2º - Nos casos não especificados na tabela, a in<strong>de</strong>nização é estabelecida tomando-sepor base a diminuição permanente da capacida<strong>de</strong> física do segurado,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua profissão.§ 3º - Quando do mesmo aci<strong>de</strong>nte resultar invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um membro ou órgão, ain<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujototal não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendoduas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagenscorrespon<strong>de</strong>ntes não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r à da in<strong>de</strong>nização prevista para sua perdatotal.§ 4º - Para efeito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, a perda ou maior redução funcional <strong>de</strong> um membro ouórgão já <strong>de</strong>feituoso antes do aci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>duzida do grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z<strong>de</strong>finitiva.§ 5º - A perda <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntes e os danos estéticos não dão direito a in<strong>de</strong>nização por invali<strong>de</strong>zpermanente.§ 6º - A invali<strong>de</strong>z permanente <strong>de</strong>ve ser comprovada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração médica.(Parágrafo alterado pela Cir. 19/92)§ 7º - Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como aavaliação da incapacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem ser submetidas a uma junta médicaconstituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outropelo segurado e um terceiro, <strong>de</strong>sempatador, escolhido pelos dois nomeados.Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver <strong>de</strong>signado; osdo terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurador e pela seguradora.Art. 6º - Estão cobertas as <strong>de</strong>spesas médicas e <strong>de</strong>ntárias, bem como diárias hospitalaresincorridas a critério médico que o Segurado efetuar para seu restabelecimento,observados os parágrafos abaixo:§ 1º - Não estão abrangidas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>:I - estados <strong>de</strong> convalescença (após a alta médica) e as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>acompanhantes.II - aparelhos que se referem a órteses <strong>de</strong> qualquer natureza e a próteses <strong>de</strong>caráter permanente, salvo as próteses pela perda <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntes naturais.


§ 2º - Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores <strong>de</strong> serviços médico-hospitalarese odontológicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que legalmente habilitados.§ 3º - A comprovação das <strong>de</strong>spesas médico-hospitalares <strong>de</strong>verá ser feita mediante aapresentação dos comprovantes originais das <strong>de</strong>spesas e dos relatórios domédico assistente.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.§ 4º - As <strong>de</strong>spesas efetuadas no exterior <strong>de</strong>vem ser ressarcidas com base no câmbiooficial <strong>de</strong> venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado(respeitando-se o limite <strong>de</strong> cobertura estabelecido), atualizadas monetariamentepela seguradora, quando da liquidação do sinistro.§ 5º - Des<strong>de</strong> que preservada a livre escolha, po<strong>de</strong> a seguradora estabelecer acordos ouconvênios com prestadores <strong>de</strong> serviços médico-hospitalares e odontológicos parafacilitar a prestação da assistência ao segurado.Art. 7º - Observado o limite contratual máximo <strong>de</strong> 360 (trezentos e sessenta), as diárias <strong>de</strong>incapacida<strong>de</strong> temporária são <strong>de</strong>vidas a partir do 16º (décimo sexto) dia dacaracterização da incapacida<strong>de</strong>.Parágrafo único - Pelo mesmo aci<strong>de</strong>nte, o número <strong>de</strong> diárias in<strong>de</strong>nizadas não po<strong>de</strong>superar a quantida<strong>de</strong> contratada.CAPITAIS SEGURADOSArt. 8º - Esten<strong>de</strong>-se como capital segurado a importância máxima a ser paga ou reembolsada emfunção dos valores estabelecidos para cada garantia, vigentes na data do aci<strong>de</strong>nte.§ 1º - A reintegração do capital segurado é automática após cada aci<strong>de</strong>nte.§ 2º - O capital segurado pela garantia adicional <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas médico-hospitalaresrepresenta o limite máximo <strong>de</strong> reembolso pelo mesmo evento e não po<strong>de</strong> sersuperior ao maior capital estabelecido para as garantias básicas.§ 3º - O capital segurado <strong>de</strong> cada diária <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> temporária não po<strong>de</strong>superior a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do maior capitalestabelecido para as garantias básicas.§ 4º - Os capitais segurados do componente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, em quaisquer garantias, nãopo<strong>de</strong>m ser superiores ao do componente principal.ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADOArt. 9º - Os capitais segurados <strong>de</strong>vem ser atualizados monetariamente ou segundo a variação dosalário/provento, ou outros fatores objetivos que dispuserem nas condições da apólicepara fixação da escala <strong>de</strong> capitais. (Inclusão <strong>de</strong> um novo artigo 9º e seus parágrafospela Cir. 19/92, renumerando os <strong>de</strong>mais)


§ 1º - É assegurada aos aposentados e afastados do serviço ativo a aplicação domesmo critério <strong>de</strong> reajuste adotado para os componentes ativos.§ 2º - O critério <strong>de</strong> atualização <strong>de</strong>ve constar das Condições Especiais da apólice.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.FRANQUIASArt. 10 - É facultada a fixação <strong>de</strong> franquias para a garantia adicional <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas médicohospitalares,que <strong>de</strong>vem ficar estabelecidas na apólice.Parágrafo único - A fixação <strong>de</strong> franquias com redução da taxa mínima preventiva no art.25 está condicionada à previa aprovação da SUSEP.Art. 11 - A garantia <strong>de</strong> morte, nos seguros <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 14 (quatorze) anos, <strong>de</strong>stina-se apenasao reembolso das <strong>de</strong>spesas com o funeral, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem ser comprovadas medianteapresentação <strong>de</strong> contas originais especificadas, que po<strong>de</strong>m ser substituídas, a critérioda seguradora, por outros comprovantes satisfatórios.§ 1º - Incluem-se entre as <strong>de</strong>spesas com o funeral as havidas com o translado.§ 2º - Não estão cobertas as <strong>de</strong>spesas com aquisição <strong>de</strong> terrenos, jazigos ou carneiros.SEGURO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (Título alterado pela Cir.19/92)Art. 12 - As propostas <strong>de</strong>vem ressalvar o grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z preexistente, para efeito <strong>de</strong> limitar aresponsabilida<strong>de</strong> da seguradora. (Artigo alterado pela Cir. 19/92)Parágrafo único - A rejeição <strong>de</strong> proponente pela razão única <strong>de</strong> ser portador <strong>de</strong><strong>de</strong>ficiência configurará discriminação e será, por conseqüente, passível <strong>de</strong>punição nos termos da Lei. (Parágrafo alterado pela Cir. 19/92)VIGÊNCIA DO SEGUROArt. 13 - É <strong>de</strong> 1 (um) ano, sendo facultada a contratação por período diferente (dias, meses eanos).CONTRATAÇÃO§ 1º - No caso <strong>de</strong> seguros plurianuais, o limite máximo permitido é <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.§ 2º - Sendo o prazo <strong>de</strong> vigência diferente <strong>de</strong> um ano, o prêmio a cobrar não po<strong>de</strong> serinferior ao calculado na base pro-rata-temporis, obe<strong>de</strong>cidos os critériosestabelecidos no art. 25.


Art. 14 - O seguro po<strong>de</strong> ser feito <strong>de</strong> duas formas:I - Individual - Destinada a garantir uma única pessoa.II - Coletiva - Destinada a garantir duas ou mais pessoas sob estipulação <strong>de</strong> umapessoa física ou jurídica.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.Art. 15 - A contratação <strong>de</strong> qualquer seguro individual <strong>de</strong>ve ser realizada mediante apresentaçãoobrigatória <strong>de</strong> proposta assinada pelo proponente e pelo corretor.Parágrafo único - A proposta e a apólice <strong>de</strong>vem conter os seguintes elementosmínimos:I - condições gerais e especiais do seguro;II - indicação das garantias e respectivos capitais segurados e o critério <strong>de</strong> suaatualização monetária;III - nome do corretor, nº <strong>de</strong> registro e percentual <strong>de</strong> corretagem;IV - existência <strong>de</strong> quaisquer outros carregamentos e seus percentuais;V - data <strong>de</strong> início e término <strong>de</strong> vigência do seguro;VI - campo para indicação dos beneficiários; eVII - indicação do grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z pré-existente.Art. 16 - A contratação <strong>de</strong> qualquer seguro coletivo <strong>de</strong>ve ser realizada mediante apresentaçãoobrigatória <strong>de</strong> proposta assinada pelo estipulante e pelo corretor.§ 1º - Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro, ficandoinvestido dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação dos segurados perante a seguradora.§ 2º - A proposta e a apólice <strong>de</strong>vem conter os seguintes elementos mínimos:I - condições gerais e especiais do seguro;II - indicação, para cada grupo <strong>de</strong> componentes segurados, dos capitaissegurados <strong>de</strong> cada garantia e os critérios <strong>de</strong> sua fixação e respectivaatualização monetária;III - nome do corretor, nº do registro e percentual <strong>de</strong> corretagem;IV - existência <strong>de</strong> pro-labor e seu percentual;V - existência <strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> angariação e seu percentual;VI - existência <strong>de</strong> quaisquer outros carregamentos e seus percentuais; e


VII - data <strong>de</strong> início e término <strong>de</strong> vigência do seguro e critério <strong>de</strong> início <strong>de</strong>vigência do risco individual.§ 3º - O custeio do seguro coletivo po<strong>de</strong> ser:I - Não contributário, em que os componentes não pagam prêmio; ou* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.II - Contributários, em que os componentes pagam prêmio, total ouparcialmente.§ 4º - São seguráveis nos seguros coletivos:I - componentes principais - aqueles que mantêm vínculo com oestipulante .II - componentes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes - os cônjuges, os filhos, os pais, os irmãos eos <strong>de</strong>mais assim consi<strong>de</strong>rados pela legislação do imposto <strong>de</strong> renda e/ouda previdência social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam seguráveis comocomponentes principais.§ 5º - Não é extensiva aos componentes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a garantia adicional <strong>de</strong> Diárias<strong>de</strong> Incapacida<strong>de</strong> Temporária.§ 6º - A inclusão <strong>de</strong> componentes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes po<strong>de</strong> ser feita das seguintes formas:I - automática - quando o seguro abranger exclusiva e compulsoriamentetodos os cônjuges e/ou filhos dos componentes principais consi<strong>de</strong>rados<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes pela legislação do IR.II - facultativa - quando, somente por autorização do componenteprincipal, o seguro abranger quaisquer dos componentes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesconceituados na alínea b) do § 4º supra.§ 7º - Equiparam-se aos cônjuges as companheiras dos componentes principais,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja concordância com a anotação feita na carteira profissional.§ 8º - Os componentes pertencentes a categorias profissionais, para as quais não sãoexpedidas Carteiras Profissionais po<strong>de</strong>m incluir no seguro as companheiras,quando estas estiverem registradas <strong>de</strong> acordo com a regulamentação própria.§ 9º - Quando os segurados principais tiverem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes comuns, estes somentepo<strong>de</strong>m ser incluídos uma única vez, consi<strong>de</strong>rando-se, na forma <strong>de</strong> inclusãoautomática, como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes daquele <strong>de</strong> maior capital segurado na somadas garantias principais.§ 10º - A inclusão dos componentes seguráveis é feita por a<strong>de</strong>são ao contratocoletivo, po<strong>de</strong>ndo ser exigido, para análise <strong>de</strong> aceitação, o preenchimento <strong>de</strong>


cartão-proposta ou outras exigências, como <strong>de</strong>claração pessoal ou prova <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>. (Parágrafo alterado pela Cir. 19/92)§ 11º - A cada componente incluído no seguro <strong>de</strong>ve ser enviado um CertificadoIndividual, que <strong>de</strong>ve conter os seguintes elementos mínimos:I - data <strong>de</strong> início do seguro do componente principal e dos componentes<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes; e* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.II - capitais segurados <strong>de</strong> cada garantia relativamente ao componenteprincipal e aos componentes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.§ 12º - O Certificado Individual po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser emitido por solicitação doestipulante, sendo, neste caso, compromisso <strong>de</strong>ste transmitir os elementosmínimos mencionados no parágrafo anterior através <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong>comunicação (circulares internas, holleriths, etc.).§ 13º - Sob exclusiva responsabilida<strong>de</strong> da seguradora esta po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar aoestipulante a emissão do Certificado Individual.ALTERAÇÕES CONTRATUAISArt. 17 - É facultado, por meio <strong>de</strong> endosso, alterar capitais segurados, bem como incluir ouexcluir qualquer garantia, obe<strong>de</strong>cido o disposto no art. 8º e § 2º do art. 12.BENEFICIÁRIOSParágrafo único - O segurado da apólice individual não po<strong>de</strong> ser substituído.Art. 18 - São as pessoas <strong>de</strong>signadas pelo segurado, a quem <strong>de</strong>ve ser paga a in<strong>de</strong>nização em caso<strong>de</strong> morte.Parágrafo único - A in<strong>de</strong>nização por morte do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> inclusãoautomática, é <strong>de</strong>vida ao componente principal.Art. 19 - Nos seguros coletivos em que não for exigida a apresentação do cartão-proposta, <strong>de</strong>veser incluída no certificado individual informação <strong>de</strong> que cada segurado, a qualquertempo, po<strong>de</strong>rá expressamente <strong>de</strong>signar ou substituir os beneficiários do seguro.INÍCIO DE COBERTURA DE CADA SEGURADOArt. <strong>20</strong> - O critério para o início <strong>de</strong> vigência do risco individual <strong>de</strong>ve ser estabelecido nascondições especiais, através <strong>de</strong> cláusula específica. (Artigo alterado e supressão doparágrafo único pela Cir. 19/92)CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADOArt. 21 - A cobertura <strong>de</strong> cada segurado cessa no final do prazo <strong>de</strong> vigência da apólice, se esta nãofor renovada, observando-se, em qualquer caso, que se dá automaticamente a


caducida<strong>de</strong> do seguro, sem restituição dos prêmio, ficando a seguradora isenta <strong>de</strong>qualquer responsabilida<strong>de</strong>, se o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agiremcom dolo, frau<strong>de</strong>, simulação ou culpa grave na contratação do seguro ou ainda paraobter ou para majorar a in<strong>de</strong>nização. (Artigo alterado pela Cir. 19/92)Art. 22 - Respeitando o período correspon<strong>de</strong>nte ao prêmio pago, a cobertura do componenteprincipal cessa, ainda, nos seguros coletivos: (Artigo alterado pela Cir. 19/92)* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.I - com o <strong>de</strong>saparecimento do vínculo entre o componente e o estipulante; eII - quando o componente solicitar sua exclusão da apólice ou quando <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>contribuir com sua parte no prêmio.§ 1º - No caso do inciso I o componente po<strong>de</strong> optar por continuar com as mesmascoberturas e garantias, assumindo os custos do risco e <strong>de</strong> cobrança. (Parágrafoalterado pela Cir. 19/92)§ 2º - Além das situações mencionadas acima, a cobertura <strong>de</strong> cada componente<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte cessa:RENOVAÇÃO DA APÓLICEI - se o componente principal <strong>de</strong>ixar o grupo segurado;II - com a morte do componente principal;III - no caso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte; eIV - A pedido do componente principal.V - Com a inclusão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no grupo segurável principal (Inclusãodo inciso pela Cir. 19/92)Art. 23 - É feita automaticamente ao fim <strong>de</strong> cada período <strong>de</strong> vigência do contrato, salvo se a se aseguradora, o estipulante (seguros coletivos) ou o segurado (seguros individuais),comunicar o <strong>de</strong>sinteresse pela mesma, mediante aviso prévio <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.Parágrafo único - A automaticida<strong>de</strong> não se aplica aos seguros <strong>de</strong> prazos inferiores a 1(um) ano, caso em que a renovação é feita mediante apresentação <strong>de</strong> novaproposta.Art. 24 - O não pagamento do prêmio por parte do segurado (seguros individuais) ou estipulante(seguros coletivos) nos prazos estipulados no contrato enseja o cancelamento daapólice ou certificado, a partir do primeiro dia <strong>de</strong> vigência do período <strong>de</strong> cobertura aque se referir a cobrança.


§ 1º - No caso <strong>de</strong> pagamento do prêmio fora dos prazos estipulados no contratoqualquer in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> que antes da ocorrência dosinistro o mesmo foi efetuado.§ 2º - Quando houver parcelamento do prêmio, a seguradora po<strong>de</strong> admitir cláusulacontratual permitindo a reabilitação da apólice ou certificado, o que se4 dará apartir do primeiro dia <strong>de</strong> cobertura a que se referir o prêmio recebido,respon<strong>de</strong>ndo sempre por todos os sinistros ocorridos a partir daquela data.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.§ 3º - O pagamento dos prêmios vencidos nestas circunstâncias <strong>de</strong>ve ser efetuadocom atualização monetária e juros legais, sendo facultado às seguradorasestabelecer multa contratual.§ 4º - Entretanto, nos seguros coletivos contributários, se o estipulante <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>recolher à seguradora, , no prazo <strong>de</strong>vido, os prêmios recolhidos dossegurados, estes não po<strong>de</strong>m ser prejudicados no direito à cobertura do seguro,respon<strong>de</strong>ndo a seguradora pelo pagamento das in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>vidas.Art. 25 - O seguro po<strong>de</strong> ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partescontratantes.Art. 26 - Os prêmios <strong>de</strong>vem ser calculados pela aplicação das seguintes anuais puras mínimas:GARANTIA MORTE INVALIDEZ DESPESAS DIÁRIAS DEPERMANENTE MÉDICO - INCAPACIDADEHOSPITALARES TEMPORÁRIATAXASPURAS% SOBRE O CAPITAL SEGURADO % SOBRE O PRODUTO DODA GARANTIANº DE DIÁRIAS SEGURADASPOR SEU VALOR UNITÁRIO0,08* 0,05 3,00 0,70* A taxa pura da garantia morte foi altera pela Cir. 19/92§ 1º - Nos seguros coletivos, para cálculo dos prêmios com a inclusão <strong>de</strong> formaautomática dos componentes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, conforme previsto no inciso I, do§ 6º do Art. 15 e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se conheça o número exato <strong>de</strong> cônjugesfilhos, <strong>de</strong>vem ser adicionados os seguintes percentuais às taxas anuais purasmínimas acima, aplicados aos capitais segurados dos componentes<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e observados o § 5º do Art. 15- 60% quando o grupo abranger apenas os cônjuges ou apenas os filhos.


- 1<strong>20</strong>% quando o grupo abranger os cônjuges e os filhos.§ 2º - Devem ser estabelecidas <strong>de</strong>spesas administrativas e <strong>de</strong> comercialização, acritério da seguradora.§ 3º - A contratação <strong>de</strong> seguro sem obediência às base-técnicas aqui estabelecidasconstitui infração tarifária, sujeita às sanções cabíveis.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.CARREGAMENTOSArt. 27 - Po<strong>de</strong>m ser estabelecidos carregamentos conforme abaixo.I - Comissão <strong>de</strong> Corretagem, fixada em <strong>de</strong>terminada percentagem sobre o prêmiolíquido.II - Comissão <strong>de</strong> Angariação, fixada em <strong>de</strong>terminada percentagem sobre o primeiroprêmio individual dos seguros coletivos.III - Pró-labore, fixado em <strong>de</strong>terminada percentagem sobre o prêmio líquido,concedível ao estipulante dos seguros coletivos ou a quem por ele indicadopara administrar o seguro.IV - Outros carregamentos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam dimensionados na composição doprêmio comercial.TARIFAÇÃO ESPECIALParágrafo único - quando a cobrança <strong>de</strong> prêmios dos seguros coletivos forefetuada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto ou consignação em folha, não sendo oempregador o estipulante do seguro, po<strong>de</strong>rá aquele receber o prolabore,sendo este <strong>de</strong>duzido da parcela <strong>de</strong>vida ao estipulante.Art. 28 - Po<strong>de</strong> ser concedida tarifação especial (TE) para apólices contratadas <strong>de</strong> forma coletivasob estipulação <strong>de</strong> pessoas jurídicas.§ 1º - A TE é obtida através <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto (D) aplicável às taxas puras anuais mínimas(tp) previstas no artigo 25§ 2º - Para obtenção da TE o grupo em estudo <strong>de</strong>ve apresentar as seguintescaracterísticas:I - experiência mínima <strong>de</strong> 4 (quatro) anos; eII - sinistralida<strong>de</strong> (S/P) não superior a 70% (setenta por cento), apurada combase em 36 (trinta e seis) meses consecutivos, compreendidos entre osúltimos 42 (quarenta e dois) meses.§ 3º - Os <strong>de</strong>scontos máximos a conce<strong>de</strong>r são obtidos pelas fórmulas:


I - Para grupos com mais <strong>de</strong> 1000 (mil) segurados----------------------------D = 1 - (S / P) - 1,645. \ / [1-(S / P) . te] . S / P\/ N. tp* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.II - Para grupos com menos <strong>de</strong> 1000 (mil) segurados----------------------------D = N - 1 - (S / P) - 1,645. \ / [1-(S / P) . te] . S / P1000 \/ N. tpon<strong>de</strong>:D = <strong>de</strong>sconto máximo a conce<strong>de</strong>r, observado o § 5º;(S / P) = total <strong>de</strong> sinistros (pagos e avisados) , sobre o total <strong>de</strong> prêmios puros anuais doperíodo <strong>de</strong> competência consi<strong>de</strong>rado; esse indicador <strong>de</strong>ve ser calculadoconsi<strong>de</strong>rando-se todas as garantias, observado o inciso II do § 2º;tp = taxas anuais puras mínimas previstas no artigo 25, consi<strong>de</strong>radas todas as garantias;N = número <strong>de</strong> segurados existentes no grupo ao qual <strong>de</strong>ve ser aplicada a TE.§ 4º - No cálculo da sinistralida<strong>de</strong> (S/P) os prêmios puros <strong>de</strong>vem ser calculados emfunção das taxas anuais puras mínimas (tp) previstas no artigo 25, não sendolevados em conta os prêmios puros efetivamente cobrados no períodoobservado.§ 5º - Se o cálculo do <strong>de</strong>sconto (D), conforme o § 3º conduzir a percentuais superioresa 60% (sessenta por cento), o <strong>de</strong>sconto estará limitado a este valor, paragrupos <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> mil segurados e, no caso <strong>de</strong> grupos menores, ao percentualobtido pela seguinte fórmula:N x 0,60, sendo N <strong>de</strong>finido no § 3º.1000§ 6º - O prazo máximo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>sconto (D) estabelecido neste artigo é <strong>de</strong> 1(um) ano.§ 7º - A concessão da TE não fica prejudicada, observados os critérios previstos, sehouver transferência do grupo para outra seguradora, <strong>de</strong>vendo a antiga<strong>de</strong>tentora do seguro fornecer as informações pertinentes.


FRACIONAMENTO DOS PRÊMIOSArt. 29 - Os prêmios dos seguros po<strong>de</strong>m ser fracionados em parcelas <strong>de</strong> períodos iguais esucessivos.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.RISCOS INDIVIDUAIS ESPECIAISArt. 30 - É permitida a ampliação ou extensão <strong>de</strong> cobertura a riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoaisexcluídos e/ou não previstos nestas normas, mediante cobrança adicional <strong>de</strong> prêmio.Parágrafo único - Havendo exce<strong>de</strong>nte ressegurável a concessão da cobertura écondicionada à aceitação prévia do IRB.PLANOS COLETIVOS ESPECIASArt. 31 - É facultada a contratação <strong>de</strong> planos coletivos elaborados com amplitu<strong>de</strong> ou extensão <strong>de</strong>cobertura e/ou <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais diferentes dos previstos nestas normas,<strong>de</strong>vendo a seguradora observar os critérios estabelecidos no art. 25 e § 2º do art. 12.RESPONSABILIDADE PELOS CÁLCULOSArt. 32 - Nas folhas <strong>de</strong> cálculo ou <strong>de</strong> recalculo dos seguros especiais previstos nos arts. 29 e 30,bem como dos seguros taxados pelos critérios estabelecidos no Art. 27 e os queprevêem franquias (Art. 9º), <strong>de</strong>vem constar, obrigatoriamente, as assinaturas <strong>de</strong> umdiretor e do atuário responsável com a indicação do número <strong>de</strong> seu registro no InstitutoBrasileiro <strong>de</strong> Atuária - IBA.§ 1º - É <strong>de</strong> inteira responsabilida<strong>de</strong> da seguradora e do respectivo atuário oacompanhamento dos parâmetros adotados durante toda a vigência daapólice.§ 2º - A seguradora <strong>de</strong>ve manter, em seus arquivos, <strong>de</strong>vidamente classificadas, asfolhas <strong>de</strong> cálculo ou <strong>de</strong> recalculo à disposição da SUSEP, por prazo <strong>de</strong> 5(cinco) anos.§ 3º - Em caso <strong>de</strong> catástrofe envolvendo segurados cobertos através <strong>de</strong> planoselaborados segundo a faculda<strong>de</strong> concedida através do art. 30, o IRB po<strong>de</strong>ouvir parecer da SUSEP e recusar a participação no Consórcio Ressegurador<strong>de</strong> Catástrofe Aci<strong>de</strong>ntes Pessoais, se tiver havido grave transgressão àsdisposições e exigências <strong>de</strong>stas normas.§ 4º - Sempre que necessária será solicitada ao Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Atuária (IBA) aapuração da responsabilida<strong>de</strong> do atuário por quaisquer ina<strong>de</strong>quaçõesverificadas na fixação das taxas.


Parágrafo único - Fica vedada a cobrança ao segurado <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> inscrição ou <strong>de</strong>intermediação.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.CLÁUSULA DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOSArt. 38 - Na elaboração da Cláusula <strong>de</strong> Pagamento dos Prêmios, a seguradora <strong>de</strong>ve levar emconta o disposto no parágrafo único do art. 19, <strong>de</strong>vendo incluir, obrigatoriamente, nosseguros coletivos, o contido no § 4º do art. 23, no art. 33 e no art. 36 e seu parágrafoúnico.TRANSFORMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RENDAArt. 39 - As in<strong>de</strong>nizações por morte ou invali<strong>de</strong>z total po<strong>de</strong>m ser pagas integral ou parcialmente,sob a forma <strong>de</strong> renda certa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha havido opção expressa do segurado nestesentido, <strong>de</strong>vendo as partes estabelecerem, em contrato, o valor da renda mínimainicial.Parágrafo único - O valor <strong>de</strong> cada parcela <strong>de</strong>ve ser calculado utilizando-se juros reais<strong>de</strong> 6% (seis por cento) ao ano da Tabela Price e atualizado monetariamente <strong>de</strong>acordo com as normas em vigor.MATERIAL DE DIVULGAÇÃOArt. 40 - Nos seguros coletivos a propaganda e a promoção do seguro, por parte do estipulantee/ou corretor, somente po<strong>de</strong>m ser feitas com autorização expressa e supervisão daseguradoras, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro, ficando aseguradora responsável pela fi<strong>de</strong>dignida<strong>de</strong> das informações contidas nas divulgaçõesfeitas.Parágrafo único - Estas disposições <strong>de</strong>vem constar como condição da apólice.DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 41 - As condições gerais e as cláusulas adicionais <strong>de</strong>ve ser compatibilizadas com asdisposições <strong>de</strong>sta circular (Artigo alterado pela Cir. 09/92)Art. 42 - As disposições das presentes normas <strong>de</strong>vem ser aplicadas <strong>de</strong> imediato às apólices queforem renovadas ou emitidas a partir da vigência <strong>de</strong>sta circular.


* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.

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