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CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

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- 1<strong>20</strong>% quando o grupo abranger os cônjuges e os filhos.§ 2º - Devem ser estabelecidas <strong>de</strong>spesas administrativas e <strong>de</strong> comercialização, acritério da seguradora.§ 3º - A contratação <strong>de</strong> seguro sem obediência às base-técnicas aqui estabelecidasconstitui infração tarifária, sujeita às sanções cabíveis.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.CARREGAMENTOSArt. 27 - Po<strong>de</strong>m ser estabelecidos carregamentos conforme abaixo.I - Comissão <strong>de</strong> Corretagem, fixada em <strong>de</strong>terminada percentagem sobre o prêmiolíquido.II - Comissão <strong>de</strong> Angariação, fixada em <strong>de</strong>terminada percentagem sobre o primeiroprêmio individual dos seguros coletivos.III - Pró-labore, fixado em <strong>de</strong>terminada percentagem sobre o prêmio líquido,concedível ao estipulante dos seguros coletivos ou a quem por ele indicadopara administrar o seguro.IV - Outros carregamentos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam dimensionados na composição doprêmio comercial.TARIFAÇÃO ESPECIALParágrafo único - quando a cobrança <strong>de</strong> prêmios dos seguros coletivos forefetuada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto ou consignação em folha, não sendo oempregador o estipulante do seguro, po<strong>de</strong>rá aquele receber o prolabore,sendo este <strong>de</strong>duzido da parcela <strong>de</strong>vida ao estipulante.Art. 28 - Po<strong>de</strong> ser concedida tarifação especial (TE) para apólices contratadas <strong>de</strong> forma coletivasob estipulação <strong>de</strong> pessoas jurídicas.§ 1º - A TE é obtida através <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto (D) aplicável às taxas puras anuais mínimas(tp) previstas no artigo 25§ 2º - Para obtenção da TE o grupo em estudo <strong>de</strong>ve apresentar as seguintescaracterísticas:I - experiência mínima <strong>de</strong> 4 (quatro) anos; eII - sinistralida<strong>de</strong> (S/P) não superior a 70% (setenta por cento), apurada combase em 36 (trinta e seis) meses consecutivos, compreendidos entre osúltimos 42 (quarenta e dois) meses.§ 3º - Os <strong>de</strong>scontos máximos a conce<strong>de</strong>r são obtidos pelas fórmulas:

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