13.07.2015 Views

CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

FRACIONAMENTO DOS PRÊMIOSArt. 29 - Os prêmios dos seguros po<strong>de</strong>m ser fracionados em parcelas <strong>de</strong> períodos iguais esucessivos.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.RISCOS INDIVIDUAIS ESPECIAISArt. 30 - É permitida a ampliação ou extensão <strong>de</strong> cobertura a riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoaisexcluídos e/ou não previstos nestas normas, mediante cobrança adicional <strong>de</strong> prêmio.Parágrafo único - Havendo exce<strong>de</strong>nte ressegurável a concessão da cobertura écondicionada à aceitação prévia do IRB.PLANOS COLETIVOS ESPECIASArt. 31 - É facultada a contratação <strong>de</strong> planos coletivos elaborados com amplitu<strong>de</strong> ou extensão <strong>de</strong>cobertura e/ou <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais diferentes dos previstos nestas normas,<strong>de</strong>vendo a seguradora observar os critérios estabelecidos no art. 25 e § 2º do art. 12.RESPONSABILIDADE PELOS CÁLCULOSArt. 32 - Nas folhas <strong>de</strong> cálculo ou <strong>de</strong> recalculo dos seguros especiais previstos nos arts. 29 e 30,bem como dos seguros taxados pelos critérios estabelecidos no Art. 27 e os queprevêem franquias (Art. 9º), <strong>de</strong>vem constar, obrigatoriamente, as assinaturas <strong>de</strong> umdiretor e do atuário responsável com a indicação do número <strong>de</strong> seu registro no InstitutoBrasileiro <strong>de</strong> Atuária - IBA.§ 1º - É <strong>de</strong> inteira responsabilida<strong>de</strong> da seguradora e do respectivo atuário oacompanhamento dos parâmetros adotados durante toda a vigência daapólice.§ 2º - A seguradora <strong>de</strong>ve manter, em seus arquivos, <strong>de</strong>vidamente classificadas, asfolhas <strong>de</strong> cálculo ou <strong>de</strong> recalculo à disposição da SUSEP, por prazo <strong>de</strong> 5(cinco) anos.§ 3º - Em caso <strong>de</strong> catástrofe envolvendo segurados cobertos através <strong>de</strong> planoselaborados segundo a faculda<strong>de</strong> concedida através do art. 30, o IRB po<strong>de</strong>ouvir parecer da SUSEP e recusar a participação no Consórcio Ressegurador<strong>de</strong> Catástrofe Aci<strong>de</strong>ntes Pessoais, se tiver havido grave transgressão àsdisposições e exigências <strong>de</strong>stas normas.§ 4º - Sempre que necessária será solicitada ao Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Atuária (IBA) aapuração da responsabilida<strong>de</strong> do atuário por quaisquer ina<strong>de</strong>quaçõesverificadas na fixação das taxas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!