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CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

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§ 1º - É assegurada aos aposentados e afastados do serviço ativo a aplicação domesmo critério <strong>de</strong> reajuste adotado para os componentes ativos.§ 2º - O critério <strong>de</strong> atualização <strong>de</strong>ve constar das Condições Especiais da apólice.* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.FRANQUIASArt. 10 - É facultada a fixação <strong>de</strong> franquias para a garantia adicional <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas médicohospitalares,que <strong>de</strong>vem ficar estabelecidas na apólice.Parágrafo único - A fixação <strong>de</strong> franquias com redução da taxa mínima preventiva no art.25 está condicionada à previa aprovação da SUSEP.Art. 11 - A garantia <strong>de</strong> morte, nos seguros <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 14 (quatorze) anos, <strong>de</strong>stina-se apenasao reembolso das <strong>de</strong>spesas com o funeral, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem ser comprovadas medianteapresentação <strong>de</strong> contas originais especificadas, que po<strong>de</strong>m ser substituídas, a critérioda seguradora, por outros comprovantes satisfatórios.§ 1º - Incluem-se entre as <strong>de</strong>spesas com o funeral as havidas com o translado.§ 2º - Não estão cobertas as <strong>de</strong>spesas com aquisição <strong>de</strong> terrenos, jazigos ou carneiros.SEGURO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (Título alterado pela Cir.19/92)Art. 12 - As propostas <strong>de</strong>vem ressalvar o grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z preexistente, para efeito <strong>de</strong> limitar aresponsabilida<strong>de</strong> da seguradora. (Artigo alterado pela Cir. 19/92)Parágrafo único - A rejeição <strong>de</strong> proponente pela razão única <strong>de</strong> ser portador <strong>de</strong><strong>de</strong>ficiência configurará discriminação e será, por conseqüente, passível <strong>de</strong>punição nos termos da Lei. (Parágrafo alterado pela Cir. 19/92)VIGÊNCIA DO SEGUROArt. 13 - É <strong>de</strong> 1 (um) ano, sendo facultada a contratação por período diferente (dias, meses eanos).CONTRATAÇÃO§ 1º - No caso <strong>de</strong> seguros plurianuais, o limite máximo permitido é <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.§ 2º - Sendo o prazo <strong>de</strong> vigência diferente <strong>de</strong> um ano, o prêmio a cobrar não po<strong>de</strong> serinferior ao calculado na base pro-rata-temporis, obe<strong>de</strong>cidos os critériosestabelecidos no art. 25.

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