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CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

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§ 1º - Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, ain<strong>de</strong>nização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagemprevista na tabela para sua perda total, do grau <strong>de</strong> redução funcionalapresentado. Na falta <strong>de</strong> indicação da percentagem <strong>de</strong> redução e, sendoinformado apenas o grau <strong>de</strong>ssa redução (máximo, médio ou mínimo), ain<strong>de</strong>nização será calculada, respectivamente, na base das percentagens <strong>de</strong> 75%,50% e 25%.§ 2º - Nos casos não especificados na tabela, a in<strong>de</strong>nização é estabelecida tomando-sepor base a diminuição permanente da capacida<strong>de</strong> física do segurado,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua profissão.§ 3º - Quando do mesmo aci<strong>de</strong>nte resultar invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um membro ou órgão, ain<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujototal não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendoduas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagenscorrespon<strong>de</strong>ntes não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r à da in<strong>de</strong>nização prevista para sua perdatotal.§ 4º - Para efeito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, a perda ou maior redução funcional <strong>de</strong> um membro ouórgão já <strong>de</strong>feituoso antes do aci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>duzida do grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z<strong>de</strong>finitiva.§ 5º - A perda <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntes e os danos estéticos não dão direito a in<strong>de</strong>nização por invali<strong>de</strong>zpermanente.§ 6º - A invali<strong>de</strong>z permanente <strong>de</strong>ve ser comprovada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração médica.(Parágrafo alterado pela Cir. 19/92)§ 7º - Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como aavaliação da incapacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem ser submetidas a uma junta médicaconstituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outropelo segurado e um terceiro, <strong>de</strong>sempatador, escolhido pelos dois nomeados.Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver <strong>de</strong>signado; osdo terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurador e pela seguradora.Art. 6º - Estão cobertas as <strong>de</strong>spesas médicas e <strong>de</strong>ntárias, bem como diárias hospitalaresincorridas a critério médico que o Segurado efetuar para seu restabelecimento,observados os parágrafos abaixo:§ 1º - Não estão abrangidas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>:I - estados <strong>de</strong> convalescença (após a alta médica) e as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>acompanhantes.II - aparelhos que se referem a órteses <strong>de</strong> qualquer natureza e a próteses <strong>de</strong>caráter permanente, salvo as próteses pela perda <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntes naturais.

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