13.07.2015 Views

CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova ... - Susep

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

caducida<strong>de</strong> do seguro, sem restituição dos prêmio, ficando a seguradora isenta <strong>de</strong>qualquer responsabilida<strong>de</strong>, se o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agiremcom dolo, frau<strong>de</strong>, simulação ou culpa grave na contratação do seguro ou ainda paraobter ou para majorar a in<strong>de</strong>nização. (Artigo alterado pela Cir. 19/92)Art. 22 - Respeitando o período correspon<strong>de</strong>nte ao prêmio pago, a cobertura do componenteprincipal cessa, ainda, nos seguros coletivos: (Artigo alterado pela Cir. 19/92)* Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 08/01/1992.I - com o <strong>de</strong>saparecimento do vínculo entre o componente e o estipulante; eII - quando o componente solicitar sua exclusão da apólice ou quando <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>contribuir com sua parte no prêmio.§ 1º - No caso do inciso I o componente po<strong>de</strong> optar por continuar com as mesmascoberturas e garantias, assumindo os custos do risco e <strong>de</strong> cobrança. (Parágrafoalterado pela Cir. 19/92)§ 2º - Além das situações mencionadas acima, a cobertura <strong>de</strong> cada componente<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte cessa:RENOVAÇÃO DA APÓLICEI - se o componente principal <strong>de</strong>ixar o grupo segurado;II - com a morte do componente principal;III - no caso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte; eIV - A pedido do componente principal.V - Com a inclusão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no grupo segurável principal (Inclusãodo inciso pela Cir. 19/92)Art. 23 - É feita automaticamente ao fim <strong>de</strong> cada período <strong>de</strong> vigência do contrato, salvo se a se aseguradora, o estipulante (seguros coletivos) ou o segurado (seguros individuais),comunicar o <strong>de</strong>sinteresse pela mesma, mediante aviso prévio <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.Parágrafo único - A automaticida<strong>de</strong> não se aplica aos seguros <strong>de</strong> prazos inferiores a 1(um) ano, caso em que a renovação é feita mediante apresentação <strong>de</strong> novaproposta.Art. 24 - O não pagamento do prêmio por parte do segurado (seguros individuais) ou estipulante(seguros coletivos) nos prazos estipulados no contrato enseja o cancelamento daapólice ou certificado, a partir do primeiro dia <strong>de</strong> vigência do período <strong>de</strong> cobertura aque se referir a cobrança.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!