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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1Poder JudiciárioESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDICIÁRIODIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICON. 149/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de <strong>2011.</strong> Porto Velho - ROPRESIDENTEDesembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaCORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi MoriSECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de SouzaSECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes DonatoDIRETOR DA DIGRAFAdministrador José Delson RibeiroTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRESIDÊNCIAATOS DO PRESIDENTEEXTRATO DO RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉ-VIO EMPENHORef.: Protocolo 1985-97.2011Com base na solicitação da Coordenadoria das Receitasdo FUJU e nas informações prestadas pelo Departamentode Economia e Finanças-DEF:Reconheço, homologo e autorizo o pagamento no valorde R$1.688,52 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais ecinquenta e dois centavos), referente ao ressarcimento de atosgratuitos e selos isentos utilizados no mês de junho de 2011pela Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatode Notas de Governador Jorge Teixeira, da Comarcade Jaru, em favor do Senhor Alex Sandro Bortolin Lisboa, Tabeliãoresponsável pela referida Serventia.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>(a.)Des Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente/TJROO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais quelhe são conferidas pelo artigo <strong>15</strong>4, inciso IX, do RITJ/RO,Portaria N. 0508/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 421/2011-DIVAD/CG, protocolo 37228-05.2011,R E S O L V E:I – Dispensar a servidora SELMA GOMES DE OLIVEIRACASTOLDI, cadastro 203778-5, Técnico Judiciário, padrão 11,lotada no Gabinete do Departamento Correcional, pertencenteao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, docargo em comissão de Chefe de Serviço de Protocolo, DAS-1;II - Designar a servidora em referência, para exercero cargo em comissão de Diretora da Divisão Administrativa/DECOR, DAS-3;III – Efeitos retroativos a 01/08/<strong>2011.</strong>Portaria N. 0509/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício n. 421/2011-DIVAD/CG, protocolo 37228-05.2011,R E S O L V E:I – Dispensar a servidora MARISTELA PEREZ DEJESUS, cadastro 002264-0, Técnico Judiciário, padrão 19,lotada na Divisão de Estatística, pertencente ao Quadro dePessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificadade Chefe de Seção II, FG-4;II - Designar a servidora em referência, para exercero cargo em comissão de Chefe de Serviço de Protocolo doGabinete do Departamento Correcional, DAS-1;III – Efeitos retroativos a 01/08/<strong>2011.</strong>Portaria N. 0510/2011-PRConsiderando o que consta no processo n. 29473-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111,R E S O L V E:Designar a servidora SANDRA FERREIRA SANTANA,cadastro 204361-0, Técnico Judiciário, padrão 07, lotada noCartório da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno/RO,pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do PoderJudiciário, para exercer a função gratificada de Secretária deGabinete, FG-4, com efeitos retroativos a 17/06/<strong>2011.</strong>Portaria N. 0511/2011-PRConsiderando o que consta no processo n. 29473-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111,R E S O L V E:I – Dispensar a servidora ELAINE GUNCHOROWSKICAVALCANTE, cadastro 205006-4, Técnico Judiciário, padrão05, lotada no Gabinete da 2ª Vara Cível da comarca de PimentaBueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanentedo Poder Judiciário, da função gratificada de Secretária deGabinete, FG-4;II - Designar a servidora em referência, para exercer ocargo em comissão de Assessora de Juiz, DAS-1;III – Efeitos retroativos a 17/06/<strong>2011.</strong>Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2Portaria N. 0512/2011-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de19/07/2011, protocolo n. 36478-03.2011,R E S O L V E:I - Dispensar o servidor DAVI FERREIRA MARTINS,cadastro 204818-3, Técnico Judiciário, padrão 05, lotado noGabinete da 4ª Vara de Família da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do PoderJudiciário, da função gratificada de Secretário de Gabinete,FG-4.II – Relotar o servidor em referência no Gabinete daDesembargadora Ivanira Feitosa Borges, designando-o paraexercer a função gratificada de Secretário de Gabinete, FG-4.III – Efeitos retroativos a 25/07/<strong>2011.</strong>Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidenteconselho da magistraturaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSConselho da MagistraturaData de distribuição :14/07/2011Data do julgamento : 29/07/20110007311-73.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Processo AdministrativoRequerente: Presidente do Tribunal de Justiça de RondôniaRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO PAULOJOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO, POR PREENCHER OSREQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARAO CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, À UNANIMIDADE.”.Ementa : Promoção. 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim – 2ª Entrância. Critério de merecimento. Preenchimentodos requisitos constitucionais.Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato inscrito,por preencher os requisitos necessários, haja vista não possuir,injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal einexistir processo administrativo disciplinar, em andamento ouconcluído, com pena de censura.Data de distribuição :14/07/2011Data do julgamento : 29/07/20110007312-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Processo AdministrativoRequerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADOIVENS DOS REIS FERNANDES, POR PREENCHER OSREQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA OCARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DACOMARCA DE CACOAL, À UNANIMIDADE.”.Ementa : Promoção. 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal– 2ª Entrância. Critério de merecimento. Preenchimento dosrequisitos constitucionais.Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato inscrito,por preencher os requisitos necessários (dois anos deexercício na respectiva entrância; não retenção, injustificada,de processos conclusos além do prazo legal; e inexistênciade processo administrativo disciplinar, em andamento ouconcluído, com pena de censura).Data de distribuição :14/07/2011Data do julgamento : 29/07/20110007314-2<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Processo AdministrativoRequerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADOALEX BALMANT, POR PREENCHER OS REQUISITOSCONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO DEJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃOMIGUEL DO GUAPORÉ, À UNANIMIDADE.”.Ementa : Promoção. Vaga de Juiz de Direito. Vara Única. 1ªEntrância. São Miguel do Guaporé. Critério de merecimento.Candidato pertencente à primeira quinta parte da lista deantiguidade. Preenchimento dos requisitos constitucionais.Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato inscritoque figura no primeiro quinto, e que preenche os demaisrequisitos (dois anos de efetivo exercício na judicatura; nãoretenção, injustificada, de processos conclusos além do prazolegal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, emandamento ou concluído, com pena de censura).Data de distribuição :14/07/2011Data do julgamento : 29/07/201100073<strong>15</strong>-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Processo AdministrativoRequerente: Presidente do Tribunal de Justiça de RondôniaRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADOCARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE O MAIS ANTIGO,DENTRE OS INSCRITOS, À PROMOÇÃO PARA O CARGODE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DESANTA LUZIA D’OESTE, À UNANIMIDADE.”.Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. Vara Única daComarca de Santa Luzia do Oeste. Deferimento pelo Conselhoda Magistratura.Não havendo motivos para sua recusa, indica-se o candidatomais antigo que não detiver, injustificadamente, processosconclusos além do prazo legal.Data de distribuição :14/07/2011Data do julgamento : 29/07/20110007316-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Processo AdministrativoRequerente: Presidente do Tribunal de Justiça de RondôniaRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADOMARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, PORPREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, ÀREMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DAVARA ÚNICA DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE, ÀUNANIMIDADE.”.Ementa : Remoção. Vara Única da Comarca de Alvorada doOeste. Candidato Único.Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista,deve-se observar os quintos sucessivos, observando-se oarredondamento para o número inteiro superior e excluindo-seos integrantes da quinta parte anterior.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4b) Havendo processos concluso além do prazo legal, o magistradodeverá justificar, separadamente e por escrito, os motivosque conduziram à situação.c)Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevanteà comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciárioe à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à suaatuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamentedestacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.Eventual desistência só será aceita se, formulada noprazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação doEdital de lista final dos inscritos.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteEDITAL N. 75/2011-CM.O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em cumprimento ao que dispõe o artigo 83 da Lei Orgânicada Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do RegimentoInterno deste Poder, torna público aos Juízes Substitutosque fará provimento da Vara Única da Comarca de CostaMarques, 1ª Entrância, decorrente da promoção da Juíza deDireito Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida, conformeAto n. 710/2011-CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário daJustiça n. 146 de 9/8/2011 a ser preenchida pelo critério deANTIGUIDADE.Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem napromoção, deverão manifestar-se por meio de requerimentodirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contardisponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Emcumprimento ao artigo 93,II alínea “e” da Constituição Federal,o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimentosumário, com os seguintes documentos:a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual constea relação de todos os processos conclusos além do prazo legalna data de publicação deste Edital.b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistradodeverá justificar, separadamente e por escrito, os motivosque conduziram à situação.Eventual desistência só será aceita se, formulada noprazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação doEdital de lista final dos inscritos.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteEDITAL N. 76/2011-CM.O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUE-DES ,em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da LeiOrgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º,do Regimento Interno deste Poder, torna público, que se encontravago, para ser provido por REMOÇÃO, a Vara Única daComarca de Machadinho do Oeste, 1ª Entrância, decorrenteda promoção do magistrado Paulo José do Nascimento Fabrício,conforme Ato n.711/2011-CM de 8/8/2011, disponibilizadono Diário da Justiça n. 146 de 9/8/<strong>2011.</strong>Assim, os Juízes de Direito de 1ª Entrância que se interessaremna remoção, deverão manifestar-se por meio derequerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco(05) dias, a contar da disponibilização no Diário da Justiça dopresente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e“d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruiro requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com osseguintes documentos:a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual constea relação de todos os processos conclusos além do prazo legalna data de publicação deste Edital.b) Havendo processos concluso além do prazo legal, o magistradodeverá justificar, separadamente e por escrito, os motivosque conduziram à situação.c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevanteà comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciárioe à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à suaatuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamentedestacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazode 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital delista final dos inscritos.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteEDITAL N. 77/2011O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânicada Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do RegimentoInterno deste Poder, torna público aos Juízes de Direitode 1ª Entrância que fará provimento da 2ª Vara Genérica daComarca de Cerejeiras decorrente da remoção da Juíza de DireitoMárcia Regina Gomes Serafim, conforme Ato n.713/2011-CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 146 de9/8/2011 a ser preenchida pelo critério de MERECIMENTO.Assim, os Juízes de Direito de 1ª Entrância que se interessaremna promoção, deverão manifestar-se por meio derequerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05)dias, a contar da disponibilização no Diário da Justiça do presenteEdital. Na referida promoção serão considerados os critériosobjetivos estabelecidos na Resolução n. 106 do Conselho Nacionalde Justiça datada de 06 de abril de 2010 (em vigor desde07 de maio de 2010), e Resolução n. 013/2006-PR.Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resoluçãon. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento,sob pena de indeferimento sumário, com os seguintesdocumentos:a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual constea relação de todos os processos conclusos além do prazo legalna data de publicação deste Edital.b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistradodeverá justificar, separadamente e por escrito, os motivosque conduziram à situação.c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevanteà comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciárioe à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à suaatuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamentedestacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.Eventual desistência só será aceita se, formulada noprazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação doEdital de lista final dos inscritos.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5SECRETARIA JUDICIÁRIAREPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIALO ANEXO I da tabela d Anexo I da tabela Ireferente aos valores de preparo do Recurso Extraordinário,disponibilizado no DJE 146, de 09/08/<strong>2011.</strong>Valores do preparo do Recurso ExtraordinárioONDE SE LÊ:PREPARO STF – DARF – BANCO DO BRASIL:Custas judiciais – CÓD......................................................<strong>15</strong>05Valor:..........................................................................R$ 128,96LEIA-SE:PREPARO STF – GRU – BANCO DO BRASIL:Custas judiciais – CÓD.................................................18826-3Valor:......................................................................... R$ 128,96DESPACHOS1ª CÂMARA CÍVEL1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006718-44.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Sebastião Rodrigues BarbozaAdvogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119)Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva(OAB/RO 4124)Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Relator:Des. Moreira ChagasDECISÃOSebastião Rodrigues Barbosa agrava por instrumento contradecisão proferida na ação de cobrança que move contraSeguradora Líder dos Consórcios dos Seguros DPVAT S.A., pormeio da qual foi indeferidoseu pedido de assistência judiciáriagratuita, sendo também determinada a emenda da inicial,para que o requerente adeque o pedido ao rito procedimentalprevisto em lei.Na decisão agravada, o Juiz salientou que o requerentepossui emprego fixo, já tendo recebido administrativamente oseguro DPVAT, de modo que não se encontra em condiçãode miserabilidade, podendo arcar com as custas do processo.Quanto ao rito processual, apontou que o Código de ProcessoCivil impõe a adoção do rito sumário para as causas que visemao ressarcimento por danos causados em acidentes de veículode via terrestre.Em suas razões, o agravante alega que sua afirmação, nosentido de não possuir condições de arcar com as custasprocessuais, possui presunção de veracidade, sendo ônusda parte contrária contestá-la. No tocante ao rito processual,afirma que possui a faculdade de optar por aquele que entenderadequado, sendo que a adoção do rito ordinário não traráqualquer prejuízo às partes ou à celeridade processual.O efeito suspensivo foi concedido (fls. 13-13-v).As informações foram prestadas via fac-símile, sendo mantidaa decisão agravada (fls. 56-7).Não foram apresentadas contrarrazões.É a síntese. Decido.Quanto ao benefício da justiça gratuita, é firme a jurisprudênciado STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciáriadispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquermomento, bastando para sua concessão a simples alegaçãoda parte no sentido de que não tem condições de arcar com ascustas processuais sem comprometer seu sustento e de suafamília. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRADECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA.SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquertempo, desde que comprovada a condição de necessitado. Ésuficiente a simples afirmação do estado de pobreza para aobtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei1.060/50.Precedentes.2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe26/04/2010)Nos mesmos temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS,REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.Esta egrégia Corte tem entendimento também consolidadono mesmo sentido, consoante se observa nos seguintesprocessos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D.Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir SebastiãoA. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz deMoura Gurgel; 100001200600284<strong>15</strong>, Rel. Des. MoreiraChagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori;10000120040<strong>15</strong>8844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentreoutros.Importante registrar que a alegação da parte de que nãopode arcar com as despesas processuais goza de presunçãode veracidade e sobre ela poderá responder por eventualinveracidade.Além do mais, pela análise dos documentos constantes nosautos, vê-se que a parte instruiu seu processo com declaraçãode pobreza (f. 31) e comprovantes de despesas médicas quejá somam R$ 5.000, de modo que o fato de ser servidor públicoe ter recebido indenização de seguro obrigatório no valor deR$ 1.687,50 não são suficientes para infirmar sua alegação dehipossuficiência financeira.Quanto à necessidade da parte se adequar ao rito sumário paraa cobrança do seguro DPVAT, necessário observar que suaopção pelo rito ordinário não trará prejuízo à parte contrária,o que não se pode dizer da imposição pelo rito sumário, vezque a prova pericial foi indicada como necessária. O STJ já semanifestou no sentido de ser possível a conversão de ritos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS PORACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO.CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 61. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo paraa parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário emordinário.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 64<strong>8.</strong>095/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe19/10/2009)Por todo o exposto, conclui-se que inexistem motivos eelementos nos autos capazes de determinar o indeferimentodo pedido de justiça gratuita e que cabe à parte optar pelorito mais adequado ao seu pedido, desde que não resulte emprejuízo à parte contrária.Assim sendo, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC,dá-se provimento monocrático ao recurso, para conceder àparte agravante os benefícios da gratuidade judiciária e paradeterminar o regular prosseguimento do feito conforme ritoescolhido.Intime-se.Oficie-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelator1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0039344-39.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016Apelante: José Marques NetoAdvogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)Apelado: Afrânio Araújo MendesAdvogado: José Neves Bandeira(OAB/RO 182)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Verifica-se que o recorrente não recolheu o preparo recursal.Embora tempestivo o recurso, não veio acompanhado danecessária e indispensável prova do recolhimento das custas.Em face do exposto, julgo deserto o recurso (CPC 511, § 2º) e,nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO, nego-lhe seguimento.Intime-se.Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0019945-12.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0020Apelante: Fiat Administradora de Consórcios LtdaAdvogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)Apelada: Auto Mecanica Maia LtdaRelator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Decisão monocrática.Apelação. Manifestamente inadmissível. razões dissociadasdo contexto da sentença.O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dosrecursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudênciadominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou noscasos em que o recurso é manifestamente inadmissível,improcedente ou prejudicado, assim como nas situações emque a decisão recorrida está em manifesto confronto com aJurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores.É manifestamente inadmissível o recurso em que as razõesestão dissociadas do contexto delimitado pela sentençahostilizada.No caso, a decisão foi no sentido de indeferir a petição inicial,julgando extinto o processo sem resolução do mérito, porque oautor não emendou a inicial.A apelante, em razões recursais, alega que o processo nãopoderia ter sido encerrado por motivo de abandono processual,pois esta é uma subjetividade da parte ré, e que também nãofora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.Da análise do conteúdo da sentença e das razões recursais,verifica-se que a apelante não rebateu diretamente os termosda decisão recorrida.Portanto, o recurso não preenche o pressuposto deadmissibilidade para conhecimento do recurso de apelação,previstos no art. 514 do CPC. Os fundamentos de fato e dedireito estão em desarmonia com o que foi decidido no primeirograu de jurisdição.Por isso, o recurso não pode ser conhecido, em razão daausência do pressuposto de admissibilidade.Nego seguimento ao recurso.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorApelação nº 0001144-56.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)Advogado: Renato Torino(OAB/SP 162697)Apelado: Erivan Alves de SouzaAdvogado: Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO 1032)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão MONOCRÁTICAApelação Cível. Manifestamente improcedente. Art. 557, caput,do CPC. Inscrição indevida. Dano moral. Valor da Indenização.Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.Vistos.As alegações expostas pela apelante não são suficientes parareformar a sentença.Não sendo comprovada a legitimidade da inscrição do nomedo consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, é devidaa indenização por danos morais e, consequentemente, demanifesta improcedência o recurso.No tocante à indenização, o entendimento pacificado noSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de ser razoável acondenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) saláriosmínimos por indenização decorrente de inscrição indevida emórgãos de proteção ao crédito. (AgRg no REsp 1126821/RS,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em16/11/2010, DJe 22/11/2010).A possibilidade de revisão dos valores, nestes casos, ocorresomente quando a condenação revelar-se irrisória ouexorbitantes, o que não é a situação do caso em análise.O valor da indenização por danos morais (R$ 4.000,00) estádentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidadeem relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa eà capacidade econômica das partes. Não é exorbitante demodo a causar empobrecimento do outro. Não há razão paramodificá-lo, se segue os precedentes das cortes de justiça.Assim, nego seguimento ao presente recurso, conforme art.557, caput, do Código de Processo Civil.À origem, após o transito em julgado.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, RelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7Despacho DO RELATORApelação nrº 0001440-30.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0701Apelante:Sardinha Comércio e Serviços Bar e Lanchonete LtdaMEAdvogado:Mateus Baleeiro Alves(OAB/RO 4707)Apelado:Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Desembargador Sansão SaldanhaVistos.O presente recurso foi interposto fora do prazo.A contagem do prazo recursal iniciou-se após a juntada domandado de intimação nos autos, no dia 04/03/11 (sexta feira),e, considerando que o prazo para interposição de recurso nosprocedimentos da Justiça da Infância e da Juventude é de10 dias (art. 198, II, do ECA), este expirou no dia 13/03/2011(domingo), sendo prorrogado para o dia útil seguinte (14/03/11),no entanto, o recurso só foi interposto no dia 22/03/2011 (terçafeira)(fl. 25).Nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do CPCc/c com o artigo 139, IV, do Regimento Interno.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorEmbargos de Declaração nº 0079181-75.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>00<strong>15</strong>Embargante: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Advogado: Gleucival Zeed Estevão(OAB/RO 1734)Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO3327)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias(OAB/RJ 132098)Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931)Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)Embargado: Anderson Ricardo da Silva BorgesAdvogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO674)Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752)Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO3190)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Moreira ChagasVistos.A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôsembargos de declaração, sob a alegação de omissão contidano acórdão de fls. 296/298v.O embargante sustenta que a decisão não observou o princípioda irretroatividade, vez que o sinistro ocorreu em 20/09/1999,motivo pelo qual o valor da indenização deve atender aostermos da Resolução CNSP <strong>15</strong>/1995, que fixa o valor daindenização DPVAT para os casos de invalidez permanente ematé R$5.081,79. Diz que, assim, com base na Lei nº 11.945/09e a Circular SUSEP, o valor correto a ser pago corresponde a50% dos R$ 5.081,79, que resulta em R$2.540,89.Decisão.As alegações do embagante foram em torno do mérito dorecurso de apelação, julgado monocraticamente, que teveseguimento negado ante sua inadmissibilidade, vez que orecorrente não atacou a decisão que desejava reformar.A decisão desta e. Câmara, no agravo interno, fora no sentidode manter a decisão monocrática que negou seguimento aoapelo, cujo voto condutor do acórdão (fls.296/298v) fora nosentido de que o recorrente deixou de demonstrar algumainconsistência na decisão agravada e tentou rediscutir o méritodo recurso julgado monocraticamente.O apelante deixou de apontar qual seria a omissão contida nadecisão que pretendia esclarecer, e tentou a apreciação dasalegações do apelo que sequer foi conhecido.As alegações são desencontradas do objetivo do recursode embargos de declaração, que serve para se utilizar nashipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição eobscuridade. Assim, o recurso não preenche os pressupostosde admissibilidade para conhecimento.Não há uma adequada ligação entre os fundamentos de fato ede direito, que deveriam ser utilizados para demonstrar o vícioda decisão recorrida.São ineptas as razões do recurso. Assim, nego seguimentoao recurso por inadmissibilidade manifesta (CPC, art. 557,‘caput’).Porto Velho, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007956-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Cariele Figueredo ValérioAdvogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Advogado: Gilmarinho Lobato Muniz(OAB/RO 3823)Agravada: Brasil Telecom S. A.Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Trata-se de agravo interposto contra decisão que, na açãodeclaratória de inexistência de vínculo contratual, indenizaçãopor dano moral e repetição do indébito, determinou a adequaçãodo valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefícioeconômico pretendido, no prazo de 10 dias, sob pena de ter ovalor da causa fixado pelo juízo prolator da decisão agravada.O agravo de instrumento é recurso para emergências, nashipóteses de decisões judiciais interlocutórias que criamsituação de lesão grave e de difícil reparação.Vê-se que não é a hipótese. A agravante não mostrou direitorelevante para opor-se à decisão da magistrada. Além dorecurso está mal instrumentado.É emenda da inicial. Converto o recurso em retido, de acordocom o artigo 527, inciso II, do CPC.À origem.Porto Velho, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008059-0<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravada: Eurides Ribeiro da SilvaAdvogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8Agravado: Jose Marciano da SilvaAdvogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)Agravada: Antonia Marcelia da SilvaAdvogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)Agravada: Marcilene Ribeiro da SilvaAdvogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Pretende o agravante reformar a decisão que, nos autos decumprimento de sentença, majorou a multa diária fixada emR$1.000,00 para R$ 50.000,00, em razão do não cumprimentoda obrigação, e intimou a requerida para o cumprimento noprazo de 5 dias.Contudo, se trata de uma possível multa arbitrada caso nãocumpra a obrigação imposta. Assim, a decisão recorrida nãodemonstrou ser suscetível de causar à parte lesão, tampoucograve ou de difícil reparação.Converto o recurso em retido, de acordo com o artigo 527,inciso II, do CPC.À origem.Porto Velho, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorAgravo de Instrumento nº 0008<strong>15</strong>1-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Tatiane Patrícia dos SantosAdvogada: Michelle Souza Pires Stegmann(OAB/RO 4110)Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatS.A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)Advogada: Ledi Buth(OAB/RO 3080)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.A agravante pretende o prosseguimento da ação de cobrançade seguro DPVAT, sem a necessidade de perícia médica, quefoi determinada na decisão agravada.O recurso interposto é cabível para as decisões que sejamsuscetíveis de causar à parte alguma lesão grave e de difícilreparação, porém a agravante não despendeu esforçosem demonstrar qual seria o perigo de lesão qualificada, porgravidade e dificuldade na reparação, decorrente da decisãoque pretende reformar.Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, doCPC.À origem.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorAgravo de Instrumento nº 0008190-80.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: C. H. M. E. N. do N.Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO2913)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogada: Talitah Regina de Melo Jorge Badra(OAB/RS74997)Agravado: J. R. R. L.Advogado: Heraldo Fróes Ramos(OAB/RO 977)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiuo pedido dos alimentos gravídicos, sob o fundamento dainsuficiência de elementos nos autos para ensejar a fixaçãoimediata dos alimentos.Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, pornão estar instruído com documento obrigatório, demonstrandoa tempestividade (CPC art. 525). A análise dos documentosjuntados com a inicial apontam para a ausência da certidão deintimação da decisão agravada. Nem nos autos há outro meiode comprovar a tempestividade.O agravo de instrumento é recurso de urgência e exige rigidezna sua forma.Ausentes pressuposto objetivo de admissibilidade do recursonego seguimento ao agravo de instrumento, fazendo-omonocraticamente, com fundamento no art. 557 do CPCPorto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorAgravo de Instrumento nº 0008234-<strong>02.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: E. R. U. da S.Advogado: Márcio Silva dos Santos(OAB/RO 838)Agravada: J. C. P.Advogada: Uda de Mello França(OAB/RO 449A)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.O agravante pretende a reforma de decisão que reconheceua intempestividade da contestação e determinou o seudesentranhamento.Na decisão, o magistrado, embora tivesse conhecimentoda informação disponível no saite deste Tribunal, que indicaa data da juntada do mandado de citação como sendo11/10/2010 (fls.<strong>15</strong>8), decretou a intempestividade. Levou emconta a data da juntada certificada nos autos. Ocorre que otermo inicial do prazo para a contestação pode ser consideradoa data constante dos dados disponibilizados no saite. Assim, étempestiva a contestação protocolada na data de 27/10/2010,contando de 11/10/2010. Precedente:(...) I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veiodisciplinar “(...) o uso de meio eletrônico na tramitação deprocessos judiciais, comunicação de atos e transmissão depeças processuais”, a tese de que as informações processuaisfornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunhoinformativo perdeu sua força, na medida em que, agora estávigente a legislação necessária para que todas as informaçõesveiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.(...) III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônicode acompanhamento dos atos processuais, para consultadas partes e dos advogados, impõe que ele se realize demodo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidadeEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9das informações divulgadas. E, no caso de haver algumproblema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ouomissão do serventuário da justiça, responsável pelo registrodos andamentos, que porventura prejudique umas das partes,poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1ºdo art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnaçãofundamentada da parte contrária.IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentidode, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informaçõese a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhorprestação jurisdicional, com evidente economia de recursospúblicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, incisoLXXVIII, da Carta Republicana.(...) (STJ - REsp Nº 1.186.276 – RS. Rel. Min. Massami Uyeda.j. 16/12/2010)Se não for assim entendido, pelo menos as duas datas determo inicial para a contagem da quinzena para a contestaçãogera dúvida, o que deve ser resolvido pelo ponto de vista maisfavorável à parte, porque o impasse foi criado pelo sistema.Dou provimento monocrático ao presente recurso parareconhecer tempestividade da contestação, vez que a decisãorecorrida está em manifesto confronto com jurisprudênciadominante do Superior Tribunal de Justiça (CPC art. 557,1ª-A).Porto Velho, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorAgravo de Instrumento nº 0008337-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Todeschini S.A. Indústria e ComércioAdvogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)Agravado: Arildo Persegono FilhoAgravado: Comércio de Derivados de Petróleo Estrela LtdaRelator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.Trata-se de agravo de instrumento em que não foramapresentados os documentos obrigatórios nem facultativos, diza agravante que em razão da não localização do processo deorigem da decisão que se pretende agravar, certidão às fls. 10.Da forma como foi apresentado o recurso, não há como conhecêlo;a agravante deve aguardar a localização ou restauração dosautos para, após, apresentar recurso.O importante é que nos autos originais, isso fique certificado.Talvez até possa o interessado pedir suspensão do prazo lá noprimeiro grau. Aqui no tribunal é que não.Nego seguimento ao recurso ante sua manifestainadmissibilidade.Comunique-se e arquivem-se os autos.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007327-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Mateus Evaristo Douglas Sant’Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)Agravada: Izabel Cristina Geberdt MeinhardtAdvogada: Edamari de Souza(OAB/RO 4616)Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A agrava da decisãointerlocutória de fl. 191, que indeferiu pedido de produção depericial, sob o fundamento de ser desnecessário ao deslindeda causa, especialmente porque a alegação de debilidadepermanente está centrada em amputação de membro inferiordireito da autora, bem como porque a prova documental trazidaaos autos pela demandante, é suficiente para a elucidaçãodo caso, com destaque para os laudos médicos, claríssimosquanto à extensão da amputação.Irresignada, a agravante aduz a necessidade de quantificaçãodas lesões sofridas pela agravada, onde um possível valor aser pago será em decorrência do grau lesivo encontrado.Sustenta que o indeferimento de seu pedido de perícia lhecausará cerceamento defesa, possibilitando a nulidade do atoprocessual.Com tais argumentos, requer o provimento do recurso, paraque possa produzir prova pericial.Examinados, decido.As razões de agravo propugnam pela reforma da decisão,sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento daprova pericial, tendo em vista a complexidade dos fatos queenvolvem as partes.Em que pese à argumentação recursal, o objeto do presentefeito não veicula decisão suscetível de causar lesão grave oude difícil reparação de forma a autorizar seu processamentopela via de instrumento.O art. 522 do Código de Processo Civil, após o advento da Leinº 11.187/2005, prevê o processamento do agravo, como regra,na forma retida, sendo a exceção o agravo de instrumento.Salienta-se que o indeferimento da perícia, no caso em tela nãoocasionará prejuízos à parte agravante, posto que a apuraçãodos decorrentes poderá ser adiado para outro momentoprocessual, caso entenda necessário o magistrado.A apreciação das provas incumbe ao magistrado, por se tratardo destinatário legal, nos termos dos artigos 130 e 131, ambosdo Código de Processo Civil.De mais a mais, poderá a matéria suscitada, eventualmente,ser conhecida conforme dispõe o artigo 523 também do Códigode Processo Civil.No caso dos autos, a decisão de indeferimento de realizaçãode prova pericial não tem o caráter de urgência ou de causardano irreparável ou de difícil reparação à recorrente.Não se enquadrando, portanto, a decisão atacada naquelassituações a que se refere o artigo 522, com a redação impostapela Lei nº 11.187/05, é de ser convertido o agravo deinstrumento em retido.Posto isso, converte-se o presente agravo de instrumento emagravo retido, com fulcro no artigo 522, caput, c/c artigo 527,inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos àprimeira instância.Publique-se.Porto Velho, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007759-46.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: A. V. da S.Advogada: Katucha Marcya Oliveira da Silva Amaral(OAB/SE3965)Agravado: Y. V. V. S. Representado por sua mãe J. B. V.Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravo foi decidido à fl. 23.Arquive-se após o trânsito em julgado.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008218-4<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: L. F. M. O.Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)Agravante: L. F. M. O.Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)Agravado: Urias Alves de OliveiraAdvogado: Nelson Soares da Silva Neto(OAB/SC 14782)Agravada: Transportes de Reformas de Carretas da Rol LtdaMEAdvogado: Nelson Soares da Silva Neto(OAB/SC 14782)Advogado: Sebastião Cândido Neto(OAB/RO 1826)Agravada: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 1<strong>15</strong>762)Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472)Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoproferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de PimentaBueno que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitosda tutela, para o pagamento de valor a título de alimentosprovisionais aos autores, descendentes de vítima fatal deacidente automobilístico.Por ausência de pedido de liminar, intime-se o agravado paracontrarrazões.Solicitem-se informações ao juízo a quo.Por haver interesse de menor, encaminhem-se os autos aoMinistério Público.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008361-37.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Pedro ArrigoAdvogado: Denns Deivy Souza Garate(OAB/RO 4396)Agravado: Devair Garcia da SilvaAdvogado: Rouscelino Passos Borges(OAB/RO 1205)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque deferiu liminar em ação de reintegração de possedeterminando a imediata desocupação da área litigiosa, sobpena de incidência de multa diária.O agravante, afirma que as famílias ocupantes residem noimóvel há mais de 7 anos, e que a comprovação da posse eda turbação pelo agravado é ineficiente para consubstanciara decisão agravada. Requer, liminarmente, seja dado efeitosuspensivo ao agravo e no mérito seja reformada a decisãoa quo.É o relatório.Em juízo de cognição sumário, verifico que estão presentesos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.Pelos documentos juntados com o agravo, não é possível aconfirmação da ocupação com menos de ano e dia, bemcomo a constatação dos demais requisitos autorizadores dareintegração da posse. Portanto, a desocupação imediata doimóvel, sem a prévia constatação da existência dos requisitosautorizadores da liminar me parece suficiente para justifica aiminência de dano de difícil reparação.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivoao presente recurso, até posterior deliberação.Ao agravado para manifestação.Oficie-se ao juízo de origem para informações sobre elementosdos autos que justificam a concessão liminar guerreada.Ao Ministério Público.Após, voltem-me conclusos.Intime-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008376-06.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Alan Leon Krefta(OAB/RO 4083)Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166)Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogado: Daniel Sircilli Motta(OAB/SP 235506)Agravado: Ariel Rodrigues de Moura BernardesAdvogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a abstenção do agravante em proceder ainscrição do nome da agravado nos órgãos de proteção aocrédito, e fixou multa diária de R$ 500,00, com limite em 30dias, para o caso de descumprimento da medida.O agravante afirma que restam ausentes os requisitosnecessários à concessão da tutela antecipada nos autosprincipais, e que a manutenção dessa decisão lhe causarágraves consequências, considerando que seria impossível ocumprimento dentro do exíguo prazo estabelecido, restandoao agravante arcar com a multa que é exorbitante. Requer aEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11concessão liminar de efeito suspensivo e reforma da decisão.Relatei. Decido.O debate conduzido nos autos diz respeito à abtenção dainclusão do nome do agravado no cadastro de restrição aocrédito por ordem judicial, além do valor atribuído à multa-diáriaimposta.Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça é no sentido de proibir o cadastramento negativo ou amanutenção da inscrição de dívida em órgãos de proteção aocrédito, enquanto sub judice ação que questione a existênciade débito ou seu quantum debeatur, mesmo porque, a restriçãoimposta ao nome do agravado, enquanto perdurar a discussãosobre o débito, a expõe, em tese, a constrangimento ilegal, aopasso em que o desfecho da causa pode reduzir os valorescobrados ou, mesmo, declarar sua inexistência.Cito:CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE DODÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. EXCLUSÃODO REGISTRO. – A análise da existência dos requisitosautorizadores da concessão da liminar está a depender dosaspectos particulares do litígio. Em sede de recurso especialnão se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7-STJ) –Descabe a inserção do nome do devedor em órgãos de proteçãoao crédito, enquanto tramita ação para definir a amplitude dodébito. Recurso especial não conhecido. (REsp 482.010/MG,Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgadoem 11/03/2003, DJ 05/05/2003 p. 312)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃOADMITIDO. CAUTELAR. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DOREGISTRO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES. 1.Estando em discussão judicial o débito, regular a determinaçãode que se afaste o nome do devedor do cadastro deinadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo aocredor. 2 – Agravo regimental improvido. (AgRgAG nº 230.809/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de01.07.99).Esta é também a posição adotada por este Tribunal:DÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOREM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. Pendendo discussãojudicial acerca da legitimidade de determinada dívida, nãohá que se falar em inclusão do nome do suposto devedorem cadastros de restrição ao crédito. (Ag. Instrumento,N. 10000820060008226, Rel. Des. Moreira Chagas, J.29/08/2006)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE.RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÍVIDA SUBJUDICE. AUTORIZAÇÃO. RETIRADA DE DADOS EMCADASTROS DE INADIMPLENTES. ( c) A discussãojudicial do débito impede a inscrição ou autoriza a retirada dodevedor em cadastros de inadimplentes. (Ag. Instrumento,N. 10000120050199012, Rel. Des. Moreira Chagas, J.31/05/2006)No presente caso a determinação é que a parte apelante nãopromova a restrição do crédito do apelando. Ação omissiva,que não depende de prazo para o cumprimento ou demandemaiores esforços para o cumprimento.Além disso, não há que se cogitar a irreversibilidade da decisão,pois como bem se vê, a inscrição nos órgão de proteção aocrédito, poderá ocorrer a qualquer momento, mesmo com aanálise do mérito, ainda em primeiro grau.Por fim, em relação ao quantum atribuído à multa-diária,entende esse Tribunal que o valor fixado poderá ser revistoa qualquer momento pelo magistrado a fim de se evitar oenriquecimento ilícito de uma das partes. Portanto, entendendoo juízo haver exorbitância no valor da sanção, poderá reajustáloadequando-o a situação real dos autos.Cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES.DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.CUMPRIMENTO POSTERIOR. PERÍODO ENTRE OVENCIMENTO DO PRAZO E O EFETIVO CUMPRIMENTO.VALOR. ALTERAÇÃO. (c) O valor da multa diária pode seralterada pelo magistrado a qualquer tempo para evitar o excessoe enriquecimento sem causa. (N. 00038211420098220000,Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 25/11/2010)Em face do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, e art. 139, IV,do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo, considerando não seencontrar este dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciaispara seu conhecimento.Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008391-72.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Wender Cristiano de SouzaAdvogado: Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958)Agravada: Maria Angelita Lopes das ChagasAdvogada: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato(OAB/RO 2769)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeitosuspensivo interposto contra a decisão proferida nos autos dereintegração de posse, que determinou a reintegração imediatada agravada na posse do imóvel supostamente invadido.Sustenta o agravante a ineficiência da prova da efetiva posseda apelada, e que o convencimento do juízo consubstanciouseem afirmações subjetivas. Requer, liminarmente, seja dadoefeito suspensivo ao agravo e no mérito seja reformada adecisão a quo.É o relatório. Decido.Pretende o agravante, neste meio processual, o reexame dasquestões fáticas que apreciou o juízo de primeiro grau.A decisão agravada, prima facie, analisou os elementosprocessuais concernentes ao deferimento da liminar. Foiprolatada em audiência de justificação, após a oitiva de duastestemunhas que relataram fatos que convenceram o juízo daexistência da posse e do esbulho que prejudicou a apelada.Além disso, nas razões recursais, o agravante limita-se a refutara insuficiência da comprovação da posse da apelada. Sobre oexercício da sua posse ou sobre a sua manutenção no imóvelnada fala.Ante o exposto, faltando a presunção do direito alegado peloagravante, deixo de conceder o efeito suspensivo ao agravo.Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal,sendo-lhe facultado juntar documentos.Após, ao Ministério Público.Intime-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008474-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco da Amazônia S/A - BASAAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)Agravada: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas LtdaAgravado: Neuri TottiAgravado: Mirian Cristina Volff BecalliAgravado: Welthimann BecalliRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Banco da Amazônia S/A agrava de instrumento da decisãoque fixou honorários advocatícios em R$5.600,00 em umaexecução de título extrajudicial na qual pretende receber doagravado R$554.711.65, sob o argumento de que o valorfixado é irrisório.O agravante pugna a concessão de efeito suspensivo paraa readequação dos honorários em liminar e, no mérito, aconfirmação do pedido.Examinados, decido.O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo emagravo de instrumento para que sejam readequados os valoresde honorários fixados em despacho inicial.Para a concessão do pedido liminar há que se verificar aocorrência simultânea de dois requisitos: o periculum in morae o fumus boni iuris.No presente caso, embora presente o fumus boni iuris, não seevidencia eventual prejuízo pelo indeferimento do pedido paraanálise final, uma vez que a fixação de honorários pode, aofinal do trâmite do presente caso, ser modificada sem prejuízoà parte, de forma que não cabe, ao menos por ora, a elevaçãopretendida em liminar.Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Solicitem-se as informações ao juízo agravado.Ausente a formação da relação processual, dispensável aintimação do agravado para contraminuta.Intime-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0000951-10.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0102Apelante: Josenilton Souza MesquitaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Apelante: Melina Machado ReisDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Josenilton Souza Mesquita e Melina Machado Reis Mesquitaingressaram com ação de divórcio consensual, que pordeterminação do Juízo da 1ª Vara de Família de Porto Velhodeveriam emendar a inicial, no prazo de 10 dias, reconhecendoa firma de suas assinaturas constantes na exordial de fl. 06.Conforme verso de fl. 11, o douto patrono dos requerentespeticionou enfatizando que caso o magistrado não reconhecesseas assinaturas como legítimas, deveria designar data para,em audiência, onde os autores poderiam assinar novamentea inicial na presença do Julgador, apesar de dispensável talformalidade, visto a matéria se encontrar pacificada nestaCorte, razão pela qual pediu a sua reconsideração.Sentenciando (fl. 12) o juiz a quo disse que os autores nãocumpriram a determinação judicial para emendar a inicial e asdecisões proferidas pela Corte em outros processos em que sediscute a mesma matéria deste, não possui caráter vinculante,gerando efeitos inter partes, ou seja, não pode se estendera todas as questões de igual natureza, sem observar o casoconcreto. Com efeito, indeferiu o pedido de reconsideração ecomo já havia transcorrido o prazo assinalado para emendainicial, sem cumprimento, julgou extinto o processo, semresolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, e267, I, ambos do CPC.Inconformados, os autores apelam às fls. 13/21, alegando quedeixaram de reconhecer suas assinaturas na peça inaugural.Todavia, o juízo poderia confirmar a autenticidade dasassinaturas se tivesse designado audiência.Com tais argumentos, buscam a reforma da sentença, paraque seja dado prosseguimento ao feito, independentemente daemenda determinada.Relatados, decido.O processo judicial para formalizar a separação ou divórcioconsensual é bastante simples e não envolve complexidades.A inicial, por exemplo, sequer deve conter explicações oujustificações.A situação em análise mais se assemelha ao preenchimentode um simples formulário, onde as partes pontuam o seuentendimento sobre alimentos, guarda dos filhos, direito devisita aos mesmos e forma de partilha dos bens, além, é claro,de declinarem seus dados pessoais.Em tal aspecto e por respeito a princípios como o dainstrumentalidade das formas, razoabilidade, celeridade eacesso ao judiciário, o processo deve seguir sua marcha atentaao regramento legal, mas, também, de forma descomplicada efocada na efetiva prestação jurisdicional.O artigo 34 da Lei nº 6.5<strong>15</strong>, de 26/12/77, orienta o procedimento.Vejamos:Art. 34 - A separação judicial consensual se fará peloprocedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código deProcesso Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.O artigo 1.120 do CPC preceitua que “a separação consensualserá requerida em petição assinada por ambos os cônjuges” e,“quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidaspor tabelião”.O reconhecimento das assinaturas, embora conste daliteralidade da lei, pode, diante do caso concreto, ser dispensado– situação existente no presente recurso, onde as partes jánão possuem condições financeiras para, sequer, contratar opróprio advogado.Os cônjuges estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderáaferir, neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindoos,constatará o julgador a autenticidade das declarações e seas mesmas espelham a real intenção do casal em separação.Sem embargo, a audiência é indispensável e sua realizaçãopermite que o reconhecimento das assinaturas seja feito pelopróprio julgador, atingindo, a finalidade da norma.A redação do artigo 1.122 do Código de Processo Civildetermina:Art. 1.1<strong>22.</strong> Apresentada a petição ao juiz, este verificará se elapreenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes;em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separaçãoconsensual, esclarecendo-lhes as conseqüências damanifestação de vontade.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e semhesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzira termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Públicono prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário,marcar-lhes-á dia e hora, com <strong>15</strong> (quinze) a 30 (trinta) diasde intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido deseparação consensual.§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiênciadesignada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar apetição e documentos e arquivar o processo.Nelson Nery Jr. é categórico, aliás, ao afirmar que “é causade nulidade do procedimento o descumprimento dessaprescrição legal, que visa resguardar a seriedade e legalidadeda manifestação de vontade dos interessados, bem comoelucidar-lhes as consequências jurídicas da decisão que, nemsempre, são do conhecimento dos separandos” (Código deProcesso Civil Comentado. 11ª Primeira Edição, Ano 2010, Ed.Revista dos Tribunais, São Paulo – SP, pág. 1.312).Efetivamente, o magistrado, ao analisar as circunstânciascontrovertidas durante o trâmite processual, deve levar emconsideração o princípio da razoabilidade/ proporcionalidadee, nesse caso, comportando a verificação de autenticidadedas assinaturas em outro momento, nada impede seja oreconhecimento de firma dispensado.Essa é, sem dúvida, a solução mais razoável para o problemajurídico concreto, atento às circunstâncias sociais, econômicas,culturais e políticas que envolvem a questão, tudo sem seafastar dos parâmetros legais.Esta egrégia Corte, em recente julgado, já se posicionouunanimemente sobre a matéria:Agravo de instrumento. Divórcio. Consensual. Reconhecimentode assinatura das partes. Dispensável. Justificação.O reconhecimento das assinaturas em ações de divórcioconsensual pode, na particularidade de cada caso e desdeque justificável, ser dispensado, porquanto os cônjugesestarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderá aferir,neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindo-os,constatará o julgador a autenticidade das declarações e se asmesmas espelham a real intenção do casal em separação.(Agravo de Instrumento nº 0003750-41.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, Rel.Des. Moreira Chagas, j. em 21/06/2011)Ante o exposto, considerando que decisão combatida estáem confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal,impõe-se o conhecimento e provimento monocrático dorecurso de apelação, nos termos do artigo 557, § 1ºA, doCódigo de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO,determinando o prosseguimento dos autos independentementedo reconhecimento da assinatura na inicial, a qual poderá sedar no curso do processo pelo próprio magistrado.Após o prazo recursal, remetam-se os presentes autos àorigem.Publique-se.Porto Velho - RO, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelatorDespacho DO RELATORAgravo nrº 00041<strong>15</strong>-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: R. R. S.Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A)Advogada: Elisabete Juglair(OAB/RO 2001)Advogado: Péricles Xavier Gama(OAB/RO 2512)Agravado: G. H. C. S. Representado por sua mãe C. C. S.Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO 3163)Relator:Des. Moreira ChagasR. R. S. interpõe agravo regimental, que será recebido comoagravo interno, em vista da previsão recursal contida no estatutoprocessual, de decisão monocrática que negou seguimento aagravo de instrumento, anteriormente ajuizado, em vista de sermanifestamente improcedente.Afirma que as alegações foram totalmente demonstradas noagravo de instrumento que provam a impossibilidade de efetuaro pagamento dos valores devidos e que não existe ação quepossibilite a redução ou exoneração de pensão alimentíciaa titulo provisório. Acrescenta que nunca deixou de cumprircom sua obrigação, porém o faz segundo as suas condições,uma vez que possui esposa e outros dois filhos que deledependem.Pleiteia o provimento do recurso, a fim de conceder seguimentoao agravo de instrumento.Examinados, segue a decisão.Nada obstante a argumentação do agravante, ajuíza de formaintempestiva o atual agravo, que, como dito, não se trata deregimental, mas sim de interno, pois é cediço que o regimentointerno é aplicável de forma subsidiária, ou seja, não havendoprevisão recursal no CPC, aplica-se as previsões regimentais.No entanto, ao valer-se de agravo na forma regimental contradecisão monocrática proferida pelo relator, como é o caso dosautos, o agravante incorre em erro, pois deveria utilizar-se derecurso próprio e previsto no art. 557, § 1º do CPC, que aduz:Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamenteinadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, aoórgão competente para o julgamento do recurso, e, se nãohouver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.Com isso, o prazo para a interposição do agravo interno passoua correr em 21/7/2011 em face da publicação de fl. 104 v, esendo de 5 dias, o termo final para o ajuizamento do recursopassou a ser em 25/8/200<strong>8.</strong> Vindo a protocolar o recurso em27/8/2008, o faz de forma intempestiva, razão pela qual impõesenegar seguimento ao agravo interno.Publique-se.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008334-54.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Rondomar Construtora de Obras LtdaAdvogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)Agravado: Banco Bradesco S. A.Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo(OAB/RO 1894)Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior(OAB/SP 107414)Relator:Des. Moreira ChagasTrata-se de de agravo de instrumento com pedido de efeitosuspensivo interposto por Rondomar Construtora de ObrasLtda contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível daComarca de Porto Velho que, nos autos de busca e apreensão,promovida pelo Banco Bradesco S/A, em face do agravante,acolhendo o pedido de antecipação de tutela e determinando abusca a apreensão do veículo, objeto da inicial.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14Sustenta que a decisão monocrática deve ser suspensa, emvista da possibilidade de prejuízos incalculáveis à agravante,posto que houve 06 apreensões de maquinários e veículosda agravante, que importará em uma tragédia, em termosfinanceiros, uma vez que os trabalhos estão interrompidos e,com isso, ocorrerá a aplicação de multas milionárias, em razãodo descumprimento de prazo processuais.Aduz que, não se exime de pagar a dívida, porém pretendenegociar o débito com a agravada, que prefere ingressar comações e apreender os bens da agravante, obrigando a mesmaa fechar as portas e demitir os empregados.Requer o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisãoagravada.Examinados, decido.O agravante pretende, em liminar, a suspensão da decisãoagravada, a fim de retornar à posse do veículo apreendido.A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumentosomente é cabível quando afigurados, in limine, a presençasimultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.Ao que se afigura inicialmente, o pedido formulado peloagravante não tem fundamento, haja vista que, na ação principal,foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar debusca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (o art.3º do Decreto-Lei nº 911/69). Alias, o agravante não discutea dívida, apenas afirma que pretende pagar e que a busca eapreensão do automóvel lhe trará prejuízos irreparáveis.Assim, por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivopleiteado.Intime-se o juízo agravando solicitando as informações queentender pertinentes.Notifiquem-se os agravados para, querendo, contraminutaremo recurso.Intimem-se.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelatorProcesso Digital: 0235580-43.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Classe: Apelação CívelApelante(s): Franciwalder dos Santos Mendes, Israel Pedro deFaria e outrosAdvogado(s): Severino Aldenor Monteiro da Silva, OAB 2.352,e Nádia Alves daSilva, OAB 3.609Apelado(s): Estado de RondôniaProcurador(es): Sávio de Jesus Gonçalves, OAB 519ARelator: Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRevisor: Desembargador Eurico MontenegroDistribuição: SorteioVistos.Trata-se de recurso de apelação interposto por Franciwalderdos Santos Mendes e outros face aos termos da r. sentençade fls. 1<strong>15</strong>-21 que, nos autos de ação declaratória cumuladacom ressarcimento em preterição proposta contra o Estado deRondônia, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintestermos:[…]JULGO IMPROCEDENTE o pedido, rejeitando a pretensãode promoção em ressarcimento de preterição reclamado, poisnão configurada a existência dos seus elementos. RESOLVO oprocesso na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil.[…]Em suas razões, afirmam os recorrentes terem direito aparticipar do curso especial de formação de sargentos nosmoldes do que dispunha a Lei n. 903/2000, porquanto, mesmorevogada, há de se observar o instituto do direito adquirido.Alegam que as alterações operadas pela Lei n. 1.944/2008,que revoga aquela anteriormente referida, não tem o condãode prejudicar direitos já conquistados.Com tais argumentos, pugnam seja dado provimento ao apelopara, reformando a decisão de primeiro grau, julgar totalmenteprocedente o pedido inicial.Contrarrazões às fls. 137-45, pela manutenção da sentença.Examinados, decido.O pedido inicial buscava a promoção em ressarcimento depreterição a que, supostamente, teriam direito os autores,há vista que a administração não teria realizado o curso deformação de sargentos a tempo e modo adequados, conformeprevisão da Lei n. 903/2000 combinada com o Decreto Estadual09-A/1982.Em tal oportunidade, pretendiam que as promoções fossemaplicadas e retroagissem à data de 03 de agosto de 2006, emressarcimento de preterição, com pagamento dos valores ediferenças remuneratórias correspondentes ao período.Nesse contexto, sobrevém a sentença de improcedênciado pedido, afirmando que a promoção não é ato vinculado,demandada unicamente em razão de critérios objetivos, masato discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade daadministração.Agora, em apelo, afirmam os autores, ora recorrentes, queo objetivo inicial não era a promoção vinculada, mas oreconhecimento ao direito de participação em curso de formaçãosob a égide da Lei 903/2000, revogada pela Lei n. 1.944/2008,vez que à época de vigência da lei revogada, preenchiam ascondições exigidas para a participação no curso de formaçãode sargentos.Não é o que demonstra a leitura dos autos.O pedido de promoção em ressarcimento de preterição ébastante diferente daquele alegado em apelo. Num se busca oprovimento efetivo de promoção e ressarcimento, noutro, apósa sentença reconhecendo a remansosa jurisprudência desteTribunal quanto à discricionariedade do ato administrativo,buscam a salvaguarda do direito adquirido de participaçãoem curso de formação para sargentos a ser regido pela Lei90/2000, já revogada, como se destacou anteriormente.Assim, tenho que o apelo não merece conhecimento, poisnão observa os limites impostos quando do manejo da açãoordinária, acabando por inovar a lide, o que é vedado peloordenamento jurídico pátrio, tendo os autores expressamentedelimitado a pretensão.Evidente a inovação recursal no feito, uma vez que na inicial daordinária, tal matéria não foi abordada pelos recorrentes.Não se cogitando de nenhuma das exceções do art. 303, doCPC, inviável sua análise, em sede recursal, portanto, sobpena de ser suprimido um grau de jurisdição e de afronta aoart. 128, do diploma processual.A respeito, colaciono precedentes do Superior Tribunal deJustiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDODIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. INOVAÇÃOINCABÍVEL. 1. Incabível, em sede recursal, alterar o pedidoveiculado na petição inicial. 2. Recurso especial não conhecido.(RESP 840.872/MT, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>Primeira Turma, julgado em 21.09.2006, DJ 05.10.2006 p.271)RESP. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIAAGITADA SOMENTE EM APELAÇÃO. 1. Importa em inovaçãoda lide, e não comporta conhecimento de ofício, a arguição, emsede de apelação, de matéria não agitada ao tempo e mododevidos. Não há, no caso, violação ao art. 267, VI, do Códigode Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp1025557 / ES, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma,julgado em 09.06.2009, DJ 29.06.2009)E a jurisprudência desta Corte não destoa:Apelação. Inovação em sede recursal. Não conhecimento damatéria. Empréstimo não contratado. Servidor público. Danomoral. Valor. Não se conhece de matéria de defesa deduzidaem recurso de apelação se esta se mostrar contrária à tesedefendida na contestação, por representar indevida inovaçãoem sede recurso. Configura dano moral o desconto indevido devalores no contra cheque de servidor público, por empréstimonão realizado por ele, privando a pessoa de quantia relevantede seus rendimentos. O arbitramento da indenização decorrentede dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso,moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidadecom relação ao grau de culpa, extensão e repercussãodos danos, à capacidade econômica, característicasindividuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível n.03286943620088220001, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgadoem 24.11.2010, Dje 219, de 30.11.2010)Pelo exposto e sendo defeso aos apelantes verem apreciada,em sede recursal, matéria não abordada na inicial, não conheçodo recurso.Publique-se.Porto Velho, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Juiz Francisco Prestello de VasconcellosRelatorProcesso: 0245092-16.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Classe: Apelação CívelApelante(s): Cleoson Marcelino de OliveiraAdvogado(s): Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira, OABn. 1.933 e SylvanBessa dos Reis, OAB n. 1.300Apelado(s): Município de Porto VelhoRelator: Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRevisor: Desembargador Eurico MontenegroDistribuição: SorteioVistosTrata-se de recurso de apelação interposto por CleosonMarcelino de Oliveira face aos termos da r. sentença de fls.49/57 que, nos autos de indenização por danos morais movidosem desfavor do Município de Porto Velho, julgou improcedenteo pedido reparatório feito pelo autor em decorrência dadivulgação de resultado falso positivo para o exame de HIV.Examinados, decido.Nulo é o processo quando, nos casos de intervenção obrigatória,não ocorre a intimação do Ministério Público. Nesse sentido,tem disposição de meridiana clareza o artigo 246 do CPC.É a posição do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUEVEICULA INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIADE INTIMAÇÃO DO PARQUET. ANULAÇÃO DO PROCESSO.NECESSIDADE.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que éobrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandasem que estejam em discussão interesses de incapazes e,descumprida essa exigência, é de ser considerado nulo oprocesso. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp867087 / RJ / RECURSO ESPECIAL / 2006/0<strong>15</strong>0979-8 /Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) / Órgão Julgador T5- QUINTA TURMA / Data do Julgamento 12/08/2010 / Data daPublicação/Fonte DJe 13/09/2010).O processo deve ser submetido à análise do MP por se tratarde incapaz.Como leciona Fredie Didier Jr.: “o que dá ensejo à nulidade éa falta de intimação; se intimado, deixa de intervir por qualquermotivo, nulidade não há”. (Curso de Direito Processual Civil:teoria geral do processo e processo de conhecimento. BA:JusPODIVM, 6ª ed, 2006, p. 236).Em tal contexto, não se pode negar que a falta de intimaçãodo órgão ministerial causou ou teve a potencialidade decausar sérios prejuízos à parte, incapaz curatelado, violandoflagrantemente a prescrição inserta pelo artigo 83 do Códigode Processo Civil.Por tais fundamentos e em decisão monocrática, julgoprejudicada a análise do apelo e, desconstituindo a sentençapara que o feito retome sua tramitação, decreto a nulidade doprocesso desde o momento em que se deixou de intimar oMinistério Público.Remetam-se os autos à origem para seu regularprocessamento.Publique-se.Porto Velho, 5 de agosto de <strong>2011.</strong>Juiz Francisco Prestello de VasconcellosRelator1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonrº 0000411-60.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016Recorrente: Banco do Brasil S. A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Recorrida: Maria Ana da Cruz CaiadoAdvogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica arecorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazõesao Recurso Especial.Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelaçãonrº 0061950-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Agravante: Ademar dos Santos SilvaAdvogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)Agravada: Fergel Ferro e Aço LtdaAdvogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E)“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de13/9/2001,fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutaro Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>”(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVELEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 162ª CÂMARA CÍVEL2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000730-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Valquiria Gonçalves da SilvaAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 17da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 18provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000731-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Gelson Queiroz BarbosaAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende o agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, o agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 19Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 20Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 20 de abril de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000744-26.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Edwirges da Gloria Turcinovic PazAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 21Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 223. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000746-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Aparecida Gerci do Nascimento MoraisAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 23justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 24interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000747-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Elizeu Francisco da SilvaAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende o agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, comEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 25isso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, o agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 26<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000748-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Rosely Dias de AlmeidaAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 27Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 283. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 29Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000750-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Alberto de Souza JuniorAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende o agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, o agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 30DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 31goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 20 de abril de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000751-1<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Ilda Lemes Lisboa FernandesAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 32ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único doartigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratóriosforam opostos com o manifesto intento de prequestionar a matériadeduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinaro feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 33Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000752-03.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Rogivan Cardoso da SilvaAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende o agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, o agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 34Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílioEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 35do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000753-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Willy Turcinovic PazAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende o agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, o agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 36justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 37escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000754-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Maria Jose Alves BarbosaAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 38Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 39<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000756-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Marta Francisca Barbosa de SouzaAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 40Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 43E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.- O acesso ao benefício da gratuidade, com todas asconseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simplesafirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que nãodispõe de capacidade para suportar os encargos financeirosinerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária acomprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiênciade recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família,as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciáriocompetente deixar de apreciar o pedido de concessão dobenefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferidatal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônusde provar, mediante impugnação fundamentada, que não seconfigura, concretamente, o estado de incapacidade financeiraafirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.Precedentes. (RE-AgR 245.646/RN, j. 2.12.200<strong>8.</strong> Rel. Min.Celso de Mello).Importante registrar que a alegação da parte de que nãopode arcar com as despesas processuais goza de presunçãode veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo dascustas judiciais, no caso de prova em contrário. (LAJ art. 4º, § 1º)Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeiracabe a quem pretenda esta constatação. Não se podedeterminar que aquele que pretende o benefício seja obrigadoa trazer ao processo prova negativa em seu desfavor.Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato das partes oude elementos de que o magistrado venha a ter conhecimento,podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido dedesconstituir a presunção de veracidade contida na declaraçãodaquele que pretende o benefício.No caso dos autos, porém, não existem motivos ou elementoscapazes de ensejar o indeferimento do pedido. Ademais,a decisão agravada está em confronto com jurisprudênciadominante deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiçae do Supremo Tribunal Federal, conforme já analisadopormenorizadamente em precedentes de minha relatória:Agravo em apelação. Recebimento negado. Diferimento egratuidade. Presunção juris tantum. Efeito ex tunc aplicável paraconhecer o apelo. Acesso à justiça e dignidade da pessoa.Precedentes desta Câmara, do STJ e STF reafirmamentendimento de que para a pessoa física estar sob o pálio dagratuidade da justiça basta a declaração de não ter condiçãopara tanto é a regra, cujo assertório possui presunção juristantum, podendo o magistrado indeferir a pretensão assistencialse não encontrar fundamento plausível de hipossuficiência, nãose olvidando ainda que tal requerimento poder ser feito a qualquertempo, bem como é a jurisprudência de que não há incompatibilidadeentre o art. 4º da Lei 1.060 e o inc. LXXIV da CF.Se desde a petição inicial o demandante requer diferimentodas custas (pleito que vem se confundindo com pagamentode custas ao final), é a demonstração de dificuldade paraarcar com tal ônus, e se no curso do processo postulagratuidade, não se aplica o rigor do REsp 556081/SP, cujocomando é de que a gratuidade não opera efeito ex tunc(validade para os atos ulteriores à data do pedido), mas seconfirma, ante a peculiaridade do caso, a hipossuficiência,impondo-se a concessão da benesse legal para conhecer doapelo, pena de violar princípios constitucionais, o de acessoà Justiça e o da dignidade humana. (Agravo Interno nº0030277-23.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004, Rel. Originário Juiz Glodner LuizPauletto, Rel. p/ o acórdão Des. Roosevelt Queiroz Costa, j.04/08/2010).De se ressaltar, ainda, que o benefício da gratuidade judiciárianão afasta a imposição de sucumbência, mas apenas suspendesua exigibilidade. Assim tem decidido o E. STJ a respeito doassunto:Em caso de assistência judiciária gratuita há condenação,embora não se exija o pagamento enquanto durar a situaçãode miserabilidade. (AgR-REsp nº 366.160/RS, Rel. MinistraEliana Calmon, 2ª Turma, j. 02/04/2002).Ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita reste vencidana demanda, permanece sujeita aos ônus de sucumbência,não se furtando do pagamento desta parcela ao ex adverso.Ocorre que, nestes casos, o pagamento fica sobrestado por05 anos ou até que a parte vencedora comprove não maissubsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. (AgR-REsp nº 394.078/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma,j. 02/05/2002).Esta Câmara, na sessão de julgamento de 09/02/2011, apreciouo tema em precedente no mesmo sentido:Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da gratuidadejudiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, porconseguinte, da compensação desta, mas apenas possibilitaa suspensão do pagamento, na hipótese de condenação aopagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos (AC nº0124030-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, Rel. Desembargador MarcosAlaor Diniz Grangeia).Esse é também o caso dos autos.Em face do exposto, por estar a decisão agravada emconfronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior,dou provimento monocrático ao recurso para conceder aosagravantes os benefícios da assistência judiciária, com aressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. (art. 557, § 1º-A, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000749-4<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Ivonete Alves de AndradeAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 44Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àjustiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,do CDC).Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada lecionao seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,p. 827):COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autoré uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientaçãofixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aosórgãos judiciários.Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que delapoderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regrageral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdadeconcedida ao consumidor, este, como autor da demanda,não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para oprocessamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suasopções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento noforo do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleiçãocontratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderiacogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nostermos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 454. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, estáa facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidadeda propositura de demanda no foro do domicílio do consumidordecorre de sua condição pessoal de hipossuficiência evulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 46Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0001142-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Embargante: Anedio João BarancelliAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Embargada: Lilian Maria Pinheiro da SilvaAdvogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos(OAB/RO1788)Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de embargos de declaração manejados contradecisão monocrática que negou seguimento ao agravo deinstrumento.O embargante alega que houve omissão e contradição quantoao objeto do recurso.Pois bem.Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaraçãoé aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como,integrar eventual omissão existente na decisão embargada.O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencionea hipótese de omissão e contradição, manifesta apenasinsatisfação com o conteúdo decisório, reiterando aargumentação já vertida por ocasião do agravo.Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenasjulgamento desfavorável ao interesse do embargante, combase nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se,assim, de mera insatisfação do embargante com o resultadoda decisão, e não de vício constante do acórdão.É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria:“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradiçãoinexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.O recurso de embargos de declaração tem precípua funçãointegrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado comosucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado dadecisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4,j. 8/5/2009).Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbroomissão ou qualquer outro vício.Em face do exposto, nego provimento aos embargos.Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 08 de agosto de 2001.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002782-11.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP124899)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Agravado: Valmir Oliveira da SilvaAdvogado: Jailson Viana de Almeida(OAB/RO 2927)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo regimental manejado contra decisãomonocrática em que se negou seguimento ao agravo deinstrumento, por considerá-lo intempestivo.Na ocasião, a relatoria em substituição regimental consideroucomo termo inicial do prazo recursal a data em que a advogadada parte ré fez carga dos autos.A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termoinicial para contagem do prazo recursal não é a data em que aadvogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuraçãocom poder especial de receber citação. Junta jurisprudência.Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumentoseja considerado tempestivo.É o relatório.Decido.Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravode instrumento, ao argumento de que é tempestivo.Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 aadvogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os aoCartório em 14/03/2011 (fl. 28). Nessa ocasião, ela não detinhapoderes de receber citação.Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que aadvogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado CelsonMarcon em julho de 2010 (fl. 50). Este lhe substabeleceu, comreserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (excetopara realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitaralvarás judiciais e extrajudiciais)Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha essespoderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específicopara assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 49).Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderesdo que ostentava.Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogadaLilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais dacláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que sefalar em poderes específicos, dentre os quais, o de recebercitação.Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão nãocaracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmoconfigura ciência inequívoca da decisão. É como tem decididoo E. STJ em casos semelhantes:AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS PORADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEONÃO RECONHECIDA.1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos poradvogado constituído mediante procuração que lhe conferepoderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJdizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimentoespontâneo.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta doato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio QuagliaBarbosa, DJ de <strong>02.</strong>04.2007). Agravo regimental provido. (AgRgno AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOSFERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ªREGIÃO, j. 22/09/2008).PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃOE PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADODESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 47COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NAEXTENSÃO, PROVIDO.1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civilquando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneirafundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-seacerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se játiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do atoespecífico.3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIOQUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃODECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525,I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVOANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃOCUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADADE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBERCITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DORÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVODECLARADA.I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I,do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão deintimação da decisão agravada para atestar a tempestividadedo agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia,em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis,atestando-se a tempestividade do recurso através da juntadado mandado de citação cumprido posteriormente, de ondeinfere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição doinstrumento.O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar sea apresentação de procuração nos autos foi efetuada poradvogado destituído de poderes para receber citação, caso emque o prazo somente corre a partir da juntada aos autos domandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes doSTJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal éa data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termosdo art. 241, I, do CPC.O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tesede tempestividade evidente no recebimento de agravo deinstrumento:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTADE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIADE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCAA TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADEDAS FORMAS.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que afalta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Códigode Processo Civil importa no não conhecimento do agravo deinstrumento.2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação dadecisão agravada, esse entendimento se abranda quando poroutros meios inequívocos for possível aferir a tempestividadedo recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade dasformas. Precedentes.3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contradecisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva daparte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo dademanda.4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a partetambém é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, otermo inicial para eventual recurso começa a correr da data dajuntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citaçãoe intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, doEstatuto Processual Civil.5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidãode juntada do aviso de recebimento relativo à carta decitação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca atempestividade do agravo de instrumento, pois é da data aliespecificada que corre o prazo para sua interposição.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandadocitatório ocorreu em 23/03/2011 (fl. 28), o agravo de instrumentoprotocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo.Logo, revogo a decisão de fls. 53/54 e recebo o recurso,passando à análise do mesmo.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoque deferiu liminar, determinando suspensão da anotaçãorestritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual.A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadoresda concessão da medida. Argumenta que mesmo quandopendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora dodevedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo.Pois bem.É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastrosrestritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a viajudicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensãoda anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrassefato negativo para demonstrar a verossimilhança de suasalegações.Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícilreparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançadoem cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honraobjetiva).Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade damedida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência einadimplência do débito que embasou a negativação, a anotaçãoserá novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,sem prejuízo para si.Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravadacausaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor dacontraparte.Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravoregimental e em juízo de retratação, conheço o agravo deinstrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível decausar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, convertoo agravo de instrumento em agravo na modalidade retida.Intime-se, publicando.Ao Departamento, para as providências de praxe.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 48Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002809-91.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP124899)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Agravado: José Fernando VázquezAdvogada: Débora Curvello Lascombe Vázquez(OAB/RO4593)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo regimental manejado contra decisãomonocrática em que se negou seguimento ao agravo deinstrumento, por considerá-lo intempestivo.Na ocasião, a relatoria em substituição regimental consideroucomo termo inicial do prazo recursal a data em que a advogadada parte ré fez carga dos autos.A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termoinicial para contagem do prazo recursal não é a data em que aadvogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuraçãocom poder especial de receber citação. Junta jurisprudência.Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumentoseja considerado tempestivo.É o relatório.Decido.Recebo o agravo interno como pedido de reconsideração.Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravode instrumento, ao argumento de que é tempestivo.Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 aadvogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os aoCartório em 14/03/2011 (fl. 62). Nessa ocasião, ela não detinhapoderes de receber citação.Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que aadvogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado CelsonMarcon em julho de 2010 (fl. 83). Este lhe substabeleceu, comreserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (excetopara realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitaralvarás judiciais e extrajudiciais)Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha essespoderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específicopara assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 82).Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderesdo que ostentava.Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogadaLilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais dacláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que sefalar em poderes específicos, dentre os quais, o de recebercitação.Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão nãocaracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmoconfigura ciência inequívoca da decisão. É como tem decididoo E. STJ em casos semelhantes:AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS PORADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEONÃO RECONHECIDA.1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos poradvogado constituído mediante procuração que lhe conferepoderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJdizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimentoespontâneo.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta doato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio QuagliaBarbosa, DJ de <strong>02.</strong>04.2007). Agravo regimental provido. (AgRgno AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOSFERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ªREGIÃO, j. 22/09/2008).PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃOE PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADODESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NAEXTENSÃO, PROVIDO.1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civilquando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneirafundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-seacerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se játiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do atoespecífico.3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIOQUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃODECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525,I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVOANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃOCUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADADE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBERCITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DORÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVODECLARADA.I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I,do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão deintimação da decisão agravada para atestar a tempestividadedo agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia,em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis,atestando-se a tempestividade do recurso através da juntadado mandado de citação cumprido posteriormente, de ondeinfere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição doinstrumento.O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar sea apresentação de procuração nos autos foi efetuada poradvogado destituído de poderes para receber citação, caso emque o prazo somente corre a partir da juntada aos autos domandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes doEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 49STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal éa data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termosdo art. 241, I, do CPC.O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tesede tempestividade evidente no recebimento de agravo deinstrumento:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTADE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIADE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCAA TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADEDAS FORMAS.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que afalta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Códigode Processo Civil importa no não conhecimento do agravo deinstrumento.2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação dadecisão agravada, esse entendimento se abranda quando poroutros meios inequívocos for possível aferir a tempestividadedo recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade dasformas. Precedentes.3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contradecisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva daparte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo dademanda.4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a partetambém é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, otermo inicial para eventual recurso começa a correr da data dajuntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citaçãoe intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, doEstatuto Processual Civil.5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidãode juntada do aviso de recebimento relativo à carta decitação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca atempestividade do agravo de instrumento, pois é da data aliespecificada que corre o prazo para sua interposição.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandadocitatório ocorreu em 17/03/2011 (fl. 62), o agravo de instrumentoprotocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo.Logo, revogo a decisão de fls. 86/87 e recebo o recurso,passando à análise do mesmo.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoque deferiu liminar, determinando suspensão da anotaçãorestritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual.A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadoresda concessão da medida. Argumenta que mesmo quandopendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora dodevedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo.Pois bem.É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastrosrestritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a viajudicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensãoda anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrassefato negativo para demonstrar a verossimilhança de suasalegações.Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícilreparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançadoem cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honraobjetiva).Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade damedida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência einadimplência do débito que embasou a negativação, a anotaçãoserá novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,sem prejuízo para si.Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravadacausaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor dacontraparte.Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravoregimental e em juízo de retratação, conheço o agravo deinstrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível decausar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, convertoo agravo de instrumento em agravo na modalidade retida.Intime-se, publicando.Ao Departamento, para as providências de praxe.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo Regimental nrº 0002809-91.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP124899)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Agravado: José Fernando VázquezAdvogada: Débora Curvello Lascombe Vázquez(OAB/RO4593)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo regimental manejado contra decisãomonocrática em que se negou seguimento ao agravo deinstrumento, por considerá-lo intempestivo.Na ocasião, a relatoria em substituição regimental consideroucomo termo inicial do prazo recursal a data em que a advogadada parte ré fez carga dos autos.A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termoinicial para contagem do prazo recursal não é a data em que aadvogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuraçãocom poder especial de receber citação. Junta jurisprudência.Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumentoseja considerado tempestivo.É o relatório.Decido.Recebo o agravo interno como pedido de reconsideração.Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravode instrumento, ao argumento de que é tempestivo.Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 aadvogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os aoCartório em 14/03/2011 (fl. 62). Nessa ocasião, ela não detinhapoderes de receber citação.Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que aadvogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado CelsonMarcon em julho de 2010 (fl. 83). Este lhe substabeleceu, comreserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (excetoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 50para realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitaralvarás judiciais e extrajudiciais)Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha essespoderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específicopara assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 82).Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderesdo que ostentava.Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogadaLilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais dacláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que sefalar em poderes específicos, dentre os quais, o de recebercitação.Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão nãocaracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmoconfigura ciência inequívoca da decisão. É como tem decididoo E. STJ em casos semelhantes:AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS PORADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEONÃO RECONHECIDA.1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos poradvogado constituído mediante procuração que lhe conferepoderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJdizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimentoespontâneo.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta doato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio QuagliaBarbosa, DJ de <strong>02.</strong>04.2007). Agravo regimental provido. (AgRgno AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOSFERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ªREGIÃO, j. 22/09/2008).PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃOE PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADODESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NAEXTENSÃO, PROVIDO.1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civilquando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneirafundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-seacerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se játiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do atoespecífico.3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIOQUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃODECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525,I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVOANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃOCUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADADE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBERCITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DORÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVODECLARADA.I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I,do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão deintimação da decisão agravada para atestar a tempestividadedo agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia,em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis,atestando-se a tempestividade do recurso através da juntadado mandado de citação cumprido posteriormente, de ondeinfere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição doinstrumento.O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar sea apresentação de procuração nos autos foi efetuada poradvogado destituído de poderes para receber citação, caso emque o prazo somente corre a partir da juntada aos autos domandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes doSTJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal éa data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termosdo art. 241, I, do CPC.O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tesede tempestividade evidente no recebimento de agravo deinstrumento:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTADE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIADE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCAA TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADEDAS FORMAS.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que afalta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Códigode Processo Civil importa no não conhecimento do agravo deinstrumento.2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação dadecisão agravada, esse entendimento se abranda quando poroutros meios inequívocos for possível aferir a tempestividadedo recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade dasformas. Precedentes.3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contradecisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva daparte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo dademanda.4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a partetambém é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, otermo inicial para eventual recurso começa a correr da data dajuntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citaçãoe intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, doEstatuto Processual Civil.5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidãode juntada do aviso de recebimento relativo à carta decitação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca atempestividade do agravo de instrumento, pois é da data aliespecificada que corre o prazo para sua interposição.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 516. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandadocitatório ocorreu em 17/03/2011 (fl. 62), o agravo de instrumentoprotocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo.Logo, revogo a decisão de fls. 86/87 e recebo o recurso,passando à análise do mesmo.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoque deferiu liminar, determinando suspensão da anotaçãorestritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual.A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadoresda concessão da medida. Argumenta que mesmo quandopendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora dodevedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo.Pois bem.É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastrosrestritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a viajudicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensãoda anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrassefato negativo para demonstrar a verossimilhança de suasalegações.Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícilreparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançadoem cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honraobjetiva).Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade damedida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência einadimplência do débito que embasou a negativação, a anotaçãoserá novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,sem prejuízo para si.Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravadacausaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor dacontraparte.Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravoregimental e em juízo de retratação, conheço o agravo deinstrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível decausar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, convertoo agravo de instrumento em agravo na modalidade retida.Intime-se, publicando.Ao Departamento, para as providências de praxe.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo Regimental nrº 0002782-11.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP124899)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Agravado: Valmir Oliveira da SilvaAdvogado: Jailson Viana de Almeida(OAB/RO 2927)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo regimental manejado contra decisãomonocrática em que se negou seguimento ao agravo deinstrumento, por considerá-lo intempestivo.Na ocasião, a relatoria em substituição regimental consideroucomo termo inicial do prazo recursal a data em que a advogadada parte ré fez carga dos autos.A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termoinicial para contagem do prazo recursal não é a data em que aadvogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuraçãocom poder especial de receber citação. Junta jurisprudência.Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumentoseja considerado tempestivo.É o relatório.Decido.Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravode instrumento, ao argumento de que é tempestivo.Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 aadvogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os aoCartório em 14/03/2011 (fl. 28). Nessa ocasião, ela não detinhapoderes de receber citação.Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que aadvogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado CelsonMarcon em julho de 2010 (fl. 50). Este lhe substabeleceu, comreserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (excetopara realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitaralvarás judiciais e extrajudiciais)Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha essespoderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específicopara assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 49).Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderesdo que ostentava.Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogadaLilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais dacláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que sefalar em poderes específicos, dentre os quais, o de recebercitação.Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão nãocaracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmoconfigura ciência inequívoca da decisão. É como tem decididoo E. STJ em casos semelhantes:AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS PORADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEONÃO RECONHECIDA.1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos poradvogado constituído mediante procuração que lhe conferepoderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJdizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimentoespontâneo.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta doato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio QuagliaBarbosa, DJ de <strong>02.</strong>04.2007). Agravo regimental provido. (AgRgno AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOSFERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ªREGIÃO, j. 22/09/2008).PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃOE PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADODESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 52COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NAEXTENSÃO, PROVIDO.1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civilquando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneirafundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-seacerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se játiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do atoespecífico.3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIOQUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃODECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525,I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVOANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃOCUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADADE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBERCITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DORÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVODECLARADA.I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I,do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão deintimação da decisão agravada para atestar a tempestividadedo agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia,em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis,atestando-se a tempestividade do recurso através da juntadado mandado de citação cumprido posteriormente, de ondeinfere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição doinstrumento.O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar sea apresentação de procuração nos autos foi efetuada poradvogado destituído de poderes para receber citação, caso emque o prazo somente corre a partir da juntada aos autos domandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes doSTJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal éa data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termosdo art. 241, I, do CPC.O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tesede tempestividade evidente no recebimento de agravo deinstrumento:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTADE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIADE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCAA TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADEDAS FORMAS.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que afalta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Códigode Processo Civil importa no não conhecimento do agravo deinstrumento.2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação dadecisão agravada, esse entendimento se abranda quando poroutros meios inequívocos for possível aferir a tempestividadedo recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade dasformas. Precedentes.3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contradecisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva daparte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo dademanda.4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a partetambém é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, otermo inicial para eventual recurso começa a correr da data dajuntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citaçãoe intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, doEstatuto Processual Civil.5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidãode juntada do aviso de recebimento relativo à carta decitação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca atempestividade do agravo de instrumento, pois é da data aliespecificada que corre o prazo para sua interposição.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandadocitatório ocorreu em 23/03/2011 (fl. 28), o agravo de instrumentoprotocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo.Logo, revogo a decisão de fls. 53/54 e recebo o recurso,passando à análise do mesmo.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoque deferiu liminar, determinando suspensão da anotaçãorestritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual.A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadoresda concessão da medida. Argumenta que mesmo quandopendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora dodevedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo.Pois bem.É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastrosrestritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a viajudicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensãoda anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrassefato negativo para demonstrar a verossimilhança de suasalegações.Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícilreparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançadoem cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honraobjetiva).Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade damedida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência einadimplência do débito que embasou a negativação, a anotaçãoserá novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,sem prejuízo para si.Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravadacausaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor dacontraparte.Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravoregimental e em juízo de retratação, conheço o agravo deinstrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível decausar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, convertoo agravo de instrumento em agravo na modalidade retida.Intime-se, publicando.Ao Departamento, para as providências de praxe.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 53Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0006597-16.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Embargante: S. L. de A.Advogado: Cleber Carmona de Freitas(OAB/RO 3314)Advogado: Gustavo Caetano Gomes(OAB/RO 3269)Embargado: A. L. de A.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de embargos de declaração manejados contradecisão monocrática que negou seguimento ao agravo deinstrumento.O embargante alega que houve omissão quanto ao objeto dorecurso.Pois bem.Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaraçãoé aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como,integrar eventual omissão existente na decisão embargada.O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione ahipótese de omissão, manifesta apenas insatisfação com oconteúdo decisório, reiterando a argumentação já vertida porocasião do agravo.Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenasjulgamento desfavorável ao interesse do embargante, combase nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se,assim, de mera insatisfação do embargante com o resultadoda decisão, e não de vício constante do acórdão.É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria:“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradiçãoinexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.O recurso de embargos de declaração tem precípua funçãointegrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado comosucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado dadecisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4,j. 8/5/2009).Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbroomissão ou qualquer outro vício.Em face do exposto, nego provimento aos embargos.Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 08 de agosto de 2001.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0014248-36.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Embargante: Dulcinéia Maria GianottiAdvogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)Embargado: Marcelo Alves de Mello FrancoAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO <strong>15</strong>01)Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto(OAB/RO 649)Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de embargos de declaração manejado contra decisãomonocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.A embargante alega que houve omissão quanto ao objeto dorecurso.Pois bem.Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaraçãoé aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como,integrar eventual omissão existente na decisão embargada.A embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione ahipótese de omissão, manifesta apenas insatisfação com oconteúdo decisório, reiterando a argumentação já vertida porocasião do agravo.Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenasjulgamento desfavorável ao interesse da embargante, combase nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se,assim, de mera insatisfação da embargante com o resultadoda decisão, e não de vício constante do acórdão.É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria:“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradiçãoinexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.O recurso de embargos de declaração tem precípua funçãointegrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado comosucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado dadecisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4,j. 8/5/2009).Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbroomissão ou qualquer outro vício.Em face do exposto, nego provimento aos embargos.Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 08 de agosto de 2001.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0000359-09.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Embargante: Tokio Marine Seguradora S.A.Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/BA 9446)Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO2918)Advogada: Tatiana Marcomini Moreno(OAB/SP 224363)Advogado: Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164)Embargada: Rosimare Aparecida de CamposAdvogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838)Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)Embargada: A. W. R. Representada por sua mãe R. A. de C.Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838)Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosFoi noticiado nos autos fls. 175/176, que as partes compuseramacordo, e, portanto, a perda do objeto do presente recurso,razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557, caput, /cart. 139, IV, do RITJ-RO).Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem parahomologação e baixas de estilo.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Des. Roosevelt Queiroz CostaRelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 54Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007713-57.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Mascarello Comércio e Representações LtdaAdvogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)Agravado: Imobiliária Ideal Ltda MEAdvogado: Alex Luís Luengo Lopes(OAB/RO 3282)Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol(OAB/RO 4234)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida em medida cautelar de indisponibilidade de bens,com efeitos semelhantes ao arresto.A requerente, Imobiliária Ideal Ltda ME, alegou que em diversasexecuções movidas por terceiros em face da empresa requerida,não foi localizada a sede desta no endereço indicado, tendo amaior parte do patrimônio servido de garantia ao pagamentodaqueles créditos.Afirmou, ainda que o sócio principal e administrador darequerida é detentor de 96% (noventa e seis por cento) docapital social e seu paradeiro é ignorado. Sustentou que hárisco de insolvência na monitória que ajuizou em face darequerida e pediu a desconsideração de sua personalidadejurídica liminarmente, em cautelar.O Juízo de origem deferiu a liminar, por entender que aocultação da requerida é um fator suficiente para tanto, declaroua indisponibilidade e o bloqueio judicial de seus imóveis, bemcomo desconsiderou-lhe a personalidade jurídica e determinousua citação por edital.A empresa requerida, ora agravante, insurge-se contra adecisão, alegando estarem ausentes os requisitos exigidospara a desconsideração da personalidade jurídica. Diz quenão é insolvente, mas apenas tem atravessado um período dedificuldades financeiras em decorrência da inadimplência dealguns clientes, tendo, por isso, cessado suas atividades.Informa já ter tomado providências judiciais para obter o créditoa receber, mencionando como exemplo acordo firmado nosautos de nº 002895-97.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014, no qual possui umcrédito de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Assevera terpatrimônio suficiente para garantir suas dívidas, repelindo atese de risco de inadimplência e de confusão patrimonial.Afirma que alugou a sede do estabelecimento a outra empresa,mas isso não constitui desvio de finalidade. Diz que o sócioadministrador tem paradeiro e endereço certo (Rua BeloHorizonte, <strong>15</strong>45, Setor 20, Vilhena/RO), não havendo que sefalar em ocultação.Requer, por fim, a anulação da decisão.É o relatório.Decido.Pretende a agravante, como dito, o afastamento dadesconsideração da personalidade jurídica, ao argumento deque os fatos narrados pela agravada não justificam a medida.Pois bem.A lei é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidadejurídica, a prova de que o abuso da personalidade jurídica sedá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Nesse sentido, a doutrina:O Novo Código Civil, por sua vez, colocando-se ao lado daslegislações modernas, consagrou, em norma expressa, a teoriada desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintestermos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusãopatrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou doMinistério Público quando lhe couber intervir no processo, queos efeitos de certas e determinadas relações de obrigaçõessejam estendidos aos bens particulares dos administradoresou sócios da pessoa jurídica.Segundo a novel regra legal, a desconsideração será possível,a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhecouber intervir, se o abuso consistir em:a) desvio de finalidade;b) confusão patrimonial.No primeiro caso, desvirtuou-se o objetivo social, para seperseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidospor lei. No segundo, a atuação do sócio ou administradorconfundiu-se com o funcionamento da própria sociedade,utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar aseparação patrimonial entre ambos.Nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência deprejuízo - individual ou social -, justificador da suspensãotemporária da personalidade jurídica (Gagliano, Pablo Stolzee Pamplona Filho, Rodolfo, in Novo Curso de Direito Civil, SãoPaulo: Saraiva, 2004, Vol. I, p. 240/241).A agravante alega que não praticou qualquer ato com o intuitode fraudar credores. A meu ver, a tese não merece prosperar.A agravante admite que cessou suas atividades, tendo locadoseu estabelecimento a terceiro. A cessação das atividades dasociedade devedora ocorreu de maneira irregular, pois não hásinal da respectiva averbação em seu registro.Esse é o entendimento jurisprudencial pacificado no enunciadoda Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmentea empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando oredirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”Ora, tão somente a dissolução irregular é suficiente pararespaldar a desconsideração da personalidade jurídica, deacordo com entendimento jurisprudencial amplamente adotadono STJ, que se exemplifica em recente julgado:RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472,593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDAEXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESESLEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DEFINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃOIRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIOQUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS -LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE -RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENSPRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DOCPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDOE, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente,sobre a forma como teriam sido violados os dispositivossuscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmulado STF.II - A desconsideração da personalidade jurídica é ummecanismo de que se vale o ordenamento para, em situaçõesabsolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivoda personalidade jurídica autônoma das empresas, podendoo credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 55físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seussócios e/ou administradores.III - Portanto, só é admissível em situações especiais quandoverificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciadoem excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa,confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou,ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudênciadesta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregularda empresa, sem a devida baixa na junta comercial.Precedentes.IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoajurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório,decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo,ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, demeios processuais para impugná-la.V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica,a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qualprevisto expressamente pela parte final do próprio art. 50, doCódigo Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restriçãoacerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suasrespectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não édado ao intérprete fazê-lo.VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecerque os devedores respondem com todos os bens presentese futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que,admitir que a execução esteja limitada às quotas sociaislevaria em temerária e indevida desestabilização do instituto dadesconsideração da personalidade jurídica que vem há temposconquistando espaço e sendo moldado às características denosso ordenamento jurídico.VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,improvido. (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)(g. n.)Logo, a decisão agravada não merece reforma.Em face do exposto, ainda atento à jurisprudência desta Corte,por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominanteda Corte, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0007122-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Embargante: Delvane Gomes CostaAdvogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597)Embargado: Ivonilson de Oliveira MeloAdvogado: Levi de Oliveira Costa(OAB/RO 3446)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de embargos de declaração manejados contradecisão monocrática que negou seguimento ao agravo deinstrumento.O embargante alega que houve omissão e contradição quantoao objeto do recurso.Pois bem.Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaraçãoé aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como,integrar eventual omissão existente na decisão embargada.O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencionea hipótese de omissão e contradição, manifesta apenasinsatisfação com o conteúdo decisório, reiterando aargumentação já vertida por ocasião do agravo.Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenasjulgamento desfavorável ao interesse do embargante, combase nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se,assim, de mera insatisfação do embargante com o resultadoda decisão, e não de vício constante do acórdão.É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria:“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradiçãoinexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.O recurso de embargos de declaração tem precípua funçãointegrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado comosucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado dadecisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4,j. 8/5/2009).Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbroomissão ou qualquer outro vício.Em face do exposto, nego provimento aos embargos.Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 08 de agosto de 2001.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo Regimental nrº 00065<strong>15</strong>-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Bancodo Brasil - PREVIAdvogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 200<strong>15</strong>)Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)Advogada: Polyanna Ferreira Silva(OAB/DF 19273)Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637)Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285)Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo(OAB/DF18579)Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884)Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)Agravado: Edinaldo Alves dos SantosAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO <strong>15</strong>10)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosA agravante Caixa de Previdência dos Funcionários doBanco do Brasil - PREVI, para regularizar sua representaçãoprocessual, conforme certidão de fl.837.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dorecurso.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Des. Roosevelt Queiroz CostaRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008<strong>15</strong>9-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAdvogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães(OAB/MG 105287)Advogado: Israel Algusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO2913)Advogada: Vivian Leão Macedo(OAB/MG 98867)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 56Agravada: Orlanda Odorica de Souza LimaAdvogada: Elisabete Juglair(OAB/RO 2001)Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida em cautelar de exibição de documentos, proferidanos seguintes termos:A inicial está em ordem, o Banco réu é sucessor do BancoBamerindus, onde o falecido esposo da autora mantinha contapoupança, de forma que este deve providenciar a exibiçãodos respectivos extratos, a fim de apurar se há ou não saldoremanescente. Posto isso, com fulcro no art. 844 c.c. art. 355,ambos do CPC, DETERMINO que o réu seja citado e intimadopara apresentar a documentação mencionada na inicial, noprazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor deR$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez milreais), sem prejuízo de revisão do valor, sendo-lhe facultadooferecer resposta nos termos do art. 357 do CPC.O requerido, ora agravante, insurge-se contra a decisão,alegando que o Juízo antecipou indevidamente os efeitos datutela, estando ausentes os requisitos para tanto. Diz, ainda,ser incabível a aplicação de multa em cautelar de exibição dedocumentos.Requer, nesses termos, a revogação da decisão.É o relatório.Decido.Ao contrário do que afirma o agravante, não houve no casoantecipação dos efeitos da tutela, mas o processamento dopedido cautelar nos termos do art. 355 e seguintes do CPC.Quanto à cominação de multa em cautelar de exibição dedocumentos, esta carece de amparo legal, conforme enunciadocontido na Súmula nº 372 do STJ:Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação demulta cominatória. (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem 11/03/2009, DJe 30/03/2009).Há vários precedentes nesse sentido:Está assentado nesta Corte o entendimento segundo o qualnão cabe a multa cominatória em ação cautelar de exibição dedocumento.Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula STJ/372.[…] (AgRg no Ag 1390866/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASEINSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.MULTA DIÁRIA INCABÍVEL.1. A ordem incidental de exibição de documentos, na faseinstrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no sistemaprocessual vigente, não no art. 461 invocado no recursoespecial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que nãoprevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regrasinstrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminhoadequado para que as partes produzam provas de suasalegações, ensejando a formação da convicção do magistrado,e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutelaantecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigaçãode direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na açãode exibição de documentos não cabe a aplicação de multacominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelosmesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diáriapara forçar a parte a exibir documentos em medida incidental nocurso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede naação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatosque a parte adversária pretendia comprovar com o documento(CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízoem conjunto com as demais provas constantes dos autos, semprejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos emque a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudentecritério judicial.Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011).Portanto, constata-se que a decisão merece reforma, apenas,no que concerne à cominação de multa, mantendo-se, porém,a ordem de exibição.Em face do exposto, por estar a decisão em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou parcialprovimento monocrático ao recurso, tão somente para afastara cominação de multa (art. 557, § 1º-A, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 05 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0002622-75.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Apelante: O. E. N. P. Representada por sua mãe H. da S. N.Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778)Apelado: F. L. P. de O.Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosA apelante O. E. N. P., representada por sua mãe H. da S.N., para regularizar sua representação processual, conformecertidão de fl.97.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dorecurso.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Des. Roosevelt Queiroz CostaRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008333-69.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco do Brasil S. A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Agravado: Altino MaquarteAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Anderson Pedro de GasperiAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Antônio França da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Armando FantacholiAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Dorval José da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 57Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Elizeu dos Santos AyresAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: David Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Gessy Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Celina de Miranda VitorinoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Antonio Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Ailton Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Elma KistemacherAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Elquias Braz OdoricoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Olivar Dantas FernandesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Ana Miranda LopesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Nalvina Miranda da Silva SmecelatoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Malvina Miranda Monteiro da CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Joao Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoque julgou improcedente exceção de incompetência oferecidapor Banco do Brasil S. A.A instituição financeira, ora agravante, alega que a ação coletivamovida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor só temeficácia na circunscrição judiciária de Brasília/DF, afastandoa competência do foro da comarca de Porto Velho/RO paraprocessar a respectiva execução.Argumenta que os efeitos da coisa julgada se limitam aoterritório daquele ente federativo, a saber, Distrito Federal.Requer, por fim, a reforma da decisão, para que a exceção deincompetência seja acolhida.É o relatório.Decido.O art. 557, caput, do CPC, possibilita ao Relator negarseguimento ao recurso que esteja em confronto comjurisprudência dominante da Corte ou de Tribunal Superior. É oque ocorre no caso dos autos.O cerne da questão reside no reconhecimento da competênciado juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, paraprocessar e julgar a ação de cumprimento de sentença proferidana Ação Civil Pública n. 199<strong>8.</strong>01.1.016798-9 que tramitou na12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, proposta pelo IDEC– Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.Na referida ação civil pública, o Banco do Brasil S/A foicondenado a pagar as diferenças de correção monetária dosvalores depositados em cadernetas de poupança mantidasno mês de janeiro de 1989, em face do denominado “PlanoVerão”.Da análise dos autos, constata-se que figuram no polo ativo daexecução em voga dezesseis litisconsortes, todos residentesno Estado de Rondônia.Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optarampelo ajuizamento da ação de execução no foro de Porto Velho/RO, local onde mantinham conta-poupança à época dos fatos,ainda que diverso do foro de seu domicílio.Com efeito, é cediço o atual entendimento no sentido de seaplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratosbancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal deJustiça.Nesse contexto, a facilitação da defesa do consumidor éprincípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividadepassa pela circunstância de ser competente para julgar o feitoo Juízo do domicílio do consumidor, facultando-se a este, casorepute conveniente, ajuizar o feito no foro do domicílio do réu.Noutras palavras, as opções do consumidor: o ajuizamento noforo de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa emjuízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamentono foro de eleição contratual, por livre disposição das partes.Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento nolocal do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.De fato, a regra de competência busca consolidar a proteçãodo consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômicodo fornecedor e a parte, em tese, hipossuficiente.Ademais, em se tratando de liquidação e execução desentença coletiva, o Código de Defesa do Consumidor permite,expressamente, que se processe no foro de domicílio do autor(art. 98, § 2º, inc. I c/c art. 101, I, ambos do CDC). Este é oentendimento do STJ, com o qual coaduno:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃOCOLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DOAUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSODE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIADAS LEIS <strong>8.</strong>078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DOAMAZONAS.1. As ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou açãocoletiva ordinária – visam proteger o interesse público ebuscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, comoelementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiçae a economia processual e, em segundo plano, mas não desomenos importância, a redução dos custos, a uniformizaçãodos julgados e a segurança2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 doCDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demandaindividualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 doCPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejamindenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadasdemandas individuais a fim de se comprovar que realmente évítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 583. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidaçãoe execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor,em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmocódigo, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça.4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentençacoletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro emque a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena delhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem comocongestionar o órgão jurisdicional.5. Conflito de competência conhecido para declarar competenteo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado doAmazonas/AM, o suscitado (CC 96.682/RJ, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, 3ª Seção, j. em 10/2/2010, DJe 23/3/2010).De outra sorte, amparado pelo mesmo princípio, mostra-secomo opção do consumidor utilizar-se da regra especial, nãosendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio,nos casos em que entenda possuir maiores condições dedefesa no foro do local dos bens ou do local onde deva sercumprida a obrigação.Em suma, é perfeitamente possível que o próprio consumidoropte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, emrazão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se podepresumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhoratende os seus interesses.Destarte, considerando o princípio da instrumentalidade dasformas e do amplo acesso à Justiça, desponta como umconsectário natural a possibilidade de os apelantes, beneficiáriosdo título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem aexecução individual desse título no foro da Comarca de PortoVelho.In casu, alguns dos agravados optam por ajuizar a execuçãona circunscrição judiciária de Porto Velho, ainda que diverso doforo de seu domicílio. Não se pode presumir que o foro por eleseleito lhes seja prejudicial.Assinale-se, ainda, que a instituição financeira não teránenhuma dificuldade em realizar sua defesa em Porto Velho,visto as inúmeras ações que correm nesta Capital contra ocitado Banco, com advogados representantes nesta Comarca,inexistindo óbice à efetivação da garantia constitucional docontraditório.Esta Corte já examinou a questão em precedentes, tendopacificado seu entendimento nesse sentido, a exemplo dosseguintes julgados:Cumprimento de sentença coletiva. Execução individual. Relaçãode consumo. Competência. Foro diverso. Admissibilidade.Aplica-se aos contratos bancários o Código de Defesa doConsumidor, o qual tem como princípios a facilitação dadefesa e acesso à justiça; tanto que, sendo beneficiário desentença coletiva noutro Estado, pode o consumidor escolherforo diverso (o de seu domicilio ou outro mais favorável),viabilizando, destarte, a tutela dos direitos individuais. In casu, éinadmissível a declinação de incompetência, de oficio, máximese em prejuízo do do consumidor. (Agravo de Instrumento nº0005253-34.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, Rel. Desembargador RooseveltQueiroz Costa, j. 02/06/2010).Com idêntico teor, AI nº 0005245-57.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, AI nº0005250-79.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, AI nº 0005248-12.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000,entre outros.Diante disso, o feito deve ser regularmente processado noJuízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, instruindo-se os autoscom cópia das principais peças do feito que tramitou no DistritoFederal (analogia ao art. 475-O, § 3º, do CPC).Em face do exposto, por estar o recurso em confronto comjurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior,nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos àorigem.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0003536-60.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0008Apelante: Evandro CruzAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765)Apelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)Advogado: André Costa Ferraz(OAB/SP 271481A)Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosAo apelante Evandro Cruz, para regularizar sua representaçãoprocessual, conforme certidão de fl.111.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dorecurso.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Des. Roosevelt Queiroz CostaRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008412-4<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Arzeni Faustina BisinotoAdvogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898)Agravado: José Angelico de SouzaAdvogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A)Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni(OAB/RO 1602)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida em autos de execução, em que o Juízo indeferiuo afastamento de penhora sobre uma motocicleta e deferiupenhora de imóvel especificado como lote urbano 346, quadra47, setor 003, bairro São Cristóvão, Rolim de Moura/RO.A executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão,dizendo que a penhora sobre a motocicleta deve ser retirada,visto que esse bem não lhe pertence e encontra-se alienadofiduciariamente.Alega, ainda, ser indevida a penhora imobiliária, argumentandoque se trata de bem de família, impenhorável por proteçãolegal.Requer, por fim, a reforma da decisão para que ambas aspenhoras sejam revogadas. Pede, liminarmente, a suspensãodos efeitos da decisão hostilizada.É o relatório.Decido.Quanto à primeira questão levantada pela agravante, de fato,quando pendente restrição em razão de alienação fiduciáriasobre veículo, este não pode ser objeto de penhora. No caso,somente poderiam ser penhorados os direitos do devedorfiduciante sobre o bem. É como já decidiu o E. STJ:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 59PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DODEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienaçãofiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que éapenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas àinstituição financeira que realizou a operação de financiamento.Entretanto é possível recair a constrição executiva sobreos direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.Precedentes.2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futurareversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidadeda dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de morae excussão por parte do credor, que é passível de penhora,nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Leinº 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”.(REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.0<strong>8.</strong>06).Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007,DJ 25/10/2007, p. <strong>15</strong>9).Quanto ao mais, alega a agravante que o imóvel sito à AvenidaManaus, 6350, Lote 346, Quadra 47, Setor 003, em Rolimde Moura/RO (fl. 10) é impenhorável por constituir bem defamília.Embora haja nos autos indicação de que a agravante residaem outro imóvel, a saber, Av. Olavo Bilac, nº 941, bairro CidadeAlta, Rolim de Moura/RO (fl. 09), esse fato, por si só, não ésuficiente para descaracterizar o imóvel objeto de penhoracomo bem de família. É como já decidiu o E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.IMPENHORABILIDADE.1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracterizaautomaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei<strong>8.</strong>009/1990, a constatação de que o grupo familiar não resideno único imóvel de sua propriedade.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 404.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, j. 25/11/2008).Diante disso, após um juízo perfunctório sobre as questõestrazidas no recurso, vejo que estão presentes, ao menos porora, os requisitos que autorizam o deferimento da liminarpretendida.Em face do exposto, estando presentes indícios deverossimilhança do direito alegado e o risco de prejuízoirreparável pela manutenção dos efeitos da decisão hostilizada,defiro liminar para suspender, por ora, os efeitos da decisão.Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazolegal.Oficie-se ao Juízo de origem, requisitando-lhe as informaçõesque reputar pertinentes ao deslinde da questão.Intimem-se, publicando.Após, voltem conclusos.Porto Velho, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonrº 0223857-61.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Recorrente: Sabemi Seguradora S/AAdvogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)Advogado: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434)Advogada: Gabriela Regina Mendonça da Conceição (OAB/RS51269)Advogado: Ângelo Moreno Perazzone (OAB/RS 66959)Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336)Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)Recorrida: Maria de Nazare Lima Ferreira SobralAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz(OAB/RO 3194)Recorrida: Brasil Invest Representações e Concessões deCréditos LtdaAdvogada: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO 1994)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,ficam as recorridas intimadas para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>”(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelaçãonrº 0006204-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Agravado: Francisco Ernandes Guerra MotaAdvogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10(dez) dias.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>”(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonrº 0117726-91.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Recorrente: Americel S.A.Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB/DF 2221A)Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB/DF <strong>15</strong>118)Advogada: Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro (OAB/RO4191)Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF13166)Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614)Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO2913)Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)Recorrida: Vargas & Viana Ltda.Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511)Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>”(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 602ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelaçãonº 0017283-74.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358)Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E)Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO411E)Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO4224)Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E)Apelante: Banco Itaú S/AAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Bradesco Companhia de Seguros S. A.Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP173869)Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597)Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPAAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Banco Sudameris Brasil S/AAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/AAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 61Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878)Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravada: Associação Comunitária de Defesa do MeioAmbiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do PatrimônioPúblico e da Moralidade Pública - Cidade VerdeAdvogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO2641)Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)[...]“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10(dez) dias.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Extraordinário em Apelaçãonº 0017283-74.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358)Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E)Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO411E)Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO4224)Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E)Apelante: Banco Itaú S/AAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Bradesco Companhia de Seguros S. A.Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP173869)Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597)Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPAAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Banco Sudameris Brasil S/AAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 62Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/AAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878)Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravada: Associação Comunitária de Defesa do MeioAmbiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do PatrimônioPúblico e da Moralidade Pública - Cidade VerdeAdvogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO2641)Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)[...]“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10(dez) dias.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelaçãonrº 0017283-74.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Agravante: Bradesco Companhia de Seguros S/AAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP173869)Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597)Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravante: Banco Itaú S/AAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPAAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358)Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E)Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO411E)Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO4224)Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E)Agravante: Banco Sudameris Brasil S/AEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 63Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravante: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/AAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878)Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravada: Associação Comunitária de Defesa do MeioAmbiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do PatrimônioPúblico e da Moralidade Pública - Cidade VerdeAdvogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO2641)Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)[...]“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10(dez) dias.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Extraordinário em Apelaçãonº 0017283-74.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Agravante: Bradesco Companhia de Seguros S/AAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP173869)Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597)Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravante: Banco Itaú S/AAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 64Agravante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPAAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Apelante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358)Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E)Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO411E)Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO4224)Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E)Agravante: Banco Sudameris Brasil S/AAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravante: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/AAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659)Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP12363)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP118685)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878)Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP <strong>15</strong>0471)Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP165399)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)Agravada: Associação Comunitária de Defesa do MeioAmbiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do PatrimônioPúblico e da Moralidade Pública - Cidade VerdeAdvogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO2641)Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)[...]“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10(dez) dias.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 651ª CÂMARA ESPECIAL1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 1017387-<strong>15</strong>.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: José Severino Ferreira SilvaAdvogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO <strong>15</strong>8)Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos(OAB/RO1788)Apelado: Estado de RondôniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.Trata-se de recurso de apelação interposta por José SeverinoFerreira Silva em face da decisão que julgou improcedente opedido inicial da ação anulatória de ato administrativo.O apelante, policial militar excluído da corporação, pediudeferimento de medida liminar para acompanhamento eminstituição especializada no tratamento de alcoolismo emsubstituição a exclusão ao bem da disciplina. No pedido finalsolicitou integral procedência e transformação para definitivo odeferimento do pedido liminar.Requer a reforma da sentença clamando por tratamento e nãopor punição.As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado de Rondôniaalegando não haver nada a ser modificado na sentença, queo apelante tenta reverter a punição com argumentos nãoapresentados quando houve a apuração administrativa de faltagrave.É o relatório.Decido nos termos do Artigo 557, caput, Código de ProcessoCivil.José Severino Ferreira Silva, devidamente qualificado nos autos,apela da sentença que julgou improcedente ação anulatória deato administrativo proposta contra o Estado de Rondônia, como propósito de alcançar o fornecimento de acompanhamentoespecializado no combate a doença intitulada síndromede dependência do álcool, ao invés da exclusão ao bem dadisciplina.Em suas razões aduz que a corporação militar em todos ospareceres concluiu pela incapacidade laboral nas funçõesmilitares do apelante, e ainda, que a sentença não analisou oencaminhamento à psiquiatria e relatórios neurológicos.Analisando a matéria verifiquei que o mesmo objeto foi debatidono julgamento do recurso de apelação nos autos de anulaçãode ato administrativo c/c reintegração de cargo n. 1110660-14.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, em que figuram as mesmas partes.Daquele julgamento se extrai a ementa que segue:Administrativo. Servidor público. Demissão. Fortes indíciosde dependência alcoólica. Revogação do ato demissional.Encaminhamento para tratamento clínico especializado. Direitodo servidor.Havendo indícios suficientemente fortes de que o servidorpúblico sofria de dependência alcoólica à época dos fatosque ensejaram sua demissão, tendo estes decorrido destacondição, revoga-se o ato demissional e determina-se aimediata reincorporação do servidor.(Apelação n. 1110660-14.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001. TJRO. PrimeiraCâmara Especial. Relator Juiz Daniel Ribeiro Lagos. Relatorp/ o acórdão Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Julgadoem 17/3/2010. Publicado no DJe n. 84, de 07/05/2010)Pexposto, com arrimo no artigo 557, caput, CPC e 139, inc. IVdo RITJ/RO, nego seguimento à presente apelação, pela perdado objeto.Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008340-61.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Município de Ji-Paraná - ROProcurador: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399)Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275)Agravante: Prefeito do Município de Ji-Paraná - ROProcurador: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399)Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275)Agravante: Presidente da Comissão Permanente de ProcessoAdministrativo DisciplinarProcurador: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399)Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275)Agravado: Joseph Newton Fernandes RabeloAdvogado: Delaías Souza de Jesus(OAB/RO <strong>15</strong>17)Agravado: Almir do Nascimento SoaresAdvogado: Delaías Souza de Jesus(OAB/RO <strong>15</strong>17)Relator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Municípiode Ji-Paraná e outros contra a r. decisão de fls. 36-7 que, nosautos do mandado de segurança impetrado por Joseph NewtonFernandes Rabelo e Almir do Nascimento Soares, determinoua suspensão liminar do processo disciplinar n. 11.662/2008 emque são investigados os recorridos.Examinados, decido.Com a alteração promovida pela Lei 11.187/05, vigente a partirde 19/1/6, o art. 522 do CPC tornou cogente a recorribilidadepelo agravo retido, fazendo exceção o agravo sob a forma doinstrumento.De se anotar, então, que o agravo de instrumento será cabívelcontra a decisão interlocutória, somente quando atender àcláusula da lesão grave e de difícil reparação.Essa cláusula, atuando em juízo de admissibilidade, deveimplicar em lesão grave e de difícil reparação a ser avaliadaem tese. A lesão, diga-se aqui, deve ir além do simplesdecaimento. Não pode estar, simplesmente, envolvida como atributo característico de todos recursos: o reexame daquestão, a devolutividade.Os agravantes não demonstram de forma efetiva a existênciade perigo de dano grave ou de difícil reparação a suportar nocaso de manutenção da decisão.Para que possa o agravo de instrumento ser admitido, énecessário sustentar e comprovar a lesão grave e difícilreparação qualificada, o que não ocorreu nos autos.Assim, não havendo o cumprimento de tal requisito por partedos recorrentes, a conversão do instrumento para a sua formaretida é providência que se impõe.Pelo exposto, negando a liminar requerida e determinando aremessa dos autos à vara de origem, converto o agravo para asua forma retida.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Juiz Francisco Prestello de VasconcellosRelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 661ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008102-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Município de Porto Velho ROProcurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB 1998)Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB 272B)Agravada: Lúcia de Fátima NapoleãoAdvogado: Eudes Costa Lustosa(OAB 3431)Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB 2827)Relator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosO Município de Porto Velho recorre da decisão que deixou dereceber a apelação cível por ele interposta, sob a alegação deocorrência de preclusão lógica, pois em manifestação anterioro agravante havia manifestado a ausência de interesse emrecorrer.Em suas razões, alega que o município possui total interessena interposição do recurso de apelação, razão pela qual requerque a lide seja submetida a nova análise.Aponta a existência de prejuízos ao agravante caso seja mantidaa decisão e requer o provimento do agravo de instrumento.DECIDO.O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe expressamenteque:A petição de agravo de instrumento será instruída:I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, dacertidão da respectiva intimação e das procurações outorgadasaos advogados do agravante e do agravado;Ao comentar o dispositivo acima citado, Nelson Nery Junior eRosa Maria de Andrade Nery assim dispõem:“As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petiçãoe as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento dainterposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer pormeio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentrodo prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haveroperado a preclusão consumativa” (Código de Processo CivilComentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, ed. RT:São Paulo, 2007)Conforme consta da certidão (f. 393), o agravante deixoude juntar a cópia da decisão agravada e da certidão deintimação.A ausência destas peças impede que este egrégio Tribunalpossa conhecer do recurso.Assim, diante da deficiente formação do instrumento, negoseguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator2ª CÂMARA ESPECIAL2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo nrº 0085377-84.1999.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Agravante: Espólio de Francisco das Chagas GuedesAdvogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357)Advogada: Síntia Maria Fontenele(OAB/RO 3356)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Ativo Necessario: Estado de RondôniaProcurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)Litisconsorte Ativo Necessario: Instituto de Previdência dosServidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B)Procuradora: Adriana Sousa Guedes(OAB/AC 2237)Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout(OAB/RO 2439)Relator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDecisão.Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Espóliode Francisco das Chagas Guedes, para ver reformada decisãomonocrática que não conheceu embargos de declaração porintempestividade.Proposta ação civil pública por ato de improbidade, o juízo aquo julgou procedentes os pedidos, razão pela qual o réu, oraagravante, interpôs recurso de apelação, o qual foi improvidopelo mesmo fundamento da sentença, qual seja, a comprovaçãode prática de ato de improbidade administrativa.Inconformado, o apelante apresentou embargos de declaraçãoao argumento de que havia no acórdão omissões a seremsanadas. Sustentou que: a) não houve manifestação sobre ovalor do dano; b) a afirmação de que o apelante não fez provademonstrou que houve inversão indevida do ônus; c) o próprioacordão reconheceu que o apelante não fez prova e, portanto,restava demonstrada a nulidade da condenação imposta semque se buscasse a verdade real.Afirmou, ainda, contradição, pois a sentença impôs condenaçãopela subsunção ao art. 10 e 11 da LIA, enquanto o acórdãoreconheceu que houve infração dos arts. 9º, 10 e 11 da citadalei.Requereu fossem supridas as omissões e esclarecida acontradição, com atribuição de efeito infringente ao recursopara anular ou reformar o acórdão.Em análise de admissibilidade, foi proferida decisão monocráticapara negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 doCPC. O inadmissibilidade do recurso decorreu do fato de tersido utilizado indevidamente pelo recorrente, o prazo em dobrona forma do art. 191 do CPC, quando seus litisconsortes já nãoseriam sucumbentes.Dessa decisão surge o presente recurso de agravo interno nostermos do § 1º do art. 557.O agravante, Espólio de Francisco das Chagas Guedes,demonstra inconformismo com a decisão ao argumento deque está equivocada, pois dispunha de prazo em dobro pararecorrer.Aduz que o art. 191 do CPC estabelece prazo em dobro pararecorrer quando as partes tiverem diferentes procuradores e,não pode ser imposto à parte o dever de “adivinhação, para quedescubra de antemão se seu litisconsorte será ou não revel”.Requer, assim, seja o presente agravo interno conhecidoe provido para reformar a decisão agravada a fim de darprovimento aos embargos de declaração.Relatei.Decido.Trata-se de agravo interno para combater a decisão monocráticaque declarou a intempestividade do recurso de embargos dedeclaração, por ter sido apresentado no prazo de 10 dias,quando a previsão legal estabelece o prazo de 5 dias – art. 536do CPC.A decisão combatida fundamentou que, apesar da existência delitisconsortes com diferentes procuradores, nesta sede recursalEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 67não mais incidiria o disposto no art. 191 do CPC – prazo emdobro – tendo em vista que os litisconsortes do recorrente,diga-se, facultativos, não apresentaram recurso de apelação.Diante da apresentação de recurso de apelação por apenasum dos litisconsortes facultativos, o acórdão se limitou aanalisar, considerar e valorar a conduta do apelante na práticade atos de improbidade, razão pela qual, restaria evidenciadoque somente este sendo o sucumbente na fase recursal, seuslitisconsortes não teriam interesse em apresentar recurso paracombater o acórdão.Restou devidamente fundamentado que, para aplicação do art.191 do CPC, não basta a simples existência de litisconsortesnos autos com diferentes procuradores, é necessário que adecisão a ser combatida afete a esfera jurídica das partes e,portanto, que reste demonstrada a sucumbência.Nesse sentido, mais uma vez colaciono:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. EXCLUSÃO DEUM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSEEM RECORRER. ART. 191 CPC. PRAZO EM DOBRO.INAPLICABILIDADE.1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraçãoopostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito noTribunal, em nome dos princípios da economia processual e dafungibilidade.2. O prazo em dobro para recurso, preconizado pelo art. 191do Código de Processo Civil, somente incide quando, havendolitisconsortes com procuradores diferentes, todos eles possuaminteresse em recorrer da decisão prolatada.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,ao qual se nega provimento.(EDcl no Ag 1307194/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe09/06/2011)”“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOINTEMPESTIVO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO.RECURSO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES.INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECESSO FORENSE.ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg no Ag 1317689/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe11/10/2010)VOTO...O agravo regimental não merece prosperar. É que “esta Corteadota entendimento segundo o qual, ainda que os litisconsortesatuem com procuradores diversos, o prazo em dobro previstono art. 191 do CPC não se aplica para atacar a decisão doTribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial,tendo em vista que os demais litisconsortes não têm interessee legitimidade para recorrer da parte da decisão que não lhesdiz respeito “(AgRg no Ag 776629/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão,DJ de 13/03/2007). Nesse sentido, cita-se ainda: AgRg nosEDcl no Ag 1145386/SC, 4ª T., Min. Raul Araújo Filho, DJede 25/08/2010; e AgRg no Ag 852320/SP, 2ª T., Min. ElianaCalmon, DJ de 13/02/2008).”Pois bem, devidamente fundamentada a decisão dos embargosde declaração, em precedentes do colendo STJ, o recorrentedemonstrou inconformismo por meio de agravo interno e, maisuma vez se utilizou indevidamente do prazo em dobro.As decisões monocráticas que negam seguimento aos recursosestão previstas no art. 557 do CPC, e, o § 1º do referidodispositivo legal estabelece que estas estão sujeitas a recursode agravo interno, senão vejamos os dispositivos:“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamenteinadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confrontocom súmula ou com jurisprudência dominante do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá darprovimento ao recurso.§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, aoórgão competente para o julgamento do recurso, e, se nãohouver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”Conforme certificado pelo Departamento, o presente agravofoi interposto de forma intempestiva (fl. 363). A decisãomonocrática agravada (fls. 356-357), foi disponibilizada noDiário eletrônico em 20/07/2011, considerando-se publicadaem 21/07/<strong>2011.</strong> Assim, a contagem do prazo recursal que teveinício em 22/07/2011 (sexta-feira), terminou dia 26/07/<strong>2011.</strong> Orecurso foi protocolado dia 01/08/<strong>2011.</strong>Desta forma, diante da intempestividade do presente recurso,nego-lhe seguimento, o que faço nos termos do art. 557 doCPC.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0009879-93.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Ana Paula Braga RaimundoAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)Apelada: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril doEstado de Rondônia - IDARONProcuradora: Lidiane Barros Borges da Silva(OAB/RO 3198)Procuradora: Maria Luciana Alves da Silva(OAB/RO 3526)Apelado: Alex Sandro OrtizDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Apelado: Anderson Ortiz de OliveiraDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Apelado: Ueverton Farga de PaulaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Apelado: Pedro da Silva LobatoDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Relator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula BragaRaimundo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daFazenda Pública desta Capital que, em sede de mandado desegurança, não concedeu a ordem impetrada em desfavor deato praticado pelo Presidente da Agência de Defesa SanitáriaAgrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, por nãovisualizar violação ao direito líquido e certo alegado.Consta dos autos que a apelante impetrou mandado desegurança sob o argumento de preterição no direito de posseno cargo de assistente fiscal de defesa agrosilvopastoril, umavez que, não obstante tenha sido aprovada fora do número deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 68vagas previstas no edital do concurso, o Presidente do IDARONdeu posse aos candidatos que não atendiam aos requisitos doedital, no quesito formação profissional, de modo que, com aexclusão desses candidatos, a aprovação da apelante ficariadentro do estipulado no edital.O juízo a quo não concedeu a segurança pleiteada ao argumentode que o ato impugnado foi praticado de acordo a legislaçãoque rege o Plano de Cargos e Salários do IDARON, o queafasta qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade.A apelante interpôs recurso de apelação, contudo,posteriormente, apresentou pedido de desistência em virtudede a Administração ter lhe dado posse no cargo almejado, fatoque afasta o seu interesse recursal.Ante o exposto, atento à notícia trazida às fls. 216, homologoa desistência recursal requerida, nos termos do art. 139,VII, do RITJ/RO, e, em conseqüência, isento a apelante dascustas processuais e judiciais finais, uma vez que beneficiáriada justiça gratuita (AgRg no Resp 925411/RJ; EDcl no RMS30.651/PA).Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0002983-94.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Interessado (Parte Ativa): Estado de RondôniaProcurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)Interessado (Parte Passiva): Banco da Amazônia S/A BASAAdvogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Interessado (Parte Passiva): Frigorífico Fernandes S/AInteressado (Parte Passiva): Matusalem GonçalvesFernandesInteressada (Parte Passiva): Kiriaki Kofopoulos FernandesInteressado (Parte Passiva): Frigorifico Rio Jamary LtdaRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondôniaem desfavor do Banco da Amazônia - Basa e outros.Ao ser citado, o executado Banco da Amazônia apresentouexceção de pré-executividade, a qual foi deferida pelo juízo aquo para reconhecer a ilegitimidade e determinar a exclusão doBanco do polo passivo da ação (fls. 300-302).Na mesma oportunidade, o juízo determinou a remessa dosautos a este Tribunal para reexame necessário.Ocorre que o caso em apreço não é hipótese de reexamenecessário, pois a decisão de fls. 300-302 apenas reconheceua ilegitimidade de um dos executados, com o prosseguimentodo feito em relação aos demais.Nota-se, portanto, que se trata de decisão interlocutória. Nessesentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,vejamos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ILEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃOFISCAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, semextinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória,desafia agravo de instrumento, e não apelação. 2. No presentecaso, embora tenha ocorrido a exclusão do recorrente dopólo passivo da execução fiscal, tal decisão não extinguiu oprocesso, continuando este em face do executado indicado nanova certidão de dívida ativa. Assim, não havendo a extinçãoda execução fiscal, o recurso cabível contra a decisão proferidana exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e,não apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nosEDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em <strong>15</strong>/04/2010, DJe05/05/2010) (grifei).Dessa forma, considerando que o ato não é sentença, não háque se falar em reexame necessário.Em razão disso, retornem os autos ao juízo a quo paraprosseguimento da execução, conforme determinado nadecisão de fls. 300-3<strong>02.</strong>Intime-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0001904-84.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Apelante: Rômulo César de OliveiraAdvogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590)Apelado: Município de Colorado do Oeste ROProcurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B)Relator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de recurso de apelação interposto por Rômulo Césarde Oliveira em relação à sentença proferida pelo Juízo da1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, na açãoordinária movida em desfavor daquele Município, a qual julgouimprocedente o pedido inicial sob o argumento de que o PoderJudiciário não pode aumentar vencimentos de servidorespúblicos.O apelante promoveu ação ordinária visando aumento salarialde 70% (setenta por cento). Argumentou que a Lei Municipaln. 1.535/2010 concedeu reajuste de salário aos servidoresocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico, oqual não abrangeu os servidores de nível superior.O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Fundamentoua sentença na Súmula 339 do colendo STF, a qual dispõeque não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos deservidores públicos, ainda que sob o fundamento de isonomia.Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso. Aduziuque sua pretensão não se trata de aumento, e sim reajustesalarial, o qual deve ser concedido igualmente a todos osservidores, a teor do disposto no art. 37, X da ConstituiçãoFederal (fls. 145-<strong>15</strong>1).O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. <strong>15</strong>6-160.Alegou que o aumento concedido aos demais servidores foimeramente simbólico, pois não aumentou efetivamente aremuneração por eles recebida.É o que há de relevante.Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dorecurso.Trata-se de apelação que visa a reforma da sentença quejulgou improcedente o pedido inicial, com fundamento emsúmula do Supremo Tribunal Federal, a qual tem a seguinteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 69redação: “Súmula 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que nãotem função legislativa, aumentar vencimentos de servidorespúblicos, sob fundamento de isonomia.”O apelante argumenta que o juízo a quo aplicou equivocadamentea súmula, pois aquela preceitua que o Judiciário não poderáconceder aumento aos servidores públicos. Contudo, nopresente caso não se trataria de aumento salarial e sim reajuste,o qual deve ser concedido a todos os servidores, consoanteo mandamento do art. 37, X, da Constituição Federal, quetranscrevo a seguir:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte:[...]X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio deque trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados oualterados por lei específica, observada a iniciativa privativa emcada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesmadata e sem distinção de índices; […]De fato, a Constituição Federal determina que os entes políticosdeverão conceder a todos os seus servidores reajuste anualdos vencimentos, a fim de garantir-lhes o poder econômico.O principal argumento utilizado pelo apelante é a não aplicaçãoda Súmula 339 do STF a casos de revisão geral de vencimentosdeterminada pela Constituição Federal.No entanto, o argumento não merece prosperar.Inicialmente, ressalta-se que o aumento concedido pela LeiMunicipal n. 1.535/2010 não é a revisão geral determinadapela Constituição, conforme se infere à fl. 51. Referida leiapenas alterou os valores dos vencimentos básicos dealguns servidores, modificando os termos da Lei Municipaln. 1.406/2007 (Plano de Cargos e Salários dos ServidoresPúblicos Municipais).Considerando tal fato, verifica-se que não houve equívoco naaplicação da Súmula 339 do STF, pois, não sendo o caso derevisão geral anual, o Judiciário não pode determinar o aumentosalarial a servidores, pois quando a lei de reajuste não possuirfinalidade de promover revisão geral da remuneração, masapenas corrigir distorções, tem-se uma situação que não seconfunde com a previsão do art. 37, inciso X, da Constituiçãoda República.Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do SuperiorTribunal de Justiça, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃODE REAJUSTE CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAISN.ºS 1.471/2005 E 1.506/2005 A OUTRAS CATEGORIAS.ISONOMIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. 1 - A Lei Estadual n.º 1.471, de 11 demaio de 2005, reajustou salários dos servidores do PoderJudiciário do Estado de Rondônia, enquanto a Lei Estadual n.º1.506, de <strong>15</strong> de julho de 2005, o fez em relação aos servidoresdo Ministério Público de Rondônia. Não há, pois, que se falarem reajuste geral. 2 - Perfilhando a orientação cristalizada noenunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou acompreensão de que “não cabe ao Poder Judiciário, que nãotem função legislativa, aumentar vencimentos de servidorespúblicos sob o fundamento de isonomia”. 3 - A concessãode reajustes a determinadas categorias funcionais, sem afinalidade de promover uma revisão geral de remuneração,não pode ser confundida com a previsão do artigo 37, X, daConstituição Federal (RE nº 355.517/PR, Relatora a MinistraEllen Gracie, DJU de 29/8/2003). 4 - Agravo Regimental a quese nega provimento. (AgRg no RMS 22042, Relator MinistroHAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/CE), Sexta Turma, DJe 26/10/2009).Pelo julgado acima transcrito conclui-se que não se pode fazerconfusão entre a concessão de reajustes a algumas categoriasde servidores e a revisão anual determinada pelo art. 37, X, daConstituição Federal.Também nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.LEI ESTADUAL Nº 9.209/2004. REVISÃO GERAL DEREMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). NÃO OCORRÊNCIA.REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 339/STF. I - Se a Lei Estadualnº 9.209/2004 não dispôs sobre revisão geral de vencimentos,mas tão somente sobre política salarial de determinadascategorias, nas quais não se incluem os servidores militares,não há que se aplicar o art. 37, X, da Constituição da República.II - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamentode isonomia (Súmula 339 do Colendo STF). Agravo regimentaldesprovido. (STJ, AgRg no RMS 27196 / BA, Relator MinistroFELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/05/2009)O Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 339, tem váriosjulgados nesse sentido, vejamos um deles:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIALCOM OUTROS MILITARES DE MESMA GRADUAÇÃO QUE,EM DECORRÊNCIA DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO, OBTIVERAM REAJUSTESREMUNERATÓRIOS COM BASE NA LEI ESTADUAL10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. É de seaplicar ao caso a Súmula 339/STF, que dispõe ser vedado aoPoder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentarvencimentos de servidores públicos, sob fundamento deisonomia. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 575936 AgR,Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em24/08/2010, DJe-190 divulgado 07-10-2010)No mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia:Constitucional e administrativo. Servidores públicos.Revisão anual. Indenização consistente em reajuste salarialcom incorporação de índice. Provimento pelo Judiciário.Impossibilidade. Auto-aplicabilidade do art. 37, X, da Constituiçãoda República. Inocorrência. O artigo 37, inc. X, da Constituiçãoda República, não é auto-aplicável, razão pela qual é defesoao Judiciário, ante a omissão legislativa do Estado, promovera revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos pelaincorporação de índice, sob o rótulo de indenização, uma vezque esta circunstância, para sua pertinente implementação,depende, necessariamente, de previsão orçamentária,possibilidade, conveniência e da iniciativa do respectivoPoder legitimado para deflagrar o processo de confecção danorma. (Agravo do Art. 557, § 1º do CPC em Apelação Cíveln. 100.001.2005.001198-6, Relatora Juíza Marialva HenriquesDaldegan Bueno, 2ª Câmara Especial, DJ 22/5/2007).Portanto, a decisão do juízo a quo aplicou corretamente aSúmula 339 do STF, não merecendo qualquer reforma.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 70Por tais razões, nego provimento ao recurso de apelação emantenho inalterada a sentença, o que faço monocraticamente,nos termos do art. 557 do CPC, com base na Súmula 339 doSTF, além dos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal,do STJ e do STF.Intime-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0000548-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Apelante: Município de Ariquemes - ROProcurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)Procurador: Nilton Edgar Mattos Marena(OAB/RO 361B)Apelado: Napoleão Rolim de Oliveira FilhoAdvogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368)Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. LealDECISÃORELATÓRIOO Município de Ariquemes recorre da sentença proferida nosautos do mandado de segurança impetrado por NapoleãoRolim de Oliveira Filho, que concedeu a segurança pleiteadapara compeli-lo a fornecer ao impetrante, que se encontraem estado vegetativo, por ter se submetido a cirurgia pararetirada de tumor cerebral, alimentação enteral via cateternosoenteral, consoante receituário médico, frascos e equipospara nutrição, observando-se para tanto, a evolução prescritapor nutricionista.Alega, em síntese, que a responsabilidade do município pelofornecimento de medicamentos é solidária com o Estado-Membro e a União, devendo eles serem integrados à lide naqualidade de litisconsortes necessários, cabendo-lhe apenasos medicamentos da atenção básica, que são aqueles maisusuais e de baixo custo. Disse que, sendo o tratamento solicitadopelo impetrante de alto custo e por tempo indeterminado,não pode ser compelido a fornecê-lo, vez que acarretarádanos irreparáveis ao erário municipal na medida em quecomprometerá a efetivação de políticas públicas previamentedefinidas no orçamento.Ao final, pugna pela procedência do recurso a fim de decretara nulidade do feito por ausência de citação dos demaislitisconsortes ou, se assim não entender, a reforma da sentençarecorrida, para reconhecer a responsabilidade solidária de todosos entes públicos em arcar com as despesas do fornecimentodo medicamento/produto ao impetrante.Contrarrazões às fls. 92/9<strong>8.</strong>A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer do ilustreProcurador Júlio César do Amaral Thomé, manifestou-sepelo conhecimento do recurso, porém pelo seu improvimento,mantendo-se a ordem concedida (fls. 103/105).É o relatório.Decido.Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminarimpetrado por Napoleão Rolim de Oliveira Filho, com oobjetivo de ver o município compelido a fornecer ao impetrantealimentação enteral via cateter nosoenteral, consoantereceituário médico, frascos e equipos para nutrição, tendo emvista encontrar-se em estado vegetativo, em razão da cirurgia aque foi submetido para retirada de tumor cerebral, observandosepara tanto, a evolução prescrita por nutricionista.Ao analisar a lide, o julgador a quo, verificando a existência dodireito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus,concedeu a ordem para condenar o apelante a fornecer, deforma contínua, os medicamentos postulados na inicial.Inconformado, o impetrado apresentou recurso aduzindo,em síntese, a nulidade do feito por ausência de citação dosdemais litisconsortes (Estado e União) para integrarem a lide,bem como caber-lhe apenas os medicamentos da atençãobásica, que são aqueles mais usuais e de baixo custo. Sendo otratamento solicitado pelo impetrante de alto custo e por tempoindeterminado, não pode ser compelido a fornecê-lo, vez queacarretará danos irreparáveis ao erário municipal na medidaem que comprometerá a efetivação de politicas publicaspreviamente definidas no orçamento.Pois bem.Como vimos, entende o apelante que a responsabilidade pelofornecimento de remédios é solidária entre a União, Estado-Membro e os Municípios e, assim, diante da presença dolitisconsorte necessário, todos devem ser integrados à lide e, ainobservância deste situação, acarretaria a nulidade do feito.Não há falar em formação de litisconsórcio necessário com aUnião e Estados, na medida em que eventual litisconsórcioseria facultativo, por opção do demandante, que escolhe contraquem demandar, tratando-se de obrigação solidária.Salienta-se que eventual procedência da ação não afetará aUnião ou o Estado, inaplicável portanto, o art. 47 do CPC, peloqual “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de leiou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lidede modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficáciada sentença dependerá da citação de todos os litisconsortesno processo.”, no presente caso podendo a lide ser ou nãodecidida de modo uniforme para todas as partes.A esse respeito:CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS. Independentemente de situar a obrigaçãoao fornecimento de medicamentos como condição da açãoou matéria de mérito, os entes públicos, por força de normasatravés das quais se organizou o Sistema Único de Saúde,assumiram cada qual certas responsabilidades, conformeprevisto na Lei nº <strong>8.</strong>080/90 e nas NOB-SUS 01/96 e 01/<strong>02.</strong> Emhipóteses excepcionais, de risco de vida, a responsabilidadedo Estado do Rio Grande do Sul ultrapassa a disciplina dasPortarias nº 2.577/06, do Ministério da Saúde, nº 238, daSecretaria de Saúde, aplicando-se o art. 1º, parágrafo único,da Lei-RS nº 9.908/93. Havendo risco de morte corroborado poratestado médico, aplica-se o princípio da proporcionalidade, nãotendo o réu feito prova em outro sentido. LITISCONSÓRCIONECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO EDO MUNICÍPIO. Levando o direito à saúde, no caso concreto,à necessidade de efetivar a responsabilidade solidáriaexcepcional dos entes públicos, não há falar em litisconsórcionecessário ou em chamamento ao processo da União e doMunicípio. REEXAME NECESSÁRIO. Não reconhecimentoda hipótese, nos termos dos arts. 260 e 475, § 2º, do CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO. REMESSAOFICIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. (Apelação e ReexameNecessário Nº 70022081236, Vigésima Segunda CâmaraCível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane MariaDias de Castro Bins, Julgado em 13/12/2007).No mesmo sentido:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 71“PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE.SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVOFACULTATIVO. Havendo solidariedade passiva entre os entesfederados no que se refere ao fornecimento de medicamentos,não há falar em litisconsórcio passivo necessário. Tratandoseda hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o enteque justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, corretaa decisão que determina a devolução dos autos à JustiçaEstadual. (TRF4, AG 0004517-50.2010.404.0000, QuartaTurma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/05/2010).“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS. ENTES POLÍTICOS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AORECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS.INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidadepassiva e responsabilidade solidária nas causas que versamsobre fornecimento de medicamentos. 2. A jurisprudênciada Turma é firme no sentido de que, em se tratando defornecimento de medicamentos, existe solidariedade entreos entes da Federação, mas não litisconsórcio necessário.Escolhendo a parte, contudo, litigar somente contra um dosentes, não há como obrigar ao chamamento ao processo. 3.Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidospor entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atualnecessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituívelpor outro similar/genérico no caso concreto. (TRF4, APELREEX2007.70.05.003167-0, Terceira Turma, Relatora Maria LúciaLuz Leiria, D.E. 08/09/2010).Como qualquer um dos entes federativos pode ser acionadona ação de fornecimento de medicamentos, sendo opção doautor, não há que se falar em litisconsorte necessário, viade consequência, não se há de falar em nulidade do feitopor ausência de citação dos demais entes públicos paraingressarem a lide no polo passivo. Dessa forma, rejeito anulidade levantada pelo apelante.No que pertine ao mérito, resta induvidoso no caso subexamine, o Juízo de primeiro grau julgou corretamente o feito aoreconhecer a pretensão deduzida na exordial, pois, pretendeu orecorrido, apenas e tão somente, assegurar o seu direito plenoà saúde e à vida, que deve ser entendido não como simplesdireito à sobrevivência, mas como esfera de proteção do serhumano contra qualquer ato ou omissão tendente a reduzir suaintegridade física, moral e psíquica.A saúde, como cediço, foi elevada ao patamar constitucional,estatuindo-se como direito de todos e dever do Estado quedeve ser garantida mediante políticas sociais e econômicasque visem à redução do risco de doenças e de outros agravose ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88).Por assim ser, as políticas voltadas ao resguardo e efetivaçãodesse direito constitucional não devem se restringir ao merooferecimento de assistência médica gratuita ou de instituiçõeshospitalares públicas, mas abranger o provimento de todasas condições materiais e atos (do Estado e da sociedade)destinados à exclusão de qualquer embaraço ao pleno euniversal acesso àqueles direitos.É de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Públicogarantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou se esta não estiver apta a provê-los, garantiráa mesma assistência nos estabelecimentos privados.No que tange à responsabilidade do ente público, a matériaversada nestes autos já se encontra pacificada neste Tribunal,no sentido de que havendo necessidade de tratamento médico,é dever do Estado “lato sensu” garantir o adimplemento dasaúde dos administrados, do povo, de um modo geral, mediantea aquisição da medicação necessitada, cirurgias e demaistratamentos e materiais atinentes à área da saúde, enquanto aassistência mostrar-se necessária.Neste sentido:“AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.Manutenção da sentença.O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoadesprovida de recursos financeiros é de responsabilidadedos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenhalegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Deve ser confirmada a sentença que julgou procedenteação de mandado de segurança, obrigando o município afornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde dohipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-1<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007,Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E ÀSAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça consolidou-se no sentido de que “o funcionamentodo Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidadesolidária da União, Estados-membros e Municípios, de modoque qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causampara figurar no pólo passivo de demanda que objetiva agarantia do acesso à medicação para pessoas desprovidasde recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimentalnão provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimentalno Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. MauroCampbell Marques, DJE 05/05/2010)O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados eMunicípios são solidariamente responsáveis pela realizaçãogratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamentoconstitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúdecomo dever do Estado, sem especificar sobre qual ente dafederação recairia este dever, logo, é dever de todos.Desta feita, a responsabilidade da União, Estado, DistritoFederal e Municípios é solidária em se tratando de serviçode saúde pública, já que todos estes entes públicos integramuma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde e,assim, não há como fracioná-la entre os entes federativos, ouseja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente públicoé a competência para disponibilizar o tratamento necessário.Diante do imperativo constitucional, o direito à saúde não devesofrer embaraços impostos por autoridades administrativas nosentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso.Portanto descabe ao ente público se esquivar do ônus quelhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionartratamento adequado a todos os que necessitam dos serviçosde saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituída no estado denecessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,dadas as consequências que poderá sofrer sem o tratamentonecessário, bem como a sua incapacidade financeira em face doEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 72alto custo do medicamento, sendo o caso de responsabilizaçãodo poder público.Logo, a sentença, ao reconhecer o direito do impetrantee, via de consequência, conceder a ordem pleiteada, agiucorretamente, aplicando o direito ao caso concreto, impondosea sua manutenção.Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursalestá em confronto com posição dominante no âmbito do STJ,bem como deste egrégio Tribunal, nego seguimento ao recursode apelação por ser manifestamente improcedente, o que façocom fundamento no artigo 557, caput, do CPC, mantendo-seassim, inalterada a sentença recorrida.Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Jorge Luiz dos Santos LealJuiz Convocado - Relator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0003340-3<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Apelante: Município de Vilhena ROProcurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)Apelado: G. dos S. S. Representado por sua mãe J. dos S. P.Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. LealDECISÃO.Vistos.Município de Vilhena recorre da sentença proferida nos autosdo mandado de segurança impetrado por Gabriel dos SantosSoares, representado por sua genitora Jeane dos SantosPinto, que concedeu a segurança pleiteada para compeli-loa fornecer medicamento, Risperdal 1MG frasco com 30ml,imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante que éportador de Hiperatividade, de forma gratuita e contínua.Alega, em síntese, que além da enorme dificuldade orçamentáriaque obsta o fornecimento de remédio, possui à sua disposiçãoapenas medicamentos constantes na Relação Nacional deMedicamentos Essenciais expedida pelo Ministério da Saúde(que seriam da alçada dos municípios) e o medicamentopostulado pelo impetrante não se incluem no rol de competênciado município, portanto a responsabilidade seria do Estado ouda União.Ao final, pugna pela procedência do recurso a fim de reformara sentença recorrida, denegando a ordem requerida e, via deconsequência, revogar a liminar deferida.Contrarrazões às fls. 50/57.A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido peloilustre Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, manifestou-sepelo conhecimento do recurso, porém pelo seu improvimento,mantendo-se a ordem concedida (fls. 64/67).É o relatório.Decido.Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminarimpetrado por Gabriel dos Santos Soares, representado porsua genitora Jeane dos Santos Pinto, com o objetivo de ver omunicípio compelido a fornecer ao impetrante, o medicamentoRisperdal 1MG frasco com 30ml, por ser portador deHiperatividade, CID-10=90.Ao analisar a lide, o julgador a quo, verificando a existência dodireito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus,concedeu a ordem pleiteada para condenar o apelante afornecer, de forma contínua, os medicamentos postulados nainicial.Inconformado, o impetrado apresentou recurso aduzindo, emsíntese, não ter orçamento suficiente para fornecer todos osmedicamentos solicitados, possuindo à sua disposição apenasos medicamentos que seriam de sua alçada, constantes naRelação Nacional de Medicamentos Essenciais expedidapelo Ministério da Saúde e, não estando o medicamentopostulado pelo impetrante no rol de competência do município,a responsabilidade seria do Estado ou da União.Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, razãonão lhe assiste, devendo a sentença recorrida ser mantida porseus próprios fundamentos.O cerne da ação mandamental cinge-se à análise do direitodo impetrante em obter do Poder Público medicamento paratratamento de saúde, haja vista não dispor de condiçõesfinanceiras para arcar com as despesas.Como cediço, é de ordem constitucional a responsabilidade doPoder Público garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lheos meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provêlos,garantirá a mesma assistência nos estabelecimentosprivados.No que tange à responsabilidade do ente público, a matériaversada nestes autos já se encontra pacificada neste Tribunal,no sentido de que havendo necessidade de tratamento médico,é dever do Estado “lato sensu” garantir o adimplemento dasaúde dos administrados, do povo, de um modo geral, mediantea aquisição da medicação necessitada, cirurgias e demaistratamentos e materiais atinentes à área da saúde, enquanto aassistência mostrar-se necessária.Neste sentido:“AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.Manutenção da sentença.O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoadesprovida de recursos financeiros é de responsabilidadedos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenhalegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Deve ser confirmada a sentença que julgou procedenteação de mandado de segurança, obrigando o município afornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde dohipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-1<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007,Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E ÀSAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça consolidou-se no sentido de que “o funcionamentodo Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidadesolidária da União, Estados-membros e Municípios, de modoque qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causampara figurar no pólo passivo de demanda que objetiva agarantia do acesso à medicação para pessoas desprovidasde recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimentalnão provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimentalno Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. MauroCampbell Marques, DJE 05/05/2010)Desta feita, a responsabilidade da União, Estado, DistritoFederal e Municípios é solidária em se tratando de serviçode saúde pública, já que todos estes entes públicos integramuma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde e,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 73assim, não há como fracioná-la entre os entes federativos, ouseja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente públicoé a competência para disponibilizar o tratamento necessário.O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados eMunicípios são solidariamente responsáveis pela realizaçãogratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamentoconstitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúdecomo dever do Estado, sem especificar sobre qual ente dafederação recairia este dever, logo, é dever de todos.Diante do imperativo constitucional, o direito à saúde não devesofrer embaraços impostos por autoridades administrativas nosentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso.Portanto descabe ao ente público se esquivar do ônus quelhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionartratamento adequado a todos os que necessitam dos serviçosde saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.No caso dos autos o impetrante, comprovou ser portadorHiperatividade com Distúrbio de Comportamento, CID-10=90e, via de consequência, necessitar, de forma contínua, damedicação Risperdal 1MG frasco com 30ml, para o tratamentode sua saúde, bem como não ter condições financeiras paraadquirir a referida medicação.Assim, na hipótese dos autos, incontroverso, de um lado, odireito do impetrante e, de outro, o dever do município forneceros produtos e medicamentos à pessoa hipossuficiente e, destafeita, não pode o Município furtar-se de prestar o atendimentoà saúde requerido, porquanto, assim como os demais entesfederativos, está constitucionalmente obrigado a fazê-lo.Logo, a sentença, ao reconhecer o direito do impetrantee, via de consequência, conceder a ordem pleiteada, agiucorretamente, aplicando o direito ao caso concreto, impondosea sua manutenção.Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursalestá em confronto com posição dominante no âmbito do STJ,bem como deste egrégio Tribunal, nego seguimento ao recursode apelação por ser manifestamente improcedente, o que façocom fundamento no artigo 557, caput, do CPC, mantendo-seassim, inalterada a sentença recorrida.Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.Publique-se.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Jorge Luiz dos Santos LealJuiz Convocado - Relator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0000366-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009Interessado (Parte Ativa): V. E. F. J. S. Representado por suamãe G. P. F.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de PimentaBueno RO( )Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de PimentaBueno ROInteressado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde dePimenta Bueno RORelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorDecisão.Trata-se de reexame necessário da sentença proferida peloJuízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, queconcedeu a segurança pleiteada por Vinicius Eduardo FernandesJanuario Silva e determinou ao Secretário Municipal de Saúde,o dever de fornecer ao impetrante o KIT DE LÂMINAS ACCU-CHEK (ROCHE), conforme laudo médico à fl. 12, necessárioao seu tratamento.A medida liminar foi concedida por aquele Juízo às fls. <strong>15</strong>/16.O Secretário Municipal de Saúde apresentou informaçõesquanto ao cumprimento da medida liminar concedida poraquele Juízo às fls. 17/18 e 21/<strong>22.</strong>Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este EgrégioTribunal por força do reexame necessário.A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido peloProcurador Ivo Benitez, opina pela manutenção da sentença,ao argumento de que o Poder Público tem o dever constitucionalde prestar a devida assistência aos necessitados.É o relatório.Decido.A questão dos autos limita-se à análise do direito do impetranteem receber o material necessário ao seu tratamento, de modoa compelir o Poder Público a providenciar o que for necessárioao implemento do seu direito à saúde, haja vista não dispor decondições financeiras para arcar com as despesas.A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais eencontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometidode doença e que necessite de tratamento, direito de receber doEstado a proteção constitucional à sua saúde.Nesse raciocínio, é a jurisprudência:MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIACOMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DOESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOSNA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DODISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever doEstado prestar assistência farmacêutica e garantir o acessoda população aos materiais e medicamentos necessários àrecuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsávelpelo tratamento do paciente/impetrante a realização de umexame de tomografia computadorizada, forçoso concluirque o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, atodos os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar aconcessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT,20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09)Consta nos autos que Vinicius Eduardo Fernandes JanuarioSilva impetrou mandado de segurança contra omissão doSecretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno e PrefeitoMunicipal, com o objetivo de obter do Poder Público materialessencial ao seu tratamento, tendo em vista ser portador deDiabetes Tipo I.Assevera que tentou obter o material junto à SecretariaMunicipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito.Diante da omissão, a sentença concedeu a segurança nosentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer omaterial necessário ao tratamento do impetrante.A sentença há de ser mantida. É inquestionável o dever do PoderPúblico de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos,materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúdedas pessoas hipossuficientes.Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃOHIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIACONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promoverEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 74assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames nãodisponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de redeprivada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des.Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009)Primeiramente, é oportuno assinalar que ao evidenciar-se aviolação aos direitos fundamentais, como se dá no caso, cabeao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma agarantir o seu cumprimento e observância, através de tutelasjudiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir queo atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna setorne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos.Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constituidireito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de umEstado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental,não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,essencialmente à saúde, por guardar íntima relação como odireito à vida e a dignidade da pessoa humana.É inquestionável o dever do Poder Público de promovera saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma afornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionarexames médicos, sobretudo em atenção ao princípio dadignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de suaresponsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento.Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucionalao fornecimento do material necessário ao tratamentodo impetrante, desdobramento do direito à saúde que éindissociável do direito à vida, antes que o caso se torne aindamais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a suaefetividade.Assim, haja vista a relevância do material ora solicitado aotratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação aopreceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e deseu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integralà saúde, outra medida não se impõe, senão determinar aoEstado (gênero) o cumprimento do seu dever.Ante o exposto, a decisão que determinou o fornecimento domaterial necessário ao tratamento de saúde do impetrante,assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual deveser integralmente mantida, o que faço monocraticamentenos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiteradosprecedentes deste Tribunal.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008456-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Adilson Almeida da CostaAdvogada: Mariângela de Lacerda(OAB/RO 2734)Advogado: Péricles Xavier Gama(OAB/RO 2512)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por AdilsonAlmeida da Costa em razão do inconformismo com a decisãointerlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Públicada Comarca de Porto Velho, nos autos da ação civil públicamovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.Narra o agravante que o Parquet ajuizou ação civil na qual foideferido pedido liminar de indisponibilidade de bens, mediantebloqueio em conta corrente por meio do sistema BACENJUD(fl. 29-30), o qual restou positivo com o bloqueio de R$ 828,56(fl. 9).Afirma que o valor em questão é decorrente de parte de seusproventos recebidos como chefe de setor da Empresa Municipalde Transportes Urbanos - EMTU, valor que se encontrava emconta para ser utilizado com o pagamento de suas despesaspessoais e de sua família, inclusive pensão alimentícia paradois filhos (fl. 13).Para corroborar suas afirmações, junta extrato bancário emque comprova o recebimento dos proventos na conta ondefoi realizado o bloqueio, bem como declaração da empresaempregadora e do próprio Banco (fls. 9-10 e <strong>15</strong>-16).Discorre sobre a impossibilidade de penhora de valoresrecebidos por meio de salário e a proteção constitucional nosentido de resguardar a dignidade da pessoa humana.Requer, assim, liminar de suspensão da decisão que determinouo bloqueio online e a imediata liberação dos valores bloqueados.No mérito, requer a confirmação da liminar.Relatei.Decido.Colhe-se dos autos que o agravante, na condição de réu da açãocivil pública por ato de improbidade administrativa, por decisãojudicial liminar de indisponibilidade de bens, teve bloqueioonline em sua conta-corrente no Banco do Brasil, da quantiade R$ 828,56, que seria o valor dos proventos que recebe daEmpresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU.Pretende assim o agravante a suspensão da decisão e odesbloqueio dos valores, sob o argumento de que a verbabloqueada é decorrente de salário, logo, impenhorável pordisposição de lei.Em sede de agravo, a concessão de liminar deve ser deferidaquando demonstrado pela parte a plausibilidade do direitoalegado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícilreparação.Passo então, à análise dos requisitos legais para a concessãoda tutela de urgência.Segundo estabelece o Código de Processo Civil o salário, sejaqual for a nomenclatura a ele atribuída, é um bem absolutamenteimpenhorável. Vejamos os dispositivos que tratam sobre aquestão:“Art. 64<strong>8.</strong> Não estão sujeitos à execução os bens que a leiconsidera impenhoráveis ou inalienáveis.Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, observado odisposto no § 3o deste artigo; ...”Nesse sentido, entendo que o agravante fez prova de que ovalor bloqueado é decorrente de salário, valor este bloqueadona conta-corrente onde recebe seus proventos. Logo, presentea plausibilidade da alegação.Ademais, sobre a questão da impenhorabilidade de proventos,o colendo STJ assim se posiciona:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EMCONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO.POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃODE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOSVALORES. PRECEDENTES.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 751. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que,in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre contasalário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art.649, IV, do CPC.2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente quecontém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, exoffício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pelaqual não há vício no decisum que acolheu pedido formuladopela parte, ainda que sem a presença de advogado, paraque fosse determinado o desbloqueio da conta salário entãopenhorada. Precedentes.3. Recurso especial não provido.(REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe05/11/2010)RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADEMANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada ailegalidade do ato judicial impugnado.2. A impenhorabilidade de proventos é garantia asseguradapelo art. 649, inciso IV, do CPC.3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há secogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese emque os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cadadepósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado naconta bancária do devedor/impetrante.4. Recurso ordinário provido.(RMS 29.391/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃOAOS ARTS. 591, 646, 649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBAALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTSDECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somentetem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bemcomo de valores decorrentes de FGTS, depositadas em contacorrente,nas hipótese de execução de alimentos. Nas demaisexecuções, as referidas verbas estão resguardadas pelaimpenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código deProcesso Civil.2. Recurso especial desprovido.(REsp 805.454/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)Vejamos também sobre a questão decisões dessa egrégiacorte que respeitam o princípio da estrita legalidade, in verbis:Agravo de instrumento. Penhora parcial do salário. Descontoem folha de pagamento.A impenhorabilidade do salário do servidor é incerta no artigo649, IV, do Código de Processo Civil, devendo ser respeitada,mesmo na hipótese de altos salários, porque presume-se,também, tenha depósito bancário ou outros bens em condiçõesde sofrerem a constrição pela penhora.( Ag. Instrumento, N.10000120030201828, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 14/08/2007)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.Mensalidade escolar. Penhora parcial de salário. Descontoem folha de pagamento. Caráter alimentar. Impenhorabilidadeabsoluta.A impenhorabilidade absoluta do salário decorre de lei,havendo, contudo, ressalva para o caso de o crédito exequendopossuir caráter alimentar. No caso do inc. IV do art. 649 doCPC, o legislador buscou preservar a própria manutenção dodevedor, pois tornou impenhoráveis bens que detém naturezaalimentar, não estando, portanto, sujeitos à execução. Nasdemais hipóteses, o desconto em folha de pagamento só podeocorrer com a autorização do devedor. (Ag. Instrumento, N.10000120050147934, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 10/04/2007)No mesmo sentido, os Tribunais pátrios:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OSVENCIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regrainserta no art. 649, inc. IV, do CPC, que torna impenhorávelos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios,é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidadeda pessoa humana. Permitir a penhora sobre os rendimentosmensais do agravante, ainda que de forma parcial, é violar odisposto na lei e, em segundo plano, é possível que se estejaferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Recursoprovido. (TJMG – Processo n. 1.0647.05.053662, Relator Des.WAGNER WILSON, <strong>15</strong>/04/2009)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE.Indevida penhora de percentual de depósitos em conta corrente,em que são creditados os salários. A impenhorabilidade devencimentos é uma das garantias asseguradas pelo art.649, IV do Código de Processo Civil. (TJMG – Processo n.032404022771-6, Relator Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA25/01/2010)No que diz respeito ao requisito do perigo da demora, a próprianatureza da verba discutida nos autos é capaz de demonstrara sua presença, pois, se estamos diante de salário, estamosentão tratando de verba de caráter alimentar, cuja privaçãopode causar danos irreparáveis ao agravante e a seusdependentes.Desta forma, defiro o pedido liminar de suspensão da decisãoagravada, e, por consequência, determino a liberação imediatados valores bloqueados na conta-corrente do agravante, osquais devem ser objeto de liberação perante o juízo a quo.Intime-se.Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator2ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumentonrº 0016045-47.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Rubens Vieira GuerraAdvogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)Advogado: Marcelo Luiz de Souza (OAB/GO 29786)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)[...]“Abertura de Vista, nos termos do Provimento nº 001/2001/PR,de 13/09/2001,fica o Agravado intimado para, qurendo, contraminutar osAgravos em RecursoEspecial e Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10(dez) dias.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESPEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 762ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonrº 0075262-34.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Recorrente: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)Recorrida: Maria Inês Ragnini MunizAdvogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564)Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3<strong>15</strong>0)“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, ficaa Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazõesao Recurso Especial.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2º DEJUESP/TJROABERTURA DE VISTARecurso Extraordinario em Apelaçãonrº 0075262-34.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Recorrente: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)Recorrida: Maria Inês Ragnini MunizAdvogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564)Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3<strong>15</strong>0)“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, ficaa Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazõesao Recurso Extraordinário.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2º DEJUESP/TJROCÂMARAS ESPECIAIS REUNIDASCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008444-53.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Mariazinha Teixeira de SouzaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Mariazinha Teixeira de Souza, impetra mandado de segurança,com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúdedo Estado de Rondônia.Sustenta a impetrante que:a) é portadora de sequela de hemorragia subaracinóida porruptura de aneurisma intracraniano, e em razão disso, necessitafazer uso de fraldas descartáveis, conforme laudo médico à fl.08, de forma a evitar mais sofrimento;b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custearo material necessário e a não utilização do material poderáacarretar outros transtornos à vida da impetrante;c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedidoadministrativo para a obtenção do material, oportunidade emque foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde,em resposta a Secretaria de Saúde informou que o materialsolicitado não consta nas Portarias do Estado e Municípios –2.981/2009 e 2.982/2009 do Minsitério da Saúde;d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUSno art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdadede assistência à saúde da população, de modo a universalizare torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetradoforneça, em caráter de urgência, o material necessário,conforme laudo médico à fl. 0<strong>8.</strong>É o relatório.Decido.Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.A liminar no mandado de segurança constitui um direito daimpetrante, quando concorrentes os dois indispensáveispressupostos para a sua concessão.Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedidode liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possamadvir à saúde da impetrante acaso deixe de utilizar o materialora vindicado.De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade dodireito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, dispostono art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pelainviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, pornão ter, a priori, atendido ao pleito.Dessa forma, por ser fundamental para o bem estar daimpetrante, deve a liminar ser concedida.Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino aoSecretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante,no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentementede prévia licitação, o fornecimento do material FRALDASDESCARTÁVEIS, conforme laudo médico à fl. 08 e até que seanalise o mérito do presente writ em decisão definitiva.Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso dedescumprimento, independentemente das sanções quepossam ser impostas à autoridade impetrada.Solicitem-se informações da autoridade apontada comoimpetrada, no prazo legal.Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicialda pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicialsem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atençãoao disposto no art. 12 da lei supracitada.Expeça-se o necessário.Após, retornem os autos conclusos.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 77Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008496-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Antônio Afonso BarbosaAdvogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva(OAB/RO<strong>15</strong>02)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por AntônioAfonso Barbosa contra ato do Secretário de Estado daAdministração, consistente na eliminação do candidato doconcurso público deflagrado pelo Edital n. 0367/GDRH/SEAD,de 29/10/2010, na fase do teste psicológico para provimento docargo de agente penitenciário.Sustenta o impetrante que se submeteu a exame psicotécnico,na conformidade do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010,sendo considerado inapto, o que ensejou sua exclusão docertame, situação que viola os preceitos constitucionais, poispossibilitou ao candidato apenas a solicitação de entrevistadevolutiva, sem contudo, propiciar o esclarecimento do motivoda contraindicação, vedando a oportunidade de realização deoutro teste. Aduz, ainda, que não há lei específica da carreiraque exija a realização de teste psicológico, e, a simples previsãolegal de capacidade física e mental para o exercício do cargode agente penitenciário, consoante prescreve a Lei estadual n.413/2007, não é suficiente para exigir o teste psicotécnico.Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar paraque seja convocado para o Curso de Formação, bem comopossa continuar participando das demais fases do concursoaté o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão dasegurança.É o relatório.Decido.Defiro a gratuidade de justiça.Antônio Afonso Barbosa impetrou mandado de segurança, como objetivo de permanecer no concurso público para provimentono cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia, soba alegação de que a Administração, sem qualquer justificativaplausível, o excluiu do certame na fase do exame psicotécnico,sem contudo, haver lei específica neste sentido.A discussão dos fundamentos do pedido liminar, cinge-se napretensão do impetrante de prosseguir nas demais etapasdo concurso público, para provimento de vagas no cargode Agente Penitenciário, independente de sua inaptidãono teste psicológico, em virtude de atribuir ilegalidade à suaexigibilidade.No presente caso, visualizo a plausibilidade do direito invocadofirmada em razão de que a discussão dos autos não é peculiar,uma vez que já foi objeto de apreciação por este egrégio Tribunale encontra-se pacificada no sentido de que há direito para ocandidato permanecer no concurso, quando inexistir previsãolegal para a imposição do teste de avaliação psicológica parao cargo pretendido.Assim, ao que parece numa análise sumária, embora exista a Leiestadual n. 413/2007 que cria o cargo de agente penitenciário,esta não estabeleceu a exigência de teste psicológico para oingresso na carreira e limitou-se a prever a necessidade decapacidade física e mental.Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológicopara determinados cargos públicos, essa razoabilidade nãoafasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vezque o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal.Nesse sentido, trago a jurisprudência:Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigênciade avaliação psicológica para ingresso em cargo público.Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção dasentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceua ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigênciade teste psicológico como requisito para ingresso no cargo deagente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, umavez ser imprescindível a existência de previsão legal específica.(Reexame necessário, n. 0000055470<strong>15</strong>20098220001, Rel.Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010).Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciárioe sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsãotão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida.Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação deconcurso público, com base em conclusão de laudo psicológicoque o considera inapto, se essa forma de eliminação não éexpressamente prevista em lei. (Mandado de segurança,n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.13/05/2009).MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador.Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso.Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a suaeliminação de concurso público com base em conclusão delaudo psicológico que o considera inapto, se essa forma deeliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandadode segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. RenatoMartins Mimessi, J. 09/12/2008).Desta forma, é necessária a criação de lei que contenhaexpressamente a previsão do exame psicológico para o cargode agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidadefísica e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma dese exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária paraqualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigemo referido teste.Não obstante, a jurisprudência do STJ é consentânea sobrea questão, no sentido de que, para a aprovação em concursopara ingresso na carreira pública, somente é lícita a exigênciado exame psicotécnico e psicológico quando houver expressaprevisão em lei.A propósito:“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIAFEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOSSUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunalde Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possívelse exigir, como requisito para a investidura em determinadoscargos públicos, a aprovação do candidato em examepsicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que aavaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos,bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min.FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTEPENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTEREste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 78SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADEDA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.(...)II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícitaa exigência de aprovação em exame psicotécnico parapreenchimento de cargo público, desde que previsto em lei.Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição emcritériosobjetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento dafundamentação do resultado, possibilitando assim, eventualinterposição de recurso. Com isso, é vedada a realização deexame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente paraevitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes(REsp. 229.846 - CE; REsp. <strong>15</strong>3.535 - RN e REsp. 194.544 –CE)” .(…)(EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min. GILSON DIPP,5ª Turma, DJ de 08/10/2001).No mesmo sentido, decidiu o STF:Agravo regimental no Agravo de instrumento. Examepsicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsãolegal. Reexame dos critérios utilizados para a realização doexame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF.A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o examepsicotécnico pode ser estabelecido para concurso públicodesde que seja feito por lei, e que tenha por base critériosobjetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir,inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravode Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator MinistroEros Grau, DJ 26/8/2008).Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concursopúblico, de forma que todos os parâmetros e exigênciasdevem ali estar previstos, não se pode estender seu valoràquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentidoformal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso emcargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecidona Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula686 do STF.O perigo na demora também se faz presente, uma vez que,caso não deferida a liminar neste momento, ficará o impetranteimpossibilitado de prosseguir nas demais etapas eliminatóriasdo concurso, o que poderá lhe causar prejuízo.Ressalto que a concessão do pedido não trará prejuízo àAdministração, considerando que não terá grande dispêndiopara realizar as demais etapas do concurso com mais umcandidato. Ao final, caso se entenda pela legalidade doato administrativo, o candidato será eliminado do certame,independente da fase em que se encontrar.Esclareço, por fim, que a concessão de liminar para o candidatoconsiderado inapto no teste psicológico, apenas garanteao mesmo que não seja eliminado do certame por inaptidãopsicológica. Mas de modo algum lhe garante a permanência noconcurso, sem que esteja aprovado dentro do número de vagas,ou sem que se encontre classificado dentre aqueles integrantesda primeira turma aprovada na 1ª etapa e convocada para oCurso de Formação.Até para facilitar a prestação de informações, é bom que sediga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliaçãopsicológica, nada além disso.Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, e determinoque o impetrante continue participando das demais fases doconcurso para provimento do cargo de Agente Penitenciário,obedecendo criteriosamente a ordem de classificação, até ojulgamento final do presente mandamus.Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentaras informações no prazo legal.Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, daLei 12.016/09.À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.Após, retornem os autos à conclusão.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008065-<strong>15</strong>.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Antonio Francelino da CunhaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo,manifestar-se sobre o feito.Após, retornem os autos conclusos.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008468-81.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Cláudio BarbosaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Cláudio Barbosa, impetra mandado de segurança, com pedidode liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estadode Rondônia.Sustenta o impetrante que:a) apresenta lesão na próstata, e em razão disso, necessita fazeruso dos medicamentos SECOTEX ADV 0,4mg e CLORIDRATODE PAROXCETINA 20mg, conforme receituário médico às fls.09/10, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave;b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custearos medicamentos necessários e sua patologia poderá seagravar pela interrupção do tratamento;c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedidoadministrativo para a obtenção dos medicamentos,oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário deEstado da Saúde, em resposta à Secretaria de Saúde informouque os medicamentos solicitados não constam nas Portarias doEstado e Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Minsitérioda Saúde, razão pela qual não é disponibilizado pelo SUS;d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUSno art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdadede assistência à saúde da população, de modo a universalizare torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetradoforneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários,conforme receituário médico às fl. 09/10.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 79É o relatório.Decido.Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.A liminar no mandado de segurança constitui um direito doimpetrante, quando concorrentes os dois indispensáveispressupostos para a sua concessão.Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedidode liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,consistente no risco de irreversibilidade dos danos quepossam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar osmedicamentos ora vindicados.De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade dodireito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, dispostono art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pelainviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, pornão ter, a priori, atendido ao pleito.Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vidado impetrante, deve a liminar ser concedida.Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determinoao Secretário Estadual de Saúde que providencie aoimpetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,independentemente de prévia licitação, o fornecimento dosmedicamentos SECOTEX ADV 0,4mg e CLORIDRATO DEPAROXCETINA 20mg, conforme receituário médico às fls.09/10 e até que se analise o mérito do presente writ em decisãodefinitiva.Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso dedescumprimento, independentemente das sanções quepossam ser impostas à autoridade impetrada.Solicitem-se informações da autoridade apontada comoimpetrada, no prazo legal.Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicialda pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicialsem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atençãoao disposto no art. 12 da lei supracitada.Expeça-se o necessário.Após, retornem os autos conclusos.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0003336-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Marcos Vinicius Nunes da SilvaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Marcos Vinícius Nunes da Silva impetra mandado de segurança,com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúdedo Estado de Rondônia.Afirmou que ficou tetraplégico em virtude de um acidenteautomobilístico no ano de 2008, razão pela qual necessita douso contínuo dos medicamentos: Imipramina 25mg, Fluoxetina20mg, Oxibutinina 5mg, Doxazosina 2mg, Baclofeno 10mg,Minilax e Tolterodina 4mg; e dos materiais médicos: sondauretal em polivinil n. 14, gel lubrificante hidrossolúvel com ousem anestésico, saco coletor descartável, dispositivo coletortipo preservativo, gazes não estéreis, luvas de latex nãoestéreis para estímulo dígito-anal e óleo para utilização tópica,conforme os relatórios médicos de fls. 10/17.Aduziu o impetrante, que os medicamentos possuem alto custoe não dispõe de recursos financeiros para o ônus, além do quesão indispensáveis para a reeducação dos seus órgãos vitais ea manutenção da saúde.Afirmou que foi feito pedido administrativo, através de ofício n.83/DPE, à Secretaria de Saúde para a aquisição, entretanto,obteve a resposta de que os medicamentos e materiaissolicitados não estão disponíveis na rede Estadual ouMunicipal, conforme relatório técnico farmacêutico n. 0527/MJ/DAF/SESAU (fls. 18/20).Por fim, fundamentou que o Estado tem a obrigação legal defornecimento, haja vista ser o direito à saúde uma garantiaconstitucional, sobretudo, ao criar o mecanismo do SUS noart. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdadede assistência à saúde da população, universalizando oatendimento.Pediu, ao final, a concessão da liminar para que o impetradofornecesse, em caráter de urgência, os produtos necessáriosao prosseguimento do seu tratamento.A liminar foi deferida às fls. 26/27, por restarem caracterizadosos requisitos autorizadores da medida.Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentouinformações nas quais relatou que os medicamentos: Baclofeno10mg, Minilax, Imipramina 25mg, Oxibutinina 5mg, Cloridratode Lidocaína e os materiais: sonda uretal em polivinil n. 14,gazes não estéreis, luvas de latex e saco coletor descartável,não fazem parte das portarias de responsabilidade do Estado edos Municípios (Portaria n. 2.981/2009 e n. 2.982/2009), porémserá providenciado para o cumprimento da medida liminar.Solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, o quefoi deferido às fls. 43/44.A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido peloProcurador Airton Pedro Marin Filho, opina pela confirmaçãoda liminar, por ser a saúde direito de todos e dever do Estadodependendo apenas da demonstração, no caso concreto, danecessidade da assistência vindicada.É o relatório.Decido.A questão dos autos limita-se à análise do direito do impetranteem obter do Poder Público medicamentos e materiais paratratamento de saúde, haja vista não dispor de condiçõesfinanceiras para arcar com as despesas.A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais eencontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometidode doença e que necessite de tratamento, direito de receber doEstado a proteção constitucional à sua saúde.Nesse raciocínio, é a jurisprudência do Pretório Excelso:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS APACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dosmedicamentos de que necessita. Obrigação do Estado defornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se negaprovimento. (AI 648971 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, 2ªTurma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 80PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00080 EMENT VOL-02291-12 PP-02319).Quanto à legitimidade passiva do Estado, colacionojurisprudência:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVOREGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido aresponsabilidade solidária do entes federativos da União,Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantiado direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentosa pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgadoem 20/05/2008, DJe 11/06/2008).Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constituidireito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de umEstado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental,não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como odireito à vida e a dignidade da pessoa humana.Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerávelomissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sobalegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àqueleque necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicionalpara fazer cumprir de forma forçada o direito líquido e certo.É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúdecom todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir desua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento,como no caso dos autos.Dessa forma, demonstrado que os medicamentos e materiaissão necessários ao tratamento do impetrante (fls. 10/17), sobpena de agravamento do seu estado, deve o mandado desegurança ser concedido.Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nostermos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para concedera segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado ofornecimento dos medicamentos e materiais postulados nosautos, conforme relatórios médicos às fls. 10/17, o que façomonocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0006590-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Gentil RodriguesDefensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO <strong>15</strong>0B)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Gentil Rodrigues, impetra mandado de segurança, com pedidode liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estadode Rondônia.Sustentou o impetrante que:a) sofre de diabetes e hipertensão arterial, queixou-se de estarcom baixa súbita da acuidade visual no olho direito, realizouexames e foi diagnosticada hemorragia vítrea no olho direitocom impregnação hemática da hialoide posterior. Presença deecos membranáceos de baixa a moderada refletividade e altamobilidade, com movimentos ameboides, sem aderências aparede posterior em cavidade vítrea sugestivos de deslocamentoposterior do vítreo parcial no olho esquerdo CID – 10 (Ex. A17.0): H 45 procedimento solicitado 04.05.03.014-2 VitrectomiaPosterior, razão pela qual necessita fazer cirurgia em caráterde urgência, conforme laudo médico às fls. 14/19, de forma aevitar a perda da visão do olho direito.b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custearo procedimento cirúrgico solicitado, além disso, sua patologiapoderia se agravar pela falta da cirurgia, o que poderiaocasionar, inclusive, a perda da visão do olho direito;c) tentou de todas as maneiras realizar a cirurgia através doSUS, mas não teve sucesso pela inexistência de tratamento noEstado. Requereu, Tratamento Fora do Domicílio - TFD, juntoà Secretaria de Estado da Saúde, mas até o momento nãoobteve resposta. Diante desse quadro, recorreu à DefensoriaPública;d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS noart. 198, teve como espoco principal dissipar a desigualdadede assistência à saúde da população, universalizando oatendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquerpessoa.Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetradofornecesse, em caráter de urgência Tratamento Fora doDomicílio – TFD, para a realização da cirurgia necessária aoseu tratamento.A liminar foi concedida às fls. 26/28, por restarem caracterizadosos requisitos autorizadores da medida.Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde permanceuinerte.A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitidopelo Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, opina pelaconcessão da segurança, por ser inquestionável o direito dapessoa doente obter do Poder Público assistência integral àsua saúde, pois constitucionalmente garantido.É o relatório.Decido.A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetranteem realizar o procedimento cirúrgico denominado VitrectomiaPosterior em caráter de urgência, fundamental ao seutratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciaro que for necessário ao implemento do seu direito à saúde.A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais eencontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometidode doença e que necessite de tratamento, direito de receber doEstado a proteção constitucional à sua saúde.Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado atodos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da ConstituiçãoFederal), sendo obrigação de o Estado promover suapreservação e restabelecimento, devendo fornecer todos osmeios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seupessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgicopara pacientes que não possuem condições de custeá-los ouainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde doEstado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834,Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 81O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já seposicionou:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ANECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo osnecessitados receber do ente público a cirurgia necessária.Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estadopossui legitimidade passiva na demanda visando à realizaçãode cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível.Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se negaseguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, VigésimaSegunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009)Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constituidireito social e é desdobramento da perspectiva de um EstadoSocial de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não podesofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se queé dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmentea saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e adignidade da pessoa humana.Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerávelomissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sobalegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àqueleque necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicionalpara fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.Desse modo, diante da omissão do ente público e atento aoprincípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiçagarantir o direito constitucional à realização da cirurgia deVitrectomia Posterior, necessária ao tratamento do impetrante,desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direitoà vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando atutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade.Dessa forma, demonstrado que a cirurgia de VitrectomiaPosterior é necessária para o tratamento do impetrante, sobpena de perda da visão do olho direito, deve o mandado desegurança ser concedido.Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante,nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, paraconceder a segurança e confirmar a liminar que determinouao Estado a realização do procedimento cirúrgico denominadoVitrectomia Posterior e o necessário ao tratamento médicohospitalar,conforme laudo médico às fls. 14/19, o que façomonocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.Publique-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 0008189-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Autor: Estado de RondôniaProcurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)Réu: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado deRondônia - SINGEPERONRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipaçãode tutela, proposta pelo Estado de Rondônia, na qual visarescindir decisão de mérito transitada em julgado, proferida naação ordinária n. 0203738-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, ajuizada peloSindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia-Singeperon.Esclarece o autor, que o fundamento da presente ação é aocorrência de ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC),in casu, ao art. 22 da Lei Federal n. <strong>8.</strong>880/94, bem como aosartigos 37, XII, e 39 §º 1º da Constituição Federal.Afirma que a decisão rescindenda determinou o pagamento dereajustamento dos vencimentos, proventos, aposentadorias epensões aos agentes penitenciários do Estado de Rondônia nopercentual de 11,98% relativo aos últimos cinco anos a contardo ingresso da ação e tomando-se por base a data de conversãodo cruzeiro real em URV à data do efetivo pagamento.Assevera que o objeto dos autos não se trata de pagamentode vantagem paga mês a mês, mas sobre alteração de padrãoremuneratório, que ocorreu há mais de quinze anos, de modoque não se deve falar em prescrição das parcelas dos últimoscinco anos, mas sim de prescrição do próprio fundo de direito,o que impõe a rescisão da decisão impugnada.Aduz não haver como negar a afronta dos preceitosconstitucionais, além do art. 22 da Lei Federal n. <strong>8.</strong>880/94, umavez que não houve perda remuneratória em 1994, quando daconversão da URV para Real.Discorre sobre a possibilidade de antecipação de tutela emação rescisória, salientando a existência dos pressupostospara a sua concessão, mormente no caso em questão, poisa decisão está a causar sério comprometimento aos cofrespúblicos e possibilidade de irreparabilidade do dano.Ao final, protesta pelo acolhimento da prescrição quinquenal e,em pedido rescisório, tornar definitiva a decisão proferida emantecipação de tutela ou, alternativamente, seja apurado o realvalor da perda remuneratória à época da conversão com osreajustes concedidos aos servidores públicos estaduais, assimcomo com a implantação da lei 1068/20<strong>02.</strong>Em síntese, é o relatório.Decido.O Estado de Rondônia propõe a presente ação rescisória comointuito de rescindir a decisão prolatada em ação ordinária nº0203738-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, na qual restou condenado a pagaraos substituídos pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários doEstado de Rondônia – SINGEPERON, o valor correspondentea 11,98% relativo aos últimos cinco anos a contar do ingressoda ação e tomando-se por base a data de conversão do cruzeiroreal em URV à data do efetivo pagamento.Em sede de recurso de apelação, a sentença restou mantida,oportunidade em que se salientou que a questão era conhecidapelo Tribunal de Justiça local e a nível nacional, reconhecendoque os servidores públicos têm o direito de incorporar e oEstado de Rondônia o dever de pagar o resíduo do percentualde 11,98% em razão da conversão dos vencimentos decruzeiros reais em URV, considerando o dia 20 de cada umdos meses de referência, com efeito retroativo a 1º de marçode 1994, com reflexo em todas as gratificações e vantagensque tenham como base de cálculos os vencimentos, incluindoo 13º salário e férias, com correção monetária e juros legais.Nesse sentido Apelação Cível n. 00.<strong>15</strong>71-7, rel. Des. EliseuFernandes, j. 16.0<strong>8.</strong>2000; Apelação Cível n. <strong>02.</strong>003507-1, rel.Des. Eurico Montenegro, j. 17.06.2003; AgRg no AG 489.444/RS, rel. Min. Félix Fischer, DJ 23.06.2003.O Estado então se insurge contra a decisão, sob o argumentode prescrição de fundo de direito, além de afirmar ser firmeo entendimento jurisprudencial de que não houve qualquerdecesso remuneratório para os servidores do PoderExecutivo.Requer, em antecipação de tutela, a sustação dos efeitos dadecisão.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 82Examino a possibilidade da concessão da tutela antecipada emsede de ação rescisória.Nos termos do art. 489 do CPC, é possível conceder antecipaçãode tutela em sede de ação rescisória, devendo esta observaros requisitos do art. 273 do mesmo estatuto processual, quaissejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação,combinada com o perigo de dano irreparável ou de difícilreparação.Isto porque, conforme posicionamento do Superior Tribunal deJustiça, “todo pedido de antecipação de tutela confunde-se como pedido de mérito, tratando-se, tão-só, de um adiantamentoda decisão que eventualmente será proferida ao final”. (REsp707997. Relator Ministro Francisco Falcão”.Nesse sentido, o autor pretende, por meio da presenterescisória, não cumprir com a decisão que determinou opagamento do resíduo do percentual de 11,98% em favor dosagentes penitenciários do Estado de Rondônia.Contudo, tal pretensão é inviável em sede de antecipação detutela, uma vez que, por se tratar de pagamento de diferençade vencimentos, o qual foi alcançado por meio de decisãotransitada em julgado, não se revela possível o poder derevisão da Administração sem que se contemple o contraditórioe ampla defesa, ante a possibilidade de lesão ao interesseindividual dos envolvidos face o caráter alimentar da verba.Dessa forma, o direito alcançado por ato jurídico perfeitose prepondera até prova em contrário, de modo que a suarevisão só se torna viável em face de prova inequívoca daverossimilhança da alegação.Assim, ao menos em cognição sumária, o requisito daverossimilhança não se mostra delineado com o vigor aptoa ensejar o reconhecimento de probabilidade necessáriaà antecipação da tutela, principalmente em sede de açãorescisória.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Cite-se com o prazo de <strong>15</strong> dias, nos termos do art. 491 doCPC.Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.Intime-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008358-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Eneias Dias Barros VieiraAdvogado: Odair Elias Hellmann(OAB/RO 4375)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por EneiasDias Barros Vieira contra ato do Secretário de Estado daAdministração, consistente na preterição na ordem declassificação em virtude da concessão de liminares judiciais,que garantiram a permanência dos candidatos no certame, nãoobstante terem sido reprovados no teste psicológico e estaremcom a classificação posterior à do impetrante, o que segundoalega, viola as regras do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de29/10/2010 para provimento do cargo de agente penitenciário.Sustenta o impetrante que logrou êxito na aprovação na primeiraetapa do concurso público para provimento de vagas do cargode agente penitenciário e obteve a 182ª colocação. Alega quecandidatos com classificações posteriores à sua e reprovadosna avaliação psicológica, foram convocados para o curso deformação em razão da concessão de liminares, o que viola oseu direito líquido e certo em razão da evidente preterição.Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar paraque possa ser convocado para participar do Curso de FormaçãoBásica – II Etapa do concurso e demais fases até o julgamentofinal. No mérito, pleiteou a concessão da segurança.É o relatório.Decido.Defiro a gratuidade de justiça.Eneias Dias Barros Vieira impetrou mandado de segurança,com o objetivo de ser convocado para a II Etapa do ConcursoPúblico para provimento do cargo de agente penitenciário, umavez que entende ter sido preterido em razão da convocação decandidatos com classificações posteriores à sua, por meio dedeterminação judicial.Inicialmente esclareço que a concessão de liminares para oscandidatos considerados inaptos no teste psicológico, apenasgarantiu aos mesmos que não sejam eliminados do certame porinaptidão psicológica. Mas de modo algum lhes foi garantida apermanência no concurso, sem que estejam aprovados dentrodo número de vagas, ou sem que se encontrem classificadosdentre aqueles integrantes da primeira turma aprovada na 1ªetapa e convocada para o Curso de Formação.Até para facilitar a prestação de informações, é bom que sediga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliaçãopsicológica, nada além disso.Dessa forma, considero a relevância dos argumentos, e entendoimperioso, antes da apreciação do pedido de liminar, a vindadas informações a fim que a autoridade impetrada esclareça asalegações acima noticiadas.Pelo exposto difiro a análise do pedido de liminar e determinosejam requisitadas as informações da autoridade impetradapara que as preste no prazo legal e, com estas, venham osautos conclusos.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008405-56.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Izabele Silva de OliveiraDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Republico o inteiro teor do despacho de fls. 23/24 em razão daconstatação de erro material.Izabele Silva de Oliveira impetra Mandado de Segurança contraato do Secretário de Estado da Saúde, alegando omissãopor não proporcionar-lhe tratamento fisioterápico motor erespiratório que necessita.A impetrante informa que em 10/06/2011 foi vítima de acidentede trânsito que resultou em lesão na coluna e consequentequadro de tetraplegia, necessitando submeter-se a tratamentode fisioterapia motora e respiratória, conforme indicado nolaudo médico às fls. 10/11 e <strong>15</strong>/16.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 83Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requerajuda ao tratamento.Relatei. Decido.Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidadedo Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lheos meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos,nos estabelecimentos privados.A impetrante comprovou a justa causa por que reclamaa assistência, por estado de necessidade que justificaa excepcionalidade da decisão, frente possibilidade deagravamento da doença, sem o tratamento adequado.Em face do exposto, concedo a liminar determinando àautoridade dita coatora que providencie o requerido para que aimpetrante seja submetida ao tratamento fisioterápico motor erespiratório que necessita, conforme documentos às fls 11/12,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Findo este prazo sem que o impetrado tenha atendido a ordem,intime-se o impetrante para que apresente cotação de preço de03 (três) clínicas habilitadas para atendê-la, afim de que sejamadotadas providências para bloqueio dos valores nas contasdo Estado.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feitoà Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria Geral deJustiça.Publique-se.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008497-34.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Jairo Messias Lima de OliveiraAdvogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)Advogada: Janaína Pereira de Souza(OAB/RO <strong>15</strong>02)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,impetrado por Jairo Messias Lima de Oliveira contra ato doSecretário de Estado da Administração que a desclassificoudo concurso regido pelo Edital n. 367/GDRH/SEAD paraprovimento do cargo de Agente Penitenciário.Afirma que logrou aprovação nas duas primeiras fases docertame, sendo, entretanto, considerado inapto na avaliaçãopsicológica.Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitidoparticipar das demais fases do concurso até o julgamento finaldeste mandamus.É o relatório. Decido.A concessão do provimento liminar no caso em apreço éimperiosa, porquanto a jurisprudência desta Corte pacificouo entendimento de que a avaliação psicológica em concursospúblicos deverá estar prevista em lei, e não somente no editalregedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigilosoe nem ser regida por critérios subjetivos.Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direitopleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação previstasomente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº.413/07, que rege os cargos públicos a serem providos naSecretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste.Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementarnº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir talavaliação (teste psicológico) como requisito para investiduraem cargo público a nível estadual.Por derradeiro, ressalto que houve a demonstração por parte doimpetrante quanto à possibilidade de dano de difícil reparação,tendo em vista a iminência das fases seguintes.Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir aoimpetrante que participe das demais fases do concurso,mediante a devida aprovação, até o julgamento final destefeito.Requisite-se as informações, no prazo de dez dias, devendoa autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo deavaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar osmotivos que ensejaram a inaptidão.Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art.7º, II, da Lei n. 12.016, de 07.0<strong>8.</strong>2009.Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.Intime-se.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008473-06.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Fábio Júnior MarquesDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins Mimessi1- Trata-se de situação excepcional, em que mandado desegurança iniciado em cuja competência é desta Câmara, tevetrâmite em primeiro grau.2 – A natureza da matéria e a urgência da tutela que sebusca, entretanto, recomendam o aproveitamento dos atosprocessuais possíveis, tendo em vista a finalidade do processoe a eficácia que se deve assegurar à acessibilidade de todosao Judiciário.3 – Assim sendo, ratifico a liminar concedida a fls. 33/34, proferidaem 1º de julho de 2011, por meio da qual foi determinado aoSecretário de Estado da Saúde que providenciasse, em quinzedias, a realização do procedimento cirúrgico, arcando com ocusteio dos gastos necessários para tanto, gquer em redepública de saúde, quer na rede privadah. Também ratifico-ana seguinte parte: gAdvirto que, acaso seja preciso, deveráarcar com eventuais passagens, alimentação e estadia doimpetrante e de seu acompanhante se porventura necessitarfazer a cirurgia em outro estado. Fixo multa diária cominatória(astreintes) no valor de R$500,00h (fl. 34).4 – Após trâmite anômalo, em decorrência principalmente daincompetência, inclusive com a negativa da autoridade coatorade receber a notificação, que fora emitida em nome do Secretáriode Estado que o antecedera, nova decisão interlocutória foiproferida, conforme se vê às fls.41/43. Com relação a este atodecisório, deixo de ratificá-lo com relação a determinação paraextração de cópias e remessa ao Procurador-Geral de Justiça,assim como com relação ao prazo e à multa cominatóriaestabelecidos a fls.43.5 – Os documentos existentes nos autos evidenciam mesmo agravidade da situação de saúde do impetrante e a necessidadede adoção de providências urgentes, como já determinado. Háinclusive o Ofício nº 2119/11/GA/HBAP, de <strong>22.</strong>07.2011, emitidoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 84pelo Diretor Geral do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, segundoo qual o procedimento cirúrgico necessário não é realizado noEstado de Rondônia (fl.50).6 – Assim sendo, diante do tempo já decorrido, da gravidadee da urgência evidenciadas nos autos, determino ao SenhorSecretário de Estado que providencie, no prazo máximo dedez (10) dias, a realização da cirurgia necessária, fora desteEstado, arcando, conforme já decidido a fls.33/34, com asdespesas médico-hospitalares necessárias, seja em redepública ou privada de saúde, bem como como com transporte,alimentação e estadia, do impetrante e acompanhante, senecessário for.7 – Cientifico o Senhor Secretário de Estado que a multa diáriade R$500,00 (quinhentos reais) fixada naquela decisão (fls.34)já está incidindo a partir do dia 26 de julho do corrente, quandovenceu-se o prazo de quinze dias nela estabelecido, a contardo dia 08 de julho, dia em que negou-se a autoridade coatoraa receber a notificação, conforme certificado a fls.40. A multa,entretanto, não poderá exceder R$10.000,00 (dez mil reais).8 – Transcorrido o prazo estabelecido no item 6 acima (10dias), além da multa já estabelecida, estará o Estado sujeitoa sequestro dos valores necessários para o cumprimentoda ordem judicial e, a autoridade coatora, sujeita a outrosprocedimentos que poderão redundar em ouras sanções cíveise criminais.9 – Conquanto nos autos já exista petição firmada porProcurador de Estado (fls.48), entendo devido seja o Estadocientificado desta ação, conforme dispõe o art. 7, II, da Lei n.12.016/2009.10 – Expeça-se o necessário para intimação e notificação daautoridade coatora e ciência do Estado.11 – Após cumpridas as providências acima determinadas,encaminhe-se ao Ministério Público para parecer.11 – Intimem-se.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008<strong>15</strong>5-23.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Lúcia Carneiro GimenesDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por LúciaCarneiro Gimenes contra ato tido como omisso por parte doGovernador do Estado de Rondônia e o Secretário de Estadoda Saúde.Alega a impetrante ser portadora de Diabete, necessitandofazer uso do medicamentos Lantus 100ul/ml; Apidra 100ul/ml, Junamet 50/850 Mg e fitas para controle de glicemia Accu-Check (active), conforme laudo em anexo.Alega ter procurado ajuda no sistema público de Saúde porvarias vezes, porém não conseguiu que lhe fosse dispensadoos referidos fármacos.Requer primeiramente o deferimento da justiça gratuita.Pugna pela concessão da medida liminar, afim de que lhe sejagarantido o fornecimento do medicamento que necessita e, aofinal, pugna pela concessão da medida em definitivo.Os autos foram distribuídos ao Juiz Convocado FranciscoPrestello de Vasconcellos, o qual determinou a exclusãodo Governador do Estado de Rondônia do pólo passivo dademanda e remeteu os autos para vice-presidência pararedistribuição nas câmaras especiais.É o relatório. Decido.Do pedido de justiça gratuita.O pedido de Assistência Judiciária está amparado pela Lei1.060/50 e para obtê-la, conforme já pacificado, basta que sejarequerida em face de sua condição de pobreza.Assim, concedo a gratuidade da justiça ao impetrante.Da Liminar.O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária edevida assistência à saúde, de acordo com a lei, comprometea qualidade de vida dos cidadãos, e seguramente resulta emprejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus bonijuris , um dos requisitos necessário a concessão da medidapretendidaEntretanto, o laudo juntado aos autos não está de conformidadecom o Decreto nº 7508, de 2<strong>8.</strong>06.2011, que assim prevê:“Art. 2<strong>8.</strong> O acesso universal e igualitário à assistênciafarmacêutica pressupõe, cumulativamente:I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde doSUS;II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde,no exercício regular de suas funções no SUS;III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e osProtocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relaçãoespecífica complementar estadual, distrital ou municipal demedicamentos; eIV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas peladireção do SUS”.Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendida,reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questãoa posteriori.Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informaçõesacerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nostermos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.Dê-se ciência a Procuradoria Geral do Estado.Após à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.Intimem-se.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelator1ª CÂMARA CRIMINAL1ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0008489-57.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Elda Ribeiro BralharImpetrante(Advogado): Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deGuajará-Mirim / RORelatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopelo advogado Alexandre dos Santos Nogueira, em favor dapaciente Elda Ribeiro Bralhar, apontando como autoridadecoatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 85Relata o impetrante que a paciente encontra-se presa desdeo dia 28/04/2011, tendo sido condenada por infringir o art.33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena corporal de 01 ano e08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso,sustenta o impetrante:a) o magistrado a quo, não obstante o pedido formulado peladefesa, não substituiu a prisão preventiva por restritiva dedireitos, alicerçando a decisão na vedação legal prevista noart. 44 da Lei de Tóxicos;b) a defesa interpôs apelação em face da sentença, a fim deser modificado o regime de cumprimento de pena e aplicaçãode penas alternativas, principalmente porque o próprio julgadora quo aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º daLei de Drogas. A despeito disso, negou, inclusive, o direito dapaciente em recorrer em liberdade;c) a análise do recurso de apelação leva mais de 06 meses, oque torna necessário o acautelamento do direito do pacientenesta via, a fim de impedir que, quando do julgamento dorecurso, já não haja beneficiamento prático em virtude dodecurso do tempo;d) não havendo justificativa para manter-se a prisão da paciente– pois preenche os requisitos para aguardar o desfecho doprocesso em liberdade – fica caracterizado o constrangimentoilegal sofrido.Posto isso, requer, liminarmente, seja expedido alvará desoltura em favor da paciente, a fim de que possa recorrer emliberdade.É o que há de relevante.Decido.Segundo consta na sentença (fl. 07/12), a paciente foi condenadaporque, no dia 28/04/2011, por volta das 13h30, vendeuum invólucro e tinha em depósito substância entorpecente(cocaína), para fins de comercialização.A dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma: naprimeira etapa, a pena-base foi fixada em 05 anos de reclusãoe pagamento de 500 dias-multa; por fim, reconheceu a causaespecial de diminuição de penal prevista no art. 33, §4º da Lei deDrogas, aplicando-a em 2/3 e tornando a reprimenda definitivaem 1 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 166dias-multa, em regime inicial fechado.O magistrado a quo deixou de substituir a pena privativa porrestritiva de direitos ao fundamento de que as circunstânciasdo caso concreto não a recomendam. Assim dispôs: “oenorme potencial lesivo da droga – cocaína – assim como ascircunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente motivos econsequências do delito, bem evidenciam que a substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não serevela socialmente recomendável, tampouco suficiente para areprovação e prevenção do crime, sob pena de se incentivar otráfico de drogas na zona fronteiriça”.Por fim, o julgador a quo negou o direito de apelar em liberdade,ao fundamento de que se faz necessária a segregação para agarantia da ordem pública, com o fim de impedir a disseminaçãodo vício em substância entorpecente.Ressalto que a análise da possibilidade de substituição dapena somente deverá ser analisada quando do julgamento dorecurso de apelação.A despeito disso, ante a pena mínima cominada à pacientee diante da plausibilidade jurídica do pedido concernenteà aplicação de pena alternativa e fixação de regime inicialdiverso do fechado, vejo que, pelo poder geral de cautela amim conferido, à paciente deverá ser possibilitado aguardar ojulgamento do recurso em liberdade.É que a paciente faz jus ao acautelamento do resultado útil dojulgamento do recurso de apelação. Mantê-la segregada lheocasionará inegável prejuízo, pois a demora no julgamento daapelação acabará ocasionando a própria progressão de regime- haja vista a detração penal e a pouca quantidade de penaque lhe foi cominada – o que surtirá na retirada de qualquerresultado prático do recurso interposto.E, por fim, vejo que negar o direito de recorrer em liberdade,não obstante a aplicação da pena mínima e o reconhecimentoda causa de diminuição prevista no art. 33, §4º do diploma deregência (no grau máximo), constitui inegável contrassenso.Além do mais, as circunstâncias anunciadas na sentença penalcondenatória são ínsitas ao próprio tipo penal.Ante o exposto, DEFIRO a liminar, a fim de possibilitar àpaciente o direito de aguardar o julgamento do recurso emliberdade.Esta decisão servirá como mandado e alvará de soltura.Requisitem-se as informações da autoridade apontada comocoatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas.Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para amanifestação, dê-se vista a Procuradoria de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desª. Zelite Andrade CarneiroRelator1ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0008410-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Cristina Moreira Sampaio da SilvaImpetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro deOliveira(OAB/RO 294)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho - RORelatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor dapaciente Cristina Moreira Sampaio da Silva, apontando comoautoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitosde Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu seupedido de liberdade provisória.Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de abrilde 2011, acusada da prática do delito descrito no art. 33, caput,da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), tendo requeridoa liberdade provisória, que restou indeferida pela autoridadeimpetrada unicamente com fundamento na vedação contidano art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situaçãovinculada as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, oque configura constrangimento ilegal.Assevera que a paciente é primária, de bons antecedentes,possui endereço certo e exerce atividade laboral lícita, nãoexistindo, portanto, qualquer indício de que, solto, irá dificultara garantia da ordem pública tampouco a instrução criminal.Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que apaciente possa aguardar seu julgamento em liberdade.Posto isso, decido.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 86A paciente foi presa em flagrante delito, devidamente homologadoe o pedido de liberdade provisória foi indeferido por autoridadecompetente, em decisão devidamente fundamentada, desorte que em princípio não é possível vislumbrar-se nenhumailegalidade na segregação.Por essa razão, indefiro o pedido liminar.Solicitem-se informações no prazo de 48h.Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora1ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0008406-41.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Anderson Santiago MarquesImpetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro deOliveira(OAB/RO 294)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho - RORelatora:Desª Ivanira Feitosa BorgesVistos.O impetrante Dr. João Luís Sismeiro de Oliveira, impetra habeascorpus com pedido de liminar, em favor de Anderson SantiagoMarques, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ªVara de Delito de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, quenegou o pedido de liberdade provisória.O paciente foi preso em flagrante delito no dia 9 de julho de2011, por infringência ao disposto no art. 33, caput, da Lei11.343/06.Afirma que apesar do art. 44 da Lei de Tóxicos vedar apossibilidade de concessão de liberdade provisória no crimede tráfico de entorpecentes, tal dispositivo é inconstitucional.Porém, o impetrante ressalta que o acusado está sofrendoconstrangimento ilegal, pois, segundo alega, ainda que opaciente seja condenado, a pena a ser imposta será no mínimolegal, tendo em vista que é primário, com bons antecedentes, e,desse modo, a pena privativa de liberdade seria substituída porrestritiva de direitos, conforme vem admitindo a jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal.Alega que o próprio Tribunal de Justiça tem admitido aconcessão de liberdade provisória em delitos que envolvam otráfico de drogas.Assevera que possui condições pessoais objetivas e subjetivasfavoráveis para responder o processo em liberdade, pois éprimário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residênciafixa.Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura.Juntou documentos (fls. 02/72).Colaciona julgados.É o breve relatório. Decido.Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpusé medida excepcional, que exige a constatação inequívoca demanifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas.Não observo presente, ao menos com os elementos einformações existentes, hipótese de concessão de liminar,tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisãodo paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, pararesguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal.Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia,devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro aliminar.Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.Procuradoria de Justiça.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRelatoraDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0008457-52.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Pedrinho Pinheiro LimaImpetrante(Advogada): Inara Regina Matos dos Santos(OAB/RO 2921)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho - RORelatora:Desª Ivanira Feitosa BorgesVistos.A impetrante Dr. Inara Regina Matos dos Santos, impetrahabeas corpus com pedido de liminar, em favor de PedrinhoPinheiro Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo da1ª Vara de Delito de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO,que negou o pedido de liberdade provisória.O paciente foi preso em flagrante delito no dia 17 de julho de2011, por infringência ao disposto no art. 33, caput, da Lei11.343/06.Afirma que apesar do art. 44 da Lei de Tóxicos vedar apossibilidade de concessão de liberdade provisória no crimede tráfico de entorpecentes, tal dispositivo é inconstitucional.Aduz ainda que na hipótese de eventual condenação, em facedas condições pessoais favoráveis e da pequena quantidadede substância entorpecente apreendida, certamente ele terádireito ao benefício da redução legal e, portanto, terá sua penaaplicada em patamar que possibilitará a substituição da penaprivativa de liberdade em restritivas de direitos.Colaciona julgados.Por fim, assevera que o paciente possui família constituídae residência fixa, circunstâncias favoráveis que o autorizamresponder o processo em liberdade.É o breve relatório. Decido.Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpusé medida excepcional, que exige a constatação inequívoca demanifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas.Não observo presente, ao menos com os elementos einformações existentes, hipótese de concessão de liminar,tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisãodo paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, pararesguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal.Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia,devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro aliminar.Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.Procuradoria de Justiça.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRelatoraEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87Despacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0008519-92.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Adailto de Almeida PereiraImpetrante(Defensor Público): Adelino Catâneo(OAB/RO<strong>15</strong>0B)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deCacoal - RORelatora:Desª Ivanira Feitosa BorgesVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopelo Defensor Público Adelino Catâneo, em favor do pacienteAdailto de Almeida Pereira, preso em flagrante delito no dia22/06/2011, pela suposta prática do crime previsto no art. <strong>15</strong>5,caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatorao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória.Alega que ingressou com pedido de liberdade provisória, que foiindeferido com fundamento na garantia da ordem pública, tendoa autoridade impetrada afirmado que o paciente é reincidente epossui vários antecedentes criminais, se mostrando costumazna prática de crimes.Assevera que o paciente está sofrendo constrangimento ilegalno seu direito de ir e vir, tendo em vista que diante da novasistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011 não é possível adecretação de prisão cautelar para os crimes cuja pena máximanão ultrapasse quatro anos (art. 313, inc. I, do CPP).Sustenta, ainda, que a prisão cautelar constitui medida extrema,devendo ser substituída, sempre que possível, pelas medidascautelares previstas no art. 319 do CPP.Diante do exposto, requer, liminarmente, a concessão dopresente writ, para que o paciente possa responder o processoem liberdade.É o sucinto relatório. Decido.É consabido que a concessão de liminar em sede de habeascorpus é medida excepcional, que exige a constataçãoinequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.Não observo presente, ao menos com os elementos einformações existentes, hipótese de concessão de liminar,tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisãodo paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, pararesguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal.Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.Procuradoria de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRelatora1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0005360-30.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Cecílio Batista BrunelAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO4553)Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Apelante: Hermeson de Barros VassaloAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296)Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista aos apelantes para apresentarem as razões aosrecursos interpostos.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do 1DEJUCRI1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0000752-52.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Vanildo Pereira do NascimentoAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Ivanira Feitosa Borges“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do 1DEJUCRI2ª CÂMARA CRIMINAL2ª Câmara CriminalHabeas Corpus nrº 0008455-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem : 0000696-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018 Santa Luzia do Oeste/1ªVara CriminalPaciente : Edinei da Silva PontesImpetrante : Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Luziado Oeste/RORelatora : Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDespachoTrata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetradopelo Advogado Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) em favorde Edinei da Silva Pontes, preso preventivamente desde o dia07.07.2011 pela prática, em tese, dos delitos capitulados nosartigos 121, §2º, II e IV; 211; <strong>15</strong>5, §4º, IV; e 311, caput, todosdo CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direitoda 1ª Vara Criminal de Santa Luzia do Oeste/RO, que decretoua prisão preventiva.Em resumo afirma que o paciente confessou a prática dodelito, agindo, no entanto, em legítima defesa, uma vez quefoi surpreendido pela vítima com uma faca em suas mãos.Destaca que se trata de paciente primário, com trabalhocerto e residência fixa, não estando presentes os requisitosensejadores da prisão preventiva.Salienta que a decisão que decretou a prisão preventiva nãodemonstrou de forma plena quais as razões da segregação,estando ausente de fundamentação hígida, principalmente pornão ter se apoiado em dados concretos.Juntou as peças de fls. 16/23 e anexos I e II.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 88Examinados, decido.É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não hajaexpressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidadese mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicaranalogicamente os dispositivos constantes do mandado desegurança, onde há possibilidade de concessão liminar dopleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo nademora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade dodireito alegado (fumus boni iuris).Nessa linha, em exame perfunctório dos autos não verificopresentes os requisitos que poderiam autorizar a concessãoda liminar pleiteada, em especial por não estar suficientementeclara a ilegalidade aventada.Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-lasem 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437do RITJRO.Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral deJustiça.Intime-se.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora em substituição2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0008462-74.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Eva Lima de MouraImpetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estadode Rondônia( )Impetrante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarcade Porto Velho - RORelator:Des. Daniel Ribeiro LagosVistos.O presente habeas corpus visa a liberação da paciente, presaem flagrante no dia <strong>22.</strong>7.2011, acusada pela suposta práticade roubo, previsto no art. <strong>15</strong>7, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos doCódigo Penal.Consta dos autos que a paciente junto com seu companheiroAnderson Cardoso Dantas, tentaram roubar a vítima BazílioAlgemiro Pereira, em sua residência, localizada na Estradados Chacareiros, Km 2,5, Candeias do Jamari, agrediram comuma paulada na cabeça, mas a vítima conseguiu pedir socorro,momento que os acusados fugiram. Acionada a Polícia por umvizinho da vítima, foram até o local verificar a ocorrência, aochegarem no local foram informados que alguns populareshaviam avistado o casal saído de bicicleta, iniciaram as buscase localizaram o casal na estrada do “Antônio Domingos”, queao avistarem a viatura abandonaram a bicicleta e entraram napropriedade denominada “boa esperança”, onde a guarniçãoconseguiu abordar o casal no fundo da chácara. Questionadoso casal sobre ocorrido, assumiram que estiveram na casada vítima, tendo o acusado Anderson alegado que agrediu avítima, pois viu ele mexendo com sua mulher.Alega o impetrante não estarem presentes os requisitos daprisão cautelar, pois o fundamento do juízo de manter a prisãofoi para garantir a ordem pública, o que não se caracteriza nocaso, pois a paciente é primária, não possui maus antecedentes,tem residência fixa, trabalho lícito e uma filha de 3 meses deidade que necessita ser alimentada com o leite materno.Relatei.Decido.Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpusé medida excepcional, que exige a constatação inequívoca demanifesta ilegalidade ou abuso de poder.A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada àhipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto a ré, o quenão se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade.Com efeito, não vislumbro inequívoca ilegalidade na prisão dapaciente a justificar sua soltura em liminar, razão por que aindefiro.Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultandoprestá-las pelo e-mail, dejucri2@tjro.jus.br, com solicitação deconfirmação de recebimento, sem necessidade do envio pormalote, por questão de celeridade e economia processual.Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.Publique-se.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelator2ª Câmara CriminalCorreição Parcial nrº 0007342-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem : 0005161-26.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 – Rolim de Moura/RO/1ªVara CriminalCorrigente : Ministério Público do Estado de RondôniaCorrigido : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca deRolim de Moura/RORelatora em substituição: Desembargadora Zelite AndradeCarneiroVistos.Ante a informação do corrigido à fl. 87, dando conta da revogaçãoda decisão impugnada e mantendo a decisão que determinou arealização do exame de insanidade, julgo prejudicado o pedidodesta correição pela perda de seu objeto, nos termos do art.139, V, do RITJRO.Dê-se ciência ao corrigido.Publique-se.Arquivem-se.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora em substituição2ª Câmara CriminalRÉ PRESAHabeas Corpus nrº 0008408-11.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem : 0006422-71.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/1ª V deDelitos de TóxicosPaciente : Ana Paula dos Santos CosmeImpetrante : Defensoria Pública do Estado de RondôniaImpetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos dePorto Velho/RORelatora : Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDespachoTrata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetradopela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 89Ana Paula dos Santos Cosme, presa em flagrante delito nodia <strong>15</strong>.05.2011, pela prática, em tese, dos delitos capituladosnos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, apontando comoautoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos deTóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, indeferiu a liberdadeprovisória.Em resumo sustenta que, ainda que a paciente venha a sercondenada, dificilmente a pena poderá ser fixada em patamaracima do mínimo legal, qual seja, um ano e oito meses, o quesomado ao fato de ser primária, autorizaria a substituição, nãohavendo razão para sua manutenção em cárcere preventivo.Afirma que, nada obstante a vedação legal contida na legislaçãoespecial, para a correta fundamentação da prisão preventiva, háde se justificar em qualquer dos requisitos constantes do artigo312 do CPP. No caso, destaca que não há qualquer notícia deque a paciente ofereça risco à ordem pública ou econômica, àinstrução processual ou mesmo à aplicação da lei penal.Por fim, postula a liberdade provisória, cumulada ou nãocom algumas das medidas cautelares, servindo esta comoalternativa ao encarceramento provisório.Juntou as peças de fls. 26/64.Examinados, decido.No que se refere à medida liminar em habeas corpus, conquantonão haja previsão expressa para sua concessão, tendo em vistao próprio direito em debate, qual seja, a restrição à liberdadede locomoção, constato estar presente a excepcionalidadebastante para aplicação analógica do disposto na legislaçãoatinente ao mandado de segurança. Registre-se, ainda, que emse tratando de liberdade, o periculum in mora já resta evidentepela própria natureza do pedido, havendo que se demonstrarsomente a probabilidade do direito alegado, ou seja, o chamadofumus boni iuris.Inicialmente, é de se ressaltar que a vedação legal contida nalegislação especial (art. 44 da Lei de Tóxicos) não é medidaidônea para fundamentar a prisão preventiva da paciente, e agravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a medidaextrema, sendo necessária a avaliação dos pressupostosobjetivos e subjetivos constantes dos artigos 312 e 313 doCPP.Da mesma forma vêm decidindo os TribunaisAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL,PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DEENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDACOM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06.IMPOSSIBILIDADE. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃOCRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULAN. 691/STF. 1. A Segunda Turma desta Corte vem decidindono sentido da impossibilidade do indeferimento da liberdadeprovisória com fundamento tão-somente no artigo 44 da Lei n.11.343/06. Todavia, no caso sob exame a real possibilidadede reiteração criminosa justifica a segregação cautelar paragarantia da ordem pública. Precedentes. 2. Ausência deflagrante constrangimento ilegal. Incidência da Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido. (HC 102260 AgR,Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em20/04/2010)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES(ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20060. LIBERDADEPROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Épossível a concessão do benefício da liberdade provisória aosacusados de crimes hediondos ou assemelhados. 2. A prisãocautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstradaa necessidade da segregação provisória, mediante elementosidôneos constantes dos autos.3. No caso em exame, aprisão foi mantida sem a devida fundamentação, porquanto ojuízo monocrático apenas mencionou que o crime de tráficoprejudica a saúde e a ordem públicas; e o Tribunal “a quo”, porsua vez, somente afirmou a impossibilidade da concessão daliberdade provisória, por tratar a espécie de delito assemelhadoa hediondo.4. Coação ilegal comprovada.5. Ordem concedidapara outorgar ao paciente o benefício da liberdade provisória,referendada a liminar. (HC 160459 MG 2010/0013536-8, re.:Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/SP), j. 03/02/2011, 6ª Turma)Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante.Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes.Condições pessoais favoráveis. 1. Ausentes os requisitos daprisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoaisfavoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória.(Ap. Criminal, N. 00000462020118220000, Rel. Juiz RaduanMiguel Filho, J. 26/01/2011)Em uma análise perfunctória dos autos, conquanto se trate depaciente primária (fls. 48) e com residência fixa (fls. 47), verificoque foi presa em flagrante tentando levar entorpecente paradentro da penitenciária, o que, por certo, justifica a aplicaçãodas medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP, pelomenos com o intúito de prevenir possível acesso ao presídio,com fundamento no artigo 282, caput, do diploma processualpenal.Desta feita, mesmo não sendo o momento oportuno para aanálise aprofundada do mérito, constanto ser bem provável odireito alegado (fumus boni iuris), não havendo a necessidadeda permanência da paciente em cárcere até o julgamento finaldeste writ. Assim, com vista ao princípio da proporcionalidade erazoabilidade, aplico as medidas cautelares descritas no artigo319, incisos I e II, do CPP, determinando:O comparecimento mensal em juízo, para justificar suasatividades;A proibição de acesso à penitenciária até o julgamento do feito;e Outras que o juízo processante achar conveniente.Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR, para aplicaras medidas cautelares acima descritas, fazendo constar, desdejá, que eventual descumprimento ensejará em nova prisãopreventiva.Esta decisão servirá como mandado.Solicitem-se informações ao juízo apontado como coator paraprestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 doCPP e 437 do RITJRO.Após, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça.Intime-se.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora em substituiçãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 90PAUTA DE JULGAMENTOCÂMARAS ESPECIAIS REUNIDASPoder Judiciário do Estado de RondôniaCâmaras Especiais ReunidasPauta de JulgamentoSessão 67Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintesdo Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processosabaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas jápublicadas, que serão julgados em sessão que se realizará IIPlenário deste Tribunal, aos dezenove dias do mês de agostodo ano de dois mil e onze, às 08h30.Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 capute parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogadosdeverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º DepartamentoEspecial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose,o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesmanorma.n. 01 0002510-85.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Ação RescisóriaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIRevisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior (substituiçãoRegimental ao Des. Rowilson Teixeira)PEDIDO DE VISTA EM 10/6/2011, PELO DES. EURICOMONTENEGRO: “APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDOIMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOIACOMPANHADO PELO DR. JUIZ JORGE LEAL, NO QUEDIVERGIRAM O DES. WALTENBERG JUNIOR E O JUIZPRESTELLO, PEDIU VISTA O DES. EURICO MONTENEGRO.DES. MARCOS ALAOR AGUARDA.”PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Antecipação de Tutela / Tutela Específica;Autor: Liberato Ribeiro de Araújo FilhoAdvogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)Réu: Estado de RondôniaProcuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB-RO 1637)Distribuído por Sorteio em 28/10/2009n. 02 0006113-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão Física; Curso deFormação;Impetrante: Adão Lima da CruzAdvogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Distribuído por Sorteio em 7/6/2011n. 03 0002041-6<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental e AçãoRescisóriaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIRevisor: Des. Rowilson TeixeiraPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : ICMS/Importação;Autor/ Agravante: Ricardo de Oliveira SantosAdvogado: Paulo Sérgio Hilário Vaz (OAB/DF 13834)Advogado: Robson Humberto dos Santos (OAB/DF 22782)Advogado: Sérgio Marcus Hilário Vaz (OAB/DF 11.020)Advogado: Adriano Soares Branquinho (OAB/DF 19.172)Advogado: André Soares Branquinho (OAB/MG 89.298)Réu / Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Passivo Necessário: Estado de RondôniaProcurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143)Distribuído por Sorteio em 28/02/2011Interpostos em 22/3/2011n. 04 0004203-36.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRAPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Nomeação; Posse e Exercício;Impetrante: Lirya Lucas AragãoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaImpetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Distribuído por Sorteio em 2/5/2011n. 05 0005110-11.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRAPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Isonomia/Equivalência Salarial;Impetrante: Rosenilton de Araujo NevesAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)Impetrante: Marcos FerreiraAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)Impetrante: Felipe Correia PereiraAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)Impetrante: Joecigleison Brito da SilvaAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Distribuído por Sorteio em 18/5/2011n. 06 0004822-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Posse e Exercício;Impetrante: Cleomaicon da Silva SargesAdvogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO2268)Advogado: Alexandre Jenner de Araujo Moreira (OAB/RO2005)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Distribuído por Sorteio em 13/5/2011n. 07 0005169-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Posse e Exercício; Liminar;Impetrante: Tatiano de Vasconcelos SouzaAdvogada: Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Distribuído por Sorteio em 19/5/2011n. 08 0005278-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRAPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Nomeação; Posse e Exercício;Impetrante: Vanessa SoaresAdvogado: Francisco de Assis Fernandes (OAB/RO 1048)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Distribuído por Sorteio em 20/5/2011n. 09 0005708-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Assistência Judiciária Gratuita; Posse e Exercício;Impetrante: Soraya Cruz BelezaAdvogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)Distribuído por Sorteio em 27/5/2011n. 10 0004164-39.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DEVASCONCELLOSPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Dívida Ativa;Impetrante: B2W Companhia Global do VarejoAdvogado: Sérgio Bermudes (OAB/RJ 17587)Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB/RJ 95237)Advogado: Adilson Vieira Macabau Filho (OAB/RJ 135678)Advogado: Caetano Berenguer (OAB/RJ 135124)Advogado: Pedro Henrique Carvalho (OAB/RJ 147420)Advogada: Ana Célia Fidalgo da Silva (OAB/RJ 64414)Impetrado: Secretário de Estado de FinançasLitisconsorte Passivo Necessario: Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de RondôniaDistribuído por Sorteio em 2/5/2011n. 11 0011924-73.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Ação RescisóriaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIRevisor: Des. Rowilson TeixeiraPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Pagamento; Juros/Correção Monetária; Liminar;Autor: Estado de RondôniaProcuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO430)Réu: Sérgio Ubiratã Marchiori de MouraAdvogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)Distribuído por Sorteio em 6/9/2010n. 12 0004169-61.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEALPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Remoção;Impetrante: Thiago de Castro PereiraAdvogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa eCidadania do Estado de RondôniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Distribuído por Sorteio em 2/5/2011n. 13 0012470-31.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Ação RescisóriaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIRevisor: Des. Rowilson TeixeiraPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Pagamento; Antecipação de Tutela / TutelaEspecífica;Autor: Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Réu: Raimundo Mendes de Sousa FilhoAdvogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)Distribuído por Sorteio em 17/9/2010n. 14 0004391-29.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRAPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo;Impetrante: Tim Celular S.A.Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121095)Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB/RJ 117404)Advogado: Gabriel Climaco de Queiroz Andrade (OAB/RJ161482)Advogada: Luciana Loureiro Fazio (OAB/RJ 143342)Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de RondôniaProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Distribuído por Sorteio em 6/5/2011n. <strong>15</strong> 0005345-75.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento deMedicamentos;Impetrante: Ministério Público do Estado de RondôniaInteressado (Parte Ativa): Luiz Pereira da SilvaImpetrado: Secretário de Estado da SaúdeProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Distribuído por Sorteio em 20/5/2011n. 16 0003892-45.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRAPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Licença-Prêmio;Impetrante: Hudemberg Cavalcante de SouzaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaImpetrado: Secretário de Estado da EducaçãoProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Distribuído por Sorteio em 26/4/2011n. 17 0003891-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRAPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Classificação e/ou Preterição;Impetrante: Vanderleia Lemos MeiraAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO2934)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 92Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Distribuído por Sorteio em 26/4/2011n. 18 0006647-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Apreensão; Liminar;Impetrante: Casa do Produtor Rural de Nova Dimensão Ltda- MEAdvogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)Impetrado: Secretário de Estado de FinançasProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Distribuído por Sorteio em 21/6/2011n. 19 0003987-75.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo;Impetrante: Construtora Construeng LtdaAdvogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de RondôniaProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Distribuído por Sorteio em 27/4/2011n. 20 0008021-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos Infringentes emApelaçãoRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORRevisor: Juiz Jorge Luiz dos S. LealPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:0068616-33.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010Tribunal de Justiça -Estado de RondôniaEmbargante: Wagner de Almeida JanuárioAdvogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 1<strong>15</strong>)Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO3214)Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)Apelante: Antonio Jubel PiresAdvogado: Lélio Teixeira Coelho (OAB/RJ 30236)Advogado: Marcelo Joventino Coelho (OAB/RJ 91093)Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)Advogada: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 32<strong>15</strong>)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuído por Sorteio em 1/8/2011n. 21 0007128-05.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos Infringentes e deNulidade em ApelaçãoRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRARevisor: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:0065870-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Tribunal de Justiça -Estado de RondôniaAssunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins;Embargante: Carlos Handerson SalesAdvogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)Embargante: Delson Torrico GomesAdvogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO4553)Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Embargante: Ademar Ferreira da SilvaDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO294)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuído por Sorteio em 8/7/2011n. 22 0005410-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Nomeação; Posse e Exercício;Impetrante: Joelma Alves LúcioAdvogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Distribuído por Sorteio em 1/7/2011n. 23 0007125-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos Infringentes emApelaçãoRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORRevisor: Juiz Jorge Luiz dos S. LealPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins;Origem:0049340-64.2009.<strong>8.</strong>2.00<strong>15</strong>Tribunal de Justiça - Estadode RondôniaEmbargante: Marco Antonio Batista dos SantosAdvogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO4553)Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO<strong>15</strong>02)Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 10<strong>15</strong>)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuído por Sorteio em 8/7/2011n. 24 0000333-80.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos Infringentes emApelaçãoRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Rowilson TeixeiraOrigem:0311031-74.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Tribunal de Justiça -Estado de RondôniaAssunto : Indenização por Dano Material;Embargante: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Embargado: Francisco das Chagas Gondim PimentaAdvogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO3798)Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO3729)Distribuído por Sorteio em 13/1/2011Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93n. 25 0006739-20.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental emMandado SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIAgravante: Estado de RondôniaProcurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Agravada: Maria Edna Santos SouzaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaInterpostos em 26/7/2011n. 26 0006517-52.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental emMandado SegurançaRelator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORAgravante: A. R. MeneghelliAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)Agravado: Secretário de Estado da SaúdeProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Agravado: Gerente do Fundo Estadual de Saúde de RondôniaInterpostos em 4/7/2011n. 27 0002460-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaraçãoem Mandado SegurançaRelator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEALEmbargante: Sindicato dos Auditores Fiscais de TributosEstaduais de Rondônia SINDAFISCOAdvogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 30<strong>15</strong>)Embargante: Estado de RondôniaProcurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Opostos em 27/5/2011n. 28 0004072-61.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos InfringentesRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRARevisor: Des. Walter Waltenberg Silva JuniorOrigem:0249449-39.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Tribunal de Justiça -Estado de RondôniaAssunto : Direito de Imagem;Embargante: Município de Porto Velho ROProcurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)Embargado: Daniel Pires de CarvalhoAdvogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)Distribuído por Sorteio em 29/4/2011n. 29 0007429-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental emMandado de SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIAgravante: Estado de RondôniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Agravado: Itamar BatistaAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Agravado: Thierry Wendler GodoyAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Agravado: Leandro dos Santos PereiraAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Agravado: Rafael da Silva Veloso FreireAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Agravado: Queli Costa MaioAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Agravado: Magno Oliveira de SousaAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Agravada: Maria Rosangela do Nascimento SantosAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Agravado: Nairton Frota Soares JuniorAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Agravado: Joseval Dias Dax MotaAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Agravado: José Francisco SampaioAdvogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO4206)Interpostos em 8/8/2011n. 30 0007739-55.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental emMandado de SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIAgravante: Estado de RondôniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Agravado: Natanael Clemente de OliveiraAdvogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)Interpostos em 8/8/2011n. 31 0008000-20.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental emMandado de SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIAgravante: Estado de RondôniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Agravado: Jamerson de Souza BonfimAdvogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355)Interpostos em 8/8/2011n. 32 0007769-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental emMandado de SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIOrigem:0007769-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Tribunal de Justiça -Estado de RondôniaAssunto : Exame Psicotécnico / Psiquiátrico; AssistênciaJudiciária Gratuita;Agravante: Estado de RondôniaAdvogada: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Agravada: Silvana Barbosa do NascimentoAdvogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592)Interpostos em 5/8/2011Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 94n. 33 0007778-52.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental emMandado de SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIAgravante: Estado de RondôniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Agravado: Fabiano Vieira RodriguesAdvogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592)Interpostos em 9/8/2011n. 34 0007893-73.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental emMandado de SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIAgravante: Estado de RondôniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Agravado: Joaquim Maximo BarcelosAdvogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)Interpostos em 9/8/2011n. 35 0007811-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental emMandado de SegurançaRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIAgravante: Estado de RondôniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Agravado: Diois Fernando de Souza BertoccoAdvogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO4001)Interpostos em 9/8/2011Porto Velho, 10 de agosto de 2011Exmo. Sr. Des. Eurico MontenegroPresidente da Câmaras Especiais ReunidasPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª CÂMARA CÍVELData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CívelData de interposição :01/08/2011Data do julgamento : 10/08/20110004598-32.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 Agravo em ApelaçãoOrigem: 00045983220108220010 Rolim de Moura/RO (2ª VaraCível)Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567)Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)Advogado: Sandro Passini Espíndola (OAB/SP 19<strong>8.</strong>040)Agravado: Marcelo Carlos de MeloAdvogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669)Relator: Desembargador Alexandre MiguelDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto comjurisprudência dominante. Recurso infundado. Responsabilidadecivil. Dano moral.Demonstrada a ilegalidade e a negligência do banco aopermitir que terceiro falsário assinasse como fiador, em nomede consumidor, bem como os infortúnios e constrangimentosexperimentados pelo consumidor, resta configurado o danomoral.Nega-se provimento ao recurso que deixou de demonstrarconfronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.Data de interposição :01/08/2011Data de redistribuição :<strong>15</strong>/10/2010Data do julgamento : 10/08/20110244439-82.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem: 02444398220078220001 Porto Velho/RO (3ª VaraCível)Embargante: Araújo e Seabra Ltda.Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO1-B),Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), José Francisco Silvade Queiroz (OAB/RO 565-E) Michele Luana Sanches (OAB/RO2.910), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969)e Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205)Embargada: OFN Comércio Representação e Serviços Ltda.Advogados: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3.529) e Jonatasde Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3.749)Relator: Desembargador Alexandre MiguelDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOSEMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Contradição. Inexistente.Os embargos de declaração não se prestam à reforma oumesmo reapreciação da matéria constante do recurso, cingindose,tão somente, a suprir eventual omissão, obscuridade oucontradição do julgado, vedada a revisão do mérito, sob penade desvio da função jurídico-processual dos embargos.(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL1ª CÂMARA ESPECIALData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara EspecialData de distribuição :21/06/2011Data do julgamento : 10/08/20110001439-96.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem: 00014399620108220005 Ji-Paraná/RO (2ª VaraCriminal)Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelada: Thais Santos D ÁvilaAdvogado: Justino Araújo (OAB/RO 1.038)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação criminal. Inserção de dados falsos emsistema de informação. Expressivo prejuízo do Poder Público.Pena-base. Exacerbação.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 95No caso de crime de inserção de dados falsos em sistema deinformação, a fixação da pena-base acima do mínimo legal éplenamente justificável, mormente se as consequências docrime foram de extrema monta para o Poder Público e quandopresentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, comoas circunstâncias e os motivos que levaram à prática dailicitude.Data de interposição :21/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110001716-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração emAgravo de InstrumentoOrigem: 0192896-79.2003.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/RO (1ª Varade Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)Embargante: Sérgio Bernardo Lopes Landeira PeixotoAdvogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B),Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458), Marcelo EstebanezMartins (OAB/RO 3.208) e Paulo Barroso Serpa (OAB/RO551-E)Embargado: Estado de RondôniaProcuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219),Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Luiz Claúdio VasconcelosXavier de Carvalho (OAB/RO 1.143), Maria Rejane Sampaiodos Santos (OAB/RO 638) e Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOSEMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Processo Civil e Tributário. Acórdão. Omissão.Inexistência. Execução fiscal. Aplicação imediata da LeiComplementar n. 118/2005. Possibilidade.Não há omissão em decisão que aprecia a questão debatidaconsoante as normas pertinentes, sendo desnecessária acitação destas.A Lei Complementar n. 118/2005, de caráter formal, possuiaplicabilidade imediata, de tal modo que incida nos feitos emcurso. Precedentes do STJ.Data de distribuição :13/06/2011Data do julgamento : 10/08/20110006307-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 ApelaçãoOrigem: 00450377420088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ªVara Cível)Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste/ROProcuradores: Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero(OAB/RO 3.475), Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO1.303), Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3.367), Claudia Fidelis(OAB/RO 3.470) e Adilson Cabral de Souza Júnior (OAB/TO3.894)Apelada: Eldir Santos BastosAdvogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3.505)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Embargos à execução. Excesso. Atualizaçãode cálculos. Incidência da Lei n. 11.960/2009. Inaplicabilidadenos processos em andamento. Precedentes do STJ. Litigânciade má-fé. Ausência de elementos caracterizadores.A lei n. 11.960/2009 estabeleceu que nas condenaçõescontra a Fazenda Pública, independente de sua natureza epara fins de atualização monetária, remuneração de capital ecompensação de mora, deve incidir uma única vez, até o efetivopagamento, os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança. A referida regra possuinatureza instrumental material, motivo pelo qual só é aplicávelaos processos ajuizados após a sua vigência. Precedentes doSTJ.Quando não restar demonstrado que a parte agiu de formamaldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual àparte contrária, não se pode cogitar a presença de litigânciade má-fé.Data de distribuição :08/02/2010Data de redistribuição :07/06/2011Data do julgamento : 10/08/20110033460-90.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 00334609020088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Nelda Zimmermann de MoraesAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405)Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721)Apelante: Lenir Zimmermann EllerAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405)Apelada: Luzia Aparecida Alves da SilvaAdvogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO2.209)Litisdenunciado: Município de Cacoal - ROProcurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEMIMÓVEL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTODO FATO. cLÁUSULA DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.O prazo de um ano para interposição da ação redibitória ouquanti minoris tem natureza decadencial conforme prevê o art.445 do Código Civil.O termo inicial de contagem do prazo para que as adquirentesdo imóvel reclamassem o abatimento em seu preço, em virtudede vício oculto, é contado do momento em que se tem ciênciainequívoca do defeito.Para que se aplique o artigo 446 do CC, é necessário quehaja cláusula expressa de garantia quanto a possíveis víciosocultos no objeto do contrato, estabelecendo prazo contratualadicional, hipótese em que o prazo legal somente começará afluir findo o prazo contratual.A ação que busca a reparação civil prescreve em 3 anoscontados da data da ciência do fato, conforme art. 206, § 3º,do CC.Data de distribuição :10/06/2010Data de redistribuição :07/06/2011Data do julgamento : 10/08/201102530<strong>15</strong>-30.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 02530<strong>15</strong>3020088220001 Porto Velho /RO (2ª Vara daFazenda Pública)Apelante: LABIOMED Comércio e Representação Ltda.Advogados: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO1.959) e Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO3.963)Apelado: Estado de RondôniaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Administrativo. Fornecimento de produtos. Cobrança.Processo administrativo. Suspensão do prazo prescricional.O manejo de processo administrativo suspende o prazoprescricional para ação de cobrança, de tal modo que estese inicie após a conclusão do procedimento na esferaadministrativa.Data de distribuição :31/08/2010Data de redistribuição :07/06/2011Data do julgamento : 10/08/20110048481-4<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>00<strong>15</strong> ApelaçãoOrigem: 004848148200982200<strong>15</strong> Guajará-Mirim/RO (2ª VaraCível)Apelante: Alzeri BormannAdvogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2.479)Apelado: Estado de RondôniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e EmílioCésar Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tributário. Operação de exportação. Nãocumprimento de obrigação acessória. Penalidade tributária.Constitucionalidade.É legal e constitucional a aplicação de penalidade tributária aocontribuinte que não cumpre as obrigações acessórias previstasem ato normativo, ainda que a citada operação tributária sejadotada de isenção tributária, haja vista que, a teor da legislaçãopertinente (art. 175 do CTN), a exclusão do crédito tributárionão dispensa o cumprimento das obrigações acessóriasdependentes da obrigação principal pelo contribuinte.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESPData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara EspecialData de distribuição :10/01/2011Data do julgamento : 28/07/20110006572-9<strong>8.</strong>2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 ApelaçãoOrigem: 00065729820058220101 Porto Velho/RO (2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros Públicos)Apelante: Município de Porto VelhoProcuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211),Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Moacirde Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) e Lourdes AparecidaBezerra (OAB/RO 1.002)Apelada: Dardores Fernandes de MeloDef. Público: Marcus Edson de LimaRelator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO.”.Ementa : Execução fiscal. IPTU. Isenção. Estado de carência.Incapacidade tributária. Prescrição. Reconhecimento.Comprovada a impossibilidade de pagar tributo sem ofensa àsobrevivência digna da família, reconhece-se a isenção.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESP2ª CÂMARA ESPECIALData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara EspecialData de distribuição :25/05/2011Data do julgamento : 09/08/20110005490-34.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 01194210819948220001 Porto Velho/RO - FórumCível (2ª Vara da Fazenda Pública)Agravante: Henry Antony RodriguesAdvogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)Relator: Desembargador Renato MimessiDecisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO.”.Ementa : Agravo de instrumento. Civil e processual. Execução.Exceção de pré-executividade. Inércia da Fazenda Pública.Prescrição intercorrente. Inocorrência. Demora que não lhepode ser imputada. Recurso improvido.Não há se falar em inércia da Fazenda Pública, para o fim dereconhecimento de prescrição intercorrente, quando a mesmaimpulsiona regularmente o feito requerendo a feitura de atospertinentes à satisfação de seu crédito.(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESPData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara EspecialData de interposição :29/07/2011Data do julgamento : 09/08/20110006766-03.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração emAgravo de InstrumentoEmbargante: Antônio Barbosa de OliveiraAdvogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3.979) eTelmo de Moura Passareli (OAB/RO 1.286)Embargado: Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria-Geral do Estado de RondôniaEmbargado: Departamento de Estradas de Rodagem eTransportes do Estadode Rondônia - DER/ROProcuradores : Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80-A) e Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1.389)Relator: Desembargador Renato MimessiDecisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOSEMBARGOS. “.Ementa : declaratórios. Rediscussão das teses debatidas.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 97Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados.Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentea alegada contradição, mas tão somente o acatamento detese contrária aos interesses da embargante, sendo vedada arediscussão da matéria nesta via.(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESPData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara EspecialData de distribuição :29/04/2011Data do julgamento : 09/08/20110000668-94.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013 ApelaçãoOrigem: 00006689420108220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)Apelante: Maria Palmira SaraivaAdvogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)Apelado: Município de Cerejeiras/ROProcurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2.372)Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos LealDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO.”.Ementa : Apelação cível. Ação declaratória. Servidor público.Gratificação de nível superior. Incorporação no vencimento.Inexistência de previsão legal.O servidor público não tem direito adquirido a regimejurídico, sendo-lhe assegurado, entretanto, a irredutibilidadede vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que aAdministração promova alterações na composição dosvencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando afórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desdeque não haja redução do montante até então percebido.A incorporação de gratificação ao vencimento básico com oobjetivo de tão somente majorar o salário não encontra amparolegal, exceto quando houver sua supressão ou extinção, o quenão ocorreu nos autos.Data de interposição :08/07/2011Data do julgamento : 09/08/20110001634-53.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Embargos de Declaração emApelaçãoEmbargante: Alceu Rocha - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Terra Santa Comércio de Medicamentos Ltda.EPPAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Drogaria J. E. Ltda. - EPPAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Maurício Almeida de Jesus - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Drogaria Tropical Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Silveira e Rodrigues Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Jarufarma Ltda.Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: N. C. Novaes & Cia. Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Drogaria Santa Rosa Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Jonas de Oliveira - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Farmácia Metópole Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargante: Rampasio & Carassa Ltda. - MEAdvogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)Embargados: Presidente do Conselho Regional de Farmáciado Estado de Rondônia, Prefeito do Município de Jaru - RO eMunicípio de Jaru - ROProcurador: Procuradoria-Geral do Município de Jaru - RORelator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOSEMBARGOS.”.Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Ausência.Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Estabelecimentofarmacêutico. Necessidade de profissional em tempo integral.Exigência decorrente de lei. Mero inconformismo.Nega-se provimento aos embargos de declaração quevisam rediscutir matéria que foi objeto de análise no acórdãoembargado e que pretende apenas modificar o julgado emrazão de inconformismo com a decisão.A exigência de responsável técnico em período integral nosestabelecimentos farmacêuticos decorre de determinaçãolegal, o que, a princípio, não autoriza o reconhecimento de atoarbitrário ou ilegal.Data de distribuição :26/05/2011Data de redistribuição:07/07/2011Data do julgamento : 09/08/20110082360-81.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem: 00823608120068220005 Ji-Paraná/RO (3ª VaraCível)Apelante: Fábio Aparecido Alves da SilvaAdvogados: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1.044) eValmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO1.392)Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos LealDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AORECURSO.”.Ementa : Apelação cível. Ação previdenciária. Trabalhadorrural. Acidente com espingarda. Perda de sua mão esquerda.Aposentadoria por invalidez. Necessidade de comprovaçãode incapacidade absoluta para qualquer atividade. Períciaque concluiu pela redução parcial da capacidade de trabalho.Impossibilidade de deferimento do pedido. Conversão emauxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade.A concessão de aposentadoria por invalidez exige acomprovação de incapacidade total e permanente para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de modoque não há como deferir o benefício quando a perícia médicaatesta a redução em apenas 60%.Formulado pedido de aposentadoria por invalidez, mas nãoatendidos os pressupostos para o deferimento deste benefício,não caracteriza julgamento extra petita a decisão que,constatando supridos os requisitos para o direito ao auxílioacidente,concede em juízo esse benefício.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98Data de distribuição :14/07/2011Data do julgamento : 09/08/20110086811-41.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 00868114120098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Mayara Tassi GonçalvesAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831)Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1.833)Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores PúblicosEstado Rondônia - IPERONProcurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena (OAB/RO4.618)Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1.756)Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO3.145)Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925)Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Juiz Jorge Luiz dos S. LealDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO.”.Ementa : Apelação Cível. Servidor público. Pensão por morte.Lei Complementar estadual n. 432/200<strong>8.</strong> Prorrogação dobenefício até os 24 anos de idade. Ausência de amparo legal.Manutenção da sentença. Precedente deste Tribunal e doSTJ.Havendo lei estadual estabelecendo que a pensão por morteé devida ao filho inválido ou até que complete 21 anos deidade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-laaté aos 24 anos de idade quando o beneficiário for estudanteuniversitário.Data de distribuição :06/10/2010Data do julgamento : 09/08/20110004518-06.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0021 ApelaçãoOrigem: 00045180620088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)Apelante: José Carlos Teixeira de OliveiraAdvogado: David Noujain (OAB/RO 84/B)Apelante: Josmar Soares de AlmeidaAdvogado: David Noujain (OAB/RO 84/B)Apelante: Osni Luiz de OliveiraAdvogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)Apelante: Edegmart Aparecida CustódiaAdvogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos LealDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARESE, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.Ementa : Apelações cíveis. Ação civil pública. Improbidadeadministrativa. Lei n. <strong>8.</strong>429/92. Improbidade culposa.Inconstitucionalidade afastada. Câmara Municipal. Violação doregimento interno. Matéria interna corporis. Compra e vendade bem imóvel. Dispensa de licitação. Possibilidade. Prejuízoao erário. Inocorrência. Violação de princípios que regem aadministração pública. Ausência de comprovação de má-fé.1. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. <strong>8.</strong>429/92 aosatos de improbidade administrativa estão em sintonia com osprincípios constitucionais que regem a Administração Pública.Precedente do STF. A tese recursal acerca da irrazoabilidadeda imputação de improbidade por culpa - elemento subjetivo -não encontra guarida na jurisprudência do STJ, consolidada nosentido de que o art. 10 da Lei <strong>8.</strong>429/1992 admite a modalidadeculposa quando decorre prejuízo ao erário.2. A universalidade da jurisdição impõe ao Poder Judiciário aresponsabilidade de decidir da juridicidade da ação dos demaisPoderes do Estado, contudo essa atuação encontra limitesna própria Constituição Federal que impõe a separação dospoderes – art. 2º. O argumento de ofensa de norma regimentalda Câmara Municipal, por se tratar de matéria interna corporisdo Poder Legislativo, não está sujeito à apreciação pelo PoderJudiciário.3. A compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidadesprecípuas da Câmara Municipal, cujas necessidades deinstalação e localização condicionem a sua escolha, desdeque o preço seja compatível com o valor de mercado, segundoavaliação prévia, não carece de licitação, na forma do inciso Xdo art. 24 da Lei 8666/93.4. O caráter sancionador da Lei <strong>8.</strong>429/92 é aplicável aosagentes públicos que, por ação ou omissão, importem emenriquecimento ilícito (art. 9º) e causem prejuízo ao erário(art. 10) ou violem os princípios que regem a administração(art. 11). A probidade administrativa é uma forma demoralidade administrativa que merece consideração daprópria Constituição, que pune o ímprobo com a suspensãode direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativaconsiste no dever do funcionário de servir a Administração comhonestidade e eficiência. Consoante, a má-fé é premissa do atoilegal, pois, a ilegalidade só adquire o status de improbidadequando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionaisda Administração Pública coadjuvados pela má intenção doagente público.5. Na presente demanda, restou amplamente provado que aconduta do agente político e dos corréus, não resultou em lesãoao erário, nem configurou enriquecimento ilícito dos mesmos, oque conduz à não aplicação dos arts. 9º e 10, da Lei <strong>8.</strong>429/92,além do fato de que o ato apontado improbo não amolda àconduta prevista no art. 11, ante a ausência de comprovaçãode dolo.Data de distribuição :06/10/2010Data do julgamento : 09/08/20110010364-04.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0021 ApelaçãoOrigem: 00103640420088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Câmara Municipal de BuritisProcurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B)Procurador: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3.418)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos LealDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARESE, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO.”.Ementa : Apelações cíveis. Ação civil pública. Declaratória.Compra e venda de bem imóvel. Câmara Municipal. Violaçãodo Regimento Interno. Matéria interna corporis. Nulidade denegócio jurídico. Compra e venda de bem imóvel. Dispensade licitação. Possibilidade. Vício de nulidade absoluta.Inexistência.1. A universalidade da jurisdição impõe ao Poder Judiciário aresponsabilidade de decidir da juridicidade da ação dos demaisPoderes do Estado, contudo essa atuação encontra limitesna própria Constituição Federal que impõe a separação dospoderes – art. 2º. O argumento de ofensa de norma regimentalde natureza política da Câmara Municipal, por se tratar deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 99matéria interna corporis do Poder Legislativo, não está sujeitoà apreciação pelo Poder Judiciário.2. A compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidadesprecípuas da Câmara Municipal, cujas necessidades deinstalação e localização condicionem a sua escolha, desdeque o preço seja compatível com o valor de mercado, segundoavaliação prévia, não carece de licitação, na forma do inciso Xdo art. 24 da Lei 8666/93.3. Constatado nos autos, por meio de avaliação, que o bemimóvel foi adquirido por valor de mercado, resta ausente aalegação de prejuízo ao erário, não devendo ser decretada anulidade do negócio jurídico quando presentes os elementosconstitutivos de validade – art. 104 do CC – e ausentes oselementos descritos no art. 166 do CC, tanto mais quandodemonstrado que o bem atende às necessidades do entepúblico que pleiteia a manutenção do negócio.(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESP2ª CÂMARA CRIMINALData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :21/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007645-10.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00022529020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Paciente: Cynthia Sharllow Silva AntunesImpetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (emsubstituição à desembargadora Marialva Henriques DaldeganBueno)Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEASCORPUS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Prisãodomiciliar. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Nãoconhecimento.A análise da possibilidade ou não de substituição da prisãopreventiva em domiciliar deve ser previamente realizadaperante o Juízo da Execução Penal, pois embora a pacientecontinue presa, agora já o faz como cumprimento de pena, nãoobstante a sentença não tenha transitado em julgado.Data de distribuição :26/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007828-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00082240720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Paciente: Lienir Batista de AndradeImpetrante (Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão emflagrante. Medidas cautelares. Possibilidade.A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Leide Tóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventivado paciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, porsi só, não justifica a medida extrema, sendo necessária aavaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos constantesda legislação vigernte.Conquanto trate-se de paciente primária e com bonsantecedentes, não logrando êxito em comprovar residênciafixa no distrito da culpa, é justificável a aplicação das medidascautelares, em especial para garantir a aplicação da lei penal.Data de distribuição :27/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007854-76.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00064218620118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Paciente: Leandro Martins LeiteImpetrante: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.<strong>15</strong>6)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho/RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.a Desª. Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão emflagrante. Medidas cautelares. Possibilidade.A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei deTóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva dopaciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por si só,não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliaçãodos pressupostos objetivos e subjetivos constantes dos artigos312 e 313 do CPP.Ausente a comprovação de residência fixa no distrito da culpaimpõe-se a aplicação das medidas cautelares objetivandoassegurar a aplicação da lei penal.Data de distribuição :27/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007879-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00004987020118220019 Machadinho do Oeste/RO(1ª Vara Criminal)Paciente: Everston José Antônio dos SantosImpetrante: Eunice dos Santos BarriosImpetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca deMachadinho do Oeste - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (emsubstituição à Desª. Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEMTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 100Ementa : Habeas corpus. Formação de quadrilha e porte ilegalde arma de fogo de uso permitido. Medidas cautelares. Ordemconcedida.A prisão antes da sentença condenatória só deve prevalecer emcasos extremos em que se objetiva inibir o risco à efetividadedo processo ou impor resguardo à aplicação da lei penal.Ordem concedida.Data de distribuição :01/08/2011Data do julgamento : 10/08/20110008016-71.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00014456320118220007 Cacoal/RO (2ª VaraCriminal)Paciente: Vagner Tavares dos SantosImpetrantes (Advogados): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1.624)Impetrante: Vanilse Inês FerresImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deCacoal - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (emsubstituição à Desª.Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pena inferior aquatro anos. Substituição da pena. Probabilidade. Prisãopreventiva. Ordem concedida.É irrazoável a manutenção de prisão preventiva nos casosem que ao final da persecução penal não redunde em prisãocorporal.Ordem concedida.(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRIData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :24/03/2011Data de redistribuição:08/04/2011Data do julgamento : 10/08/20110101753-51.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 01017535120098220501 Porto Velho/RO(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Ozias Thiago Borges da SilvaDef. público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIALÀ APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Pena. Dosimetria.Causa especial de redução. Circunstâncias favoráveis.É impertinente a alegação de porte de droga para consumopessoal, se as circunstâncias da apreensão remetem ao tráfico.Favoráveis as condições pessoais do acusado primário e semindiciativo de integrar organização criminosa, e não sendoexpressiva a quantidade do entorpecente, reduz-se a pena nafração máxima.(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRIData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :12/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007253-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00050230720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos deTóxicos)Paciente: Paulo Sérgio Aguiar do NascimentoImpetrante: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicosda Comarca dePorto Velho - RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Condiçõespessoais favoráveis. Excesso de prazo. Denegação.As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito,não possuir maus antecedentes criminais e residência fixa,não obstam a segregação cautelar desde que presentes osfundamentos da prisão provisória.Respeitados os prazos processuais de forma global, nãocaracteriza constrangimento ilegal.Data de distribuição :<strong>15</strong>/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007375-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00080275220118220501 Porto Velho/RO (1ª VaraCriminal)Paciente: Ueliton Oliveira AmaralImpetrante (Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo(OAB/RO 2.853)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca dePorto Velho - RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Negativa deautoria. Análise probatória. Inviabilidade. Condições pessoaisfavoráveis. Denegação.A negativa de autoria deve ser dirimida na instrução processual,pois a análise da matéria foge à estreita via do habeas corpus.Havendo prova inequívoca da materialidade e presentesindícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção dasegregação cautelar.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101Data de distribuição :<strong>15</strong>/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007395-74.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00087913820118220501 Porto Velho/RO(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Gabriela Castro do CarmoImpetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.<strong>15</strong>3)Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho/RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM.”.Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação legal.Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.Por se considerar que a vedação da liberdade provisória noscrimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipaçãoda pena a violar o princípio da presunção de inocência, afastaseesse óbice para conceder ao acusado o direito de responderao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisãopreventiva.Data de distribuição :25/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007776-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00074074020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos deTóxicos)Paciente: Márcio Alessandro Dias de OliveiraImpetrante: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO769)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicosda Comarca dePorto Velho - RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.Ementa : Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal.Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.Por se considerar que a vedação da liberdade provisória noscrimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipaçãoda pena, a violar o princípio da presunção de inocência, afastaseesse óbice para conceder ao acusado o direito de responderao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisãopreventiva.(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRIData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :21/07/2011Data do julgamento : 10/08/201100076<strong>15</strong>-72.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00023021220118220007 Cacoal/RO (2ª VaraCriminal)Paciente: Emerson Dias BrunoImpetrante (Advogado): Douglas Augusto do NascimentoOliveira (OAB/RO 3.190)Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4.382)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deCacoal - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.à Desª. Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante.Requisitos prisão preventiva. Ausência. Ordem concedida.Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e nãohavendo necessidade de aplicação de quaisquer das medidascautelares, é de se conceder a ordem, colocando o pacienteem liberdade.O reconhecimento da insignificância, pela mínima quantidadede droga apreendida, deve ser pleiteada em primeiro grau dejurisdição, em especial por se tratar de questão de mérito, esomente será avaliada pelo Tribunal via recurso próprio.(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRIData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :18/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007420-87.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00059507020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Paciente: Juscelino JulkovskiImpetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.<strong>15</strong>3)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (emsubstituição à desembargadora Marialva Henriques DaldeganBueno)Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão emflagrante. Medidas cautelares. Possibilidade.A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei deTóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva dopaciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por si só,não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliaçãodos pressupostos objetivos e subjetivos constantes dos artigos312 e 313 do CPP.Conquanto seja o paciente primário e possua residênciafixa, caso as circunstâncias fáticas em que fora apreendidodemonstre a necessidade de aplicação das medidascautelares alternativas a prisão, é de ser aplicada isolada oucumulativamente.(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2DEJUCRIEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102SECRETARIA ADMINISTRATIVAO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010-PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.Portaria N. 1726/2011-SAConsiderando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 29/07/2011, protocolo n. 39609-83.2011,R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos ao servidor OTACILIO NASCIMENTO GOMES, cadastro 002929-7, Técnico Judiciário,padrão 21, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG4, da Administração do Fórumda comarca de Costa Marques/RO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presenteexercício.R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois milreais) e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>2998– Manter a Administração da Unidade, para atender a comarca de Costa Marques/RO.Portaria N. 1727/2011-SAConsiderando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 29/07/2011, protocolo n. 38169-52.2011,R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos ao servidor CLEITON NERIS DE OLIVEIRA, cadastro 203416-6, Auxiliar Operacional,padrão 12, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, do Gabinete da Secretaria Administrativa, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.500,00 (mil equinhentos reais) e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos), paraAtividade <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Administração do Edifício Sede.Portaria N. 1728/2011-SAConsiderando o que consta no Ofício n. 47/2011-ADM, protocolo n. 36391-47.2011,R E S O L V E:Relotar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotadosna comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, com efeitos retroativos a 12/07/<strong>2011.</strong>Nome Cadastro Cargo Padrão Especialidade Nova lotaçãoRUBEM DE LIMA MONTEIRO 204193-6 Auxiliar Operacional 07 Agente de SegurançaAdministração do FórumVALTER PIMENTA DA SILVA 203820-0 Auxiliar Operacional 10 Serviços GeraisMOIZÉS HONORATO IBIAPINO 203819-6 Auxiliar Operacional 10 Agente de Segurança Cartório ContadorPortaria N. 1729/2011-SAConsiderando o que consta na C.I n. 119/SA, protocolo n. 38996-63.2011,R E S O L V E:Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus a servidora EDILENE DA SILVALOPES, cadastro 204931-7, exercendo o cargo comissionado de Assistente Técnico, DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoaldo Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período de 13/10/2011 a 01/11/2011, com conversão de 10 (dez)dias em abono pecuniário.Portaria N. 1730/2011-SAConsiderando o que consta na C.I n. 120/SA/2011, protocolo n. 39001-85.2011,R E S O L V E:Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, a que faz jus o servidor LUCAS DOS SANTOSCOSTA, cadastro 204868-0, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, pertencenteao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período de 20/07/2011 a08/08/2011, com conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103Portaria N. 1731/2011-SAConsiderando o que consta no Processo n. 0003804-40.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111,R E S O L V E:Conceder 02 (dois) meses de licença prêmio por assiduidade à servidora JOZILDA DA SILVA BEZERRA, cadastro002105-9, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo noperíodo de 17/08/2011 a <strong>15</strong>/10/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92.Portaria N. 1732/2011-SAConsiderando o que consta no processo n. 0000007-42-199<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111,R E S O L V E:Interromper a licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1607/2011-SA, de 29/07/20111, publicadano DJE n. 140, de 01/08/2011, à servidora IDALECIA PINHEIRO SIQUEIRA, cadastro 203111-6, Técnico Judiciário, padrão 21,exercendo o cargo em comissão de Oficial Redator da Presidência, DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente doPoder Judiciário, a partir de 30/07/2011, ficando 18 (dezoito) dias para gozo em período oportuno.Portaria N. 1733/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de <strong>15</strong>/06/2010, publicadas noDJ 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 39677-33.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente doPoder Judiciário, ao Projeto Joana D’Arc, para realização de visitas domiciliares, no período de 16 a 17/08/2011, concedendolheso equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.Servidor Cargo/Função Cadastro LotaçãoLUCIANA LIMA MARTINS Analista Judiciário, padrão 08 205351-9 Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial àsVaras de FamíliaRAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA Auxiliar Operacional, padrão 13 203391-7 SET - Serviço de TransportesROSINEIDE DE OLIVEIRA COSTA Analista Judiciário, padrão 16 204009-3 Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial àsVaras de FamíliaPortaria N. 1734/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de <strong>15</strong>/06/2010, publicadas noDJ 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 36329-07.2011,R E S O L V E:Convalidar o deslocamento do servidor FÁBIO LEVINO DE OLIVEIRA, cadastro 205691-7, Técnico Judiciário, padrão01, lotado na Administração do Fórum da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, pertencente ao Quadro de PessoalPermanente do Poder Judiciário, ao município de Ji-Paraná/RO, para conduzir, em retorno à Comarca de São Francisco doGuaporé/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7668, no período de 04 a 05/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma emeia) diária e passagem terrestre de ida.Portaria N. 1735/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de <strong>15</strong>/06/2010, publicadas noDJ 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta na C.I. n. 223/DEA/2011, datada de 25/07/2011, protocolo n. 37209-96.2011,R E S O L V E:Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente doPoder Judiciário, à Comarca de Ariquemes/RO, para transporte e alocação de Grupo Motor Gerador para substituição, no dia23/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.Servidor Cargo/Função Cadastro LotaçãoEDVAN HONORATO CÂNDIDO Chefe de Seção I, FG-5 204831-0 Departamento de Engenharia eArquiteturaJOSE DUARTE FILHO Auxiliar Operacional, padrão 21 003896-2 SET - Serviço de TransportesPublique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>JOSÉ LEONARDO GOMES DONATOSecretário AdministrativoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 104DEPARTAMENTO De Economia e FinançasEXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTONº. 042/2011 – ALMOXREPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIALDETENTORA: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda.PROCESSO: 0301/0611/2011REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 018/2011 - CPL/TJRO.OBJETO:ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD PREÇO UNITARIO (R$) VALOR TOTAL (R$)2.1Café em Pó embalado a vácuo em pacote de 500g, de 1ªqualidade, torrado e moído, alto grau de pureza. Marca:Odebrecht Golden.1600 4,00 6.400,00VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO 6.400,00PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem deFornecimento (27/7/2011).P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>2308ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30NOTA DE EMPENHO: 2011NE00857DEF EM: 10/8/2011(a). Márcia Duarte da SilvaDirª Depto de Economia e FinançasEXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO Nº054/2011 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº080/20081 - CONTRATADA: Thyssenkrupp Elevadores S.A2 - PROCESSO: 0311/0083/20113 - OBJETO: Prorrogação do Contrato 080/2008, pelo período de 12 meses e reajuste de 8,63% sobre o valor global estimado.4 – VIGÊNCIA: 11/08/2011 a 10/8/2012.5 – VALOR: R$ 62.568,486 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.398 – P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>29989 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigênciaas demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 080/200<strong>8.</strong>DEF - Em: 11/8/2011(a). Márcia Duarte da SilvaDir.ª Depto de Economia e FinançasEXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE004851 - CONTRATADA: Lumi RSC Brindes e Promoções Ltda.2 - PROCESSO: 0311/1041/20113 - OBJETO: Despesas com aquisição de mimos, para atender a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, conforme art.24, II da Lei n. <strong>8.</strong>666/93 e proposta da contratada.4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (05/08/2011) até o efetivo pagamento.5 – VALOR: R$7.960,00.6–RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.328 - P. TRABALHO: <strong>02.</strong>12<strong>8.</strong>1279.2320DEF: em 11/8/2011(a.) Márcia Duarte da SilvaDiretora Depto de Economia e FinançasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 105EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO Nº053/2011 AO CON-TRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº074/20081 - CONTRATADO: Afrânio Pereira Cardoso.2 - PROCESSO: 0301/0097/20113 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 074/2008, cujo objetoé a locação de Imóvel para funcionamento de arquivo doFórum da Comarca de Vilhena/RO, pelo período de 12 (doze)meses e reajuste de 9,14% (nove vírgula quatorze por cento).4 – VIGÊNCIA: 01/08/2011 a 31/07/2012.5 – VALOR: R$ <strong>15</strong>.716,166 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.368 – P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>2.3089 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presenteTermo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigênciaas demais Cláusulas e itens constantes no Contratooriginal.DEF - Em: 11/8/2011(a). Márcia Duarte da SilvaDiretora Depto. de Economia e Finançasa) DO OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática(impressora colorida para personalização de cartões frente everso (crachás), visando atender a Coordenadoria de Informática(COINF/TJRO);b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 18/08/2011 até às 09h dodia 01/09/2011;c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 01/09/2011, às 9h;d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 02/09/2011,às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br;e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: licitacoes@tjro.jus.br,fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nestaCapital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverãocadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco doBrasil S/A, situada no País.EXTRATO DA CARTA-CONTRATO Nº009/20111 - CONTRATADA: Serviço Autônomo de Água e Esgoto deAlvorada do Oeste/RO.2 - PROCESSO: 0311/0764/20113 - OBJETO: Despesa com fornecimento de água e esgoto,para atender ao Fórum da Comarca de Alvorada do Oeste/RO.4 – VIGÊNCIA: Será de 12(doze) meses, contados a partir dadata de sua assinatura (01/08/2011), podendo ser prorrogadopor iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60(sessenta)meses.5 – VALOR: R$ <strong>8.</strong>500,006 - RECURSOS: FUJU-Fundo de Informatização, Edificação eAperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.398 – P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>29989 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE00453.DEF EM: 11/8/2011(a). Márcia Duarte da SilvaDir.ª Depto de Economia e Finançascomissão de licitaçõesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIAPROCESSO n. 0031906-04.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111PREGÃO ELETRÔNICO 055/2011AVISO DE LICITAÇÃOO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro,torna público para conhecimento de todos os interessados,que se encontra instaurada a Licitação na modalidadePREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Raimundo Trindade Gomes de LimaPregoeiroMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAGERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOSSECRETARIA GERALAVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOSRETIFICAÇÃOO Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessadosque efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DEPREÇOS nº 63/2010 relativa ao Pregão Eletrônico nº. 040/2010,da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, em conformidadecom o que dispõem as Leis nº <strong>8.</strong>666/93 e Lei nº.10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resoluçãonº. 04/2004 – PGJ, bem como pelas condições contidasno Processo Administrativo nº. 2011001120002843, tendocomo objeto a ELABORAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOSPARA AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA ecomo empresa contratada a CAPITAL TECNOLOGIA E EQUI-PAMENTOS LTDA - CNPJ Nº. 03.573.081/0001-07, no valortotal de R$ 13<strong>8.</strong>000,00 (cento e trinta e oito mil reais). A validadeda Ata supracitada expira em 21 de setembro de <strong>2011.</strong>Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>RENATO GRIECO PUPPIOSecretário – GeralEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 106TERCEIRA ENTRÂNCIACOMARCA DE PORTO VELHOTURMA recursalData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Porto VelhoData de distribuição: 17/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000137-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000137532011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Heryka Slany Leitão MoreiraAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 17/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000138-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000138382011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Lindalva Maia de SouzaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 17/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000140-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000140082011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Leonilde dos Santos BarbosaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 17/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000146-<strong>15</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000146<strong>15</strong>2011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Quelmo da Silva LinsAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 107A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 17/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000<strong>15</strong>3-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000<strong>15</strong>3072011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Diene Marques da SilvaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 17/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000<strong>15</strong>8-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000<strong>15</strong>8292011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Sandra Nunes ViegaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 16/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000240-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000240602011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Maria Analice Mourão dos SantosAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 17/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000250-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000250072011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Maria Francisca FeitosaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 108A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 16/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000255-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000255292011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Nadir de Jesus FirminoAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 17/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000538-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000538522011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrido: Wilson do Nascimento OuroAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) eoutro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 16/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000619-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000619982011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrido: Ezequiel Soares da SilvaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) eoutro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidoresData de distribuição: 13/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000626-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000626902011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)e outro(a/s)Recorrida: Maria Vera Lucia da SilvaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) eoutro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 109A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 05/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110000652-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000652882011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Raimundo Nonato da Silva GuedesAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 16/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110000690-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000690032011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrido: Sérgio Carmelindo LopesAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 05/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110000699-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000699622011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Sebastiao Campelo de OliveiraAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614-RO) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 13/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110000742-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000742962011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: José Carlos Silva NevesAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) eoutro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 11/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110001112-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0001112752011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Alba Pedrosa Nunes FernandesAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 13/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110001232-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0001232212011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Rita Vidal Pinheiro de SousaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 01/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110001301-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 000130<strong>15</strong>32011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Gustavo Cesar Gonçalves BritoAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)Recorrido: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DELOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.<strong>15</strong>1/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO IMPROVIDO.O pagamento da Gratificação de Localidade criada pelalei municipal n. 1<strong>15</strong>1/1994 de Porto Velho dependia deregulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para seaferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não édevida aos servidores municipais.Data de distribuição: 14/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110001834-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0001834122011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Maria Dominga Machado dos SantosAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 111No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 14/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110001836-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0001836792011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Josimar Nunes FerreiraAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 14/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110001837-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0001837642011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Lucivania Ramos LimaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 06/01/2011Data de redistribuição: 06/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110002658-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0002658052010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHONão Informado:Recorrido: Dalgoberto Souza de LimaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 25/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110003761-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0003761472010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Almira Silva dos SantosAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 112Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 25/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110003766-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0003766692010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Maria José de Souza DantasAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 25/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110003767-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0003767542010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s)Recorrida: Maria Raimunda Lopes de SouzaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 25/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110003769-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0003769242010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Moises Elias de Araujo BatistaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 26/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110003775-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0003775312010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s)Recorrido: Joao Pereira FilhoAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 113Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 26/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110003778-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0003778832010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Nilda Goncalves Benigno da SilvaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 26/01/2011Data do julgamento: 22/07/20110003843-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0003843782010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)e outro(a/s)Recorrida: Maria Auxiliadora de Souza MeloAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 11/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004047-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004047252010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Estado de RondôniaAdvogado: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO519A)Recorrida: Jair Jairo LanzoniAdvogado: Carlos Catanhede(OAB/RO3206)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSADE ESTUDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.De acordo com os requisitos expressos no art. 16, § 4º, IV,da Lei 1. 063/2002, a recorrida tem o direito de receber aindenização referente à participação no curso de formaçãode Policiais Militares, independentemente de comprovação dedespesas, como salienta a norma específica.Data de distribuição: 04/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004053-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004053322010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHOAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Valdivino de Souza CamposAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 114Data de distribuição: 14/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004055-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004055022010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Aloisio Cordeiro da SilvaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 14/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004<strong>15</strong>5-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004<strong>15</strong>5542010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)e outro(a/s)Recorrido: José Gabriel Fernandes da SilvaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 10/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004160-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004160762010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)e outro(a/s)Recorrida: Lucia Ferreira RodriguesAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 11/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004167-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004167682010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Rosilda dos Santos SoaresAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1<strong>15</strong>Data de distribuição: 16/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004255-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004255092010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)e outro(a/s)Recorrida: Maria Lilazia BragaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 04/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004257-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004257762010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)e outro(a/s)Recorrido: Raimundo da Silva Pimentel FilhoAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 02/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004258-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004258612010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Joao Bosco GomesAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 21/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004259-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004259462010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHONão Informado:Recorrida: Maria JosÉ Fernandes do Nascimento MelloAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 116Data de distribuição: 16/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004507-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004507122010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Josefa Edilma de LimaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 14/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004509-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004509792010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Maria Antonieta da Silva OliveiraAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) eoutro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 16/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004512-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004512342010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Feliciana Maria da Silva SouzaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 12/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110004527-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004527032010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Flávio Márcio Martins Ferreira e outro(a/s)Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/RO2864) e outro(a/s)Recorrido: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DELOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.<strong>15</strong>1/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO IMPROVIDO.O pagamento da Gratificação de Localidade criada pelalei municipal n. 1<strong>15</strong>1/1994 de Porto Velho dependia deregulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para seaferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não édevida aos servidores municipais.Data de distribuição: 29/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110004528-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004528852010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Ivania da Conceicao Alves Storer e outro(a/s)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 117Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO4070)e outro(a/s)Recorrido: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DELOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.<strong>15</strong>1/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO IMPROVIDO.O pagamento da Gratificação de Localidade criada pelalei municipal n. 1<strong>15</strong>1/1994 de Porto Velho dependia deregulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para seaferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não édevida aos servidores municipais.Data de distribuição: 28/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004648-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004648312010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Maria Liduina Diogo GarciaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) eoutro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 02/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004649-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004649162010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Francisca Leda do Nascimennto PontesAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 13/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110004651-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004651832010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998) eoutro(a/s)Recorrida: Katia Regina da Silva OliveiraAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) eoutro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 02/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004652-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004652682010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Antonia Leandro de VasconcelosAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 118Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 02/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004657-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004657902010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Cícero Rodrigues LavorAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 16/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004660-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004660452010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Carina Tainá de Miranda Soares da SilvaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 01/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004666-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004666522010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Maria Alberta Lopes da SilvaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 01/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004757-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004757452010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Maria Marlene Cordovil RodriguesEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 119Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 02/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004760-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004760972010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Edevaldo Mendes TavaresAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 04/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110004964-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004964442010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Marilene Goncalves PereiraAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)Recorrido: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DELOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.<strong>15</strong>1/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO IMPROVIDO.O pagamento da Gratificação de Localidade criada pelalei municipal n. 1<strong>15</strong>1/1994 de Porto Velho dependia deregulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para seaferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não édevida aos servidores municipais.Data de distribuição: 03/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004967-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004967962010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Enedina LopesAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 12/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110004969-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004969662010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Rosemere Neves BarrosAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) eoutro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 120Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 11/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110005092-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005092642010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Adamis dos Anjos AraujoAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 11/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110005101-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005101262010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Marlene da Silva MarianoAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 25/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110005<strong>15</strong>5-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005<strong>15</strong>5892010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998)Recorrida: Rita de Cássia Buzaglo Cordovil BettiAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 09/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110005166-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005166212010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Ivaneide Neves Silveira BatistaAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 121Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DELOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.<strong>15</strong>1/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO IMPROVIDO.O pagamento da Gratificação de Localidade criada pelalei municipal n. 1<strong>15</strong>1/1994 de Porto Velho dependia deregulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para seaferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não édevida aos servidores municipais.Data de distribuição: 01/07/2011Data do julgamento: 22/07/20110005189-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005189642010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)Recorrente: Fabiana Moreira MonteiroAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)Recorrido: Município de Porto Velho - ROAdvogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DELOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.<strong>15</strong>1/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO IMPROVIDO.O pagamento da Gratificação de Localidade criada pelalei municipal n. 1<strong>15</strong>1/1994 de Porto Velho dependia deregulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para seaferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não édevida aos servidores municipais.Data de distribuição: 24/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110005217-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005217322010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998)Recorrida: Maria Ferreira QueirozAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 25/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110005220-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005220842010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Francisca Correa RamosAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 04/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110005345-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005345522010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)Recorrente: Jakeline Gonçalves ReisAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)Recorrido: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DELOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.<strong>15</strong>1/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO IMPROVIDO.O pagamento da Gratificação de Localidade criada pelalei municipal n. 1<strong>15</strong>1/1994 de Porto Velho dependia deregulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para seaferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não édevida aos servidores municipais.Data de distribuição: 29/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110005348-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005348072010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Terezinha Silva SousaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 122Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 29/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110005502-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005502252010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Elizabete Marta de SouzaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 29/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110005503-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005503102010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Suzamar Nerys de AndradeAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 29/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110005507-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005507472010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Requerente: Lourinildes Cândido da Silva MesquitaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)Requerido: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 17/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110005512-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005512692010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 123Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Maria Ozelia Daniel de SouzaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 29/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110005530-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005530902010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Rosa Odilia Marques de SouzaAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614-RO) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 29/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110005539-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005539522010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Maria Lucimar de Oliveira CamposAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 16/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110005605-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005605322010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Juliana Lopes de Carvalho e outro(a/s)Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(2864) eoutro(a/s)Recorrido: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DELOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.<strong>15</strong>1/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO IMPROVIDO.O pagamento da Gratificação de Localidade criada pelalei municipal n. 1<strong>15</strong>1/1994 de Porto Velho dependia deregulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para seaferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não édevida aos servidores municipais.(a) Belª Valéria Rosa Soler da SilvaSecretária da Turma Recursal de Porto VelhoData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Porto VelhoData de distribuição: 27/07/2011Data do julgamento: 05/08/20110000521-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0000521162011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 124Recorrente: Francisco Queiroz FloresAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Recorrido: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Relator: Juiz Marcelo TramontiniDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 28/07/2011Data do julgamento: 05/08/20110001350-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0001350942011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Maria de Fátima MerencioAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)Recorrido: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Relator: Juiz Marcelo TramontiniDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 28/07/2011Data do julgamento: 05/08/20110001851-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0001851482011822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Socorro Lisboa da SilvaAdvogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614)Recorrido: Município de Porto VelhoAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Relator: Juiz Marcelo TramontiniDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.(a) Belª Valéria Rosa Soler da SilvaSecretária da Turma Recursal de Porto VelhoVARA DA AUDITORIA MILITAR1º Cartório da Auditoria MilitarVara da Auditoria MilitarJuiz: Carlos Augusto Teles NegreirosEscrivã: Marlene Jacinta DinonENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. brProc.: 0009419-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: CARTA precatória (Crime Doloso Contra a Vida)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Liberalino de Souza SantosAdvogada: Adriana Nobre Belo Vilela, OAB/RO 4408Finalidade: Intimar a defensora da audiência de interrogatóriado réu designada para o dia <strong>22.</strong> 0<strong>8.</strong> 2011, às 9h 50min, naAuditoria Militar Estadual, sito no Fórum Sandra Nascimento,Av. Rogério Weber, 1872, Centro.Proc.: 0001436-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (RAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Enileide Cordeiro da SilvaAdvogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM.Marlene Jacinta DinonEscrivã JudicialEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1251ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalSugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmenteao Juiz ou contate-nos via internetENDEREÇO eletrônico:Juíza: Silvestre@tjro. jus. brEscrivão: phv1criminal@tjro. jus. brEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO <strong>15</strong> (QUINZE) DIASProc.: 0009394-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Erivelton Jose Castro de Moraes, brasileiro,solteiro, filho de José Valdir Moraes e Maria Izabel Castro deMoraes.FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazode 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédiode advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüirpreliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,devendo desde já apresentar documentos e especificar asprovas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificandoeventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogadoou informar a inexistência e impossibilidade de constituirpatrono, INTIMANDO-O para apresentar defesa preliminar,conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo16, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 10. 826/2003.LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Processo: 00<strong>15</strong>099-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Jardel Santos FerreiraAdvogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO3644), Agnaldo Muniz (RO 258 B)DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e nãovislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses doart. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento dadenúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, doCódigo de Processo Penal e existência de lastro probatóriosuficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelodelito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamentopara o dia 06 de outubro de 2011, às 10h30min. Intimem-se.Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelonecessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de agosto de<strong>2011.</strong> Edvino Preczevski Juiz de DireitoProcesso: 0007069-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Vander Carlos Araujo Machado JuniorAdvogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521),Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e nãovislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses doart. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento dadenúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, doCódigo de Processo Penal e existência de lastro probatóriosuficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelodelito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamentopara o dia 13 de outubro de 2011, às 11h30min. Intimem-se.Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelonecessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Edvino Preczevski Juiz de DireitoProcesso: 0028665-77. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Jhonatan Oliver Pereira.Advogado: Cleodimar Balbinot, OAB/RO 3. 663.Fianalidade: intimar o advogado acima mencionado para, noprazo legal, apresentar as Razões de Recurso de Apelação,nos autos supra.Processo n.: 0009916-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Roberta de Freitas SilvaAdvogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)SENTENÇA: VISTOS. Roberta de Freitas Silva, qualificada nosautos, encontra-se em prisão cautelar (preventiva), acusada daprática dos crimes de transporte de explosivos, quadrilha oubando armado e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. PorDefensor constituído requereu liberdade provisória, alegando,em síntese, não ser delinquente, bem como que, desconhecendoo conteúdo, recebeu de um conhecido duas bolsas, vindoa saber no ato de sua prisão tratar-se de instrumentos paraprática de crimes. Arguiu, ainda, que não pretende furtar-se àaplicação da lei penal, bem como a ausência de requisitos paraa manutenção da prisão preventiva. Juntou os documentos defls. 09/3<strong>8.</strong> O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimentodo pedido, ressaltando que a manutenção da custódia cautelaré imperiosa, necessária e indispensável, dada a gravidade dosdelitos que lhe são imputados, como garantia da aplicação dalei penal, manutenção da ordem pública e para conveniênciada instrução criminal, pois, se solta, poderá voltar a praticarcrimes da mesma natureza, evadir-se da Comarca, em prejuízoda instrução da ação penal a ser proposta. É o RELATÓRIO.Decido. Na linha do parecer ministerial, entendo que o pedido nãomerece acolhimento, pois, vislumbra-se, no caso, a presença defundamentos para a manutenção da prisão preventiva, vez queimputa-se a requerente a prática de crimes graves, dentre eles,o de quadrilha armada e porte ilegal de arma de uso proibido,apenados com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.Vislumbrando ser ela um dos membros de bando armado, cujoexercício, em tese, era resguardar petrechos e instrumentosdestinados à prática de crimes pelos demais elementos dogrupo, vê-se demonstrada a periculosidade da requerente,justificando, assim, a manutenção da prisão processualcomo garantia da ordem pública e, consequentemente, paraassegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal.Ressalto, outrossim, que a denúncia (autos 0009383-82. <strong>2011.</strong><strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501) foi recebida em 09/08/2011, aguardando-se aresposta escrita da denunciada. De outro lado, a jurisprudênciaé pacífica ao assentar que mesmo a primariedade, os bonsantecedentes e a residência fixa, não se constituem em fatorpreponderante para a concessão de liberdade provisória.Resta acrescentar que, presentes os requisitos legais, a prisãoprocessual não ofende o princípio constitucional da presunçãode inocência. Por isso, entendo que a requerente não preencheEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 126os requisitos para a obtenção de liberdade, ante a presença dospressupostos - prova da materialidade e indícios suficientes deautoria e os fundamentos - garantia da ordem pública e paraassegurar a aplicação da lei penal, da prisão preventiva, osquais são suficientes para sustentar a manutenção da medidacautelar. PELO EXPENDIDO, indefiro o pedido formuladopor Roberta de Freitas Silva, mantendo inalterada a custódiacautelar. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso,arquivem-se, certificando-se, oportunamente, nos autosprincipais (IP ou ação penal). Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Edvino Preczevski Juiz de DireitoProcesso.: 0007529-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Marcos Carvalho Costa JuniorAdvogado: Henry Marcel Valero Lucin (OAB/AC 1973)DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e nãovislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art.397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúnciapressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código deProcesso Penal e existência de lastro probatório suficiente(justa causa) para deflagração de ação penal pelo delitoimputado. Depreque-se à Comarca de Rio Branco/AC a oitivadas testemunhas Gerson, Crispim, Carlos e Edjalvas e parainterrogatório do acusado, bem como à Comarca de Xapuri/ACpara oitiva da testemunha Antônio, e à Comarca de Lábrea/AMpara a testemunha Lindomar. Com relação a testemunha dedefesa João da Silva Amaral, DESIGNO audiência para o dia19 de outubro de 2011, às 08h30min. Intimem-se. Requisite-se,se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Edvino Preczevski Juiz deDireitoLuzia de Lima SecundoEscrivã Judicial1º Cartório de Execuções Fiscais1º Cartório de Execuções FiscaisSUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVORENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DOJUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239Juiz de Direito: João Batista Chagas dos SantosEscrivão: José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoProc.: 0006584-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Juarez MacielAdvogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)Embargado: Fazenda Pública do Estado de RondôniaDESPACHO:VISTOS, Digam as partes se tem mais provas à produzir,justificando sua necessidade. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz deDireitoProc.: 0016<strong>15</strong>3-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Darcir das Freitas Chaves, Orlando da CostaSchalcherAdvogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)Requerido: Laurindo FouzDESPACHO:VISTOS, 1- Cite-se o requerido para contestar a ação no prazode <strong>15</strong> dias, sob pena de serem considerados verdaeiros os fatosalegados na INICIAL. 2- Intimem-se as partes para compareceremna audiência de justificação prévia designada para o dia 13/09/11às 09h30m. A parte requerente deverá apresentar as testemunhasconforme disposto na INICIAL. 3- Expedientes necessários. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagasdos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016460-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Weber Augusto Verrasquim ( )Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelooficial de justiça plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagasdos Santos Juiz de DireitoProc.: 0035425-05. 2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Estado de RondôniaExecutado: Comercial Cascavel Material de ConstrucaoLtda, Luis Carlos Santos Braga, Mara Regina de AlmeidaFranchettoDESPACHO:VISTOS, À Fazenda para manifestação quanto a certidão defls. 43. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0018205-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri ( )Executado: Adm do Brasil LtdaSENTENÇA:VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor juntoà Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 10 einformação às fls. 11-12, julgo extinta a presente ação, com fulcrono art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição,expeça-se o pertinente para liberação. Custas e honoráriosindevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemsecom baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0005044-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia/ROAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Executado: Sampaio e Sousa Transportes RoSENTENÇA:VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor juntoà Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 10 einformação às fls. 11-12, julgo extinta a presente ação, comEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 127fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendoconstrição, expeça-se o pertinente para liberação. Custas ehonorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz deDireitoProc.: 0<strong>15</strong>4202-07. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaExecutado: Atilio Batista FerrazSENTENÇA:VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto àFazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 33 e informaçãoàs fls. 34-, 35, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art.794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, expeçaseo pertinente para liberação. Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se combaixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> JoãoBatista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016472-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Tereza David de SouzaAdvogado: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelooficial de justiça plantonista. Apoós, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagasdos Santos Juiz de DireitoProc.: 0007354-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)Executado: Henkel LtdaSENTENÇA:VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor juntoà Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 10 einformação às fls. 11-12, julgo extinta a presente ação, com fulcrono art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição,expeça-se o pertinente para liberação. Custas e honoráriosindevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemsecom baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009224-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Daniel Argemiro da SilvaAdvogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)Requerido: Cota - Construções e Terraplanagens da AmazôniaLtdaAdvogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazode 05 dias, intimada a apresentar o fiel depositário para oprosseguimento da averbação e registro do imóvel penhorado.Proc.: 0016<strong>15</strong>3-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Darcir das Freitas Chaves, Orlando da Costa SchalcherAdvogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)Requerido: Laurindo FouzDESPACHO:VISTOS, 1- Cite-se o requerido para contestar a ação no prazode <strong>15</strong> dias, sob pena de serem considerados verdaeiros os fatosalegados na INICIAL. 2- Intimem-se as partes para compareceremna audiência de justificação prévia designada para o dia 13/09/11às 09h30m. A parte requerente deverá apresentar as testemunhasconforme disposto na INICIAL. 3- Expedientes necessários. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagasdos Santos Juiz de DireitoProc.: 0107846-80. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalRequerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Executado: Cavalheiro & Cavalheiro Ltda, Ary Kolberg,Claudilene Silva BasilioDESPACHO:VISTOS, Face ao exposto na certidão de fls. 21, expeça-se novaCARTA de citação conforme requerido à fls. <strong>15</strong>. Expedientesnecessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016429-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Átila Augusto da Silva Sales ( ), Daniela Nicolai deOliveira ( ), Nelson Liu Pitanga ( ), Maria Rafaela de Castro ( )Requerido: Hamilton Aragão da SilvaDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016427-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Fazenda Pública do Município de BuritisAdvogado: José Geraldo Scarparti (OAB-RO 533)Requerido: Celso Anastacio PereiraDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016428-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Município de Jaru - RORequerido: Ademário Serafim de AndradeDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016425-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Luciano Mendonça OliveiraAdvogado: Joao Augusto Freitas Gonçalves (AC 3043A)Requerido: Maria das Dores Maciel NascimentoDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 128Proc.: 0016012-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Luciano Brunholi Xavier (DNI DNI)Requerido: R. M. Móveis e Utilidades Domésticos Ltda,Reinaldo Ferreira da Silva, Mauro José de SouzaDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016439-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)Requerido: Maria Rosaria da SilvaDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016065-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaRequerido: Ademário Serafim de AndradeDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016426-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Itacir Lovato-MEAdvogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)Requerido: Francisco Domingos Lopes, Ricardo RosaDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016430-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Nilton Donizete Brandino dos SantosAdvogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)Requerido: Lourenço Martins BertolottiDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016432-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Cleunice de Lima Pereira, Benedito de Almeida,Cleunice Maria Martins, Célia Nogueira Custódio, EspolioCustodia Piere Querobino Caetano, Zilda Lopes Rodrigues,João Manoel do Nascimento, Maria Aparecida NascimentoFeitosa, Maria das Gracas de Souza, Francisca Marleide AngeloMuniz, Violantina Alves Lemos, Zenilda do Nascimento GambatiHelmer, Emanoel de Castro Eleotherio, Edma Santiago Lima,Elza Maria Muzi Miranda, Maria Lucia Oliveira do NascimentoCezar, Maria Bernadete Goncalves Aguiar, Maria Cristina Lyrade Camargo, Dileuza Ramos de OliveiraAdvogado: Francisco Edilson C. Holanda ( )Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016431-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Divanil Guedes MartinsAdvogado: Vanilda E. L. R. Contreiras (RO 240)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016013-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto doOeste RoAdvogado: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367)Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATELDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016062-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Administradora de Consorcio Saga S/C. ltda.Advogado: Emerson Mateus Dias (OAB/GO 17617)Requerido: Francisco Marcio Gomes de AraujoDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016424-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Banif. Banco Internacional do Funchal Brasil S. aRequerido: Frigorífico Porto LtdaDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016063-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Administradora de Consorcio Saga S/C. ltda.Advogado: Emerson Mateus Dias (OAB/GO 17617)Requerido: Vicente Vieira da CostaDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016117-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dosServidores das Escolas Agrotécnica FEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 129Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO -2031)Requerido: André Luiz DelgadoDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016001-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),Juliano Domingueas de Oliveira (OAB/MT 11670-B)Requerido: Ivone Ribeiro de Abreu Alves, Ivo de Oliveira AlvesDESPACHO:VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0016473-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Pro-saúde Assistência Médica Hospital eRepresentações S/C LtdaAdvogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO -2031)Requerido: Ernandes VianaDESPACHO:VISTOS, Em razão do oficio n. 294/2011 da 2ª Vara Cível daComarca de Ji-paraná, encaminho os autos ao Exmo. SenhorJuiz Diretor do Fórum Cível desta Comarca, para providências.. Anote-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos SantosJuiz de DireitoProc.: 0016<strong>15</strong>4-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Norberto José Formolo, Ivete MachadoFormoloAdvogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)Requerido: Antônio Airton GaspareloAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)DESPACHO:VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandatoconferido ao advogado, bem como comprovar o pagamentodas custas referentes a distribuição do processo no valor deR$ 65, 90, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após,designe-se data para oitiva das testemunhas. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0016010-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Lourival José dos SantosAdvogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)Requerido: Hosanilson Brito SilvaAdvogado: Hosanilson Brito (RO 1655)DESPACHO:VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento domandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob penade devolução. Após juntada da procuração, cumpra-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> João BatistaChagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0017910-44. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Executado: Cleonice Kemp RitterAdvogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), BrunoSantiago Pires (OAB/RO 3482)DESPACHO:VISTOS, Recebo nos regulares efeitos. Intime-se o executado,para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao TJRO comas homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz deDireitoProc.: 0212313-13. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Executado: Vimezer Fornecimento de ServiÇosAdvogado: Valter Mariano de Moura (OAB/RR 282), JhonatasVieira da Silva (OAB/RO 4265)DESPACHO:VISTOS, Observo que o CNPJ constante na certidão de dívidaativa é o mesmo indicado na petição da Fazenda requerendoboqueio on line. Portanto, não houve equívoco quanto aoCNPJ da empresa executada. Proceda-se tranferência dovalor bloqueado. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz deDireitoJosé Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL3ª Vara do Juizado Especial Cível da CapitalJuiz de Direito: Oudivanil de MarinsEscrivão Judicial: Evaldo da Costa FariasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou viainternet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. brProc: 0007698-93. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0603Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSuara Lucia Otto Barboza de Oliveira(Autor)Advogado(s): Suara Lúcia Otto Barboza de Oliveira(OAB 2228RO)Lana Jussara Costa Figueiredo(Réu)Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)Finalidade: Intimar a parte autora acerca do DESPACHO abixaotranscrito.DESPACHO: Ante o pedido de extinção e documentos juntados,manifeste-se a parte autora em tres (03) dias. Intime-se. PortoVelho, 09. 0<strong>8.</strong> 11. Oudivanil de Marins. Juiz de Direito.Proc: 0008694-91. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0603Ação: Execução de Título JudicialGlademir Borges(Representante)Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)Juscier Augusto de Oliveira Junior(Requerido)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 130Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB <strong>15</strong>86 RO), ÉderTimótio Pereira Bastos(OAB 2930 RO)Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de seusadvogados constituídos, do DESPACHO abaixo transcrito.DESPACHO: Audiências já ocorreram, inclusive trânsito emjulgado, mas havendo interesse do Executado em fazer acordoque apresente sua proposta nos autos para que o Exequentese manifeste quanto a ela, em 05 dias. Intime-se. Tudo semsuspender o curso da execução.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>(a)Oudivanil de MarinsJuiz de Direito.1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA1º Cartório da Fazenda PúblicaJuiz de Direito: Inês Moreira da CostaEscrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da SilvaSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET. .www. twitter. com/1FazPublica_ROA íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunalde Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamenteno SAP.E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. brE-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. brProc.: 0110683-06. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Kruger e Cia LtdaAdvogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO<strong>15</strong>75)Requerido: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)DESPACHO:Expeça-se RPV no valor indicado à fl. 50. Decorrido o prazosem liquidação da dívida, expeça-se MANDADO de sequestroe alvará judicial. Após, venham os autos conclusos paraextinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0193678-76. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josimar de Figueiredo Monte, Raimundo Nonatode Alencar SantosAdvogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)DESPACHO:DESPACHO Faculto o prazo de 48 horas para que osrequerentes se manifestem sobre o teor da manifestaçãojuntada nos autos (fls 79/81). Pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoProc.: 0129097-2<strong>8.</strong> 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estadode Rondônia SINSEPOL, Sindicato dos Peritos Criminalísticosdo Estado de Rondônia - SINPECAdvogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia LucianaCernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)DESPACHO:Compulsando os autos, verifica-se que a SEAD foi oficiadaem outubro de 2010 para cumprimento da SENTENÇA eacórdão e, que o requerido Estado de Rondônia até a presentedata não apresentou informação alguma quanto ao referidocumprimento, apenas requereu dilação de prazo. Portanto,considerando o lapso temporal decorrido, reitere-se o ofíciode fls. 1757, com prazo de <strong>15</strong> dias, sob pena de imposiçãode multa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0162300-73. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Sonha Maria Vieira Ventura, Célia Regina Ribeiro,Irineu Brunini Filho, Adair Jose Kruger, Erivania Alves dosSantos, Eva Terezinha Rodrigues Chama, Maria Madalena deOliveira Rodrigues, José Lopes Damasceno, Terezinha Coelhoda Silva, Juracy Amaral CostaAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia LucianaCernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO641)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)DESPACHO:Manifeste-se o exequente quanto a petição de fl. 248/250, noprazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, sobpena de arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>718-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonia Katia de Moura DiogenesAdvogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 3<strong>15</strong>B)Requerido: Município de Porto Velho RODESPACHO:DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,ante a comprovação da parte autora de ser necessitadada assistência e de achar-se em condições de pobrezajurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob penade pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art.2<strong>15</strong> do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC),consignando no MANDADO que, não sendo contestada apresente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3)Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora noprazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-separa especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificandoa necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 131Proc.: 0181799-5<strong>8.</strong> 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇALitisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,Estado de RondôniaAdvogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Fábio Duran(RO 632)Réu: Domênico Laurito, Ari Miguel Teixeira Ott, Isaias Vieirados Santos, Manoel Messias Viveiros, Roberto Carvalho dosSantos, Albino Falcao Carvalho, Dionizio Rodrigues LopesAdvogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), OdairMartini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO<strong>15</strong>06), José Alves Pereira Filho (RO 647), Marlen de OliveiraSilva (OAB/RO 2928), Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO820), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Manoel FlavioMedici Jurado (RO 12-B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO <strong>15</strong>06), Sandoval Rodrigues Lopes (RO 804)DESPACHO:Aguarde-se o julgmento do recurso do réu Dionízio RodriguesLopes. Quanto aos outros réus, prossiga-se nos demais atosde execução. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0037347-03. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Divino Fernandes de LimaAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )DESPACHO:DESPACHO Trata-se de execução de título judicial em façe doEstado de Rondônia, tendo sido citado na forma do art. 730 doCPC, interpondo embargos a execução, sendo decidido que aexecução do título judicial deva seguir sobre os cáclculos defls. 185. Sendo, ainda, o Requerente beneficiário da justiçajustiça gratuita são indevidos honorários advocatícios em favordo Estado de Rondônia. Cumpra-se o item 1 segunda parte doDESPACHO de fls. 177, encaminhando os autos ao contadorjudicial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0105935-96. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Eugênia Lopes Gomes, Fátima da Costa Aranha,Neuza de Jesus Faria, Rosenira Bispo de Almeida, AvanyCorrea de Araujo Pires, Hildebrando Antunes Sobrinho, Mariado Carmo Costa, Eloi dos Santos Esteves, Eduardo Ferreira deLima, Francisco Assis Felix de OliveiraAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)DESPACHO:Retornem os autos a contadoria. Em seguida, expeça-seprecatório, encaminhando-o ao Tribunal de Justiça. Após,arquivem-se os autos em cartório até a liquidação da dívida.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> InêsMoreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>721-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Chaves de LimaAdvogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 3<strong>15</strong>B)Requerido: Município de Porto Velho RODESPACHO:DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,ante a comprovação da parte autora de ser necessitadada assistência e de achar-se em condições de pobrezajurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob penade pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art.2<strong>15</strong> do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC),consignando no MANDADO que, não sendo contestada apresente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3)Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora noprazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-separa especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificandoa necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoProc.: 0051296-17. 1996. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação civil públicaRequerente: Ministério Público do Estado deRondôniaAdvogado: Rodney Pereira de Paula ( )Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte- Porto Velho - RoAdvogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho(RO 40), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO <strong>15</strong>01), FernandoAparecido Solteovki (OAB/RO 3478), Rochilmer Mello daRocha Filho (RO 635), Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)DESPACHO:Defiro como requerido pelo MP, nos termos dos itens 1, 2 e 3,de fls. 479, com prazo de <strong>15</strong> dias para resposta. Expeça-se onecessário. Quanto ao item 4, para realização de perícia aolongo do curso do Igarapé São João Batista a fim de apurar osdanos ambientais causados pelos requeridos, nomeio a Sra.Maria Alves da Silva Bahia, Química Industrial, que poderáser localizada na CAERD, para realizar a perícia, devendo sernotificada da nomeação e indicar data para avaliação técnica,informando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 dias,bem como, tratar-se de requerimento do Ministério Público doEstado de Rondônia. Após intimem-se as partes para, querendo,apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazode 05 (cinco) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de30 (trinta) dias, a contar do inicio da perícia. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>720-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliete Ferreira dos SantosAdvogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 3<strong>15</strong>B)Requerido: Município de Porto Velho RODESPACHO:DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,ante a comprovação da parte autora de ser necessitadada assistência e de achar-se em condições de pobrezajurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob penade pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art.2<strong>15</strong> do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC),Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 132consignando no MANDADO que, não sendo contestada apresente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3)Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora noprazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-separa especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificandoa necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>262-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Trabalhadores dos PoderesLegislativos do Estado de Rondônia - SINDLERAdvogado: Ernande Segismundo (OAB/RO 532)Requerido: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiaisdo Estado de Rondônia - SIMPORO, União Nacionaldos Servidores Públicos Civis do Brasil Unsp SindicatoNacionalDESPACHO:Compulsando os autos, verifica-se que não há razão paradependência desta ação declaratória com a ação de consignaçãoem pagamento mencionada pelo autor. Desta forma, remetaseo feito ao Cartório Distribuidor para distribuição para umadas vara cíveis, com as anotações de praxe. Porto Velho-RO,terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juízade DireitoProc.: 0010804-<strong>02.</strong> 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DemolitóriaRequerente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), RicardoAmaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)Requerido: Ismael Ribeiro SoaresAdvogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 220/223, desentranhe-se o MANDADOde fls. 217/21<strong>8.</strong> Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0036139-96. 1999. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação civil públicaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Aidee Maria Moser T. Luiz (OAB/RO A)Réu: Estado de Rondônia, Jose Augusto CavalcanteAdvogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), AlexandreCamargo (OAB/RO 704)DESPACHO:Cumpra-se o final do DESPACHO de fls. 893 para que oMinistério Público se manifeste sobre os ofícios de fls. 899/901e a peição de fls. 882. Após conclusos. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza deDireitoProc.: 0062824-91. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Kruger e Cia LtdaAdvogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO<strong>15</strong>75)Requerido: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)DESPACHO:Expeça-se RPV no valor indicado à fl. 100. Decorrido o prazosem liquidação da dívida expeça-se MANDADO de sequestroe alvará judicial. Após, venham os autos conclusos paraextinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0065262-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Querino dos Santos FilhoAdvogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCERAdvogado: Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B)DESPACHO:Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito,requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sobpena de arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0<strong>15</strong>3100-52. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação popularRequerente: Domingos Borges da SilvaAdvogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)Requerido: Estado de Rondônia, Departamento de Viação eObras Públicas do Estado de Rondônia - DevopAdvogado: Claricéa Soares ( )DESPACHO:DESPACHO vistas ao Ministério Público para que se manifestesobre o teor de fls. 547 e 551. Se informado novo ENDEREÇOpara intimação de Domingos Borges da Silva, expeça-se onecessário. Expeça-se MANDADO de intimação de EmanuelLeite Borges tendo em vista a informação prestada às fls. 547.Após conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0016359-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Olivia Cabral da Silva BakausAdvogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO3719)Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaDESPACHO:DESPACHO As Casas Legislativas têm apenas personalidadejudiciária e não jurídica. Dessarte, somente podem estar emjuízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, o quenão é o caso dos autos. In casu, pois, a ALE-RO não possuilegitimidade ad causam. Portanto, emende a autora a INICIAL,no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoProc.: 0010594-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Autor: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, EnergiaSustentável do Brasil Usina Hidrelétrica de Jirau EnersusAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)SENTENÇA:DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar INICIALmente deferida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidosEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 133iniciais, desobrigando a municipalidade de emitir certidãopositiva com efeitos de negativa, podendo, ademais, procederao levantamento da quantia depositada em juízo, porquantodevido a título de ISS, pois indevidamente deduzido da basede cálculo desse tributo. Resolvo o feito com apreciação doMÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem reexamenecessário. Custas, na forma da lei. Condeno as autorassolidariamente ao pagamento de honorários advocatícios quefixo em R$ 3. 500, 00 (três mil e quinhentos reais), nos termosdo art. 20, § 3º, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza deDireitoProc.: 0016251-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Maria Antonia Vitorino da SilvaAdvogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho,Município de Porto Velho RODECISÃO:Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar. Determino aosenhor Secretário Municipal de Saúde que, no prazo de 48horas, forneça a paciente Maria Antonia Vitorino da Silva omedicamento METFORMINA 500mg, conforme prescrito pelomédico, durante o período que necessitar, sob pena de fixaçãode multa pessoal, devendo informar a este juízo o cumprimentoda liminar. Notifiquem-se a autoridade tida coatora e o Municípiode Porto Velho para, querendo, prestarem informações no prazode 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao MinistérioPúblico, para parecer. Após, conclusos para SENTENÇA.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> InêsMoreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0022048-<strong>15</strong>. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Daniel de Souza Mota, Elisandra da Silva Monteiro,Eudes Porto Cardoso, Gedison da Conceicao Pacifico, GledsonSantos Torres, Maria de Fatima Chaves Pinheiro, Maria SuzeteCaldeira de Souza, Patrícia Alessandra Farias dos Santos,Patricia Serrão de Oliveira, Ricardo Correia Pereira, RodolphoMarins de Lima Arco, Sebastiana Rodrigues Fontinele, SilviaMaria Carneiro SilvaAdvogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)Requerido: Município de Itapuã do Oeste - ROAdvogado: Ademir Dias dos Santos (RO 3774)SENTENÇA:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES ospedidos formulados pelos Autores DANIEL DE SOUZA MOTAE OUTROS, e, como consequência, CONDENO o MUNICÍPIODE ITAPUÃ DO OESTE – RO a pagar-lhes a remuneração nãopaga entre os meses de janeiro/2009 até setembro/2. 009, bemcomo 13º salários e férias, estas com o respectivo adicional,bem como uma indenização pelos danos morais sofridos, novalor de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) para cada autor. Sobre ovalor devido deverão incidir correção monetária e juros legais apartir do vencimento de cada salário atrasado. Quanto ao valordo dano moral, tendo em vista que o valor já está atualizado, acorreção monetária e os juros de mora incidirão a partir destadata. EXTINGO o processo com julgamento do MÉRITO, nostermos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Atento aocritério de equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC, e também aofato da causa haver sido julgada antecipadamente, CONDENOo requerido ao pagamento de honorários advocatícios emfavor dos Autores no valor R$ 2. 000, 00 (dois mil reais).SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Encaminhem-se,oportunamente, os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0016366-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Márcio Botelho de SouzaAdvogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho,Município de Porto Velho RODECISÃO:ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para determinarà autoridade apontada como coator que forneça ao pacienteMárcio Botelho de Souza fraldas descartáveis G, conformereceituário médico, enquanto se fizer necessário. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestarinformações. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Município dePorto Velho para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistaao Ministério Público, para parecer. NOTIFIQUE-SE. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0012257-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Requerido: Município de Porto Velho ROSENTENÇA:DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE opedido INICIAL formulado por ENERGIA SUSTENTÁVEL DOBRASIL S/A e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGOCORRÊA S/A, em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHOe, por conseguinte, resolvo o feito com apreciação doMÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem reexamenecessário. Custas de lei. Condeno as autoras solidariamenteao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoProc.: 0013794-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alaor Alberto Terra, Adelia Maria da SilveiraTerraAdvogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO<strong>15</strong>79)Requerido: Prefeitura Municipal de Porto VelhoAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)DESPACHO:Para audiência de conciliação designo o dia 08/11/2011, às9: 00 horas. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0016171-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Malta Assessoria de Cobranças LtdaAdvogado: Paulo Eugênio S. Portes de Oliveira (OAB/MS14607)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 134Requerido: Presidente da Comissão de LicitaçãoCredenciamento do Centro de Serviços de Logística Csl doBanco do Brasil SaSENTENÇA:Nessas razões, ante a incompetência deste juízo e verifcadaa litispendência em relação aos autos n. 0016170-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong><strong>22.</strong> 0001, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do MÉRITO,nos termos do artigo 267, incisos IV e V, do CPC. Sem custas ehonorários. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>983-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique RamosGuimaraes (RO 0000)Requerido: Oscar Martins SilveiraDECISÃO:DECISÃO VISTOS etc. Tratam os autos de Ação Civil Públicapor Ato de Improbidade Administrativa consistente em atoslesivos ao patrimônio público. Há pedido de indisponibilidadede bens. O caso é de imputação de ato de improbidadeque causou lesão ao erário, sendo que o objetivo daindisponibilidade é resguardar a eficácia de futura e eventualSENTENÇA condenatória. Neste sentido e no caso em tela,impõe-se a restrição patrimonial do requerido, até o limite dovalor indicado. Os documentos apresentados e a narraçãofática da INICIAL trazem a demonstração ao menos a priori dalesão e a indicação do réu como seu autor, o que autoriza oJuízo, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência a conceder deforma liminar o pedido. Do exposto, decreto a indisponibilidadede bens do requerido, o que o faço na forma de bloqueio online, via BacenJud, conforme protocolo em anexo. Aguarde-seo prazo de 48h para consultar a resposta. NOTIFIQUE-SE oréu para, querendo, apresentar defesa preliminar, na forma doartigo 17 e §§ da Lei <strong>8.</strong> 429/92. Intimem-se e cumpra-se. PortoVelho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira daCosta Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>579-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique RamosGuimaraes (RO 0000)Requerido: Jose Virgulino FilhoDECISÃO:DECISÃO VISTOS etc. Tratam os autos de Ação Civil Públicapor Ato de Improbidade Administrativa consistente em atoslesivos ao patrimônio público. Há pedido de indisponibilidadede bens. O caso é de imputação de ato de improbidadeque causou lesão ao erário, sendo que o objetivo daindisponibilidade é resguardar a eficácia de futura e eventualSENTENÇA condenatória. Neste sentido e no caso em tela,impõe-se a restrição patrimonial do requerido, até o limite dovalor indicado. Os documentos apresentados e a narraçãofática da INICIAL trazem a demonstração, ao menos a priori,da lesão e a indicação do réu como seu autor, o que autoriza oJuízo, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência a conceder deforma liminar o pedido. Do exposto, decreto a indisponibilidadede bens do requerido, o que o faço na forma de bloqueio online, via BacenJud, conforme protocolo em anexo. Aguarde-seo prazo de 48h para consultar a resposta. NOTIFIQUE-SE oréu para, querendo, apresentar defesa preliminar, na forma doartigo 17 e §§ da Lei <strong>8.</strong> 429/92. Intimem-se e cumpra-se. PortoVelho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira daCosta Juíza de DireitoProc.: 0016168-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Vinicius Luis TalhaferroAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Requerido: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho- RODESPACHO:DESPACHO Extrai-se dos autos que o impetrante e sua esposatêm como procurador Wanderson Carvalho da Costa que, porseu turno, assinou procuração “ad judicia” outorgando poderes àsignatária da petição INICIAL. No entanto, a procuração públicade fl. 26 em que Vinicius Luis Talhaferro e sua esposa nomeiame constituem Wanderson como seu bastante procurador limitasea representá-los junto à EMGEA - Empresa Gestora deAtivos, por meio da Caixa Econômica Federal, sendo, pois,específica, não incluindo poderes para Wanderson representálosem juízo. Assim, emende o impetrante a INICIAL, paraprovidenciar procuração específica outorgando poderes aWanderson Carvalho da Costa, possibilitando-o outorgarpoderes à subscritora da INICIAL. Prazo: 10 dias, sob pena deindeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0021693-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado deRondôniaAdvogado: Pedro Abi. eçab ( ), Alexandre Jesus de QueirozSantiago (OAB/RO 1188)Requerido: Salete Leopoldina SchadeckAdvogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), LuizFernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B), José AlvesPereira Filho (OAB/RO 647)SENTENÇA:DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação dosefeitos da tutela e JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTEo pedido articulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE RONDÔNIA em face de SALETE LEOPOLDINA SHADECK,para DECLARAR NULA a investidura da ré no cargo de AuditorFiscal de Tributos Estaduais, bem como CONDENÁ-LA: a) àperda do cargo público, b) à suspensão dos direitos políticospor quatro anos, c) ao pagamento de multa civil no valor de vintevezes sua remuneração, a ser revestida em favor do Fundo deDireitos Difusos. Custas de lei. Sem reexame necessário. P.R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> InêsMoreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0009200-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)Impugnante: Salete Leopoldina SchadeckAdvogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B),José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)Impugnado: Ministério Público do Estado de RondôniaDECISÃO:Nessas razões, REJEITO a presente impugnação e mantenhoo valor da causa atribuído pelo Autor no valor de R$ 100. 000,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13500 (cem mil reais). Translade-se cópia desta DECISÃO para ofeito principal. P. I. C. e arquivem-se os autos a seguir. PortoVelho-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira daCosta Juíza de DireitoProc.: 0014732-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Andriney de Souza, Igor Sebastião Mendes,Marcelo Atanázio de Oliveira LimaAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A),Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A), Juacy dosSantos Loura Júnior (OAB/RO 656A)Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estadode Rondônia, Coordenador de Recursos Humanos da PolíciaMilitar - ROAdvogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)DESPACHO:Mantenho a DECISÃO agravada. Cumpra-se a parte final daDECISÃO de fl. 84. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0014012-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Banco BMG S. A.Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP<strong>15</strong>1876)Réu: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO,Banco do Brasil S. A.Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio ManoelAraújo de Souza (OAB/RO 1375)SENTENÇA:DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a antecipação dosefeitos da tutela ora deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido INICIAL formulado pelo BANCO BMG S/A em face doMUNICÍPIO DE PORTO VELHO e do BANCO DO BRASIL S/A,apenas para DECLARAR a nulidade da letra “n? do item 1. 1.da cláusula primeira do Contrato n. 041/PGM/2009 (Processon. <strong>02.</strong> 0033/2009) entre os deMANDADO s, a qual prevêexclusividade para o Banco do Brasil S/A quanto à “concessãode crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas eestagiários do MUNICÍPIO, mediante consignação em folhade pagamento, na forma das disposições do ANEXO VII”.RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos doart. 269, inc. I, do CPC. SENTENÇA não sujeita ao reexamenecessário. Custas de lei. Condeno cada deMANDADO apagar honorários em favor do patrono da demandante, que fixoem R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0002444-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimundo Marcelo dos Santos Santiago, ElaneMota Mendonça Cardoso, Maria Creusa Dias da Silva,Terezinha Pereira de Souza, Veronice Lima de Melo, MagnaCovre Ferreira Gomes, Alice do Nascimento Costa, Silvelenida Costa Pereira, Guiomar Ferreira dos Santos, Luzeni Mariade Sousa, Hilka Francisca Fonseca Moreira Vidal, Edineia daSilva Bezerra, Francinete de Souza, Helana Patricia Anhes deBrito, Deuzimar Alves da Silva, Ana Paula Oliveira Cardoso,Dulcineire Ferreira de Oliveira, Adna Maria de Souza Lima,Maria Simone Costa Bento VieiraAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO4529)Requerido: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805),Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)SENTENÇA:DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE opedido INICIAL, pois inexistentes elementos a agasalhar apretensão dos autores, tendo em vista que não é reconhecidodireito a receber a Gratificação de Localidade nos termos daLei n. 1051/94, dependendo a norma de regulamentação.RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, na forma art.269, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Condenocada autor ao pagamento de R$ 300, 00 (trezentos reais) atítulo de honorários advocatícios. Contudo, em razão dosbenefícios da assistência judiciária gratuita ora deferido, temsea exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado,arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0020233-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( )Requerido: Secretario de Justiça do Estado de Rondonia,Alberdan de Freitas da SilvaAdvogado: Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431),Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521), Márcio André deAmorim Gomes (OAB/RO 4458), Luciana Pereira da Silva(OAB/RO 4422)DECISÃO:É dever do advogado notificar o mandante da renúnciacomprovando em Juízo tal ato, a fim de que seja nomeadosubstituto, e, após a notificação o patrono continuará arepresentar o mandante pelos 10 dias seguintes. Portanto,indefiro o pedido de fls. 8<strong>8.</strong> Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoPUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0006682-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ilda PachAdvogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Éricade Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dosSantos (OAB/RO 4626)Requerido: Município de Itapuã do Oeste - ROProcurador: Ademir dias dos Santos (OAB/RO3774)INTIMAR:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazode 05 dias, intimadas a especificarem provas.PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0001197-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jaqueline Costa PimentelAdvogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 136INTIMAR:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazode 05 dias, intimadas a especificarem provas.PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0007840-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jocicleia Alves da SilvaAdvogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 45<strong>15</strong>), Jussier CostaFirmino (OAB/RO- 3557)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), ReginaCoeli S. de Maria Franco- Proc. do Est. Ro. ( )INTIMAR:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazode 05 dias, intimadas a especificarem provas.PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0000613-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Carlos Salvadori, Silvio Luiz BortoluzziAdvogado: Paulo Roberto Pegoraro Júnior (OAB/PR 36723), AdelinoMarcon (OAB/PR 8625), Andressa Carolina Nigg (PR 32376)Requerido: Fazenda Publica do Estado de RondoniaAdvogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)INTIMAR:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazode 05 dias, intimadas a especificarem provas.PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0006801-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais doEstado de Rondônia - SIMPOROAdvogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Livia Renata deOliveira Silva (OAB/RO 1673)INTIMAR:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazode 05 dias, intimadas a especificarem provas.PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIOProc.: 0007188-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Simporo - Sindicato dos Motoristas ProfissionaisOficiais do Estado de Rondônia, Sintero - Sindicato dosTrabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, Sindsaúde- Sind. dos Trabalhadores em Saúde do Est. de RO.Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia LucianaCernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de Rondonia, Iperon - Instituto Previdênciados Servidores Públicos do Estado de RondôniaAdvogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ), Saulo Rogerio deSouza ( ), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)INTIMAR:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazode 05 dias, intimadas a especificarem provas.Proc.: 00<strong>15</strong>881-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Angelica Marcal de SouzaAdvogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONDESPACHO:1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante acomprovação da parte autora de ser necessitada da assistênciae de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmaçãorealizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento dedécuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único daLei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art. 2<strong>15</strong> do CPC),para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignandono MANDADO que, não sendo contestada a presente ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articuladospela parte autora (art. 285 do CPC). 3) Apresentada àcontestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez)dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificaçãode provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade.5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza deDireitoProc.: 00<strong>15</strong>902-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Neuton dos Santos MendoncaAdvogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)Requerido: Município de Porto Velho RODESPACHO:Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. <strong>15</strong>3/2009, acompetência para processar e julgar estes autos é do JuizadoEspecial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-seestes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza deDireitoProc.: 0016359-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Olivia Cabral da Silva BakausAdvogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO3719)Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaDECISÃO:Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar, determinandoa suspensão dos descontos no valor de R$ 1. 000, 00 (milreais). Contudo, poderá ser descontado mensalmente, atítulo de reposição ao erário, valor não excedente à décimaparte da remuneração da autora, em valores atualizadosmonetariamente, conforme disposto no art. 68 da LC 68/92.Deverá a escrivania retificar o polo passivo da demanda, paraconstar o Estado de Rondônia. Oficie-se ao Presidente da ALE-RO, com urgência, para cumprimento desta DECISÃO. Cite-seo réu, com as advertências legais para, querendo, responderà demanda. Vindo contestação, arguindo-se preliminares oujuntando-se documentos, intime-se a autora para manifestaçãoem dez dias. Após, conclusos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0022455-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adilson Messias da SilvaAdvogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Regina Coeli S. de Maria Franco (RO 430)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 137DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 6<strong>8.</strong> Redesigno audiência de instruçãopara o dia 08/11/2011, às 10 horas. Intimem-se. Expeça-seo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0049876-35. 2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Cicero Felix de Figueiredo, Maria Goretti Beserrade Brito, Vera Cecy Mansur Munhoz LagoAdvogado: Ivanilda de Souza Andrade (OAB/RO 237B)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO:Ao vencedor para manifestar-se sobre o prosseguimento dofeito, em 5 dias, requerendo o que entender de direito, sobpena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0249690-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: M. P. do E. de R.Advogado: Joao Francisco Afonso ( )Requerido: M. L. M. A. A. R. A. S. L. C. de E. S. L. L. J. G. F.L. S.Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), JoséAlexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto MendesSouza (OAB/RO 4648), Alexandre Camargo (OAB/RO 704),Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136),Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)DESPACHO:Defiro o pedido de substituição de testemunha, formuladopelo MP. Expeça-se MANDADO de requisição da testemunhaLuciano Zago e demais testemunhas do autor para o Secretáriode Saúde do Estado de Rondônia. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoRutinéa Oliveira da SilvaEscrivã Judicial2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA2º Cartório de Fazenda Pública2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJuiz de Direito: Edenir Sebastião A. da RosaEscrivã: Silvia Assunção OrmondeEmail: pvh2fazgab@tj. ro. gov. brEmail: pvh2faz@tj. ro. gov. brOBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SERFEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNETProc.: 0002713-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente: Manoel Aparecido Cunha do AmaralAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Executado: Estado de RondôniaAdvogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)DESPACHO:1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargosà execução na forma do artigo 730 do Código de ProcessoCivil. 2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-seque o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimosde acordo com a Lei n. 1. 788, de 31/10/2007, que alterou ovalor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I,para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá serexecutado pela formação de precatório. Há menos que, existapor parte do Exequente, o interesse na renuncia do quantumexcedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar arespeito. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçaseo RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG,publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento deexecução de pequeno valor - RPV. 5. Em sendo mantidoo valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópiasnecessárias para formação do precatório. 6. A execução doshonorários do advogado segue a execução do valor principal,no presente caso, pela formação de precatório, estando esseposicionamento em conformidade com o entendimento do TJROe dos próprios Tribunais Superiores: ”(. . . ) A verba honorária,para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal,sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração depequena monta, em que se figura desnecessária a expediçãode precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). ?7. EmATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1ºao 4º, da Resolução n. 1<strong>15</strong>-CNJ, com relação a compensaçãode valores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada,querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação,devendo informar sobre eventuais compensações de débitoslíquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa em nomedo Exequente, sob pena de perda do direito de abatimentodos valores informados, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º,da CF/8<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> Apresentada manifestações de interesse decompensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazode 10 dias, manifestar-se sobre o interesse de compensaçãodo Executado, sendo que em caso de impugnação deveseapresentar documentos que comprovem de plano suasalegações que deverá versar exclusivamente sobre: 1) erroaritmético do valor; 2) suspensão da exigibilidade do débito,ressalvado parcelamento; 3) suspensão da execução, emvirtude da outra espécie de contestação judicial que confiraefeito suspensivo à execução; ou 4) extinção do débito, nostermos da Lei n. 12. 431/<strong>2011.</strong> 9. Encaminhem-se os autos aContadoria Judicial para atualização do valor exequendo. 10.Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E.Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabívelfixação de honorários na presente execução, vez que não setrata de execução de pequeno valor. 12. Intime-se. Expeça-seo necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de DireitoProc.: 0010376-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente: Adamir Ferreira de BritoAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Executado: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO705)DECISÃO:1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos àexecução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-se queo valor supera o teto máximo de 30 (trinta) salários mínimosEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 138previsto no ADCT, art. 87, inc. II, motivo pelo qual deverá serexecutado pela formação de precatório. Há menos que, existapor parte do Exequente, o interesse na renuncia do quantumexcedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar arespeito. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçaseo RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG,publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento deexecução de pequeno valor - RPV. 5. Em sendo mantidoo valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópiasnecessárias para formação do precatório. 6. A execução doshonorários do advogado segue a execução do valor principal,no presente caso, pela formação de precatório, estando esseposicionamento em conformidade com o entendimento do TJROe dos próprios Tribunais Superiores: ”(. . . ) A verba honorária,para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal,sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração depequena monta, em que se figura desnecessária a expediçãode precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). ?7. EmATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1ºao 4º, da Resolução n. 1<strong>15</strong>-CNJ, com relação a compensação devalores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada, querendo,no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendoinformar sobre eventuais compensações de débitos em nomedo Exequente, sob pena de perda do direito de abatimentodos valores informados. <strong>8.</strong> Apresentada manifestações deinteresse de compensação de débitos, intime-se o Exequentepara, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interessede compensação do Executado. 9. Encaminhem-se os autosa Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo;10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício aoE. Tribunal de Justiça para formação de precatório. Incabívelfixação de honorários na presente execução, vez que não setrata de execução de pequeno valor. 12. Intime-se. Expeça-seo necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de DireitoProc.: 0000581-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRANAdvogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Executado: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadualde Trânsito do Estado de Rondônia SINSDETAdvogado: Jacira Silvino (RO 830)DECISÃO:Tendo em vista a apresentação do CNPJ, em não havendopronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistemaBACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, daefetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e dasatisfação do crédito exequendo. Aguarde-se por 10 (dez) diasrespostas das instituições bancárias/financeiras. Com respostapositiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá serreduzida a termo, intimando-se a parte executada na formado artigo 475-J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação peloExecutado, com oficio da instituição financeira informando atransferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,Agencia 2757-X, expeça-se ofício para instituição financeiratrasferir os valores para conta indicada às fls. 65. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-seo exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena dearquivamento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juizde DireitoProc.: 0<strong>15</strong>6<strong>15</strong>0-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DesapropriaçãoRequerente: Município de Porto Velho ROAdvogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805),Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)Requerido: Espólio de Lucini Sebastiao PinheiroAdvogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), DiogoSpricigo da Silva (OAB/RO 3916)DESPACHO:DESPACHO Considerando o pedido esclarecimento peloperito, visando respostas a quesitos suplementares designoaudiência para esclarecimento e julgamento para o dia 23 deAgosto de 2011, às 11: 30 horas; Determino a intimação doperito judicial Luiz Guilherme Lima Ferraz para ser ouvido peloJuízo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de DireitoProc.: 0060319-35. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: Estado de RondôniaAdvogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline FernandesBarros (OAB/RO 2708)Requerido: Distribuidora de Bebidas A. C. L. Ltda, MarioArruda de Franca, Natanael José da Silva, Niraci Almeida eSilvaAdvogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)DESPACHO:Defiro o requerimento do Estado de Rondônia (fl. 201). ExpeçaseMANDADO de Penhora e Avaliação dos bens vinculadosao contrato ora cobrado, junto ao ENDEREÇO da EmpresaDISMAR. Quanto à executada Maria Santana Pereira LuzSilva expeça-se MANDADO de de penhora e avaliação nobem indicado às fl. 29<strong>8.</strong> Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque da Rosa Juiz de DireitoProc.: 0141<strong>15</strong>0-36. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação noEstado de Rondônia - SINTEROAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)DESPACHO:VISTOS, 1) Considerando o requerimento do Estado deRondônia (fls. 319/320), expeça-se CARTA precatória paraque o Juízo competente do Estado do Acre, solicitando asinformações requeridas via Secretaria de Administraçãodaquele Estado; 2) Vindo informação, intime-se o Estadoconhecimento e, querendo, manifestar-se. Intimem-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque da Rosa Juiz de DireitoProc.: 0<strong>15</strong>7450-05. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)Executado: Francisco Augusto Filho, Vania Ruth Nunes deSouzaAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB-RO 872), NãoInformado ( xx), José Anastácio Sobrinho (OAB-RO 872)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 139DESPACHO:VISTOS, 1) Intime-se o Estado de Rondônia, pessoalmente,para dar regular andamento ao feito no prazo de 48 (quarentee oito) horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque da Rosa Juiz de DireitoProc.: 0000845-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente: Zênia Luciana Cernov de OliveiraAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO641)Executado: Estado de RondôniaAdvogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO1637)DESPACHO:DESPACHO: 1- A parte exequente informa às fls. 1<strong>15</strong> que seequivocou quando informou nos autos que havia recebido opagamento da RPV n. 37/<strong>2011.</strong> 2- Ocorre que o Estado deRondônia requereu às fls. 114 que, caso fosse constatadoequivoco por parte da exequente, que fosse concedido prazode 30(trinta) dias para proceder como o pagamento. Verifica-se,entretanto, que a data do recebimento da RPV é de 11/03/2011,trancorrendo o prazo para pagamento em 11/05/<strong>2011.</strong> Aparte autora somente após o prazo legal de pagamento quemanifestou-se equivocadamente a respeito do pagamento daRPV. 3- Sendo assim, considerando o grande lapso temporalque já transcorreu sem o pagamento da referida RPV, intimeseo Estado de Rondônia para que, no prazo de 10(dez) dias,proceda com o pagamento dos valores em execução. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de DireitoProc.: 0012<strong>15</strong>8-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Rozenildo Ramos PinheiroAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Secretário Municipal de Trânsito SemtranDECISÃO:Assim, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando o exame paradepois das informações. Notifiquem-se a Autoridade Coatora eMunicípio de Porto Velho, que deve integrar o pólo passivo, paraprestarem informações no prazo legal, conforme dispõe o art.6º da Lei 12. 016/09. Após, ao Ministério Público para parecer.Expeça-se o necessário. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque daRosa Juiz de DireitoProc.: 0016230-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Merce Rotta RomaniAdvogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)Requerido: Município de Porto VelhoAdvogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)DESPACHO:VISTOS, 1) A parte autora requer substituição de testemunhaem razão da testemunha anteriormente arrolada não ter sidoencontrada (fl. 65); 2) Não existe óbice a substituição detestemunha anteriormente arrolada, mormente quando nãoencontrado o ENDEREÇO, nos termos do art. 408, inciso III, doCPC; 3) Desta feita, defiro o requerimento, considerando quea testemunha comparecerá independentemente de intimação,intime-se, tão-somente, a testemunha Manoel Alves Brito.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juizde DireitoProc.: 0014842-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Pontal Construtora e Materias Para ConstruçãoLtdaAdvogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline SumeckBombonato. (OAB/RO 3728)Requerido: Coordenador Geral da Receita EstadualDECISÃO:Assim, a princípio, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, paradeterminar ao Requerido que se abstenha de exigir o diferencialde alíquota de ICMS em se tratando de material de construçãocivil adquirido em razão da atividade desenvolvida pelaempresa de construção civil a ser aplicado em obra contratadae ao ativo fixo, com a ressalva de não ser utilizada a inscriçãoestadual pela Impetrante para adquirir indevidamente produtose mercadorias invocando condição de contribuinte do tributo.Notifiquem-se a Autoridade Coatora e Estado de Rondônia,que deve integrar o pólo passivo, para prestarem informaçõesno prazo legal, conforme dispõe o art. 6º da Lei 12. 016/09.Após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque da Rosa Juiz de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>508-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Josafá Cleiton da CostaAdvogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado deRondôniaDECISÃO:Ante o exposto, indefiro a liminar, por não estarem presentesos requisitos ensejadores para a concessão da medida.Notifiquem-se o Impetrado e Estado de Rondônia paraprestarem as informações que entenderem necessárias noprazo legal. Após o Ministério Público para parecer. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque da Rosa Juiz de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>581-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Estado de RondôniaAdvogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)Requerido: Adriano Flores Messias da Silva, Alcimar de SouzaLima, Wladson Luiz Neoti PrazeresDESPACHO:DESPACHO: Emende-se a INICIAL para adequar o rito aovalor da causa, considerando que a presente ação comportaprocessamento pelo rito sumário, nos termos do art. 275, inc.I, do CPC; Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimentoda INICIAL; Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juizde DireitoProc.: 0016060-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Cleiton Rodrigues Fernandes de Holanda,Clebison de Melo Botelho, Juvenilson Moura Silva, MárcioEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 140Carlos Venâncio, Rusman Furtado Bonfim, Regimar Silva Lima,Soluedy Antônio Marques das Chagas, José Samuel da Silva,Jackes da Silva Oliveira, Adolfo Gonsalo do Espirito SantoJunior, Josafá Gurgel PereiraAdvogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado deRondôniaDECISÃO:Ante o exposto, indefiro a liminar, por não entender estarempresentes os requisitos ensejadores para a concessãoda medida, devendo aguardar a vinda de informaçõescomplementares. Notifiquem-se o Impetrado e Estado deRondônia para prestarem as informações que entenderemnecessárias no prazo legal. Após ao Ministério Público. Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque da Rosa Juiz de DireitoSilvia Assunção OrmondeEscrivã Judicial1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - PortoVelho - Rondônia. CEP. 76803-686.E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos LealEscrivã: Clêuda S. M. de CarvalhoTelefone: (69) 3217-1318Proc.: 0013195-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Rica Comercio e Distribuição de Materias deConstrução Ltda, Jaiana Jose Ferreira de Araujo, José CarlosMonteiroAdvogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)Embargado: Cooperativa Central de Credito Noroeste BrasileiroCentralcrediAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO3913)SENTENÇA:VISTOS, etc. . . RELATÓRIO RICA COMÉRCIO EDISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA,JAIANA JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO E JOSÉ CARLOSMONTEIRO opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em faceda COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTEBRASILEIRO LTDA CENTRAL CREDI alegando em sínteseque o exequente intentou ação de execução indicando comotítulo de crédito uma Cédula de Crédito Bancário. Afirmou queeste documento não se trata de cédula de crédito bancário esim, de um contrato de abertura de crédito em conta corrente.Indica que a cédula não apresenta o requisito de exigibilidade,pois o vencimento só ocorreria em 13/12/2010. No entanto, aação de execução foi intentada em março de 2010. Afirmouque a cláusula segunda é totalmente abusiva, dizendo que osvencimentos seriam de acordo com o plano de amortizaçãoque não está anexada a cédula. Informa também que os jurospactuados são de 2% ao mês, portanto, superior a 12% ao anoe por isso, seriam abusivos. Afirma que o documento constantena execução não apresenta exigibilidade e nem a certeza deliquidez. Por fim concluiu pela procedência dos embargos.A Central Credi foi regularmente intimado e apresentouimpugnação aos embargos às fls. 78/93, alegando em sínteseque o documento apresentado como cédula de créditobancário preenche os requisitos da lei 10. 931/04. Afirmou quecom o inadimplemento do débito pelos embargantes, houve ovencimento antecipado da dívida. Afirmou ainda que os jurospactuados não são abusivos. Pediu litigância de má-fé aosembargantes. Ao final, pede a improcedência dos embargos.Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram.Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o RELATÓRIO.Decido. Conheço diretamente da matéria aqui em discussão, ateor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de ProcessoCivil, eis que basicamente de direito, dispensando a produçãode provas em audiência. Os pontos controvertidos destes autossão: 1) se o título de crédito apresentado pelo embargado naação de execução é uma cédula de crédito bancário ou umcontrato de abertura de crédito; 2) Se a execução foi iniciadaantes do vencimento do título; 3) Se houve cobrança de jurosabusivos. QUANTO AO TÍTULO Analisando detalhadamente asargumentações trazidas pelo embargante e o embargado tenhoque o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário. ALei. Nº 10. 931/2. <strong>8.</strong> 2004 diz o seguinte: (. . . ) Art. 2<strong>8.</strong> A Cédulade Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representadívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nelaindicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhade cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaboradosconforme previsto no § 2o. (. . . . )Art. 29. A Cédula de CréditoBancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - adenominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa doemitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigívelno seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato deabertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagara dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente aocrédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e,no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cadaprestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nomeda instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - adata e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitentee, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seusrespectivos mandatários. A diferença entre a cédula de créditobancário para o contrato de abertura de crédito bancário é aliquidez do título. Na cédula, o valor deve ser certo, líquido eexigível. Vejo que o documento apresentado pelo embargadoàs fls. 88/92 preenche todos os requisitos estabelecidos pelalei. O valor é fixo, a data de vencimento foi estabelecida e asdatas e valores das prestações foram fixadas. Além disso, comsimples cálculo aritmético é possível saber qual o valor final dadívida. Portanto, o título é exigível e líquido e preenche todos osdemais pressupostos legais da Cédula Bancária. QUANTO AOVENCIMENTO DO TÍTULOCumpre observar que a cédula decrédito bancário representa um financiamento concedido porinstituição bancária com promessa de pagamento em dinheiro,com garantia real, aplicando-se as disposições que regem odireito cambial. Os embargantes alegam que o título não eraexigível, pois o vencimento se daria apenas em 13/12/2010.No entanto, os embargados executaram a cédula de créditobancário em março de 2010. Ocorre que a execução antecipadaestá fundada no inadimplemento, pelos embargantes, dasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 141parcelas do empréstimo. Denota-se que a nota de crédito emdiscussão tornou-se exigível com o não pagamento do custeiodo financiamento na data aprazada e por isso foi executadoantecipadamente. Com o não pagamento do custeio o réuconsiderou vencido antecipadamente o título conforme previstona cláusula INADIMPLEMENTO da nota de crédito (parágrafosegundo da segunda cláusula fls. 89). DOS JUROSOs jurose índices para atualização do débito do embargante são osusuais e admitidos desde o advento da EC nº 40/2003. O pontocontrovertido da lide, estabelecido pelos embargos é referenteà cobrança de juros acima dos 12% ao ano que estaria acimado que permite a lei. Com a edição da Emenda Constitucional nº40/2003, a limitação então constante no referido DISPOSITIVOconstitucional foi suprimida, de modo que o Decreto nº <strong>22.</strong>626/33, na parte em que restringia os juros a 12% (doze porcento) ao ano, se já era questionável à luz da Súmula nº 596 doSTF, passou doravante a ser, com a devida venia, insustentável.A súmula vinculante 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal,estabelece o seguinte: Súmula Vinculante 7: A norma doparágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pelaEmenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de jurosreais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada àedição de lei complementar. Ou seja, a norma constitucionalque limitava a taxa de juros não tinha sua aplicabilidadeimediata, além disso, por ter sido revogado, já não vigora maisno ordenamento jurídico, não podendo ser aplicado em nenhumcontrato oneroso. Também não se vislumbra na legislaçãoinfraconstitucional qualquer limitação de juros que possa seroponível às instituições que integram o sistema financeiro.Neste sentido, descabida a pretensão da embargante no sentidode considerar os juros contratrados abusivos. Desta forma nãovislumbro outra solução senão a total improcedência da ação.ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos opostospor RICA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DECONSTRUÇÃO LTDA, JAIANA JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJOE JOSÉ CARLOS MONTEIRO em face de COOPERATIVACENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO LTDACENTRAL CREDI. Condeno os embargantes ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro emR$ 2. 000, 00 (Dois mil reais). Traslade-se cópia integral destaSENTENÇA para os autos principais, já que, nos termos do art.589 do Código de Processo Civil, a execução da SENTENÇAfar-se-á nos mesmos autos da ação principal. Transitada emjulgado, arquive-se, desapensando-se. Publique-se. Registrese.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0013437-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Porto Velho Transmissora de Energia S. A.Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943)Requerido: Espólio de Antônio Edgard Cavalcante MeloSENTENÇA:SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, aspartes noticiaram a realização de composição amigávelextrajudicial e o submeteram para homologação e extinção dofeito (fls. 137/139). Presentes os requisitos legais, homologoo acordo celebrado entre as partes, para que tenha validadelegal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extintoo feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Expeça-se alvaráde levantamento, nos termos do acordo firmado. Em face dagrande quantidade de processos em andamento na vara e danecessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assimcomo o fato de que eventual continuação do feito só poderáacontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA,providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publiquese.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0198239-90. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Espólio de Aristeu Neves, Terezinha de JesusHenriques BichoAdvogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)Embargado: Banco Itaú S. A.Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG91811)DECISÃO:Visando evitar futuras alegações de nulidade, converto o feitoem julgamento para determinar a degravação da audiência,cujo CD consta à fl. 77. Após degravado, faça-se vista às partespara manifestação e retornem conclusos para senteça. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria deFreitas Juíza de DireitoProc.: 0137264-05. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: João Paulo CeconelloAdvogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655), FranciscoRicardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)Requerido: Didácio José de Oliveira, Nelson de Araújo Carneiro,Habitação Planejamento e Vendas LtdaAdvogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), NeyLuiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)DECISÃO:Houve acordo, devidamente homologado. Esclareça orequerente a petição retro. Acaso não haja manifestação,arquive-se medias as cautelas de praxe. Int. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0002032-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Adolfo Cardoso de SouzaAdvogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086), Jeanne deSousa Santiago (OAB/AC 3089), Rosimar Francelino MacielMachado (OAB/RO 2860)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), JosimarOliveira Muniz (RO 912)Ofício - Partes:Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05dias, intimadas do Oficio de fl(s) 2<strong>22.</strong>Proc.: 0245479-31. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Celia Carvalho SouzaAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), LaércioBatista de Lima (OAB/RO 843)Requerido: Murilo BruzadinAdvogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 142Ofício - Partes:Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05dias, intimadas do Oficio fl(s) 109.Proc.: 0014855-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: João Bosco da Penha e SilvaAdvogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO <strong>15</strong>8)Embargado: Banco Santander Brasil S ASENTENÇA:VISTOS, etc. . . JOÃO BOSCO DA PENHA E SILVA apresentouembargos à execução em face de BANCO SANTANDERBRASIL S/A alegando que tomou empréstimo no valor de R$44. 927, 56, oferecendo em garantia Título da Dívida Públicada União no valor de R$ 11<strong>8.</strong> 569, 30 e que não foi aceito peloembargado (ação de execução, fls. 51). Alegou que o cálculoapresentado pelo embargado evidência excesso de execução.Alegou ainda que a Constituição Federal limita as taxas dejuros anuais em 12% ao ano. Informa que se prevalecer oentendimento do Conselho Monetário Nacional de que osbancos podem estabelecer juros acima dos 12%, ainda assim,eles devem estar expressamente autorizado a praticar taisjuros. Argumenta que o contrato contêm cláusula prevendocapitalização mensal dos juros o que não teria validade.Concluiu pela procedência dos embargos. Instado a manifestarse,o embargado deixou de apresentar impugnação (fls. 40).É o RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente da matériaaqui em discussão, a teor do disposto no artigo 330, inciso I,do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito,dispensando a produção de provas em audiência. A pretensãodeduzida pelo embargante assenta-se na revisão das cláusulasconstantes no contrato firmado com o réu, com o fim de afastara cobrança de juros em desacordo com as disposições legaispertinentes, bem como, a capitalização dos juros. O autorcontratou com o banco embargado o empréstimo pretendido.Vendo o contrato de fls. 11/24 da ação de execução, observaseque juros pactuados e a capitalização estavam expressose a parte autora tinha total liberdade para decidir se queriacontratar ou não. A teoria geral dos contatos estabelece queaquilo que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes (pactasun servanda) e não sendo exorbitantes ou extorsivos, os jurosestabelecidos no contrato podem ser cobrados pela parte aquem aproveite. Outro aspecto a ser considerado é a alegaçãode que a Constituição Federal limita as taxas de juros anuaisem 12% ao ano. A súmula vinculante 7, editada pelo SupremoTribunal Federal, estabelece o seguinte: Súmula Vinculante7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição,revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitavaa taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidadecondicionada à edição de lei complementar. Ou seja, a normaconstitucional que limitava a taxa de juros não tinha suaaplicabilidade imediata e, além disso, por ter sido revogada,não pode mais ser invocada no mundo jurídico. Neste sentido,descabida a pretensão da embargante no sentido de excluir osjuros contratados e a capitalização. Ressalto que não existequalquer norma infraconstitucional que dê sustentação àlimitação de juros pretendida pelo embargante. Também nãose vislumbra in casu prática de juros excessivamente onerosa,diante da média geral dos juros praticados no mercado.Segundo o RELATÓRIO de Política Monetária e Operaçõesde Crédito do Sistema Financeiro, divulgado no final do mêspassado pelo Banco Central, a taxa média das operações parapessoas físicas está em 45% ao ano (http: //agenciabrasil. ebc.com. br/noticia/2011-04-27/taxa-media-dos-juros-bancarios -aumen tou-para-39-ao-ano-em-marco-diz-bc ). No caso dosautos a taxa anual é de 51, 10%, portanto, um pouco acima damédia, mas não o suficiente para dizer que os juros praticadossejam exorbitantes ou extorsivos. Afinal a taxa divulgada émédia, implicando dizer que existem valores ainda superiores.Dessa forma, não vejo excesso de execução nos cálculos doEmbargado/Exeqüente, não havendo outra solução a dar aocaso senão a improcedência dos embargos opostos. ISTOPOSTO, julgo improcedentes os embargos e declaro corretosos valores executados. Sucumbente, condeno a embargante aopagamento das custas processuais e honorários advocatíciosque arbitro em R$1. 000, 00 (Mil reais). Traslade-se cópia aoprocesso de execução, que voltará a correr a partir de hoje. Apóso trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0001105-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: União das Escolas Superiores de Rondônia -UNIRONAdvogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO4725)Requerido: Luciano Cesar StefanesSENTENÇA:SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção dapresente demanda, informando que as partes transigiram (fls.30). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamentodo MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro odesentranhamento dos documentos que acompanham aINICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa earquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0173213-17. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: G. J. dos Santos Cia LtdaAdvogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)Requerido: Aida Cordeiro de SouzaAdvogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)SENTENÇA:S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado nacondenação (fls. 76), na forma do art. 475, J, do CPC, nãohavendo impugnação. Considerando que o pedido delevantamento e extinçao do feito formulado pelo Credor (fls.79), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nostermos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamentoda quantia depositada às fls. 76 em favor do credor. Após asanotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0244455-36. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reparação de danosRequerente: Aida Cordeiro de SouzaAdvogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 143Requerido: Lua Industria e Comercio de ConfecçõesAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )SENTENÇA:SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presentedemanda (fls. 51). Dessa forma, homologo a desistênciamanifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo,sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanhama INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa earquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0130291-6<strong>8.</strong> 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Leonilda Ferreira SegantiniAdvogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)Executado: Maria do Socorro Brito Nava, Ronaldo ColaresFranco, Marcelo Roberto BelzAdvogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart LuizBorsato Kerne (OAB/RO 272)DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 356/35<strong>8.</strong> Intime-se o advogado deMaria do Socorro Brito Nava para que informe qual o atualENDEREÇO da ré. Informe também qual o paradeiro dobem penhorado. Prazo de 48 horas. Intime-se igualmente oadvogado de Marcelo Roberto Belz para que informe qual oseu atual ENDEREÇO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 000<strong>15</strong>69-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda.Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)Requerido: Eduardo Teixeira MeloSENTENÇA:SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partesnoticiaram a realização de composição amigável extrajudicial eo submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 31/32).Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebradoentre as partes, para que tenha validade legal e reconheçoa satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na formado artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade deprocessos em andamento na vara e da necessidade de melhororientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de queeventual continuação do feito só poderá acontecer através denova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desdelogo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0018426-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco das Chagas Rabelo de CarvalhoAdvogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)Requerido: União P F NDESPACHO:Cumpra-se o item 3 do DESPACHO de fls. 130, pois imprescindívela realização da perícia para solução desta lide. Expeça-se onecessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>092-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosseti Transportes e Terraplanagem LtdaAdvogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline SumeckBombonato. (OAB/RO 3728), Fabrício da Costa Bensiman(OAB/RO 3931)Requerido: W & G Construções LTDA, Curua Cia ConstrutoraLtda, Comércio e Construções Camargo CorrêaDECISÃO:Indefiro o diferimento das custas por falta de amparo legal.Intime-se a parte autora para recolhimento das custasprocessuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoClêuda S. M. de CarvalhoESCRIVÃ JUDICIAL2ª VARA CÍVEL2º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:pvh2civel@tj. ro. gov. brJUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralEscrivã: Maria Dulcenira Cruz BentesProc.: 0016170-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Malta Assessoria de Cobranças LtdaAdvogado: Paulo Eugênio S. Portes de Oliveira (OAB/MS14607)Requerido: Presidente da Comissão de LicitaçãoCredenciamento do Centro de Serviços de Logística Csl doBanco do Brasil SaSENTENÇA:VISTOS. Trata-se de MANDADO de Segurança impetradopor Malta Assessoria de Cobranças Ltda contra ato do Sr.Presidente da Comissão de Licitação/Credenciamento doCentro de Serviços de Logística - CSL do Banco do Brasil S/A.Alega a impetrante, em síntese, que a DECISÃO que a inabilitouna licitação em razão de que a maior parte dos atestadosapresentados foram emitidos em data anterior a publicaçãodo Edital, é esdrúxula, pois tem contrato de cobrança com opróprio Banco do Brasil que comprova sua capacidade técnica.Outrossim, alega que os demais atestados apresentados foramemitidos pela Caixa Econômica Federal, Banco BMG, Bancoda Amazônia deixam claro a sua qualificação necessáriapara ser credenciada no certame. Requer a concessão deliminar para que sejam considerados válidos os atestados decapacidade técnica, para que consiga concorrer em igualdadecom as demais credenciadas. Analisando superficialmente ofundamento da desqualificação do impetrante no processo delicitação/credenciamento do Centro de Serviços de Logística doBanco do Brasil, não parece que o fato de alguns dos atestadosde qualificação apresentados serem anteriores à publicaçãodo edital seja critério razoável para a inabilitação do certame.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 144Outrossim, no item 6. 3. 1. 3 do edital de credenciamento, nãoconsta a exigência de que os atestados deveriam ser posterioresa publicação do mesmo, pleo que, consubstanciado está ofundamento relevante do pedido. Ante o exposto, concedoa liminar para determinar à autoridade coatora que computecomo válidos os Atestados de Capacidade Técnica que foramemitidos antes da publicação do Edital de Credenciamento nº2010/74200016-SL (7420), possibilitando o prosseguimentoda impetrante no certame. Outrossim, considerando queas informações devem ser prestadas pelo Presidente daComissão de Licitação, independentemente da intimação dapessoa jurídica interessada, a impetrante deverá indicar oENDEREÇO para a notificação do mesmo. Após NOTIFIQUE-SE e intime-se Nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representaçãojudicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia daINICIAL sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.Com a emenda, expeça-se o necessário, com urgência. PortoVelho-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgeldo Amaral Juiz de DireitoProc.: 0141864-25. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Jussara Araújo de CastroAdvogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605),Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Ana Paula SilveiraBarbosa (OAB/RO <strong>15</strong>88)Requerido: Aurison da Silva FlorentinoAR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada deAR NEGATIVO (Ausente), no prazo de 05 dias.Proc.: 0009189-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Lucyanne C.Brant Hitzeschky ( )Executado: Bala de Gengibre da AmazÔnia Ltda Me, JoaquimOcelio Lacerda, Mariana Lins LacerdaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida.Fica a parte autora ainda, intimada a se manifestar sobre acertidão do Oficial de Justiça.Proc.: 0012462-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Bradesco Leasing S. A. Arrendamento MercantilAdvogado: Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB/RS 55249), Isana Silva Guedes ( 12679), Adib AlexandrePeneiras (OAB/SP 177<strong>15</strong>2)Requerido: Raimundo Pereira RolimFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0008234-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa B M C S AAdvogado: Humberto Luiz Teixeira ( <strong>15</strong>7875-SP)Requerido: Maria da Conceição Marques de AmorimFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0010829-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S/a C. f. i.Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO4120)Requerido: Lidiney Chaves de CarvalhoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0006924-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125),Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B)Executado: Joao Luiz de Almeida NetoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0004254-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Fábio Oliveira MagalhãesAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Santander Brasil S/AFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0241670-67. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Revisional de contratoRequerente: Salete Conceicao Bispo da SilvaAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), MariaIdalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194)Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de ConstruçãoCivil LtdaAdvogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0005993-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Jeferson Conceicao da Silva, Elen CristinaConceição da Silva, Cristielen Conceição da Silva, CristovãoJúnior Conceição da SilvaAdvogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)Requerido: A. C. E. Seguradora S. A. , Banco Citicard S. A.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0000113-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano AlvesCorreia (OAB/RO 27<strong>15</strong>), Daniel da Silva Cristiane Silveira(OAB/RO 4811)Requerido: So Jato Construção Civil Ltda, Durval Rodrigues daFonsecaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 145Proc.: 0006484-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação eExportação LtdaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO3300)Requerido: Jorge OliveiraEdital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bemcomo, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0000841-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sidnei Morais de AraújoAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Panamericano S. A.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0013235-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Pedro de Vasconcelos, Luiz Felix da SilvaSantosAdvogado: Edivo Costa Rocha. (RO 2861)Requerido: Consórcio Santo Antônio UheFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de10 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de AgravoRetido apresentado.Proc.: 0089067-92. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Rosa Amelia Belarmino TanakaAdvogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir AntônioEvaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Requerido: Empresa Jornalística Estadão LtdaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0021365-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Hemerson Morais LeiteAdvogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)Consignado: Lauzon Braga NevesFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0019986-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Complexo Hospitalar CentralAdvogado: Edison Fernando Piacentini (RO 978)Requerido: Ornelas Comercio Serviços e Locação de Mão deObra LtdaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0005703-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Zoghbi Negócios Imobiliários LtdaAdvogado: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674), MarceloEstebanez Martins (OAB/RO 3208)Executado: Jair Monteiro Silva de SouzaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0008903-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcio da Silva FerreiraAdvogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)Requerido: Banco Itaucard S. A.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazode 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parterequerida.Proc.: 0000635-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Darcilia Neves ColaresAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco BMG S. A.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0018576-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Sol Distribuidora de Combustiveis LtdaAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Executado: Seabra & Wink LtdaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazode 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0002860-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: J. L. G. Barbosa MeAdvogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)Requerido: Helem Amorim AssunçãoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0237893-74. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Eliudes de Jesus AbreuAdvogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 002<strong>15</strong>30-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Itaucard S. A.Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Antonio Teixeira ChavesFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 146Proc.: 000<strong>15</strong>47-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Bruna Giovana Veras da SilvaAdvogado: Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784)Requerido: Maria Aparecida da SilvaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0000931-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Davina Gomes da Silva PereiraAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Bradesco S. A.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0000081-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Marcus Roberto da SilvaRequerido: Banco BMG S. A.Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76. 696Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de<strong>15</strong> dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelaçãoapresentado.Proc.: 0<strong>15</strong>8110-77. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Centrais Eletricas do Norte do BrasilAdvogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO <strong>15</strong>06),Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Marcelo LessaPereira (OAB/RO <strong>15</strong>01)Requerido: Francisco Edilson Pimentel NogueiraFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0016465-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Kennedy Queiroz CoutinhoAdvogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947)Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários LtdaFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de <strong>15</strong>dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelaçãoapresentado.Proc.: 0007307-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jean Pierre AngenotAdvogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO3888)Requerido: ADUNIR-Assoc. dos Docentes da UniversidadeFederal (RO)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0272184-03. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Requerido: Allann James França BenjaminAdvogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),Renata Fabris Pinto (RO 3126), Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449)SENTENÇA:Centrais Elétricas de Rondônia interpôs - gação ordináriade cobrança - h em face de Maria Gorete S. Da Conceiçãoalegando, em síntese, que em janeiro de 2007 seus fiscaisconstataram que o medidor da unidade consumidora da autoraestava sem os lacres de aferição. O medidor foi retirado e umoutro foi instalado no local, emitindo-se termo de ocorrênciade irregularidade, com notificação do consumidor paracomparecimento a empresa, a fim de acompanhar a aferição.Diz, ainda, que na presença do devedor constatou-se que omedidor estava com a defasagem indicada na INICIAL, gerandoo valor apurado indicado na INICIAL. Com a INICIAL, juntoudocumentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, emresumo, que não havia qualquer irregularidade no medidor quefoi retirado sem a sua presença ou anuência e houve imposiçãounilateral da dívida. Por fim, impugna a perícia realizada.Ofertada réplica, após DESPACHO para especificação deprovas a autora requereu o julgamento antecipada da lide ea ré quedou-se inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. Ahipótese se amolda ao disposto no art. 330, I, do CPC. A análiseda questão cinge-se à regularidade da prova pericial realizadapela autora e à efetiva existência do débito. Da análise doconjunto probatório, verifica-se neste feito que houve cobrançade valores aferidos de forma unilateral pela autora que, deforma arbitrária, promoveu à retirada do medidor de consumoe realização a prova pericial. Os argumentos de que não houveilegalidade e que os atos estão amparados nas resoluções daAgência Nacional de Energia Elétrica não podem prosperar.Uma resolução não pode ser superior a uma lei. Existe oprincípio da hierarquia das normas, e, nesta classificação, aresolução, por ser ato normativo de cunho administrativo,não pode nunca se sobrepor à lei, que tem procedimentode aprovação muito mais elaborado. Descabida, portanto,a afirmação de que a resolução da ANEEL tem prevalênciasobre o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que seutilize a determinação da mencionada Resolução 456/2000,depreende-se do processado que a autora não atendeu àsregras ali constantes. Vejamos: Art. 72. Constata a ocorrênciade qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade nãolhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferiorao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento,a concessionária adotará as seguintes providências: [. . . ]II -Solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competentevinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial,este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/oudemais equipamentos de medição, ou seja, deve haver umaperícia feita por órgão imparcial, de forma a proporcionar adefesa do consumidor e não de forma unilateral como ocorreuno presente caso. A retirada do medidor para perícia realizadanas dependências da requerida, retira desta prova validadejurídica, posto que produzida unilateralmente, sem observaros princípio do contraditório e da ampla defesa. A condição deprestadora de serviço público, não dá à CERON o direito delesar direitos do cidadão. Tenho, pois, que o laudo apresentadopela autora se amolda a este entendimento, sendo que constaque o medidor foi retirado por iniciativa da empresa, assimcomo que o medidor foi aberto por estes. Embora a retirada doEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 147medidor supostamente adulterado tenha sido feita na presençada ré, não se observou o devido processo legal. Nestaesteira, colaciono o entendimento jurisprudencial. Inexistênciade débito. Cobrança indevida de débito. Energia elétrica.Fraude. Laudo pericial unilateral. Manutenção da SENTENÇA.Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meiode perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentesao consumo apurado a maior pela concessionária do serviçopúblico. A concessionária que dispensa a constataçãopolicial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sobameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitudevioladora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal n. <strong>8.</strong> 078 (CDC).(TJRO, Ap. Cível n. 0242272-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005, Rel. JuizAlexandre Miguel, J. 23/03/2011)COBRANÇA. ENERGIAELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL.ARBITRARIEDADE. A perícia unilateral, realizada pelafornecedora sem a presença do consumidor, não é provahábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperaçãode consumo decorrente de fraude no medidor. (TJRO, Ap.Cível n. 1018726-3<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> 8<strong>22.</strong> 0001; Rel. Des. RooseveltQueiroz Costa, J. 10/06/2009) (. . . ) ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADESNO MEDIDOR. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. PROCESSO LEGAL.INOBERVÂNCIA. DÉBITO. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. Éprocedente o pedido que visa a anulação de débito imputadopor constatação de fraude no medidor de energia elétrica,quando a respectiva concessionária não se desincumbe decomprovar, contundentemente, aquela, embora instada afazê-lo pelo respectivo autuado. (Apelação Cível 1. 0114.04. 046303-5/001. 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça doEstado de Minas Gerais. Relator Desembargador ManuelSaramago. j. 04 de maio de 2006). (. . . ) Apelação Cível.Ação Ordinária visando anulação de débito. Energia elétrica.Irregularidade apurada no relógio medidor. Ausência de provada variação na média de consumo. Lançamento por estimativa.Irregularidade. O lançamento por estimativa, decorrente desuposto desvio de energia, não é permitido, sem que tenha sidodemonstrado nos autos, em período razoável, o aumento doreferido consumo, após as providências para eliminação dasditas ligações irregulares. Ofensa ao devido processo legal.Não se pode admitir que a processante instaure e conclua aapuração, unilateralmente, e, de plano, aplique a respectivapenalidade. Recurso a que se nega provimento. ”(ApelaçãoCível 1. 0024. 04. 420962-5/001. 7ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator DesembargadorPinheiro Lago. j. 11 de julho de 2006). Assim, concluo que aconduta praticada pela autora foi abusiva pois não respeitouas normas do Código de Defesa do Consumidor, bem comoflagrante impossibilidade de realização de nova perícia peloórgão oficial conforme disposto no inciso II do art. 72 daResolução 456/2000 da ANEEL face ao manuseio unilateraldo medidor pela requerida, não resta outra alternativa senão aimprocedência do pedido. Posto isso, com fundamento no art.269, I, do CPC, rejeito o pedido INICIAL e, em consequência,condeno a autora ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, estes fixados em R$ 1. 000, 00 (um mil reais),nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Por conseguinte, julgoextinto o feito com resolução do MÉRITO. Transitada emjulgado, deverá a autora efetuar o pagamento da condenaçãono prazo de quinze dias, sob pena de ser imposta multa de10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 475-J, do Códigode Processo Civil. Não havendo pagamento espontâneo e,vindo a ré aos autos acompanhada de advogado, desde jáarbitro honorários advocatícios no importe equivalente a 10%(dez por cento) do valor das condenação. Decorrido o prazode quinze (<strong>15</strong>) dias sem qualquer manifestação, remetam-seao arquivo com as cautelas de praxe. Fica a ré advertida deque o feito poderá ser desarquivado, independentemente dopagamento de custas, se requerido dentro de seis (6) mesesa contar do trânsito em julgado (art. 457-J, § 5º, do CPC).P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0012373-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Auxiliadora Teles do NascimentoAdvogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)Requerido: Vivo S. A.Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760),Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela ArianeZeni Dauek (OAB/RO 4583)SENTENÇA:Maria Auxiliadora Teles do Nascimento interpôs - gaçãodeclaratória c/c aão de indenização por danos morais - h emface da Vivo S/A alegando, em síntese, que mediante anuênciada ré transferência sua linha telefônica sem nenhuma pendênciade débito; porém, foi negativada em órgão de proteção aocrédito por dívida posterior a assinatura da transferência. Emface disso, teve inviabilizado financiamento bancário de casaprópria. Com a INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertoucontestação argumentando, em resumo, que constava débitoem aberto, referente aos meses de 11/2005 a 03/2006, a linha foitransferida apenas em março de 2006 e inexiste dano moral a serreparado. Em réplica o autor rebateu os motivos expostos pelaré. É a síntese do necessário. DECIDO. A hipótese se amolda aodisposto no art. 330, I, do CPC. Não há preliminares invocadas.Aos fatos incontroversos, pois. Conforme se extrai dos autos,não houve impugnação especificada quanto ao pagamento atransferência da linha telefônica (CPC, art. 302, caput). Emsuma, a ré apenas alega que havia débito pendente e que adata da transferência se deu apenas aos 07 dias de março de2006. O direito milita em favor da autora. É que a transferência,ao contrário do alegado pela ré, se deu em 01/11/2005 (fls.14). Dessa forma, não poderia haver débito de 11/05 a 03/06em nome da autora. Não bastasse, há cláusula expressano seguinte sentido: § desta forma o respectivo número deacesso, é definitivamente transferido para o Cessionário acimaqualificado, o qual assume, a responsabilidade de pagamentodas despesas anteriores à data de assinatura do presentetermo, que por ventura não tenham sido lançadas - h (fls. 14).Dessa forma, não poderia a ré negativar a autora seja porquesua responsabilidade cessara em 01/11/05 seja porque a partirdesta data, a responsabilidade de pagamento das despesasera da cessionária. Assim, quanto ao dano moral, tenho queeste resta devidamente configurado, não havendo que sefalar em mero aborrecimento até mesmo porque a autora foinegativada perante órgão de proteção ao crédito (fls. <strong>15</strong>). Sendoa pretensão reparatória meramente moral, é oportuno afirmarser princípio salutar do direito brasileiro que todo e qualquerdano causado à alguém, seja esse material ou imaterial, deveser indenizado. É assim que manda o nosso ordenamentojurídico, quer na expressa norma do art. 186 do Código Civil,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 148quer nas legislações especiais. À luz da Constituição, o danomoral é nada mais do que a violação do direito à dignidade. Epor considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada,da honra e da imagem corolários do direito à dignidade, inseriuseno art. 5º, incs. V e X da CF, a plena reparação do danomoral. Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve serexaminado o dano moral. Seguindo esta linha de raciocínio, épossível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesionaa honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. O ilícitocivil, para configurar-se, requer indispensavelmente a práticade ato lesivo, sendo obrigatório que tal ato seja voluntárioou culposo, resultando deste um dano material ou moral aoofendido. O terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é onexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é quesurgirá o dever de indenizar. Nesse diapasão, desCARTA dasquaisquer possibilidades de se questionar o dever de reparaçãodo dano moral, passo à análise de outra questão que mereceimportância, qual seja, o quantum a ser indenizado, sendocriterioso ressaltar que dificilmente as partes se satisfazem comos valores fixados, mas a jurisprudência tem sido farta quantoaos critérios adotados para o seu arbitramento. A fixação dovalor da indenização é de cunho subjetivo, levando-se emconsideração o grau de ofensa, a personalidade do ofendidoe a possibilidade do ofensor; sendo uma das tarefas maisdifíceis imposta ao magistrado, cumpre-lhe atentar para ascondições da vítima e a ofensa, o grau de dolo ou culpa, bemcomo os prejuízos sofridos pela mesma, levando-se em contasempre a dupla finalidade da condenação ou, qual seja, a depunir o causador do dano de forma a desestimulá-lo à práticafutura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido peloconstrangimento e dor que sofrera, evitando sempre que oressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimentoinjustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuiro mal causado pela ofensa. Não pode o julgador distanciarsedos fatos apresentados, bem como da situação social daspartes no meio em que elas vivem, por outro lado é lógicoque não se pode valorar a honra de uma pessoa ou qualqueroutro atributo inerente à sua dignidade, mas deve-se sempreprocurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.A jurisprudência tem assentado o entendimento que: “Aindenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativapercentual que leve em conta a necessidade de, com a quantia,satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado,o autor da ofensa” (Apelação Cível n. 19<strong>8.</strong> 945-1/7 - TJSP, rel.Des. Cezar Peluso, RT 706/67). Para a fixação do dano moral ojulgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar emconta as condições pessoais do ofendido e do ofensor (RJTJRS127/411). Assim, dentro dos limites legais e do entendimentoque o Poder Judiciário do Estado de Rondônia tem pautado,evitando, assim, um enriquecimento sem causa de uma parteou o empobrecimento de outra, mas tão-só uma compensaçãorepresentada por um quantum plausível para servir de lenitivoao dano experimentado pelo autor, entendo que deve ser fixadoem R$ <strong>8.</strong> 000, 00 (oito mil reais). Posto isso, com fundamentono art. 5º. X, da CF e art. 269, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Maria AuxiliadoraTeles do Nascimento em face da Vivo S/A condenado este apagar aquela o valor de R$ <strong>8.</strong> 000, 00 (oito mil reais), em valorjá atualizado. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custasprocessuais e honorários de advogados que fixo, diante dotempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvidopela advogada do autor, em <strong>15</strong>% do valor da condenação nadata do efetivo pagamento. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juízade DireitoProc.: 0251170-26. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cirlene Maria dos Santos Brito SiqueiraAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Master Motos, BV Financeira S/A CréditoFinanciamento e InvestimentoAdvogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO <strong>15</strong>29), ValériaMaria Vieira Pinheiro (OAB/RO <strong>15</strong>28), Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)SENTENÇA:Cirlene Maria dos Santos Brito Siqueira ajuizou “açãodeclaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparaçãode danos em face de Master Motos Comércio de Veículos eMotos Ltda e BV Financeira S. A. Crédito Financiamento eInvestimento alegando, em síntese, que entabulou contratode compra e venda de motocicleta financiado pela segundaré, que restou cancelado em face da não entrega do bem.Contudo, o bem permaneceu em seu nome e foi surpreendidapor registro de ocorrência policial envolvendo seu nome, apósa compra do mesmo bem por terceiro junto a Master Motos.A INICIAL veio acompanhada de documentos. Citadas as résofertaram resposta. A BV Financeira S/A CFI argumentou, empreliminar, a ilegitimidade passiva. No MÉRITO aduziu, emresumo, que transferiu o valor do crédito a Master Motos eque foi a única prejudicada, não possui qualquer culpa peloocorrido e o dano moral, se fixado, deve obedecer o princípioda proporcionalidade. Juntou documentos. A Master Motos,por sua vez, por igual, postulou sua ilegitimidade passiva e acarência da ação. No MÉRITO afirmou, em resumo, que não hánexo de causalidade e o pedido de cancelamento foi realizadomas obedece burocracia própria do procedimento para baixajunto aos órgãos estaduais e federais. Por fim, devolveu o valorfinanciado para a financeira e a motocicleta se encontra emnome do atual comprador. Com a resposta juntou documentos.Ofertada réplica, as partes foram intimadas para especificarprovas. Apenas o autor se manifestou e requereu o julgamentoantecipado da lide. É a síntese do necessário. DECIDO. Opresente processo se amolda ao disposto no art. 330, I, doCPC. A preliminar de ilegitimidade e especialmente de carênciade ação (“) peca por falta de argumentação eis que a primeiraré vendeu a motocicleta e a segunda fez o financiamento paraa autora; daí porque subsiste a responsabilidade de ambas.Quanto a carência de ação, apenas “jogada ao vento?, não sesabe o fundamento de seu requerimento, já que não expostosos motivos. De qualquer modo, a autora não é carecedora. AoMÉRITO, pois. As respostas ofertadas pelas rés não merecemqualquer acolhimentos. Com efeito, não impugnaram que houveatraso na entrega da motocicleta, o que motivou o cancelamentodo compra (CPC, art. 302, caput). Se o “procedimento? éburocrático, isso não diz respeito a autora. O que não poderiaocorrer, e que ocorreu, é ela ficar responsável por um bemque não mais lhe pertencia em razão do dito cancelamento.Nisso reside a culpa, negada por ambas, quanto ao fato aelas imputado na INICIAL. ?Jogar? a culpa de um lado paraoutro não constitui a melhor tese ainda que ambas possam,em processo diverso, discutir a responsabilidade em ação deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 149regresso. Pois bem. A motocicleta ficou vinculada ao nome daautora por extenso período; daí advém toda responsabilidadeprevista no ordenamento jurídico positivo: tributária, civil,. . .Não bastasse, por causa do imbróglio produzido por ambas,e depois exacerbado pela Master Motos, o novo compradorregistrou ocorrência em face da vinculação noticiada. E nemse diga que se trata de fato de terceiro porque o compradorapenas porque a motocicleta que lhe foi vendida estava emnome da autora efetuou o reportado registro. Em decorrênciadisso, imperiosa a CONCLUSÃO da ocorrência do danomoral ventilado, que deve ser acolhido. Ademais, em nossaCorte de Justiça já se reconheceu que o atendimento ineficazprestado ao consumidor, é suficiente para dar causa a danomoral: “Indenizatória. Relação de consumo. Serviço inoperante.Cobrança abusiva. Atendimento ineficiente. Dano Moral.Responde por danos morais o fornecedor que presta serviçoinoperante e, além de realizar cobrança abusiva pelo referidoserviço, concede atendimento ineficiente ao consumidor, quese desgasta psicologicamente em vãs tentativas de resolvero problema”. (AC nº 0044184-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, rel. des.Roosevelt Queiroz Costa, j. 5/5/2010). Esse é também o casodos autos, visto que a autora entrou em contato com a ré e,mesmo após várias tentativas, não houve solução do problema.A culpa da ofensora caracteriza-se pela negligência em resolver,após o cancelamento, a resolução do contrato, além de nãoprestar o adequado atendimento nos meios disponibilizados parasanar o problema. A extensão do dano consistiu na vinculaçãodo seu nome a bem que não mais lhe pertencia. Lado outro,não houve outros danos a ensejar maior gravame a autora. Levoem consideração, ainda, o notório poder econômico das résespecialmente da financeira. Destarte, fixo o dano moral (CR, art.5º, X; CC, ) em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGOPROCEDENTE o pedido feito por Cirlene Maria dos SantosBrito Siqueira em face de Master Motos Comércio de Veículose Motos Ltda e BV Financeira S. A. CFI. Em consequência: 1)declaro inexistente o contrato de compra e venda entabuladoentre a autora e a ré Master Moto, com financiamento pela BVFinanceira, cujo bem se encontra descrito na INICIAL; 2) condenoas,solidariamente, ao pagamento do dano moral no montantede R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), em valor já atualizado. Por fim,condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatíciosque fixo em <strong>15</strong>% do valor da condenação, em face do trabalhodesenvolvido pelo advogado e do tempo de tramitação doprocesso (CPC, art. 20, § 3º e Súmula 326 do STJ). P. R. I. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0244054-66. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luiz Antonio Ferreira de MenezesAdvogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Requerido: Banco Ibi S AAdvogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), AndreyCavalcante (OAB/RO 303-B)SENTENÇA:Luiz Antônio Ferreira de Menezes “ação declaratória deinexistência de débito c/c reparação por danos morais” emface do Banco IBI S/A alegando, em síntese, que foi negativadoperante órgão de proteção ao crédito a pedido da ré, sem terentabulado qualquer contrato com esta. Com a INICIAL, juntoudocumentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, emresumo, que houve contratação de cartão de crédito, por siadministrado, há inclusão prévia do autor em órgão de proteçãoao crédito, não houve prática de ato ilícito mas exercícioregular de direito seu e se houve fraude, isso decorre de culpade terceiro. Ofertada réplica, com intimação das partes paraespecificar provas sobreveio certidão indicando que as partesquedaram-se inertes. É a síntese do necessário. DECIDO. Porcasos como o presente é que se dissemina a propalada teseda “indústria do dano moral”. Pois bem. O caso é simples e nãodemanda maiores ilações. É que ao contrário do alegado peloautor em sua réplica constato, apesar da abreviatura daquelaaposta às fls. 55 em comparação com os documentos de fls.14/<strong>15</strong>, profunda semelhança entre as assinaturas. Basta que secompare o “M” de Menezes. . . Mas não é só. O autor, diante dofato alegado pelo réu (CPC, art. 333, II), poderia ter postulado aprodução de provas, dentre elas, principalmente, a prova periciala fim de comprovar que a assinatura daquele documento não ésua. Contudo, quedou-se inerte. Não bastasse, possuía préviainscrição em órgão de proteção ao crédito (Súmula 385 doSTJ). Dessa forma, não há que se falar em dano moral. Postoisso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, comfundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo comresolução do MÉRITO. Custas pelo autor. Fixo honorários, ateor do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500, 00 (quinhentos reais),tendo em vista o julgamento antecipado da lide, ressalvada agratuidade postulada e não apreciada, que ora concedo aoautor. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0002112-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Prestação de Contas - ExigidasRequerente: Jucemara Gomes Moreira SantosAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: Cesar Pereira do CarmoSENTENÇA:Jucemara Gomes Santos interpôs ação de prestação de contasem face de César Pereira do Carmo aduzindo, em suma, queapós o falecimento de seu irmão outorgou poders ao réu pararepresentá-la junto a seguradora e receber o seguro DPVAT.Diz, ainda, que o réu sacou o dinheiro referente a sua partee não lhe deu qualquer satisfação. Juntou documentos.Determinada e efetivada a citação o réu quedou-se inerte. Éa síntese do necessário. DECIDO. A hipótese se amolda aodisposto no art. 330, II, do CPC. Não bastasse a revelia e seusefeitos, que ora reconheço, há que se considerar que os fatosalegações são amparados em farta prova documental. Postoisso, julgo procedente o pedido, condenando o réu a prestar ascontas pedidas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe serlícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art.9<strong>15</strong>, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e honoráriosadvocatícios que, à ausência de SENTENÇA condenatória(CPC, art. 20, §3º), fixo, por eqüidade, (§4º do art. citado), emum salário mínimo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0173680-11. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialExequente: Carlos Augusto Gomes LoboAdvogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl TeskeJúnior (OAB/RO 3297)Executado: Banco Abn Amro S. a Banco SantanderEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>0Advogado: Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)SENTENÇA:SENTENÇA VISTOS. Banco Santander apresentou impugnaçãoao cumprimento de SENTENÇA às fls. 366/374 alegando quehá excesso de execução, eis que o contador atualizou o valorda condenação obedecendo o valor informado pela exequenteàs fls. 268/269, no importe de R$ 36. 510, 48, sem atenderos índices legais de 0, 5% ao mês de juros até a data de10/01/03 e de 1% ao mês à partir de 11/01/2003. Assevera queo valor correto da execução até dezembro de 2004 era de R$33. 197, 51, e não R$ 36. 510, 4<strong>8.</strong> Afirma que novamente oexequente utiliza os cálculos equivocados do contador judicial(fls. 313/314), chegando ao montante de R$ 110. 329, 12, quenão corresponde ao crédito do autor. Diz que a atualização dacondenação, nos índices legais fixados na SENTENÇA dosEmbargos a Execução, é no importe de R$ 90. 190, 08, queacrescido de 10% da multa prevista no art. 475-J do CPC e10% de honorários advocatícios em execução, perfaz a quantiade R$ 109. 129, 9<strong>8.</strong> O autor se manifestou às fls. 375/376,alegando que o argumento de excesso de execução deve serrejeitado, pois os cálculos de fls. 327/330 são o resultado daatualização do cálculo de fl. 313, realizado em agosto de 2007pela contadoria, em cumprimento da DECISÃO de fl. 308/310,do qual as partes foram intimadas, transcorrendo in albis oprazo para manifestação. Requer a expedição de alvará paralevantamento do valor incontroverso de R$ 109. 129, 98 eque seja julgada improcedente a impugnação do executado.É o relato. Decido. O erro dos cálculos não se convalida poreventual inércia das partes, como alega o executado, pelo que,a impugnação no cumprimento da SENTENÇA devolve aojulgador a possibilidade de exame e adequação da execuçãoaos exatos termos do título judicial. Não seria possível exercero ofício de julgar ignorando o direito que salta aos olhos.Conforme reconheceu o exequente, os cálculos apresentadosàs fls. 327/330, no valor de R$ 110. 329, 12, foram realizadoscom base na atualização realizada pela contadoria judicial às fls.313. Todavia, compulsando o referido cálculo de fl. 313, verificoque há erro, pois o contador judicial, ao invés de atualizar ovalor da condenação (R$ 20. 000, 00), corrigiu monetariamentea quantia apresentada pelo requerente às fls. 270/271, a qualjá havia sido considerado errado na DECISÃO de fls. 308/310.Diante disso, seguem os novos cálculos realizados pelacontadoria judicial atualizados até 08/06/2011, data em que foirealizado o bloqueio judicial de fl. 348, desta vez com baseno valor da condenação (R$ 20. 000, 00), corrigidos desde aprolação da SENTENÇA em 29/10/2003, e com juros desdea citação ocorrida em 06/11/1998 (fl. 20v), sendo de 0, 5% aomês até 10/01/2003 e de 1% ao mês à partir de 11/01/2003,perfazendo a quantia de R$ 6<strong>8.</strong> 086, 36, que acrescido de multade 10% do art. 475-J do CPC (R$ 6. 808, 64), 10% de honoráriosadvocatícios na fase de cumprimento de SENTENÇA (R$ 7.489, 50), custas iniciais atualizadas (R$ 801, 20), totalizam aimportância de R$ 83. 185, 70, sendo as custas finais no valorde R$ 1. 123, 42, havendo, portanto, excesso de execução.Considerando que já foi oportunizado às partes a manifestaçãosobre ambos os cálculos apresentados e tendo em vista que aparte exequente se ateve a informar na resposta à impugnaçãoque seu demonstrativo de débito está correto, desnecessáriaa intimação para se manifestarem sobre os novos cálculosapresentados pela contadoria judicial. Outro fator que deveser considerado é que os honorários advocatícios da fase deconhecimento já foram pagos pela exequente no acordo de fl.285. Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valorde R$ 83. 185, 70 (fl. 365). Expeça-se alvará em favor do autorreferente ao saldo remanescente do valor depositado às fls.365. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedamseàs baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se osautos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0005088-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Antonio Cesar Rego VianaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Considerandoa complexidade da matéria e a necessidade da realização deoutras provas, com fundamento no artigo 277, §5º, do CPC,indefiro o processamento pelo rito sumário, devendo o processotramitar pelo rito ordinário. Anote-se. II - Considerando osfatos narrados na INICIAL, deixo para apreciar o pedido deantecipação de tutela após a contestação. III - Cite-se a parterequerida, via ARMP, para que no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias,ofereça defesa através de advogado constituído ou DefensorPúblico, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatosnarrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda,a condenação em custas e honorários de advogado. IV - Ficaa parte requerida intimada a, no momento da apresentação dacontestação, especificar, circunstanciadamente, as provas quepretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sobpena de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av.Pinheiro Machado, nº 1758, Bairro São Cristóvão, Porto Velho- ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> JorgeLuiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0304116-09. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Raquel MoreiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), LayannaMábia Maurício (OAB/RO 3856)Requerido: Banco Fininvest S. AAdvogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)DESPACHO:Vustos, I - Expeça-se alvará em favor da parte exequente paralevantamento dos valores depositados às fls. 230 e 240/241.II - Fica a parte executada intimada a, no prazo de 05 (cinco)dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em fasede cumprimento de SENTENÇA, arbitrados em 10% sobre ovalor da condenação, sob pena de penhora. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgeldo Amaral Juiz de DireitoProc.: 0005933-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Disal Administradora de Consórcios LtdaAdvogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)Requerido: Regina Coeli Leal da SilvaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>1DESPACHO:VISTOS, I - Indefiro o desentranhamento do MANDADOde fls. 30, tendo em vista que a diligência restou infrutífera.II - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas,impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção earquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0010558-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Santos e Cia Comércio Ltda MeAdvogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)Requerido: Brasil Telecom S/A - OIDESPACHO:VISTOS, Diante da contradição entre o procedimento escolhidoe o pedido formulado, emende-se a INICIAL, no prazo de 05(cinco) dias, adequando ao procedimento sumário, sob penade indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0007056-<strong>15</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Celina Marques da Mota Parada, Delia CristinaPinheiro de Carvalho, Eliane Carmo Nascimento, Eni de Brito dosSantos, Jecilene Onis de Paula, José Raimundo Barbosa, LucianoLemes de Oliveira, MARIA RISOMAR DE FREITAS FRANCA,MARIO PINHEIRO NERY, SANYRA MARIA NUNES SOARESAdvogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), LuizValdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A), Reginaldo FerreiraLima. (RO 2118)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Indefiro oprocessamento pelo rito sumário, devendo o processotramitar pelo rito ordinário. Anote-se. II - Defiro a assistênciajudiciária gratuitaIII - Cite-se a parte requerida, via ARMP,para que no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, ofereça defesa atravésde advogado constituído ou Defensor Público, sob pena deserem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIALe eventual procedência do pedido e ainda, a condenação emcustas e honorários de advogado. IV - Fica a parte requeridaintimada a, no momento da apresentação da contestação,especificar, circunstanciadamente, as provas que pretendeproduzir, indicando sua relevância e pertinência, sob penade preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. MatoGrosso, nº 173, Bairro Centro Sul, CEP: 78005-000, Cuiabá/MTPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> JorgeLuiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0008544-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Djalma Amaral FerreiraAdvogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Requerido: União P F NDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Antes de analisaro pedido liminar, determino seja realizada perícia médica peloIML para identificar possível relação de causalidade entreo alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor eidentificar grau de invalidez para o trabalho que desempenhavae eventualmente para outros funções. Oficie-se, consignando oprazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. II - Considerando anecessidade de realização de perícia médica, com fundamentono artigo 277, §5º, do CPC, indefiro o processamento pelo ritosumário, devendo o processo tramitar pelo rito ordinário. Anotese.II - Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestaçãono prazo de 60 (sessenta) dias. CÓPIA DA PRESENTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua Joséde Alencar, Centro, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel doAmaral Juiz de DireitoProc.: 0010490-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Eliomar Abrantes de SouzaAdvogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)Requerido: Sul América Cia. Nacional de SegurosDESPACHO:VISTOS, O pedido de pagamento das custas ao final não seenquadra em nenhuma das hipóteses do capitulo III, item V,das Diretrizes Gerais Judiciais da CGJ. Recolham-se as custasno prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Jorge Luizde Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0010474-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Sindicato dos Policiais Civis do Ex-TerritórioFederal de Rondônia - SINPFETRO, Marcelo Lavocat GalvãoAdvogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)Requerido: Dulci Marques de Menezes Flores, Leny Vieira deMenezesDESPACHO:VISTOS, Diante da contradição entre o procedimento escolhidoe o pedido formulado, emende-se a INICIAL, no prazo de 05(cinco) dias, adequando ao procedimento sumário, sob penade indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0002752-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DesapropriaçãoRequerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), PatríciaCobian Leoni Sávio (OAB/SC <strong>15</strong>228), Fábio Barcelos da Silva(OAB/SC 2<strong>15</strong>62), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664),Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)Requerido: Espólio de João Farias de MelloAdvogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)DESPACHO:VISTOS, Inexistindo prova de propriedade e havendocontrovérsia sobre os legítimos possuidores da área, designoaudiência especial para o dia 03/11/2011 às 08: 30hrs. Fica aparte autora intimada via seu advogado pelo Diário da Justiça(artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 doCPC). Intimem-se pessoalmente senhor João Farias de Mello,residente na Rua Aristides Haeffener, nº 2560, Bairro TrêsMarias, Porto Velho - RO, bem como seus filhos representadospela genitora Aldeniz Briel, residente em Nova Mutum Paraná,Rua Getúlio Vargas, Quadra J1, Lote 18, Setor 01, Porto Velho- RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> JorgeLuiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoMaria Dulcenira Cruz BentesSra.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>23ª VARA CÍVEL3º Cartório CívelJuiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORJúlia Nazaré Silva AlbuquerqueEscrivã JudicialSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. brESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. brProc.: 0045<strong>15</strong>8-82. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Indenizatória (sumário)Requerente: Ednaldo Julião BezerraAdvogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958), GenivalFernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Cristiane Neves de Oliveira, Edith Neves deOliveiraAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), AurimarLacouth da Silva (OAB/RO 602), Luiz Antônio Rebelo Miralha(OAB/RO 700), ( ), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602),Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)DECISÃO:Alterar a classe para cumprimento de SENTENÇA. Expeça-sealvará, devendo o credor, ato seguinte, apresentar planilha decálculo com o saldo devedor remanescente. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de OliveiraJunior Juiz de DireitoProc.: 0247714-6<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Leandro da RochaAdvogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)Executado: Sebastião Gonçalves NevesDECISÃO:VISTOS, Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial emsede de execução, visando menor dispêndio, atendendo aindaaos princípios de celeridade, efetividade e economia processual,com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora viaonline de ativos financeiros eventualmente existentes emnome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora nosistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-sepor 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em casode inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito nomesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> OsnyClaro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>489-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Sandra Pedreti BrandaoAdvogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)Requerido: R. D. Botelho MeAdvogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578)DECISÃO:VISTOS, Sandra Pedreti Brandão ingressou com execução/cumprimento provisório de SENTENÇA em face de R. D.Botelho - ME, pugnando pela desocupação voluntária doimóvel, fundada em ação de despejo, autuada sob o n. 0119168-92. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, aduzindo ter celebrado com a requeridaum contrato de locação do imóvel descrito na INICIAL sendoajustado o aluguel em R$ 800, 00, assumindo o requerido,ainda, o pagamento das taxas de condomínio e despesas comágua, luz e IPTU. Sustentou que a requerida se encontra emmora desde janeiro/2008, totalizando um débito no valor de R$<strong>15</strong>. 995, 11, correspondente ao aluguel, e R$ 3. 305, 11 decondomínio. Ao final, requereu a condenação da requerida nopagamento dos citados valores, bem como a decretação dodespejo e determinação para que a requerida apresente oscomprovantes de quitação das despesas de água, luz e IPTU.Sobreveio SENTENÇA de procedência dos pedidos, na qual foidecretado o despejo do imóvel objeto do contrato então emdebate, bem como determinou sua intimação para desocupar oimóvel voluntariamente no prazo de <strong>15</strong> dias, sob pena dedesocupação forçada e, ainda, a requerida fora condenada nopagamento de R$19. 300, 22, correspondente aos aluguéis etaxas de condomínio atrasados, bem como dos aluguéis quese vencerem até a data da efetiva desocupação, devendo aquantia ser atualizados com juros de 1% a partir da citação (art.405 do Código Civil) e com correção monetária desde apropositura da presente ação e exibição dos comprovantes dequitação de despesas com luz, água e IPTU, sob pena de,sendo elas pagas pela requerente, serem incluídas no valor aser executado. Inconformada, a requerida interpôs recurso deapelação, conhecido mas não provido, sendo a requerida/apelante condenada por litigância de má-fé, ao pagamento deindenização de 10% sobre o valor da causa. Em seguida, aapelante, ora executada, interpôs recurso especial comfundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que ojulgado negou vigência a norma federal. O recurso não foiadmitido, ensejando interposição de Agravo Regimental, o qualnão foi conhecido, ao fundamento de que o meio de impugnaçãoutilizado era impróprio, posto que contra a DECISÃO que nãoadmite o recurso especial é cabível o agravo de instrumento,previsto no art. 544, CPC, sendo aplicado a então agravante,ora executada, novamente condenada pela litigância de má-fé,ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valorcorrigido da causa, a favor da parte ora agravada, nos termosdo § 2º do art. 557 do CPC. Por conseguinte, interpôs a oraexecutada Agravo de Instrumento em Recurso Especial, o qualfora conhecido, sendo os autos encaminhados ao c. STJ(AREsp/RO 18353), o qual encontra-se concluso ao Rel. Min.Luis Felipe Salomão desde 28/06/<strong>2011.</strong> Ao ser intimado paradesocupar o imóvel, o executado apresentou petição às fls.23/26, nas quais requereu a suspensão da execução provisóriautilizando razões totalmente dissociadas do que lhe foi pedidoatítulo de objeto desta ação executiva provisória. Nada obstante,apresentou a peça de fls. 48/52, denominada “impugnação aocumprimento de SENTENÇA ”, utilizando os seguintesargumentos a fl. 48, in verbis: ”QUE, a executada R. D.BOTELHO - ME, já interpôs Recurso Especial juntao ao TJ RO,a qual aquela corte, deu conhecimento e cabimento aoRECURSO EM EFEITO SUSPENSIVO AO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA EM BRASÍLIA, conforme DESPACHOdo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADOEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>3DE RONDÔNIA. (. . . )” (sic)Ao final, requereu o recebimento daimpugnação ao cumprimento de SENTENÇA com efeitosuspensivo, recolhimento do MANDADO de despejo antepossibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação,acostando documentos de fls. 53/62. Diante da documentaçãoacostada, a fl. 64 esse Juízo suspendeu o cumprimento daDECISÃO de fl. 22, para ensejar o contraditório. Em seguida,peticionou a exequente as fls. 65/74, requerendo reconsideraçãoda aludida DECISÃO, ao argumento de que o executado teriafaltado com a verdade, pois o recurso especial por ele interpostonão fora sequer admitido e tampouco lhe fora concedido efeitosuspensivo, requerendo ainda aplicação de multa de litigânciade má-fé à parte e seu patrono, bem como cumprimentoimediato da DECISÃO de fl. <strong>22.</strong> Relatados, decido. Verifico queas razões insertas na petição de fls. 48/52 acompanhada dedocumentos de fls. 53/62, estão dissociadas da verdade dosfatos. Em consulta ao sítio eletrônico tanto da E. Corte localquanto do E. STJ, verifica-se que as assertivas utilizadas peloexecutado são inverídicas, conforme extratos ora anexados.Falta com a verdade a executada a fim de se ver beneficiada,fazendo afirmações inverídicas de modo a induzir o Juízo aerro e causar prejuízos ao seu adverso processual, se não pordeliberada intenção de ludibriar a efetividadde da Justiça,comportamento malicioso, diga-se, já por duas vezes constatadoe penalizado pela segunuda instância. Registre-se que, emboraa executada discuta excesso nos cálculos apresentados pelaexequente por ocasião da propositura da ação executiva, talirresignação deveria ter sido discutida nos autos da apelação,e não na fase de cumprimento de SENTENÇA, a qual por sinalfora mantida em sua integralidade e ainda condenou oexecutado ao pagamento de litigância de má-fé, e diz respeitoapenas e tão somente ao despwejo do imóvel, nada sendorequerido em termos de pagamento de qualquer valordecorrente da condenação. No que tange à multa por litigânciade má-fé, segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior e RosaMaria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e LegislaçãoProcessual Civil extravagante em vigor”, RT – Legislação, SãoPaulo, 2006, p. 185, consiste no seguinte: É a parte ouinterveniente que, no processo, age de forma maldosa, comodolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É oimprobus litigator, que se utiliza de procedimentos escusoscom o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ouimpossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento doprocesso procrastinando ofeito. As condutas aqui previstas,definidas positivamente, são exemplos do descumprimento dodever de probidade estampado no art. 14 do CPC. Por sua vez,o artigo 17, bem como o artigo 18, ambos do Código deProcesso Civil, com as modificações provocadas pela Lei n. 9.668, de 23 de junho de 1998, nos apontam para a seguinteredação: Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei oufato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar doprocesso para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistênciainjustificada ao andamento do processo; V – proceder de modotemerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI -provocar incidentes manifestamente protelatórios; VII –interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art.1<strong>8.</strong> O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará olitigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por centosobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dosprejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios etodas as despesas que efetuou. A partir desses preceptivosdoutrinários e legais, em cotejo com o caso posto sobapreciação, é possível observar que a conduta da executadadenota tentativa de, por vias transversas, obter provimentojudicial que postergue o cumprimento da SENTENÇA. Comose pode ver, a conduta da executada é tipificada no artigo 17 doCódigo de Processo Civil - litigância de má-fé - atraindo,portanto, a penalidade capitulada no artigo 18 do mesmoestatuto processual, eis que alterou a verdade dos fatostentando se valer, frise-se, de impugnação a penhora inxistentepara obter êxito na multicitada ação de despejo, comportamentoque não pode passar despercebido pelo Julgador. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADEDE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃOINVERÍDICA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR AERRO. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. PENA PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que se configure oprequestionamento necessário que o Tribunal de origem semanifeste sobre a matéria deduzida nas razões do recursoespecial, com emissão de juízo valorativo sobre osDISPOSITIVO s apontados como violados. Incidência daSúmula 282/STF. 2. Inviável o recurso especial se a apreciaçãoda tese demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatóriodos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Incide em litigânciade má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte quetenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processualao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa nointuito de ver provido seu recurso. 4. Agravo regimentalimprovido com condenação a multa por litigância de má-fé.(AgRg no Ag 727. 459/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRATURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009)Em sendoassim, palico à executada a multa de 1% (um por cento) sobreo valor da causa, bem como indenizar a exequente nosprejuízos que esta sofreu por conta da indevida protelação,desde loglo fixando o valo9r da indenização em 20% sobre ovalor da causa principal, mais as despesas que efetuou,conforme artigo 18, §2º, do CPC. Considerando a resistênciada executada em desocupar voluntariamente o imóvel,determino o cumprimento imediato do MANDADO de despejodo imóvel. Para assegurar o resultado prático da DECISÃO,desde já autorizo uso força policial e arrombamento, nos termosdo artigo 65 da Lei <strong>8.</strong> 245/91, ressaltando que no ato decumprimento deve ser observada a prudência e adequaçãodas medidas, visando preservar a integridade das partes noprocesso. Cientifique-se, com urgência, o Sr. Oficial de Justiçacom o qual se encontra o MANDADO para cumprimento.Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0014304-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. aAdvogado: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604)Requerido: Darcy Couceiro CastielDECISÃO:Banco Bradesco Financiamentos S. A, ajuizou a presenteação de reintegração de posse contra Darcy Couceiro Castiel,alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil,cujo objeto se trata do bem descrito na exordial, sendo que aparte, ora Requerida não cumpriu com as cláusulas previstas,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>4tornando-se inadimplente, e inclusive já foi notificada. Pleiteoupelo deferimento liminar de reintegração, com a citaçãoposterior da parte adversa. A documentação juntada permiteadmitir a posse injusta da Requerida, na medida em que seencontra inadimplente. Assim, a liminar deve ser deferida,visto que presentes os requisitos do art. 927 do CPC. Postoisso, DEFIRO, com fundamento nos artigos 1. 210 do CCe 926 a 928 do CPC. , a reintegração de posse do veículo,descrito na exordial. Considerando que o autor já solicitou emseu petitório a citação da parte requerida (art. 930 do CPC),caso haja cumprimento imediato da reintegração, e estando obem na posse do requerido, o oficial de justiça, no mesmo ato,procederá a citação deste para, se o desejar, contestar a ação.Ficará a parte requerida advertida de que, a não apresentaçãoda contestação no prazo legal, acarretará a presunção deveracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319do CPC). Se ao cumprir esta ordem não for possível a imediatacitação do requerido, deverá o oficial de justiça certificar edevolver o MANDADO para outras determinações do juízo. VIASDESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO:Av. Pinheiro Machado, 808, Caiari-Cep: 76801142 Porto Velho- ROIntime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012716-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Rita de Cassia da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: BANCO BMG SA.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012740-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Glauciano Ferreira da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: HSBC BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLODESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013721-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Alcino Paes de Azevedo JúniorAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direitoinvocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05(cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com orequerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderáapresentar resposta na forma do artigo 357 do Código deProcesso Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juizde DireitoProc.: 0013371-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jheimes Douglas da FonsecaAdvogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)Requerido: Curumim Rent A CarDESPACHO:VISTOS. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se odesejarem, apresentarem contestação no prazo legal de <strong>15</strong>(quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que,a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunçãode veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quantoà tempestividade e, havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abre-se vistasa Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima,retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMOCARTA /MANDADO. End: Rua Gonçaves Dias, 204 A, Centro,76. 801-076Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de OliveiraJunior Juiz de DireitoProc.: 0012695-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria de Fatima Souza de AzevedoAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0014821-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria da Conceição Alves MartinsAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)Requerido: Banco BMG S/ADESPACHO:VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direitoinvocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05(cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com arequerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderáapresentar resposta na forma do artigo 357 do Código deProcesso Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juizde DireitoProc.: 0013618-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Osman Pereira de AndradeAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>5Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploDESPACHO:VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parteadversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estãopresentes os requisitos basilares para a concessão da liminarpleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao dispostono art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandoseprovas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntadado MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anoteseno MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegadospelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desdejá fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor aação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013539-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Ana Maria Oliveira SilvaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Schahin S. A.DESPACHO:VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parteadversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estãopresentes os requisitos basilares para a concessão da liminarpleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao dispostono art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandoseprovas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntadado MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anoteseno MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegadospelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desdejá fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor aação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013524-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Auristela Miranda dos SantosAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direitoinvocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cincodias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente.No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentarresposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013391-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Auristela Miranda dos SantosAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco BonsucessoDESPACHO:VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direitoinvocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05(cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com arequerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderáapresentar resposta na forma do artigo 357 do Código deProcesso Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juizde DireitoProc.: 0012891-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Jesse Nascimento PeixotoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012884-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Nazare Bispo BarrosAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploDESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 00136<strong>15</strong>-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Osman Pereira de AndradeAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DESPACHO:VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parteadversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estãopresentes os requisitos basilares para a concessão da liminarpleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao dispostono art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandoseprovas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntadado MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anoteseno MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegadospelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desdejá fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor aação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013596-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Thiago Celman Rodrigues de Carvalho RocaAdvogado: Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/RO 4488), JeanneSalviano da Silva do Couto Ramos (OAB/RO 3927)Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportese Turismo LtdaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>6DESPACHO:VISTOS. Defiro gratuidade da justiça. Cite-se e intime-seas partes requeridas para, se o desejarem, apresentaremcontestação no prazo legal de <strong>15</strong> (quinze) dias (art. 297 doCPC. ). Advirta-se as partes de que, a não apresentação noprazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatosalegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou nãoa contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridasas determinações acima, retorne os autos conclusos. VIASDESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Av.Governador Jorge Teixeira, 1296, Porto Velho/ROCite-se.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0009530-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Luiz Leite de OliveiraAdvogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)Executado: Isaias Cardoso Silva Canavari Fernandez, JuliaHeidy Canaviri Fernandez Cardoso SilvaDESPACHO:VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamentodo débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea debens ( § 1º do art. 652). Atente-se o executado de que, casoopte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicaçãovir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratandode bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativade ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendonomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequentepara se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demaishipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honoráriosserão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes osembargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliaçãodo bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover aalienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execuçãocom a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com aredação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃOCOMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua João Alfredo, BOX 431,ao lado da parada de ônibus entre Ruas Euclides da Cunha eRogério Werber, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz deDireitoProc.: 0013740-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Celso Augusto JuniorAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013542-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Doraci de Andrade BeloAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Panamericano S. A.DESPACHO:VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parteadversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estãopresentes os requisitos basilares para a concessão da liminarpleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao dispostono art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandoseprovas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntadado MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anoteseno MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegadospelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desdejá fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor aação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0014299-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Panamericano S. A.Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS55983)Requerido: Naara de Souza FilhoDECISÃO:VISTOS. Diante da argumentação apresentada pelo requerentee a farta documentação que acompanha a exordial, emespecial ao contrato de abertura de crédito com alienaçãofiduciária em garantia (fl.: 13/14) e notificação de constituiçãoem mora (fl.: 10/11), vislumbro a fumaça do bom direito e osrequisitos legais preVISTOS no art. 3º do Dec. Lei 911/69. Epor essa razão, DEFIRO, liminarmente, a busca, apreensão,vistoria e avaliação do veículo, tipo Motocicleta, descrito naexordial, depositando-se o bem em mãos do requerente, com aressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarcaaté DECISÃO final destes autos, sob pena de multa diáriade cinco salários mínimos. Executada a liminar, na mesmaoportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 diasefetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena deconsolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva dobem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, doDecreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituiro veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazode <strong>15</strong> dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderáapresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que,a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunçãode veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Gov. Valadares, 3680, Conceição, 76.808298 Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro deOliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012898-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Rosemary da Silva Moquedace OliveiraAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. AEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>7DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012688-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Gelcimar Vieira da ConceiçãoAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO4741)Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012680-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Izaque Galdino JacintoAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013668-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lhano Fernandes AdornoAdvogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO3719)Requerido: Antônio Fontoura CoimbraDESPACHO:VISTOS. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se odesejarem, apresentarem contestação no prazo legal de <strong>15</strong>(quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que,a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunçãode veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quantoà tempestividade e, havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abre-se vistasa Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima,retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMOCARTA /MANDADO. End: Rua Elias Gorayeb, 3041, BairroLiberdade Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro deOliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013666-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Despejo (Cível)Requerente: Aurimar Oliveira do Nascimento BauAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (RO4-B)Requerido: Jose Evaldo BessaDESPACHO:VISTOS. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamentoc/c cobrança de aluguéis. DETERMINO: CITE-SE a parterequerida para, no prazo de <strong>15</strong> dias, requerer a purgação damora ou se o desejar, defender-se. Se existente, cientifiqueseeventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro honoráriosadvocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dezpor cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Atente-sea parte requerida quanto a advertência do art. 319 do CPC:“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros osfatos afirmados pelo autor. ”VIA DESTAS SERVIRÃO COMOCARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Av. Piraíba, n. 1110, casa 8,Residencial Mediterrané, bairro Lagoa - Porto Velho/RoPortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro deOliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013631-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Claudionor dos Santos OliveiraRequerido: Banco Bonsucesso S. A.DESPACHO:VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parteadversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estãopresentes os requisitos basilares para a concessão da liminarpleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao dispostono art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandoseprovas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntadado MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anoteseno MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegadospelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desdejá fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor aação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013701-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Carlos Pereira MeloAdvogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DESPACHO:VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direitoinvocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05(cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com orequerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderáapresentar resposta na forma do artigo 357 do Código deProcesso Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juizde DireitoProc.: 0012874-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Genisson José da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. AEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>8DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012712-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisco de Assis Medeiros AnunciadoAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: BANCO PINE S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 00129<strong>15</strong>-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisca Pinto de MirandaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: BANCO BMG S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012905-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Nadir de Jesus SáAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: BANCO BMG S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0116078-57. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Dissolução de sociedadeRequerente: Carlos Alvaro Carneiro Duarte, Rui ManuelMarinheiro de OliveiraAdvogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)Requerido: Antonio dos Santos Lopes, Elias Campelo Alexandre,Ergon Mineração, Indústria, Comércio e Representação S. AAdvogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A)DECISÃO:Quanto ao item 3 de fl. 570, veja-se a DECISÃO de fl. 559, aqual mantenho. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013734-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Regimar de Souza SantosAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012857-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria Raimunda do Nascimento LimaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. ADESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013841-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Luiza Helena Neves de OliveiraAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012698-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Climard Muniz MendonzaAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: B. V. Financeira S. A C. F. IDESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>9querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012865-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Antonio Santos MarianoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. ADESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013724-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: José Roberval da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013738-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Eliandro Ribeiro CamposAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bradesco S/aDESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0123051-52. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Raymundo Ironildo Pontes TavoraAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONDESPACHO:VISTOS, Chamo o feito a ordem. Intime-se o perito para, noprazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentarproposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a répara efetuar o depósito do montante (art. 33 do CPC), no prazode 20 (vinte) dias. Em igual prazo as partes poderão formularquesitos e indicar assistente técnico. Realizado o depósito,intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de30 (trinta) dias, para a entrega do laudo pericial. Com a juntadado laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0013472-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Charles Lima MerelesAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e InvestimentoDECISÃO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-sede ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido deindenização por danos morais e pedido de antecipação detutela na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito nalista de maus pagadores mesmo sem possuir qualquer relaçãojurídica com o requerido. A INICIAL veio acompanhada dosdocumentos de fls. 10/14. Os argumentos da parte autora sãono sentido de que é indevida a inscrição, pois não pactuouqualquer relação contratual com o requerido. E pelo que severifica nos autos, os requisitos necessários à antecipaçãode tutela estão presentes, quais sejam, a verosimilhança doalegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dosefeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitarque seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores,por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casoscomo o tratado nestes autos, não é possível a parte trazermaiores provas além das juntadas, isso porque, salvo rarasexceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente,ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado,nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois setrata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consigacomprovar que houve a contratação e que o débito é legítimo.Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parteadversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autoraem listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao casoaplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETOA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parterequerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Postoisso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensãoda Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitosda tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie abaixa da inscrição do nome do autor, no prazo de 48h, contadosda ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusãopela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide,sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requeridaquanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda aCITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, seo desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 doCPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica aparte, já advertida de que, não contestada a ação no prazode <strong>15</strong> dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosalegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não acontestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendoassertivas preliminares e apresentação de documentos, abraseimediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partesdeverão especificar, em 05 dias, as provas que desejamproduzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena deindeferimento. NOTIFIQUE-SE, cite-se e cumpra-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro deOliveira Junior Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 160Proc.: 0013352-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Instituto João NeóricoAdvogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)Executado: Luiz Vanderlei Benvindo Favari, Emanuele BenvindoFavariDESPACHO:VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamentodo débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea debens ( § 1º do art. 652). Atente-se o executado de que, casoopte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicaçãovir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratandode bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativade ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendonomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequentepara se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demaishipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honoráriosserão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes osembargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliaçãodo bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover aalienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execuçãocom a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com aredação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃOCOMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua 11, n. 1821, bairro Setor01, Ariquemes/RORua Uruguai, 1765, bairro Embratel, PortoVelho/ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012845-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Silva de MeloAdvogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)Requerido: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Defiro aprioridade de tramitação deste feito por ser a autora idosana forma da lei. Cite-se e intime-se a parte requerida para,se desejar, apresentar contestação no prazo legal de <strong>15</strong>(quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a parte de que, anão apresentação no prazo legal, acarretará a presunção deveracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quantoà tempestividade e, havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abre-se vistasao autor para réplica. Após, especifiquem as provas quepretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando suanecessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridasas determinações, voltem conclusos. Intime-se, cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0073680-17. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Iracelio Gomes MartinsAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), VerônicaFátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)SENTENÇA:Iracélio Gomes Martins interpôs “ação de rescisão contratualc/c restituição de valores c/c indenização por danos morais?em face do Banco do Brasil S/A alegando, em síntese, que écliente do requerido e perdeu seu cartão, que era de crédito edébito. Diz que ao se dirigir a agência bancária para tirar umextrato foi surpreendido com a informação de vários saques,compras e empréstimos, em sua conta corrente. Alega, ainda,que registrou reclamação junto ao Procon. Em “audiência? obanco informou que devido ao tempo “prescreveu? o prazopara o autor contestar os fatos e propôs o parcelamento dodébito, proposta aceita por ele. Por fim, alega que os fatos lhecausaram desconforto, humilhação, vexame e sofrimento. Coma INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertou respostaargumentando, em resumo, que o autor confessou que perdeuo cartão junto com a senha de acesso e comunicou o ocorridoao banco muito tempo depois do extravio, quando as operaçõesjá tinham sido realizadas. Juntou documentos. Ofertada réplicae designada audiência de conciliação as partes disseramnão ter mais provas a produzir. Na oportunidade, foi colhidoo depoimento pessoal do autor. É a síntese do necessário.DECIDO. Aos fatos incontroversos. Afirma o autor que perdeuseu cartão em setembro de 2007. Pois bem. Ao contrário doalegado por ocasião da colheita de seu depoimento pessoal,a comunicação a polícia não foi feita 3 dias após os fatos.Conforme documento de fls. 21 a comunicação se deu apenasaos 8 dias de janeiro de 200<strong>8.</strong> Eventual comunicação feita nodia 3 do mesmo mês e ano, não teria o condão de evitar asoperações (saques, compras e empréstimos) porque feitasantes daquela. Digo eventual porque a “contestação de débito”apenas se deu em 9/01/200<strong>8.</strong> Ainda assim, descreveu apenaso saque e as compras feitas com o cartão de crédito. Atémesmo os empréstimos, feitos por último, se deram todos nomês de dezembro. Não bastasse, por ocasião da “audiência?junto ao Procon, houve aceitação da proposta do banco nosentido de parcelar o débito, o que revelaria - em tese - atoincompatível com o desejo de demandar. A ação, a propósito,foi promovida mais de um ano após o encontro das partesno Procon e cerca de um ano e meio após o extravio o queafastaria, por si só, o dano moral. Destarte, considerando queo autor era responsável pela guarda de seu cartão conformecontrato juntado (fls. 55/58) a improcedência do pedido, aindaque seja entristecedora a situação vivida pelo autor, é a únicamedida a ser tomada. Posto isso, com fundamento no art. 269,I, do CPC, julgo improcedente o pedido feito por Iracélio GomesMartins em face do Banco do Brasil S. A. e, em conseqüência,condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatíciosque fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais), a teor do art. 20,§ 4º, do CPC, tendo em vista a ausência de complexidadee do pouco tempo de tramitação do processo, ressalvada agratuidade que ora concedo. P. R. I. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juízade DireitoProc.: 0256051-51. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Manutenção de posseRequerente: Ivan Fernandes DuarteAdvogado: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1637),Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)Requerido: Wellington Luis Alves de Souza, CleudisonReis Batista, Orlando Nunes Pinheiro, Wagner Luis deSouzaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 161Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Marilene Mioto(OAB/RO 499A), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)DESPACHO:VISTOS, Em tempo, chamo o feito a ordem e determino aEscrivania que proceda a abertura de novo volume de autos apartir da fl. 200, nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006-PR. No mais, cumpra-se DECISÃO de fl. 249. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0280419-90. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração de posseRequerente: Claudio Norio Hikague, Melene Rita de Cassia da SilvaOliveira Hikague, Horaldo Pollina, Anaisa Regina Menezes RibeiroPollina, Wagner Luis de Souza, Sandra Honorio Oliveira de SouzaAdvogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), OdairMartini (OAB/RO 30B), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO<strong>15</strong>69), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristianeda Silva Lima (OAB/RO <strong>15</strong>69), Odair Martini (OAB/RO 30B),Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da SilvaLima (OAB/RO <strong>15</strong>69), Odair Martini (OAB/RO 30B), AndréaCristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima(OAB/RO <strong>15</strong>69), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa CristinaNogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO<strong>15</strong>69), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO <strong>15</strong>69), OdairMartini (OAB/RO 30B)Requerido: Organizações Piramides, Orlando Nunes PinheiroAdvogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Marilene Mioto(RO 499-A)DESPACHO:VISTOS, Em tempo, chamo o feito a ordem e determino aEscrivania que proceda a abertura de novo volume de autos apartir da fl. 200, nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006-PR. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0175793-49. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Alex Silvino ToledoAdvogado: Jacira Silvino (RO 830)DESPACHO:O autor impugnou o pedido de denunciação. Pois bem. O Indefiroporque não se amolda a nenhuma das hipóteses previstasno art. 70 do CPC. Especifiquem, em 05 dias, as provas quepretendem produzir justificando a necessidade e pertinênciasob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Int. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0165674-29. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Benedito Martins da CruzAdvogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)Requerido: Oliveira Distribuidora de Auto Peças LtdaAdvogado: Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB/AM 3338),Alison Pinton Paladini (OABRS 57119)DESPACHO:Fixo como ponto controvertido a construção de um barracãode 600m2 nas dependências da sede da requerida. Designoaudiência de instrução para o dia 22/09 às 12h. Intime-se o autore o representante legal da ré, pessoalmente, que prestarãodepoimento pessoal sob pena de confesso. As partes poderãoarrolar três testemunhas, com 20 dias de antecedencia dasolenidade ora designada (CPC, art. 407, parágrafo único).Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0013887-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Victor Augusto MoreiraAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido: Tim Celular S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência dedébito c/c pedido de indenização por danos morais e pedidode antecipação de tutela na qual o autor alega que foiindevidamente inscrito na lista de maus pagadores mesmo semnunca ter firmado qualquer relação jurídica com o requerido. AINICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 06/10. Osargumentos da parte autora são no sentido de que é indevidaa inscrição, pois não pactuou qualquer relação contratual como requerido. E pelo que se verifica nos autos, os requisitosnecessários à antecipação de tutela estão presentes, quaissejam, a verosimilhança do alegado e o fundado receio de danoirreparável ou de difícil reparação. A pretensão à obtenção daantecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medidaem que se busca evitar que seu nome continue inscrito em listade maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído.É certo que em casos como o tratado nestes autos, não épossível a parte trazer maiores provas além das juntadas, issoporque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer provade ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida.De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida,pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logoconsiga comprovar que houve a contratação e que o débito élegítimo. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, aparte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parteautora em listas de maus pagadores. No mais, entendo queao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde jáDECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavorda parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, doCDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO apretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmenteos efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome do autor, no prazode 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão,até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multacorrespondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00CITE-SE quanto a esta ação, para, se o desejar, apresentar DEFESAno prazo legal (art. 297 do CPC)Fica a parte, já advertida deque, não contestada a ação no prazo de <strong>15</strong> dias, presumir-seãoaceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art.285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas aoAutor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidadee utilidade, sob pena de indeferimento. NOTIFIQUE-SE, citesee cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 162Proc.: 0016226-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Enriete Fabiana da SilvaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Rony Douglas Machado LimaDESPACHO:VISTOS. Emende-se a INICIAL, apontando-se a ação principal,sob pena de indeferimento. Intime-se. Prazo de dez dias. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro deOliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012502-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Bruno Guimarães da CostaAdvogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO4<strong>15</strong>6)Requerido: Fernando de PaulaAdvogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)DESPACHO:VISTOS. Manifeste-se o autor sobre a contestação edocumentos. Não conheço do pedido de reconsideração, vezque a DECISÃO está sujeita a recurso próprio. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0008734-46. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Consignação em pagamentoConsignante: Janesneide Viana de Faria Sena, Jorgeney Vianade Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana deFariaAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Consignado: Banco Itaú S/AAdvogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujodos Santos (OAB/RO 846)DESPACHO:VISTOS, Em tempo, expeça-se alvará em favor dos consignantespara levantamento dos valores depositados nesses autos.Após, desapensem-se os autos e remetam autos ao arquivo.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0167509-2<strong>8.</strong> 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Itaú S/AAdvogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Marcos AntonioAraujo dos Santos (OAB/RO 846)Executado: Janesneide Viana de Faria Sena, Jorgeney Vianade Faria, Jeizeney Viana de FariaDESPACHO:VISTOS. Pela derradeira vez, cumpra-se DESPACHO de fl.72Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> OsnyClaro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0168496-35. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Medida cautelar inominadaRequerente: Janesneide Viana de Faria Sena, Jorgeney Vianade Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana deFariaAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica FederalAdvogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO287)DESPACHO:VISTOS, Desapensem-se e remetam-se os autos e arquivemsecom urgência. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz deDireitoJulia Nazaré Silva AlbuquerqueEscrivã Judicial4ª VARA CÍVEL4º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-ASPESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.pvhcivel4a@tj. ro. gov. brJUÍZA: DUÍLIA SGROTT REISESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDOProc.: 0<strong>15</strong>3720-20. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Dissolução de sociedadeRequerente: Maria de Fatima VeigaAdvogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony AlencarAlmeida (OAB/RO <strong>15</strong>06)Requerido: Maria do Perpétuo do Socorro Veiga Fagundes, M.do P. do S. V. Fagundes Me.Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), BeneditoAntônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO2856)DECISÃO:DESPACHO SANEADOR I - RELATÓRIO Trata-se de Açãode Dissolução Parcial de Sociedade Comercial de Fato c/cApuração de Haveres formulada por Maria de Fátima Veigaem desfavor de Maria do Perpétuo do Socorro Veiga Fagundese M. Do P. Do S. V. Fagundes - ME onde a autora postulou:a) Em sede de tutela antecipada: a. 1) que fosse determinadaà empresa M. Do P. do S. V. Fagundes a continuar pagandoa requerente um pró-labore no valor de R$ 2. 000, 00, maiso plano de saúde que já paga normalmente; a. 2) que fossedeterminada a realização de um arrolamento do acervopatrimonial da empresa M. Do P. do S. V. Fagundes, comoestoque, instalações, documentos fiscais e outros, visandoevitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à autora,e possibilitar apurar o real valor da participação societária daora autora. b) Ao final: Que seja determinada que a requeridapague à requerente o percentual de 50% dos lucros havidospela empresa M. Do P. Do S. V. Fagundes-ME, desde adata da formalização do contrato particular, bem como 50%do valor patrimonial da mesma, incluindo o estoque, o valordos recebíveis créditos com a administradora dos cartões decréditos, as instalações, o valor do ponto comercial, o valora ser mensurado do direito à comercialização dos produtos“Boticário? e outros haveres. Em DECISÃO de fls. 61/63 ospedidos de tutela antecipada foram indeferidos. A ré apresentoucontestação às fls. 77/112, levantando em sede de preliminar: a)Ilegitimidade ativa ad causam; b) Falta de interesse processual;c) Ilegitimidade Passiva ad causam; ed) Inépcia da INICIAL. Emaudiência própria a conciliação não foi obtida, oportunidade emque a autora pugnou para que fosse oficiado a Secretaria daEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 163Fazenda Estadual para que fosse fornecida as notas fiscais deentrada de mercadorias do Boticário no Estado de Rondônia, noperíodo compreendido entre 08/08/2005 à 07/08/2008 (Termode fl. 230 e fl. 233). À fl. 234 foi deferido o pedido, tendo sidoacostados aos autos os documentos de fls. 239/38<strong>8.</strong> Instadosa se manifestarem, a requerida pleiteou a realização de períciacontábil (fl. 392), enquanto a autora pugnou pela procedênciado pedido inaugural (fls. 393/394). É o sucinto RELATÓRIO.II - Das Preliminaresa) Ilegitimidade ativa e Falta de InteresseProcessualOs argumentos expendidos pela requerida emtermos de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual sãopor demais frágeis, não dando azo aos seus acolhimentos. Aalegação de prescrição nada tem a ver com falta de legitimidadeativa da autora, muito menos com ausência de interesse deagir. Por força do documento acostado às fls. 34/36, bem comopelos fatos narrados pela própria requerida, verifico que, emtese, detém a autora tanto legitimidade para propor a ação,quanto interesse no seu ajuizamento, haja vista que o que sebusca nestes autos é justamente apurar se a requerente possuiou não direito a pretensão deduzida em juízo, o que somentepoderá ser averiguado durante a instrução probatória, a qualexige incursão no MÉRITO da causa. Com estas razões, afastoas preliminares mencionadas. b) Ilegitimidade PassivaNo quediz respeito a ilegitimidade passiva ad causam, melhor sortenão possui a requerida. Em se tratando de firma individual, háa identificação desta com a pessoa física, uma vez que nãose constitui por meio da firma individual pessoa jurídica. Destaforma, não há que se fazer distinção entre ambas para efeitode responsabilidade. Portando, não obstante a autora tenhaingressado com a ação em desfavor da ré, pessoa física, e dafirma individual, na verdade, se tratam da mesma parte, razãopela qual não há falar em extinção do processo. c) Inépcia daINICIAL Quanto a alegada inépcia da INICIAL, verifico não sero caso de acolhimento, eis que presentes os requisitos exigidospelos arts. 282 e 283 do CPC. Outrossim, o fato de não tersido deferida a tutela antecipada nem de longe caracterizaa inépcia da INICIAL. Por estes motivos afasto a preliminararguida. III - Do Saneamento do FeitoAnalisando os autosverifico a presença dos pressupostos processuais positivos ea ausência dos negativos. Do ponto de vista das condições daação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo paraimpedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partessão legítimas. Portando, dou o processo por saneado. IV - DasProvasConsiderando que a matéria posta a julgamento não éapenas de direito, exigindo para a solução da causa dilaçãoprobatória, defiro a prova pericial e testemunhal postuladas (fl.230, 232 e 392). Nomeio o Perito Antônio Sivaldo Canhin paraque apresente o laudo pericial com antecedência de 30 diasda data da audiência. Intimem-se as partes para que no prazode 5 dias apresentem seus quesitos. Após a apresentação dosmesmos, intime-se o Sr. Perito para que apresente a proposta dehonorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta intimemseas partes para se manifestarem acerca da proposta, ficandoconsignado que, por força do art. 33 do CPC, a requerente devearcar com o pagamento dos honorários periciais, eis que partiudela a iniciativa da prova pericial (termo de fl. 230). Concordandocom o valor dos honorários, efetue a autora o depósito dosmesmos no prazo de 5 dias, sob pena de ter por dispensadaa aludida prova. Intimem-se as testemunhas já arroladas pelaspartes (fls. 235/236), e as que vierem a ser arroladas, devendoo rol ser apresentado até 20 dias antes da audiência, sob penade não serem ouvidas na data da solenidade. As partes deverãoser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, nosentido de ser procedido com os seus depoimentos pessoais,devendo constar do MANDADO o disposto no art. 343, § 2º doCPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia10/11/2011 às 8: 00 horas. V - Dos Pontos Controvertidos1) Emse tratando de Firma Individual, o contrato de fls. 34/36 é válidojuridicamente?2) A requerente efetivamente trabalhava, tinhaparticipação ou auxiliava de algum modo na firma individual,ora ré?3) Caso positivo o item 2, em que consistia o trabalho,participação ou auxílio da autora?4) Qual o período em que arequerente efetivamente trabalhou na empresa ré?5) A autorainvestiu algum valor na empresa? Em caso positivo, quanto?6)A requerente chegou a receber alguma vantagem patrimonialdurante o período em que esteve trabalhando na empresa? Emcaso positivo, em que consistia esta vantagem?Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juizde DireitoProc.: 0013393-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Safra S. a.Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Nilzete Alves de AlmeidaSENTENÇA:SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimadopara que, sob pena de extinção, comprovasse a mora darequerida com a juntada da respectiva documentação, deixouescoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, emrespeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parteautora suprido a falta apontada1, mas não o fez; considerandoque a comprovação da mora é pressuposto processual para omanejo da ação de busca e apreensão; nos termos do artigo267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIALe JULGO EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processoda ação de reintegração de posse movida por BANCO SAFRAS/A em face de NILZETE ALVES DE ALMEIDA, ambosqualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Facultoo desentranhamento dos documentos que acompanham aINICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedamas baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se osautos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira CoutoJuiz de Direito(1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIOLOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos daDECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto naSúmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienaçãofiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificaçãoextrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos eDocumentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendodispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio deCartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversada qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que senega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAULARAÚJO - DJe 21/03/2011).Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 164Proc.: 0008829-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivo de Oliveira Costa JuniorAdvogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 35<strong>15</strong>)Requerido: Banco Schahin S/AAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696)SENTENÇA:SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nosautos, e consequente aceitação do exequente, nos termosdo artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movidopor Ivo de Oliveira Costa Junior contra Banco Schahin S/A,ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno oseu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanhama INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas peloexecutado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscriçãona dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publique-se. Registrese.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0116522-46. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Roberto Eduardo SobrinhoAdvogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), RomiltonMarinho Vieira (OAB/RO 633)Executado: Paulo Rogério da Costa AndreoliDESPACHO:DESPACHO 1. Indefiro o pedido de fl. 94, uma vez que amedida pretendida tem se mostrado inócua, servindo apenaspara a realização de diversos atos que não surtem efeitoprático algum, acarretando única e tão somente o gasto dedinheiro público e o alongamento - desnecessário - do feito.Sobre o tema: Execução de título judicial. Tentativa de penhora.Diligências inexitosas. Intimação do devedor. Indicação debens. Desnecessário. Ato atentatório à dignidade da Justiça.Desnecessária a intimação do devedor para indicar bens àpenhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatórioà dignidade da Justiça, quando restarem inexitosas todasas tentativas de penhora de bens através de meio eletrônicoe MANDADO, tendo inclusive o meirinho diligenciado noDETRAN, nos Cartórios de Registro de Imóveis e na residênciada devedora. (Agravo de Instrumento n. 100. 001. 2005.018089-3. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. Datado julgamento: 20/8/2008). 2. Intime-se a parte credora paraque impulsione validamente o feito, indicando bens passíveisde constrição judicial, no prazo de cinco dias, pena de extinçãoe arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0248180-62. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Laudicéia Padilha da SilvaAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), LaércioBatista de Lima (OAB/RO 843)Executado: Banco Santander Brasil S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), HugoWataru Kikuchi Yamura (RO 3613)SENTENÇA:SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, cienteda penhora de valores, pugnou pela extinção do feito (o queimplica na ausência de defesa); considerando que os valorespenhorados são suficientes à satisfação do débito; nos termosdo artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movidopor Laudicéia Padilha da Silva contra Banco SantanderBrasil S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência,ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor daexequente. Faculto o desentranhamento dos documentosque acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia.Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob penade inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publiquese.Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0014296-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Priscila Severo CaldeiraAdvogado: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694)Requerido: Spc-serviÇo de ProteÇÃo Ao Credito de Rio BrancoacDECISÃO:DECISÃO A parte requerente não nega a existência do débito,limitando-se apenas, tão somente, em afirmar que não foinotificada previamente da inclusão do seu nome no cadastrode inadimplentes, assim inexistindo questionamento acerca dailegalidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade paraconcessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicionalpleiteada. Ademais, e isso não se desconhece, a parte répoderá, inclusive, comprovar a regularidade da inscrição,precedida de formal notificação. Ausente a verossimilhança,INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se com asadvertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0245209-07. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Polisoldas Comércio Importação e ExportaçãoLtdaAdvogado: Edmilson José de Oliveira Pedrosa (OAB/RO 636),Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201)Executado: Alexandre Delmassa EppSENTENÇA:SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 64, comfundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de TítuloExtrajudicial movida por Polisoldas Comércio, Importaçãoe Exportação Ltda contra Alexandre Delmassa - EPP,qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Facultoo desentranhamento dos documentos que acompanham aINICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam asbaixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz deDireitoProc.: 0124816-24. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: José Humberto Nascimento CruzAdvogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujodos Santos (OAB/RO 846)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 165Requerido: Banco Bradesco S/AAdvogado: Ely Roberto de Castro (RO 509), Rennea PereiraCruz Takeda (RO 1308)DESPACHO:DESPACHO Considerando os argumentos trazidos no petitóriode fl. 77, determino a remessa dos autos à Contadoria, paraverificação acerca de eventual valor remanescente, observandosea SENTENÇA e a data do depósito realizado. Havendoremanescente, intime-se a parte requerida para pagamento,no prazo de cinco dias, além do valor atinente às custas finais,a serem apuradas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> LeonardoMeira Couto Juiz de DireitoProc.: 0049582-<strong>02.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Francisco Clarindo Gomes FalcaoAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos AlbertoTroncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio deCelulares LtdaAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), MarceloRodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula Estela Gurgel doAmaral Lima ( 3327)DESPACHO:DESPACHO Defiro. Expeça-se CARTA de SENTENÇA em favorda parte exequente para que possa habilitar-se em processona 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarcade São Paulo-SP, devendo tal parte ser intimada para retirartal documento. Após, em nada mais requerendo as partes emcinco dias, arquivem-se autos com as baixas de costume. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> LeonardoMeira Couto Juiz de DireitoProc.: 0010117-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Augusto Lopes da CruzAdvogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)Requerido: Transporte Coletivo Rio Madeira LtdaDECISÃO:DECISÃO Considerando que na mesma data e horário háaudiência de instrução e julgamento a ser realizada em juízodiverso; considerando que a parte autora, conforme se extraida procuração de fl. 13, possui apenas um advogado; defiro opedido e redesigno a solenidade (audiência preliminar) para odia 05/10/2011, às 08 (oito) horas. Intimem-se as partes, sendoo autor através de advogado e os requeridos através de oficialde justiça. Tocante ao requerido Gilberto Pereira da Cunha,atento ao aviso de recebimento constante à fl. 28, deverátambém ser citado, observando-se ambos os ENDEREÇO scontidos na INICIAL. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0012902-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Cledison Costa MonteiroAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: B. V. Financeira S. ASENTENÇA:SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimadopara que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção,especificasse o pedido definitivo pretendido, com a indicaçãodonúmero do contrato que pretende exibição; esclarecessese requereu administrativamente os documentos, bem comoapresentasse cópia do comprovante de renda atualizado,deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação, conformecertificado à fl. 10-verso; considerando que, em respeito aodisposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte autora supridoa falta apontada1, mas não o fez, nos termos do artigo 267,I, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL e JULGOEXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo da ação deexibição movida por CLEDISON COSTA MONTEIRO em facede B. V. FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos, eordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dosdocumentos que acompanham a INICIAL, mediante cópiae recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicaçõespertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0314332-29. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Banco Citicard S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP126504)Executado: Raimunda Maria do Céu de Araujo CavalcanteAdvogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)SENTENÇA:SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimadapara dar andamento neste feito em 48 horas, conforme edital epublicação de fls. 112/113, sob pena de extinção do processo,deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.113-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código deProcesso Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,este processo em que são partes Banco Citicard S/A (exequente)e Raimunda Maria do Céu de Araújo Cavalcante (executada),ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.Determino os levantamentos necessários. Desentranhemseos documentos que acompanham a INICIAL, mediantesubstituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0147185-75. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: João Batista PereiraAdvogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)Executado: Sergio Mauro Conceição BotelhoAdvogado: Jose de Souza Lima Junior (OAB/RO 1622)SENTENÇA:SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimadapara dar andamento neste feito em 48 horas, conforme edital defl. 81, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazolegal sem qualquer manifestação (fl. 81-verso), nos termos doartigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partesJoão Batista Pereira (exequente) e Sergio Mauro ConceiçãoBotelho (executado), ambos qualificados nos autos, e ordenoseu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 166Proc.: 0020485-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Toyota do Brasil S. A.Advogado: Marili Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293), MagdaLuiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731)Requerido: Luiz da Silva FeitozaDESPACHO:DESPACHO 1. Considerando que a parte autora não comprovou- através de documentos - ter realizados diligências queestavam ao seu alcance, mantenho o DESPACHO de fls. 31/32.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogávelde cinco dias, apresente ENDEREÇO atualizado para citaçãodo requerido, ônus que é seu, pena de extinção (ausência depressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0164584-69. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Aldenira Gomes da Costa, Gralcia Valeria daCosta, Antonia Veronica da Costa, Gleina Vilmara da Costa,Romario Vilmar da CostaAdvogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)Executado: Amazondiesel Comercio de Combustiveis eLubrificantes Ltda, Ozias de Lima GomesDESPACHO:Defiro. Expeça-se ofício ao Detran-RO para que proceda a baixada restrição judicial, determinada por este Juízo, do veículoMercedes Benz - L/1620, Placa NBJ 9469, cor branca, ano/modelo 1997, chassis 9BM695014VB128870. Int. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> LeonardoMeira Couto Juiz de DireitoProc.: 0033476-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), AlessandraElaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)Executado: Cosmeci Martins ReisAdvogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)DESPACHO:DESPACHO Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que talconvênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010,p. 94, de 09/02/2010. Diga a parte exequente o que pretende emtermos de prosseguimento. Silenciando, cumpra-se o disposto noart. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0012816-47. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Brasil Telecom S. A.Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B)Requerido: Diogo C. de Sá & Cia LtdaDESPACHO:DESPACHO Diga a exequente o que pretende em termos deprosseguimento. Silenciando, cumpra-se o disposto no art. 267,§ 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 01951<strong>15</strong>-55. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Gmac S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Gerson Fernando Tinto LaraAdvogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251),Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)DESPACHO:DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que nãohá determinação deste Juízo para o Detran fazer constarrestrição judicial no veículo objeto desta ação, razão pela qualindefiro o pedido de fl. 169. 2. Considerando que o requerido ébeneficiário da gratuidade judicial, fica suspensa a execução dehonorários conforme DECISÃO de fls. 135/141. 3. Cientifiqueseas partes, e em nada requerendo em cinco dias, arquivemseos autos com as anotações pertinentes. Int. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juizde DireitoProc.: 0022187-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Einstein Instituição de Ensino LtdaAdvogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), MaguisUmberto Correia (OAB/RO 1214)Executado: Paulo Antunes da SilvaSENTENÇA:SENTENÇA Cuidam os presentes autos de execução de títuloextrajudicial ajuizada por Einstein Instituição de Ensino Ltda emface de Paulo Antunes da Silva, pelos fundamentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos que não foi efetivada a citação doexecutado, tendo em vista que não foi localizado. Instada a semanifestar, a parte autora requereu citação através de edital, oque foi indeferido, tendo em vista não encontrar-se caracterizadoque a parte se encontra em lugar incerto ou não sabido. À fl.25 foi determinado ao exequente que promovesse a citação doexecutado, em cinco dias, sob pena de extinção. Regularmenteintimado (fl. 25), a parte autora não atendeu a determinação doJuízo (certidão-fl. 25-verso). Diante do exposto, com fundamentono art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO, porSENTENÇA sem resolução de MÉRITO, EXTINTO o processo.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem aINICIAL, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se asbaixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0008148-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Bethania Veloso de SousaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Junia Basilio de Souza OliveiraSENTENÇA:SENTENÇA (. . . ) Diante do exposto, INDEFIRO a petiçãoINICIAL com base no artigo 295, inciso V, do CPC, extinguindoo processo sem resolução do MÉRITO, em razão da falta deinteresse de agir, nos termos do artigo 267, incisos I, VI e oparágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Defiro o pedido degratuidade. Sem custas finais. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz deDireitoProc.: 0014116-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cintia Neto de SouzaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 167Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Requerido: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda, B SConstrutoraDECISÃO:DECISÃO Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se noMANDADO que desde já designo audiência preliminar para a datade <strong>15</strong>/09/2011, às 09h00. Na solenidade deverão compareceros advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálaspara se fazer presentes, independentemente de suasintimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidadeprocessual. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 02<strong>15</strong>024-20. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Empresa de Comércio e Serviços W2a LtdaAdvogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo LessaPereira (OAB/RO <strong>15</strong>01), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)DECISÃO:Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos constam,considerando que o trânsito em julgado da SENTENÇA ocorreuno juízo a quo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃOapresentada por BRASIL TELECOM S/A. Preclusa a presenteDECISÃO, certifique-se, expedindo alvará judicial paralevantamento dos valores penhorados em favor da exequente,tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, doCPC. Publique-se. Intimem-se.Proc.: 0100416-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S/AAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Executado: Ossimidio de Souza MartinsDESPACHO:DESPACHO Justifique a exequente a necessidade dodesentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL,no prazo de cinco dias. Silenciando, cumpra-se o disposto noart. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0001176-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Finasa B M C S AAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173)Requerido: Kharina MielkeDECISÃO:DECISÃO A manifestação de fls. 43/45, por si só, não inibe ocumprimento da liminar, pois a parte, enfretando os problemasali narrados, conta em seu favor com o meios adequadospara afasta-los, contudo, ao que consta, manteve-se inerteaté a concessão da medida. Assim, indefiro o pedido dereconsideração e determino que a DECISÃO liminar sejacumprida. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 025<strong>15</strong>24-51. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Aldenora Silva de SouzaAdvogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)Executado: Elilce dos Santos FreitasSENTENÇA:SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, emboraintimada para dar andamento neste feito em 48 horas,conforme aviso de recebimento de fl. 23, sob pena de extinçãodo processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquermanifestação (fl. 23verso), nos termos do artigo 267, § 1º, doCódigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resoluçãode MÉRITO, este processo em que são partes Aldenora Silvade Souza (exequente) e Elilce dos Santos Freitas (executada),ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.Determino os levantamentos necessários. Desentranhemseos documentos que acompanham a INICIAL, mediantesubstituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0073540-80. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosembergue Medeiros AndriolaAdvogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), MarcosRoberto da S. Santos (AC 1934)Requerido: Edmilson de Melo BrilhanteAdvogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO <strong>15</strong>14)DESPACHO:DESPACHO SANEADOR Analisando os autos verifico apresença dos pressupostos processuais positivos e a ausênciados negativos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedidoé juridicamente possível, nada havendo para impedir a suaapreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas.Portanto, dou o processo por saneado. No mais, especifiquemas partes as provas que pretendam produzir, manifestando-seacerca da conveniência e necessidade. Prazo de 5 dias. Casoambas as partes postulem o julgamento antecipado da lide,tornem os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juizde DireitoProc.: 0012561-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Aparecido RosaAdvogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)Requerido: Maria ZeliaSENTENÇA:SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I doCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na INICIAL,CONDENANDO o autor ao pagamento das custas processuais.Transitado em julgado arquivem-se, independentemente denova CONCLUSÃO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0041940-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: José Alves Pereira Filho, Pedro OrigaAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves PereiraFilho (OAB/RO 647), Pedro Origa (OAB/RO 1953), José AlvesPereira Filho (OAB/RO 647)Requerido: Neórico Alves de SouzaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 168DECISÃO:DECISÃO Não obstante os argumentos expendidos pelosexequentes em petição de fl. 174, verifico que para o deferimentodo pedido - levantamento de parte do valor penhorado - se faznecessária a prestação de caução suficiente e idônea, nostermos do que assevera o inciso III do art. 475-O do CPC.Muito embora tenham apontado a hipótese prevista no §2º, I do art. 475-O do CPC, aduzindo se tratar de verba denatureza alimentar, esqueceram de negritar a última parte doDISPOSITIVO em análise, ou seja, o exequente demonstrarsituação de necessidade. Com estas considerações,INDEFIRO o pleito de fl. 174, salvo se comprovada a situaçãode necessidade dos exequentes ou prestada a caução idôneae suficiente. No mais, aguarde-se a informação do trânsito emjulgado da SENTENÇA exarada nos autos 0050470-39. 2006.<strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de Direito5º Cartório CívelSueli A. da S. AzevedoEscrivã Judicial5ª VARA CÍVELO INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA SPODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:www. tj. ro. gov. brSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. brESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. brVARA: pvh5civel@tj. ro. gov. brProc.: 0009914-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: e de de Freitas MeAdvogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)Embargado: Altivo Geraldo MadalonAdvogado: André Augusto do Vale Queiroz (OAB-RO 4492)DECISÃO Recebo os embargos à execução. Deixo de atribuirefeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos doart. 739-A, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autosprincipais. Intime-se o embargado, por seu advogado, paraimpugnar os embargos no prazo legal, com as observânciaslegais. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0013332-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: NIVALDO BRANDÃO REISAdvogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), DouglasRicardo Aranha da Silva (RO 1779)Requerido: Zoghbi Negócios Imobiliários LtdaAdvogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)Intimar credor para manifestar-se sobre o valordepositadoProc.: 0209353-79. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo Roberto Silva de LimaAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Aparecido Cardoso PimentaAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Intimar o requerido através de seu patrono para pagamentoespontâneo em <strong>15</strong> dias.Proc.: 0002383-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Afranio Araujo MendesAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO2629)Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A.Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias.Proc.: 0230837-24. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Expedito Gonçalves Ferreira JúniorAdvogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO<strong>15</strong>83), Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054)Executado: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportese Turismo LtdaAdvogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)intimar requerido através do seu patrono para pagarespontaneamente em <strong>15</strong> dias.Proc.: 0002596-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Edaro Corrêa de FrançaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO3765)Requerido: Banco Cruzeiro do SulAdvogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0003169-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Manoel Alves de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0004260-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Fabio de Carvalho SouzaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0003085-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aércio Ibiapina de SáEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 169Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco BMG S/AAdvogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG76696)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0002986-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Alfredo Vilela das ChagasAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Ge S. A.Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0003047-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Elcio Teixeira da CostaAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco BMG S. A.Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 12<strong>8.</strong>341)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0004426-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Walmir de SouzaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0003036-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Vanda Regina de OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Itaucard S. A. Adm. de CartoesAdvogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0003186-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Luiz Carlos de OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Rural S. AAdvogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0003065-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Joao Frutuoso FilhoAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco BMG S. A.Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO4875A)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0003043-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Paulo Roberto BerssaneAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), MarlyVieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO 1620)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0004407-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Deriane Saraiva Botelho RobertoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0203549-67. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Helena da Costa BezerraAdvogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO <strong>15</strong>53)Embargado: Caixa Seguradora S/A, Luis Carlos Alves, MarizeteVieira AlvesAdvogado: Maria Angélica Pazdziorny (RO 777), RobertoPereira da Silva (OAB/RO 3696)Intimar o autor para apresentar cópia da INICIAL;Proc.: 0048198-67. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Companhia Itauleasing de ArrendamentoMercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Irineu Carlos de AlmeidaIntimar o autor para apresentar cópia da INICIAL;Proc.: 0012168-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Despejo (Cível)Requerente: Anna Christina Peres CaldasAdvogado: Cristiane Vargas Volpon Robles ( 1401/RO)Requerido: Casa Nossa Comércio e Representações LtdaIntimar o autor para apresentar cópia da INICIAL;Proc.: 0014769-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Barbosa & Almeida Ltda - MeAdvogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO1063)Requerido: Redecard S/AAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230),Leonardo Torres Figueiro (OAB / MS <strong>15</strong>. 018)Intimar autor para impugnar a contestação.Proc.: 0013057-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Maria Angelita Lopes das ChagasAdvogado: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/RO 2769)Requerido: Wender Cristiano de SouzaAdvogado: HelioSilva de melo Junior (OAB-RO 958)Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestaçãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 170Proc.: 0004971-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Eroflim Maia LimaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco BMG S. A.Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO2913), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriascaso queiram em 05 dias.Proc.: 0005456-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Renê Redi Almeida SilvaAdvogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO <strong>15</strong>18)Requerido: GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS EELETRODOMÉSTICOS LTDAIntimar a parte autora para apresentar réplica à contestaçãoem 10 dias.Proc.: 0012433-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: Glauco Omar CellaAdvogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)Requerido: Jose Beltino de Queiroz Neto, Franceise Mota deLima QueirozAdvogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10dias.Proc.: 0009733-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Raimunda Almeida CamposAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco BGN S. A, Banco BMG S. A.Intimar o autor para apresentar contrafé;Proc.: 0145053-11. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DepósitoRequerente: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Edvaldo de LimaIntimar a parte autora para retirar a precatória em cartório ecomprovar sua distribuição no Juízo deprecado.Proc.: 0013876-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edileuza Costa AraujoAdvogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)Requerido: MMC Automotores do Brasil LtdaAdvogado: Caio Julius Bolina (OAB/SP 104. 108), Izabel CelinaPessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)Intimar as partes para se manifestarem sobre o LaudoPericial.Proc.: 0009675-<strong>15</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Paulo França PinheiroAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo da Silva Lemos (RO 655-A)Requerido: Banco BMG S. A.Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10dias.Proc.: 0000623-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jk Calçados LtdaAdvogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)Requerido: Pizzeti Confecções LtdaIntimar autor para apresentar 03 (três) contafés.Proc.: 0005401-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sidomar Pereira da SilvaAdvogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO2035)Requerido: Banco Santander S. A.Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433), HugoWaturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriascaso queiram em 05 dias.Proc.: 027<strong>15</strong>41-79. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco do Brasil S. A.Advogado: Verônica Fátima B. S. R. Cavalini (OAB/RO 1248),Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392-E)Executado: Supermercado W. S. LtdaAdvogado: Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909)Intimar requerido para manifestar-se sobre propostaapresentada.Proc.: 0003325-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Suhellen Bennesby Pinto DiasAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção aoCréditoAdvogado: Pricila Araújo Saldanha Oliveira (OAB/RO 2485)Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias.Proc.: 0006518-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Eldson Avelino AssisAdvogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO1605)Requerido: Valcir Prestes de OliveiraIntimar a parte autora para retirar a CARTA precatória emcartório e comprovar a distribuição no Juízo Deprecado.Proc.: 0033484-05. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Keytyanny Melo LopesAdvogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)Requerido: DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDAAdvogado: Marcos Paulo de Salles Maia (OAB-MG 98565);Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB-RO 1401)Intimar a parte requerida / vencida para efetuar o pagamentoda condenação espontaneamente no prazo de <strong>15</strong> dias, sobpena de multa de 10%Proc.: 0010791-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Julio Pereira HermidaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 171Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO 4763), JânioSérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)Requerido: Gilberto Jose da Silva, Patrícia Renata Passoni daSilvaIntimar o autor para apresentar contrafé;Proc.: 0010012-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Rozangela Silva de OliveiraAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO433A)Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco Cruzeiro do Sul S. A. ,Banco Ge Capital S. aIntimar a parte autora para apresentar 02 (duas) contrafésProc.: 0007485-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel Aldemir Leite de JesusAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Santander S. AIntimar o autor para apresentar contraféProc.: 0004043-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Prestação de Contas - ExigidasRequerente: Washington Rodrigues de Oliveira MeAdvogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)Requerido: Dml Comércio de Materias de Escritório e ServiçosLtdaIntimar o autor para apresentar contraféProc.: 0009923-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Silvana de MattosAdvogado: Sílvio Machado ( 3366)Requerido: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAOCONTINUADA LTDA. , Fundação Universidade do TocantinsIntimar o autor para apresentar contraféProc.: 0173160-<strong>02.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PORTO VELHO5ª VARA CÍVELEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 DIASCITAÇÃO DE: RITA DE TAL, residente na Rua Candiru,entre Ruas Dourado e Tucunaré, Porto Velho – RO, estandoatualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, pararesponder à presente ação, no prazo legal a seguir mencionado,em que o objeto é o imóvel abaixo descrito.Lote de terras nº 380, Quadra 61, Setor 13, localizado na RuaCandiru, entre Ruas Dourado e Tucunaré, Porto Velho – RO,registrado sob matrícula n. 13. 728, no Cartório do 1º Ofício deRegistro de Imóveis da Comarca de Porto Velho - RO.PRAZO: <strong>15</strong> (QUINZE) DIAS.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal,presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, osfatos articulados pela parte autora.Processo: 0173160-<strong>02.</strong> 200<strong>8.</strong> 8<strong>22.</strong> 0001Classe: Ação ReivindicatóriaProcedimento: OrdinárioAutor: Ocimar da Silva Sales e Erilene da Silva SalesRéu: Rita de TalValor da Causa: R$ 10. 000, 00Sede do Juízo: Fórum Cível – Porto Velho-RO, 19 de julho de<strong>2011.</strong>Olivia Adna BarataEscrivã JudicialCad. 002559-3Proc.: 0018452-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elenice Reis da CunhaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Finasa S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), LilianRaquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)SENTENÇA:SENTENÇA Para a homologação da transação efetivadaentre as partes, pedem elas que seja condicionada ao seucumprimento - no tocante ao pagamento da primeira parcela.Ora, se a homologação da transação a torna em títuloexecutivo, não poderá estar condicionada ao pagamento.Há uma completa incongruência no pedido. Dessa forma,desconsidero o item 1. 2 da transação de fls 209 a 212. Tambémse nota que o item 1. 4 da transação fala em renúncia, em favordo Banco credor, todo crédito, ação e direito, relativamente acontrato específico. Não obstante isso, indica, para o acordo,somente o presente feito. Não cabe a este juízo ir à procurade eventuais outros feitos - em trâmite junto a este ou outrosjuízos - para que se faça valer esta transação, mormente ase considerar não haver sido indicados, mas tão somentecom número de contrato firmado entre as partes. Assim, casopretendam as partes fazer valer a presente transação paraoutros feitos, deverão indicar o número do processo próprio,e neles requerer a juntada a homologação da transaçãorealizada. Ainda a outro giro, na transação pedem a suspensãode ação que tramita junto a outro juízo. Ora, a transaçãorealizada junto a este juízo em processo próprio, não tem ocondão de fazer julgamento junto a outro, em tramitação juntoa outro juízo. Assim, desconsidero o item 1. 5 da transação.Com as ressalvas desta DECISÃO, HOMOLOGO o acordocelebrado entre as partes às fls. 209/212, para que produzaseus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, comfundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO RESOLVIDO, com MÉRITO, o processo movido porElenice Reis da Cunha em face de Banco Finasa S/A, todosqualificados nos autos. Expeça-se alvará em favor da parteautora para levantamento dos valores, conforme requerido àsfls. 195. Sem custas. Ante a desistência do prazo recursal,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0001001-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Santo Antônio Energia S. A.Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), EversonAparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Luciana Sales Nascimento(OAB/SP <strong>15</strong>6820)Requerido: Theophilo Alves de Souza FilhoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 172Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael OliveiraClaros ( 3672), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)DECISÃO:DECISÃO Chamo o feito à ordem. Dada a natureza da ação, eainda que o requerido se declarado casado, promova a parteautora a inclusão do cônjuge daquele no polo passivo dalide, promovendo sua citação. Observado o disposto no §2ºdo art. 33 do Decreto-lei n. 3. 365/41, tendo sido cumpridasas exigências do art. 34 do referido diploma, o requeridopode dispor da quantia de 80% do valor depositado, o queno caso dos autos perfaz o montante de R$823. 387, 20(oitocentos e vinte e três mil trezentos e oitenta e sete reaise vinte centavos). Não obstante isso, verifica-se que sobre obem pesa o ônus hipotecário indicado na AV-012-000019 dacertidão de inteiro teor do imóvel (fls. 110/112), tendo a parterequerida comprovado o saldo atualizado da dívida no valor deR$134. 442, 77 (fls. 935/937), o qual deverá ser resguardadoneste autos. Considerando o acordo entabulado nos autos daoposição sob o número 0012872-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, doqual participou o cônjuge do requerido, determino a expediçãode alvarás no montante de R$200. 000, 00 (duzentos milreais) em favor de Plínio Alves de Souza e R$100. 000,00 (cem mil reais) em favor de Maria Aparecida Alves deSouza. Sem prejuízo a tais providências, oficie-se perante oIBAMA, solicitando os documentos requeridos pelo perito àsfls. 913/914, devendo haver resposta nestes autos no prazode 10 (dez) dias. Feitas essas considerações, aguarde-se aregularização do polo passivo da lide, após o que deliberareiacerca da liberação do remanescente dos 80% (R$38<strong>8.</strong> 944,30) em favor da parte requerida. Intimem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de DireitoProc.: 0220675-96. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PORTO VELHO5ª Vara CívelEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 DIASCITAÇÃO DE: OTONIEL TEODOSIO DA SILVA, brasileiro(a),policial militar, portador(a) do CPF n. 005. 844. 962-06,residente na Rua José Amador dos Reis, n. 3294, Bairro JK,Porto Velho - RO, estando atualmente em lugar incerto e nãosabido.Processo: 0220675-96. 2009. 8<strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialCredor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dosServidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia -POLICREDIDevedor: Otoniel Teodosio da SivaFINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada,para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principale cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira,apresentar impugnação à presente ação, no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias.DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 9. 136, 51 (nove mil, cento e trinta eseis reais e cinquenta e um centavos) = R$ <strong>8.</strong> 305, 92 + 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.DATA DA CORREÇÃO: 05. 0<strong>8.</strong> 2009.ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizernomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazolegal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantosbastem para o pagamento do principal, juros, custas ehonorários advocatícios.Sede do Juízo: Fórum Cível – Porto Velho-RO, 25 de outubrode 2010.Olivia Adna BarataEscrivã JudicialCad. 002559-3Proc.: 0209126-94. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: L. F. Distribuidora de Automóveis LtdaAdvogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Viviane BarrosAlexandre (OAB/RO 353B), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)Executado: Rondoplan Projetos e Assessoria Ltda - MESENTENÇA:VISTOS. Mais uma vez indefiro o pedido de fl 111/110 dosautos, porquanto se trata de providência já tomada por estejuízo, que restou infrutífera, sendo certo que indeferimentoanterior já ocorreu, cuja DECISÃO transitou em julgado. Vejaseque a parte credora foi intimada para indicar bens á penhora,no prazo de 48 horas, pena de extinção do presente feito. Aoinvés disso, retornou ao processo pedindo a suspensão dasua tramitação. Com o retorno à tramitação, noves diligênciasinfrutíferas e novo pedido de suspensão da tramitação. Outra vezvoltando á tramitação, a parte voltou com pedido de diligências,que foram indeferidas (fls 66/67), quando, mais uma vez, lhefora concedido o prazo de cinco dias para indicação de bensà penhora, pena de extinção. Mais uma vez não cumpriu coma determinação e novo pedido de suspensão da tramitaçãoprocessual. Com o retorno, novamente, à tramitação, aparte credora voltou ao processo repetindo pedido anterior,o qual foi indeferido e determinada a intimação pessoal delapara o regular andamento do feito no prazo de 48 horas,pena de extinção (fl 83). Dessa DECISÃO houve agravo deinstrumento, sendo que no MÉRITO não foi provido. Agora, aoinvés de cumprir com a determinação judicial, mesmo intimadapessoalmente, voltou aos autos repetindo pedido anterior, oqual já indeferido. Ou seja, mesmo intimada pessoalmente aparte credora não deu o regular andamento ao presente feito,não obstante esteja em tramitação há cinco anos, sem qualquersolução. Ao não dar o regular andamento ao feito, não obstanteintimada pessoalmente, permitiu a parte credora a extinção dofeito. Com essas considerações extingo o presente feito, combase no Artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a presente, ao arquivo com as anotaçõesnecessárias. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0259592-5<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reparação de danosRequerente: Rogério Costa LimaAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino Leon(OAB/RO 991)Requerido: TAM Linhas Aéreas S. AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111)DECISÃO:VISTOS. I - RELATÓRIO. O embargante, qualificado nosautos, apresentou embargos de declaração as fls 264/267,contra a DECISÃO de fl 259, imaginando este juízo que afirmaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 173ter ocorrido obscrutirdade na DECISÃO, na medida em quepede que se fixe a verdadeira intenção do julgado, completadoou esclarecido. Diz que a DECISÃO extinguiu o feito com aalegação de que houve renúncia tácita do crédito remanescente.Sustenta, também, que o atraso na apresentação de planilhanão poderia ser motivo para extinção do processo. Vieram-meconclusos. É a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO.Absolutamente improcedentes os embargos de declaração epoderiam ser considerados como procrastinatórios não fossemopostos pela própria parte credora, em tese interessada narápida solução de seu direito. Afirma que a DECISÃO daqual opõe os presentes embargos, extinguiu o presente feito.Nada disso. Basta ler. A DECISÃO é absolutamente clara.Repito-a: - g. . . Trata-se de processo em fase de cumprimentode SENTENÇA, que poderá ser desarquivado a qualquermomento, mediante manifestação do interessado. Assim, aoarquivo com as anotações necessárias. Intimem-se. - hEmnenhum momento se falou em extinção do presente feito.Caso isso tivesse ocorrido, somente apelação poderia discutira DECISÃO, haja vista que somente SENTENÇA extinguerelações jurídicas processuais. A toda evidência não há oque se esclarecer. Por completo improcedentes os presentesembargos. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentadospor Rogério Costa Lima, qualificado nos autos, mantendo emtodos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, aDECISÃO guerreada. Sem custas e sem honorários. Publiquese;Registre-se; eIntimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0007561-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ronaldo Monteiro da SilvaAdvogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), ÂndriaAparecida dos Santos (OAB/RO 3784)Requerido: Banco Panamericano S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111), Luciana Berghe (OAB/SP 214207)DECISÃO:VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,apresentando planilha atualizada com seu crédito, na formada SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento.Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0162535-69. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Tácito Ferreira PimentaAdvogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), JosimarOliveira Muniz (RO 912)Requerido: Wenedy de Oliveira Vasconcelos, Vera Lúcia daSilva VasconcelosDECISÃO:VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,apresentando planilha atualizada com seu crédito, na formada SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento.Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0136728-81. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: João Alberto Batista de OliveiraAdvogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 3<strong>15</strong>-B), Ayrton Barbosade Carvalho (OAB/RO 861)Executado: Mauro Rodrigues da SilvaAdvogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)DECISÃO:VISTOS. A determinação foi para descontos nos vencimentosdo devedor do importe de <strong>15</strong>% dos vencimentos, até aintegralização do total do débito. Assim, esclareça o credor opedido de fls 135/137. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira,8 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz deDireitoProc.: 0014033-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Deives Faial Torres NunesAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Telecomunicações de são Paulo-TelespAdvogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 1<strong>15</strong>765)DECISÃO:VISTOS. Indefiro o pedido de fl 78 dos autos, porquanto oshonorários advocatícios já foram fixadas em SENTENÇA,transitada em julgado. Determino seja intimada a partedevedora para pagamento do valor do débito, excluídas aspenlidades pelo não cumprimento espontâneo, no prazo de<strong>15</strong> dias. Em não havendo o pagamento devido, faculto sejaapresentada planilha de crédito, na forma da SENTENÇA,requerendo a parte credora o que entender de direito. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0170333-81. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Luciano Mello de SouzaAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Executado: Luiz Fernando Marques da Silva BragaDECISÃO:VISTOS. Indefiro o pedido de fl 84 dos autos, porquanto se tratade providência já tomada por este juízo, que restou infrutífera.a parte credora foi intimada a dar regular andamento ao feito,qual seja, indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias,pena de arquivamento. Não o fez. Ao contrário, retornou aosautos pedindo providência já tomada por este juízo, que restouinfrutífera, ora indeferida. Trata o presente, de feito em fasede cumprimento de SENTENÇA, cujo desarquivamento poderáocorrer a qualquer momento, mediante pedido da parte. Dessaforma, ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0001767-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Ederson Rodinei Dantas RodriguesDECISÃO:VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,apresentando planilha atualizada com seu crédito, no prazo de48 horas, pena de arquivamento. Intimem-sePorto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 174Proc.: 0182827-12. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Ocicled Cavalcante da CostaAdvogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)Executado: Antônio José Alves da FonsecaDECISÃO:VISTOS. Indefiro o pedido de bloqieio de valores em contasda parte devedora, porquanto se trata de medida já tomadapor este juízo que resultou infrutífera. À outro giro, há benspenhorados nos autos, o que impede haja a sobreposiçãode penhoras. Ainda noutro sentido, há registro de restriçãoa veículo, cuja penhora não se conseguiu realizar. Assimsendo: 1. defiro o pedido de remoção dos bens penhorados,para depósito a cargo da parte credora, devendo ser expedidoo respectivo MANDADO de remoção e respectivo termo dedepósito; 2. Determino que a parte credora forneça a este juízoa localização do veículo cuja restrição foi registrada, no sentidode que seja possível a realização penhora, no prazo de cincodias, pena de liberação da restrição; Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro daLuz Juiz de DireitoProc.: 0171020-5<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalhodos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRAAdvogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)Requerido: Almir da SilvaAdvogado: Heraldo Froes Ramos (RO 977), Ana CarolinaGomes de Souza (OAB/AM 6756)DECISÃO:VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,apresentando planilha atualizada com seu crédito, na formada SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento.Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0203670-95. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Juarez Ferreira LimaAdvogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), CarlosAlberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria NazaretePereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Import Express Comercial e Importadora Ltda -TecnomaniaAdvogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462),Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)DECISÃO:VISTOS. Indefiro o pedido de fl 280 porquanto os honoráriosadvocatícios já estão fixados na SENTENÇA, transitada emjulgado. Determino seja intimada a parte devedora para pagamentodo valor do débito, sem as penalidades da SENTENÇA, no prazode quinze dias. Em não ocorrendo o pagamento, faculto à partecredora apresentar planilha atualizada de cálculo, na forma daSENTENÇA, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0001642-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Elineudo Batista BragaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Bankpar S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime-se a parte devedora para cumprimento daSENTENÇA, de forma espontânea, no prazo de quinze dias.Em não havendo o pagamento, à parte credora para apresentarplanilha com seu crédito, na forma da SENTENÇA, requerendoo que entender de direito. Intimem-sePorto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz deDireitoProc.: 0166350-11. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Banco BMG S/AAdvogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)Requerido: João de Deus Santos CostaAdvogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)DECISÃO:VISTOS. Intime-se a parte devedora para cumprimento daSENTENÇA, de forma espontânea, no prazo de quinze dias.Em não havendo o pagamento, à parte credora para apresentarplanilha com seu crédito, na forma da SENTENÇA, requerendoo que entender de direito. Intimem-sePorto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz deDireitoProc.: 0292991-44. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mislaine Batista de LimaAdvogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634)Requerido: Banco Itaucard S. A.Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433)DECISÃO:VISTOS. Considerando satisfeita a obrigação, defiro o pedidode fls 128/129 dos autos para determinar a expedição de alvaráem favor da instituição financeira, do valor por ela depositado.Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0277887-12. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Luciano Mello de SouzaAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Executado: Paulo Henrique de Souza CostaDECISÃO:VISTOS. A parte credora foi intimada para dar regularandamento ao feito, qual seja, indicar bens á penhora, no prazode cinco dias, pena de arquivamento. Não o fez. Ao contrário,retornou aos autos pedindo a mesma providência tomada,que resultou infrutífera. Ou seja, não deu regular andamentoao feito. Trata-se de processo que poderá ser desarquivado aqualquer momento, mediante pedido da parte. Dessa forma,ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-sePortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0223518-34. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Willian Martins ValadaresAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)Requerido: Oi Brasil Telecom S. A.Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO <strong>15</strong>01)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 175DECISÃO:VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da partedevedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,a transferência para conta a cargo deste juízo, determinandoo desbloqueio do valor excedente bloqueado, conformeprotocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se apare devedora aguardando-se prazo de impugnação. Em não semanifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor daparte credora, arquivando-se o presente feito com as anotaçõesnecessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0021633-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wanderley Lima RibeiroAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por WanderleyLima Barreto em face de Banco Bradesco S/A, ambosqualificados às fls. 03, e em consequência: 1 - DECLAROinexistente os débitos apontados às fls. 11, nos valores de R$227, 33 e R$ 173, 59 datados de 02/09/2008 e 05/11/2008,respectivamente. 2 - CONFIRMO a antecipação de tutelaconcedida às fls. 14/<strong>15</strong> e DETERMINO a exclusão definitiva donome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA),em relação à inscrição tratada nestes autos. 3 - JULGOIMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais;4 - Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcarácom metade das custas processuais e com os honorários dorespectivo advogado. 5 - Julgo resolvida a presente ação,com análise do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I do CPC.6 - Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar opagamento do importe da respectiva condenação de formaespontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa noequivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado,nos termos do Artigo 475 - J, do referido diploma processual.6. 1 - Em não havendo pagamento de forma espontânea e emcomparecendo a parte autora aos autos, acompanhado deadvogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para afase de cumprimento da SENTENÇA, no importe equivalentea 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada amulta, sem prejuízo da majoração em eventual impugnaçãoimprocedente. 6. 2 - Após o trânsito em julgado desta, em nadasendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotaçõesnecessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivadosos autos independente de custas próprias, se requerido noprazo de seis meses, com base no Artigo 475 - J § 5º, doreferido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0014580-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Alcântara & Aguiar Ltda EPPAdvogado: Leila Audrey Ferrando (OAB/RO 3389)Executado: João Farias JúniorDECISÃO:DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dezpor cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verbahonorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: RuaCasimiro de Abreu, nº 238, Centro, CEP 7<strong>8.</strong> 984-000, PimentaBueno/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0014106-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação eExportação LtdaAdvogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)Executado: L. M. TelesDECISÃO:DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dezpor cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verbahonorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Estradado Belmont, nº 2496, Bairro Nacional, Porto Velho/RO. PortoVelho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0012809-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elenice Reis da CunhaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Finasa S. A.DECISÃO:DECISÃO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.Desta forma, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento da INICIAL, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento da justiça gratuita. Caso contrário, recolha ascustas iniciais e apresente comprovante de pagamento, noprazo supracitado. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0014612-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco da Amazônia S. A.Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)Executado: Espólio de Guiomar Mioto, Marilene MiottoDECISÃO:DECISÃO Citem-se em execução. Honorários em 10% (dezpor cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verbahonorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Jair Miotto,residente e domiciliado na Rua Clea Merces, nº 5<strong>15</strong>4, BairroAgenor de Carvalho, Porto Velho/RO; Marilene Miotto, comENDEREÇO na Avenida Calama, nº 2300, Salas 08 e 09, BairroLiberdade, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 deagosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0018561-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DesapropriaçãoRequerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 176Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)Requerido: Espolio de Francisco Ferreira BritoAdvogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)DECISÃO:DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o feito comportaregularização no sentido de incluir como representantesdo espólio todos os herdeiros indicados às fls. 79/80, bemcomo determinar que Waldir Rebouças de Brito apresente aprocuração em favor do patrono espólio, a fim de regularizar suarepresentação processual. DEFIRO a produção da prova pericial,consistente na avaliação pormenorizada e individualizada daárea em litígio, bem como suas benfeitorias, a ser realizadapelo engenheiro civil José Eduardo Guidi, cadastrado peranteeste Juízo. Atendidas as determinações constantes do primeiroparágrafo desta DECISÃO, intime-se o perito nomeado paraapresentar proposta de honorários periciais. Após, intime-se aparte autora para depositar o valor da perícia, nos termos doart. 33 do Código de Processo Civil. Uma vez depositado ovalor dos honorários periciais, independente de nova intimação,deverão as partes apresentar quesitos a serem respondidospelo senhor perito, bem como, querendo, indicar assistentes.Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito paraprestar compromisso, bem como iniciar a elaboração do laudo,fazendo constar expressamente que o prazo máximo para aCONCLUSÃO da prova é de 30 (trinta) dias. Vindo o laudopericial aos autos, manifestem-se acerca da prova, no prazocomum de 10 (dez) dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 deagosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0002763-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Arnaldo Alves SaldanhaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco BMG S. A. , Banco do Brasil S/AAdvogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)DECISÃO:DECISÃO Chamo o feito à ordem. Promova a escrivania acitação do requerido BANCO DO BRASIL S/A. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro daLuz Juiz de DireitoProc.: 0014601-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo deRondÔniaAdvogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)Executado: Edson Vanderley Schefer, Maria Alice ScheferBorges, Maria Conceição Cano, Pedro Borges, José ClaudineiScheferDECISÃO:DECISÃO Citem-se em execução. Honorários em 10% (dezpor cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verbahonorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: PrimeiroExecutado: Edson Vanderley Schefer, residente na linha 41, KM12, Lote 27, Gleba 13, Setor Abaitara, Zona Rural, Primavera/RO; Segundo Executado: José Claudinei Schefer, residentena Linha 41, Lote 27, Gleba 13, Setor Abaitara, Zona Rural,São Felipe/RO; Terceiro Executado: Maria Alice Shefer Borges,residente na linha 41, Lote 43, Gleba 14, Setor Abaitara, ZonaRural, São Felipe/RO; Quarta Executada: Maria ConceiçãoCano, residente na linha 41, Lote 27, Gleba 13, Setor Abaitara,Zona Rural, São Felipe/RO; Quinto Executado: Pedro Borges,residente na Linha 41, Lote 27, Gleba 13, Setor Abaitara, ZonaRural, Primavera/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agostode <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0014973-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco da Amazônia S. A.Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)Executado: Iara Juliana Souza VeraDECISÃO:DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dezpor cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verbahonorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: RuaBenjamim Constant, nº 2826, Centro, Porto Velho/RO. PortoVelho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0014925-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Ines de Araujo PinheiroAdvogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)Requerido: Banco Itaú (Cartão de Crédito Itaucard)DECISÃO:DECISÃO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.Desta forma, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento da INICIAL, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento da justiça gratuita. Caso contrário, recolha ascustas iniciais e apresente comprovante de pagamento, noprazo supracitado. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0007442-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos de Retenção por BenfeitoriasEmbargante: Valdenira Freitas Neves de SouzaAdvogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)Embargado: Embrascom Empresa Brasileira de ConstruçãoCivil LtdaSENTENÇA:III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso IIIdo art. 295 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petiçãoINICIAL ajuizada por VALDENIRA FREITAS NEVES DESOUZA em face de EMBRASCOM - EMPRESA BRASILEIRADE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, ambos qualificados nosautos e, em consequência, nos termos do inciso VI do art.267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,sem resolução do MÉRITO. Sem custas e sem honorários.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruírama INICIAL, mediante apresentação de fotocópias. Com otrânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixase comunicações pertinentes, desapense-se e arquivem-se osautos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 177Proc.: 0<strong>15</strong>5359-20. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reparação de danosRequerente: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio deMateriais de Construção LtdaAdvogado: Inácio Luiz Martins Bahia (OAB/DF 8069), PedroCarlos Martins Bahia (OAB/DF 8304), Luiz Antônio MartinsBahia (OAB/DF 9522)Requerido: Hermasa Navegação da Amazônia S. A. , CompanhiaDocas do Para - Administracao de Porto Velho-Ro.Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)DECISÃO:DECISÃO Considerando que a executada é credorada exequente em relação à condenação em honoráriosadvocatícios nos autos n. 001. 2001. 001622-7, determinoa compensação das obrigações, devendo, portanto, serexpedido alvará em seu favor para levantamento da quantiade R$6. 785, 64, e do remanescente em favor da exequente.Expeça-se o necessário. Após, intime-se a parte exequentepara requerer o que entender de direito, no prazo de 48horas, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro daLuz Juiz de DireitoProc.: 0149990-74. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Embrascom Empresa Brasileira de ConstruçãoCivil LtdaAdvogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO1401)Requerido: Valdenira Freitas Neves de SouzaDECISÃO:DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da certidãonegativa do senhor oficial de justiça, requerendo o queentender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinçãoe arquvamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0023020-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sandra Dantas de SouzaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO655A)Requerido: Banco do BrasilAdvogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento noinciso II do art. 844 do CPC, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE pedido formulado por SANDRA DANTAS DESOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A e, considerandoque os documentos foram apresentados com a contestação,nos termos do inciso II do art. 269 do Código de ProcessoCivil, EXTINGO o processo com resolução do MÉRITO.Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios.Transitada esta em julgado, efetuado o pagamento dascustas processuais ou inscritas em dívida ativa, o quedeverá ser certificado, arquivem-se, com as cautelas deestilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiroda Luz Juiz de DireitoOlivia Adna BarataEscrivã6ª VARA CÍVEL6ª Cartório Cível, Falência e ConcordataRosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoSugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz oucontate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. brEscrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz RochaProc.: 0002564-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Jose Ricardo CidinAdvogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B)Requerido: Valdenir Carlos Belini, CBS Centro AutomotivoLtdaAdvogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO4251), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)DECISÃO:Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, edetermino sua remessa virtual dos autos ao Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia para apreciação, nos termos do art. 3ºda Instrução Conjunta nº 014/2010 - PR/CG, publicada no DJEnº 217/2010.Proc.: 0011257-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Isaias Borges FigueiredoAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), RochilmerMello da Rocha ( )SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6ºVIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedidoINICIAL e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando,consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador dainscrição indevida. Em consequência, determino que a parteRequerida pague a parte Autora o valor de R$<strong>15</strong>. 000, 00, atítulo de indenização por danos morais, com juros de 1% aomês e correção monetária a partir desta data, uma vez que nafixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta ofeito resolvido com julgamento de MÉRITO nos termos do artigo269, I do CPC. Arcará a parte Requerida, com o pagamento dascustas, despesas processuais e honorários advocatícios daparte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação,nos termos do artigo 20, §3°, do CPC. Certificado o trânsitoem julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento dovalor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, noprazo de <strong>15</strong> dias, sob pena de multa de 10% sobre o valordo débito. Não havendo o pagamento e nem requerimentodo credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se àsbaixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento dopagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazode 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custasou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o quedeverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se.Proc.: 0009400-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Marlene do Nascimento SabiniAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 178Requerido: Banco Matone S. A.Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)DECISÃO:Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, edetermino sua remessa virtual dos autos ao Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia para apreciação, nos termos do art.3º da Instrução Conjunta nº 014/2010 - PR/CG, publicada noDJE nº 217/2010. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0013143-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fábio Lira de QueirozAdvogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), CristinaMara Leite Lima (OAB/RO 4098)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 11<strong>15</strong>30)DECISÃO:Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, edetermino sua remessa virtual dos autos ao Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia para apreciação, nos termos do art. 3ºda Instrução Conjunta nº 014/2010 - PR/CG, publicada no DJEnº 217/2010.Proc.: 0014779-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Manoel Cicero de OliveiraAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVATDECISÃO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/09/2011às 10h 30min. Cite-se e intimem-se a parte Requerida,ficando a mesma ciente de que poderá defender-se, desdeque por intermédio de Advogado e, caso não compareçaou comparecendo em audiência deixe de defender-se,inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. As testemunhasque a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as queo Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278),deverão comparecer à audiência, independentemente deintimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada,for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTAPrecatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bemcomo para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial.Nomeio perito o Dr. Geraldo Migliorini, ortopedista, atuante naPoliclínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lheé acometido, independentemente de termo de compromisso.(art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora daperícia será designada pela Diretoria da Policlínica OswaldoCruz. Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias,dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. O requerenteapresenta alguma incapacidade e/ou debilidade permanenteou temporária em decorrência do acidente de trânsito sofrido?2.Qual o percentual da incapacidade e/ou debilidade?O peritodeverá apresentar o laudo no prazo de 5 dias, respondendoas quesitações formuladas pelas partes e pelo juízo. Incumbirácada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos,informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da PoliclínicaOswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como,solicitando que seja designado data e hora para realização daperícia determinada, no prazo de 05 dias. Designada a data ea hora intime-se as partes a comparecerem no local indicado.Observação: Art. 27<strong>8.</strong> Não obtida a conciliação, oferecerá o réu,na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhadade documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistentetécnico. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO.ENDEREÇO: Autor - Rua Pio XII, nº 2084, Bairro São JoãoBosco - Porto Velho - ROENDEREÇO: Requerida: RuaSenador Dantas, nº 74, 5º andar, Centro, 20031-205- Rio deJaneiro - RJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0007760-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Mara Cristina da Silva SteccaAdvogado: Rosimeire Caetano Pereira (OAB/RO 2082)Executado: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:DECISÃO /CARTA /MANDADO. Acolho a emenda de fls. 13/16.Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presenteliquidação de SENTENÇA. Intime-o para que, nos termos doartigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, noprazo de 60 (sessenta) dias, a memória dos cálculos atualizadocom juros e correção monetária dos valores referentesao expurgos inflacionário existente na conta poupança daExeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA. Oelastério do prazo acima fixado decorre do fato de existir grandenúmero de demandas envolvendo o ora Executado e, ainda,tem como objetivo coibir eventual escusa no atendimento.No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia dosextratos da conta poupança da parte Autora, correspondenteao mesmo período acima informado. Vale ressaltar que, nostermos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN,as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivosdos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados,classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidasque objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição deoperações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobreo assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUALCIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO- EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DEFORMULAR PEDIDOS CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS- INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL -NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃOEM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DEREQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DOCPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTEPROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (. . . )“As instituições financeiras devem manter seus arquivosdevidamente organizados e catalogados de modo a permitiruma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art.1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1. 0024.07. 513. 284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA DEEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 179PAOLI BALBINO). É obrigação da instituição financeira exibiros documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multadiária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO quedetermina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, doCódigo de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípuada “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medidadeferida, sendo que referida multa não contraria os princípiosda razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicadaindependentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionamNelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: AGRAVODE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTAPOR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação demulta diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibiçãode documento comum, pois ela visa a compelir o devedor acumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.(TJMG, Apelação Cível nº 1. 0145. 05. 222383-4/001(1), 9ªCâmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006).Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como formade desestimular o descumprimento da DECISÃO, encontrandoamparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito:“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTACOMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (. . . )II - Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidadeda fixação da multa diária diante do descumprimento daobrigação de exibir documentos, como medida garantidora daefetividade da determinação judicial, tal qual restou consignadono acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao queprescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (. .. ) Recurso especial não conhecido. ” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006;pub. DJU 1<strong>8.</strong> 12. 2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃODE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatóriafixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir aeficácia da determinação judicial de exibição de documento,procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendoque, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer,não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise dainsurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbiceda súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimentofático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravoregimental não provido. ” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min.Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU<strong>22.</strong> 0<strong>8.</strong> 2005, p. 301). Ante ao acima exposto e considerandoainda a grande reincidência do Executado no descumprimentode ordens judiciais, desde já comino multa diária em caso dedescumprimento no valor de R$200, 00 até o montante de R$6.000, 00, sem prejuízo de posterior majoração. VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: AvenidaSete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0012238-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Euma Mendonça TourinhoAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Executado: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Intime-se pessoalmentea parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetueo pagamento no montante da condenação, no prazo de <strong>15</strong>dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase deexecução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo,poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: AvenidaCarlos Gomes, nº 741, centro - nesta cidadePorto Velho-RO,sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014718-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Ana Lidia Soares de AlbuquerqueAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)Requerido: Eliezer Liberalino da SilvaDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código deProcesso Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10%os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, emefetuando o pagamento, ficará isento das custas processuaise honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento,incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos àmonitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventualsucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelorito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentaçãode documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. VIASDESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Estradade Santo Antônio, Residencial Cujumbim, apto 22, bloco D,Bairro Triângulo - Porto Velho - RO. Porto Velho-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>053-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Joao Martins da Silva FilhoDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requeridoque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 180pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáarbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Rua Alexandre Guimarães, nº 1927, Bairro Areal,nesta capital. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0014714-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gerlano Pereira dos Santos SampaioAdvogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/09/2011,às 08h. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência,ocasião em que poderá defender-se, desde que porintermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que,caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se,inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. As testemunhasque a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as queo Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278),deverão comparecer à audiência, independentemente deintimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada,for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTAPrecatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bemcomo para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Cite-se e intimem-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Requerente: Rua Curitiba, nº 5<strong>15</strong>4,Bairro Caladinho, nesta capitalRequerido: Av. Carlos Gomes,nº741, Centro, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 5de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0014722-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade dePorto Velho FipAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Requerido: Hellen da Silva SantosDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código deProcesso Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10%os honorários advocatícios. Saliente-se à Requerida que, emefetuando o pagamento, ficará isento das custas processuaise honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento,incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos àmonitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventualsucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelorito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentaçãode documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. VIASDESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: RuaJosé Camacho, nº 869, Apartamento 201, Bairro Olaria, 76801-313, fone 8409-8365 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>011-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Madeportas Madeiras e Portas LtdaAdvogado: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)Requerido: Beluno Madeiras da Amazônia LtdaDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requeridoque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendopagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáarbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Representante legal: Rua João Bortolazzo, nº2964, Vista Alegre do Abunã - ROPorto Velho-RO, sexta-feira,5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>050-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Júlio Paz DuranDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requeridoque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendopagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 181arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Rua Henrique Soiro, nº 5908, Bairro Aponiã,Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de<strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>038-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Zylka Sampaio DuranDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requeridaque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendopagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáarbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Av. Princesa isabel, nº 1187, Bairro São José,Guajará-Mirim - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>024-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Tiara Caroline Pin BeirigoDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requeridaque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendopagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáarbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Rua João Paulo I, nº 2700, quadra 02, Casa <strong>15</strong>,Bairro Novo Horizonte - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 001<strong>15</strong>40-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Adão Pereira LunaAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO3397)Executado: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quantoaos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso)em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmentea parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetueo pagamento no montante da condenação, no prazo de <strong>15</strong>dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase deexecução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo,poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: AvenidaCarlos Gomes, nº 741, centro - nesta cidadePorto Velho-RO,terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>463-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Raphael Gomes MotaAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: Seguradora LÍder do ConsÓrcio do Seguro DpvatDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Emende-se a exordialno prazo de 10 dias nos termos dos artigos 284 do Códigode Processo Civil, assinando a peça INICIAL. Desde jádesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento,para o dia 22/09/2011, às 11h30min. Cite-se e intimem-sea parte Requerida, ficando a mesma ciente de que poderádefender-se, desde que por intermédio de Advogado e, casonão compareça ou comparecendo em audiência deixe dedefender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ãoaceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. Astestemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art.276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC,art. 278), deverão comparecer à audiência, independentementede intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da datadesignada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição deCARTA Precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial.Nomeio perito o Dr. Geraldo Migliorini, ortopedista, atuante naPoliclínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lheé acometido, independentemente de termo de compromisso.(art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora daEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 182perícia será designada pela Diretoria da Policlínica OswaldoCruz. Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias,dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. O(a) requerenteapresenta alguma incapacidade e/ou debilidade permanenteou temporária em decorrência do acidente de trânsito sofrido?2.Qual o percentual da incapacidade e/ou debilidade?O peritodeverá apresentar o laudo no prazo de 5 dias, respondendoas quesitações formuladas pelas partes e pelo juízo. Incumbirácada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos,informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da PoliclínicaOswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como,solicitando que seja designado data e hora para realização daperícia determinada, no prazo de 05 dias. Designada a data ea hora intime-se as partes a comparecerem no local indicado.Observação: Art. 27<strong>8.</strong> Não obtida a conciliação, oferecerá o réu,na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhadade documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistentetécnico. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO.ENDEREÇO: Autor(a) - Rua João Enéias de Souza, nº 4772- Porto Velho - ROENDEREÇO: Requerido(a): Rua SenadorDantas, 74, 5º andar, centro, Rio de Janeiro - RJPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014780-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Arnaldo Trindade PinheiroAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVATDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/09/2011, às10h. Cite-se e intimem-se a parte Requerida, ficando a mesmaciente de que poderá defender-se, desde que por intermédiode Advogado e, caso não compareça ou comparecendoem audiência deixe de defender-se, inclusive por não terAdvogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosalegados na INICIAL. As testemunhas que a Requerentetiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requeridovier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverãocomparecer à audiência, independentemente de intimação,salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, forrequerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTAPrecatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bemcomo para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial.Nomeio perito o Dr. Geraldo Migliorini, ortopedista, atuante naPoliclínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lheé acometido, independentemente de termo de compromisso.(art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora daperícia será designada pela Diretoria da Policlínica OswaldoCruz. Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias,dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. O(a) requerenteapresenta alguma incapacidade e/ou debilidade permanenteou temporária em decorrência do acidente de trânsito sofrido?2.Qual o percentual da incapacidade e/ou debilidade?O peritodeverá apresentar o laudo no prazo de 5 dias, respondendoas quesitações formuladas pelas partes e pelo juízo. Incumbirácada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos,informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da PoliclínicaOswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como,solicitando que seja designado data e hora para realização daperícia determinada, no prazo de 05 dias. Designada a data ea hora intime-se as partes a comparecerem no local indicado.Observação: Art. 27<strong>8.</strong> Não obtida a conciliação, oferecerá o réu,na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhadade documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,formulará seus quesitos desde logo, podendo indicarassistente técnico. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Autor - Rua Curitiba, nº 3222, BairroCaladinho - Porto Velho - ROENDEREÇO: Requerida: RuaSenador Dantas, nº 74, 5º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ- 20031-205Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0006611-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Antônio de Souza NardeAdvogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)Executado: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:DECISÃO /CARTA /MANDADO. Cite-se o executado paraser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA.Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Códigode Processo Civil apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias,a memória dos cálculos atualizado com juros e correçãomonetária dos valores referentes ao expurgos inflacionárioexistente na conta poupança do Exeqüente dos períodosabrangidos na SENTENÇA. O elastério do prazo acimafixado decorre do fato de existir grande número de demandasenvolvendo o ora Executado e, ainda, tem como objetivo coibireventual escusa no atendimento. No mesmo prazo deverá oExecutado apresentar cópia dos extratos da conta poupançada parte Autora, correspondente ao mesmo período acimainformado. Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º daResolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeirassão obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácilconsulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados,sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar eagilizar consultas, reconstituição de operações e atenderoutras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assentea jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO-AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOSBANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOSCONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA -FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPOHÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DAAÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOSDE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRAE SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDASE TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (. . . ) “As instituiçõesfinanceiras devem manter seus arquivos devidamenteorganizados e catalogados de modo a permitir uma fácile célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º daResolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1. 0024. 07.513. 284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA DEPAOLI BALBINO). É obrigação da instituição financeira exibirEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 183os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multadiária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO quedetermina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, doCódigo de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípuada “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medidadeferida, sendo que referida multa não contraria os princípiosda razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicadaindependentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionamNelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: AGRAVODE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTAPOR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação demulta diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibiçãode documento comum, pois ela visa a compelir o devedor acumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.(TJMG, Apelação Cível nº 1. 0145. 05. 222383-4/001(1), 9ªCâmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006).Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como formade desestimular o descumprimento da DECISÃO, encontrandoamparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito:“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTACOMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (. . . )II - Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidadeda fixação da multa diária diante do descumprimento daobrigação de exibir documentos, como medida garantidora daefetividade da determinação judicial, tal qual restou consignadono acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao queprescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (. .. ) Recurso especial não conhecido. ” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006;pub. DJU 1<strong>8.</strong> 12. 2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃODE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatóriafixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir aeficácia da determinação judicial de exibição de documento,procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendoque, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer,não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise dainsurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbiceda súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimentofático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravoregimental não provido. ” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min.Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU<strong>22.</strong> 0<strong>8.</strong> 2005, p. 301). Ante ao acima exposto e considerandoainda a grande reincidência do Executado no descumprimentode ordens judiciais, desde já comino multa diária em caso dedescumprimento no valor de R$200, 00 até o montante de R$6.000, 00, sem prejuízo de posterior majoração. VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: AvenidaSete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014797-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Vileimar de Freitas PereiraAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/09/2011, às11h. Cite-se e intimem-se a parte Requerida, ficando a mesmaciente de que poderá defender-se, desde que por intermédiode Advogado e, caso não compareça ou comparecendoem audiência deixe de defender-se, inclusive por não terAdvogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosalegados na INICIAL. As testemunhas que a Requerentetiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requeridovier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverãocomparecer à audiência, independentemente de intimação,salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, forrequerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTAPrecatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bemcomo para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial.Nomeio perito o Dr. Geraldo Migliorini, ortopedista, atuante naPoliclínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lheé acometido, independentemente de termo de compromisso.(art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora daperícia será designada pela Diretoria da Policlínica OswaldoCruz. Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias,dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. O(a) requerenteapresenta alguma incapacidade e/ou debilidade permanente outemporária em decorrência do acidente de trânsito sofrido?2.Qual o percentual da incapacidade e/ou debilidade?O peritodeverá apresentar o laudo no prazo de 5 dias, respondendoas quesitações formuladas pelas partes e pelo juízo. Incumbirácada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos,informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da PoliclínicaOswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como,solicitando que seja designado data e hora para realização daperícia determinada, no prazo de 05 dias. Designada a data ea hora intime-se as partes a comparecerem no local indicado.Observação: Art. 27<strong>8.</strong> Não obtida a conciliação, oferecerá o réu,na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhadade documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistentetécnico. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO.ENDEREÇO: Autora - Rua Victor Ferreira Manaiba, 957, BairroAgenor de Carvalho - Porto Velho - ROENDEREÇO: Requerida:Rua Senador Dantas, nº 74, 5º Andar - Rio de Janeiro - RJPortoVelho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>298-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria Hilda Feitosa PaivaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Trata-se de demandaque deverá ser processada pelo rito ordinário razão pelaqual determino a alteração junto ao SAP2- Cite-se com asadvertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC(não sendo contestada a ação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serãoaceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 2.Intime-se a Requerida a apresentar cópia da gravação de seuEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 184sistema interno de segurança do dia 12. 07. 2011 do período das9horas a 10: 30horas. Havendo alguma impossibilidade deveráapresentar justificativa plausível. 3. Vindo ou não a contestaçãocertifique-se quanto à tempestividade. 3. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abre-se vistas ao Autor para réplica. 4. Não ocorrendo àhipótese anterior, intimem-se as partes representadas ase manifestarem quanto ao interesse em produzir provas,justificando quanto a necessidade e utilidade. 5. Cumpridasas determinações acima, retornem os autos conclusos. VIASDESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO:Rodovia BR 364, KM 3, nº 7081, Bairro Floresta, 78912-190- Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>075-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Jose Geraldo de OliveiraDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento, para o dia <strong>15</strong>/09/2011,às 09: 00horas. Intime-se a Requerida para comparecer àaudiência, ocasião em que poderá defender-se, desde quepor intermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que,caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se,inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. As testemunhasque a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as queo Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278),deverão comparecer à audiência, independentemente deintimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada,for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTAPrecatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bemcomo para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Cite-se e intimem-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO s: Autora: Rua Alexandre Guimarães,nº 1927, bairro Areal - Porto Velho - RORequerido: Rua TenreiroAranha, nº 1043, Bairro Areal - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>388-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Edimaic Fernandes da Silva SouzaDESPACHO:Esclareça o autor qual interesse do tramite da ação nestaComarca, tendo em vista que ambas as partes tem ENDEREÇOs em comarcas diversas. Prazo 10 dias. Porto Velho-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>076-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Maria Solange Monteiro da SilvaDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento, para o dia <strong>15</strong>/09/2011às 08: 30 horas. Intime-se a Requerida para comparecer àaudiência, ocasião em que poderá defender-se, desde quepor intermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que,caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se,inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. As testemunhasque a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as queo Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278),deverão comparecer à audiência, independentemente deintimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada,for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTAPrecatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bemcomo para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Cite-se e intimem-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Autora: Rua Alexandre Guimarães,1927, bairro Areal - Porto Velho - RORequerida: Av. CamposSales, nº 2302, Sala 06, Centro - 78916-260 - Porto Velho- ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 00<strong>15</strong>393-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Jose Claudio AlvesDESPACHO:Esclareça o autor qual interesse do tramite da ação nestaComarca, tendo em vista que ambas as partes tem ENDEREÇOs em comarcas diversa. Prazo 10 dias. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>394-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Gilson Ferreira da SilvaDESPACHO:Esclareça o autor qual interesse do tramite da ação nestaComarca, tendo em vista que ambas as partes tem ENDEREÇOs em comarcas diversas. Prazo 10 dias. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>380-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Maria da Silva dos PassosDESPACHO:LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentadapela Autora e a farta documentação em destaque o contratode abertura de crédito com alienação fiduciária em garantiae, notificação extrajudicial informando a respeito doinadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bomdireito e os requisitos legais preVISTOS no art. 3º do Dec. lei911/69. Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 185vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entreas partes, conforme descrição constante da exordial e contrato,depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva deque o veículo não deverá ser retirado da Comarca até DECISÃOfinal destes autos, sob pena de multa diária de dois saláriosmínimos. Executada a liminar, cite-se a Requerida para, em 05dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob penade consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva dobem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, doDecreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituiro veículo a Requerida, comprovando nos autos. No prazode <strong>15</strong> dias a contar da citação o devedor fiduciante poderáapresentar contestação. Defiro os benefícios contidos no §2ºdo art. 172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Av. Buenos Aires, nº 1990, BairroEmbratel, 78905-700 podendo ser localizada na Av. Sete deSetembro, nº 3697, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>233-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Elvira Mendes Ribeiro NetaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Maria das Graças GalvãoDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Entendo convenientea justificação prévia do alegado, pelo que designo audiênciapara o dia 14/09/2011, às 09 horas, devendo a Requerente viracompanhada de suas testemunhas. 2. Nos termos do artigo928 do CPC, cite-se a Requerida ou quem estiver no imóvelpara comparecer à audiência, ocasião em que poderá intervirpor intermédio de advogado. 3. O prazo para contestar, de <strong>15</strong>dias (art. 297) contar-se-á a partir da intimação do DESPACHOque deferir ou não a medida liminar (art. 930, Parágrafoúnico). VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO.ENDEREÇO: Autora: Rua Capitão Natanael Aguiar, nº 2406,Bairro Flodoaldo Pontes PintoRequerida: Rua Morrinhos, s/nº, Bairro Jardim Santana (A autora deverá acompanhar adiligência para localização da Requerida, face a insuficiênciade ENDEREÇO )Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>457-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Valdelucia do Espírito Santo de SáAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Shakriany Lima de FreitasDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Entendo convenientea justificação prévia do alegado, pelo que designo audiênciapara o dia <strong>15</strong>/09/2011, às 10h, devendo a Requerente viracompanhada de suas testemunhas. 2. Nos termos do artigo928 do CPC, citem-se os Requeridos para comparecer àaudiência, ocasião em que poderão intervir por intermédiode advogado. 3. O prazo para contestar, de <strong>15</strong> dias (art. 297)contar-se-á a partir da intimação do DESPACHO que deferir ounão a medida liminar (art. 930, Parágrafo único). VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO:Requerente: Rua Guanabara, nº 1757, Bairro São Cristóvão,fone 9902-5937 Requerida: Rua Gregório Alegre, nº 6<strong>15</strong>8,Bairro Aponiã, nesta capital. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira deSouza Juíza de DireitoProc.: 0017950-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Antonio Jose MartinsAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)DECISÃO:Apense-se estes aos autos de n. 0012498-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001,após retornem-os conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO,quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0011240-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: Ione Gonçalves dos Santos AguiarAdvogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)Requerido: Lázaro Vieira SoaresDESPACHO:Sob pena de indeferimento da exordial deverá a Autora atenderintegralmente a emenda determinada, destacando-se aspendências dos tópicos II e IV. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0014143-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Doraci de Andrade BeloAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Ibi S A - Banco MúltiploDESPACHO:Esclareça, a Autora se foi cumprida a orientação procedida peloRequerido para que sua pretensão fosse alcançada. Afinal,tratando-se de informações pessoais e não sendo comprovadopor e-mail a legitimidade de quem procedeu a solicitação emnome da Autora é correta a resposta recebida. Porto Velho-RO,sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013506-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Bosco Sousa BernardoAdvogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)Requerido: Maria Augusta Paiva do Prado BertagnoliDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Cite-se com as advertênciasconstantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendocontestada a ação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. Vindo ou não acontestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentaçãode documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. VIAS DESTASERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: RuaEquador, nº 1914, Bairro Nova Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 186Proc.: 00<strong>15</strong>401-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adriane Jeovânia Gomes FalcãoAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: Claro - Americel S/ADESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO 1. Estando em discussãodo débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nosserviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordenoa exclusão do nome da Autora perante a Serasa apenasno tocante a restrição que possui como Credora Claro -Americel S/A. NOTIFIQUE-SE a Serasa e a Requerida parao cumprimento imediato desta DECISÃO. 2. Cite-se comas advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 doCPC e atente-se que, não contestada a ação, presumirse-ãoaceitos como verdadeiros os fatos alegados naINICIAL. 3. Vindo ou não a contestação, certifique-se quantoà tempestividade. 4. Havendo assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor pararéplica. 5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porquese questiona eventual prestação de serviços por parte daRequerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a)diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideraçãoa situação social e econômica das partes, decreto a inversãodo ônus da prova. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO ENDEREÇO: Rua Flórida, nº 1970, BairroCidade Monções, 04565-001 - São Paulo - SPPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>010-<strong>15</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Neide Ferreira Barros DiasAdvogado: João Batista Paulino de Lima (AC 2206)Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de TelecomunicaçõesS. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Estando em discussãodo débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nosserviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordenoa exclusão do nome da Autora perante a Serasa apenasno tocante a restrição que possui como Credora Embratel -Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. NOTIFIQUE-SE a Serasa e a Requerida para o cumprimento imediatodesta DECISÃO. 2. No mais, cite-se com as advertênciasconstantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendocontestada a ação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 3. Vindo ounão a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.4. Havendo assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas a Autora para réplica. 5.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questionaeventual prestação de serviços por parte da RequeridaReconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante dofato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situaçãosocial e econômica das partes, decreto a inversão do ônusda prova. 7. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Rua Luiz de Camões, nº 6471,bairro Aponiã - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira,5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>106-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Júlia Silva PereiraAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Banco Bradesco S/ADESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Estando em discussãodo débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nosserviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordenoa exclusão do nome da Autora perante a SPC apenasno tocante a restrição que possui como Credor BancoBradesco S/A*. NOTIFIQUE-SE SPC e o Requerido parao cumprimento imediato desta DECISÃO. 2. No mais, citesecom as advertências constantes nos artigos 285, 297 e319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de <strong>15</strong>dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados naINICIAL. 3. Vindo ou não a contestação, certifique-se quantoà tempestividade. 4. Havendo assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se vistas a Autora pararéplica. 5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porquese questiona eventual prestação de serviços por parte daRequerida Reconhecendo a hipossuficiência da Autoradiante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideraçãoa situação social e econômica das partes, decreto a inversãodo ônus da prova. 7. Cumpridas as determinações acima,retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMOCARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Av. Sete de Setembro, nº711, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira,5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014877-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Suzana Alves de SouzaAdvogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO2717)Requerido: Banco IBI S. A. Banco MúltiploDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Estando em discussão dodébito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviçosde proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão donome da Autora perante o SPC apenas no tocante a restrição quepossui como Credor Banco Ibi S/A Banco Múltiplo. NOTIFIQUE-SE o SPC e o Requerido para o cumprimento imediato destaDECISÃO. 2. No mais, cite-se com as advertências constantesnos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada aação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serão aceitos como verdadeirosos fatos alegados na INICIAL. 3. Vindo ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. 4. Havendo assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas aAutora para réplica. 5. Aplica-se ao caso o CDC, mormenteporque se questiona eventual prestação de serviços por partedo Requerido Reconhecendo a hipossuficiência da Autoradiante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração asituação social e econômica das partes, decreto a inversão doônus da prova. 7. Cumpridas as determinações acima, retorneos autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Av. Alameda Rio Negro, nº 585,Edifício Padauiri, Bloco B, 4º Andar, Bairro Alphaville, Barueri- SP - 06454-000Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de<strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 187Proc.: 0013301-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Thiago Bruno TofanettoAdvogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), PauloTimóteo Batista (OAB/RO 2437)Requerido: Silvano CardosoDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Cite-se com as advertênciasconstantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendocontestada a ação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. Vindo ou não acontestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentaçãode documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autosconclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. VIASDESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO:BR 364, KM 13, sentido Cuiabá, (antigo Posto Cinta Larga), naOficina do Baixinho - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sextafeira,5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>521-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Mayter Luter Kinguer CostaAdvogado: Aline Silva Correa (OABRO 4696)Requerido: C & A MODAS LTDA, Banco IBI S. A. BancoMúltiploDESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer com qual das Requeridasfirmou contrato de cartão de crédito e junto a qual tambémfirmou termo de renegociação de dívida. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>297-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Antônio Alexandre BarbosaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Bemol Benchimol, Irmão e Cia LtdaDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Trata-se de demandaque deverá ser processada pelo rito ordinário, razão pelaqual determinação a alteração junto ao SAP. 2. Citem-secom as advertências constantes nos artigos 285, 297 e319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de <strong>15</strong>dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados naINICIAL. 3. Vindo ou não a contestação certifique-se quantoà tempestividade. 4. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abrem-se vistasao Autor para réplica. 5. Não ocorrendo à hipótese anterior,intimem-se as partes representadas a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessidade e utilidade. 6. Cumpridas as determinações acima,retornem os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMOCARTA /MANDADO. ENDEREÇO: 1ª Requerida: Av. MarechalDeodoro, nº 2275, esquina com D. Pedro II - nesta capital 2ªRequerida: Rua Ministtro Gabriel Passos, nº 360, 8<strong>15</strong>20-900 -Curitiba-PRPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0013507-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dorival Manoel RibeiroAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), PauloTimóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha daSilva (RO 1779)Requerido: Volkswagen do Brasil Indústria de VeículosAutomotores LtdaDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Cite-se com asadvertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC(não sendo contestada a ação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serãoaceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 2. Vindoou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares eapresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor pararéplica. 4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se aspartes representadas a se manifestarem quanto ao interesseem produzir provas, justificando quanto a necessidade eutilidade. 5. Cumpridas as determinações acima, retornem osautos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Estrada Marginal da Vila Anchieta,s/nº - Km 23, 5, ala 17, Bairro Demarchi - CEP 09823-901 -São Bernardo do Campo - SPPorto Velho-RO, quinta-feira, 4de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0013579-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dalila Ribeiro da RochaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073)Requerido: Claro/SA - AMERICELDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Estando em discussão dodébito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviçosde proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão donome da Autora perante a SPC apenas no tocante a restriçãoque possui como Credora Claro S/A AMERICEL. NOTIFIQUE-SE a Serasa e a Requerida para o cumprimento imediato destaDECISÃO. 2. No mais, cite-se com as advertências constantesnos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada aação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serão aceitos como verdadeirosos fatos alegados na INICIAL. 3. Vindo ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. 4. Havendo assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas aAutora para réplica. 5. Aplica-se ao caso o CDC, mormenteporque se questiona eventual prestação de serviços por parteda Requerida Reconhecendo a hipossuficiência da Autoradiante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideraçãoa situação social e econômica das partes, decreto a inversãodo ônus da prova. 7. Cumpridas as determinações acima,retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMOCARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Q SCN, Quadra 03, BlocoA, Parte Loja 02, Térreo, 2º e 9º Pavimentos, 70713-000Brasilia - DFPorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0013770-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Varetiano dos Santos LimaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 188Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Caixa Economica FederalDESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldade emformular pretensão escrita perante a parte Requerida. PortoVelho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013837-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria das Luzes Ibiapina da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil S/ADESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013779-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Acleumisson Ortiz BarrosAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Schahin S/ADESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013786-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Ederson Feitoza PereiraAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldade emformular pretensão escrita perante a parte Requerida. PortoVelho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0012901-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Cledison Costa MonteiroAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S ADESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldade emformular pretensão escrita perante a parte Requerida. PortoVelho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014276-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Carlos Alberto Ramos SantosAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldade emformular pretensão escrita perante a parte Requerida. PortoVelho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014077-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Sérgio Gomes do ValeAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Schahin S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldade emformular pretensão escrita perante a parte Requerida. PortoVelho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014290-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Erivaldo Francisco Cavalcante SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Ge S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013809-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Celmy Borges da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Panamericano S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 189pelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014285-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Antonio Campos da CostaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Santander Brasil S/aDESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013847-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisco Flavio FeitosaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013828-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: José Roberval da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Santander Brasil S/aDESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013863-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Onildo SoaresAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Panamericano S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013780-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Acleumisson Ortiz BarrosAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013727-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aida Sampaio da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013735-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Regimar de Souza SantosAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Pine S. ADESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014807-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Eliurde Lucas da SilvaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Pine S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Comprovados a legitimidadeativa e interesse processual, com fulcro no artigo 355 do Códigode Processo Civil, defiro a pretensão do Requerente e determinoque o Requerido exiba os documentos através de entregade contrato assinado pelas partes, que comprova a relaçãocomercial existente, bem como documentos que comprovemEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 190a efetiva contratação do serviço pela parte autora, propostade contratação enviada pelo Requerido, autorizações paradesconto de valores em folha, e outros documentos atinentesà relação firmada entre as partes. Intime-se o Requerido nostermos do art. 357 do já citado diploma legal. VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Av.Nações Unidas, nº 8501, 29º andar, Edificio Eldorado BusinessTower, Bairro Pinheiros - 05425-070 São Paulo - SPPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013751-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Rogério Pereira PimentaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco do Brasil SaDESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013728-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aida Sampaio da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013873-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Eder Carvalho SoutoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014292-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Erivaldo Francisco Cavalcante SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013729-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aida Sampaio da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0013741-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Celso Augusto JuniorAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco BMG S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldadeem formular pretensão escrita perante a parte Requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0000231-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: O. dos S. C. de C. L.Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)Requerido: C. A. de O.DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes emnome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD,com incidência de 10% de honorários advocatícios, alémdas custas e despesas processuais, sobre o valor do crédito.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em casode inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito noEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 191mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não forlocalizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0006822-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Warner Antônio PereiraAdvogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)Requerido: Banco Finasa BMC S. A.Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486), Casimiro Ancilonde Alencar Neto (OAB/RO 4569)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso deinércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmoprazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada,proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>947-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Diane Quele Mendes FialhoAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldade emformular pretensão escrita perante a parte Requerida. Atentesea Autora ao documento de fls. 10 que nenhuma referênciafaz quanto a legitimidade de quem pleiteou informações a seurespeito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 00<strong>15</strong>250-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Sandra Maracaipe VieiraAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Banco Itaucard S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Comprovados a legitimidadeativa e interesse processual, com fulcro no artigo 355 doCódigo de Processo Civil, defiro a pretensão da(o) Requerentee determino que o(a) Requerido(a) exiba os contratos ecomprovantes das dívidas inscritas no nome da Autora. Intimeseo(a) Requerido(a) nos termos do art. 357 do já citadodiploma legal. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua D. Pedro ll, nº 607, Centro -Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0<strong>15</strong>1344-61. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Editora e Distribuidora Educacional LtdaAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Executado: Rvc - Empreendimentos e Construções LtdaDECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso deinércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmoprazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada,proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0018129-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Dina Velasques MoraisAdvogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)DESPACHO:Visando a pacificação social e uma eventual composição entreas partes, considerando o pequeno valor desta pretensão,oportunizo ao Executado a manifestar-se no prazo de <strong>15</strong> dias arespeito do valor declarado pelo Credor às fls. 41. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0249447-69. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)Requerido: Marisa Sasso de VargasDECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 192on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de honorários advocatícios, além das custase despesas processuais, sobre o valor do crédito. Aguardesepor 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada,para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ouhavendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüentepara indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer oque entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob penade extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intimesepessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e soba mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-sepor edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0002473-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Singeperon - Sindicato dos Agentes Penitenciáriosde RondôniaAdvogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)Requerido: Banco Industrial do Brasil S. AAdvogado: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980),Pauline Fraga Lopes (OAB/SP 226722)DECISÃO:DECISÃO /CARTA /MANDADO Em sede de defesa, alegao Requerido a ilegitimidade ativa do Requerente, uma vezque, o substituto processual não pode atuar sobre direitoshomogêneos individuais, sob pena de violação dos princípiosda liberdade e garantias constitucionais. Não mereceacolhimento a preliminar suscitada, pois a atuação dosindicato em substituição aos seus associados é uma garantiaconsagrada na Constituição da República Federativa do Brasil.Vejamos: inciso III, art. 8 da CF/88: ao sindicato cabe a defesados direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,inclusive em questões judiciais ou administrativas. No mais,é pacífico o entendimento a respeito da legitimidade ativaad causam dos sindicatos para atuarem na defesa dos seusintegrantes. Agravo de instrumento. Administrativo. Sindicato.Substituição processual. Vantagem abrangente. Agentepenitenciário. Execução. Ingresso na carreira após a instituiçãoda parcela remuneratória. Percepção. Esta Corte, filiandoseao entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores,que afirmam a legitimidade ativa ad causam dos sindicatospara atuarem na defesa de direitos e interesses coletivos ouindividuais dos integrantes da categoria que representam,afastando a necessidade de autorização expressa ou relaçãonominal dos associados, por se tratar de substituição processual.Contudo, o fato de o servidor pertencer a uma determinadacategoria não lhe garante o direito do recebimento da verbapleiteada e concedida em ação movida pelo Sindicato, fazendonecessário demonstrar que preenche os requisitos legais paraaquisição do direito material, sendo que, segundo precedentesdeste egrégio Tribunal de Justiça, não possui direito depercepção de vantagem abrangente o agente penitenciárioque ingressou no serviço público após o advento da lei n. 1.068/20<strong>02.</strong> ( Não Cadastrado, N. 00000067837320108220000,Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 27/07/2010)Assim, por tudo quefoi dito, rejeito a preliminar suscitada. As partes são legítimase encontram devidamente representada. Não há nulidades ouvícios a sanar. Não há questão processual pendente. Por nãocomportar o feito julgamento no estado em que se encontra,fixo como pontos controvertidos: 1. Quais associados firmaramcontrato de empréstimo consignado com o Banco Requerido;2. Quais associados consignaram acima da margem permitida,digo, acima de 30% da remuneração, no momento dacelebração do empréstimo; 3. Quais associados passaram ater descontos acima da margem legal, em razão da suspensãodo pagamento da diferença da insalubridade; Digam aspartes a provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias,justificando a necessidade e utilidade. Designo audiência parao dia <strong>15</strong>/09/2011, às 11 horas devendo as partes apresentarempropostas efetivas, objetivando uma composição. Intimemse.Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO S: Requerente: Singeperon - Sindicatodos Agentes Penitenciários de RondôniaRua RaimundoCantuária, 6617, Bairro Tiradentes, nesta Cidade. Requerido:Banco Industrial do Brasil S. AAv. Juscelino Kubitschek, 1703,3º andar, Bairro Vila Nova Conceição, São Paulo - SP - CEP04543-901Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0169936-56. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Ananda Metais LtdaAdvogado: Simone Angélica Grégios (OAB/SP 212349)Executado: Arca Construtora LtdaDECISÃO:Defiro o pleito de fls. 60/67. Proceda-se a reiteração da penhoraon line, nos moldes da DECISÃO de fls. 32. Porto Velho-RO,quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0004409-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Brasil Telecom S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Alessandra MondiniCarvalho (OAB/RO 4240)Executado: Maique Nunes VieiraAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso deinércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmoprazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada,proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 193Proc.: 0134393-89. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: A. M. de S.Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)Requerido: F. H. L.DESPACHO:Defiro o pleito de fls. 73. Expeça-se ofício, conforme jádeterminado em SENTENÇA. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0246140-44. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Joana Darc Lopes SolisAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido: Aromazon - Indústria e Comércio de CosméticosLtda - MEAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemarioSecco (OAB/RO 724)DECISÃO:Defiro o pleito de fls. 95 e reitero os termos da DECISÃO defls. 74, via Bacenjud. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0082350-7<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Eleida Vidal NogueiraAdvogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170),Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO <strong>15</strong>92)Requerido: Edna Alves RochaAdvogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931), NãoInformado ( ), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), CecíliaVasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 41<strong>15</strong>)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso deinércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmoprazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada,proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0246370-52. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pedro Origa e Sant´ana Advogados AssociadosAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Requerido: Maria de Lourdes dos Reis, Centrais Elétricas deRondônia S/A - CERONAdvogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), UbirajaraRodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO <strong>15</strong>71), Pedro Origa(OAB/RO 1953)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em casode inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito nomesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não forlocalizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0032310-34. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Trescinco Administradora e Consórcio LtdaAdvogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)Executado: Ludimar Alves BrandãoAdvogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)DECISÃO:Defiro o pleito de fls. 216. Suspendo o feito até 05 de outubrode <strong>2011.</strong> Transcorrido a suspensão deverá a Requerentepromover o regular andamento do feito, no prazo de 10 dias,sob pena de extinção do feito. Caso continue inerte, intimesepessoalmente a parte Autora, para em 48 horas promovero andamento do feito, sob pena de arquivamento do feito.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0009170-63. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reparação de danosRequerente: Aldeney Barros BrasilAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio deCelulares LtdaAdvogado: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO3327), Marcelo Rodrigues Xavier (OABRO 2391)DESPACHO:Defiro o pleito de fls. 246/247. Expeça-se a CARTA deSENTENÇA para fins de habilitação, arquivando-seoportunamente os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 deagosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira deSouza Juíza de DireitoProc.: 0014471-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Elen Paiva ColaresEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 194Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Executado: Gazin Indústria e Comércio de Móveis eEletrodomésticos Ltda, Sony Ericsson Mobile Communicationsdo Brasil LtdaAdvogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997), VenturaAlonso Pires (OAB/SP 132321), Ellen Cristina Gonçalves Pires(OAB/SP 131600)DESPACHO:Considerando o teor da certidão da Escrivania às fls. 239,determino a expedição de novo alvará judicial em sustituiçãoao de nº 299/2010. Deverá a Executada Sony Ericsson, pormeio do seu representante legal, comparecer em cartóriopara agendar a retirada do respectivo alvará. O agendamentose faz necessário para se evitar a prática de atos reiteradospelo Cartório, como por exemplo, no presente caso, emque simplesmente expirou o prazo do alvará que sequer foiretirado pela parte que deveria estar interessada. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0301737-95. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: José MaurÍcio Santos CruzAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), LuizAntonio Rebelo Miralha (RO 700)Executado: Americel S. A.Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)SENTENÇA:Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art.794, I do Código de Processo Civil, e determino a expediçãode alvará judicial em favor do Exequente para levantamento daimportância depositada na conta judicial de fls. 106, medianteprévio recolhimento das custas processuais já inclusas nomontante. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0206734-16. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: E. L. Farias Jesus MEAdvogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)Executado: Luzia de Sampaio SilvaAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), CarlosAlberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria NazaretePereira da Silva (OAB/RO 1073)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em casode inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito nomesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não forlocalizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0026909-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Atalaia S. A. Comércio e IndústriaAdvogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)Executado: Eduardo MiszkovskiDESPACHO:Ante o pleito de fls. 29, decido: - Oficie-se o Credor fiduciáriodo veículo penhorado nos autos, para que informe o saldodevedor do Executado em relação ao referido empréstimo;- Indefiro a expedição de oficio ao Departamento da PolíciaRodoviária Federal, uma vez que, o veiculo já possui restriçãode circulação. Expeça-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 deagosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira deSouza Juíza de DireitoProc.: 0255662-95. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Wendell Roberto Lima RamosAdvogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)Requerido: Telecel Celulares, Tim Celular S/AAdvogado: Túlio Cerioli Alencar (OAB/RO 4050), JosimarOliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238), Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21901)SENTENÇA:Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art.794, I do Código de Processo Civil, e determino a expediçãode alvará judicial em favor do Exequente para levantamento daimportância depositada na conta judicial de fls. 121, medianteo prévio recolhimento das custas já inclusas. P. R. I. C,arquivando-se oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0102807-34. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Jose Orleans Soares Mota, Olavo Roberto WerriAdvogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), LuizRoberto Mendes Souza (OAB/RO 4648), Eriney Sidemar deOliveira Lucena (RO 1849)DESPACHO:Ante o teor da petição de fls. 59/60, e considerando que emdiligência realizada em março/2011 ( fls. 56-v) o Executadoestava viajando, determino o desentranhamento do MANDADOde fls. 56. Cumprida a diligência supra, deverá o Exequente semanifestar a respeito, informando o necessário e requerendo oque entender de direito. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0171485-04. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Olivar Lopes RamosAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO3913)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 195Executado: Mbm SeguradoraAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Julio deCarvalho Machado (OAB/RS 27311), Marcelo Barreto Leal(OAB/RS 538<strong>15</strong>)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em casode inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito nomesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não forlocalizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0186337-96. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Antônio Airton GaspareloAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Executado: Serasa S. A.Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737),Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)SENTENÇA:Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art.794, I do Código de Processo Civil, e determino a expediçãode alvará judicial em nome do patrono do Exequente, paralevantamento dos valores depositados na conta judicial de fls.60, mediante prévio recolhimento das custas já inclusas. Deveráo beneficiário do alvará, comparecer em cartório para agendarsua expedição. P. R. I. C. arquivando-se oportunamente. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0003544-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Carlos Alberto da CostaAdvogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), MariaSônia Benitez (RO 1072)Executado: Banco BMG S. A.Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917),Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)DECISÃO:Defiro o pleito de fls. 107/108 e determino a expedição dealvará judicial em favor do Exequente para levantamento dosvalores incontroversos depositados na conta judicial de fls.105, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias,para agendar sua expedição. A respeito do valor remanescenteda dívida, determino a penhora eletrônica nos moldes abaixo:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhoravia on line de ativos financeiros eventualmente existentesem nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honoráriosadvocatícios, além das custas e despesas processuais, sobreo valor do crédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostasdas instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva,intime-se a parte Executada, para, querendo, interporimpugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueiode quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicaroutros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entenderde direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinçãoe arquivamento do feito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira deSouza Juíza de DireitoProc.: 0130966-26. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Sidnei de OliveiraAdvogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467),Josimar Oliveira Muniz (RO 912)Embargado: Tonin Soldas LtdaAdvogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Cristiane VargasVolpon Robles (OAB-RO 1401)DECISÃO:Atente-se a Executada ao fato do Exequente já ter apresentadoa planilha com os cálculos e, deste modo, resta apenas o efetivopagamento mediante depósito nestes autos. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0262682-74. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Cristian dos Santos AragãoAdvogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), RobertaPires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244)Executado: Adir Flávio da SilvaAdvogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372), Renande Souza Campos (RO 951)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em casode inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito nomesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não forlocalizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 196Proc.: 0010144-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Hélio da Silva SouzaAdvogado: Mariana da Silva Alencar (OAB/RO 4051)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)DESPACHO:Ante o teor da petição de fls. 36, e considerando que o Bancosomente apresentou a planilha de cálculos, determino que,no prazo de <strong>15</strong> dias, traga os respectivos extratos, sob penade comininação de multa diária em caso de descumprimento.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0184226-76. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Wenceslau Ferreira Ribeiro da CostaAdvogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)Executado: Americanas Com. S. a. - Comércio Eletrônico,Cemaz Indústria Eletrônica da Amazonia S/AAdvogado: Andrey Cavalcante Carvalho (RO 303-B), MarceloEstebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458), Mariana Carvalho de Barros (OAB/RJ 140988),Karlheinz Alves Neumann (OAB/SP 117514), Stéffano Josédo Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336), Alberto Tichauer(OAB/SP 194909)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso deinércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmoprazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada,proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0017200-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Lourdes Domingos Matsuzaki, Jose Luso BatistaRodrigues, Said Mohamad Hijazi, Lucy Therezinha AraújoPereira, Yran Damasceno de L. Alves, Sadi Olivio BiavatiAdvogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)Executado: Banco Bradesco S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ126358)Laudo Pericial:Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0016117-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Rodas Equipamento Rodoviários LtdaAdvogado: Lucimar Sombra de Oliveira (RO 573-A), KátiaCilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)Requerido: Eduardo Zanotto, Maria Vieira da SilvaAdvogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), ClauberJosé de Souza Neckel (OAB/MS 14170), Velci José da SilvaNeckel (OAB/RO 3844), Clauber José de Souza Neckel (OAB/MS 14170)DESPACHO:Proc. N. 0016117-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 - ORDINÁRIODATA:10. 0<strong>8.</strong> 2011 - 10: 00 MIN FINALIDADE: CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DEDIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS P. DESOUZAREQUERENTE/PREPOSTO: RODAS EQUIPAMENTORODOVIÁRIO LTDA/MARIO JONERADVOGADAS: KÁTIACILENE GOMES RIBEIRO OAB-RO-2160 LUCIMAR DESOUZA SOMBRA OAB-RO-573-AREQUERIDOS: EDUARDOZANOTTO E MARIA VIEIRA DA SILVAADVOGADO: VELCI JOSÉDA SILVA NECKEL OAB-RO-3844TERCEIRO INTERESSADO:MARIO JONERACADEMICO: DANIEL MENDONÇA LEITE DESOUZAOCORRÊNCIAS Apregoada as partes compareceramos acima presentes. Conciliação frutífera nos seguintes termos:1) A Empresa Rodas e Equipamentos se compromete emapresentar em audiência a ser designada todas as notas ficaispertinentes ao tópico de fls. 86 - manutenção e conservaçãode bens e instalações no valor de R$40. 591, 44, bem comoo Livro de Registro de Funcionários para comprovação daexistência das referidas dívidas; 2. Eduardo Zanotto e MariaVieira firmam o compromisso de aceitarem formalização deacordo acaso verificarem a veracidade das informações; 3.As partes requerem a redesignação da presente audiência.A seguir, pela MMª. Juíza foi proferida seguinte DECISÃO:Designo a audiência para continuidade das tratativas deconciliação para o dia 11/08/2011, às 08: 00 horas devendoas partes comparecerem pessoalmente, assim como terceirosinteressados Adilson Sérgio Benedicto e Pedro Casagrande.Saem os presentes intimados - h. Eu, Eva Marinho Mendes,Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.Proc.: 0260086-20. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Depósito (área cível)Requerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), LilianRaquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Elvys Cleber Araujo de AssisDECISÃO:Defiro o pleito de fls. 60. Proceda-se a reiteração da penhoraeletrônica, nos moldes da DECISÃO de fls. 51. Caso a diligênciaseja positiva, intime-se o Devedor via diário, se negativa, volteos autos conclusos para DECISÃO a respeito do pedido desuspensão. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0017823-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria das Gracas da Silva BezerraAdvogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)Requerido: PUBLIC HAUS CERVEJARIA GASTRONÔMICAAdvogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 197SENTENÇA:Proc. N. 0017823-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 - ORDINÁRIODATA:10. 0<strong>8.</strong> 2011 - 09: 00 MIN FINALIDADE: CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DEDIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS P. DESOUZAREQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVABEZERRAADVOGADO: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZFILHO OAB-RO-3944REQUERIDO/SÓCIO: PUBLIC HAUSCERVEJARIA GASTRONÔMICA/ DANIEL ELIASADVOGADA:LEANDRO CAVOL OAB-RO-473-AACADEMICO: DANIELMENDONÇA LEITE DE SOUZAOCORRÊNCIAS Apregoada aspartes compareceram os acima presentes. Conciliação frutíferanos seguintes termos: 1) O Requerido paga nesta audiênciaà Requerente a quantia de R$700, 00 a título de quitação dapresente demanda; 2) Cada parte arcará com ônus de seusadvogados; 3) As partes requerem homologação do presenteacordo, isenção de custas e renunciam ao prazo recursal. Aseguir, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: -gHomologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordoa que chegaram as partes conforme as cláusulas acima e, emconseqüência julgo extinto estes autos, nos termos do art. 269,III do CPC. Sem custas. SENTENÇA publicada em audiência.Registre-se e Cumpra-se. Determino imediato arquivamentodos autos. Saem os presentes intimados - h. Eu, Eva MarinhoMendes, Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0120662-89. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Interdito Proibitório (Cível)Requerente: Celeste Andrighi, Etiene Maria Lima CostaAdvogado: Gilberto Piselo do Nascimento (RO 78-B), GilbertoPiselo do Nascimento (OAB/RO 78B)Requerido: Ims Construtora LtdaAdvogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz deFreitas Leal (OAB/RO 28/A)DECISÃO:Proc. N. 0120662-89. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 -INTERDITO PROIBITÓRIODATA: 10. 0<strong>8.</strong> 2011 -08H30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃOE JULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DE DIREITO:ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRADE SOUZAREQUERENTES: CELESTE ANDRIGHI,ETIENE MARIA LIMA COSTAADVOGADO: GILBERTOPISELO DO NASCIMENTO OAB-RO-78-BREQUERIDA/PREPOSTO: IMS CONSTRUTORA LTDA/ ELIAS CAMPELOALEXANDREADVOGADO: NEY LUIZ DE FREITAS LEALOAB-RO-28-AACADEMICO: DANIEL MENDONÇA LEITE DESOUZA OCORRÊNCIAS Apregoada as partes compareceramos acima indicados como presentes. Conciliação parcialmentefrutífera. As partes apresentaram termo de compromisso eacordo, entretanto solicitaram o prazo de trinta dias paraapresentarem um acordo definitivo para a composição da lide.Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Defiro orequerimento e suspendo o processo até o dia 30 de setembrode 2011, devendo as partes no referido prazo manifestarem-setrazendo acordo devidamente firmado e/ou requerendo o quefor necessário para o regular andamento ao processo. Saemos presentes intimados. Eu_________Eva Marinho Mendes,Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0018062-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Albino Lopes do Nascimento JúniorAdvogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)Executado: Banco Bradesco S. A.Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Regularização processual - Réu:Fica o Advogado(a) da parte Requerida, no prazo de 05 dias,intimada para providenciar a regularição processual, sob penada devolulação da peça apresentada, após fica a parte autorano prazo de 10 dias intimada a se manifestar sobre petição doexecutado de fls. 21/37Proc.: 0017872-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Stanley Jorge Maloney, Sergio Ximenes Cortêz,Marcos Antonio Metchko, Laercio Batista de Lima, ErinaldoOliveira da SilvaAdvogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ126358)Laudo Pericial:Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0008086-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Paulo Fueth MourãoAdvogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)Executado: Banco Bradesco S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570),Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), DiogoMorais da Silva (OAB/RO 3830)Petição - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo legal,intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl. 13/39Proc.: 02006<strong>15</strong>-05. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Caio Riday Nogueira Silva, Andreia Alves Nogueira,Antônio Lucas Figueiredo de AraújoAdvogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)Requerido: Nação Comércio de Veículos LtdaSENTENÇA:VISTOS. Na ação de ação de busca e apreensão c. cindenização por danos morais proposta, os autores requereram,em resumo, e por aditamento a INICIAL de fls. 36, que arequerida entregue o documento de transferência do veículoAudi/03 1. 6, 2003, placas JWX 1424, ou alternativamente ovalor do mesmo. Alegam os autores que negociaram a vendade um veículo a requerida e que esta entregou, como parte dopagamento o referido Audi/A3, sem contudo, promover atransferência. Devidamente citada, a requerido apresentoucontestação, alegando coisa julgada e defendendo aregularidade da contratação. Defende a não incidência decondenação em danos morais eis que estes não foramcomprovados. Ao final requereu a improcedência dos pedidos.Juntou documentos. Réplica a fls. 90/93Realizada audiênciapreliminar. Conciliação infrutífera. (fls. 60). É o RELATÓRIO.Decido. Quanto ao MÉRITO: Analisando os autos verifico queEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 198a matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qualpasso ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.330, I, do CPC. Em casos tais, onde se mostra desnecessáriaa dilação probatória para a aferição de matéria relevante, ojulgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidadedo Magistrado que ao emiti-lo atende ao interesse público, nãohavendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditórioe da ampla defesa. REJEITO A PRELIMINAR DE COISAJULGADA EIS QUE AS PARTES E O PEDIDO aquiapresentados DIFEREM DOS DISCUTIDOS NOS AUTOS quetramitaram no 3 Juizado Cível de Porto Velho. Ademais, lá,houve extinção sem resolução de MÉRITO. (ver cópia daSENTENÇA de fls. 68). Conforme confessado pela requerida afls. 50, em 17/1/2009 o requerido firmou contrato com orequerente. Na avença a parte autora entregou um veículo S10e recebeu um veículo Golf, uma motocicleta Twister e mais R413. 000, 00. Confessa a requerida que entregou o veículo Golfalienado. Diante da alienação constante nos registros doveículo GOLF entenderam as partes que haveria substituiçãopor um veículo Audi (fls. 51, quarto parágrafo) e que haveria opagamento a requerida de mais 10. 000, 00 referente adiferença. Confessa que não houve a transferência do veículoAudi ao requerente Antonio Lucas Figueiredo de Araujo.Independentemente de toda confusa versão apresentada pelaspartes, entendo que se houve entrega do veículo Audi aorequerente Antonio Lucas Figueiredo de Araujo, este deve serentregue devidamente transferido. Eventuais perdas e danos,ou exigência de diferença entre os veículos poderá ser pleiteadavia ação própria para esta finalidade. Não se pode permitir quepor duas vezes consecutivas os autores recebam veículos semque a documentação e a transferência estejam em ordem.Assim, a requerida deverá transferir o veículo Audi ao requerenteAntonio Lucas Figueiredo de Araujo. Por outro lado, não severifica a incidência dos danos morais invocados. A respeito dodano moral se faz necessários alguns apontamentos sobre asua evolução, iniciando pelo mestre José de Aguiar Dias, queexplica: ?Quando ao dano não correspondem as característicasdo dano patrimonial, dizemos que estamos em presença dodano moral. A distinção, ao contrário do que parece, nãodecorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, masdo efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre olesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonialem conseqüência de lesão a um bem não patrimonial comodano moral em resultado de ofensa a bem material? (Daresponsabilidade Civil, vol. I, 10ª ed. , Forense, 1995, pág.729). Preleciona, ainda, Yussef Said Cahali: ?Dano moral,portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamentetutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dorsensação,como a denomina Carpenter nascida de uma lesãomaterial; seja a dor moral dor-sentimento, de causa material?(Dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7). O professor Rui Stoco,na lição de Savatier, ensina: ?Colocando a questão em termosde maior amplitude, Savatier oferece uma definição de danomoral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causadopor uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputaçãoda vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à suasegurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, àintegridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (‘Traité dela responsabilité civile’, Vol. II, n. º 525)” (ResponsabilidadeCivil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed. , pág. 458). Osautores não trouxeram detalhes em sua exordial quecomprovassem os sofrimentos dos danos morais invocados, selimitando genericamente a argumentar que os sofreram. Oproblema contratual que tiveram não é bastante, por si só, paraconfigurar os danos morais, sendo que o fato se enquadra emmero aborrecimento, não alçado ao instituto dos danos morais.Não está comprovado nos autos que dos fatos narrados naINICIAL tenha sido abalada a honra, o nome e a imagem dosautores, sendo mister que haja prova específica do dano moral,que não decorre automaticamente dos fatos narrados, aindaque considerados verdadeiros. Tem-se observado, com oadvento da Constituição de 1988, que os jurisdicionadostornaram-se psicologicamente mais sensíveis aos contratemposinerentes à vida social. O instituto do dano moral tem alcançadocontornos e estudos bastante definidos e claros. No entanto,não pode ser banalizado com o fim de abranger percalçoscorriqueiros da vida em sociedade. No caso dos autos, se tratamesmo de um percalço bastante corriqueiro da sociedade atualque, se de um lado traz maiores facilidades para aquisição deprodutos e serviços, por outro, traz as dificuldades que podemocorrer em certos momentos, com a transmissão de dados ecompensação, devendo se analisar com cuidado, para que nãose generalize e se passe a indenizar os clientes, por todo equalquer aborrecimento que aconteça na vida em sociedade. Aindenização por danos morais serve apenas para abarcar fatosexcepcionais, anormais, que fogem a problemas cotidianosordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva doindivíduo de modo sério e substancial. Da análise dos autospercebe-se facilmente que não é esta a dor experimentadapelos autores. Seus dissabores resultaram da eventual nãoesperada eficiência contratual, o que não autoriza afirmar quetenha ocorrido dano moral. Ademais desde o primeiro momentodeveriam ter ciência que o veículo entregue como parte dopagamento (no caso INICIAL, o veículo GOLF) encontrava-sealienado. O dano moral só pode ser reconhecido se ficardemonstrado que o fato causou restrições à vida normal outeve repercussão dentro da rotina profissional ou social a pontode justificar a CONCLUSÃO de que o ofendido merece serindenizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal deJustiça: Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, nahipótese, devem ser interpretados como “fatos do cotidiano”,que não extrapolam as raias das relações comerciais, e,portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foroíntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvadaa terminologia, não conhecido” (STJ, Resp 595734/RS, 3ªTurma, relator para o acórdão Min. Castro Filho, julgado em02/08/2005, DJ de 28/11/2005, pág. 275). Quanto ao mais, nãohouve qualquer relato de que, dos fatos narrados, os autorestenham sido expostos a vexame ou ridículo. Não se vislumbraque a honra dos autores tenham sido atingidas pelos problemasoperacionais supostamente havidos com o requerido. Ante oexposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosformulados pelos autores e por conseqüência, E condeno arequerida a promover a transferência do veículo AUDI/03,PLACAS JWX 1424 ao requerente Antonio Lucas Figueiredode Araujo. Os demais pedidos ficam rejeitados. Diante dasucumbência recíproca, cada parte arcará com os honoráriosadvocatícios de seus respectivos patronos. Custas rateadaspelas partes na proporção de 50% para cada. Publique-se.Registre-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz deDireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 199Proc.: 0018450-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Maristela da Silva SantosAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), MarlyVieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)SENTENÇA:MARISTELA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente açãocontra BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. , dizendo ter firmadocontrato de com o Requerido, e que os descontos em folha depagamento ultrapassaram o limite legal permitido, chegando aolimite de 31% do seu salário. Pleiteou liminar para cessação/redução dos descontos acima do limite de 30%; apresentaçãode documentos e que os juros sejam cobrados dentro dolimite legal. A INICIAL veio instruída com documentos. Liminarconcedida a fls. 44 para que seja respeitado o limite de 30%para os descontos. Também liminarmente foi deferido a ordempara abstenção de lançamento de restrição bem como paraque o requerido exiba os contratos firmados com a autora.Contestação a fls. 49 e seguintes alegando ilegitimidade eisque Banco não é o responsável pelos descontos. Defende aregularidade dos contratos e que os descontos em folha depagamento respeitam os convênios. Apresentou documentos.Réplica, rebate os argumentos apresentados pelo Banco, eremete-se aos pedidos contidos na exordial. Relatado o Feito.Passo a decidir. Conforme entendimento do Colendo SuperiorTribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam ojulgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não merafaculdade, assim proceder. (STJ - 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 0<strong>8.</strong> 1990,e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513. )No presentecaso, a questão de MÉRITO dispensa a produção de prova emaudiência, logo, há que se promover o julgamento antecipadoda causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de ProcessoCivil. É certa a relação jurídica estabelecida entre as partesem razão de transação bancária pactuada, conforme descritapela parte Autora. Antes de entrar no MÉRITO da causa,passo a apreciar as preliminares levantadas pelo Banco.A respeito da impossibilidade jurídica do pedido, não deveprosperar a alegação apresentada pelo Banco, ao afirmar queé um afronta ao ato jurídico perfeito, uma vez que, o acessoao Poder Judiciário é uma garantia contida na constituição, atodo aquele que se achar lesado ou ameçado de um direito.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATOEncontraseinserido na Constituição Federal de 1988, entre as garantiasfundamentais (art. 5º, inciso XXXV), DISPOSITIVO queassegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciaçãode lesão ou ameaça a direito da parte. Ademais, em setratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-sereforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da CARTA Magna, e pelasdisposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entreas quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista.Ocorre que a revisão judicial do contrato em comento não éjuridicamente possível em sede cautelar. Assim, este pedidofica rejeitado. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOSOBanco requerido, após intimado cumpriu a DECISÃO liminare apresentou o contrato entabulado entre as partes - ver fls.58/59. Assim, este pedido fica acolhido. DOS DESCONTOS ODecreto 10330/2003 que dispõe sobre consignação em folhapagamento de servidores públicos civis e militares do Estadode Rondônia, art. 4, prevê que a soma das consignações nãoexcederá o limite de 70% da remuneração mensal do servidor,respeitando o limite de 30% para as facultativas. Todavia,considerando que o valor recebido a título de salário pelaparte autora possui caráter alimentar, entendo razoável fixaro limite de 30% dos proventos. Nesse sentido os julgados defls. 44 colacionados na DECISÃO liminar. Nesse ponto, acolhoo pedido INICIAL. Assim, de acordo com o posicionamentoacima adotado, nos termos do art. 269, I do Código deProcesso Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OPEDIDO, confirmando a liminar deferida a fls. 43/44, para queo requerido observe como limite para descontos o patamar de30% dos vencimentos do autor. Reitere-se ofício de fls. 4<strong>8.</strong> Nomais, é improcedente o pedido. Considerando sucumbênciarecíproca, cada parte arcará com os honorários advocatíciosde seus respectivos patronos e custas pró-rata. P. R. I. C. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rogério Montaide Lima Juiz de DireitoProc.: 0004<strong>15</strong>2-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Kleber Gonçalves PintoAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -CAERDAdvogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460), PatríciaFerreira Rolim (OAB/RO 783), Maricélia Santos Ferreira deAraújo (OAB/RO 324B), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Maurício Gomes de Araújo Júnior ( )SENTENÇA:V. Trata-se de medida cautelar em que o autor pretende orestabelecimento do serviço de água em sua residência. Aliminar foi deferida. Devidamente citada, a requerida informaque cumpriu a liminar, mas que a interrupção do serviço deusepor exclusiva responsabilidade do requerente. A requeridaargumenta que efetuou o restabelecimento da prestação doserviço dentro do prazo estipulado por este juízo, cumprindoassim a liminar. Ora, caso a requerida tivesse efetuado aligação da água antes mesmo do ingresso desta ação quandoda reclamação administrativa do autor, por certo evitaria todoprocessado. Por conseguinte, a empresa requerida prestouum serviço defeituoso, causando a distribuição da medidacautelar. A água é um bem essencial, sem o qual um serhumano não consegue viver e nem desenvolver suas tarefascomezinhas do dia a dia. Diante do exposto, confirmo a liminare julgo procedente o presente pedido nos termos do art. 269,I do CPC. Por conseqüência condeno as custas e honoráriosadvocatícios, os quais fixo em R$ 500, 00, que deverão serdevidamente atualizados até o efetivo pagamento com jurosde mora de 1% mais correção monetária a contar desta data.PRICPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0014809-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Associação dos Moradores do Residencial JardimChampagnatAdvogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)Requerido: Francisco José da Silva RibeiroSENTENÇA:Associação dos Moradores do Condomínio ResidencialJardim Champagnat ajuizou ação de cobrança de taxas deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 200condomínio em face de Franciso José da Silva Ribeiro, ambosjá qualificados, alegando em síntese que o requerido está emdébito desde o mês de janeiro de 2003 até Julho de 2010.Devidamente citado, o requerido alegou preliminar de carênciade ação por inépcia da INICIAL e ilegitimidade de parte. Réplicaapresentada a fls. 54 e seguintes. É o RELATÓRIO, fundamentoe decido. A petição INICIAL não inepta. Ao contrário preenchetodos os requisitos preVISTOS no art. 282 do CPC. Quanto alegitimidade ativa, razão assiste ao autora, eis que de acordocom a Assembléia de Instalação Provisória do condomínio foicriada a Associação dos Moradores em 20<strong>02.</strong> A associaçãoficou responsável por administrar o condomínio. Logo possuilegitimidade para exigir as despesas condominiais da forma comofoi estabelecida. Verifica-se que o caso em comento diz respeitoà cobrança de encargos condominiais onde o autor apresentou afls. 35 a 41 planilhas detalhadas de débito no valor. Em respostanota-se que em momento algum o requerido nega ser devedordos encargos exigidos. Deste modo, o Requerido deixou decumprir sua obrigação, ou seja, o pagamento das prestaçõescondominiais, motivo pelo qual são devidos os encargosdiscriminados pelo credor. Assim, os pedidos contidos na açãosão procedentes. Ante o exposto, julgo procedente o pedidoINICIAL, com resolução do MÉRITO, com fundamento no artigo269, inciso I, do CPC, para condenar o Requerido ao pagamentoda quantia de R$ 12. 511, 50, corrigidos monetariamente e comjuros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda(considerando que com a INICIAL já veio planilha atualizada),mais custas e despesas processuais, bem como honoráriosadvocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dacondenação com fundamento no parágrafo § 3º do artigo 20 doCódigo de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RogérioMontai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0016117-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Rodas Equipamento Rodoviários LtdaAdvogado: Lucimar Sombra de Oliveira (RO 573-A), KátiaCilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)Requerido: Eduardo Zanotto, Maria Vieira da SilvaAdvogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), ClauberJosé de Souza Neckel (OAB/MS 14170), Velci José da SilvaNeckel (OAB/RO 3844), Clauber José de Souza Neckel (OAB/MS 14170)SENTENÇA:Proc. N. 0016117-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 - ORDINÁRIODATA:11. 0<strong>8.</strong> 2011 - 08H00MIN FINALIDADE: CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DEDIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS P. DESOUZAREQUERENTE/PREPOSTO: RODAS EQUIPAMENTORODOVIÁRIO LTDA/MARIO JONERADVOGADAS: KÁTIACILENE GOMES RIBEIRO OAB-RO-2160 LUCIMAR DESOUZA SOMBRA OAB-RO-573-AREQUERIDOS: EDUARDOZANOTTO E MARIA VIEIRA DA SILVAADVOGADO: VELCIJOSÉ DA SILVA NECKEL OAB-RO-3844TERCEIROSINTERESSADOS: MARIO JONER ADILSON SÉRGIOBANEDICTO PEDRO CASAGRANDEACADEMICO: DANIELMENDONÇA LEITE DE SOUZAOCORRÊNCIAS Apregoadaas partes compareceram os acima presentes. Conciliaçãofrutífera nos seguintes termos: 1) A Empresa Mario Joner- ME, CNPJ 346842/0001-19 se sub roga, com a anuênciadas partes, nos direitos e obrigações da Empresa Rodas eEquipamentos Rodoviários Ltda.; 2) As partes, até o dia 31 docorrente mês e ano na presença de seu advogados ou atravésdestes darão cumprimento ao acordo formalizado nestes autosformalizando a dissolução da sociedade; 3) A Empresa Roda eEquipamentos Rodoviários fechará a porta do estabelecimentoaté o dia 16/08/11; 4) Diante do acordo formalizado perante estejuízo no ano de 2010 a sócia Maria Vieira da Silva nada maisresponderá sobre questões da empresa Rodas EquipamentosRodoviários Ltda.; 5) Adilson Sérgio Benedicto representando aEmpresa Kalango Truck até o dia 31 do corrente mês e ano iráretirar da sede de Empresa Rodas e Equipamentos o estoquee o ferramental negociado no contrato datado de 12/04/2010,eximindo as partes de efetuarem o pagamento remanescente;6) O Contrato de locação de Imóvel localizado na BR 364, KM4, sentido Cuiabá também fica rescindido neste mês de agosto;7) As partes e as pessoas físicas Mario Joner, Maria Vieira daSilva e Eduardo Zanotto convencionam que desistirão medianteapresentação de petição conjunta de todas as demandas cíveise criminais já propostas e/ou em andamento pertinentes aosdesentendimentos originados da relação jurídica de sociedadeda Empresa Rodas Equipamentos Rodoviários; 8) Estipulamas partes a cláusula penal de R$10. 000, 00 na hipótese deomissão de assinatura de dissolução de sociedade; 9) MarioJoner efetuará o depósito da quantia de R$6. 900, 00 a favordos Requeridos a título de quitação de dissolução da sociedade,já abatido o valor pertinente ao passivo, mediante depósito emconta corrente de titularidade do respectivo patrono Dr. VelciJosé da Silva Neckel OAB-RO-3844, CPF 200. 095. 690-49, junto ao Banco Bradesco, agência 0<strong>15</strong>3, conta corrente0543078-0, até o dia 11/11/2011; 10) Estipulam as partes acláusula penal no valor de 100% ao que foi estipulado no item9; 11) Cada parte arcará com ônus de seus advogados; 12)As partes requerem homologação do presente acordo, isençãode custas e renunciam ao prazo recursal. Pela MMª. Juízafoi proferida seguinte SENTENÇA: - gHomologo, para quesurta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaramas partes conforme as cláusulas acima e, em conseqüênciajulgo extinto estes autos, nos termos do art. 794, II do CPC.Sem custas. SENTENÇA publicada em audiência. Registresee Cumpra-se. Determino imediato arquivamento dos autos.Saem os presentes intimados - h. Eu, Eva Marinho Mendes,Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.Proc.: 0279766-54. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto VelhoAdvogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), FernandoAugusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725)Executado: Deuselina Costa CaldeiraDESPACHO:DESAPCHO / MANDADO Considerando a peculiaridade do caso,nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determinoo comparecimento das partes, para audiência a realizar-se-á nodia 25 de agosto de 2011, às 08: 30 horas, ocasião em que serátentada uma conciliação e, se necessário colhido o depoimentopessoal das partes. VIAS DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO DILIGÊNCIA: Exequente: UNIRON - Av. Mamoré,<strong>15</strong>20, Cascalheira, Porto Velho/ROExecutada: DEUSELINACOSTA CALDEIRA: Rua Salto do Céu, 2099, Bairro Três Marias,CEP 7<strong>8.</strong> 918-600, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 201Proc.: 0039440-<strong>02.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de PortoVelho CredempresasAdvogado: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), ManuelaGsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Requerido: Mundial Viagens e Turismo Ltda Me, Maysa CecíliaCavalcante SilvaDESPACHO:Postergo a análise do pleito de fls. 70 após a manifestação daparte autora quanto a situação processual da Requerida Maysaque sequer foi citada, atentando-se que Ricardo augusto apenasdetém procuração da Requerida Mundial Viagens. Advirto que,havendo persistência na inércia será considerado como desistênciade prosseguimento da demanda quanto a Requerida Maysa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0<strong>15</strong>9160-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453),Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)Requerido: Ana Paula Pereira MendesDECISÃO:Defiro o pleito de fls. 31. Ante os argumentos da parte credora,atentado-se aos princípios da celeridade, da efetividade datutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação docrédito exequendo e, visando menor dispêndio, procedi consultavia sistema RENAJUD WEB obtendo resposta negativa quantoa cadastro de veículos em nome da Executada. Deverá a parteExequente manifestar da resposta coletada, no prazo de 10dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 deagosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira deSouza Juíza de DireitoProc.: 0020557-75. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo, Santos eSilva Cosméticos LtdaAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), RenatoSpadoto Righetti (OAB/RO 1198), Walter Gustavo da SilvaLemos (OAB/RO 655A)Executado: Rosinéia da Silva SantosProcedida consulta via sistema Renajud, manifeste-se oexequente a respeito das infornações coletadas, no prazo de10 dias, sob pena de extinção.Proc.: 0250583-04. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)Requerido: Alberto Luciano Pereira da CruzProcedida restrição de circulação do veículo, via sistemaRenajud, manifeste-se o exequente quanto ao resultado, noprazo de 10 dias, sob pena de extinção.Proc.: 0<strong>15</strong>2360-16. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Nailson Ferreira da SilvaAdvogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline SumeckBombonato (OAB/RO 3728)Requerido: FacilarAdvogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), JosimarOliveira Muniz (OAB/RO 912)Procedida restrição de circulação do veículo, via sistemaRenajud, manifeste-se o exequente quanto ao resultado, noprazo de 10 dias, sob pena de extinção.Proc.: 0000395-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Gmac S. A.Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173)Requerido: Rafael Maia SalesProcedida restrição de circulação do veículo, via sistemaRenajud, manifeste-se o exequente quanto ao resultado, noprazo de 10 dias, sob pena de extinção.Proc.: 0208063-29. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DepósitoRequerente: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), DaguimarLustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Jorge Dias de CastroAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)SENTENÇA:DECISÃO /MANDADO Atentando-se à pretensão das partes:o Autor querendo o depósito do veículo objeto do contrato eo Requerido apontando o ENDEREÇO para fim de entregado mesmo, determino a expedição de MANDADO de busca,apreensão e avaliação do veículo Gol City, Volkswagen, ano2006, cinza, placa NDJ<strong>15</strong>59, Renavam 897680359, bem comoa entrega ao Autor. Cumprida a determinação supra retornemos autos conclusos para prolação de SENTENÇA. VIASDESTA SERVIRÃO COMO MANDADO ENDEREÇO PARA ADILIGÊNCIA: Rua Plácido de Castro, 1801, nesta cidadePortoVelho-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0011437-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A Dois Agência de Turismo e ViagemAdvogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)Requerido: Dulcimar Penteado Fernandes, Talmor ErasmoFernandesAdvogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)DESPACHO:Faculto ao Requerido/Reconvinte, apresentar réplica, no prazode 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oque deverá ser certificado, digam as partes as provas quepretendem produzir, informando quanto a sua necessidade/utilidade. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0133362-34. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração de posseRequerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519), CarlosAlessandro Santos Silva (OAB 8773), Daguimar LustosaNogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 202Requerido: José Ribamar da MotaDECISÃO:Avoco presente feito diante da inviabilidade de cumprimento de(fls. 48) e determino a expedição de ofício ao Detran - RO paraque seja liberada a restrição procedida em data 07/07/2011 (fls.48) via antigo sistema de convênio TJ/RO com o Detran, nãosendo possível que seja feito pelo sistema Renajud. Cumprindoas determinações supra, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0167828-54. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pinheiro Materiais Para ConstruÇao Ltda MeAdvogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940),Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Daniel Gago deSouza (OAB/RO 4<strong>15</strong>5)Executado: Rápido Roraima LtdaAdvogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)DECISÃO:Procedida consulta via sistema Renajud, constatou-se que oveículo mencionado na petição (fls. 90/92) pertence a pessoajurídica estranha a estes autos - Freitas e Cia Ltda. Manifesteseo exequente no prazo de 10 dias, requerendo o que entenderde direito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0250271-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Alexandre Romani Patussi (MS 12. 330-A)Requerido: Francimar Brito TonacoDESPACHO:Manifeste-se o Requerente quanto ao pleito do Requerido àsfls. 42/52: pretensão de execução de multa. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0010834-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Volkswagen S. A.Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)Requerido: Beatriz Moreira de LimaDECISÃO:DECISÃO MANDADO DE DEVOLUÇÃO DEVEÍCULOConsiderando a prevenção deste Juízo para a presenteação, em razão de revisional de contrato em trâmite antes dapresente ação, recebo a presente demanda encaminhada peloJuízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Embora firme bojoprobatório destes autos para alicerçar a DECISÃO liminarconcedida, outra é a situação jurídica vislumbrada na açãorevisional de contrato anteriormente ajuizada pela Requeridaonde foi concedida medida liminar oportunizando a consignaçãomensal dos valores das parcelas pertinentes ao contratofirmado pelas partes, o que está sendo realizado mês a mês.Embora ciente da ação revisional e dos depósitos que vemsendo realizados, o ora Requerente postula a reintegração deposse alegando mora da Requerida. Diante do acima exposto,casso a liminar de reintegração de posse por ser conflitantecom a DECISÃO proferida na ação de revisional de contrato edetermino a devolução imediata do veículo apreendido em mãosda Requerida (fls. 33). No mais, manifeste-se o Requerente arespeito das alegações apresentadas pela Requerente às fls.35/75. Diante da urgência que merece o caso, o MANDADO dedevolução deverá ser cumprido pelo Oficial de Plantão. VIASDESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. DEPOSITÁRIO: JoséSilva de Oliveira - Av. Daniela, 3211, Bairro alagoinha, nestaCidadeVEÍCULO: Gol, 1. 0, placa NDM 0855REQUERIDA:Beariz Moreira de Lima - Rua Antilha, 4854, Bairro FlodoaldoPontes Pinto, nesta Cidade. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0019207-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Auriberto Moreira da Cruz, Domingos GuiradoCorrea, Josefa Lopes da Rocha, Josevana da Silva, KiyomiHattori Kuroda, Lindete Souza Oliveira, Manoel FernandesFilho, Manoel Veiga da Rocha, Maria das Candeia Cruz deMoraesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. spAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Ildode Assis Macedo (OAB/RO 4519)DESPACHO:Faculto aos Exequentes a apresentação de contrarrazões noprazo de <strong>15</strong> dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0005356-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Jaime Padula LemosAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Lissandra Lucia Damasceno de OliveiraDESPACHO:Intime-se a parte Requerida para trazer aos autos comprovantedo respectivo pagamento noticiado na petição de fls. 10. Namesma oportunidade deverá a parte Autora depositar em contajudicial o valor remanescente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0019449-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S/AAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaiode Souza (OAB/RO 3892)Executado: Sebastião GuimaraesDECISÃO:Atente-se o Requerente que o pleito de fls. 73 já havia sidoanalisado e deferido anteriormente, conforme documentos defls. 60/64. Não obstante a isso na presente data foi novamenteprocedida consulta via sistema Renajud, obtendo respostanegativa. Concedo ao exequente prazo de 60 dias para quepromova diligências no sentido de dar regular andamentodo feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoDenise Gonçalves da Cruz RochaEscrivão JudicialEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2037ª VARA CÍVEL7ª Vara CívelIlisir Bueno Rodrigues - Juiz de DireitoSugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente aoJuiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. brEscrivã Judicial: Elza Elena Gomes SilvaProc.: 0199676-25. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: União das Escolas Superiores de Rondônia -UNIRONAdvogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)Requerido: Paullo Roberto Moraes de Brito, Ivan Dias de BritoSENTENÇA:Ante a notícia de que a parte executada quitou o débito (fls.48), com fundamento no inciso II do art. 794 do Código deProcesso Civil, julgo extinta a execução promovida porUNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA LTDAcontra PAULLO ROBERTO MORAES DE BRITO e IVANDIAS DE BRITO, todos qualificados nos autos e ordenoseu arquivamento. Fica a penhora de fls. 46 liberada com aintimação desta DECISÃO, sem a intimação pessoal da parteexecutada, por se cuidar de bem móvel. Custas pela parteexecutada. Autorizo o desentranhamento dos documentosque instruem a INICIAL, mediante cópias e pagamento dascustas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0009109-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Almir da SilvaAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: gvt global village telecom ltdaAdvogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)SENTENÇA:HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 65/66),para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, emconsequência, com fundamento no inciso III do art. 269 doCódigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resoluçãode MÉRITO, o processo movido por ALMIR DA SILVA contraGLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT, ambos qualificadosnos autos e ordeno seu arquivamento. HOMOLOGO, ainda, arenúncia ao prazo recursal. Autorizo o desentranhamento dosdocumentos que instruem a INICIAL, mediante apresentaçãode fotocópias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> IlisirBueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>123-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nilmon Frazão de Almeida PaesAdvogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)Requerido: Banco do Brasil S/ADESPACHO:DEFIRO a parte autora os benefícios da assistência judiciária.Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apósa contestação. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.Porto Velho-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0012720-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisco de Assis Medeiros AnunciadoAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco do Brasil S. A.SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art.284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil,INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por FRANCISCO DEASSIS MEDEIROS ANUNCIADO contra BANCO DO BRASILS/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nostermos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGOEXTINTO o processo, sem resolução de MÉRITO e, ordeno seuarquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentosque instruem a INICIAL, mediante cópias e pagamento dascustas. Custas pela parte requerente. Publique-se. Registrese.Intimem-se. Cumpra-se.Proc.: 0012137-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itau Leasing S. A.Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Jéssica Evelin Tagina da SilvaSENTENÇA:Ante o pedido de desistência formulado às fls. 32, comfundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, oprocesso movido por BANCO ITAULEASING S/A contraJÉSSICA EVELIN TAGINA DA SILVA, ambos qualificados nosautos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizo odesentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL,mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registrese.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0248234-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Paulo Emilio Rocha da SilvaAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Schahin S. A.Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)DESPACHO:Expeça-se alvará em favor da parte autora (Paulo Emílio Rochada Silva), para levantamento do valor depositado às fls. 21. Aseguir, arquive-se. Porto Velho-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> IlisirBueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0013424-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Janilene Dias da Silva FrotaSENTENÇA:A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua INICIALem 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls.21), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender àdeterminação do Juízo (certidão - fls. 21 verso). Ante o exposto,com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VIdo 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO apetição INICIAL apresentada por B. V. FINANCEIRA S/AEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 204contra JANILENE DIAS DA SILVA FROTA, ambas qualificadasnos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art.267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, semresolução de MÉRITO e ordeno seu arquivamento. Autorizo odesentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL,mediante cópias. Sem custas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0114543-83. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Fábio Erlane VilelaAdvogado: Geraldo Tadeu Campos (RO 553/A), LourivalGoedert (OAB/RO 2371)Executado: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), PaulaGurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)SENTENÇA:Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art.794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigaçãono processo movido por FÁBIO ERLANE VILELA contraUNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, ambosqualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeçasealvará em favor da parte exequente, para levantamentodo valor penhorado às fls. 201. Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem aINICIAL, mediante cópias. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> IlisirBueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0001214-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-ROAdvogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO6<strong>15</strong>), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)Executado: Pascoal ChoqueresSENTENÇA:HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 76)para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, emconsequência, com fundamento no inciso II do art. 794 doCódigo de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execuçãomovida por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/DR-RO contra PASCOAL CHOQUERES, ambos qualificados nosautos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizo odesentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL,mediante cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> IlisirBueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0009056-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO ITAU CARD S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Maura de Jesus SantosSENTENÇA:Ante o pedido de desistência formulado às fls. 44, comfundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, o processomovido por BANCO ITAUCARD S/A contra MAURA DEJESUS SANTOS, ambos qualificados nos autos e ordeno seuarquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dosdocumentos que instruem a INICIAL, mediante apresentação defotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0013426-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Alexandra Nogueira Pinheiro SchelSENTENÇA:A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua INICIALem 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls.20), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender àdeterminação do Juízo (certidão - fls. 20 verso). Ante o exposto,com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VIdo 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO apetição INICIAL apresentada por B. V. FINANCEIRA S/Acontra ALEXANDRA NOGUEIRA PINHEIRO SCHELL, ambasqualificadas nos autos e, em consequência, nos termos do incisoI do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,sem resolução de MÉRITO e ordeno seu arquivamento.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem aINICIAL, mediante cópias. Sem custas. Publique-se. Registrese.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0008439-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InterpelaçãoInterpelante: Hidros Empreendimentos LtdaAdvogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)Interpelado: Rejania Rodrigues de AguiarSENTENÇA:Ante o pedido de desistência formulado às fls. 26, comfundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, o processomovido por HIDROS EMPREENDIMENTOS LTDA contraREJÂNEA RODRIGUES DE AGUIAR, ambas qualificadasnos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizoo desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL,mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registrese.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0179802-54. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)Executado: Eucilene Vidal NogueiraSENTENÇA:HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 37/38) paraque produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência,com fundamento no inciso II do art. 794 do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTA a execução movida por CENTRO DEENSINO SÃO LUCAS LTDA contra EUCILENE VIDAL NOGUEIRA,ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Ficaa penhora de fls. 35 liberada com a intimação desta DECISÃO,sem a intimação pessoal da parte executada, por se cuidar debem móvel. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dosdocumentos que instruem a INICIAL, mediante cópias. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 205Proc.: 0011763-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Nelson Ogliari RezendeAdvogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)Requerido: Goiano de TalDESPACHO: Conveniente a justificação prévia do alegado.Designo audiência para a data de 19/08/2011 às 10: 00 horas.Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, em quepoderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.O prazo para contestar, de <strong>15</strong> dias (art. 297), contar-se-á apartir da intimação do DESPACHO que deferir ou não a medidaliminar. Intime-se. Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> IlisirBueno Rodrigues - Juiz de Direito.Proc.: 0013130-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Maria do Socorro Cavalcante da SilvaDESPACHO:Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento paraa data de 16/09/2011 às 11: 30 horas. Cite-se a parte requeridapara comparecer à audiência, oportunidade em que poderádefender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficandociente de que todos os atos instrutórios serão praticados naaudiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas,deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC parao requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sobpena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>077-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Jamaica Ferreira Gomes Sol SolDESPACHO:Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento paraa data de 16/09/2011 às 10: 00 horas. Cite-se a parte requeridapara comparecer à audiência, oportunidade em que poderádefender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficandociente de que todos os atos instrutórios serão praticados naaudiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas,deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC parao requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sobpena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>069-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Kamila Paula de SouzaDESPACHO:Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento paraa data de 16/09/2011 às 09: 30 horas. Cite-se a parte requeridapara comparecer à audiência, oportunidade em que poderádefender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficandociente de que todos os atos instrutórios serão praticados naaudiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas,deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC parao requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sobpena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0011096-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Joaquim Honorato Filho MeAdvogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)Requerido: João Carlos de MarcoDESPACHO:Antecipo a audiência para a data de 16/09/2011 às 08: 00horas. Cite-se e intimem-se na forma determinada às fls. 36/37.Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0013126-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Hélber Litelto AraújoDESPACHO:Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento paraa data de 16/09/2011 às 10: 30 horas. Cite-se a parte requeridapara comparecer à audiência, oportunidade em que poderádefender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficandociente de que todos os atos instrutórios serão praticados naaudiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas,deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC parao requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sobpena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0013125-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Geraldino Vieira de SouzaDESPACHO:Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento paraa data de 16/09/2011 às 11: 00 horas. Cite-se a parte requeridapara comparecer à audiência, oportunidade em que poderádefender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficandociente de que todos os atos instrutórios serão praticados naaudiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas,deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC parao requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sobpena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0011167-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Odair Pereira da SilvaAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:Antecipo a audiência para a data de 16/09/2011 às 08: 30horas. Cite-se e intimem-se na forma determinada às fls. 33/34.Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 206Proc.: 0013122-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Maria Aparecida Marques de AlbuquerqueDESPACHO:Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento paraa data de 16/09/2011 às 09: 00 horas. Cite-se a parte requeridapara comparecer à audiência, oportunidade em que poderádefender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficandociente de que todos os atos instrutórios serão praticados naaudiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas,deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC parao requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sobpena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0296261-76. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Luciano Mello (OAB/RO 3519)Daguimar Lustosa(OAB/RO 4120)Requerido: Joel MedeirosFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intimada do Oficio de fls. 52.Proc.: 0216480-10. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Paulo Antonio Campolim LunaAdvogado: Mayre Núbia N. de Melo (OAB/RO 1162), TadeuAguiar Neto (OAB/RO 1161)Executado: Irlan Rogério Erasmo da SilvaAdvogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$173, 45(cento e setenta e três reais e quarenta ecinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 0019913-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Banco Itaú Unibanco - União de Bancos BrasileirosS. A.Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413), Carlos MaximianoMafra de Laet. . (OAB/SP 105. 103)Requerido: Sancler Comércio e Representações Ltda. , AntonioSan Júnior, Cleber Pereira Uchoa SoaresFica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$ 870, 40(oitocentos e setenta reais e quarentacentavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 0087185-75. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B V Financeira S. A C. F. I.Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)Requerido: Ronnie Carlos da Costa PereiraFica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$ 316, 72(trezentos e dezesseis reais e setenta edois centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 0<strong>15</strong>5121-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Panamericano S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Francisca Silva NunesFica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$ 135, 00(cento e trinta e cinco reais), sob penade inscrição na dívida ativa.Proc.: 0281140-0<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Francisco das Chagas Medeiros, Conceição deMaria Mesquita MedeirosAdvogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)Requerido: João de Tal, Ismael de TalFica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais novalor de R$ 75, 00(setenta e cinco reais), sob pena de inscriçãona dívida ativa.Proc.: 0020516-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Jose Carlos MoitozoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO433A)Requerido: Banco BMG S. A. , Creditec S. A. - Sociedade deCrédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), LuizCarlos F. Moreira (OAB RO 1433)Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$ 3<strong>15</strong>, 00(trezentos e quinze reais), sob pena deinscrição na dívida ativa.Proc.: 0054907-89. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Joselia Valentim da Silva, Verônica Fátima Brasildos Santos Reis CavaliniAdvogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198),Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO1248)Executado: Amazonforte Vigilância e Segurança LtdaAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$ 300, 00(trezentos reais), sob pena de inscriçãona dívida ativa.Proc.: 0013033-56. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Concreciti Comércio de Materiais de ConstruçãoLtdaAdvogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Rodrigo TostaGiroldo (OAB/PR 38676)Requerido: Tiroch Construtora LtdaAdvogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$77, 90(setenta e sete reais e noventa centavos),sob pena de inscrição na dívida ativa.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 207Proc.: 0017095-76. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Fertubos Máquinas Equipamentos Comércio eTransportes LtdaAdvogado: Francisco Assis de Oliveira Filho (OAB/RO 1306)Executado: M. do C. da Silva Fernandes MeAdvogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$ 212, 97(duzentos e doze reais e noventa e setecentavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 0184595-70. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Maria Lucia Paulo de OliveiraAdvogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)Executado: Rubenval Mendes SilvaFica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais novalor de R$ 108, 00(cento e oito reais), sob pena de inscriçãona dívida ativa.Proc.: 0007817-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Raimundo Vicente BatistaAdvogado: Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498)Requerido: José Nilton Pinheiro dos SantosAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais novalor de R$ 105, 00(cento e cinco reais), sob pena de inscriçãona dívida ativa.Proc.: 0005307-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Teixeira de Oliveira FusaAdvogado: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926)Requerido: Ilaneide Cecy Nobre da CostaAdvogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$849, 83(oitocentos e quarenta e nove reaise oitenta e três centavos), sob pena de inscrição na dívidaativa.Proc.: 0200060-<strong>22.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: Hospital 9 de Julho LtdaAdvogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)Requerido: L. F. Neves NetoFica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais novalor de R$ 69, 44(sessenta e nove reais e quarenta e quatrocentavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 02882<strong>15</strong>-35. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Elder ThomeAdvogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), LuizRoberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)Executado: Zenilton Correa da SilvaAdvogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais novalor de R$ 120, 00(cento e vinte reais), sob pena de inscriçãona dívida ativa.Proc.: 0052700-20. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: Lebkuchen & Cia Ltda MeAdvogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)Requerido: Maria Aglay Andrade LuzAdvogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (RO 1361)Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais novalor de R$ 95, 16(noventa e cinco reaise dezessete centavos),sob pena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 00<strong>15</strong>559-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Despejo (Cível)Requerente: Jeronimo da Rocha NetoAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)Requerido: Gustavo Neves Gusmão, Maicon Roberto Romanode SouzaFica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$ 96, 03(noventa e três reais e três centavos), sobpena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 0102532-51. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: E. G. de Jesus MeAdvogado: D’stéfano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)Requerido: Nupe Comercio de Calcados LtdaAdvogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB 658-A)Intimação da parte REQUERENTE para apresentar planilhaatualizada.Proc.: 0246748-0<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Rema Representações LtdaAdvogado: Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287)Requerido: Malwee Malhas LtdaAdvogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05dias, intimadas do Oficio fls. 616.Proc.: 0246748-0<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Rema Representações LtdaAdvogado: Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287)Requerido: Malwee Malhas LtdaAdvogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)Intimação DAS PARTES acerca da realização da Audiênciapara inquirição das testemunhas, redesignada para o dia24/08/2011 às 11: 00 horas, na 3ª Vara Cível na Comarca deAriquemes.Proc.: 0237729-12. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Enildo Correa LopesAdvogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851),Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)Executado: LG Electronics da Amazônia LtdaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 208Advogado: Bernardo Augusto Galindo (OAB/RO 2991); MarceloRayes (OAB/SP 14<strong>15</strong>41)Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$69, 00(sessenta e nove reais), sob pena deinscrição na dívida ativa.Proc.: 0011664-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Benedito Kennedy Campos da ConceicaoAdvogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)Requerido: Fogos Neolandia LtdaAdvogado: Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109),Wagner de Melo Franco (OAB/MG 53111)Intimação da parte Autora, por via de seu Advogado, intimadada Certidão do Oficial de Justiça.Proc.: 0202771-97. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Edvaldo OliveiraAdvogado: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382)Requerido: Unimed RondôniaAdvogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Breno dePaula (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazode <strong>15</strong> dias, intimada da penhora para, querendo, interporimpugnação.Proc.: 0047690-29. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: José Carlos dos SantosAdvogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 045-E)Executado: Serra Negra Engenharia LtdaAdvogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finaisno valor de R$251, 96(duzentos e noventa e seis reais), sobpena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 0007568-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Consignação em PagamentoRequerente: Diogo Tavares MoreiraAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Meire AndréaGomes Lima (OAB/RO 1857)Requerido: Condominio Residencial Porto Velho IAdvogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais novalor de R$ 45, 90(quarenta e cinco reais e noventa centavos),sob pena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 0010795-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Alcides Ganasini LtdaAdvogado: Sandra Mariza Albuquerque Pinho Valente (OAB/RS 43790)Requerido: Elicelma Moura da RochaFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais novalor de R$135, 33(cento e trinta e cinco reais e trinta e trêscentavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.Proc.: 0162608-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Josefa Galdino de MatosAdvogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668), AdrianaLeite de Oliveira (OAB/RO 3161)Executado: Banco Pine S. A.Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Gabriela RoveriFernandes (OAB/SP 127329)DESPACHO:Expeça-se alvará, em favor da exequente, para levantamentodo valor penhorado às fls. 100. Intime-se o requerido a cumprir aobrigação de exibição do documento indicado da SENTENÇA,em 05 (cinco) dias, sob pena de serem consideradosverdadeiros os fatos que a requerente pretende comprovar.Expeça-se alvará, em favor do requerido, para liberação dovalor depositado às fls. 103/104. Intimem-se. Porto Velho-RO,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0004054-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Alanir Cecilia Nascimento LimaAdvogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (AC 1686)Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. , Porto SegurosCia Seguros GeraisAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)SENTENÇA:Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 doCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoINICIAL formulado por ALANIS CECÍLIA NASCIMENTOLIMA contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ePORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS LTDA, todasqualificadas às fls. 03 e, em consequência, CONDENO asrequeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora o valorde R$13. 500, 00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido pelatabela do Tribunal de Justiça de Rondônia, a partir do pedidoadministrativo (29/08/2008 - fls. 31) e com juros de 1% (um porcento) ao mês a partir da citação. CONDENO as requeridas,solidariamente, ainda, ao pagamento das custas, despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, naforma do §3º do art. 20 do CPC, em <strong>15</strong>% (quinze por cento)do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvidoe o zelo demonstrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir BuenoRodrigues Juiz de DireitoProc.: 0019658-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: David Pinto CastielAdvogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)Requerido: Tim Celular S. A.DECISÃO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos dedeclaração apresentados por DAVID PINTO CASTIEL, mantendoem todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, aDECISÃO guerreada. Sem custas e sem honorários. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0129619-79. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rafael Gomes Correa de Araujo LimaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 209Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), RegianeideSousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)Requerido: Lojas Muller LtdaAdvogado: José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/RO 26)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 doCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado RAFAELGOMES CORREA DE ARAÚJO LIMA contra LOJAS MULLERLTDA, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência,DETERMINO o arquivamento destes autos. CONDENOo requerente a pagar as custas, despesas processuais ehonorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados naforma do §4º do art. 20 do CPC em R$545, 00 (quinhentos equarenta e cinco reais), considerando a baixa complexidadeda demanda. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correçãomonetária pela tabela do Tribunal de Justiça a partir destadata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juizde DireitoProc.: 0212397-09. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dércio Ferreira dos SantosAdvogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)Requerido: Faculdade Interamericana de Porto Velho - UnironAdvogado: José Ademir Alves (RO 618)DECISÃO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargosde declaração apresentados por DÉRCIO FERREIRA DOSSANTOS, mantendo em todos os seus termos e por seuspróprios fundamentos, a DECISÃO guerreada. Sem custas esem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PortoVelho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juizde DireitoProc.: 02<strong>15</strong>736-73. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pemaza S AAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Executado: Rondoterra - Construção e TerraplanagemAdvogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172),Dallete Passos de Souza (OAB/RO 567E)DECISÃO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnaçãoapresentada por RONDOTERRA CONSTRUÇÕES ETERRAPLANAGEM LTDA em face da execução que lhe émovida por PEMAZA S/A, ambas qualificadas nos autos e,em consequência, ELEVO os honorários em execução nopercentual de <strong>15</strong>% (quinze por cento) sobre o valor do débitoremanescente atualizado. Certificado o trânsito em julgado,expeça-se alvará em favor da impugnada, para levantamentodo valor penhorado às fls. 79. Sem prejuízo de tal providência,intime-se a parte exequente/impugnada para se manifestaracerca de eventual interesse no prosseguimento da execução,ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada dodébito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena deextinção pelo pagamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0001861-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rodrigo Almeida da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Gilberto Marques de Freitas MeSENTENÇA:III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso Ido art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido INICIAL formulado por RODRIGO ALMEIDA DASILVA contra GILBERTO MARQUES DE FREITAS - ME(MUDANÇAS PROGRESSO), ambos qualificados nos autose, em conseqüência, CONDENO o requerido a pagar ao autoro valor de R$4. 376, 50 (quatro mil trezentos e setenta e seisreais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, comcorreção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, a partir do efetivo desembolso (fls. 54 e56/62) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de R$10. 900,00 (dez mil e novecentos reais), a título de danos morais,com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetáriaa partir desta data. CONDENO o requerido, também, aopagamento das custas, despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% dovalor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir BuenoRodrigues Juiz de DireitoProc.: 0248429-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Douglas Campinas CarvalhoAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Durval Rodrigues da FonsecaAdvogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Códigode Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIALformulado por DOUGLAS CAMPINAS CARVALHO contraDURVAL RODRIGUES DA FONSECA, ambos qualificados nosautos e, em consequência, CONDENO o requerido a pagarao autor o valor de R$<strong>8.</strong> 175, 00 (oito mil cento e setenta ecinco reais), a título de danos morais, com juros de 1% (umpor cento) ao mês e correção monetária a partir desta data.CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas ehonorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0083651-26. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gerbora Industria Comercio LtdaAdvogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145)Requerido: Viacao Cidade Nova LtdaAdvogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)SENTENÇA:III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento noinciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por GERBORAINDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA - EPP contra VIAÇÃO CIDADENOVA LTDA, ambas qualificadas nos autos e, em consequência,DETERMINO o arquivamento destes autos, com as baixaspertinentes. CONDENO a requerente ao pagamento das custase honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 210na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, emR$1. 090, 00 (mil e noventa reais). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0000776-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Castro Pacheco DiasAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO4120), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)SENTENÇA:Ante o exposto, nos moldes do art. 844 inciso II c/c art. 269 incisoII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido INICIAL de exibição formulado por CASTROPACHECO DIAS contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados àsfls. 03 e, em consequência, com a exibição já promovida (fls.30/35 e 37/54), oportunizo à parte autora vistas dos autos emcartório por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias, a seuencargo. Considerando que não houve resistência ao pedido,deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas ehonorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ilisir BuenoRodrigues Juiz de DireitoElza Elena Gomes SilvaEscrivã Judicial8ª VARA CÍVEL8ª Vara CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-ASPESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNETATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. brJUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DEFARIA SOUZAESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTOProc.: 0009827-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ednei Ferreira de CarvalhoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento eInvestimentos S. ASENTENÇA:SENTENÇA VISTOS. Trata-se de pretensão revisional decláusula contratual onde o requerente pleiteia o depósitodas parcelas de forma parcial, e ao final a procedência coma revisão das cláusulas, ante a onerosidade excessiva docontrato de arrendamento mercantil. Pede que seja nomeado orequerente como depositário do bem, se abstenha o requeridode realizar o apotamento do protesto do título, bem como agratuidade processual. Constata-se que o requerente não sedesonerou de seu dever de demonstrar o vínculo contratual como requerido, trazendo o contrato que considera tenha cláusulasabusivas, sendo peça essencial a este procedimento, umavez que este é o objeto em discussão, devendo, portanto, serindeferida de plano a INICIAL, uma vez que a ausência destedocumento essencial impossibilita o provimento jurisdicional,ao final deste procedimento. Determinado a emenda, nãocumpriu a contento. Trago à colação jurisprudência nestesentido: ”TJMG: 10016080819<strong>15</strong>00011 MG 1. 0016. 0<strong>8.</strong>0819<strong>15</strong>-0/001(1). Resumo: Agravo de Instrumento - AçãoRevisional de Contrato - Não Apresentação do Contratoque Se Pretende Revisar - Indeferimento da PetiçãoINICIAL. Relator(a): PEDRO BERNARDES. Julgamento:21/10/200<strong>8.</strong> Publicação: 03/11/200<strong>8.</strong> Ementa: AGRAVO DEINSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NÃOAPRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE SE PRETENDEREVISAR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Deve serindeferida a petição INICIAL da ação de revisão de contrato quenão vem instruída com o instrumento contratual competente,cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes deajuizar o pleito revisional, através de procedimento cautelarpreparatório, a exibição judicial. ”Desta forma, com fulcro noartigo 295, inciso I, c/c artigo 267, inciso I, ambos do Códigode Processo Civil, indefiro a petição, julgando extinto o feito,sem julgamento de MÉRITO. Defiro desentranhanhamentodos documentos juntados por cada parte, mediante fotocópia.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso nãopagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0017736-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Milton Ferreira BerbetAdvogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), JoannesPaulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Requerido: Teleron Brasil Telecom S/aAdvogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, Ido Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formuladona INICIAL, e determino: 1) a confirmação da antecipação detutela, majorando o valor aplicado, devendo retirar a inscriçãoindevida da parte autora, no prazo de 48h, a partir da ciênciadesta SENTENÇA, sob pena de multa diária no importe deR$ 1. 000, 00 até o limite de R$ 20. 000, 00; 2) a declaraçãode inexistência de dívida; 3) a condenação da requerida aopagamento de R$ 10. 000, 00 a título de danos morais, jáatualizados. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios que arbitroem 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente deque caso não efetue o pagamento da importância à qual foicondenada no prazo de <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgadodesta DECISÃO, ao montante da condenação será acrescidomulta de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamentoe nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficandoo credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito emEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 211julgado. Determino a adequação do valor da causa ao valor dacondenação. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa emcaso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014346-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Salomão Anastácio NunesAdvogado: Ramiro de Souza Pinheiro. (OAB/RO 2037)Requerido: Banco Panamericano S/A, Nova Rondônia Comércioe Representação Ltda.Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416), Oswaldo deOliveira Junior (OAB/SP 851<strong>15</strong>), Orestes Muniz Filho (OAB/RO40), Odair Martini (OAB/RO 30B), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formulado naINICIAL, e determino: 1) a confirmação da antecipação de tutela;2) a declaração de inexistência de dívida; 3) a condenação dasrequeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ <strong>8.</strong> 000, 00 atítulo de danos morais, já atualizados. Sucumbente, condeno a réao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosque arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art.20, § 3°, do Código de Processo Civil. Fica a requerida cientede que caso não efetue o pagamento da importância à qual foicondenada no prazo de <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgadodesta DECISÃO, ao montante da condenação será acrescidomulta de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamentoe nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficandoo credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito emjulgado. Determino a adequação do valor da causa ao valor dacondenação. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa emcaso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0002656-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Safra Leasing S. A, Arrendamento MercantilAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Celso Marcon (OAB/AC 3266A)Requerido: Márcio Nascimento GonçalvesSENTENÇA:SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinçãodo feito. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação,e julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termosdo art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando oseu consequente e imediato arquivamento, após as anotaçõese formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedoo desentranhamento dos documentos originais, uma vezsubstituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese.Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0013562-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Adenilza Pereira Dantas Rodrigues, ÁlvaroPasqual Teston, Anna Ferrari, Gilmar Luiz Odorisi, IsabelFerreira da Cruz, Jonas Bonfá, José Ferreira Bessa, Maria deLourdes Kemper do Prado, Maria Francisca da Costa, WaldeniSelvino dos AnjosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Requerido: Banco do Brasil S. A.Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817), GustavoAmato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)DESPACHO:VISTOS. Intime-se a parte autora para se manifestar quantoa petição de fls. 468/470, onde consta o pagamento do valordiscutido nos autos, bem como o pedido de extinção do feito.Prazo de 5 dias, sob pena de ser presumido aceito o pagamentoe assentimento da extinção do feito. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0023019-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aldeide Miranda Braga do NascimentoAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Claro S. A.Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO3011)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo ParcialmenteProcedente os pedidos do autor, determinando: 1) a entregapelo Banco requerido ao autor de todos os documentoslistados na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena debusca e apreensão; 2) a improcedência, a baixa da inscriçãodos cadastros de de proteção ao crédito. Considerando asucumbência recíproca, condeno cada uma das partes nopagamento de metade das custas processuais, bem como doshonorários advocatícios de seus respectivos patronos, este quearbitro em R$ 300, 00, nos termos do art. 20, § 4º do Código deProcesso Civil, devendo ser observado o disposto no art. 12 dalei 1. 060/50. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa emcaso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010550-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Silas Gomes de Oliveira NetoSENTENÇA:SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinçãodo feito. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação,e julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termosdo art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando oseu consequente e imediato arquivamento, após as anotaçõese formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedoo desentranhamento dos documentos originais, uma vezsubstituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese.Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 212Proc.: 0000018-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rodão Auto Peças LtdaAdvogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), JoannesPaulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Executado: José Everton do NascimentoSENTENÇA:SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinçãodo feito. Não houve a citação do requerido. Isto posto, defiro orequerimento de desistência da ação, e julgo extinto o feito,sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, doCódigo de Processo Civil, determinando o seu consequentee imediato arquivamento, após as anotações e formalidadespertinentes. Sem custas. Desde já concedo o desentranhamentodos documentos originais, uma vez substituídos por cópias ecertificado pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019738-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ocimar Pinheiro da SilvaAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: LOSANGO S/AAdvogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)SENTENÇA:SENTENÇA VISTOS. O feito tramitou regularmente até queas partes juntaram petição requerendo a homologação doacordo estipulado e devidamente assinado por ambas aspartes (fls. 47/48). Posto isso, homologo por SENTENÇAo acordo estabelecido pelas partes, para que surtaseus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulasespecificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do art.269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamentodos documentos originais, uma vez substituídos por cópiase certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a homologação do presente acordoforma-se um titulo executivo judicial, que poderá serexecutado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso dedescumprimento. Oportunamente arquivem-se. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0012541-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcelo Adriano de AmorimAdvogado: Kátia Kumagai de Souza (OAB/SP 284197)Requerido: BANCO REAL S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), HugoWataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Márcia Berenice SimasAntonetti (OAB/RO 1028)SENTENÇA:VISTOS. Considerando a satisfação do crédito, determino aextinção do feito nos termos do art. 794, I do CPC. Após asanotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016588-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcos Antonio PaixãoAdvogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro deSouza Pinheiro. (OAB/RO 2037)Requerido: Banco BMG S. A.Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)DESPACHO:VISTOS. Intime-se a parte autora para se manifestar quantoimpugnação no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>847-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Emanuelle Leandro da RochaAdvogado: Clóvis Avanço (OAB/RO <strong>15</strong>59)Requerido: Faculdade Interamericana de Porto Velho - UnironAdvogado: José Ademir Alves (RO 618)DECISÃO:VISTOS. Recebo as contrarrazões à apelação. Recebo orecurso adesivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às contrarrazões do apelado, pelo prazo de <strong>15</strong> (quinze)dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação dascontrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal deJustiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0009929-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Janaína Taiana Barroso dos SantosAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. , Banco do Brasil S/A,Banco BMG S. A.SENTENÇA:S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a emenda à petiçãoINICIAL, o requerente, apesar de devidamente intimado, quedouseinerte, não cumprindo com a determinação. Na realidade,atuou de forma destoante do que lhe foi compelido a fazer. Deviaalterar a estrutura da peça, e solicitou novo prazo para criaruma outra peça INICIAL. Patente o descumprimento da ordemjudicial. Posto isso, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art.284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto oprocesso, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art.267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamentodos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituiçãopor cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0005979-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Odacir Passos RibeiroSENTENÇA:SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinçãodo feito. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação,e julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termosdo art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando oseu consequente e imediato arquivamento, após as anotaçõese formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 213o desentranhamento dos documentos originais, uma vezsubstituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese.Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0018995-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Pedro Cordeiro AraujoAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino ( )SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o Ante o exposto, com fulcro no art.269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇAcom resolução de MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na INICIAL, e determino: 1) a condenaçãoda requerida ao pagamento ao requerente do valor de R$ 9.450, 00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correçãomonetária desde a propositura da presente ação, segundo osíndices divulgados pelo TJRO. Considerando a sucumbênciamínima, condeno a requerida ao pagamento de custas ehonorários advocatícios, as quais arbitro em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do art. 20, §3º do Código de ProcessoCivil. Caso a vencida não efetue o pagamento do valor ao qual foicondenada no prazo de <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgadodesta DECISÃO, o montante da condenação será acrescidode multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J doCPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamentoe nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando ocredor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, serequerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso nãopagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0004207-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Sebastiao Felix ReisAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S. AAdvogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, Parcialmente Procedente a ação, edetermino: a) a entrega pela requerida Banco do Brasil S/A,dos documentos exigidos pelo autor, em sua INICIAL, no prazode 10 dias, sob pena de busca e apreensão; b) improcedênciada limitação dos descontos; Considerando o entendimento doTribunal de Justiça deste estado, tendo ocorrido a sucumbênciarecíproca, e condeno cada uma das partes no pagamento demetade das custas processuais, bem como dos honoráriosadvocatícios de seus respectivos patronos, este que arbitro emR$ 300, 00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de ProcessoCivil. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010400-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Léa Lima BarbosaAdvogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)Requerido: R F Figueredo MeDESPACHO:VISTOS. Cite-se a requerida no ENDEREÇO de fls. 27,expedindo-se CARTA precatória com prazo de 30 dias. Expeçaseo necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0011651-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: José Lobo PinheiroAdvogado: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733),Claudecy C Feitosa (RO 3257)Requerido: Banco Bradesco - FinameDECISÃO:VISTOS. Tomo conhecimento do agravo de instrumentointerposto, e mantenho a DECISÃO atacada, pelos seuspróprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC).Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo.A parte agravante cumpriu a contento o disposto no art. 526do CPC. Aguarde-se a DECISÃO final do recurso de agravo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014284-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio da Silva Saúma JúniorAdvogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO <strong>15</strong>18)Requerido: Valgry Barreto dos SantosDECISÃO:VISTOS. Cite-se o requerido, por intermédio de Oficial de Justiça,no ENDEREÇO indicado às fls. 287, expedindo-se CARTAprecatória com prazo de 30 dias. . Expeça-se o necessário. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013978-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josiele Apoluceno da SilvaAdvogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)Requerido: B S Construtora, CENTRAL IMÓVEIS - E. M. EEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Sandra ReginaMiranda FerreiraDECISÃO:VISTOS. Recebo a emenda à INICIAL e Defiro os benefíciosda Justiça gratuita. Cite-se o Réu para que apresente defesa,no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar expressamenteno MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 doCPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quantoà tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Restandoinfrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora serinstada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 214Proc.: 0022742-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Yanka Karolina da SilvaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo ( )Requerido: Centro Educacional MojucaDESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0009823-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Japurá Pneus LtdaAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Requerido: José Oliveira PinheiroDECISÃO:VISTOS. Defiro novo prazo para cumprimento da diligência.Prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resoluçãodo MÉRITO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0002499-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Leitao de AlmeidaAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: BB Administradora de Cartões de Crédito S/AAdvogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010430-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Geovane Lucena SesionAdvogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3<strong>15</strong>6)Requerido: Itauleasing S. AAdvogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, Ido Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pedido formuladona INICIAL. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios que arbitroem R$ 300, 00, nos termos do art. 20, § 4°, do Código deProcesso Civil. Fica a vencida ciente de que caso não efetueo pagamento da importância à qual foi condenada no prazode <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgado desta DECISÃO,ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso dedescumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios paraa fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor dacondenação. Não havendo o pagamento e nem requerimentodo credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se asbaixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento dopagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazode 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o quedeverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016088-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Carles Barbosa de SaAdvogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: Carlos de TalSENTENÇA:III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, Ido Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formuladona INICIAL, e determino: 1) a confirmação da liminar deferida;2) a reintegração definitivamente do autor na posse do imóvelreferido nestes autos. Sucumbente, condeno a ré ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios que arbitroem R$ 100, 00, nos termos do art. 20, § 4°, do Código deProcesso Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetueo pagamento da importância à qual foi condenada no prazode <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgado desta DECISÃO,ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso dedescumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios paraa fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor dacondenação. Não havendo o pagamento e nem requerimentodo credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se asbaixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isentodo pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida noprazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino aadequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagasas custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019121-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Luiza de Oliveira TabosaAdvogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)Requerido: Banco Itaucard S. A.Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010754-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Lourinalva de Oliveira da SilvaAdvogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Éricade Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)Requerido: Banco BMG S. A.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2<strong>15</strong>Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)DECISÃO:VISTOS. Determino: a) a expedição de alvará em nome daparte autora nos valores depoistados em juízo (fls. 48/49). b)a entrega voluntaria pela requerida do extrato dos valores jápagos e o saldo devedor, no prazo de 10 dias, sob pena debusca e apreensão; Intime-se. Expeça-se o necessário. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0011027-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Andre Ricardo Silva de AzevedoAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), AdrianaPignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991),Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092), Hivyelle RosaneBrandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0011455-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: AIROS COMÉRCIO, SERVIÇOS E MANUTENÇÃOLTDA - EPPAdvogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Anderson Adrianoda Silva (OAB/RO 3331)Requerido: Banco Bradesco S/A, Magalhaes & Cia LtdaAdvogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), RenatoDjean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0017178-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eduardo Carlos Alves de LimaAdvogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO2352)Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de CréditoLtdaAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO4570)SENTENÇA:VISTOS. Determino: a) a expedição de alvará nos valoresdepositados em juízo em favor da parte autora; b) a extinçãodo feito, nos termos do art. 794, I do CPC. Após as anotaçõesde estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0012572-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Coriolano Veloso Lira, Coriolano Veloso Lira Filho,Corina Gomes Lira, Corsirene Gomes Lira, Corsira Gomes Lira,Corcistene Costa Lira, Koiquira Costa Lira, Corcenira CostaLira, Irene Costa Lira, Aida Costa Lira, Fabio Costa LiraAdvogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Mariadas Graças Gomes (OAB/RO 317A)Denunciado: Expresso Rapido Acailandia Ltda, NobreSeguradora do Brasil S. A.Advogado: Elayne Cristina Galletti (MA 7455), Ulysses de SouzaMatos (MA 9724), Lucineide Maria de Almeida Albuquerque ( ),Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A)DESPACHO:Avoquei o presente feito. O requerente pedira a exclusãodo condutor do veículo Luciano Marcolino da Silva do pólopassivo (f. 342/3), ante a sua não localização, o que defiro,determinando a exclusão do requerido Luciano do pólo passivoda demanda, inclusive do sistemaPorto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0003816-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rony da Costa SampaioAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0003827-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josafa Ferreira da SilvaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 216Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0003872-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tiago Cavalcante BarbosaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>297-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DesapropriaçãoRequerente: Energia Sustentável do Brasil Usina Hidrelétricade Jirau EnersusAdvogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923),Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)Requerido: Ferdinando Pandolfi, Lidiane Dantas da SilvaDECISÃO:VISTOS, etc. 1. O requerido Ferdinando Pandolfi e LicianeDantas da Silva, já qualificados na INICIAL, pedem olevantamento de até 80% da quantia depositada INICIALmente por ocasião da imissão provisória na posse, contudonão juntaram outros documentos ao seu pedido (f. <strong>15</strong>4). Arequerente Energia Sustentável do Brasil S/A refuta o pedidode levantamento de percentual do depósito ante a ausênciados requisitos impostos por lei para a liberação dos valoresdepositados em juízo, isto é, não há prova de propriedade,de quitação das dívidas fiscais e publicação de editais (f.169/174). O Decreto-lei n. 3. 365/41 estabelece em seu artigoartigo 33 que o depósito é considerado pagamento prévio daindenização, e, em seu § 2º que o desapropriado, mesmoque discorde do preço oferecido (o que é o caso dos autos),poderá levantar até 80% do depósito feito para o fins desseartigo e do artigo <strong>15</strong>, que trata do depósito INICIAL para finsde imissão provisória na posse no caso de urgência, devendoser observado o processo estabelecido no artigo 34. O artigo34 condiciona o levantamento do preço à comprovação dapropriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobreo bem expropriado, bem como publicação de editais, com prazode dez dias, para conhecimento de terceiros. O respectivoparágrafo único estabelece que havendo dúvida fundadasobre o domínio, o preço ficaria em depósito, ressalvandoseaos interessados a possibilidade de disputar em açãoprópria. Convém não se destacar o texto da lei da realidadehistórico-cultural do povoamento do Estado de Rondônia. OGoverno Federal implantou diversos programas de estímulo aopovoamento e fixação nas terras do ex-território e atual Estadode Rondônia, primeiramente com os soldados da borrachae a doação de extensas áreas para exploração da seringa,posteriormente com uma política sistemática de reforma agráriae venda de terras públicas para particulares. A informalidadena posse e no registro do domínio é algo patente e fato públicoe notório não só na exploração da zona rural, como tambémna zona urbana. Nos levantamentos realizados pela empresaexpropriante identificaram os requeridos como proprietários dosimóveis, não tendo havido oposição à pretensão por terceiros.Contudo, cabe aos requeridos demonstrar a cadeia dominiale eventuais pedidos de regularização das terras adquiridaspelos originários proprietários, além da regularidade fiscale publicação dos editais, para deferimento do pedido. Destaforma, os requeridos devem fazer a comprovação determinadano artigo 34 do Decreto-lei n. 3. 365/41. 2. A DECISÃO de f.166 condicionou a imissão do autor na posse à realizaçãoda avaliação no imóvel, o que está estabelecido no artigo 14do Decreto-lei n. 3. 365/41, assim, defiro prazo de mais 45(quarenta e cinco) dias para cumprimento da liminar, devendoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 217o perito nomeado acompanhar a imissão na posse, e procederà avaliação do bem, estabelecendo prazo de 30 dias paraCONCLUSÃO da perícia avaliativa. Saem as partes intimadasa indicarem eventuais assistentes técnidos e quesitos no prazode cinco dias. 3. Nos termos do artigo <strong>15</strong>, § 4º do Decretolein. 3. 365/41 deve ser providenciado o registro da imissãoprovisória na posse dos imóveis nos respectivos Cartórios deRegistros de Imóveis. 4. Manifestem-se as partes se pretendemprodução de outras provas, especificando sua necessidadee o objetivo da prova, sob pena de se considerar que houvedesistência tácita quanto ao pedido de prova anterior. Intime-see expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0003831-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fernanda Maria RodriguesAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0003821-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Oziel Oliveira de AraújoAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0003861-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Gomes VieiraAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 218Proc.: 0003817-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Osvaldelino Hotong PaixaoAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019312-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Erecilda Pereira da SilvaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO655A)Requerido: Banco Santander Brasil S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), MárciaBerenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Hugo Wataru KikuchiYamura (OAB/RO 3613)DESPACHO:Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob penade ser considerado como desistência tácita das provas pedidasanteriormente, bem como manifestem se possuem eventualinteresse em que seja designada audiência preliminar, para queesta não seja designada desnecessariamente, acumulando apauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 00<strong>15</strong>893-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Exceção de IncompetênciaExcipiente: Fundação Universidade do TocantinsAdvogado: Fabrícyo Teixeira Noleto (OAB/TO 2937)Excepto: Soraya Dalboni Gonzaga ChagasAdvogado: Sílvio Machado ( 3366)DESPACHO:Recebo a exceção para discussão. Apense-se aos autosprincipais. Intime-se o excepto a se manifestar, no prazo de5 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014365-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)Executado: Ana Maria Balberde - Me, Ana Maria BalberdeRibeiro de MatosAdvogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)DESPACHO:Ante a discordância com a proposta de acordo, cumpra-se oDESPACHO de f. 42 dos autos. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0014659-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Joel Lopes da RochaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Dismobrás - Importação e Exportação de Móveis eEletrodomésticos Ltda, Cardif do Brasil Vida e Previdência S/ADESPACHO:Expeça-se MANDADO de penhora nos termos pedido às f. 62dos autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010479-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Almir Ferreira de SouzaAdvogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)Requerido: UNIRON - União das Escolas Superiores deRondôniaDESPACHO:Defiro prazo de <strong>15</strong> dias para recolhimento das custas iniciais,decorrido o prazo, volvam cls. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0003759-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ernildo Pereira SoaresAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Bradesco S. A.DECISÃO:Mantenho a DECISÃO que julgou deserto o recurso. Certifiqueseo trânsito em julgado e arquive-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014031-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valcione Coelho da CruzAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Avon Cosméticos LtdaAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), MarceloRodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 219DECISÃO:Recebo o recurso adesivo de f. 188 em seus próprios efeitos.Às contra-razões, no prazo de <strong>15</strong> dias, e uma vez juntadasou certificado o prazo de sua não apresentação, remetamseos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossashomenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0021963-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adalice Benites da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO <strong>15</strong>71)DESPACHO:Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob penade ser considerado como desistência tácita das provas pedidasanteriormente, bem como manifestem se possuem eventualinteresse em que seja designada audiência preliminar, para queesta não seja designada desnecessariamente, acumulando apauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0009089-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda MeAdvogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B)Requerido: Gilberto Carvalho de CastroDESPACHO:Expeça-se MANDADO de penhora nos termos pedidos às f. 36dos autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0011146-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Francisca Danta de Melo VitorinoAdvogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)Embargado: Adriana Cristina Salvador MaiaDESPACHO:Recebo os embargos de terceiro para discussão. Comosequer fora formada a lide da cautelar em apenso, incabívela suspensão da cautelar na fase em que se encontra. Cite-sea requerida para responder aos termos desta, no prazo de <strong>15</strong>dias, com as advertências legais. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0014947-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mona Lisa Andrade Monte BragaAdvogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO1959)Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco MúltiploAdvogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478)DECISÃO:Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões,no prazo de <strong>15</strong> dias, e uma vez juntadas ou certificadoo prazo de sua não apresentação, remetam-se os autos aoEgrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0012403-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elieni Viana da SilvaAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco Santander S. A.Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), LuizCarlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia BereniceSimas Antonetti (OAB/RO 1028)DESPACHO:VISTOS, 1. A SENTENÇA transitara em julgado. Intimeseo devedor para cumprir o determinado na SENTENÇAespontaneamente, no prazo de <strong>15</strong> dias, sob pena de seraplicada multa processual no percentual de dez por cento(10%). Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0019348-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antônio Carlos Pinto de FariaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), LayannaMábia Maurício (OAB/RO 3856)Requerido: Telemar Norte Leste S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020)DESPACHO:Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob penade ser considerado como desistência tácita das provas pedidasanteriormente, bem como manifestem se possuem eventualinteresse em que seja designada audiência preliminar, para queesta não seja designada desnecessariamente, acumulando apauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0011175-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. de M. Vieira. Me, Marthos de Melo Vieira,Adriano de Melo VieiraAdvogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178),Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), ManuelaGsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Meire Andrea Gomes (1857), Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178), RobertoJarbas M. Sousa (RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511), Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857),Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178), Meire AndréaGomes Lima (OAB/RO 1857), Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO3511)Requerido: Americel S/A - ClaroAdvogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB/DF 2221A)DESPACHO:VISTOS. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) parao dia 04/10/2011, às 8: 30 horas. Ficam as partes advertidasde que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, emEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 220atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 doCPC, serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bemcomo serão decididas as questões processuais proverturapendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se ocaso, designada audiência de instrução e julgamento. Intimemseas partes por intermédio de seus patronos. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0009522-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Constantino Erwen Gomes SouzaAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Americel S/AAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)DESPACHO:Apresente o requerido suas alegações finais no prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0008038-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Alcebíades Vieira, Angela Maria Delmonico,Elizabeth Inez Gazzoni, Erondi Souza de Almeida, Jorge LuizKnapp, Maria Dorotéa de Souza Calvosa, Nadir Razini, PauloMarcos Araruna, Pedro Rodrigues Camilato, Sagami OkimotoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Requerido: Banco do Brasil S. A.Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A), Diogo Morais daSilva (OAB/RO 3830)DESPACHO:Expeça-se novo alvará de levantamento, depois, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0012109-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Ivania da Conceicao Alves StorerAdvogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187), Joãode Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco BMG S. A.Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)DECISÃO:Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões,no prazo de <strong>15</strong> dias, e uma vez juntadas ou certificadoo prazo de sua não apresentação, remetam-se os autos aoEgrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0012660-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Exceção de IncompetênciaExcipiente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento MercantilAdvogado: Caroline S. Suchy (OAB/RS 76823)Excepto: Claudemilson Marinho Batista FerreiraDESPACHO:Certifique-se a DECISÃO destes nos autos principais,arquivando-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0013616-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda- PORTOCREDIAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)Executado: Ayres Gomes do Amaral FilhoDECISÃO:DECISÃO DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistemaINFOJUD. As informações anexas a este DESPACHO devemser arquivadas em pasta própria, para manuseio exclusivo dosadvogados das partes, sendo vedada a retirada do cartório e aextração de cópias. Intime-se a parte exequente a se manifestaracerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 10 (dez)dias. O comparecimento de qualquer das partes para verificar osdocumentos fiscais deve ser certificado nos autos pela escrivania.Findo o prazo, os documentos fiscais devem ser inutilizados.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0009707-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Arlindo de Souza Ferrando, Dacilio Ramos, FlávioPagani, Francisco Fernandes Bastos Neto, Genivan ResendeXavier, Levi da Silva, Maurina Aparecida da Silva Rocha, NeldoTurmina, Nelma Maria de Gois, Virgilia Barbosa do Sacramento,Neuman Barbosa Sacramento, Lilian Barbosa do SacramentoAntunes, Tânia do Sacramento Belem, Marilene SacramentoRomero, Neiva Barbosa Sacramento, Gilmar Barbosa doSacramento, Arnaldo Barbosa do SacramentoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), VeraMonica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176)SENTENÇA:VISTOS. Nesta fase de cumprimento de SENTENÇA, forarealizado bloqueio judicial dos valores da condenação, conformecálculo da contadoria, tendo o credor pedido o levantamento dovalor depositado, bem como o arquivamento dos autos. Ante asatisfação da obrigação, com fundamento no artigo 794, incisoI do CPC, julgo extinto o cumprimento da SENTENÇA. Custase verba honorária já fixados na SENTENÇA. Expeça-se alvaráde levantamento em nome da parte credora no valor depositadoem juízo. Defiro a retirada dos documentos que instruíram esteprocedimento mediante a substituição por cópias. Após asanotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0011654-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Fundação Universidade do TocantinsAdvogado: Jaiana Milhomens Gonçalves (OAB/TO 4295)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaDESPACHO:Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob penade ser considerado como desistência tácita das provas pedidasanteriormente, bem como manifestem se possuem eventualinteresse em que seja designada audiência preliminar, para queesta não seja designada desnecessariamente, acumulando apauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 221Proc.: 0013674-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Fundação Universidade do TocantinsAdvogado: Jaiana Milhomens Gonçalves (OAB/TO 4295)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaSENTENÇA:Por se tratar de repetição de petições de embargos com osautos n. 0011654-12. 2011, não sendo possível exclusão noSAPPG ante os movimentos já ocorridos, determino a extinçãodo feito, sem julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 267,V, do CPC. Sem custas e verba honorária. PRIC. e transitadoem julgado, arquive-se. Desapense-se, certificando-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0018109-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria das Gracas Mendes SoaresAdvogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)Requerido: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito S/AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)DESPACHO:Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob penade ser considerado como desistência tácita das provas pedidasanteriormente, bem como manifestem se possuem eventualinteresse em que seja designada audiência preliminar, para queesta não seja designada desnecessariamente, acumulando apauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0012958-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030)Executado: Comercio de Couro Fino RondÔnia Ltda, JorgeAlves Cabral, Adjanir Neto Chaves SouzaDESPACHO:Cite-se a requerida no ENDEREÇO declinado às f. 89 dosautos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0011790-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Adriana Cristina Salvador MaiaAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO <strong>15</strong>01)Requerido: Cíntia Bernardo Cavalcante LimaDESPACHO:Cite-se a requerida no ENDEREÇO constante às f. 190 dosautos, certificando-se nestes autos a interposição dos embargosde terceiro em apenso. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0016395-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Exceção de IncompetênciaExcipiente: Fundação Universidade do TocantinsAdvogado: Adriano Bucar Vasconcelos (OAB/TO 2438)Excepto: Maria Alixandre Vasconcelos VedanaAdvogado: Sílvio Machado ( 3366)DESPACHO:Recebo a exceção para discussão. Apense-se aos autosprincipais. Intime-se o excepto a se manifestar, no prazo de5 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013650-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: Maria Aparecida Rodrigues do Carmo, Ruth Noemiada Silva, Severino José da Costa, Raimundo Gomes de Araujo,Maria Aurilene da Silva Araujo, Lázaro Pereira da SilvaAdvogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)Requerido: Luiz Eduardo CustodioDESPACHO:Reitere-se o ofício expedido ao Ministério Público, com prazode dez dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016752-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO4659), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Executado: Fatima Goncalves Costa E Silva, Luiz Guilhermede Oliveira Costa e SilvaDESPACHO:Cite-se nos termos pedidos às f. 29 dos autos. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0001145-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maique Nunes VieiraAdvogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)Requerido: FAI Financeira Americanas Itaú S. A. CréditoFinanciamento e InvestimentoAdvogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)DESPACHO:Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob penade ser considerado como desistência tácita das provas pedidasanteriormente, bem como manifestem se possuem eventualinteresse em que seja designada audiência preliminar, para queesta não seja designada desnecessariamente, acumulando apauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0012178-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Andressa Batista MarinAdvogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)Requerido: TAM Linhas Aéreas S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)DECISÃO:Recebo o recurso adesivo de f. 95 em seus próprios efeitos.Às contra-razões, no prazo de <strong>15</strong> dias, e uma vez juntadasou certificado o prazo de sua não apresentação, remetamseos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossashomenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 222Proc.: 0011614-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Alberto Andrade do NascimentoAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. ADESPACHO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, namesma oportunidade, promova a exibição dos documentosrequeridos. Atente-se o réu de que, a não apresentação noprazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatosalegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em queo juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não acontestação certifique-se quanto à tempestividade. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0008687-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Suzenande Louzada Neto, Luciene FerreiraGomes LouzadaAdvogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO <strong>15</strong>79)Requerido: Sindicato das Micro E Pequenas Ind. est. de Ro,Cooperativa dos Produtores Rurais da Amazônia CooprazonAdvogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), MacsuedCarvalho Neves (OAB/RO 4770), Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)DECISÃO:Como a oposição fora decidida simultaneamente com areintegratória, desentranhe-se os embargos de declaração dosopoentes e junte-se na reintegratória, certificando-se naquelesa SENTENÇA da reintegratória, os recursos apresentados, bemcomo a DECISÃO dos embargos de declaração. Assiste razãoaos embargantes/opoentes, uma vez que não ficara definidoos honorários do opoente na SENTENÇA, apesar de ter sidoconsiderado procedente seus pedidos, desta forma, retifico aparte dispositiva da SENTENÇA para estabelecer que caberáaos requerentes arcar com os honorários advocatícios dosadvogados dos opoentes no valor de R$ 700, 00, nos termosdo artigo 20, § 4º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019017-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Selma Nogueira SantiagoAdvogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)Requerido: Prolar Utilidades DomesticosDESPACHO:Apresente a requerente o CNPJ da requerida, no prazo de 5dias, para possibilitar o prosseguimento do feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019269-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DesapropriaçãoRequerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)Requerido: Valdimeire Paula Pereira, Sirley Simões, LaerteFerreira PintoAdvogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)DESPACHO:Citem-se os requeridos Valdimeire e Sirley nos ENDEREÇO sfornecidos às f. 93 dos autos. Depreque-se com prazo de 30dias. Intime-se o perito a entregar a perícia avaliativa no prazode 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0000498-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roberto Jarbas Moura de SouzaAdvogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Requerido: TAM - Linhas Aereas S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)DESPACHO:Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob penade ser considerado como desistência tácita das provas pedidasanteriormente, bem como manifestem se possuem eventualinteresse em que seja designada audiência preliminar, para queesta não seja designada desnecessariamente, acumulando apauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0019204-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: SIUMARA DE ALBUQUERQUEAdvogado: D’stéfano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)Requerido: Banco Santander Banespa S. A.Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), HugoWataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)SENTENÇA:VISTOS. Nesta fase de cumprimento de SENTENÇA, adevedora efetivou depósito judicial do valor da condenaçãobem como comprovou ter cumprido com a obrigação defazer estabelecida na SENTENÇA, tendo o credor pedido olevantamento do valor depositado, bem como o arquivamentodos autos. Anteriormente à comprovação do pagamentoespontâneo fora determinado o bloqueio judicial do valor. Ante asatisfação da obrigação, com fundamento no artigo 794, incisoI do CPC, julgo extinto o cumprimento da SENTENÇA. Custase verba honorária já fixados na SENTENÇA. Expeça-se alvaráde levantamento em nome da parte credora no valor depositadoem juízo às f. 93, devolvendo-se, mediante alvará o depósitojudicial de f. 99 ao Banco. Defiro a retirada dos documentosque instruíram este procedimento mediante a substituição porcópias. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0011484-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria de Souza MoraesAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: Bingool Motos e Nautica LtdaDESPACHO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de<strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 223documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusospara apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0016435-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste BrasileiroCentralcrediRequerido: Jose Luiz do CoutoDESPACHO:Manifeste-se o requerente quanto ao resultado da consultarealizada. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014494-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosangela Ferreira da SilvaAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Requerido: ITALO ARAÚJO DE AMORIM - ELETROGÁSAdvogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), GersonNava (OAB/RO 3483), Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)DECISÃO:Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões,no prazo de <strong>15</strong> dias, e uma vez juntadas ou certificadoo prazo de sua não apresentação, remetam-se os autos aoEgrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019397-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Andre Rodrigues de CarvalhoAdvogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)Requerido: BANCO REAL S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), MárciaBerenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Hugo Wataru KikuchiYamura (OAB/RO 3613)DECISÃO:Recebo o recurso somente no efeito devolutivo com relaçãoà confirmação da tutela antecipada, e no efeito devolutivo esuspensivo os demais ítens do DISPOSITIVO da SENTENÇAora combatida. Às contra-razões, no prazo de <strong>15</strong> dias, e umavez juntadas ou certificado o prazo de sua não apresentação,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com asnossas homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0002378-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Bruno de Souza CorreiaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A.DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019183-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Pedro Lopes da SilvaAdvogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)DESPACHO:Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob penade ser considerado como desistência tácita das provas pedidasanteriormente, bem como manifestem se possuem eventualinteresse em que seja designada audiência preliminar, para queesta não seja designada desnecessariamente, acumulando apauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0010462-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: OposiçãoRequerente: Elifaz de Freitas Cabral, Rute Dias GomesCabralAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)Requerido: Suzenande Louzada Neto, Luciene Ferreira GomesLouzada, Sindicato das Micro E Pequenas Ind. est. de Ro,Cooperativa dos Produtores Rurais da Amazônia CooprazonAdvogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO <strong>15</strong>79), DanielPenha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Marcelo Rodrigues Xavier (OABRO 2391)DECISÃO:Como a oposição fora decidida simultaneamente com areintegratória, desentranhe-se os embargos de declaração dosopoentes e junte-se na reintegratória, certificando-se nestes aSENTENÇA da reintegratória, os recursos apresentados, bemcomo a DECISÃO dos embargos de declaração. Assiste razãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 224aos embargantes/opoentes, uma vez que não ficara definidoos honorários do opoente na SENTENÇA, apesar de ter sidoconsiderado procedente seus pedidos, desta forma, retifico aparte dispositiva da SENTENÇA para estabelecer que caberáaos requerentes arcar com os honorários advocatícios dosadvogados dos opoentes no valor de R$ 700, 00, nos termosdo artigo 20, § 4º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0009985-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Vagner de Lima HonoratoAdvogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estadode Rondônia - SINSEPOLSENTENÇA:VISTOS. Nesta fase de cumprimento de SENTENÇA, foradeterminado o bloqueio on line de valores para pagamentoda condenação estabelecida na SENTENÇA, tendo o credorpedido o levantamento do valor depositado. Ante a satisfaçãoda obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC,julgo extinto o cumprimento da SENTENÇA. Custas e verbahonorária já fixados na SENTENÇA. Expeça-se alvará delevantamento em nome da parte credora no valor depositadoem juízo. Defiro a retirada dos documentos que instruírameste procedimento mediante a substituição por cópias. Apósas anotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0012659-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudemilson Marinho Batista FerreiraAdvogado: Elisiane Alves de Castro (28990-A/SC OAB)Requerido: Banco Itaú Agência de Porto AlegreDESPACHO:Certifique-se a DECISÃO do incidente nestes autos, arquivandoseaqueles. Intime-se o requerente a manifestar quanto àspreliminares e documentos apresentados pelo requerido,em sua contestação, no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0003876-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: POLICREDI - Cooperativa de Economia e CréditoMútuo do Poder Executivo do Estado de RondôniaAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Executado: Lojão do Construtor Materiais para Construção LtdaDESPACHO:Anote-se na contracapa dos autos e no SAPPG a renúncia aomandato dos advogados. Intime-se pessoalmente o exequentea dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob penade extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010393-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mery Gomes GondimAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)Requerido: Oi Brasil Telecom Celular S. A.Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),Rochilmer Rocha Filho (RO 635)DESPACHO:Homologo a renúncia ao prazo recursal pelas partes. Expeçasealvará de levantamento, como pedido às f. 183. Depois,arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>724-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aurino Martins BarrosAdvogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)Requerido: Banco Bradesco S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido deantecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaraçãode inexistência de débito e a indenização por danos morais. Osdocumentos apresentados e as s ustentações jurídicas e fáticasconvencem da verossimilhança do direito da parte autora,sendo que reconhecidamente a manutenção da inscriçãogera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamentocom art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido deantecipação de tutela e, em consequencia, determino que arequerida providencie a baixa da inscrição do nome da parteautora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,SPC etc), bem como dos Cadastros de Emientes de Chequessem fundo - CCF, no prazo de 48h, contados da ciência destaordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesmadívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diáriacorrespondente a R$ 1. 000, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusospara apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>621-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elizabete Braz de AmorimAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: Banco Itaú S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido deantecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaraçãode inexistência de débito e a indenização por danos morais. Osdocumentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticasconvencem da verossimilhança do direito da parte autora,sendo que reconhecidamente a manutenção da inscriçãogera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamentocom art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido deantecipação de tutela e, em consequencia, determino que arequerida providencie a baixa da inscrição do nome da parteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 225autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívidaem discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diáriacorrespondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusospara apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>608-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel de Oliveira SilvaAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: Americel S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>596-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mariete Teixeira DuarteAdvogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)Requerido: Brasil Telecom S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>684-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: C G Comercial LtdaAdvogado: Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)Executado: Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Rondônia- SINJORDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO,para que o Executado efetue o pagamento da dívida e doshonorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazode 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazopara apresentação de defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendoconstar do MANDADO que, no caso de pagamento em 3 (trêsdias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Nãoocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-sede imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja,então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedorvia Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não sejao devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejamnecessários para garantir a execução, cumprindo com o quedispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimesenos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>835-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria do Socorro Mota da CostaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 226Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Gmac S. A.DECISÃO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, namesma oportunidade, promova a exibição dos documentosrequeridos. Atente-se o réu de que, a não apresentação noprazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatosalegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em queo juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não acontestação certifique-se quanto à tempestividade. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>639-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Adonai Antônio SaucedoAdvogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)Requerido: Porto Seguro Cia de Seguros GeraisDESPACHO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de<strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusospara apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0016651-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joe Luis Oliveira de SouzaAdvogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)Requerido: Banco Citicard S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)SENTENÇA:VISTOS. Ante a satisfação do crédito demonstrada pela parterequerida, determino: A extinção do feito nos termos do art.794, I do CPC. Após as anotações de estilo, arquivem-se osautos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>433-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Joaquim Machado Borges, José Alves Pinheiro,José Raimundo de Souza Filho, Maria Suely Semler Atanasio,Mariano Stachelski, Marlene de Freitas, Marta Maria dos SantosBatista, Mauro Dias Carvalho, Nair Bratz, Rodolfo KesterAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Requerido: Banco do Brasil S. A.DESPACHO:Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presenteliquidação de SENTENÇA. Intime-o para que, nos termos doartigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, noprazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado comjuros e correção monetária dos valores referentes ao expurgosinflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dosperíodos correspondentes a 1987/1989. No mesmo prazodeverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário daconta poupança do Autor, correspondente ao mesmo períodoacima informado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>063-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda.Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Libia Fabiele Edi Lobo da SilvaDECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá trazer aos autos o contrato aqual se funda a ação, motivo da cobrança, no prazo de 10 dias,sob pena de inferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014402-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Laura de Oliveira NeresAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploDECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. No mesmo prazo esob a mesma pena pelo descumprimento a parte autora deverájuntar o pagamento das custas processuais. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>972-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimundo Teixeira DiasAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Francisca da Luz Dias, Ana Karina Dias SalmanDECISÃO:VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se oRéu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos darevelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de reveliaou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, doCDC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 227Proc.: 0014032-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Rosilda Allyene GonzagaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Sabemi Seguradora S/ADECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013739-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Marta Andrade da Costa CandidoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil S/ADECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>064-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO3831)Requerido: Jaina Carla Almeida Malta XimenesDECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá trazer aos autos o contrato aqual se funda a ação, motivo da cobrança, no prazo de 10 dias,sob pena de inferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014030-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Dorvalino GarbeliniAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>845-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Hebert de Souza LourenÇÃoAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Brasil Telecom S. A.DECISÃO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, namesma oportunidade, promova a exibição dos documentosrequeridos. Atente-se o réu de que, a não apresentação noprazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatosalegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em queo juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não acontestação certifique-se quanto à tempestividade. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>882-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcel Bandeira MacedoAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido: Construtora B. s. LtdaDECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá emenda a INICIAL, pois:a) encontra-se apócrifa a INICIAL; b) não comprovou anecessidade da gratuidade da justiça. Sendo assim, determino,que no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL,a parte autora: a) traga aos autos o pagamento das custasiniciais; b) o advogado da parte autora assine a peça INICIAL.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0009983-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Márcio Pontes GomesAdvogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estadode Rondônia - SINSEPOLDECISÃO:VISTOS. Expeça-se alvará em nome da parte autora nosvalores bloqueados e depositados eme conta judicial. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>138-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Juarez Carvalho de AlmeidaAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Banco Itauleasing S. A.DECISÃO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, namesma oportunidade, promova a exibição dos documentosrequeridos. Atente-se o réu de que, a não apresentação noprazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatosEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 228alegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em queo juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não acontestação certifique-se quanto à tempestividade. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019571-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Fabio dos Santos AfonsoAdvogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), LayannaMábia Maurício (OAB/RO 3856)Requerido: UNIRON - União das Escolas Superiores de RondôniaAdvogado: José Ademir Alves (RO 618)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019996-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: José Pinheiro de SouzaAdvogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Requerido: Taua Engenharia LtdaDESPACHO:VISTOS. Cite-se o requerido no endreço de fls. 163. Expeça-se onecessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014422-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria Iracilda Alves de AlmeidaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. No mesmo prazoe mesma pena pelo descumprimento a parte autora deverájuntar o comprovante do pagamento das custas iniciais. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>669-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adalvo Máximo de SouzaAdvogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)Requerido: José Augusto Moura de AlencarDECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido deantecipação de tutela”. Apesar do conjunto probatório de dosfatos apresentados, o pedido confunde-se com o provimentofinal, e considerando a fase que se encontra, mais justo ecorreto, que a análise seja postergada após a juntadas dadefesa. Assim, por ora, indefiro a medida liminar. Cite-se oRéu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos darevelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de reveliaou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, doCDC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0009926-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Micheli Menoncin SemeÃoAdvogado: Sílvio Machado ( 3366)Requerido: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAOCONTINUADA LTDA. , Fundação Universidade do TocantinsAdvogado: Fabrícyo Teixeira Noleto (OAB/TO 2937), AdrianoBucar Vasconcelos (OAB/TO 2438)DECISÃO:VISTOS. Este feito ficará suspenso até a DECISÃO final sobrea exceção proposta. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 00<strong>15</strong>439-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Santander S. aAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO4120)Executado: M. A. Ferreira da SilvaDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO,para que o Executado efetue o pagamento da dívida e doshonorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazode 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazopara apresentação de defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendoconstar do MANDADO que, no caso de pagamento em 3 (trêsdias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Nãoocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-sede imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja,então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedorvia Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não sejao devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejamnecessários para garantir a execução, cumprindo com o quedispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimesenos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016021-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Francisco Chaves LimaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 229Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Consignado: Banco Itaucard S. A.SENTENÇA:S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Tendo em vista que houve ojulgamento da matéria nos autos principais, onde restouimprocedente ante a falta de elementos de direito, tornaseesta ação sem objeto e razão de existir. Isto posto, julgoextinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conformedispõe o art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixasde estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>860-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e InvestimentoS. A.Advogado: Suzane de Paula Roesseler (OAB/RO 4800)Requerido: Janaína Constantino de AraújoDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>803-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Banco Panamericano S. A.Advogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264),Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS 55983)Requerido: Francisca Hugurlavia FernandesDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>885-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Terezinha Leite de OliveiraAdvogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)Requerido: Julimar Alves Ribeiro MorenoDECISÃO:VISTOS. A parte autora não faz qualquer menção quanto àjustiça gratuita, recolhimento ao final ou pagamento das custas.Sendo assim, determino que junte aos autos comprovante dahipossuficiencia ou pagamento das custas no prazo de 10 diassob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014210-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Edivaldo Coelho da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. No mesmo prazoe mesma pena pelo descumprimento a parte autora deverájuntar o comprovante do pagamento das custas iniciais. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016225-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Sirlei Fernandes de OliveiraAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Luziel de TalDECISÃO:VISTOS. Antes da análise de pedido liminar é necessáriaa audiência de justificação prévia, a qual designo para o dia06/10/2011, às 09: 00 horas para oitiva das testemunhas doautor. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiênciae, caso acompanhado de advogado, fazer perguntas. Defiroos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>022-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Leidson Nascimento da Costa NobreDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se queEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 230caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>967-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: Wesley Vilaça MeloAdvogado: Sheldon Romain Silva da Cruz (OABRO 4432),Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970)Requerido: Espólio de Isaac Benayon SabbáDECISÃO:VISTOS. Trata-se de área considerada rural. 1. Citem-se osrequeridos, bem como os confinantes declinados na INICIAL,pessoalmente, e, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, dosréus em lugar incerto e dos eventuais interessados (artigo942 do CPC), para que respondam aos termos da INICIAL,no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias. 2. Intime-se, via CARTA ARMP,os representantes da Fazenda Pública da União, do Estadoe do Município, para manifestarem se possuem interesse nacausa (artigo 943 do CPC). 3. O Ministério Público interviráobrigatoriamente em todos os atos do processo (artigo 944 doCPC). Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>478-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Rover Distribuidora Importadora e ExportaçãoLtdaAdvogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)Requerido: Edvaldo F. s. do AmaralDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>801-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Horacildo Carvalho de JesusAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO <strong>15</strong>10)Requerido: Caixa Previdenciaria dos Funcionarios do Banco doBrasil PreviDECISÃO:VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se oRéu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos darevelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de reveliaou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autoraser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014812-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Leda Yara SoaresAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)Requerido: Banco Semear S/aDESPACHO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de<strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos paraapreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>982-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mar ComÉrcio de VeÍculos LtdaAdvogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)Executado: Vilamar Correia CostaDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO, para queo Executado efetue o pagamento da dívida e dos honoráriosadvocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) diasdo ato da Citação, salientando que o prazo para apresentaçãode defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar do MANDADOque, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honoráriosadvocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários daexecução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamentoou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Em sendo infrutífera, que seja, então, determinado a penhora eavaliação dos bens do devedor via Oficial de Justiça, podendo, naoportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhetantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução,cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autoraser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, doCPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 231Proc.: 0013407-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Leôncio da Silva SantanaAdvogado: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302), RicardoMaldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)Requerido: Banco Santander S. A.Advogado: Marcos Metchko (RO 1482)DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para s emanifestar quanto asatisfação do crédito informado pela parte ré. Prazo de 5 dias,sob pena de se presumir aceito o pagamento do crédito. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014818-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jorge Vasquez Amâncio AlmeidaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao CréditoSENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 285-Ado Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA semresolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pedido formuladona INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custasprocessuais que arbitro em R$ 500, 00, nos termos do art. 20,§ 4°, do Código de Processo Civil. Fica a vencida ciente deque caso não efetue o pagamento da importância à qual foicondenada no prazo de <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgadodesta DECISÃO, ao montante da condenação será acrescidomulta de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamentoe nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando ocredor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, serequerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso nãopagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>687-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itau Leasing S. A.Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Monica Barbosa SouzaDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida pois presente o contratode arrendamento mercantil firmado entre as partes; a prova dainadimplência e a notificação do requerido. Considerando queo autor já solicitou em seu petitório a citação da parte requerida(art. 930 do CPC), caso haja cumprimento imediato dareintegração, e estando o bem na posse do requerido, o oficialde justiça, no mesmo ato, procederá a citação deste para, seo desejar, contestar a ação no prazo de <strong>15</strong> dias (art. 3º, §3º doDL. 911/69). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>820-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Celso RoyerAdvogado: Guilherme Carlos Stegmann (OAB-RO 3498)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.DECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá emenda a INICIAL, juntandocomprovante de sua hipossuficência, afinal tem advogadoparticular, as custas nao iriam prejudiciar o sustento epossui uma profissão regular. Prazo de 10 dias, sob pena deindeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>065-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Ghislaine de Jesus Franca RomanoDECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá trazer aos autos o contrato aqual se funda a ação, motivo da cobrança, no prazo de 10 dias,sob pena de inferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>533-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fabíola Ramos da SilvaAdvogado: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552),Adriana de Kassia R. Pimenta (OAB/RO 4708)Requerido: Banco BMG S. A.DECISÃO:VISTOS. Determino que a parte autora traga aos autoscomprovante de hipossuficiência, uma vez que houve opagamento de advogado particular, as custas, em tese, nãoimplicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público,que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntaro comprovante de pagamento de custas processuais. Prazo de10 dias sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014037-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Carlos Soares de Moraes JuniorAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. No mesmo prazo, esob a mesma pena pelo descumprimento, ainda deverá juntaro comprovante de pagamento de custas. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 232Proc.: 00<strong>15</strong>919-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Ramiro Roque de SouzaDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0001464-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joas Coutinho Evangelista, Ana Lúcia do CarmoNobre RodriguesAdvogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)Requerido: Brasil Telecom Celular S/ADECISÃO:VISTOS. Aguarde-se a DECISÃO sobre a impugnação dacausa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>694-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gracilene Benício da SilvaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Dibens Leasing S. A.DECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá emendar a INICIAL, no prazo de10 dias, sob pena de indeferimento da mesma, para juntar aosautos o contrato a qual deseja discutir a revisão, pois se trata dedocumento essencial ao debate e até mesmo a existência dademanda, nos termos do art. 283 e 284 caput e 284, parágrafoúnico, todos do CPC. No mesmo prazo, e sob a mesma pena,o autor deverá emenda a INICIAL juntando o comprovantede pagamento das custas, afinal não houve a demonstraçãoda condição de hipossuficiente. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>067-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Jackeline Calhau de SousaDECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá trazer aos autos o contrato aqual se funda a ação, motivo da cobrança, no prazo de 10 dias,sob pena de inferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>071-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Katia Cristina Pereira NogueiraDECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá trazer aos autos o contrato aqual se funda a ação, motivo da cobrança, no prazo de 10 dias,sob pena de inferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 001<strong>15</strong>09-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Carlos Pereira MeloAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Serasa S. A.DECISÃO:Mantenho a DECISÃO pelos seus próprios fundamentos e, nostermos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, determinoa remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com asnossas homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0016136-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edilma Carvalho de Jesus GasparAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Geap - Fundação de Seguridade SocialDECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem daverossimilhança do direito da parte autora. Assim, com fundamentocom art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido deantecipação de tutela e, em consequencia, determino que arequerida providencie o restabelecimento do plano de saúde, noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder nova suspensão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013843-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Luiza Helena Neves de OliveiraAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 233Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0022334-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Estela Pereira de OliveiraAdvogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)Requerido: Eliene Afonso de Oliveira, Ellen Cristina Afonso,Romário Afonso de Oliveira, Suzete de Oliveira da CruzAdvogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)DECISÃO:VISTOS. Cite-se o requerido no ENDEREÇO indicado às fls.163. Deverá ser realizado mediante Oficial de Justiça. Salientaseque deverá ser cumprido com os efeitos do art. 227/228 doCPC. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0016593-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Patricius Sousa OliveiraAdvogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028)Requerido: Unopar União Norte do ParanáAdvogado: Ana Lucia B. Ibiappina Laffranchi (PR 38014)DESPACHO:VISTOS. Remetam os autos egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>207-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: David Silva MachadoDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>031-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Hadaelson Oliveira de SousaDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento, viaAR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se que caso aparte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios(CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso denão cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, doMANDADO, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecerembargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ouo oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito,título executivo judicial? (CPC, art. 1. 102c). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016258-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Teresleno de Souza FerreiraAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)DESPACHO:VISTOS. Expeça-se alvará nos termos do acordo e pedidopela parte. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>082-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Antonio Raimundo de Andrade BarrosDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>850-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Banco PanamericanoAdvogado: Leislie F. Haenisch (OAB/MT 5860)Requerido: Helton Silva FreiresEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 234DECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>091-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Roseana Barbosa de Araújo e SilvaDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014239-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rodrigues e Bertelli Ltda Panificadora RomaAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Global Village Telecom LtdaAdvogado: Wilson Bruno Zanim de Freitas (OAB/SP 216793),Leandro Cavol (OAB/RO 473A)SENTENÇA:Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de ProcessoCivil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL. Condenoo autor, sucumbente, no pagamento das custas judiciais, quearbitro no valor de R$ 500, 00 reais, conforme o art. 20, § 4ºdo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>021-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Maicow Assis Bernardes FloresDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014426-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Raimundo Freitas da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco B M G S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014430-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Antonio Jose Rodrigues de LimaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Panamericano S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014441-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisco Chagas LourenÇo da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 235Requerido: Banco Finasa B M C S ADECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014442-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Filomena Patricia Ferreira BussonsAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: BANCO PINE S. ADECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016137-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)Impugnante: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO <strong>15</strong>01)Impugnado: Joas Coutinho Evangelista, Ana Lúcia do CarmoNobre RodriguesDESPACHO:VISTOS. Intime a parte impugnada para se manifestar quantoa peça proposta no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014820-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Auristela Miranda dos SantosAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)Requerido: Banco do Brasil S. A.DECISÃO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, namesma oportunidade, promova a exibição dos documentosrequeridos. Atente-se o réu de que, a não apresentação noprazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatosalegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em queo juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não acontestação certifique-se quanto à tempestividade. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013640-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Teresleno de Souza FerreiraAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)Requerido: Banco Finasa S. A.Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)DESPACHO:VISTOS. Arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 00<strong>15</strong>223-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda.Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Nilfranci Souza Dantas, Raimunda de Souza MoreiraDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>328-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Banco Itaú S. A.Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ <strong>15</strong>1056S)Requerido: Casa Nossa Comércio e Representações Ltda,Luiz Roberto SalvadorDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>482-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Rover Distribuidora Importadora e Exportação LtdaAdvogado: José Alexandre Casagrande (RO 379-B)Requerido: Arlete Custodio de SouzaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 236DESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014245-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria Rosicle Gonçalves CostaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento daINICIAL, por falta de interesse de agir. Na oportunidade a parteautora deverá juntar o pagamento das custas. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>286-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Glaucinete de Freitas AlmeidaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: BANCO BMG SA.DECISÃO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, namesma oportunidade, promova a exibição dos documentosrequeridos. Atente-se o réu de que, a não apresentação noprazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatosalegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em queo juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não acontestação certifique-se quanto à tempestividade. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0012613-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Teresleno de Souza FerreiraAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Consignado: Banco Finasa S. A.SENTENÇA:VISTOS. Tendo em vista a realização de acordo entre aspartes, e devidamente homologada por este juízo, entendo nãohaver mais razão de existir para os presentes autos. Assim,dou por extinto o feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apósas anotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>700-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ânderson Felipe Barros de LimaAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Supermercado Gonçalves LtdaDESPACHO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de<strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusospara apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>319-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO4120)Requerido: Allison José Rodrigues BatistaDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliaçãodo bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte répara, em <strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia.Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade dadívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) diasdo cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação dapropriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimôniodo credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada peloart. 56 da Lei 10. 931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera atentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimesenos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-seo necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>888-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosa da Conceição SousaAdvogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), PauloTimóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha daSilva (RO 1779)Requerido: NELIO ANSELMI FREIRE-ME / DISK ÁGUAEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 237DECISÃO:VISTOS. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. A parteautora constituiu advogado particular, as custas em tese nao lhecustam o sustento próprio e possui renda e atividade regular.Traga oas autos o pagamento das custas iniciais. Prazo de 10dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>222-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda.Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Fabricia Dantas, Fernanda Dantas CostaDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013762-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Ezio Pires dos SantosAdvogado: José Ribamar Fernandes Morais (RONDONIA 1256)Requerido: Tim Celular S/AAdvogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)DESPACHO:Solicite-se a 6ª Vara Cível colocar à disposição deste juízoo valor penhorado naqueles autos. Certifique a escrivania odecurso do prazo para impugnação. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019250-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia deConstrução, Pavimentações e Recuperação de Estradasde Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia -SINDERAdvogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)Requerido: Brasil Telecom S. A.Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),Rochilmer Rocha Filho (RO 635)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>8<strong>15</strong>-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alexandre Cezar Ferreira da SilvaAdvogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)Requerido: Casa Noturna TalismãDECISÃO:VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se oRéu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos darevelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de reveliaou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autoraser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014252-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisco de Assis CostaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Pine S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014219-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Vilma Girão BelezaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Crefisa S. ADECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se tratade esgotamento das vias assinaladas, mas sim que nemhouve pedido administrativo, demonstrando, desta forma,a resistência da parte contrária, o que necessitaria do pleitojudiciário, e consequente configuração do interesse jurídicona presente demanda. Portanto a parte autora deverá juntaro pedido administrativo no prazo de 10 dias sob pena deindeferimento da INICIAL, por falta de interesse de agir. Naoportunidade, dentro do mesmo prazo e da mesma penalidadepelo descumprimento, a parte autora deverá juntar o págamentodas custas. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014052-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Anderson Almeida de CarvalhoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 238Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoDECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>081-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Vilaci Alves Bezerra WolterDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>794-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Exceção de IncompetênciaExcipiente: Fundação Universidade do TocantinsAdvogado: Murilo Miranda Carneiro (OAB/TO 4588)Excepto: Micheli Menoncin SemeÃoDESPACHO:VISTOS. Intime a parte excepta no prazo de 10 dias. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013731-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Regimar de Souza SantosAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Rural S. ADECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0007853-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Selma Analia da SilvaAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Requerido: Banco Dibens Leasing S. A.DECISÃO:VISTOS Não houve MOTIVAÇÃO para pedir o pagamentode custas ao final. Portanto indefiro este pedido e determinoque a parte autora recolha no prazo de 10 dias, sob pena deindeferimento da INICIAL, as custas iniciais. Intime-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>826-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Geraldo Ferreira dos Santos FilhoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Itaucard S. A.SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, Ido Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pedido formuladona INICIAL. Sem custas. Contudo indefiro a gratuidade dajustiça pleiteada. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>944-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Dias de CastroAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco do Brasil S/ADECISÃO:VISTOS. Determino que a parte autora traga aos autoscomprovante de hipossuficiência, uma vez que houve opagamento de advogado particular, as custas, em tese, nãoimplicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público,que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntaro comprovante de pagamento de custas processuais. Prazo de10 dias sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014421-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Marilene Ramos MarinhoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 239administrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016174-<strong>15</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rosa Maria Rodrigues LealAdvogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)Executado: Lenir SchererDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO, para queo Executado efetue o pagamento da dívida e dos honoráriosadvocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) diasdo ato da Citação, salientando que o prazo para apresentaçãode defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar do MANDADOque, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honoráriosadvocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários daexecução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamentoou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Em sendo infrutífera, que seja, então, determinado a penhora eavaliação dos bens do devedor via Oficial de Justiça, podendo, naoportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhetantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução,cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autoraser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, doCPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>447-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Alan Ramos OikavaDECISÃO:VISTOS. Compulsando as provas, percebe-se que o autortraz a notificação extrajudicial, elemento essencial a medidapleiteada. Contudo, é nítido que a notificação está reclamandoo pagamento de dívida vencida em março/2010, o que entraem choque sensivelmente com as alegações iniciais, ondecobra as parcelas vencidas e não pagas a partir do mês deAbril/2010. Desta forma, determino a emenda à INICIAL, ondeo autor verá trazer aos autos a notificação adequada, referenteao verdadeira pendência existente, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>818-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jair Rossi de MendonçaAdvogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)Requerido: SERASA S/ADESPACHO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de<strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos paraapreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0014387-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Luiza Soares RamosAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Santander Brasil S. A. SudamerisDECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>591-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: CAVALCANTE E ALEXANDRE LTDAAdvogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)Executado: Zacarias de Souza LimaDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO, para queo Executado efetue o pagamento da dívida e dos honoráriosadvocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) diasdo ato da Citação, salientando que o prazo para apresentaçãode defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar do MANDADOque, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honoráriosadvocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários daexecução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamentoou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Em sendo infrutífera, que seja, então, determinado a penhora eavaliação dos bens do devedor via Oficial de Justiça, podendo, naoportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhetantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução,cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autoraser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, doCPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014044-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Ricardo Santos BarrosoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 240da parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0011746-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Chaves LimaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Itaucard S. A.DECISÃO:VISTOS. Não houve pela parte autora o pagamento doprepararo ou mesmo a renovação de motivos para a concessãode benefícios da justiça gratuita. Apenas fez pedido nessesentido, no entanto não pagou as custas. Portanto o recursodeve ser julgado deserto. Inclusive já foi objeto de outros casossemelhantes, a qual colaciono a seguir: Número do processo:1. 0000. 07. 454875-1/000(1) Númeração Única: 4548751-12.2007. <strong>8.</strong> 13. 0000. Processos associados: clique para pesquisar.Relator: Des. (a) DUARTE DE PAULA. Relator do Acórdão: Des.(a) DUARTE DE PAULA. Data do Julgamento: <strong>15</strong>/10/200<strong>8.</strong> Datada Publicação: 21/11/200<strong>8.</strong> EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REAFIRMADA EMAPELAÇÃO - INADMISSÃO DO RECURSO - AGRAVO DEINSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE NOVAMENTEO BENEFÍCIO, MAS AFIRMA NÃO CONHECER DO AGRAVOPOR DESERÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NA LEI- LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEI. - De acordo com oartigo 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória somentese destina a desconstituir DECISÃO de MÉRITO, não alcançandoa DECISÃO de natureza processual; mas, constituindo aassistência judiciária gratuita uma garantia fundamental deacesso do necessitado à justiça, com sede constitucional, e uminstituto de direito material, é possível desconstiuir DECISÃOsobre ela manifestada por ação rescisória. - Indeferido opedido de gratuidade formulado em sede de apelação, para aconsiderada deserta, deve ser recebido no duplo efeito (devolutivoe suspensivo) o recurso contra esta r. DECISÃO interposto,nos termos do art. 17 da Lei 1. 060/50, sem o que haveria ocerceamento do direito fundamental da parte, pela conseqüentevedação do seu acesso à instância ordinária revisora. Portanto,percebe-se que o autor pediu a justiça, e diante da possibilidadede rechaçar ante a inexistência de motivos para tanto, entendeseser deserto o presente recurso interposto. Após as anotaçõesde estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>612-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Reginaldo Batista Vilar RibeiroAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: CLARO S/ADECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016006-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: AIROS COMÉRCIO, SERVIÇOS E MANUTENÇÃOLTDA - EPPAdvogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)Requerido: Banco Itau Leasing S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação declaratória de inexistência dedébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela” emque a parte autora alegou estar sendo cobrada por uma dívidainexistente. Contou, ainda, que está com receio de ter seunome negativado, pois até já recebeu notificação extrajudicialcobrando a quitação de valores que julga serem indevidos.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicase fáticas convencem da verossimilhança do direito da parteautora, sendo que reconhecidamente a inscrição irá gerar-lhesérios constrangimentos. No caso em tela, é de fácil percepçãoque pode vir a acontecer a inscrição, e pelo conjunto fátidoe documental coligido aos autos, de forma indevida. Destaforma, presentes a prova inequivoca do alegado com oreceio de dano irreparável é medida salutar o deferimento damedida liminar. Inclusve é entendimento já consolidado nostribunais que dívida reputada indevida não pode ser objeto deinscrição quando esta sob analise judicial (RESP 351763/sp- DJ: <strong>15</strong>/04/2002 - pg: 00228 - Relator: Min. Aldir PassarinhoJunior - órgão julgador - Quarta Turma; STJ - AGA 221029/RS; DJ: 31/05/1999 - PG: 00149 - Relator Min. CARLOSALBERTO MENEZES DIREITO - Órgão Julgador - TERCEIRATURMA). Assim, com fundamento com art. 273, do Códigode Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e,em consequencia, determino que a requerida abstenha-se deinscrever o nome da parte autora, de quaisquer cadastros demaus pagadores (Serasa, SPC etc), contados da ciência destaordem, sob pena de, incorrer em multa diária correspondentea R$ 500, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se oRéu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos daEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 241revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de reveliaou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, doCDC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. NOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>899-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcus Vinícius MarquesAdvogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), FelipeAmpuero Marques (OABRO 4628)Requerido: Móveis GazinDECISÃO:VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tratasede “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela”em que a parte autora visa a declaração de inexistência dedébito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu paraque apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendoconstar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia(art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de reveliaou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, doCDC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>620-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Diane Moura CostaAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: LOSANGO S/ADECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido deantecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaraçãode inexistência de débito e a indenização por danos morais. Osdocumentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticasconvencem da verossimilhança do direito da parte autora,sendo que reconhecidamente a manutenção da inscriçãogera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamentocom art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido deantecipação de tutela e, em consequencia, determino que arequerida providencie a baixa da inscrição do nome da parteautora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívidaem discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diáriacorrespondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusospara apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0002424-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DesapropriaçãoRequerente: Santo Antônio Energia S. A.Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), LucianaSales Nascimento (OAB/SP <strong>15</strong>6820), Bianca Paola Camargode Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Alexandre Aguiar de Brito (OAB/BA <strong>15</strong>983), RafaelaPithon Ribeiro (OAB/BA 21026), André Costa do Amaral (OAB/BA 21976)Requerido: Izac Belarmino da Silva, Maria Suely Moraes daSilvaDECISÃO:VISTOS, etc. 1. O requerido Izac Belarmino da Silva e PedroGomes Nogueira, já qualificados, pedem o levantamento deaté 80% da quantia depositada INICIAL mente por ocasiãoda imissão provisória na posse. O Decreto-lei n. 3. 365/41estabelece em seu artigo artigo 33 que o depósito é consideradopagamento prévio da indenização, e, em seu § 2º que odesapropriado, mesmo que discorde do preço oferecido (o queé o caso dos autos), poderá levantar até 80% do depósito feitopara o fins desse artigo e do artigo <strong>15</strong>, que trata do depósitoINICIAL para fins de imissão provisória na posse no caso deurgência, devendo ser observado o processo estabelecido noartigo 34. O artigo 34 condiciona o levantamento do preço àcomprovação da propriedade, de quitação de dívidas fiscaisque recaiam sobre o bem expropriado, bem como publicaçãode editais, com prazo de dez dias, para conhecimento deterceiros. O respectivo parágrafo único estabelece que havendodúvida fundada sobre o domínio, o preço ficaria em depósito,ressalvando-se aos interessados a possibilidade de disputarem ação própria. Desta forma, os requeridos não preencheramos requisitos necessários para o deferimento do levantamentodo depósito, uma vez que a oposição somente será decididaao final. 2. Intime-se o perito a apresentar a CONCLUSÃO daperícia no prazo de dez dias, intimando-se as partes para queEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 242apresentem os laudos de seus respectivos assistentes técnicosno mesmo prazo. 3. Nos termos do artigo <strong>15</strong>, § 4º do Decretolein. 3. 365/41 deve ser providenciado o registro da imissãoprovisória na posse dos imóveis nos respectivos Cartórios deRegistros de Imóveis. 5. Manifestem-se as partes se pretendemprodução de outras provas, especificando sua necessidadee o objetivo da prova, sob pena de se considerar que houvedesistência tácita quanto ao pedido de prova anterior. Intime-see expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0007849-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raymundo Nonato RodriguesAdvogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)Requerido: Vivo S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019205-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Humberto Couto Bogoevich, Maria do SocorroAraújo MarquesAdvogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), PauloCesar Pires Andrade. (RO 914), Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)Requerido: Mongeral Previdência PrivadaAdvogado: Hugo Metzger Pessanha Henrriques (OAB/SP 1803<strong>15</strong>)DECISÃO:VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração em que aparte autora visa a elucidação das contradições quanto àvoluntariedade do suicídio e critério objetivo, bem comoomissão quanto ao índice a ser aplicado. Pois bem. Acolho osembargos mas não os conheço. As contradições levantadaspela embargante se refere à sua irresignação quanto àvaloração da prova, o que deve ser analisado no recurso deapelação. Quanto ao índice a ser aplicado à condenação, esteé estabelecido por resolução administrativa deste Tribunal,inclusive existindo ferramenta no site do TJRO para atualizaçãosegundo a tabela de atualização de cálculos adotada pelo TJ.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0003773-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: OposiçãoRequerente: Pedro Gomes NogueiraAdvogado: Benedito Mouzinho Borges (OAB/RO 836)Requerido: Santo Antônio Energia S. A. , Izac Belarmino da SilvaAdvogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), EversonAparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo deOliveira (OAB/RO 4020), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP<strong>15</strong>6820)DESPACHO:Ao requerente para regularizar a citação dos requeridos nestesautos, apresentando o novo ENDEREÇO de Izac, no prazo dedez dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0000571-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762),Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Requerido: Luiz Luz MáximoAdvogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3<strong>15</strong>6)DECISÃO:Apesar das alegações da advogada de que o processo nãoteria sido localizado e lhe seria informado que estaria namesa desta magistrada, tal fato não encontra guarida coma movimentação no SAPPG e tampouco há certidão daescrivania neste sentido, assim, não é possível devolver-lhe oprazo já expirado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010565-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elis Regina Santos de SouzaAdvogado: Ana Carolina Gomes de Souza Abreu (OAB/RO 4574)Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S. ADECISÃO:1. Defiro a consignação incidental das parcelas em seu valorintegral, para que a autora não incorra em inadimplência e dêjus à rescisão contratual e apreensão do veículo, devendoefetuar o depósito judicial das parcelas não pagas no prazode 5 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. 2. Indefiroa liminar de retirada do nome da requerente dos cadastrosde inadimplentes, uma vez que não fora comprovado que talocorrera. 3. Cite-se o requerido para responder aos termosdesta, no prazo de <strong>15</strong> dias, com as advertências legais. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoRubens Galvão ModestoEscrivão JudicialEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 243COMARCA DE JI-PARANÁTURMA RECUrSALData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Ji-ParanáData de distribuição: 19/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000128-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 10001286020098220014 Vilhena - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A- Globo. ComAdvogada: Juliana Morheb Nunes(OAB/RO3737)Recorrida: Maria da Conceição LeiteAdvogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO3570)Requerido: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARCITICAÇÕESLTDA -GLOBO. COM PROVEDOR DE INTERNET e outro(a/s)Advogado: Diego Fernando Furtado Anastácio (OAB/RO4302)e outro(a/s)Relator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDECISÃO: ”Afastada preliminares e no MÉRITO: recursoconhecido e improvido, à unanimidade nos termos do voto dorelator”.Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA EMPRESA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃOSOLICITADO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO.1. Mesmo sendo decretada a revelia equivocadamente, aSENTENÇA proferida considerou seus efeitos relativos,embasando-se na falta de prova de que o autor tivessecontratado serviço junto a empresa provedora de internet, nãohavendo qualquer prejuízo ou nulidade.2. A instituição bancária agiu em nome da empresa provedorade internet para proceder o débito de valores das mensalidades,os repassando aquela, não tendo como alegar ilegitimidadepassiva.3. A despeito da inexistência de relação contratual entre aspartes, equipara-se aos consumidores todas as vítimas doevento (artigo 17 do CDC). Em sendo a parte consumidora porequiparação, a responsabilidade da concessionária é objetiva,incidindo o estabelecido no artigo 14 da Lei nº <strong>8.</strong> 078/90.4. Cabia à empresa provedora de internet comprovar asolicitação do serviço, mediante a apresentação do respectivocontrato e de outros documentos, de sorte que, em não ofazendo, responde pelos danos provocados.5. Os transtornos causados ultrapassam os limites do meroaborrecimento.6 A valoração da indenização deve compreender as finalidadescompensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica,mostrando-se o montante arbitrado pelo julgador monocráticocomo razoável (R$ 3. 000, 00), o que justifica sua mantença.7. Confirmando-se a SENTENÇA por seus fundamentos, serve asúmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9. 099/95).Data de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000149-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 ApelaçãoOrigem: 10001499820118220003 Jaru - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)Apelante: Leandro Souza da CostaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃOCORPORAL E AMEAÇA. COMPROVADA A MATERIALIDADEE AUTORIA. MANTENÇA DO DECRETO CONDENATÓRIO.1. No que pese a negativa de autoria do réu, esta não podeprosperar diante dos demais elementos de prova do processo,conquanto a testemunha ouvida em Juízo confirma asagressões e ameaças proferidas contra a vítima.2. O fato da vítima não ter denunciado à direção do presídio,ameaça que vinha sofrendo do companheiro de cela há meses,não o isenta o agente da responsabilidade pelo crime cometido.3. Havendo elementos de provas suficientes, é de se manterdecreto condenatório.4. Confirmando-se a SENTENÇA por seus fundamentos, servea súmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).Data de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000542-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010 Recurso InominadoOrigem: 10005420220118220010 Rolim de Moura- JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SAAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr(RO1193)Recorrida: Solange Aparecida de FreitasAdvogada: Lilian Santiago Teixeira Nascimento(OAB/RO4511)Relator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: CIVIL. INEPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA.SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAPAGA EM ATRASO. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIODA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL.INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não é inepta a INICIAL que no valor da causa limita o valorpretendido para indenização, fixando a competência do JuizadoEspecial Civil.2. Por mais que não seja absoluto o princípio da continuidade doserviço público, é inegável que, diante deste, haja impedimentoda interrupção de fornecimento de energia elétrica de formaabusiva ou em caso não previsto em lei. Só caberá o corte deenergia elétrica se após ser devidamente notificado do mesmoo consumidor permanecer inerte diante do débito, ou se houverinteresse coletivo ou motivos técnicos ou de segurança nasinstalações.3. Constitui ato ilícito, causador de danos morais moraisindenizáveis, o corte de energia se a fatura que originou o corteestava paga e principalmente, tendo tal fato sido informadono momento da ação dos agentes da concessionária, quepoderiam ter adiato a suspensão do serviço até confirmaçãopelo sistema das informações. Assim comprovando-se que ainterrupção dos serviços resta ilegal, motivando a indenizaçãoaos danos morais causados à recorrida.4. A indenização no valor de R$ 1. 500, 00 para casos tais nãose mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e dasituação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizadopor esta Turma Recursal.5. Confirmando-se a SENTENÇA por seus fundamentos, serve asúmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9. 099/95).Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 244Data de distribuição: 21/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000549-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 10005491220118220004 Ouro Preto do Oeste -Projudi/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Americel - ClaroAdvogada: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO352B)Recorrido: MARIA LUCIENE ALVES BARBOSAAdvogado: Edemilson Evangelista de Abreu(OAB/RO2792)Relator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: SERVIÇO DE TELEFONIA RURAL.PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. INTERRUPÇÃO SEMJUSTA CAUSA. EXIGÊNCIA DE TROCA DE APARELHO.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAISDEVIDOS. DANOS MORAIS. INEXIGÊNCIA DE PROVA.QUANTUM.1. A modificação unilateral de cláusulas contratuais, consistentemigração para outro modo de tecnologia que impossibilita o usode telefonia nos moldes contratados pelo consumidor, enseja odever de indenizar.2. A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço éobjetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovadaa inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpaexclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14,§§ 1º e 3º, do CDC.3. A valoração da indenização deve compreender asfinalidades compensatória, punitiva e preventiva oupedagógica, mostrando-se o montante arbitrado pelojulgador monocrático como razoável (R$ 2. 000, 00), o quejustifica sua mantença.4. Confirmando-se a SENTENÇA por seus fundamentos, servea súmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).Data de distribuição: 21/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000550-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 10005509420118220004 Ouro Preto do Oeste -Projudi/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Americel - ClaroAdvogada: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO352B)Recorrido: JOÃO DE BRITO BARBOSAAdvogado: Edemilson Evangelista de Abreu(OAB/RO2792)Relator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: SERVIÇO DE TELEFONIA RURAL.PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. INTERRUPÇÃO SEMJUSTA CAUSA. EXIGÊNCIA DE TROCA DE APARELHO.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAISDEVIDOS. DANOS MORAIS. INEXIGÊNCIA DE PROVA.QUANTUM.1. A modificação unilateral de cláusulas contratuais, consistentemigração para outro modo de tecnologia que impossibilita o usode telefonia nos moldes contratados pelo consumidor, enseja odever de indenizar.2. A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço éobjetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovadaa inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpaexclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14,§§ 1º e 3º, do CDC.3. A valoração da indenização deve compreender as finalidadescompensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica,mostrando-se o montante arbitrado pelo julgador monocráticocomo razoável (R$ 2. 000, 00), o que justifica sua mantença.4. Confirmando-se a SENTENÇA por seus fundamentos, servea súmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).Data de distribuição: 21/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111001701-66. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 10017016620098220004 Ouro Preto do Oeste/RO(Juizado Especial Cível)Recorrente: UnibancoAdvogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(RO3613) eoutro(a/s)Recorrido: Clécio Marcelino Tenório de AlmeidaAdvogado: Robson Amaral Jacob(OAB/RO38<strong>15</strong>)Relator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRA-FÉRECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE POR FUNCIONÁRIOINDENTIFICADO. CITAÇÃO VÁLIDA ASTREINTES PORDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA RETIRADA DONOME DO SUPOSTO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DECOBRANÇA.1. “A correspondência ou contra-fé recebida no ENDEREÇOda parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificadoo seu recebedor”. Inteligência do Enunciado 5 do FONAJE.A citação ocorreu validamente através de uma das centenasde agências bancárias que representa a instituição, sendoportanto legítima e eficaz;2. Sabe-se que a multa prevista no artigo 461 do CPC nãofaz coisa julgada material e pode ser revista a qualquertempo, quando se modificar a situação em que foi cominada.No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, fixou-se referidoentendimento através do Enunciado 132 do FONAJE: “a multacominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos,embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendoo valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidasas condições econômicas do devedor”. No caso sob comento,mesmo após fixação de multa e advertência de responsabilidadecriminal, a parte quedou-se inerte, somente agindo após obloqueio total dos valores da indenização por dano moral eastreintes.3. Com sua inércia, motivou o início do processo executivoe aplicação das multas impostas em razão dos reiteradosdescumprimentos da ordem judicial, devendo arcar comas consequencias, restringindo-se os valores até o efetivocumprimento da medida.4. Confirmando-se a SENTENÇA por seus fundamentos, servea súmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).(a) Belª Elielma Pedrosa R. ToledoSecretária da Turma Recursal de Ji-ParanáEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 245Data: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Ji-ParanáData de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20110001055-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013 ApelaçãoOrigem: 00010551220108220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)Apelante: Fidel Patrik de Oliveira MorettiAdvogado: Fernando Milani e Silva(RO186)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ÀPESSOA NÃO HABILITADA. AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o agenteentrega veículo automotor à pessoa inabilitada e o conhecimentodesta condição é verificável pelas circunstâncias exteriores queenvolvem o fato, a condenação é medida que se impõe.Data de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20110005540-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0006 ApelaçãoOrigem: 00055401320098220006 Presidente Médici/RO (1ªVara do Juizado Especial Criminal)Apelante: Valdeir Fernandes CangussuAdvogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO3163)Apelado: Ministério Público de RondôniaRelator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: DESACATO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO DOCRIME. AMEAÇAS E INJÚRIA POR MEIO DE PALAVRAS.DESRESPEITO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUTORIAE MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃOMANTIDA. Presente o dolo de afrontar, menosprezar edesprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ouem razão dela, por meio de palavras ameaçadoras e injuriosas,caracterizado está o crime de desacato, não havendo o que sefalar em mero desabafo proferido no calor do momento.Data de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000006-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 ApelaçãoOrigem: 10000061220118220003 Jaru - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)Apelante: Kleber Ferreira da SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: DIREÇÃO PERIGOSA. AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS VÁLIDOS.CONDENAÇÃO MANTIDA.Na contravenção penal prevista no art. 34 da Lei nº 3.688/41, havendo prova da materialidade e autoria, deve acondenação ser mantida. Ademais, o depoimento dos policiais,quando em consonância com o conjunto probatório nãodeve ser desconsiderado, eis que testemunhas devidamentecompromissadas.Data de distribuição: 13/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000034-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 Recurso InominadoOrigem: 10000347720118220003 Jaru - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Associação Comercial de São PauloAdvogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO3297)Recorrida: Maria Aparecida da Silva MotaAdvogado: Sidnei da Silva(OAB/RO3187)Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa:Data de distribuição: 13/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000095-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012 ApelaçãoOrigem: 10000950820118220012 Colorado do Oeste/RO (1ªVara Cível (Juizado Esp. Cível))Apelante: Luciano Aparecido Rodrigues NovaisDefensor Público: Valmir Junior Rodrigues FornazariApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: DESACATO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.XINGAMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. Para a caracterização do crime dedesacato exige-se o dolo específico, qual seja, a vontade deliberadade menosprezar, de humilhar, de desprestigiar o funcionário públicono exercício de sua função ou em razão dela. O desrespeito aospoliciais, feito através de xingamentos, caracteriza o crime emquestão e permite a condenação se houver provas da materialidadee da autoria delituosa.Data de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000175-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010 Recurso InominadoRecorrente: FRANCISCO HENRIQUE BELGAMAZEAdvogado: Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO4<strong>15</strong>9)Recorrido: Sebastião MessiasDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa:Data de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000446-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010 Recurso InominadoOrigem: 10004468420118220010 Rolim de Moura- JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Gilberto Alves FerreiraDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRecorrido: Manoel Porteiro LucenaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: CÍVEL. SENTENÇA. DUPLO SENTIDO/AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO. IMPROVIDO.Não havendo qualquer vício a ser sanado na SENTENÇAcombatida, imperioso negar provimento ao recurso interposto.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 246Data de distribuição: 18/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000463-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 10004634120118220004 Ouro Preto do Oeste -Projudi/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Fininvest Administradora de Cartões de CréditoS/C Ltda.Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO3511)Recorrido: Milton Batista da SilvaAdvogada: Maria Helena de Souza(OAB/RO3016)Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa:Data de distribuição: <strong>15</strong>/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111001379-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 10013790320108220007 Cacoal - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Trip - Linhas AéreasAdvogada: Luciana Silveira Pinto(OAB/RO3759)Recorrido: Savio Ananias AgrestaAdvogado: Andre Bonifacio Ragnini(OAB/RO1119)Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa:(a) Belª Elielma Pedrosa R. ToledoSecretária da Turma Recursal de Ji-ParanáAdvogado: Gustavo Caetano Gomes(OAB/RO3269)Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa:Data de distribuição: 13/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111002566-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 ApelaçãoOrigem: 10025662520108220014 Vilhena/RO (1ª Vara doJuizado Especial Criminal)Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: José Luiz Paulúcio e outro(a/s)Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO3371)e outro(a/s)Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso conhecido e provido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: CRIME DE DESACATO. DOLO. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. Paraa caracterização do crime de desacato exige-se o doloespecífico, qual seja, a vontade deliberada de menosprezar, dehumilhar, de desprestigiar o funcionário público no exercício desua função ou em razão dela. O desrespeito aos policiais, feitoatravés de palavras, caracteriza o crime em questão e permitea condenação quando existentes provas da materialidade e daautoria delituosa.(a) Belª Elielma Pedrosa R. ToledoSecretária da Turma Recursal de Ji-ParanáData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Ji-ParanáData de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20110018461-6<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017 Recurso InominadoOrigem: 00184616820098220017 Alta Floresta do Oeste/RO(1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível))Recorrente: João Maria Dias GuimarãesAdvogado: Pedro Dias Guimarães(OAB/RO1968)Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Juvenilson Iriberto Decarli Junior(RO1193)Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDECISÃO: ”recurso não conhecido, à unanimidade nos termosdo voto do relator”.Ementa:Data de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000346-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 10003465020118220004 Ouro Preto do Oeste -Projudi/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Mafre Vera Cruz Seguradora S. A.Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/BA9446) e outro(a/s)Recorrido: ELIAS ALVES DO AMARALAdvogado: Edemilson Evangelista de Abreu(OAB/RO2792) e outro(a/s)Requerido: Jirauto Automoveis LtdaJUIZADO ESPECIAL civelCOMARCA DE JI-PARANÁ/RO1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALMaria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza deDireitoAngela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã JudicialProc: 1002092-1<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAntônio Fraccaro(Requerente)Advogado(s): Antônio Fraccaro(OAB 1941 RO)E. J. Chaves Marcenaria(Requerido)INTIMAR O EXEQUENTE A INDICAR BENS PASSÍVEISDE PENHORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ANTE ORESULTADO NEGATIVO DA PENHORA ONLINE, CONFORMEDESPACHO ABAIXO TRANSCRITO: “ Aguarde-se o resultadoda penhora online. Se positiva, intime-se a parte executadapara impugná-la, no prazo de quinze dias. Se negativa, intimesea parte exequente para indicar bens, no prazo de cinco dias,sob pena de extinção do feito. Ji-Paraná, terça-feira, 26 dejulho de <strong>2011.</strong>MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA - Juíza de Direito”Proc: 1000576-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO(Requerente)Advogado(s): Abdiel Afonso Figueira(OAB 3092 RO)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 247Joseph Newton Fernandes Rabelo(Requerido), Andrea deCassia Arabe Martins de Oliveira(Requerido), Antônio Barbosade Souza(Requerido), Radio Ji-Paraná(Requerido)SENTENÇA: “Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, comfundamento no art. 267, inc. I, c. c. art. 295, inc. III, ambos doCódigo de Processo Civil, e extingo o processo sem resoluçãode MÉRITO. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.Ji-Paraná, 17 de maio de <strong>2011.</strong> CARLOS AUGUSTO LUCASBENASSE - Juiz Substituto “Proc: 1001052-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)Mara Adriane Dahmer Hillesheim(Requerente)Advogado(s): Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer(OAB 2293 RO)Jornal Folha de Rondônia(Requerido)Advogado(s): MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS(OAB1039 RO), LEONARDO GUIMARÃES BRESSAN SILVA(OAB<strong>15</strong>83 RO)DESPACHO: “Intime-se a requerida para cumprimentovoluntário da SENTENÇA, no prazo de quinze dias, sob penade incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art.475-J do CPC. Ji-Paraná, 27 de julho de <strong>2011.</strong> MARIA ABADIADE CASTRO MARIANO SOARES LIMA - Juíza de Direito”Proc: 1002146-81. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAdriano Bezerra da Silva(Requerente)Francisco Rodrigues de Moraes(Requerido)Advogado(s): Luzinete Xavier deSouza(OAB 3525 RO)DESPACHO: “(. . . )Intime-se a advogada da empresa PlanaconIndústria, Comércio, Serviços e Limpeza Ltda. dessa DECISÃO,bem como o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, darprosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamentodo feito. Ji-Paraná, 25 de abril de <strong>2011.</strong> MARIA ABADIA DECASTRO MARIANO SOARES LIMA - Juíza de Direito”Proc: 1000905-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelGelson Soares dos Santos(Requerente)Advogado(s): Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB 3116 RO)TAM - Linhas Aéreas S/A(Requerido)Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111RO)SENTENÇA: “ Ante o exposto, ACOLHO o pedido INICIAL paracondenar a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 4.300, 00 (Quatro mil trezentos reais), pelos prejuízos materiais(R$ 2. 300, 00) e morais (R$ 2. 000, 00), com fundamento nosartigos 927 c/c 186 do CC. Referido valor deverá ser corrigidomonetariamente e com juros legais de 1% a. m. a partir destadata. Por conseguinte, dou o MÉRITO por resolvido, nostermos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transitadaem julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que hajacumprimento voluntário da SENTENÇA, impõe-se a aplicaçãoda multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(art. 475-J do CPC). Publicada em audiência. Partes intimadas.Registre-se oportunamente. Ji-Paraná, 21 de julho de <strong>2011.</strong>Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima. Juíza de Direito”.FICA O REQUERIDO INTIMADO DO PRAZO DE <strong>15</strong> (QUINZE)DIAS PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENO VOLUNTÁRIO,APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOBPENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-JCPC.Proc: 1000577-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)Washington Roberto Nascimento(Requerente)Advogado(s): Abdiel Afonso Figueira(OAB 3092 RO)Joseph Newton Fernandes Rabelo(Requerido), Andrea deCassia Arabe Martins de Oliveira(Requerido), Antônio Barbosade Souza(Requerido), Radio Ji-Paraná(Requerido)SENTENÇA: “Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, comfundamento no art. 267, inc. I, c. c. art. 295, inc. III, ambos doCódigo de Processo Civil, e extingo o processo sem resoluçãode MÉRITO. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.Ji-Paraná, 17 de maio de <strong>2011.</strong> CARLOS AUGUSTO LUCASBENASSE - Juiz Substituto “Proc: 1000575-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)José de Abreu Bianco(Requerente)Advogado(s): Abdiel Afonso Figueira(OAB 3092 RO)Joseph Newton Fernandes Rabelo(Requerido), Andrea deCassia Arabe Martins de Oliveira(Requerido), Antônio Barbosade Souza(Requerido), Radio Ji-Paraná(Requerido)SENTENÇA: “Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, comfundamento no art. 267, inc. I, c. c. art. 295, inc. III, ambos doCódigo de Processo Civil, e extingo o processo sem resoluçãode MÉRITO. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná, 17de maio de <strong>2011.</strong> CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE -Juiz Substituto “Proc: 1000298-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelCLEUSA DE LOURDES FANTI DE ALMEIDA(Requerente)Advogado(s): Andréa Luiza Brito Junqueira(OAB 3958 RO)CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia(Requerido)Advogado(s): Maricélia Santos Ferreira(OAB 324B RO)SENTENÇA: “Diante do não comparecimento da parterequerida, declaro-a revel, bem como reputo verdadeiros osfatos alegados no pedido INICIAL (art. Art. 20 da Lei n. º 9.099/95). Assim sendo, acolho a pretensão da parte autora paracondenar a parte requerida a emitir novas faturas dos mesesde dez/10, jan e fev/11, pela média dos seis meses anterioresàquelas questionadas nesses autos, qual seja, 20 metroscúbicos, sob pena de, desobedecendo, tornar inexigíveis osdébitos relativos aos referidos períodos.Por conseguinte, declaro resolvido o MÉRITO, nos termos doartigo 269, I, do CPC. Desnecessária a intimação da parterequerida em razão da revelia. Após, o trânsito em julgado,intime-se a empresa requerida para cumprir voluntariamente aSENTENÇA, sob as penas da lei.Sirva a presente de alvará para levantamento dos valoresdepositados na conta judicial n. 0<strong>15</strong>06240-2, Caixa EconômicaFederal em favor da requerente. Publicada em audiência.Presente intimada. Registre-se. Ji-Paraná, 10 de maio de <strong>2011.</strong>Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto”Proc: 1001766-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialAlexandre Anderson Hoffmann(Requerente)Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO)Almerindo Leandro da Rocha(Requerido)Advogado(s): Jose Neves(OAB 3953 RO), OAB: 458-A RODECISÃO: “ (. . . ) O avalista é devedor solidário e pode sercobrado isolada ou simultaneamente ao devedor principal.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 248Assim, não há se falar em ilegitimidade ad causam. O alegadoexcesso de execução não encontra guarida em elementos dosautos, eis que os recibos apresentados pelo executado, oraembargante, foram emitidos por pessoa alheia ao processo.No Juizado não cabe o chamamento ao processo, pois quevedado pelo art. 10 da Lei n. 9. 099/95.Desta feita, REJEITO os embargos à execução. Mantenho apenhora efetivada (16. 1), como garantia do juízo, uma vezque o bem imóvel oferecido pelo embargante foi rejeitado peloexequente (12. 1). Intimem-se as partes. Ji-Paraná, 29 de julhode <strong>2011.</strong> MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA -Juíza de Direito”Proc: 1000292-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)MARLON ANDRE LUCILIO(Autor)Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO)Decolar. Com ltda(Requerido), Hotel CasablancaLtda(Requerido)Advogado(s): Mônica de Araujo Maia(OAB 4301 RO)RodrigoRodrigues(OAB 2902 RO)INTIMAR A ADVOGADA DA REQUERIDA PARA, QUERENDO,IMPUGNAR A PENHORA ONLINE EFETUADA, NO VALORDE R$ 428, 00 (QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS),NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONFORME DESPACHOABAIXO TRANSCRITO: “ Ante o pagamento voluntáriopor parte da primeira requerida, aguarde-se o resultado dapenhora online no que tange ao saldo remanescente. Sepositiva, intime-se a parte executada para impugná-la, noprazo de quinze dias. (. . . ) Ji-Paraná, terça-feira, 26 de julhode <strong>2011.</strong> MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA -Juíza de Direito”Proc: 1001185-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título JudicialAntonio Eleutério Barbosa(Autor)Advogado(s): Giane Ellen Borgio Barbosa(OAB 2027 RO)Amauri de Souza (Réu)INTIMAR A ADVOGADA DA PARTE AUTORA A SE MANIFESTARQUANTO A RESPOSTA NEGATIVA DA PENHORA ONLINEJUNTO AO BACENJUD, BEM COMO SE MANIFESTARSOBRE A PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTE JUNTO AORENAJUD (23. 1), NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENADE EXTINÇÃO DO FEITO.Proc: 1000498-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAri Hubaryk(Requerente)Advogado(s): Andréa Luiza Brito Junqueira(OAB 3958 RO)NOVALAR LTDA(Requerido), ELECTROLUX DO BRASILS/A(Requerido)Advogado(s): Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO),Daniele Coltro Raposo(OAB 4369 RO)INTIMAR A REQUERIDA DA DECISÃO: “(. . . ) A SENTENÇAcondenou, solidariamente, as requeridas a pagarem aoimpugnado a quantia de R$ 2. 693, 17 (dois mil seiscentos enoventa e três reais e dezessete centavos) (27. 1). Por sua vez,a obrigação solidária passiva é aquela que possibilita o credorreclamar a totalidade de seu objeto de um, alguns ou todos osdevedores. Portanto, o impugnado pode cobrar toda a dívidada impugnante, que, por sua vez, terá direito de exercer açãoregressiva contra a outra requerida (Electrolux) naquilo quepagou a mais. Desta feita, REJEITO a presente impugnaçãoà penhora. Expeça-se alvará. Intimem-se as partes. Ji-Paraná,27 de junho de <strong>2011.</strong> MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANOSOARES LIMA - Juíza de Direito”Proc: 1003182-61. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAtaide Simoes da Silva(Autor)Advogado(s): Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB 3116RO)Banco Santander Brasil S/A(Réu)Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO),Alan Arais Lopes(OAB 1787 RO), Neri Cezimbra Lopes(OAB653A RO)INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA AIMPUGNAR A PENHORA ONLINE PARCIALMENTE POSITIVAEFETUADA, NO VALOR DE R$ 3. 000, 00, NO PRAZO DEQUINZE DIAS.Proc: 1000579-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)José Batista da Silva(Requerente)Advogado(s): Abdiel Afonso Figueira(OAB 3092 RO)Joseph Newton Fernandes Rabelo(Requerido), Andrea deCassia Arabe Martins de Oliveira(Requerido), Antônio Barbosade Souza(Requerido), Radio Ji-Paraná(Requerido)SENTENÇA: “Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, comfundamento no art. 267, inc. I, c. c. art. 295, inc. III, ambos doCódigo de Processo Civil, e extingo o processo sem resoluçãode MÉRITO. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná, 17de maio de <strong>2011.</strong> CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE -Juiz Substituto”Proc: 1000578-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)Ronaldo Batista Alexandre(Requerente)Advogado(s): Abdiel Afonso Figueira(OAB 3092 RO)Joseph Newton Fernandes Rabelo(Requerido), Andrea deCassia Arabe Martins de Oliveira(Requerido), Antônio Barbosade Souza(Requerido), Radio Ji-Paraná(Requerido)SENTENÇA: “Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, comfundamento no art. 267, inc. I, c. c. art. 295, inc. III, ambos do Códigode Processo Civil, e extingo o processo sem resolução de MÉRITO.P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná, 17 de maio de <strong>2011.</strong>CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE - Juiz Substituto”Proc: 1000408-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelEdilberto Bezerra Lima(Requerente)Advogado(s): Antônio Fraccaro(OAB 1941 RO)Tim Celular S. A. (Requerido)Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)DESPACHO: “Tendo em vista o cumprimento tardio do acordo (11.1), aplico a multa de 30% (trinta por cento). Contudo, não incidiráa multa do art. 475-J, vez que a multa para o descumprimento doacordo já foi nele prevista. Aguarde-se o resultado da penhoraon line. Se positiva, intime-se a parte executada para impugnála,no prazo de quinze dias. Ji-Paraná, 03 de junho de <strong>2011.</strong>MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA - Juízade Direito “ INTIMAR A PARTE REQUERIDA PARA IMPUGNARA PENHORA ONLINE EFETUADA NO VALOR DE R$ 900, 00,NO PRAZO DE QUINZE DIAS.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 249Proc: 1000384-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialSanches & Oliveira Ltda ME(Exequente)Advogado(s): Andreia Alves da Silva Bolson(OAB 4608 RO)Clayton Maltarolo(Executado)INTIMAR A ADVOGADA DA PARTE EXEQUENTE PARA SEMANIFESTAR, E REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, BEMCOMO INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADOANTE A CERTIDÃO DA CARTA PRECATÓRIA ABAIXOTRANSCRITA: “Certifico que, em cumprimento ao MANDADOJuiz de Direito desta Comarca de Presidente Medicice,processo n. 1000442-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0006, que tramita naVara Civel desta Comarca, diligenciei no local indicado, e ClaraMaltarolo, mae de Clayton Maltarolo, este trabalhando em NovaMamore, trabalha como motorista de ransporte de gado parao Frigorifico Friboi, e que talvez sexta-feira, dia 30/06, passepor esta Comarca. Declarou ENDEREÇO preciso de seu filhonaquela localidade, e que quase nao permanece em enderegofixo, uma vez que faz transporte de gado de uma localidadepara outra. Diante de tais DEIXEI de citar Clayton Maltarolo.O referido e verdade. Presidente Medici, 27 de junho de <strong>2011.</strong>Heigla Regina do Nascimento - Oficiala de Justica”Proc: 1000330-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJandir Ferreira de Souza(Requerente)Advogado(s): Andréa Luiza Brito Junqueira(OAB 3958 RO)Loja Submarino (Requerido)Advogado(s): Claudete Solange Ferreira(OAB 972 RO)DECISÃO: (. . . ) Assim, não há contradição a ser sanada.POSTO ISTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOINTERPOSTOS e mantenho a SENTENÇA inalterada (<strong>15</strong>. 1).Intimem-se as partes. Ji-Paraná, terça-feira, 14 de junho de<strong>2011.</strong> MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA- juíza de Direito”Proc: 1000323-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelClaudio Batista dos Santos(Autor)Advogado(s): Pericles Xavier Gama(OAB 2512 RO)CREDI 21 Participações Ltda(Réu)Advogado(s): Claudete Solange Ferreira(OAB 972 RO)SENTENÇA: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido INICIAL paradeclarar a inexigibilidade do contrato n. 12286144<strong>15</strong>, bem comodos valores ali cobrados e condenar, com fundamento nosartigos 927 c/c 186 do CC, a requerida a indenizar o requerenteem R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados,corrigidos e juros legais (1% a. m. ), desde a presente data.Por conseguinte, dou o MÉRITO por resolvido, na forma doartigo 269, inciso I, do CPC. Confirmo a liminar concedida (6.1). Transitada, sem pedido de execução, arquivem-se. P. R.I. Ji-Paraná, sexta-feira, 10 de junho de <strong>2011.</strong> Maria Abadiade Castro Mariano Soares de Lima - Juíza de Direito “ FICA AREQUERIDA INTIMADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ACOMPROVAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DEQUINZE DIAS. NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO, HAVERÁA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DACONDENAÇÃO, CONFORME ART. 475-J DO CPC.Proc: 1000009-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)Ananias Pinheiro da Silva(Requerente)Advogado(s): Ananias Pinheiro da Silva(OAB 1382RO)RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA(Requerido)INTIMAR A PARTE REQUERIDA DA PENHORA ONLINEEFETUADA, NO VALOR DE R$ 790, 00 (setecentos enoventa reais), BEM COMO DO PRAZO DE <strong>15</strong> (QUINZE)DIAS PARA IMPUGNÁ-LA, CONFORME DESPACHO ABAIXOTRANSCRITO: “ (. . . ) Assim converto a execução em perdase danos, no valor apontado (20. 1).Aguarde-se o resultado da penhora online. Se positiva, intimesea parte executada para impugná-la, no prazo de quinze dias.Se negativa, intime-se a parte exequente para indicar bens, noprazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Ji-Paraná,quarta-feira, 27 de julho de 2011MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA - Juíza deDireito”Proc: 1000944-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMaria Roberta Caetano da Silva(Requerente)Advogado(s): Antônio Fraccaro(OAB 1941 RO)Banco BMG S. A. (Requerido)Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)SENTENÇA: “(. . . )Ante o exposto, ACOLHO o pedido INICIALpara, com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC, condenara demandada a indenizar a requerente em R$ 3. 000, 00 (tres milreais) corrigidos e com juros legais (1% a. m. ), desde a presentedata. Determino, ainda, que a requerida, no prazo de 72 (setentae duas) horas, contadas da ciência, proceda ao necessário paraa baixa da inscrição (1. 3), referente ao contrato nº 170119388,sob pena de multa diária de R$ 100, 00 (cem reais), sem prejuízode ser revista caso se torne desproporcional à finalidade doinstituto. Por conseguinte, dou o MÉRITO por resolvido, naforma do artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada, sem pedidode execução, arquivem-se. P. R. I. Oportunamente, arquivemse.Ji-Paraná, quarta-feira, <strong>15</strong> de junho de <strong>2011.</strong> Maria Abadiade Castro Mariano Soares de Lima - Juíza de Direito” FICA AREQUERIDA INTIMADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ACOMPROVAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DEQUINZE DIAS. NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO, HAVERÁA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DACONDENAÇÃO, CONFORME ART. 475-J DO CPC.Proc: 1003189-53. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)Mais Frio Comércio de Ar CondicionadoLtda(Exequente)Advogado(s): Rodrigo Marchetto(OAB 4292 RO)Ieda Maria Fonseca Pinheiro(Executado)Advogado(s): AYRTON BARBOSA DE CARVALHO(OAB 861RO)INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA AIMPUGNAR A PENHORA ONLINE PARCIALMENTE POSITIVAEFETUADA, NO VALOR DE R$ 1. 728, 44, NO PRAZO DEQUINZE DIAS.Proc: 1002246-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelClaudemir Nunes Moreira(Autor)Advogado(s): Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB 303RO)Banco do Brasil S. A. (Réu)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 250Advogado(s): Cleber Carmona de Freitas (OAB 3314 RO),Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO), REYNALDOAUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO), Karina deAlmeida Batistuci(OAB 4571 RO)SENTENÇA: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido INICIALpara declarar a inexigibilidade dos contratos n. 5994, 758<strong>15</strong>,59940473, 47989 e 758<strong>15</strong>0877, bem como dos valores alicobrados e condenar, com fundamento nos artigos 927 c/c186 do CC, o requerido a indenizar o requerente em R$ 1. 500,00 (hum e quinhentos reais) pelos danos morais causados,corrigidos e juros legais (1% a. m. ), desde a presente data.Por conseguinte, dou o MÉRITO por resolvido, na forma doartigo 269, inciso I, do CPC. Confirmo a liminar concedida (12.1). Transitada, sem pedido de execução, arquivem-se. P. R. I.Ji-Paraná, segunda-feira, 25 de junho de <strong>2011.</strong> Maria Abadiade Castro Mariano Soares de Lima - Juíza de Direito” FICA AREQUERIDA INTIMADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,A COMPROVAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZODE QUINZE DIAS. NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO,HAVERÁ A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE OVALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ART. 475-J DOCPC.Proc: 1000112-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)Hemerson da Silva(Autor)Advogado(s): Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida(OAB3655 RO), Jakson Felberk de Almeida(OAB 982 RO)Banco Itau S/A(Requerido)Advogado(s): OAB: <strong>15</strong>1056-S RJ, Alice Reigota FerreiraLira(OAB 352B RO), OAB: 91811 MGINTIMAR A PARTE REQUERIDA PARA IMPUGNAR APENHORA ONLINE, NO VALOR DE R$ 2. 436, 00, NO PRAZODE <strong>15</strong> (QUINZE) DIAS.Proc: 1000475-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJair dos Santos(Requerente)Advogado(s): Karima Faccioli Caram(OAB 3460 RO)Eliane de Souza Moria(Requerido)ITIMAR O EXEQUENTE A SE MANIFESTAR SOBREA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INDICANDOBEM PASSÍVEL DE PENHORA: “ (. . . ) DEIXEI DEEFETUAR A PENHORA DO BEM INDICADO TENDOEM VISTA QUE NÃO LOCALIZEI O REFERIDO BEM,SEGUNDO INFORMAÇÃO O BEM INDICADO APENHORA FOI VENDIDO A TERCEIRA PESSOA, SENDOQUE ATUALMENTE NÃO SE PODE PRECISAR A SUALOCALIZAÇÃO. (. . . ) Ji-Paraná, 04 de abril de <strong>2011.</strong>Hélio Araújo dos Santos - Oficial de Justiça”.Proc: 1000089-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)Iolanda de Oliveira Chagas da Silva(Autor)Advogado(s): Luciana Nogarol Pagotto(OAB 4198 RO)Tim Celular S. A. (Réu)Advogado(s): Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB1112 RO), Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARAIMPUGNAR A PENHORA ONLINE EFETUADA, NO VALORDE R$ 3. 809, 00, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.Proc: 1002263-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelPaulo Marcelino de Castro(Exequente)Advogado(s): Ananias Pinheiro da Silva(OAB 1382 RO)Eloi João Rodrigues(Executado)DESPACHO: “Suspendo o feito por 30 dias para que a parteautora indique bens passíveis de penhora. Findo o prazo semmanifestção do interessado, independente de nova intimaçãoo feito será extinto. Intimem-se. Ji-Paraná, 02 de junho de<strong>2011.</strong> Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juízade Direito”Proc: 1002036-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJ C L dos Santos Me(Requerente)Brasil Telecom S. A. (Requerido)Advogado(s): OAB: <strong>15</strong>01 RO, RENATO DA COSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), MARLEN DEOLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO), ALESSANDRA MONDINICARVALHO(OAB 4240 RO), OAB: 635 ROINTIMAR A REQUERIDA PROCEDER O ENVIO DASFATURAS EM ABERTO, DEVIDAMENTE RETIFICADAS,CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA, OU SEJA,NO VALOR DE R$ 85, 00, CONFORME REQUERIDOPELA PARTE AUTORA, VEZ QUE ATÉ A PRESENTEDATA NÃO FORAM PROCEDIDAS AS DEVIDASRETIFICAÇÕES.Proc: 1001872-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelOlavo Marcelino de Araújo(Requerente)Advogado(s): Gilson Sydnei Daniel(OAB 2903 RO), AndréaLuiza Brito Junqueira(OAB 3958 RO)Banco Schahin S. A. (Requerido)Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)SENTENÇA: “(. . . ) Isto posto, REJEITO todos os pedidosformulados na INICIAL e declaro extinto o feito, após análisedo MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Cassoa liminar concedida(6. 1), para que as consignações sejamfeitas regularmente. Sem custas. P. R. I. Oportunamente,arquivem-se. Ji-Paraná, segunda-feira, 18 de abril de <strong>2011.</strong>Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima - Juíza deDireito”Proc: 1003241-49. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Petição (Juizado Cível)Celia Galon da Silva(Adjudicante)Advogado(s): Francisco Batista Pereira(OAB 2284 RO)Banco Bradesco Financiamentos S/A(Adjudicado)Advogado(s): OAB: 126504 SP, Luiz Flaviano Volnistem(OAB2609 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO),REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO),Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)Finalidade: Intimação dos advogados do banco requerido doDESPACHO, conforme transcrição; “(. . . ), concedo o prazo de<strong>15</strong>(quinze) dias para a baixa do gravame. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 22 de junho de <strong>2011.</strong>Maria Abadia de Castro Mariano Soares LimaJuíza de Direito. ”Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 251JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE1º Cartório do Juizado da Infância e JuventudeAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoRosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/EscrivãProc.: 0008418-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 DIASAutos de nº 0008418-40. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0005Autor: Luiza Rocha de AlmeidaAção: GuardaRequerido: Leandro da SilvaFinalidade: Citar o requerida LEANDRO DA SILVA, que seencontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomarconhecimento da ação de REGULAMENTAÇÃO DE GUARDADE CRIANÇAS, bem como contestar referida ação no prazo de10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital.ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ãoaceitos os fatos alegados na INICIAL.LOCAL: Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 6<strong>15</strong>, Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1337 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222Ji-Paraná, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0004463-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Adoção c/c Destituição do Poder FamiliarRequerente: S. A. da S. R. F.Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)Requerido: P. A. R. F. C. T. E. de S.Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)DESPACHO:DESPACHO Proceda-se a correção do pólo passivo nocadastro do Sistema de Automação Processual, já que constaequivocadamente o nome do autor também como requerido.Após, às partes para indicação das provas que pretendemproduzir, justificando sua necessidade, no prazo de cinco (05)dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, encaminheseao Núcleo Psicossocial para RELATÓRIO somente juntoaos Requerentes, já que impossível promover o estudo docaso junto aos Requeridos por não terem se preocupado emdemonstrar atual paradeiro. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0004273-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaInfrator: Daniel Duran de Lima, Elivelton Santiago da FonsecaAdvogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)SENTENÇA:DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGOPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, com o fim de: 1 -Aplicar medida socioeducativa a D D DE L, já qualificado nosautos, como incurso pela pratica por ato infracional análogo aodelito previsto no art. <strong>15</strong>7, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.O adolescente não é reincidente, mas é perfeito conhecedorda ilicitude de seu ato, tendo a sua culpabilidade evidenciada,devendo ter acompanhamento técnico de modo a buscar suaressocialização perante a comunidade em que vive. Por tudoisso, aplico ao representado D D DE L a medida de Internaçãopor prazo indeterminado desde que não ultrapasse há 03(três) anos, com avaliação trimestral pelo Corpo Técnico daUnidade de Internação, com com espeque no art. 121 § 3º eart. 122, inciso I, ambos da Lei <strong>8.</strong> 069/90. 2 - Aplicar medidasocioeducativa a E S DA F, já qualificado nos autos, comoincurso pela pratica por ato infracional análogo ao delitoprevisto no art. <strong>15</strong>7, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Oadolescente não é reincidente, mas é perfeito conhecedor dailicitude de seu ato, tendo a sua culpabilidade evidenciada,devendo ter acompanhamento técnico de modo a buscar suaressocialização perante a comunidade em que vive. Por tudoisso, aplico ao representado E S DA F a medida de Internaçãopor prazo indeterminado desde que não ultrapasse há 03 (três)anos, com avaliação trimestral pelo Corpo Técnico da Unidadede Internação, com com espeque no art. 121 § 3º e art. 122,inciso I, ambos da Lei <strong>8.</strong> 069/90. Ciência ao Ministério Público.P. R. I. C, observado o disposto no art. 190, I e § 2º do ECA.Com o trânsito em julgado da SENTENÇA, expeça-se a Guiade Execução.Rosilane Gomes de Oliveira CorreiaChefe de Cartório/Escrivã1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelJuíza de Direito: Drª. Sandra Martins LopesDiretor de Cartório: Bel. Davi Gonçalves Ferreira Sobrinho -cad. 205134-6Proc.: 0108582-52. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: IndenizaçãoRequerente: Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)Requerido: Leonirto Rodrigues dos Santos, Adirles CarlosSouza Silva, Antônio Geraldo Affonso, Luiz Francisco da Silva,Eder Kenner dos Santos, Wendel Janio de Oliveira, FlorisvaldoAlves da Silva, Marcos Antonio Godoi Vieira, V. S. Vieira ME,Monte Sion Atacado Comercio e Servicos Ltda Me, JacarandaComércio e Representação LtdaAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851),Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Luiz Francisco da Silva(OAB/RO 2059), Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO <strong>15</strong>37),Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)DESPACHO:AUTOS: 5º VOLUMEVISTOS Trata-se de ação ordinária deindenização em favor do erário público, supostamente causadospelos réus, conforme INICIAL, ato de judicial à fl. 901, e emendaa INICIAL à fl. 904, sem aplicação das sanções previstas naLei n. <strong>8.</strong> 429/92. Breve RELATÓRIO da relação processual: 1)Leonirto Rodrigues dos Santos: citado à fl. 925; advogado emcausa própria (fl. 958); constestação às fl. 984/993; documentosàs fls. 994/1000. 2)Adirles Carlos Souza Silva: citado à fl. 925;ainda não respondeu a ação. 3)Antonio Geraldo Affonso: citadoà fl. 976, v; contestação às fls. 977/981; procuração à fl. 982. 4)Luiz Francisco da Silva: citado à fl. 1031; advogado em causaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 252própria (fl. 1032); contestação às fls. 1033/1044; documentosàs fls. 1045/1059. 5)Eder Kenner dos Santos: citado à fl. 925;procuração à fl. 928; contestação às fls. 959/973. 6)WendellJânio de Oliveira: ainda não foi citado, conforme certidão à fl.925 que informa “. . . segundo seu pai Gelson, está fazendomedicina na Bolívia (Santa Cruz De La Sierra). 7)FlorisvaldoAlves da Silva: ainda não foi citado, conforme certidão à fl.926v que informa “. . . Deixei de citar Florisvaldo Alves da Silvanúmero inexistente e estando mesmo em lugar incerto e nãosabido”. 8)Marcos Antônio Godoi Vieira: citado à fl. 926v; aindanão respondeu a ação. 9)V. S. Vieira ME: citada na pessoado representante legal Vanessa Saldanha Vieira à fl. 926v;contestação às fls. 9929/937; procuração à fl. 938; documentosàs fls. 940/957. 10)Monte Sion Comércio e Serviços LTDA:citada na pessoa de seu representante legal José de OliveiraSilva à fl. 926v; ainda não respondeu a ação. 11)JacarandáComércio & Representações LTDA: citada na pessoa de seurepresentante legal Itamar Rogério Rodrigues à fl. 926v; aindanão respondeu a ação. Regularmente intimado, o Municípionão se manifestou de forma eficaz, valendo enfatizar que doisRequeridos ainda não foram citados. Prazo de 60 dias paramanifestação regular, sob pena de extinção do processo. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoProc.: 0029033-<strong>22.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Luciana Cristina Simões RamalhoAdvogado: Jefferson Freitas Vaz (RO 1611)Executado: Carla Comercio de Confecções Ltda MeDESPACHO:VISTOS. Concedo o prazo de 120 dias para a parte credoradiligenciar no sentido de encontrar bens do devedor,possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitadaa satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo semmanifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausênciade pressuposto para o desenvolvimento regular do processo,com espeque no art. 267, IV, c/c 598 do CPC, independente denova intimação. Oportuno constar, desde logo, que eventualpretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamentojurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever defixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 e598, do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Cursode Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução eProcesso Cautelar), ?processo de conhecimento e processode execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Aocontrário, são instrumentos que se completam no exercícioda função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípioscomuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetivada ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, ocritério tradicional de reunir numa parte geral as regrascomuns a todos os processos e procedimentos. Coube,assim, ao “processo de conhecimento? (Livro I) a tarefa defuncionar como o repositório das “disposições gerais? de todoo processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandandoaplicar subsidiariamente à execução as disposições queregem o processo de conhecimento. ?Dentre as disposiçõesque regem o processo de conhecimento, podem serexemplificadamente mencionadas as que se relacionam coma exigência de representação das partes por advogado (art.36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts.125 a 138), forma dos atos processuais (art. <strong>15</strong>4 a 170), sobreo tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos(arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos(arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendosido objeto de regulamentação específica no processo deexecução, possa ser cogitado e aplicado no curso da execuçãoforçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, oprincípio da utilidade da execução, que se expressa atravésda afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, nãose permitindo sua transformação em instrumento de simplescastigo ou sacrifício do devedor. Caso haja requerimento dedesistência em razão da inexistência de bens, ficará autorizadoo desentranhamento dos documentos instrutórios da execução,mediante cópia, e lançamento no documento desentranhadodo número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo(Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º).I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> SandraMartins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0004697-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V Financeira Sa Creditofinanciamento eInvestimentoRequerido: Florisvaldo Gonçalves de CastroDESPACHO:Aguarde-se por 30 dias. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0006938-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: W. D. P.Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)Requerido: K. da S. P.SENTENÇA:DECIDO. Considerando a Emenda Constitucional n. 66, de13/07/2010, que dá nova redação ao § 6º, do art. 226 CF,dispensando o requisito de prévia separação judicial por maisde um ano ou de comprovação de separação de fato por mais dedois anos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDODIVÓRCIO de W. D. P. e K. DA S. P. , voltando a cônjuge mulhera assinar o nome de solteira K. DA S. P. , DECRETANDO AEXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do art. 269, I, do CPC, com isenção de ônus em razãodo beneficio de gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1. 060/50).SENTENÇA transitada em julgado neste ato. SIRVA-SE DEORDEM para averbação no Registro de Casamento n. 018402,Lv. B-084, Fl. <strong>15</strong>2, do Cartório de Registro Civil da Comarca deJi-Paraná/RO. Após, os atos decorrentes, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoProc.: 0032417-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos eHospitalaresAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Elaine Cristina Barbosados Santos Franco (OAB/RO 1627)Executado: José Carlos SilvaSENTENÇA:Destarte, estando em evidência a inexistência de patrimônio dodevedor para satisfação do direito do credor, e, considerandoque após o decurso do prazo concedido de acordo com a normaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 253processual civil, o credor não obteve êxito na localização debens do devedor, estabelecendo obstáculo para a satisfaçãodo crédito em juízo, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267,IV c/c 598 do CPC. Fica autorizado o desentranhamentodos documentos instrutórios da execução, mediante cópia,e lançamento no documento desentranhado do número doprocesso, o tipo de ação e o cartório respectivo (DiretrizesGerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Semônus. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0006290-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. A C. F. IAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Maria Ivanilde Alves CostaDESPACHO:Aguarde-se por 30 dias. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0008934-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Emília Amadeu AzevedoAdvogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)Requerido: BANCO ITAU S/AAdvogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG91811), Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0004707-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Walter Kleber MaltaroloAdvogado: Aparecida de Oliveira G. F. de Matos ( )Requerido: Morandi e Abreu LtdaAdvogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)DESPACHO:VISTOS. À parte interessada para recolhimento das custas, noprazo de 10 dias, sob pena de devolução da CARTA precatória.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 13 de junho de <strong>2011.</strong> João ValérioSilva Neto Juiz de DireitoProc.: 0008616-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elizabete Perondi SouzaAdvogado: Geneci Alves Apolinario (RO 1007. )Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONDECISÃO:VISTOS. Considerando as razões apresentadas na INICIALe documentos que a instruem, aos quais me reporto parafundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ordenandoque a CERON se abstenha de suspender o fornecimento deenergia elétrica na unidade consumidora da requerente, ucn. 0109647-<strong>8.</strong> Oportuno constar que conforme entendimentojurisprudencial, mesmo que constatada irregularidade namedição, inadmissível o corte do fornecimento de energiaelétrica, devendo a cobrança ser feita por via adequada,oportuna a transcrição da ementa a seguir: MANDADO desegurança. Energia elétrica. Fornecimento. Serviço públicoessencial. Ameaça de corte, suspensão, interrupção. Fraudeno medidor. Constatação. Laudo pericial. Unilateralidade daprova. Discussão reservada. Cobrança de débitos pretéritos.Coação. Impossibilidade. Inexistência de débitos pendentes.A cobrança de débitos pretéritos de consumo de energia,decorrente de perícia que constata fraude no medidor, deveser levada a efeito pela via própria, em que as partes terãomaior liberdade de discussão a respeito dos fatos e dosdireitos. A ameaça de interrupção do fornecimento de energiaelétrica pelo não pagamento de débitos pretéritos revelasecomo inadmissível meio coercitivo de cobrança, que nãoencontra guarida no ordenamento jurídico em vigor, devendo,pois, ser repelida, a fim de que não se prive o consumidor deusufruir de serviço público essencial. (TJ/RO, AC n. 100. 005.2005. 000049-2, Relator originário: Desembargador MiguelMonico Neto, Revisor e Relator p/ o acórdão: DesembargadorRoosevelt Queiroz Costa, Data DECISÃO: 7 de junho de 2006).SIRVA-SE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO SOBO RITO ORDINÁRIO, para responder a ação no prazo de <strong>15</strong>dias, através de advogado, nos termos do CPC. Ji-Paraná-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juízade DireitoProc.: 0087952-3<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Erismar Tavares MatiasAdvogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Requerido: Gilvan de Souza Cerqueira JúniorSENTENÇA:Destarte, estando em evidência a inexistência de patrimônio dodevedor para satisfação do direito do credor, e, considerandoque após o decurso do prazo concedido de acordo com a normaprocessual civil, o credor não obteve êxito na localização debens do devedor, estabelecendo obstáculo para a satisfaçãodo crédito em juízo, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267,IV c/c 598 do CPC. Fica autorizado o desentranhamentodos documentos instrutórios da execução, mediante cópia,e lançamento no documento desentranhado do número doprocesso, o tipo de ação e o cartório respectivo (DiretrizesGerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Semônus. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 024<strong>15</strong>22-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: M. F. da S.Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO526)Requerido: L. A. da R.SENTENÇA:Acolhendo o parecer do Ministério Público às fls. 44,HOMOLOGO O ACORDO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS,instrumentalizado às fls. 40/42, para que produza seus jurídicose legais efeitos, com quitação integral da pensões alimentíciasem atraso até o mês de maio/2011, convencionado que orequerido L. A. DA R. , portador do RG n. 786. 224 SSP/RO,CPF n. 599. 337. 472-<strong>15</strong>, pagará pensão alimentícia mensalem favor da sua filha M. F. DA S. , no valor correspondentede R$ 130, 00 (cento e trinta reais), até o dia 10 de cadamês, a partir de junho/2011, enquanto estiver na condição dedesempregado, mediante recibo, DECRETANDO A EXTINÇÃOEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 254DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, comespeque no art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal,por ausência de controvérsia. Sem ônus. P. R. I. Ji-Paraná-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juízade DireitoProc.: 0005837-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), MariaLucilia Gomes (OAB/RO 2210)Executado: Luzia Messias MoreiraSENTENÇA:Diante do pedido de arquivamento da parte credora à fl.46, configurando desistência pelo prosseguimento do feito,DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, com espeque no art. 569, 598 e 267, VIII, do CPC.Autorizado o desentranhamento dos documentos originaisque instruíram a INICIAL em favor da parte autora, mediantecópia, e lançamento no documento desentranhado do númerodo processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (DiretrizesGerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Semônus (Regimento de custas - Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º,§7º). Cumpridos os atos decorrentes, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoProc.: 0048437-59. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rodobens Caminhões Cuiabá SaAdvogado: Dilmar de Arruda Campos (RO 1766)Executado: Luis Rogerio Ferreira SilvaSENTENÇA:Diante do pedido de desistência da parte credora peloprosseguimento do feito, conforme petição à fl. 99, DECRETOA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, com espeque no art. 569, 598 e 267, VIII, do CPC,autorizado o desentranhamento dos documentos instrutórios,mediante cópia, e lançamento no documento desentranhadodo número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo(Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100,§2º). Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus. P.R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> SandraMartins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0001642-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Coopeji Cooperativa de Educadores de Ji-paranaAdvogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)Requerido: Jose Aristides de Jesus MotaSENTENÇA:Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA,constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valorde R$ 5. 181, 19 (cinco mil cento e oitenta e um reias e dezenovecentavos), devendo ser atualizado monetariamente e comjuros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO ARESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC,condenando a requerida nos ônus de sucumbência, fixandohonorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito fixado(art. 20, § - 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em havendopedido de execução, reclassifique-se para execução de títulojudicial com honorários de execução em 10%, remetendo osautos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora, edemais atos decorrentes do rito em sequência, independentede CONCLUSÃO do feito, exceto quando realmente necessáriaDECISÃO judicial em separado, devendo constar este parágrafonos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Casohaja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em nãohavendo informação de pagamento voluntário, ou pedido deexecução, ou não sendo requerida a execução no prazo deseis meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, § 5º doCPC. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0004944-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793), LorenaCristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Aldon Aparecido MenezesSENTENÇA:Diante do pedido de desistência da parte autora peloprosseguimento do feito à fl. 20, DECRETO A EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espequeno art. 267, VIII, do CPC, sendo oportuno consignar que nãofoi lançada restrição judicial sobre o veículo no RENAJUD.Dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia. Semônus (Regimento de custas - Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º,§7º). Cumpridos os atos decorrentes, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoProc.: 0004916-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: ImobiliÁria Vila Rica LtdaRequerido: Maria Glória Nascimento OliveiraSENTENÇA:Homologo o acordo extrajudicial instrumentalizado às fls. 34/35,DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque noart. 269, III, do CPC, tornando sem efeito audiência designada.Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderáser desarquivado para execução de título judicial (art. 475-N, III,do CPC), sendo que com relação à necessidade de pagamentode custas em execução de título judicial, consignamos quenão serão devidas as custas iniciais da execução de títulojudicial (Regimento de Custas - Lei 301, 21/12/1990, art. 6º,§1º). Autorizo o desentranhamento dos documentos (fl. 27/28),mediante cópia, e lançamento no documento desentranhadodo número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo(Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100,§2º). Dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia.Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art.6º, §7º). Cumpridos os atos decorrentes, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoProc.: 0059786-30. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Fertisolo Comercial de Máquinas e EquipamentosLtda.Advogado: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas(OAB/RO 41<strong>15</strong>), Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO3172), Rafael Oliveira Claros ( 3672), Paula Gurgel do AmaralEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 255Lima (OAB/RO 3327)Executado: W S Borges M EAdvogado: Luana Novaes Schotten (OAB/RO 3287)SENTENÇA:Destarte, estando em evidência a inexistência de patrimônio dodevedor para satisfação do direito do credor, e, considerandoque após o decurso do prazo concedido de acordo com a normaprocessual civil, o credor não obteve êxito na localização debens do devedor, estabelecendo obstáculo para a satisfaçãodo crédito em juízo, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267,IV c/c 598 do CPC. Após o trânsito em julgado, ao ContadorJudicial, para apuração do valor devido, expedindo-se certidãode crédito em favor da parte credora. Sem ônus e procedidosos atos decorrentes, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza deDireitoProc.: 0008703-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Anair Louro da Silva BaudsonAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: ESTADO DE RONDONIADECISÃO:VISTOS. Considerando as razões apresentadas na INICIALe documentos que a instruem, as quais me reporto parafundamentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA TALCOMO POSTULADA, devendo ser viabilizado com urgênciao tratamento cirúrgico e de saúde necessário para a autora,no prazo de 5 dias, seja via rede pública ou particular, sejaneste Estado ou em outro, sob pena de sequestro do valorde R$ 80. 000, 00 para providências pela própria autora,sem prejuízo de eventual necessidade de complementaçãodo valor, com a devida prestação de contas. SIRVA-SE DE CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DAANTECIPAÇÃO DA TUTELA, E CITAÇÃO SOB O RITOORDINÁRIO para responder a ação no prazo de <strong>15</strong> dias,nos termos do CPC. DEVERÁ SER PASSADO FAX PARACUMRPIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins LopesJuíza de DireitoProc.: 0000519-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO.3479)Requerido: Edson Souza de AndradeSENTENÇA:Regularmente intimada na forma do art. 267, §1º, do CPC, àfl. 44 v. º, não houve impulso processual pela parte autora,conforme certificado à fl. 44 v. º, razão pela qual DECRETO AEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com espeque no art. 267, III, do CPC. Procedidos os atosdecorrentes, arquive-se. Sem ônus. P. R. I. Ji-Paraná-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juízade DireitoBel. Davi Gonçalves Ferreira SobrinhoDiretor de Cartório2ª VARA CÍVEL2º Cartório CívelAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoBelª Marlene Alves Apolinário - Escrivã JudicialSugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, oucontate-nos, via internet, pelo seguinte ENDEREÇO: jip2cível@tj. ro. gov. br.Proc.: 0008373-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Comércio de Móveis Ji Paraná Ltda - MÓVEISAMAZÔNIAAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Executado: Osmar MontanheriDESPACHO:DESPACHO INICIAL Cite-se o executado dos termos dopedido INICIAL, bem como para, no prazo de três (03) dias,efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento,proceda o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação,lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, namesma oportunidade, o executado. Intime-o bem como, deque, independente de penhora, depósito, ou caução, poderáopor-se à execução por meio de embargos, no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias contados da data da juntada aos autos doMANDADO de citação, através de advogado, podendo ainda,em igual prazo, parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, desdeque seja efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valorda dívida devidamente corrigida. No caso de o executadonão ser encontrado, deverá o Sr. Oficial de Justiça procederao ARRESTO de bens pertencentes ao mesmo, cumprindo odeterminado no parágrafo único do art. 653, CPC. Não sendolocalizado o executado e presentes uma das situações do art.231 do CPC, desde já determino a citação via edital. Transcorridoo prazo, o feito deverá ser encaminhado a Defensoria Públicapara que indique profissional para manifestar-se como CuradorEspecial. Havendo penhora de bens suficientes para garantira dívida e, transcorrido o prazo para embargos, designemsedatas para realização de vendas judiciais. Defiro ao Sr.Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 172, §2º do CPC. Fixo honorários advocatícios em 20%, salvoembargos, consignando que no caso de integral pagamentono prazo supramencionado, a verba honorária será reduzidapela metade. Em trabalho de prevenção, fica o executadoadvertido quanto ao disposto nos artigos 599/601, do CPC, comalteração dada pela Lei 11. 383, 06/12/06 ao art. 600 caput,IV; referente a tipificação de atos atentatórios à dignidade dajustiça e respectivas sanções. Defiro a apreensão e depósitodos bens vendidos, nos termos do art. 1. 071, do CPC. Cópiado Presente, serve como MANDADO. O ENDEREÇO DOEXECUTADO ENCONTRA-SE NA INICIAL. Sede do Juízo:Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 6<strong>15</strong>, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 – Fax: (69)3421-5128 – Ramal: 220Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0129140-50. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Ação ordináriaRequerente: Manoel Klinger PessoaAdvogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646),Antonio Fraccaro (RO 1941)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 256Requerido: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO <strong>15</strong>35)DECISÃO:DECISÃO Como já reiterado, o feito faz parte daqueles inclusosna “Meta 2”, do CNJ, já que tramita desde 2004, e sobre amarcha processual não devem incidir demoras injustificadas.Neste caso, o atual perito, Sr. Airton Nogueira, foi nomeadoem 10/12/2009 (fls. 468), tomando ciência do encargo em18/01/2010 (fls. 470/V), bem como da formalização do valordos honorários periciais em 04/05/2010 (fls. 478/V). Conformecertidão de fls. 504, o perito nomeado, Sr. Airton Nogueira, vemsendo instado desde início do mês de junho de 2011 - videDESPACHO de fls. 503, de 09/06/2011 - a renovar a períciacujo laudo consta nas fls. 481/483, realizado em 28/09/2010,declarado nulo por inobservância de disposição legal (fls. 490).Ocorre que, conforme relata a certidão de fls. 504, o referidoperito queda-se inerte, repito, desde meados de junho de 2011,deixando de apresentar qualquer justificativa plausível parasua inércia, causando, por óbvio, sério embaraço à efetivaçãodo provimento jurisdicional. Pois bem. A redação do art. 14, V,parágrafo único, do CPC, dada pela Lei nº. 358/01, especificouo dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciaisestabeleceu uma sanção específica para a hipótese dedescumprimento. O dever de obediência aos provimentosjudiciais, no entanto, sempre existiu em nosso ordenamento,como corolário da executividade característica da atividadejurisdicional. O art. 125, III, do CPC já o previa, sem contudoapontar pena para os casos de desobediência ao referidopreceito. Nos termos do inciso V do art. 14 do CPC, são doisos deveres impostos a finalidade de garantir a efetividade dasdecisões judiciais: (1) cumprir com exatidão os provimentosmandamentais e (2) não criar embaraços à efetivação deprovimentos judiciais de natureza antecipatória ou final. Osdestinatários da norma, portanto, são distintos: o primeirodever diz ao obrigado direto do provimento mandamental,que deve cumprir imediatamente a ordem; o segundo dever,contudo, é endereçado às partes e a todos os que, de qualquermodo, participem do processo. Ao exigir que terceiros, alheiosà relação jurídica processual, sejam também ários do dever deobediência inscrito art. 14, caput sujeitos à multa prevista noparágrafo único do mesmo DISPOSITIVO legal, o CPC apenasenunciou o ônus de colaborar com a justiça, afeto a todos oscidadãos. Essa resolução assinala a sanção ao que a doutrinaanglo-saxônica Contempt of Court. O código de processo civilalemão (ZPO - Zivilprozessordnung ), em seu § 409, determinaa aplicação da multa do Contempt of Court (Missachtung desGerichts) ão somente às partes e testemunhas, mas tambémaos peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixam deapresentar nos autos parecer ou avaliação - hipótese idênticaà ora analisada. Conforme a regra do art. 14 do CPC, portanto,mesmo quem não é parte ou interveniente está obrigado asubmeter-se aos deveres nela inscritos e, consequentemente,ao pagamento da sanção devida face ao desacato à jurisdição.Esse também é o entendimento manifestado pelos seguintesjulgados, ambos do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1. 013.777 - ES (2007/0294693-8); RELATORA: MINISTRA NANCYANDRIGHI. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO.EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL.APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 14, V, PARÁGRAFOÚNICO, DO CPC. 1 – O art. 14, V, parágrafo único, do CPCapenas especificou o dever genérico de obediência às ordense decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico,estabelecendo ainda sanção específica para a hipótese dedescumprimento. Seus preceitos evidenciam a censura aochamado Contempt of Court, também presente no códigode processo civil alemão (Missachtung des Gerichts). 2 - Osdeveres contidos no art. 14 do CPC são extensivos a quemquer que cometa o atentado ao exercício da jurisdição. Por essemotivo, a multa por desacato à atividade jurisdicional previstapelo parágrafo único deste artigo é aplicável não somente àspartes e testemunhas, mas também aos peritos e especialistasque, por qualquer motivo, deixam de apresentar nos autosparecer ou avaliação. Na hipótese julgada, a empresa queestava incumbida da entrega do laudo desempenhava funçãode perito. Recurso conhecido e não provido. PROCESSUALCIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DEORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DAJURISDIÇÃO. MULTA DO ART. 14 DO CPC. APLICABILIDADEÀS PARTES E A TODOS AQUELES QUE, DE ALGUMAFORMA, PARTICIPAM DO PROCESSO. (. . . ) 4. O inciso Vdo art. 14 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 10.358/2001, prevê como dever das partes e de todos aquelesque, de alguma forma, participam do processo, “cumprir comexatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraçosà efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatóriaou final”. (. . . ). 6. “Os deveres enumerados no art. 14, pois,são deveres das partes. E por partes devem-se entender todosos sujeitos do contraditório. Em outros termos, o conceito departes a que alude o art. 14 não se refere apenas às partesda demanda (demandante e deMANDADO ), mas a todasas partes do processo (incluindo-se aí, também, portanto, osterceiros intervenientes e o Ministério Público que atua comocustos legis). É mais amplo ainda, porém, o alcance do art.14. Isto porque não só as partes, mas todos aqueles que dequalquer forma participam do processo têm de cumprir ospreceitos estabelecidos pelo art. 14. ” (Alexandre FreitasCâmara, “Revista Dialética de Direito Processual”, n. 18, p.9-19, set. 2004). (. . . ). <strong>8.</strong> Recursos especiais desprovidos.(REsp 757. 895/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJede 4/5/2009). Desta forma, entendendo que o expert, Sr.Airton Nogueira, como perito nomeado nos autos, desidiosae injustificadamente, deixou de obedecer e cumprir ordemjudicial, além de causar embaraços à efetivação da prestaçãojurisdicional, com fulcro no art. 14, parágrafo único, do CPC,aplico-lhe multa em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo,a ser paga no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, observando-se, nessalinha, a parte final do citado DISPOSITIVO. Sem prejuízo,o destituo do encargo de perito nomeado nos autos, sem opagamento de honorários, mesmo porque declarado nulo olaudo de fls. 481/483. Outrossim, nomeio perito o responsáveltécnico da Imobiliária Jardins, desta cidade, a fim de realizar aperícia determinada nos autos. Intime-se para compromisso eproposta de honorários, no prazo de cinco dias. Após digam aspartes quanto à quesitação e nomeação de assistentes técnicos.Havendo concordância, encaminhem-se os quesitos ao perito,advertindo-o que deve informar ao juízo data para realizaçãoda perícia, com antecedência não inferior a <strong>15</strong> (quinze) dias, afim de possibilitar a intimação das partes. Intimem-se. Ciênciaao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 257Proc.: 0008370-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Município de Ji Paraná ROAdvogado: Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814)Requerido: Greca - Distribuidora de Asfaltos LtdaDECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIAO art. 273 do Código deProcesso Civil, elenca os requisitos para a concessão daantecipação dos efeitos da tutela pretendida, quais sejam: 1-requerimento da parte; 2- prova inequívoca e verossimilhançada alegação, somada ao requisito do inciso I e; 3- fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalteseque prova inequívoca, na dicção do art. 273 do Código deProcesso Civil, é a documental ou aquela objeto de produçãoantecipada (pericial ou testemunhal), ou seja, a que acompanhaa INICIAL. In casu, me convenci da verossimilhança daalegação, eis que existem nos autos elementos suficientesà demonstração inequívoca de que o autor possa não ser adevedora da totalidade do débito apresentado pela requerida.Com efeito, a priori, há fundado receio de dano irreparável, poisa manutenção do nome do Município nos registros dos órgãosde proteção ao crédito pode lhe trazer maiores transtornos.Registre-se, ainda, a possibilidade de reversão da medida.Assim, defiro o pleito antecipatório e determino à requerida quepromova a exclusão do nome do Município de Ji-Paraná doSPC e da SERASA, no prazo de 48 ou, caso não esteja, que seabstenha de promover a inclusão, até ulterior deliberação. Emcaso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3. 000, 00 (três mil reais).Oficie-se ao Cartório de Protesto desta comarca para que, em24h promova a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulosconstante da certidão acostada a fl. 12, até ulterior deliberação.Cite-se a requerida, abaixo qualificada, dos termos da presenteação, bem como advirta-a de que não sendo contestada no prazode <strong>15</strong> dias, após a juntada do MANDADO aos autos, presumirse-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC). Sobrevindo ou não contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipóteseanterior, intimem-se as partes representadas a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessidade e utilidade. Não sendo localizado a requerida epresentes uma das situações do art. 231 do CPC, desde jádetermino a citação via edital. Transcorrido o prazo, o feitodeverá ser encaminhado a Defensoria Pública para que indiqueprofissional para manifestar-se como Curador Especial. Defiroao Sr. Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 172,§2º do CPC. Cumpridas as determinações acima, retornem osautos conclusos. Intime-se. Cópias da presente, servirão comoMANDADO /CARTA. Os ENDEREÇO s constam da INICIAL.Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 6<strong>15</strong>,Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 - Fax: (69)3421-5128 - Ramal:220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0241953-44. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Dulcelene Possmoser Figueiredo Nascimento,Elias Figueiredo NascimentoAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)Requerido: Joaquim Francisco de Souza, Ana Dorneles deSouzaDECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIAProcesso em ordem. Partesbem representadas. Passo à análise das preliminares: 1.Do vício na citaçãoNão há qualquer nulidade no ato decitação. Veja-se que somente foram realizadas via edital apóspreencherem os requisitos do art. 221 do CPC. Dessa forma,deixo de acolher preliminar assestada. 2. da impossibilidadejurídica do pedido Requer o réu a extinção do processo semresolução de MÉRITO, sob o fundamento de que o pedidoé juridicamente impossível. A impossibilidade jurídica dopedido como condição da ação é analisada apenas paraaveriguação, se a pretensão deduzida em juízo não é vedadaem lei, pois a ausência de norma não gera a impossibilidadede pleitear em juízo um determinado direito. Basta apenasque não haja proibição do pedido ou da causa de pedir noordenamento jurídico, para viabilizar em juízo a pretensão,até porque não se exclui da apreciação do Poder Judiciáriolesão ou ameaça a direito por ausência de norma jurídicaacerca desta, devendo, para tanto, se realmente não houvernorma para que se faça a subsunção, ser aplicada a analogia,princípios gerais de direito e até os costumes. Nesse sentido,encontramos o seguinte julgado: Apelação Cível 1<strong>02.</strong> 013.2006. 000168-5 Rel. Des. Waltenberg Junior A impossibilidadejurídica do pedido somente se caracteriza quando há vedaçãono ordenamento jurídico quanto ao pedido ou a causa depedir. Não configura impossibilidade jurídica a ausência denorma sobre a questão, uma vez que, nestes casos, deveráo juízo decidir de acordo com a analogia, princípios geraisde direito ou costumes. Por tais razões, rejeito também estapreliminarDigam as partes as provas que pretendem produzir,justificando sua necessidade e conveniência, sob pena deindeferimento. Quando da apresentação do rol, as partesdeverão especificar o que pretende com o depoimento de cadatestemunha. Advirta-as de que o rol deverá ser apresentado,mesmo em caso de comparecimento espontâneo. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0003818-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Elizete Aparecida Lages Gomes AraújoAdvogado: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)Requerido: Banco do Brasil S. a. Agência EmDivinópolis. MgAdvogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)DESPACHO:DESPACHO Requeira a autora o que entender necessáriopara o prosseguimento, em cinco dias. Ji-Paraná-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz SantiagoZipparro Juíza de DireitoProc.: 0055255-27. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇAExequente: Espólio de Osvaldo Alves PortugalAdvogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), IvanFrancisco Machiavelli (OAB/RO 307)Executado: José Mauro Alonso Cidin, Creuza Leopoldinoda Silva Cidin, Nyldice Déo Cidin, Reneé Alonso GarciaCidinAdvogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122-A)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 258DESPACHO:DESPACHO Prossiga-se. Requeira o exequente o que pretendepara o regular prosseguimento do feito. Ji-Paraná-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz SantiagoZipparro Juíza de DireitoProc.: 0099116-73. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Rescisão de contratoRequerente: Embrascon - Empresa Brasileira de ConstruçãoCivil LtdaAdvogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)Requerido: Joana Candida da CostaAdvogado: Fabio Jose Reato (RO. 2061. )DESPACHO:DESPACHO Promova-se a retificação da classe paracumprimento de SENTENÇA. Intime-se a requerida parapagamento, no prazo de <strong>15</strong> dias, sob pena de aplicação demulta de 10%, nos termos do art. 475/J, do CPC. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0004940-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Medici e Moscoso LtdaAdvogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727)Embargado: Banco da Amazônia S. A.Advogado: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708)DESPACHO:DESPACHO Defiro a produção de testemunhal, inclusive como depoimento pessoal do representante legal da embargante,conforme requerido pelas partes. Para tanto, designoaudiência de instrução para o dia 23 de novembro de 2011,às 12h. Intimem-se partes, procuradores e testemunhasarroaldas, bem como aquelas que vierem a ser arroladas até<strong>15</strong> dias antes da solenidade. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0060385-66. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),Pedro Origa (MF 1953)Executado: Gomes Jardina & Cia Ltda - MEAdvogado: Erick José Gomes Jardina (OAB/RO 3375)DESPACHO:DESPACHO Defiro a suspensão pelo prazo de 30 dias. Aofinal, diga novamente a exequente, independentemente denova intimação. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de<strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0061867-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: O. B. T. S. A.Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo LessaPereira (OAB/RO <strong>15</strong>01), Renato da Costa Cavalcante Junior(OAB-RO 2390), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),Deolamara Lucindo Bonfá (RO <strong>15</strong>61)Executado: P. C. A. L.Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)DESPACHO:DESPACHO Diga o impugnado/exequente, no prazo legal. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0003789-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ednilce dos Santos Coleto - ME, Carolina dosSantos Coleto MeAdvogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO2634), Geraldo Pereira de Araujo (OAB/RO 1483), NailsonNando Oliveira de Santana (RO 2. 634)Requerido: Comparts Comércio de Peças e Acessórios Epp,Gera Peças e Acessórios Para Autos Ltda, Paulo BenevenuteTupanAdvogado: Maria E. Gonçalves Lopes (OAB/SP 211. 380),Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382. ), Valdemir RodriguesMartins (RO 1651)DESPACHO:DESPACHO Aguarde-se manifestação dos requeridosCOMPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS e GERAPEÇAS E ACESSÓRIOS, ou certifique-se o decurso do prazo.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0008611-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Clair Martins de Souza, Maria de Souza CamposAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)Requerido: Sul Imoveis LtdaAdvogado: Antonio Bianco Filho (OAB/RO 24)DESPACHO:DESPACHO Defiro a produção de prova testemunhal, conformerequerido pelas partes (fls. 71 e 84), inclusive com depoimentopessoal dos autores e representante legal da requerida. Paratanto, designo audiência para o dia 23 de novembro de 2011, às11h. Intimem-se partes e respectivos procuradores, bem comoas testemunhas que vierem a ser arroladas em até <strong>15</strong> diasantes da solenidade. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0002259-52. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Agropeças Comercio de Peças LtdaAdvogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)Executado: Wesley Mendes CodeçoDESPACHO:DESPACHO Não há nos autos informação quanto ao númerodo CPF do executado, condição para solicitação do bloqueiode valores. Informe o exequente, em cinco dias. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0240302-74. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: ClemÊncio & Clemencio Ltda MeAdvogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Moises SeveroFranco (RO 1183), Renata Alice Pessoa Ribeiro de CastroStutz (OAB/RO 1112)Requerido: Estado de RondôniaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 259DESPACHO:DESPACHO Recurso próprio e tempestivo, pelo que o recebo.Razões já apresentadas, venham contrarrazões, no prazolegal. Após, subam ao e. TJ/RO. Ji-Paraná-RO, segunda-feira,8 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0006631-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Luiz Antonio ReboloAdvogado: Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4836)Embargado: Paulo de Souza GóesAdvogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)DESPACHO:DESPACHO Reitere-se oficio de fl. 76, agora com prazo de24h, sob pena de configurar crime de desobedência. Vindo,digam as partes. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0010380-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Beatriz Regina SartorAdvogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1<strong>15</strong>3)Requerido: Claudiney Herculano CovreDESPACHO:DESPACHO Revogo DESPACHO de fl. 32. O número deinscrição do CPF do requerido é inexistente, o que impossibilitaa consulta requerida. Cite-se o requerido via edital, nos termosda DECISÃO INICIAL. Intime-se. Ji-Paraná-RO, segunda-feira,1 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0082726-23. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: C. B. L.Advogado: Maria de Lourdes da Costa (OAB/PA 30008),Wagner Almeida Barbedo (RO. 31-B), Deolamara LucianoBonfá (OAB/RO <strong>15</strong>61)Executado: G. C. e T. L. P. A. de S.Advogado: Magda Rosângela F. Stecca (RO 303)DESPACHO:DESPACHO Defiro pleito. Oficie-se, com prazo de cinco dias.Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> AnaValéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0090680-23. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: IndenizaçãoRequerente: Espólio de Francisco Viana SobrinhoRequerido: Eliane Naressi, Dalacio AlbinoAdvogado: Joao Fernandes Freire Neto (OAB/MA 3546),Defensoria Pública ( 000000000000000000)DESPACHO:DESPACHO Em verdade, o requerido DALÁCIO ALBINO,citado por edital, é assistido por curador especial. Dê-se-lhevista, pois, á guisa de alegações finais. Ji-Paraná-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz SantiagoZipparro Juíza de DireitoProc.: 0005402-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: BASA Brasília Alimentos S/AAdvogado: Jose Carlos Laux (RO 729)Executado: Sergio Sussumu SuganumaAdvogado: Marisângela Andréa do Amaral Suganuma (RO960)SENTENÇA:SENTENÇA Expeça-se alvará para levantamento dos valoresincontroversos ou expediente para a transferência dos valores,se o caso. Desde logo, considerando a quitação do débito,julgo extinto o feito com fulcro no art. 794, I, do CPC. Custaspagas na forma da lei. Outrossim, defiro o desentranhamentodos títulos de fls. 27, mediante cópia, em prol do executado.PRIC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0008958-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Zenir do NascimentoAdvogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480), MarcoAntonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706)Requerido: Hsbc Bank Brasil S. a Banco MultiploAdvogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)DESPACHO:DESPACHO Recurso próprio, tempestivo e preparado,razão pela qual recebo-o. Apresentadas as razões, venhamcontrarrazões, no prazo legal. Após, subam ao e. TJ/RO. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0242073-87. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de VidrosLtdaAdvogado: Ana Paula Morelli de Sales (OAB/RO 4142), GrazielaZanella de Corduva (OAB/RO 4238)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia SA CERONAdvogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO <strong>15</strong>53)DESPACHO:DESPACHO Considerando a inversão do ônus da sucumbência,determinada no acórdão que reformou a SENTENÇA, diga arequerida, em cinco dias, acerca dos honorários advocatíciossucumbenciais. Outrossim, intime-se a requerente para orecolhimento das custas processuais finais, em cinco dias,sob pena de inscrição em D. A. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0028791-34. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: AnulatóriaRequerente: Mário Gomes da SilvaAdvogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795), Antonio Fraccaro(RO 1941)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A - CERONAdvogado: Pedro Origa (MF 1953), Pedro Origa (OAB/RO 2A),Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir AntonioEvaristo Sant Ana (OAB/RO 287)SENTENÇA:SENTENÇA Expeça-se alvará para levantamento dos valoresincontroversos ou expediente para a transferência dos valores,se o caso. Desde logo, considerando a quitação do débito,julgo extinto o feito com fulcro no art. 794, I, do CPC. CustasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 260na forma da lei. Havendo penhora excedente, libere-se. PRIC.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ji-Paraná-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0006761-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: A. J. KichAdvogado: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512)Embargado: Marco Gonçalves LacerdaAdvogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO3397)SENTENÇA:SENTENÇA Verificada a perda do objeto da presente ação,ante a extinção dos autos principais, conforme informado nasfls. 36/46, a extinção do processo é medida que se impõe, peloque o faço com suporte no art. 267, VI, do Código de ProcessoCivil. Sem custas. P. R. I. e independentemente de trânsito emjulgado, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0005535-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: H. C. Comercio de Motos Ltda - SUNDOWNMOTOSAdvogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)Executado: Julmar Rodrigues de OliveiraDESPACHO:DESPACHO Cite-se por edital, conforme requer. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0011241-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Rios Irmãos Bicicletas LtdaAdvogado: Antonio Fraccaro (RO 1941)Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S. A.Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO287), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO <strong>15</strong>53), Claudete SolangeFerreira (OAB/RO 972)DESPACHO:DESPACHO O levantamento já restou deferido, com a dispensade caução, nos termos do art. 475-O, §2º, I e II (fls. 46/47).Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0000746-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rozenilda Gonçalves da Costa OliveiraAdvogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)Requerido: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de CréditosFinanceirosAdvogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820),Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34. 523- A)SENTENÇA:SENTENÇA A autora pugna pela extinção do feito, com aconcordância da requerida, razão pela qual, julgo extinto o feitoe determino o seu arquivamento, nos termos do art. 267, VIII,do CPC. Sem custas e sem honorários. Caso requerido, defiroo desentranhamento dos títulos e/ou documentos, mediantesubstituição por cópia. PRIC. Arquive-se, independentementedo trânsito em julgado. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0001780-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. J. e S. B.Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)Requerido: L. C. C. de M. L. M.Advogado: Marcos Liba de Almeida (RO. 1047)DESPACHO:DESPACHO Solicitado bloqueio de valores. Se positivo, reduzasea termo e intime-se executado para, querendo, impugnar noprazo legal. Em caso negativo, diga exequente em cinco dias.Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> AnaValéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0120413-49. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução fiscalExequente: E. de R.Executado: D. M. da S.DESPACHO:DESPACHO Com o fito de empreender diligências para localizaro atual ENDEREÇO do executado, procedi, nesta data, deoífico, consulta ao sistema SIEL e houve sucesso no encontrodo atual ENDEREÇO. Expeça-se nova CARTA de intimaçãopara intimá-lo a fornecer conta bancária para devolução dosvalores penhorados. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0048380-80. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Isac Cabreira de SouzaAdvogado: Vanilda Estevao da S. R. Canteiras (OAB/RO 240)Requerido: Gr Eletro, Ricardo de Oliveira Santos, GilmarTeixeiraAdvogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B),Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301-B)DESPACHO:DESPACHO Consultas realizadas, conforme detalhamento.Diga exequente, em cinco dias. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz SantiagoZipparro Juíza de DireitoProc.: 0061866-35. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Boasafra Comércio e Representações LtdaAdvogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)Executado: Nostra Casa Madeiras Ltda.DESPACHO:DESPACHO Solicitado bloqueio de valores. Se positivo,reduza-se a termo e intime-se executado para, querendo, oporembargos no prazo legal. Em caso negativo, diga exequenteem cinco dias. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0036082-<strong>22.</strong> 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: IndenizaçãoRequerente: Mirian Rodrigues de AlcantaraEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 261Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849),Jacinto Dias (OAB/RO 1232)Requerido: Prefeitura do Município de Ji-Paraná -ROAdvogado: José Carlos Nolasco (RO 393/B), Selma Xavier dePaula (OAB/RO 3275)DESPACHO:DESPACHO Diga a autora à vista do laudo pericial de fls.250/252, em cinco dias. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0093987-14. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-Paraná LtdaAdvogado: Jackson Júnior de Souza (OAB/RO 3695)Requerido: Jurandy Lima de SouzaDESPACHO:DESPACHO Intime-se pessoalmente a autora a impulsionar ofeito, em 48h, sob pena de extinção e arquivamento. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0010272-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Karen Pontieri EngelbergAdvogado: Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205)Impetrado: Eder Kenner dos Santos, Municipio de Ji-ParanáROAdvogado: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275)DESPACHO:DESPACHO Defiro pleito de fls. 106. Conceda-lhe vista dosautos por cinco dias. Outrossim, oficie-se ao SecretárioMunicipal de Administração a fim de que informe, em 5 (cinco)dias, se o processo seletivo em questão foi, ou não, prorrogado,bem como o nome dos candidatos selecionados e investidos nocargo de “auxiliar de enfermagem - área de atuação CASAI”.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0044571-43. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mauro Jarones CorreiaAdvogado: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146),Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001), NewtonScharamm de Souza (OAB/RO 197E), José Rodrigo Nass(OAB/RO 4254)Executado: David A. LopesDESPACHO:DESPACHO Não existe previsão para aplicação dos efeitosda revelia em processo de execução, tampouco julgamentoantecipado. O número do CPF do executado constantedos autos não confere. Considerando que tal informação éessencial para as diligências on line na busca de bens, diga oexequente em cinco dias. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0055727-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Maria Benedita da SilvaAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (RO 851)Requerido: Ana Dorneles de Souza, Joaquim Francisco deSouzaAdvogado: Andrea Luiza Tomaz Brito ( )DESPACHO:DESPACHO Em verdade, os requeridos foram citados poredital e são assistidos por curador especial, na pessoa deum dos membros da DPE. Dê-se-lhe vista, pois, para que semanifeste nos termos do já despachado nas fls. 105. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0005366-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Erlandio Luiz de AraujoAdvogado: Jose da Penha Bezerra de Almeida (RO 26)Embargado: Edson de Souza SilvaAdvogado: Johanes Lopes de Moura (OAB / RO 4497), NeriCezimbra Lopes (OAB/RO 653A)DESPACHO:DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendemproduzir, justificando-lhes a necessidade e a conveniência. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0009245-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Adão Dias Damasceno, Leiva da CostaDamascenoAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)Requerido: Sul Imóveis LtdaAdvogado: Antonio Bianco Filho (OAB/RO 24)DESPACHO:DESPACHO Defiro a produção de prova testemunhal, conformerequerido pelas partes (fls. 86 e 100), inclusive com depoimentopessoal dos autores e representante legal da requerida. Paratanto, designo audiência para o dia 23 de novembro de 2011, às11h. Intimem-se partes e respectivos procuradores, bem comoas testemunhas que vierem a ser arroladas em até <strong>15</strong> diasantes da solenidade. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0003294-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (RO/MT 356-B/RO e 5320 MT)Executado: Vidrex Comercio de Vidros Ltda, Josiani Matias daSilvaDESPACHO:DESPACHO Considerando que o exequente não concordacom a manutenção dos bens penhora, promova-se a devidaliberação. Nesta data fora efetuada solicitação de bloqueiode valores pelo sistema BACENJUD. Aguarde-se. Em casopositivo, reduza-se a termo e intime-se executados para,querendo, oporem embargos no prazo legal. Em caso negativo,retornem cls para demais consultas. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0005259-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Supermercado Taí Ltda MeEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 262Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Ana Paula Oliveira de LunaDESPACHO:DESPACHO Com o decurso do prazo previsto no artigo 1. 102-B, do Código de Processo Civil, sem o pagamento do débitoou oposição de embargos, conforme certificado a fl. <strong>15</strong>, otítulo INICIAL converteu-se em título executivo judicial. Anotesea conversão. Prossiga-se na forma do rito utilizado para ocumprimento de SENTENÇA. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz SantiagoZipparro Juíza de DireitoProc.: 0055263-04. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇAExequente: Osvaldo Alves PortugalAdvogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), IvanFrancisco Machiavelli (OAB/RO 307)Executado: José Mauro Alonso Cidin, Creuza Leopoldino daSilva Cidin, Nyldice Deo Cidim, Renee Alonso Garcia CidinAdvogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)DESPACHO:DESPACHO Mantenho a DECISÃO agravada. Prossiga-se.Solicite-se informação acerca do cumprimento da CARTAprecatória de fls. 56. Já determinei, nas fls. 53, em 03/02/2011,a retificação da denominação do exequente, que, até agora, nãofoi cumprido. CUMPRA-SE, incontinenti, pois. Após, requeira oexequente o que pretende para o regular prosseguimento dofeito. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> AnaValéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0023795-<strong>22.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: P. S. N.Advogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145), Pericles XavierGama (OAB/RO 2512)Requerido: L. C. do N.Advogado: Luciano Carvalho do Nascimento (MT 13547)DESPACHO:DESPACHO A despeito da cota ministerial de fls. 106/109,depreque-se a intimação do requerido, a fim de que semanifeste acerca de eventual produção probatória, em cincodias, devendo justificar a necessidade e conveniência. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0008408-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nilvan da SilvaAdvogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)Requerido: Gazin Comercio e Industria de Moveis eEletrodomesticos Ltda, L. G. Eletronics da Amazônia LtdaDECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIAO art. 273 do Código de ProcessoCivil, elenca os requisitos para a concessão da antecipaçãodos efeitos da tutela pretendida, quais sejam: 1- requerimentoda parte; 2- prova inequívoca e verossimilhança da alegação,somada ao requisito do inciso I e; 3- fundado receio de danoirreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que provainequívoca, na dicção do art. 273 do Código de Processo Civil,é a documental ou aquela objeto de produção antecipada(pericial ou testemunhal), ou seja, a que acompanha a INICIAL.In casu, me convenci da verossimilhança da alegação, eisque existem nos autos elementos suficientes à demonstraçãoinequívoca de que o autor possa não ser a devedor da totalidadedo débito apresentado pela requerida. Com efeito, a priori, háfundado receio de dano irreparável, pois a manutenção donome do requerente nos registros dos órgãos de proteçãoao crédito pode lhe trazer maiores transtornos. Registre-se,ainda, a possibilidade de reversão da medida. Assim, defiro opleito antecipatório e determino à requerida Gazin Comércioe Indústria de Móveis, que promova a exclusão do nome dorequerente do SPC e da SERASA, no prazo de 48h, até ulteriordeliberação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária novalor de R$100, 00 (cem reais), limitada a R$1. 000, 00 (milreais). Citem-se as requeridas dos termos da presente ação,bem como advirta-as de que não sendo contestada no prazode <strong>15</strong> dias, após a juntada do MANDADO aos autos, presumirse-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC). Sobrevindo ou não contestações,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçõescom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipóteseanterior, intimem-se as partes representadas a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessidade e utilidade. Não sendo localizadas as requeridase presentes uma das situações do art. 231 do CPC, desde jádetermino a citação via edital. Transcorrido o prazo, o feitodeverá ser encaminhado a Defensoria Pública para que indiqueprofissional para manifestar-se como Curador Especial. Defiroao Sr. Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 172,§2º do CPC. Defiro AJG. Cumpridas as determinações acima,retornem os autos conclusos. Intime-se. Cópias da presente,servirão como MANDADO /CARTA. Os ENDEREÇO s constamda INICIAL. Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 6<strong>15</strong>, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 - Fax: (69)3421-5128 - Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de<strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0008674-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Canaã Indústria de Laticinios LtdaAdvogado: Marlete Maria da Cruz Correa da Silva (RO 416)Requerido: Celcino José de SouzaDESPACHO:DESPACHO Emende-se a INICIAL, adequando-se o valoratribuído à causa e recolhendo-se as custas processuaiscorrespondentes. De fato, segundo mansa e pacíficajurisprudência do STJ, o valor da causa atribuído às açõescautelares, embora não precise ser igual ao da ação principal,deve corresponder ao benefício patrimonial pleiteado. Nessesentido: AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVODE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DACAUSA. 1. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômicoda demanda, devendo o magistrado determinar à parte quepromova a emenda à INICIAL caso verifique que o valor atribuídoà causa não corresponde ao conteúdo econômico buscado naação. 2. Manutenção da deliberação monocrática do Relator,pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 263Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM. Julg.: 02/03/<strong>2011.</strong>SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.EMBARGADO - AÇÕES CAUTELARES - VALOR DA CAUSA- ARTS. 258 E 260 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AOCONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES. 1. Segundoa jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causaarbitrado pelo autor na ação cautelar não necessita ser igualao da causa principal, mas deve corresponder ao benefíciopatrimonial pleiteado. 2. Aplica-se, portanto, a dicção dos arts.258 e 260 do CPC também em relação às ações cautelares.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas semefeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp 509. 893/SP,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgadoem 27/02/2007, DJ 14/03/2007). No prazo de 10 (dez) dias,sob pena de indeferimento. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0005307-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Eliziano Soares Caldeira, Gilcilene Lopes SoaresAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Leni Matias Oldakowski(OAB/RO 3809)Requerido: Antonio Bianco Filho, Maria Aparecida Bianco, SulImoveis LtdaAdvogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288), NilmaraGimenes Navarro (OAB/RO 2288), Antonio Bianco Filho (OAB/RO 24)DECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de ação de usucapiãoperpetrada em face de Sul Imóveis Ltda, Antonio Bianco Filho eMaria Aparecida Bianco, pelas razões constantes da INICIAL.Devidamente citados, os requeridos alegam, em preliminar,ilegitimidade de parte, pois o imóvel em litígio encontra-seregistrado em nome da pessoa jurídica. Sustentam, ainda,que a INICIAL é inepta e que o requerente carece de açãopois deixou de juntar documentos essenciais. Passo à análisedas preliminares. - Da preliminar de ilegitimidade passiva dosrequeridos Antônio Bianco Filho, Maria Aparecida Souza Biancoe Sul Imóveis Ltda. Os requeridos Antônio Bianco Filho e MariaAparecida Souza Bianco, na contestação, alegam ser ilegítimospara figurarem no polo passivo da demanda. Segundo aprecisa lição do mestre Alfredo Buzaid, a legitimidade de partesé também conhecida como “pertinência subjetiva da ação?.Ao se analisar a legitimidade de causa não se deve perder devista a autonomia e abstração do direito de ação. Entenderque parte legitima é a titular do direito material versado nosautos é negar a abstração e autonomia do direito de ação.Assim, infere-se que a posição sustentada pelos requeridosestá umbilicalmente ligada à teoria civilista do direito de ação.Inobstante os requeridos figurarem como sócios da empresaSul Imóveis Ltda, certo é que o imóvel objeto da usucapiãoconsta registrado em nome da referida pessoa jurídica,conforme se depreende dos documentos acostados aos autos,quem efetivamente não se confunde com a pessoa física dossócios. Neste sentido é o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho,constante da obra Manual de Direito Comercial, 14ª ed. EditoraSaraiva, p. 112/114, onde se observa: “A pessoa jurídica nãose confunde com as pessoas que a compõe. Este princípio,de suma importância para o regime dos entes morais, tambémse aplica à sociedade empresária. Tem ela personalidadejurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis,independentes entre si. ? Por conseguinte, tendo em vista que oimóvel objeto de litígio consta registrado em nome da empresaSul Imóveis Ltda, que possui personalidade jurídica distintade seus sócios, demanda deveria ter sido direcionada tãosomente contra a pessoa jurídica, de sorte que os requeridos,não possuem legitimidade passiva para figurarem na lide,embora possuam capacidade de representação do ente moral.Por esta razão, imprescindível a exclusão dos requeridosAntônio Bianco Filho e Maria Aparecida Souza Bianco do polopassivo da lide. Registro que, no presente caso, a empresaSul Imóveis consta no polo passivo da lide, de sorte que o feitodeve prosseguir com relação a ela. Ante o exposto, acolho apreliminar de ilegitimidade passiva aventada e, nos termos doart. 267, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,sem resolução de MÉRITO, tão somente com relação aosrequeridos Antônio Bianco Filho e Maria Aparecida Bianco, facea carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. Deixode condenar a autora ao pagamento das custas e despesasprocessuais, bem como honorários de sucumbência, face agratuidade judiciária deferida. - Da inépcia da INICIAL Da atentaleitura da peça INICIAL, bem como dos documentos acostados,facilmente se observa que a respectiva peça processual produzos efeitos necessários e pretendidos, outorgando à partecontrária a possibilidade de implementar sua defesa. Tanto adoutrina quanto a jurisprudência caminham neste sentido, qualseja, de que não há inépcia quando a peça possibilita a defesae de que dela possa se extrair uma lógica razoável. Comefeito, vejamos o magistério do mestre Nelson Nery Júnior: Apetição INICIAL é um silogismo composto da premissa maior,premissa menor e da CONCLUSÃO. Narrando o autor umasituação e concluindo de forma ilógica relativa à narração, temsea inépcia da petição INICIAL, pois a CONCLUSÃO devedecorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior.Porém, havendo compatibilidade entre a narração fática, causade pedir e pedido, ainda que haja dificuldade dissertativa, masque possibilite à parte contrária efetivar sua defesa, a peçamadrugadora não pode ser considerada inepta (autor citado,in Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, 2002, Ed.RT). O STJ assim tem se manifestado: É inepta a INICIALininteligível, salvo se, embora singela, permite ao réu respondêlaintegralmente, inclusive quanto ao MÉRITO, ou, emboraconfusa e imprecisa, permite avaliação do pedido (RSTJ 77/134).Desse modo, estando apta a produzir seus regulares efeitos,como efetivamente os produziu, uma vez que foi implementadaa defesa pelos requeridos, não pode ser considerada inepta aINICIAL, pelo que rejeito a preliminar. - Da carência de açãopor ausência de documento indispensávelA carência de açãoé definida quando não há a impossibilidade jurídica do pedido,ilegitimidade de partes e ausência de interesse processual,conforme determina o art. 267, VI, do CPC: Art. 267. Extingueseo processo, sem resolução do MÉRITO: VI- quando nãoconcorrer qualquer condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Orequerido não fundamenta por qual motivo haveria carênciada ação. Cita o fato de não ter sido juntado com a INICIALdocumentos necessários para o ingresso da demanda, o queEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 264poderia acarretar ausência de interesse de agir. O interessecomo condição da ação se divide no binômio necessidade eadequação; necessidade de se buscar a tutela jurisdicionalpela pretensão resistida e adequação pela dedução em juízoda pretensão por meio do processo e procedimento adequadosàs normas processuais. Contudo, a narrativa da peça INICIALtraz a afirmação do exercício da posse sobre o imóvel objeto dolitígio logo, presente o interesse-necessidade na propositura daação. Por tais razões, afasto a preliminar. Prossiga-se a açãoquanto a empresa Sul Imóveis, que já consta no polo passivoda lide, restando inalterado os demais termos do processo.Intimem-seJi-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0010087-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido: Bezerra & Costa Comercio P. A. LtdaDESPACHO:DESPACHO Realizadas consultas, conforme detalhamentos.Requeira exquente o que entender de direito, no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0017326-91. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Daniel AdrianoAdvogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)Embargado: Amarildo Silva França, Adilson da Silva HubnerDESPACHO:DESPACHO Avoco os autos. Deixo de, doravante, praticaratos processuais neste feito, por reputar-me suspeita, pormotivos de foro íntimo, nos termos do parágrafo único, doart. 135, do CPC. Remetam-se os autos ao magistradosubstituto automático. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0071171-09. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título judicialRequerente: C. do L. P. A. L.Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)Requerido: C. R.DESPACHO:DESPACHO Defiro pleito. Expeça-se o necessário. Deverácomprovar a distribuição da CARTA precatória em <strong>15</strong> dias.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0012680-09. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: O. L.Advogado: Ideniria Felberk de Almeida (RO 1213)Executado: S. G.DESPACHO:DESPACHO Realizada consulta e solicitada restrição, conformedetalhamento. Requeira exequente o que entender de direito,no prazo legal. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0127229-61. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Amarildo Silva França, Adilson da Silva HubnerAdvogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)Requerido: Antonio Fraga do Nascimento, Daniel AdrianoAdvogado: João Avelino de Oliveira Jr. (RO 740), Syrne LimaFelberk de Almeida (OAB/RO 3186)DESPACHO:DESPACHO Deixo de, doravante, praticar atos processuaisneste feito, por reputar-me suspeita, por motivos de foro íntimo,nos termos do parágrafo único, do art. 135, do CPC. Remetamseos autos ao magistrado substituto automático. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0239733-73. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Daniel Adriano, Iraci FernandesAdvogado: João Avelino de Oliveira Jr. (RO 740)Requerido: Amarildo Silva FrançaDESPACHO:DESPACHO Avoco os autos. Deixo de, doravante, praticaratos processuais neste feito, por reputar-me suspeita, pormotivos de foro íntimo, nos termos do parágrafo único, do art.135, do CPC. Remetam-se os autos ao magistrado substitutoautomático. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0000781-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: J. M. M.Advogado: Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360), JobeciGeraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Arthur Pires MartinsMatos (OAB/RO 3524)Embargado: A. F. M.Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)DESPACHO:DESPACHO Intime-se pessoalmente o embargante, nos termosdo DESPACHO de fls. 74. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0004430-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: John Lennon Fernandes de JesusAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora LÍder do ConsÓrcio do Seguro DpvatAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIAProcesso em ordem. Partes bemrepresentadas. Das preliminar de carência de ação - alegadaquitação: A narrativa da peça INICIAL demonstra que nãohouve por parte da recorrente o pagamento do valor total doseguro, além do que o recorrido não renunciou ao recebimentode eventual saldo remanescente, logo, presente o interessenecessidadena propositura da ação. Assim, repilo a preliminar.Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificandosua necessidade e conveniência, sob pena de indeferimento.Sem prejuízo, na mesma oportunidade, junte a requerida cópiado processo administrativo do autor. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 265Proc.: 0000854-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Margarida Costa OliveiraAdvogado: Henrique Oliveira Junqueira (OAB/RO 2414),Ricardo Oliveira Junqueira (OAB/RO 4477)Embargado: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RODESPACHO:DESPACHO Defiro a produção de prova testemunhal,inclusive com o depoimento pessoal da embargante, conformerequerido nas fls. 25. Para tanto designo o dia 14 de setembrode 2011, às 11h. Intimem-se partes e procuradores, bem comoas testemunhas que vierem a ser arroladas em até <strong>15</strong> diasantes da solenidade. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0173190-25. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Esmeraldina Oliveira dos SantosAdvogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B)Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, AzeilLessa Rodrigues, Cinco Materiais de Construcao Ltda, JoséFernando Soria MagalhãesAdvogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)DESPACHO:DESPACHO Em consulta realizada no SIEL-TRE logrouseencontrar informações quanto ao atual paradeiro de AzeilLessa Rodrigues. Junte-se detalhamento. Digam a DPE (verrequerimento de fl. 108), e as partes, no prazo de cinco dias.Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0004852-8<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Bueno & Cechim LtdaAdvogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Executado: Exito Engenharia e Arquitetura LtdaDESPACHO:DESPACHO Realizadas consultas, conforme detalhamentos.Requeira exquente o que entender de direito, no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0044567-16. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: A. S. F. A. da S. H.Advogado: Edson César Calixto (OAB/RO 1873), Neri CezimbraLopes (OAB/RO 653A)Requerido: A. F. do N. D. A.Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2343), Joao Avelino deOliveira Junior (RO 740)DESPACHO:DESPACHO Avoco os autos. Deixo de, doravante, praticaratos processuais neste feito, por reputar-me suspeita, pormotivos de foro íntimo, nos termos do parágrafo único, do art.135, do CPC. Remetam-se os autos ao magistrado substitutoautomático. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0089100-55. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)Executado: Comercio e Representacoes Oliveira Ltda, MiltonOliveira dos SantosDESPACHO:DESPACHO Realizadas consultas, conforme detalhamentos.Requeira exquente o que entender de direito, no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0089038-<strong>15</strong>. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)Executado: Discamara Produtos de Borrachas Ltda, ElieneAlves Horacio, Sergio Aparecido HoracioDESPACHO:DESPACHO Realizadas consultas, conforme detalhamentos.Requeira exquente o que entender de direito, no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0083552-49. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialAutor: B. da A. S. A.Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727), MichelFernandes Barros (OAB/RO 1790)Executado: M. J. G. S. M. M. J. G. dos S.DESPACHO:DESPACHO Realizadas consultas, conforme detalhamentos.Requeira exquente o que entender de direito, no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0006058-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Sandra Candida de SouzaAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Leila Nicacio (OAB-RO 1408)Requerido: Sul Imoveis LtdaAdvogado: Antonio Bianco Filho (OAB/RO 24)DESPACHO:DESPACHO Defiro o pleito de fls. 9<strong>8.</strong> Redesignoa solenidadepara o dia 23 de novembro de 2011, às 9h30m. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0007964-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ana Maria de Assis CarmoAdvogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTODESPACHO:DESPACHO INICIAL Cite-se o(a) requerido(a), abaixoqualificado(a), dos termos da presente ação, bem como advirta-Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 266o(a) de que não sendo contestada no prazo de <strong>15</strong> dias, após ajuntada do MANDADO aos autos, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (arts. 285 e319 do CPC). Sobrevindo ou não contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasao(à) autor(a) para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior,intimem-se as partes representadas a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessidade e utilidade. Não sendo localizado o(a) requerido(a)e presentes uma das situações do art. 231 do CPC, desde jádetermino a citação via edital. Transcorrido o prazo, o feitodeverá ser encaminhado a Defensoria Pública para que indiqueprofissional para manifestar-se como Curador Especial. Defiroao Sr. Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art.172, §2º do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cópiasda presente, servirão de MANDADO /CARTA. REQUERIDO:CREFISA - Crédito, Financiamento e Investimento S. A, END.:Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo/SP. CEP: 01436-000. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> AnaValéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0008720-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: J. M. de O.Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: C. S. da S.DECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIACuida-se de ação cautelarde busca e apreensão de criança com pedido de liminarpromoviuda por JANAINA MARTINS DE OLIVEIRA em facede CLEUTON SOUZA DA SILVA. Relata, em síntese, que égenitora de Jhon Wesley Martins Souza da Silva, nascido em01/07/2009 e que, em processo de guarda que tramitou no juízoda quarta vara cível desta comarca, ficou acordado que ficariacom sua guarda, no entanto, devido a dificuldades enfrentadas,deixou-a com o genitora. Afirma que agora conseguiu empregoe está estabilizada financeiramente, retornou para buscar seufilho o que foi negado pelo genitor. Sustenta que a criança nãoestá bem cuidada. Pede liminar. Trouxe aos autos documentos.Em síntese, é o que há de relevante. Decido. A toda evidência,verifica-se que não estão presentes os requisitos para aconcessão da liminar. A requerente somente argumenta queseu filho Jhon não está sendo bem cuidado pelo requerido. Nãoespecifica o que seria essa falta de cuidado. Não há qualquerinício de prova nesse sentido. Por outro lado, a requerente,quando deixou o filho com o genitor, deveria ter tido o cuidadode promover a regularização da guarda, pela via judicial. Deigual forma, não resta evidenciado o perigo da demora. Assim,INDEFIRO o pedido de liminar. Cite-se o requerido para em 05dias contestar, devendo constar as advertências legais. Ciênciaao Ministério Público. Defiro AJG. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoMarlene Alves ApolinárioEscrivã Judicial3ª VARA CÍVEL3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente aoJuiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes ENDEREÇOs eletrônicos:Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. brDiretor de Cartório - Escrivão: jip3civel@tj. ro. gov. brProc.: 0002883-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adriano Pedro da SilvaAdvogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)Requerido: B. V. Financeira S. AAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO4120), Celso Marcon (OAB/AC 3266A)SENTENÇA:VISTOS. . Ante o exposto, e o mais que dos autos constam,nos termos do que dispõe o art. 269, I, do Código de ProcessoCivil, julgo procedentes pedidos formulados por nesta AçãoDeclaratória de Inexistência de Relação Jurídica, de Nulidadede Títulos, cumulada com Indenização por Perdas e Danosmovida contra, via de consequência, com fundamento no incisoX do art. 5º da Constituição Federal e art. 186, combinadocom o 927, ambos do Código Civil, condeno a ré a pagar aoautor a importância de R$5. 000, 00(cinco mil reais) a títulode indenização por danos morais, com correção monetária ejuros de mora a partir da presente data. Em razão dos ônusda sucumbência, condeno, ainda, a ré ao pagamento dascustas processuais, bem como em honorários advocatícios,estes globalmente fixados em <strong>15</strong>% (quinze por cento) dovalor da condenação, atento à natureza e complexidade dacausa, bem como à dedicação do causídico, nos termos dodisposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica aré devidamente cientificada que, após o trânsito em julgado daDECISÃO deverá: 1- Efetuar o pagamento do débito, dentrodo prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, pena da incidência de multa de10%(dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do quedispõe o art. 475-j do CPC, 2- Efetuar o pagamento das custasprocessuais pendentes, pena de inscrição em Dívida Ativa;Nos termos dos precedentes firmados pelos Tribunais, em nãosendo efetivado o pagamento tempestivo do débito, fixo oshonorários advocatícios, referente ao fase de cumprimento deSENTENÇA, em 5%(cinco por cento) sobre o valor do débitoP.R. I. Transitada em julgado, sem pagamento do débito, a partevencedora deverá trazer aos autos o demonstrativo do débitoatualizado, com os respectivos encargos, bem como requereras diligências pertinentes, atentando-se à busca da efetividadee concentração dos atos processuais. Ji-Paraná-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juizde DireitoProc.: 0002604-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Ana Maria de Assis CarmoAdvogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)Executado: Eder da Silva LimaSENTENÇA:Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,homologo para surtam seus jurídicos o e legais efeitos o acordode fls. 43/44, via de conseqüência, tendo a transação ter efeitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 267de SENTENÇA entre as partes, julgo extinto o processo, comresolução do MÉRITO, na forma do artigo 269, III c/c 794,II, todos do Código de Processo Civil. Face o acordo, doupor dispensado o prazo recursal. DECISÃO transitada emjulgado nesta data. Sem custas finais nos termos do art. 6º,parágrafo 7º, da Lei 301/90. Cumprido o acordo, defiro desdejá o desentranhamento dos títulos que instruíram a INICIAL emfavor da parte requerida/executada, o qual deverá ser efetuadoem cartório, mediante a substituição por cópias. P. R. I. Após,arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Proc.: 0002746-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Irani Dias de Souza CoelhoAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatS/aAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino ( )DESPACHO:Ao patrono da parte ré para que promova a regularização darepresentação processual, no prazo de 05(cinco) dias, pena denão recebimento do recurso, por se tratar de um dos requisitosextrínsecos de admissibilidade recursal. Int. Ji-Paraná-RO,terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0005238-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: J. A. da S.Advogado: Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães(OAB/RO 2241)Inventariado: E. S. F. da C. E. J. F. de O.DESPACHO:Intime-se a parte autora, para que pessoalmente, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, dê o necessário andamento ao feito,sob pena de extinção. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0000144-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Abdo Abdel Latif MestouAdvogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)Requerido: Coris Brasil S. A. Turismo Viagens e AssistênciaInternacionalAdvogado: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), AliceReigota Ferreira Lira (OAB/RO 252B)DECISÃO:VISTOS, Recebo a apelação em seu duplo efeito, ao apelado,doravante para apresentar contrarrazões no prazo legal.Com a vinda das contrarrazões sem questionamento quantoaos pressupostos de admissibilidade recursal ou decorrido oprazo legal, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia, observadas as formalidades legais.Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0009652-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jakson Felberk de AlmeidaAdvogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)Requerido: BRASIL TELECOMAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO <strong>15</strong>61)DESPACHO:Ciência ao requerente quanto a informação de fls. 186 e 191,após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades.Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 00<strong>0601</strong>7-39. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Sebastião Ferreira DiasAdvogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148), Wanderlanda Costa Monteiro (OAB/RO 3991)Executado: Juliano José da SilvaAdvogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), SuziMidori Nakahara Nakano (OAB/RO 4135)DESPACHO:Manifeste-se a exequente em termos de seguimento, trazendoaos autos o demonstrativo do débito, constando a multa doart. 475-j do CPC, bem como, indicando bens do devedorpara garantia da execução. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0003495-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Celio Jose TavaresAdvogado: Justino Araújo (RO 1038)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia SA CERONAdvogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),Claudete Solange Ferreira (RO 972)DECISÃO:VISTOS, Recebo a apelação de fls. 65/69, somente no efeitodevolutivo, atento as disposições do inciso VII, do art. 520 doCPC. Ao apelado, doravante para apresentar contrarrazõesno prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, semquestionamento quanto aos pressupostos de admissibilidaderecursal ou decorrido o prazo legal sem a resposta, remetamseos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0003104-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fláksmã Caldeira de Carvalho, Samuel Bruno daGama, Samuel Tavares Lopes, Roseli Schade, Jhonatas CortesRosa, Denise Aparecida Teles BarrosoAdvogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), FernandaPrimo Silva Moroni (OAB/RO 4141), André Luiz Ataíde Moroni(OAB/RO 4667), Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872)Requerido: Amei Amazonmega Empreendimentos eInvestimentos Ltda, Leonardo Severo da Luz Neto, AlcirleiPereira CostaAdvogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203), LuzineteXavier de Souza (OAB/RO 3525), Luiz Carlos Pacheco Filho(OAB RO 4203)DECISÃO:VISTOS, Recolhido o preparo (fls. 268/269), recebo a apelaçãode fls. 244/250, somente no efeito devolutivo, atento asdisposições do inciso VII, do art. 520 do CPC. Ao apelado,doravante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Coma vinda das contrarrazões, sem questionamento quanto aospressupostos de admissibilidade recursal ou decorrido o prazoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 268legal sem a resposta, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal deJustiça do Estado de Rondônia. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz deDireitoProc.: 0009866-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cometa Ji Paraná Motos LtdaAdvogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Requerido: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIASAAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Claudete SolangeFerreira (OAB/RO 972)DECISÃO:VISTOS, Recebo a apelação de fls. somente no efeito devolutivo,atento as disposições do inciso VII do art. 520 do CPC. Aoapelado, doravante para apresentar contrarrazões no prazolegal. Com a vinda das contrarrazões, sem questionamentoquanto aos pressupostos de admissibilidade recursal oudecorrido o prazo legal sem a resposta, remetam-se os autosao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0008399-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Jakson Felberk de AlmeidaAdvogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)Requerido: BRASIL TELECOMAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO <strong>15</strong>01)DESPACHO:Ciência ao requerente quanto a informação de fls. 132/133.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favordo requerente para levantamento da caução prestada às fls.119, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades.Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0005627-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mundial Pet Shop Ltda MeAdvogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/SP208932)Requerido: Menegussi & Fernandes Ltda MEDESPACHO:Não tendo a parte vencedora promovido o cumprimento daSENTENÇA, e não havendo diligências pendentes, arquivemseos autos, observadas as formalidades legais. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0002726-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Luiz AntonioAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatS/aAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)SENTENÇA:Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos doart. 794, inciso I c/c 269, II, do Código de Processo Civil, comresolução do MÉRITO, em face da satisfação da obrigaçãopelo pagamento. Recolha-se as custas pendentes. Dou pordispensado o prazo recursal, e por transitada em julgado aDECISÃO nesta data. P. R. I. Expeça-se o alvará necessárioem favor da requerente, devendo ser deduzido e recolhidoo valor das custas pendentes. Após, arquivem-se os autos,observadas as formalidades legais.Proc.: 0003390-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: R. T. Transportes Ltda - MeAdvogado: Antonio Fraccaro (RO 1941)Embargado: E. pereira e Vieira Ltda MeAdvogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)DECISÃO:VISTOS, Recebo a apelação de fls. somente no efeitodevolutivo, atento as disposições do inciso V, do art. 520 doCPC. Ao apelado, doravante para apresentar contrarrazões noprazo legal. Em que pese a certidão da contadoria exarada àsfls. 52, dando conta da insuficiência do valor do preparo, deixode determinar o seu complemento, vez que em se tratandode embargos, não incide as despesas forenses, nos termosdo que dispõe o art. 8º, IV, da lei 301/90. Com a vinda dascontrarrazões, sem questionamento quanto aos pressupostosde admissibilidade recursal ou decorrido o prazo legal sem aresposta, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0003847-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Dejair Roque DragoAdvogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano PintoRibeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)DECISÃO:VISTOS, Recebo a apelação em seu duplo efeito, ao apelado,doravante para apresentar contrarrazões no prazo legal.Com a vinda das contrarrazões sem questionamento quantoaos pressupostos de admissibilidade recursal ou decorrido oprazo legal, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia, observadas as formalidades legais.Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0003541-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)Requerente: S. M. N. S. A. R. N. D. N. A.Advogado: Agnes Fernandes Rodrigues de Souza (OAB/RO4447), Ândrea Maia Ribeiro (OAB/RO 4554), Agnes FernandesRodrigues de Souza (OAB/RO 4447)DESPACHO:Acolho o parecer Ministerial. Designo audiência para oitivados interessados, dia 19 de agosto de 2011, às 9 horas.Considerando tratar-se de jurisdição voluntária, a patrona dosrequerentes deverá promover a vinda dos mesmos à audiência,independente de intimação. Deixo para analisar o pedido deguarda provisória quando da realização da audiência. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 269Proc.: 0085731-4<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edson Ferreira de LimaAdvogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)Requerido: Banco Honda S. AAdvogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), AiltonAlves Fernandes (OAB/GO 16854), Heliete Barros de LimaViana (OAB/RO 1394)SENTENÇA:Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos doart. 794, inciso I c/c 269, II, do Código de Processo Civil, comresolução do MÉRITO, em face da satisfação da obrigação pelopagamento. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-sealvará em favor da exequente, devendo ser deduzido e recolhidoo valor das custas pendentes (fls. 149). Após, arquivem-se osautos, observadas as formalidades legais.Proc.: 0068290-8<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido: Eliete Scaunichi BarbosaDESPACHO:Prejudicado o pedido de suspensão vez que o feito encontra-seextinto por inércia desde maio de 2009. Retornem os autos aoarquivo. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004051-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Davi Guimarães CoutinhoAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS, Recebo a apelação em seu duplo efeito, ao apelado,doravante para apresentar contrarrazões no prazo legal.Com a vinda das contrarrazões sem questionamento quantoaos pressupostos de admissibilidade recursal ou decorrido oprazo legal, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia, observadas as formalidades legais.Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0005205-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Adelmo Vitalino do MonteAdvogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice PessoaRibeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Giovana Perboni deCarvalho (OAB/RO 4385)Consignado: Banco Itauleasing S. A.Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Luciano Mello de Souza (RO 3. 519)DESPACHO:Não havendo diligências pendentes, arquivem-se, observadasàs formalidades legais. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0002402-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Waliston de PaulaAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO <strong>15</strong>37)Requerido: BFB Leasing S. A. Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), LilianRaquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)SENTENÇA:VISTOS, Ante o exposto e por tudo mais que dos autos conta,nos termos do que dispõe o art. 269, I do Código de ProcessoCivil, nesta ação promovida pelo autor WALISTON DEPAULA, em face de BFB LEASING S. A ARRENDAMENTOMERCANTIL, julgo parcialmente procedentes os pedidos, viade consequência: 1- decreto a exoneração e insubsistênciado aval prestado pelo autor em relação ao Contrato deArrendamento Mercantil nº38946836, que teve por objetoarrendamento do veículo VW-Gol, city, placa NDB-0207, novalor de R$39. 024, 38(trinta e nove mil e vinte quatro reais etrinta e oito centavos), em que figurou como devedor principalElizeu Coelho da Silva. 2- Rejeito o pedido de indenizaçãopor danos morais, por não demonstrado a sua ocorrência. 3-Confirmo os efeitos da DECISÃO liminar de fls. 64. Em facedo parcial acolhimento dos pedidos, dou por reciprocamentecompensados e distribuídos entre as partes os honoráriosadvocatícios, no termos do que dispõe o art. 21 do Código deProcesso Civil. Custas pro-rata, isentando a parcela do autor,face gratuidade judiciária. P. R. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz deDireitoProc.: 0000659-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sueli dos Santos CostaAdvogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)Requerido: Banco do Brasil S. A.Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), SandroPissini EspÍndola ( SSP/SP 198040-A)DECISÃO:VISTOS, Recebo a apelação de fls. somente no efeitodevolutivo, atento as disposições do inciso VII do art. 520 doCPC. Ao apelado, doravante para apresentar contrarrazõesno prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, semquestionamento quanto aos pressupostos de admissibilidaderecursal ou decorrido o prazo legal sem a resposta, remetamseos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0077186-86. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edimo Lopes, João Paulo da RochaAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B), LurivalAntonio Ercolin (OAB/RO 64B)Requerido: Novalar Motos - Concessionária Dafra, Dafrada Amazonia Industria e Comaercio de MotocicletasLtdaAdvogado: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746), DanieleColtro Raposo (OAB/RO 4369), Benedito Celso Benício Junior(OAB/SP 131. 896), Benedito Celso Benicio (OAB / SP 20.047)DESPACHO:VISTOS, Ao apelante para complementar o preparo, emconformidade com a certidão da contadoria, recolhendo adiferença de R$253, 28, no prazo de 5 (cinco) dias, pena dedeserção do recurso, nos termos do §2º do art. 511 do CódigoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 270de Processo Civil. Manifeste-se ainda quanto ao depósito dovalor da condenação, efetuado pela requerida Dafra, às fls.211. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0075841-85. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Demarcação / DivisãoRequerente: Aparecido Alves FigueiredoAdvogado: Mariangela de Lacerda (RO 2734)Requerido: Tereza Aparecida CoelhoAdvogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )DESPACHO:Não havendo diligências pendentes, arquivem-se, observadasàs formalidades legais. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0027547-07. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Partilha de bensRequerente: Rosa Macario da SilvaAdvogado: Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213)Requerido: Kosme Caetano da SilvaDESPACHO:Defiro o requerido em parte. Desentranhem-se tão somenteos documentos originais ou autenticados. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004130-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento MercantilAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Maximo Baldoino MazzoDESPACHO:Indefiro o pedido por ora. A Requerente deverá indicar o localem que o bem poderá ser encontrado, vez que as diligênciasrealizadas no ENDEREÇO constante da INICIAL restaraminfrutíferas. Prazo de 05(cinco) dias, pena de arquivamento.INt. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0000975-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. Pereira & Vieira Ltda - MEAdvogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)Requerido: Cleudes Mendes Rego da SilvaSENTENÇA:VISTOS, Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por E.PEREIRA & VIEIRA LTDA em face de CLEUDES MENDESREGO DA SILVA, todos qualificados nos autos às fls. 03, naqual alega em síntese, que é credora da quantia de R$951,00, representado pelo cheque nº 0000125, do Banco Itaú S/A,emitido em 21. 12. 2009, o qual foi apresentado dentro dasdatas acordadas, não tendo conseguido receber. Pretende aofinal seja os réu condenado ao pagamento de R$1. 148, 01(ummil e cento e quarenta e oito reais e um centavo), bem como aoônus da sucumbência. Instruiu a INICIAL com os documentosde fls. 06/16. DESPACHO INICIAL às fls. 17. , determinando acitação do réu. Citado o réu, via correio (fls. 17, verso), deixoude apresentar contestação nos autos, a teor da certidão de fls.1<strong>8.</strong> Pelo DESPACHO de fls. 20, foi determinado a juntada docheque original, o que foi efetuado a fls. <strong>22.</strong> É o RELATÓRIO.Decido. Nos termos do que dispõe os arts. 319 e 330, II do Códigode Processo Civil, em se tratando de litigio envolvendo direitosdisponíveis, o réu citado pessoalmente, não tendo apresentadocontestação, o feito deve ser sentenciado no estado em que seencontra, presumindo-se como verdadeiros e incontroversosos fatos alegados na INICIAL. Com efeito, além dos efeitos darevelia, os documentos acostados aos autos, em especial ocheque de 22, corrobora o alegado na INICIAL, patenteado aexistência do negócio jurídico entre as partes, em que a parteautora figura como credora do réu, relativamente ao cheque defls. 22, de sorte que dos fatos alegados e fundamentos jurídicosinvocados, decorrem as consequências jurídicas apontadas,razão pela qual o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, epor tudo mais que dos autos consta, nos termos do disposto noart. 269, I, do Código de Processo Civil, nesta ação de cobrançapromovida E. PEREIRA & VIEIRA LTDA em face de CLEUDESMENDES REGO DA SILVA, julgo procedente o pedido, via deconsequência CONDENO o réu a pagar a autora a importânciade R$1. 148, 01(um mil e cento e quarenta e oito reais e umcentavo), corrigidos monetariamente desde o ajuizamentoda ação e acrescidos de juros legais desde a citação, face aqualidade de fiador do contrato de locação. Em virtude do ônusda sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixadosem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atentoà natureza e dificuldade da causa, à dedicação do causídico,bem como à circunstância de nenhuma resistência haver sidooposta, nos termos do art. 20, §3º, do Código de ProcessoCivil. P. R. I. e, certificado o transito em julgado, manifeste-sea parte autora quanto ao cumprimento da SENTENÇA, penade arquivamento dos autos. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0009763-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Bigsal - Indústria e Comércio de Suplementos ParaNutrição Animal LtdaAdvogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584),Christian Fernandes Rabelo (OAB-RO 333-B), Joao CarlosVeris (OAB/RO 906)Executado: Jaime Barreto TeixeiraDESPACHO:Defiro. Aguarde-se por mais dez dias. Decorrido o prazode suspensão, manifeste-se a parte autora/exequente, emtermos de seguimento, pena de arquivamento. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0001447-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: Josiane Andrea Goettems, Liliane TeresinhaLevitskiAdvogado: Andreia Alves da Silva Bolson ( 4608-RO), JobeciGeraldo dos Santos (OAB/RO 541A), José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B), Antonio Francelino dos Santos (OAB/RO366A)Inventariado: Espólio de Vilson Antônio GoettemsDESPACHO:Indefiro o pedido de fls. 127, vez que não é razoável a vendade parte dos bens sem que esteja resolvida as controvérsiasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 271quanto ao acervo patrimonial dos bens a inventariar e ehaja proposta de partilha, devendo as partes trazer aosautos proposta de partilha a ser homologada. Deverão aindacomprovar a regularidade dos tributos municipal, estadual efederal do “de cujus” e de seus bens, e o recolhimento dascustas processuais. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0005038-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: Luiz Mariano do Prado, Izaltina Mariano Luiz,Geny do Prado, Leila Simone do Prado, Edian Santos Prado,Antônio Mariano do PradoAdvogado: Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4263)Inventariado: Espólio de Maria Lopes do PradoDESPACHO:VISTOS. Compulsando os autos constanto que não há comohomologar ainda, o plano de partilha vez que o inventariantenão comprovou a regularidade de débitos fiscais municipais emnome da “de cujus” e do bem imóvel. Assim, ao inventariantepara que regularize a situação dos autos, no prazo de 05(cinco)dias, pena de extinção. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004311-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: V. H.Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO <strong>15</strong>37)Inventariado: E. de E. U. H.SENTENÇA:Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitosa partilha de fls. 05, relativo ao imóvel rural localizado na linha106, denominado lote 35, da gleba 43 do Projeto Integrado deColonização Ouro Preto, com área de 92, 5140 (noventa e doishectares, cinquenta e um ares e quarenta centiares), situadono município de Ji-Paraná/RO, em favor dos herdeiros destesautos de INVENTÁRIO, na forma de ARROLAMENTO DEBENS, deixados por Elemar Urbano Hoffmann, atribuindo aoscontemplados Verônica Hoffmann, Edson Hoffmann, ElianeHoffmann, Edna Maria Hoffmann e Elizângela Hoffmann, osrespectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvadosdireitos de terceiros. Sem custas finais, nos termos da lei301/90. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-seo formal de partilha necessário. Após, arquivem-se os autos,observadas às formalidades legais.Proc.: 0008310-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Administradora de Consórcio Nacional HondaLtdaAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), MariaLucilia Gomes (OAB/GO 17756A)Requerido: Adriana Cristina Berger SilvaDECISÃO:VISTOS, 1. Demonstrada a relação jurídica existente entreas partes, através do contrato de alienação fiduciária e apropriedade fiduciária do autor, bem como comprovada amora do devedor, DEFIRO com fundamento no art. 3º, caput,do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão liminar dosbens descritos na petição INICIAL. 2. Apreendido os bens, oOficial de Justiça incumbido do cumprimento do MANDADOdeverá proceder a inspeção e avaliação dos equipamentos,para entrega ao representante legal da parte Requerenteou a pessoa por ela indicada, que deverá acompanhar adiligência. 3. Cientifique-se a parte Requerida de que poderáem 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca eapreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, sobpena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena dosbens no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art.3º do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 10. 931,de 03/082004). 4. Fica advertida a requerente que enquantonão decorrido o prazo fixado no item 3, os bens não poderãoser removidos da Comarca. 5. Cumprida a liminar, CITE-SE aparte requerida para oferecer resposta em <strong>15</strong> dias, e que nãosendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeirosos fatos articulados na INICIAL, nos termos do art. 285 doCPC. 6. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADODE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0240791-14. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: I. M. da S.Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480), MarcoAntonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706)Requerido: J. F. de M.DECISÃO:Defiro. Suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido.Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora/exequente, em termos de seguimento, pena de extinção. Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0007956-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Clodoaldo de Souza SantosAdvogado: Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084),Wanderlan da Costa Monteiro (OAB/RO 3991)Requerido: Amanda Cristina CapelazoDESPACHO:Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o(a) Réu(é), com todas asadvertências legais, consignando-se que o prazo para contestar,será de <strong>15</strong>(quinze) dias, contados a partir da audiência, bemcomo, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitoscomo verdadeiros os fatos articulados na INICIAL, nos termosdos arts. 285 e 319 do CPC. Designo audiência de tentativa deconciliação para o dia 04 de outubro de 2011, às 9 horas. Citesee Intimem-se as partes para que compareçam à audiênciaacima designada. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMOMANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ji-Paraná-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juizde DireitoProc.: 0004408-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: J. A. B. J.Advogado: Alan Arais Lopes (RO 1. 787), Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A), Johanes Lopes de Moura (OAB / RO 4497)Executado: J. A. B.DESPACHO:Defiro (fls. 22), em parte. Intime-se o(a) Senhor(a) Oficial(a)de Justiça, a devolver o MANDADO, devidamente cumprido,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 272no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena das sançõeslegais cabíveis, advertindo-o de que não será continuamenteintimado para tal. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004253-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pedro Soares MeAdvogado: Ilma Matias de Freitas Araújo (RO 2084), MarcelleChagas Furtado (RO. 2246)Executado: Valdir José de AzevedoDESPACHO:Defiro o requerido. Homologo a avaliação de fls. 30, paraque surtam seus jurídicos e legais efeitos. Designo os dias20/09/2011 e 30/09/2011, às 9 horas, para 1º e 2º leilõesrespectivamente. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz deDireitoProc.: 0001858-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda.Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027)Executado: Walter Loubak PrimoAdvogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)DESPACHO:Manifeste-se a exequente em termos de seguimento, pena dearquivamento. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0001728-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução FiscalExequente: Detran Departamento de Trânsito do Estado deRondoniaAdvogado: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327)Executado: Eliene Regina MoreiraSENTENÇA:Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam,com fundamento, acolho parcialmente os embargo dodevedor, via de consequência, declaro prescrito o créditode natureza administrativa, oriundo do Auto de Infração deTrânsito n. 191129, cobrado nos autos de Execução Fiscal nº00017282920108220005, a qual julgo extinta, com resoluçãode MÉRITO. Em face do ônus da sucumbência, condeno oembargado ao pagamento de honorários advocatícios em favorda parte embargante, o qual fixo em R$700, 00(setecentosreais), atento às diretrizes estatuídas no art. 20, §4º do Códigode Processo Civil. Isento de custas, em face do vencido tratarsede autarquia estadual. DECISÃO não sujeita ao reexamenecessário, em face do valor da causa. Decorrido o prazolegal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se otrânsito em julgado, anotando-se nos autos da execução, bemcomo expedindo-se o necessário para a liberação dos valoresbloqueados em favor da embargante. P. R. I. C.Proc.: 0081932-<strong>02.</strong> 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título judicialExequente: PEMAZA S/A ( filial)Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO2849)Executado: Jose Roberto Zanqueta dos SantosDESPACHO:Defiro. Suspendo o andamento do feito pelo prazorequerido. Decorrido o prazo de suspensão, manifestesea parte autora/exequente, em termos de seguimento,pena de extinção. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz deDireitoProc.: 0008303-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa B. M. C. S. AAdvogado: Ricardo Neves da Costa ( 12410-A), Marcia Mariada Silva ( 8922-MT)Requerido: Rosangela de OliveiraDESPACHO:VISTOS. Recebo o feito para processamento e julgamento.Considerando que o feito fora redistribuído a este juízo facea declinação do Juízo da Comarca de São José do Rio Claro/MT, em razão da requerida estar residindo nesta Comarca,necessário o recolhimento das custas devidas ao poderpúblico deste Estado de Rondônia, para que o feito tenha oseu normal prosseguimento. Prazo de 10(dez) dias, pena deindeferimento da extinção. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz deDireitoProc.: 0000850-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ademilson Gomes da SilvaAdvogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)Requerido: Banco Bradesco Financiamento S/AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO4570)DESPACHO:Defiro o requerido pelo Sr. Perito às fls. 123. Oficie-se ao CartórioNotarial de Ji-Paraná, nos termos requeridos. À parte requeridapara que informe da data da assinatura dos documentos defls. 113 e 114, conforme solicitação do Sr. Perito, no prazode 10(dez) dias, pena de restar prejudicada a prova pericial.Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0008356-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Gilmar Pereira de AlmeidaAdvogado: Ricardo Fernando Ometto (OAB / SP 217. 392)Embargado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DERONDONIADESPACHO:Ao embargante para emendar a INICIAL, comprovando orecolhimento das custas, no prazo de 10(dez) dias, pena deindeferimento da INICIAL, nos termos do art. 284 parágrafoúnico do Código de Processo Civil. Int. Ji-Paraná-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juizde DireitoProc.: 0006009-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Agropeças - Comércio de Peças Ltda MEAdvogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), ArthurPires Martins Matos (OAB/RO 3524)Executado: Wanderlei BonimEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 273SENTENÇA:Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,homologo para surtam seus jurídicos o e legais efeitos oacordo de fls. 17/18, via de conseqüência, tendo a transaçãoefeito de SENTENÇA entre as partes, julgo extinto oprocesso, com resolução do MÉRITO, na forma do artigo269, III c/c 794, II, todos do Código de Processo Civil. Indefiroo pedido de suspensão, face o prazo de parcelamentoser superior a seis meses, facultando, para a hipótese donão cumprimento do acordo, seu desarquivamento nostermos do § 5º do art. 475-J do CPC. Face o acordo, doupor dispensado o prazo recursal. DECISÃO transitada emjulgado nesta data. Sem custas finais nos termos do art.6º, parágrafo 7º, da Lei 301/90. Cumprido o acordo, defirodesde já o desentranhamento dos títulos que instruírama INICIAL em favor da parte requerida/executada, o qualdeverá ser efetuado em cartório, mediante a substituiçãopor cópias. P. R. I. Após, arquivem-se os autos observadasas formalidades legais.Proc.: 0002870-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dosProfissionais de Nível Superior da Área da Saúde de Ji Paranáe Região Ltda UnicredAdvogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO -2031), Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1<strong>15</strong>3)Executado: Dental Sanches Comercio de Produtosodontológicos Ltda/ME, Daniel Sanches Godoy, Aline MatheusPontes, Rafael Sanches GodoyDECISÃO:Penhora on line negativa, conforme resultado em frente.Consulta RENAJUD parcialmente positiva, com veículos comrestrição fiduciária. Ciência a parte exequente, bem como paraque promova o efetivo andamento do feito, no prazo de 30 dias,pena de arquivamentoPartes intimadas com a publicação noDJE. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004223-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: Pedro Paulo ThebaldiAdvogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)Inventariado: Espolio de Sebastião Pereira Thebalde, Espoliode Dely Maria ThebaldiDESPACHO:Defiro a gratuidade judiciária. Ao autor para juntar aos autoscertidão de regularidade de débitos fiscais do bem a serinventariado, bem como, comprovante de recolhimento doITCDM. Prazo de 05(cinco) dias, pena de extinção. Atendidaa deliberação supra, cite-se o herdeiro não reprentado JoséCarlos Thebalde, via edital, com prazo de 30(trinta) dias. Após,à curadoria de ausentes - Defensoria Pública para promoversua defesa. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0008478-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosania Moreira da SilvaAdvogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680), DilcenirCamilo de Melo (OAB/RO 2343)Requerido: Banco do Brasil Ji ParanáDESPACHO:Ao autor para emendar a INICIAL esclarecendo qual oENDEREÇO residencial da parte autora, vez que o ENDEREÇOconstante do pedido INICIAL (fls. 03) é divergente daqueleconstante da procuração (fls. 20). Prazo de 10(dez) dias, penade indeferimento da INICIAL, nos termos do art. 284, parágrafoúnico do CPC. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0<strong>15</strong>4471-92. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: A. R. de A. P. W. T. P.Advogado: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A),Jacinto Dias (OAB/RO 1232), Jacinto Dias (OAB/RO 1232),Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A)Inventariado: I. P. M.DESPACHO:Para homologação do plano de partilha é necessário a juntadaaos autos: 1. Complementação do recolhimento do ITCDM, vezque os valores demonstrados às fls. 89/92, não corresponde aocálculo de fls. 78; 2. Comprovante de recolhimento das custaspendentes; 3. Certidão negativa de débitos federais em nomeda “de cujus”, bem como, certidão negativa de débitos fiscaisrelativo a herança; Prazo de 05(cinco) dias, pena de extinção.Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0038580-86. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Alfredo Zuquim Neto, Cleonice Silveira dosSantosAdvogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)Executado: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - RoAdvogado: Silas Rosalino de Queiroz (RO <strong>15</strong>35)DESPACHO:Não tendo o Município réu se insurgido contra a penhora “online”, tenho que o valor deve ser liberado em favor da exequente.Assim, cumpra-se as demais DELIBERAÇÕES de fls. 62,expedindo-se o alvará em favor da exequente. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0008086-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: D. F. da S.Advogado: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956)Requerido: V. M. F.DESPACHO:Ao autor para emendar a INICIAL, nos termos do art. 282, IIdo CPC, atribuindo valores aos bens que pretende a partilha,adequando ao valor da causa, se for o caso. Prazo de 10(dez)dias, pena de indeferimento da INICIAL, nos termos do art. 284parágrafo único do Código de Processo Civil. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0008420-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Honda S. A.Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), MariaLucilia Gomes (OAB/GO 17756A)Requerido: Caio Luiz de OliveiraEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 274DESPACHO:Ao autor para emendar a INICIAL, substituindo as cópias dosdocumentos que instruíram a INICIAL, pelos origiais. Prazo de10(dez) dias, pena de indeferimento da INICIAL. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoVanderlei Guedes CardosoDiretor de Cartório - Escrivão4ª VARA CÍVEL4º Cartório CívelDr. Silvio Viana Juiz de Direito- Escrivã Judicial em SubstituiçãoLuzia Lopes CastelanProc.: 0008672-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Disal - Administradora de Consórcios Ltda.Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP31618)Requerido: Adriani Lourenço PlaçaDESPACHO:Cumpra-se, servindo a presente a MANDADO. Realizada adiligência, devolva-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0006824-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: José Rodrigues de OliveiraAdvogado: Alan Arais Lopes (RO 1. 787), Johanes Lopes deMoura (OAB / RO 4497)Requerido: Banco Santander Banespa S. A.Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), MarcosAntonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)DESPACHO:Em sede de providências preliminares, o requerido deverájuntar cópia da petição INICIAL da ação que foi autuada sobnº 0043940. <strong>02.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005, a fim de que seja verificadaa litispendência alegada. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0007633-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: B. V. B. da S. C.Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (RO 526)Executado: H. R. da S.SENTENÇA:(fl. 25) Homologo a desistência manifestada e via deconsequência, julgo extinto o processo, sem a resolução doMÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII do Código de ProcessoCivil. Arquivem-se os autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0000424-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Separação LitigiosaRequerente: D. S. R. S.Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )Requerido: A. J. S.DESPACHO:Elabore-se o estudo social do caso tanto na residência darequerente quanto do requerido, sendo que à este, deverá serexpedida CARTA precatória, cujo ENDEREÇO é o mesmo daCARTA precatória anteriormente expedida (fl. 42). Para tanto,concedo o prazo de sessenta dias. Com o estudo social, aoMinistério Público. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0001344-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: S. M. Locadora de Veículos Ltda MEAdvogado: Fabio Maia (OAB/RO 1778)Denunciado: André Novaes Duarte Junior, Hdi Seguros S/aAdvogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663), Adam MirandaSá Stehling (OAB/RO 4776)DECISÃO:(fls. 165/169) Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Aoapelado para o oferecimento de contrarrazões. Oferecidas ascontrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvio VianaJuiz de DireitoProc.: 000<strong>15</strong>47-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Milton Dias de SouzaAdvogado: Paulo dos Santos Brandão (RO 1014), ElpídioSantos Magalhães ( RO 3419)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)DECISÃO:(fls. 109/112): Embargos de declaração do requerente. ASENTENÇA proferida tomou como base para julgamentodo ponto controvertido, o laudo pericial juntado nas folhas98/99, que atestou o fato de que o requerente não possuisinais de lesões advindas do acidente, de modo que não fazjus a indenização pretendida. Com efeito, o acidente ocorreuainda sob a vigência da Lei 6194/94, em sua redação original,onde o artigo 5º, parágrafo 5º, determinava a quantificaçãodas lesões permanentes, de modo que a situação legislativa,neste aspecto, permanece inalterada. Diante do exposto,conheço dos embargos por serem próprio e tempestivos,porém nego-lhes provimento, ante a ausência de qualquerde contradição na SENTENÇA proferida. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvio VianaJuiz de DireitoProc.: 0002834-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Safra SaAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), MariaLucilia Gomes (OAB/GO 17756A)Requerido: Ivon Ramos MirandaAdvogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597), AdrianaDondé Mendes ( 4785)DECISÃO:Tendo em vista que o requerido demonstrou que o veículoobjeto da garantia fiduciária sofreu avarias, gerando perdatotal, incabível a conversão desta ação em depósito, devendoo requerente, promover requerimento para conversão destaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 275em ação de execução por crédito, nos termos do artigo 5º, doDecreto-Lei nº 911/69, sob pena extinção desta ação por perdado objeto. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0010849-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: HC Comércio de Motos LtdaAdvogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141)Requerido: Brasil & Movimento S A, Banco Bradesco S. A. ,Banco Itaú S. A, Banco do Brasil S. A.Advogado: Átila Rogério Gonçalves (OAB/SP 118906), Ildo deAssis Macedo (OAB/RO 4519), José Edgard da Cunha BuenoFilho (OAB/RO 4570), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira(OAB/MG 91811), Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739),Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilenede Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030),Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)DESPACHO:Intime-se a requerida através de seu advogado paracumprimento do julgado no prazo de quinze dias, sob pena demulta de dez por cento sobre o valor do débito e honoráriosadvocatícios que fixo na mesma base. Decorrido o prazosem manifestação, fica a requerente desde logo intimadapara apresentar o demonstrativo do débito atualizado, com aincidência da multa e verba honorária, indicando ainda benspassíveis de penhora. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 00337<strong>15</strong>-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S/AAdvogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793), LorenaCristina dos Santos Melo (RO. 3479)Requerido: Gilson Soares MendesAdvogado: Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205)SENTENÇA:Não tendo a requerente, devidamente intimada (fl. 65 verso),dado andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem aresolução do MÉRITO, nos termos do artigo 267, III do Códigode Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se osautos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0005376-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Rodrigues de Souza Neto SegundoAdvogado: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)Requerido: Estado de RondôniaDECISÃO:(fls. 280/289) Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Aoapelado para o oferecimento das contrarrazões. Oferecidas ascontrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvio VianaJuiz de DireitoProc.: 0007451-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Hélio Ricardo da SilvaAdvogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Requerido: Bruna Vanessa Braga da Silva CruzAdvogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO526)DESPACHO:Intime-se o requerente através de seu advogado paracumprimento do julgado no prazo de quinze dias, sob pena demulta de dez por cento sobre o valor do débito e honoráriosadvocatícios que fixo na mesma base. Decorrido o prazo semmanifestação, fica a requerida intimada para apresentar odemonstrativo do débito atualizado, com a incidência da multae verba honorária, indicando ainda bens passíveis de penhora.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvio VianaJuiz de DireitoLuzia Lopes CastelanEscrivã em Substituição5ª VARA CÍVEL5º Cartório CívelJuiz de Direito: Marcos Alberto OldakowskiEscrivã JudicialProc.: 0081854-71. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais deJi-Paraná-ROAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851),Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962), Delaias Souza deJesus (OAB/RO <strong>15</strong>17)Requerido: Município de Ji-Paraná-ROAdvogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597), Michele daSilva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327)Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar alvaráexpedido.Proc.: 0000486-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Israel Ribeiro do CarmoAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SAAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270), Estela MárisAnselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Márcia Regina Barbisan deSouza (OAB/RO 2031)Finalidade: intimar advogado das partes supracitadas para, noprazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de laudocomplementar manuscrito pelo perito de fls. 68v, conformercertidão de folhas 69.Proc.: 0001165-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gilmar BarzaghiAdvogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano PintoRibeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SAEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 276Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755),Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Finalidade: intimar advogado das partes supracitadas para, noprazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de laudocomplementar manuscrito pelo perito de fls. 100, conformecertidão de folhas 101.Proc.: 0003414-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Carlos Vinícius Roque da RochaAdvogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141), André LuizAtaíde Moroni (OAB/RO 4667)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Finalidade: intimar advogado das partes supracitadas para, noprazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de laudocomplementar manuscrito pelo perito de fls. 127, conformecertidão de folhas 12<strong>8.</strong>Proc.: 0003849-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Eduardo Coelho SodréAdvogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Finalidade: Intimar advogado das partes supracitadas dajuntada de laudo de fls. 70, E BEM COMO para apresentaremas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,conforme determinação de fls. 16 em audiência realizada nodia 06/06/<strong>2011.</strong>Proc.: 0004050-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: José Maria PintoAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Finalidade: Intimar advogado das partes supracitadas dajuntada de laudo de fls. 48/49, E BEM COMO para apresentaremas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,conforme determinação de fls. 21 em audiência realizada nodia 06/06/<strong>2011.</strong>Proc.: 0010099-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antônia Maurício Pestana, Sandra José Pestana,Valdecir José Pestana, Vanderlei Jose Pestana, Sonia AparecidaPestana, David José Pestana, Maria José PestanaAdvogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680), SolangeAparecida da Silva (RO 1<strong>15</strong>3), Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680), Solange Aparecida da Silva (RO 1<strong>15</strong>3), Bassem deMoura Mestou (OAB/RO 3680)Requerido: Município de Ji-Paraná - RO, Carmelo BejaranoRocaAdvogado: Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814)Finalidade: Intimar advogado das partes supracitadas da juntadade laudo de fls. 320/325, E BEM COMO para apresentaremas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,conforme determinação de fls. 304 em audiência realizada nodia 14/06/<strong>2011.</strong>Proc.: 0004427-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Alex Sandro Silva NunesAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora LÍder do ConsÓrcio do Seguro DpvatAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Finalidade: Intimar advogado das partes supracitadas dajuntada de laudo de fls. 50/51, E BEM COMO para apresentaremas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,conforme determinação de fls. 21 em audiência realizada nodia 20/06/<strong>2011.</strong>Proc.: 0004440-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francisca Maria de Miranda TeixeiraAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora LÍder do ConsÓrcio do Seguro DpvatAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Finalidade: Intimar advogado das partes supracitadas dajuntada de laudo de fls. 43/44, E BEM COMO para apresentaremas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,conforme determinação de fls. 16 em audiência realizada nodia 20/06/<strong>2011.</strong>Proc.: 0006036-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Luciano Rodrigues FerreiraAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SAAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), NelsonAraujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787)Finalidade: Intimar advogado das partes supracitadas dajuntada de laudo de fls. 46, E BEM COMO para apresentaremas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,conforme determinação de fls. 17 em audiência realizada nodia <strong>15</strong>/07/<strong>2011.</strong>Proc.: 0<strong>15</strong>6938-44. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Geraldo Coelho de Almeida NetoAdvogado: Lourival Antônio Ercolim (RO 064)Executado: Zilda Rodrigues TorinoAdvogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906), ChristianFernandes Rabelo ( 333-B)DESPACHO:VISTOS. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.Providencie a Sra. Escrivã os esclarecimentos, via certidão, dosolicitado ao final do ofício que ora se junta aos autos. Comas informações, oficie-se encaminhando-se ao Des. Relatordo agravo interposto. Cumpra-se. Não havendo manifestaçãodo autor, determino o arquivamento do feito. Ji-Paraná-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto OldakowskiJuiz de DireitoProc.: 0007995-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: CAIARI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃOAdvogado: Evelyn Morais Alvarenga (OAB RO 4913)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 277Requerido: SERASADECISÃO:VISTOS. Retifique a distribuição para ação sumária. Pelo quese verifica dos autos trata-se de descumprimento de DECISÃOproferida em processo anterior. Apesar de ser possível ocumprimento de SENTENÇA, é lícito a autora ingressar comnova ação quando o descumprimento gerar um novo dano que,à princípio, ocorreu conforme documentos de fls. 37. Diante doexposto, defiro a liminar requerida para que seja dado baixanos apontamentos relacionados as fls. 27. Designo audiênciade conciliação em rito sumário para o dia 08 de setembro, docorrente ano, às 9: 00 horas. Sirva-se a presente como CARTAde citação/intimação. Advertências legais. Considerar-se-áintimada a autora, através de sua advogada. Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOldakowski Juiz de DireitoProc.: 0008497-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Washington Roberto Nascimento, Ronaldo BatistaAlexandreDECISÃO:VISTOS. O Ministério Público ingressou em face deWashington Roberto Nascimento e Ronaldo Batista Alexandrecom a presente ação civil pública, alegando em síntese teremos mesmo, na qualidade de Secretário Municipal de Fazendae Gerente Geral de Arrecadação, respectivamente, agidoem desconformidade com os princípios da administraçãopública, especialmente art. 10, X e 11, II, da Lei 8424/92,já que sabedores do desfecho do processo administrativodeixaram de determinar a inscrição e a cobrança de valoresreferentes ao auto de infração nº 0250/PMJP/ISS/2005. Aofinal pugnaram pela concessão de liminar de indisponibilidadedos bens, a fim de garantir o ressarcimento do dano.Relatado, resumidamente, decido. O pedido de liminar deveser indeferido, eis que o erário público, com o suposto desvio,não teve qualquer prejuízo, já que o débito está sendo cobradojudicialmente (fls. 249). Notifiquem-se os réus, na forma doart. 17, §7º, da Lei 8429/92, para apresentarem justificaçõesno prazo de <strong>15</strong> dias. Ciência o Ministério Público. Intime-se aFazenda Pública Municipal para, querendo, ingressar no feito.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0006227-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Cristiana Rodrigues da SilvaAdvogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SAAdvogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Márcia ReginaBarbisan de Souza (OAB/RO 2031)DESPACHO:VISTOS. Indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamentodos honorários periciais. Providencie o pagamento, no prazode 48 horas, sob pena de diligência deste Juízo. As intimaçõesdeverão ser feitas em nome do causídico, como determinadoem ata de audiência de fls. 2<strong>8.</strong> Ji-Paraná-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz deDireitoProc.: 0009446-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Antonio José Gavino da SilvaAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)DESPACHO:VISTOS. I - Defiro os pedidos de fls. 89/90. II - Providenciea mudança de classe processual para cumprimento deSENTENÇA. III -Intime-se a parte executada através de seu (a)patrono (a), caso tenha constituído, se não for o caso, intime-sepessoalmente, para que no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, efetuaro pagamento da quantia indicada na petição de fls. 89, sobpena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. (art. 475 “j” do CPC) emais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valorda execução. IV - Caso a parte executada não pague no prazoacima, encaminhem-se os autos ao contador judicial paraatualizar o débito, computando a multa de 10% e honoráriosacima especificados, sobre o valor da condenação, devendo osautos serem conclusos para diligências deste Juízo. V - Intimesea parte executada/vencida pessoalmente, bem como seuadvogado, para no prazo de 05 dias providenciar o recolhimentodas custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. VI- Caso, não haja o recolhimento, proceda a inscrição na dívidaativa. VII - Em caso de constatação junto a contadoria judicialde serem as custas irrisórias, deverá ser certificado pela Sra.Escrivã Judicial, deixando de proceder a inscrição na dívidaativa, atentando-se ao Capitulo VII, art. 291 e seus parágrafosdas Diretrizes Gerais Judiciais. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007229-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. A C. F. IAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Carlos Alves CamargoAdvogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1<strong>15</strong>6)DESPACHO:VISTOS. Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 27/2<strong>8.</strong> Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOldakowski Juiz de DireitoProc.: 0081625-14. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Canopus Administradora de Consórcios LtdaAdvogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482),Cynthia Durante (OAB/MT 10282)Executado: João Rogério AlvesAdvogado: Vanilda C. S. R. Canteiras (RO 240)Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de petição àsfls. 136/138 requerendo a suspensão do feito e propondo oparcelamento da divida.Proc.: 0008417-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Jiferro - Comércio de Ferro e Aço LtdaAdvogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Executado: Farmácia e Drogaria Emanuel LtdaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 278Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante devolução deMANDADO conforme certidão do oficial de justiça de folhas39v.Proc.: 0003143-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raissa Calixto MagalhãesAdvogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)Requerido: Uniprev - União PrevidenciáriaFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante informação prestadasde folhas 23/31.Proc.: 0005687-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido: Boaventura IaconithFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de MANDADO,conforme Certidão do oficial de Justiça de fls. 28v, transcritatem resumo: “. . . Deixei de proceder a apreensão do veículoindicado, haja vista o mesmo não ter sido localizado. . . ”Proc.: 0009921-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Pemaza S A de Ji ParanáAdvogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB / RO 2849)Requerido: Geovani Soares MendesFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de MANDADO,conforme Certidão do oficial de Justiça de fls. 33/34, transcritatem resumo: “. . . Deixei de citar o requerido Geovani SoaresMendes, haja vista ter encontrado o local fechado. . . ”Proc.: 0004691-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa B M C S AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), DaguimarLustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Wanderval Oliveira da SilveiraFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de MANDADO,conforme Certidão do oficial de Justiça de fls. 51v, transcritatem resumo: “. . . Deixei de proceder a apreensão do veículomencionado no MANDADO, em virtude do mesmo não ter sidoencontrado na posse do requerido. . . ”Proc.: 0081862-4<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais deJi-Paraná-ROAdvogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 962), LeonirtoRodrigues dos Santos (OAB/RO 851), Delaías Souza de Jesus(OAB/RO <strong>15</strong>17)Requerido: Município de Ji-Paraná-ROAdvogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597), Selma Xavierde Paula (OAB/RO 3275)Finalidade: Intimar os advogados da parte Autora para, noprazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante juntada depetição de folhas 407/411.Proc.: 0008292-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mário Hiroyuki IshiAdvogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252), MichellyMensch Fogiatto (OAB/RO 1473), Cleber Carmona de Freitas(OAB/RO 3314)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)Finalidade: Intimar os advogados da parte supracitadas para,no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionarem o feito ante juntadade informação prestada de folhas 139.Proc.: 0051047-97. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Banco Brasileiro de Descontos S/A BradescoAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)Requerido: F. F. P. Com. Imp. e Exp. de Alimentos Ltda, Nadirdas Gracas Sa VieiraFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de folhas 6<strong>8.</strong>Proc.: 0009780-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Bigsal - Indústria e Comércio de SuplementosPara Nutrição Animal LtdaAdvogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)Requerido: Orlando Jose PereiraFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, noprazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidãode folhas 72v.Proc.: 0004809-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Distribuidora de Medicamentos Fernandes LtdaDimefeAdvogado: Claúdia Lúcia dos Santos (OAB/RO 4433), ÂndreaMaia Ribeiro (OAB/RO 4554), Agnes Fernandes Rodrigues deSouza (OAB/RO 4447)Requerido: R. C. Campos & Cia Ltda Farmácia São GabrielFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de folhas 69v.Proc.: 0004209-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Lakslau Luz PereiraAdvogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson CésarCalixto Junior (OAB/RO 3897)Impetrado: Diretor do 3º Ciretran de Ji-Paraná - ROFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante juntada de oficio defolhas 68/69.Proc.: 0002987-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Supermercado Taí Ltda MeAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Lucimar Gonzaga OliveiraFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de MANDADO,conforme Certidão do oficial de Justiça de fls. 17v, transcritatem resumo: “. . . Deixei de citar os requeridos, haja vista nãoter sido localizado o número indicado. . . ”Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 279Proc.: 0005<strong>15</strong>4-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Agropecuária Rio Machado Indústria e ComércioLtdaAdvogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2. 634),Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO <strong>15</strong>71), Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana (OAB/RO287)Finalidade: Intimar advogado da parte requerida para, noprazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o pagamento das custasprocessuais conforme RELATÓRIO de conta judicial de fls.280.Proc.: 0006384-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: M. H. A. do N.Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Executado: E. M. R.Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, fornecer cópias da INICIAL e bem como dasfls. 22/25.Proc.: 0007204-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francisca Pinheiro BarbosaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO de agravo em outros processos. 1- Cite(m)-seo(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias,em relação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se deprocedimento sumário (art. 275, II “e?, do CPC). 2. Designoaudiência de conciliação para a data 12/09//2011, às 08: 45horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmenteou representadas por prepostos, com poderes para transigir- ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s)oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita (ouoral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas.Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitospodendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícitoao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritosna INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões seráconjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputarse-ãoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art.319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4.Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida deplano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventualcontrovérsia sobre a natureza da demanda, capaz deautorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável provatécnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTESERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO(A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARAA PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007202-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Aline Carla AgustiniAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO do agravo1- Cite(m)-se o(s) requerido(s), comantecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inauguralora preferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 08: 30 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ãodesde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistentetécnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seufavor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmosfatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas aspretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver, serádecidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência,eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz deautorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável provatécnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTESERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO(A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARAA PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0002702-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Benedito Adelito Maciel, Maria Valda Aires Maciel,Juliane EleutérioAdvogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)Denunciado: Eider de Oliveira Sanchs dos Sanths, Dejanira deOliveira dos Santos, Brasil Veículos Companhia de SegurosAdvogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000), FelipeWendt (OAB/RO 4590), Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649),Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante(OAB/RO 303B)SENTENÇA:ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 269, incisoI do Código de Processo Civil, julgo: 1) PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados na INICIAL paracondenar os réus solidariamente: a) ao pagamento a títulode danos materiais em R$ 2. 786, 00 (dois mil, setecentose oitenta e seis reais), corrigidos desde a data do seuefetivo desembolso e com juros de 1% ao mês a partir dacitação e a título de dano moral R$ 80. 000, 00 (oitenta milreais), corrigidos e com juros de 1% ao mês desde a datado seu arbitramento definitivo aos autores Maria Valda AiresMaciel e Espólio de Benedito Adelito Maciel, que deverá serreduzido em <strong>15</strong>%, tendo em vista o reconhecimento da culpaconcorrente; b) ao pagamento a título de danos materiais emEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 280R$ 3. 119, 73 (três mil, cento e dezenove reais e setenta etrês centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivodesembolso e com juros de 1% ao mês, a partir da citação,além de danos morais e estéticos em R$ 10. 000, 00 (dezmil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% aomês desde seu arbitramento a Juliane Eleutério, que deveráser reduzido em <strong>15</strong>%, tendo em vista o reconhecimentoda culpa concorrente. b) Os honorários advocatícios nopercentual de 20% sobre o valor da condenação (CPC, art.20, § 5º). 2) Nos termos do que dispõem os arts. 70 a 76do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A LIDESECUNDÁRIA, condenando a litisdenunciada a pagar aosegurado denunciante o que este tiver de desembolsar comoconsequência da condenação na ação principal, nos termosdo contrato de seguro, até o limite da quantia devida (art. 76CPC). No caso da espécie uma vez aceita a denunciação, nãocabe a condenação de honorários de advogado à denunciada,não podendo, pois, ser condenada a pagar honorários aoadvogado da ré, contudo, suportará a litisdenunciada, desdeque assumiu a condição de litisconsorte da ré denunciante,a responsabilidade pelo reembolso de 50% dos honoráriosda condenação na lide principal. Publique-se. Registre-seIntimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007199-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Sergio Luiz dos SantosAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO do agravo em outros processos. 1- Cite(m)-seo(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias,em relação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se deprocedimento sumário (art. 275, II “e?, do CPC). 2. Designoaudiência de conciliação para a data 12/09//2011, às 09: 00horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmenteou representadas por prepostos, com poderes para transigir- ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s)oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita (ouoral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas.Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitospodendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícitoao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritosna INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões seráconjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputarse-ãoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art.319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4.Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida deplano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventualcontrovérsia sobre a natureza da demanda, capaz deautorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável provatécnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTESERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO(A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARAA PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007179-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Ozéias Luiz MartinsAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO do agravo em outros processos. 1- Cite(m)-se o(s)requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relaçãoao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de procedimentosumário (art. 275, II “e?, do CPC). 2. Designo audiência deconciliação para a data 12/09//2011, às 09: 30 horas, à qual aspartes deverão comparecer - pessoalmente ou representadaspor prepostos, com poderes para transigir - ocasião em quenão obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta,através de advogado por escrita (ou oral) acompanhadade documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia,ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em),em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nosmesmos fatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambasas pretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver, serádecidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência,eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz deautorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnicade notável complexidade. A PARTE REQUERENTE SERÁCIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTEREQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto OldakowskiJuiz de DireitoProc.: 0007195-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Angelica Araujo da SilvaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO do agravo. 1- Cite(m)-se o(s) requerido(s), comantecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inauguralora preferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 09: <strong>15</strong> horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desdelogo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritosna INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões seráconjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-seãoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) -salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação aoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 281valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0003444-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Alvará JudicialAutor: Ana Maria AlcazarAdvogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)DESPACHO:VISTOS. Defiro o pedido de fls. 19/20. Suspendo o feito peloprazo assinalado. Após, manfeste-se a autora. Ji-Paraná-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto OldakowskiJuiz de DireitoProc.: 0006272-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: W. P. S.Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino ( 00)Requerido: W. P. S. J.SENTENÇA:Ante o exposto, com base no art. 267, I do C. P. C. indefiroo pedido INICIAL. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a SENTENÇA,registrada sob n. ________/2011, do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa -CAD205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0003595-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: J. M. Farinacio EPP, Pag Menos Confecções Ltda., Destaque Confecções Ltda MEAdvogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔniaAdvogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO <strong>15</strong>71),Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)DESPACHO:VISTOS. Manifestem-se as partes, depositando-se o devido sefor o caso. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0008037-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: BASSEM DE MOURA MESTOUAdvogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)Requerido: Banco do Brasil S. A.DECISÃO:VISTOS. Retifique a distribuição/autuaçao para ação sumária,tendo em vista o valor dado a causa. Bassem de MouraMestou, devidamente qualificado, ingressou com a presenteação em face do Banco do Brasil, objetivando reparação dedanos morais com liminar de restabelecimento dos serviçosrelacionados ao uso do cartão bancário. Pelos argumentostrazidos na INICIAL, denota-se que à princípio não há razãopara que o autor não esteja utilizando os serviços do bancoréu. Portanto concedo a liminar requerida, determinando queo banco réu reestabeleça os serviços bancários com o uso docartão, desde que não haja outro motivo justificável para tanto.Arbitro a multa de R$ 100, 00 por dia, até o limite de 2. 000, 00.Cite-se em rito sumário, designando audiência de conciliaçãopara o dia 08 de setembro, do corrente ano, às 9: 30 horas.Advertências legais. Sirva-se a presente como MANDADO decitação/intimação para cumprimento da liminar. Considerarse-áintimado o autor por publicação no DJ. Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007797-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Arrolamento ComumRequerente: Cleusa de Carvalho Silva, Cosmo de Carvalho daSilva, Marlene de Carvalho Silva, Claudio de Carvalho Silva,Modesta Maria de Jesus Silva, Marli de Carvalho Silva, Clovisde Carvalho da Silva, Cleonice Carvalho Silva da Rocha, JoséAntunes da Rocha Neto, Cleoni de Carvalho Araujo, EzicoGuedes de Araujo, Damião Carvalho SilvaAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO <strong>15</strong>37),Neumayer Pereira de Souza (RO <strong>15</strong>37)Inventariado: Espólio de Raimundo Fernandes da SilvaSENTENÇA:VISTOS. JULGO, por SENTENÇA, para que produza os seusjurídicos e legais efeitos, a partilha feita às fls. 08/09 dos bensdeixados pelo inventariado, atribuindo aos nela contempladosos respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvadosdireitos de terceiros. Pagas as custas (tendo com base o valorde R$ 72. 000, 00), expeça-se formal ou certidão de pagamento,se for o caso, e, a seguir, arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0006549-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria Cristina Gomes da SilvaAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios dos SeguroDPVAT S. AAdvogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351), PauloVinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcia ReginaBarbisan de Souza ( OAB/RO - 2031)SENTENÇA:VISTOS. Homologo por SENTENÇA para que surta os jurídicose legais efeitos o acordo celebrado entre as partes no pedidode fls. 75/77 e julgo extinto o feito com resolução do MÉRITO,nos termos do artigo 269, III do CPC. Expeça-se alvará judicialpara liberação do depóstio judicial realizado em favor da autora(fls. 79). Custas irrisórias. P. R. I. Transitado em julgado nestaoportunidade, face a renúncia ao prazo recursal, arquivemse.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Oldakowski Juiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO.Torno pública a SENTENÇA, registrada sob n. ________/2011,do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. CarolineTrevizane Costa -CAD 205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0007703-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: C. F. C. de C.Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 282Requerido: C. P. M. L.Advogado: Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A)DESPACHO:VISTOS. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobrea intenção no prosseguimento do feito, já que o processoprincipal foi extinto e o veículo fora liberado pelo sistemaRenajud. Esclareço que as importâncias bloqueadas não foramliberadas, podendo o autor levantá-las naqueles autos, o quedesde já defiro. Se for o caso, certifique naqueles e cumpra-se.Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0004059-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Moises Sabala MelgarAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por MOISÉS SABALA MELGAR em facede SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S. A,para condenar a ré ao pagamento de R$ 3. 037, 50 (três mil,trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao seguroDPVAT, referente a diferença do seguro pago, corrigidosmonetariamente desde o 16º dia do pedido administrativo,com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas n. 426 STJe n. 08 TJ/RO), extinguindo o processo com julgamento deMÉRITO. Condeno a ré ao pagamento de custas e honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto OldakowskiJuiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública aSENTENÇA, registrada sob n. ________/2011, do livro digital.Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa-CAD 205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0006430-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sueli da Silva LemosAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: ESTADO DE RONDONIA, Município de Ji ParanáRODECISÃO:VISTOS. Sueli da Silva Lemos, através da Defensoria Pública,ingressou em face do Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná, por seus secretários de saúde, com a presente açãoobjetivando sejam compelidos a custodiar tratamento dedependência alcóolica. Pois bem. Sabe-se que um dos deveresdo Estado é o de recuperar casos análogos. Entretanto, oMunicípio de Ji-Paraná detém de programa destinado aotratamento ambulatorial e os conhecidos “AA”. Neste contexto,inviável e desproporcional o tratamento indicado pela autora,com gastos exorbitantes. Portanto, defiro parcialmente aliminar requerida, devendo ser a autora encaminhada aassistência social do município para trabamento ambulatorial eencaminhamento ao “AA”. Citem-se e intimem-se os réus, porseus procuradores. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007678-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Zoraide Freitas de Queiroz SimãoAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocessos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido,por tratar-se de procedimento sumário (art. 275, II “e?, do CPC).2. Designo audiência de conciliação para a data 12/09//2011,às 09: 45 horas, à qual as partes deverão comparecer -pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderespara transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s)réu(s) oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita(ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas.Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitospodendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s)requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto,desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. Ojulgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3. Ausente,injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeirosos fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se ocontrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação ao valorda causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007673-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Geovana Soares de AzevedoAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocessos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido,por tratar-se de procedimento sumário (art. 275, II “e?, do CPC).2. Designo audiência de conciliação para a data 12/09//2011,às 10: 50 horas, à qual as partes deverão comparecer -pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderespara transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s)réu(s) oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita(ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas.Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitospodendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s)requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto,desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. Ojulgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3. Ausente,injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeirosos fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se oEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 283contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação ao valorda causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007674-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Ademilson de Almeida FariasAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocessos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural orapreferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 10: 30 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ãodesde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistentetécnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seufavor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmosfatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas aspretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver,será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeiraaudiência, eventual controvérsia sobre a natureza dademanda, capaz de autorizar a conversão do procedimentosumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, seindispensável prova técnica de notável complexidade. APARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007668-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Wilson Celestino FragaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocesso. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido,por tratar-se de procedimento sumário (art. 275, II “e?, do CPC).2. Designo audiência de conciliação para a data 12/09//2011,às 10: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer -pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderespara transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s)réu(s) oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita(ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas.Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitospodendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s)requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto,desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. Ojulgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3. Ausente,injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeirosos fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se ocontrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação ao valorda causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007676-<strong>15</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria das Graças RodriguesAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocessos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural orapreferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 10: 40 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ãodesde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistentetécnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seufavor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmosfatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas aspretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver,será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeiraaudiência, eventual controvérsia sobre a natureza dademanda, capaz de autorizar a conversão do procedimentosumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, seindispensável prova técnica de notável complexidade. APARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 284Proc.: 0007022-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Rute da Silva FreitasAdvogado: Sinomar Francisco dos Santos (SSP/RO 2543)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVATDESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocesso. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural orapreferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 10: 10 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ãodesde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistentetécnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seufavor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmosfatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas aspretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver,será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeiraaudiência, eventual controvérsia sobre a natureza dademanda, capaz de autorizar a conversão do procedimentosumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, seindispensável prova técnica de notável complexidade. APARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007670-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Amauri Teodoro de SouzaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocessos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural orapreferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 10: 20 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ãodesde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistentetécnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seufavor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmosfatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas aspretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver,será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeiraaudiência, eventual controvérsia sobre a natureza dademanda, capaz de autorizar a conversão do procedimentosumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, seindispensável prova técnica de notável complexidade. APARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0008149-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Marta Correia de BritoAdvogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727)Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Rondônia.IperonDECISÃO:VISTOS. Em que pese equívoco na análise do pedido daliminar, a planilha requerida deverá ser disponibilizada na formado art. 6º, §1º, da Lei 12016/09, que desde já defiro. Cumpraseno mais. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0003475-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Luciana Vitorino GerônimoAdvogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS44727)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, doCódigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedidoformulado por LUCINEIA VITORINO GERONIMO face deSEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURODPVAT S/A, condenar ré ao pagamento de R$ 12. 010, 89(doze mi, dez reais e oitenta e nove centavos), referente adiferença diferença do seguro até 13. 500, 00 (art. 3º, II,Lei 11. 482/07), corrigidos monetariamente desde o 16º diado pedido administrativo, com juros de 1% ao mês desde acitação (Súmula n. 08 TJ/RO e n. 426 do STJ), extinguindoo processo com julgamento de MÉRITO. Condeno a ré aopagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoPUBLICAÇÃOE REGISTRO. Torno pública a SENTENÇA, registradasob n. ________/2011, do livro digital. Ji-Paraná/RO,_____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa -CAD205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0004271-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Alessandro Rodrigues da SilveiraAdvogado: Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4836)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 285Requerido: Gladson Andre Vieira dos Santos Me Skill DesignMoveis e Interiores, Móveis Cenci Ltda, Aymoré CréditoFinanciamento e Investimentos S AAdvogado: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734), NeumayerPereira de Souza (RO <strong>15</strong>37), Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO1028), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)DECISÃO:VISTOS. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ascontrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007969-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Jair PachúAdvogado: Sinomar Francisco dos Santos (SSP/RO 2543)Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I do CPCJULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a SeguradoraLider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento dadiferença do seguro até 40 (quarenta) salários mínimos aoautor, vigentes na data do pagamento da via administrativae estipular os juros de 1% ao mês desde a citação, e acorreção monetária deve ser calculada desde o 161 diado pedido administrativo. Condeno a ré ao pagamento decustas processuais e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da causa. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto OldakowskiJuiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública aSENTENÇA, registrada sob n. ________/2011, do livro digital.Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa-CAD 205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0002743-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Genário Gomes CoelhoAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatS/aAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I,do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido formulado por GENARIOGOMES COELHO em face de SEGURADORA LIDERDOS CONSÓRCIOS DPVAT S. A, para condenar a ré aopagamento de R$ 5. 808, 42 (cinco mil, oitocentos e oito reaise quarenta e dois centavos), referente a diferença do seguropago, corrigidos monetariamente desde o 16º dia do pedidoadministrativo, com juros de 1% ao mês desde a citação(Súmulas n. 426 STJ e n. 08 TJ/RO), extinguindo o processocom julgamento de MÉRITO. Condeno a ré ao pagamento decustas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ovalor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOldakowski Juiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO. Tornopública a SENTENÇA, registrada sob n. ________/2011, dolivro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. CarolineTrevizane Costa -CAD 205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0008671-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Ação Civil PúblicaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: ESTADO DE RONDONIADECISÃO:VISTOS. O Ministério Público do Estado de Rondônia, ingressoucom a presente ação civil pública em face do Estado deRondônia, com o objetivo seja o mesmo compelido a fornecera Leonora Izaura de Oliveira medicamentos para tratamentode claucoma, quais sejam Xalatam, Cosopt e Alphagan. Aduziuem síntese que a mesma já perdeu a visão de um olho e ooutro encontra-se em vias de, já que não tendo condiçõespara aquisição, o réu não cumpre DISPOSITIVO constitucionalque determina o atendimento a saúde do cidadão. Pacífico éo entendimento do dever do Estado no atendimento de casosdesta natureza. Portanto, ante a gravidade do estado de saúdeda paciente, realizo pedido de sequestro via sistema Bacenjud,do valor correspondente ao tratamento por seis meses,conforme adiante se vê. Com o mesmo, expeça-se alvará paralevantamento, devendo a paciente prestar contas no feito.NOTIFIQUE-SE o réu para apresentar defesa prévia. Intimesee aguarde-se. Cumpra-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito2º Cartório CriminalMarlete PerimEscrivã Judicia2ª VARA CRIMINALProc.: 0005595-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alexandro da Rosa Brandão, Adriana SouzaLeiteFINALIDADE: Intimar o Dr. Jaedson Rezende dos Santos OAB/RO 2325 para apresentar as razões finais.DESPACHO: ”VISTOS. Considerando as informaçõesconstantes dos certidões de fls. 59 e fl. 111 e sendo certoque a apenada cumpria pena nos autos de execução alimencionado, o que foi confirmado por ela em juízo (parte finaldo interrogatório de fl. 101 e ainda tendo em vista a juntadado respectivo laudo toxicológico definitivo (fls. 108/110), doupor cumprida a deliberação de fls. 105. Venha com urgênciaas respectivas razões finais. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 2 deagosto de <strong>2011.</strong> Edewaldo Fantini Júnior Juiz de Direito”Ji-Paraná, 11 de Agosto de <strong>2011.</strong>Veranice Sanick LealEscrivão(ã) Judicial assinaAutorizada pela Portaria nº 02/01Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2861º Cartório CriminalSEGUNDA ENTRÂNCIACOMARCA DE ARIQUEMES1ª VARA CRIMINALProc.: 0006641-29.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:Delegado de Polícia.Advogado:Delegado de Polícia. (RO 99999)Réu:Francisco Hilário Ramalho GalvãoAdvogado:Advogado Não Informado48 horas:EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasSUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.Endereço Eletrônico: aqs1criminal@tj.ro.gov.brJuíza: Dra. íola Cristina InocêncioEscrivã Judicial: Aleksandra Aparecida Gaienski.Autos nº 0006641-29.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0002Réu: JOICIANA DE SOUZA LIMA, brasileira, amasiada,garçonete, filha de José de Lima e Valdete Ricardo de SouzaLima, nascida aos 19.04.1989, natural de Jarú/RO, portador daCI RG nº 1128579/RO e inscrito no CPF/MF sob nº 037658821-78, residente na 2º Rua, Setor 09 de cima, nesta cidade ecomarca de Ariquemes/RO.Finalidade : INTIMAR a vítima acima qualificada, paracomparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, paramanifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, oportunidadena qual poderá retratar-se da representação criminal oferecidacontra o réu (sendo os autos arquivados) ou ratificar a mesma(caso em que haverá o prosseguimento do feito). CONSIGNE-SE que, em não havendo comparecimento, presumir-se-á quepretende retratar-se, caso em que o feito terá prosseguimento.Ariquemes, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Aleksandra Aparecida GaienskiEscrivã SubstitutoSede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606 - Cep: 76.872-854 Fone: 3535-24933535-2093 Fax: (069) 3535-2493.Proc.: 0005754-45.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Paulo César ValdovinoAdvogado:Advogado Não Informado48 horas:EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: <strong>15</strong> diasDE: PAULO CÉSAR VALDOVINO, brasileiro, solteiro, mecânico,filho de Stanislau Valdovino e Joana Vanda Valdovino, nascidoaos 1<strong>8.</strong>06.1984 natural de Iviema/MS, residente à RuaBeijoeiro, nº 509, Bairro Floresta, no município de Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: CITAR E INTIMAR o(s) acusado(s) acimaqualificado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar DefesaPreliminar, podendo argüir preliminares, invocar todas as razõesde defesa, oferecer documentos e justificações, especificar asprovas que pretende produzir e, arrolar testemunhas. Bemcomo para tomar conhecimento da denúncia, como incursonas penas do art. 306, da Lei n. 9.503/97 (Código de TrânsitoBrasileiro), 331 e 329, ambos do Código Penal, na forma doartigo 69, do Estatuto Repressivo.Vara : 1ª Vara CriminalProcesso : 0005754-45.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0002Classe : Ação penal – Procedimento OrdinárioParte Autora : Ministério Público do Estado de RondôniaSede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. TancredoNeves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone:Ariquemes, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Aleksandra Aparecida GaienskiEscrivã JudicialAleksandra Aparecida GaienskiEscrivã Judicial2ª VARA CRIMINAL2º Cartório CriminalJuiz: Arlen José Silva de SouzaEscrivã: Suci Mara Leite LemosE-mail:aqs2criminal@tj.ro.gov.brProc.: 0009742-11.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Paulo da Silva JúniorAdvogado:Edelson Inocêncio Júnior. (OAB/RO 890)Despacho:Trata-se de pedido para que o feito volte a tramitar perante oJuizado Criminal desta Comarca. Instado a se manifestar, oMinistério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É orelatório. Decido. Alega a defesa que haverá prejuízo ao réucaso o feito permaneça em trâmite no Juízo Comum. Contudo,não vislumbro o prejuízo alegado, haja vista que não háóbice na concessão das medidas despenalizadoras previstasna Lei 9.099/95. Desta forma, acolho o parecer ministerial eindefiro o pedido. Intimem-se as partes. Após, atualizem-se osantecedentes e vistas ao Ministério Público para manifestarsequanto as benesses da Lei 9.099/95. Ariquemes-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza deDireitoProc.: 0008352-69.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Restituição de Coisas ApreendidasRequerente:Aderson Gonçalves de HolandaAdvogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Vistos, Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido emfeito criminal. O Minsitério Público pugnou pelo indeferimentodo pedido.Compulsando os autos, verifico que há noticia deque o bem apreendido era utilizado na prática de crimes.Assim, por entender que a motocicleta ainda interessa aoprocesso, indefiro o pedido de restituição. Intimem-se as partes,arquivando-se após. Ariquemes-RO, terça-feira, 9 de agosto de<strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 287Proc.: 0007191-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Osvandil dos SantosAdvogado:Advogado Não InformadoTrata-se de ação penal para apurar a eventuais praticas ilícitastipificadas, no art. 17, parágrafo único da Lei 10.826/2003.In casu, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude dofato, nem excludente de culpabilidade do agente, tampoucoque os fatos narrados não constituem crimes ou a extinçãoda punibilidade do réu esteja caracterizada, pois há provade materialidade e indícios de autoria do crime em comento.Assim, por não tratar de absolvição sumária, conforme o art.397, do CPP, o prosseguimento do presente feito torna-seum imperativo. Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia _______ de ______________ de ________, às_______:______h. Intimem-se o réu, seu defensor e astestemunhas de acusação. Ariquemes-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoSuci Mara Leite LemosEscrivã Judicial1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELJUIZADO ESPECIAL CÍVELJuiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues MasioliEscrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. FerreiraE.mail: aqs1jecivel@tj.ro.gov.brProc: 1000<strong>15</strong>8-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelEdmara Aparecida Braghini de Oliveira(Requerente)Banco Itau Leasing S.A.(Requerido)Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO)Intimar o requerido na pessoa de sua advogada do despachoa seguir.DESPACHO: “Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUD informou que houve penhora de R$ 2.795,89 junto aoBANCO ITAULEASING S.A. na conta do(a) executado(a). Antea penhora realizada, intime-se o(a) executado(a), na pessoade seu advogado, se houver, para se quiser, apresentarimpugnação no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, como lhe faculta oart. 475-J, § 1° do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação,expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) comos seguintes dados: Protocolo Bacen/Jud Nº 20110001992556,ID: 072011000007019520, Instituição: Caixa EconômicaFederal, Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral. Ariquemes - RO;5 de Agosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juízade DireitoProc: 1001807-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Petição (Juizado Cível)FERREIRA & PASSARELLI - ME(Exequente)Advogado(s): Aluísio Gonçalves de Santiago Junior(OAB 4727RO)JUSCELINO PARARI(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da sentençaa seguir.SENTENÇA: “Recebida a inicial, foram constatadas algumasirregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinadaa emenda. Ocorre que o advogado do Requerente peticionoupleiteando o recebimento da mesma como AÇÃO MONITÓRIA.Contudo, este tipo de ação submete-se a procedimentoespecial incabível neste Juizado (Enunciado n. 8 FONAJE).Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, determinando a sua extinçãosem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, I doCPC. Custas pelo requerente. P. R. I.Transitada em julgado, arquive-se os autos. Ariquemes - RO;9 de agosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juízade DireitoProc: 1002640-52.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMarlene Valeria de Carvalho(Requerente)Advogado(s): Sônia Mara Schroder(OAB 432 RO)Brasil Telecon(Requerido)Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)Intimar a empresa requerida na pessoa de sua advogada dadecisão a seguir transcrita:DECISÃO: “Extrai-se da Sentença constante nos autos quea requerida foi condenada na obrigação de fazer consistenteem alterar o plano de serviços da requerente, reinstalandotodos os serviços anteriormente contratados, inclusive orestabelecimento imediato do serviço de internet ADSL, comcobrança mensal de R$ 104,00 (cento e quatro reais) desde adata de ajuizamento do pedido, incluindo-se na fatura apenasos valores excedentes ao uso da franquia de 250 minutos,devidamente detalhados em fatura. Em momento seguinteforam juntadas faturas telefônicas retificadas (evento 102), parapossibilitar o pagamento pela requerente, as quais descrevemvalores que não ultrapassaram o montante mensal pactuado,qual seja R$ 104,00 (cento e quatro reais), sendo que estasdescrevem apenas o terminal de telefonia fixa. Registre-se, poroportuno, que a determinação judicial consistia em restabelecertodos os serviços contratados. Como o pedido inicial trata detelefonia fixa, internet, e telefonia móvel, é certa a obrigação darequerida em prestar e cobrar todos os serviços contratadospela requerente pelo valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais)mensais, excluindo-se APENAS valores excedentes queultrapassassem a franquia de 250 minutos. Embora as faturasdescrevam somente os valores relativos à telefonia fixa, devesecompreender que o efetivo pagamento destas importará naisenção do pagamento de quaisquer outras faturas de telefoniamóvel contratada, vez que a TELEFONIA MÓVEL estava defato inclusa no teor da Sentença e a requerida teve prazo parajuntar todos os valores devidos aos autos.Sendo assim, são DEVIDOS os pagamento de TODAS asfaturas constantes no evento 102 dos autos pela requerente,devendo fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósitojudicial, pena de a requerida realizar todos os procedimentosadministrativos cabíveis para recebimento da dívida (corte nofornecimento de serviço e negativação).Fica consignado que o pagamento de todas essas faturasdará AMPLA QUITAÇÃO quanto aos serviços de telefoniafixa, móvel e internet prestados e vencidos até 07.03.2011,sendo esta a data final da última fatura apresentada nosautos. No ato da juntada do comprovante de pagamento aosautos, deve a requerente manifestar-se quanto a eventualprosseguimento do feito, ficando desde já advertida de queeventual descumprimento não importará em fixação de multaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 288diária, como o fim de não ocasionar o enriquecimento ilícitoda consumidora, sendo que apenas haverá, se necessário for,a conversão em PERDAS E DANOS, visando a resolução dalide. Ariquemes, 05 de Agosto de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1000771-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJoão Amadeu De França(Autor)Advogado(s): Cristian Rodrigo Fim(OAB 4434 RO)Gráfica Editora e Carimbos Alfa Ltda(Réu)Advogado(s): Amauri Luiz de Souza(OAB 1301 RO)Intimar as partes na pessoa de seus advogados da sentençaa seguir.SENTENÇA:”Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei9.099/95. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidadepassiva arguida pela requerida Gráfica e Editora e CarimbosAlfa Ltda Me. Segundo esta, a ilegitimidade decorre do fatode que a requerida não produz matérias jornalísticas, sendoque seu único vínculo com o Jornal o Vale do Jamari é aimpressão do jornal. Da análise dos autos, extrai-se que arequerida Gráfica e Jornal o Vale do Jamari Ltda é empresalegalmente constituída, e que a requerida Gráfica e Editorae Carimbos Alfa Ltda Me limita-se a prestar-lhe um serviço,qual seja, impressão da matéria veiculada, de modo que nãopode ser responsabilizada por eventual evento danoso. Sendoassim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para o fimde excluir a requerida Gráfica e Editora e Carimbos Alfa LtdaMe do pólo passivo da presente ação.Trata-se de pedido de indenização por danos morais c/cobrigação de fazer sob o argumento de que foi veiculada notíciaerrônea em jornal, informando que o requerente havia morridoem decorrência de acidente de trânsito, sendo que o referidasituação ocasionou-lhe inúmeros transtornos de ordem moral. Ateor da petição inicial juntada, a notícia publicada no jornal coma denominação “Cresce número de acidentes”, ao descrever ofalecimento do autor, ensejou inúmeros comentários por partede amigos e familiares, os quais acreditaram na veracidadeda informação. Por esta razão, pleiteia indenização por danosmorais e a condenação da requerida em obrigação de fazerconsistente na publicação de nota de retratação para repararo erro constatado. Para corroborar sua alegações, juntou aosautos o boletim de ocorrência, o jornal de propriedade darequerida e os documentos pessoais do requerente. Em sedede contestação, a requerida Gráfica e Jornal o Vale do JamariLtda pugnou pela improcedência do pedido de danos morais,ante a ausência de ato ilícito que ensejasse a ocorrência dedano, tratando-se a situação descrita de um aborrecimentopassageiro, mero dissabor. É cediço que a responsabilidade dapessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostosregula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova daconduta, do dano e do nexo de causalidade para configurarseo dever de indenizar. Assim, para verificar a caracterizaçãodos danos morais e do dever de indenizá-los, é necessária aanálise dos requisitos ensejadores da responsabilidade civilora descritos.O Boletim de ocorrência juntado ao sistema PROJUDI,demonstra que de fato o requerente envolveu-se em acidentede trânsito em data de 07 de Novembro de 2010. Em virtudedo ocorrido, o jornal publicado pelo requerido (página 5), emedição datada em 12 a 1<strong>8.</strong>11.2010, noticiou que o requerentechegou a ser socorrido com vida, sendo encaminhado aoHospital Regional de Ariquemes e após transferido para opronto socorro João Paulo II, confirmando-se o óbito três diasapós o acidente.O referido jornal, na mesma edição (página 09), em notíciadenominada “Mais um acidente com morte foi registrado”descreve que na ocasião do acidente de trânsito o condutorda motocicleta, ora requerente, foi socorrido pelo Corpode Bombeiros e não corre risco de morte. A testemunha dorequerente, Sr. José Ribeiro ouviu comentários em 07 deNovembro de 2010 de que o requerido havia anunciado nojornal que o Sr. João havia morrido. Por esta razão, dirigiu-seà casa do requerente em 08 de Novembro de 2011, ocasiãoem que o encontrou vivo. Informou ainda que requerente ficouchateado e aborrecido com a situação, pois as pessoas tiraramsarro dele. A testemunha Valdemar de Oliveira assegurou quesoube da morte do requerente porque comentaram consigoacerca da notícia apresentada no Jornal O Vale do Jamari. Poreste motivo, ligou para a casa do requerente e este atendeu otelefone assegurando estar bem. Todavia, o requerente ficouaborrecido com a notícia veiculada, pois foi motivo de muitaschacotas e piadinhas. Ato contínuo, a testemunha do juízo,Luiz Martins de Carvalho Neto (evento 24), atestou que asinformações contidas na página 05 do jornal foram elaboradaspor ele com base em informações fornecidas pela atendentedo Hospital Regional, a qual assegurou que o requerente foilevado para Porto Velho e lá havia falecido. Mencionou ainda,que a matéria de página 09 foi elaborada por um estagiário e sebaseia em sites de notícias e a notícia elaborada pelo depoentetem cunho mais ilustrativo e é mais genérica. Ademais, nofechamento da edição, não houve cruzamento das informaçõesentre os jornalistas o que ocasionou a publicação das notíciascom equívoco. Depreende-se das provas produzidas querealmente houve erro pelo requerido quando da publicação danotícia sobre o acidente de trânsito envolvendo o requerente,na medida em que informou equivocadamente que este haveriafalecido. Em que pese o requerido haja constado informaçõesinverídicas na página 05 do jornal publicado no período entre12 a 18 de Novembro de 2010, o mesmo documento veiculouna página 09 outra matéria inerente ao mesmo acidente detrânsito descrevendo que o requerente foi socorrido pelo Corpode Bombeiros e não corria risco de morte. Logo, a conduta dorequerido consistiu tão somente na publicação de matériasconstando informações contraditórias, pois na mesma ediçãopublicada informou que o requerente não havia falecido porocasião do acidente. Com relação ao dano, este não restoudemonstrado nos autos, pois as testemunhas limitaram-se amencionar que o requerente ficou chateado e aborrecido com aveiculação da notícia inverídica, o que fez com que as pessoastirassem sarro dele, sendo alvo de muitas chacotas e piadinhas.A simples análise destas provas, demonstra que eventuaistranstornos sofridos pelo requerente não ultrapassaram merosdissabores da vida cotidiana a que todos aqueles que convivemem sociedade estão sujeitos, não havendo que se falar em abalomoral que ensejasse qualquer indenização. Ademais, aindaque houvesse comprovação de dano, não há como imputá-lo àconduta do requerido, pois a própria testemunha do requerente,Sr. José Ribeiro, relata que soube da morte do requerente em07.11.2010 por meio de anúncio no jornal, quando na verdadeo jornal juntado aos autos apresenta como data de publicaçãoo período entre 12 a 18 de Novembro. Sendo assim, não hácomo concluir que a chateação relatada ocorreu por conta daEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 289publicação de matéria contraditória em meio de comunicaçãodisponibilizado pelo requerido.Ao que consta nos autos, a “irregularidade” consistente napublicação contraditória da notícia, foi sanada de IMEDIATO,o que certamente não gerou sérios problemas ao requerentee consequentemente, não há nenhum dano moral a serindenizado. Neste caso específico, o requerente sofreu meroaborrecimento não passível de indenização, já que tão logo orequerida tomou conhecimento dos fatos, tratou de retificar amatéria na mesma edição publicada. Sem prova dos requisitoscaracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, danosofrido, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre a condutae o dano, não haveria outro resultado senão a improcedência.Com relação o pedido de obrigação de fazer consistente napublicação de retificação para reparar o erro veiculado nanotícia, verifico que este não merece procedência dado que naprópria edição do jornal foi publicada notícia diversa sanandoseo equívoco. Ademais, o requerido cumpriu devidamente atutela concedida, apresentando nota de retratação em outraedição posterior, conforme faz prova o documento de evento 12,de modo que se torna inviável repetir o mesmo procedimentopara fazer algo que já foi realizado em momento anterior. Postoisto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito comresolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. P.R.I.Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivese.Ariquemes - RO; 09 de Agosto de <strong>2011.</strong> Márcia CristinaRodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1001812-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Petição (Juizado Cível)FERREIRA & PASSARELLI - ME(Exequente)Advogado(s): Aluísio Gonçalves de Santiago Junior(OAB 4727RO)ROBERTO CARLOS SILVA SOUZA(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da sentençaa seguir transcrita.SENTENÇA: “Recebida a inicial, foram constatadas algumasirregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinadaa emenda. Ocorre que o advogado do Requerente peticionoupleiteando o recebimento da mesma como AÇÃO MONITÓRIA.Contudo, este tipo de ação submete-se a procedimentoespecial incabível neste Juizado (Enunciado n. 8 FONAJE).Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, determinando a sua extinçãosem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, I doCPC. Custas pelo requerente. P. R. I. Transitada em julgado,arquive-se os autos. Ariquemes - RO; 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1003057-05.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelLindoina Costa Câmara(Exequente)Advogado(s): Sidnei Doná(OAB 377-B RO)Marcos Cristo(Executado)Advogado(s): Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB 2433 RO)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado do despachoa seguir.DESPACHO: “Indefiro o pedido de expedição de ofício aoIDARON para que aquele órgão informe se o devedor possuigado cadastrado, pois diligenciar à procura de bens penhoráveisé providência que incumbe à parte credora e não ao Juízo eademais, tal providência quebra o sigilo que envolve o cadastrojunto ao IDARON sem que haja justa causa para tanto. Assim,intime-se o credor para indicar bens penhoráveis no prazo de 5dias, pena de extinção.Ariquemes - RO; 9 de Agosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina RodriguesMasioli - Juíza de DireitoProc: 1001226-82.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialJosene Maria Guerra(Exequente)Advogado(s): Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB 4476RO)Daniele Gomes(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado do despachoa seguir.DESPACHO: “Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUDinformou que não houve NENHUM bloqueio ou penhora porqueo Réu/Executado estava “sem saldo positivo”. Deixo de juntaro Detalhamento da operação porque todas as informaçõesnecessárias já foram transcritas acima e também por questãode contenção de despesas e tempo. Intime-se o exeqüentepara se manifestar no prazo no 10 (dez) dias indicando novosbens penhoráveis, pena de extinção. Ariquemes - RO; 5 deAgosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza deDireitoProc: 1000166-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelEdmara Aparecida Braghini de Oliveira(Requerente)Banco Itaú S. A.(Requerido)Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO)Intimar a requerida na pessoa de sua advogada do despachoa seguir.DESPACHO: “Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUDinformou que houve penhora de R$ 2.303,30 junto ao BANCOITAU UNIBANCO na conta do(a) executado(a). Ante a penhorarealizada, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seuadvogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnaçãono prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, como lhe faculta o art. 475-J,§ 1° do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçasealvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com osseguintes dados: Protocolo Bacen/Jud Nº 20110001992558, ID:072011000007020102, Instituição: Caixa Econômica Federal,Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral. Ariquemes - RO; 5 deAgosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli -Juíza deDireitoProc: 1000822-94.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMaria Sônia Carneiro(Requerente)Brasil Telecom S A(Requerido)Advogado(s): Geusa Lemos(OAB 4526 RO)Intimar a requerida na pessoa de sua advogada da sentença aseguir transcrita.SENTENÇA: “Relatório dispensado na forma do art. 38 daLei 9.099/95. Trata-se de pedido de Rescisão Contratual c/cDeclaratória de inexistência de débitos, em que a requerentepretende a rescisão do contrato firmado com a Brasil TelecomS. A, sob o argumento de que contratou um serviço de internetmóvel 3G, e após a utilização do serviço por alguns meses,percebeu a cobrança de valores excessivos, os quais não foramcontratados pela consumidora. Segundo a requerente, o planode internet foi contratado pelo valor mensal de R$ 89,90 (oitentae nove reais e noventa centavos). Todavia, as faturas inerentesEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 290aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, descrevem valorestotalmente diversos deste, quais sejam, R$ 880,76 (oitocentos eoitenta reais e setenta e seis centavos) e R$ 247,72 (duzentos equarenta e sete reais e setenta e dois centavos). Considerandoque estes excedem o valor contratado pelos serviços darequerida, requereu a rescisão do contrato e a declaratória deinexistência do importe de R$ 790,66 (setecentos e noventareais e oitenta e seis centavos) e R$ 192,62 (cento e noventae dois reais e sessenta e dois centavos), para o fim de pagartão somente o valor mensal pactuado. Em sua contestação,a requerida confirmou a contratação do serviço e assegurouque as faturas retrataram o efetivo acesso/uso da requerentee que não houve nenhuma cobrança excessiva. Sendo assim,considerando o fato de que a requerente excedeu a franquiainerente ao plano contratado, não haveria motivo para adeclaração de inexistência dos débitos. Por fim, manifestou-sepela improcedência pedido de dano moral, o qual sequer foiformulado pela requerente. Portanto, o cerne da questão resideem saber se os serviços cobrados nas faturas descritas nainicial foram ou não prestados e se é ou não cabível a rescisãocontratual sem multas contratuais. A responsabilidade dapessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostosregula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova daconduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-seo dever de indenizar. Essa regra da responsabilidade objetivaé repetida pelo art. 20 do Código de Defesa do Consumidor,o qual se aplica inteiramente ao caso, já que entre as partesexiste relação de consumo e para se apurar a obrigação derescindir o contrato e declarar inexistentes alguns débitos, épreciso verificar a legalidade da cobrança.No caso em tela, a requerente alegou inexistir motivojustificável para a cobrança de valores que superassem aimportância mensal aproximada de R$ 89,90 (oitenta e novereais e noventa centavos) nos moldes do plano contratado,sendo que para corroborar suas alegações, juntou aos autosalgumas faturas de meses anteriores apontando a cobrançanesse valor aproximado. Todavia, ao que consta dos autos, arequerente utilizou diversos serviços que superam a franquiacontratada, o que justificaria a cobrança de valores, conformeextrai-se da análise das faturas e telas demonstrativas juntadaspela requerida. Logo, de acordo com os documentos juntadosaos autos, o serviço foi realmente prestado, de forma que nãohaveria nenhuma conduta ilícita por parte da requerida, vez queo serviço teria sido prestado e a cobrança da fatura gerada serialegal. A requerente poderia ter provado que foi vítima de fraudeou que o serviço não funcionou durante o período compreendidona fatura, ou qualquer outra situação ilícita, no entanto, NADAPROVOU, limitando-se a juntar faturas. Percebendo a faltade provas, este Juízo designou audiência de instrução paraque a consumidora apresentasse testemunhas e trouxesseoutros documentos que corroborassem suas alegações, masnada disso ocorreu, dado que na referida audiência as partesdesistiram da produção de provas e apresentaram alegaçõesfinais remissivas.Por qualquer ângulo que se analise as provas dos autos,estas levam à improcedência do pleito autoral, dado que sea cobrança de valores é devida não há que se falar em atoilícito pela requerida que acarrete a rescisão contratual semqualquer ônus para a consumidora, tampouco há que se falarem declarar inexistentes os débitos constantes nas faturastelefônicas atinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011,pois estas representam a contraprestação por um serviçocontratado e devidamente fornecido. É cediço que os princípiosinformadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade efavorecer a defesa do consumidor. No entanto, não se podeabrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidorprovar o que alega. Conclui-se, pois, que não há provas dasalegações da requerente e por isso a requerida não podeser responsabilizada pelas cobranças geradas, de modo queefetivamente prestou um serviço. Ante o que fora mencionado,não haveria outro resultado senão a improcedência do pedidoformulado pela requerente. Posto isto, julgo totalmenteIMPROCEDENTE o pedido, extinguindo do feito com julgamentodo mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e semverbas honorárias. P. R. I.Ariquemes, 04 de Agosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina RodriguesMasioli - Juíza de DireitoProc: 1001803-26.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Petição (Juizado Cível)FERREIRA & PASSARELLI - ME(Exequente)Advogado(s): Aluísio Gonçalves de Santiago Junior(OAB 4727RO)ANTONIO BERNARDO CONHECIDO POR TONINHOPEIXEIRA(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da sentençaa seguir.SENTENÇA: “Recebida a inicial, foram constatadas algumasirregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinadaa emenda. Ocorre que o advogado do Requerente peticionoupleiteando o recebimento da mesma como AÇÃO MONITÓRIA.Contudo, este tipo de ação submete-se a procedimentoespecial incabível neste Juizado (Enunciado n. 8 FONAJE).Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, determinando a sua extinçãosem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, I doCPC. Custas pelo requerente. P. R. I. Transitada em julgado,arquive-se os autos. Ariquemes - RO; 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1000945-92.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelCLAUDINEI DE SOUZA CARVALHO(Requerente)Advogado(s): Corina Fernandes Pereira(OAB 2074 RO)BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS(Requerido)Advogado(s): OAB:3541 ROIntimar o requerente na pessoa de sua advogada da sentençaa seguir.SENTENÇA: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei9.099/95. Trata-se de pedido de indenização por danosmateriais e morais c/c declaratória de inexistência de débito,sob o argumento de que o requerente firmou um contrato definanciamento junto à BV Financeira para aquisição de umveículo, e não obstante tenha pago as parcelas de n. 01/36 e02/36 com vencimento em 16/11/2008 e 16/12/2008, foinegativado, o que lhe causou enorme constrangimento. Emsede de contestação o requerido negou todos os fatos e atosilícitos apontados pelo requerente, pugnando pela improcedênciado pedido de indenização por danos morais, assegurandotratar-se de mero dissabor da vida cotidiana. Segundo constanos autos, o autor foi negativado junto ao SPC em 01/02/2009,por um débito vencido em 16 de dezembro de 2008,relativamente ao contrato 104924380 firmado com o Bancorequerido. Visando comprovar o pagamento desse débitovencido em dezembro de 2008, o autor juntou um comprovanteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 291de pagamento pago em 11 de novembro de 2008 no valor deR$ 453,08 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitocentavos). Ocorre que esse comprovante de pagamento é omesmo comprovante juntado para atestar o pagamento daparcela vencida em novembro de 200<strong>8.</strong> Analisando ambos oscomprovantes, juntados ao evento 01, verifica-se que tanto nocomprovante da fatura vencida em 16 de novembro como nafatura vencida em 16 de dezembro de 2008 constam osseguintes dados: número autenticador 5769, pago às <strong>15</strong>:12 hdo dia 11.11.2008, código de barra n. 08017 3600002 3405800000 4530<strong>8.</strong> Em análise às provas produzidas nos autos,a testemunha Thiago Martins de Mendonça afirma que estavaatrás do requerente na fila do Banco e sabe que este fez opagamento de duas parcelas, mas não sabe precisar qual ovalor e nem quando foi feito o pagamento. A testemunha JoãoBatista Gonçalves afirma que a mais ou menos 03 (três) anosatrás viu dois comprovantes de pagamento de um financiamentoque o requerente realizou e que o mesmo havia pago duasparcelas no mesmo dia. Todavia, não se recorda o valor dasparcelas, mas tem certeza que viu os dois comprovantes. Atestemunha Claudecir Silva Costa, ouvida via carta precatóriano processo n.1000537-72.2010.8<strong>22.</strong>0002, e que foi juntadano evento 1 para comprovar as afirmações do requerente,informou trabalhar nos Correios, onde funciona o Banco Postale esclareceu que o requerente lhe procurou mostrando os doiscomprovantes de pagamento (novembro e dezembro de 2008).Na ocasião, a depoente constatou que um dos comprovantesera mera reimpressão da 1ª parcela paga (novembro). Informouainda que “algo de errado aconteceu, já que a reimpressãosomente pode ser feita por funcionário do Banco”. Por fim, essatestemunha informou que o pagamento foi realizado por umafuncionária do Banco Bradesco chamada Ivanilda, que inclusivefoi demitida em razão de processos administrativos. Com todasas provas apresentadas pelos depoimentos das testemunhasfica comprovada a verossimilhança das alegações dorequerente, o qual pagou a parcela de vencimento para o dia16/12/2008 e foi cobrado pelo requerido, restando evidente quehouve erro por parte da funcionária do banco, que só reimprimiuo comprovante da 1ª parcela e entregou ao requerente ao invésde entregar o comprovante da segunda parcela. Aresponsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizadospor seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma quebasta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidadepara configurar-se o dever de indenizar. No caso em tela, aconduta do Banco ficou provada por meio do depoimento dastestemunhas e documentos juntados, os quais demonstramque o requerente, em 11/11/2008 pagou a parcela comvencimento no dia 16/12/2008 antecipadamente junto com aparcela de vencimento para o dia 16/11/2008 e, por erro dafuncionária da instituição bancária, houve somente areimpressão do comprovante referente ao primeiro boleto, aoinvés da emissão de dois documentos diversos, situação queensejou a negativação do nome do requerente pela BVFinanceira. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus daprova, prevista na legislação consumerista, uma vez que énotória a hipossuficiência do requerente em face de umainstituição bancária como o requerido, e são verossímeis asalegações apresentadas. Sendo assim, incumbia ao requeridoo dever de provar que não houve o pagamento da parcela emquestão, o que tornaria legítima a cobrança e negativação donome do requerente. Como não fez isso, e o requerente, poroutro lado, comprovou pelas provas dos autos que efetuou opagamento da parcela, surge certo o dever de indenizar.Depreende-se da contestação que, o Banco se limitou a alegara culpa exclusiva do requerente, o qual não teria efetuado ospagamentos na rede de bancos credenciados. Todavia, nãoprovou que foi essa circunstância que gerou o “equívoco” danegativação e mesmo que provasse, isso não o eximiria daresponsabilidade, tendo em vista que o banco deve contratarpara trabalhar em suas agências credenciadas pessoas de boaíndole e acima de qualquer suspeita. O que não ocorreu nocaso em tela, pois restou demonstrado que a funcionária querecebeu o pagamento do requerente já estava respondendo aprocessos administrativos, o que certamente coloca em dúvidaa sua conduta. O dano causado pela conduta da requerida estácomprovado por meio dos documentos juntados pelorequerente, notadamente pelo espelho impresso pelo SPC,onde consta que o requerente foi negativado em razão docontrato de nº 104924380, que é justamente o número docontrato celebrado entre as partes para aquisição do veículo dorequerente. Independentemente desse documento, é sabidoque toda e qualquer negativação indevida gera umconstrangimento, uma chateação e uma irritação que abalatoda a estrutura da pessoa e da família onde ela está alicerçada,dispensando assim, provas nesse sentido, especialmentequando o consumidor paga suas contas e ainda assim tem onome negativado em razão daquela conta paga. Por fim, onexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovadapor meio dos documentos que evidenciaram que a negativaçãoindevida sofrida pelo requerente foi causada pela conduta dorequerido. Não se discute sobre a culpa da requerida, já quenesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa, expressa nosarts. 932, III e 933 do CC. Mesmo que fosse o caso de seperquirir sobre a culpa, ainda assim seria o caso de atribuir àrequerida a responsabilidade, pois os seus prepostos agiramcom evidente negligência ao receber valores do requerente,relativos ao pagamento de duas parcelas de um financiamento,e lhe entregar comprovante diverso, inapto a atestar o devidocumprimento da obrigação, o que ensejou a cobrança enegativação do requerente apesar de ele ter efetuado opagamento. Assim, considerando a prova da conduta darequerida, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pelaresponsabilidade da requerida e pela procedência do pedidode indenização por danos morais. Na fixação do quantum, levoem consideração a conduta lesiva da requerida consistente nanegativação indevida, a capacidade econômica das partes, ovalor do título negativado e a extensão do dano, entendendorazoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso,o requerente faz jus à declaração de inexistência de débito, jáque restou provado que quitou o seu débito e não há justacausa para futuras cobranças a esse título. O mesmo nãoocorre com o pedido de indenização por danos materiaisformulado, vez que o requerente pagou quantia DEVIDA,referente a um contrato de financiamento que realmentepactuou, sendo que a legislação consumerista aponta que oconsumidor cobrado em quantia INDEVIDA tem direito àrepetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagouem excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.Como não é o caso dos autos, o requerente não faz jus aopedido de indenização por danos materiais ora pleiteado.Postoisso, nos termos do art. 269, I do CPC, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido para o fim de DECLARAR inexistenteo débito resultante do contrato n. 104924380 referente à parcelade vencimento para o dia 16/12/2008, bem como, paraEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 292CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais,determinando a exclusão definitiva do nome do requerentejunto ao SPC. Sem custas e sem verbas honorárias. Publiquese.Registre-se. Intimem-se do teor dessa sentença, bem como,para cumprir a determinação acima em <strong>15</strong> dias pena de multade 10% como determina o art. 475-J do CPC, sem prejuízo doimediato cumprimento da sentença, se houver requerimento docredor. Ariquemes - RO; 09 de agosto de <strong>2011.</strong> Márcia CristinaRodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1001106-39.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelIDVALDO RODRIGUES DA VEIGA(Requerente)Advogado(s): Sidnei Doná(OAB 377-B RO)Luseni Maria de Souza Me(Requerido)Advogado(s): Corina Fernandes Pereira(OAB 2074 RO)Intimar a requerida do despacho a seguir transcrito.DESPACHO: “Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUD informou que houve penhora de R$ 1.408,50 junto aoBanco Bradesco na conta do(a) executado(a). Ante a penhorarealizada, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seuadvogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnaçãono prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, como lhe faculta o art. 475-J,§ 1° do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçasealvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com osseguintes dados: Protocolo Bacen/Jud Nº 20110001992552, ID:072011000007018612, Instituição: Caixa Econômica Federal,Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral. Ariquemes - RO; 5 deAgosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza deDireitoProc: 1001801-56.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Petição (Juizado Cível)FERREIRA & PASSARELLI - ME(Exequente)Advogado(s): Aluísio Gonçalves de Santiago Junior(OAB 4727RO)ALVARO LIMAS MELO(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da sentençaa seguir.SENTENÇA: “Recebida a inicial, foram constatadas algumasirregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinadaa emenda. Ocorre que o advogado do Requerente peticionoupleiteando o recebimento da mesma como AÇÃO MONITÓRIA.Contudo, este tipo de ação submete-se a procedimentoespecial incabível neste Juizado (Enunciado n. 8 FONAJE).Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, determinando a sua extinçãosem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, I doCPC. Custas pelo requerente. P. R. I. Transitada em julgado,arquive-se os autos. Ariquemes - RO; 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1001236-92.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialRenam Dorneles Dionisio de Sousa(Exequente)Advogado(s): Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB 4476RO)Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda(Executado)Advogado(s): Valéria Maria Vieira Pinheiro(OAB <strong>15</strong>28 RO),JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO(OAB <strong>15</strong>29 RO)Intimar a empresa requerida na pessoa de seus advogados doDESPACHO a seguir.DESPACHO: “O BACEN/JUD informou que houve penhora nascontas do(a) executado(a) no importe de R$ 104.261,13 juntoaos Bancos Bradesco, Banco do Brasil, Banco da Amazônia,HSBC, Santander, Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal.Como o valor atualizado da dívida é de apenas R$ <strong>15</strong>.339,24para que não haja duplicidade de penhoras e prejuízos aoexecutado, de ofício, libero a penhora excedente que recaiusobre as demais contas, mantendo apenas a penhora sobre oBANCO DO BRASIL no importe de R$ <strong>15</strong>.339,24, mediante oprotocolo nº 20110002028325.Ante a penhora realizada, intime-se o(a) executado(a), na pessoade seus advogados, para se quiserem, apresentar EMBARGOSno prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias. Registro que nos autos já houveprotocolo de Embargos de devedor no evento anterior, todaviatudo indica que naquele momento a parte devedora ainda nãotinha conhecimento da penhora on line realizada, tanto que oteor dos embargos é apenas questionando a exigibilidade docrédito sem mencionar a existência da penhora. Assim, paraevitar nulidade e assegurar a ampla defesa, intime-se o devedorpara tomar conhecimento da penhora e apresentar novosembargos ou ratificar a peça que já foi apresentada. Decorridoo prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamentoem favor do(a) credor(a) com os seguintes dados: ProtocoloBacen/Jud Nº 20110002028325, ID: 072011000007131044,Instituição: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Tipocréd. Jud: Geral. Ariquemes - RO; 9 de Agosto de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelSugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente aoJuiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:aqs1civel@tj.ro.gov.brDeisy Cristhian Lorena de Oliveira FerrazJuíza de DireitoMárcia KanazawaEscrivã pro temporeProc.: 0006399-07.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Enedina Justino de Carvalho GonçalvesAdvogado:José Roberto Migliorança. (RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e examinados ENEDINA JUSTINO DE CARVALHOGONÇALVESajuizou esta ação de concessão de benefícioprevidenciário de aposentadoria rural por idadecontra oINSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS,autarquia federal, relatando, em suma, que é trabalhadora ruralem regime de economia familiar e já conta com idade suficientepara aposentadoria por idade, na qualidade de seguradaespecial. Requereu ao final a procedência do pedido paraconcessão de sua aposentadoria como trabalhadora rural.Juntou os documentos de fls. 10/19.Citada (fl. 227-v), aautarquia não apresentou resposta no prazo legal (fls. 23v),vindo a intervir no feito posteriormente (fls. 32/37), postulandopela extinção do feito por carência da ação, face a ausência deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 293interesse de agir, por falta de pedido administrativo.Saneadoràs fls. 24.Durante a instrução probatória foi colhido o depoimentopessoal da autora e ouvidas duas testemunhas (fls. 27 e 43).Aautora apresentou memoriais à fl. 44/4<strong>8.</strong> A autarquia requerida,embora regularmente intimada, não apresentou alegaçõesfinais.Parecer Ministerial às fls. 50/54, opinando pelaprocedência do pedido.É o relatório. DECIDO. A competênciapara julgamento do feito é da Justiça Comum, segundo odisposto no art. 109, §3º da Constituição Federal, que prevê acompetência da Justiça Estadual processar e julgar açõesdesta natureza quando propostas em Comarca que não sejasede da Vara do Juízo Federal, o que ocorre no caso emapreço.A autora busca a concessão do benefício deaposentadoria por idade como trabalhadora rural, ao argumentode que preenche os requisitos legais para sua concessão.Denota-se que a matéria é de análise de prova. A autora afirmouque é e sempre foi trabalhadora rural, exercendo seu ofício naslides campesinas na companhia de seu esposo e filhos.Paraobter a concessão do benefício a autora deve comprovar queatingiu a idade mínima de 55 anos, bem como o exercício dolabor agrícola em regime de economia familiar, ainda que deforma descontínua, de acordo com o prazo de carência, que nocaso em tela é de 114 meses, que corresponde a nove anos ecinco meses compreendidos entre os anos de 1990 a 2000,quando a autora completou a idade mínima exigida paraobtenção do benefício pleiteado, tudo na forma dos artigos 39,inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, §3º e 142, todos da Lei n. <strong>8.</strong>213/91.Após analisar atenciosamente os autos, tenho que osdocumentos que instruíram a inicial são hábeis como início deprova material para comprovação de que a autora exerceuatividade rural pelo período exigido por lei, haja vista queacostou certidão de casamento de fl. 13, em que figura oesposo da autora como “lavrador” desde julho/1971, qualidadeque também se estende à esposa conforme jurisprudência doTRF1 e STJ; certidão de quitação eleitoral de fl. 12, em queconsta que a autora é agricultora e que passou a residir noendereço urbano ali descrito à partir de 19/04/2010, ou seja,dez anos após ter alcançado os requisitos para a obtenção dobenefício; declaração de ocupação de imóvel rural situado nazona rural de Ji-Paraná/RO, emitida em nome do esposo daautora em novembro/1982; e certificados de cadastro de imóvelrural junto ao INCRA nos anos de 1984, 1985 e 1992, feitospelo esposo da requerente.A prova oral produzida na instruçãoveio a corroborar os documentos acostados aos autos, sendoque as duas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecera autora da região de Ji-Paraná/RO, confirmando de formauníssona que esta residia com seu esposo e filhos na 6ª linha,da gleba “G”, na zona rural daquela cidade (fls. 28 e 43). Atestemunha Rita de Cássia de Moraes confirmou que a autoraainda residia no mesmo lote rural há aproximadamente dezanos atrás, quando esteve na região pela última vez, ou seja,em meados de 2000, confirmando ainda que a requerente lhevendia os produtos advindos do trabalho rurícola (farinha erapadura). Exigindo a lei 114 meses de carência mediante oexercício da atividade rurícola em regime de economia familiar,ainda que de forma descontínua, que corresponde a nove anose cinco meses compreendidos entre os anos de 1990 a 2000,quando a autora implementou as condições para obtenção dobenefício de aposentadoria por idade na condição de seguradaespecial, abstrai-se do conjunto probatório que a requerente,contando atualmente com 65 anos de idade, apresentou iníciode prova material de ocupação de lote rural na região de Ji-Paraná desde o ano de 1982 até meados de 1992 (fls. <strong>15</strong>/19),o que foi corroborado pelas testemunhas que ratificaram apermanência da autora, seu esposo e filhos na mesma região,mesmo após o falecimento do esposo, até meados de 2000, noexercício de atividade rurícola em regime de economia familiar,comprovando ser esta uma trabalhadora rural para os finsexigidos pela lei de benefícios. No tocante às provas necessáriasexigidas pela lei de benefícios é pacífico o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça no sentido de serem aceitos uminício de prova material, corroborado com prova testemunhalpara a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadorrural. Na realidade, as dificuldades para apresentação dedocumentos oficiais, especialmente pelas pessoas com poucosrecursos financeiros e de alfabetização, visando satisfazer aexigência do órgão governamental, é de conhecimento geral enão pode ser empecilho para a concessão do benefício a quemtem direito. Por fim, à vista da prova material acostada a que sejuntam dados colhidos com a prova testemunhal, não vejocomo negar-lhe eficácia, máxime em se tratando do meio rural,desprovido quase sempre de condições mínimas desobrevivência, em que o trabalho é prestado sem fiscalizaçãoe controle pelos órgãos governamentais. Eis a jurisprudêncianeste sentido:”STJ-<strong>15</strong>0660 - AGRAVO REGIMENTALPREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -TRABALHADOR RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Acertidão de casamento, onde o marido da autora aparece comolavrador aliada à declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais de Horizonte - CE, a qual atesta que a agravada exerceuo labor agrícola no período de 1980 a 1996, constituem iníciode prova material apta à comprovação da condição de rurícolapara efeitos previdenciários. Agravo regimental desprovido.”(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 514135/CE(2003/0040432-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Felix Fischer. j.25.11.2003, unânime, DJU 19.12.2003).”STJ-128933 -PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIAPOR IDADE - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO -INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO- DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. - A teor doart. 255 e seguintes do RISTJ, não restou demonstrada adivergência pretoriana aventada. - A apresentação deassentamento de registro civil comprovando a qualificaçãoprofissional de lavrador ou agricultor do autor, constitui indícioaceitável de prova material do exercício da atividade rural. -Precedentes. - Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte,desprovido.” (Recurso Especial nº 346067/CE (2001/0106604-1),5ª Turma do STJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini. j. 21.<strong>02.</strong>2002,Publ. DJ <strong>15</strong>.04.2002 p. 248). Grifo meuPreenchidos osrequisitos legais a concessão do benefício pleiteado é medidade direito, que ante a ausência de pedido administrativo deveter como data de início a do ajuizamento da ação, ou seja,16/06/2010, e as prestações que são devidas no valor de 01(um) salário mínimo, corrigidas monetariamente à partir dovencimento de cada parcela em atraso (Súmula 148 do STJ e19 do TRF ? 1ª Região), com base nos índices previstos noManual de Orientação de Procedimentos para Cálculos naJustiça Federal e com juros de 0,5%, ante a entrada em vigorda Lei n. 11.960 de 29/06/09, aplicável ao caso, já que não háretroativos a serem recebidos anteriores à promulgação dareferida lei.Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,e o faço para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DESEGURIDADE SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoriarural por idade a favor de ENEDINA JUSTINO DE CARVALHOEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 294GONÇALVES, valor de 1 (um) salário mínimo a partir da datado ajuizamento da ação (16/06/2010). As parcelas vencidas,por ocasião do pagamento, deverão ser corrigidasmonetariamente a partir do vencimento de cada uma e comincidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação(16/08/2010, fls. 22v), nos termos da Lei n. 11.960 de 29/06/09.Pelo princípio da sucumbência condeno a autarquia aopagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora,fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizadodas prestações vencidas até a data da prolação desta sentença,nos termos da Súmula 111 do STJ.Dispensado o recurso deofício (CPC, art. 475, §2º).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-seos autos.SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃODO INSS.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0007795-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:B. V. Financeira S.AAdvogado:Ana Paula dos Santos de Camargo (RO 4794)Requerido:Geovane Trindade ReisAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e examinados.B.V FINANCEIRA S.A ajuizou a presenteação de busca e apreensão em desfavor de GEOVANETRINDADE REIS, aduzindo que o requerido adquiriumediante contrato de alienação fiduciária o veículo descritoà fl. 03, encontrando-se em mora com as prestações devidasque perfazem o montante de R$7.276,71, postulando pelaconcessão liminar do pedido.A inicial veio acompanhada dosdocumentos de fls. 07/20.Despacho inicial proferido à fl. 21,concedendo ao autor o prazo de 10 dias para apresentação dedocumento hábil comprobatório da mora.Apesar de intimadoo autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentaro documento solicitado (fls. 21v).Após, vieram os autosconclusos.É o relatório. Decido.Trata-se de ação de buscae apreensão em que devidamente intimado a apresentardocumento hábil comprobatório da mora o requerente sequedou inerte.Nos termos do art. 1.071 do CPC, nas açõesde reintegração de posse por contrato de alienação fiduciária,constitui documento indispensável à propositura da açãoa notificação do devedor para constituí-lo em mora.No casodos autos, apesar de intimado o requerente não obteve êxitoem demonstrar a realização da notificação para constituiçãoda mora do devedor, impondo-se o indeferimento da inicialpor ausência de documento indispensável à propositura daação (art. 284 do CPC).Posto isso, indefiro a petição inicial deação de reintegração de posse nos termos dos artigos 283,284 e 295, inciso I, todos do CPC, declarando extinto o feito,sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, domesmo Codex.Sem custas e honorários.Publique-se. Registrese.Intime-se.Após o trânsito em julgado e observadas asformalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz deDireitoProc.: 0082864-2<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Ação monitóriaRequerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. CuritibaAdvogado:Silvana Simões Pessoa. (SP 112.202), PedroRoberto Romão. (SP 209.551)Requerido:Cemacon - Comércio de Madeiras e Materiais ParaConstrução Ltda., Flávio Alberto BelliniAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e examinados.HSBC BANK BRASIL S/A propôs apresente ação monitória em face de CAMACON “ COMÉRCIODE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO eFLÁVIO ALBERTO BELLINI, dizendo-se credor da importânciaatualizada de R$54.402,84, representada pelo “contrato globalde relacionamento comercial e financeiro “ pessoa jurídica” eextratos de movimentação de conta bancária acostados às fls.12/17<strong>8.</strong>Expedido mandado monitório, para que a requerida ocumprisse ou oferecesse embargos, sob pena de constituição,de pleno direito, do título executivo judicial, não se obteve êxitona citação pessoal, sendo a requerida citada pela via editalícia,deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, sendolhenomeada curadora que apresentou contestação às fls.258/259, arguindo em preliminar acerca da nulidade da citaçãopor edital, apresentando quanto ao mérito defesa por negativageral.É o relatório. Decido.O processo deve ser decidido noestado em que se encontra, sendo dispensáveis maioresdilações probatórias, vez que os documentos acostadosaos autos são suficientes para o deslinde da questão.Emque pese o curador nomeado ao requerido ter apresentadocontestação por negativa geral, considerando o rito especialque reveste a ação monitória, que prevê como meio de defesaos embargos, pelo princípio da fungibilidade, passo a analisara peça apresentada como embargos monitórios.A preliminarde nulidade de citação, arguida pela embargada, não podeprosperar, senão vejamos. Abstrai-se dos autos que a citaçãopessoal restou frustrada, consoante certidões de fls. 181 e197, onde consta que os requeridos não foram encontrados noprimeiro endereço “casa fechada, sem moradores e com placade vende-se” e no segundo endereço a genitora do segundorequerido informou que não tem notícias de seu filho há maisde dois anos.Não obstante, ainda foram realizadas diligênciasatravés do banco de dados da Receita Federal, Ceron e Caerd,com vistas à localização do atual endereço dos requeridos,restando todas infrutíferas (fls. 224, 237, 240 e 241), o quemotivou o deferimento da citação por edital.A citação editalíciarealizada nos autos obedece aos requisitos legais, em especiala hipótese permissiva prevista no art. 231, inciso II do CPC,consoante certidões do Oficial de Justiça. Da mesma forma,não há vícios em sua realização, ou seja, as publicaçõesobedecem aos requisitos do art. 232, do CPC, não havendonulidade que a macule, sendo válida para o prosseguimentoregular e válido do feito.No que pertine ao mérito, melhor sortenão assiste aos embargantes. Os argumentos expendidos napeça de defesa são genéricos e ineficientes para afastar aobrigação da requerida, que restou plenamente demonstradaatravés dos documentos carreados com a inicial, em especialcontrato de adesão subscrito pelo segundo requerido,portanto, hábeis para comprovar a obrigação assumida pelosrequeridos, sendo de rigor a constituição, de pleno direito, dotítulo executivo judicial (art. 1.102c do CPC).Posto isso, JULGOIMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios econstituo de pleno direito o título executivo judicial, condenandoCAMACON “ COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAISPARA CONSTRUÇÃO e FLÁVIO ALBERTO BELLINI a pagar àPEMAZA S/A a importância de R$54.402,84 (cinquenta e quatromil, quatrocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos),acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citaçãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 295e correção monetária desde o vencimento da obrigação, e,por conseqüência, declaro encerrada a fase de conhecimento,com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Atenta ao princípio da sucumbência condeno os embargantes/requeridos ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios ao patrono do embargado/autor, que fixo em 10%sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º,do Código de Processo Civil.Ficam os embargantes/requeridosintimados de que o não pagamento da quantia determinada napresente sentença, no prazo de <strong>15</strong> dias, após o trânsito emjulgado, importará no acréscimo de multa no percentual de10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, CPC).Publiquese.Registre-se. Intime-se.Intimados os requeridos pela viaeditalícia, após o trânsito em julgado, decorrido o prazo paracumprimento voluntário da obrigação, intime-se o autor paraque impulsione o feito, requerendo o que entender oportunoem 05 dias, sob pena de arquivamento.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0008820-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Rafael dos Santos SilvaAdvogado:Assis Herter Silva (RO 4540)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Intime-se a requerente para que emende a inicial, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aosautos instrumento procuratório original, bem como boletim deocorrência capaz de comprovar a verossimilhança dos fatos,vez que, segundo o disposto no art. 38 do CPC, o instrumentoprocuratório uma vez utilizado, autoriza o outorgado a praticaros atos inerentes ao processo em que é juntado, sendo,portanto, incabível a sua reutilização para atuar em novo feito.acostar aos autos boletim de ocorrênciaAriquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0008809-04.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Quesia Cianqueta dos SantosAdvogado:Assis Herter Silva (RO 4540)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Intime-se a requerente para que emende a inicial, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aosautos instrumento procuratório original, vez que, segundo odisposto no art. 38 do CPC, o instrumento procuratório umavez utilizado, autoriza o outorgado a praticar os atos inerentesao processo em que é juntado, sendo, portanto, incabível a suareutilização para atuar em novo feito.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0008406-35.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Carlos Luiz da Silva PazineAdvogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido:Crednorte Fomento Mercantil LtdaAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Vistos.1- Com gratuidade.2- Defiro o pedido parcial deantecipação de tutela com vistas à exclusão dos dados do autordo cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao créditoreferente ao título de crédito n. 352610, crédito negativado pelaempresa Crednorte Fomento Mercantil Ltda, objeto desta ação,até nova decisão, eis que os documentos trazidos com a inicialdemonstram a verossimilhança do alegado, bem como o receiode dano irreparável ou de difícil reparação, face a restriçãoimposta que impõe limites e constrangimentos na realização denegócios comerciais, não importando, ao contrário, em prejuízosao réu, que pode exigir o seu crédito a qualquer tempo pelavia judicial, sendo reversível a tutela concedida, caso venhamaos autos novos elementos que afastem a verossimilhança doalegado.3- Cite-se a parte ré para os termos da presente ação,cuja contrafé segue anexo, para querendo, contestar o pedidoem <strong>15</strong> dias, a contar da juntada da prova da citação aos autos,sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados nainicial (CPC, art. 285 e 319), e intime-se o requerido de quedeverá promover a baixa dos dados da autora dos órgãosde proteção ao crédito face a concessão da antecipação detutela, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixoem R$100,00 (cem reais), pelo período máximo de 10 dias.4-SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0008889-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Lourival Cardoso MacedoAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Município de Alto Paraíso - ROAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Intime-se a requerente para que emende a inicial, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aosautos instrumento procuratório original, vez que, segundo odisposto no art. 38 do CPC, o instrumento procuratório umavez utilizado, autoriza o outorgado a praticar os atos inerentesao processo em que é juntado, sendo, portanto, incabível a suareutilização para atuar em novo feito.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0009740-41.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Edvaldo José de SouzaAdvogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Executado:Edinéia Cristina Oliveira da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e examinados.O exequente informou que recebeuintegralmente a importância executada neste feito, postulandopela extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 794, incisoI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução anteo pagamento do débito.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC),a presente decisão transita em julgado nesta data.Defiro aoexecutado ou seu procurador o desentranhamento do título decrédito acostado às fls. 10.Sem custas e honorários. Publiquese.Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais,arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 296Proc.: 0140619-10.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Nair Martendal LeiteAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.1- Intime-se a parte autora para manifestação acerca doretorno dos autos do Tribunal Regional Federal, requerendo oque entender oportuno.2- Decorrido o prazo sem manifestação,arquivem-se.Ariquemes-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0011000-56.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Administradora de Consórcio Nacional Gazin LtdaAdvogado:Pedro Roberto Romão. (SP 209.551)Requerido:Ademilson Silva FerreiraAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Intime-se a requerida para depositar as motocicletasdescritas na incial ou, na sua impossibilidade deposite em juízoo valor do débito, equivalente ao saldo devedor em aberto edemais cominações legais (R$9.338,40), ficando o autor comodepósitario fiel. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0003708-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Sathel Usinas Termos e Hidro Elétricas SaAdvogado:Edson Eli de Freitas. (SP 105.811)Requerido:Nilton Greta, Francisco das Chagas dos Santos,Elizeu Gomes da Silva, José Lins do Nascimento, MiguelOliveira de Jesus, Francisco das Chargas dos Santos, CosmeGomes da Silva, Antônio Oliveira de JesusAdvogado:Rafael Miyajima Defensor Público . ( 0), SandraPires Corrêa Araújo. (OAB/RO 3164), Edelson Inocêncio Júnior.(OAB/RO 890), Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606),Sandra Pires Corrêa Araújo. (OAB/RO 3164)Despacho:Vistos.Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dosnovos documentos acostados aos autos, no prazo de 05 dias.Ariquemes-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo AugustoKanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0001768-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão (Cível)Requerente:Comercial Psv LtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Requerido:Empresa de Extração de Madeiras e TransportesBorges Ltda MeAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e examinados.O requerente postulou pela desistênciada ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor aextinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, semresolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibonos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presentedecisão transita em julgado nesta data.Revogo a decisãoliminar de fls. 26/27.Sem custas e honorários.Publique-se.Registre-se. Intime-se. Homologo de plano eventual pedido derenúncia ao prazo recursal.Observadas as providências legais,arquivem-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0001320-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Cleuza Mendes do NascimentoAdvogado:Célio Soares Cerqueira. (RO 3790), Luciana Pereirada Silva. (OAB/RO 4422)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Vistos.1- Compulsando os autos verifico no caso em apreço aexistência de litisconsórcio ativo necessário entre a requerente,esposa do segurado recluso e Thaysa Cristina Mendes daSilva, filha deste, conforme certidão de nascimento de fls. 18,que não foi incluída no pólo ativo da ação. O litisconsórcionecessário está caracterizado em razão da natureza da relaçãojurídica que impõe a prolação de decisão uniforme para ambasas beneficiárias. 2- Ante o exposto, intime-se a requerente paraque, no prazo de 05 dias, providencie a inclusão de ThaysaCristina Mendes da Silva no pólo ativo da ação, acostandoo devido instrumento público de procuração, por se tratar demenor, nos termos do art. 47, do CPC, sob pena de extinçãodo feito.3- Intime-se ainda para que no mesmo prazo acosteaos autos cópia de sua CTPS e que especifique as provas quepretende produzir, justificando a sua necessidade.Ariquemes-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0012978-6<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Regiane Adre Ferreira dos SantosAdvogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Requerido:Tradição Administradora de Consórcio LtdaAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Vistos.1- Indefiro o pedido de antecipação de tutela pelosfundamentos já expostos na decisão de fls. 18, ante aausência de início de prova documental acerca da devoluçãodo veículo à requerida como pagamento do débito, haja vista oentendimento deste juízo acerca da relatividade da revelia.2- Aparte autora está bem representada. Presentes as condiçõesda ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidadesa sanar, tampouco nulidades a declarar. A requerida, apesar depessoalmente citada (fls. 21v), não apresentou defesa, razãopela qual decreto a sua revelia, todavia, entendo relativosos seus efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatosalegados pela parte autora. Declaro saneado o feito. 3- Fixocomo objeto de prova pela parte autora a entrega do veículoobjeto do consórcio à requerida como pagamento das parcelaspendentes de pagamento, objeto de inclusão de seus dadosnos órgãos de proteção ao crédito.3- Defiro à parte autora aprodução de prova testemunhal, conforme requerido às fls. 22,visando evitar futura arguição de cerceamento de defesa.4-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia28/09/2011, às 08:30 horas, com vistas à oitiva da testemunhaarrolada às fls. 09, que comparecerá ao ato independente deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 297intimação. 5- Fica a parte autora intima, na pessoa de seuadvogado, a comparecer ao ato acompanhada do mesmo ede sua testemunha.Ariquemes-RO, terça-feira, 9 de agosto de<strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0007396-87.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Aab Indústria e Comércio de Madeiras Exportaçãoe Importação LtdaAdvogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Executado:Delcimar Pereira de MacedoAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos 1- Intime-se o exequente para que se manifeste, em05 dias, acerca da defesa apresentada pelo curador.2- Após,voltem os autos conlcusos para decisão.Ariquemes-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0012898-07.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaExequente:V. S. dos Santos Livraria e Papelaria MeAdvogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)Executado:Cambuci SaAdvogado:Alessandra Maria Margarita Laregina (OAB/SP97.954)Sentença:Vistos e examinados.O exequente informou que recebeuintegralmente a importância executada neste feito, postulandopela extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta aexecução ante o pagamento do débito.Ante a preclusão lógica(art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nestadata. A bloqueio de fls. 69 foi liberado via RENAJUD, conformedemonstrativo em anexo.Sem custas e honorários. Publiquese.Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais,arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0009<strong>15</strong>2-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Habilitação de CréditoRequerente:Paulo Rogério de Almeida, Rosângela Pereira daSilva AlmeidaAdvogado:Sandra Pires Corrêa Araújo. (OAB/RO 3164)Requerido:Sandro Monteiro CarvalhoAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos Intimem-se os requerentes para que emendem apetição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,adequando-a aos requisitos do art. 282, do CPC, em especialquanto ao pedido de citação, produção de provas, intimaçãodo Ministério Público ante o interesse de menores, e atribuindovalor à causa, acostando ainda o respectivo comprovante derecolhimento das custas iniciais e da taxa da OAB.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo AugustoKanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0002748-30.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:A. R. da C. J. C. da S.Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido:H. M.Advogado:Advogado Não InformadoEdital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) diasDE: H. M., Representado por sua genitora MARIA ROSAMIRANDA, brasileira, atualmente em lugar incerto e nãosabido.Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a açãoidentificada. Não sendo contestada a ação, se presumirãoaceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados peloautor.PRAZO PARA CONTESTAR: <strong>15</strong> (quinze) diasProcesso : 0002748-30.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Classe : Procedimento ordinárioAssunto : Investigação de PaternidadeAutor : A. R.da C. e outrosAdvogado : José Assis dos Santos OAB/RO 2.591Requerido : H. M, representado por sua genitora Maria RosaMiranda.Ariquemes, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Márcia KanazawaDiretora de CartórioProc.: 0055510-33.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda NacionalAdvogado:Giuliano Geraldo Reis (XX 0000000)Executado:Incomasp Industria e Comercio de Madeiras Ltda,Alaor JoséAdvogado:Hamilton dos Santos Medeiros (OAB/SP 145693)EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) diasAção de Execução FiscalFinalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXORELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar arespectiva dívida acrescida de juros, correção monetária edemais encargos e INTIMAÇÃO de que foi penhorado portermo nos autos um terreno rural de faxinais e pastagens, comárea de 3.972.690m² (três mil novecentos e setenta e dois mil, seiscentos e noventa metros quadrados) ou sejam 397,20há, situado no imóvel Potinga, município de Cruz Machado,matriculado sob o n. 1.906 do Cartório de Registro de Imóveisda Comarca de União da Vitória – PR, bem como de seucônjuge, se casado for, para querendo opor embargos no prazode 30 (trinta) dias, ficando por este ato nomeado depositário.Do Co - responsável: ALAOR JOSÉ, CPF n. 032.817.949-39,atualmente em lugar incerto e não sabido.Autos nº: 0055510-33.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Classe: Execução FiscalAutor: Fazenda NacionalRé: Incomasp Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.Valor: R$ 23.933,14Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 14/02/2005Certidão n.: 24 6 05 000922-30Ariquemes - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Márcia KanazawaDiretora de CartórioProc.: 0008838-8<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Zilda Alves de LimaAdvogado:Marcos Roberto Faccin. (OAB/RO 1453)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 298Requerido:Banco Finasa Bmc S.a. OsascoAdvogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas atomarem conhecimento, conforme despacho publicado noDJ n. 147, que a sentença de fls. 128, prolatada nos autos,transitou em julgado no dia 21/06/<strong>2011.</strong>Proc.: 0000327-04.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Caiari Materiais Para Construção LtdaAdvogado:Jobeci Geraldo dos Santos. (RO 541-A)Executado:Lindomar SanchesAdvogado:Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:lFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 51/52: Procedida a avaliação do bem: 01 TVSamsung 20 polegadas com controle remoto em bom estadode conservação, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquentareais)Proc.: 0004577-46.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Bfb Leasing S. A. Arrendamento MercantilAdvogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (RO 2173)Requerido:Nelson Aparecido MoreiraAdvogado:Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:sse (Cível)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 53: deixou de cumprir o mandado por não obterêxito na sua localização.Proc.: 0007825-20.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:MonitóriaRequerente:Indústria e Comércio de Madeiras, TransportadoraItagiba LtdaAdvogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268)Requerido:Wifel Indústria de Móveis LtdaAdvogado:Advogado Não InformadoCertidão dos Correios:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.Tde fls.17: “correspondência devolvida com a informação: nãoexiste o número.”Proc.: 0009438-12.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Jackson Monteiro SiqueiraAdvogado:Advogado Não InformadoCarta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0012223-44.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:MonitóriaRequerente:Infoshop Comércio e Serviços LtdaAdvogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268)Requerido:Rosimeire da Silva Souza C MeAdvogado:Advogado Não InformadoCarta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0011882-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Itaucard S.a.Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Empresa de Extração de Madeiras e TransportesBorges Ltda MeAdvogado:Advogado Não InformadoCarta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0105310-8<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Valdevino RibeiroAdvogado:Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)Requerido:Indústria e Comércio de Confecções Fort Ltda,Washingthon Emídio Bastos Chargas.Advogado:Advogado Não Informado , Elisângela da SilvaMonteiro dos Santos. (OAB/DF 26783)Edital - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazode 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0007335-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Nilzabeth Capacio Moschen, Adalto Capacio,Dalva Capacio MontovaniAdvogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO1147), Evanete Revay. (OAB/RO 1061), Cynthia PatríciaChagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147), Evanete Revay. (OAB/RO 1061)Requerido:Alexandre Nuernberg MasieroAdvogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0006775-56.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão (Cível)Requerente:Fermino Tigre SilvaAdvogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634)Requerido:Odair José KunzlerAdvogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0010938-16.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antonio Arantes de SouzaAdvogado:Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 299Requerido:Companhia Excelsior de SegurosAdvogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Márcia KanazawaEscrivã2ª VARA CÍVEL2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO.Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz oucontate-nos via internet.Juiz de Direito Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccinie-mail: danilo@tjro.jus.brEscrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: aqs2civel@tjro.jus.brProc.: 0012002-61.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sônia Maria de Lana, Cléverton Renan Lana daSilvaAdvogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO1880)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, MárciaCristina Barbosa de LimaAdvogado:Ozéias Dias de Amorim. ( RO 4194), Valdeni Ornelesde Almeida Paranhos. (RO 4108)Decisão:DECISÃO SANEADORA1. Da revelia.Em que pese a ausênciade resposta do INSS, conforme certificado à f. 63v, não é ocaso de serem aplicados os efeitos da revelia, levando-se emconta a qualidade da parte e a natureza da tutela jurisdicionalpretendida, havendo necessidade de instrução processual.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelas rés.Inexistemquestões preliminares a serem enfrentadas. 3. Da prova aser produzida.Fixo como ponto controvertido da demanda aexistência de união estável entre a autora e o falecido, bemcomo a relação de dependência dos autores quanto ao ?decujus?.4. Das questões processuais pendentes.Presentes oselementos autorizadores da concessão parcial da antecipaçãoda tutela. No caso dos autos, entendo verossímil a alegaçãodo autor Cleverton Renan Lana da Silva, sobretudo porquea prova documental juntada com a inicial demonstra que ofalecido era segurado do RGPS e a certidão de nascimentode f. 14 comprova a filiação, sendo a depedência presumida.Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida, razãopela qual determino que o INSS implemente imediatamente,em favor de Cléverton Renan Lana da Silva, o benefício/prestação intitulado pensão por morte. Intime-se o INSS, naforma do Ofício Circular n. 062/2006-DA/DECOR/CG, datadode 20/10/2006, a cumprir a decisão que ordena a implantaçãodo benefício/prestação devido ao autor, sem prejuízo daintimação do restante do teor desta decisão. A intimaçãopara a implantação do benefício deverá ser encaminhada àrepresentação da Procuradoria Federal Especializada comsede em Porto Velho, com os documentos indicados noOfício Circular n. 062/2006-DA/DECOR/CG (art. 33, IX, doDec. N. 3.000/97).5. Das provas a serem produzidas.Designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembrode 2011, às 08h30. O(a) advogado(a) do(a) partes deverãocomparecer ao ato acompanhado(a) de seu cliente e de suastestemunhas, que não serão intimadas pessoalmente, salvose houver pedido expresso e justificado. Intime-se o INSS, viapostal.O prazo para apresentação do rol é de vinte dias (art.407 do CPC).Dado o interesse de incapazes dê-se ciência aoMinistério Público.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0010786-65.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Domingos Manoel da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.DOMINGOS MANOEL DA SILVA, qualificado nos autos,ingressou com a presente ação previdenciária em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visandoobter aposentadoria por idade, alegando que implementou osrequisitos legais ao deferimento do benefício.Sustenta quecomeçou a laborar em atividade rural muito cedo, sempretrabalhando em regime de economia familiar. Conclui pugnandopela concessão do benefício, correspondente a um saláriomínimo mensal. Juntou documentos (fls. 12/24).Citado (f. 37v),o requerido não apresentou contestação (f.)Em audiência (f.38) foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida trêstestemunhas arroladas por ele.Instados a apresentaremalegações finais o autor o fez às fls. 45/46 e o requerido às fls.47/53, sustentando a impossibilidade da concessão do pedido,pois o autor durante os anos de 1981 a 1986 e 2007 a 2010contribuiu para a previdência como contribuinte obrigatório(empregado celetista), conforme documentos de fls. 54/65.Relatado. Decido.O pedido cinge-se à concessão deaposentadoria por idade a trabalhador rural, que sustenta haveratingido a idade mínima necessária exigida pela lei e exercidoatividade rural em número de meses necessários à carência dobenefício.Com efeito, sabe-se que para a concessão dobenefício pleiteado, no caso específico, torna-se imprescindívela comprovação da idade de 60 anos e o exercício de atividaderural, no caso, ainda que de forma descontínua, por prazo igualou superior a <strong>15</strong>6 meses em período imediatamente anterior àdata do requerimento administrativo, ou seja, 05 de outubro de2010, nos termos do que foi afirmado pelo autor e reconhecidopelo réu, tudo conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, c. c. art. 142,ambos da Lei nº <strong>8.</strong>213/91.A análise dos autos revela que orequerente nasceu no dia 21/06/1945 (f. 12), de modo que em21/06/2007 atingiu a idade limite para obtenção do benefícioora postulado.Passo a examinar então se o autor adquiriu aqualidade de segurado especial e se eventualmente chegou aperder essa condição a ponto de não ter o direito à percepçãoda aposentadoria, consoante defende o réu em sua contestação.Nessa esteira, para a demonstração do exercício da atividaderural é requisito essencial que exista início razoável de provadocumental, não bastando a prova unicamente testemunhal,conforme dispõem os art. 62 e 63 do Decreto nº 3.048, de 6 demaio de 1999. A jurisprudência também se firmou nesse sentido,tanto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou esseentendimento no seguinte verbete (nº 149): ?A provaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 300exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito de obtenção de benefícioprevidenciário?.É indispensável então que, aliada à provatestemunhal, haja um começo de prova documental, não seaplicando, todavia, em caráter exaustivo, o rol do § 2º, do art.62, do Regulamento da Previdência Social, que se limita àenumeração de hipóteses admissíveis, sem excluir outras queo juiz, segundo seu livre convencimento, entenda como provabastante da atividade rural.De antemão verifico que o requerentecomprava ser lavrador desde o seu casamento, em 06 deoutubro de 1973 (f. 13). Além desse documento outros há quecomprovam o seu exercício de atividade rural, como notasfiscais de venda de leite ao Laticínio 2 Irmãos Ltda (fls. 14/19),notas de aquisição de produto com endereço rural (fls. 21/22) econtrato particular de compromisso de compra e venda deimóvel rural (fls. 23/23v), todos em seu próprio nome, tudolevando a concluir pelo exercício da atividade rural. Nessaesteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doTribunal Regional Federal da 1ª Região firmaram-se no sentidode admitir a simples certidão de casamento como provasuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.Nesse sentido, a título de exemplificação, transcrevo a ementaabaixo:-PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIAPOR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇOMÍNIMO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL -INDISPENSABILIDADE - LEI <strong>8.</strong>213/91, ART. 55, § 3º - Aconcessão de aposentadoria por idade a rurícola depende deinício razoável de prova material da atividade laborativa, assimconsiderada a Certidão de Casamento, na qual consta aprofissão de lavrador do requerente ou do seu cônjuge noperíodo considerado. Precedentes deste STJ.- (STJ - RESP253405 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 14.0<strong>8.</strong>2000- p. 00198).Tratando-se de mero início de prova, bastaria acertidão de casamento para ensejar o exame da provatestemunhal, mas não bastasse, os demais documentos antesmencionados reforçam essa prova e se alinham em proveito daversão contida na inicial.Com efeito, aliada à prova documentalproduzida, os depoimentos colhidos em juízo são conducentesao convencimento de que o autor efetivamente exerceuatividade rural em regime de economia familiar.Muito emboraas testemunhas não tenham afirmado com absoluta precisão otempo exato de serviço despendido pelo autor na atividaderural, foram firmes ao relatar que ele trabalha há longo tempoem regime de economia familiar, extraindo do campo o sustentoda família. As testemunhas, cujos depoimentos são de inegávelconvergência, apenas acrescentaram solidez à provadocumental produzida, que por si só bastava para assegurar acomprovação do trabalho em regime de economia familiar.Atestemunha Diomarino Silva de Queiroz (f. 40), relata conhecero requerente desde 1986 e que naquele período este játrabalhava na fazenda de Antônio Cândido, local onde laboroupor dezessete anos, indo após trabalhar para Élio em RioCrespo/RO, estando atualmente cuidando de sua própriapropriedade, sendo esta uma chácara onde cultiva lavourabranca. Tais fatos são corroborados pelas testemunhas ManoelFrancisco dos Santos e Francisco Pereira de Souza (fls. 41/42).Diante dessas provas, não merecem consideração asafirmações da autarquia ré, pois não refletem a verdadeapurada nestes autos.O CNIS juntado pelo requeridodemonstrando os vínculos de trabalho em 2007 a 2010 nãoelidem a pretensão do autor. Os vínculos deram-se após oautor já ter completado os requisitos necessários para aobtenção do benefício, ou seja, 01/07/2007, quando já possuíasessenta anos de idade. Além do mais, um dos empregadores(Antônio Cândido) foi citado pelas testemunhas ouvidas emjuízo, que afirmaram que o autor laborou na propriedade destepor dezessete anos. A qualidade de segurado especial do autorresta evidenciada nos autos de várias formas: trabalha na roçaem regime de economia familiar, pelo menos desde 1973,conforme documento de f. 12, circunstância que faz somarmuito mais de <strong>15</strong>6 meses de carência.O prazo de carência, porsua vez, é desnecessário que seja comprovado em carátercontínuo, o que importa é a soma dos períodos a atingir onúmero de meses exigidos como requisito, conformeestabelecido pelo art. 142 da lei de benefícios.Transcrevoabaixo trechos de ementas que traduzem julgados nessesentido:-PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -TRABALHADORA RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE -PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - TERMO INICIAL -CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCELAS VENCIDAS -REMESSA OFICIAL - Comprovada a condição de rurícola dasuplicante, em regime de economia familiar, por mais de cincoanos, ainda que de forma descontínua, por prova testemunhalbaseada em início de prova documental, e a idade superior a55 (cinqüenta e cinco) anos, esta tem direito ao benefício deaposentadoria por idade (art. 143 da Lei nº <strong>8.</strong>213/91) (...) (TRF1ª R. - AC 01000446265 - MG - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Jirair AramMeguerian - DJU 1<strong>8.</strong>11.2002 - p. 121).-PREVIDENCIÁRIO -TRABALHADORA RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE -PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - TERMO INICIAL - I -Comprovada a condição de rurícola da suplicante, em regimede economia familiar, por mais de cinco anos, ainda que deforma descontínua, por prova testemunhal baseada em iníciode prova documental, e a idade superior a 55 (cinqüenta ecinco) anos, esta tem direito ao benefício de aposentadoria poridade (art. 143 da Lei nº <strong>8.</strong>213/91) (...) Apelação e remessaoficial improvidas -. (TRF 1ª R. - AC 01990241971 - MG - 2ª T.- Rel. Juiz Conv. Francisco Neves da Cunha - DJU 2<strong>8.</strong>11.2002- p. 104)Diante dessas considerações, reputo comprovado oexercício de atividade rural pelo requerente, em regime deeconomia familiar, pelo prazo exigido por lei como requisitoindispensável ao deferimento do benefício, que é de <strong>15</strong>6meses. Presente ainda o requisito pertinente à idade, apretensão deduzida deve ser acolhida nos seus termos.Poroutro lado, no que se refere ao pedido formulado pelo mesmono sentido de retroação da implementação do benefício à dataem que completou a idade mínima, tenho por mim que nãodeve prosperar.É que, a Lei n. <strong>8.</strong>213/91, na alínea ”b”, do incisoI, do art. 49 dispõe que a aposentadoria será devida a partir dadata do requerimento administrativo, quando não houverdesligamento de emprego.Assim, considerando que o autornão pleiteou administrativamente o benefício previdenciário, oseu termo inicial deve ter início a partir da citação.Nestesentido:PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL PORIDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVAMATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃOCÔNJUGE - LAVRADOR - CERTIDÃO DE ÓBITO DOCÔNJUGE - SOLUÇÃO PRO MISERO - PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA-LEI N.6.899/81 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO. 1. Aqualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola,constante de assentamentos de registro civil constitui início deprova material para fins de averbação de tempo de serviço e deaposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 301adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentesdo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n.719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF). 2. “Nãoé admissível a prova exclusivamente testemunhal parareconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana erural (Lei n. <strong>8.</strong>213/91, art. 55, § 3º)”. Tribunal Regional Federalda 1ª Região, Súmula n. 27. 3. Na ausência de requerimentoadministrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado apartir da citação. 4.A correção monetária deve ser com base naLei n.6.889/81 e nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunalde Justiça – STJ. 5. Apelação e remessa oficial, tida porinterposta, às quais se dá parcial provimento. (AC2007.01.99.033452-4/GO, Rel. Juiz Federal Evaldo De OliveiraFernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.190 de07/10/2008). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente opedido inicial formulado por DOMINGOS MANOEL DA SILVA,já qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL, igualmente qualificado, para o fim de condenar este aconceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoriapor idade, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, devidoa partir da data da citação. Arcará o réu também com opagamento do abono anual, previsto no art. 40, da Lei nº<strong>8.</strong>213/91.Sem custas. Condeno o réu no pagamento doshonorários advocatícios do patrono do autor, este fixado nopercentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ),de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros devidosà razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada anatureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, QuintaTurma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307,unânime).A correção monetária das diferenças devidas há deser contada a partir do vencimento de cada prestação dobenefício, adotando-se os índices legais.Sem reexamenecessário face o valor da condenação.P. R. I. C.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0012730-05.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Juarez Alves PortoAdvogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)Requerido:Banco do Brasil S.a Brasília, Ativos S/A CompanhiaSecuritizadora de Créditos FinanceirosAdvogado:Karina de Almeida Batistuci. (OAB/SP 17<strong>8.</strong>033),Wanusa Cazelotto . (RO 2326)Sentença:Vistos, etc.JUAREZ ALVES PORTO ajuizou Ação Declaratóriade Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danose antecipação de tutela contra o BANCO DO BRASIL S.A. eATIVOS S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOSFINANCEIROS, alegando, em síntese, que, ao tentar efetuaroperações de crédito na cidade, foi surpreendido com a notíciade que suas compras não poderiam ser concretizadas emrazão de seu nome estar incluído no cadastro do SPC, porsuposta dívida atribuída ao autor através do título 37718456,no valor de R$ 523,65, tendo como credora a segundarequerida, conforme informe do Serviço de Proteção, em23/11/10. Entretanto, em 18/11/2008 o autor já havia ingressadocom ação em que se questionava a validade do título acimareferido, o mesmo da presente demanda. Esta ação, transitadaem julgado, declarou a inexistência da dívida, mas mesmoassim o Banco do Brasil S.A. transferiu o título a segundarequerida, que pretende recebê-lo, inclusive incluindo o nomedo autor no cadastro de inadimplentes restando inquestionávela responsabilidade civil dos requeridos, pleiteando danosmorais.Pede a antecipação da tutela para retirada imediata donome do autor do cadastro restritivo de crédito e a inversão doônus da prova.Juntou os documentos de fls. 20/57.A tutelaantecipada foi deferida às fls. 58/59.Contestou a segundarequerida à fls. 66/78 aduzindo, em síntese, que o Banco doBrasil é o responsável pela existência do crédito à época emque o cedeu (12/06/09) à suposta credora e que os apontamentosde seus dados pessoais deu-se por inadimplência informadapor ele no contrato 37718456.Diz que não firmou qualquercontrato com o autor ou com outrem, em seu nome, apenas,adquiriu tal contrato do banco, que é o responsável peloscontratos firmados e a requerida desconhecida qualquer fraudeou irregularidade do cedente de boa-fé, sempre observando alegislação pertinente.O Banco do Brasil stava ciente de quehavia suspeita de fraude e mesmo com ação em curso, poucoantes da prolação da sentença, indevidamente cedeu o crédito.Disserta sobre o exercício regular de direito da requeridaafirmando que a inserção dos dados do autor em órgãos derestrição ao crédito, foi perfeitamente legal e assim inexistedano moral indenizável. Pede a improcedência. Juntou osdocumentos de fls. 79/84.Contestou o primeiro requerido à fls.85/105, alegando ausência de fundamentos para concessãode antecipação de tutela e que havia um débito de R$435,74,em nome do autor, relativo à cartão, que foi contabilizado comoprejuízo pelo Banco do Brasil e cedido à empresa Ativos S.A.,na data de 26/06/2009, antes do trânsito em julgado da sentençada ação anterior, evidenciando sua boa-fé. Diz da ilegitimidadepassiva ?ad causam? do banco requerido para responder aostermos da ação, pois não possui vínculo com o requerente,especificamente no tocante ao negócio jurídico narrado nainicial.Diz da validade dos procedimentos adotados pelo banco,inexistindo ato ilícito praticado pela instituição requerida e quea inexistência do defeito na prestação do serviço, exclui aresponsabilidade objetiva do fornecedor e se houve dano estefoi causado por culpa exclusiva do consumidor. Fala a respeitodo “quantum” indenizatório, bem como da impossibilidade deinversão do ônus da prova. Pede a improcedência.Em audiênciade tentativa de conciliação as partes não compuseram edispensaram a produção de outras provas, requerendo ojulgamento antecipado da lide (f. <strong>15</strong>2).É o relatório. Decido.Analisando percucientemente a matéria lançada aos autos,chega-se à conclusão de que os requeridos agiram de formanegligente, causando abalo psíquico no autor que deve serindenizado porque sofreu danos morais.O segundo requerido,Banco do Brasil, cedendo o suposto título de crédito a empresarecuperadora, quando o título estava sendo questionadojudicialmente, agiu, com evidente má-fé, tendo a ação sidojulgada procedente, considerando a inexistência do débito econdenando o banco no pagamento das verbas sucumbenciais(conforme se verifica dos autos de n. 0129887-67.2008).Aprimeira requerida, Ativos S.A., confessou em sua resposta,que a cessão de crédito ocorreu em 12/06/09, quando o créditodo Banco estava sub-judice.Em virtude da natureza doprocesso, nenhum dos requeridos poderia ignorar tal fato,sendo, portanto, de má-fé quando o aceitou e incluiu o nome doautor no cadastro de inadimplentes.Ambos os requeridosprocuram atribuir a culpa pelo evento danoso ao outro,chegando a primeira a afirmar que pretendia a recuperação deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 302seu crédito.É evidente que ambos concorreram para o abalomoral do autor e as conseqüências de seus atos foram nefastos.Assim, o pedido do Banco do Brasil para ser excluído da lide,por ser parte ilegítima, não merece prosperar, ficando, desdejá, indeferido.A lide versa sobre pretensão do autor em ver-seindenizado por ato indevido dos requeridos que o incluiu noscadastros de maus pagadores, quando, na realidade o débito,questionado na Justiça, fora considerado inexistente.Esse fatolhe tem causado constrangimentos e situações vexatórias,atentando contra seu bom nome e sua honra. É regra no direitobrasileiro que todo e qualquer dano causado a alguém deve serreparado. E assim, o dano moral inserto na Constituição noart.5º V e X. Houve a negativação do autor no cadastro restritivo,consubstanciado em conduta imprudente dos requeridos, poiso autor não lhe devia nada. E à luz da Constituição, pontifica ohoje merecidamente aposentado desembargador GabrielMarques, na apelação civil 00.003.717-6, Porto Velho: ?O danomoral é nada mais do que a violação do direito a dignidade. Epor considerar a inviolabilidade a intimidade, da vida privada,da honra e da imagem, corolários do direito à dignidade, é quea Constituição inseriu, no art. V e X a plena reparação do danomoral.?Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve serexaminado o dano moral. Note-se que o dano moral está “in reipsa”, no fato da inscrição indevida, descartadas quaisquerpossibilidades de se questionar o dever de reparação do dano.Já se decidiu em caso semelhante:?Indenização.Responsabilidade Civil. Prestação de Serviços de Telefoniafixa. Cadastro de Inadimplência. Inscrição Indevida do nome deconsumidor, em razão de habilitação fraudulenta de linhatelefônica em seu nome. Alegação da prestadora de serviçosde que a fraude foi perpetrada por terceiros. Irrelevância.Circunstancia que não afasta a responsabilidade daconcessionária pelos danos advindos de tal conduta. Verbadevida? (RT 886/249)A respeito do quantum indenizável jádissertara o ministro Sálvio de Figueiredo:?O que se podeafirmar é que a indenização deve ser fixada em termosrazoáveis, não se justificando que a reparação venha aconstituir-se em enriquecimento indevido, com manifestosabusos e exageros, recomendando-se que o arbitramentoopere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa,ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, eainda ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critériossugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,valendo-se da experiência e bom senso, atento à realidade davida, notadamente a situação econômica atual e aspeculiaridades de cada caso?Posto isto e considerando tudo omais que dos autos consta, julgo procedente a ação paracondenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor umaindenização no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), cujovalor é atribuição do juízo. Esse valor melhor atende acircunstâncias do caso e as possibilidades das partes,buscando-se, com isso, estabelecer um justo valor decompensação que não conduza ao enriquecimento ilícito nemque afaste a finalidade punitiva da demanda. Torno definitiva aconcessão da tutela antecipada de fls. 58/59, declarando,ainda, inexistente o débito pretendido neste processo.Condenoainda as requeridas no pagamento das custas e despesasprocessuais mais honorários de advogado que fixo em 10%sobre o valor da condenação. Transitada em julgado estasentença, cumprida voluntariamente a obrigação oupermanecendo a parte vencedora inerte por mais de dez dias,arquivem-se, independentemente do disposto no art. 475, j.§5ºdo CPC.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0007245-87.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Clari Antônio FortunaAdvogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)Embargado:Rosa Marina Bettero RibeiroAdvogado:Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)Despacho:Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação parao dia 05 de setembro de 2011, às 10 horas, o que faço comlastro no art. 125, IV do CPC. Intimem-se os procuradores quedeverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais nãoserão intimados pessoalmente (RT 471/191).Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0005527-55.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Confecções Ariquemes Ltda Americana ModasAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado:Dariane Loch BolsonAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Despacho: Defiro o requerido. Inexiste crédito nos ativosfinanceiros da executada, conforme se infere do detalhamentoexpedido pelo sistema ?on line’ do BACENJUD.Em consulta aosistema on line do RENAJUD constatei a existência de veículoem nome da devedora e procedi a restrição para que ele não sejatransferido a terceiros, conforme se verifica do demonstrativoanexo.Intime-se o exeqüente para se manifestar quanto aconstrição, bem como requerer o que de direito, em 05 dias,sob pena de extinção. Caso concorde com a constrição, defiroa penhora do veículo descrito, desde que este esteja na possedo executado e seja informado o endereço para localização.Havendo pedido de remoção do bem, defiro-o.Vindo ainformação, expeça-se mandado de penhora e avaliação.VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0001873-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Calçados Erenita Ltda EppAdvogado:Andréia Alves dos Santos (SP 292.894)Executado:Sônia Maria BatistaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos etc.Em consulta ao sistema do BACENJUD verifiqueiinexistir crédito nos ativos financeiros do(a) executado(a),bem como veículos em seu nome no sistema do RENAJUD,conforme demonstrativos impressos.Ao exeqüente para quedê andamento ao feito, em 5 dias, indicando bens passíveisde penhora, sob pena de extinção. Caso o advogado do(a)autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado,intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena deextinção do processo (art. 267, §1º, CPC). Intimem-se. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 303Proc.: 0006896-84.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Elma Pagliari Flores - MeAdvogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)Executado:Patricia CroceAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Despacho: Defiro o requerido. Inexiste crédito nos ativosfinanceiros da executada, conforme se infere do detalhamentoexpedido pelo sistema ?on line’ do BACENJUD.Em consultaao sistema on line do RENAJUD constatei a existência deveículos em nome da devedora e procedi a restrição paraque eles não sejam transferidos a terceiros, conforme severifica do demonstrativo anexo.Intime-se o exeqüente parase manifestar quanto a constrição, bem como requerer o quede direito, em 05 dias, sob pena de extinção. Caso concordecom a constrição, defiro a penhora do veículo descrito, desdeque este esteja na posse do executado e seja informado oendereço para localização. Havendo pedido de remoção dobem, defiro-o.Vindo a informação, expeça-se mandado depenhora e avaliação.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0005660-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Confecções Ariquemes Ltda Americana ModasAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado:Adriana Bueno de GodoiAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos etc.Considerando ter sido positivo o bloqueio eletrônicode valores em nome do(a) executado(a), via Bacenjud, procedinesta data a transferência da quantia à agência da CaixaEconômica Federal local. Considerando que a constriçãoindepende da nomeação de depositário fiel, CONVERTO obloqueio em PENHORA.Intime-se o(a) executado(a) paraapresentar embargos/impugnação no prazo legal. Restandoinfrutífera a tentativa de intimação pessoal, proceda-se poredital. Se o devedor tiver advogado nos autos a intimação seráfeita na sua pessoa.Em caso de não apresentação de embargos/impugnação, levante-se o valor em favor do exeqüente.Após,diga o credor sobre eventual saldo remanescente, requerendoo que de direito em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0002756-41.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado:Matheus Evaristo Santana . (RO 3230)Requerido:E. dos Santos Comércio de Madeira MeAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e Examinados,CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIAS/A - CERON, devidamente qualificada nos autos, ajuizoua presente ação de Cobrança em face de E. DOS SANTOSCOMÉRCIO DE MADEIRA - ME, também qualificada, visando orecebimento de determinados valores referente ao fornecimentode energia elétrica relativo ao período de novembro de 2008 afevereiro de 2009. A ré foi citada e advertida dos efeitos darevelia (f. 46), mas não ofereceu qualquer defesa no prazolegal (f. 46v). É o breve relatório. DECIDO. A ação procede,visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros osfatos alegados pela autora, na forma dos artigos 285 e 319 doCódigo de Processo Civil e estes acarretam as conseqüênciasjurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE a ação de cobrança para condenar a ré aopagamento de R$-14.093,51 (quatorze mil, noventa e trêsreais e cinquenta e um centavos) à autora, valor que deveráser acrescido de juros e correção monetária, aqueles a partirda citação e estes a partir do arbitramento dos honorários.Emrazão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custase despesas processuais, arbitrando os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento), na forma do art. 20, parágrafo 3º, doCódigo de Processo Civil.Transitada esta em julgado, intime-sea autora a dizer em 5 dias.Quedando a parte silente, arquivemseos autos.P. R. I. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0004436-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Admilson Barbosa LeiteAdvogado:Valdecir Batista (OAB/SC 25025)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia Sa CeronAdvogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)Despacho:Vistos etc.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado dalide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificandosua conveniência e necessidade.Intimem-se.VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0009080-47.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Luiz Marcolino AlexandreAdvogado:Edemar Antônio Mattei. (OAB/RO 635-A)Requerido:Sergio Luiz Walter, Gilmar da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos etc.Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/creintegração de posse e indenização por danos material emoral movida por Luiz Marcolino Alexandre em face de SérgioLuiz Walter e Gilmar da Silva, partes qualificadas nos autos.Emsíntese, sustenta o autor que em 29 de setembro de 2009 vendeuaos requeridos um caminhão CRG/Caminhão/C. Aberta, Marca/Modelo M. Benz/709, Ano/Modelo 1989/1989, Cor Marrom,Placa NBC-8567, , Chassi 9BM6881<strong>02.</strong> O pagamento se dariaem duas parcelas, para outubro de 2009 e fevereiro de 2010,oportunidade em que os requeridos lhe entregariam, ao todo,80 metros cúbicos de madeira da essência contratada. Aduzque os requeridos não realizaram os pagamentos acordados eestão utilizando o caminhão de forma irregular e em atividadesincompatíveis com a capacidade de carga do mesmo. Afirmaque por não ter recebido as madeira contratadas deixou derealizar negócio com elas, suportando um prejuízo de pelomenos R$ 9.800,00, valor que conseguiria com o lucro davenda da madeira. Afirma que os danos materiais deverãoser apurados em liquidação de sentença, estabelecendo-sea diferença. Requer seja declarada a rescisão do contratode compra e venda de veículo e a reintegração da posse doEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 304automóvel, bem como sejam os requeridos condenados aopagamento de lucros cessantes e dos danos a ser apuradosem liquidação de sentença. Junta documentos de fls. 13/16.Osrequeridos não foram localizados para citação pessoal. Citadospor edital (fls. 33E 37/38). Nomeado curador apresentaramresposta sustentando a nulidade da citação por edital e,no mérito, por negativa geral.A preliminar de nulidade decitação foi afastada pela decisão de fl. 62, preclusa.Instados aproduzirem provas os requeridos quedaram-se inertes, tendoo autor dito não possuir outras provas a produzir.Relatados.Decido.Considerando o desinteresse das partes em produzirprovas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termosdo art. 330, II, do CPC.De acordo com o contrato de comprae venda do veículo, depois de pagas as parcelas do a avençacaberia ao requerente assinar o recibo de transferência docaminhão. O negócio foi feito em setembro de 2009. Se poracaso os requeridos tivessem adimplido o contrato jamaisdeixariam de exigir a transferência do veículo.Tal fato corroboraa afirmação do autor de que os réus não entregaram a madeiracomo forma de pagamento do veículo.A não localização dosréus para citação evidencia que o autor ficou a ver navios nestahistória. Entregou o seu caminhão, não recebeu a madeira e,dificilmente conseguirá localizar o veículo.O descumprimentoda avença pelos requeridos é motivo suficiente para a resoluçãodo contrato. Dispõe o art. 475 do Código Civil:?Art. 475. Aparte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução docontrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, emqualquer dos casos, indenização por perdas e danos.?Quantoaos lucros cessantes, de acordo com o art. 402 do CódigoCivil, o lucro cessante vem a ser o que razoavelmente deixoua vítima de lucrar com a ocorrência do fato danoso. Consistena frustração da expectativa de lucro, na perda de um ganhoesperado, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.Porser o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima,reza o artigo supracitado que a o lucro cessante deve pautarseno princípio da razoabilidade.Razoável é aquilo que o bomsenso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo deprobabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos.Segundo o entendimento de Fischer, citado pelo mestre CarlosRoberto Gonçalves, “não basta, pois, a simples possibilidadede realização do lucro, mas também não é indispensávela absoluta certeza de que este se teria verificado sem ainterferência do evento danoso. O que deve existir é umaprobabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas,e das circunstâncias especiais do caso concreto”. (CarlosRoberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, <strong>8.</strong> Ed., São Paulo:Saraiva, 2003, p. 630 e 631).É evidente que com a madeira emmãos o requerente poderia negociá-la e, facilmente, poderiaobter um lucro de 20%, como afirma.Assim, considerando arazoabilidade da afirmação do autor, entendo conveniente quesejam os requerido obrigados a pagar em favor do autor lucroscessantes no importe de R$ 9.800,00, corresponde a 20% delucro que teria com a negociação da madeira.Quanto ao pedidode indenização por dano material, mostra-se ele inviável naforma pretendida. Atualmente não pode ser mais consideradoinvestimento a aquisição de veículos inclusive caminhões. Deum ano para o outro a redução de valores é certa.No caso emcomento basta verificar o preço do caminhão na tabela FIPE. Oveículo que foi vendido por R$ 47.000,00 (quarenta e sete milreais) vale hoje R$ 36.229,00 (trinta e seis mil duzentos e vintee nove reais).A indenização a que o autor pode ter direito é adecorrente de eventual desgaste ou má conservação do veículo,apenas aferível quando o tiver em mãos, pretensão que deveser exercida em demanda autônoma.Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarandoa resolução do contrato de compra e venda de fls. 13/14,determinando que o requerente seja reintegrado na posse doveículo descrito na inicial, condeno os requeridos no pagamentode lucros cessantes em favor do autor, no importe de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), corrigido monetariamentee com juros de mora no percentual de 1% a partir da citação.Arcarão os requeridos com as custas processuais e honoráriosadvocatícios do patrono da parte contrária, verba honorária defixada em R$ 1.000,00 (setecentos reais), nos termos do art.20, -? 4º, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 12 daLei 1.060/50. Por conseguinte, julgo o processo com resoluçãode mérito, o que faço de com fulcro no art. 269, I, do CPC.Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração deposse. Caso não haja manifestação das partes no prazo legalde <strong>15</strong> dias, procedidas às anotações necessárias, apuradas erecolhidas eventuais custas, arquivem-se.P.R.I.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoConstância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial3º Cartório Cível3ª VARA CÍVELProc.: 0007506-86.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:MonitóriaRequerente:Rondobrás Auto Peças LtdaAdvogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido:Izaura de SouzaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.RONDOBRÁS AUTO PEÇAS LTDA, já qualificadanos autos, propôs a presente pretensão monitória em facede IZAURA DE SOUZA, já qualificado nos autos, alegandoser credora da requerida da quantia de R$ 5.780,23,representada pelos títulos acostados à fl. 12, já acrescidosde juros e correções monetárias. Juntou os documentosde fls. 07/12.Expedido o mandado para pagamento em <strong>15</strong>dias, o requerido não pagou, deixando transcorrer in albis oprazo para oferecimento de embargos (fl. 30).Em seguida aautora indicou um imóvel, requerendo sua penhora.Eis obreve relatório, decido.Nos termos do artigo 1.102 do CPC,o não oferecimento de embargos implica na constituição dotítulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial emmandado executivo.Em relação ao pedido do autor, por nãoser cabível na presente fase de conhecimento, resta desdejá indeferido.Posto isto, constituo a prova escrita em títuloexecutivo judicial, condenando a requerida ao pagamento dovalor constante nos títulos, qual seja R$ 4.500,00 (quatro mile quinhentos reais), acrescido de juros de mora a partir dacitação e correção monetária a partir do vencimento do título,no prazo de <strong>15</strong> dias, sob pena de imposição de multa de 10%,conforme dispõe o art. 475-J do CPC, devendo para tanto, serintimado pessoalmente desta sentença, após seu trânsito emjulgado.Condeno ainda a requerida ao pagamento das custasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 305processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10%sobre o valor da causa.Caso decorra o prazo de <strong>15</strong> dias parapagamento voluntário e o executado não o faça e o exequentenada requeira, o feito deverá ser arquivado, podendo o autor,no prazo de 6 meses, requerer o desarquivamento dos autossem ônus para a parte.P. R. I. C.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0004954-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de AlimentosExequente:M. F. de A. S.Advogado:Rafael Miyajima Defensor Público . ( 0)Executado:V. G. da S.Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128)Decisão:Vistos.MAYARA FERREIRA DE ASSIS SILVA, representada porsua genitora, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ASSIS,ingressou em Juízo com a presente Ação de Execução deprestação alimentícia em face de VIVALDO GOMES DA SILVA,aduzindo falta de pagamento das prestações alimentícias referenteaos meses de fevereiro, março e abril de <strong>2011.</strong>Citado para pagaras prestações vencidas, bem como aquelas que se vencerem nocurso do processo, o devedor apresentou justificativa às fls. 16/23,no entanto, a exequente não acatou as alegações do executadoe pediu a sua prisão.Instado, o Ministério Público foi favorávelà decretação da prisão do executado.DECIDO.Por disposiçãoexpressa do art. 733, -? 1º do CPC, o devedor de alimentos que,citado para pagar em três dias e não o faz, nem comprova quejá pagou ou justifica a impossibilidade de efetuar o pagamento,sujeita-se à prisão civil por até três meses.É o caso dos autos,eis que, apesar de ter o executado apresentado justificativa, estanão foi aceita pela exequente, que, com razão, discorda que omesmo fique sem pagar alimentos porque está desempregado.Éum ônus do executado prover os alimentos da filha.ANTEO EXPOSTO, com base no art. 51, LXVII da ConstituiçãoFederal c/c 733, -? 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL deVIVALDO GOMES DA SILVA pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que em casode pagamento da dívida, o devedor será imediatamente postoem liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.Deve-seobservar que, quando da prisão do executado, o mesmo deveráser recolhido separadamente dos presos comuns.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0000818-74.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Edgar Santana Ramos, Enivaldo Davel, FábiaCarla Varea Nakad., Francisco Conrado Braga, FranciscoDornelys Pereira Quino, Nadia Anny Pasqualotto Viola,Normélia Socorro Rocha dos Santos Reis, Renato de SouzaVieira, Silas Barros Rocha, Silvio Viola, Simário Vieira Santos,Sueli Teresinha Viola, Tiago Viola, Willian Batista dos ReisAdvogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. ( OAB/RO3703)Requerido:Amei Amazonmega Empreendimentos eInvestimentos Ltda, Colégio Vale do Guaporé Healt InstitutoDesenvolvimentoAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:DESPACHO - CARTA/MP AMEI - AmazonmegaEmpreendimentos e Investimentos Ltda;End.: Av. PresidenteDutra, n. 2821, Centro, sala 2, CEP 76.801-060COLÉGIOVALE DO GUAPORÉEnd.: Rua Gonçalves Dias, n. 131, sala104, altos da Associação Comercial, CEP 76.801-076Vistos.Defiro o recolhimento das custas ao final do feito.Citem-separa contestar no prazo de <strong>15</strong> dias, advertindo que se ospedidos não forem contestados presumir-se-ao verdadeirasas alegações fáticas.Em relação ao pedido de antecipação detutela, a rescisão do contrato não pode ser antecipada, poisresulta em satisfação irreversível que não pode ser deferidaneste momento processual.Intime-se.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juizde DireitoProc.: 0013958-<strong>15</strong>.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Paulo Iwakami, Maria Dalvenira Lopes IwakamiAdvogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514), Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845), WevertonJefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)Requerido:Marcionilo de Almeida FigueiredoAdvogado:Maria Aparecida Dias Gomes. (RO 3.388), MárcioJuliano Borges Costa (OAB/RO 2347)Despacho:Vistos.Das provas requeridas, defiro a oitiva de testemunhas, edesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 14 desetembro de 2011, às 12 horas.O rol de testemunhas deverá viraos autos no prazo de 5 dias.Com relação ao pedido de ofício àDelegacia de Polícia para fornecimento de perícia realizada nolocal, indefiro, pois é ônus da parte tal providência,que, por servítima no Inquérito Policial, tem fácil acesso a ele, podendo fazerrequerimentos que entender pertinentes, não devendo atribuira tarefa ao juízo.Com a vinda do rol, expeça-se o necessáriopara intimação das partes, testemunhas e advogados paraa solenindade.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002312-71.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Confecções Ariquemes Ltda Americana ModasAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado:Joelci Alves da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Tendo em vista ter se passado mais de 60 dias da datado protocolo do pedido de suspensão até a presente, intimesea exequente para dar regular prosseguimento ao feito, noprazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Decorrido o prazosem manifestação, intime-se a exequente, pessoalmente,para o mesmo fim, no prazo de 48 horas.Se ainda assim,permanecer inerte, remeta-se os autos ao arquivo, sem prejuízoda exequente, que poderá requerer o desarquivamento do feitoa qualquer tempo, observado o prazo prescricional.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0007047-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:João Fernandes SanchesAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968), Ana Lidia daSilva. (RO 4<strong>15</strong>3), Nadylson Brandão Filho (RO 4435)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 306Despacho:DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃORequerido: SEGURADORALÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.09.24<strong>8.</strong>608/0001-04, com sede na Rua Senador Dantas,n. 74, 5º andar, Cep 20.031-201, Centro, Rio de Janeiro/RJ.Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a requerida pararesponder aos termos desta, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.CÓPIADESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO.ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar será de quinze (<strong>15</strong>)dias, contados da juntada do mandado nos autos. Não havendoresposta, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatosalegados pelo autor.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0068730-93.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Ação civil públicaAutor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)Requerido:Roberto Yukio YamagishiAdvogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), LucienePeterle. (OAB/RO 2133), Rodrigo Peterle. ( OAB/RO 2572)Despacho:Vistos.A petição de fl. 186 trata-se da cópia do advogado.Assim, proceda a escrivania seu desentramento, restituindo-aao seu subscritor.Tendo sido realizado o pagamento da perícia,intimem-se as partes, que poderão indicar assistentes técnicose formular quesitos em 05 (cinco) dias.Após, intime-se o perito,para designar data, horário e local para realização da perícia,informando-o que os honorários já se encontram depositados.Encaminhe-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes.Com as informações prestadas, intime-se as partes e assistentestécnicos, que poderão acompanhar a perícia.O laudo deveráser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do inícioda perícia.Aguarde-se a vinda do laudo para designação deaudiência de instrução.Expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0009977-75.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valteir CardosoAdvogado:Romildo Fernandes da Silva . (RO 4416)Requerido:Aparecida Puerta BragaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Ante o requerimento do autor e com fulcro no art.125, IV do CPC, designo audiência de conciliação para o dia13 de setembro de 2.011, às 9 horas.Intime-se a requeridapessoalmente, enquanto o autor será intimado via DJ, na pessoade seu advogado, haja vista estar devidamente representadonos autos.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009773-31.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Carlos Henrique da SilvaAdvogado:Alcides José Alves Soares Júnior. (RO 5.595)Requerido:Casa Bahia Comercial Ltda, Itaucard Administradorade Cartões de CréditoAdvogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO1147), Jones Marciano de Souza Júnior . (SP 13<strong>8.</strong>667), ManuelaGsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Despacho:Vistos.Acerca do pagamento efetuado pela requerida,manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0101934-94.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção LtdaAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado:Rogério PaganiniAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Indefiro o pedido de fl. 80 por não vislumbrarinteresse público que justifique a movimentação da maquinaadministrativa. Deve o autor fazer pedidos pertinentes para omovimento adequado do processo, no prazo de 10 dias, sobpena de extinção.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0095028-25.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Finasa S.a Porto VelhoAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Ivalino GraciolliAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Defiro o pedido de fl. 93.No entanto para a realização denova tentativa de busca do veículo, primeiro deve o requerenteindicar endereço pertinente, haja vista a certidão de fl. 92.Segundo, deve ressarcir as despesas com oficial de justiça,em conformidade com o CPC, art. 29.Fixo prazo de 10 dias,para proviências, sob pena presumir a desistência da diligênciae consequente extinção do feito.Cumprida essa parcela daobrigação, expeça-se mandado para cumprimento da diligência.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0004599-07.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Suprimento de Idade e/ou ConsentimentoRequerente:Silvana Maria da Silva Cardoso, Ezequiel AlvesCardoso, Rodrigo da Silva CardosoAdvogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634)Despacho:Vistos.Razão assiste ao Ministério Público, quando alegaser colidente os insteresses do menor e seus genitores, quesão partes no processo.Assim, nos termos do art. 9º, incisoI, do CPC, nomeio curador ao incapaz.Intime-se a DefensoriaPública para atuar como curadora nos autos.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0001109-26.2001.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:B. D. C. B. N. R. C. B.Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)Despacho:Vistos.A fim de evitar a “troca” de ofícios, como vem ocorrendonos autos, expeça-se novo mandado, com a identificaçãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 307e descrição correta do imóvel a ser averbado em Teresina/PI.Após, arquive-se os autos.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0125986-57.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis LtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Executado:Viviane Matos TrichesAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Acerca dos documentos juntados pela executada,manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0132532-<strong>02.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Francisco José TeixeiraAdvogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)Despacho:Vistos.Acerca da implementação do benefício, intime-se oautor.Se nada for requerido em 5 dias, arquive-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0005866-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valclei FernandesAdvogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Tendo em vista o resultado do Agravo (fl. 70/71), bemcomo as informaões lançadas no AR de fl. 69-verso, providenciea autora os meios necessários à citação da requerida, noprazo de 5 dias, sob pena de extinção.Decorrido o prazo semmanifestação, intime-se a autora, pessoalmente, para o mesmofim, no prazo de 48 horas.Se ainda assim, permanecer inerte,retornem os autos conclusos.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009345-<strong>15</strong>.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Bruno Henrique de Matos BenevenutoAdvogado:Gracieli Lando (RO 4587)Requerido:Banco Itaucard S.aAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:DESPACHO/CARTA(AR)/MANDADOEndereço do requerido:Avenida Canaã, 3381, Setor 01, em Ariquemes/RO.Vistosetc.Cuida-se de ação de indenização com pedido de tutelaantecipada, visando a imediata retirada do nome do Autor doSERASA.A pretensão do Autor embasa-se no fato de que teveseu nome incluído no SERASA, em razão de um financiamentofeito junto ao requerido e, mesmo tendo efetuado o pagamentoda forma devida, seu nome foi negativado, circunstância quevem causando sérios prejuízos, eis que seu crédito esta abaladojunto ao comercio. Ressaltou que a restrição é indevida, pornão possuir nenhum débito com a requerida. ??A antecipaçãode tutela, espécie do gênero das tutelas de emergência,visa equilibrar a situação entre as partes, atenuando o fatortempo, antecipando os efeitos práticos da sentença de mérito.Entretanto, nem todos os casos admitem esta satisfação fática.O art. 273 do CPC dispõe serem requisitos da antecipação detutela, a existência de prova inequívoca da verossimilhançada alegação e o fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação ou que fique caracterizada a resistência daparte adversa.?A providência solicitada deve ser deferida, poisno caso em exame, todos os fatos aludidos pelo autor estãoassentados nas provas documentais carreadas aos autos,gerando através de sua cognição sumária, a verossimilhançanecessária dos fundamentos fáticos alegados. Demonstrado,ainda, estar o fundado receio de dano, face as notóriasconseqüências decorrentes do protesto indevido.Não se podeolvidar que sendo o problema de cunho patrimonial, inexisteperigo da irreversibilidade do provimento antecipado.ANTE OEXPOSTO, ? CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com baseno art. 273, I do CPC, para o fim de determinar, até ulteriordecisão, a imediata retirada do nome da Autora do SERASA,referente à negativação feita pelo Banco Itaucard S/A.Citesena forma da Lei. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se onecessário.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009025-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:C. L. da S.Advogado:Geusa Lemos (RO 4526)Requerido:S. B. de S. W. dos S.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESCPACHO/CARTA(AR)/MANDADOEndereço dosrequeridos:1) SULEIDE BRITO DE SOUZA ? 4ª Rua do Setor09, n. 5461, Ariquemes/RO.2) WILSON DOS SANTOS ? RuaPlutão (1ª Rua), n. 126, Bairro Jardim das Palmeiras, emAriquemes/RO.Vistos.Tratando-se a guarda de regularizaçãoda posse de fato (ECA, art. 31, §1º), providencie-se o estudosocial na residência das partes.Cite-se a parte requerida pararesponder ao pedido inicial, no prazo de <strong>15</strong> dias, contadosà partir da audiência, advertindo que a ausência de defesaresultará em revelia, com a admissão de veracidade dos fatosapresentados na inicial.Com o relatório social, dê-se ciência àspartes e vistas ao Ministério Público para manifestação e emseguida tornem conclusos.Intime-se.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juizde DireitoProc.: 0008808-19.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Adelci Guarindo de SouzaAdvogado:Assis Herter Silva (RO 4540)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃORequerido: SEGURADORALÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.09.24<strong>8.</strong>608/0001-04, com sede na Rua Senador Dantas,n. 74, 5º andar, Cep 20.031-201, Centro, Rio de Janeiro/RJ.Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a requerida paraEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 308responder aos termos desta, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.CÓPIADESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO.ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar será de quinze (<strong>15</strong>)dias, contados da juntada do mandado nos autos. Não havendoresposta, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatosalegados pelo autor.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0008938-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:E. P. da S.Advogado:Rafael Miyajima Defensor Público . ( 0)Requerido:A. J. M. da S.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/CARTA (AR/MP)ENDEREÇOS:Requerente: RuaRio Madeira, 3045, Setor 01, em Alto Paraíso/RO.Requerido:10ª Rua, 1948, Setor 01, Ariquemes/RO.Vistos.Designoaudiência para tentativa de conciliação para o dia 09 desetembro de 2011, às 11 horas e 30 minutos.Cite-se a parterequerida para responder ao pedido inicial, no prazo de <strong>15</strong>dias, contados à partir da audiência, advertindo que a ausênciade defesa resultará em revelia, com a admissão de veracidadedos fatos apresentados na inicial.Expeça-se o necessário paracitação da parte ré, bem como a intimação de ambos paracomparecimento na audiência.Na solenidade decidirei sobreeventual pedido liminar. O Ministério Público atuará no feito.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0008771-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:S. V. B. M. B. V.Advogado:Rafael Miyajima Defensor Público . ( 0)Requerido:O. V. F.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/CARTA (AR/MP)ENDEREÇOS:Requerente:Rua Topázio, 2098, Bairro 25 de Dezembro, em Ariquemes/RO.Requerido: Rua 7 de Setembro, 2137, Bairro Jamari, emAriquemes/RO.Vistos.Designo audiência para tentativa deconciliação para o dia 09 de setembro de 2011, às 11 horas.Cite-se a parte requerida para responder ao pedido inicial, noprazo de <strong>15</strong> dias, contados à partir da audiência, advertindoque a ausência de defesa resultará em revelia, com a admissãode veracidade dos fatos apresentados na inicial.Expeça-se onecessário para citação da parte ré, bem como a intimaçãode ambos para comparecimento na audiência.Na solenidadedecidirei sobre eventual pedido liminar. O Ministério Públicoatuará no feito.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0008810-86.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Cicera Maria da Silva MartinsAdvogado:Assis Herter Silva (RO 4540)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃORequerido: SEGURADORALÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.09.24<strong>8.</strong>608/0001-04, com sede na Rua Senador Dantas,n. 74, 5º andar, Cep 20.031-201, Centro, Rio de Janeiro/RJ.Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a requerida pararesponder aos termos desta, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.CÓPIADESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO.ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar será de quinze (<strong>15</strong>)dias, contados da juntada do mandado nos autos. Não havendoresposta, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatosalegados pelo autor.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0008812-56.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Edevaldo Piedade de ArrudaAdvogado:Assis Herter Silva (RO 4540)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃORequerido: SEGURADORALÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.09.24<strong>8.</strong>608/0001-04, com sede na Rua Senador Dantas,n. 74, 5º andar, Cep 20.031-201, Centro, Rio de Janeiro/RJ.Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a requerida pararesponder aos termos desta, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.CÓPIADESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO.ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar será de quinze (<strong>15</strong>)dias, contados da juntada do mandado nos autos. Não havendoresposta, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatosalegados pelo autor.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0008811-71.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Margarida Mesquita de AraújoAdvogado:Assis Herter Silva (RO 4540)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃORequerido: SEGURADORALÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.09.24<strong>8.</strong>608/0001-04, com sede na Rua Senador Dantas,n. 74, 5º andar, Cep 20.031-201, Centro, Rio de Janeiro/RJ.Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a requerida pararesponder aos termos desta, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.CÓPIADESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO.ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar será de quinze (<strong>15</strong>)dias, contados da juntada do mandado nos autos. Não havendoresposta, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatosalegados pelo autor.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0005687-80.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Separação LitigiosaRequerente:E. M. da S.Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)Requerido:M. P. R.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 309Advogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.EDNA MARIA DA SILVA propôs o presente pedido deDivórcio Litigioso em face de MILTON PARDO ROCA alegandoem resumo que; a) casaram-se em 18/12/2008; b) da relaçãoadvieram dois filhos, que ainda são menores; c) o varão háalgum tempo têm agredido a autora fisica e moralmente,impossibilitando a continuidade do convívio matrimonial; d)o casal possui um carro e um imóvel, ambos descritos nainicial. Ao final, pede liminarmente a separação de corpos e,após instruído, seja julgado procedente o pedido de divórcioe a partilha apresentada. Juntou os documentos de fls. 16/25.Deferida a liminar, foi cumprida nos termos da certidão de fl. 29,tendo sido o executado citado na oportunidade.Em seguida aspartes apresentaram acordo, nos termos de fls. 30/33.Instado,o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.Éo breve relatório, passo a decidir.Com o advento da EC/66,dando nova redação ao art. 226 da CF/88, não se faz maisnecessário o lapso temporal para o divórcio, podendo agora,qualquer pessoa casada, ingressar com pedido de divórciodireto litigioso ou consensual, independentemente do tempoanteriormente previsto.Destarte, com fulcro nos incisos I e IIIdo art. 269 do CPC c/c Art. 226 da CF/88, julgo parcialmenteprocedente o pedido inicial. Homologo o acordo constante nasfls. 30/33, e decreto o divórcio das partes, pondo termo aosdeveres de coabitação e fidelidade recíproca como também aoregime matrimonial de bens.Averbe-se o divórcio no Cartóriode Registro Civil onde se realizou a solenidade do matrimônio,conforme certidão anexa ao feito.Sem custas.P. R. I. C., e, apóso trânsito em julgado expeçam-se os mandados necessáriose arquivem-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0021078-46.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), DaguimarLustosa Nogueira Cavalcante (RO 4.120)Requerido:Sidnei Cleiton PereiraAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou pedido deBusca e Apreensão em face de SIDNEI CLEITON PEREIRA,qualificado nos autos, alegando, que ajustou com o réu umfinanciamento para aquisição de um veículo, que ficou vinculadopela alienação fiduciária em garantia. Como não pagou asparcelas prometidas, pediu a busca e apreensão liminarmente e,ao final, a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo emfavor do autor. Após diversas tentativas, o veículo foi apreendidoe se encontra em poder do autor (fl. 103).O requerido nãopagou, nem apresentou resposta ao pedido do autor (fl. 71).É orelatório. DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, nostermos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis quese trata apenas de matéria de direito.O requerido incorreu emrevelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria defato, pois embora regularmente citado não ofereceu defesa (f.71).O pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca e,além disso, ocorreu reconhecimento tácito do requerido, quantoao pedido, já que o bem já não estava consigo, sendo localizadoquando estava apreendido no Detran e o requerido ou eventualinteressado não compareceu ao processo para estabelecerdiscussão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, incisoI, c/c artigo 66 da Lei n. 4.728/65 e no Decreto-lei n. 911/69, julgoprocedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato econsolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bempara o requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva.Deixode condenar o requerido no pagamento de custas e honorários,já que não apresentou resistência à pretensão.Procedo a baixadas restrições gravadas no veículo junto ao DETRAN/RO.P. R.I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0043640-49.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Celso Luiz Castro AlvesAdvogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:VistosAguarde-se o resultado do agravo.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0018816-26.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Leopoldo GromannAdvogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)Executado:Sonia Borges Monteiro de OliveiraAdvogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069), CynthiaPatrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147), Evanete Revay.(OAB/RO 1061)Despacho:Vistos.Atento aos pleitos do credor, defiro a baixa na restriçãodo veículo que foi adjudicado, cujo espelho anexo aos autos.Defiro, ainda, a liberação do valor bloqueado na conta salário daexecutada (R$ 66,78), conforme espelho de fl. 57, uma vez quehouve anuência do exequente, devendo a escrivania expediralvará para levantamento.Quanto ao pedido de transferênciado veículo pelo juízo, resta indeferido, pois é ônus da parteque adjudicou, provocar o recebimento das pendênciasexistente sobre o bem.Assim, deve o credor promover meiosde recebimento do remanescente do seu crédito, em 5 dias,sob pena de ser o feito extinto.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009640-86.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Lourival dos Santos CarrielAdvogado:Sérgio Muniz Neves ( 00)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado:Fábio Antônio Moreira. (OAB/RO <strong>15</strong>53), DouglacirAntônio Evaristo Sant’ana. (OAB/RO 287), Matheus EvaristoSantana . (RO 3230), Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A)Despacho:Vistos, etc.Intimem-se as partes para, querendo, indicarassistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias.Após, intime-se o perito, para designar data, horário e localpara realização da perícia, informando-o que os honorários jáse encontram depositados. Encaminhe-se cópia dos quesitosapresentados pelas partes.Com as informações prestadas,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 310intime-se as partes e assistentes técnicos, que poderãoacompanhar a perícia.O laudo deverá ser apresentado emJuízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia.Aguardesea vinda do laudo para designação de audiência de instrução.Expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009528-20.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:E. B. M.Advogado:Geusa Lemos (RO 4526)Requerido:C. C. do C.Advogado:Beatriz Rodrigues Bernardo (MG 119610)Despacho:Vistos.Manifeste-se a requerida, no prazo de 5 dias, acerca dopedido de fl. 89, sob pena de presumir-se sua anuência.Salientoque na venda judicial o imóvel poderá ser arrematado por até60% sobre o valor da avaliação, na hipótese prevista em lei,sendo que o rateio acordado em audiência (fl. 84) recairá sobreo valor do lance final e não sobre o valor em que o imóvel foiavaliado.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002849-04.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Manoel Marinho de AzevedoAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:VistosCite-se para opor embargos em trinta (artigo 1-B daLei n. 9494/97) dias (artigo 730, CPC).Se não o fizer ou seconcordar com o cálculo apresentado pelo exeqüente, desdelogo expeça-se requisição de pagamento no prazo de sessentadias, à autoridade citada para a causa, independentementede precatório, sob pena de seqüestro.Intime-se e cumprase.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0006476-79.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Barra Grande Materiais Para Construção LtdaAdvogado:Fabiano Reges Fernandes (RO 4806)Requerido:Odair José KunzlerAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.Conforme informações do autor, o requerido efetuouo pagamento integral do valor cobrado.Veja que o própriorequerido reconheceu o pedido formulado pelo autor, tendorealizado o pagamento, bem como com todas as demaisdespesas.Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta,julgo extinto o feito, com resolução do mérito, ante aoreconhecimento jurídico do pedido pelo requerido, nos termosdo artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil.Sem custase honorários.P. R. I., e, após o trânsito em julgado, arquivese,com as baixas devidas.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0005760-52.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:A. de S. S. G. S. S.Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Requerido:L. da S. S.Advogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.ADRIANO DE SOUZA SANTOS e GABRIEL SOUZASANTOS, representados por sua genitora ADELINA JOSÉ DESOUZA, propuseram ação de alimentos em face de LARINDODA SILVA SANTOS.Em razão de não lograr êxito em contactarcom a genitora dos autores, o advogado desta requereu aextinção do feito, desistindo do seu prosseguimento.Posto isto,julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, doCódigo de Processo Civil, ante a desistência da requerente.Sem custas e honorários. Ante o pedido de extinção feitopelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data.Arquivese.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0128013-13.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Pemaza Sa JaruAdvogado:Maria da Conceição Silva Abreu. (OAB/RO 2849)Executado:Gabriella Transportes LtdaAdvogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)Despacho:Vistos.Deve o credor, no prazo de 5 dias, complementar oendereço indicado na fl. 70, tendo em vista que não constanúmero, bairro e até mesmo a cidade em que a diligênciadeverá ser realizada.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0144193-41.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:DepósitoRequerente:Banco Finasa S.a Porto VelhoAdvogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), Lílian RaquelMendes Dantas Siqueira (RO 2173)Requerido:Flávio Lúcio RodriguesAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.BANCO FINASA S/A propôs ação de busca e apreensãoem alienação fiduciária em face de Flávio Lucio Rodrigues.Ofeito se estende desde o ano de 2008, tendo sido convertidoem depósito, no entanto, o requerido sequer foi citado.Intimado,pessoalmente, para dar andamento no feito em 48 horas sobpena de extinção, quedou-se inerte.Em conseqüência, comfundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgoextinto o feito, por não promover o autor os atos e diligênciasque Ihe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta)dias.Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificadoo trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidadeslegais.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0116319-81.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Sandra Erli SallaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Requerido:Nilton Batista RibeiroAdvogado:Advogado Não Informado , Francisco ArmandoFeitosa Lima. (RO 3835)Despacho:Vistos.Tendo o executado, Nilton Batista Ribeiro, advogadoconstituído nos autos, a intimação da penhora se dará napessoa de seu advogado, nos termos do art. 475-J, §1º, doEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 311CPC.Feita a publicação no DJ e decorrido o prazo paraembargos, manifeste-se a exequente acerca do andamento dofeito, notadamente, sobre o bem penhorado, destinando o feitoaos atos expropriatórios.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 001<strong>15</strong>68-72.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ivaldo Mota da SilvaAdvogado:Leonardo Henrique Berkembrock (PR 4641)Requerido:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento eInvestimentoDespacho:Vistos.Digam as partes quais provas pretendem produzir,especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que seencontra.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0129706-32.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de AlimentosExequente:H. L. T. E. L. T.Advogado:Marcos Pedro Barbas Mendonça (RO 4.476)Executado:M. A. de O.Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves . (RO 1218)Despacho:Vistos.Para qualquer providência a ser tomada pelo juízo, éimprescindível a informação do CPF do executado, exatamenteo que pretende o exequente.Assim, ante a impossibilidade debuscas on line para verificação do CPF do executado, indefiroo pedido de fls. 66/67.Faça, o credor, pedidos pertinentesou forneça o CPF do devedor, em 10 dias, sob pena de serarquivado o feito.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0067903-82.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Itaucard S.a.Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), CelsoMarcon (OAB/ES 109990), Lilian Raquel Mendes DantasSiqueira (OAB/RO 2173)Requerido:Amós José de AlmeidaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Tendo o autor efetuado o pagamento das diligênciasjá realizadas, defiro o desentranhamento do mandado paracumprimento no endereço declinado na inicial.No entanto,atente-se a parte autora para a distribuição do mandado,devendo acompanhar o meirinho no cumprimento da diligência.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002944-34.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:UsucapiãoRequerente:Claudionei da Silva, Joseany de Carvalho SousaSilvaAdvogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437)Requerido:Jorge Mariano de OliveiraAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Muito embora o INCRA não conste no rol elencado no art.943, do CPC, vislumbrando interesse público na medida, defiroo requerimento feito pela União, devendo ser feita a intimaçãodo INCRA para manifestar interesse nos autos.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0009059-71.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Enaldo Morvan Duck de FreitasAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Bradesco Companhia de SegurosAdvogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), PauloVinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Sentença:Enaldo Morvan Duck de Freitas, qualificado na inicial, ingressoucom a presente ação de cobrança de complementação deseguro obrigatório - DPVAT em face de Bradesco Companhiade Seguros S/A, também qualificada.Refere a inicial ter oautor sofrido acidente automobilístico em 13/9/2008, do quallhe resultou invalidez permanente. Em razão disso, recebeu,administrativamente, da empresa requerida, a importânciade R$ 9.450,00, pretendendo, agora, o recebimento deR$ 4.050,00, perfazendo, assim, o total de R$ 13.500,00.Juntou documentos (fls. 6/28).Citada, a requerida apresentoucontestação, argumentando o não cabimento da pretensão decomplementação da indenização, pugnando pela improcedênciado pedido. Juntou documentos (fls. 49/77).A impugnação acontestação foi apresentada às fls. 78/79.Perícia às fls. 8<strong>8.</strong>Éo relatório. Decido.A preliminar suscitada pela requerida nãomerece subsistir, porque implicaria na inclusão no pólo passivo,de pessoa que não participou da relação jurídica processual,não podendo, por isso, sofrer os efeitos da demanda. Por outrolado, nada impede que, em caso de eventual condenação,exerça a requerida o direito de regresso contra o responsávelpelo pagamento do sinistro.Quanto ao mérito, o cerne daquestão, no caso em exame, consiste em saber se a debilidadedo antebraço esquerdo do autor, enseja a indenização previstana lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de DanosPessoais causados por veículos automotores de via terrestre.O artigo 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.482, de2007, dispõe que:Art. 3º Os danos pessoais cobertos peloseguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem asindenizações por morte, invalidez permanente e despesasde assistência médica e suplementares, nos valores que seseguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.482,de 2007). De uma interpretação literal do dispositivo acimacitado, extrai-se que a indenização do seguro DPVAT é cabívelnas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesasde assistência médica. O autor sustenta sua pretensão nahipótese de invalidez permanente, tendo em vista a debilidadedo membro superior esquerdo acarretada pelo acidente.Nessesentido, é importante esclarecer que o conceito de debilidadepermanente não se confunde com o de invalidez permanente. Adebilidade permanente de membro ou órgão pode até acarretara invalidez permanente do indivíduo, conforme a natureza dalesão sofrida, se esta lhe impossibilitar o exercício de atividadelaborativa, comprometendo o próprio sustento, não sendo esteo caso dos autos.Como se observa do laudo pericial de fls. 88,a lesão sofrida pelo autor não comprometeu o desenvolvimentoda atividade laboral anterior, embora tenha fica com debilidadepermanente.Destarte, não restou comprovado nos autosque as lesões sofridas ocasionaram ao autor a invalidezpermanente para a pratica de atividade laborativa a ensejar aEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 312complementação ao pagamento do seguro obrigatório. Em quepese o autor ter sofrido debilidade e deformidade permanentedo antebraço esquerdo, não se tornou inválido para a práticalaborativa, não fazendo jus à complementação de indenizaçãodo seguro requerido na inicial, razão pela qual a improcedênciado pedido é medida que se impõe.PELO EXPOSTO, e portudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 269, I, doCPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial,condenando o autor no pagamento das custas processuaise honorários advocatícios, este que fixo em R$ 545,00, nostermos do art. 20, § 4º, do CPC.Nos termos do art. 12, daLei nº 1.060/50, a cobrança da verba sucumbencial deverápermanecer sobrestada.P.R.I., e com o transito em julgado,arquive-se, procedendo-se as baixas de estilo.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0011397-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maxwel dos SantosAdvogado:Cristian Rodrigo Fim. (OAB 4.434)Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S.a.Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723),Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)Sentença:Maxwel dos Santos qualificado na inicial, propôs pretensão decobrança de seguro obrigatório em face de Mapfre Vera CruzSeguradora S/A, também qualificada, alegando que no dia11/6/2010, se envolveu em acidente de trânsito, do qual decorreugraves lesões que demandaram tratamento médico e despesascom medicamentos no importe de R$ 4.830,00, fazendo jusao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.Com a inicial foram trazidos os documentos de f. 6/16.Citadaa requerida apresentou contestação às fls. 19/25, requerendo,em preliminar, a substituição do pólo passivo para figurar aSeguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT, criadacom a única finalidade de atuar como administradora do SeguroObrigatório. No mérito, sustentou que a despesas não restaramdevidamente comprovadas e, ainda, a desvinculação daindenização DPVAT do salário mínimo, além da aplicabilidadeao caso da lei nº 11.482/2007.Juntou documentos.É a síntese.Decido.O feito comporta julgamento no estado em que seencontra, nos termos do art. 330, I, do CPC, não postulando aspartes a produção de outras provas.A preliminar suscitada pelarequerida não merece subsistir, porque implicaria na inclusãono pólo passivo, de pessoa que não participou da relaçãojurídica processual, não podendo, por isso, sofrer os efeitosda demanda. Por outro lado, nada impede que, em caso deeventual condenação, exerça a requerida o direito de regressocontra o responsável pelo pagamento do sinistro.No mérito, aré não questionou a ocorrência do acidente, nem as lesões deledecorrentes, restando incontroversa essa questão, aplicandoseo disposto no art. 302 do CPC.A divergência reside, tãosomente,no que se refere ao valor da indenização. O autorpostula o pagamento da quantia de R$ 4.830,00. A ré, por suavez, defende a aplicação da Lei nº 11.482/07, que limitou ovalor da indenização a esse título em até R$ 2.700,00, desdeque devidamente comprovadas. No caso concreto, deve incidiro disposto na lei 11.482/2007, cujo art. 8º alterou o dispostonos arts. 3º, 4º, 5º e 11º da Lei 6.194/74. Pelo novo critérioestabelecido para os sinistros ocorridos a partir da sua vigência,29-12-2006 (data da publicação da Medida Provisória 340/06posteriormente convertida em lei), em caso de ressarcimento dedespesas médico-hospitalares, o beneficiário terá direito a umvalor de até R$ 2.700,00. Assim, ainda que as despesas do autortenham sido superiores, deve ser respeitado o teto estabelecidopela lei norteadora da matéria. Portanto, não há que se falarno reembolso de valor superior ao limite estabelecido em lei.Quanto aos juros, deve ser atendido o disposto na Súmula 163do STF determinando que, salvo contra a Fazenda Pública,sendo obrigação ilíquida, se contam os juros moratórios desdea citação inicial.No pertinente a correção monetária, deve seraplicada o disposto no parágrafo 2º do art. 1º da Lei n° 6.899/81,que determina o início do cálculo a partir do ajuizamento da ação.Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado deRondônia:Cobrança. Seguro obrigatório. Retroatividade. Limitemáximo. Juros e correção monetária.(...)Os juros serão contadosa partir da citação e a correção monetária, por força da Lei nº6.899/81, a partir do ajuizamento da ação.PELO EXPOSTO, epor tudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 8º daLei n° 11.482/2007, e 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar aré a pagar ao requerente, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil esetecentos reais), corrigidos a partir do ajuizamento da ação eacrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,condenando a requerida, ainda, no pagamento das custas/despesas processuais, e honorários advocatícios, este quefixo em <strong>15</strong>% do valor da condenação, nos termos do art. 20,parágrafo 3º do CPC. P.R.I., e decorrido o prazo de <strong>15</strong> (quinze)dias do trânsito em julgado da presente, sem a comprovaçãodo pagamento, será acrescido ao valor multa de 10% e, apedido do autor, expedido mandado de penhora e avaliação.Havendo necessidade de atos executórios, desde já fixo paraestes honorários advocatícios de 10% do valor executado, semprejuízo de majoração em caso de impugnação.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0004678-20.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Elias Jorge CozerAdvogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), PauloVinício Porto de Aquino...não Usar Este Cadastro (OAB/RO2723)Sentença:Elias Jorge Cozer, qualificado na inicial, ingressou com apresente ação de cobrança de complementação de seguroobrigatório - DPVAT em face de Seguradora Líder de ConsórcioSeguro DPVAT, também qualificada.Refere a inicial ter oautor sofrido acidente automobilístico em 21/9/2009, do quallhe resultou invalidez permanente. Em razão disso, recebeu,administrativamente, da empresa requerida, a importância deR$ 645,00, pretendendo, agora, o recebimento de R$ 6.075,00,perfazendo, assim, o total de R$ 6.750,00, valor que entendedevido. Juntou documentos (fls. 10/20).Citada, a requeridaapresentou contestação, argumentando o não cabimento dapretensão de complementação da indenização, pugnandopela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 37/41)A impugnação a contestação foi apresentada às fls. 42/4<strong>8.</strong>Perícia às fls. 63.É o relatório. Decido.O cerne da questão, nocaso em exame, consiste em saber se a debilidade descritapelo autor, enseja a indenização prevista na lei 6194/74, queEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 313dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causadospor veículos automotores de via terrestre. O artigo 3º, da Lei6194/74, alterado pela Lei nº 11.482, de 2007, dispõe que:Art.3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidezpermanente e despesas de assistência médica e suplementares,nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redaçãodada pela Lei nº 11.482, de 2007). De uma interpretação literaldo dispositivo acima citado, extrai-se que a indenização doseguro DPVAT é cabível nas hipóteses de morte, invalidezpermanente e despesas de assistência médica. O autorsustenta sua pretensão na hipótese de invalidez permanente,tendo em vista a debilidade do pé esquerdo acarretadapelo acidente.Nesse sentido, é importante esclarecer que oconceito de debilidade permanente não se confunde com o deinvalidez permanente. A debilidade permanente de membro ouórgão pode até acarretar a invalidez permanente do indivíduo,conforme a natureza da lesão sofrida, se esta lhe impossibilitaro exercício de atividade laborativa, comprometendo o própriosustento, não sendo este o caso dos autos.Como se observado laudo pericial de fls. 63, a lesão sofrida pelo autor nãocomprometeu o desenvolvimento da atividade laboral anterior,ficando apenas com sequela de trauma por objeto cortocontuso no segundo dedo do pé esquerdo.Destarte, não restoucomprovado nos autos que as lesões sofridas ocasionaramao autor a invalidez permanente para a pratica de atividadelaborativa a ensejar a complementação ao pagamento doseguro obrigatório. Ao contrário disso, o laudo pericial foi claroao afirmar a inexistência de restrição em relação a capacidadelaborativa.Considerando a natureza da lesão sofrida pelo autor,não se pode dizer que tenha se tornado inválido para a atividadelaborativa, não fazendo jus à complementação de indenizaçãodo seguro requerido na inicial, razão pela qual a improcedênciado pedido é medida que se impõe.PELO EXPOSTO, e portudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 269, I, doCPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial,condenando o autor no pagamento das custas processuaise honorários advocatícios, este que fixo em R$ 545,00, nostermos do art. 20, § 4º, do CPC.Nos termos do art. 12, daLei nº 1.060/50, a cobrança da verba sucumbencial deverápermanecer sobrestada.P.R.I., e com o transito em julgado,arquive-se, procedendo-se as baixas de estilo.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0008185-86.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Banco Finasa Bmc S.a. OsascoAdvogado:Alexandre Romani Patussi. (SP 242085)Requerido:Ezequias Luiz MirandaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Banco Finasa BMC S/A, qualificado nestes autos e por seuadvogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação deReintegração de Posse em face de Ezequias Luiz Miranda,também qualificado, afirmando em suma que entabularamcontrato de arrendamento mercantil do veículo descrito na inicial,cujas prestações não estão sendo pagas, embora notificado.Ao final pediu liminar de reintegração, e a condenação do réuno pagamento das parcelas não pagas até a restituição doequipamento, com multa e juros. Com a inicial foram juntadosos documentos de fls. 8/3<strong>8.</strong>A liminar foi deferida e cumprida(fls. 52).Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazopara contestação.É o relatório. Decido.O feito comportajulgamento no estado em que se encontra, nos termos do art.330, II, do CPC.A ausência de contestação impõe a aplicaçãodo art. 319 do CPC, segundo o qual, neste caso, reputar-seãoverdadeiros os fatos narrados na inicial.Não bastasse osefeitos da revelia, o contrato existente é típico arrendamentomercantil, sendo certo que o arrendatário que continua ausar a coisa arrendada sem pagar o aluguel comete esbulho,reparável por meio do interdito de reintegração, e sujeitaseao pagamento das perdas e danos, resultantes da lesãopossessória, consistente nos valores dos aluguéis vencidos enão pagos até a data da reintegração liminar.PELO EXPOSTO,e por tudo mais que destes autos consta, julgo procedente opedido inicial para rescindir o contrato existente entre as partese reintegrar em definitivo a autora na posse do bem arrendado,condenando a requerida no pagamento a autora, a título deperdas e danos, dos valores correspondentes prestaçõesdevidas até a data da reintegração liminar, acrescidos dejuros e atualização monetária, além das custas processuais ehonorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, com apoio no art. 20, § 3º doCPC.P.R.I., e após o transito em julgado desta, procedidas asanotações de estilo, arquive-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0008732-29.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gilberto dos Santos BasílioAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Bradesco Companhia de SegurosAdvogado:Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746), PauloVinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Sentença:Gilberto dos Santos Basílio, qualificado na inicial, ingressoucom a presente ação de cobrança de seguro obrigatório -DPVAT em face de Bradesco Companhia de Seguros S/A,também qualificada.Refere a inicial ter o autor sofrido acidenteautomobilístico em <strong>15</strong>/8/2010, do qual lhe resultou invalidezpermanente. Em razão disso, pretende o recebimentodo seguro obrigatório, no importe de de R$ 13.500,00.Juntou documentos (fls.6/8).Citada, a requerida apresentoucontestação, requerendo, preliminarmente, a substituição dopólo passivo para figurar a Seguradora Líder dos Consórcios deSeguros DPVAT, criada com a única finalidade de atuar comoadministradora do Seguro Obrigatório. No mérito, sustentou onão cabimento da pretensão em razão da não comprovação dainvalidez permanente, pugnando pela improcedência do pedido.Juntou documentos (fls. 28/49).A impugnação a contestaçãofoi apresentada às fls. 52/53.Perícia às fls. 63/64.É o relatório.Decido.A preliminar suscitada pela requerida não merecesubsistir, porque implicaria na inclusão no pólo passivo, depessoa que não participou da relação jurídica processual, nãopodendo, por isso, sofrer os efeitos da demanda. Por outrolado, nada impede que, em caso de eventual condenação,exerça a requerida o direito de regresso contra o responsávelpelo pagamento do sinistro.O cerne da questão, no caso emexame, consiste em saber se a debilidade descrita pelo autor,enseja a indenização prevista na lei 6194/74, que dispõe sobreSeguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículosautomotores de via terrestre. O artigo 3º, da Lei 6194/74,alterado pela Lei nº 11.482, de 2007, dispõe que:Art. 3º Os danosEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 314pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Leicompreendem as indenizações por morte, invalidez permanentee despesas de assistência médica e suplementares, nosvalores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dadapela Lei nº 11.482, de 2007). De uma interpretação literal dodispositivo acima citado, extrai-se que a indenização do seguroDPVAT é cabível nas hipóteses de morte, invalidez permanentee despesas de assistência médica. O autor sustenta suapretensão na hipótese de invalidez permanente, tendo em vistaa fratura da clavícula direita por ocasião do acidente.Nessesentido, é importante esclarecer que o conceito de debilidadepermanente não se confunde com o de invalidez permanente.A debilidade permanente de membro ou órgão pode atéacarretar a invalidez permanente do indivíduo, conforme anatureza da lesão sofrida, se esta lhe impossibilitar o exercíciode atividade laborativa, comprometendo o próprio sustento,não sendo este o caso dos autos.Como se observa do laudopericial de fls. 63 a lesão sofrida pelo autor não comprometeuo desenvolvimento da atividade laboral anterior, embora tenhaficado com deformidade permanente.Destarte, não restoucomprovado nos autos que as lesões sofridas ocasionaramao autor a invalidez permanente para a pratica de atividadelaborativa a ensejar o pagamento do seguro obrigatório. Em quepese o autor ter sofrido deformidade permanente na clavículadireita, não se tornou inválido para a prática laborativa, nãofazendo jus à indenização do seguro requerido na inicial, razãopela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam,com apoio no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, opedido formulado na inicial, condenando o autor no pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios, este quefixo em R$ 545,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.Nostermos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, a cobrança da verbasucumbencial deverá permanecer sobrestada.P.R.I., e com otransito em julgado, arquive-se, procedendo-se as baixas deestilo.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009238-6<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:K. V. M. L.Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Requerido:R. A. L.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/CARTA (AR/MP) ENDEREÇOS:Requerente:Avenida Afonso Gago, Centro, Mercado Rondônia, em RioCrespo/RO.Requerido: pode ser encontrado na Borracharia eno Lavajato do Roque, que fica ao lado do posto de gasolinaTupã, na entrada da cidade, em Rio Crespo/RO.Vistos.Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 13de setembro de 2011, às 9 horas e 30 minutos.Cite-se a parterequerida para responder ao pedido inicial, no prazo de <strong>15</strong>dias, contados à partir da audiência, advertindo que a ausênciade defesa resultará em revelia, com a admissão de veracidadedos fatos apresentados na inicial.Expeça-se o necessário paracitação da parte ré, bem como a intimação de ambos paracomparecimento na audiência.Na solenidade decidirei sobreeventual pedido liminar. O Ministério Público atuará no feito.Intime-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009412-77.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Honda S. A.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)Requerido:Eliane Márcia de VicenteDespacho:Vistos.Nos termos do art. 284, do CPC, deve o autor emendara inicial, trazendo o endereço completo da parte requerida(avenida, rua, bairro, numero, cidade), uma vez que não constaidentificação completa do seu endereço na inicial.Prazo de 10dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0009129-54.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:Y. P. M. J. L. P. M.Advogado:Marcus Edson de Lima ( )Requerido:E. M. P.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Recebo o feito para processamento.Tendo sido citadoo requerido e já contestado, digam as partes se pretendemproduzir provas, especificando-as e justificando a necessidade,em 5 dias, sob pena de julgamento no estado em que seencontra o feito.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0004996-03.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas LtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Requerido:Edson CescoAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Ante a recusa do executado em ficar como depositáriodo bem e, tendo o credor indicado pessoa para exercertal encargo, desentranhe-se mandado para cumprimento,devendo ficar como depositário o Sr. Daniel Antoniazzi (fl. 37).Atente-se a parte para a distribuição do mandado, devendoacompanhar a diligência, a fim de garantir a efetividade damesma.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0062220-30.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução FiscalExequente:Município de Ariquemes - ROAdvogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)Executado:E. A. de Barros Assessoria ContabilAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.O pedido de penhora na boca do caixa resta indeferido,pois não vem surtindo o efeito esperado. É que para a realizaçãoda referida penhora, é necessário que oficial de justiça se façapresente durante todo o dia que fosse realizada a diligência, eo Tribunal de Justiça não oferece condições para oferecimentode um oficial para esse tipo de providência.Intime-se paraprovidenciar outros meios de recebimento do crédito, que nãosejam aqueles já requeridos nestes autos, em 5 dias, sob penade arquivamento provisório.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3<strong>15</strong>Proc.: 0001803-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Interligação Elétrica do Madeira Sa Ie MadeiraAdvogado:Eliane Maria de Oliveira (SP 137.572), Edson Bovo(OAB/SP 136468), Ronaldo Bovo (RO 4780)Requerido:Anderson Ferreira de LimaAdvogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128), Arlindo FrareNeto. (OAB/RO 3811)Despacho:Vistos.Para a realização da perícia nos autos, nomeio oConsultor Imobiliário, CRISTIANO BERNARDO SANTANA,profissional com curso em Perícias Judiciais, CRECI F-0951, oqual deverá ser intimado por telefone, quanto à sua nomeaçãoe proposta de honorários no prazo de 05 dias. Os honoráriosapresentados pelo perito serão suportados pelo autor.Coma vinda da proposta, intime-se o autor para depósito doshonorários.Com o pagamento, intimem-se as partes, quepoderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em05 (cinco) dias.Intime-se o Perito nomeado a dar início aostrabalhos, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes eassistentes técnicos.O laudo deverá ser apresentado em Juízoem 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia.Com a vindado laudo pericial e manifestação das partes, voltem os autosconclusos para análise acerca do pedido de prova testemunhale sua imprescindibilidade.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0013822-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Interligação Elétrica do Madeira Sa Ie MadeiraAdvogado:Edson Bovo (OAB/SP 136468), Ronaldo Bovo (RO4780)Requerido:Antônio Nogueira FilhoAdvogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811), EdelsonInocêncio. (OAB/RO 128)Despacho:Vistos.Para a realização da perícia nos autos, nomeio oConsultor Imobiliário, CRISTIANO BERNARDO SANTANA,profissional com curso em Perícias Judiciais, CRECI F-0951, oqual deverá ser intimado por telefone, quanto à sua nomeaçãoe proposta de honorários no prazo de 05 dias. Os honoráriosapresentados pelo perito serão suportados pelo autor.Coma vinda da proposta, intime-se o autor para depósito doshonorários.Com o pagamento, intimem-se as partes, quepoderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em05 (cinco) dias.Intime-se o Perito nomeado a dar início aostrabalhos, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes eassistentes técnicos.O laudo deverá ser apresentado em Juízoem 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia.Com a vindado laudo pericial e manifestação das partes, voltem os autosconclusos para análise acerca do pedido de prova testemunhale sua imprescindibilidade.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0000409-35.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Embargos de Terceiro (Cível)Embargante:Jonia Batista da SilvaAdvogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)Embargado:Nilton Batista RibeiroAdvogado:Defensoria Pública . ( ), Michel Eugenio Madella.(OAB/RO 3390), Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676)Despacho:Vistos.Tendo sido o executado patrocinado pelo DefensoriaPública, sendo intimado na pessoa desta, requeira o credor oque entender de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamentodos autos.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0128486-96.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã deAriquemes FaecaAdvogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275),Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)Requerido:Dione Mara PetrovskiAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.A requerida foi citada, pessoalmente, mas não apresentoudefesa, tendo o título sido convertido em executivo.Em fasede cumprimento de sentença, foi penhorado o valor devido,no entanto, a parte não mais foi localizada para intimaçãoda penhora.Apesar de ser ônus da parte manter endereçoatualizado nos autos, nos termos do art. 238, parágrafo único,do CPC, determino a expedição de edital de intimação daexecutada, a fim de evitar futura alegação de nulidade.Assim,expeça-se edital para intimação da penhora, com prazo de 20dias.Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvaráem favor do credor, arquivando-se os autos.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0000784-<strong>02.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado ComCobrança (CRequerente:Rosa Eliete de SouzaAdvogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Requerido:Marinalva de JesusAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.ROSA ELIETE DE SOUZA, representada por seusprocuradores LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS ouROSELY MENDES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos,ajuizou o pedido de despejo c/c cobrança de alugueres emface de MARINALVA DE JESUS, onde requereu o despejo e acondenação do réu ao pagamento dos valores demonstrados.Pede a procedência para a decretação do despejo e a cobrançados valores devidos. Juntou documentos.Citada pessoalmentea ré não compareceu aos autos.A autora requereu o julgamentoantecipado da lide.É o relatório. DECIDOTrata-se de pedidode despejo cumulado com cobrança de alugueres.Nestecaso, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos doartigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que a parterequerida incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319,CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmentecitada não ofereceu defesa, presumindo-se que apenas saiudo imóvel, pois foi citado em local diverso.Não bastasse isso,o pedido inicial se apóia em prova documental verossímil,justificando um decreto de procedência.DISPOSITIVO Anteo exposto, julgo procedentes os pedidos para decretar aextinção do contrato, decretar o despejo, bem como condenara requerida ao pagamento da quantia constante na inicial quedeverá ser corrigida monetariamente e com juros de 1% aomês, ambos desde a citação, bem como sobre os alugueresEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 316e encargos que se venceram no curso da demanda.A parterequerida suportará, ainda, as custas e despesas processuaise honorários advocatícios, estes no total de 10% do valor dacondenação.P.R.I.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0010072-0<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Rondobrás Auto Peças LtdaAdvogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido:Paulo José da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Indefiro o pedido de bloqueio através do sistemaBacenjud, porque a providência já foi adotada, não se obtendoêxito na localização de valores, não havendo informações queindiquem qualquer alteração na situação de fato, que justifiquenova diligência.Com relação ao pedido de restrição de veículos,veja à fl. 31 que o juízo já procedeu com o impedimentode transferência dos mesmos, sendo desnecessária outraconstrição sobre eles, até porque, são em raras situaçõesque se determina restrição de circulação de veículos.Assim,não se vislumbrando interesse público na medida, é certoafirmar que se trata de ônus do credor a localização dos bens.Intime-se para promover o andamento adequado ao processo,devendo fazer requerimentos pertinentes, em 5 dias, sob penade arquivamento no aguardo da localização dos bens ou daprescrição intercorrente.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0006957-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Yara Pinho Omena.Embargado:Valdete Santiago AlexandreAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Sentença:Vistos.Trata-se de embargos à execução propostos peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, emface de execução promovida por VALDETE SANTIAGOALEXANDRE, onde se argumenta que houve excesso deexecução. Citado, o embargado concordou com o valor auferidopelo INSS, requerendo a expedição de RPV.DECIDO.Trata-sede embargos propostos em alegação de excesso na execução.Oquestionamento trazido na inicial diz respeito ao excesso deexecução em relação a quantia deferida na sentença, ondereconhece o embargante que o valor devido é de 6.487,29.O embargado, por sua vez, reconheceu o pedido do autor,concordando com o valor apresentado pelo INSS, requerendoa expedição de RPV.Dispositivo.Assim, ante o reconhecimentodo pedido, julgo procedente os embargos, reconhecendo quea dívida a ser excutida corresponde com àquela apresentadapelo embargante, ou seja, R$ 6.487,29.Sem custas ouhonorários de advogado, pois a parte embargada é beneficiárioda justiça gratuita.P. R. I. e, transitado em julgado, expeçamseas Requisições de Pequeno Valor, na forma requerida àfl. 12.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0001467-39.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Ednaldo Batista de RodriguesAdvogado:Marcos Roberto Faccin. (OAB/RO 1453), KarineReis Silva (RO 3942), José Zeferino da Silva. (RO 286-RO)Requerido:Em ApuraçãoAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Retifique-se o pólo passivo para constar o JoséRodrigues de Souza Filho, que foi citado e contestou.Traga oautor, no prazo de 5 dias, o endereço para citação do “Cezáriode tal”, uma vez que não foi localizado no endereço fornecido(certidão de fl. 39).Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0000063-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Onea dos SantosAdvogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido:Instituto de Previdência do Município de Ariquemes- IPEMA, Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Já tendo sido determinada a citação dos requeridos àfl. 569, aguarde-se o prazo para contestação.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0000933-32.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Eraldo Antônio de MedeirosAdvogado:Rafael Burg. (OAB/RO 4304)Requerido:Shoptime S. A.Advogado:Andrey Cavalcante (RO 303-B), Saiera Silva deOliveira. (RO 2458), Marcelo Estebanez Martins . (OAB/RO.3209)Despacho:Vistos.A petição de fls.<strong>15</strong>3/<strong>15</strong>5 encontra-se apócrifa, devendoser regularizada em 5 dias, sob pena de desentranhamento.Na oportunidade, manifeste-se o credor acerca do pagamentofeito pelo devedor.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0082538-6<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Motão Palito Dois Comércio de Motopeças Ltda,José Joaibson MorteneAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640),Marinete Bissoli. (OAB/RO 3838), Pedro Riola dos SantosJunior. ( OAB/RO 2640), Marinete Bissoli. (OAB/RO 3.838)Requerido:Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado:Reynner Alves Carneiro . (RO 2777)Despacho:Vistos.Compulsando os autos, verifica-se que o título executivoconstituído pela sentença de fls. 945/948, a qual foi mantidaquando do julgamento dos recursos, foi lançado com valor bemsuperior àquele informado às fls. 989/991, onde o credor pretendea execução.Assim, em busca de evitar questionamentosfuturos acerca de valores executados nos autos, esclareça ocredor se o valor que pretende o recebimento é exatamenteaquele informado às fls. 989/991.Prazo, 5 dias, sob pena deprosseguimento do feito nos termos já requeridos.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 317Proc.: 0127581-91.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:B. V. Financeira S.AAdvogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479),Patrícia Nantes Marconde do Amaral de Toledo Piza (OAB/SP98124), Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225), FernandoLuz Pereira (OAB/SP 147020), Melanie Galindo Martinho. (RO3793)Requerido:Tiago Oliveira de AlmeidaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.B. V. FINANCEIRA S/A ingressou com a presente Ação deBusca e Apreensão em face de TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA.Diversas foram as tentativas de se localizar o bem, no entanto,todas foram infrutíferas.O autor requereu à fl. 29 a arquivamentoprovisório do feito, o qual foi deferido.Por fim, a autora deixou dedar regular prosseguimento ao feito, mesmo tendo sido citadapessoalmente (fl. 54-verso).Em conseqüência, com fundamentono artigo 267, incisos III e § 1º do Código de Processo Civil, julgoextinto o feito, por não promover o autor os atos e diligênciasque lhe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta)dias.Sem custas e honorários de advogado.Determino aindaa liberação da restrição realizada à fl. 44.P. R. I. C.Certificadoo trânsito em julgado e observadas as formalidades legais,arquive-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009268-06.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:J. K. de O. S.Advogado:Rafael Miyajima Defensor Público . ( 0)Requerido:I. C. F.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/MANDADOENDEREÇOS:Requerente:Representada por sua genitora: FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA,residentes na Rua Sabiá, 5ª Rua, n. 1741, Setor 02, emAriquemes/RO.Requerido: Avenida Rondônia, n. 3045, Setor03, em Monte Negro/RO.Vistos.Defiro a gratuidade.O feitotramitará em segredo de justiça. Designo audiência prévia deconciliação (artigo 125, IV do CPC) para o dia 13 de setembrode 2011, às 10 horas e 30 minutos.Cite-se o requerido pararesponder ao pedido inicial, no prazo de <strong>15</strong> dias, contados daaudiência, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, eintime-se a comparecer à audiência, podendo ser acompanhadopor seu advogado.Intime-se o autor para comparecimento aoato, bem como o Ministério Público.Intime-se.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 00091<strong>15</strong>-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:K. A. da C.Advogado:Geusa Lemos (RO 4526)Requerido:M. G. da C.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO/CARTA (AR/MP) ENDEREÇOS:Requerente: RuaCaçapava,n. 4512, Setor Jardim Nova República, em Ariquemes/RO.Requerido: Rua Sírios, s/n, ao lado da casa 4997, BairroRota do Sol, em Ariquemes/RO.Vistos.Designo audiência paratentativa de conciliação para o dia 13 de setembro de 2011, às10 horas.Cite-se a parte requerida para responder ao pedidoinicial, no prazo de <strong>15</strong> dias, contados à partir da audiência,advertindo que a ausência de defesa resultará em revelia, coma admissão de veracidade dos fatos apresentados na inicial.Expeça-se o necessário para citação da parte ré, bem comoa intimação de ambos para comparecimento na audiência.Nasolenidade decidirei sobre eventual pedido liminar. O MinistérioPúblico atuará no feito.Intime-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoDelvi Andrade de Oliveira FerrandoDiretor de Cartório4ª VARA CÍVEL4º Cartório CívelCOMARCA DE ARIQUEMES4ª Vara CívelJuiz de Direito: Edilson NeuhausEscrivã Judicial : Maria Apª Góis Dibe-mail: aqs4civel@tj.ro.gov.brProc.: 0006007-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de AlimentosExequente:G. S. S. G. da S. S.Advogado:André Roberto Vieira Soares (SSP/RO 4452)Executado:M. da S. S.Advogado:Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl. 14: (teor);” ... deixei de proceder a citação doexecutado...pois no endereço indicado existe uma residênciasempre fechada, ...junto da vizinhança obtive a informação...que o executado mudou-se, há cerca de seis meses...”Proc.: 0000747-09.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Claudia Nunes RodriguesAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Município de Ariquemes - ROAdvogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)Alegações finais - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10dias, intimada para apresentar as alegações finais.Proc.: 0001225-80.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Agnaldo Tenório dos SantosAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado:Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)Laudo Pericial:Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazode 05 dias, intimada a se manifestar sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0008216-09.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:NotificaçãoNotificante:Administradora de Consórcio Nacional Gazin LtdaAdvogado:Pedro Roberto Romão. (SP 209.551)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 318Notificado:Andréia Souza PegoAdvogado:Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial deJustiça de fl. 63 : (teor): “... deixei de proceder a notificação darequerida..., tendo em vista que no endereço mencionado ... mefoi dito pela Sra. Edite que a requerida mudou-se faz mais de umano e não sabe o seu atual endereço. Após diligências localizeio atual endereço da notificada (Rua Princesa Isabel, n. 728,Mutirão, fone: 8475- 7478), tendo seu esposo declarado que amesma está viajando não tendo data certa para retorno...”Proc.: 0002016-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Francisco de Paula SilvaAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)Perícia e honorários:a) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05dias, intimada da perícia designada para o dia 20.09.2011 às09:30 horas, a ser realizado pelo Dr. Valter Akira, no HospitalMonte Sinai, nesta cidade.b) Fica a parte requerida, por via de seu advogado, intimadaa se manifestar quanto a proposta de honorários periciais,no prazo de cinco dias, no importe de R$ 500,00 (quinhentosreais). Havendo concordância, depositar o valor judicialmente,em igual prazo.Proc.: 0011725-45.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Vicente Bento de OliveiraAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Laudo pericial - Requerido:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0005705-04.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de AlimentosExequente:A. H. L. F.Advogado:Laercio Marcos Geron (OAB/RO 4078)Executado:L. P. F.Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazode 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)Oficial de Justiça de fl. 42: (teor): “... e ali estando intimei LuizPaulo Fontineli, conforme determina o mandado, por todo oteor do mandado, que após leitura do mandado exarou seuciente e recebeu contrafé e cópia que lhe ofereci. Certifico queo executado não ofereceu bem a penhora, informou ainda nãopossuir bens para dar a penhora. Não havendo indicação debens deixei de proceder penhora/avaliação...”Proc.: 0093413-34.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução fiscalExequente:Município de Ariquemes - ROAdvogado:Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)Executado:Planurb Planejamento e Construções LtdaAdvogado: Pedro Riola dos Santos Juinor ( OAB/RO 2640)Executar Sentença/Honorários - Requerido:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intimada para querendo, executar a sentença.Proc.: 0001228-35.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Evilson Dias da SilvaAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado:Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)Laudo Pericial:Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazode 05 dias, intimada a se manifestar sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0005777-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:InterdiçãoInterditante:José Vieira RamosAdvogado:Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466)Interditado:Luciana da Silva RamosAdvogado:Advogado Não InformadoEdital - Publicar:COMARCA DE ARIQUEMES4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-ROJuiz de Dtº: Dr. Edilson NeuhausEscrivã Judicial : Maria Apª Góis Dibe-mail: aqs4civel@tj.ro.gov.brEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAProcesso : 0005777-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Classe : Interdição.Assunto: Tutela e Curatela.Interditante : José Vieira RamosAdvogado : Vinícius Vecchi de Carvalho Ferreira, OAB/RO4466.Interditado: Luciana da Silva Ramos.O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª VaraCível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia naforma da Lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presenteEdital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos deinterdição supra, foi decretado a interdição da Sra. LUCIANADA SILVA RAMOS, conforme transcrição da parte dispositivaa seguir: “Vistos, etc, JOSÉ VIEIRA RAMOS requereu ainterdição de sua filha LUCIANA DA SILVA RAMOS, alegandoque a mesma não tem condições de reger pessoalmente suavida, que possui atraso no desenvolvimento neuropsicomotoroligofrenia- retardo mental. O Membro do Ministério Públicoopinou pela decretação da interdição. Em síntese, é o relatório.Decido. O pedido formulado pelo(a) Requerente deverá serjulgado procedente. O laudo médico acostado nos autos (f.14)atesta que o interditando possui atraso no desenvolvimentoneuropsicomotor oligofrenia- retardo mental, CID 10F 72), semcondições de reger sua própria vida. O interrogatório feito emJuízo demonstra que o(a) interditando(a) não tem consciênciado mundo que o(a) cerca. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o maisque dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO parao fim de declarar o(a) Requerido(a) absolutamente incapaz paraexercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art.3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador o Sr. JOSÉ VIEIRARAMOS, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do CódigoCivil, Art. 1.184 do Código do Processo Civil. Nos termos doartigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civildas Pessoas Naturais, publicando-se a presente no OrgãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 319Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Sentençapublicada em audiência, saem os presentes intimados. Semcustas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se.” Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informandoque o requerido fora interditado, constando sua qualificação.SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA. Nadamais. Eu, Helena Ciufa Menossi, secretária do juízo, digitei esubscrevo.”Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606,Cep:7<strong>8.</strong>931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile(069) 3535-2493.Ariquemes-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>EDILSON NEUHAUSJuiz de DireitoProc.: 0008984-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Arrolamento SumárioArrolante:Luis Carlos PimentelAdvogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Arrolado:Manoel da Silva Pimentel, Maria Leal PimentelAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:1.R. e A. 2. Retifique-se a classe para inventário, uma vez que háherdeiro menor, sendo incabível o rito de arrolamento sumário. 3.Nomeio inventariante o requerente, que prestará compromissoem 5 dias. 4. Após o compromisso, apresente a inventarianteas primeiras declarações nos 20 dias subseqüentes. 5. OMinistério Público atuará no feito. 6. Ao inventariante paraapresentar as certidões negativas das Fazendas Municipal,Estadual e Federal, em nome dos falecidos, CCIR do imóvelrural, comprovante de recolhimento das custas e do ITCD, noprazo de 20 dias. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0008728-55.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria do Carmo Araújo da SilvaAdvogado:Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:R. e A. Defiro o gratuidade processual. Maria do CarmoAraújo da Silva, qualificada nos autos, ingressou com opresente pedido de concessão de benefício pensão pormorte. DECIDOEm consulta ao SAP constatei a existênciade feito idêntico (0098728-82.2003), que tramitou perante a2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou o pedido totalmenteimprocedente, sentença esta transitada em julgado. Posto isto,com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil,ante a existência de coisa julgada, julgo extinto o feito, semresolução do mérito.Sem custas e honorários ante a concessãodos benefícios da gratuidade processual. P. R. I. e, certificadoo trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidadeslegais. com fundamento no artigo 253, II, do CPC, remeta-se ofeito àquele juízo. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0001143-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Imagem e Vogue Criações e Moda LtdaAdvogado:Flávio Gaspar de Carvalho Júnior (OAB/AC 2<strong>15</strong>8)Executado:Ana Carolina Riato PinheiroAdvogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634)Despacho:Vistos.A executada para comprovar o alegado saldo devedorreferente ao financiamento do veículo penhorado;Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juizde DireitoProc.: 0009544-37.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cautelar Inominada (Cível)Requerente:Promater Complementação Diagnóstica Ltda Me,Rodrigo Paes de MenezesAdvogado:Paulo César dos Santos. (RO 4768)Requerido:Via Médica Comércio e Reparação de EquipamentosMédicos Ltda Me, Aymoré Crédito Financiamento eInvestimentos SaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:R. e A.1. Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final,ante a falta de amparo legal. 2. Emendem os autores a inicial,no prazo de 10 dias, para comprovarem o pagamento dascustas, bem como retificarem o valor dado à causa, sob penade indeferimento. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0012924-05.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:DepósitoRequerente:Banco Gmac S.a.Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Magda Renata Peroni ZanotelliAdvogado:Christina de Almeida Soares. (OAB/RO 2542)Despacho:Vistos.Ante o contido à fl. 66/79, digam as partes.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juizde DireitoProc.: 0128467-90.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Pedro de OliveiraAdvogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos .Às partes para alegações finais, no prazo de 10 diaspara cada uma.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0024414-44.199<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Proccion Antares Factoring Fomento MercantilLtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Executado:Silvano Alves da Silva, Lorival Claudino MEAdvogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Despacho:Vistos.Defiro a suspensão do feito por 40 dias.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0000418-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Leudinan de Jesus Soares AmorimAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 320Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino...não Usar EsteCadastro (OAB/RO 2723)Sentença:Vistos.O oficial de justiça, na certidão de fls. 82, obteve ainformação de que o autor da ação veio a óbito. Seu patrono foiregularmente intimado a providenciar o andamento do feito (fls.83), contudo, não o fez. Em conseqüência, com fundamentono artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto ofeito. Sem custas e honorários de advogado. Expeça-se alvaráou efetue a transferência dos valores depositados a títulode honorários do perito, ao requerido. P. R. I. e, certificado otrânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidadeslegais.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0007121-07.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Jeelha Augusto FelizardoAdvogado:Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422)Requerido:Claudionor Vitor RodriguesAdvogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Despacho:Vistos.1. Designo audiência preliminar para o dia 20 de outubrode 2011, às 08h30min.2. Intimem-se os procuradores das partespara que compareçam à solenidade designada.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0009141-6<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:UsucapiãoRequerente:Carlos Rodrigues de Coura, Reginaldo HortelanMarchioriAdvogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)Requerido:Antônio Pereira Coutinho, Valdira Jaziski CoutinhoAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:R. e A.Emendem os autores a inicial, no prazo de 10 dias, paraincluir no pólo ativo suas cônjuges, bem como as mulheres dosconfinantes, no polo passivo, apresentando também croquisindividualizados, sob pena de indeferimento. Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0004823-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Embargos de Terceiro (Cível)Embargante:Rozzy Kellen de Carvalho PinheiroAdvogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Embargado:Reinaldo Pereira da Silva, Lucimar Dalpra, NayaraLuianny Dalprá da SilvaAdvogado:Wanusa Lubiana. (RO 2802)Despacho:Vistos.1. Designo audiência preliminar para o dia 11 de outubrode 2011, às 08h30min.2. Intimem-se os procuradores das partespara que compareçam à solenidade designada.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0011738-44.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Luciana Marcondes da SilvaAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino...não Usar EsteCadastro (OAB/RO 2723)Despacho:Vistos. 1. Intime-se a autora, por meio de seu patrono, paraapresentar os exames que permitam a complementaçãoda perícia. 2. Após, intime-se o perito a designar nova data.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0011123-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Juarez HermesAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.1. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, aprovidenciar os exames necessários para realização da perícia(fl. 37), no prazo de <strong>15</strong> dias. 2. Após, intime-se o perito adesignar nova data. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0082370-37.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco da Amazônia S/a AriquemesAdvogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727), WashingtonFerreira Mendonça. (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro.(RO 2037), Michel Fernandes Barros. (RO 1790), MonamaresGomes Grossi . (RO 903)Executado:Antônio Xavier PintoDespacho:Vistos.Usualmente este magistrado releva a falta de cortesia dealguns poucos advogados que abusam de suas prerrogativas.Há coisas mais importantes a fazer. Todavia, paciência temlimite. O ilustre patrono do Banco, que ingressou nos autos,em <strong>15</strong>/9/2010, formula petição deselegante, às fls. 163/166,onde requer: a quebra do sigilo fiscal do executado, expediçãode ofício ao IDARON, bloqueios via RENAJUD e BACENJUD.Na mesma petição afirma que o exequente não é apoiado peloJudiciário e tem recebido tratamento “equivocado” (fls. 164). Poisbem. Tivesse o i. advogado manuseado com zelo o processo,lendo o que ali se contém, veria que: - a ação foi proposta em25/5/2006; - em 18/9/2006 houve o primeiro leilão, dos benspenhorados, arrematados em 2ª praça em 28/9/2006 (fls. 56),recebendo o Banco parte de seu crédito; - em 08/12/2006 oBanco requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias(fls. 60); - em 02/5/2007, o exequente requereu a quebra desigilo fiscal (fls. 69), deferida dois dias depois, em 04/5/2007(declaração de imposto de renda estão juntadas às fls. 79/89);- em 17/7/2007 o Banco requer nova suspensão por 90 dias(fls. 91); - em 01/10/2007, novo pedido de suspensão por 90dias (fls. 97); - em 27/3/2008, o Banco requer a expedição deofício ao IDARON e bloqueio via RENAJUD (fls. 100), o quefoi deferido no dia seguinte (respostas às fls. 114 e 116); - àsfls. 118, o Banco requer a suspensão por 180 dias e outros30 dias, às fls. 120. - em 06/05/2009, o exequente requer obloqueio via BACENJUD (fls. 127), deferido e formalizado nodia seguinte, 07/05/2009; - novo pedido de suspensão às fls.132, deferido por 180 dias, às fls. 133; - pedido de intimação doexecutado, para indicar bens, foi protocolado em 13/7/2010 (fls.138) e também deferido no dia seguinte (14/7/2010); - por fim,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 321o próprio advogado, que agora diz estar recebendo tratamento“equivocado”, requer a suspensão do feito “sine die”, em19/10/2010 (fls. <strong>15</strong>4), sendo deferida a suspensão por 6 meses(despacho em 21/10/2010); pedido idêntico de suspensão foireiterado em 10/5/2011 (despacho em 11/5/2011). Portanto, sehá alguma conduta equivocada neste processo, certamentenão é do Judicário. Para constatar tal fato basta ler os autos.Ante exposto, indefiro o pedido de fls. 163/166, uma vez que jáforam atendidos TODOS os pedidos ali formulados, mantendoo despacho de fls. 162.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0126778-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Aparecida Bueno de Oliveira, José LucasBueno de OliveiraAdvogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842),Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO 213B), Leandro Kovalhuk deMacedo. (OAB/PR 38842), Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO213B)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado:Fábio Antônio Moreira. (OAB/RO <strong>15</strong>53)Despacho:Vistos. Fixo honorários de advogado, em 10% sobre o valordo débito. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0011609-39.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valmir Santos de JesusAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Considerando que o Estudo Social evidencia que nãohá incapacidade para o trabalho, às partes para dizerem sepretendem a produção de outras provas. Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0006907-16.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Mauro SimenikimAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Decisão:Vistos. 1. A requerida alega preliminar de carência de açãopor ter o autor recebido, em sede administrativa. Sem razãoa requerida. Caso o autor tenha recebido valores, na esferaadministrativa, mediante a comprovação, e houver saldoremanescente, somente este último será pago. Desta forma,rejeito a preliminar ventilada.2. Defiro as provas requeridaspelas partes, consistentes na realização de perícia médica,oitiva de testemunhas e juntadas de documentos novos. Paraa realização da perícia médica, nomeio o Dr. Valter Akira, quedeverá ser intimado para designar dia e hora para a realizaçãoda mesma, bem como proposta de honorários. As partespoderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, noprazo de cinco dias.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0006901-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Gelcimar Santos DiogoAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Decisão:Vistos. 1. A requerida alega preliminar de carência de açãopor ter o autor recebido, em sede administrativa.Sem razãoa requerida. O autor reconhece ter recebido parte do valor,tanto é que somente pleiteia a diferença. Desta forma, rejeitoas preliminares ventiladas.2. Defiro as provas requeridas pelaspartes, consistentes na realização de perícia médica, oitivade testemunhas e juntadas de documentos novos. Para arealização da perícia médica, nomeio o Dr. Valter Akira, quedeverá ser intimado para designar dia e hora para a realizaçãoda mesma, bem como proposta de honorários. As partespoderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, noprazo de cinco dias.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0009496-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa Bmc S.a. OsascoAdvogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (RO 4.120)Requerido:Orvidio Fernandes BernardiAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:R. e A. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, paraapresentar notificação extrajudicial, expedida pelo Cartóriosituado na comarca do domicilio do devedor, consoantejurisprudência firmada pelo STJ, no AgRg no REsp 1190827,sob pena de indeferimento. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0005160-31.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:B. V. Financeira S.AAdvogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)Requerido:Benjamim de FreitasAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:A autora requereu a extinção do feito, por não ter mais interesseem seu prosseguimento, bem como a desistência do prazorecursal.Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento noartigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistênciada autoraRevogo a liminar concedida às fls 20. Defiro a baixadas restrições existente sobre os veículos. Sem Custas e verbahonorária.Defiro eventual pedido de desentranhamento dedocumentos, mediante cópia.Sentença transitada em julgadonesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafoúnico do art. 503, do CPC. P.R.I e arquive-se.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0008595-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:B. M. F.Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Requerido:N. dos S. D.Advogado:Advogado Não InformadoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 322Sentença:A autora requereu a extinção do feito, por não ter mais interesseem seu prosseguimento.Posto isto, julgo extinto o feito, comfundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,ante a desistência da autora.Sem Custas e verba honorária.Sentença transitada em julgado nesta data em razão dapreclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 503, doCPC. P. R. I. e arquive-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0002246-2<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:José RodlerAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.1. Indefiro o pedido de fls. 74, considerando que obenefício já foi implementado (fls. 68). 2. Retornem os autosao arquivo. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0008055-96.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Téo Santiago do NascimentoAdvogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos etc.TÉO SANTIAGO DO NASCIMENTO, qualificadonos autos, propôs a presente pretensão de concessãode aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica dedireito público, aduzindo que: a) é segurado da previdência eencontra-se acometido de problemas de saúde que estão seagravando, estando incapacitado para o trabalho. Protocoloupedido administrativo, recebendo o benefício auxílio-doença até<strong>15</strong>/5/2010, quando foi cessado por ato unilateral do requerido.Requereu, em tutela antecipada, a imediata implementaçãodo auxílio-doença, e, ao final, a condenação do INSS naprestação de aposentadoria por invalidez. Foram juntados osdocumentos de fls. 26/309/24.A tutela antecipada foi deferidaà fl. 25.O requerido, devidamente citado, não apresentoucontestação. Despacho saneador às fls. 31.Laudo pericialjuntado às fls. 43/52, do qual as partes foram devidamenteintimadas a se manifestarem. É o breve relatório, passo adecidir.O requerente pretende a concessão de aposentadoriapor invalidez, uma vez que está incapacitado definitivamentepara o trabalho. O benefício auxílio-doença foi requeridoadministrativamente, deferido por um certo período, porém,cessado unilateralmente. O requerido, apesar de citado,não ofereceu contestação. 1. Da qualidade de segurado. Oautor comprovou, satisfatoriamente, ser segurador do INSS,comprovando a carência de 12 contribuições (fls. 11/20).Ademais, o INSS concedeu o benefício auxílio-doença, pelavia administrativa, reconhecendo tacitamente a qualidade desegurado do requerido, tornando tal fato incontroverso. 2. Daincapacidade. A perícia realizada demonstrou que o autorapresenta coxartrose no quadril direito, submetido a tratamentocirúrgico, fez acompanhamento ambulatorial adequado,mas também evoluiu com hipotrofia muscular do membroinferior direito e limitação funcional moderada da articulaçãocoxo-femoral direita. Constatou invalidez no presente examemédico. O perito, portanto, afirmou claramente que o autor estáinválido para exercer atividades laborativos, portanto, faz jusao benefício pretendido. O benefício devido ao segurado daPrevidência Social tem natureza alimentar, assim, conformedispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 daLei n. <strong>8.</strong>213/91, devem ser quitadas imediatamente, não selhe aplicando a ordem de preferência por precatório.Note-seque o autor já estava incapacitado para o trabalho desde o seupedido administrativo (fl. 21), sendo devido a partir desta datao benefício. Considerando que o autor recebeu o benefício até<strong>15</strong>/5/2010, data em que foi cessado, voltando a recebê-lo, pordeterminação judicial, em 03/8/2010. O benefício devido aosegurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim,conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo128 da Lei n. <strong>8.</strong>213/91, devem ser quitadas imediatamente, nãose lhe aplicando a ordem de preferência por precatório.Noteseque o autor já estava incapacitado para o trabalho desde oseu pedido administrativo (fl. 21), sendo devido a partir destadata o benefício. Considerando que o auto recebeu o benefícioaté <strong>15</strong>/5/2010, data em que foi cessado, voltando a recebê-loem, por medida judicial, em 03/8/2010. Isto posto e por tudo omais que consta dos autos, julgo procedente o pedido de TÉOSANTIAGO DO NASCIMENTO para determinar ao INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação defazer consistente na implantação do benefício previdenciáriode aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do saláriobenefícioinclusive 13º salário, mantendo a tutela inicialmenteconcedida. Sem custas. Condeno o requerido a efetuar opagamento do benefício, em atraso, devido a partir de maiode 2010 até a data em que foi efetivamente implementadopor decisão judicial, incidindo correção monetária a partir dovencimento de cada parcela, procedendo-se à atualização emconsonância com os índices legalmente estabelecidos, tendoem vista o período compreendido entre o mês que deveria tersido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 8 do TRTda 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora de1% ao mês, tudo com fulcro no artigo 269, I, do CPC, e Lei n.<strong>8.</strong>213/91. Condeno o requerido ao pagamento de honoráriosde advogado que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termosdo artigo 20, § 4º, do CPC. Decisão não sujeita ao reexamenecessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC.P. R. I. e.Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias.Não havendo provocação, arquive-se. Ariquemes-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0009083-<strong>02.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Maurício QueirozAdvogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.José Maurício Queiroz, qualificado nos autos, propôs apresente pretensão de concessão de benefício assistencial emface do Instituto Nacional de Seguridade Social ? INSS. Aduz tersofrido acidente de trânsito, que lhe ocasionou sequelas, estandoimpedido de exercer atividade laborativa que lhe mantenha osustento. Requereu o benefício administrativamente, o qualfoi indeferido. Pede a procedência do pedido declaratório econcessão do benefício assistencial. Juntou os documentosde fls. 9/<strong>15</strong>.O requerido, apesar de citado, não apresentouEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 323contestação. Despacho saneador à fl. 1<strong>8.</strong>Relatório da assistentesocial às fls. 35/36.Laudo médico às fls. 43/44, do qual as partesforam intimadas a se manifestarem. É o breve relatório, passoa decidir.O artigo 203, V, da Constituição Federal, que prevêa concessão e pagamento do benefício auxílio assistencial,foi regulamentado pela Lei Orgânica de Previdência Social(LOAS, Lei nº 8742/1993). Referida lei trouxe a definição doconceito de assistência social, que está exposto em seu artigo1º, considerando que a mesma é um direito do cidadão e deverdo Estado, que deverá prover os mínimos sociais, para garantiro atendimento às necessidades básicas.Para a concessão dobenefício, são necessários alguns critérios cumulativos: a) nãoestar os possíveis beneficiários recebendo benefício de espéciealguma ou vinculados a nenhum regime de previdência, oupela Previdência Social oficial (§ 4º, do art. 20); b) a rendamensal per capita da família deverá ser inferior a ¼ do saláriomínimovigente na data do requerimento (§ 3º, do art. 20).Para a divisão da renda familiar, e preenchimento do segundorequisito exigido pela lei, é considerado o número de pessoasque vivem sob o mesmo teto, assim entendidos o cônjuge, ocompanheiro, os pais, os filhos e irmãos emancipados. Parafins de conceituação de família, nos termos do artigo 20, daLei nº 8742/1993, dispõe o artigo 1º, parágrafo único, alíneaa do Decreto nº 1330, de 8 de dezembro de 1994, que estaserá ?a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cujaeconomia é mantida pela contribuição de seus integrantes?.Ficou satisfatoriamente comprovado que o requerente, emvirtude de sua incapacidade (traumatismo craniano), sofregrandes limitações, tendo dificuldades em se comunicar,conforme demonstra o laudo médico (fls. 43/44). O relatórioda assistente social também demonstrou que o requerentereside nas dependências da Igreja Evangelho Quadrangular,sobrevivendo de doações. Desta forma, comprovou que a suarenda mensal não ultrapassa o limite imposto pela Lei, fazendojus ao benefício assistencial. juando nas despesas da fama e elaente tambes sfilho menor de idade. o sustento. Ante o expostoe por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente opedido de JOSÉ MAURÍCIO QUEIROZ, condenando o INSS aopagamento do benefício assistencial (LOAS), correspondente a1 (um) salário mínimo, mensalmente, a partir do requerimentoadministrativo (09/7/2010 ? fls. 13), nos termos do artigo269, inciso I, do CPC, artigo 203, V, da Constituição Federal,e LOAS - Lei nº 8742/1993, artigo 20. Sobre as parcelasvencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento decada prestação do benefício, procedendo-se à atualização emconsonância com os índices legalmente estabelecidos, tendoem vista o período compreendido entre o mês que deveriater sido pago e o mês do referido pagamento, bem como aincidência de juros de mora, a partir da citação. Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuaise honorários de advogado que fixo em vinte (20%) por centodo valor da condenação, excluídas as prestações vincendas,ante o teor das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal deJustiça. Decisão não sujeita a reexame necessário, nos termosdo artigo 475, § 2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado,aguarde-se em cartório por 30 dias. Não havendo provocação,arquive-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0000325-34.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Caiari Materiais Para Construção LtdaAdvogado:Jobeci Geraldo dos Santos. (RO 541-A)Executado:Marco Aurélio Pereira CiriloAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:A autora requereu a extinção do feito, bem comodesentranhamentos do títulos que instruíram a inicial.Postoisto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII,do Código de Processo Civil, ante a desistência da autora.Sem Custas e verba honorária.Defiro o desentranhamento dostítulos, mediante substituição por cópia.Sentença transitadaem julgado nesta data em razão da preclusão lógica, dispostano parágrafo único do art. 503, do CPC. P. R. I. C, e aquiveseAriquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0125677-36.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Imissão na PosseRequerente:Odete Romanini DragunckisAdvogado:Karima Faccioli Caram. (RO 3460), Ariane MariaGuarido (OAB/RO 3367)Requerido:Maria das Graças da SilvaAdvogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Despacho:Vistos. Retifique-se a classe para cumprimento de sentença. 1.Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito. 2. Intimeseo executado, por meio de seu patrono, para pagar em <strong>15</strong>(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 475-J do CPC. 3. Caso oexecutado não efetue o pagamento, expeça-se mandado depenhora e avaliação. 4. Do auto de penhora e de avaliação,intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na faltadeste, pessoalmente, por mandado ou correio, para oferecerimpugnação, em querendo, no prazo de <strong>15</strong> dias. 5. Desentranheseos documentos, mediante fotocópia. Ariquemes-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0000429-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Vagner Lourenço da SilvaAdvogado:Nadylson Brandão Filho (RO 4435)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino...não Usar EsteCadastro (OAB/RO 2723)Despacho:Vistos. Ao autor para informar quais os exames solicitados eseus valores. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0007784-53.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Rondobrás Auto Peças LtdaAdvogado:Andréia Alves dos Santos (SP 292.894)Executado:Romildo José BassoAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos, etc.As partes pleiteiam a extinção do feito com ahomologação do acordo firmado às fl. 21/23 dos autos.Postoisto e por tudo o mais que dos autos consta, homologo oacordo firmado entre as partes às fls. 21/23, para que surtaos seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 269,inciso III, do Código de Processo Civil.Sentença transitadaem julgado nesta data em razão da preclusão lógica, dispostaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 324no parágrado único do art. 503, do CPC. P.R.I.C, e arquivese.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 00129<strong>15</strong>-43.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Paraná Sat Comércio e Serviços Ltda, GeraldoFerreira Comissio, Maria dos Anjos CésarAdvogado:Edemar Antônio Mattei. (OAB/RO 635-A)Requerido:Brasil Telecom SaAdvogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho . (RO 00000635),Marcelo Lessa Pereira. (OAB/RO <strong>15</strong>01)Sentença:Vistos etc.PARANÁ SAT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,GERALDO FERREIRA COMISSIO e MARIA DOS ANJOSCESAR, qualificados às fls. 3, propuseram pretensão dereparação de danos morais e materiais em face de OI BRASILTELECOM S/A. Aduzem terem adquirido, junto à requerida,prestação de serviços de telefone e Internet, para que pudessemexercer consertos dos eletro-eletrônicos que estão em garantiade fábrica. Porém, em abril de 2010 foram surpreendidos coma suspensão de tais serviços, sem qualquer aviso prévio. Váriasforam as tentativas de restabelecer o fornecimento dos serviços,mas não obtiveram êxito. Sofreram danos de ordem material,além dos lucros cessantes, danos emergentes e danos morais,pois dependiam da Internet para realização do serviço. Requera condenação da requerida ao pagamento de indenizaçãopelos danos morais, materiais, lucros cessantes e danosemergentes que sofreram. Juntaram os documentos de fls.13/4<strong>8.</strong>A tutela antecipada foi deferida à fl. 45.Citada, a requeridaapresentou contestação às fls. 51/75, onde alega, em resumo,preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No méritoalega, em suma, exercício regular do direito. Impugnação àcontestação às fls. 101/105.Audiência preliminar às fls. 107,ocasião em que o feito foi saneado e as provas deferidas. Naaudiência de instrução (fl. 113) foram ouvidas duas testemunhasdos autores. Encerrada a instrução as partes apresentaramalegações finais (fls. 121/127). É o breve relatório, passo adecidir.1. Trata-se de pedido de indenização por danos moraise materiais, em virtude da requerida ter efetuado o corte doserviço contratado, sem o devido aviso prévio. 2. A preliminarde inépcia da inicial, já foi decidida por ocasião da audiênciapreliminar (fls. 107), decisão para a qual me reporto por medidade economia processual. 2.1 Da preliminar de ilegitimidadeativa. Sem razão a requerida. O contrato social dispõe queGeraldo Fereira e Maria dos Anjos Cesar constituíram aempresa Paraná Sat, sendo sócios, conforme disciplinado àsfls. 18 dos autos. Desta forma, afasto a preliminar arguida,reconhecendo os autores como partes legítimas para ajuizarema presente demanda. 3. A responsabilidade civil, conformeconceitua Caio Mário da Silva Pereira, ?consiste na efetivaçãoda reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeitopassivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeitopassivo compõem o binômio da responsabilidade civil, queentão se enuncia como o princípio que subordina a reparaçãoà sua incidência na pessoa do causador do dano?.O artigo186, do Código Civil, estabelece que: ?aquele que, por ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ecausar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometeato ilícito?. São pressupostos da responsabilidade civil: a) açãoou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação decausalidade; d) dano experimentado pela vítima.O artigo 3º, doCódigo de Defesa do Consumidor, por sua vez, dispõe:?Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado deconsumo, mediante remuneração, inclusive as de naturezabancária, financeira, de crédito e securitária, salvo asdecorrentes das relações de caráter trabalhista?. O art. 14, doCDC, ainda prevê: ?O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestação dos serviços, bem como por informações insuficientesou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.Assim, quanto àresponsabilidade da requerida, entende-se que por se tratar deuma relação de consumo, é objetiva, sendo prescindível adiscussão quanto à existência de culpa.Na responsabilidadecivil objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causadordo dano é de menor relevância, pois desde que exista relaçãode causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o atodo agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este últimoagido ou não culposamente.A teoria do risco é a daresponsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que,através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiro,deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade oucomportamento sejam isentos de culpa.Assumir os riscos éassumir a obrigação de vigilância, garantia e segurança sobreo objeto do negócio jurídico. A ré exerce atividade que pode porem risco a incolumidade dos clientes, além do de outrem.Aação da ré ficou devidamente demonstrada. É fato incontroversonos autos que a autora contratou com a requerida o serviço,que foi cancelado por ação desta última, conforme reconheceem sua contestação (fls. 58, segundo parágrafo). Aduz, a ré, teragido no exercício regular de seu direito, já que a rede dosautores não era apta para o serviço de internet contratado.Todavia, referidas informações deveriam ter sido repassadasantes do fechamento do negócio, onde os autores acreditavamque o serviço contratado estava em funcionamento. Ressalteseque a ré não comprovou tais argumentos por outras provas,ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 331, II, do CPC). A ré selimita em alegar que agiu dentro do exercício de seu direito, jáque a rede da empresa Paraná Sat não estava apta a recebero sinal de internet banda larga. Não apresenta qualquerdocumentos ou outra espécie de prova demonstrando que lheassiste razão. Destarte, caberia a ré comprovar que os autorestinham conhecimento de que o serviço não poderia ser prestado,o que não o fez.Assim, presente o nexo causal, a requerida écivilmente responsável pelo ato ilícito cometido contra osrequerentes, devendo ressarcir os danos por eles sofridos.Resta analisar a ocorrência dos danos materiais e morais. 3.1Dano material. Os autores alegam que sofreram danosmateriais, consistentes nos lucros cessantes (R$ 30.000,00) eperdas e danos no valor de R$ 3.750,00. Apesar dos argumentosdos autores não lograram êxito em comprovar aquilo quedeixaram de lucrar, bem como os prejuízos.As testemunhasouvidas em juízo comprovam que a internet, efetivamentedeixou de funcionar, todavia, somente ouviram falar do prejuízo,através dos proprietários da empresa autora. Importanteressaltar, que esta prova deveria ser documental. No entanto,não existem provas documentais nos autos aptas a fazeremEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 325prova dos lucros cessantes e danos emergentes. 3.2 Danomoral. Os autores formulam, ainda, pedido de indenizaçãopelos danos morais que teriam sofrido. Para Pontes de Miranda,?também é indenizável o dano não?patrimonial às pessoasjurídicas?. Assim, na doutrina vem prevalecendo o entendimentode que a pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo dedano moral. Como ensina Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ªedição, ?A jurisprudência mais atualizada vem se orientando nosentido de que as entidades coletivas estão dotadas dos atributosde reputação e conceito perante a sociedade, e, por conseguinte,são passíveis de difamação, desde que a manifestação possaabalar tais atributos, admitindo assim a reparação do dano moralsofrido pela pessoa jurídica?. O arbitramento da indenizaçãopelo dano moral deve atender às circunstâncias de cada caso,as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tãogrande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tãopequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situaçãoeconômica do ofensor é um dos elementos da quantificação,não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suasmás condições o eximam do dever ressarcitório.A pessoajurídica, portanto, pode ser ofendida em sua imagem e reputação,podendo demandar contra o ofensor, pleiteando danos morais.Assim, como a repercussão do fato ocorreu na comunidadeonde a empresa requerente exerce as suas atividades, junto aosseus clientes, esperando por alguns meses uma solução para oproblema, com desgastes, para que também não hajaenriquecimento ilícito, acreditando que a indenização deve sercondizente com as condições atuais e eqüitativa, para que hajaparâmetro entra a honra ofendida e o potencial dano materialsofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez milreais), em razão da repercussão do ato da requerida.Ressalteseque a displicência e falta de vontade que a empresa requeridaage com seus clientes, principalmente diante destas espécies depedido, é notória de todos os consumidores que precisam seutilizar deste tipo de serviço. Os consumidores passam horasem ligações, após diversas transferências para diferentessetores, sem obter, contudo, respostas. Deve, portanto, aempresa ré ser penalizada, inclusive, pela má prestação de seusserviços. Neste sentido, decisão em caso análogo: TJ/RO.100.014.2007.005062-1 Relator: Desembargador Miguel MonicoNeto. Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.EMENTA: Declaratória de inexistência de débito c/c danosmorais e materiais. Ilegitimidade de parte afastada. Dano moral.Pessoa jurídica. Possibilidade. Honra objetiva. Desídia daempresa de telefonia. Linhas clonadas. Faturas altas.Negativação do nome da empresa. Dever de indenizar. É legítimapara figurar no pólo passivo da demanda a empresa de telefoniaque se intitula no contrato celebrado entre as partes, de tomadade assinatura de serviço móvel como prestadora de serviços. Apessoa jurídica pode sofrer dano moral, máxime quando tem oseu nome inserido em rol de maus pagadores. Nesse passo,tanto a Súmula 227 do STJ, como o art. 52 do Código Civil,dispõem expressamente. A desídia da operadora de telefoniaem atender a solicitação de rescisão contratual, e a inclusão donome da apelada nos cadastros de maus pagadores, gerandoabalo do conceito que possuía no âmbito profissional eempresarial, enseja ofensa à honra objetiva, evidenciando-se odever de indenizar o dano moral. A fixação do valor da indenizaçãoa título de danos morais deve ter por base os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade a não causar enriquecimentoindevido, considerando-se, outrossim, a finalidade de compensara pessoa jurídica do dano ocasionado à sua honra diante docomércio e seus clientes. ACÓRDÃO. Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NOMÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.Posto isto e por tudo omais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente opedido dos autores para condenar a requerida BRASILTELECOM S/A ao pagamento de indenização por danos moraisem R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de1% ao mês e correção monetária, a partir desta data, comfulcro no artigo 186 do Código Civil, artigo 269, inciso I, doCódigo de Processo Civil, e art. 3º e 14, do Código de Defesado Consumidor.Condeno ainda a requerida ao pagamento dascustas, despesas processuais e verba honorária que fixo em20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º,).P. R. I.C. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30dias, a provocação da parte interessada. Após, arquive-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0008163-91.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Divórcio ConsensualRequerente:F. M. R. E. F. de A.Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)Sentença:FERNANDO MORCILLO RICO e EDILENE FOSSE DEARAÚJO, qualificados nos autos, ingressaram com o presentepedido de divórcio consensual. Alegam que contraírammatrimônio em 04/04/2008, sob o regime de ComunhãoParcial de Bens. Alegam ainda que estão separados defato desde 08/03/2010 e que adquiriram um bem durante aunião. Requerem a homologação do divórcio do casal, bemcomo o acordo firmado às fl. 03/05. Acompanham a inicial osdocumentos de fls. 09/13.O Ministério Público manifestou-seàs fl. <strong>15</strong>/16, pela procedência do pedido.É o breve relatório.DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, nos termosdo artigo 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria,embora de direito e de fato, dispensa a produção de prova oral.O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, daConstituição da República, alterado pela E.C. 66/2010. O casalfirmou acordo quanto a guarda e pensão alimentícia destinadaà filha do casal, Rafaela Martins Lima, constante à fls. 03/05 dosautos.Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos,com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição da República,alterado pela E.C. 66/2010 julgo procedente o pedido de divórcioentre FERNANDO MORCILLO RICO e EDILENE FOSSE DEARAÚJO, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarandocessado o regime matrimonial de bens. HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes, às fl. 03/05, para que surta seu jurídicose legais efeitos, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Averbeseo divórcio no Cartório de Registro Civil onde se realizou asolenidade de matrimônio, conforme certidão de casamentoanexa ao feito.Não haverá mudança no nome da requerente,ou seja, ?EDILENE FOSSE DE ARAÚJO?. Deixo de condenarem custas e honorários de advogado, ante a gratuidade dajustiça.Sentença transitada em julgado nesta data em razão dapreclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 503, doCPC. P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 326Proc.: 0003617-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria José FerreiraAdvogado:Magda Zacarias Matos de Marque. (SP 284.219)Requerido:Volkswagen do Brasil Indústria de VeículosAutomotores LtdaAdvogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO2991)Sentença:Vistos.MARIA JOSÉ FERREIRA, qualificada à fl. 3 dos autos,propôs pretensão de obrigação de fazer cumulada com perdase danos em face de VOLKSWAGEM DO BRASIL INDÚSTRIADE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., alegando que adquiriuo veículo descrito na inicial da empresa requerida, sendo quecerca de um mês depois da compra percebeu um barulho nãocomum na lateral direita traseira, razão pela qual procurou aconcessionária (Cometa Center Car). A empresa constatou oproblema e efetuou a troca de diversas peças, mesmo comapenas 3<strong>8.</strong>000 km rodados. O barulho, porém, teria persistindo,sendo que tentou resolver, por diversas formas, o problema,porém não obteve êxito. Requereu a procedência da ação paradeterminar que a ré efetue a substituição do veículo, além daindenização pelas perdas e danos que sofreu. Requereu, emtutela antecipada, a imediata substituição do veículo. Juntou osdocumentos de fls. 25/72.A tutela antecipada foi indeferida à fl.73.A requerida apresentou contestação às fls. 108/134. Audiênciapreliminar às fls. <strong>15</strong>0. As partes não realizaram acordo, ocasiãoem que o feito foi saneado. Laudo pericial às fls. 178/199.Naaudiência de instrução (fl. 212) a autora não compareceu,presumindo-se a desistência quanto às provas. A autora nãoapresentou alegações finais, apesar de intimada. Alegaçõesfinais da requerida às fls. 218/227.É o breve relatório.DECIDO.Trata-se de ação onde a autora pretende que a ré cumpra aobrigação de fazer consistente na substituição do veículoespecificado na inicial, considerando os defeitos existentes,além de indenização pelas perdas e danos que sofreu. Notocante ao mérito da demanda, resta analisar se há o alegadodefeito no veículo. Primeiramente faz-se necessário destacarque o caso dos autos trata-se de relação de consumo, devendoser aplicado o disposto no Código de Defesa do Consumidor,uma vez que as partes se caracterizam como consumidor efornecedor de produtos e serviços. Vejamos. O artigo 3º, doCDC, dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entesdespersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ouprestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ouimóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividadefornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.Já a autora tem a qualidade de consumidora, nos termos doartigo 2º do CDC, que mencionar ser destinatário final todapessoa física ou jurídica. Tratando-se de relação de consumo,aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º,VIII, do CDC, como deferido no despacho inicial (fls. 73).Coma inversão do ônus caberia a empresa requerida comprovarque a inexistência de defeito no veículo descrito na inicial. Nolaudo pericial, o expert constatou que o veículo apresentavaseem regular estado de conservação, externa e internamente,não sendo assinalado quaisquer danos ou defeitos aparentesestruturais ou na pintura, decorrentes de envolvimento emacidentes. Em respostas aos quesitos da própria autora, afirmouo Sr. Perito que todos os barulhos e ruídos perceptíveis eaudíveis no veículo foram considerados normais e compatíveiscom o tempo de uso e quilometragem percorrida pelo mesmo,considerando-se também os momentos e situações em queos mesmos se apresentam (fl. 185). Diz o perito ainda que osbarulhos não afetam de forma alguma a segurança do usuário,reafirmando no item 5, que os barulhos e ruídos assinaladosno veículo são considerados normais e inerentes ao tempode uso. No item 11, dos quesitos formulados pela requerida, operito relatou que segundo a ótica e percepção do reclamanteo problema ainda persiste, porém, aos ouvidos de um usuárioou passageiro comum, tal ruído não se caracteriza comoincômodo insuportável, até porque se confunde com todos osdemais barulhos e ruídos normais do veículo, considerandoseo seu tempo de vida, a quilometragem rodada e aindapelo fato de que o ruído só é audível mediante indicação doSr. Michel, que acompanhou a perícia, de forma esporádica,intermitente, e somente mediante muita concentração. Destaforma, analisando laudo pericial constata-se que o veículo nãoapresenta qualquer tipo de defeito, passível de ser imputadoà ré a obrigação de fazer, consistente na entrega de um outroveículo, posto que não há qualquer dano a ser reparado. O laudoé conclusivo e está devidamente fundamentado. Ademais, aperícia foi acompanhada pelo condutor do veículo, sendo certoque a parte autora não o contraditou, tampouco apresentouprovas contrárias ao exame pericial. Ante o exposto e por tudoo mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedidode MARIA JOSÉ FERREIRA em face de VOLKSWAGEN DOBRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDAante a comprovação de que não há qualquer defeito no veículopericiado, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código deProcesso Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual. Emrazão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamentode honorários de advogado, fixados em R$ 1.500,00, com fulcrono artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser observada a Lei n.1.060/50, para a sua cobrança. P. R. I. C. e, depois do trânsitoem julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias. Nada sendorequerido, arquive-se, com as anotações devidas.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juizde DireitoProc.: 0009359-33.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Francisco Heverton Bezerra BessaAdvogado:Elton Sadi Fulber. (RO 216-B), Filomena de FátimaGouveia dos Santos Fúlber. (OAB/RO 646), William Pereirados Santos. (RO 4236)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos. FRANCISCO HEVERTON BEZERRA BESSA,qualificado nos autos, ingressou com ação de cobrançacontra o ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendo, em síntese,o recebimento de horas extraordinárias, horas em regime desobreaviso, adicional noturno e auxílio alimentação. Alegaque trabalhou de 01/5/2005 até 31/5/2005 e de 01/4/2006 até31/12/2006, das 07h30min até 13h30min, horário registradonas respectivas folhas de ponto. No período de 01/6/2005 a31/03/2006, trabalhou como comissário de polícia em regimede plantões e, nesta função cumpria escalas de 12 horas deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 327trabalho, por 24 horas de descanso, 12horas por 72 horas, porfim 12 por 24, considerando-se período noturno por 55 dias.Em duas semanas a cada mês, era escalado como plantonistade sobreaviso. Além da jornada normal, exercia plantõespresenciais obrigatórios diários das <strong>15</strong>h00m às 17h00min, desegunda a sexta-feira, além de permanecer de sobreaviso. János finais de semana e feriados permanecia de sobreaviso24 horas, quando escalado, podendo ser acionado paracomparecer ao trabalho a qualquer tempo. Informa que a partirde fevereiro de 2008, passou a laborar das 08 horas até 12horas e das 14 as 18 horas. O sobreaviso passou a ser de 6 diasno mês, no mínimo, quando era obrigado a cumprir escala desobreaviso das 18horas até as 8 horas e nos seus horários deintervalo intrajornada. A partir de 25/12/2009 e até o momentovoltou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 07h30 minaté 13h30min, mantendo o sobreaviso de 6 dias por mês nomínimo. Com a inicial, os documentos de fls. 13/77.Citado, oESTADO DE RONDÔNIA contestou o pedido (fls.87/98). Naaudiência de instrução (fl. 111) as partes desistiram da oitivadas testemunhas, apresentando alegações finais remissivas. Éo relatório. Decido.Trata-se de ação de cobrança, objetivandoo recebimento de horas extraordinárias, horas em regime desobreaviso, auxílio alimentação e adicional noturno, ante oexercício do cargo de agente de polícia.Alega o autor fazer jus aorecebimento de horas extraordinárias, inclusive sobre as horasde sobreaviso, além de auxílio alimentação e adicional noturnodo período, quando escalado para os plantões da DelegaciaRegional de Ariquemes.Restou demonstrado nos autos o vínculodo autor com o requerido, através dos documentos juntadoscom a inicial, fato este incontroverso, mesmo porque nãonegado pelo Estado. Apesar do autor ter pleiteado a produçãode prova oral, concedida às fls. 103, na data designada para ainstrução desistiu da oitiva (fls. 111). O autor, portanto, apesarda documentação juntada, não logrou êxito em comprovarque efetivamente prestou os serviços alegados. Apesar de terjuntado as escalas de serviço, não há prova nos autos de queo autor, de fato, prestou a quantidade de horas alegadas. Deoutro modo, importante destacar que a Administração Públicapode estabelecer jornada de trabalho flexível, reduzindo ecompensando horários para melhor adequar o funcionamentodo serviço público, consoante a conveniência e oportunidade,voltadas para o interesse público e o bem comum social. Destaforma, o seu limite está em não exceder a jornada de 8 horasdiárias ou a de 40 horas semanais, pois do contrário impõesearcar com a indenização das horas extras trabalhadas,consoante previsto no artigo 7º, inciso XIII, da ConstituiçãoFederal de 198<strong>8.</strong>Ressalte-se, mais uma vez, que o autor nãocomprovou de forma inequívoca que efetivamente ultrapassoutal limite, permanecendo de prontidão no local de trabalho alémdas oito horas diárias. Por outro lado, ficou demonstrado, quepor conveniência da Administração Pública, em vez de cumprira jornada de trabalho diária de oito horas, cumpre o autor seishoras ininterruptas, nos moldes do artigo 2º do Decreto Estadual11.619, de 12 de maio de 2005. Então, de plano, as suscitadasduas horas que extrapolariam as seis horas diárias não serevestem de natureza extraordinária.Não bastasse o autor nãocomprovar que efetivamente trabalhou horas extraordináriasdescritas nas escalas de plantão, ressalto que o fato de estarde sobreaviso não configura, por si só, prestação de trabalho.Durante o sobreaviso, o servidor permanece na condição demera expectativa de serviço, como forma de precaução parao serviço público.Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgadoproferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUALCIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. REGIME DE SOBREAVISO. ADICIONALNOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOSDISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. I ? Inadmissívelo recurso especial quanto às questões que, a despeito daoposição de embargos declaratórios, não foram apreciadaspelo e. Tribunal a quo. Súmula 211-STJ. II ? Não se podereconhecer o direito ao recebimento de horas extras, em setratando de regime de sobreaviso, se o serviço não tiver sidoefetivamente prestado. Recurso não conhecido (REsp 389420/ PR, RECURSO ESPECIAL 2001/0162195-0, Relator(a)Ministro FELIX FISCHER (1109), Órgão Julgador T5 - QUINTATURMA, Data do Julgamento 05/08/2003, Data da Publicação/Fonte, DJ 01/09/2003 p. 308).Reforço, ainda, que a atividadepolicial recomenda dedicação exclusiva e suas própriasfunções exigem plantões e sobreavisos.Assim, dispõe o artigo96 da Lei Complementar 76-1993 (Estatuto da Polícia Civildo Estado de Rondônia), disponível no sítio http://www.ale.ro.gov.br/legislacao/estadual: Art. 96 ?Os integrantes do GrupoAtividades de Polícia Civil terão regime especial de trabalho,em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levandoseem conta a natureza específica das funções e condiçõespara o exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade doshorários de trabalhos, sujeitos a plantões noturnos e chamadosa qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício deoutras atividades remuneradas, ressalvado a de Magistério. §1º - A jornada de trabalho é de quarenta (40) horas semanaise os horários normais de trabalho serão fixados em regimentointerno. § 2º - Para os serviços realizados em forma derodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bemcomo os períodos de descanso, serão fixados na medida dasnecessidades do serviço policial e da natureza das funções?.Por fim, destaco que acerca do auxílio alimentação, ausentedispositivo legal específico a amparar o pedido. Posto isso e portudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão de FRANCISCO HEVERTON BEZERRA BESSA,uma vez que não comprovado o direito invocado, tudo comfundamento nos artigos 333, I, e artigo 269, II, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas e de honoráriosadvocatícios, sendo que estes fixo em R$ 800,00 (oitocentosreais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Apóso trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias. Nãohavendo manifestação, arquive-se. Ariquemes-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0008748-80.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria José ValérioAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSentença:Vistos.MARIA JOSÉ VALÉRIO, qualificada à fl. 3 dos autos,propôs pretensão declaratória c/c condenatória para fins deConcessão de Benefício Previdenciário em face de INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS. Alega que sempre foitrabalhadora rural, em modelo de economia familiar. É portadorade doença degenerativa, que a impede de exercer as atividades.Requer a concessão do benefício previdenciário aposentadoriapor invalidez. Juntou os documentos de fls. 10/36.Despachosaneador às fls. 37. Laudo pericial às fls. 50/59, do qual asEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 328partes foram devidamente intimadas para se manifestarem.Éo breve relatório, passo a decidir.A requerente alega que estáincapacitada para o trabalho, por ser portadora de doença nacoluna, fazendo jus ao benefício aposentadoria por invalidez.Da invalidez permanente. Antes mesmo de discutir a qualidadede segurada especial da requerente, necessário avaliar se amesma se encontra impossibilitada para exercer duas funções.A perícia realizada demonstrou que a autora apresenta doençadegenerativa da coluna dorso-lombar osteoartrose incipiente,compatível com a idade, não existindo impedimento para arealização de atividades laborativas. O perito não constatouinvalidez, nem incapacidade laboral. Apesar da autora terpleiteado a resposta dos quesitos, nos quais o perito constoucomo prejudicado, tal pedido não merece ser acolhido, umavez que na conclusão o perito foi claro em afirmar que a nãohá incapacidade laboral, sendo que a degeneração da colunada autora é compatível com sua idade. Isto posto e por tudo omais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedidoda autora, tendo em vista que não ficou demonstrada a suaincapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 269, I eartigo 42, § 2º, Lei <strong>8.</strong>213/91. Sem custas. Condeno a autora aopagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00,nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, devendo ser observadaa Lei <strong>8.</strong>213/91.Decisão não sujeita a reexame necessário ateor do art. 475, I do CPC. P. R. I. e após o trânsito em julgado,arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0009376-69.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sâmea Alves RodriguesAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos etc.SAMIA ALVES RODRIGUES, qualificado nos autos,propôs a presente pretensão de concessão de aposentadoriapor invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público,aduzindo que: a) é segurada da previdência e encontra-seacometida de problemas de saúde que estão se agravando,estando incapacitada para o trabalho. Protocolou pedidoadministrativo, recebendo auxílio doença até maio de 2010,quando foi cessado por ato unilateral do requerido. Requereu,em tutela antecipada, o imediato restabelecimento do auxíliodoença,e, ao final, a condenação do INSS na prestação deaposentadoria por invalidez. Foram juntados os documentosde fls. 9/32.A tutela antecipada foi deferida à fl. 33.O requerido,devidamente citado, não apresentou contestação, poréminterveio nos autos às fls. 49/55. Laudo pericial juntado às fls.57/58, do qual as partes foram regularmente intimadas a asemanifestarem. É o breve relatório, passo a decidir.A requerentepretende a concessão de aposentadoria por invalidez, umavez que está incapacitada definitivamente para o trabalho. Obenefício auxílio-doença foi requerido administrativamente,recebendo o mesmo até maio de 2010.O requerido, emmanifestação, alegou a ausência dos requisitos necessáriosà concessão do benefício. 1. Da qualidade de segurada. Aautora comprovou, satisfatoriamente, ser segurada do INSS,comprovando a carência de 12 contribuições (fls. 13/<strong>15</strong>). Alémdisso, o INSS concedeu o benefício auxílio doença à autora,administrativamente, reconhecendo sua qualidade de segurada,fato que se tornou incontroverso. 2. Da incapacidade. A períciarealizada demonstrou que a autora é portadora de hipertensãoarterial sistêmica, com comprometimento da musculaturacardíaca e aumento do ventrículo esquerdo. Afirma que o usoda medicação não está correspondendo, já que aos menoresmovimentos a mesma se encontra ofegante e mostra sinaisde cansaço. O perito, em respostas aos quesitos, afirmou quea autora está incapacitada para o trabalho, estando impedidade realizar atividades laborativas (fls. 57/58). Note-se quea autora já estava incapacitado para o trabalho desde o seupedido administrativo maio de 2010, sendo devido a partirdesta data o benefício, devendo, ainda, ser considerado adata em que voltou a receber, por ordem judicial. Isto postoe por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente opedido de SÂMIA ALVES RODRIGUES para determinar queo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSScumpra a obrigação de fazer consistente na implantação dobenefício previdenciário aposentadoria por invalidez, no valorde 100% do salário-benefício inclusive 13º salário, a partir dadata da cessação do benefício recebido administrativamente31/5/2010, até a data em que foi implementado o benefício porordem judicial, procedendo-se à atualização em consonânciacom os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista operíodo compreendido entre o mês que deveria ter sido pago eo mês do referido pagamento (Súmula 8 do TRT da 3ª Região),bem como a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês.Sem custas, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 301/90.Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogadoque fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nostermos do artigo 475, § 2º, do CPC.P. R. I. Após o trânsito emjulgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias. Não havendoprovocação, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0003838-10.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Nair Aparecida RossanezAdvogado:Alan Souza de Morais Sarkis . (RO 2682)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos. 1. Chamo o feito a ordem.2. Revogo o despacho defls. 105. Retifique-se a classe para rito ordinário, concessão debenefício previdenciário. 3. A multa por eventual descumprimentoda obrigação somente poderá ser executada após a sentença.4. Intime-se a autora, por meio de seu patrono, a apresentaros exames complementares, para possibilitar a conclusão daperícia. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0006407-47.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio Mota MonteiroAdvogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)Requerido:Cometa Center Car Veículos LtdaAdvogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)Despacho:Vistos.Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331do CPC, para o dia 19 de outubro de 2011, às 08h30min.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 329Proc.: 0007900-59.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Impugnação de Assistência JudiciáriaImpugnante:Cometa Center Car Veículos LtdaAdvogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)Impugnado:Antônio Mota MonteiroAdvogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)Decisão:Vistos etc.COMETA CENTER CAR VEÍCULOS LTDA.,já qualificada nos autos principais, impugnou o pedidode gratuidade da justiça requerido por ANTONIO MOTAMONTEIRO. Alega, em suma, que o requerido possui condiçõesde arcar com as custas do processo, já que proprietário de doisveículos, exercendo a profissão de taxista. O impugnado semanifestou às fls. 33/35. É o breve relatório. DECIDO. A Lei n.1.060/50 dispõe em seu artigo 4º dispõe que a parte gozarádos benefícios da assistência judiciária gratuita mediantesimples afirmação de que não está em condições de arcarcom as custas do processo. Já o seu artigo 7º prevê que aparte contrária poderá em qualquer fase da lide, requerer arevogação dos benefícios, desde que prove a inexistência ouo desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.O requerido não conseguiu demonstrar que o autor possuicondições de pagar as custas, sem prejuízo de seu sustento.O fato do requerente ser proprietário de bens móveis, não fazcom que se presuma as suas condições, mormente porquenos dias de hoje os veículos podem ser adquiridos por meiode financiamentos com prazo longos. Apesar da existência depatrimônio e emprego fixo, o autor é autônomo. Além disso, talfato não significa, necessariamente, condições de arcar com ascustas do processo, sem prejuízo do sustento. Ante o exposto,não acolho o pedido do impugnante, mantendo os benefícios dagratuidade concedida ao requerente. Intime-se e transcorridoo prazo de 10 dias, certifique-se o deslinde da presente nosautos principais e arquive-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoMaria Apª Góis DibEscrivãadv:JOOZI AMANDA PRISCILA OLSEN NOTÁRIO GUAITOLINI– OAB/RO 3.744.Requerido : PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL.Finalidade: Intimação do autor através de seu advogado dar. Sentença:“Vistos etc... Considerando que é necessário ocomparecimento pessoal da parte autora, com fundamentono art. 51, inciso I, da Lei 9.099 de 95, DECLARO EXTINTOo processo. Observadas as formalidades legais, arquivem-seos autos. Custas pelo requerente. Publique-se e intime-se.Cumpra-se”.Encerramento: Saíram os presentes intimadose todos assinaram o termo. Nada Mais foi dito. ANITAMAGDELAINE PEREZ BELEM-Juíza de Direito1º Cartório Criminal1ª VARA CRIMINALProc.: 0000830-73.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaGABARITORÉUS: CLEYTON DA SILVA BEZERRA; eROMACIR TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE CORREA ROLIM - OAB/RO 3693, militante nesta Comarca.Finalidade: INTIMAR advogado acima citado para ciência daexpedição de Carta Precatória à Comarca de JI-PARANÁ/RO,com finalidade de INTIMAR e INTERROGAR o réu CLEYTONDA SILVA BEZERRA.2ª VARA CRIMINAL2º Cartório CriminalCOMARCA DE CACOAL1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProc.: 0002331-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )Requerente:Raimundo Francelino dos SantosAdvogado:Joozi Amanda Priscila Olsen Notario Guaitolini(OAB-RO 3744)Requerido:Prefeitura Municipal de CacoalAdvogado:Advogado Não Informado48 horas:Juiz: Johnny Gustavo ClemesEscrivão: CWLJE@tj.ro.gov.brExpediente 11/08/11Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso: 0002331-62.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Classe:Juizado Especial da Fazenda PúblicaAutor RAIMUNDO FRANCELINO DOS SANTOSProc.: 0006377-31.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução da PenaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaRéu:Alexandre FerreiraAdvogado:Milton Ricardo Ferreto (OAB/RO 571), José Otacíliode Souza (RO 2370)Finalidade: intimar os advogados supracitados, do cálculode pena de fls. 74/75, cujas projeções de benefícios são:Semiaberto 27.04.2012; aberto 09.05.2013; livramentocondicional 27.0<strong>8.</strong>2012 e término da pena previsto para o dia25.04.2014.Proc.: 0064770-51.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução penalAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (RO 000)Réu:Imar Dias da SilvaAdvogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)Finalidade: intimar o advogado supra, da sentença de extinçãoda punibilidade de fl. 78 a seguir transcrita. Sentença: IMARDIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, foi condenado pelaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 330prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03. Verificasenos autos (fls. 33, 34 e 66) que o apenado já cumpriu atotalidade da sanção que lhe foi aplicada. O Ministério Públicofoi favorável à extinção da pena (fl. 69). Posto isso, comfundamento no disposto na Lei de Execuções Penais (Lei7.210/84), DECRETO extinta a pena de IMAR DIAS DA SILVA,por ter cumprido in totum a condenação imposta. Após ascomunicações e anotações necessárias, sejam os presentesautos arquivados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal,2 de agosto de <strong>2011.</strong> (a) Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz deDireito em Substituição Automática1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL1º Cartório do Juizado Especial CívelProc.: 1000995-40.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Promovente: Márcio José TeixeiraAdvogado: José Edilson da Silva OAB/RO <strong>15</strong>54 e MariaGabriela de Assis Souza OAB/RO 3981Promovido: H.S.B.C. Bank Brasil S.A - Banco MúltiploAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655-A eVinicius Silva Lemos OAB/RO 2281Finalidade: Intimação do promovido, por via de seu advogado,para cumprimento do provimento condenatório no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%.Processo nº 1000556-92.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Dirceu HenkerAdvogado: Dirceu Henker OAB/RO nº 4592Executado: Gilberto NunesAdvogado: Parte sem advogadoFINALIDADE: Intimar o exequente do seguinte DESPACHO:“Tendo em vista a natureza alimentar do crédito previdenciário,indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos vez queinsuscetível de medidas constritivas o crédito indicado (CPC649 IV). Intime-se (DJ) o exequente do indeferimento e paraindicar bens passíveis de penhora em nome do executado,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Agendesedecurso de prazo para verificação e retornem os autosconclusos.”Francisco Antonio LimaEscrivão Judicial1º Cartório Cível1ª VARA CÍVELProc.: 0009820-87.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sonia Glacia Neves de AlecrimAdvogado:Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Finalidade: Intimação dos advogados das partes da designaçãode perícia médica para o dia 31.0<strong>8.</strong>2011 às 14:00 horas, a serrealizada no Hospital Regional de Cacoal, na Av. Malaquita,3581, B. Parque Alvorada, Cacoal/RO.Proc.: 0009860-69.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Fabio Nascimento MirandaAdvogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Finalidade: Intimação dos advogados das partes da designaçãode perícia médica para o dia 14.09.2011 às 08:00 horas, a serrealizada no Hospital Regional de Cacoal, na Av. Malaquita,3581, B. Parque Alvorada, Cacoal/RO.Proc.: 0000551-87.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Washington PezzinAdvogado:Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DpvatS.aAdvogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Finalidade: Intimação dos advogados das partes da designaçãode perícia médica para o dia 14.09.2011 às 08:00 horas, a serrealizada no Hospital Regional de Cacoal, na Av. Malaquita,3581, B. Parque Alvorada, Cacoal/RO.Proc.: 0007693-79.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria de Lourdes Silva de LemosAdvogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoFINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora paraciência do despacho infra, bem como de que deverá trazeros quesitos para realização da perícia: “Nomeio perito o Dr.Edmison Guimarães da rede pública de saúde. Oficie-se oHospital Regional de Cacoal para que indique data, horário daperícia. Sobrevindo esse agendamento, intimem-se as partes.P.I. Cacoal-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy KarlaYamamoto Roque Juíza de Direito”Proc.: 0005014-72.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Gomes de MedeirosAdvogado:Dirceu Henker (OAB/RO 4592)Requerido:Santander Brasil Leasing Arrendamento MercantilS/ADespacho:DECISÃORecebo a emenda (fls. 20).Pois bem.O autor pleiteiaantecipação da tutela para que seu nome seja retirado docadastro de inadimplentes, sob o argumento de que a inserçãofoi indevida, ante a inexistência de relação jurídica com o réu.Éo que há de relevante no momento.O pedido de antecipação datutela parcial do mérito, notadamente para exclusão do nomedo autor do cadastro de devedores do SPC/SERASA mereceser acolhido, pois que presentes os requisitos autorizadores damedida, à luz dos fundamentos a seguir aduzidos.O documentode fls. 14 confirma a existência do débito registrado peloréu em nome do autor.O requerente alega que nunca firmouEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 331contrato com o réu, sendo, pois indevida a cobrança da dívida,cujo registro lhe impediu de adquirir produtos no comércio.Destarte, não se discute o risco de dano irreparável decorrentedos prejuízos a que ficará sujeito o autor, caso seu nome sejamantido no cadastro de devedores durante o curso do processo,pois tal situação lhe trará, por certo, transtornos para diversosatos da vida civil.Demais disso, é entendimento dominante nostribunais pátrios que, uma vez estando em juízo a discussãoacerca da existência da dívida que motivou a inscrição doautor em cadastro de devedores, não se afigura tolerável essamanutenção enquanto se aguarda o provimento final, à contade que tal procedimento constitui violação de direitos básicos doconsumidor, consoante exegese do art. 42 da Lei nº <strong>8.</strong>078/90.Nesse sentido:”TJSC-096479) AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEDIDACAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. RETIRADA DONOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. LIMINAR CONCEDIDA.POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO AGRAVADO ANTE ARESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSODESPROVIDO. É vedada a inscrição do nome do devedornos órgãos de restrição ao crédito se a dívida estiver sendodiscutida em juízo, pelos notórios prejuízos que a medida lhepode acarretar. (Agravo de Instrumento nº 2005.019371-9, 1ªCâmara de Direito Civil do TJSC, Balneário Camboriú, Rel.Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. unânime, DJ 27.01.2006).TJTO-000118) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃOEM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃODA DÍVIDA EM JUÍZO. A discussão em juízo acerca daexistência do débito, torna pertinente a retirada do nomedo devedor dos cadastros restritivos de crédito, porquantoeste não pode ficar indefinidamente com seu nome negativoenquanto perdurar a ação judicial. (Agravo de Instrumentonº 5<strong>15</strong>7 (04/0036923-0), 5ª Turma da 2ª Câmara Cível doTJTO, Rel. Ângela Maria Prudente. j. 11.01.2006, unânime).TJRO - 100.001.2005.019901-2 Agravo Regimental em Agravode Instrumento. Embargos de declaração. Fungibilidade.Recebimento. Agravo regimental. Dívida sub judice. Autorização.Retirada de dados em cadastros de inadimplentes. Em setratando de julgamento de recurso de agravo de instrumentopor meio de decisão monocrática, é cabível o recebimento deembargos de declaração como agravo regimental, diante doprincípio da fungibilidade. A discussão judicial do débito impedea inscrição ou autoriza a retirada do devedor em cadastros deinadimplentes. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumentonº. 100.001.2005.019901-2, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel.Des. Moreira Chagas, j. 31.05.2006)TJRO - Medida cautelarinominada. Cadastro de inadimplentes. SERASA. SPC.CADIN. Inscrição. Discussão da dívida em Juízo. Liminar.Sentença. Recurso improvido. Aplicação da Lei n. <strong>8.</strong>078/90.Se a dívida está sendo discutida em Juízo, não pode o credorproceder ao registro do nome do consumidor em cadastros deproteção ao crédito, o que constitui constrangimento e ameaçavedados pela Lei n. <strong>8.</strong>078/90. Recurso improvido. Sentençaconfirmada. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidadeda ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, PORUNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO(Apelação Cível nº. 99.001186-0, Rel. Des. José Pedro doCouto, j. 10.0<strong>8.</strong>2001)”Ante o exposto, DEFIRO a antecipaçãoparcial dos efeitos da tutela e determino que o réu promova aexclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes(SPC/SERASA), em razão especificamente da dívida descritano documento de fls. 14, no prazo de 24h (vinte e quatro horas),contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa deR$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitadaao total final de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertidaem favor do autor. Cite-se a ré para, se quiser, apresentarresposta, consignando-se as advertências legais (arts. 285 e319 do CPC).Int. Expeça-se o necessário.Cacoal-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juízade DireitoProc.: 0001717-57.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Fabio Oliveira de LimaAdvogado:Thiago Caron Fachetti (RO 4252)Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DpvatS.aAdvogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Despacho:DECISÃOTrata-se de ação de cobrança de DPVAT na qualse alega a invalidez permanente.Não há preliminares aserem analisadas. Declaro o feito saneado.O autor não pediua produção de outras provas (fls. 63 v.). O réu, por sua vez,pleiteia a realização de perícia médica (fls. 62/63).Nessepasso, entendo necessária e pertinente a realização da perícia,sobretudo para se aferir o grau de invalidez do autor, razãopor que defiro sua produção. Assim, nos termos do artigo421 do Código de Processo Civil, NOMEIO o Dr. EDMILSONGUIMARÃES, médico que atende Hospital Regional de Cacoal,como perito, que deverá responder aos quesitos do Juízo, quedesde já ficam descritos, bem como os que porventura foremformulados pelas partes.São quesitos do Juízo: 1. O autor éacometido de invalidez permanente, com incapacidade para otrabalho e cuidados pessoais? 2. Tal invalidez foi ocasionadapelo acidente? 3. Qual é o grau (em percentual) de invalidezde que está acometido o autor?Considerando que a perícia foirequerida pelo réu, arbitro honorários em favor do perito judicialno valor de R$600,00 (seiscentos reais), atenta à relevância ecomplexidade da demanda a impor perícia de verificação emmatéria que exige conhecimentos técnicos.Deposite o réu oshonorários periciais em 10 (dez) dias, a fim de que o feito possaprosseguir, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se quedesistiu da prova pericial e ter-se por demonstrada a invalidez,nos moldes alegados na inicial (art. 33, parágrafo único, doCPC).Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.Intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, indicaremassistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 421,§1º, incisos I e II, do CPC).O cartório deverá observar que osquesitos do réu já foram apresentados às fls. 49.Os assistentesdeverão diligenciar para o acompanhamento dos exames juntoao perito judicial, pois não serão intimados para tanto. Efetuadoo depósito dos honorários periciais e apresentados ou não osquesitos pelas partes, intime-se o perito sobre a nomeação, bemcomo o Hospital Regional de Cacoal que deverá informar a esteJuízo a data e horário para realização dos exames, para fins doartigo 431-A, Código de Processo Civil.Com tais informações,intime-se as partes, fornecendo-lhes os dados.Após a vinda dolaudo pericial, dê-se vistas às partes para manifestação.Oficiese.I.Cacoal-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy KarlaYamamoto Roque Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 332Proc.: 0006214-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Auto Locadora Ji-paraná LtdaAdvogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO <strong>15</strong>61)Requerido:Marcos Janio BrasiAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHOEmende a requerente a inicial, a fim de comprovarnos autos a propriedade do veículo pálio placa NDK0774, em10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intimem-sevia Diário da Justiça.Cacoal-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0025260-31.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Reparação de danosRequerente:Maria de Oliveira CesarAdvogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), ValterNunes de Almeida (OAB-RO 237A)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON,Município de Cacoal - ROAdvogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)Despacho:DESPACHOExpeça-se alvará para levantamento de valoresdepositados à fl. 422, em favor do autor.Manifeste-se oexequente, em 05 dias, requerendo o que de direito.Se inerte,intime-se na forma do art. 267, § 1º do CPC.Cacoal-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juízade DireitoProc.: 0004707-21.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Paulo Fernandes MarinoAdvogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), ValdireneRodrigues da Silva (OAB/RO 4124)Requerido:Banco Bradesco S.A.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DECISÃODefiro a gratuidade jurídica.Recebo a emenda (fls.136).O autor pleiteia antecipação da tutela para que seu nomeseja retirado do cadastro de inadimplentes, sob o argumentode que a inserção foi indevida, uma vez que os chequesque ensejaram a dívida não foram emitidos pelo requerente,especialmente porque ele havia pedido o encerramentoda conta, há mais de dez anos.É o que há de relevante nomomento.O pedido de antecipação da tutela parcial do mérito,notadamente para exclusão do nome do autor do cadastrode devedores do SPC/SERASA merece ser acolhido, poisque presentes os requisitos autorizadores da medida, à luzdos fundamentos a seguir aduzidos.O documento de fls. 20confirma a existência da restrição registrada pelo réu em nomedo autor, sem causa legítima, registro este que lhe tem causadoinúmeros problemas. Destarte, não se discute o risco de danoirreparável decorrente dos prejuízos a que ficará sujeito o autor,caso seja mantida a restrição durante o curso do processo,pois tal situação lhe trará, por certo, transtornos para diversosatos da vida civil.Demais disso, é entendimento dominante nostribunais pátrios que, uma vez estando em juízo a discussãoacerca da existência da dívida que motivou a inscrição doautor em cadastro de devedores, não se afigura tolerável essamanutenção enquanto se aguarda o provimento final, à contade que tal procedimento constitui violação de direitos básicos doconsumidor, consoante exegese do art. 42 da Lei nº <strong>8.</strong>078/90.Nesse sentido:”TJSC-096479) AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEDIDACAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. RETIRADA DONOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. LIMINAR CONCEDIDA.POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO AGRAVADO ANTE ARESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSODESPROVIDO. É vedada a inscrição do nome do devedornos órgãos de restrição ao crédito se a dívida estiver sendodiscutida em juízo, pelos notórios prejuízos que a medida lhepode acarretar. (Agravo de Instrumento nº 2005.019371-9, 1ªCâmara de Direito Civil do TJSC, Balneário Camboriú, Rel.Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. unânime, DJ 27.01.2006).TJTO-000118) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃOEM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃODA DÍVIDA EM JUÍZO. A discussão em juízo acerca daexistência do débito, torna pertinente a retirada do nomedo devedor dos cadastros restritivos de crédito, porquantoeste não pode ficar indefinidamente com seu nome negativoenquanto perdurar a ação judicial. (Agravo de Instrumentonº 5<strong>15</strong>7 (04/0036923-0), 5ª Turma da 2ª Câmara Cível doTJTO, Rel. Ângela Maria Prudente. j. 11.01.2006, unânime).TJRO - 100.001.2005.019901-2 Agravo Regimental em Agravode Instrumento. Embargos de declaração. Fungibilidade.Recebimento. Agravo regimental. Dívida sub judice. Autorização.Retirada de dados em cadastros de inadimplentes. Em setratando de julgamento de recurso de agravo de instrumentopor meio de decisão monocrática, é cabível o recebimento deembargos de declaração como agravo regimental, diante doprincípio da fungibilidade. A discussão judicial do débito impedea inscrição ou autoriza a retirada do devedor em cadastros deinadimplentes. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumentonº. 100.001.2005.019901-2, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel.Des. Moreira Chagas, j. 31.05.2006)TJRO - Medida cautelarinominada. Cadastro de inadimplentes. SERASA. SPC.CADIN. Inscrição. Discussão da dívida em Juízo. Liminar.Sentença. Recurso improvido. Aplicação da Lei n. <strong>8.</strong>078/90.Se a dívida está sendo discutida em Juízo, não pode o credorproceder ao registro do nome do consumidor em cadastros deproteção ao crédito, o que constitui constrangimento e ameaçavedados pela Lei n. <strong>8.</strong>078/90. Recurso improvido. Sentençaconfirmada. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidadeda ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, PORUNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO(Apelação Cível nº. 99.001186-0, Rel. Des. José Pedro doCouto, j. 10.0<strong>8.</strong>2001)”Ante o exposto, DEFIRO a antecipaçãoparcial dos efeitos da tutela e determino que o réu promovaa retirada da restrição incidente sobre o nome do requerente,no tocante ao cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), emrazão especificamente da dívida oriunda dos cheques quesão objetos dos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas),contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa deR$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitadaao total final de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertidaem favor do autor.Ainda, deverá o réu, em 5 dias, apresentaros documentos solicitados no item “c” da petição inicial (fls.13).Cite-se a parte ré para, se quiser, apresentar resposta,consignando-se as advertências legais (arts. 285 e 319 doCPC).Int. Expeça-se o necessário.Cacoal-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 333Proc.: 0000833-2<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Alves de SouzaAdvogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723)Despacho:DECISÃOTrata-se de ação de cobrança de DPVAT na qual sealega a invalidez permanente.O réu suscitou como preliminarem contestação a satisfação da indenização pela esferaadministrativa, alegando que o autor carece do direito de açãopela falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar ventilada, poisé entendimento sedimentado pelo TJRO e perfilhado por esteJuízo que a quitação parcial do débito não implica em renúnciaao pagamento integral nem em falta de interesse processualda parte autora (TJRO - AC nº. 0000920-33.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002,Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 29/09/2010).Não há outraspreliminares a serem analisadas, motivo por que declaro o feitosaneado. O autor não requereu outras provas (fls. 105 v.). O réu,por sua vez, pleiteia a realização de perícia médica (fls. 104/105).Nesse passo, entendo necessária e pertinente a realização daperícia, sobretudo para se aferir o grau de invalidez do autor,razão por que defiro sua produção. Assim, nos termos do artigo421 do Código de Processo Civil, NOMEIO o Dr. EDMILSONGUIMARÃES, médico que atende Hospital Regional de Cacoal,como perito, que deverá responder aos quesitos do Juízo, quedesde já ficam descritos, bem como os que porventura foremformulados pelas partes.São quesitos do Juízo: 1. O autor éacometido de invalidez permanente, com incapacidade para otrabalho e cuidados pessoais? 2. Tal invalidez foi ocasionadapelo acidente? 3. Qual é o grau (em percentual) de invalidezde que está acometido o autor?Considerando que a perícia foirequerida pelo réu, arbitro honorários em favor do perito judicialno valor de R$600,00 (seiscentos reais), atenta à relevância ecomplexidade da demanda a impor perícia de verificação emmatéria que exige conhecimentos técnicos.Deposite o réu oshonorários periciais em 10 (dez) dias, a fim de que o feito possaprosseguir, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se quedesistiu da prova pericial e ter-se por demonstrada a invalidez,nos moldes alegados na inicial (art. 33, parágrafo único, doCPC).Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.Intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, indicaremassistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 421,§1º, incisos I e II, do CPC).Os assistentes deverão diligenciarpara o acompanhamento dos exames junto ao perito judicial,pois não serão intimados para tanto. Efetuado o depósito doshonorários periciais e apresentados ou não os quesitos pelaspartes, intime-se o perito sobre a nomeação, bem como oHospital Regional de Cacoal que deverá informar a este Juízoa data e horário para realização dos exames, para fins do artigo431-A, Código de Processo Civil.Com tais informações, intimeseas partes, fornecendo-lhes os dados.Após a vinda do laudopericial, dê-se vistas às partes para manifestação.Oficie-se.I.Cacoal-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy KarlaYamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0000665-26.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:MonitóriaRequerente:Remog Retifica de Motores Gonçalves LtdaAdvogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (RO 2940)Requerido:Rodrigo Carneiro CapoAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Posto isso, rejeito os embargos do réu (artigo 1102c, §3º.)constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial com aobrigação de pagar o valor mencionado na exordial monitória,que deverá ser atualizado a partir da interposição da ação,com juros de mora desde a citação.Condeno, ainda, o réuembarganteao pagamento das custas e honorários advocatíciosque a teor do artigo 20, §3º, do CPC, fixo em 10% do valoratribuído à causa ante a pouca complexidade dos fatos.Após otrânsito, prossiga-se em execução na forma do artigo 475-J doCPC.P.R. I.Cacoal-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>EmyKarla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0048982-26.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdemar Alves da SilvaAdvogado:José Jovino de Carvalho (OAB-RO 753)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHOConsiderando as seguidas substituições de peritos,excepcionalmente, defiro o pedido de fls. 137/139.Em atençãoao princípio da isonomia processual, concedo o prazo de 5 diaspara que o INSS apresente quesitos.Após, encaminhem-se aoperito os quesitos do autor (fls. 138/139) e eventuais quesitosapresentados pelo réu.Int. Expeça-se o necessário.Cacoal-RO,terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto RoqueJuíza de DireitoProc.: 0002555-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Aniely Baldo SotelleAdvogado:Valério César Milani e Silva (RO 3934.)Requerido:Sociedade de Educação Continuada Ltda - EduconAdvogado:Advogado Não InformadoDESPACHONos termos do artigo 294 do CPC, defiro o pedido.Inclua-se no polo passivo da demanda a ré indicada às fls. 146.Após, cite-se a segunda ré para, se quiser, apresentar respostano prazo legal, consignando-se as advertências dos artigos 285e 319 do CPC.Por oportuno, esclareço que incumbe à parteautora providenciar a contrafé necessária a viabilizar citaçãoda segunda ré.Int.Cacoal-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 000<strong>15</strong>27-94.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de AlimentosExequente:G. M. G. Á. C. M. G.Advogado:Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124), AndréBonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), Valdirene Rodrigues da Silva(OAB/RO 4124), André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)Executado:A. J. G.Advogado:Advogado Não InformadoDECISÃODiante do fato de que o depósito de fls. 20 não serefere à dívida em execução (fls. 21), conforme comprovadopelos documentos de fls. 22/32, forçoso rejeitar a justificativaapresentada de fls. 19.Cumpra-se, integralmente, a decisão defls. 1<strong>8.</strong>Expeça-se o necessário.Int. Ciência ao MP.Cacoal-RO,terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto RoqueJuíza de DireitoProc.: 0046790-57.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 334Advogado: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)Executado: Glacial Comércio de Frios Ltda EppAdvogado: Advogado Não InformadoFINALIDADE: Intimação do advogado da parte autorapara ciência do despacho infra: “Considerando que o valorremanescente da dívida foi integralmente bloqueado às fls.43/44, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o presenteprocesso, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, CPC.Custas na forma da lei. Expeça-se alvará para levantamentoda importância bloqueada às fls.43/44.Transitada em julgado,arquivem-se. P.R.I.C.Cacoal-RO, sexta-feira, 5 de agosto de<strong>2011.</strong> Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”Proc.: 007<strong>15</strong>69-42.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:InventárioInventariante:Alessandra Schaider da Silva SantosAdvogado:Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1.105)Despacho:DESPACHOManifeste-se a inventariante sobre as informaçõesprestadas pelo Banco do Brasil S.A. às fls. 126.Int.Cacoal-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto RoqueJuíza de DireitoProc.: 0073413-27.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Flávio Antônio de JesusAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)Requerido:Brasil Telecom S/ADESPACHODiante do requerimento da parte autora, suspendoo feito por 40 (quarenta) dias, aguardando o julgamento dorecurso interposto pela ré.Decorrido, manifeste-se a autora emtermos de prosseguimento do feito.Int.Cacoal-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza deDireitoProc.: 0050607-32.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Orlando Honório do NascimentoAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença.Cite-se o INSS por meio da Procuradoria Geral Federal nostermos do art. 730, do CPC. Decorrido o prazo sem oposiçãode embargos, certifique-se. Encaminhem-se os autos aocontador judicial para atualização dos valores.Vindo os autosdo Contador, expeça-se o necessário, observando o montantedo crédito (RPV ou Precatório). Em caso de Precatório, aEscrivania deverá intimar o órgão de representação judicial daentidade executada para que informe, no prazo de 30 dias, aexistência de débitos, para os efeitos da compensação previstanos §§ 9º e 10 do art. 100, da CF/88, conforme dispõe o artigo11, da Resolução n. 122, de 28/10/2010, do Conselho da JustiçaFederal.Após a expedição da Requisição de Pagamento,intimem-se as partes sobre o inteiro teor da Requisição expedidanos autos conforme artigo 9º da Resolução supracitada.Nadasendo apresentado em contrário, remeta-se ao Egrégio TRF da1ª Região. Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0010446-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Dulcimar Luiz da Silva - MEAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293.)Requerido:Fábio Luiz Nunes LopesAdvogado:Advogado Não Informado (NBO 020)Despacho:DESPACHODiante da informação de fls. 87, expeça-semandado de penhora, avaliação e intimação, como solicitado.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy KarlaYamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0009365-25.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gabriel Gomes da SilvaAdvogado:Helena Maria Fermino e X C L U I R (RO 3442)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHOEm se tratando de ente público, a revelia nãoinduz seu efeito material, conforme entendimento firmado pelajurisprudência.Assim, às partes para especificarem as provasque pretendem produzir, indicando necessidade e pertinência,sob pena de indeferimento.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0003432-37.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Marcia Aparecida Alves e Cia Ltda MeAdvogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO <strong>15</strong>60)Executado:Fábio BolsoniAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHOIndefiro o pedido, pois a certidão do Oficial deJustiça esclarece que os bens pertencem à mãe do executado,que não é devedora nos autos. Ademais, o bem indicado não seencontra em duplicidade.Manifeste-se o exequente em termosde prosseguimento do feito.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0006209-29.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Paulo de AlmeidaAdvogado:Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333)Requerido:Carlos Roberto de Assis, Edvaldo da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHOAos réus citados por edital, nomeio como curadorespecial a Defensoria Pública (art. 9º do CPC), que deveráser intimada da nomeação, bem assim para se manifestar.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy KarlaYamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 00737<strong>15</strong>-56.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Evilásio Silva FerreiraAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHODiante do alegado às fls. 97, sendo o examenecessário para realização da perícia, oficie-se ao SecretárioMunicipal de Saúde, requisitando a realização do exame deressonância magnética para o autor, devendo informar a esteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 335Juízo, em 10 dias, a data e hora para a realização do referidoexame.Com as informações, intime-se o requerente.Int.Cacoal-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla YamamotoRoque Juíza de DireitoProc.: 0001160-07.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CiRequerente:Henrique Muller PintoAdvogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), MarliTeresa Munarini (OAB/RO 2297)Sentença:Posto isso, com fundamento no artigo 57 da Lei 60<strong>15</strong>/73, julgoprocedente o pedido para determinar a retificação do assentode nascimento objeto dos autos, devendo ser alterada o nomeda parte requerente de ?Henrique Muller Pinto? para ?HenriqueMuller?, permanecendo inalterados os demais dados. Extingoo feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I doCódigo de Processo Civil. Sem ônus. Expeça-se o necessário,observando-se que a gratuidade concedida não engloba osemolumentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciênciaao MP. Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EmyKarla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0006279-12.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:ProtestoRequerente:Ronaldo Pereira SilvaAdvogado:José Edilson da Silva (OAB/RO <strong>15</strong>54), MariaGabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)Requerido:Mariano & Miranda Ltda MeDECISÃOApós análise da inicial, bem assim dos documentosacostados com ela e guardadas as limitações inerentes a estafase de cognição sumária, tenho que a medida liminar deve serdeferida, diante da pertinência das alegações expendidas peloautor, notadamente de que tenha havido desacordo comercial,tornando irregular a emissão do título levado a protesto.Ademais, ponderando as restrições decorrentes dos efeitos deeventual protesto de título, enquanto esteja sendo discutida avalidade do título protestado, plausível se afigura a sustaçãodo protesto, não havendo dúvidas, pois, da presença do perigona demora. Ainda, releva destacar que a demora na soluçãodeste feito e do processo principal a ser ajuizado – inerenteà sistemática processual –, causaria, por certo, prejuízos aoautor.Posto isso, presentes o fumus bonis juris e o periculumin mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para SUSTAÇÃO dalavratura do protesto referente ao título descrito às fls. <strong>15</strong>.Oautor deverá observar o disposto nos arts. 806 e 808, inciso I,do Código de Processo Civil, sob pena de cessação dos efeitosda medida liminar.A presente medida necessita de prestação decaução. Assim, prestada caução real - que deverá observar ovalor integral do título levado a protesto -, e lavrado o respectivotermo, expeça-se com urgência ofício ao Cartório de Protestospara cumprimento desta decisão.Cite-se a ré para contestar opedido inicial, em 5 (cinco) dias, indicando as provas, com asadvertência de estilo.Se ajuizada a demanda principal, apensesea esta e venham conclusos. Se não ajuizada, certifique-see, igualmente, conclusos.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0088825-95.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:ArrestoArrestante:Piarara Comercio e Transportes LtdaAdvogado:Thaís Fernanda Thomazzoni (OAB/RO 3706)Arrestado:Elaine Casta dos SantosAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:DECISÃOA parte autora interpôs recurso de apelação contraa sentença proferida nos autos.Consta certidão da publicaçãooficial da sentença.Pois bem.Primeiro anote-se que o causídicoque subscreve a petição de interposição do recurso não temprocuração nos autos, razão por que o recurso, a bem daverdade, é inexistente.Não bastasse isso, consta da petição deinterposição do recurso que o protocolo se deu em 21/07/2001.Nesse passo, considerando que a publicação da sentença sedeu em 04/07/2011, bem assim ponderando as regras do artigo4º, §§3º e 4º da Lei Federal nº. 11.419/06 e do artigo 6º, capute §1º da Resolução nº. 007/2007-PR-TJRO, tem-se, por certo,que a contagem do prazo para interposição de apelação, nopresente caso, iniciou-se em 06/07/2011 e se encerrou em20/07/<strong>2011.</strong> No entanto, o recurso fora protocolizado, comojá dito, em 21/07/2011, não havendo dúvidas, pois, de que éextemporâneo.Por tais razões, em juízo de admissibilidaderecursal, não recebo o apelo.Decorrido o prazo para eventualrecurso, a escrivania deverá certificar o trânsito em julgadoda sentença e cumprir os demais comandos nela contidos,desapensando os autos.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0005388-59.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:MonitóriaRequerente:Supermercado A Luzitana Industria e ComercioLtda.Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido:Willian CostaAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Despacho:Cumpra o exequente o determinado às fls. 67. Cacoal-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto RoqueJuíza de DireitoProc.: 0086279-67.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Separação ConsensualRequerente:B. R. C. N. M. B. B.Advogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)Despacho:Excepcionalmente, defiro (fls. 25), diante dos documentos defls. 28/29, devendo a parte juntar original em 30 dias. Expeça-seo necessário.Juntando-se o original, arquive-se. Transcorrido oprazo sem a juntada, dê-se vista ao MP. I. Cacoal-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juízade DireitoProc.: 0000184-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Cleodina Rodrigues de OliveiraAdvogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054), LudmilaRamalho Guimarães (OAB/RO 4347)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Cite-se, expedindo-se Carta Precatória para citação da parteré que deverá ser encaminhada à Seção Judiciária Federalda Comarca de Ji-Paraná/RO. Consigne-se que, não sendocontestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).Intime-Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 336se, também, acerca da perícia já realizada. Com a juntadada contestação dê-se vistas dos autos parte autora paramanifestação. Após, intimem-se as partes para especificarem asprovas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência,sob pena de indeferimento. I.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0055368-4<strong>8.</strong>2004.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Tatiana Renata Soares BarbosaAdvogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)Requerido:Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda.Advogado:Advogado não informado ( não informado)Decisão:Posto isso, com fundamento nos artigos 302, p. único, 475-J,475-M, par. 2º e 475-R e 740, todos do Código de ProcessoCivil, REJEITO a impugnação. Sem custas. Deixo de condenaro impugnante ao pagamento de honorários advocatícios eisque ausentes o princípio da causalidade e não configurada asucumbência, eis que citado por edital. I.Cacoal-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juízade DireitoProc.: 0026783-59.1999.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução fiscalExequente:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841)Executado:José Luiz Borlina e Silva, Conscal - ConstruçõesCacoal Ltda, Antonio Ramalho CoelhoAdvogado:Advogado não informado ( não informado)Despacho:DESPACHOSuspendo o feito pelo prazo solicitado.Decorridoo prazo, manifeste-se o exequente, independentemente deintimação.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de DireitoProc.: 0104736-89.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialRequerente:Alejandro VelascoAdvogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO <strong>15</strong>12)Requerido:Renato Tibúrcio Carvalho, Kátia ChiarelliAdvogado:Advogado não informadoFinalidade: Intimação do advogado da parte autora, para noprazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, retirandoalvará de levantamento ou requerendo o que entender dedireito.Proc.: 0008284-41.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Regiane Santiago da SilveiraAdvogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DpvatS.aAdvogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida dadesignação da perícia para o dia 31.0<strong>8.</strong>2011 às 08:00 horas, aser realizada no Hospital Regional de Cacoal, na Av. Malaquita,3581, B. Parque Alvorada, Cacoal/RO.Proc.: 0008282-71.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Elza de Oliveira SilvaAdvogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DpvatS.aAdvogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Finalidade: Intimação dos advogados das partes da designaçãode perícia médica para o dia 14.09.2011 às 08:00 horas, a serrealizada no Hospital Regional de Cacoal, na Av. Malaquita,3581, B. Parque Alvorada, Cacoal/RO.2ª VARA CÍVEL2º Cartório CívelJuiz de Direito, Áureo Virgílio QueirozEscrivão Judicial, José Vanir de Pieri2ª Vara Cível, cwl2civel@tj.ro.gov.brOBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SERFEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNETProc.: 0005091-81.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Rosely MenezesAdvogado:Silvio Vieira Lopes (RO 72-B.)Executado:Elvídio Luiz SózioAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃOVistosetc.ROSELY MENEZES, ajuíza ação de cumprimento desentença c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela emface de ELVÍDIO LUIZ SÓZIO, aduzindo em apertada sínteseque foi casada com o requerido de 16/09/1986 a 07/12/1999,ocasião em que foi homologada a conversão da separaçãoem divórcio e o acordo efetuado entre as partes. No referidoacordo, o requerido responsabilizou-se em auxilia-la naconstrução de uma área residencial de 60m² em sua parte noimóvel partilhado, fixando prazo de até 31/03/2000. Relata quedecorridos aproximadamente 11 (onze) anos, não houve aindacumprimento espontâneo da obrigação assumida. Pontua quedo imóvel que ficou com o requerido possui uma residência queesta alugada. Assim, requer que seja determinado o bloqueiode 50% (cinquenta) por cento dos valores auferidos coma renda do aluguel, no afã de possibilitar o cumprimento daobrigação. Em fls. 45-50 apresenta três orçamentos objetivandoliquidar o devido valor. Requer liminarmente o deferimentodos bloqueios mensais e no mérito faz pedido alternativo: a)o cumprimento integral da sentença para que seja efetuadaa construção dos 60m² na parte do imóvel que pertence aautora; ou b) para que o imóvel seja vendido e partilhado em50% (cinquenta) por cento para cada parte. É o breve relatório.DECIDO. Analisando detidamente os autos vejo que a autoralogro êxito em comprovar a responsabilidade objetiva dorequerido através do acordo homologado em juízo, que elucidaa responsabilidade do réu em auxiliar na construção do imóvelresidencial de 60m² na parte do terreno que pertence à autora,comprovando a verossimilhança do direito avocado.Quanto aoperigo de demora e fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação estão evidenciados pelo decurso do tempo,que possibilitou que o requerido se tornasse inadimplente, aopasso em que a autora não possui habitação adequada, o queviola o princípio da dignidade da pessoa humana.Posto isto,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 337DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar;a) que seja penhorado mensalmente 50% (cinquenta) por centodos valores auferidos com aluguel do imóvel do requerido,para cumprimento intime-se a imobiliária Stecca ConsultoriaImobiliária ME para que efetue os depósitos mensais na contacorrente nº. 5484-4, agência 1406, Banco do Brasil em nome dopatrono da requerente, devendo apresentar os comprovantesmensais em juízo, até segunda ordem. Prazo inicial mês deagosto de <strong>2011.</strong>Cite-se pelo rito ordinário.DEPREQUE-SE acitação a Comarca de São José Estado de Santa Catarina,observando o seguinte endereço Rua Pedro Bum, nº 1759,Bairro Cidade Florianópolis.Pautado no princípio da efetividadeda prestação jurisdicional e afim de viabilizar que o processoretorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamentoantecipado da lide, salvo em caso de pedido incidentalurgente, autorizo o Sr. Escrivão ou substituto imediato aprática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda dacontestação,desde que acompanhada de documentos que nãodigam respeito à representação processual ou venha contendopreliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no casodesta vir subsidiada de documentos novos, consequente vistaa parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica,dê-se vista às partes para que especifiquem as provas quepretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sobpena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessaocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal,faculto às partes depositarem o respectivo rol, com qualificaçãoe endereço das mesmas.Cacoal-RO, quinta-feira, 4 de agostode <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0002049-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente:F. J. M. R. S. G.Advogado:Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)Sentença:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e convertoem divórcio a separação judicial do casal, com fundamentono artigo 35 da Lei n. 6.5<strong>15</strong>/77.Sem custas. Honoráriosadvocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial destaúltima verba, eis que o requerimento conjunto faz presumirajuste particular sobre ela.Transitada em julgado, expeçam-semandados necessários e arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Cacoal-RO, sexta-feira, <strong>15</strong> de julho de<strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0005607-04.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Consignação em PagamentoRequerente:Mouza & Mouza Ltda. MeAdvogado:Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427), ThiagoCaron Fachetti (RO 4252)Requerido:Braspress Transportes Urgentes LtdaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO Designoo dia19/09/11 às 10 horas, para a consignação, no Cartóriodeste Juízo.Cite-se o réu, para receber, lavrando-se termo, sobpena de, não comparecendo, ou se comparecer e não receber,ser efetuado o depósito.Comparecendo o réu e recebendo, oshonorários advocatícios, de 10 % (dez por cento) do depósito,e as custas e despesas de sua responsabilidade deverão serretidos no ato, descontando-se do montante do pagamento.Oprazo para contestar, no caso de não recebimento, será de<strong>15</strong> dias, contados da data da efetivação da consignação.Nãocontestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319, do Código deProcesso Civil).SIRVA-SE A PRESENTE COMO CARTA DECITAÇÃO, para BRASPRESS TRANSPORTES URGENTESLTDA, observando o seguinte endereço Rua Lucinda Rocha deAzevedo, Quadra L n º 48, Lote 22, Conselheiro Paulino NovaFriburgo RJ, CEP 2<strong>8.</strong>635-190.Autorizo o uso das prerrogativasdo art. 172 do CPC e respectivos parágrafos.Int.Cacoal-RO,quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juizde DireitoProc.: 0010063-31.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente:Ivanir Vieira da SilvaAdvogado:José Edilson da Silva (OAB/RO <strong>15</strong>54)Requerido:Brasil Telecom S. A.Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823), MarceloLessa Pereira (OAB/RO <strong>15</strong>01), Rochilmer Mello da RochaFilho (OAB/RO 635)Despacho:Vistos etc.Recebo o recurso de fls. 308-301 apenas no efeitodevolutivo, já que foi mantida na sentença parcialmente aliminar de fl. <strong>15</strong> (último parágrafo fl. 293). Assim, se a presenteapelação tivesse efeito suspensivo, tal determinação restaria,em parte, prejudicada. O fundamento é a aplicação analógicado Artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil. À partecontrária para, em querendo, apresentar contra razões. Emseguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com ashomenagens deste Juízo.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 4 deagosto de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0003<strong>15</strong>1-81.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Abrão Ferreira LimaAdvogado:Sinomar Francisco dos Santos ( )Requerido:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal -SaaeAdvogado:Advogado Não InformadoEspecificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazode 05 dias, intimadas a especificarem provas.Proc.: 0047285-67.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Bruno Joca DorigonAdvogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido:Governo do Estado de RondôniaAdvogado:Advogado Não Informado ( )Despacho:Vistos etc.Analisando os autos, vejo que o despacho saneador(fls. 131-132) não determinou o depoimento pessoal dorequerente, portanto sua presença não é necessária.Mantenhaa audiência designada diante da ausência da pauta.No mais,cumpra-se a escrivania na íntegra o despacho de fls. 131-132.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo VirgílioQueiroz Juiz de DireitoProc.: 0004744-4<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Pedro César Savi FilhoAdvogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 276E)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 338Requerido:Banco do Brasil S. A. Ag. de Brasília DfAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:A parte autora requereu a extinção do processo, conforme severifica à fl. 3<strong>8.</strong>Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcrono artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Autorizoeventuais levantamentos de documentos, mediante cópia erecibo nos autos. Em face da grande quantidade de processosem andamento na vara e da necessidade de melhor orientaras rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventualcontinuação do feito só poderá acontecer através de novaação de execução de sentença, providencie-se desde logo oarquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo VirgílioQueiroz Juiz de DireitoProc.: 0000293-77.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Leidiana Maria de Paula RepkeAdvogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO <strong>15</strong>12),Greciane Luciana Maria Paes (AOB/RO 4143)Requerido:Banco Itaú S. A. Ag. de Jabaquara SpAdvogado:Luis Carlos Laurenço (OAB/BA 16.780), GustavoGerola Marsola (OAB/RO 4164)Despacho:Vistos etc.Recebo o recurso de fls. 108-114 em ambos osefeitos.À parte contrária para, em querendo, apresentarcontrarrazões. Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunalde Justiça com as homenagens deste Juízo.Int.Cacoal-RO,quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juizde DireitoProc.: 0000541-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Eneir Monteiro da SilvaAdvogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido:Supermercado A Luzitana Industria e ComercioLtda.Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Sentença:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidosiniciais para CONDENAR a ré SUPERMERCADO A LUZITANAINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a pagar ao autor ENEIRMONTEIRO DA SILVA o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais),a título de danos morais, acrescido de correção monetária ejuros de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença. Porconseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTODO MÉRITO, nos moldes do artigo 269, I do Código de ProcessoCivil.Condeno a ré no pagamento das custas processuais ehonorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizadoda condenação, considerando o grau de zelo do profissional e otempo decorrido na solução da demanda.Publique-se. Registrese.Intimem-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 25 de julho de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0045258-14.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura LtdaSorecAdvogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Executado:Márcia Christiane de Almeida, Cleusa Maria deAlmeidaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos etc.A parte executada satisfez a obrigação, conformeconsta na fl. 77.Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO,com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediantecópia e recibo nos autos. Em face da grande quantidadede processos em andamento na vara e da necessidade demelhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato deque eventual continuação do feito só poderá acontecer atravésde nova ação de execução de sentença, providencie-se desdelogo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cacoal-RO,quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo VirgílioQueiroz Juiz de DireitoProc.: 0008614-3<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:C & Z Indústria e Comércio de Confecções LtdaExecutado:Neila de OliveiraAdvogado:Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564)Sentença:Vistos etc.A parte executada satisfez a obrigação, conformeconsta na fl. 36.Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO,com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediantecópia e recibo nos autos. Libere-se o bem penhorado à fl.19.Em face da grande quantidade de processos em andamentona vara e da necessidade de melhor orientar as rotinascartorárias, assim como o fato de que eventual continuação dofeito só poderá acontecer através de nova ação de execução desentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cacoal-RO, quinta-feira,4 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0009688-30.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado ComCobrança (CRequerente:Ednilson ReisAdvogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)Requerido:Paulo Francisco Armondes PachecoSentença:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciaisda ação proposta por EDNILSON REIS em face de PAULOFRANCISCO ARMONDES PACHECO para: 1) DECLARARrescindido o contrato de locação imobiliária entre as partes,fixando o prazo de quinze (<strong>15</strong>) dias a partir desta data, paradesocupação do imóvel; e 2) CONDENAR o Réu ainda nopagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos descritosna petição inicial, que totalizam R$ 6.000,00 (seis mil reais),acrescidos de correção monetária a partir da propositura daação e juros legais de 1%¨(um por cento) ao mês, a partir dacitação.Condeno o réu ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)do valor da condenação.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cacoal-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo VirgílioQueiroz Juiz de DireitoProc.: 0053811-50.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:M. e A. L. M.Advogado:Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), MiguelAntônio Paes de Barros (OAB/RO 301)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 339Executado:D. M. do N. S.Advogado:Advogado Não InformadoDecisão:Vistos etc.Suspendo o processo até o dia 02/02/2012.Decorridoo prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito(DJ).Silenciando, o que deverá ser certificado nos autos,intime-se pessoalmente à parte autora para dar andamento aofeito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, artigo 267,§1º, do CPC.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0000656-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:C & Z Indústria e Comércio de Confecções LtdaAdvogado:Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564), Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301), RosimeiryMaria de Lima (OAB/RO 2504)Executado:Danitieli Rodrigues da CruzDespacho:Vistos etc.Indefiro o requerimento de fl. 25, considerando quenão há citação válida nos autos, portanto não está obrigada arelação processual.Desse modo, intime-se a exeqüente paradar andamento ao feito no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, sob penade extinçãoInt.Cacoal-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0004553-37.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Rosângela Schineider ScotteAdvogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Marco César Kobayashi (OAB/SP 267.910), PauloVinício Porto de Aquino (RO 2.723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Despacho:Vistos etc.Conheço o agravo de fls. 143-<strong>15</strong>4.Mantenhoo despacho de fl. 137 por seus próprios fundamentos.Considerando que a interposição de agravo de instrumentonão suspende o andamento do feito, intime-se o exeqüentepara requerer o que de direito no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong>Áureo VirgílioQueiroz Juiz de DireitoSolange Ferreira Santos WacksmannEscrivã Judicial3ª VARA CÍVELJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOSESCRIVÃO: NEIDE SALGADO DE MELOENDEREÇO ELETRÔNICO: cwl3civel@tjro.jus.brProc.: 0006088-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Busca e Apreensão (Cível)Requerente:Gilmar Neves DutraAdvogado:Helena Maria Fermino (RO 3442)Requerido:Cleidimar Neves DutraDecisão:1. Tendo em vista a causa de pedir exarada na inicial, aprovidência judicial reclamada é de típica reintegração deposse, havendo de ser compreendida a medida cautelarde busca e apreensão como efetiva antecipação de tutela -reintegração de posse liminar, por força da fungibilidade entreas medidas de urgência - art. 273, § 7º, do CPC.2. Emende-sea petição inicial, adequando-se o pedido e a denominação daação.3. Cumprido o item anterior, apense-se aos autos da açãocautelar n. 0004307.07.<strong>2011.</strong>4. Oportunamente, conclusos.Pub. via DJE.Cacoal-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0006130-16.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria de Fátima Abreu AnacletoAdvogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)Requerido:City LarDecisão:1. Tendo em vista a discussão quanto à obrigação que deuorigem à cobrança e a evidente restrição comercial/negocialque a anotação/protesto impõe, compreendo presentes ospressupostos autorizadores da medida de urgência reclamada.2.Destarte, com fundamento no art. 273 do CPC, defiro aantecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinarà requerida LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDAque providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da suaintimação, a baixa do protesto discriminado às fls.18, sob penade multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até olimite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a reverter-se em favorda parte autora.3. Cite(m)-se a(s) requerida(s) para, querendo,oferecer resposta, no prazo de quinze dias (art. 297, CPC),advertindo-se que, se não houver contestação, reputar-se-ãoverdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 219, CPC).4.Intime-se para cumprimento da liminar.5. Defiro a AJG.Pub.via DJE.SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO EINTIMAÇÃO.Cacoal-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0006119-84.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria José de LimaAdvogado:Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:1. Tendo em vista que o INSS, por meio de seus procuradores,na grande maioria dos casos, sequer comparece em audiência,desde logo designo audiência de conciliação, instrução ejulgamento para o dia 10.11.2011, às 11 horas.2. Cite-se eintime-se a parte requerida para comparecer à solenidade.Para o mesmo ato, intime-se a parte autora, bem assimo seu patrono.3. A parte autora deverá vir acompanhadade testemunhas.4. Defiro a AJG.Pub. via DJE.Cacoal-RO,segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de OliveiraBastos Juiz de DireitoProc.: 0005880-61.2003.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Lindomar do Carmo, Irismar da Silva Martins doCarmoAdvogado:ANA CAROLINA FARIA E SILVA, OAB/RO 3874;FLÁVIO LUIZ DOS SANTOS, OAB/RO 2338, Antonio Paulodos Santos (OAB/RO 199A),Requerido:Município de Cacoal - ROEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 340Despacho:INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SEUSADVOGADOS a dizer se ainda há crédito remanescente,requerendo o que entender de direito.Prazo 5 dias.Proc.: 0042541-05.2004.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução fiscalExequente:Caixa Econômica Federal Ag. de Brasília DfAdvogado:João Batista Gabbardo (RS 28403)Executado:Indústria e Comércio de Água Mineral e RefrigeranteEstrela LtdaFica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promovero regular andamento do feito, indicando bens passíveis deconstrição.EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 20 diasDE: L. O. SOARES ARMARINHOS ME, CNPJ 02323078000172,atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: INTIMAR a devedora acima da PENHORA online pelo sistema BacenJud, no valor de R$ 139,70. Ficando,também, o executado Ciente que o prazo para oferecimento deEmbargos é de <strong>15</strong> (quinze) dias, contados do decurso do prazocontido no presente edital.Processo: 0049549-62.2006.8<strong>22.</strong>0007Classe: Execução fiscalProcedimento: Execuções e embargosParte Autora: Fazenda NacionalAdvogado: Giuliano Geraldo ReiParte requerida: L. O. Soares Armarinhos MeSede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª VaraCível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-859 - Fone: (69) 3443-5036Cacoal RO, 11/08/11(a). Elson Pereira de Oliveira BastosJuiz de DireitoProc.: 0029228-9<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Edilva de Sousa LiraAdvogado:Iracema Souza de Góis (RO 2044)Requerido:Antônio José dos SantosDecisão:1- Os bens referidos, constantes da relação, pela natureza,e não constando em duplicidade, são impenhoráveis.2- Emrazão disso, indefiro o pedido de fls. 37. 3- Intime-se o credorpara apresentar bens livres e desembaraçados do devedor.Pub. via DJE.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0068282-71.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:MonitóriaRequerente:Bianchini Comércio de Combustíveis LtdaAdvogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)Requerido:Marlene Ceconi Campos SouzaAdvogado:Advogado Não Informado ( )Decisão:1. Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) não pagou adívida nem ofereceu embargos.2. Destarte, “constituo depleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.1<strong>02.</strong>c),no valor de R$ 770,91 (setecentos e setenta reais e noventae um centavos), de forma que resta convertido o mandadoinicial de pagamento em mandado de execução, em fase decumprimento de sentença.3. Intime-se o(a) devedor(a) para quepromova o pagamento espontâneo do débito, mais as custasprocessuais e honorários advocatícios, no prazo de <strong>15</strong> (quinze)dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dezpor cento) do valor da dívida, consoante é a regra do art. 475-Jdo CPC.4. Decorrido o prazo supra sem cumprimento, intimeseo credor para indicar bens penhoráveis em nome do(a)devedor(a) quanto bastem à quitação do crédito exequendo,intimando-o(a) da constrição, se houver, para, querendo,oferecer impugnação, no prazo de 10 (dias).5. Havendo penhorae decorrido o prazo de impugnação sem manifestação, intimeseo credor a dizer se tem interesse na adjudicação ou vendajudicial do bem penhorado, neste último caso agendando-sehasta pública e expedindo-se o necessário.6. Fixo honoráriosadvocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) dovalor da dívida.7. Atualize-se a classe processual.Pub. via DJE.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira deOliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0087835-07.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Andreazza Comercio de Café e Cereais LtdaAdvogado:Thaís Fernanda Thomazzoni (OAB/RO 3706)Executado:Altuir GoltaraAdvogado:Advogado Não Informado (NBO 020)Despacho:Intime-se o credor a dar andamento ao feito, indicando benspassíveis de constrição, no prazo de dez dias.Pub. via DJE.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira deOliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0047234-56.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antonio dos SantosAdvogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido:Governo do Estado de RondôniaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Ante a decisão do egrégio TJRO, cumpridas as DGJ, arquivese.Cacoal-RO,quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereirade Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 00085<strong>15</strong>-6<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Comercial de Peças e Acessórios Decar LtdaAdvogado:Dirceu Henker (OAB/RO 4592)Executado:Genivaldo Barbosa de OliveiraDespacho:1. Intime-se a autora a apresentar o comprovante de pagamentodas custas, para que o cartório publique o edital no diário dajustiça, tudo em conformidade com o disposto no art. 232, incisoIII do CPC.2. Decorrido o prazo de defesa sem manifestação,à DPE para fins do art. 9º, II, do CPC.3. Após ao autor paramanifestar-se em termos de prosseguimento do feito.Pub.via DJE.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>ElsonPereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0003293-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:MonitóriaRequerente:Pica Pau Motos LtdaAdvogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 341Requerido:Construtora Construdias LtdaAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:1. Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) não pagou adívida nem ofereceu embargos.2. Destarte, “constituo depleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.1<strong>02.</strong>c), novalor de R$ 3.218,26 (três mil duzentos e dezoito reais e vintee seis centavos), de forma que resta convertido o mandadoinicial de pagamento em mandado de execução, em fase decumprimento de sentença.3. Intime-se o(a) devedor(a) paraque promova o pagamento espontâneo do débito, mais ascustas processuais e honorários advocatícios, no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a10% (dez por cento) do valor da dívida, consoante é a regra doart. 475-J do CPC.4. Decorrido o prazo supra sem cumprimento,penhorem-se e avaliem-se tantos bens do(a) devedor(a) quantobastem à quitação do crédito exequendo, intimando-o(a) daconstrição, se houver, para, querendo, oferecer impugnação,no prazo de 10 (dias).5. Havendo penhora e decorrido o prazode impugnação sem manifestação, intime-se o credor a dizerse tem interesse na adjudicação ou venda judicial do bempenhorado, neste último caso agendando-se hasta pública eexpedindo-se o necessário.6. Não sendo encontrados benspassíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionaraqueles se encontram na residência do devedor, cumprindoao cartório, após, intimar o credor a indicá-los, no prazo dedez dias, sob pena de arquivamento. 7. Fixo honoráriosadvocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) dovalor da dívida.<strong>8.</strong> Atualize-se a classe processual.Pub. via DJE.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira deOliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0084684-67.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Blitz Comercio de Vestuário Ltda MeAdvogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)Executado:Juliene Cano AraújoAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculosatualizada.Pub. via DJE.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agostode <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0004896-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura LtdaSorecAdvogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Executado:Johelen Cristina da Silva, Maria Helena Zeferinodos Reis SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:1- Cite-se para que, no prazo de 03 dias, o(a) devedor(a)pague a dívida exequenda.2- Fixo honorários advocatíciosem 10% do valor da causa, que será devido pela metade nahipótese de pronto pagamento.3- Decorrido o prazo do item 1sem pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes àquitação integral da dívida, avaliando-os, e de tais atos intimese,na mesma oportunidade, o(a) executado(a).4- Havendopenhora e decorrido o prazo dos embargos sem manifestação,intime-se o credor a dizer se tem interesse na adjudicaçãoou venda judicial do bem penhorado, neste último casoagendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário.5-Acaso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial deJustiça relacionar aqueles que guarnecem a sua residência,cumprindo ao Cartório, após, intimar o credor a indicá-lós.6-Em caso de não ser encontrado o(a) devedor(a), proceda-seao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir aexecução, promovendo-se, após, sua citação por edital, casoem que a DPE exercerá os misteres de curadoria especial(art. 9º, II, CPC).7- O(a) executado(a), independentemente depenhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução pormeio de embargos, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, contadosda data da juntada aos autos do mandado de citação.8- Valorda dívida: R$ 2.112,90 (dois mil cento e doze reais e noventacentavos)SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORAE AVALIAÇÃO.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0000356-7<strong>8.</strong>2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Cumprimento de sentençaEmbargante:Madeireira Sermar LtdaAdvogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)Embargado:Caixa Econômica Federal Ag. de Brasília DfAdvogado:Advogado não informado ( não informado)Despacho:Tendo em vista a fase processual e que incumbe a parte aindicação de bens passíveis de constrição, sendo que asdiligências nesse sentido até o momento findaram inexitosas,determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de ulteriordesarquivamento para prosseguimento dos atos de execução.Int. via DJE.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0001057-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Blitz Comercio de Vestuário Ltda MeAdvogado:Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014)Executado:Silvana dos Santos CostaAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Suspendo o feito até 03.<strong>02.</strong>2012 ou anterior intervençãoespontânea do credor.Decorrido o prazo supra, intime-se a darandamento.Int. via DJE.Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agostode <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0063571-57.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)Requerente:Odair Augustinho Dall’agnol JúniorAdvogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido:Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal RoAdvogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO4570)Despacho:Defiro o requerimento retro. Aguarde-se por trinta dias. Após,conclusos.Pub. via DJE.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 diasCITAÇÃO DE: ROSANE DANIELLE CAMPOS DE OLIVEIRA,CPF 74214390210, atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos dapresente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionadoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 342a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação,se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatosarticulados pela autora.PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (<strong>15</strong>) dias.Processo: 0008675-93.2010.8<strong>22.</strong>0007Classe: MonitóriaProcedimento: Procedimentos Especiais de JurisdiçãoContenciosaExeqüente: Associação Educacional de CacoalValor da Dívida: R$ 5.319,32Parte requerida : Rosane Danielle Campos de OliveiraSede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª VaraCível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-859 - Fone: (69) 3443-5036Cacoal RO, 11/08/11(a) Elson Pereira de Oliveira BastosJuiz de DireitoProc.: 0063571-57.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)Requerente:Odair Augustinho Dall’agnol JúniorAdvogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido:Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal RoAdvogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Despacho:Defiro o requerimento retro. Aguarde-se por trinta dias. Após,conclusos.Pub. via DJE.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0001627-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Douraci Votteri FolleAdvogado:Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), ValdineiSantos Souza Ferres (OAB/RO 3175)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Vistos em saneador.1. As partes são capazes e encontram-seregularmente representadas.2. Sem questões preliminares.3.Atendidos os pressupostos processuais e satisfeitas ascondições da ação, dou ou feito por saneado.4. Considerando anatureza do conflito e a qualificação da parte ré, não vislumbro,por ora, possibilidade de conciliação.5. Havendo necessidadede produção de prova testemunhal, designo audiência deinstrução e julgamento para o dia 13.09.2011, às 9 horas.6.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas às fls. 292/293e aquelas que o requerido vier a arrolar no prazo legal (art. 407,CPC).Pub. via DJE.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0057566-82.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ana de Oliveira SilvaAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar emcartório o Alvará, que se encontra confeccionado para asdevidas providênciasProc.: 0078409-73.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Matecol Comércio de Materiais P/ ConstruçãoLtda.Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (RO 3950)Executado:Nadir de Souza RuyIntimação do advogado da parte autora, para retirar em cartórioa precatória, que se encontra confeccionado para as devidasprovidênciasProc.: 0075300-46.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Comercial de Armarinhos Total Ltda MeAdvogado:Eriseu Petry (RO 2791)Executado:Lusmar Gomes Ferreira AndradeINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar emcartório a precatória, que se encontra confeccionado para asdevidas providênciasEDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROSPrazo: 20 diasFinalidade: CITAÇÃO de eventuais de eventuais herdeiros nãorepresentados nos autos para todos os termos da presenteação de Arrolamentod e Bens, movidos por Valdeci da SilvaFerreira, em face do espólio de Divino Cândido Ferreira,referente a uma área de terras medindo 3 alqueires paulistas,ou seja 7,26 ha, em comum indivisa com Claudionor RamosPorto e Rubens Cardoso, de acordo com Certidão de inteiroTeor, matricula 13.553 de 12/07/2006, sito no lote 12B1, daGleba 14, Linhas 14, setor Gy-Paraná, contestando, casoqueiram, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada.Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,como verdadeiros, os fatos articulados pela autora.PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (<strong>15</strong>) dias.Processo: 0005763-89.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0007Classe: Arrolamento de BensProcedimento: Processo CautelarParte Autora: Valdeci da Silva FerreiraAdvogado: Geraldo Eldes de Oliveira OAB 1105Espólio de : Divino Cândido FerreiraCacoal RO, 11/08/11(a) Elson Pereira de Oliveira BastosJuiz de DireitoSede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª VaraCível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-859 - Fone: (69) 3443-5036Proc.: 0001914-12.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Comércio de Piscinas Mantovani Ltda MeAdvogado:Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564), Miguel Antonio Paes de Barros (RO 301), RosimeiryMaria de Lima (OAB/RO 2504)Requerido:Reginaldo Girelli MachadoFica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promovero regular andamento do feito, manifestando-se quanto ao ARnegativo, apresentando endereço atualizado do requerido.Proc.: 0000289-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdirene Costa da SilvaAdvogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido:Alta Mania Indústria de Confecções LtdaFica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover oregular andamento do feito, manifestando-se quanto à certidãodo Oficial de Justiça negativa, vez que o requerido não foiencontrado no endereço apresentado.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 343Proc.: 0009702-14.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Leonês Pereira da SilvaAdvogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DpvatS.aAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723)Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas dadata designada para perícia da parte autora, a ser realizada nodia 17 de agosto de 2011, às 14:00 horas, no Hospital Regionalde Cacoal-RO.Proc.: 0026746-51.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Maria Cecilia Sandoval Leal de AlmeidaAdvogado:Gustavo Sandoval Leal de Almeida (OAB/SP223.745)Embargado:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Belém PaAdvogado:Daniele Gurgel do Amaral (RO 1221)Fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões àapelação, no prazo legal.Proc.: 0065526-89.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialRequerente:Nelson de CarliAdvogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 14<strong>15</strong>), Rodolfo Scherda Silva (OAB/RO 2048)Requerido:Mercadinho das Frutas de Cacoal Ltda MeDespacho:Intime-se o autor para que indique bens a penhora, visto queo oficial citou o executado deixando de penhorar bens por nãoter encontrado (fls. 45vº)Proc.: 0049284-65.2003.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:InventárioInventariante:E. P. dos S.Advogado:Norberto Lúcio Ribeiro (RO 353 A)Inventariado:E. de A. P. dos S. E. de M. R. dos S.Advogado:Norberto Lúcio Ribeiro (RO 353 A)Despacho:1. A cessão direcionada a herdeiro específico importa emaceitação da herança, como revela a inteligência do § 2º doart. 1.805 do CC, constituíndo, portanto, ato de transmissãointer vivos, que deve observar os pressupostos de forma- instrumento de contrato - e sobre o qual incide ITBI.2. Noprazo de dez dias, deverá a inventariante juntar aos autos osrespectivos instrumentos de cessão referentes aos itens VI eVII do plano de partilha (fls. 118), devidamente subscritos pelaspartes envolvidas (se o instrumento for particular, deverá haverreconhecimento de firma).3. Em igual prazo, comprove-se opagamento do ITBI incidente sobre as respectivas cessões.4.Ainda no mesmo prazo, junte-se a certidão negativa de tributosfederais em nome do falecido Ates Pereira dos Santos e ascertidões negativas de tributos federais, estaduais e municipaisem nome da falecida Maria Rodrigues dos Santos.5. Comproveseo recolhimento das custas processuais - com base no valordo imóvel objeto da partilha.Pub. via DJE.Cacoal-RO, segundafeira,1 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juizde DireitoProc.: 0004752-59.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Toyota do Brasil S.A.Advogado:Marili Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293), MagdaLuiza Rigodanzo Egger. (PR 25.731)Requerido:Valcy Rodrigues BorgesAdvogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Sentença:Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamentoem contrato de alienação fiduciária - Decreto-Lei n. 911/69.Deferida a busca e apreensão liminarmente - fl. 30.Certificadoo cumprimento da liminar - fl.31v.Morto o requerido, o espóliohabilitou-se nos autos (fl.40/41), sendo promovida a sucessãoprocessual.Deferida a purgação da mora - fl. 47.Tendo em vistaa alienação extrajudicial do bem, o requerido disse não ter maisinteresse na quitação do débito remanescente (fls. 74/75).É orelatório.Decido.Deferida a busca e apreensão liminarmente, aparte ré pugnou pela purgação da mora, pretensão em relaçãoa qual posteriormente expressou desistência em virtude daalienação extrajudicial do bem pela credora fiduciária.Nessaconjuntura, há que ser consolidada a situação de fato, emhomenagem à teoria do fato consumado.Consequentemente,julgo procedente o pedido, para consolidar a propriedade e aposse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente- art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n. 911/69.Condeno a parte ré nopagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), consoanteas diretrizes do § 4º do art. 20 do CPC.Promova-se odesapensamento dos autos de inventário. Registro automático.Oportunamente, arquive-se.Pub. via DJE. Cacoal-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira BastosJuiz de DireitoProc.: 0000336-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Oreni Pinto de SouzaAdvogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:Vistos em saneador.1. As partes são capazes e encontram-seregularmente representadas.2. Sem questões preliminares.3.Atendidos os pressupostos processuais e satisfeitas ascondições da ação, dou ou feito por saneado.4. Defiro aprodução da prova pericial requerida pela autora. 4.1 Nomeioperito o Dr. IVO ANTÔNIO MANFREDINHO, médico do trabalho,que atende pela rede pública de saúde ? HRC.4.2. Oficie-se aoHRC para comunicação da nomeação do perito e agendamentoda perícia, no prazo de trinta dias, com informação ao juízo emprazo suficiente a permitir a intimação das partes, consignandoque o laudo, com as respostas aos quesitos, deverá serapresentado no prazo de dez dias contados da realização daperícia.4.3. Encaminhem-se com o expediente referido no itemanterior os quesitos depositados em cartório pelo INSS, bemassim aqueles apresentados pela parte autora. Pub. via DJE.Cacoal-RO, segunda-feira, 1 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereirade Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0087348-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Bússola Comércio de Material para ConstruçãoLtda - MEEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 344Advogado:Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)Requerido:Saran & Gomes Imobiliária LtdaINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar emcartório o Edital de Citação que se encontra confeccionadopara as devidas providências.Proc.: 0072780-84.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Zenalda Nunes da CruzAdvogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),Glória Chris Gordon (RO 3399)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)Decisão:Conforme exposto às fl. 76, fez-se necessária a reconstituiçãoparcial dos autos, relativamente às peças desaparecidas.Aparte autora, em diligência, juntou os documentos e peças defls. 77/103. A parte ré, por sua vez, apresentou os documentose peças verificados a partir das fls. 104.O conjunto de peçase documentos coligidos pelas partes permitem verificar oseguinte: 1) o requerido não apresentou contestação;2) ainstrução probatória consistiu na feitura de prova pericialcuja cópia do laudo foi apresentada pelo requerido;3) apenasa requerente apresentou memorias de alegações finais;4)sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido,determinando-se o pagamento do auxílio-doença no valor de 1salário mínimo;5) o requerido apelou;6) a requerente ofereceucontrarrazões ao apelo;7) a requerente apresentou recursoadesivo:Tendo em vista a apresentação dos documentosferentes à prova pericial, da sentença prolatada pelo juízo edas peças de postulação, inclusive as de natureza recursal,compreendo ser desnecessária nova dilação probatória e outrojulgamento, havendo o processo de seguir do último momentodocumentado - recurso adesivo da parte autora.Destarte,determino:A) seja extraída a peça de fls. 100, por não serreferente a estes autos, renumerando-se,B) a reprodução decópia das peças e documentos acostados pelas partes, semrepetição daqueles que são idênticos, para juntada ordenada,na ordem sucessiva dos atos processuais perpetrados ou, seo caso, observada a data de apresentação dos documentos;C)a juntada de cópia da sentença disponibilizada no SAP evinculada a estes autos, com certificação dessa referênciano verso de cada folha, nos seguintes termos: “certifico edou fé que que a cópia constante do anverso é referente àsentença cadastrada no Sistema de Automação Processual -SAP vinculada aos autos n. 0072780-84.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007, emque são partes Zenalda Nunes da Cruz, como requerente, eINSS, como requerido”. C) após, a intimação do requerido paraapresentar contrarrazões ao recurso adesivo.Cumpridas asdeterminações supra e decorrido o prazo das contrarrazões,com ou sem elas, conclusos para análise de admissibilidadedos recursos apresentados.Intimem-se.Pub. via DJE.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de OliveiraBastos Juiz de DireitoProc.: 0005220-86.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Concreaço da Amazônia Ltda.Advogado:Katia Carlos Ribeiro (RO 2402), Joozi AmandaPriscila Olsen Notario Guaitolini (OAB-RO 3744)Executado:Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda -me,Adiel AndradeINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para impulsionar ofeito, visto que não foi encontrado no endereço constante nosautos.EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) diasDO EXECUTADO: L. O. SOUZA LTDA, CNPJ 04886312000103,atualmente em local incerto e não sabido.Finalidade: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias,o da dívida, contados da dilação do prazo do Edital, a dívidaa seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes paraGARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob penade serem penhorados tantos bens quantos bastarem paracumprimento integral da obrigação.Processo: 0144746-44.2006.8<strong>22.</strong>0007Classe: Execução fiscalProcedimento: Execuções e embargosExeqüente: Fazenda Pública do Município de CacoalValor da Dívida: R$ 267,41 em 09/05/2011Executado : L. O. Souza LtdaSede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª VaraCível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-859 - Fone: (69) 3443-5036Cacoal RO, 11/08/11(a) Elson Pereira de Oliveira BastosJuiz de DireitoNeide Salgado de MeloEscrivã Judicial4ª VARA CÍVELCOMARCA DE CACOALJUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO: MARIO JOSÉ MILANI E SILVAESCRIVÃ: IVALDETE C. G. BRANDANIENDEREÇO ELETRÔNICO: cwl4civel@tj.ro.gov.brTELEFONE/FAX: 069-3443-1668ENDEREÇO: AV. PORTO VELHO, Nº. 2728, CENTRO.Proc.: 0006809-50.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Arnóbio Batista CorrêaAdvogado:Seneval Viana da Cunha (PR 28781)Requerido:Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal RoAdvogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO4570)Sentença:Isto posto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art.794, inc. I do Código de Processo Civil, em face da liquidação dodébito e, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, deve serarquivado o presente feito.Expeça-se alvará em favor da parteautora e/ou seu advogado para levantamento da importânciadepositada às fls 105. Expeça-se alvará para levantamentoda quantia remanescente do bloqueio BACENJUD, em nomeda chefe de cartório, a fim efetivar o recolhimento das custasprocessuais. Após, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 345Proc.: 0008138-97.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Frigorífico Três Gerações LtdaAdvogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537)Executado:Garra Comércio de Materiais de Construção LtdaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHODefiro o pedido. Designo o dia 04/10/2011 às08:20horas para a primeira hasta pública quando a vendadeverá atender o mínimo correspondente a avaliação. Nãohavendo licitantes, desde já fica designado o dia 20/10/2011às 08:20 para a segunda venda judicial, ficando expresso quea alienação somente será confirmada caso não seja ofertadopreço vil ou inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação.Com fundamento no art. 686, § 3º do CPC, fica dispensadaa publicação de editalExpeça-se o necessário. Intimem-se aspartes.Cacoal-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>MárioJosé Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0005193-40.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Olindo Mattos de OliveiraAdvogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:DESPACHOPara implantação do benefício necessária a provade segurado especial, de modo que indefiro, por ora, o pedidode fls 62 e designo audiência de instrução e julgamento parao dia 01/12/2011 às 08horas, quando serão colhidas as provasdos fatos alegados pelas partes, com depoimento pessoalda parte autora e inquirição de testemunhas e, em seguida,o julgamento da causa.Intime-se a parte autora, o advogadopara audiência, bem como as testemunhas arroladas às fls11.Intime-se ainda o INSS Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0002631-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Borges & Monteiro LtdaAdvogado:Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)Embargado:Banco do Brasil S. A. Ag. de Cacoal RoAdvogado:Gustavo Amato Pissini (OAB-MS 12473), SandroPissini Espindola (OAB/MS 6817)Despacho:DECISÃOIntimem-se as partes para especificarem as provasque pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamentoantecipado (art. 330, CPC). Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz deDireitoProc.: 0002985-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Eduarda de Almeida Campos Pereira,Joaquim José de Almeida Campos PereiraAdvogado:Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981),José Edilson da Silva (OAB/RO <strong>15</strong>54)Requerido:Passaredo Transportes Aéreos S/AAdvogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)Despacho:DESPACHOPartes legítimas e bem representadas. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para odia 25.11.2011, às 10:30 horas, quando serão colhidas asprovas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes eadvogados para indicarem as provas que pretendem produzir,apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que, nasolenidade, não havendo acordo, será realizada a instrução,com depoimento pessoal das partes e testemunhas e, emseguida, o julgamento da causa.O rol de testemunhas deveráser apresentado no prazo legal.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0004774-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:SobrepartilhaRequerente:S. M. N.Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)Requerido:A. L. N.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:DespachoNão houve atendimento integral ao despacho de fls39, vez que os documentos juntados ás fls 44/47 referem-sea pessoa diversa da lide.Concedo o prazo improrrogável de5 dias para trazer aos autos documentos que comprovem apropriedade dos imóveis referenciados na inicial (contrato decompra e venda, escritura pública e/ou similar), bem como paraefetuar o pagamento das custas, vez que indefiro a gratuidadejudicial.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>MárioJosé Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 000<strong>15</strong>62-8<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:MonitóriaRequerente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas LtdaAdvogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1341), Thiago CaronFachetti (RO 4252)Requerido:Associação Pamaré do Povo Indigena Cinta LargaAdvogado:Advogado Não Informado ( )Sentença:Vistos., etcTrata-se de uma Ação Monitória, proposta porCASA DO LAVRADOR PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, comfundamento no art. 1102a do CPC, em desfavor do requeridoASSOCIAÇÃO PAMARE DO POVO INDIGENA CINTA LARGA,com o intuito de ver seus créditos resgatados.Regularmentecitada, VIA EDITAL, a parte requerida não ofereceu embargos,tendo sido nomeada curadora, que ofertou contestação pornegativa geral.Assim, tendo em vista o não cumprimento daobrigação, tampouco de embargos, “constituo de pleno direito,o título executivo judicial” (CPC, art. 1.1<strong>02.</strong>c) no valor de R$20.408,07 e converto o mandado inicial em mandado executivo,prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro II, TítuloII, Capítulos II e IV do Código de Processo Civil.Condeno oRequerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da causa.Publique-se. Registrese.Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão,determino a intimação, via edital, da devedora, nos termos doart.475-J do CPC.Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0009617-2<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:João Francisco Pinheiro OliveiraAdvogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO <strong>15</strong>12)Requerido:Banco Panamericano S. A.Advogado:Cloris Garcia Toffoli (IAB/SP 664<strong>15</strong>), Oswaldo deOliveira Junior (OAB/SP 851<strong>15</strong>)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 346Despacho:DESPACHOPartes legítimas e bem representadas. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia25.11.2011, às 08 horas, quando serão colhidas as provasdos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes eadvogados para indicarem as provas que pretendem produzir,apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que, nasolenidade, não havendo acordo, será realizada a instrução,com depoimento pessoal das partes e testemunhas e, emseguida, o julgamento da causa.Intimem-se as testemunhasarroladas às fls 77Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0002447-6<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Iles FerreiraAdvogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Deborah MayDumpierre ( )Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO <strong>15</strong>71), Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)Despacho:DESPACHOPartes legítimas e bem representadas. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para odia 25.11.2011, às 09:40 horas, quando serão colhidas asprovas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes eadvogados para indicarem as provas que pretendem produzir,apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que, nasolenidade, não havendo acordo, será realizada a instrução,com depoimento pessoal das partes e testemunhas e, emseguida, o julgamento da causa.O rol de testemunhas deveráser apresentado no prazo legal. Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006246-<strong>22.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Ribeiro de LimaAdvogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO <strong>15</strong>12)Requerido:Instituto Nacional de Previdência Social- InpsAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO:Trata-se de ação previdenciária com pedido deauxilio doença acidentário.Inicialmente verifico o suplicantenão carreou nos autos documento essencial para análise dopedido de auxilio acidente, especificamente o CAT, apesarde apresentar problemas de saúde, conforme se denota doslaudos trazidos com a inicial.Por fim, verifico ainda que oautor realizou perícia junto ao INSS em 10/05/2011 (fls 53),mas não trouxe aos autos o resultado da mesma . Assim,Indefiro o pedido de antecipação de tutela, vez que verificoa necessidade de instrução probatória, sendo que o caso seencaixa perfeitamente na hipótese prevista no art. 273, § 2º doCódigo Processo Civil, que veda a antecipação da tutela quandohouver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Defiro a gratuidade judicial.Cite-se a parte requerida, para que,tomando ciência dos termos da inicial, ofereça, caso queira,contestação ao pedido, no prazo legal.Cacoal-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0004080-51.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Diego dos SantosAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido:Credifibra S.a CfiAdvogado:Vera Lucia Silva de Sousa (OAB/PE 14712)Despacho:DespachoConsidero deserto o recurso, vez que o recolhimentodo preparo foi efetuado a menor e, tendo ocorrido a intimaçãodo recorrente para regularização, não efetuou corretamente opagamento das custas. Certifique-se o transito em julgado dasentença de fls 67/71Intimem-seCacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0005086-93.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Rubens Alves de CamposAdvogado:Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90988)Executado:Daniel Vieira dos SantosAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Assim, julgo extinto o presente feito, com julgamento domérito, nos termos do art. 794 II, do Código de ProcessoCivil, autorizando o desentranhamento dos documentos queinstruíram a inicial, com cópia nos autos, para entrega aodevedor.Libere-se a penhora de fls <strong>15</strong>.Transitando e julgadoesta decisão, arquivem-se estes autos, sem custas adicionais.Sentença registrada automaticamente no SAP.Publique-se.Intime-se.Ivaldete C. G. BrandaniEscrivãProc.: 0008904-53.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasIntimação DE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro,capaz, convivente, entregador, nascido no Município de SantaRita do Oeste (Terra Roxa), filho de Antonio Ribeiro da Silvae Lúcia Silvana da Silva, atualmente em local incerto e nãosabido.Finalidade: INTIMAÇÃO do Requerido supramencionado paraciência da sentença prolatada nos autos infracaracterizados,a seguir transcrita: “ … Instalada a audiência, constatousea ausência do requerido, apesar de devidamente citado,circunstância esta que impossibilitou qualquer conciliação.Em seguida, passou-se à colheita de depoimento pessoal darepresentante da requerente, conforme termo em anexo. Aofinal, disse a Defensoria Pública que dispensava a oitiva detestemunhas, eis que restou patente a necessidade da criança.Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir a sentença: Tratasede ação de alimentos proposta por Sabrina Diniz Ribeiroem face de seu pai, Marcelo Ribeiro da Silva. Como sesabe, é dever dos pais atentar para necessidades dos filhos,enquanto não puderem suprir-los pelos seus próprios meios. Arequerente é filha do requerido, conforme se vê da certidão denascimento juntada aos autos. A necessidade financeira derivada própria existência da requerente. Por outro lado, o binômionecessidade/possibilidade restou plenamente comprovado nosautos, especialmente diante da revelia. Entretanto, como vistono depoimento da representante da requerente, o requerido nãopossui emprego fixo ou profissão definida, vivendo de ?bicos?.Também, restou demonstrado que o requerido já constituiu novafamília, mantendo sob sua guarda e responsabilidade mais doisfilhos. Assim, ausente comprovação de renda, fixo os alimentosem 25% do salário mínimo, que deverão ser depositados atéEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 347o quinto dia útil, mensalmente, em conta bancária que seráaberta em nome da mãe da requerente. Com fundamento noart. 269,I, do CPC, extingo o presente feito, com resolução domérito. Expeça-se ofício requisitando-se abertura de contabancária. Em seguida, intime-se o requerido a efetuar osdepósitos mensais. Por fim, transitada em julgado a presentedecisão, arquivem-se os autos... Cacoal-RO, quarta-feira, 2 defevereiro de <strong>2011.</strong> Paulo José do Nascimento Fabrício - Juizde Direito”.Processo : 0008904-53.2010.8<strong>22.</strong>0007Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos eLeisParte Autora: Sabrina Diniz RibeiroAdvogado: Adelino Cataneo OAB/RO <strong>15</strong>0BSede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, AvenidaPorto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP.: 76963-860 -Fone/Fax: (69)3443-1668 - mailto:cwl4civel@tjro.jus.brCacoal-RO, 09/08/<strong>2011.</strong>(a) Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoProc.: 0007690-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: (20) vinte diasCITAÇÃO DE: ROSE CRISTINA MENDONÇA CALIXTO LEAL,brasileira, CPF 27727122220, RG 000512.523, nascida aos29/11/1967, no Município de Alto Piquiri/PR, filha de ValdomiroCalixto e Izabel Mendonça Calixto; atualmente em lugar incertoe não sabido.Finalidade: Citação da Requerida, acima qualificada, paraciência de todos os termos da ação supracaracterizada. E, pararesponder à mesma no prazo de (<strong>15</strong>) quinze dias, contadosa partir do término de prazo deste edital, ficando ciente quea não contestação presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pela autora, quanto à matéria de fato, sob pena derevelia e confissão.PRAZO PARA CONTESTAR: (<strong>15</strong>) quinze dias.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parteautora.Despacho: “ Defiro o pedido. Cite-se a parte requerida, via edital,com prazo de 20 dias, para, querendo, apresentar resposta.Expeça-se o necessário, devendo o autor providenciar o quelhe compete quanto a respectiva publicação. Cacoal-RO, sextafeira,25 de março de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva - Juiz deDireito”.Processo: 0007690-27.2010.8<strong>22.</strong>0007Classe: Procedimento Ordinário (Cível)Procedimento: Procedimento OrdinárioParte Autora: Sociedade Regional de Educação e Cultura LtdaSorecAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211Valor da Causa: R$ 984,040 (novecentos e oitenta e quatroreais e quarenta centavos).Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, AvenidaPorto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP.: 76963-860 -Fone/Fax: (69)3443-1668 - cwl4civel@tjro.jus.brCacoal-RO, 10/06/<strong>2011.</strong>(a) Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoProc.: 0000732-25.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasIntimação DE: HEMERSON RODRIGO CABRAL, brasileiro,CPF 638819932<strong>15</strong>, RG 700.633, nascido aos 17/02/1981, 12:00,no Município de Campo Mourão/PR, filho de Heronil Cabrale Conceição Aparecida de Oliveira; e CAMPAV COMÉRCIOCONSTRUÇÕES SERVIÇOS LTDA, CNPJ <strong>02.</strong>586.181/0001-05, ambos atualmente em lugar incerto.Finalidade: Intimação dos Executados, acima qualificadosdo bloqueio realizado via RENAJUD, sobre o seguinte bem:“FIAT/STRADA TREK CE FLEX, PLACA NCU7842 RO; eda penhora “on line” realizada via BACENJUD, protocolo n.20110001272649, aos 20/05/2011, às 09:17; ambas em nomede Campav Comercio Construções e Serviços Ltda EPP, CNPJ<strong>02.</strong>586.181/0001-05, para querendo opor embargos no prazode <strong>15</strong> dias.Processo : 0000732-25.2010.8<strong>22.</strong>0007Classe: Execução de Título ExtrajudicialProcedimento: Processo de Execução (Cível)Parte Autora: Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal ROAdvogado: Elias Malek Hanna OAB 356-BValor da Dívida: R$ 19.750,64 (dezenove mil, setecentos ecinquenta reais e sessenta e quatro centavos)Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Av. PortoVelho, 2728, Centro, Cacoal/RO - CEP: 76963-860 – Fone/Fax:(69)3443-1668 – E-mail: mailto:cwl4@tjro.jus.brCacoal-RO, 27/06/<strong>2011.</strong>(a) Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoProc.: 0000720-11.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 diasCITAÇÃO DE: LUIZ SERGIO STRADA ATAIDE, brasileiro, CPF294.354.632-<strong>15</strong>, atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: Citação do Executado, acima qualificado, parapagar, no prazo de 3 dias, o principal e cominações legais.Ciente ainda o devedor, de que no prazo de embargos, casoreconheça o crédito do exeqüente, deposite 30% do valor dadívida, mais custas processuais e honorários advocatícios,poderá requerer parcelamento do valor restante em até (06) seisparcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% aomês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretaráo vencimento imediato das demais parcelas e prosseguimentoda execução, com aplicação da multa de 10% sobre saldoremanescente. Em caso de integral pagamento no prazo de 3dias, o valor dos honorários será reduzido a metade.Processo : 0000720-11.2010.8<strong>22.</strong>0007Classe: Execução de Título ExtrajudicialProcedimento: Processo de Execução (Cível)Exeqüente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal ROValor da Dívida: R$ <strong>15</strong>.169,62 (quinze mil, cento e sessenta enove reais e sessenta e dois centavos).Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Av. PortoVelho, 2728, Centro, Cacoal/RO - CEP: 76963-860 – Fone/Fax:(69)3443-1668 – E-mail: mailto:cwl4@tjro.jus.brCacoal-RO, 27/06/<strong>2011.</strong>(a) Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 348Proc.: 0000711-49.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasIntimação DE: LUCIANE PUERARI TEIXEIRA, brasileira, CPF625<strong>15</strong>489249, atualmente em lugar incerto.Finalidade: Intimação do(a) Executado(a), acima qualificado(a)do bloqueio realizado via RENAJUD, sobre os seguintes bens:“HONDA/CG 125 TITAN, PLACA NBP1743 RO e SUNDOWN/WEB 100, PLACA NDQ3182 RO; em nome de Luciane PuerariTeixeira, CPF 625<strong>15</strong>489249, para querendo opor embargos noprazo de <strong>15</strong> dias.Processo : 0000711-49.2010.8<strong>22.</strong>0007Classe : Execução de Título ExtrajudicialProcedimento: Processo de Execução (Cível)Exeqüente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal ROValor da Dívida: R$ 12.764,38 (doze mil, setecentos e sessentae quatro reais e trinta e oito centavos)Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Av. PortoVelho, 2728, Centro, Cacoal/RO - CEP: 76963-860 – Fone/Fax:(69)3443-1668 – E-mail: mailto:cwl4civel@tjro.jus.brCacoal-RO, 27/06/<strong>2011.</strong>(a) Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoIvaldete C. G. BrandaniEscrivãCOMARCA DE CEREJEIRAS1º CARTÓRIO1º Cartório1ª VARA COMARCA DE CEREJEIRASSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:cjs1civel@tj.ro.gov.brJUIZ: Elisangela NogueiraESCRIVÃO: Carlos Vidal de BritoProc.: 0003198-42.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antonio Jose dos Reis Junior ( 281-B)Executado:Indústria e Comércio de Laticínios Unibom Ltda.,José Wilson Mascarenha de Oliveira, Valtecir Martins deCarvalhoAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.A constrição de bens do executado é medida que interessaao próprio credor, que deverá valer-se dos meios cabíveis parasatisfação de seu crédito.Partindo dessa premissa, firme é aorientação jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de quea quebra de sigilo fiscal do executado para que a FazendaPública obtenha informações acerca da existência de bens dodevedor inadimplente somente seja autorizada em hipótesesexcepcionais, quando esgotadas todas as tentativas deobtenção dos dados pela via extrajudicial. Nesse sentido:STJ- REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DEEXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀRECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmouentendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário doexecutado para que o exeqüente obtenha informações sobrea existência de bens do devedor inadimplente é admitidasomente após terem sido esgotadas as tentativas de obtençãodos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe28/05/2010).No mesmo sentido:TJ/RO - Somente em hipótesesexcepcionais, quando comprovadamente demonstrados osesforços diretos do exeqüente, que restaram infrutíferos,admite-se a requisição pelo juiz de informações ao Detran e àReceita Federal, ou estejam caracterizados relevantes motivos.(TJRO AI 100.007.20<strong>02.</strong>000041-0, Rel. Des. Sebastião T.Chaves, DJ 081 de 06.05.05).Na hipótese vertente, apesar deter sido realizada penhora nos endereços dos executados (fls.57/88), as quais restaram infrutíferas, sequer foram requeridasoutras diligências para localizar outros bens destes passíveisde penhora, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido derequisição de informações à Receita Federal feito à fl. 10<strong>8.</strong>Intime-se a exequente para dar andamento ao feito.Cerejeiras-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza deDireitoProc.: 0022142-5<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdyr Benedicto NavarroAdvogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Requerido:Banco CNH Capital S/AAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7657-B), MariaLucilia Gomes ( 2210)Decisão:Vistos etc.Avoco os autos.Em que pese o despacho de fl. 278,trata-se de recurso de apelação interposto após o trânsito emjulgado da sentença, conforme o teor da certidão de fl. 277.Como é cediço, a tempestividade está incluída no rol dospressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso etambém classificada como pressuposto objetivo genérico, semo qual o recurso não deve ser conhecido.Assim, diante de suamanifesta intempestividade, revogo o despacho de fl. 278, enão conheço do recurso interposto às fls. 258/271, com fulcrono artigo 508, do Código de Processo Civil.Intime-se. Após,arquive-se.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0003473-20.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Edivaldo Rodrigues VilelaAdvogado:Felipe Wendt (OAB/RO 4590)Requerido:Município de Cerejeiras ROAdvogado:Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)Despacho:Vistos.Intime-se o requerido para juntar, no prazo de 10(dez) dias, o processo administrativo nº 1362/2009 referenteao pedido do requerente de adicional de insalubridade (fl.23), a fim de verificar eventual ocorrência de eventual perdasuperveniente do objeto ou falta de interesse de agir.Após,intime-se o requerente, por seu patrono, para manifestar quantoaos documentos juntados e venham os autos conclusos parasaneamento do feito.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 349Proc.: 0017229-67.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Execução fiscalExequente:Caixa Econômica FederalAdvogado:Augusto Cruz Souza (RO 3945)Executado:Irani Gomes da Silva - MEAdvogado:Não InformadoDecisão:Assim, indefiro o pedido da exequente, devendo ela serintimada dos atos deste feito através de seus procuradoresindicados.Intime-se a exequente para dar andamento ao feito,sob pena de arquivamento.Cerejeiras-RO, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0003265-36.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Thavilla Carolayne Soares Barbosa, ClaudianeCarmo SoaresAdvogado:Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos etc.Considerando a existência de interesse de incapaz,já que a requerente Thavilla Carolayne Soares Barbosa émenor inimputável (fl. <strong>15</strong>), abra-se vista dos autos ao MinistérioPúblico, nos termos do art. 82, I, do CPC.Após, voltem os autosconclusos para sentença.Cerejeiras-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0014001-50.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Luide Castro Moreira MachadoAdvogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755), RenatoAvelino de Oliveira Neto (RO 3249)Requerido:Edson Aleotti, Hospital Cândido RondonAdvogado:Fernando Milani e Silva (RO 186), Elaine CristinaBarbosa dos Santos Franco (RO 1627), Karima Faccioli Caram(OAB/RO 3460), Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(RO 1627)Despacho:Vistos etc.Oficie-se ao perito nomeado para que se manifeste, noprazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de redução do valordos honorários periciais, conforme manifestações de fls. 423/426.Após, intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazode 05 (cinco) dias, manifestarem e venham conclusos paradeliberação.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002618-07.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Oldemar Cézar Tavares, Zuleica Rech OdorcikTavaresAdvogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), KellyMezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551), Marianne A. eVieira de Freitas Pereira.. (RO 3046), Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134), Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO3551), Marianne A. e Vieira de Freitas Pereira.. (RO 3046)Embargado:C. J. Sperotto & Cia Ltda.Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Despacho:Vistos etc.Especifiquem as partes as provas que aindapretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando comobjetividade a sua pertinência, sob pena de indeferimento.Após, tornem conclusos para saneamento do feito ou análiseda possibilidade do julgamento antecipado da lide.Intimem-se.Proc.: 0001942-64.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:João Guilherme Silva QueirozAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Litisconsorte Passiv:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss,Rosa Stela Tavares de CarvalhoAdvogado:Advogado Não Informado , Fabricio Mendes dosSantos (RO 3882), Não InformadoDespacho:Vistos.Expeça-se ofício requisitório ao presidente do TribunalRegional Federal, a fim de que adote as providênciasestabelecidas no art. 5º da Resolução nº 122/2010 CJF, no quecouber, na lei que disciplina a matéria, nos termos do art. 100,§ 3º da CF/88 c/c Resolução n 122/2010 CJF, instruindo-secom os documentos e informações necessários, observada anatureza do crédito, nos termos do art. 7º da aludida Resolução.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002841-91.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Fabio de Oliveira MachadoAdvogado:Dulcinéia Baldin (OAB/RO 3537)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Danilo Pereira Matos Figueredo ( )Decisão:1. Considerando o teor do ofício de fl. 48, oficie-se à SecretariaMunicipal de Saúde deste município para que indique ummédico neurologista ou neurocirurgião para realização daperícia, o qual funcionará sob a fé de seu grau, e deveráresponder aos quesitos formulados pelas partes, de formaa esclarecer, especialmente, se a parte autora apresentadebilidade em sua saúde, especificando qual, se é de caráterpermanente ou provisório.2. O laudo deverá ser apresentadoem <strong>15</strong> dias, contados da data do exame. Solicite-se do perito adata, hora e local para inicio dos trabalhos periciais. 3. Intimesea parte autora da necessidade de levar consigo para análisedo médico perito, na data a ser designada, os exames médicosporventura realizados, referentes à incapacidade alegada.4.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos eformulação de quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias.5.Fixo honorários periciais em favor do perito no valor de R$200,00 (duzentos reais), conforme art. 3º, parágrafo único, daResolução n. 541/2007 do CNJ.6. Expeça-se oficio ao Diretordo Foro da Seção Judiciária do Estado informando da presentenomeação, bem como solicitando o respectivo pagamento doshonorários, nos termos dos anexos da Resolução supra-citada.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002198-36.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Demarcação / DivisãoRequerente:Milton Gonçalves LopesAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Requerido:Ivair Pereira Anastácio, Ivanilde Segatelli PitteriAnastácio, Helder Turci Sidney, Maria Matilde de OliveiraAdvogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 350Despacho:Vistos.Considerando que ficou estipulado que cada partearcaria com 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito,conforme decisão de fl. 98, inclusive pelo fato de ter sido talprova requerida por todos os envolvidos (fls. 04, 95/96), intimeseas partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovemo pagamento dos honorários periciais, na proporção quelhe couberem, ou manifeste quanto a dispensa de tal prova.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0003899-32.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Tiago Felix KatharenhukaAdvogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Requerido:Cleiton Martins Lopes, Comercial Cruzeiro do SulLtda.Advogado:Airo Antonio Maciel Pereira (RO 693)Decisão:Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte.Designoaudiência preliminar para o dia 12/09/2011, às 10h30min.Aspartes deverão especificar as provas que desejam produzir,além de depositar o rol de testemunhas em cartório (art. 407,CPC), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dopresente despacho.Intimem-se.Cerejeiras-RO, 10 de agostode <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0022451-79.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Dayane Mesquita ValadãoAdvogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO2353), Roberto Berttoni Cidade (SP 213.787)Requerido:Bradesco Seguros S/AAdvogado:Rubia Andréa Brambila (OAB/PR 43677), PauloVinicius Porto de Aquino (RO 2723), Lucimar Cristina GimenezCano (OAB/MS 6611), Samuel Ribeiro Mazurechen (PR 4<strong>8.</strong>055)Decisão:Vistos etc.Mantenho a decisão agravada por seus própriosfundamentos, sendo que, apesar do entendimento da agravantede que o prazo para contestar deveria ser contado da ciênciado advogado da sentença, entendo, conforme já consignadona decisão de fls. <strong>15</strong>8/<strong>15</strong>9, que a publicação de forma errôneaé cabível a reabertura de prazo recursal após a ciência dadecisão que reconheceu a nulidade da intimação.Permaneçao agravo retido nos autos a fim de que dele conheça o EgrégioTribunal (CPC, art. 523).Outrossim, considerando que já foramapresentadas as contra-razões de apelação, remetam-se osautos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,observadas as formalidades legais.Cerejeiras-RO, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002826-25.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gabriel Gomes de AguiarAdvogado:Dulcinéia Baldin (OAB/RO 3537), Rodrigo WillMendes (OAB-RO 2175)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Alinne Luise Cavalcanti da Silva ( )Decisão:1 .Considerando o teor do ofício de fl. 51, oficie-se à SecretariaMunicipal de Saúde deste município para que indique um outroprofissional para realização da perícia, o qual funcionará soba fé de seu grau, e deverá responder aos quesitos formuladospelas partes, de forma a esclarecer, especialmente, se a parteautora apresenta debilidade em sua saúde, especificando qual,se é de caráter permanente ou provisório.2. O laudo deverá serapresentado em <strong>15</strong> dias, contados da data do exame. Solicite-sedo perito a data, hora e local para inicio dos trabalhos periciais.3 Intime-se a parte autora da necessidade de levar consigo paraanálise do médico perito, na data a ser designada, os examesmédicos porventura realizados, referentes à incapacidadealegada.4. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicose formulação de quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias.5.Fixo honorários periciais em favor do perito no valor de R$200,00 (duzentos reais), conforme art. 3º, parágrafo único, daResolução n. 541/2007 do CNJ.6. Expeça-se oficio ao Diretordo Foro da Seção Judiciária do Estado informando da presentenomeação, bem como solicitando o respectivo pagamento doshonorários, nos termos dos anexos da Resolução supra-citada.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0021977-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Elias Marculino de LimaAdvogado:Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Marcelo Palis Horta ( )Despacho:Vistos.1. Considerando o teor do ofício de fl. 102, nomeio oMédico Ortopedista que atua neste município, Dr. Tarso AlmeidaMachado, para realização da perícia, o qual funcionará sob afé de seu grau, e deverá responder aos quesitos formuladospelas partes, de forma a esclarecer, especialmente, se a parteautora apresenta debilidade em sua saúde, especificando qual,se é de caráter permanente ou provisório.2. O laudo deverá serapresentado em <strong>15</strong> dias, contados da data do exame. Solicite-sedo perito a data, hora e local para inicio dos trabalhos periciais.3. Intime-se a parte autora da necessidade de levar consigo paraanálise do médico perito, na data a ser designada, os examesmédicos porventura realizados, referentes à incapacidadealegada.4. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicose formulação de quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias.5.Fixo honorários periciais em favor do perito no valor de R$200,00 (duzentos reais), conforme art. 3º, parágrafo único, daResolução n. 541/2007 do CNJ.6. Expeça-se oficio ao Diretordo Foro da Seção Judiciária do Estado informando da presentenomeação, bem como solicitando o respectivo pagamento doshonorários, nos termos dos anexos da Resolução supra-citada.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0000701-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Classe: Procedimento Ordinário (Cível)Assunto: Auxílio-Doença PrevidenciárioRequerente: Maria Rosangela CoelhoAdvogado : Eber Coloni Meira da Silva – OAB/RO 4046Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador FederalFINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s)requerente da data para realização de perícia médica narequerente, designada para o dia dia 27/09/2011, às <strong>15</strong>:00horas, no Hospital São Lucas, situado à rua Nova Zelândia, nº1192, em Cerejeiras/RO.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 351Proc.: 0024144-35.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Delfino Ferreira da Silva, Cremis Pires MacielAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Executado:Joel Cardoso de Assis, Maria Aparecida da Silva deAssisAdvogado:Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807), FernandoMilani e Silva (OAB-RO 186/RO), Ameur Hudson AmâncioPinto (RO 1807)Despacho:Vistos etc.Diante do teor da certidão de fl. 146, verifica-se quehouve o descumprimento da sentença prolatada nestes autospor parte dos requeridos. Assim, intime-se os exequentes, porseu advogado, para dar prosseguimento ao feito, inclusiveapresentando memorial de cálculo.Cerejeiras-RO, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002961-03.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Banco do Brasil S/AAdvogado:Gustavo Amato Pissini (RO 4567)Executado:Tarcísio Alceu de MedeirosAdvogado:Não InformadoDespacho:Intime-se a parte autora para juntada de comprovante derecolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento.Proc.: 0000509-20.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Benjamim Jonas Loubach, Marina FerreiraAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Despacho:Recebo as apelações, nos seus legais e jurídicos efeitos.Abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramente aosapelantes, para oferecer suas razões, e, depois, ao apeladopara contraarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir orecurso sem a manifestação das partes, nos termos do artigo601, do Código de Processo Penal.Intimem-se.Cerejeiras-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juízade DireitoProc.: 0001411-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Cristiano Aparecido Pereira Neves, Emerson deSiqueira MeloAdvogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Despacho:Recebo a presente apelação, nos seus legais e jurídicosefeitos.Abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramenteao apelante, para oferecer suas razões, e, depois, ao apeladopara contraarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir orecurso sem a manifestação das partes, nos termos do artigo601, do Código de Processo Penal.Intimem-se.Cerejeiras-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juízade DireitoProc.: 0000779-44.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:M. P. do E. de R.Advogado:Promotor de JustiçaDenunciado:A. P. de J.Advogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)Sentença:III- DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada nadenúncia e CONDENO o réu ADRIANO PEREIRA DE JESUS, jáqualificado nos autos, como incurso nas penas do delito descritono art. 217-A do Código Penal (uma vez), e o ABSOLVO dasimputações a ele feitas com relação ao delito descrito no art. 147do CP, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Passo a dosar-lhe a pena.Em reverência ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo aaferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualizaçãoda pena.Culpabilidade ? normal para o tipo. Antecedentes? o réunão possui antecedentes. Sua conduta social- não há nada nosautos que desabone. A personalidade - inclinada à perversão,em razão da prática de atos sexuais com menor. motivo docrime? não lhe favorecem, já que foi satisfazer sua lascívia,que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, deacordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra adignidade sexual. Circunstâncias não lhe são desfavoráveis.Consequências extrapenais são graves, vista o trauma causadona vítima e seus familiares. Não há prova contundentes deque o comportamento da vítima facilitou ou incentivou a açãodo agente. Por derradeiro, não há elementos que indiquemque a situação econômica réu seja boa.Assim, atenta a taiscircunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 08 (oito)anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, à mingua de outrasmodificadoras.Regime de Cumprimento de PenaA pena serácumprida inicialmente em regime fechado, conforme a regra dosart. 1º, VI e art. 2º, §2º, da Lei Federal 8072/90.Da Substituiçãoda Pena Privativa de LiberdadeIncabível, a substituição da penarestritiva de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art.44, do CP.Do direito de recorrer em liberdadeO réu encontrasepreso e assim deverá aguardar o trânsito em julgado destadecisão, posto que um dos efeitos da sentença condenatóriarecorrível é ser o condenado mantido preso, conforme dispõeo art. 393, I, CPP, além do que nenhum fato surgiu durantea tramitação processual que justificasse a soltura dos réusjustamente neste momento.Ao tecer comentários sobre o art.594 do Código de Processo Penal, Damásio E. de Jesus em suaobra Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998,fls. 428, assevera:Segundo entendimento pacífico do STF, essadisposição é inaplicável a réu preso em razão de flagrante oupreventiva, uma vez que ela visa apenas abrandar o princípioda necessidade de ele recolher-se à prisão para apelar (RHC54.430, DJU 26.11.76, p. 10203). É também o entendimentodo STJ (RHC 177 5ª Turma, DJU <strong>22.</strong>4.91, p. 4796). Assim,réu que por ocasião da sentença condenatória se encontravapreso em razão de flagrante ou preventiva, embora primário ede bons antecedentes não pode apelar em liberdade.Assim, oréu deverá continuar preso.Demais deliberações:Após o trânsitoem julgado:a- lance-se o nome do réu no rol dos culpados;bexpeça-seo necessário para execução da pena;c- comuniqueseao TRE sobre o teor desta condenação.Condeno ainda o réuao pagamento das custas processuais.P. R. I. Cumpridas asdeliberações supra e promovidas as anotações e comunicaçõespertinentes, arquivem-se os autos.Cerejeiras-RO, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 352Proc.: 0016950-47.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Domingos SecagnoAdvogado:Não InformadoRequerido:Silvino Alves Barbosa NetoAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos etc.Defiro o pedido de penhora online (fls. 72/73).Assim sendo, permaneçam os autos em gabinete para finsde requisição à autoridade supervisora do sistema bancário,por meio eletrônico, quanto à existência de ativos em nomeda executada e determinação de indisponibilidade, até ovalor indicado na execução, nos termos do artigo 655-A doCódigo de Processo Civil. Em caso de penhora integral ouparcial no valor do débito, intime-se a executada, na pessoade seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seurepresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelocorreio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo dequinze dias (artigo 475-J, §1º, CPC).Após, abra-se vista à parteexequente para que se manifeste sobre o prosseguimento dofeito.Caso a penhora de valores online seja infrutífera, voltemos autos conclusos para análise do pedido de penhora de bensindicados pela exequente (fl. 73).Proc.: 0011983-56.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)Exequente:Neuza Alves MedeirosAdvogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Executado:Industria de Laticínios San Gennaro Ltda, LaticíniosSerzedello Ltda MeAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Defiro o pedido de fl. 105.Permaneçam os autos emgabinete para fins de requisição ao Renajud de informaçõesacerca da existência de eventuais veículos pertencentes à parteexecutada e indisponibilidade dos mesmos.Sendo positivaa requisição, intime-se a parte exequente para que indiquea localização dos veículos e, com as informações, xpeça-seo necessário para fins de avaliação e penhora.Em caso depenhora integral ou parcial no valor do débito, intime-se aparte executada informando-a que poderá oferecer embargos,querendo, no prazo de quinze dias.Após, intime-se a parteexequente para que se manifeste.Proc.: 0002949-86.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Felipe Lourenço RibeiroAdvogado:Andréa Melo Romão Comim (SSP/RO 3960),Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A)Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios DpvatAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 30/09/2011,às 09h.Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência deconciliação designada, devendo constar no mandado asadvertências legais.Cientifique a parte autora, aguarde-se asolenidade.Expeça-se o necessário.Proc.: 0012025-0<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)Exequente:Filomeno PaloskiAdvogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Executado:Industria de Laticínios San Gennaro Ltda, LaticíniosSerzedello Ltda MeAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Defiro o pedido de fl. 110.Permaneçam os autos emgabinete para fins de requisição ao Renajud de informaçõesacerca da existência de eventuais veículos pertencentes à parteexecutada e indisponibilidade dos mesmos.Sendo positivaa requisição, intime-se a parte exequente para que indiquea localização dos veículos e, com as informações, xpeça-seo necessário para fins de avaliação e penhora.Em caso depenhora integral ou parcial no valor do débito, intime-se aparte executada informando-a que poderá oferecer embargos,querendo, no prazo de quinze dias.Após, intime-se a parteexequente para que se manifeste.Proc.: 0000390-59.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:César da SilvaAdvogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Requerido:Nextel Telecomunicações Ltda.Advogado:Fernanda Figueiredo Frota Sales (OAB/RJ 135272),Viviane Lira Loureiro (OAB/RJ 162359)Sentença:Vistos etc. Trata-se de execução de título judicial onde oexequente pediu a extinção do feito, em razão da satisfaçãointegral do débito (fl. 248).Ante o exposto, JULGO EXTINTAa execução, nos termos da do art. 794, inciso I, do CPC. Semcustas ou honorários (art. 55 da LJE). P. R. Transitada emjulgado, dê-se baixa e arquive-se independente de intimaçãopessoal das partes.Proc.: 0003612-69.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)Exequente:M. Mieko Imada MeAdvogado:Gilvan Rocha Filho (RO 2650)Executado:Carlos Teixeira de Carvalho, Sebastiana LeiteFerreira CarvalhoAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Defiro os pedidos de fl. 45.Solicite-se à oficiala de justiçaque realizou a penhora e avaliação de fl. 43 que informe,mediante certidão nestes autos, qual a faixa etária de idade dossemoventes penhorados, bem como outras informações queentenda pertinente, a fim de evitar transtornos para as partesno ato da adjudicação. Considerando o valor da avaliação(fl. 43), à Contadoria para atualização do crédito executado.Se o crédito resultar inferior ao valor dos bens, intime-se oexequente a recolher a diferença, condição inafastável para serdeferida a adjudicação (art. 685-A, §1º do CPC). Se o créditoresultar superior ao valor dos bens, fica deferida a adjudicação,podendo ser expedido o mandado de entrega ao adjudicante(art. 685-B, caput, do CPC), devendo ser advertido de que serãode sua responsabilidade os atos concernentes à remoção dosbens, deferido desde já o uso de força policial, caso se façanecessário.Expeça-se o necessário.Proc.: 0001376-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Rosana Aparecida de SouzaAdvogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Requerido:Eleição Comitê Financeiro Ro Único PsdbEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 353Advogado:Não InformadoSentença:Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva, JULGOEXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nostermos do 267, VI, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55da LJE). Desde já, autorizo o desentranhamento de documentosmediante cópia e recibo nos autos.P. R. I. Transitada emjulgado, arquive-se.Proc.: 0002948-04.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Ronaldo Santos RamosAdvogado:Andréa Melo Romão Comim (SSP/RO 3960)Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios DpvatAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 30/09/2011,às 09h10min.Cite-se e intime-se a parte ré para a audiênciade conciliação designada, devendo constar no mandado asadvertências legais.Cientifique a parte autora, aguarde-se asolenidade.Expeça-se o necessário.Proc.: 0001364-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Maria do Carmo Batista PereiraAdvogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Requerido:Eleição Comitê Financeiro Ro Único PsdbAdvogado:Não InformadoSentença:Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva, JULGOEXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nostermos do 267, VI, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55da LJE). Desde já, autorizo o desentranhamento de documentosmediante cópia e recibo nos autos.P. R. I. Transitada emjulgado, arquive-se.Proc.: 0001374-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Arildo de AzevedoAdvogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Requerido:Eleição Comitê Financeiro Ro Único PsdbAdvogado:Não InformadoSentença:Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva, JULGOEXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nostermos do 267, VI, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55da LJE). Desde já, autorizo o desentranhamento de documentosmediante cópia e recibo nos autos.P. R. I. Transitada emjulgado, arquive-se.Proc.: 0002946-34.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Edimar Krause RonsaniAdvogado:Não InformadoRequerido:Seguradora Lider dos Consórcios DpvatAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 30/09/2011,às 09h30min.Cite-se e intime-se a parte ré para a audiênciade conciliação designada, devendo constar no mandado asadvertências legais.Cientifique a parte autora, aguarde-se asolenidade.Expeça-se o necessário.Proc.: 0002947-19.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Edimar Krause RonsaniAdvogado:Andréa Melo Romão Comim (SSP/RO 3960),Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A)Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios DpvatAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 30/09/2011,às 09h20min.Cite-se e intime-se a parte ré para a audiênciade conciliação designada, devendo constar no mandado asadvertências legais.Cientifique a parte autora, aguarde-se asolenidade.Expeça-se o necessário.Carlos Vidal de BritoEscrivão Judicial2º CARTÓRIO2º CartórioSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:cjs2vara@tjro.jus.brJUÍZA: Márcia Regina Gomes SerafimEscrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão JudicialProc.: 0002899-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Assis Ferreira da CostaAdvogado:Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Não InformadoDespacho:Com amparo no princípio da verdade real, bem como dadignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF) e davalorização do trabalho humano (art. 170, CF), determino arealização de perícia médica na parte autora, à título provisórioe sem prejuízo de realização de nova perícia na fase deinstrução caso necessário, para melhor análise do pedido deantecipação de tutela formulado na exordial.Considerando quea parte é beneficiária da justiça gratuita, nomeio perito o Dr.Humberto Muniz Barbosa, médico clínico-geral que atendenesta cidade, junto à Secretaria Municipal de Saúde, quefuncionará sob a fé de seu grau, o qual deverá responder aosquesitos formulados por este Juízo e pelas partes.Solicite-sedo perito a data, hora e local para início dos trabalhos periciais,informando este juízo com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco)dias de antecedência.São os quesitos do juízo:1 – qualificaçãodo periciado;2 – quais as condições físicas e de saúde dopericiado?3 – o periciado apresenta alguma deficiência?4– está o periciado incapacitado para o trabalho para finsde prover a própria manutenção?5 – se for reconhecida aincapacidade para o trabalho, a incapacidade é temporária oupermanente?No mesmo prazo, realize-se estudo social, paraque sejam aferidas as condições da requerente, nos moldes daLei n. <strong>8.</strong>742/93, no prazo de vinte dias, o qual deverá perquirira situação sócio-econômica da parte requerente, trazendo, noprazo de vinte dias, as seguintes informações, além de outrasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 354que entender necessárias:1 – qual o número de pessoas quecompõem a família do requerente?2 – qual a renda mensal,individualizada, de cada membro da família?3 – a renda mensalper capita é inferior a ¼ do salário mínimo? 4 – o requerente éincapacitado para a vida independente e para o trabalho?Intimeseo requerente acerca desta decisão, bem como, para fins denomeação de assistente técnico e apresentação de quesitoscomplementares e da necessidade de levar consigo paraanálise do médico perito, na data a ser designada, os examesmédicos porventura realizados, referentes à incapacidadealegada.Cite-se o INSS para contestar em quinze dias,contando-se em quádruplo o prazo, bem como, na mesmaoportunidade, nomear assistente técnico e apresentar quesitoscomplementares. Com a contestação, intime-se o requerentepara que se manifeste, na pessoa do patrono.Posteriormente,juntados o laudo pericial e o estudo social, intimem-se as partespara manifestação, no prazo de dez dias, bem como para finsde manifestação quanto ao interesse na produção de outrasprovas, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena deindeferimento.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002898-75.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Izael Gonçalves de OliveiraAdvogado:Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Não InformadoDespacho:Com amparo no princípio da verdade real, bem como dadignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF) e davalorização do trabalho humano (art. 170, CF), determino arealização de perícia médica na parte autora, à título provisórioe sem prejuízo de realização de nova perícia na fase deinstrução caso necessário, para melhor análise do pedido deantecipação de tutela formulado na exordial.Faculto às partesa indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitosno prazo comum de 5 (cinco) dias.Considerando que a parte ébeneficiária da justiça gratuita, nomeio perito o Dr. HumbertoMuniz Barbosa, médico clínico-geral que atende nesta cidade,junto à Secretaria Municipal de Saúde, que funcionará sob a féde seu grau, o qual deverá responder aos quesitos formuladospor este Juízo e pelas partes.São os quesitos deste juízo:1 -qualificação da parte periciada;2 – quais as condições físicase de saúde da parte periciada?3 – está a parte periciadaincapacitada para o trabalho que desenvolvia, desde quando equal a exigência para o seu desempenho?4 – se for reconhecidaa incapacidade para o trabalho, a incapacidade é temporáriaou permanente?O laudo deverá ser apresentado em <strong>15</strong> dias,contados da data do exame. Solicite-se do perito a data, horae local para inicio dos trabalhos periciais, informando este juízocom, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.Intime-se a parte autora da necessidade de levar consigopara análise do médico perito, na data a ser designada,os exames médicos porventura realizados, referentes àincapacidade alegada.Sobre a possibilidade de realizaçãode perícia ex officio, oportuno ressaltar que NELSON NERYJUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY tecem os seguintescomentários:Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício,a realização de provas de fatos que sejam importantes para odeslinde da causa. Proposta a ação por iniciativa da parte, oprocesso se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poderinstrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio arealização de provas que entender pertinentes, não se configuracomo exceção ao princípio dispositivo. Perícia. Determinaçãoex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudentediscrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar arealização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisãoque a havia dispensado (JTJ 184/<strong>15</strong>3). (In Código de ProcessoCivil Comentado e legislação processual civil extravagante emvigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439).Apenas a título deesclarecimento, convém ressaltar a possibilidade de concessãode tutela antecipada em desfavor de entidades de direito público.Este é o entendimento majoritário da jurisprudência. Vejamosdecisão sobre o tema prolatada pelo Tribunal Regional Federalda 4ª Região.O art. 273 do CPC, que universalizou o institutoda tutela antecipada, em nenhum momento veda o provimentoantecipatório pleiteado contra as entidades de direito público. Apossibilidade de que a medida concedida se torne irreversívelnão é óbice intransponível para a antecipação da tutela.Tratando-se de pessoa doente, impossibilitada de continuarexercendo normalmente atividade produtiva, é de se presumiro perigo de dano irreparável a autorizar o restabelecimento dobenefício por incapacidade temporária. (TRF-4ª Região, QuintaTurma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ. 30.01.2002).Nos mesmo termos se manifesta o egrégio Superior Tribunalde Justiça. “In verbis”.Conforme a jurisprudência do STF, épossível a antecipação dos efeitos da tutela contra a FazendaPública em casos previdenciários lato sensu, aí entendidoscasos em que se requer liminarmente condenação em verbasalimentícias. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimentono sentido de que a decisão proferida na ADC n. 4-DF não seaplica às hipóteses de pensões previdenciárias.” (Rcl 1257/RS;Rel. Min. Sidney Sanches; DJ 7.2.2003). (STJ, REsp 735850 /RN ; RECURSO ESPECIAL 2005/0046583-3; Relator: MinistroHumberto Martins; DJ 12.03.2007 p. 210).Anoto, outrossim,que a proibição de concessão de tutela antecipada estabelecidana Lei nº 9.494/94, cuja constitucionalidade foi reconhecidapelo Supremo Tribunal Federal, refere-se exclusivamente amatéria referente à reclassificação, equiparação, concessão deaumentos, extensão de vantagens e pagamento de vencimentosa servidores públicos, não impedindo, destarte, o deferimentode medida antecipatória contra o ente público.Assim, cite-seo requerido com as advertências legais. Intimem-se. Expeçaseo necessário.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002648-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdyr Benedicto NavarroAdvogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), MarianneA. e Vieira de Freitas Pereira.. (RO 3046)Requerido:Banco CNH Capital S/AAdvogado:Não InformadoDecisão:Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, defiro opedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à parterequerida se abster de inscrever o requerente em cadastros deproteção ao crédito (SPC, Serasa, etc) ou promover a imediataexclusão, caso já os tenha inscrito, até final decisão, sob penade multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de 20%(vinte porcento) sobre o valor da causa.Cite-se o requerido,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 355com as advertências legais.Com a resposta, intime-se a parterequerente para manifestação.Em seguida, sem prejuízo dojulgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-seas partes acerca das provas que pretendem produzir, indicandoa necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.Após,retornem os autos conclusos.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002897-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Osvaldo Serafim de Matias, Ner Fagundes daSilva, Maria Abadia da SilvaAdvogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), MarianneA. e Vieira de Freitas Pereira.. (RO 3046), Kelly MezzomoCrisóstomo Costa (OAB/RO 3551), Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134), Marianne A. e Vieira de Freitas Pereira.. (RO3046), Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551),Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Marianne A. e Vieirade Freitas Pereira.. (RO 3046), Kelly Mezzomo CrisóstomoCosta (OAB/RO 3551)Embargado:Central Agrícola EppAdvogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),Silvane Secagno (OAB/PR 46733)Despacho:Vistos.Recebo os embargos, deixando de lhes atribuir efeitosuspensivo, nos termos do artigo 739-A, §1º, do Código deProcesso Civil, em razão de não verificar fundamentos relevantesde que o prosseguimento da execução manifestamente possacausar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.Intime-se o embargado, na pessoa do patrono, para, querendo,ofertar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos doartigo 740 do Código de Processo Civil (TJ – RO, ApelaçãoCível 100.014.2006.011208-0).Em seguida, sem prejuízo dojulgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-seas partes acerca das provas que pretendem produzir, indicandoa necessidade e a pertinência, no prazo de cinco dias, sobpena de indeferimento.Apense-se à execução.Após, retornemos autos conclusos. Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002111-46.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciado:José Aparecido Gregório de OliveiraAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos etc., Considerando que não haverá expediente forensena data de 12/08/2011, redesigo a audiência para o dia29/08/2011, às 11 horas.Intimem-se. Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>ElisângelaNogueira Juíza de DireitoProc.: 0000833-44.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Vanilda Maria MoreiraAdvogado:Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A)Requerido:Banco do Brasil S/AAdvogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Moraisda Silva (OAB/RO 3830), Wagner Aparecido Borges (OAB/RO3089), Karina de Almeida Batistuci (SP 17<strong>8.</strong>033)Despacho:Vistos.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositadoem favor da parte autora.Sendo assim, com o cumprimentointegral da sentença, arquivem-se os autos. Cerejeiras-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juízade DireitoProc.: 0001999-77.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Adilson CoutoAdvogado:Valmir Burdz (RO 2086), Claudio Costa Campos(RO 3508)Despacho:Vistos.Compulsando os autos, não verifico presente nenhumadas causas de absolvição sumária do denunciado, previstasno artigo 397 do Código de Processo Penal.Designo o dia19/1/2012 às 10h, para audiência de instrução e julgamento,solenidade na qual proceder-se-á à tomada de declaraçõesda vítima, se possível, à inquirição das testemunhas arroladaspela acusação e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, emseguida, o denunciado, podendo ser requeridas diligências cujanecessidade se origine das circunstâncias ou fatos apuradosna instrução e, caso não havendo, serão oferecidas alegaçõesfinais orais, por vinte minutos, respectivamente, pela acusaçãoe pela defesa, sendo, se possível, proferida a sentença, nostermos dos artigos 400, 402 e 403, todos do Código de ProcessoPenal (com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008).Intimemse.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0023732-12.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:M. T. P. J. C.Advogado:Fernando Milani e Silva (RO 186), Ameur HudsonAmâncio Pinto (RO 1807), Fernando Milani e Silva (RO 186),Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807)Executado:D. F. C.Advogado:Mario Cesar Torres Mendes (RO 2305), WatsonMueller (RO 2835)Despacho:Vistos.Indefiro o requerido à fl. 330 em razão de que oexecutado ainda não fora intimado da penhora.Intime-se a parteexequente para que se manifeste, requerendo o que de direitopara o prosseguimento do feito.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0000812-6<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Vantuir Benedicto NavarroAdvogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Executado:José Cavalcante de Santana, Anna RodriguesSantanaAdvogado:Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545), AntônioCarlos Alves de Araújo (MG 30704), Trumam Gomer de SouzaCorcino (OAB/RO 3755), Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545),Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)Despacho:Vistos.Indefiro a realização de nova avaliação mas defiro aliberação de parte da penhora, devendo permanecer constritosomente fração que corresponda ao valor ora executado.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 356Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar,requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002448-35.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciado:José Rodrigues MouraAdvogado:Dejamir Ferreira da Costa (RO 1724)Despacho:Vistos.Dê-se vista dos autos às partes para ciência dosdocumentos de fls. 74/77.Designo audiência de instrução parao dia 30/8/2011, às 09h, oportunidade na qual proceder-se-á àtomada de declarações do ofendido, se possível, à inquiriçãodas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos,às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-seo debate (art. 411, caput, do CPP).Intimem-se. Expeça-se onecessário.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002220-94.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:José Luiz Cividini, Leoni Fátima Dal MagroAdvogado:Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807)Embargado:Banco da Amazônia S/AAdvogado:Daniele Gurgel do Amaral (RO 1221), EdmarQueiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589), Caroline FrançaFerreira (OAB/RO 2713), Graça Jacqueline da Cunha Lima(OAB/RO 626A), Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A),Monamares Gomes Grossi ( 903)Despacho:Avoco os autos. Considerando que a magistrada titular dessa2ª Vara Genérica foi removida para a comarca de Coloradodo Oeste, conforme Ato n. 713/2011-CM, publicado no DJE n.146/2011 de 09/08/2011 e diante da impossibilidade de conciliara pauta de audiência das duas varas, redesigno a solenidadepara o dia 09/02/2012, às 11 horas. Intimem-se. expeça-se onecessário.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002066-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Carta precatória (Área Família)Exequente:L. F. R. A. J. L. R.Advogado:Não InformadoExecutado:G. R.Advogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Intime-se a parte exequente para que se manifeste.Casonada seja requerido, devolva-se à origem com as homenagensde estilo.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002341-25.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Aparecida Alves de Lima OliveiraAdvogado:Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Presente os pressupostos de admissibilidade recursal,recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, nostermos do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil.Intimesea parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões noprazo legal.Findo o prazo, remetam-se os autos ao EgrégioTribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagensde estilo.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0000843-8<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Embargos de Terceiro (Cível)Embargante:Enizete Pereira SaraivaAdvogado:Mário Gardini (OAB/RO 2941), Milton CésarCarnevali Viana (OAB/RO 3707)Embargado:Município de Cerejeiras RO, Ministério Público doEstado de Rondônia, Simão Pedro SaraivaAdvogado:Não InformadoDespacho:Avoco os autos. Considerando que a magistrada titular desta2ª Vara Genérica foi removida para a comarca de Coloradodo Oeste, conforme Ato n. 713/2011-CM, publicado no DJE n.146/2011 de 09/08/2011 e diante da impossibilidade de conciliara pauta de audiência das duas varas, redesigno a solenidadepara o dia 09/02/2012, às 09 horas. Intimem-se. expeça-se onecessário.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002864-37.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Iranildes Alves da PaixãoAdvogado:Dulcinéia Baldin (OAB/RO 3537), Rodrigo WillMendes (OAB-RO 2175)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.Defiro a prova testemunhal e designo audiência deinstrução e julgamento para o dia <strong>15</strong>/12/2011, às 09h.Intimemse.Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002001-47.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:C. J. Sperotto & Cia Ltda.Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Executado:Jean Alves PereiraAdvogado:Não InformadoSentença:SENTENÇAVistos etc.Trata-se de cumprimento de sentença naqual a parte exequente se manifestou noticiando o pagamentodo débito executado, requerendo a extinção do feito (fl. 30).Ante o exposto, declaro extinto o processo pela satisfaçãoda obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Códigode Processo Civil.Eventuais custas remanescentes peloexecutado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Arquivem-seoportunamente, promovendo-se as baixasnecessárias.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0009093-1<strong>8.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco do Brasil S/AEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 357Advogado:Cézar Benedito Volpi (RO 533)Executado:Agro Indústria 3 Corações Importação e ExportaçãoLtda - EPP., Cláudio Yutaka Kamiya, Toyoji Kamiya, SatikoKamiya, André Ricardo Cruz Garcia, Sandra Tomoko KamiyaGarcia, Jackeline Pereira Renner Kamiya, Angelo IchiroKamiya, Ermelinda Mttsue YassudaAdvogado:Advogado não Informado ( Doc. Não Informado),Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755), Advogadonão Informado ( Doc. Não Informado)Despacho:Vistos.Ante a juntada dos documentos de fls. 208/248, intimesea parte exequente para que se manifeste, requerendo oque de direito para o prosseguimento do feito.Cerejeiras-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juízade DireitoOsmar GuarnieriEscrivão JudicialCOMARCA DE COLORADO DO OESTE1ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalSede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, RuaHumaitá, 3879 CEP: 76.993-000 Fone:Fax (69) 3341-3021 e3341-30<strong>22.</strong>SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNETEndereço eletrônico: www.tjro.jus.brJuiz: gabcolcri@tjro.jus.brEscrivã: klo1criminal@tjro.jus.brProc.: 0017351-83.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Execução penalAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça..Condenado:Jair JordaniAdvogado:Dejamir Ferreira da Costa.. (RO 1724), Mauri CarlosMazutti.. (OAB/RO 312B), Lídio Luis Chaves Barbosa.. (RO513-A), Márcio Augusto Chaves Barbosa (RO 3659)Despacho:DESPACHOIntimem-se o apenado para, no prazo de 48h(quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação apresentar,em cartório, cópia do atestado e comprovante da perícia médica,conforme determinado na decisão de fl. 306, ao contrário poderáter o benefício do livramento condicional revogado.Colorado doOeste-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcia ReginaGomes Serafim Juiz de DireitoProc.: 0026203-62.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça..Denunciado:Cristiano Aquilino dos SantosAdvogado:Erich Wellington Felix de Souza (OAB/MG 109.801)Despacho:DESPACHODevidamente intimada a defesa deixou transcorrero prazo e não se manifestou quanto ao interesse na oitivada vítima RAFAELA, a qual não foi localizada nos endereçosconstantes nos autos (fl. <strong>15</strong>8), caracterizando desistência tácita,portanto, homologo a desistência da vítima RAFAELA arroladapelo Ministério Público e Defesa (fls. 03/05 e fls.123/127).Nomais, considerando que as demais testemunhas arroladas jáforam ouvidas e réu interrogado (fls. 87/89, 149 e <strong>15</strong>5/<strong>15</strong>6),abra-se vista ao Ministério Público e Defesa para apresentaremalegações finais, em memorias, no prazo legal. Colorado doOeste-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcia ReginaGomes Serafim Juiz de DireitoProc.: 0001390-8<strong>8.</strong>1997.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Ação penal (lesão corporal)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça..Despacho:DESPACHODefiro integralmente os pedidos realizados àsfls. 126/127. Com a urgência necessária, expeça-se alvaráde soltura em favor do apenado, encaminhandio-se atravésde carta precatória, bem como solicitando o recolhimento dosmandados de prisão em seu nome.Intimem-se. Expeça-se onecessário.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>Marcia Regina Gomes Serafim Juiz de DireitoProc.: 0002362-04.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Execução da PenaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça..Condenado:Jesus Fernandes da CruzAdvogado:Valmir Burdz.. (RO 2086), Claudio Costa Campos(OAB/RO 3508)Despacho:DESPACHOVistos etc., Considerando que a Defesa emboraintimada não apresentou comprovação de que tenha cientificadoo apenado quanto a renúncia ao mandato (fl. 70vº), intimem-seo reeducando para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas)a contar de sua intimação constitua novo defensor ou declarea impossibilidade de fazê-lo, advertindo-lhe que a inérciaimplicará nomeação de um defensor dativo. Caso declare aimpossibilidade de constituir defensor, dê-se vista à DefensoriaPública para se manifestar quanto a justificativa apresentadaà fl. 42 e relatório de fls. 46/6<strong>8.</strong>Intimem-se.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcia Regina GomesSerafim Juiz de DireitoProc.: 0001363-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:ReabilitaçãoRequerente:Leomar José da CostaAdvogado:Claudio Costa Campos (OAB/RO 3508)Despacho:DESPACHOAbra-se vista ao Ministério Público para semanifestar acerca do pedido apresentado às fls. 03/04 edocumentos em anexo.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcia Regina Gomes Serafim Juiz deDireitoProc.: 0001208-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça..Denunciado:Rui Charles Cantuária MartinsAdvogado:Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 358Despacho:DESPACHOAnalisando a resposta à acusação apresentada àsfls. 47/48, observa-se que não é caso de absolvição sumária.Adescrição fática contida na denúncia, sem embargo da análisedo mérito, denota indícios da existência e autoria do crime,razão pela qual, entendo pertinente dar prosseguimento à açãopenal. Designo, portanto, audiência de instrução e julgamentopara o dia 21/09/2011, às 8h e 30min, ocasião em será ouvidaa vítima e inquiridas testemunhas e interrogado o réu. Intimemse.Ciência ao Ministério Público e Defesa.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcia Regina GomesSerafim Juiz de DireitoCláudio Alexander SpreyChefe de Cartório1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELPrimeiro Juizado Especial Cível de Colorado do Oeste, ROEmail: jecivelcol@tjro.jus.brProc: 1000112-44.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelFrancisco Neto da Silva Lopes(Adjudicante)Advogado(s): Cibeli Simoes dos Santos(OAB 4579 RO)BANCO DIBENS S/A(Adjudicado)Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO), DAGUIMARLUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO)FINALIDADE: Intimar o autor, por via de seu Advogado, amanifestar o interesse no prosseguimento do feito, face ajuntada de comprovante de saque realizado pessoalmente peloautor.1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelJuiz de Direito da Vara Cível: Cristiano Gomes Mazziniemail: colcivel@tjro.jus.brFórum: Joel Quaresma de Moura Rua Humaitá, n. 3879Colorado do Oeste-ROProc.: 0001996-62.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Banco da Amazônia S/AAdvogado:Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)Requerido:Geraldo Primo EstevesAdvogado:Valmir Burdz.. (RO 2086), Claudio Costa Campos(OAB/RO 3508)Fica a representante da parte requerida, por via de seuAdvogado(a), intimada da convalidação da penhora de fl. 10<strong>8.</strong>Proc.: 0000536-06.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Geralda Rocha dos SantosAdvogado:Marcos da Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong>149), JoséRoberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO-3000/RO)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado:Advogado Não InformadoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada aimpulsionar o feito, no prazo de 05 dias.Proc.: 0022897-85.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:UsucapiãoRequerente:Claudio Martins dos ReisAdvogado:Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)Requerido:Emidio Ferreira de Souza, Maria Clemencia deAssisAdvogado:Sérgio Cristiano Correa (OAB/RO 3492)Finalidade:A parte autora, através de seu advogado, a retirar e instruir noprazo de 10 (dez) dias, o mandado de averbação da sentençaexpedido nos autos apra dara fiel cumprimento.Proc.: 0000852-19.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Dezil Luciano SoaresAdvogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO-3000/RO)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado:Advogado Não InformadoFinalidade:A parte autora, através de seu advogado, para diante dodecuros do prazo para apresentação de contestação, requerero que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Proc.: 0001623-94.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Vanderlei Adão de SousaAdvogado:Valmir Junior Rodrigues Fornazari (DNI dni)Embargado:Credicol Factoring Fomento Mercantil LtdaAdvogado:Valmir Burdz.. (RO 2086), Roniéder Trajano SoaresSilva (OAB/RO 3694), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)Decisão:1- Recebo os embargos, sem conceder-lhes efeito suspensivo,nos termos do art. 739-A do CPC.Conforme dispõe o parágrafo1º, do art. 739-A, do CPC, o juiz pode atribuir efeito suspensivoaos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos,o prosseguimento da execução manifestamente possa causarao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,e desde que a execução já esteja garantida por penhora,depósito ou caução suficientes.Percebe-se, portanto, que aatribuição de efeitos suspensivo aos embargos é condicionadaao preenchimento de certas condições, os quais não restaramdemonstrados pelos embargantes, bem como não restougarantido o Juízo.2- Certifique-se nos autos da execuçãoa interposição dos embargos, apensando-se os autos.3-Realmente verifico que a publicação do edital de citação nãofoi procedida nos moldes determinados pelo art. 232 do CPC,assim, intime-se a embargada para que regularize a publicaçãodos editais em 05 (cinco) dias, tendo em vista as demaisdiscussões apresentadas nos embargos intime-se ainda nomesmo ato o embargado para apresentar resposta no prazode <strong>15</strong> (quinze) dias.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 002<strong>15</strong>18-51.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Execução fiscalExequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária doEstado de Rondônia.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 359Advogado:Zaqueu Noujain.. (RO 145)Executado:Laticínio Realac LtdaAdvogado:Advogado Não InformadoFINALIDADE: Intimar parte exequente para manifestar diantedo termo de informação de fls. 42: (esclarecendo que em relaçãoa petição buscando penhora no rosto dos autos , esclarecemosque o valor já foi expedido alvará para sua liberação em outrofeito sob o n. 32498-86.2007.8<strong>22.</strong>0012 ; figurando como partes,as mesma deste feito).Proc.: 000<strong>15</strong>09-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Carta Precatória (Cível)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça..Réu:Victor CamargoAdvogado:Valmir Burdz.. (RO 2086)Despacho:Cumpra-se, servindo de mandado, todos os atos.Para tanto,designo o dia 04 de agosto de 2011, às 10 horas, para aoitiva das duas testemunhas arroladas as quais deverão serrequisitadas por ofício.Comunique-se a data da audiência ao juízo deprecante.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 20 de julho de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000585-47.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio Bento GuilhermeAdvogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO-3000/RO)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado:Advogado Não InformadoProsseguimento do Feito:Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),para no prazo de 5 (cinco) dias, especificar provas que entenderpertinente, justificando sua necessidade e pertinencia, sob penade julgamento do processo no estado em que se encontraProc.: 000<strong>15</strong>08-10.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Sebastião Campos JordãoAdvogado:Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3<strong>15</strong>7), MauriCarlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)Embargado:Geraldo Francisco dos SantosAdvogado:Rafaela Geiciani Messias Batistute (PR 49466),Jossan Batistute (PR 33292)Fica a parte Embargada intimada, por via de seu(s)procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarmemoriais.Proc.: 0001055-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:MonitóriaRequerente:Credicol Factoring Fomento Mercantil LtdaAdvogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A),Valmir Burdz.. (RO 2086), Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)Requerido:Zeli L. C. Albano - MEAdvogado:Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)Despacho:Inicialmente determino a correção da autuação e dos registrosdo feito, visto que as partes foram autuadas como exequente eexecutado em ação monitória, que se trata de procedimento deconhecimento e não executivo. Após, intime-se a requerida paraque regularize sua representação processual, apresentandoprocuração nos autos, sob pena de ser considerada revél, vistonão existir advogado regularmente habilitado no feito. Coloradodo Oeste-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>CristianoGomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000263-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Interligação Elétrica do Madeira S.a.Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)Requerido:Antônio Carlos Real dos Santos, Ana Lúcia Toniazzodos SantosAdvogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A)FINALIDADE: Intimar as partes para, querendo, manifestarem,no prazo de cinco dias, acerca do laudo de avaliação de fls.161/163.Proc.: 0001095-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Laucide Salvador dos SantosAdvogado:Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)Requerido:Banco do Brasil S/AAdvogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),para querendo no prazo de 10 impugnar a contestação.Proc.: 000<strong>15</strong>73-05.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça..Requerido:Divino Soares de Castro, João Paulo Mezzomo, JeanLopes Reis, Adão Inácio de Souza, Adivaldo Gomes Duarte,Beijamim Ramos da Silva, Enoque Salomão dos Santos,Thiago Silva dos Santos, Jacir Loubach, Biratan Zolinger, JoséLuiz Betez, Sebastião Francisco de Melo, Aguinaldo Franciscode Melo, Cosmo dos Santos MachadoAdvogado:Jeverson Leandro Costa.. (RO 3134), Marianne A. eVieira de Freitas Pereira.. (RO 3046), Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134), Marianne A. e Vieira de Freitas Pereira.. (RO3046), Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), DejamirFerreira da Costa.. (RO 1724), Raphelson Karen Alves Pereira(OAB 4280), Bárbara Barbosa Lima ( ), Vanilda Sapata Jordão( ), Dejamir Ferreira da Costa.. (RO 1724), Raphelson KarenAlves Pereira (OAB 4280), Dejamir Ferreira da Costa.. (RO1724), Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Marianne A. eVieira de Freitas Pereira.. (RO 3046), Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134), Marianne A. e Vieira de Freitas Pereira.. (RO3046), Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Decisão:Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cosmodos Santos Machado, Divino Soares Castro, João PauloMezzomo, Jean Lopes Reis e Sebastião Francisco de Melo,alegando omissão na sentença, tendo em vista ter sidobaseada em provas colhidas exclusivamente pelo Parquet,pleiteando sejam sanadas. É o suficiente relatório. Decido.Osembargos merecem ser conhecidos na forma do disposto noart. 535, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, não devemser providos, consoante adiante demonstrado.Inicialmente, osembargantes alegam que o Juízo deixou de pronunciar sobrequestão posta à apreciação. Entretanto, mesmo após a releituraEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 360da petição apresentada, não se observa qual a omissão quedeve ser sanada. Os embargantes se resumem a argumentarque não foram ouvidas testemunhas ou depoimentos dosrequeridos, bem como tentam macular as provas colhidas pelopresentante ministerial.Ora, o argumento de que as provascolhidas pelo Parquet são imprestáveis, já foi apreciado pormeio da decisão de fl. 491, que recebeu a inicial, e tambémpelo despacho saneador (fl. 808). Assim, denota-se queos embargantes insurgem-se contra questão já apreciadapor este Juízo, em duas oportunidades.Ademais, quanto anecessidade de oitiva de testemunhas, como dito acima, talpleito também já foi apreciado por este Juízo, no despachosaneador, cabendo a este a conveniência ou não de colherprova testemunhal, máxime em feitos como o presente querequer cotejo de matéria unicamente de direito. E mais, tratasematéria preclusa que deveria ter sido levantada por meiode recurso próprio. Não existe, portanto, omissão na sentençaa ser sanada. De fato, o que pretendem os embargantes é areforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargosde declaração.Por fim, nos termos do art. 538, parágrafo único,do CPC, quando manifestamente improcedentes os embargos,pode o magistrado condenar o embargante em multa nãoexcedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.Orecurso manifestamente protelatório é aquele que tem porescopo unicamente retardar o andamento do processo. O art.538, parágrafo único, CPC, constitui regra especial em relaçãoao art. 17, VII, do CPC, com o que afasta sua aplicação. Nocaso em comento, resta cristalino o caráter protelatório dosembargos, tendo em vista que os embargantes insurgem-secontra matéria preclusa e já apreciada por este Juízo, nãotrazendo aos autos nenhum ponto obscuro, contraditórioou omisso no julgado, conforme prevê o art. 535 do CPC, e,assim, a condenação na multa no valor de 1% (um por cento)sobre o valor da causa é medida que se impõe. Nesse sentido,eis a jurisprudência:PROCESSO CIVIL ? EMBARGOS DEDECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS ?APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CONDENAÇÃODA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1%SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ? EMBARGOSCONHECIDOS E REJEITADOS ? 1- O pleito não mereceprosperar visto o v. acórdão embargado analisou integralmentea matéria deduzida nas razões do recurso interposto pelaparte agravante, ora embargante, que expressamente pleiteoua exclusão dos juros moratórios, ou, alternativamente, quefosse considerada a taxa de juros prevista no artigo 161,§ 1º do CTN, por força do artigo 406 do novo Código Civil.2- Evidenciado o caráter manifestamente protelatório naoposição dos presentes embargos de declaração, visto queseus fundamentos se pautam em suposta omissão do julgado,que foram examinados em decisão anterior. 3- Nos termos doparágrafo único do artigo 538 do Código de Processo, impõe-sea condenação da embargante ao pagamento da multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido,em favor da parte embargada. 4- Não podem ser acolhidos osembargos de declaração com o propósito de instaurar novadiscussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, se nãorestarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 535do CPC. 5- Embargos conhecidos e rejeitados. (TRF 3ª R. ? AC2003.61.14.008980-0 ? (1130952) ? 5ª T. ? Relª Ramza Tartuce? DJe 11.11.2008 ? p. 623). Diante do exposto, conheço osembargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendoa decisão como foi lançada. Condeno ainda os embargantesem multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor dacausa, diante do manifesto caráter protelatório dos mesmos,consoante fundamentação acima. Intimem-se as partes.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0001140-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça..Réu:José Rozário BarrosoAdvogado:Valmir Burdz.. (RO 2086)Sentença:Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério PúblicoEstadual contra José Rosário Barroso, por meio da qualimputa-se ao réu a prática de ato de improbidade administrativaconsistente no uso de bem público para fim pessoal, condutaesta que fere vários princípios da Administração Pública.Recebidos os autos, foi notificado o requerido para apresentarsuas primeiras manifestações, tendo este arguido preliminar deilegitimidade passiva, pois, no seu entender, não pode responderpor esta ação, haja vista que a propriedade beneficiada nosautos não lhe pertence, mas sim a pessoa de Michel AssumpçãoBarroso. Aduziu, ainda, que existe lei municipal autorizando ouso de bem público. Para comprovar o alegado, juntou fartadocumentação.Em seguida, excepcionalmente, mesmo dianteda ausência de previsão legal, foi aberta vista ao presentantedo Ministério Público, diante das alegações de ilegitimidadepassiva arguida pelo requerido, ocasião em que este entendeudesnecessária aquela vista por ferir o rito processual. Após,vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Tratam osautos de ação de improbidade administrativa. De acordo com aLei n. <strong>8.</strong>429/92 existe um procedimento especial para apuraçãodos atos ímprobos, possibilitando ao magistrado rejeitar a ação,antes de receber a inicial. Conforme dito acima, o requeridose defende arguindo ser parte ilegitima no presente feito e, nomérito, alegou que existe lei municipal autorizando o uso debem público. Pois bem, de plano, constato que o requerido estácom razão.Consoante farta documentação jungida aos autos,máxime a matricula do imóvel de fl. 60, dessume-se que apropriedade objeto de favorecimento, por meio de uso de bempúblico, não pertence ao requerido, mas sim a terceira pessoa,logo, patente que aquele não poderá responder pelos atos aquiimputados, sendo, a rigor, de se reconhecer a ilegitimidadepassiva ad causum do requerido.Não bastasse isso, fazendoum cotejo fático dos autos, percebe-se que a causa de pedirremota, deduzida pelo Parquet, em nenhum momento imputaao requerido, José Rosário Barroso, qualquer ato desidioso ounegligente em aprovar o uso dos bens públicos, na qualidadede Prefeito do Município de Cabixi/RO, a terceiros. Isto é, aconduta imputada pelo autor consiste no uso do bem público pelopróprio requerido sem nada argumentar quanto a sua qualidadede agente político, assim, comprovado que o alcaide não poderesponder pelos atos aqui narrados, já que não é proprietárioda gleba rural.Ademais, conforme é sabido, de acordo com oprincípio da legalidade, ao particular lhe é permitido fazer tudoaquilo que não é vedado pelo ordenamento e, ao contrário, aoadministrador, somente lhe é permitido fazer aquilo que está naLei. Desta feita, pode-se afirmar que existindo lei autorizando ouso de bem público, o alcaide agiu com respeito ao princípio dalegalidade. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 361com base no art. 295, II, do CPC, e consequentemente, JULGOEXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. Isento de custas, porse tratar de órgão público. Transitada em julgado, arquivem-seos autos, com as baixas de estilo. P. R. I.C. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoProc.: 0003035-31.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Cooperativa de Crédito Rural de Colorado do OesteLtdaAdvogado:Valmir Burdz.. (RO 2086), Claudio Costa Campos(OAB/RO 3508)Executado:A. T. de Miranda TransportesAdvogado:Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747)Decisão:Defiro o requerimento do exequente, tratando-se de empresárioindividual, seu patrimônio particular responde pela atividadedesenvolvida.Cito, ainda, como fonte aditiva ao deferimentoo seguinte precedente, o qual sustenta a possibilidadede desconsideração, mesmo nos casos de sociedade porcotas:RSTJ 81/259, ?ajuizada execução fiscal contra sociedadepor cotas de responsabilidade limitada, e não localizados bensdesta suficientes para o adimplemento da obrigação, pode oprocesso ser redirecionado contra o sócio-gerente, hipóteseem que este deve ser preliminarmente citado em nome própriopara se defender da responsabilidade imputada, cuja causa ocredor deve traduzir em petição clara e precisa?. Assim, intimeseo exequente para que impulsione o feito, no prazo de 05dias, indicando o endereço do novel executado, e para queatualize seu crédito.Após, conclusos.Colorado do Oeste-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoProc.: 0001195-49.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:InventárioInventariante:Celia Kuchar MatteAdvogado:Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747)Inventariado:Lauro MatteAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Defiro o requerimento retro, oficiando-se o Banco do Brasil paraque promova a abertura de contapoupança em nome do espóliodo autor da herança, no prazo de 48 horas, encaminhando-seos documentos necessários, restringindo-se a movimentaçãoda conta à autorização judicial.Cumpra-se.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoProc.: 0000846-12.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Credicol Factoring Fomento Mercantil LtdaAdvogado:Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694),Valmir Burdz.. (RO 2086), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO3249)Executado:José Nilson Brizolla WeberAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Defiro o requerimento retro, pelo prazo de <strong>15</strong> dias. Após odecurso do prazo, independentemente de nova intimação,o exequente deverá impulsionar o feito, em 48 horas.Emcaso de nova inércia, intime-se o exequente, pessoalmente,para impulsionar o feito, em 48 horas, sob pena de extinção.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0001651-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:MonitóriaExequente:Ibraim Rosa JuniorAdvogado:Gilvan Rocha Filho (RO 2.650)Executado:Espólio de Paulo Sergio Ferreira PradoAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:1 – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequadaao procedimento e vem em petição devidamente instruída comprova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que aação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a).2 – Defiro, pois,de plano, a expedição do mandado, com o prazo de <strong>15</strong> dias,nos termos pedidos na inicial (CPC, art.1102b), anotandose,nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isentode custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, §1º)fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.3 – Conste,ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecerembargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou ooferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, otítulo executivo judicial” (CPC, art. 1.102c).4 – Cite-se na formarequerida.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0001646-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Embargos à Execução FiscalEmbargante:Ajucel Informática Ltda.Advogado:Lídio Luis Chaves Barbosa.. (RO 513-A), ÉvioMarcos Cilião (PR 10.447), Andressa Cristiane Blenk (PR41.809)Embargado:Fazenda NacionalAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Tendo em vista que nos autos de execução fiscal apenso (fl. 173)a Fazenda pediu suspensão da demanda por 01 (um) ano, tendoem vista que a exigibilidade do crédito executado encontra-sesuspensa por decisão judicial, intime-se a embargante paraque esclareça se possui interesse no prosseguimento dosembargos. Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0001636-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:MonitóriaExequente:Zé Antonio Comércio e Representações LtdaAdvogado:Sérgio Cristiano Correa (OAB/RO 3492)Executado:Benedito Rodrigues da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:1 – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequadaao procedimento e vem em petição devidamente instruída comprova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que aação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a).2 – Defiro, pois,de plano, a expedição do mandado, com o prazo de <strong>15</strong> dias,nos termos pedidos na inicial (CPC, art.1102b), anotandose,nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isentode custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, §1º)fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, emEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 36210% (dez por cento) do valor da causa atualizado.3 – Conste,ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecerembargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou ooferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, otítulo executivo judicial” (CPC, art. 1.102c).4 – Cite-se na formarequerida.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0009978-11.20<strong>02.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Execução de título judicialExequente:Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda.Advogado:Odair Flauzino de Moraes (OAB 1<strong>15</strong>-A), FernandoCésar Volpini (RO 610 - A)Executado:José Roberto SoaresAdvogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747), LídioLuis Chaves Barbosa.. (RO 513-A), Márcio Augusto ChavesBarbosa (RO 3659)Decisão:Intime-se o exequente, por DJE, e pessoalmente, para queimpulsione o feito, em 48 horas, sob pena de extinção.Coloradodo Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>CristianoGomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0009986-85.20<strong>02.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda.Advogado:Odair Flauzino de Moraes (OAB 1<strong>15</strong>-A), FernandoCésar Volpini (RO 610 - A)Executado:José Roberto SoaresAdvogado:Lídio Luis Chaves Barbosa.. (RO 513-A), MárcioAugusto Chaves Barbosa (RO 3659)Decisão:Intime-se o exequente, por DJE, e pessoalmente, para queimpulsione o feito, em 48 horas, sob pena de extinção.Coloradodo Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>CristianoGomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0001025-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Execução FiscalExequente:União FederalAdvogado:Procurador da Fazenda NacionalExecutado:Ajucel Informática Ltda.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:Despachei nos autos apensos. Colorado do Oeste-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz deDireitoProc.: 0000927-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Exequente:José Antônio PiresAdvogado:Gilvan Rocha Filho (RO 2.650)Executado:Sebastião Campos JordãoAdvogado:Valmir Burdz.. (RO 2086), Claudio Costa Campos(OAB/RO 3508)Despacho:Intimem-se as partes para que tenham ciência dos documentosjuntados nas fls. 102/129, pelo prazo comum de 10 dias,podendo requerer o que entenderem necessário.Cumpra-se.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000882-54.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:MonitóriaRequerente:Credicol Factoring Fomento Mercantil LtdaAdvogado:Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1.084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Luiz Antonio Xavierde Souza Rocha.. (RO 93-A), Valmir Burdz.. (RO 2086), ClaudioCosta Campos (OAB/RO 3508)Requerido:Jones Vanderlan ElyAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Antes de analisar os embargos à ação monitória, intime-sea requerente para que regularize a publicação do edital decitação nos moldes do art. 232, inciso III do CPC no prazode 05 (cinco) dias. Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000433-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gilmar RodriguesAdvogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)Requerido:Der - Departamento de Estradas de Rodagens doEstado de RondôniaAdvogado:Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852)Decisão:Tendo em vista que a Vara Criminal foi assumida por juiztitular e ainda considerando que a audiência naquela Varafoi designada antes da audiência destes autos, redesigno aaudiência de instrução para o dia 13 de setembro de 2011,às 10 horas.Considerando a certidão do Oficial de Justiça defl. 114 e a petição de fl. 1<strong>15</strong>, intime-se o requerente da novadata da audiência por seu Advogado. Expeça-se mandadode intimação das testemunhas arroladas pelo requerente.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0026020-91.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Ultralar Móveis LtdaAdvogado:Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)Executado:Elaine Cristina Bandeira de LimaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Julgo extinto o processo, em razão da ausência de bens, fatorque circunstancia a ausência superveniente de prosseguimentodo feito. A parte fica facultado o manejo da pretensão, sob aclasse, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruindo-a com acarta de sentença e demais documentos necessários, enquantoa obrigação não estiver prescrita. Arquivem-se.Colorado doOeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0012608-64.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:InventárioInventariante:Valdoir Antônio Pires, Cledes Aparecida PiresGuarnieri, Osmar Guarnieri, José Antônio Pires, Margaretti deFátima da Costa Pires, Losmarí de Fátima Pires Jacobsen, JairAntônio Pires, Denize da Silva Vaz Pires, João Vilmar Pires,Eliana de Souza Pires, Josiane Aparecida PiresAdvogado:Gilvan Rocha Filho (RO 2.650)Inventariado:Antônio Correia PiresAdvogado:Advogado Não InformadoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 363Decisão:Não é necessária a remessa dos autos ao Estado para confirmar/recusar o valor do lançamento do imposto, em razão de queos documentos obtidos foram produzidos no sítio eletrônico doórgão competente para o cálculo, conforme sua orientação,portanto, sendo este o procedimento adotado pela FazendaPública do Estado de Rondônia.Ademais, as informações sãode inteira responsabilidade da inventariante que assume osônus e consequência da declaração que originou o lançamento.Assim, cumpra-se a decisão de fl. 242, expedindo-se o alvarárequestado, tão-somente, para a quitação do ITCD.Quanto aoAgravo Retido apensado, em razão de não ser necessário seutrâmite em conjunto com o processo, tão-somente em caso deapelação, promova-se a providência estatuída no inciso XXVIIIdo artigo 124 das DGJ.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0001647-25.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:C. L. S.Advogado:Sérgio Cristiano Correa (OAB/RO 3492)Requerido:A. A.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:1 – Recebo a ação. Defiro a gratuidade.2 – Designo audiênciapara tentativa de conciliação para o dia 19 de setembrode 2011, às 11 horas. Não sendo possível a conciliação, oprazo de <strong>15</strong> (quinze) dias para contestar iniciar-se-á a partirdesta data.3 – Deverão as partes ser advertidas que as suaseventuais ausências importarão em extinção e revelia, no casode não comparecimento do autor e da ré, respectivamente.4– Expeça-se o necessário, com a citação e intimação darequerida, na forma requerida na inicial, advertindo-o do prazopara contestação acima designado, bem como intimação daparte autora.5 – Ciência ao Ministério Público. Colorado doOeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0001626-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Divórcio LitigiosoRequerente:A. V. M.Advogado:Sérgio Cristiano Correa (OAB/RO 3492)Requerido:M. de F. F. V.Advogado:Advogado Não InformadoDespacho:1 – Defiro a gratuidade.2 – Cite-se na forma requerida nainicial, sendo que no caso de não comparecimento espontâneoda ré desde já nomeio a DPE como sua curadora, devendoser intimada para exerce seu munus. 3 – Após a juntada decontestação dê-se vistas ao Ministério Público. Colorado doOeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0001625-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Natalino PiresAdvogado:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/AC.2.632)Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:1 – Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.Cite-se, na formarequerida na inicial, para responder, no prazo legal;2 – Consigneseno mandado que, não sendo contestada a ação, presumirse-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(CPC, arts. 285 e 319).3 – Com a juntada da contestação,dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias.4 –Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando suapertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme oestado do processo.5 – Expeça-se o necessário para a citaçãodo requerido. Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000285-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012Ação:UsucapiãoRequerente:Lázaro Dias MoreiraAdvogado:Antônio Carlos Alves de Araújo (MG 30704), TrumamGomer de Souza Corcino (RO 3755)Requerido:Josina Boas Gonçalves, Espólio de Carlos PereiraGonçalvesAdvogado:Advogado Não InformadoFica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),para querendo no prazo de 10 impugnar a contestaçãoapresentada.Geralda Marta de Souza Gomes Cardosoescrivão JudicialCOMARCA DE JARU1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELGabarito do Juizado Especial Cível de Jaru/Ro. PROJUDIProc: 10007<strong>15</strong>-47.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelCleusa Rodrigues de Oliveira(Requerente)Moveis Romera Ltda(Requerido)Advogado(s): JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES(OAB12855 PR)Fica a parte requerida, por via de seu Advogado(a),intimado dar. sentençaSENTENÇAVistos e etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei9.099/95, assim passase à fundamentação. Tratase de açãoajuizada por Cleusa Rodrigues de Oliveira em face de MóveisRomera Ltda em que a parte autora pretende a condenaçãoda requerida na restituição de valor pago por aparelho celulardefeituoso ou substituição do mesmo. Aduziu que, adquiriu umaparelho celular, marca Nokia 2720, na data de 25/01/2011, pelovalor de R$ 189,72 (cento e oitenta e nove reais e setenta e doiscentavos). Alegou que, o aparelho apresentou defeito, dentro doperíodo de garantia, sendo que encaminhou o mesmo para aempresa requerida. Alegou, ainda, que o aparelho foi enviadopara assistência técnica por duas vezes e retornou com o mesmodefeito. O requerido foi devidamente citado (movimento n. 07) edecorreu prazo para apresentar sua defesa. Verificase o institutoda revelia quando o requerido não comparece a audiência daqual fora devidamente intimado ou comparecendo não contestaos fatos alegados na inicial. Desse modo, a revelia produz doisefeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, vez quea alegação apresentada pelo autor não se tornou controversa;Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 364e ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atosprocessuais, estando prevista no artigo 20 da Lei n. 9.099/95.Conforme o artigo 319 do CPC, caso o réu não conteste a ação,reputarseão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nessesentido é o entendimento doutrinário: Revelia. É ausência decontestação. Caracterizase quando o réu: a) deixa transcorrer embranco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente;c) contesta formalmente mas não impugna os fatos narradospelo autor na petição inicial. Pode ser total ou parcial, formal ousubstancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnaralgum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Hárevelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ouquando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancialquando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdode contestação, como, por exemplo, quando o réu contestagenericamente, infringindo o CPC 302 caput. (grifei) Entretanto,Vicente Greco Filho leciona que, “a presunção de veracidadedecorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autosque levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidirem favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a faltade contestação e a consequente confissão ficta esgotam o temaprobatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentençafavorável ao demandante.” No presente caso restou demonstradoque o requerido não deseja defenderse dos fatos, posto quedevidamente citado, deixou decorrer o prazo para contestar aação, levando a consequência com a revelia. A matéria decorrentedos autos tratase de consumo, razão pela qual será apreciada deacordo com as regras do direito consumeirista, notadamente ainversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do Códigode Defesa do Consumidor. Ao autor cabe a prova constitutiva doseu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de ProcessoCivil. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assisteo direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus,de modo que o litigante assume o risco de perder a causa senão provar os fatos alegados dos quais depende a existênciado direito subjetivo que pretende resguardar através da tutelajurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegadoe não provado é o mesmo que fato inexistente. Efetivamente,constitui ônus do autor demonstrar as circunstâncias básicas eessenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, demodo concreto, coerente e seguro, os elementos que possamdesconstituir a proposição formulada pelo demandante. O ônusda prova não é a responsabilidade de demonstrar cabal, definitivae irrefutavelmente a veracidade de determinadas alegações, massim a de trazer aos autos elementos que transmitam confiabilidadeàs declarações feitas em juízo. Compete livremente ao magistrado,no sistema da persuasão racional, decidir se estes elementos sãoou não conclusivos. Consta dos autos que a parte autora adquiriuum aparelho celular e o mesmo apresentou defeito e, apesar deter sido encaminhado para a assistência técnica, não foi resolvidoo problema. Quanto ao tema dispõe o §1°, do art.18, do Códigode Defesa do Consumidor: “Não sendo o vício sanado no prazomáximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamentee à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesmaespécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediatada quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo deeventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional dopreço”. Ora, a requerida não comprovou que o vício do aparelhofoi sanado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sequer argumentouo motivo, tampouco apresentou laudo pericial do aparelho, que,eventualmente, pudesse comprovar, algum fato que a eximisseda responsabilidade do ressarcimento do valor ao autor, como,por exemplo, perda de garantia. A empresa fabricante do aparelhose disponibilizou para substituir o mesmo no prazo de 20 dias, noentanto referido prazo se esgotou e a parte autora declarou não tersido cumprido. Desta forma, a ação deve ser julgada procedente,haja vista que restou devidamente comprovado que a parte autoraadquiriu um aparelho celular e, que o mesmo apresentou defeito.Ao teor do exposto, DECLARO PROCEDENTE o pedido inicialpara: 1) condenar a requerida Móveis Romera Ltda no pagamentoda importância de R$ 189,72 (cento e oitenta e nove reais esetenta e dois centavos) à autora Cleusa Rodrigues de Oliveira,acrescida com juros legais, a partir da citação (21/06/2011) ecorreção monetária, a partir da data do pagamento (25/01/2011).Desta forma, resta resolvido o presente feito com a apreciaçãodo mérito nos termos do art. 269, inciso I do Código de processoCivil. Fica a parte requerida advertida de que caso não efetueo pagamento até o trânsito em julgado, incidirá multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.475J do CPC. A execução deverá ser feita nos próprios autos,conforme Ofício Circular n 14/2011 - DIVAD/CG. Incabível acondenação em custas e honorários nesta instância (art. 55 daLei 9.099/95). P.R.I. Cumprase.Arquiveseapós o trânsito.Jaru, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoProc: 1000280-73.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMARINALVA FERREIRA DOS SANTOS(Requerente)Advogado(s): Magali Ferreira da Silva(OAB 646-A RO)Banco da Amazônia S/A.(Requerido)Advogado(s): MICHEL FERNANDES BARROS(OAB 1790RO), WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA(OAB 1946 RO),RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO(OAB 2037 RO)Fica a parte requerida, por via de seu Advogado(a),intimado parano prazo de 05 dias recolher as custas no valor de R$ 293,42Proc: 1001<strong>15</strong>6-2<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelLucineia Inácio da Silva Simão(Requerente)Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)Lonsango Promoções de Vendas Ltda(Requerido)Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO),Mabiagina Mendes de Lima(OAB 3912 RO)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de03 dias apresentar réplica a contestação.Proc: 1000336-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelTerezinha Olimpia de Jesus(Autor)Advogado(s): Maria das Dores Corteleti(OAB 1106 RO)Banco Bonsucesso S. A.(Requerido)Advogado(s): OAB:107878 MG, OAB:4875A ROFica a parte executada, por via de seu Advogado(a),intimadopara indicar conta bancária, a fim de ser providenciar atransferência do valor depositado judicialmente em seu favor,no prazo de 05 dias.Proc: 1001104-32.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Rodrigues Lanis - ME(Autor)Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2<strong>15</strong>6 RO)Gilson dso Santos Moreira(Requerido)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 365Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),intimado do r.despachoDESPACHO 1 Cancelese a audiência agendada, face aausência de citação da parte requerida. 2 Após, intimese aparte autora, via advogada, para que esclareça, no prazo de05 (cinco) dias, em qual comarca está situado o endereçoindicado no movimento 12. Caso a advogada permaneçasilente, intimese a parte autora, por meio de seu representantelegal e pela via menos onerosa, para que dê prosseguimentoao feito em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinçãonos termos do §1º do art. 267 do CPC. Cumprase.Jaru-RO, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoProc: 1000746-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelPaulo Pedro Stocco(Requerente)Advogado(s): Evelyn Caroline Teixeira(OAB 4474 RO)Brasil Telecom Celular - OI S. A.(Requerido)Advogado(s): RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR(OAB2390 RO), MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),intimadopara no prazo de 05 dias manifestar sobre o comprovante depagamento juntadoProc: 1000174-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)Reinaldo Soares(Exequente)Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO)Comercial Gila Ltda(Executado), Mauro Mackert Toneto(Requerido)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),intimado parano prazo de 05 dias manifestar da devolução do mandado comcumprimento parcialProc: 1001188-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJAQUILANE DE SOUZA(Autor)Advogado(s): Wudson Siqueira de Andrade(OAB 1658 RO)Bradesco Administradora de Cartões de Credito Ltda(Requerido)Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de03 dias apresentar réplica a contestação.Proc: 1000454-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Rodrigues Lanis - ME(Autor)Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2<strong>15</strong>6 RO)Glaucy Maria Costalonga(Requerido)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),intimado parano prazo de 05 dias manifestar da devolução do mandado comcumprimento negativoProc: 1000330-<strong>02.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Petição (Juizado Cível)CELMA MOTA DA SILVA(Requerente)Advogado(s): Felipe Cardoso da Freiria(OAB 4352 RO)Banco Bradesco de Investimento S/A(Requerido)Advogado(s): Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira(OAB2854 RO), Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),intimado parano prazo de 05 dias recolher as custas no valor de R$ 23,70Proc: 1000162-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Execução de Título JudicialIndiano Pedroso Gonçalves(Exequente)Advogado(s): Indiano Pedroso Gonçalves(OAB 3486 RO)Roberto Carlos de Mattos(Executado)Fica as partes, por via de seus Advogados,intimadas da r.sentençaRONDÔNIAPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JARU1ª VARA E JUIZADO ESPECIAL CIVEISAção: Cumprimento de sentençaProcesso nº: 100016297.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Promovente(s): Indiano Pedroso GonçalvesPromovido(s): Roberto Carlos de MattosSENTENÇAVistos. A parte executada apresentou proposta de acordo nomovimento 75 dos autos. Intimado, o exequente manifestousepela concordância ao acordo, contudo, requereu que o Juízofixe dia certo para o pagamento das parcelas, posto que, talcircunstância não constou da proposta formulada pelo executado.Por esta razão, fica estabelecido que a primeira parcela doacordo, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), vencerá em28/08/2011 e as demais no dia 28 dos meses subsequentes. Asparcelas deverão ser depositadas pelo devedor diretamente naconta bancária do credor Indiano Pedroso Gonçalves ( CPF:624.952.32272 ), qual seja, conta corrente: <strong>15</strong>998, agência:29760001 da Caixa Econômica Federal. Fixo multa de 30%(trinta por cento) em caso de inadimplência e a antecipaçãodas parcelas vincendas. Ante o exposto, HOMOLOGO oacordo apresentado no movimento 75, e DECLARO EXTINTAA EXECUÇÃO com base no art. 794, inciso II do Códigode Processo Civil. Liberese a o bem reduzido à penhora nomovimento 74. Em caso de inadimplência, o cumprimento dasentença deverá ser feito nos próprios autos, conforme OfícioCircular n 14/2011 - DIVAD/CG deste Tribunal de Justiça.Intimese o exequente, via DJ, pois atua em causa própria e oexecutado, pela via menos onerosa. Sem custas processuaisnesta instância. P.R. Cumprase. Arquivese independentementede trânsito, ficando com isso dispensado o aguardo ao prazorecursal.Jaru-RO, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTEJUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDIProc: 1000833-20.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Petição (Juizado Cível)joel gonçalves dos santos (Autor)Advogado(s): NADYLSON MARCELINO BRANDÃORODRIGUES FILHO(OAB 4435 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.(Requerido)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 366Sentença: “[...] Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento dascustas. P.R.I. Arquive-se, independentemente do trânsito emjulgado. Ouro Preto do Oeste, em 8 de Agosto de <strong>2011.</strong>Glauco Antônio Alves - Juiz de Direito.”Proc: 1000733-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAndre da Silva Amancio(Requerente)Banco BMG S/A(Requerido)Advogado(s): Herbert Wender Rocha(OAB 3739 RO), FellipePinho de Godoy(OAB 4306 RO), OAB:4875A ROÀ dever: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.Fica intimada a executada, por intermédio de seu advogado,para opor embargos à penhora realizada via Bacenjud, casoqueira, no prazo legal.Proc: 1000846-19.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelSODRE RODOLFO WAGNOMOCHER(Requerente)Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)Americel - Claro(Requerido)Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)Sentença: “[...] Posto isso, julgo procedente o pedido propostopor Sodré Rodolfo Wagnomocher em face da Americel-ClaroS/A, condenando-a ao pagamento de R$2.000,00, a título dedanos morais, incidindo juros de mora devidos desde a citaçãoe correção monetária, a partir da data em que foi arbitrada aindenização. Julgo improcedente o pedido de danos materiais.Via de consequência, extingo o processo com resolução domérito, nos termos do art. 269, I do CPC. A requerida terá oprazo de <strong>15</strong> dias para cumprir a obrigação, independente denova intimação, sob pena de incidir em multa de 10% previstano artigo 475-J do CPC. P.R.I. Após, o trânsito em julgado, nãohavendo manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, em8 de Agosto de <strong>2011.</strong> Glauco Antônio Alves -Juiz de Direito.”Proc: 1000708-52.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelN. Oliveira Souza - Conexão Modas(Requerente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Geane Belo de Araújo Campanha(Requerido)Fica a parte autora intimada para manifestar se tem interesseem prosseguir com a execução, caso positivo, apresentarplanilha com atualização de valores, no prazo de 05 dias.Proc: 1001991-47.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelGerci Emidio de Almeida(Requerente)Advogado(s): Sonia Maria dos Santos(OAB 3160 RO)Losango Promoções de Vendas Ltda(Requerido)Advogado(s): OAB:2281 ROÀ dever: Vinícius Silva Lemos.Fica intimada a executada, por intermédio de seu advogado,para opor embargos à penhora realizada via Bacenjud, casoqueira, no prazo legal.Proc: 1001049-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelBABAÇU CONFECÇÕES LTDA - ME(Requerente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Maria Roque Santos da Silva(Requerido)Fica a parte autora intimada a informar o endereço da parterequerida, no prazo de 05 dias, uma vez que a correspondênciaretornou com a informação “desconhecido”.Proc: 1000102-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJose Renato Coco(Requerente)Advogado(s): Lusimar Bernardes Viana(OAB 2662 RO), SoniaMaria dos Santos(OAB 3160 RO)José Saturnino Ferreira(Requerido)Advogado(s): Ariane Maria Guarido(OAB 3367 RO)Fica intimado o executado, por intermédio de sua advogada,para opor embargos à penhora realizada via Bacenjud, casoqueira, no prazo legal.Proc: 1000735-35.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelNeuza Pinheiro da Silva(Autor)Advogado(s): Gilson Souza Borges(OAB <strong>15</strong>33 RO)CIMOPAR MOVEIS LTDA-LOJAS LIBERATTI(Requerido),Semp Toshiba S. A.(Requerido)Advogado(s): OAB:14<strong>15</strong>41 SP, Karima Faccioli Caram(OAB3460 RO)Adv: Marcelo Rayes OAB/SP 141.541Sentença: “[...] Posto isso, julgo procedente o pedido propostopor Neuza Pinheiro da Silva em face de Cimopar MóveisLtda - Lojas Liberatti e Semp Toshiba S/A, para condená-lassolidariamente a restituírem o valor de R$713,00 a título dedanos materiais, incidindo juros e correção monetária a partirda citação. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Via deconsequência, extingo o processo com resolução do mérito,nos termos do art. 269, I do CPC. As requeridas terão o prazode <strong>15</strong> dias para cumprir a obrigação, independente de novaintimação, sob pena de incidir em multa de 10% prevista noartigo 475-J do CPC. P.R.I. Após, o trânsito em julgado, nãohavendo manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, em28 de Julho de <strong>2011.</strong> Glauco Antônio Alves - Juiz de Direito.”Proc: 1001801-84.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)Simone Castelani(Requerente)Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)Americel Rondônia (Operadora Claro)(Requerido)Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)Despacho: “Expeça-se Alvará de Levantamento em favor doautor. Intime-se o requerido ao pagamento das custas, noprazo legal. Não havendo recolhimento, inscreva-se em dívidaativa. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, em 2 de Agostode <strong>2011.</strong> Glauco Antônio Alves - Juiz de Direito.”Proc: 1000707-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelN. Oliveira Souza - Conexão Modas(Requerente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Katiane Fraga Pinheiro(Requerido)Fica a parte autora intimada para manifestar se tem interesseem prosseguir com a execução, caso positivo, apresentarplanilha com atualização de valores, no prazo de 05 dias.Proc: 1000320-52.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelD. M. DA S. DE JESUS - ME(Requerente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 367Crisélia Maria de Paula Silva(Requerido)Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a penhora,no prazo de 05 dias, uma vez que decorreu o prazo semembargos.Proc: 1000440-32.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Carlos Pereira de Andrade & CIA LTDA(Requerente)Advogado(s): Karima Faccioli Caram(OAB 3460 RO)Domicio Antonio Depizzol(Requerido)Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a penhora,no prazo de 05 dias.Proc: 1000559-56.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJaconias Lima de Souza(Requerente)Advogado(s): Christina de Almeida Soares(OAB 2542 RO)ADM. DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA(Requerido)Advogado(s): OAB:33389 PR, Julio Cesar Tissiani Bonjorno(OAB33390 PR)Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões aoRecurso interposto, no prazo legal.Proc: 1000484-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelOuromidia Servicos de Informática LTDA-ME(Requerente)Advogado(s): Eliana Lemos de Oliveira(OAB 4423 RO)Banservice Representações Comerciais e serviçosLtda(Requerido)Advogado: Ana Cristina Menezes Rodrigues(OAB 4197 RO)Fica intimada a exequente, por intermédio de sua advogada,para requerer o que é de direito, no prazo de 5 dias.Proc: 1001071-39.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelBABAÇU CONFECÇÕES LTDA - ME(Requerente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Dalila Martins Bastos(Requerido)Fica a parte autora intimada a informar o endereço da parterequerida, no prazo de 05 dias, em razão do retorno dacorrespondência com a informação “mudou-se”.Proc: 1001797-47.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)Natalino Luiz de Farias(Requerente)Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)Americel - Claro(Requerido)Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)Despacho: “Expeça-se Alvará de Levantamento em favor doautor. Intime-se o requerido ao pagamento das custas, noprazo legal. Não havendo recolhimento, inscreva-se em dívidaativa. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, em 2 de Agostode <strong>2011.</strong> Glauco Antônio Alves - Juiz de Direito.”Proc: 1000818-51.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelSônia Richter(Requerente)Advogado: Rosimeire de Oliveira Daudt de Araújo(OAB 1390 RO)Banco Cruzeiro do Sul(Requerido)Advogado(s): Herbert Wender Rocha(OAB 3739 RO),OAB:94389 SPAdv.: Marcelo Orabona Angélico OAB/SP 94.389Sentença: “[...] Em face do exposto, julgo procedentes ospedidos propostos por Sônia Richter contra Banco Cruzeirodo Sul, para condenar a requerida a compensação pelosdanos morais causados à autora no pagamento do valor deR$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1%,devidos desde a citação e correção monetária a partir da dataem que foi arbitrada a indenização, bem como a restituir àautora o valor de R$530,83 a título de repetição de indébito,devidamente corrigido e juros de 1% ao mês, a partir da citação.Determino à requerida proceda a exclusão do nome da autorado SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diáriade R$100,00 (até 10 dias). Via de consequencia, extingo oprocesso com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, Ido CPC. P.R.I. A requerida terá o prazo de <strong>15</strong> dias para cumprira obrigação de pagar, independente de nova intimação, sobpena de incidir em multa de 10% prevista no artigo 475-J doCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação,arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, em 4 de Agosto de <strong>2011.</strong>Glauco Antônio Alves - Juiz de Direito.”Proc: 1000828-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelEMERSON PEREIRA DA SILVA(Autor)Advogado(s): NADYLSON MARCELINO BRANDÃORODRIGUES FILHO(OAB 4435 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.(Requerido)Sentença: “Conforme o art. 51, I da Lei 9099/95, extingue-se oprocesso sem julgamento do mérito quando o autor deixar decomparecer a audiência. Como o autor foi devidamente intimadopara comparecer a este ato e ausentou-se injustificadamente,o feito deve ser extinto, pois restou configurada a sua desídia.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resoluçãodo mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas. P.R.I.Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Após,arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. OuroPreto do Oeste, em 4 de Agosto de <strong>2011.</strong> Glauco Antônio Alves- Juiz de Direito.”Proc: 1002660-03.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Petição (Juizado Cível)FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA(Requerente)Advogado(s): Herbert Wender Rocha(OAB 3739 RO)JBS S/A FRIBOI(Requerido)Advogado(s): Adrian Karla Freitas Moreira(OAB 1798 RO)Fica intimada a executada, por intermédio de seu advogado,para opor embargos à penhora realizada via Bacenjud, casoqueira, no prazo legal.Proc: 1000624-85.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelPalmiro Francisco Silva(Requerente)Advogado(s): Robson Amaral Jacob(OAB 38<strong>15</strong> RO)Americel - Claro(Requerido), R. J. OliveiraCelulares(Requerido)Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)Pericles Xavier Gama(OAB 2512 RO)Despacho: “Expeça-se Alvará de Levantamento em favor doautor. Intime-se o requerido ao pagamento das custas, noprazo legal. Não havendo recolhimento, inscreva-se em dívidaativa. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, em 2 de Agostode <strong>2011.</strong> Glauco Antônio Alves - Juiz de Direito.”Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 368Proc: 1000911-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ação:Execução de Título ExtrajudicialJuarez Caetano de Paiva(Exequente)Advogado(s): Joilson Santos de Almeida(OAB 3505 RO)Lair Pinto(Executado)Despacho: “Em observância ao Princípio da CeleridadeProcessual, norteador deste procedimento, defiro o prazo de 5dias para que o exequente informe novo endereço do executado,sob pena de extinção. Intime-se. Ouro Preto do Oeste, em 1 deAgosto de <strong>2011.</strong> Glauco Antônio Alves - Juiz de Direito.”COMARCA DE VILHENA1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELJUIZADO ESPECIAL CÍVELJUIZ DE DIREITO: GILBERTO JOSÉ GIANNASICHFE DE CARTÓRIO: SILVANIA BERNARDICADASTRO 203.487-5Proc: 1002312-23.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Ação:ReclamaçãoEsteban Vera Labajos(Requerente)Visa-Companhia Brasileira de Meios deComunicação(Requerido), Banco do Brasil S/A(Requerido)Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO),Acira Hasan Abdalla(OAB 3050 RO), JHONATAS VIEIRA DASILVA(OAB 4265 RO), Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB846 RO)Cezar Benedito Volpi(OAB 533 RO)DESPACHO: “Vistos. Ciência às partes, para manifestação, dapetição juntada no item 80. Prazo: cinco dias.”Proc: 1001246-71.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Ação:Procedimento do Juizado Especial Cívelpaulo sergio de carvalho(Requerente)Advogado(s): Newton Schramm de Souza(OAB 2947 RO),Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB 3146 RO), AntonioEduardo Schramm de Souza(OAB 4001 RO)Sônia Aparecida Pereira(Adjudicado)Advogado(s): Mario Gardini(OAB 2941 RO)DESPACHO: “Vistos. Diante da não localização da executadapara penhora dos veículos, diga o exequente o que de direitoem cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.”Proc: 1002312-23.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Ação:ReclamaçãoEsteban Vera Labajos(Requerente)Visa-Companhia Brasileira de Meios deComunicação(Requerido), Banco do Brasil S/A(Requerido)Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO),Acira Hasan Abdalla(OAB 3050 RO), JHONATAS VIEIRA DASILVA(OAB 4265 RO), Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB846 RO)Cezar Benedito Volpi(OAB 533 RO)DESPACHO: “Vistos. Ciência às partes, para manifestação, dapetição juntada no item 80. Prazo: cinco dias.”Proc: 1000946-75.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelEsequiel Ribeiro de Lima(Requerente)Advogado(s): Leandro Márcio Pedot(OAB 2022 RO), JosemárioSecco(OAB 724 RO)Elbio Vieira(Requerido)Advogado(s): Denns Deivy Souza Gárate(OAB 4396 RO),Raquel Lisboa Louback Vieira(OAB 4493 RO)DESPACHO: “V. Digam as partes, diante dos novos atospraticados, se pretendem produzir provas.Se nada for requerido,voltem conclusos para decisão. Intimem-se.”Proc: 1002621-73.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRosangela Pitangui Almeida(Requerente)HSBC BANK BRASIL S.A(Requerido)Advogado(s): OAB:2281 RO, Elenice Aparecida dosSantos(OAB 2644 RO), OAB:2680 RO, Mabiagina Mendes deLima(OAB 3912 RO)DESPACHO: “V. O acordo ainda não foi homologado.Intime-se a parte interessada a regularizar a representaçãoprocessual, em 10 dias, sob pena de invalidade do acordo,respondendo, ainda, por litigância de má-fé. Cumpra-se.”Proc: 1003428-30.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAdriano Carminatti(Requerente)Perondi e Perondi LTDA(Requerido)Advogado(s): Castro Lima de Souza(OAB 3048 RO), DeisianySotelo Veiber(OAB 3051 RO)SENTENÇA: “Vistos etc. A parte interessada foi intimadapessoalmente a providenciar o andamento do feito, deixandoescoar o prazo assinado, sem realizar a providêncianecessária ao seu regular andamento. É do art. 284, do CPCque, verificando o juiz que a petição inicial não preenche osrequisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresentadefeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamentode mérito, determinará que o autor a emende ou a complete,no prazo fixado, sob pena de indeferimento da inicial. Nocaso dos autos, a parte reclamante não cumpriu a diligênciadevendo, então, ser indeferida a petição inicial já que o pedidoinicial apresenta defeitos e irregularidades que são capazes dedificultar o seu julgamento. Isto posto, indefiro o pedido inicial eJULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos267, inc. I e III, 284 e 295, inc. VI, todos do Código de ProcessoCivil. Sem custas. Indevidos honorários. Publique-se. Registrese.Intimem-se.”Proc: 1001734-26.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelFrancisco Inácio da Silva(Autor)Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S.A.(Réu)Advogado(s): Acira Hasan Abdalla(OAB 3050 RO), Marcosantônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO)INTIMAÇÃO: Ciência da perícia designada para dia 7 deoutubro de 2011, às 14h, a ser realizada na Aquamed, peloperido nomeado Dr. Newton Pandolpho Barboza Filho.Proc: 1000744-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMaria Aparecida Cavalcante de Oliveira(Requerente), ThaisAndreia Ribeiro Coelho(Requerente)Advogado(s): Roberley Rocha Finotti(OAB 690 RO)PAULO HENRIQUE DOS SANTOS(Requerido)INTIMAÇÃO: Autor impugnar contestação.Proc: 1000012-20.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelFlorisvania Vieira Evangelista(Autor)Advogado(s): Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB 3385RO), Claudia Maria Soares(OAB 4527 RO)ana julia confecções de lingerie ltda(Réu)Advogado(s): OAB:32026 SP, OAB:84278 SPINTIMAÇÃO: Autor requerer o que de direito faceo depósitojudicial juntado aos autos.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 369PRIMEIRA ENTRÂNCIACOMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELJUIZADO ESPECIAL CÍVELProc: 1000134-23.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006Ação:Execução de Título ExtrajudicialValter Carneiro(Exequente)Advogado(s): Valter Carneiro(OAB 2466 RO)Rubens Alves da Silva(Executado)Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes àfl.38 para que surta seus legais e jurídicos efeitos.Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução domérito, fundamentado no artigo 269, inciso III, do Código deProcesso Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Libero o bem penhorado à fl. 37, o qual já foi entregue pelodepositário ao executado, conforme acordo de fl.3<strong>8.</strong>Expeça-se o necessário. Após, o trânsito em julgado,arquivem-se. Presidente Médici, em 8 de Agosto de 2011ADRIANO LIMA TOLDO, Juiz de DireitoProc: 1000506-06.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelValdeir Soares de Jesus(Requerente)Advogado(s): Luciano da Silveira Vieira(OAB 1643 RO),ALANNY DE OLIVEIRA ARAÚJO(OAB 4677 RO)Loja Parati(Requerido)Advogado(s): João Carlos da Costa(OAB 1258 RO), MARCIOANTONIO PEREIRA(OAB 16<strong>15</strong> RO), Daniel Redivo(OAB3181 RO)Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADASdo retorno dos autos da Turma Recursal. Caso não sejarequerido nada os autos serão arquivados. A requeridatambém fica intimada para cumprir a condenação, no prazode <strong>15</strong> (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena deacréscimo da multa do artigo 475-J do Código de ProcessoCívil.Proc: 1000493-07.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAntonio Jose Custodio(Requerente)Advogado(s): Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB1043 RO), Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB 2435 RO)Banco Fiat S. A.(Requerido)Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB2173 RO), DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRACAVALCANTE(OAB 4120 RO)Fica a requerida, por meio de seus advogados, INTIMADApara contrarrazoar o recurso de fl. 35. O prazo paracontrarrazões é de dez dias, contados desta intimação.COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE1º Cartório Criminal1ª VARA CRIMINALProc.: 0013545-27.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Valdecy da Silva CarvalhoAdvogado:Advogado não informado (DNI dni)Despacho:REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAVistos etcFoi designadaaudiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2011 àsfls. <strong>15</strong>7.Por meio do ato 7<strong>15</strong>/2011/CM o MM Juiz Dr. CarlosAugusto Lucas Benasse foi promovido à titular desta comarca,sendo que a data designada para audiência coincide com a dataem que o mesmo iniciará suas atividades na comarca.Assim,considerando a complexidade da causa, não haverá tempohábil para o magistrado analisar os autos para a realização deuma adequada instrução. Por esta razão, redesigno a audiênciapara a data de 27/10/2011 às 9 horas.Intimem-se. Expeça-seo necessário.Santa Luzia do Oeste-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi BenedetiJuíza de Direito1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)Proc: 1000385-39.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelElisa dos Anjos Oliveira(Requerente)Advogado(s): Antônio Janary Barros da Cunha(OAB 3678 RO)CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A(Requerido)Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO)Finalidade:Intimar o patrono do requerido Drº Juvenilço IribertoDecarli Junior OAB/RO1193, acerca do despacho:Vistos etc...Intime-se a requerida a comprovar o pagamento das custasprocessuais, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de constriçãoeletrônica.Santa Luzia, em 21 de Julho de 2011Juíza Michiely Aparecida Cabrera Valezi BenedetiProc.: 00<strong>15</strong>094-67.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial)Requerente:Daniel SchultzAdvogado:Marco Túlio Santos Duarte (GO 25.188)Requerido:Depósito de Madeiras ForquilhaAdvogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B), Josciany CristinaSgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Despacho:Vistos, etc...Intime-se o exequente a dar prosseguimento aofeito, comprovando o depósito judicial do valor excedente daEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 370adjudicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena deconstrição eletrônica. Proceda-se, a serventia, a intimaçãonos termos fixados no art. 130, “caput” e § 1º das DiretrizesGerais Judiciais. Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi BenedetiJuíza de DireitoProc.: 0013680-97.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Jeferson Pereira da PazAdvogado:Torquato Fernades Cota (OAB/RO 558-A)Requerido:Plastinorte Ind. e Com. de Plásticos LtdaAdvogado:Angela de Souza Hespanhol (OAB/PR 31.797),Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Despacho:Vistos, etc. Intime-se o exequente a dar prosseguimento aofeito, manifestando-se quanto aos bens penhorados, no prazode 05 (cinco) dias, pena de extinção. Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely AparecidaCabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0018328-57.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Lair Miranda da SilvaAdvogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287)Despacho:Vistos, etc...Analisando os autos verifico que não há o depósitono valor de R$ 141,50 declarado pela requerida, os valoresque constam nos autos correspondem a quantia de R$ 919,38,levantada pela autora conforme comprovante juntado às fls.65 e a quantia de R$ 3.477,58, levantada pela autora no dia14/07/2010, conforme comprovante juntado às fls. 99.Assim,intime-se a requerida acerca do possível equivoco ou acomprovar o bloqueio no valor de R$ 141,50 (cento e quarentae um reais e cinquenta centavos), no prazo de 05 (cinco)dias.Decorrido o prazo, sem manifestação, torne os autos aoarquivo. Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agostode <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza deDireitoProc.: 0010966-67.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Adriana Cardoso Ribeiro da CostaRequerido:Juliana Nunes GomesDespacho:Vistos, etc...Avoco os autos e chmo o feito à ordem.Trata-sede ação de cobrança ajuizada por Adriana Cardoso Ribeiro daCosta em face de Juliana Nunes Gomes, para reconhecimentodo crédito no valor de R$ 299,17 (duzentos e noventa e novereais e dezessete centavos) ao tempo da inicial.Iniciados osatos procedimentais do rito do processo de conhecimento,realizou-se audiência de tentativa de conciliação, a qualrestou infrutífera ante a não localização da requerida noendereço indicado na inicial.A autora não sabendo informar oatual endereço da requerida, manifestou seu desinteresse noprosseguimento do feito. (fls. 07) A desistência foi homologadae julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termosdo art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Na data de23/07/2009, a autora informou o atual endereço da requeridae manifestou-se pelo prosseguimento do feito.Ocorre, que porequivoco, determinou-se os atos expropriatórios, praticandoseos atos procedimentais do rito de execução. Pior é queem data de novembro de 2009, o processo foi novamenteextinto por ausência de bens (fls. 19), pedido pela autora novodesarquivamento, dando novo endereço que não deu em nada.Assim, torno sem efeito todos os atos praticados no processodo dia 28/07/2009 até a data de hoje, em razão da ausência decitação, visto que até a presente data a requerida não foi citadae mantenho a sentença de fls. 07.Deste modo, o processo foiduas vezes extinto, sendo que a primeira sentença é valida.Portanto, voltem os autos ao arquivo, ficando ressalvado que aparte não poderá pedir seu desarquivamento para continuar nofeito, ante a extinção.Santa Luzia do Oeste-RO, terça-feira, 9de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi BenedetiJuíza de DireitoProc.: 0012250-13.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Fernanda Freire de Souza AguiarRequerido:Junior CarvalhoDespacho:Vistos, etc...01 - Acolho o pedido da exequente e revogo aadjudicação, em razão do dano no aparelho ter sido constatadopelo oficial de justiça no ato da remoção e ante a confirmaçãodo requerido quanto ao funcionamento do aparelho no atoda penhora. 02 - As expenças com a restituíção do bem aorequerido, com a exequente e caso está não a proceda seráconsiderada a adjudicação perfeita e acabada. 03 - Intimese,a exequente a restituir o objeto adjudicado ao executado,no prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa. 04 - Comprovadaa restituição, encaminhem-se os autos à contadoria paraatualização dos calculos.05 - Após, confeccione-se minutabacenjud, sendo certo que se negativa o processo será extintopor inexistência de bens.Santa Luzia do Oeste-RO, segundafeira,8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera ValeziBenedeti Juíza de DireitoJUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE1º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)Proc.: 0000174-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Apuração de Infração Administrativa às Normas deProteçAutor:Juízo da Infância e Juventude da Comarca de SantaLuzia do OesteInfrator:Antônio Luiz CarvalhoAdvogado:Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788)Sentença:VistosTrata-se de procedimeto de Apuração de InfraçãoAdministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estadode Rondônia face de Antônio Luiz de Carvalho, em razão doauto de infração lavrado pelo Comissariado de Menores destaComarca.Após regular processamento o feito foi sentenciadoe o infrator condenado ao pagamento da quantia equivalentea 03 (três) salários mínimos (fls.35/41).Intimado da decisão, oexecutado adimpliu espontaneamente a obrigação, juntandoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 371comprovante de pagamento (fls. 47).Assim, em face dopagamento integral do valor da condenação, julgo extintoo feito, com base no artigo 794, I, do Código de ProcessoCivil. Sentença publicada e registrada automaticamente pelosistema de informática. Ciência ao Ministério Público. Após,observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,independentemente do trânsito em julgado. Santa Luziado Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>MichielyAparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito1º Cartório Cível1ª VARA CÍVELProc.: 0000448-47.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sebastião Procopio de SouzaAdvogado:Antônio Janary Barroas da Cunha (RO 3678), PauloCesar da Silva (RO 4.502)Requerido:CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA - CERONAdvogado:Procurador da Ceron ( ), Ubirajara RodriguesNogueira de Rezende (OAB/RO <strong>15</strong>71), Paulo RogÉrio BarbosaAguiar (OAB/RO 1723), Francisca Jacirema Fernandes deSouza (OAB/RO 1434), AndrÉia da Silva Lima FrazÃo (OAB/RO 1017), Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752),Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285), Francianny Aires da Silva( 1190), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646), Alex Cavalcante deSouza ( sob o nº 1.818/RO), Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), DouglacirAntônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Juvenilço Iriberto Decarli ( 248-A), Juvenilço IribertoDecarli Junior (OAB/RO 1193), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)Sentença:SENTENÇA I- RelatórioSEBASTIÃO PROCOPIO DE SOUZAajuizou a presente ação em face de CENTRAIS ELÉTRICASDE RONDÔNIA -III- Dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OPEDIDO formulado por SEBASTIÃO PROCOPIO DE SOUZAem face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/Apara:a) declarar a nulidade do termo de confissão de dívidan. DD-DCO ? 16840/2009 (fls. 11/13); b) declarar legítima acobrança de 2324 (dois mil, trezentos e vinte e quatr) KWh, àtítulo de diferença de faturamento, chegando ao montante deR$ 592,75 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cincocentavos);c) declarar inexigível o montante de R$ 147,59 (centoe quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), à títulode acréscimo de 30% sobre o valor apurado como diferençade faturamento (custo administrativo), devendo a requerida seabster de sua cobrança, sob pena de aplicação de multa nomesmo valor, qual seja, R$ 147,59 (cento e quarenta e setereais e cinquenta e nove centavos), caso ainda não tenhasido cobrado, nos termos do art. 84, par. 4º, do Código deDefesa do Consumidor.d) declarar inexigível o montante de R$177,33 (cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos),à título de serviços, devendo a requerida se abster de suacobrança, sob pena de aplicação de multa no mesmo valor,qual seja, R$ 177,33 (cento e setenta e sete reais e trinta etrês centavos), nos termos do art. 84, par. 4º, do Código deDefesa do Consumidor;e) condenar a requerida a devolverao Autor, em dobro, os valores já pagos à título de adicionalde ?custo administrativo? (R$ 147,59), bem como à título de?serviços? (R$ 177,33), corrigidos monetariamente pelosíndices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal deJustiça do Estado de Rondônia e incidência de juros de 1%mensal, calculados a partir da citação. f) julgar improcedenteo pedido de indenização por danos morais;Condeno as partesao pagamento das custas processuais pro rata, devendo, cadauma delas suportar os honorários advocatícios de seu patronoem razão da sucumbência recíproca.Por fim, declaro extinto oprocesso com julgamento do mérito, na forma do artigo 269,inciso I, do Código de Processo Civil.Sentença publicada eregistrada automaticamente pelo sistema de informática. Aspartes saem intimadas por meio do Diário da Justiça.Transitadaem julgado, intime-se a Ré a cumprir a sentença, no prazo de<strong>15</strong> dias, sob pena de multa de 10% e constrição eletrônica.Decorrido esse prazo sem a comprovação do pagamento,intime-se a parte Autora a proceder na forma do art. 475-J doCPC, no mesmo prazo, em nada sendo requerido, desde quepagas as custas, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamentoa pedido da Autora.Santa Luzia do Oeste-RO, terça-feira, 2 deagosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi BenedetiJuíza de DireitoProc.: 0040016-51.2003.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Advogado não informado (DNI dni)Executado:João Pinheiro Neto - MEAdvogado:Advogado não informado (DNI dni)1- Atendendo ao pedido da parte exequente (f. 58), com baseno art. 655-A do CPC, deferi a penhora de dinheiro em depósitoou aplicação financeira. No entanto, a requisição, por meioeletrônico, de bloqueio de valores em relação à parte executadaindicada não foi cumprida por inexistência de relacinamentobancário.2- Posto isso, denota-se que ocorre a hipótese doart. 40 da Lei n. 6.830/80, razão pela qual suspendo o cursodo presente feito, pelo período de 1 (um) ano e abro vista aexequente.3- Com base no § 2º do mesmo artigo, decorridoum ano, sem que a exequente indique bens passíveis deconstrição ou outra medida expropriatória eficaz, arquive-se,independentemente de novo despacho.Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely AparecidaCabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0011776-42.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:InventárioRequerente:Osvaldo Florentino dos Santos, Valdevino Florentinodos Santos, Rosalina Florentino dos Santos, Aurelina FlorentinoRodrigues, Rozangela Florentino dos Santos XfalecidaxAdvogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)Inventariado:Sebastião Florentino dos Santos XfalecidoxAdvogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)Vistos etc.Trata-se de ação de inventário, sendo que na inicialconsta o pedido de pagamento de custas ao final.Às fls. 92, oinventariante comprovou o pagamento de R$ 1.785,<strong>15</strong> comocustas iniciais, porém, os bens arrolados foram avaliados àmaior (fls. 118-119).Sentenciado o feito, o inventariante trouxeaos autos a complementação das custas iniciais, num totalde R$ 1.130,37 (f. <strong>15</strong>1).Consequentemente, resta efetuaro pagamento das custas finais, nos termos do art. 6º da LeiEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 372Estadual 301/90, bem como no valor calculado (f. 147).SantaLuzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0020687-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:MonitóriaRequerente:Amilcar CremoneseAdvogado:Rouscelino Passos Borges ( 1.205), Nelson Vieirada Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido:Emerson Francisco BohnAdvogado:Paulo Cesar da Silva (RO 4.502)Despacho:Vistos etc.A atualização do débito é de responsabilidadeda parte, sendo realizado cálculo judicial apenas quando dadiscordância nos valores.Assim, sai o autor intimado a promovero andamento efetivo do feito no prazo de 48 horas (art. 130 dasDiretrizes).Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art.267 do CPC.Publicado automaticamento.Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely AparecidaCabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0000441-55.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:C. I. R. de M.Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)Requerido:C. I. R. E. S. R.Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826)Despacho:Vistos etc.Mantenho, por ora, a decisão liminar.Designoaudiência de instrução para o dia 10 de outubro de 2011, às10 horas, para oitiva pessoal das partes, das testemunhas edo menor em litígio.Proceda-se à intimação das testemunhasjá arroladas (f. 101), bem como a intimação da parte autoraa apresentar rol de testemunhas.Santa Luzia do Oeste-RO,segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida CabreraValezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0000465-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Cumprimento de sentençaExequente:E. M. V. C.Advogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Executado:P. de C. S.Despacho:Vistos etc.1-Atendendo ao pedido da parte exequente (f.16),com base no art. 655-A do CPC, deferi a penhora de dinheiroem depósito ou aplicação financeira. No entanto, a requisição,por meio eletrônico, de bloqueio de valores em relação àparte executada indicada não foi cumprida por inexistência derelacionamento com instituições financeiras.2- Indefiro o pedidode penhora de um aparelho televisor, pois, em regra, os bensque guarnecem a residência são impenhoráveis.Ademais, jáexiste um bem penhorado. 3- Assim, sai o autor intimado a semanifestar quanto a penhora realizada e a negativa da penhoraon line.Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agostode <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza deDireitoProc.: 0000381-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Embargos à Execução FiscalEmbargante:Pedro de Lima PazAdvogado:Daniel dos Anjos Fernandes Junior ( ooooo)Embargado:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Procurador do Estado (NBO 020)Despacho:VistosRecebo o recurso de apelação em folhas 33/43, noefeito devolutivo, porquanto tempestivo e com preparo (fls.44). Vista à parte apelada para contrarrazoar, querendo,em <strong>15</strong> dias. Caso a apelada alegue ausência de algum dospressupostos de admissibilidade voltem conclusos paraanálise, senão, decorrido o prazo de resposta, apresentadasou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunalpara apreciação, adotando-se as providências de praxe.SantaLuzia do Oeste-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>MichielyAparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0016441-04.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento SumárioRequerente:Adair José de Oliveira da SilvaAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DpvatAdvogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (RO 846.),Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/MS 3512), Lucimar CristinaGimenez Cano (OAB/MS 6611), Izabel Cristina Delmontes O.Campos (OAB/MS 7394), Luciana Verissimo Gonçalves (OAB/MS 8270), Monica Gazal Muniz (OAB/MS 8254), Paulo ViniciusPorto de Aquino (OAB/RO 2723)Despacho:RECEBIMENTO DE RECURSORecebo o recurso deapelação, somente no efeito devolutivo, ante não vislumbrarprejuízo.Vista à parte apelada para contrarrazoar, querendo,em <strong>15</strong> dias. Caso a apelada alegue ausência de algum dospressupostos de admissibilidade voltem conclusos paraanálise, senão, decorrido o prazo de resposta, apresentadasou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunalde Justiça para apreciação, adotando-se as providências depraxe.Publique-seSanta Luzia do Oeste-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi BenedetiJuíza de DireitoProc.: 0001335-65.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Veraneide Almeida da SilvaAdvogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A.)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Procurador do Inss ( 000.)Despacho:Vistos etc.Aceito a indicação do perito assistente, posto queindicado dentro do prazo previsto no art. 421, §1°, CPC.Fica a parte, desde já, cientificada de que é de sua inteiraresponsabilidade informar ao perito assistente a data designadapara a realização da perícia, bem como de que seu assistentetem até 10 dias, após sua intimação do laudo pericial, paraapresentar seu parecer (f. 433, par. un., CPC).Santa Luziado Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>MichielyAparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0000032-79.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ruzalvete Antunes dos AnjosAdvogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A)Requerido:Inss - Instituto Nacional de Seguro SocialDespacho:Vistos etc.Aceito a indicação do perito assistente, posto queindicado dentro do prazo previsto no art. 421, §1°, CPC.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 373Fica a parte, desde já, cientificada de que é de sua inteiraresponsabilidade informar ao perito assistente a data designadapara a realização da perícia, bem como de que seu assistentetem até 10 dias, após sua intimação do laudo pericial, paraapresentar seu parecer (f. 433, par. un., CPC).Santa Luziado Oeste-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>MichielyAparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0000202-51.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Roverson Alves ZetolesAdvogado:Paulo Cesar da Silva (RO 4.502)Requerido:Jurandir Hilário de Souza, Ivonete Gomes da SilvaSouzaAdvogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A), VanderleiCasprechen (RO 2242), Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A),Vanderlei Casprechen (RO 2242)Despacho:REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAVistos etcO despachode fl. 64 designou audiência de instrução e julgamento parao dia 25/08/<strong>2011.</strong> Por meio do ato 7<strong>15</strong>/2011/CM o MM JuizDr. Carlos Augusto Lucas Benasse foi promovido à titulardesta comarca, sendo que a data designada para audiênciacoincide com a data em que o mesmo iniciará suas atividadesna comarca.Assim, considerando a complexidade da causa,não haverá tempo hábil para o magistrado analisar os autospara a realização de uma adequada instrução. Por esta razão,redesigno a audiência para a data de 25/10/2011 às 9 horas.Intimem-se. Expeça-se o necessário.Santa Luzia do Oeste-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida CabreraValezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0000219-24.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Cassimiro SliviniskiAdvogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A.)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Procurador do Inss ( 000.)Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intimada para retirar o Alvará expedido e, após, manifestarseno prazo de 05 dias acerca do seu levantamento.Proc.: 0016603-96.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Carlos Roberto da SilvaAdvogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B), Josciany CristinaSgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Executado:Antônio do Nascimento MiguelAdvogado:Gilson Alves de Oliveira ( 549-A)Despacho:Vistos etc.Para 1ª hasta pública designo o dia 06 de setembrode 2011 e, caso necessário, para a 2ª o dia 21 de setembrode 2011 , ambas às 08 h.Intimem-se as partes das datas ehorário designados e, a exequente, a cumprir o disposto nocaput do art. 687 do CPC.Publique-se.Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 11 de julho de <strong>2011.</strong>Michiely AparecidaCabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0000797-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Alves dos Anjos GonsalvesAdvogado:Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)Requerido:Inss - Instituto Nacional de Seguro SocialDespacho: “...Posto isso, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃODA TUTELA, porque não preenchidos os requisitos legais.3- Cite-se o Réu para, querendo responder no prazo legal.Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito.”Proc.: 0005013-59.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Ação civil públicaRequerente:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)Requerido:Nelson José Velho, Milton Velho, Nilson GregórioNeto, Valdir Moreira, Cloreni Matt, C. M. Jardinagem e ServiçosLtda, J. F. Martins - MEAdvogado:José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos EduardoRocha Almeida (OAB/RO 3593), Não Informado, SalvadorLuiz Paloni (OAB/RO 299-A), Marta Martins Ferraz Paloni (RO1602), Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726), NãoInformadoDespacho:Vistos etc.Diante da proposta de pagamento e do nãocumprimento da sentença por parte dos requeridos, vista dosautos ao Ministério Público.Após, encaminhem-se os autos àcontadoria para aplicação da multa de 10% prevista no art.475-J do CPC.Santa Luzia do Oeste-RO, quarta-feira, 20 dejulho de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi BenedetiJuíza de DireitoProc.: 00012<strong>15</strong>-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Divino Carlos dos ReisAdvogado:Antônio Janary Barroas da Cunha (RO 3678), PauloCesar da Silva (RO 4.502)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO <strong>15</strong>71), Paulo RogÉrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723),Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434), AndrÉiada Silva Lima FrazÃo (OAB/RO 1017), Maria Simirames Airesde Almeida (OAB/RO 1752), Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285),Francianny Aires da Silva (RO 1190), Ricardo Lavorato Tili (RO2646), Alex Cavalcante de Souza ( sob o nº 1.818/RO), JorgeHenrique Lima Mourao (RO 1117), Norazi Braz de Mendonca( ), Pedro Origa Neto (RO 02-A), Douglacir Antônio EvaristoSant’Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana(RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO <strong>15</strong>53), Pedro Origa(OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230),Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Juvenilço IribertoDecarli Junior (OAB/RO 1193), Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Despacho: RECEBIMENTO DE RECURSO. Recebo o recursode apelação em folhas 99-105, somente no efeito devolutivo,ante a falta de motivos para a suspensão do feito.Vista à parteapelada para contrarrazoar, querendo, em <strong>15</strong> dias. Casoa apelada alegue ausência de algum dos pressupostos deadmissibilidade voltem conclusos para análise, senão, decorridoo prazo de resposta, apresentadas ou não as contrarrazões,subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação,adotando-se as providências de praxe.Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely AparecidaCabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 374Proc.: 0001381-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:João LampugnaniAdvogado:Antônio Janary Barroas da Cunha (RO 3678)Requerido:Brasil Telecom Celular S. A.Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO <strong>15</strong>01), Renato da CostaCavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Alessandra MondiniCarvalho ( 4240), Marlen de Oliveira da Silva (OAB/RO 2928),Rodrigo Borges Soares (OAB/BA 28446), Aleixa Ligiane Ebert(OAB/RO 36<strong>15</strong>)Despacho: O feito veio concluso para tentativa de constriçãoeletrônica diante do não pagamento das custas finais.Enquantoaguardava a resposta da constrição, a requerida apresentouo comprovante de pagamento das custas finais.Assim, foicancelada a penhora on line, devendo o feito ser arquivado.Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0000089-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Fernando José AlvesAdvogado:Paula Cristiane Piccolo (RO 3243)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Sentença:Visto e etc.FERNANDO JOSÉ ALVES, já qualificado, propôsação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOSDO SEGURO DPVAT S/A, visando ao recebimento do seguroDPVAT, no valor da diferença de R$ 13.500,00, vez que somenterecebeu a quantia de R$ 1.350,00, relativo a acidenteautomobilístico, em data de 11 de abril de 2009. Juntoudocumentos.Citado, e contestando, a ré arguiu preliminarmentecarência de ação vez que houve o recebimento administrativo.Alegou no mérito quitação provada pelo Megadata, requerendoa improcedência total. Foi requerida perícia para avaliação dograu de invalidade.Impugnada a contestação, reafirma o autoros pedidos da inicial.Afastada a preliminar em despacho.Feitaperícia.Vieram os autos conclusos.Relatados. DECIDO.Sobrea perícia arguida, o entendimento do TJRO é pacífico no sentidode ser a mesma desnecessária, mormente quanto pelos autosjá se puder averiguar a existência da invalidez.Bem como, osdocumentos necessários para o recebimento do seguroobrigatório de danos pessoais causados por veículosautomotores de via terrestre são certidão de ocorrência policiale a comprovação de beneficiário, conforme determina a lei6.194/74 em seu art. 5º, § 1º, alíneas ?a? e ?b?. Portanto, nãoexiste a necessidade de realização de perícia médica, combase na referida lei, rejeito o pedido de realização da perícia.Conforme o TJRO:Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT.Competência do Conselho Nacional de Seguros Privados.Revogação de lei por resolução administrativa. Impossibilidade.Valor indenizável. Incapacidade ou debilidade permanente.Quantificado da indenização em salários mínimos. Legitimidadeda Lei n. 6.194/74. Invalidez permanente. Laudo médicopericial. Comprovação. Dentro do princípio da hierarquia dasleis, é inadmissível que resolução assentada pelo ConselhoNacional de Seguros Provados contrarie ou revogue a Lei6.194/74. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVATpor invalidez ou debilidade permanente é de até 40 (quarenta)salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto noart. 3º, b, da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice decorreção monetária ou reajuste, portanto, compatível com asLeis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimocomo parâmetro de correção monetária. É válido o exame decorpo de delito que atesta a incapacidade ou debilidadepermanente da vítima, mormente se a parte interessada nãorequereu a produção de prova pericial na instrução do processo.( TJRO - Ap. Cível Suma, N. 10000120050096973, Rel. Des.Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/12/2005)Civil. Seguroobrigatório DPVAT. DAMS. Obrigatoriedade de perícia médica.Insubsistente. Valor da indenização fixado pelo CNPS. Inválido.O art. 5º da Lei n. 6.194/74 confere à vítima o direito da coberturado seguro DPVAT, pelas despesas de assistência médicas esuplementares - DAMS, mediante simples prova do acidente edano decorrente, sem necessidade dos documentos seremsubmetidos à perícia técnica para validá-los, desde que nãohaja indícios consistentes de irregularidades. O valor dacobertura à vítima do seguro ocasionado por acidente detrânsito encontra-se regulamentado no art. 3º da Lei n. 6.194/74,em até 8 salários mínimos, e o Conselho Nacional de SegurosPrivados - CNSP, não tem o poder de expedir instruçãoadministrativa alterando o montante, pelo princípio da hierarquiadas leis. (TJRO - 100.0<strong>15</strong>.2006.001033-3 - Relator :Desembargador Gabriel Marques de Carvalho 17\10\2006)Apelação cível. Seguro obrigatório. Invalidez permanente.Carência de ação. Vinculação ao salário mínimo. Possibilidade.Indenização. Grau de incapacidade. Descrevendosatisfatoriamente o laudo do IML a lesão e o grau de invalidezpermanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito, há quese afastar de plano a preliminar de carência de ação e o pedidode perícia técnica complementar. A fixação do valor daindenização do seguro obrigatório em salário mínimo não éincompatível com a legislação, que o veda somente como fatorde correção monetária. O valor da indenização do seguroobrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado deacordo com o grau de incapacidade, conforme o disposto noart. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74. (TJRO - 100.001.2006.000100- Relator : Desembargador Kiyochi Mori 4\7\06)Portanto, é claroser desnecessária a prova pericial no caso em tela, vez que seencontram presentes os documentos necessários paracomprovar a referida invalidez, inclusive pelo BO de fls. 16/17,bem como atestados médicos e outros documentos de fls.18/83, que dão conta que o autor sofreu o acidente, numa claraexistência das lesões.O Seguro Obrigatório DPVAT (DanosPessoais Causados por Veículos Automotores e Vias Terrestres)foi criado pela Lei nº 6.194 de 1974, com o objetivo de amparartodas as vítimas de acidente automobilístico ocorridos noBrasil, prevendo indenizações em caso de Morte e InvalidezPermanente, além do Reembolso de Despesas MédicasHospitalares (DAMS). O pagamento independe de culpa,mediante simples prova do sinistro e do dano resultante deste.O direito do autor está evidenciado pelos documentos acostadosaos autos, que comprovam o acidente, bem como a invalidez.Porém, no tocante as alegações da ré, devem todas seremafastadas.1) Quitação parcial: O recibo dado pelo beneficiáriodo seguro em relação à indenização paga a menor não o inibede reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montanteque lhe cabe na conformidade com a lei que rege a espécie.COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTOEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 375PARCIAL. QUITAÇÃO. ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIADA LEI N. 11.482/07. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 40SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGALIDADE. Ap. Cível:100.001.2007.012336-4. Origem: 00120070123364 PortoVelho - Fórum Cível/RO (3ª Vara Cível). Relator: Des. MoreiraChagas. Data julgamento: 24 de junho de 200<strong>8.</strong>E ainda:?Civil.Seguro obrigatório (DPVAT). Valor quantificado em saláriosmínimos. Indenização legal. Critério. Validade. Lei nº 6.194/74.Recibo de Quitação. [...] II. O recibo dado pelo beneficiário doseguro em relação à indenização paga a menor não o inibe dereivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante quelhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III.Recurso especial conhecido e provido? (STJ, 4ª Turma, Resp.296. 675/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em20.0<strong>8.</strong>2002 e publicado no DJU em 23.09.2002, p. 367).2) Valordo Prêmio: Tratando-se de caso sobre cobrança de indenizaçãosecuritária pelo DPVAT, cujo sinistro ocorreu com o autor, édevida a indenização do seguro obrigatório DPVAT (porinvalidez permanente), no valor de R$ 13.500,00, no caso dedebilidade permanente ocasionada por acidente automobilístico.Assim considerando as modificações do seguro DPVATintroduzidas pelo art. 8º da supracitada Lei 11.482/2007,somente produzirão efeitos quanto aos sinistros ocorridos apósa sua edição.E ainda o TJ/MG decide sobre a matéria, a saber:EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DESEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃOAPLICÁVEL - ÉPOCA DO SINISTRO - LEI N. 11.482/2007 -CONSTITUCIONALIDADE. Tratando-se de ação de cobrançade complementação de indenização de seguro obrigatórioDPVAT, o valor da indenização devida em razão de acidenteocorrido em agosto de 2007, após a edição da Lei n. 11.482/2007,fica limitado a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nostermos do art. 8º da referida legislação, cuja constitucionalidadeora se reconhece. Processo nº 10095.0<strong>8.</strong>003407-7-001,Relator: Alvimar de Ávila. Data julgamento: 01.07.2009.Bemcomo, a Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciaçãoentre graus de invalidez, bem como não afirma que esta podeser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativaconcedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privadospara normas administrativas representada por tabelas quecriem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos deindenização.Por outro lado, não há que se deixar de lado quehouve o reconhecimento da invalidez e pagamento parcial naesfera administrativa, vez que isto é fato provado e nãocontroverso.Ainda dita a jurisprudência:?Civil. Seguroobrigatório (DPVAT). Valor quantificado em salários mínimos.Indenização legal. Critério. Validade. Lei nº 6.194/74. Recibode Quitação. Saldo remanescente. I. O valor de cobertura doseguro obrigatório de responsabilidade civil de veículoautomotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assimfixado consoante critério legal específico, não se confundindocom índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidadeentre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedamo uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.Precedente da 2ª Seção do STJ (Resp n. 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em12.12.2001). [...] (STJ, 4ª Turma, Resp. 296. 675/SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20.0<strong>8.</strong>2002 e publicado noDJU em 23.09.2002, p. 367).3) Competência do CNSP paranormalizar complementarmente os valores do seguro DPVAT: Aargumentação da requerida de que a competência pararegulamentar as operações de seguro obrigatório seria doConselho Nacional de Seguros Privados, bem como quanto aovalor devido, não merece prosperar, uma vez que a Resoluçãoda Superintendência de Seguros Privados SUSEP não pode sesobrepor à lei, face o princípio da hierarquia das normasjurídicas.O CNSP não é poder legiferante da República e porisso não tem autoridade para expedir normas que extrapolemde sua competência meramente reguladora, sequer parareclassificar modalidade de invalidez que a lei não o fez ou queafrontem texto expresso de lei vigente.DPVAT. LEI APLICÁVELNO TEMPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PODER NORMATIVODO CNSP. UTILIZAÇÃO DE TABELA. DIFERENCIAÇÃO DEGRAUS DE INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.PROCESSO LEGISLATIVO SOLENE E CONSTITUCIONAL.OBRIGATORIEDADE. Apelação Cível - Rito Sumário100.001.2007.023078-0. Origem: 00120070230780 PortoVelho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata). Relator: Des.Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data Julgamento: 16.07.200<strong>8.</strong>Ademais, a lei não prevê qualquer tabelamento, sendo que édireito do autor o recebimento dos valores que lhe são devidos,vez que de fato incorre nos requisitos legais e a lei não limita enem vincula a tabelas os valores do seguro a ser recebido, aocontrário, afirma de forma clara e certa a quantia de 40 saláriosmínimos o pagamento.Assim, tem o autor direito ao recebimentodo valor da indenização da diferença entre o recebido e o valorde R$ 13.500,00, a circunstância de o sinistro ter ocorrido emdata posterior à entrada em vigência da Lei 11.482/07.Deve-se,ressalvar, apenas, que o deve ser atualizado a partir domomento do pagamento administrativo, conforme entendimentosedimentado no TJRO:[...] à correção monetária, a Súmula 8deste Tribunal dispõe, in verbis: Na indenização do seguroobrigatório por acidente de veículos, decorrente de decisãojudicial, a correção monetária incide do ajuizamento da ação,se não houve pedido administrativo, e os juros moratórios, dacitação. Desta forma, correta a sentença que aplicou correçãomonetária a partir do pagamento parcial, posto que quandopresente o pedido administrativo, como é o caso dos presentesautos, a correção monetária tem incidência a partir dopagamento naquele. Em face do exposto, e conformeprecedentes desta Corte, nego seguimento ao recurso,mantendo a r. sentença na íntegra (art. 557, caput, §§ 1º e1º-A, do CPC; art. 139, IV, do RITJ/RO). Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem paraas providências de praxe. (TJRO - Apelação nº 0093691-83.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 - Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto - PortoVelho, 18 de fevereiro de 2010.)No que diz com a correçãomonetária, ?que não é um plus que se acresce, mas um minusque se evita? (RSTJ 33/502), incide partir do pagamentoadministrativo, e não da data do sinistro.Por último, necessárioesclarecer que a obrigação da requerida de pagar a importânciasegurada devida em razão do acidente é lastreada em contratode seguro DPVAT.Destarte, os juros, que sem dúvida algumadevem incidir no patamar de 1% ao mês, contam-se a partir dadata em que a seguradora foi constituída em mora paraproceder ao pagamento da diferença pleiteada pelo requerente,ou seja, a partir de sua citação.III DISPOSITIVOÀ luz dasponderações supra, JULGO PROCEDENTE a pretensãodeduzida em juízo por FERNANDO JOSÉ ALVES, para o efeitode CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOSDO SEGURO DPVAT S/A a lhe pagar o montante correspondenteà indenização securitária prevista na Lei n. 6.194/74, de R$9.590,82, com correção monetária a do pagamentoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 376administrativo 19/01/201 (fls. 84) - e juros de mora de 1% aomês, estes a contar da citação.Condeno a ré ao pagamentodas custas processuais e dos honorários advocatícios dopatrono do autor que, levando em conta às circunstânciasestampadas no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil,especialmente o fato de ter havido julgamento antecipado dalide, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive para os fins doart. 475-J, do Código de Ritos.Santa Luzia do Oeste-RO,quinta-feira, 21 de julho de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida CabreraValezi Benedeti Juíza de DireitoAntônio de SouzaEscrivão CívelCOMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ1ª Vara Criminal1ª VARA CRIMINALProcesso : 0023865-06.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016Ação : Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)Autor : Ministério Público do Estado de RondôniaRéu : Itamar de Oliveira FreitasEDITAL DE INTIMAÇÃOINTIMAÇÃO DE: Roberto Sidney M. de Oliveira, Advogado,com escritório profissional localizado na avenida PresidenteKennedy, nº 998, sala 02, Centro, Pimenta Bueno/RO.FINALIDADE: INTIMAR o Advogado, Dr. Roberto Sidney M. deOliveira, para comparecer à audiência de Sessão do Tribunaldo Júri, que será realizada no dia 31/08/2011 às 08 horas, noPlenário do Fórum, localizado à rua São Paulo, 3932, CidadeBaixa, São Francisco do Guaporé, ocasião em que irá a Júri oréu Itamar de Oliveira Freitas.Vara: 1ª Vara CriminalProcesso: 0023865-06.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)Parte Autora : Ministério Público do Estado de RondôniaRé: Itamar de Oliveira FreitasAdvogado: Roberto Sidney M. de OliveiraSede do Juízo: Fórum de São Francisco do Guaporé, Av SãoPaulo esquina c/ Ronaldo Aragão, Centro, São Francisco doGuaporé-RO, 76935000 - Fax: (69)3621-2546 - Fone: (69)3621-302<strong>8.</strong>São Francisco do Guaporé, 11 de Agosto de <strong>2011.</strong> Kelma VilelaOliveira. Juíza de Oliveira.JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE1ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)Proc.: 0000779-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0023Ação:Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor:Comissariado de Menores de São Francisco doGuaporéInfrator:Posto PernambucoAdvogado:Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030)Finalidade: Intimação da parte autora , na pessoa de seuadvogado, para ciência da audiência de instrução e julgamentodesiganada para o dia 14/9/2011, às 10h00min.1ª Vara Cível1ª VARA CÍVELProc.: 0000936-84.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0023Ação:ArrestoRequerente:Manoel Messias Avelino RochaAdvogado:Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)Requerido:Renovo Gráfica Editora Com.E Repre.-Ltda -ME,E.s.g Bornia GráficaDecisão:Vistos.Junte-se a petição e documento da contracapa.MANOELMESSIAS AVELINO ROCHA ajuizou medida cautelar de arresto,com pedido de liminar, em desfavor de RENOVO CRÁFICA ECOM. LTDA, E.S.G BRNIA GRÁFICA, com o nome de fantasia?Gráfica Guaporé?, representada por JOSÉ CARLOS BORNIA,alegando ser credor da importância de R$ 9.668,36 (nove milseiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos),representada pela nota promissória acostada ao feito, eparcialmente adimplida. Alega que embora na nota-promissóriatenha sido emitida por José Carlos, a dívida é proveniente daempresa familiar, de propriedade do requerido e de sua esposa,sendo que a razão social da empresa Renovo Gráfica Editorae Com. Ltda foi alterada para E.S.G. Bornia Gráfica.Aduz queo requerido está em insolvência, deixando em aberto inúmerosdívidas, além de proceder a liquidação do estabelecimento,transferindo seu patrimônio. Além disse o requerido pretendese mudare desse município, para furtar de suas obrigações.Porfim, alega que o requerido posui um crédito junto a Prefeitura,no valor de R$ 25.704,50 (vinte e cinco mil setecentos equatro reais e cinquenta centavos), decorrente de ProcessoLicitatório de materiais gráficos, sob o nº 716 de <strong>2011.</strong>Requer,liminarmente, o arresto do crédito.Posteriormente, o autorjuntou caução, representada por uma nota-promissória, emitidapelo autor, no valor do crédito que possui junto ao requerido.Brevemente relatados, decido.Inicialmente, embora tenha sidodesignada audiência de justificação, ante a caução ofertada,dispenso a justificação prévia, nos termos do art. 816, do CPC.Pois bem. Considerando a literal comprovação da dívida pormeio do título acostado ao feito (inciso I, do art. 814, do CPC)e, levando em conta o razoável receio de que a parte requeridavenha a frustrar a execução, além do requerente ter oferecidocaução idônea (art. 816, II, do CPC), com fundamento na alínea?b?, do inciso II, do art. 813, do CPC, DEFIRO, liminarmente,o ARRESTO do valor de R$ 9.668,36 (novemmil seiscentos esessenta e oito reais e trinta e seis centavos) do crédito que aempresa requerida possui junto ao Município de São Franciscodo Guaporé, decorrente do Processo Licitatório de materiaisgráficos, sob o nº 716/<strong>2011.</strong>O valor arrestado (R$ 9.668,36)deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao presenteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 377processo.Oficie-se à Prefeitura de São Francisco do Guaporépara cumprimento da liminar.Depois de efetivada a medida,cite-se a requerida para que responda aos termos da presente,com indicação de provas, no prazo de cinco dias (artigo 802 doCPC), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeirosos fatos alegados pelo requerente caso a pretensão não sejacontestada (arts. 802, 285 e 319 do CPC).O requerente deverápropor, em 30 dias, contados da data da efetivação do arresto,a pretensão principal (CPC, art. 806).Intime-se e expeça-seo necessário.São Francisco do Gua-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>Kelma Vilela de Oliveira Juíza de DireitoProc.: 0000996-57.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0023Ação:Carta Precatória (Cível)Exequente:Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EctExecutado:Antônio Vicente FerreiraDespacho:Vistos, etc.Cumpra-se a presente, servindo a segunda viade mandado.Após, cumprido o ato, devolva-se à origem comnossos cumprimentos.São Francisco do Guaporé-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Kelma Vilela de Oliveira JuízaSubstitutaProc.: 0000990-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0023Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ozório Matos de OliveiraAdvogado:Fernanda Nascimento Nogueira Candido Reis deAlmeida (OAB/SP 220181)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social InssDespacho:Vistos, etc.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se o INSS paracontestar no prazo legal.Com a contestação, caso sejamapresentadas matérias preliminares ou juntada de documentosnovos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar.Após,independente de outra determinação, intimem-se as partespara que especifiquem as provas que pretendem produzir,justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do feitono estado em que se encontra.Expeça-se o necessário.SãoFrancisco do Guaporé-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Kelma Vilela de Oliveira Juíza SubstitutaProc.: 0000995-72.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0023Ação:Carta precatória (Execução Fiscal)Exequente:Fazenda NacionalExecutado:José de Assis RodriguesDespacho:Vistos, etc.Cumpra-se a presente, servindo a segunda viade mandado.Após, cumprido o ato, devolva-se à origem comnossos cumprimentos.São Francisco do Guaporé-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Kelma Vilela de Oliveira JuízaSubstitutaProc.: 0000726-67.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0023Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Adelar Lopes de LimaAdvogado:Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO3088)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia Ceron SfgDespacho:Vistos, etc.Recebo o recurso em ambos os efeitos.Subam osautos ao e. TJ/RO.São Francisco do Guaporé-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Kelma Vilela de Oliveira JuízaSubstitutaCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAJuizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de SãoMiguel do GuaporéJuiz: Marcus Vinícius dos Santos OliveiraSugestões ou reclamações façam-nos pessoalmente oucontate-nos via internetEmail: smg1civel@tjro.jus.brProc.: 0000141-81.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )Requerente:Ilda Fabres SilvaAdvogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)Requerido:Município de São Miguel do Guaporé-ROFica a parte autora, por via de seu advogado, intimada afornecer dados bancários, no prazo de 05(cinco) dias, para finsde possibilitar a expedição da Requição de Pagamento.Vania Maria VanzinEscrivã Cível1ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalSugestões e reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz oucontate-nos via internet no endereço eletrônico smg1criminal@tj.ro.gov.br.Juiz: Kelma Vilela de OliveiraEscrivão: Adriano Marçal da SilvaEDITAL DE INTIMAÇÃO(Prazo: 10 dias)Autos nº: 0000830-62.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Classe: Ação Penal (Ameaça)Autor: Ministério Público Estado RondôniaRéu: Vandeir Pereira Marino, brasileiro, nascido aos 29/12/1978,em Guairá/PR, filho de José Pereira Marino e Castorina TimóteoMarins, residente na Linha 74, Km 16, Lado Sul, em São Migueldo Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.Adv.: Eunice Aparecida Cardoso OAB/RO 1884Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da audiência emcontinuação neste Juízo, designada para o dia 30/08/2011, às08h00min.Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. SãoPaulo, 1395, bairro Cristo Rei, fone: (0xx69)3642-2660/2661,cep.: 76.932-000, São Miguel do Guaporé-RO.SMG/RO, 8 de agosto de 2011[a] Adriano Marçal da SilvaEscrivão Judicial CriminalEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3781º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL1ª Vara do Juizado Especial CívelComarca de São Miguel do GuaporéJuiz: Adriano Lima ToldoProc: 1000047-19.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Ação:Petição (Juizado Cível)SILVIO DE OLIVEIRA ALVES(Adjudicante)Advogado(s): José Luís Torelli Gabaldi(OAB 2543 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.(Adjudicado)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRAPINTO(OAB 3585 RO), Giovanni Dilion Schiavi Gomes(OAB4262 RO), Rodrigo Mari Salvi(OAB 4428 RO)Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos daTurma Recursal.Proc: 1000389-9<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelFrancisco Floriano Fonseca(Requerente)Advogado(s): Admir Teixeira(OAB 2282 RO)Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A.(Requerido)Advogado(s): Giovanni Dilion Schiavi Gomes(OAB 4262 RO)e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B)Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos daTurma Recursal.Proc: 1000685-86.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Ação:Petição (Juizado Cível)Gilberto Pedroso(Adjudicante)Advogado(s): José Luís Torelli Gabaldi(OAB 2543 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.(Adjudicado)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), Rodrigo Mari Salvi(OAB 4428 RO)Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos daTurma Recursal.Proc: 1000239-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelIreni Paranha dos Santos(Requerente)Advogado(s): Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB 283-bRO)Rosângela Rocha de Almeida(Requerido)Vistos. Relatório dispensado. Diante da ausência injustificadada requerida à sessão de conciliação, embora devidamentecitada e intimada para o ato, incidem os efeitos da revelia,consoante o art. 20, da Lei n. 9.099/95, tornando incontroversosos fatos apresentados pelo requerente. Tal confissão, emboraficta, no caso concreto implica na procedência do pedido inicialquanto a obrigação de pagar os valores devidos, representadospelos documentos “notas promissórias” juntados no mov. 01.Ademais, não pode se exigir do requerente a prova do fatonegativo, por ser impossível sua realização, o que importana inversão do ônus da prova, onde a requerida deveria tercomprovado o pagameto ao requerente. Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado por IRENE PARANHA DOSSANTOS em face de ROSÂNGELA ROCHA DE ALMEIDA,para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$2.763,12, com juros e correção monetária incidentes a partir dacitação e, por fim, declaro extinto o processo com resolução domérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Deixo de condenarem custas processuais e honorários advocatícios por se tratarde procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, caso não haja pronto pagamento em<strong>15</strong> (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveisdo FONAJE ns. 97 e 105, incidirá acréscimo de 10% (dez porcento) sobre o montante líquido e certo, independentementeda alçada dos Juizados Especiais. P. R. I. Após o trânsito,arquivem-se. São Miguel do Guaporé, em 1º de agosto de<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira,Juíza de Direito.Proc: 1000031-<strong>02.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRita Pereira Pinto(Requerente)Advogado(s): Eliene Regina Moreira(OAB 2942 RO)Banco Schahin S.A.(Requerido)Advogado(s): Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB 283-bRO), Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO),Joilma Gleice Schiavi Gomes(OAB 3117 RO), Daniel Penha deOliveira(OAB 3434 RO), Giovanni Dilion Schiavi Gomes(OAB4262 RO), OAB:76696 ROe FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MG 76.696Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos daTurma Recursal.Proc: 1000210-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Ação:Execução de Título ExtrajudicialMarcio Aparecido do Espirito Santo(Requerente)Advogado(s): Delmir Balem(OAB 3227 RO)Amarildo Monteiro(Requerido)Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do processo, pelo fatode o procedimento ser incompatível com o Juizado Especial.Intime-se a parte autora para requeira o seu direito, pena deextinção. São Miguel do Guaporé, em 29 de Julho de <strong>2011.</strong>Kelma Vilela de Oliveira, Juíza de Direito.Proc: 1000<strong>15</strong>7-1<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelIthalo Carlos de Souza Pêgo(Requerente)Advogado(s): Giovanni Dilion Schiavi Gomes(OAB 4262 RO)14 Brasil Telecom Celular S. A. (Requerido)Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB4240 RO)Fica a parte autora intimada, por via de seu procurador, paramanifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de5 (cinco) dias.Proc: 1000086-16.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMaria Tavares da Silva(Requerente)Advogado(s): Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB 283-bRO)Banco Bradesco S.a(Requerido)Advogado(s): Admir Teixeira(OAB 2282 RO)Fica a parte autora intimada, por via de seu procurador, paramanifestar sobre os documentos juntado nos autos, no prazode 5 (cinco) dias.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 379PROCLAMASCOMARCA DE PORTO VELHO2º Cartório de Execuções FiscaisCARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34.921 - Livro D-63 - Folha 131- Faço saber que casar-se: ALTAIR ALVES MARTINS, brasileiro,solteiro, pedreiro, nascido em Porto Velho-RO, aos 19 dedezembro de 1970, filho de Manoel de Sousa Martins e NadirAlves Martins, residente e domiciliado na Rua Vicente Fontoura,10012, em Porto Velho-RO; e CRISTOVÂNIA RAMOS DASILVA, brasileira, solteira, empregada doméstica, nascida emPorto Velho-RO, aos 16 de abril de 1978, filha de Manoel Paulinoda Silva e Ruth Ramos da Silva, residente e domiciliada naRua Vicente Fontoura, 10012, em Porto Velho-RO; e que apóso casamento pretendem chamar-se: ALTAIR ALVES MARTINS(sem alteração) e CRISTOVÂNIA RAMOS DA SILVA MAR-TINS; sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Osnubentes apresentaram os documentos exigidos pelo CódigoCivil. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o naforma de lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório noprazo legal. Porto Velho-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ViníciusAlexandre Godoy - Registrador.CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34.922 - Livro D-63 - Folha 132- Faço saber que casar-se: MARCELO CARVALHO DE CAS-TRO, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em Humaitá-AM,aos 27 de junho de 1982, filho de Raimundo Gama de Castro eNecy Carvalho de Castro, residente e domiciliado na Rua FlorestanFernandes, 3797, em Porto Velho-RO; e NAIARA THAI-NÁ TRINDADE SOUTO, brasileira, solteira, estudante, nascidaem Porto Velho-RO, aos 28 de julho de 1993, filha de PedroAntonio Oliveira Souto e Ruthinéa Pereira Trindade, residentee domiciliada na Rua Vila Velha, 5996, em Porto Velho-RO;e que após o casamento pretendem chamar-se: MARCELOCARVALHO DE CASTRO (sem alteração) e NAIARA THAINÁTRINDADE SOUTO; sob o regime da COMUNHÃO PARCIALDE BENS. Os nubentes apresentaram os documentos exigidospelo Código Civil. Se alguém souber de algum impedimento,oponha-o na forma de lei. Lavro o presente para ser afixado emCartório no prazo legal. Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Vinícius Alexandre Godoy - Registrador.CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34.923 - Livro D-63 - Folha 133- Faço saber que casar-se: JAIR BATISTA DE SOUZA, brasileiro,solteiro, motorista, nascido em Terenos-MS, aos 14 dejaneiro de 1957, filho de João Batista de Souza e SenhorinhaBarbosa de Souza, residente e domiciliado na Rua Ana Caucáia,5934, em Porto Velho-RO; e MARIA MENDES PEDRO-ZA, brasileira, solteira, recepcionista, nascida em Vila Bela-MT,aos 27 de novembro de 1961, filha de Pedro Mendes e AlexandrinaPedroza, residente e domiciliada na Rua Ana Caucáia,5934, em Porto Velho-RO; e que após o casamento pretendemchamar-se: JAIR BATISTA DE SOUZA (sem alteração)e MARIA MENDES PEDROZA (sem alteração); sob o regimeda COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Os nubentes apresentaramos documentos exigidos pelo Código Civil. Se alguémsouber de algum impedimento, oponha-o na forma de lei. Lavroo presente para ser afixado em Cartório no prazo legal. PortoVelho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Vinícius Alexandre Godoy -Registrador.CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34.924 - Livro D-63 - Folha 134- Faço saber que casar-se: METUSÁEL NUNES DA SILVA,brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em Sena Madureira-AC,aos 8 de agosto de 1989, filho de Amâncio da Silva e MariaNelma Nunes da Silva, residente e domiciliado na Rua Petrolina,11235, em Porto Velho-RO; e QUÉDIMA TATIANE TEI-XEIRA DE MORAIS, brasileira, solteira, repositora, nascida emPorto Velho-RO, aos 25 de novembro de 1987, filha de Luizde Morais e Maria Lurdes Teixeira de Souza, residente e domiciliadana Rua Petrolina, 11235, em Porto Velho-RO; e queapós o casamento pretendem chamar-se: METUSÁEL NUNESDA SILVA (sem alteração) e QUÉDIMA TATIANE TEIXEIRANUNES DE MORAIS; sob o regime da COMUNHÃO PARCIALDE BENS. Os nubentes apresentaram os documentos exigidospelo Código Civil. Se alguém souber de algum impedimento,oponha-o na forma de lei. Lavro o presente para ser afixado emCartório no prazo legal. Porto Velho-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Vinícius Alexandre Godoy - Registrador.LIVRO •D-027 FOLHA •070 TERMO •008411EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>411Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 070 0008411 49Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •VALÉRIO TIOSSI, de nacionalidade •brasileiro, de profissão•Taxista, de estado civil •solteiro, natural •de Vere-PR, ondenasceu no dia •14 de junho de 1968, residente e domiciliado•na Rua Criação nº5173, em Porto Velho-RO, filho de •AN-TONIO TIOSSI e de LEONILDA GARBOSSA TIOSSI, ele jafalecido ela reside a Linha Barra do Santana, em Vere-PR, e* •JUSSARA DIAS DA SILVA de nacionalidade •brasileira, deprofissão •Agente Penitenciária, de estado civil •solteira, natural•de Trindade Nonoai-RS, onde nasceu no dia •<strong>15</strong> de setembrode 1968, residente e domiciliada •na Rua Criação nº5173,em Porto Velho-RO, filha de •HELIO LOUREIRO DA SILVAe de ERNESTA DIAS DA SILVA, ela ja falecida ele reside aosetor Industrial Ruttimma em Vilhena-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoUniversal de Bens. E que após o casamento, o contraente•continuou a assinar - •VALÉRIO TIOSSI - e a contraente•passou a assinar - •JUSSARA DIAS DA SILVA TIOSSI -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •08 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 380LIVRO •D-027 FOLHA •071 TERMO •008412EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>412Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 071 0008412 47Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •MARCOS ANTONIO DE CASTRO, de nacionalidade •brasileiro,de profissão •Motorista, de estado civil •divorciado, natural•de Tumiritinga-MG, onde nasceu no dia •25 de abril de1968, residente e domiciliado •na Rua Pirarara nº 1324, emPorto Velho-RO, filho de •SEBASTIÃO FELIPE DE CASTROe de MARIA COTA DE CASTRO, ja falecidos, e * •CILENEALMEIDA DA SILVA de nacionalidade •brasileira, de profissão•Comerciante, de estado civil •divorciada, natural •de CapitãoLeonidas Marques-PR, onde nasceu no dia •05 de janeiro de1974, residente e domiciliada •na Rua Pirarara n° 1324, emPorto Velho-RO, filha de •JOSÉ ALMEIDA DA SILVA e de ALI-CE MENDES DOS SANTOS, ele ja falecido ela reside a Linha102 Km 16 em São Miguel Guapore-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente•continuou a assinar - •MARCOS ANTONIO DE CASTRO - e acontraente •continuou a assinar - •CILENE ALMEIDA DA SIL-VA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •08 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoLIVRO •D-027 FOLHA •072 TERMO •008413EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>413Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 072 0008413 45Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •ANDERSON TIAGO CARNEIRO DOS SANTOS, de nacionalidade•brasileiro, de profissão •Frentista, de estado civil•solteiro, natural •de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia •10de agosto de 1986, residente e domiciliado •na Rua Chocalio,1899. Bairro Castanheira, em Porto Velho-RO, filho de •JOÃOBATISTA DOS SANTOS e de MARIA VICENCIA CARNEIRODOS SANTOS, ambos ja falecido, e * •JAINE UCHOA DOSSANTOS de nacionalidade •brasileira, de profissão •Caixa, deestado civil •solteira, natural •de Manicoré-AM, onde nasceu nodia •13 de outubro de 1989, residente e domiciliada •na RuaChocalho, 1809, em Porto Velho-RO, filha de •VALDECI PE-DRO DOS SANTOS e de EDNA VIEIRA UCHOA, eles residentese domiciliados em Jacy-Paraná-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente•continuou a assinar - •ANDERSON TIAGO CARNEIRODOS SANTOS - e a contraente •continuou a assinar - •JAINEUCHOA DOS SANTOS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •08 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoLIVRO •D-027 FOLHA •073 TERMO •008414EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>414Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 073 0008414 43Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •LUCIANO SILVA SENA, de nacionalidade •brasileira, de profissão•Encarregado de Depóisto, de estado civil •solteiro, natural•de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia •14 de maio de1986, residente e domiciliado •na Rua Hugo Ferreira nº3467,em Porto Velho-RO, filho de •EDIVALDO MOURA SENA ede RAIMUNDA SILVA SENA, ele ja falecido ela residente edomiciliada nesta Capital, e * •FABIA DA LUZ MARTINS denacionalidade •brasileira, de profissão •do lar, de estado civil•solteira, natural •de Santa Quitéria-CE, onde nasceu no dia•29 de outubro de 1979, residente e domiciliada •na Rua HugoFerreira nº 3467, em Porto Velho-RO, filha de •MARINHO RO-DRIGUES MARTINS e de MARIA DORALICE DA LUZ MAR-TINS, eles residentes e domiciliados nesta Capital.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente•continuou a assinar - •LUCIANO SILVA SENA - e a contraente•passou a assinar - •FABIA DA LUZ MARTINS SENA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoLIVRO •D-027 FOLHA •074 TERMO •0084<strong>15</strong>EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>4<strong>15</strong>Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 074 00084<strong>15</strong> 41Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •ALCIVAN ALVES DE CARVALHO, de nacionalidade •brasileira,de profissão •Empresário, de estado civil •solteiro, natural•de Guajara-Mirim-RO, onde nasceu no dia •29 de abril de 1987,residente e domiciliado •na Av Campos Sales nº4786, em PortoVelho-RO, filho de •FRANCISCO ADIVAN DE CARVAHO e deELOADY SOUZA ALVES, Eles residentes e domiciliados emPorto Velho-RO, e * •ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS. denacionalidade •brasileira, de profissão •Balconista, de estadocivil •solteira, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia•13 de fevereiro de 1990, residente e domiciliada •na Av CamposSales nº4786, em Porto Velho-RO, filha de •LIBIO TEODO-RO DOS SANTOS e de LINDALVA RODRIGUES PENA, ela jafalecida,ele residente e domiciliado em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente•continuou a assinar - •ALCIVAN ALVES DE CARVALHO - ea contraente •passou a assinar - •ELIANA RODRIGUES DOSSANTOS DE CARVALHO -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 381LIVRO •D-027 FOLHA •075 TERMO •008416EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>416Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 075 0008416 41Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •HUDSON CARDOSO DA SILVA, de nacionalidade •brasileira,de profissão •Vigilante, de estado civil •solteiro, natural•de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia •04 de julho de 1986,residente e domiciliado •na Rua Frei Tito Lima, n º 8382, emPorto Velho-RO, filho de •JOSE DA SILVA CARDOSO e deRAIMUNDA DA SILVA BARBOSA, eles residentes e domiciliadosa Rua Frei Tito Lima nº 8382, Bairro JK I em PortoVelho-RO, e * •APARECIDA LOTÉRIO DOS SANTOS de nacionalidade•brasileira, de profissão •Estudante, de estado civil•solteira, natural •de Guajara-Mirim-RO, onde nasceu no dia•03 de junho de 1993, residente e domiciliada •na Rua Frei TitoLima 8382, em Porto Velho-RO, filha de •FRANCISCO DOSSANTOS SILVA e de MARIA APARECIDA LOTÉRIO VEDA,eles residentes e domiciliados em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente•continuou a assinar - •HUDSON CARDOSO DA SILVA - e acontraente •continuou a assinar - •APARECIDA LOTÉRIO DOSSANTOS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoLIVRO •D-027 FOLHA •076 TERMO •008417EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>417Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 076 0008417 48Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •EDISON DA SILVA BATISTA, de nacionalidade •brasileiro,de profissão •projetista, de estado civil •solteiro, natural •de JiParana-RO, onde nasceu no dia •19 de junho de 1989, residentee domiciliado •na Rua Esplendor nº4534 APT 07, emPorto Velho-RO, filho de •JOÃO BATISTA e de ROSENILDADA SILVA BATISTA, ele reside em Buritis-RO, ela reside a RuaEsplendor nº4534, nesta capital, e * •VANESSA YARA FER-NANDES DO NASCIMENTO de nacionalidade •brasileira, deprofissão •Auxiliar de Escritório, de estado civil •solteira, natural•de Ouro Preto do Oeste-RO, onde nasceu no dia •08 defevereiro de 1991, residente e domiciliada •na Rua Esplendornº4534, em Porto Velho-RO, filha de •SEBASTIÃO CARLOSDO NASCIMENTO e de VANEIDE FERNANDES BAHIA DONASCIMENTO, ele reside em Distrito do Quinto Bec-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente•continuou a assinar - •EDISON DA SILVA BATISTA - e a contraente•passou a assinar - •VANESSA YARA FERNANDESDO NASCIMENTO SILVA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoLIVRO •D-027 FOLHA •077 TERMO •008418EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>418Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 077 0008418 46Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •PAULO WHATELY SACK, de nacionalidade •brasileirO, deprofissão •Empresário, de estado civil •divorciado, natural •deBela Vista-SP, onde nasceu no dia •08 de novembro de 1953,residente e domiciliado •na Rua Dom Pedro ll, 1.038, em PortoVelho-RO, filho de •WERNER SACK e de CECILIA WHATELYSACK, e * •SUZE KELLY ARAÚJO DA SILVA de nacionalidade•brasileira, de profissão •Estudante, de estado civil •solteira,natural •de Altamira-PA, onde nasceu no dia •30 de janeiro de1983, residente e domiciliada •na Rua Dom Pedro ll, 1.038, emPorto Velho-RO, filha de •JOSÉ JUCIÊ DA SILVA e de MARIADE FÁTIMA ALVES DE ARAUJO, ela reside em São Paulo-SPele Reside em Manaus-AM.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •Separaçãode Bens. E que após o casamento, o contraente •continuoua assinar - •PAULO WHATELY SACK - e a contraente •passoua assinar - •SUZE KELLY ARAÚJO DA SILVA WHATELYSACK -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoLIVRO •D-027 FOLHA •078 TERMO •008419EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>419Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 078 0008419 44Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •JOSÉ SILVÉRIO DA CUNHA, de nacionalidade •brasileira,de profissão •Mecânico, de estado civil •viúvo, natural •de Carandai-MG,onde nasceu no dia •18 de julho de 1965, residentee domiciliado •na Rua Madressilva Nº3759, em Porto Velho-RO, filho de •ALTAIR UBALDO DA CUNHA e de MARIA DASDORES CUNHA, Ela residente em Carandai-MG, Ele ja falecido,e * •IVANNETE PARARI DE OLIVEIRA de nacionalidade•brasileira, de profissão •do lar, de estado civil •solteira, natural•de Ji Paraná-RO, onde nasceu no dia •03 de julho de 1967,residente e domiciliada •na Rua Madressilva nº3759, em PortoVelho-RO, filha de •ROMUALDO PARARI DE CASTRO e deNORMA DE OLIVEIRA SILVA, Ambos ja falecidos.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente•continuou a assinar - •JOSÉ SILVÉRIO DA CUNHA - e a contraente•passou a assinar - •IVANNETE PARARI DE OLIVEIRADA CUNHA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 382LIVRO •D-027 FOLHA •079 TERMO •008420EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>420Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 079 0008420 11Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •LEANDRO OLIVEIRA NOLASCO, de nacionalidade •brasileiro,de profissão •Autônomo, de estado civil •divorciado, natural•de Rio Branco-AC, onde nasceu no dia •01 de dezembro de1982, residente e domiciliado •na Rua Piquiá, 1064, em PortoVelho-RO, filho de •AZENATE OLIVEIRA NOLASCO, Ela residentee domiciliada em Rio Branco-Ac, e * •TALITA VLAXIOSANTOS de nacionalidade •brasileira, de profissão •Atendente,de estado civil •solteira, natural •de Rio Branco-AC, onde nasceuno dia •07 de outubro de 1985, residente e domiciliada •naRua Piquiá, 1064, em Porto Velho-RO, filha de •FRANCISCOCARLOS SANTOS FILHO e de MARDOQUIA VLAXIO SAN-TOS, Ela residente nesta Capital, ele ja falecido.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente•continuou a assinar - •LEANDRO OLIVEIRA NOLASCO - ea contraente •passou a assinar - •TALITA VLAXIO SANTOSNOLASCO -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoLIVRO •D-027 FOLHA •080 TERMO •008421EDITAL DE PROCLAMAS Nº •<strong>8.</strong>421Matricula:0957030<strong>15</strong>5 2011 6 00027 080 0008421 29Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:* •MARCELO SOARES ALVES, de nacionalidade •brasileiro,de profissão •Mecânico Industrial, de estado civil •solteiro, natural•de Juazeiro-BA, onde nasceu no dia •17 de julho de 1986,residente e domiciliado •na Rua Fernando de Noronha, 3477,Bairro Nova Floresta, em Porto Velho-RO, filho de •JOSE CAR-LOS ALVES e de VANDERLINA SOARES DOS SANTOS AL-VES, residentes e domiciliados a Rua Capivari Cachoeira nº49,Vila São Francisco em Sobradinho do Oeste-BA, e * •GRACIE-LE DE QUEIROZ DA SILVA de nacionalidade •brasileira, deprofissão •Estudante de administração, de estado civil •solteira,natural •de Guajara Mirim-RO, onde nasceu no dia •05 de outubrode 1984, residente e domiciliada •na Rua Fernando deNoronha nº 3477, Bairro Nova Floresta, em Porto Velho-RO,filha de •ISAQUE DUARTE DA SILVA e de ELISETE FERREI-RA DE QUEIROZ, residentes e domiciliados a Rua Dom Xaviernº502, Bairro Tamandara em Guajara Mirim-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o da •ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente•passou a assinar - •MARCELO SOARES ALVES DEQUEIROZ - e a contraente •passou a assinar - •GRACIELE DEQUEIROZ DA SILVA SOARES -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ••Porto Velho-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>José Gentil da SilvaTabeliãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 31 -D FOLHA: 055 TERMO: 6065Faz saber que pretendem casar-se:JOSÉ HILDO GOMESbrasileiro, divorciado, com a profissão de motorista,natural de Porto Velho-RO, nascido em 22 de fevereiro de1969,residente à Rua Alexandre Guimarães, 4505, Agenor de Carvalho,Porto Velho-RO.Filho de: João Gomes de Oliveira e Maria Aparecida Gomes,ambos residentes na Cidade de Porto Velho-RO.e ÉLIDA FERREIRA LACERDAbrasileira, divorciada, com a profissão de motorista,natural de São Paulo-SP, nascida aos 21 de novembro de1969.residente à Rua Alexandre Guimarães, 4505, Agenor de Carvalho,Porto Velho-RO.Filha de: Orlando Ferreira Lacerda, (falecido há 10 anos) e ÉdilaPedroso Ferreira, residente na Cidade de Dourados-MS.E que após o casamento pretendemos chamar-se:JOSÉ HILDO GOMES LACERDAÉLIDA FERREIRA LACERDA GOMESREGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Apresentaram os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILCOMARCA DE PORTO VELHO4ºOFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILOficiala Titular – Ivani Cardoso Cândido de OliveiraRua Dom Pedro II, nº1039 c/Campos Sales – Centro –CEP:76801Fone/Fax:(0**69)3224-6442 e 32246462EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4228Livro nº D-22 Fls. nº 38Faço saber que pretendem se casar EDMILSON GOMES FER-NANDES e CLERIA SIMONE BENTO DE FREITAS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III eIV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado éo de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Distrito de Antonio Ferreira, Município de Franciscópolis,Estado de Minas Gerais, nascido em <strong>15</strong> de janeirode 1981, de estado civil solteiro, de profissão pedreiro, residentee domiciliado na Rua Borges de Medeiros, 8840, BairroSão Francisco, nesta cidade, filho de HELENA GOMES FER-NANDES - já falecida, que passará a chamar-se EDMILSONGOMES FERNANDES.Ela é natural de Rio Branco, Estado do Acre, nascida em 07 defevereiro de 1973, de estado civil solteira, de profissão autônoma,residente e domiciliada na Rua Borges de Medeiros, 8840,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 383Bairro São Francisco, nesta cidade, filha de JOÃO ERIBERTODE FREITAS e ANTONIA BENTO DE FREITAS, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Borges de Medeiros,8840, Bairro São Francisco, que passará a chamar-se CLERIASIMONE BENTO DE FREITAS FERNANDES.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4230Livro nº D-22 Fls. nº 40Faço saber que pretendem se casar JOSÉ IVANI DA CONCEI-ÇÃO e ANTONIA ARAUJO FERREIRA que apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do CódigoCivil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMU-NHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Lagoa do Sindó-Lago da Pedra, Estado doMaranhão, nascido em 18 de setembro de 1987, de estado civilsolteiro, de profissão estoquista, residente e domiciliado à RuaHigienópolis nº 10178, Bairro Mariana, nesta cidade, filho deMARIA BERNADETE DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliadaem Porto Velho-RO, na Rua Higienópolis nº 10178, BairroMariana, que passará a chamar-se JOSÉ IVANI DA CONCEI-ÇÃO.Ela é natural de Colina, Estado do Maranhão, nascida em 18de abril de 1985, de estado civil solteira, de profissão caixa,residente e domiciliada na Rua Barão do Amazonas nº 9825,Bairro Mariana, nesta cidade, filha de ADRIANO ANTONIOFERREIRA, já falecido e MARIA ROCHA DE ARAUJO FER-REIRA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na RuaBarão do Amazonas nº 9825, Bairro Mariana, que passará achamar-se ANTONIA ARAUJO FERREIRA DA CONCEIÇÃO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4227Livro nº D-22 Fls. nº 37Faço saber que pretendem se casar CLÁUDIO RICARDO DEOLIVEIRA RIBEIRO e EDILANE MONTEIRO AIRES que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III eIV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado éo de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em23 de agosto de 1992, de estado civil solteiro, de profissão carpinteiro,residente e domiciliado na Rua Barão do Amazonas nº8966, Bairro São Francisco, nesta cidade, filho de CLÁUDIOANDRADE RIBEIRO, já falecido e ELICE MATOS DE OLIVEI-RA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, no Baixo Madeira,Distrito de Calama, que passará a chamar-se CLÁUDIORICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO.Ela é natural de Calama, Estado de Rondônia, nascida em 03de outubro de 1994, de estado civil solteira, de profissão estudante,residente e domiciliada na Rua Barão do Amazonasnº 8966, Bairro São Francisco, nesta cidade, filha de ANTO-NIO MENDES AIRES e CLAUDIA FERREIRA MONTEIRO,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Barãodo Amazonas nº 1747, Bairro São Francisco, que passará achamar-se EDILANE MONTEIRO AIRES RIBEIRO .Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4233Livro nº D-22 Fls. nº 43Faço saber que pretendem se casar JOSÉ ROBERTO DE OLI-VEIRA SENA e EDI DE VASCONCELOS DANTAS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IVe V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotadoé o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Vila Jaru, Estado de Rondônia, nascido em12 de dezembro de 1978, de estado civil solteiro, de profissãomestre de obras, residente e domiciliado na Rua Manoel Filho,7684, Bairro Tancredo Neves, nesta cidade, filho de ALMIN-DO PEREIRA SENA e ANELI LEMES DE OLIVEIRA SENA,residentes e domiciliados em Machadinho D’Oeste-RO, naChacará Santa Marta, KM 3, que passará a chamar-se JOSÉROBERTO DE OLIVEIRA SENA.Ela é natural de Manicoré, Estado do Amazonas, nascida em18 de março de 1985, de estado civil divorciada, de profissãodo lar, residente e domiciliada na Rua Conquista, 3365, BairroNacional, nesta cidade, filha de SEBASTIÃO CASEMIRODANTAS e MARIA DE VASCONCELOS DANTAS, residentese domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Feijó, 9116, BairroNacional, que passará a chamar-se EDI DE VASCONCELOSDANTAS SENA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4237Livro nº D-22 Fls. nº 47Faço saber que pretendem se casar FERNANDO DE SOUZAe DELZENIR NASCIMENTO CARDOZO que apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do CódigoCivil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMU-NHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Cacoal, Estado de Rondônia, nascido em 04de abril de 1985, de estado civil solteiro, de profissão impressorgráfico, residente e domiciliado na Av Amazonas nº 6512,Bairro Tiradentes, nesta cidade, filho de WANTUIR LEEMESDE SOUZA, já falecido e DORSILA MAINARDI DE SOUZA, residentee domiciliada em Porto Velho-RO, na Rua MassaganaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 384nº 9231, Bairro Cuniã, que passará a chamar-se FERNANDODE SOUZA CARDOZO.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidaem 11 de janeiro de 1980, de estado civil solteira, de profissãovendedora, residente e domiciliada na Av Amazonas nº 6512,Bairro Tiradentes, nesta cidade, filha de DAMIÃO CARDOZOSILVA, já falecido e MARIA DE NAZARÉ DIAS DO NASCI-MENTO, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na RuaZacarias Bezerra s/nº Bairro Tancredo Neves, que passará achamar-se DELZENIR NASCIMENTO CARDOZO SOUZA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4229Livro nº D-22 Fls. nº 39Faço saber que pretendem se casar RAIMUNDO MOURA DASILVA e ROSANA VIANA DE MATOS que apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do CódigoCivil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMU-NHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Boca do Acre, Estado do Amazonas, nascidoem 03 de junho de 1984, de estado civil solteiro, de profissãopedreiro, residente e domiciliado na Rua Lago Grande nº12488, Bairro Ronaldo Aragão, nesta cidade, filho de ANTO-NIO ROBERTO MOURA DA SILVA e FRANCISCA DA SILVAMOURA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na RuaLago Grande nº 12489 Bairro Ronaldo Aragão, que passará achamar-se RAIMUNDO MOURA DA SILVA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em20 de novembro de 1984, de estado civil solteira, de profissãoserviços gerais, residente e domiciliada na Rua Lago Grandenº 12488, Bairro Ronaldo Aragão, nesta cidade, filha de FRAN-CISCO DO ROSÁRIO DE MATOS e ELIZABETH VIANA DEALMEIDA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua Canindé s/nº, Bairro Ronaldo Aragão, que passará a chamar-seROSANA VIANA DE MATOS MOURA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4236Livro nº D-22 Fls. nº 46Faço saber que pretendem se casar ESEQUIEL NOGUEIRABENTO e MÂNICA MIRLA XAVIER DA SILVA que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em16 de julho de 1985, de estado civil solteiro, de profissão funcionáriopúblico estadual, residente e domiciliado à Rua LadyDaiana nº 1957, Bairro Marcos Freire, nesta cidade, filho deMARIA MADALENA NOGUEIRA BENTO, residente e domiciliadaem Porto Velho-RO, na Rua Lumieri nº 11071, Bairro MarcosFreire, que passará a chamar-se ESEQUIEL NOGUEIRABENTO.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em<strong>15</strong> de novembro de 1985, de estado civil solteira, de profissãoestudante, residente e domiciliada na Rua Henrique Soro nº5918, Bairro 4 de Janeiro, nesta cidade, filha de WALTER RO-BERTO DA SILVA e MARIA DO ROZÁRIO XAVIER DA SILVA,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua HenriqueSoro nº 5918, Bairro 4 de Janeiro, que passará a chamarseMÂNICA MIRLA XAVIER DA SILVA NOGUEIRA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4232Livro nº D-22 Fls. nº 42Faço saber que pretendem se casar ROGÉRIO SILVA NAS-CIMENTO e REGIANE ALMEIDA DA SILVA que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Planaltina, Distrito Federal, nascido em 08 deagosto de 1980, de estado civil solteiro, de profissão gesseiro,residente e domiciliado na Rua Piramutaba nº 46, BairroLagoa, nesta cidade, filho de GERALDO SILVA, já falecido eMIRIAM DO NASCIMENTO PEDROSO, residente e domiciliadaem Porto Velho-RO, na Rua Rio de Janeiro nº 8302, BairroTancredo Neves, que passará a chamar-se ROGÉRIO SILVANASCIMENTO ALMEIDA.Ela é natural de Município de Canutama, Estado do Amazonas,nascida em 05 de junho de 1981, de estado civil solteira, deprofissão microscopista, residente e domiciliada na Rua Piramutabanº 46, Bairro Lagoa, nesta cidade, filha de RAIMUNDODOMINGOS DA SILVA, já falecido e MARIA SILVA ALMEIDADA SILVA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na RuaRio de Janeiro nº 8402, Bairro Tancredo Neves, que passará achamar-se REGIANE ALMEIDA DA SILVA NASCIMENTO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4234Livro nº D-22 Fls. nº 44Faço saber que pretendem se casar WENDELL DAVID DASILVA VELOSO e MAIRA MENEZES FONTINELE que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III eIV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado éo de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 385Ele é natural de Brasilia, Estado de Distrito Federal, nascidoem 05 de dezembro de 1987, de estado civil solteiro, de profissãocontador, residente e domiciliado à Rua Juazeiro, nº 6936,Bairro Lagoinha, nesta cidade, filho de ABRAÃO SANTOS VE-LOSO FILHO e FRANCISCA GOMES DA SILVA, residentese domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Juazeiro, nº:6936,Bairro Lagoinha, que passará a chamar-se WENDELL DAVIDDA SILVA VELOSO.Ela é natural de Humaita, Estado de Amazonas, nascida em10 de novembro de 1990, de estado civil solteira, de profissãovendedora, residente e domiciliada à Rua Juazeiro, nº 6936,Bairro Lagoinha, nesta cidade, filha de FRANCISCO RODRI-GUES FONTINELE e SEBASTIANA DE MENEZES SIMÕES,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua ProtacioAlves, nº 2124, Bairro Mariana, que passará a chamar-se MAI-RA MENEZES FONTINELE VELOSO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4231Livro nº D-22 Fls. nº 41Faço saber que pretendem se casar ANGELO PINHEIRO DASILVA e MARGARETH DA SILVA que apresentaram os documentosexigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do CódigoCivil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMU-NHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Vila de Abunã, Estado de Rondônia, nascidoem 22 de fevereiro de 1974, de estado civil solteiro, de profissãomotorista, residente e domiciliado na Rua Dr. Agenor deCarvalho nº 1149, Bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade,filho de ANILTON PINHEIRO DA SILVA, já falecido e CONCEI-ÇÃO ABREU ROZA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na Rua Dr. Agenor de Carvalho nº 1149, Bairro Agenor deCarvalho, que passará a chamar-se ANGELO PINHEIRO DASILVA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em29 de julho de 1973, de estado civil divorciada, de profissãodo lar, residente e domiciliada na Rua Centro Oeste nº 5507,Bairro Castanheira, nesta cidade, filha de ERNESTO JOSÉ DASILVA e MARIA PEREIRA DE SOUZA, residentes e domiciliadosem Porto Velho-RO, na Rua Centro Oeste nº 5507, BairroCastanheira, que passará a chamar-se MARGARETH DA SIL-VA PINHEIRO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee enviada cópia para ser publicada pelo Diário Oficial.Porto Velho - RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialCOMARCA DE JI-PARANÁ1ª VARA CÍVELLIVRO •D-042 FOLHA •120 vºEDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.437Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, oscontraentes:•PAULO LEANDRO VIEIRA LIMA, de nacionalidade •brasileira,•fiscal de tráfego, •solteiro, natural •de Ituiutaba-MG, ondenasceu no dia •28 de outubro de 1988, residente e domiciliado•na Rua 31 de Março, nº 433, Bairro Jardim dos Migrantes,em Ji-Paraná-RO, •continuou a adotar o nome de •PAULOLEANDRO VIEIRA LIMA, filho de •PAULO DE LIMA e deZIZIANE QUEIROZ VIEIRA LIMA; e•ISLANA MACIEL PERIOTTO de nacionalidade •brasileira,•estudante, •solteira, natural •de Porto Velho-RO, onde nasceuno dia •22 de dezembro de 1991, residente e domiciliada •naRua Pe. Adolfo Rohl, 118, Bairro Casa Preta, em Ji-Paraná-RO, •passou a adotar no nome de •ISLANA PERIOTTO LIMA,filha de •CELSO PERIOTTO FILHO e de ROSEMEIRE MACIELPERIOTTO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficialLIVRO •D-042 FOLHA •121EDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.438Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo •1.525, incisos •I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro,os contraentes:•CLAUDINEI DA ROCHA, de nacionalidade •brasileira,•montador de vidros, •divorciado, natural •de Campina daLagoa-PR, onde nasceu no dia •18 de dezembro de 1975,residente e domiciliado •na Rua Vicente Saborá, nº 1474,Bairro São Francisco, em Ji-Paraná-RO, •continuou a adotar onome de •CLAUDINEI DA ROCHA, filho de •JOSÉ CORDEIRODA ROCHA e de GERALDA ROSA DA ROCHA; e•ALINE DOS SANTOS ANDRADE de nacionalidade •brasileira,•operadora de caixa, •solteira, natural •de Presidente Médici-RO, onde nasceu no dia •19 de fevereiro de 1990, residentee domiciliada •na Rua Vicente Saborá, 1474, Bairro SãoFrancisco, em Ji-Paraná-RO, •passou a adotar no nome de•ALINE DOS SANTOS ANDRADE ROCHA, filha de •ANTONIOFERREIRA ANDRADE e de MARIA APARECIDA DOSSANTOS ANDRADE.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficialEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 386LIVRO •D-042 FOLHA •121 vºEDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.439Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, oscontraentes:•JEFFERSON RANGEL CAMPOS, de nacionalidade •brasileira,•açougueiro, •solteiro, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceuno dia •20 de junho de 1988, residente e domiciliado •na Rua dosCravos, nº 3<strong>15</strong>8, Bairro Santiago, em Ji-Paraná-RO, •continuoua adotar o nome de •JEFFERSON RANGEL CAMPOS, filho de•GEILSA VIEIRA CAMPOS; e•ROSICLÉA NUNES DA SILVA de nacionalidade •brasileira,•auxiliar de cozinha, •solteira, natural •de Ji-Paraná-RO, ondenasceu no dia •18 de julho de 1986, residente e domiciliada•na Rua Gardênia, 2416, Bairro Santiago, em Ji-Paraná-RO,•passou a adotar no nome de •ROSICLÉA NUNES DA SILVARANGEL, filha de •JOSE LUCIO DA SILVA e de SEBASTIANANUNES DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficialLIVRO •D-042 FOLHA •122EDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.440Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, oscontraentes:•LUCIANO DE PAULA NEVES, de nacionalidade •brasileira,•técnico em refrigeração, •solteiro, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia •18 de agosto de 1989, residente edomiciliado •na Av. Transcontinental, 5007, Bairro Santiago,em Ji-Paraná-RO, •continuou a adotar o nome de •LUCIANODE PAULA NEVES, filho de •DJAMIR DA SILVA NEVES e deJOVENTINA DE PAULA NEVES; e•ANDREIA REGINA DO NASCIMENTO de nacionalidade•brasileira, •vendedora., •solteira, natural •de Paraíso do Norte-PR, onde nasceu no dia •24 de maio de 1982, residente edomiciliada •na Rua Abilio Freire, nº 801, Bairro Casa Preta,em Ji-Paraná-RO, •continuou a adotar no nome de •ANDREIAREGINA DO NASCIMENTO, filha de •ROMILDO HONÓRIODO NASCIMENTO e de MARIA JOSÉ DE PAULA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficialLIVRO •D-042 FOLHA •122 vºEDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.441Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, oscontraentes:•ANDERSON DE SOUZA ABREU, de nacionalidade •brasileira,•estoquista, •solteiro, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceuno dia •22 de março de 1986, residente e domiciliado •naLihna 128, Projeto Riachuelo, em Ji-Paraná-RO, •continuou aadotar o nome de •ANDERSON DE SOUZA ABREU, filho de•ALSENE LUIZ DE ABREU e de SINEUZA FRANCISCA DESOUZA ABREU; e•SIMONE BIAZATTI MARQUES de nacionalidade •brasileira,•lavradora., •solteira, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceuno dia •<strong>15</strong> de dezembro de 1988, residente e domiciliada •naLinha 102, Projeto Riachuelo, em Ji-Paraná-RO, •passou aadotar no nome de •SIMONE BIAZATTI MARQUES ABREU,filha de •MOISÉS MARQUES e de ANALDETE BIAZATTIMARQUES.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-•RO, •10 de agosto de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficialLIVRO •D-042 FOLHA •123EDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.442Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, oscontraentes:•HUGO SILVA AFFONSO, de nacionalidade •brasileira,•bancário, •solteiro, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceuno dia •18 de abril de 1985, residente e domiciliado •na Ruados Carintianas, nº 231, Bairro Urupá, em Ji-Paraná-RO,•continuou a adotar o nome de •HUGO SILVA AFFONSO, filhode •DÁRLEO PICHARA AFFONSO e de MARIA IRACEMASILVA AFFONSO; e•VILMARA JARDIM MUNIZ de nacionalidade •brasileira,•bancária, •solteira, natural •de Porto Velho-RO, onde nasceuno dia •16 de junho de 1988, residente e domiciliada •na RuaTerezina, nº 73, Bairro Jotão, em Ji-Paraná-RO, •passou aadotar no nome de •VILMARA JARDIM MUNIZ AFFONSO, filhade •AILSON SANTOS MUNIZ e de VILMA GOMES JARDIM.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-•RO, •10 de agosto de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficialLIVRO •D-042 FOLHA •123 vºEDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.443Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •SeparaçãoTotal de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, oscontraentes:•JULIO CESAR ROZO JÚNIOR, de nacionalidade •brasileira,•veterinário, •solteiro, natural •de Umuarama-PR, onde nasceuno dia •10 de julho de 1985, residente e domiciliado •na Ruadas Seringueiras, 17<strong>15</strong>, Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná-RO, •continuou a adotar o nome de •JULIO CESAR ROZOJÚNIOR, filho de •JULIO CESAR ROZO e de ELIANE MARIADE MORAES ROZO; e•VIVIANE SILVEIRA VIAN de nacionalidade •brasileira,•veterinária, •solteira, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceuno dia •11 de setembro de 1987, residente e domiciliada •naRua 06 de Maio, nº 645, apto. 72, Bairro Urupá, em Ji-Paraná-RO, •passou a adotar no nome de •VIVIANE SILVEIRA VIANEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 387ROZO, filha de •DIVO PAULO VIAN e de ELISETE TERESINHAVIAN.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-•RO, •10 de agosto de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficialCOMARCA DE ARIQUEMES1ª VARA CÍVELREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>4 TERMO 012984EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.984Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, de nacionalidade brasileira,de profissão Autônomo, de estado civil divorciado, natural dePresidente Prudente-SP, onde nasceu no dia 10 de abril de1943, residente e domiciliado na Rua Maragé, nº 590, JardimJorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filho de ANTÔNIO MARTINSGIMENES e de MARIA BATISTA DE OLIVEIRA; e FRANCISCADA SILVA CAMINHA, de nacionalidade brasileira, de profissãocostureira, de estado civil solteira, natural de Araguaína-TO,onde nasceu no dia 17 de novembro de 1982, residente edomiciliada na Rua Maragé, nº 590, Jardim Jorge Teixeira, emAriquemes-RO, filha de JOAQUIM DA MOTA CAMINHA e deMARIA DE JESUS DA SILVA CAMINHA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>5 TERMO 012985EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.985Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:LEANDRO CARLOS PEREIRA BARREIRA, de nacionalidadebrasileira, de profissão Operador de Escavadeira Hidráulica, deestado civil solteiro, natural de Alto Paraíso-RO, onde nasceuno dia 28 de outubro de 1987, residente e domiciliado na RuaParanavaí, nº 4896, Setor 09 de Cima, em Ariquemes-RO, filhode VILSON ALVES BARREIRA e de NAIR LOPES PEREIRA;e DANIELLE DE MATOS VITOR, de nacionalidade brasileira,de profissão Estudante, de estado civil solteira, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 04 de janeiro de 1992,residente e domiciliada na Rua Sabiá, nº 1295, Setor 02, emAriquemes-RO, filha de JOSÉ EDVALDO VITOR e de MARIANEUSA DE MATOS VITOR.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>6 TERMO 012986EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.986Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:MAICON TAKESHI KAMIYA, de nacionalidade brasileira,de profissão Autônomo, de estado civil solteiro, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 31 de agosto de 1988,residente e domiciliado na Rua Fortaleza, nº 2759, Setor 03,Apto. 02, em Ariquemes-RO, filho de ELISA ETSUKO KAMIYA;e CARINA DE MATOS BRUCH, de nacionalidade brasileira,de profissão chefe de gabinete, de estado civil solteira, naturalde Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 23 de junho de 1990,residente e domiciliada na Rua Fortaleza, nº 2759, Setor 03,Apto. 02, em Ariquemes-RO, filha de DERLI DA SILVA BRUCHe de ROSEMARY DE MATOS BRUCH.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>7 TERMO 012987EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.987Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:WUDSON BATISTA DELOGO, de nacionalidade brasileira, deprofissão Repositor, de estado civil solteiro, natural de Jaru-RO,onde nasceu no dia 06 de abril de 1991, residente e domiciliadona Rua José Mauro de Vasconcelos, nº 3413, Setor 06, emEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 388Ariquemes-RO, filho de SALVADOR DELOGO NETO e deFRANCINA MAIA BATISTA; e KÁTIA PINHEIRO DA SILVA,de nacionalidade brasileira, de profissão Atendente, de estadocivil solteira, natural de Guaratinga-BA, onde nasceu no dia 12de abril de 1989, residente e domiciliada na Rua José Maurode Vasconcelos, nº 3413, Setor 06, em Ariquemes-RO, filha deSALVIANO PINHEIRO DA SILVA e de MARIA CONCEIÇÃOSILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>8 TERMO 012988EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.988Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:PAULO RAFAEL BERTICELLI, de nacionalidade brasileira,de profissão construtor, de estado civil divorciado, natural deCascavel-PR, onde nasceu no dia 08 de outubro de 1980,residente e domiciliado na Rua Francisco Alves Pinto, nº 4356,Setor Bom Jesus, em Ariquemes-RO, filho de DEOCLECIOBERTICELLI e de ILAINE BERTICELLI; e CARMEM DA SILVASANTOS, de nacionalidade brasileira, de profissão Balconista,de estado civil solteira, natural de Monção-MA, onde nasceuno dia 16 de março de 1974, residente e domiciliada naRua Francisco Alves Pinto, nº 4356, Setor Bom Jesus, emAriquemes-RO, filha de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e deMARIA DA SILVA SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 04 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>9 TERMO 012989EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.989Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:MARCOS ANTONIO SOUZA LACERDA, de nacionalidadebrasileira, de profissão pedreiro, de estado civil solteiro, naturalde Teixeirópolis-RO, onde nasceu no dia 06 de junho de 1987,residente e domiciliado na Linha 31, Km 32, Lote 47, Gleba12-G, em Teixeirópolis-RO, filho de JOÃO LACERDA e deMARIA APARECIDA DE SOUZA LACERDA; e ALMIRLENE DESOUZA CUSTÓDIO, de nacionalidade brasileira, de profissãoestudante, de estado civil solteira, natural de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia 14 de janeiro de 1994, residente edomiciliada na BR 421, Linha C-60, Lote 29, Gleba 06, emAriquemes-RO, filha de LIFAS LEVÍ CUSTÓDIO DE SOUZA ede MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Recebi o Edital de Proclamas do Ofício de Registro Civil dasPessoas Naturais e de Notas do Município de Teixeirópolis-RO, para ser afixado neste Cartório em lugar de costume epublicado pela imprensa, por tratar-se do Ofício do domicílioe residência da contraente, para os efeitos do artigo 1.527 doCódigo Civil Brasileiro.Ariquemes-RO, 04 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 160 TERMO 012990EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.990Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:SAULO GOMES QUIMAS, de nacionalidade brasileira, deprofissão Editor, de estado civil solteiro, natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 03 de setembro de 1990, residentee domiciliado na Rua Osvaldo de Andrade, nº 3324, Setor06, em Ariquemes-RO, filho de PAULO JOSÉ QUIMAS e deFRANCISCA GOMES RIBEIRO QUIMAS; e ANA CAROLINEIRONI COUTO, de nacionalidade brasileira, de profissão Do Lar,de estado civil solteira, natural de Curitiba-PR, onde nasceu nodia 16 de maio de 1992, residente e domiciliada na Rua Safira,nº 1908, Bairro Parque das Gemas, em Ariquemes-RO, filha deNIVALDO PEREIRA COUTO e de SILVANA IRONI.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 161 TERMO 012991EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.991Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 389JOSIAS DELFINO DE OLIVEIRA, de nacionalidade brasileira,de profissão Circuleiro, de estado civil solteiro, natural de SãoMiguel do Iguaçu-PR, onde nasceu no dia 11 de dezembro de1975, residente e domiciliado na Rua Clara Nunes, nº 2801,Setor 08, em Ariquemes-RO, filho de GUMERCINO DELFINODE OLIVEIRA e de AMELIA PAULO GRAUNA ROSA DESOUZA; e MARIA GOMES AVELINO, de nacionalidadebrasileira, de profissão Empregada Doméstica, de estado civilsolteira, natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 12 deagosto de 1975, residente e domiciliada na Rua Clara Nunes,nº 2801, Setor 08, em Ariquemes-RO, filha de GENIVALDOARTUR AVELINO e de LUSCIMAR GOMES DINIZ.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 162 TERMO 012992EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.992Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:LEVY HIPÓLITO DE SOUZA, de nacionalidade brasileira,de profissão Agricultor, de estado civil solteiro, natural deConselheiro Pena-MG, onde nasceu no dia 28 de fevereirode 1984, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis,nº 3833, Setor 06, em Ariquemes-RO, filho de ANERCINOBARBOSA DE SOUZA e de GENY HIPOLITO DE SOUZA;e IVONE DA SILVA REIS, de nacionalidade brasileira, deprofissão vendedora, de estado civil solteira, natural deTeixeirópolis-RO, onde nasceu no dia 06 de janeiro de 1985,residente e domiciliada na Rua Machado de Assis, nº 3833,Setor 06, em Ariquemes-RO, filha de JOSE FLOR DOS REIS ede MARIA ANUNCIADA DA SILVA REIS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 163 TERMO 012993EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.993Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JANICLÉCIO SOARES TORRES, de nacionalidade brasileira,de profissão Policial Militar, de estado civil solteiro, naturalde Itapetim-PE, onde nasceu no dia 17 de fevereiro de 1982,residente e domiciliado na Rua Juriti, nº 1110, Setor 10, emAriquemes-RO, filho de JOSIAS VALDIVINO TORRES e deDJALI SOARES TORRES; e SEBASTIANA ALVES BIDÔ, denacionalidade brasileira, de profissão Guarda Municipal, deestado civil solteira, natural de Diamante-PB, onde nasceu nodia 26 de março de 1980, residente e domiciliada na Rua Juriti,nº 1110, Setor 02, em Ariquemes-RO, filha de SEBASTIÃOBIDÔ DA SILVA e de MARIA ALVES DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 164 TERMO 012994EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.994Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JONIVAL FABRI, de nacionalidade brasileira, de profissãoTorneiro Mecânico, de estado civil solteiro, natural deRamilândia, Comarca de Matelândia-PR, onde nasceu nodia 27 de janeiro de 1986, residente e domiciliado na RuaMaceió, nº 2921, Setor 03, Apto. 02, em Ariquemes-RO, filhode AGENOR FABRI e de ANTONIA GOMES FABRI; e CAMILADOS SANTOS SERAFIM, de nacionalidade brasileira, deprofissão vendedora, de estado civil solteira, natural de Toledo-PR, onde nasceu no dia 23 de fevereiro de 1992, residente edomiciliada na Rua São Jorge, nº 1087, Bairro São Geraldo, emAriquemes-RO, filha de ADVALDO DA CONCEIÇÃO SERAFIMe de VERA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS SERAFIM.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 165 TERMO 012995EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.995Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 390DENILSON FRANCISCO, de nacionalidade brasileira, deprofissão Eletricista, de estado civil solteiro, natural deTucumã-PA, onde nasceu no dia 05 de dezembro de 1987,residente e domiciliado na Rua Albina Sordi, nº 3730, Setor11, em Ariquemes-RO, filho de MARIA DIVINA FRANCISCO; eSABRINA RAQUEL DA SILVA RODRIGUES, de nacionalidadebrasileira, de profissão auxiliar de serviços gerais, de estadocivil solteira, natural de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia 18de dezembro de 1990, residente e domiciliada na Rua Espiga,nº 5108, Rota do Sol, em Ariquemes-RO, filha de DIMASRODRIGUES DO CARMO e de NIURA DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 166 TERMO 012996EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.996Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JOSÉ PEIXOTO DE SOUZA, de nacionalidade brasileira, deprofissão aposentado, de estado civil divorciado, natural deBom Conselho-PE, onde nasceu no dia 17 de setembro de1941, residente e domiciliado na Rua Moema, nº 2853, JardimJorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filho de ARTUR COSTADE SOUZA e de ANA LUNGA COSTA DE SOUZA; e IZAURADIAS DA SILVA DE PAULA, de nacionalidade brasileira, deprofissão técnica em laboratório, de estado civil viúva, naturalde Governador Valadares-MG, onde nasceu no dia 24 de abrilde 1964, residente e domiciliada na Rua Moema, nº 2853,Jardim Jorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filha de SEBASTIÃOMANOEL DA SILVA e de MARIA DAS DORES DIAS DASILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>4 TERMO 012984EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.984Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, de nacionalidade brasileira,de profissão Autônomo, de estado civil divorciado, natural dePresidente Prudente-SP, onde nasceu no dia 10 de abril de1943, residente e domiciliado na Rua Maragé, nº 590, JardimJorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filho de ANTÔNIO MARTINSGIMENES e de MARIA BATISTA DE OLIVEIRA; e FRANCISCADA SILVA CAMINHA, de nacionalidade brasileira, de profissãocostureira, de estado civil solteira, natural de Araguaína-TO,onde nasceu no dia 17 de novembro de 1982, residente edomiciliada na Rua Maragé, nº 590, Jardim Jorge Teixeira, emAriquemes-RO, filha de JOAQUIM DA MOTA CAMINHA e deMARIA DE JESUS DA SILVA CAMINHA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>5 TERMO 012985EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.985Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:LEANDRO CARLOS PEREIRA BARREIRA, de nacionalidadebrasileira, de profissão Operador de Escavadeira Hidráulica, deestado civil solteiro, natural de Alto Paraíso-RO, onde nasceuno dia 28 de outubro de 1987, residente e domiciliado na RuaParanavaí, nº 4896, Setor 09 de Cima, em Ariquemes-RO, filhode VILSON ALVES BARREIRA e de NAIR LOPES PEREIRA;e DANIELLE DE MATOS VITOR, de nacionalidade brasileira,de profissão Estudante, de estado civil solteira, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 04 de janeiro de 1992,residente e domiciliada na Rua Sabiá, nº 1295, Setor 02, emAriquemes-RO, filha de JOSÉ EDVALDO VITOR e de MARIANEUSA DE MATOS VITOR.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>6 TERMO 012986EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.986Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 391MAICON TAKESHI KAMIYA, de nacionalidade brasileira,de profissão Autônomo, de estado civil solteiro, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 31 de agosto de 1988,residente e domiciliado na Rua Fortaleza, nº 2759, Setor 03,Apto. 02, em Ariquemes-RO, filho de ELISA ETSUKO KAMIYA;e CARINA DE MATOS BRUCH, de nacionalidade brasileira,de profissão chefe de gabinete, de estado civil solteira, naturalde Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 23 de junho de 1990,residente e domiciliada na Rua Fortaleza, nº 2759, Setor 03,Apto. 02, em Ariquemes-RO, filha de DERLI DA SILVA BRUCHe de ROSEMARY DE MATOS BRUCH.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>7 TERMO 012987EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.987Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:WUDSON BATISTA DELOGO, de nacionalidade brasileira, deprofissão Repositor, de estado civil solteiro, natural de Jaru-RO,onde nasceu no dia 06 de abril de 1991, residente e domiciliadona Rua José Mauro de Vasconcelos, nº 3413, Setor 06, emAriquemes-RO, filho de SALVADOR DELOGO NETO e deFRANCINA MAIA BATISTA; e KÁTIA PINHEIRO DA SILVA,de nacionalidade brasileira, de profissão Atendente, de estadocivil solteira, natural de Guaratinga-BA, onde nasceu no dia 12de abril de 1989, residente e domiciliada na Rua José Maurode Vasconcelos, nº 3413, Setor 06, em Ariquemes-RO, filha deSALVIANO PINHEIRO DA SILVA e de MARIA CONCEIÇÃOSILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>8 TERMO 012988EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.988Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:PAULO RAFAEL BERTICELLI, de nacionalidade brasileira,de profissão construtor, de estado civil divorciado, natural deCascavel-PR, onde nasceu no dia 08 de outubro de 1980,residente e domiciliado na Rua Francisco Alves Pinto, nº 4356,Setor Bom Jesus, em Ariquemes-RO, filho de DEOCLECIOBERTICELLI e de ILAINE BERTICELLI; e CARMEM DA SILVASANTOS, de nacionalidade brasileira, de profissão Balconista,de estado civil solteira, natural de Monção-MA, onde nasceuno dia 16 de março de 1974, residente e domiciliada naRua Francisco Alves Pinto, nº 4356, Setor Bom Jesus, emAriquemes-RO, filha de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e deMARIA DA SILVA SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 04 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>9 TERMO 012989EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.989Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:MARCOS ANTONIO SOUZA LACERDA, de nacionalidadebrasileira, de profissão pedreiro, de estado civil solteiro, naturalde Teixeirópolis-RO, onde nasceu no dia 06 de junho de 1987,residente e domiciliado na Linha 31, Km 32, Lote 47, Gleba12-G, em Teixeirópolis-RO, filho de JOÃO LACERDA e deMARIA APARECIDA DE SOUZA LACERDA; e ALMIRLENE DESOUZA CUSTÓDIO, de nacionalidade brasileira, de profissãoestudante, de estado civil solteira, natural de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia 14 de janeiro de 1994, residente edomiciliada na BR 421, Linha C-60, Lote 29, Gleba 06, emAriquemes-RO, filha de LIFAS LEVÍ CUSTÓDIO DE SOUZA ede MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Recebi o Edital de Proclamas do Ofício de Registro Civil dasPessoas Naturais e de Notas do Município de Teixeirópolis-RO, para ser afixado neste Cartório em lugar de costume epublicado pela imprensa, por tratar-se do Ofício do domicílioe residência da contraente, para os efeitos do artigo 1.527 doCódigo Civil Brasileiro.Ariquemes-RO, 04 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 392REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 160 TERMO 012990EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.990Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:SAULO GOMES QUIMAS, de nacionalidade brasileira, deprofissão Editor, de estado civil solteiro, natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 03 de setembro de 1990, residentee domiciliado na Rua Osvaldo de Andrade, nº 3324, Setor06, em Ariquemes-RO, filho de PAULO JOSÉ QUIMAS e deFRANCISCA GOMES RIBEIRO QUIMAS; e ANA CAROLINEIRONI COUTO, de nacionalidade brasileira, de profissão Do Lar,de estado civil solteira, natural de Curitiba-PR, onde nasceu nodia 16 de maio de 1992, residente e domiciliada na Rua Safira,nº 1908, Bairro Parque das Gemas, em Ariquemes-RO, filha deNIVALDO PEREIRA COUTO e de SILVANA IRONI.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 161 TERMO 012991EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.991Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JOSIAS DELFINO DE OLIVEIRA, de nacionalidade brasileira,de profissão Circuleiro, de estado civil solteiro, natural de SãoMiguel do Iguaçu-PR, onde nasceu no dia 11 de dezembro de1975, residente e domiciliado na Rua Clara Nunes, nº 2801,Setor 08, em Ariquemes-RO, filho de GUMERCINO DELFINODE OLIVEIRA e de AMELIA PAULO GRAUNA ROSA DESOUZA; e MARIA GOMES AVELINO, de nacionalidadebrasileira, de profissão Empregada Doméstica, de estado civilsolteira, natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 12 deagosto de 1975, residente e domiciliada na Rua Clara Nunes,nº 2801, Setor 08, em Ariquemes-RO, filha de GENIVALDOARTUR AVELINO e de LUSCIMAR GOMES DINIZ.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 162 TERMO 012992EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.992Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:LEVY HIPÓLITO DE SOUZA, de nacionalidade brasileira,de profissão Agricultor, de estado civil solteiro, natural deConselheiro Pena-MG, onde nasceu no dia 28 de fevereirode 1984, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis,nº 3833, Setor 06, em Ariquemes-RO, filho de ANERCINOBARBOSA DE SOUZA e de GENY HIPOLITO DE SOUZA;e IVONE DA SILVA REIS, de nacionalidade brasileira, deprofissão vendedora, de estado civil solteira, natural deTeixeirópolis-RO, onde nasceu no dia 06 de janeiro de 1985,residente e domiciliada na Rua Machado de Assis, nº 3833,Setor 06, em Ariquemes-RO, filha de JOSE FLOR DOS REIS ede MARIA ANUNCIADA DA SILVA REIS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 163 TERMO 012993EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.993Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JANICLÉCIO SOARES TORRES, de nacionalidade brasileira,de profissão Policial Militar, de estado civil solteiro, naturalde Itapetim-PE, onde nasceu no dia 17 de fevereiro de 1982,residente e domiciliado na Rua Juriti, nº 1110, Setor 10, emAriquemes-RO, filho de JOSIAS VALDIVINO TORRES e deDJALI SOARES TORRES; e SEBASTIANA ALVES BIDÔ, denacionalidade brasileira, de profissão Guarda Municipal, deestado civil solteira, natural de Diamante-PB, onde nasceu nodia 26 de março de 1980, residente e domiciliada na Rua Juriti,nº 1110, Setor 02, em Ariquemes-RO, filha de SEBASTIÃOBIDÔ DA SILVA e de MARIA ALVES DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 393REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 164 TERMO 012994EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.994Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JONIVAL FABRI, de nacionalidade brasileira, de profissãoTorneiro Mecânico, de estado civil solteiro, natural deRamilândia, Comarca de Matelândia-PR, onde nasceu nodia 27 de janeiro de 1986, residente e domiciliado na RuaMaceió, nº 2921, Setor 03, Apto. 02, em Ariquemes-RO, filhode AGENOR FABRI e de ANTONIA GOMES FABRI; e CAMILADOS SANTOS SERAFIM, de nacionalidade brasileira, deprofissão vendedora, de estado civil solteira, natural de Toledo-PR, onde nasceu no dia 23 de fevereiro de 1992, residente edomiciliada na Rua São Jorge, nº 1087, Bairro São Geraldo, emAriquemes-RO, filha de ADVALDO DA CONCEIÇÃO SERAFIMe de VERA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS SERAFIM.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 165 TERMO 012995EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.995Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:DENILSON FRANCISCO, de nacionalidade brasileira, deprofissão Eletricista, de estado civil solteiro, natural deTucumã-PA, onde nasceu no dia 05 de dezembro de 1987,residente e domiciliado na Rua Albina Sordi, nº 3730, Setor11, em Ariquemes-RO, filho de MARIA DIVINA FRANCISCO; eSABRINA RAQUEL DA SILVA RODRIGUES, de nacionalidadebrasileira, de profissão auxiliar de serviços gerais, de estadocivil solteira, natural de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia 18de dezembro de 1990, residente e domiciliada na Rua Espiga,nº 5108, Rota do Sol, em Ariquemes-RO, filha de DIMASRODRIGUES DO CARMO e de NIURA DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 166 TERMO 012996EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.996Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JOSÉ PEIXOTO DE SOUZA, de nacionalidade brasileira, deprofissão aposentado, de estado civil divorciado, natural deBom Conselho-PE, onde nasceu no dia 17 de setembro de1941, residente e domiciliado na Rua Moema, nº 2853, JardimJorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filho de ARTUR COSTADE SOUZA e de ANA LUNGA COSTA DE SOUZA; e IZAURADIAS DA SILVA DE PAULA, de nacionalidade brasileira, deprofissão técnica em laboratório, de estado civil viúva, naturalde Governador Valadares-MG, onde nasceu no dia 24 de abrilde 1964, residente e domiciliada na Rua Moema, nº 2853,Jardim Jorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filha de SEBASTIÃOMANOEL DA SILVA e de MARIA DAS DORES DIAS DASILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 167 TERMO 012997EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.997Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:CLAUDEMIR BARBOSA DA SILVA, de nacionalidade brasileira,de profissão Agricultor, de estado civil solteiro, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 28 de outubro de 1980,residente e domiciliado na Linha C-070, TB-10, Lote 27, Gleba72, em Ariquemes-RO, filho de NEVI BARBOSA DA SILVA ede BENEDITA MARIA DA SILVA; e RAFAELA DOS SANTOSPERIOTO, de nacionalidade brasileira, de profissão Agricultora,de estado civil solteira, natural de Ariquemes-RO, onde nasceuno dia 08 de julho de 1989, residente e domiciliada na RuaRio Madeira, nº 3240, Centro, em Alto Paraíso-RO, filha deEDSON PERIOTO e de VERA-LÚCIA BASTOS DOS SANTOSPERIOTO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 394Recebi o Edital de Proclamas do Cartório de Registro Civil deAlto Paraíso-RO, para ser afixado neste Cartório em lugar decostume e publicado pela imprensa, por tratar-se do Ofício dodomicílio e residência do contraente, para os efeitos do artigo1.527 do Código Civil Brasileiro.Ariquemes-RO, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 168 TERMO 012998EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.998Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:UANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, de nacionalidadebrasileira, de profissão servidor público, de estado civil solteiro,natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 28 de outubro de1990, residente e domiciliado na Chácara Vista Alegre, Setor09 de Cima, Rua Via Canários, nº 25, em Ariquemes-RO, filhode FRANCISCO DIAS DE ALMEIDA e de IRENE DE OLIVEIRASANTOS DE ALMEIDA; e LUANA JAQUELINE DA COSTA, denacionalidade brasileira, de profissão instrutora de informática,de estado civil solteira, natural de Ariquemes-RO, onde nasceuno dia 28 de novembro de 1994, residente e domiciliada na RuaGarça, nº 4278, Bairro Jardim das Palmeiras, em Ariquemes-RO, filha de LÁZARO DOMINGUES DA COSTA e de IVAMARIA DA COSTA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 169 TERMO 012999EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.999Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:SÉRGIO DOS SANTOS PINSAN, de nacionalidade •brasileira,de profissão Gerente de Produção, de estado civil solteiro,natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 22 de junhode 1987, residente e domiciliado na Rua Turmalina, nº<strong>15</strong>98, Bairro 25 de Dezembro, em Ariquemes-RO, filho deSEBASTIÃO PINSAN e de MARIA SOARES DOS SANTOS; eÉLLEN VANESSA DE MATOS, de nacionalidade brasileira, deprofissão Do Lar, de estado civil solteira, natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 09 de abril de 1988, residente edomiciliada na Rua Turmalina, nº <strong>15</strong>98, Bairro 25 de Dezembro,em Ariquemes-RO, filha de CARLOS OLIVEIRA DE MATOS ede ESTER EVANGELISTA DE MATOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>4 TERMO 012984EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.984Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, de nacionalidade brasileira,de profissão Autônomo, de estado civil divorciado, natural dePresidente Prudente-SP, onde nasceu no dia 10 de abril de1943, residente e domiciliado na Rua Maragé, nº 590, JardimJorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filho de ANTÔNIO MARTINSGIMENES e de MARIA BATISTA DE OLIVEIRA; e FRANCISCADA SILVA CAMINHA, de nacionalidade brasileira, de profissãocostureira, de estado civil solteira, natural de Araguaína-TO,onde nasceu no dia 17 de novembro de 1982, residente edomiciliada na Rua Maragé, nº 590, Jardim Jorge Teixeira, emAriquemes-RO, filha de JOAQUIM DA MOTA CAMINHA e deMARIA DE JESUS DA SILVA CAMINHA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>5 TERMO 012985EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.985Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:LEANDRO CARLOS PEREIRA BARREIRA, de nacionalidadebrasileira, de profissão Operador de Escavadeira Hidráulica, deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 395estado civil solteiro, natural de Alto Paraíso-RO, onde nasceuno dia 28 de outubro de 1987, residente e domiciliado na RuaParanavaí, nº 4896, Setor 09 de Cima, em Ariquemes-RO, filhode VILSON ALVES BARREIRA e de NAIR LOPES PEREIRA;e DANIELLE DE MATOS VITOR, de nacionalidade brasileira,de profissão Estudante, de estado civil solteira, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 04 de janeiro de 1992,residente e domiciliada na Rua Sabiá, nº 1295, Setor 02, emAriquemes-RO, filha de JOSÉ EDVALDO VITOR e de MARIANEUSA DE MATOS VITOR.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>6 TERMO 012986EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.986Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:MAICON TAKESHI KAMIYA, de nacionalidade brasileira,de profissão Autônomo, de estado civil solteiro, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 31 de agosto de 1988,residente e domiciliado na Rua Fortaleza, nº 2759, Setor 03,Apto. 02, em Ariquemes-RO, filho de ELISA ETSUKO KAMIYA;e CARINA DE MATOS BRUCH, de nacionalidade brasileira,de profissão chefe de gabinete, de estado civil solteira, naturalde Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 23 de junho de 1990,residente e domiciliada na Rua Fortaleza, nº 2759, Setor 03,Apto. 02, em Ariquemes-RO, filha de DERLI DA SILVA BRUCHe de ROSEMARY DE MATOS BRUCH.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>7 TERMO 012987EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.987Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:WUDSON BATISTA DELOGO, de nacionalidade brasileira, deprofissão Repositor, de estado civil solteiro, natural de Jaru-RO,onde nasceu no dia 06 de abril de 1991, residente e domiciliadona Rua José Mauro de Vasconcelos, nº 3413, Setor 06, emAriquemes-RO, filho de SALVADOR DELOGO NETO e deFRANCINA MAIA BATISTA; e KÁTIA PINHEIRO DA SILVA,de nacionalidade brasileira, de profissão Atendente, de estadocivil solteira, natural de Guaratinga-BA, onde nasceu no dia 12de abril de 1989, residente e domiciliada na Rua José Maurode Vasconcelos, nº 3413, Setor 06, em Ariquemes-RO, filha deSALVIANO PINHEIRO DA SILVA e de MARIA CONCEIÇÃOSILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>8 TERMO 012988EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.988Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:PAULO RAFAEL BERTICELLI, de nacionalidade brasileira,de profissão construtor, de estado civil divorciado, natural deCascavel-PR, onde nasceu no dia 08 de outubro de 1980,residente e domiciliado na Rua Francisco Alves Pinto, nº 4356,Setor Bom Jesus, em Ariquemes-RO, filho de DEOCLECIOBERTICELLI e de ILAINE BERTICELLI; e CARMEM DA SILVASANTOS, de nacionalidade brasileira, de profissão Balconista,de estado civil solteira, natural de Monção-MA, onde nasceuno dia 16 de março de 1974, residente e domiciliada naRua Francisco Alves Pinto, nº 4356, Setor Bom Jesus, emAriquemes-RO, filha de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e deMARIA DA SILVA SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 04 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>9 TERMO 012989EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.989Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:MARCOS ANTONIO SOUZA LACERDA, de nacionalidadebrasileira, de profissão pedreiro, de estado civil solteiro, naturalde Teixeirópolis-RO, onde nasceu no dia 06 de junho de 1987,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 396residente e domiciliado na Linha 31, Km 32, Lote 47, Gleba12-G, em Teixeirópolis-RO, filho de JOÃO LACERDA e deMARIA APARECIDA DE SOUZA LACERDA; e ALMIRLENE DESOUZA CUSTÓDIO, de nacionalidade brasileira, de profissãoestudante, de estado civil solteira, natural de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia 14 de janeiro de 1994, residente edomiciliada na BR 421, Linha C-60, Lote 29, Gleba 06, emAriquemes-RO, filha de LIFAS LEVÍ CUSTÓDIO DE SOUZA ede MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Recebi o Edital de Proclamas do Ofício de Registro Civil dasPessoas Naturais e de Notas do Município de Teixeirópolis-RO, para ser afixado neste Cartório em lugar de costume epublicado pela imprensa, por tratar-se do Ofício do domicílioe residência da contraente, para os efeitos do artigo 1.527 doCódigo Civil Brasileiro.Ariquemes-RO, 04 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 160 TERMO 012990EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.990Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:SAULO GOMES QUIMAS, de nacionalidade brasileira, deprofissão Editor, de estado civil solteiro, natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 03 de setembro de 1990, residentee domiciliado na Rua Osvaldo de Andrade, nº 3324, Setor06, em Ariquemes-RO, filho de PAULO JOSÉ QUIMAS e deFRANCISCA GOMES RIBEIRO QUIMAS; e ANA CAROLINEIRONI COUTO, de nacionalidade brasileira, de profissão Do Lar,de estado civil solteira, natural de Curitiba-PR, onde nasceu nodia 16 de maio de 1992, residente e domiciliada na Rua Safira,nº 1908, Bairro Parque das Gemas, em Ariquemes-RO, filha deNIVALDO PEREIRA COUTO e de SILVANA IRONI.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 161 TERMO 012991EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.991Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JOSIAS DELFINO DE OLIVEIRA, de nacionalidade brasileira,de profissão Circuleiro, de estado civil solteiro, natural de SãoMiguel do Iguaçu-PR, onde nasceu no dia 11 de dezembro de1975, residente e domiciliado na Rua Clara Nunes, nº 2801,Setor 08, em Ariquemes-RO, filho de GUMERCINO DELFINODE OLIVEIRA e de AMELIA PAULO GRAUNA ROSA DESOUZA; e MARIA GOMES AVELINO, de nacionalidadebrasileira, de profissão Empregada Doméstica, de estado civilsolteira, natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 12 deagosto de 1975, residente e domiciliada na Rua Clara Nunes,nº 2801, Setor 08, em Ariquemes-RO, filha de GENIVALDOARTUR AVELINO e de LUSCIMAR GOMES DINIZ.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 162 TERMO 012992EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.992Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:LEVY HIPÓLITO DE SOUZA, de nacionalidade brasileira,de profissão Agricultor, de estado civil solteiro, natural deConselheiro Pena-MG, onde nasceu no dia 28 de fevereirode 1984, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis,nº 3833, Setor 06, em Ariquemes-RO, filho de ANERCINOBARBOSA DE SOUZA e de GENY HIPOLITO DE SOUZA;e IVONE DA SILVA REIS, de nacionalidade brasileira, deprofissão vendedora, de estado civil solteira, natural deTeixeirópolis-RO, onde nasceu no dia 06 de janeiro de 1985,residente e domiciliada na Rua Machado de Assis, nº 3833,Setor 06, em Ariquemes-RO, filha de JOSE FLOR DOS REIS ede MARIA ANUNCIADA DA SILVA REIS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 163 TERMO 012993EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.993Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 397JANICLÉCIO SOARES TORRES, de nacionalidade brasileira,de profissão Policial Militar, de estado civil solteiro, naturalde Itapetim-PE, onde nasceu no dia 17 de fevereiro de 1982,residente e domiciliado na Rua Juriti, nº 1110, Setor 10, emAriquemes-RO, filho de JOSIAS VALDIVINO TORRES e deDJALI SOARES TORRES; e SEBASTIANA ALVES BIDÔ, denacionalidade brasileira, de profissão Guarda Municipal, deestado civil solteira, natural de Diamante-PB, onde nasceu nodia 26 de março de 1980, residente e domiciliada na Rua Juriti,nº 1110, Setor 02, em Ariquemes-RO, filha de SEBASTIÃOBIDÔ DA SILVA e de MARIA ALVES DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 164 TERMO 012994EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.994Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JONIVAL FABRI, de nacionalidade brasileira, de profissãoTorneiro Mecânico, de estado civil solteiro, natural deRamilândia, Comarca de Matelândia-PR, onde nasceu nodia 27 de janeiro de 1986, residente e domiciliado na RuaMaceió, nº 2921, Setor 03, Apto. 02, em Ariquemes-RO, filhode AGENOR FABRI e de ANTONIA GOMES FABRI; e CAMILADOS SANTOS SERAFIM, de nacionalidade brasileira, deprofissão vendedora, de estado civil solteira, natural de Toledo-PR, onde nasceu no dia 23 de fevereiro de 1992, residente edomiciliada na Rua São Jorge, nº 1087, Bairro São Geraldo, emAriquemes-RO, filha de ADVALDO DA CONCEIÇÃO SERAFIMe de VERA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS SERAFIM.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 165 TERMO 012995EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.995Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:DENILSON FRANCISCO, de nacionalidade brasileira, deprofissão Eletricista, de estado civil solteiro, natural deTucumã-PA, onde nasceu no dia 05 de dezembro de 1987,residente e domiciliado na Rua Albina Sordi, nº 3730, Setor11, em Ariquemes-RO, filho de MARIA DIVINA FRANCISCO; eSABRINA RAQUEL DA SILVA RODRIGUES, de nacionalidadebrasileira, de profissão auxiliar de serviços gerais, de estadocivil solteira, natural de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia 18de dezembro de 1990, residente e domiciliada na Rua Espiga,nº 5108, Rota do Sol, em Ariquemes-RO, filha de DIMASRODRIGUES DO CARMO e de NIURA DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 166 TERMO 012996EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.996Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JOSÉ PEIXOTO DE SOUZA, de nacionalidade brasileira, deprofissão aposentado, de estado civil divorciado, natural deBom Conselho-PE, onde nasceu no dia 17 de setembro de1941, residente e domiciliado na Rua Moema, nº 2853, JardimJorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filho de ARTUR COSTADE SOUZA e de ANA LUNGA COSTA DE SOUZA; e IZAURADIAS DA SILVA DE PAULA, de nacionalidade brasileira, deprofissão técnica em laboratório, de estado civil viúva, naturalde Governador Valadares-MG, onde nasceu no dia 24 de abrilde 1964, residente e domiciliada na Rua Moema, nº 2853,Jardim Jorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filha de SEBASTIÃOMANOEL DA SILVA e de MARIA DAS DORES DIAS DASILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>4 TERMO 012984EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.984Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 398DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, de nacionalidade brasileira,de profissão Autônomo, de estado civil divorciado, natural dePresidente Prudente-SP, onde nasceu no dia 10 de abril de1943, residente e domiciliado na Rua Maragé, nº 590, JardimJorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filho de ANTÔNIO MARTINSGIMENES e de MARIA BATISTA DE OLIVEIRA; e FRANCISCADA SILVA CAMINHA, de nacionalidade brasileira, de profissãocostureira, de estado civil solteira, natural de Araguaína-TO,onde nasceu no dia 17 de novembro de 1982, residente edomiciliada na Rua Maragé, nº 590, Jardim Jorge Teixeira, emAriquemes-RO, filha de JOAQUIM DA MOTA CAMINHA e deMARIA DE JESUS DA SILVA CAMINHA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>5 TERMO 012985EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.985Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:LEANDRO CARLOS PEREIRA BARREIRA, de nacionalidadebrasileira, de profissão Operador de Escavadeira Hidráulica, deestado civil solteiro, natural de Alto Paraíso-RO, onde nasceuno dia 28 de outubro de 1987, residente e domiciliado na RuaParanavaí, nº 4896, Setor 09 de Cima, em Ariquemes-RO, filhode VILSON ALVES BARREIRA e de NAIR LOPES PEREIRA;e DANIELLE DE MATOS VITOR, de nacionalidade brasileira,de profissão Estudante, de estado civil solteira, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 04 de janeiro de 1992,residente e domiciliada na Rua Sabiá, nº 1295, Setor 02, emAriquemes-RO, filha de JOSÉ EDVALDO VITOR e de MARIANEUSA DE MATOS VITOR.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>6 TERMO 012986EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.986Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:MAICON TAKESHI KAMIYA, de nacionalidade brasileira,de profissão Autônomo, de estado civil solteiro, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 31 de agosto de 1988,residente e domiciliado na Rua Fortaleza, nº 2759, Setor 03,Apto. 02, em Ariquemes-RO, filho de ELISA ETSUKO KAMIYA;e CARINA DE MATOS BRUCH, de nacionalidade brasileira,de profissão chefe de gabinete, de estado civil solteira, naturalde Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 23 de junho de 1990,residente e domiciliada na Rua Fortaleza, nº 2759, Setor 03,Apto. 02, em Ariquemes-RO, filha de DERLI DA SILVA BRUCHe de ROSEMARY DE MATOS BRUCH.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>7 TERMO 012987EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.987Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:WUDSON BATISTA DELOGO, de nacionalidade brasileira, deprofissão Repositor, de estado civil solteiro, natural de Jaru-RO,onde nasceu no dia 06 de abril de 1991, residente e domiciliadona Rua José Mauro de Vasconcelos, nº 3413, Setor 06, emAriquemes-RO, filho de SALVADOR DELOGO NETO e deFRANCINA MAIA BATISTA; e KÁTIA PINHEIRO DA SILVA,de nacionalidade brasileira, de profissão Atendente, de estadocivil solteira, natural de Guaratinga-BA, onde nasceu no dia 12de abril de 1989, residente e domiciliada na Rua José Maurode Vasconcelos, nº 3413, Setor 06, em Ariquemes-RO, filha deSALVIANO PINHEIRO DA SILVA e de MARIA CONCEIÇÃOSILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>8 TERMO 012988EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.988Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 399PAULO RAFAEL BERTICELLI, de nacionalidade brasileira,de profissão construtor, de estado civil divorciado, natural deCascavel-PR, onde nasceu no dia 08 de outubro de 1980,residente e domiciliado na Rua Francisco Alves Pinto, nº 4356,Setor Bom Jesus, em Ariquemes-RO, filho de DEOCLECIOBERTICELLI e de ILAINE BERTICELLI; e CARMEM DA SILVASANTOS, de nacionalidade brasileira, de profissão Balconista,de estado civil solteira, natural de Monção-MA, onde nasceuno dia 16 de março de 1974, residente e domiciliada naRua Francisco Alves Pinto, nº 4356, Setor Bom Jesus, emAriquemes-RO, filha de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e deMARIA DA SILVA SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 04 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA <strong>15</strong>9 TERMO 012989EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.989Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:MARCOS ANTONIO SOUZA LACERDA, de nacionalidadebrasileira, de profissão pedreiro, de estado civil solteiro, naturalde Teixeirópolis-RO, onde nasceu no dia 06 de junho de 1987,residente e domiciliado na Linha 31, Km 32, Lote 47, Gleba12-G, em Teixeirópolis-RO, filho de JOÃO LACERDA e deMARIA APARECIDA DE SOUZA LACERDA; e ALMIRLENE DESOUZA CUSTÓDIO, de nacionalidade brasileira, de profissãoestudante, de estado civil solteira, natural de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia 14 de janeiro de 1994, residente edomiciliada na BR 421, Linha C-60, Lote 29, Gleba 06, emAriquemes-RO, filha de LIFAS LEVÍ CUSTÓDIO DE SOUZA ede MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Recebi o Edital de Proclamas do Ofício de Registro Civil dasPessoas Naturais e de Notas do Município de Teixeirópolis-RO, para ser afixado neste Cartório em lugar de costume epublicado pela imprensa, por tratar-se do Ofício do domicílioe residência da contraente, para os efeitos do artigo 1.527 doCódigo Civil Brasileiro.Ariquemes-RO, 04 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 160 TERMO 012990EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.990Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:SAULO GOMES QUIMAS, de nacionalidade brasileira, deprofissão Editor, de estado civil solteiro, natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 03 de setembro de 1990, residentee domiciliado na Rua Osvaldo de Andrade, nº 3324, Setor06, em Ariquemes-RO, filho de PAULO JOSÉ QUIMAS e deFRANCISCA GOMES RIBEIRO QUIMAS; e ANA CAROLINEIRONI COUTO, de nacionalidade brasileira, de profissão Do Lar,de estado civil solteira, natural de Curitiba-PR, onde nasceu nodia 16 de maio de 1992, residente e domiciliada na Rua Safira,nº 1908, Bairro Parque das Gemas, em Ariquemes-RO, filha deNIVALDO PEREIRA COUTO e de SILVANA IRONI.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 161 TERMO 012991EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.991Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JOSIAS DELFINO DE OLIVEIRA, de nacionalidade brasileira,de profissão Circuleiro, de estado civil solteiro, natural de SãoMiguel do Iguaçu-PR, onde nasceu no dia 11 de dezembro de1975, residente e domiciliado na Rua Clara Nunes, nº 2801,Setor 08, em Ariquemes-RO, filho de GUMERCINO DELFINODE OLIVEIRA e de AMELIA PAULO GRAUNA ROSA DESOUZA; e MARIA GOMES AVELINO, de nacionalidadebrasileira, de profissão Empregada Doméstica, de estado civilsolteira, natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 12 deagosto de 1975, residente e domiciliada na Rua Clara Nunes,nº 2801, Setor 08, em Ariquemes-RO, filha de GENIVALDOARTUR AVELINO e de LUSCIMAR GOMES DINIZ.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 162 TERMO 012992EDITAL DE PROCLAMAS Nº •12.992Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 400LEVY HIPÓLITO DE SOUZA, de nacionalidade brasileira,de profissão Agricultor, de estado civil solteiro, natural deConselheiro Pena-MG, onde nasceu no dia 28 de fevereirode 1984, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis,nº 3833, Setor 06, em Ariquemes-RO, filho de ANERCINOBARBOSA DE SOUZA e de GENY HIPOLITO DE SOUZA;e IVONE DA SILVA REIS, de nacionalidade brasileira, deprofissão vendedora, de estado civil solteira, natural deTeixeirópolis-RO, onde nasceu no dia 06 de janeiro de 1985,residente e domiciliada na Rua Machado de Assis, nº 3833,Setor 06, em Ariquemes-RO, filha de JOSE FLOR DOS REIS ede MARIA ANUNCIADA DA SILVA REIS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 163 TERMO 012993EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.993Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JANICLÉCIO SOARES TORRES, de nacionalidade brasileira,de profissão Policial Militar, de estado civil solteiro, naturalde Itapetim-PE, onde nasceu no dia 17 de fevereiro de 1982,residente e domiciliado na Rua Juriti, nº 1110, Setor 10, emAriquemes-RO, filho de JOSIAS VALDIVINO TORRES e deDJALI SOARES TORRES; e SEBASTIANA ALVES BIDÔ, denacionalidade brasileira, de profissão Guarda Municipal, deestado civil solteira, natural de Diamante-PB, onde nasceu nodia 26 de março de 1980, residente e domiciliada na Rua Juriti,nº 1110, Setor 02, em Ariquemes-RO, filha de SEBASTIÃOBIDÔ DA SILVA e de MARIA ALVES DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 164 TERMO 012994EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.994Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JONIVAL FABRI, de nacionalidade brasileira, de profissãoTorneiro Mecânico, de estado civil solteiro, natural deRamilândia, Comarca de Matelândia-PR, onde nasceu nodia 27 de janeiro de 1986, residente e domiciliado na RuaMaceió, nº 2921, Setor 03, Apto. 02, em Ariquemes-RO, filhode AGENOR FABRI e de ANTONIA GOMES FABRI; e CAMILADOS SANTOS SERAFIM, de nacionalidade brasileira, deprofissão vendedora, de estado civil solteira, natural de Toledo-PR, onde nasceu no dia 23 de fevereiro de 1992, residente edomiciliada na Rua São Jorge, nº 1087, Bairro São Geraldo, emAriquemes-RO, filha de ADVALDO DA CONCEIÇÃO SERAFIMe de VERA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS SERAFIM.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 165 TERMO 012995EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.995Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:DENILSON FRANCISCO, de nacionalidade brasileira, deprofissão Eletricista, de estado civil solteiro, natural deTucumã-PA, onde nasceu no dia 05 de dezembro de 1987,residente e domiciliado na Rua Albina Sordi, nº 3730, Setor11, em Ariquemes-RO, filho de MARIA DIVINA FRANCISCO; eSABRINA RAQUEL DA SILVA RODRIGUES, de nacionalidadebrasileira, de profissão auxiliar de serviços gerais, de estadocivil solteira, natural de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia 18de dezembro de 1990, residente e domiciliada na Rua Espiga,nº 5108, Rota do Sol, em Ariquemes-RO, filha de DIMASRODRIGUES DO CARMO e de NIURA DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlameda Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76.870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 166 TERMO 012996EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12.996Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 401JOSÉ PEIXOTO DE SOUZA, de nacionalidade brasileira, deprofissão aposentado, de estado civil divorciado, natural deBom Conselho-PE, onde nasceu no dia 17 de setembro de1941, residente e domiciliado na Rua Moema, nº 2853, JardimJorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filho de ARTUR COSTADE SOUZA e de ANA LUNGA COSTA DE SOUZA; e IZAURADIAS DA SILVA DE PAULA, de nacionalidade brasileira, deprofissão técnica em laboratório, de estado civil viúva, naturalde Governador Valadares-MG, onde nasceu no dia 24 de abrilde 1964, residente e domiciliada na Rua Moema, nº 2853,Jardim Jorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filha de SEBASTIÃOMANOEL DA SILVA e de MARIA DAS DORES DIAS DASILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente AutorizadaLIVRO •D-002 FOLHA •338 TERMO •000538EDITAL DE PROCLAMAS Nº •538Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes: “•CELSON PEREIRAGONÇALVES e •ÉRICA MACHADO”Ele, natural •de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia •aossete dias do mês de abril do ano de um mil e novecentos enoventa (07/04/1990), de profissão •estudante, de estadocivil •solteiro, residente e domiciliado •na Rua José Batista deOliveira, nº 2187, em Cacaulândia-RO, filho de •LUIS SÉRGIOGONÇALVES e de ZENY PEREIRA GONÇALVES, brasileiros,naturais do Estado de Minas Gerais, ele já falecido, ela dolar, viúva, residentes e domiciliados na Rua José Batista deOliveira, 2187, Setor 02, Cacaulândia-RO, o qual •continuou aassinar o nome de •CELSON PEREIRA GONÇALVES;Ela natural •de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia •aos vinte enove dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentose noventa (29/09/1990), de profissão •estudante, de estadocivil •solteira, residente e domiciliada •na Rua José Barbosa, nº2096, em Cacaulândia-RO, filha de •VALDECI MACHADO e deALICE TEREZINHA BORTOLOTTO MACHADO, brasileiros,pecuaristas, casados, naturais Estado de Santa Catarina,ela residentes e domiciliados na Linha C-20, Lote 03, Gleba21, Cacaulândia/RO, a qual •continuou, a assinar o nome de•ÉRICA MACHADO;Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugarde costume.Regime Adotado: •Comunhão Parcial de Bens.Cacaulândia-•RO, •11 de agosto de <strong>2011.</strong>Daniela Barbi MarchiOficiala SubstitutaCOMARCA DE CACOAL1ª VARA CÍVELRepública Federativa do BrasilEstado de RondôniaMunicípio e Cômarca de CacoalCartório de Registro CivilRua dos Pioneiros, 2289 - centro - (69)3441-4269Edital de ProclamasTêrmo: 0020069, Folhas: 148, Livro: D-00051Matrícula095794 01 55 2011 6 00051 148 0020069 35Faço saber que pretendem se casar: PAULO APARECIDO DASILVA e SANDRA ZIMIANI DOS SANTOS e que apresentaramos documento exigidos pelo Artigo 1.525 e incisos do CódigoCivil Brasileiro. O Regime adotado é o de: Comunhão Parcialde Bens. Ele: nascido aos: 14 de Junho de 1973, EstadoCivil: solteiro, em: Vera Cruz do Oeste-PR, de nacionalidade:brasileira, profissão: pedreiro, Filho de: Minervino Domingos daSilva e Maria de Lourdes Domingos. Residente e domiciliadoem: Rua Raul Pompéia nº1330 Bairro Vista Alegre - Cacoal/RO.. O qual continuará com o mesmo nome. Ela: nascidaaos: 23 de Fevereiro de 1971, em: Oroitê, Mun. de Iporã-PR,de nacionalidade: brasileira, profissão: do lar, Estado Civil:solteira, Filha de: Francisco Rosales dos Santos e MariaTereza Zimiani dos Santos. Residente e domiciliada em: RuaRaul Pompéia nº1330 Bairro Vista Alegre - Cacoal/RO. A qualpassará a chamar-se: SANDRA ZIMIANI DOS SANTOS SILVA.Se alguém souber de algum souber de algum impedimento,oponha-o na forma da leiLavro o presente que será afixado nesta serventia e publicadono Diário da Justiça Eletrônico(www.tjro.jus.br).República Federativa do BrasilEstado de RondôniaMunicípio e Cômarca de CacoalCartório de Registro CivilRua dos Pioneiros, 2289 - centro - (69)3441-4269Edital de ProclamasTêrmo: 0020070, Folhas: 149, Livro: D-00051Matrícula095794 01 55 2011 6 00051 149 0020070 96Faço saber que pretendem se casar: VALMIR FARIAS DAMOTA e MARINALVA CONCEIÇÃO DE SANTOS e queapresentaram os documento exigidos pelo Artigo 1.525 eincisos do Código Civil Brasileiro. O Regime adotado é o de:Comunhão Parcial de Bens. Ele: nascido aos: 28 de Julhode 1976, Estado Civil: solteiro, em: Dr. Oliveira Castro-PR,de nacionalidade: Brasileira, profissão: agricultor, Filho de:Horácio Farias da Mota e Catarina Portéla Farias. Residente edomiciliado em: Linha E 60 Gleba 2 Setor Prosperidade ZonaRural - Cacoal/RO.. O qual continuará com o mesmo nome.Ela: nascida aos: <strong>15</strong> de Agosto de 1978, em: Cacoal-RO, denacionalidade: brasileira, profissão: agricultora, Estado Civil:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 402solteira, Filha de: José Maria de Jesus e Solange Maria deJesus. Residente e domiciliada em: Linha E 60 Gleba 2 SetorProsperidade Zona Rural - Cacoal/RO. A qual passará achamar-se: MARINALVA CONCEIÇÃO DE SANTOS MOTA.Se alguém souber de algum souber de algum impedimento,oponha-o na forma da leiLavro o presente que será afixado nesta serventia e publicadono Diário da Justiça Eletrônico(www.tjro.jus.br).República Federativa do BrasilEstado de RondôniaMunicípio e Cômarca de CacoalCartório de Registro CivilRua dos Pioneiros, 2289 - centro - (69)3441-4269Edital de ProclamasTêrmo: 0020071, Folhas: <strong>15</strong>0, Livro: D-00051Matrícula095794 01 55 2011 6 00051 <strong>15</strong>0 0020071 11Faço saber que pretendem se casar: GESIMAR PAIVA FORTEe NICELENE ANTUNES e que apresentaram os documentoexigidos pelo Artigo 1.525 e incisos do Código Civil Brasileiro.O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens. Ele:nascido aos: 6 de Julho de 1983, Estado Civil: solteiro, em:Cacoal-RO, de nacionalidade: Brasileira, profissão: auxiliar deprodução, Filho de: Mario Rodrigues Forte e Geni Paiva Forte.Residente e domiciliado em: Rua Lemuel Silva Dantas nº3876Bairro Vilage do Sol I - Cacoal/RO.. O qual continuará com omesmo nome. Ela: nascida aos: 3 de Fevereiro de 1972, em:São Tomé-PR, de nacionalidade: brasileira, profissão: técnicade enfermagem, Estado Civil: solteira, Filha de: DiamantinoAntunes e Ana Marculina de Oliveira Antunes. Residente edomiciliada em: Rua Lemuel Silva Dantas nº3876 Bairro Vilagedo Sol I - Cacoal/RO. A qual passará a chamar-se: NICELENEANTUNES PAIVA.Se alguém souber de algum souber de algum impedimento,oponha-o na forma da leiLavro o presente que será afixado nesta serventia e publicadono Diário da Justiça Eletrônico(www.tjro.jus.br).República Federativa do BrasilEstado de RondôniaMunicípio e Cômarca de CacoalCartório de Registro CivilRua dos Pioneiros, 2289 - centro - (69)3441-4269Edital de ProclamasTêrmo: 0020072, Folhas: <strong>15</strong>1, Livro: D-00051Matrícula095794 01 55 2011 6 00051 <strong>15</strong>1 0020072 18Faço saber que pretendem se casar: DANIEL FERREIRA eSIRLEY DUTRA DA SILVA e que apresentaram os documentoexigidos pelo Artigo 1.525 e incisos do Código Civil Brasileiro.O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens. Ele:nascido aos: 20 de Julho de 1977, Estado Civil: divorciado,em: São Miguel do Iguaçu-PR, de nacionalidade: brasileira,profissão: pedreiro, Filho de: Henrique Ferreira e Maria DiasFerreira. Residente e domiciliado em: Rua Professora A. S.Barbosa nº1118 Bairro Habitar Brasil - Cacoal/RO.. O qualcontinuará com o mesmo nome. Ela: nascida aos: 19 deNovembro de 1984, em: Dourados-MS, de nacionalidade:brasileira, profissão: crediarista, Estado Civil: divorciada, Filhade: Acioli Olidio da Silva e Anezia Dutra da Silva. Residente edomiciliada em: Avenida Antonio Moreira Lima nº1796 BairroJardim Bandeirantes - Cacoal/RO. A qualpassará a chamar-se: SIRLEY DUTRA DA SILVA FERREIRA.Se alguém souber de algum souber de algum impedimento,oponha-o na forma da leiLavro o presente que será afixado nesta serventia e publicadono Diário da Justiça Eletrônico(www.tjro.jus.br).COMARCA DE CEREJEIRAS1ª VARA genéricaCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS CAVATTIComarca de Cerejeiras – Estado de RondôniaCNPJ: 05.911.185/0001-00 - Rua Portugal, 2401, Centro, CEP76997-000 – CEREJEIRAS-RO,Telefone (69) 3342-3146Maria Bernardeti Cavatti – OFICIALA/TABELIÃ – ATO N º209/2009/TJ/ROE D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =Autos: 5608Livro: D-016 Folha: 048EP: 5048Matrícula: 0958280<strong>15</strong>5 2011 6 00016 048 0005048 37Maria Bernardeti Cavatti, Oficial do Serviço Registral dasPessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Faz saberque pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes: MANOELBERNARDINO DA SILVA e MARIA LUIZA GUILHERME;SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteiro, com 61 anos de idade, profissão: lavrador, nascidoaos 06/01/1950 (seis de janeiro de um mil novecentos ecinqüenta), em Gravatá/PE, residente e domiciliado na 3ª para4ª eixo, entre as linhas 2 e 1, km 5,5, em Cerejeiras/RO. Filhode PEDRO BERNARDINO DA SILVA, e ANA CELESTINA DACONCEIÇÃO, brasileiros, solteiros/conviventes, ambos naturaisde Pernambuco, ambos com 85 anos de idade, aposentados,residentes e domiciliados em Osasco – SP.SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:viúva, com 64 anos de idade, profissão: lavradora, nascida aos17/02/1947 (dezessete de fevereiro de um mil novecentos equarenta e sete), em Quipapá/PE, residente e domiciliada na3ª para 4ª eixo, entre as linhas 2 e 1, km 5,5, em Cerejeiras/RO. Filha de LUIZ TOMÁZ DA SILVA (falecido) e MARIAFRANCISCA DA CONCEIÇÃO (falecida).Os contraentes em virtude do casamento passarão a assinar:MANOEL BERNARDINO DASILVA, o mesmo nome, e MARIA LUIZA DA SILVA.Apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo <strong>15</strong>25 eincisos, do Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimentode existir algum impedimento legal, acuse-o para os fins dedireito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos,lavro o presente que será afixado neste Cartório no lugar decostume e publicado no Diário da Justiça. O regime adotado éo de Comunhão Parcial de Bens.Cerejeiras - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Maria Bernardeti CavattiOficiala do Registro CivilEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 403COMARCA DE COLORADO DO OESTEVARA CÍVELOFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS E TABELIONATO DE NOTASESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE COLORADO DO OESTETELEFAX (0xx69) 3341-2416 - FONE (0xx69) 3341-3969RUA HUMAITÁ, nº. 3837, SALA “B” - CENTRO, CEP: 76.993-000EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 6.014 Livro: D-012, Folhas: 129.Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentosexigidos pelo Artigo <strong>15</strong>25 a <strong>15</strong>32 do Código Civil Brasileiro,EZEQUIEL LOPES DE OLIVEIRA e GEMIMA ROSA DIAS.Ele: Data de Nascimento: Vinte e Nove (29) de Maio (05) deMil Novecentos e Oitenta e Sete (1987), Nacionalidade: Brasileira,Estado Civil: Solteiro, Maior e Capaz, Profissão: Pedreiro,Naturalidade: Colorado do Oeste - RO, Residência: Rua Potiguara,nº. 2542, nesta Cidade de Colorado do Oeste - RO,Há: Dois (02) anos, Filho de: Carlos Roberto Lopes de Oliveira,Natural da BA, Profissão: Lavrador, Estado Civil: Casado e de:Malvina Aparecida de Oliveira, Natural de MG, Profissão: Lavradora,Estado Civil: Casada, Residência: Rua Potiguara, nº.2542, nesta Cidade de Colorado do Oeste - RO.Ela: Data de Nascimento: Oito (08) de Janeiro (01) de Mil Novecentose Sessenta e Nove (1969), Nacionalidade: Brasileira,Estado Civil: Divorciada, Profissão: Vendedora, Naturalidade:Jauru - MT, Residência: Rua Potiguara, nº. 2542, nesta Cidadede Colorado do Oeste - RO, Há: Dois (02) anos, Filha de: PauloRosa Dias, Natural de MG; Profissão: Ministro do Evangelho,Estado Civil: Casado e de: Maria Inacio Pereira, Natural deMG, Profissão: Do Lar, Estado Civil: Casada, Residência: naCidade de Vilhena - RO.Os Noivos após o casamento continuarão a assinar os mesmosnomes.O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente para se fixar em Cartório no lugar decostume.Colorado do Oeste - RO, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>VILSON DE SOUZA BRASILTABELIÃO-REGISTRADOR.OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS E TABELIONATO DE NOTASESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE COLORADO DO OESTETELEFAX (0xx69) 3341-2416 - FONE (0xx69) 3341-3969RUA HUMAITÁ, nº. 3837, SALA “B” - CENTRO, CEP: 76.993-000EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 6.0<strong>15</strong>, Livro: D-012, Folhas: 130.Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentosexigidos pelo Artigo <strong>15</strong>25 a <strong>15</strong>32 do Código Civil Brasileiro,DIONES BRUNO DE ASSIS MACIEL e JOSIVÂNIA ASSUNP-ÇÃO LIMA.Ele: Data de Nascimento: Três (03) de Março (03) de Mil Novecentose Noventa (1.990), Estado Civil: Solteiro, maior e capaz,Profissão: Pedreiro, Naturalidade: Araputanga - Estado deMato Grosso, Residência: Avenida Rio Negro, nº. 4346, nestaCidade de Colorado do Oeste - RO, Há: Quinze (<strong>15</strong>) anos,Filho de: Joaquim Teixeira Maciel, Natural de MG; Profissão:Pedreiro, Estado Civil: Casado, e de: Sonia de Assis Maciel,Natural: de ES; Profissão: Faqueira, Estado Civil: Casada, Residência:Avenida Rio Negro, nº. 4346, nesta Cidade de Coloradodo Oeste - RO.Ela: Data de Nascimento: Dez (10) de Outubro (10) de Mil Novecentose Noventa e Dois (1.992), Estado Civil: Solteira, maiore capaz, Profissão: Estudante, Naturalidade: Cabixi - Estadode Rondônia, Residência: Avenida Rio Negro, nº. 4346, nestaCidade de Colorado do Oeste - RO, Há: Um (01) ano, Filha de:José Luiz Ferreira Lima, Natural do MT, Profissão: Agricultor,Estado Civil: Solteiro, maior e capaz, e de: Ivone Assunpção,Natural do: PR; Profissão: Agricultora; Estado Civil: Solteira,maior e capaz; Residência: Linha 7, km 14 , rumo Rio Colorado,no Município de Cabixi - RO.Os Noivos após o casamento passarão a assinar: Ele: DionesBruno de Assis Maciel Assunpção e Ela: Josivânia AssunpçãoLima Maciel.O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente para se fixar em Cartório no lugar decostume.Colorado do Oeste - RO, 11 de Agosto de <strong>2011.</strong>VILSON DE SOUZA BRASILTABELIÃO-REGISTRADOR.COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM1ª VARA CÍVELREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =PROCESSO Nº. 122Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registraldas Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:ESMERINDO FERREIRA FILHO e FRANCION RAMOS DACOSTA,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro , estado civil:divorciado , com 40 anos de idade, profissão: POLICIALMILITAR, natural: município de COSTA MARQUES - RO,nascido aos 25/11/1970 (vinte e cinco de novembro de milnovecentos e setenta), filho de ESMERINDO FERREIRANASCIMENTO (falecido) e ROSA THOMAZ SANTOS DONASCIMENTO , Residente AV. DOM PEDRO I, 897, CAETANO,Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: ESMERINDO FERREIRA NASCIMENTO,falecido e ROSA THOMAZ SANTOS DO NASCIMENTO ambosde nacionalidade brasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:divorciada , com 38 anos de idade, , profissão: FUNCIONARIAPUBLICA, natural: município de GUAJARÁ-MIRIM - RO,nascida aos 13/08/1972 (treze de agosto de mil novecentose setenta e dois), filha de ANTÔNIO RAMOS DA COSTA eEMIDIA CAMILO RAMOS , Residente AV. 10 DE ABRIL, 856,10 DE ABRIL , Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: ANTÔNIO RAMOS DA COSTA e EMIDIACAMILO RAMOS ambos de nacionalidade brasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: ESMERINDO FERREIRA FILHO eFRANCION RAMOS DA COSTA FERREIRA.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 404Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. <strong>15</strong>25 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprensa.Guajará-Mirim - RO, 26 de julho de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =PROCESSO Nº. 123Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registraldas Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:SIDNEY VIEIRA DE OLIVEIRA e VALRINA RODRIGUES DOSSANTOS,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro , estado civil:solteiro , com 33 anos de idade, profissão: MOTO TAXI, natural:município de Guajara-Mirim - RO, nascido aos 16/11/1977(dezesseis de novembro de mil novecentos e setenta e sete),filho de SEBASTIÃO BARBOSA DE OLIVEIRA e MARIALUCIMAR VIEIRA (falecida) , Residente AV ESTEVÃOCORREIA 5920, ESMERALDA, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: SEBASTIÃO BARBOSA DE OLIVEIRA eMARIA LUCIMAR VIEIRA, falecida ambos de nacionalidadebrasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira , com 30 anos de idade, , profissão: DO LAR, natural:município de Guajara-Mirim - RO, nascida aos 22/07/1981 (vintee dois de julho de mil novecentos e oitenta e um), filha de JOÃOFEITOSA DOS SANTOS e VALDEMARINA RODRIGUESDOS SANTOS , Residente AV ESTEVÃO CORREIA 5920,ESMERALDA , Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: JOÃO FEITOSA DOS SANTOS eVALDEMARINA RODRIGUES DOS SANTOS ambos denacionalidade brasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: SIDNEY VIEIRA DE OLIVEIRA e VALRINARODRIGUES DOS SANTOS VIEIRA.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. <strong>15</strong>25 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprensa.Guajará-Mirim - RO, 27 de julho de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =PROCESSO Nº. 124Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registraldas Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:ADERBAL DE OLIVEIRA VALE e RAQUEL ANTELO MAOLO,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro , estado civil:solteiro , com 60 anos de idade, profissão: AGRICULTOR,natural: município de PORTO VELHO - RO, nascido aos07/09/1950 (sete de setembro de mil novecentos e cinquenta),filho de JOZE MARIA DE OLIVEIRA (falecido) e MARIA DENAZARÉ VALE (falecida) , Residente RM DO POMPEU, S/NPST 107, ZONA RURAL, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: JOZE MARIA DE OLIVEIRA, falecido eMARIA DE NAZARÉ VALE, falecida;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: boliviana, estado civil:divorciada , com 57 anos de idade, , profissão: AGRICULTORA,natural: GUAYARAMERIN - BOLIVIA - , nascida aos 07/01/1954(sete de janeiro de mil novecentos e cinquenta e quatro), filha deHONORATO ANTELO RODRIGUES (falecido) e MARQUESAMAOLO GUSTAVARA (falecida) , Residente RM DO POMPEU,S/N PST 107, ZONA RURAL , Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: HONORATO ANTELO RODRIGUES,falecido e MARQUESA MAOLO GUSTAVARA, falecida;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: ADERBAL DE OLIVEIRA VALE e RAQUELANTELO MAOLO DE OLIVEIRA.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. <strong>15</strong>25 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 29 de julho de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =PROCESSO Nº. 125Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registraldas Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:DAVID DA SILVA DOS SANTOS e WALCLEENE SANTOSPEREIRA,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro , estado civil:divorciado , com 33 anos de idade, profissão: EMPRESÁRIO,natural: município de MANAUS - AM, nascido aos 07/02/1978(sete de fevereiro de mil novecentos e setenta e oito), filho deDOMICIO ALMEIDA DOS SANTOS e PETRONILIA MENDESDA SILVA , Residente AV. LEOPOLDO DE MATOS, 990,CENTRO, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: DOMICIO ALMEIDA DOS SANTOS ePETRONILIA MENDES DA SILVA ambos de nacionalidadebrasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira , com 29 anos de idade, , profissão: PROFESSORA,natural: município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nascida aos07/04/1982 (sete de abril de mil novecentos e oitenta e dois),filha de WALMIR ANTONIO PEREIRA DO ROSÁRIO e FÁTIMADOS SANTOS PEREIRA , Residente AV. LEOPOLDO DEMATOS, 990, CENTRO , Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: WALMIR ANTONIO PEREIRA DO ROSÁRIOe FÁTIMA DOS SANTOS PEREIRA ambos de nacionalidadebrasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: DAVID DA SILVA DOS SANTOS eWALCREENE SANTOS PEREIRA.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. <strong>15</strong>25 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 29 de julho de <strong>2011.</strong>O OFICIALEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 405REGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =PROCESSO Nº. 126Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registraldas Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:ELIJOMAR LEIGUES SOL SOL e ANDRESSA MATIASNUNES,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro , estado civil:solteiro , com 41 anos de idade, profissão: COMERCIANTE,natural: município de Guajara-Mirim - RO, nascido aos29/03/1970 (vinte e nove de março de mil novecentos e setenta),filho de JOSÉ ELIAS SOL SOL FILHO e MARIA LEIGUES SOLSOL , Residente AV. FIRMO DE MATOS 1352, INDUSTRIAL,Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: JOSÉ ELIAS SOL SOL FILHO e MARIALEIGUES SOL SOL ambos de nacionalidade brasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira , com 18 anos de idade, , profissão: ESTUDANTE,natural: município de Guajara-Mirim - RO, nascida aos03/02/1993 (três de fevereiro de mil novecentos e noventa etrês), filha de JOSÉ RUNIVAN DE SOUZA NUNES e ANTÔNIAMATIAS BATISTA , Residente AV. FIRMO DE MATOS 1352,INDUSTRIAL , Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: JOSÉ RUNIVAN DE SOUZA NUNESe ANTÔNIA MATIAS BATISTA ambos de nacionalidadebrasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: ELIJOMAR LEIGUES SOL SOL eANDRESSA MATIAS NUNES.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. <strong>15</strong>25 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 01 de agosto de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =PROCESSO Nº. 127Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registraldas Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:BERNARDO JOSÉ RAIMUNDO e VIRGINIA PUPUICIVI DESOOZA,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro , estado civil:solteiro , com 70 anos de idade, profissão: APOSENTADO,natural: município de Caririacu - CE, nascido aos 18/08/1940(dezoito de agosto de mil novecentos e quarenta), filho deJOSÉ RAIMUNDO DEODATO (falecido) e SEVERINA MARIADA CONCEIÇÃO (falecida) , Residente AV MARECHALDEODORO, 1700, SERRARIA, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: JOSÉ RAIMUNDO DEODATO, falecidoe SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, falecida ambos denacionalidade brasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira , com 58 anos de idade, , profissão: DO LAR, natural:município de Guajara-Mirim - RO, nascida aos 06/08/1952(seis de agosto de mil novecentos e cinquenta e dois), filha deERNESTINA PUPUICIVI (falecida) , Residente AV MARECHALDEODORO, 1700, SERRARIA , Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: ERNESTINA PUPUICIVI, falecida;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: BERNARDO JOSÉ RAIMUNDO e VIRGINIAPUPUICIVI DE SOOZA.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. <strong>15</strong>25 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 02 de agosto de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =PROCESSO Nº. 128Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registraldas Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:RIVALDO MORONHA MERCADO e SILVANA PEREIRA DACOSTA,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro , estado civil:solteiro , com 45 anos de idade, profissão: FUNCIONARIOPUBLICO, natural: município de GUAJARÁ-MIRIM - RO,nascido aos 26/01/1966 (vinte e seis de janeiro de milnovecentos e sessenta e seis), filho de MANOEL MERCADOSOARES e LOLA MORONHA MENDONÇA , Residente AV.BALBINO MACIEL, 2630, SANTA LUZIA, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: MANOEL MERCADO SOARES e LOLAMORONHA MENDONÇA ambos de nacionalidade brasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira , com 35 anos de idade, , profissão: DO LAR, natural:município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nascida aos 31/03/1976(trinta e um de março de mil novecentos e setenta e seis), filhade JOÃO FERREIRA DA COSTA e RAIMUNDA PEREIRADA SILVA , Residente AV. BALBINO MACIEL, 2630, SANTALUZIA , Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: JOÃO FERREIRA DA COSTA e RAIMUNDAPEREIRA DA SILVA ambos de nacionalidade brasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: RIVALDO MORONHA MERCADO eSILVANA PEREIRA DA COSTA MERCADO.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. <strong>15</strong>25 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 02 de agosto de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =PROCESSO Nº. 129Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registraldas Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 406ALBERTO RODRIGUES FILHO e FRANCISCA ROSIANESOUZA,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro , estado civil:solteiro , com 40 anos de idade, profissão: INSTALADOR EREPARADOR DE TELEFONE, natural: município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nascido aos 04/05/1971 (quatro de maio de milnovecentos e setenta e um), filho de ALBERTO RODRIGUESDA SILVA (falecido) e NANCY ZABALA (falecida) , ResidenteAV. MARIO PEIXE DE SOUZA, 3087, SANTA LUZIA, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, falecido eNANCY ZABALA, falecida ambos de nacionalidade brasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira , com 28 anos de idade, , profissão: VENDEDORA,natural: município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nascida aos17/12/1982 (dezessete de dezembro de mil novecentos eoitenta e dois), filha de JOANA DA CONCEIÇÃO SOUZA(falecida) , Residente AV. MARIO PEIXE DE SOUZA, 3087,SANTA LUZIA , Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: JOANA DA CONCEIÇÃO SOUZA, falecida;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: ALBERTO RODRIGUES FILHO eFRANCISCA ROSIANE SOUZA.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. <strong>15</strong>25 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 03 de agosto de <strong>2011.</strong>O OFICIALCOMARCA DE JARU1ª VARA CÍVELLIVRO D-001 FOLHA 106 TERMO 000106EDITAL DE PROCLAMAS Nº 106Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV,do Código Civil Brasileiro, os contraentes: FABIO JÚNIORBATISTA SPERANDIO, de nacionalidade brasileira, agricultor,solteiro, natural de Cacoal-RO, onde nasceu no dia 07 dejunho de 1993, residente e domiciliado na Localidade Linha657, km 03, Colina Verde, em Governador Jorge Teixeira-RO,filho de ADALTO JOSÉ SPERANDIO e de NEIDE BATISTASPERANDIO; e TATIANE CORTE DO CARMO FRIGHETTOde nacionalidade brasileira, agricultora, solteira, natural de Jaru-RO, onde nasceu no dia 25 de setembro de 1993, residente edomiciliada na Localidade Linha 642, km 08, Zona Rural, emGovernador Jorge Teixeira-RO, filha de AIRTON FRIGHETTOe de ALESSANDRA CORTE DO CARMO VIANA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Governador Jorge Teixeira-RO, 05 de agosto de <strong>2011.</strong>ALEX SANDRO BORTOLIN LISBOALIVRO D-001 FOLHA105 TERMO 000105EDITAL DE PROCLAMAS Nº 105Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV,do Código Civil Brasileiro, os contraentes: ALESSANDROMODOLO DA SILVEIRA, de nacionalidade brasileira, agricultor,solteiro, natural de Jaru-RO, onde nasceu no dia 02 de julhode 1991, residente e domiciliado na Localidade Linha 623, km20, Zona Rural, em Governador Jorge Teixeira-RO, filho deGILMAR LUIZ DA SILVEIRA e de MARIA MATILDE MODOLODA SILVEIRA; e PATRICIA LUCIA DA SILVA de nacionalidadebrasileira, do lar, solteira, natural de Jaru-RO, onde nasceu nodia 30 de julho de 1991, residente e domiciliada na LocalidadeLinha 625, km 30, Zona Rural, em Governador Jorge Teixeira-RO, filha de VALDECIR DA SILVA e de ALMEZINA LUCIA DACOSTA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Governador Jorge Teixeira-RO, 04 de agosto de <strong>2011.</strong>ALEX SANDRO BORTOLIN LISBOALIVRO D-001 FOLHA 104 TERMO 000104EDITAL DE PROCLAMAS Nº 104Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV,do Código Civil Brasileiro, os contraentes: MARIVALDODEOLINDO LOPES, de nacionalidade brasileira, agricultor,solteiro, natural de Jaru-RO, onde nasceu no dia 18 de julhode 1979, residente e domiciliado na Localidade Linha 625, km20, Zona Rural, em Governador Jorge Teixeira-RO, filho deAGENOR DEOLINDO LOPES e de ANTONIA ALICE LOPES;e ELIANE DE ASSIS ELLER de nacionalidade brasileira, do lar,solteira, natural de Jaru-RO, onde nasceu no dia 11 de janeirode 1988, residente e domiciliada na Localidade Linha 648, km80, Zona Rural, em Governador Jorge Teixeira-RO, filha deJOÃO BATISTA ELLER e de MARLENE DE ASSIS ELLER.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Governador Jorge Teixeira-RO, 29 de julho de <strong>2011.</strong>ALEX SANDRO BORTOLIN LISBOALIVRO D-001 FOLHA 103 TERMO 000103EDITAL DE PROCLAMAS Nº 103Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes: VANILSO ALVESTOLEDO, de nacionalidade brasileira, agricultor, solteiro,natural de Monte Sinai, em Barra do São Francisco-ES, ondenasceu no dia 21 de agosto de 1972, residente e domiciliadona Localidade Linha 644 Km 45, Colina Verde, em GovernadorJorge Teixeira-RO, filho de ATACILIO ALVES TOLEDO ede ERLI DO NASCIMENTO TOLEDO; e BRUNA VIEIRADE SOUZA de nacionalidade brasileira, agricultora, solteira,natural de Monte Sinai, em Barra de São Francisco-ES, ondenasceu no dia 12 de agosto de 1986, residente e domiciliadana Localidade Linha 644 Km 45, Colina Verde, em GovernadorJorge Teixeira-RO, filha de PAULO JORGE DE SOUZA e deCLAUDINEI VIEIRA DE SOUZA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Governador Jorge Teixeira-RO, 29 de julho de <strong>2011.</strong>ALEX SANDRO BORTOLIN LISBOAEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 407LIVRO D-001 FOLHA 102 TERMO 000102EDITAL DE PROCLAMAS Nº 102Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes: ROBERVAL VILELAAQUINO, de nacionalidade brasileira, agricultor, solteiro, naturalde Glória de Dourados-MS, onde nasceu no dia 20 de marçode 1976, residente e domiciliado na Localidade Linha 664, km<strong>15</strong>, Zona Rural, Colina Verde, em Governador Jorge Teixeira-RO, filho de RUDIVAL AQUINO e de JURACI VILELA AQUINO;e ADRIANA DE SOUZA RODRIGUES de nacionalidadebrasileira, agricultora, solteira, natural de Progresso-MT, ondenasceu no dia 09 de setembro de 1981, residente e domiciliadana Localidade Linha 664, km <strong>15</strong>, Zona Rural, Colina Verde, emGovernador Jorge Teixeira-RO, filha de JOSÉ RODRIGUES ede MARANITA SOUZA RODRIGUES.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Governador Jorge Teixeira-RO, 29 de julho de <strong>2011.</strong>ALEX SANDRO BORTOLIN LISBOALIVRO D-001 FOLHA 107 TERMO 000107EDITAL DE PROCLAMAS Nº 107Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes: GILDERLAN SOUZASANTOS, de nacionalidade brasileira, agricultor, solteiro,natural de Governador Jorge Teixeira-RO, onde nasceu no dia18 de maio de 1994, residente e domiciliado na Localidade Linha623, km 21, Zona Rural, em Governador Jorge Teixeira-RO,filho de AVANIR BATISTA DOS SANTOS e de MARISTELASANTOS SOUZA; e CRISTINA SALGADO DOS SANTOS denacionalidade brasileira, agricultora, solteira, natural de Jaru-RO, onde nasceu no dia 25 de novembro de 1992, residentee domiciliada na Localidade Linha 623, km 27, Zona Rural, emGovernador Jorge Teixeira-RO, filha de ARLINDO RIBEIRODOS SANTOS e de EDNA DE FÁTIMA SALGADO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Governador Jorge Teixeira-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>ALEX SANDRO BORTOLIN LISBOALIVRO D-001 FOLHA 101 TERMO 000101EDITAL DE PROCLAMAS Nº 101Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV,do Código Civil Brasileiro, os contraentes: ANDERLEIGONÇALVES FURTADO, de nacionalidade brasileira, auxiliarde serviços gerais, solteiro, natural de Cacoal-RO, onde nasceuno dia 25 de fevereiro de 1988, residente e domiciliado na RuaParaná, <strong>15</strong>96, Setor 04, em Jaru-RO, filho de DURVALINOGONÇALVES FURTADO e de ALMITA RIBEIRO FURTADO;e DEYSE RIBEIRO VIANA de nacionalidade brasileira,agricultora, solteira, natural de Jaru-RO, onde nasceu no dia 17de maio de 1992, residente e domiciliada na Localidade Linha621, km 60, Zona Rural, em Governador Jorge Teixeira-RO,filha de MILTON VIANA DOS SANTOS e de ALMIRA RIBEIRODOS SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Governador Jorge Teixeira-RO, 28 de julho de <strong>2011.</strong>ALEX SANDRO BORTOLIN LISBOACOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE1ª VARA CÍVELOFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS EDE NOTAS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRÓPOLIS - COMARCADE OURO PRETO DO OESTE - ROTel. (69)3465-1081 - Av. Afonso Pena, s/n - CNPJ10.890.160/0001-07Livro: D 002 Folhas: 124EDITAL DE PROCLAMAS Nº 537Faço saber que pretendem se casar sob o regime de ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidospelo Código Civil Brasileiro, Artigo 1.525, incisos I, III e IV, osContraentes:JEFFERSON CALIXTO DO CARMO, brasileiro, maior, capaz,solteiro , comerciante, natural de Ouro Preto do Oeste - RO,nascido aos 31/01/1987 (trinta e um de janeiro de mil novecentose oitenta e sete), residente e domiciliado na Rua AlaideAlcantara, s/n.º, Teixeirópolis - RO, filho de GESSÉ CALIXTODE FRANÇA, residente e domiciliado na Rua Alaide Alcantara,s/n.º, Teixeirópolis - RO e MARIA LUZIA DO CARMO DEFRANÇA, residente e domiciliada na Rua Alaide Alcantara,s/n.º, Teixeirópolis - RO.JULIANA ROSA SCANDOLHERE , brasileira, maior capaz, solteira, funcionária pública, natural de Distrito do Éden, Municípiode Sorocaba - SP, nascida aos 11/11/1985 (onze de novembrode mil novecentos e oitenta e cinco), residente e domiciliada naLinha 31, Km 16, Lote 23, Gleba 08-B, Teixeirópolis - RO, filhade JOSÉ SCANDOLHERE NETO, endereço desconhecido, eMARIA DA PENHA ROSA, residente e domiciliada na Linha 31,Km 16, Lote 23, Gleba 08-B, Teixeirópolis-RO.Após o casamento os contraentes passarão a assinar: ele:SEM ALTERAÇÕES; ela: SEM ALTERAÇÕES.Se alguém souber de algum impedimento oponha-o na formada Lei. Lavro o presente para ser afixado neste cartório, nolugar de costume e publicado pelo Diário de Justiça do Estadode Rondônia.Teixeirópolis/RO, 10/08/2011Lilian Mariza Puerta Lula MacielOficial do Registro CivilEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 408COMARCA DE PIMENTA BUENO1ª VARA CÍVELCARTÓRIO PIMENTA BUENOMunicípio e Comarca de Pimenta BuenoEstado de RondôniaEDITAL DE PROCLAMASLIVRO D-17N.° 009592Fls.109Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código CivilBrasileiro: CLEBER BRESSAMI DOS SANTOS e JOICEPOLIANE MERCLY DE ANDRADE.Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em Pimenta Bueno,Rondônia, nascido aos nove dias do mês de junho do ano de milnovecentos e oitenta e três, sendo filho de JOSÉ NARCOS DOSSANTOS, natural do Estado de Paraná, e de LEIA BRESSAMIDE FREITAS SANTOS, natural do Estado em Mato Grosso,profissão pintor, residente e domiciliado neste Distrito na RuaJose Rodrigues de Oliveira, 146, Parecis, Rondônia.Sendo ela, brasileira, solteira, natural de Pimenta Bueno,Rondônia, nascida aos três dias do mês de setembro do anode mil novecentos e oitenta e seis, sendo filha de MOZAIRMBEIJO DE ANDRADE, natural do Estado de Goiás, e deMARIA DIVINA MERCLY, natural do Estado de São Paulo,profissão funcionaria publica, residente e domiciliada nesteDistrito na Rua Benedito Laurindo Gonçalves, 488, Parecis,Rondônia.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugarde costume.O referido é verdade e dou fé.Pimenta Bueno, 10 de Agosto de 2011Rosangela Maria da Silva MazzaliOficialCARTÓRIO PIMENTA BUENOMunicípio e Comarca de Pimenta BuenoEstado de RondôniaEDITAL DE PROCLAMASLIVRO D-17N.° 009590Fls.108Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código CivilBrasileiro: RAFAEL DA SILVA MENDES e CLAUDINÉIASILVESTRE DE SOUZA. Requerem a Conversão da UniãoEstável em Casamento.Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em Pimenta Bueno,Rondônia, nascido aos seis dias do mês de maio do ano demil novecentos e noventa e um, sendo filho de JOSÉ OSAIRMENDES, natural do Estado de Paraná, e de ROSINEIDEALÍPIO DA SILVA MENDES, natural do Estado em Paraná,profissão brigadista, residente e domiciliado neste Distrito naRua Fernão Dias, 991, Pimenta Bueno, Rondônia.Sendo ela, brasileira, solteira, natural de Alta Floresta doOeste, Rondônia, nascida aos vinte e sete dias do mês demaio do ano de mil novecentos e noventa e dois, sendo filha deJOÃO RICARDO DE SOUZA, natural do Estado de Paraná, ede ODETE SILVESTRE DE JESUS SOUZA, natural do Estadode São Paulo, profissão do lar, residente e domiciliada nesteDistrito na Rua Fernão Dias, 991, Pimenta Bueno, Rondônia.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugarde costume.O referido é verdade e dou fé.Pimenta Bueno, 9 de Agosto de 2011Rosangela Maria da Silva MazzaliOficialCARTÓRIO PIMENTA BUENOMunicípio e Comarca de Pimenta BuenoEstado de RondôniaEDITAL DE PROCLAMASLIVRO D-17N.° 009591Fls.108 vFaço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código CivilBrasileiro: CLAUDINEI CORREIA DA SILVA e OLGA IGNESRIBEIRO. Requerem a Conversão da União Estável emCasamento.Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em UMUARAMA,Paraná, nascido aos dois dias do mês de dezembro do ano demil novecentos e setenta e cinco, sendo filho de TRANCOLINOCORREIA DA SILVA, e de ACIR RIBEIRO DA SILVA, profissãoagente penitenciário, residente e domiciliado neste Distrito naAv JK, 602, Bairro Alvorada, Pimenta Bueno, Rondônia.Sendo ela, brasileira, solteira, natural de NAVIRAÍ, Mato Grossodo Sul, nascida aos dezenove dias do mês de maio do anode mil novecentos e setenta e dois, sendo filha de MANOELBENTO RIBEIRO, e de APARECIDA DE PAULA RIBEIRO,profissão Funcionária Pública, residente e domiciliada nesteDistrito o mesmo, Pimenta Bueno, Rondônia.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugarde costume.O referido é verdade e dou fé.Pimenta Bueno, 10 de Agosto de 2011Rosangela Maria da Silva MazzaliOficialCARTÓRIO PIMENTA BUENOMunicípio e Comarca de Pimenta BuenoEstado de RondôniaEDITAL DE PROCLAMASLIVRO D-17N.° 009592Fls.109Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código CivilBrasileiro: CLEBER BRESSAMI DOS SANTOS e JOICEPOLIANE MERCLY DE ANDRADE.Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em Pimenta Bueno,Rondônia, nascido aos nove dias do mês de junho do ano de milnovecentos e oitenta e três, sendo filho de JOSÉ NARCOS DOSSANTOS, natural do Estado de Paraná, e de LEIA BRESSAMIDE FREITAS SANTOS, natural do Estado em Mato Grosso,profissão pintor, residente e domiciliado neste Distrito na RuaJose Rodrigues de Oliveira, 146, Parecis, Rondônia.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 409Sendo ela, brasileira, solteira, natural de Pimenta Bueno,Rondônia, nascida aos três dias do mês de setembro do anode mil novecentos e oitenta e seis, sendo filha de MOZAIRMBEIJO DE ANDRADE, natural do Estado de Goiás, e deMARIA DIVINA MERCLY, natural do Estado de São Paulo,profissão funcionaria publica, residente e domiciliada nesteDistrito na Rua Benedito Laurindo Gonçalves, 488, Parecis,Rondônia.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugarde costume.O referido é verdade e dou fé.Pimenta Bueno, 10 de Agosto de 2011Rosangela Maria da Silva MazzaliOficialCARTÓRIO PIMENTA BUENOMunicípio e Comarca de Pimenta BuenoEstado de RondôniaEDITAL DE PROCLAMASLIVRO D-17N.° 009591Fls.108 vFaço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código CivilBrasileiro: CLAUDINEI CORREIA DA SILVA e OLGA IGNESRIBEIRO. Requerem a Conversão da União Estável emCasamento.Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em UMUARAMA,Paraná, nascido aos dois dias do mês de dezembro do ano demil novecentos e setenta e cinco, sendo filho de TRANCOLINOCORREIA DA SILVA, e de ACIR RIBEIRO DA SILVA, profissãoagente penitenciário, residente e domiciliado neste Distrito naAv JK, 602, Bairro Alvorada, Pimenta Bueno, Rondônia.Sendo ela, brasileira, solteira, natural de NAVIRAÍ, Mato Grossodo Sul, nascida aos dezenove dias do mês de maio do anode mil novecentos e setenta e dois, sendo filha de MANOELBENTO RIBEIRO, e de APARECIDA DE PAULA RIBEIRO,profissão Funcionária Pública, residente e domiciliada nesteDistrito o mesmo, Pimenta Bueno, Rondônia.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugarde costume.O referido é verdade e dou fé.Pimenta Bueno, 10 de Agosto de 2011Rosangela Maria da Silva MazzaliOficialCOMARCA DE VILHENA1ª VARA CÍVELREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAvenida Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069)3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail.comLIVRO D-026 FOLHA 145 TERMO 009345EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9.345Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: WELTON OLIVEIRA DE FREITAS, solteiro, com vinte eseis (26) anos de idade, de nacionalidade brasileira, pedreiro,natural de Angra do Reis-RJ, onde nasceu no dia 06 de maiode 1985, residente e domiciliado na Rua 8301, nº 609, BairroResidencial Ibica, em Vilhena-RO, filho de CREUSÊMARFLORINDO DE FREITAS e de ROSA ALVES DE OLIVEIRA;Ela: MICHELLE GOMES DA SILVA, divorciada, com vinte (20)anos de idade, de nacionalidade brasileira, do lar, natural deSeringueiras-RO, onde nasceu no dia 06 de março de 1991,residente e domiciliada na Rua 8301, nº 609, Bairro ResidencialIbica, em Vilhena-RO, filha de ADELINO BERTO DA SILVA ede MARIULDA GOMES DA SILVA.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, passou a adotar o nomede WELTON OLIVEIRA DE FREITAS DA SILVA.Que após o casamento, a declarante, passou a adotar o nomede MICHELLE GOMES DA SILVA OLIVEIRA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAvenida Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069)3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail.comLIVRO D-026 FOLHA 144 TERMO 009344EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9.344Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: RODRIGO TROMBETA, solteiro, com vinte (20) anos deidade, de nacionalidade brasileira, técnico agrícola, natural deSão Gabriel do Oeste-MS, onde nasceu no dia 17 de setembrode 1990, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco nº738, Centro, em Vilhena-RO, filho de LUCIMAR ALCINDOTROMBETA e de MAURETE PETROLI TROMBETA;Ela: ANA PAULA VELOSO, solteira, com dezenove (19) anosde idade, de nacionalidade brasileira, vendedora, natural deVilhena-RO, onde nasceu no dia 26 de novembro de 1991,residente e domiciliada na Rua Castelo Branco nº 738, Centro,em Vilhena-RO, filha de MARIA DE LOURDES VELOSO.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de RODRIGO TROMBETA.Que após o casamento, a declarante, passou a adotar o nomede ANA PAULA VELOSO TROMBETA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 410REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAvenida Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069)3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail.comLIVRO D-026 FOLHA 143 TERMO 009343EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9.343Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: DURVAL FERREIRA DA SILVA, divorciado, com sessenta(60) anos de idade, de nacionalidade brasileira, autônomo,natural de Paranaíba-MS, onde nasceu no dia 22 de outubrode 1950, residente e domiciliado na Rua Pernambuco, n° 2590,Setor 19, em Vilhena-RO, filho de ANA MARIA DA SILVA;Ela: OLÍVIA DE OLIVEIRA MECADO, solteira, com quarentae um (41) anos de idade, de nacionalidade brasileira, do lar,natural de Cabixi-RO, onde nasceu no dia 26 de abril de 1970,residente e domiciliada na Rua Pernambuco, n° 2590, Setor19, em Vilhena-RO, filha de JOÃO DE DEUS MERCADO e deNAZARÉ BATISTA DE OLIVEIRA.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de DURVAL FERREIRA DA SILVA.Que após o casamento, a declarante, passou a adotar o nomede OLÍVIA DE OLIVEIRA MECADO DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAvenida Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069)3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail.comLIVRO D-026 FOLHA 146 TERMO 009346EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9.346Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: GIOVANI ANDRÉ SCALCON, solteiro, com vinte e sete(27) anos de idade, de nacionalidade brasileira, engenheiroeletricista, natural de Santa Izabel do Oeste-PR, onde nasceuno dia 07 de agosto de 1984, residente e domiciliado na RuaGetúlio Vargas nº 204, Apartamento 06, Centro, em Vilhena-RO,filho de OTAVIO SCALCON e de NEIVA MARIA DALLAZEMSCALCON;Ela: RUTH BARBOSA BALCON, solteira, com vinte e oito (28)anos de idade, de nacionalidade brasileira, advogada, naturalde Cascavel-PR, onde nasceu no dia 08 de abril de 1983,residente e domiciliada na Avenida Marechal Rondo nº 9038,Bairro Industrial, em Vilhena-RO, filha de HERMES BALCON ede MARLI BARBOSA BALCON.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de GIOVANI ANDRÉ SCALCON.Que após o casamento, a declarante, passou a adotar o nomede RUTH BARBOSA BALCON SCALCON.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaCOMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTEVARA ÚNICALivro D-001 Termo n.º “399” Folhas “399”EDITAL DE PROCLAMASFaço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentosexigidos pelo artigo 1.525 incisos n.º I, III e IV do CódigoCivil Brasileiro:EMÉRITON PUDANOSCHI SILVA & EVELIN CARON DACOSTAQue o Sr. EMÉRITON PUDANOSCHI SILVA, é solteiro, denacionalidade brasileira, profissão: Comerciante, com 29 anosde idade, natural de Altônia-PR, onde nasceu no dia Quinzede Abril do ano de 1.982, residente e domiciliado na Rua daMatriz, S/nº - Centro, nesta Cidade de Parecis-RO; Filho de:JOÃO MARTINS SILVA, brasileiro, casado, Agricultor, residentee domiciliado na Linha 80 Km 07, Zona Rural, neste Município& TEREZINHA PUDANOSCHI SILVA (já falecida).Que a Sra. EVELIN CARON DA COSTA, é solteira, de nacionalidadebrasileira, profissão: Estudante, com 18 anos de idade,natural de Santa Luzia D’Oeste-RO, onde nasceu no diaQuatro de Agosto do ano de 1.993, residente e domiciliada naLinha 80 Km 04, Zona Rural, neste Município de Parecis-RO;Filha de: SÉRGIO SOARES DA COSTA & CREUZA MARIASOARES DA COSTA, brasileiros, casados, Agricultores, ambosresidentes e domiciliados na Linha 80 Km 04, Zona Rural,neste Município de Parecis-RO.Que eles, não são parentes entre si, em grau proibido pela Lei,nem existem impedimentos que os inibam de se casar e quetêm conhecimento dos fatos que podem ocasionar a invalidadedo casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens,determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Que após o casamento, o declarante adotará o nome de //EMÉRITON PUDANOSCHI SILVA DA COSTA// e a declaranteadotará o nome de //EVELIN CARON DA COSTA SILVA //Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Parecis-RO, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Rosangela Rodrigues Vieira GarciaInterventoraEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 411COMARCA DE ALVORADA D´OESTEVARA ÚNICAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIAMunicípio de Urupá - Comarca de Alvorada do OesteCartório de Registro Civil e Notas UrupáSamuel Lopes de Carvalho Junior – Oficial e Tabelião – ATON º 284/2009-PREDITAL DE PROCLAMASMATRÍCULA0959350<strong>15</strong>5 2011 6 00006 113 0001938 22Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentosexigidos pelo Art. 1.525, nº I, III e IV do código CivilBrasileiro os contraentes: FERNANDO TERNEIRO SILVA eDANIELLY DE JESUS TEODORO:Ele: o contraente, é brasileiro, solteiro, trabalhador rural, com26 anos de idade, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, nascidoaos sete de outubro de mil novecentos e oitenta e quatro(07/10/1984), residente e domiciliado na Linha A-05, Gleba 63,Lote 05, zona rural, neste município de Urupá - RO. Sendo filhode PEDRO SORIANO SILVA, natural do estado da BA, nascidoem 28/06/1950 e de SONIA APARECIDA TERNEIRO SILVA,natural do estado de SP, nascida em 10/10/1955, residentes edomiciliados no mesmo endereço do contraente.Ela: a contraente, é brasileira, solteira, trabalhadora rural, com22 anos de idade, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, nascidaaos vinte e nove de janeiro de mil novecentos e oitentae nove (29/01/1989), residente e domiciliada na Linha C-06,Gleba 20, Lote 10, zona rural, neste município de Urupá - RO.Sendo filha de ARLINDO TEODORO, natural do estado do PR,nascido em 28/10/1957 e de ADELAIDE MARIA DE JESUSTEODORO, natural do estado do PR, nascida em 17/12/1955,residentes e domiciliados no mesmo endereço da contraente.SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO, OPO-NHA-O NA FORMA DA LEI. LAVRO O PRESENTE PARASER FIXADO NESTA SERVENTIA NO LUGAR DE COSTU-ME. Eles, após o casamento, passaram a usar os nomes: FER-NANDO TERNEIRO SILVA e DANIELLY DE JESUS TEODO-RO SILVA. Pretendem adotar o regime da Comunhão Parcialde Bens.Urupá (RO), 09 de agosto de 2011Úrsula Fick HolzOficiala e Tabeliã SubstitutaVencimento do Edital de Proclamas em 25/08/2011REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIAMunicípio de Urupá - Comarca de Alvorada do OesteCartório de Registro Civil e Notas UrupáSamuel Lopes de Carvalho Junior – Oficial e Tabelião – ATON º 284/2009-PREDITAL DE PROCLAMASMATRÍCULA0959350<strong>15</strong>5 2011 6 00006 114 0001939 20Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentosexigidos pelo Art. 1.525, nº I, III e IV do código CivilBrasileiro os contraentes: RONALDO NUNES DOS SANTOS eJAQUELINE DA SILVA ALMEIDA:Ele: o contraente, é brasileiro, solteiro, vendedor, com 24 anosde idade, natural de Ji-Paraná - RO, nascido aos vinte e doisde junho de mil novecentos e oitenta e sete (22/06/1987), residentee domiciliado na Linha C-02, Gleba 02, Lote 55, zonarural, neste município de Urupá - RO. Sendo filho de VALDIRFERREIRA DOS SANTOS, natural do estado de MG, nascidoem 06/01/1957 e de MARLY NUNES DOS SANTOS, natural doestado do MT, nascida em 26/06/1966, residentes e domiciliadosno mesmo endereço do contraente.Ela: a contraente, é brasileira, solteira, auxiliar de escritório, com21 anos de idade, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, nascidaaos quatro de maio de mil novecentos e noventa (04/05/1990),residente e domiciliada na Rua Selma Regina Magnoni, 2008,bairro Novo Horizonte, neste município de Urupá - RO. Sendofilha de JOZEZITO ALMEIDA DE ASSIS, natural do estado daBA, nascido em 19/04/1955 e de TEREZA ALVES DA SILVA,natural do estado do PR, nascida em 25/07/1967, residentes edomiciliados no mesmo endereço da contraente.SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO, OPO-NHA-O NA FORMA DA LEI. LAVRO O PRESENTE PARASER FIXADO NESTA SERVENTIA NO LUGAR DE COSTU-ME. Eles, após o casamento, passaram a usar os nomes:RONALDO NUNES DOS SANTOS e JAQUELINE DA SILVAALMEIDA. Pretendem adotar o regime da Comunhão Parcialde Bens.Urupá (RO), 10 de agosto de 2011Úrsula Fick HolzOficiala e Tabeliã SubstitutaVencimento do Edital de Proclamas em 26/08/2011COMARCA DE BURITISVARA ÚNICALIVRO •D-011 FOLHA •073EDITAL DE PROCLAMAS Nº •3.073Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:•GIDEÃO MARCONDES DOS SANTOS, de nacionalidade•brasileira, •serviços gerais, •solteiro, natural •de Colorado doOeste-RO, onde nasceu no dia •20 de fevereiro de 1985, residentee domiciliado •na Rua Plácido de Castro, 10, Setor 07,em Buritis-RO, filho de •OLDEIR FERREIRA DOS SANTOSe de FÁTIMA MARCONDES DOS SANTOS; e •MARIA MAR-TINS SOUSA de nacionalidade •brasileira, •Funcionário Pública,•solteira, natural •de Corumbiara-RO, onde nasceu no dia•13 de outubro de 1989, residente e domiciliada •na Rua Plácidode Castro, 10, Setor 07, em Buritis-RO, filha de •JOSÉ DESOUSA FILHO e de ECLAIR CORRÊA MARTINS SOUSA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônicodo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento0007/2011-CG).Buritis-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>Sylvana Santos FugulimEscreventeEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 412LIVRO •D-011 FOLHA •074EDITAL DE PROCLAMAS Nº •3.074Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes:•ELESSANDRO APARECIDO AMORIM, de nacionalidade•brasileira, •auxiliar de escritório, •solteiro, natural •de PresidenteMédici-RO, onde nasceu no dia •01 de maio de 1986,residente e domiciliado •na Rua Rio Crespo, <strong>15</strong>48, Setor 06,em Buritis-RO, filho de •JORGE DIAS DE AMORIM e de FILO-MENA IZABEL DE AMORIM; e •JOCIELLE LIMA DOS SAN-TOS de nacionalidade •brasileira, do lar, •solteira, natural •deAriquemes-RO, onde nasceu no dia •08 de julho de 1989, residentee domiciliada •na Rua Rio Crespo, <strong>15</strong>48, Setor 06, emBuritis-RO, filha de •DONIZETI LIMA SANTOS e de LOURDESDE QUEIROZ.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônicodo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento0007/2011-CG).•Buritis-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>Sylvana Santos FugulimEscreventeLIVRO •D-011 FOLHA •075EDITAL DE PROCLAMAS Nº •3.075Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, II, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:•VITOR JUNIOR ERDMANN, de nacionalidade •brasileiro,•agricultor, •solteiro, natural •de Rolim de Moura-RO, onde nasceuno dia •02 de dezembro de 1988, residente e domiciliado•na Projeto Jacinópolis, Jurisdição desta Comarca, em NovaMamoré-RO, filho de •VITORIO ERDMANN e de ROSA LOPESERDMANN; e •SIMONE RODRIGUES SILVA de nacionalidade•brasileira, •DO LAR, •solteira, natural •de Corumbiara-RO,onde nasceu no dia •11 de abril de 1995, residente e domiciliada•na Linha 04, Projeto Jacinópolis, Jurisdição deste Comarca,em Nova Mamoré-RO, filha de •ANTONIO TERTULIANODA SILVA e de SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônicodo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento0007/2011-CG).Buritis-•RO, •10 de agosto de <strong>2011.</strong>Sylvana Santos FugulimEscreventeCOMARCA DE MACHADINHO D´OESTEVARA ÚNICALIVRO •D-012 FOLHA •122 TERMO •003325EDITAL DE PROCLAMAS Nº •3.325Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, II, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:•TIAGO FERNANDES NASCIMENTO, de nacionalidade •brasileira,de profissão •operador de maquinas pesadas, de estadocivil •solteiro, natural •de Ouro Preto do Oeste-RO, ondenasceu no dia •03 de agosto de 1992, residente e domiciliado•na Rua Planalto s/n°, Distrito de 5ºBec, em Machadinho DOeste-RO, filho de •SEBASTIÃO CARLOS DO NASCIMENTOe de VANEIDE FERNANDES BAHIA DO NASCIMENTO; e•CAMILA SOARES CORDEIRO de nacionalidade •brasileira,de profissão •agricultora, de estado civil •solteira, natural •deMachadinho D Oeste-RO, onde nasceu no dia •12 de fevereirode 1995, residente e domiciliada •na Linha MA 03, Km 02, Gleba02, Lote 1067, em Machadinho D Oeste-RO, filha de •JOÃOARISTIDES CORDEIRO e de CLEMILDA SOARES CORDEI-RO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Machadinho D Oeste-•RO, •08 de agosto de <strong>2011.</strong>Odila Fernandes da Silva MarinhoOficialaLIVRO •D-012 FOLHA •123 TERMO •003326EDITAL DE PROCLAMAS Nº •3.326Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:•NILMAR GOMES GUIMARÃES, de nacionalidade •brasileira,de profissão •agricultor, de estado civil •solteiro, natural •de Ariquemes-RO,onde nasceu no dia •08 de abril de 1991, residentee domiciliado •na Linha Ma 09 Km 02, Distrito de 5º Bec, emMachadinho D Oeste-RO, filho de •CLIMAR ALVES GUIMA-RÃES e de MAURINA RODRIGUES GOMES GUIMARÃES;e •MARLI RIBEIRO de nacionalidade •brasileira, de profissão•agricultora, de estado civil •divorciada, natural •de Guaraniaçu-PR,onde nasceu no dia •10 de junho de 1977, residente edomiciliada •na Rua Mario Covas nº2677, Distrito de 5º Bec,em Machadinho D Oeste-RO, filha de •ANTONIO CAETANORIBEIRO e de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Machadinho D Oeste-•RO, •10 de agosto de <strong>2011.</strong>Odila Fernandes da Silva MarinhoOficialaLIVRO •D-012 FOLHA •123 TERMO •003326EDITAL DE PROCLAMAS Nº •3.326Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:•NILMAR GOMES GUIMARÃES, de nacionalidade •brasileira,de profissão •agricultor, de estado civil •solteiro, natural •de Ariquemes-RO,onde nasceu no dia •08 de abril de 1991, residentee domiciliado •na Linha Ma 09 Km 02, Distrito de 5º Bec, emMachadinho D Oeste-RO, filho de •CLIMAR ALVES GUIMA-RÃES e de MAURINA RODRIGUES GOMES GUIMARÃES;e •MARLI RIBEIRO de nacionalidade •brasileira, de profissão•agricultora, de estado civil •divorciada, natural •de Guaraniaçu-PR,onde nasceu no dia •10 de junho de 1977, residente edomiciliada •na Rua Mario Covas nº2677, Distrito de 5º Bec,em Machadinho D Oeste-RO, filha de •ANTONIO CAETANORIBEIRO e de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011


DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 413Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Machadinho D Oeste-•RO, •10 de agosto de <strong>2011.</strong>Odila Fernandes da Silva MarinhoOficialaCOMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTEVARA ÚNICALIVRO •D-010 FOLHA •171 TERMO •002571EDITAL DE PROCLAMAS Nº •2.571Matrícula•095950 01 55 2011 6 00010 171 0002571 95Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes: •BRUNO DA SILVA SIQUEIRA,de nacionalidade •brasileira, de profissão •Mecânico, de estadocivil •solteiro, natural •de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO, ondenasceu no dia •11 de dezembro de 1988, residente e domiciliado•na Rua Pirarara nº 1423, Setor 13, há 22 anos, em NovaBrasilândia D’ Oeste-RO, filho de •VALDIVINO FABRICIO SI-QUEIRA e de LUCIANA DE MORAES SILVA; e •VIVIANE DIASDA SILVA de nacionalidade •brasileira, de profissão •locooperadora,de estado civil •solteira, natural •de Cascavel-PR, ondenasceu no dia •29 de maio de 1988, residente e domiciliada •naAvenida Rui Barbosa nº 3637, Setor 14, há 03 anos, em NovaBrasilândia D’ Oeste-RO, filha de •REINEL DIAS DA SILVA ede CIRENE BAIDA DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Nova Brasilândia D’ Oeste-•RO, •09 de agosto de <strong>2011.</strong>LIVRO •D-010 FOLHA •172 TERMO •002572EDITAL DE PROCLAMAS Nº •2.572Matrícula•095950 01 55 2011 6 00010 172 0002572 93Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes: •EZEQUIEL DOMINGOSDE CARVALHO, de nacionalidade •brasileira, de profissão •lavrador,de estado civil •solteiro, natural •de Nova BrasilândiaD’ Oeste-RO, onde nasceu no dia •18 de agosto de 1987, residentee domiciliado •na Linha 126, km 11,5, Lado Norte, há23 anos, em Nova Brasilândia D’ Oeste-RO, filho de •ADEMIRMARTINS DE CARVALHO e de EVA DOMINGUES DE CAR-VALHO; e •MARINETE MARIANO DA SILVA de nacionalidade•brasileira, de profissão •lavradora, de estado civil •solteira, natural•de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO, onde nasceu no dia•19 de setembro de 1992, residente e domiciliada •na Linha126, Km 11,5, Lado Norte, há 18 anos, em Nova BrasilândiaD’ Oeste-RO, filha de •FRANCISCO MARIANO DA SILVA e deLINDA FERREIRA DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume.Nova Brasilândia D’ Oeste-•RO, •10 de agosto de <strong>2011.</strong>COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉVARA ÚNICAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILSERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISE NOTASCOMARCA E MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ •ESTADO DE RONDÔNIARossana Braga UlianaTabeliã e RegistradoraLIVRO D-011 FOLHA 149 TERMO 003149EDITAL DE PROCLAMAS Nº 3.149Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes: •JOSÉ FERNANDO VIANAMAFORTE, de nacionalidade •brasileira, •lavrador, •solteiro,natural •de Pancas-ES, onde nasceu no dia •23 de dezembrode 1989, residente e domiciliado •na Linha 98, Km. 12, LadoSul, em São Miguel do Guaporé-RO, filho de •JOSÉ LOPESMAFORTE e de MARIA DAS DORES VIANA MAFORTE; e•LEIDIANI DOS SANTOS de nacionalidade •brasileira, •lavradora,•solteira, natural •de Araruna-PR, onde nasceu no dia •30de junho de 1992, residente e domiciliada •na Linha 98, Km. 08,Lado Sul, em São Miguel do Guaporé-RO, filha de •JOSÉ LINODOS SANTOS e de JUDITE CASEMIRO DOS SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem Cartório no lugar de costume, em local de fácil acesso eboa visibilidade, pelo prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, no mínimo.•São Miguel do Guaporé, •10 de agosto de <strong>2011.</strong>Tatiane Strelow ArpineTabeliã SubstitutaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILSERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISE NOTASCOMARCA E MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ •ESTADO DE RONDÔNIARossana Braga UlianaTabeliã e RegistradoraLIVRO D-011 FOLHA <strong>15</strong>0 TERMO 003<strong>15</strong>0EDITAL DE PROCLAMAS Nº 3.<strong>15</strong>0Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentosexigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III, IV e V, do CódigoCivil Brasileiro, os contraentes: •VALDEMIR PEREIRA, denacionalidade •brasileira, •serviços gerais, •divorciado, natural•de Presidente Médici-RO, onde nasceu no dia •05 de março de1988, residente e domiciliado •na Rua Jatobá, esquina com aAeroporto, em São Miguel do Guaporé-RO, filho de •JOSÉ DASILVA PEREIRA e de MARIA JOSÉ LIVRAMENTO PEREIRA;e •DANILA MARIANA DA SILVA ESTEVES de nacionalidade•brasileira, •do lar, •solteira, natural •de Ji - Parana-RO, ondenasceu no dia •23 de maio de 1993, residente e domiciliada•na Rua Jatobá, esquina com a Aeroporto, em São Miguel doGuaporé-RO, filha de •JOSÉ MARIANO ESTEVES e de IRACIDA SILVA ESTEVES.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na formada Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem Cartório no lugar de costume, em local de fácil acesso eboa visibilidade, pelo prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, no mínimo.•São Miguel do Guaporé, •10 de agosto de <strong>2011.</strong>Tatiane Strelow ArpineTabeliã SubstitutaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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