13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 21Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possuiseu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foropelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação como fundamento jurídico e a regra de competência aplicável àespécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ouseja, não está ao talante exclusivo do consumidor.Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seudomicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réuno domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizaro deslocamento da competência para um foro que não guardaqualquer relação com as partes ou a causa de pedir.Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar odomicílio do advogado constituído nos autos para facilitar suadefesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetênciaterritorial não possa ser declarada de ofício, também é certoque a competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questãorelativa à competência para o processamento e julgamento deações que envolvem relação de consumo é matéria de ordempública:“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO.ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundoentendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 -O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha doforo, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatáriafinal do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogadoajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudoindica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 -Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitoda 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOSNÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIADO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIALABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DAFACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferidonos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,congruente e motivada, as questões suscitadas nas razõesrecursais.2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo únicodo artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargosdeclaratórios foram opostos com o manifesto intento deprequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não como propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal deJustiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretaçãode normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competênciapara o juízo do domicílio do consumidor, porquanto aJurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativoda competência nas ações derivadas de relações de consumoé de ordem pública, caracterizando-se como regra decompetência absoluta.5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumeristabusca dotar o consumidor de instrumentos que permitamum real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre osdireitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está afacilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da propositura de demanda no foro dodomicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal dehipossuficiência e vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foroem favor de interesse de representante do consumidor sediadoem local diverso ao do domicílio do autor.<strong>8.</strong> Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTATURMA, j. 09/02/2009).Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, aexemplo do TJDFT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIATERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimentoconsolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competêncianas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordempública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofíciopelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, olegislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda quese confira ao consumidor essa vantagem, a interpretaçãoda norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidorescolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seusinteresses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!