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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 54Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0007713-57.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Mascarello Comércio e Representações LtdaAdvogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)Agravado: Imobiliária Ideal Ltda MEAdvogado: Alex Luís Luengo Lopes(OAB/RO 3282)Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol(OAB/RO 4234)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida em medida cautelar de indisponibilidade de bens,com efeitos semelhantes ao arresto.A requerente, Imobiliária Ideal Ltda ME, alegou que em diversasexecuções movidas por terceiros em face da empresa requerida,não foi localizada a sede desta no endereço indicado, tendo amaior parte do patrimônio servido de garantia ao pagamentodaqueles créditos.Afirmou, ainda que o sócio principal e administrador darequerida é detentor de 96% (noventa e seis por cento) docapital social e seu paradeiro é ignorado. Sustentou que hárisco de insolvência na monitória que ajuizou em face darequerida e pediu a desconsideração de sua personalidadejurídica liminarmente, em cautelar.O Juízo de origem deferiu a liminar, por entender que aocultação da requerida é um fator suficiente para tanto, declaroua indisponibilidade e o bloqueio judicial de seus imóveis, bemcomo desconsiderou-lhe a personalidade jurídica e determinousua citação por edital.A empresa requerida, ora agravante, insurge-se contra adecisão, alegando estarem ausentes os requisitos exigidospara a desconsideração da personalidade jurídica. Diz quenão é insolvente, mas apenas tem atravessado um período dedificuldades financeiras em decorrência da inadimplência dealguns clientes, tendo, por isso, cessado suas atividades.Informa já ter tomado providências judiciais para obter o créditoa receber, mencionando como exemplo acordo firmado nosautos de nº 002895-97.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014, no qual possui umcrédito de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Assevera terpatrimônio suficiente para garantir suas dívidas, repelindo atese de risco de inadimplência e de confusão patrimonial.Afirma que alugou a sede do estabelecimento a outra empresa,mas isso não constitui desvio de finalidade. Diz que o sócioadministrador tem paradeiro e endereço certo (Rua BeloHorizonte, <strong>15</strong>45, Setor 20, Vilhena/RO), não havendo que sefalar em ocultação.Requer, por fim, a anulação da decisão.É o relatório.Decido.Pretende a agravante, como dito, o afastamento dadesconsideração da personalidade jurídica, ao argumento deque os fatos narrados pela agravada não justificam a medida.Pois bem.A lei é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidadejurídica, a prova de que o abuso da personalidade jurídica sedá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Nesse sentido, a doutrina:O Novo Código Civil, por sua vez, colocando-se ao lado daslegislações modernas, consagrou, em norma expressa, a teoriada desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintestermos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusãopatrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou doMinistério Público quando lhe couber intervir no processo, queos efeitos de certas e determinadas relações de obrigaçõessejam estendidos aos bens particulares dos administradoresou sócios da pessoa jurídica.Segundo a novel regra legal, a desconsideração será possível,a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhecouber intervir, se o abuso consistir em:a) desvio de finalidade;b) confusão patrimonial.No primeiro caso, desvirtuou-se o objetivo social, para seperseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidospor lei. No segundo, a atuação do sócio ou administradorconfundiu-se com o funcionamento da própria sociedade,utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar aseparação patrimonial entre ambos.Nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência deprejuízo - individual ou social -, justificador da suspensãotemporária da personalidade jurídica (Gagliano, Pablo Stolzee Pamplona Filho, Rodolfo, in Novo Curso de Direito Civil, SãoPaulo: Saraiva, 2004, Vol. I, p. 240/241).A agravante alega que não praticou qualquer ato com o intuitode fraudar credores. A meu ver, a tese não merece prosperar.A agravante admite que cessou suas atividades, tendo locadoseu estabelecimento a terceiro. A cessação das atividades dasociedade devedora ocorreu de maneira irregular, pois não hásinal da respectiva averbação em seu registro.Esse é o entendimento jurisprudencial pacificado no enunciadoda Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmentea empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando oredirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”Ora, tão somente a dissolução irregular é suficiente pararespaldar a desconsideração da personalidade jurídica, deacordo com entendimento jurisprudencial amplamente adotadono STJ, que se exemplifica em recente julgado:RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472,593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDAEXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESESLEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DEFINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃOIRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIOQUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS -LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE -RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENSPRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DOCPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDOE, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente,sobre a forma como teriam sido violados os dispositivossuscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmulado STF.II - A desconsideração da personalidade jurídica é ummecanismo de que se vale o ordenamento para, em situaçõesabsolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivoda personalidade jurídica autônoma das empresas, podendoo credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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