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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 324no parágrado único do art. 503, do CPC. P.R.I.C, e arquivese.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 00129<strong>15</strong>-43.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Paraná Sat Comércio e Serviços Ltda, GeraldoFerreira Comissio, Maria dos Anjos CésarAdvogado:Edemar Antônio Mattei. (OAB/RO 635-A)Requerido:Brasil Telecom SaAdvogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho . (RO 00000635),Marcelo Lessa Pereira. (OAB/RO <strong>15</strong>01)Sentença:Vistos etc.PARANÁ SAT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,GERALDO FERREIRA COMISSIO e MARIA DOS ANJOSCESAR, qualificados às fls. 3, propuseram pretensão dereparação de danos morais e materiais em face de OI BRASILTELECOM S/A. Aduzem terem adquirido, junto à requerida,prestação de serviços de telefone e Internet, para que pudessemexercer consertos dos eletro-eletrônicos que estão em garantiade fábrica. Porém, em abril de 2010 foram surpreendidos coma suspensão de tais serviços, sem qualquer aviso prévio. Váriasforam as tentativas de restabelecer o fornecimento dos serviços,mas não obtiveram êxito. Sofreram danos de ordem material,além dos lucros cessantes, danos emergentes e danos morais,pois dependiam da Internet para realização do serviço. Requera condenação da requerida ao pagamento de indenizaçãopelos danos morais, materiais, lucros cessantes e danosemergentes que sofreram. Juntaram os documentos de fls.13/4<strong>8.</strong>A tutela antecipada foi deferida à fl. 45.Citada, a requeridaapresentou contestação às fls. 51/75, onde alega, em resumo,preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No méritoalega, em suma, exercício regular do direito. Impugnação àcontestação às fls. 101/105.Audiência preliminar às fls. 107,ocasião em que o feito foi saneado e as provas deferidas. Naaudiência de instrução (fl. 113) foram ouvidas duas testemunhasdos autores. Encerrada a instrução as partes apresentaramalegações finais (fls. 121/127). É o breve relatório, passo adecidir.1. Trata-se de pedido de indenização por danos moraise materiais, em virtude da requerida ter efetuado o corte doserviço contratado, sem o devido aviso prévio. 2. A preliminarde inépcia da inicial, já foi decidida por ocasião da audiênciapreliminar (fls. 107), decisão para a qual me reporto por medidade economia processual. 2.1 Da preliminar de ilegitimidadeativa. Sem razão a requerida. O contrato social dispõe queGeraldo Fereira e Maria dos Anjos Cesar constituíram aempresa Paraná Sat, sendo sócios, conforme disciplinado àsfls. 18 dos autos. Desta forma, afasto a preliminar arguida,reconhecendo os autores como partes legítimas para ajuizarema presente demanda. 3. A responsabilidade civil, conformeconceitua Caio Mário da Silva Pereira, ?consiste na efetivaçãoda reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeitopassivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeitopassivo compõem o binômio da responsabilidade civil, queentão se enuncia como o princípio que subordina a reparaçãoà sua incidência na pessoa do causador do dano?.O artigo186, do Código Civil, estabelece que: ?aquele que, por ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ecausar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometeato ilícito?. São pressupostos da responsabilidade civil: a) açãoou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação decausalidade; d) dano experimentado pela vítima.O artigo 3º, doCódigo de Defesa do Consumidor, por sua vez, dispõe:?Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado deconsumo, mediante remuneração, inclusive as de naturezabancária, financeira, de crédito e securitária, salvo asdecorrentes das relações de caráter trabalhista?. O art. 14, doCDC, ainda prevê: ?O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestação dos serviços, bem como por informações insuficientesou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.Assim, quanto àresponsabilidade da requerida, entende-se que por se tratar deuma relação de consumo, é objetiva, sendo prescindível adiscussão quanto à existência de culpa.Na responsabilidadecivil objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causadordo dano é de menor relevância, pois desde que exista relaçãode causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o atodo agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este últimoagido ou não culposamente.A teoria do risco é a daresponsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que,através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiro,deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade oucomportamento sejam isentos de culpa.Assumir os riscos éassumir a obrigação de vigilância, garantia e segurança sobreo objeto do negócio jurídico. A ré exerce atividade que pode porem risco a incolumidade dos clientes, além do de outrem.Aação da ré ficou devidamente demonstrada. É fato incontroversonos autos que a autora contratou com a requerida o serviço,que foi cancelado por ação desta última, conforme reconheceem sua contestação (fls. 58, segundo parágrafo). Aduz, a ré, teragido no exercício regular de seu direito, já que a rede dosautores não era apta para o serviço de internet contratado.Todavia, referidas informações deveriam ter sido repassadasantes do fechamento do negócio, onde os autores acreditavamque o serviço contratado estava em funcionamento. Ressalteseque a ré não comprovou tais argumentos por outras provas,ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 331, II, do CPC). A ré selimita em alegar que agiu dentro do exercício de seu direito, jáque a rede da empresa Paraná Sat não estava apta a recebero sinal de internet banda larga. Não apresenta qualquerdocumentos ou outra espécie de prova demonstrando que lheassiste razão. Destarte, caberia a ré comprovar que os autorestinham conhecimento de que o serviço não poderia ser prestado,o que não o fez.Assim, presente o nexo causal, a requerida écivilmente responsável pelo ato ilícito cometido contra osrequerentes, devendo ressarcir os danos por eles sofridos.Resta analisar a ocorrência dos danos materiais e morais. 3.1Dano material. Os autores alegam que sofreram danosmateriais, consistentes nos lucros cessantes (R$ 30.000,00) eperdas e danos no valor de R$ 3.750,00. Apesar dos argumentosdos autores não lograram êxito em comprovar aquilo quedeixaram de lucrar, bem como os prejuízos.As testemunhasouvidas em juízo comprovam que a internet, efetivamentedeixou de funcionar, todavia, somente ouviram falar do prejuízo,através dos proprietários da empresa autora. Importanteressaltar, que esta prova deveria ser documental. No entanto,não existem provas documentais nos autos aptas a fazeremEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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