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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8Agravado: Jose Marciano da SilvaAdvogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)Agravada: Antonia Marcelia da SilvaAdvogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)Agravada: Marcilene Ribeiro da SilvaAdvogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Pretende o agravante reformar a decisão que, nos autos decumprimento de sentença, majorou a multa diária fixada emR$1.000,00 para R$ 50.000,00, em razão do não cumprimentoda obrigação, e intimou a requerida para o cumprimento noprazo de 5 dias.Contudo, se trata de uma possível multa arbitrada caso nãocumpra a obrigação imposta. Assim, a decisão recorrida nãodemonstrou ser suscetível de causar à parte lesão, tampoucograve ou de difícil reparação.Converto o recurso em retido, de acordo com o artigo 527,inciso II, do CPC.À origem.Porto Velho, 08 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorAgravo de Instrumento nº 0008<strong>15</strong>1-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Tatiane Patrícia dos SantosAdvogada: Michelle Souza Pires Stegmann(OAB/RO 4110)Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatS.A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)Advogada: Ledi Buth(OAB/RO 3080)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.A agravante pretende o prosseguimento da ação de cobrançade seguro DPVAT, sem a necessidade de perícia médica, quefoi determinada na decisão agravada.O recurso interposto é cabível para as decisões que sejamsuscetíveis de causar à parte alguma lesão grave e de difícilreparação, porém a agravante não despendeu esforçosem demonstrar qual seria o perigo de lesão qualificada, porgravidade e dificuldade na reparação, decorrente da decisãoque pretende reformar.Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, doCPC.À origem.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorAgravo de Instrumento nº 0008190-80.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: C. H. M. E. N. do N.Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO2913)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogada: Talitah Regina de Melo Jorge Badra(OAB/RS74997)Agravado: J. R. R. L.Advogado: Heraldo Fróes Ramos(OAB/RO 977)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiuo pedido dos alimentos gravídicos, sob o fundamento dainsuficiência de elementos nos autos para ensejar a fixaçãoimediata dos alimentos.Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, pornão estar instruído com documento obrigatório, demonstrandoa tempestividade (CPC art. 525). A análise dos documentosjuntados com a inicial apontam para a ausência da certidão deintimação da decisão agravada. Nem nos autos há outro meiode comprovar a tempestividade.O agravo de instrumento é recurso de urgência e exige rigidezna sua forma.Ausentes pressuposto objetivo de admissibilidade do recursonego seguimento ao agravo de instrumento, fazendo-omonocraticamente, com fundamento no art. 557 do CPCPorto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelatorAgravo de Instrumento nº 0008234-<strong>02.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: E. R. U. da S.Advogado: Márcio Silva dos Santos(OAB/RO 838)Agravada: J. C. P.Advogada: Uda de Mello França(OAB/RO 449A)Relator: Desembargador Sansão SaldanhaVistos.O agravante pretende a reforma de decisão que reconheceua intempestividade da contestação e determinou o seudesentranhamento.Na decisão, o magistrado, embora tivesse conhecimentoda informação disponível no saite deste Tribunal, que indicaa data da juntada do mandado de citação como sendo11/10/2010 (fls.<strong>15</strong>8), decretou a intempestividade. Levou emconta a data da juntada certificada nos autos. Ocorre que otermo inicial do prazo para a contestação pode ser consideradoa data constante dos dados disponibilizados no saite. Assim, étempestiva a contestação protocolada na data de 27/10/2010,contando de 11/10/2010. Precedente:(...) I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veiodisciplinar “(...) o uso de meio eletrônico na tramitação deprocessos judiciais, comunicação de atos e transmissão depeças processuais”, a tese de que as informações processuaisfornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunhoinformativo perdeu sua força, na medida em que, agora estávigente a legislação necessária para que todas as informaçõesveiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.(...) III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônicode acompanhamento dos atos processuais, para consultadas partes e dos advogados, impõe que ele se realize demodo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidadeEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011