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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 270de Processo Civil. Manifeste-se ainda quanto ao depósito dovalor da condenação, efetuado pela requerida Dafra, às fls.211. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0075841-85. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Demarcação / DivisãoRequerente: Aparecido Alves FigueiredoAdvogado: Mariangela de Lacerda (RO 2734)Requerido: Tereza Aparecida CoelhoAdvogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )DESPACHO:Não havendo diligências pendentes, arquivem-se, observadasàs formalidades legais. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0027547-07. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Partilha de bensRequerente: Rosa Macario da SilvaAdvogado: Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213)Requerido: Kosme Caetano da SilvaDESPACHO:Defiro o requerido em parte. Desentranhem-se tão somenteos documentos originais ou autenticados. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004130-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento MercantilAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Maximo Baldoino MazzoDESPACHO:Indefiro o pedido por ora. A Requerente deverá indicar o localem que o bem poderá ser encontrado, vez que as diligênciasrealizadas no ENDEREÇO constante da INICIAL restaraminfrutíferas. Prazo de 05(cinco) dias, pena de arquivamento.INt. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0000975-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. Pereira & Vieira Ltda - MEAdvogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)Requerido: Cleudes Mendes Rego da SilvaSENTENÇA:VISTOS, Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por E.PEREIRA & VIEIRA LTDA em face de CLEUDES MENDESREGO DA SILVA, todos qualificados nos autos às fls. 03, naqual alega em síntese, que é credora da quantia de R$951,00, representado pelo cheque nº 0000125, do Banco Itaú S/A,emitido em 21. 12. 2009, o qual foi apresentado dentro dasdatas acordadas, não tendo conseguido receber. Pretende aofinal seja os réu condenado ao pagamento de R$1. 148, 01(ummil e cento e quarenta e oito reais e um centavo), bem como aoônus da sucumbência. Instruiu a INICIAL com os documentosde fls. 06/16. DESPACHO INICIAL às fls. 17. , determinando acitação do réu. Citado o réu, via correio (fls. 17, verso), deixoude apresentar contestação nos autos, a teor da certidão de fls.1<strong>8.</strong> Pelo DESPACHO de fls. 20, foi determinado a juntada docheque original, o que foi efetuado a fls. <strong>22.</strong> É o RELATÓRIO.Decido. Nos termos do que dispõe os arts. 319 e 330, II do Códigode Processo Civil, em se tratando de litigio envolvendo direitosdisponíveis, o réu citado pessoalmente, não tendo apresentadocontestação, o feito deve ser sentenciado no estado em que seencontra, presumindo-se como verdadeiros e incontroversosos fatos alegados na INICIAL. Com efeito, além dos efeitos darevelia, os documentos acostados aos autos, em especial ocheque de 22, corrobora o alegado na INICIAL, patenteado aexistência do negócio jurídico entre as partes, em que a parteautora figura como credora do réu, relativamente ao cheque defls. 22, de sorte que dos fatos alegados e fundamentos jurídicosinvocados, decorrem as consequências jurídicas apontadas,razão pela qual o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, epor tudo mais que dos autos consta, nos termos do disposto noart. 269, I, do Código de Processo Civil, nesta ação de cobrançapromovida E. PEREIRA & VIEIRA LTDA em face de CLEUDESMENDES REGO DA SILVA, julgo procedente o pedido, via deconsequência CONDENO o réu a pagar a autora a importânciade R$1. 148, 01(um mil e cento e quarenta e oito reais e umcentavo), corrigidos monetariamente desde o ajuizamentoda ação e acrescidos de juros legais desde a citação, face aqualidade de fiador do contrato de locação. Em virtude do ônusda sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixadosem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atentoà natureza e dificuldade da causa, à dedicação do causídico,bem como à circunstância de nenhuma resistência haver sidooposta, nos termos do art. 20, §3º, do Código de ProcessoCivil. P. R. I. e, certificado o transito em julgado, manifeste-sea parte autora quanto ao cumprimento da SENTENÇA, penade arquivamento dos autos. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0009763-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Bigsal - Indústria e Comércio de Suplementos ParaNutrição Animal LtdaAdvogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584),Christian Fernandes Rabelo (OAB-RO 333-B), Joao CarlosVeris (OAB/RO 906)Executado: Jaime Barreto TeixeiraDESPACHO:Defiro. Aguarde-se por mais dez dias. Decorrido o prazode suspensão, manifeste-se a parte autora/exequente, emtermos de seguimento, pena de arquivamento. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0001447-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: Josiane Andrea Goettems, Liliane TeresinhaLevitskiAdvogado: Andreia Alves da Silva Bolson ( 4608-RO), JobeciGeraldo dos Santos (OAB/RO 541A), José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B), Antonio Francelino dos Santos (OAB/RO366A)Inventariado: Espólio de Vilson Antônio GoettemsDESPACHO:Indefiro o pedido de fls. 127, vez que não é razoável a vendade parte dos bens sem que esteja resolvida as controvérsiasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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